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Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (334224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09135 - ADM. REG. DA FERCAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
20100 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas - RA XXXI - 2026
Localização
31 - REGIÃO XXXI - FERCAL
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0272 - Apoio a Projetos de Incentivo ao Esporte no Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER DEMANDAS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA FERCAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334224, Código CRC: 1b89e2c0
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Moção - (334193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Multiverso Guaraense: Sessão Solene em Homenagem aos 57 anos do Guará”, a ser realizada no dia 28 de maio de 2026, às 19h, no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Elloá Maisa Silva Pessoa
- Manuela Paes de Andrade Cerqueira
- Rodrigo Octávio Falcão Souza Jordão Campos
- Ronaldo Reis Domingues
- Oswaldo Navarro
- Brenda de Fernandes Oliveira
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334193, Código CRC: 59eb882a
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (334221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2154/2026, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 para autorizar a utilização de veículos do tipo picape no serviço de táxi do Distrito Federal e a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 para permitir que veículos permissionários operem por meio de plataformas digitais de transporte.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 2154 de 2026, de autoria do Deputado Pepa.
O projeto altera a legislação do Distrito Federal para autorizar o uso de veículos do tipo picape ou caminhonete no serviço de táxi, desde que cumpram requisitos como cabine dupla, no mínimo quatro portas, capacidade para cinco ocupantes, ar-condicionado, observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro e adaptações adequadas no compartimento traseiro para transporte de bagagens, além de outras exigências técnicas fixadas pelo órgão gestor. A proposta busca ampliar as opções de veículos aptos ao serviço, sem afastar as condições de segurança e de padronização necessárias à atividade.
Além disso, o texto impede que seja negada a autorização para operação de táxis por meio de aplicativos ou plataformas digitais de intermediação de corridas, preservando a obrigação do uso do taxímetro e da tarifa oficial nas corridas na modalidade taxi, sem descaracterizar o serviço público. Também prevê que as plataformas deverão fornecer, quando solicitados, os dados necessários à fiscalização, reforçando o controle administrativo e a regularidade da prestação do serviço.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto altera a legislação do serviço de táxi no Distrito Federal para autorizar o uso de picapes e caminhonetes, desde que atendidos requisitos mínimos de segurança, conforto e capacidade, como cabine dupla, quatro portas, cinco ocupantes, ar-condicionado e adaptações para transporte seguro de bagagens. Também impede a negativa de autorização para operação de táxis por meio de aplicativos ou plataformas digitais, preservando o taxímetro, a tarifa oficial e o dever de fornecimento de dados à fiscalização. A proposta dialoga com a legislação local já existente sobre o serviço de táxi e com a tendência de regulamentação do transporte por aplicativo no DF.
Sob o enfoque da comissão de assuntos sociais, a matéria merece aprovação porque contribui para ampliar e modernizar a oferta de transporte individual regulamentado, favorecendo a mobilidade da população e a adaptação do serviço a diferentes necessidades de deslocamento. A possibilidade de utilização de veículos mais versáteis pode aumentar a disponibilidade de corridas e melhorar o atendimento em situações em que se exija maior espaço interno ou acomodação de bagagens, sem afastar as exigências de segurança e controle público. Além disso, a admissão do uso de plataformas digitais tende a facilitar o acesso do usuário ao serviço, com reflexos positivos na vida cotidiana das famílias e dos trabalhadores.
O projeto reforça a inclusão e a conveniência do transporte individual, aproximando o serviço de táxi das dinâmicas atuais de mobilidade urbana. A ampliação das formas de contratação e dos tipos de veículos permite melhor atendimento a idosos, pessoas com deficiência, famílias com crianças e usuários que necessitam transportar volumes maiores. A manutenção do taxímetro, da tarifa oficial e da fiscalização preserva a segurança jurídica e evita desequilíbrios na relação entre poder público, permissionários e usuários.
A relevância social da proposta está na ampliação do acesso da população a um serviço essencial para deslocamentos de trabalho, saúde, estudos e compromissos familiares. Em especial, a oferta de veículos com maior capacidade e conforto pode facilitar viagens de usuários com mobilidade reduzida ou com demandas específicas de transporte, contribuindo para maior autonomia e participação social. Trata-se, portanto, de iniciativa que fortalece a função social do transporte regulamentado e acompanha a evolução tecnológica do setor.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do projeto de lei n.º 2154/2026, por entender que a medida é socialmente relevante, moderniza o serviço de táxi no Distrito Federal e amplia a acessibilidade e a eficiência do transporte individual regulamentado.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334221, Código CRC: 21ba2515
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (334248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 935/2024, que “Altera a Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do Zika e da febre Chikungunya.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 935 de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale.
O projeto altera a Lei nº 5.773/2016 para autorizar explicitamente o uso de drones e outras tecnologias inovadoras pela vigilância sanitária na avaliação e no controle de áreas de risco, incluindo a pulverização de inseticidas específicos; a medida concentra atenção especial em locais como cemitérios, terrenos baldios, áreas descampadas, lixões e lotes vazios, permitindo ações mais ágeis e tecnicamente precisas para prevenção de vetores e proteção da saúde pública.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto altera a Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, para autorizar expressamente o emprego de drones e outras tecnologias inovadoras pela vigilância sanitária na avaliação de áreas de risco e no controle de vetores, inclusive para pulverização de inseticidas específicos. A proposta destaca locais prioritários para a atuação: cemitérios, terrenos baldios, áreas descampadas, lixões, lotes vazios e demais locais definidos pela vigilância sanitária.
A alteração proposta enquadra-se nas atribuições legais da vigilância sanitária municipal/estadual, ampliando ferramentas técnicas sem criar competência nova ou conflitos normativos.
O uso de drones e tecnologias inovadoras já é prática consolidada em vigilância ambiental e entomológica em diversos municípios e países, trazendo ganhos de alcance, rapidez e precisão. A implementação exige, contudo, investimento em equipamentos, capacitação técnica e protocolos operacionais (segurança de voo, calibração de pulverizadores, monitoramento de deriva, autorização de órgãos de aviação civil e licenciamento ambiental).
A iniciativa fortalece as ações de controle de vetores responsáveis por doenças como dengue, zika, chikungunya e leishmaniose, especialmente em áreas de difícil acesso ou com alto potencial de reprodução de vetores, reduzindo risco de epidemias e sobrecarga do sistema de saúde.
Terrenos baldios, lixões e lotes vazios costumam concentrar populações de baixa renda e condições precárias de saneamento; intervenções mais eficientes contribuem para equidade em saúde, diminuição de agravos e melhoria das condições ambientais locais.
O emprego de tecnologias remotas pode reduzir tempo de resposta e custo operacional em campanhas de controle, possibilitando maior cobertura territorial com menor exposição direta de agentes em campo.
A medida tem potencial de alto impacto social ao prevenir surtos e reduzir atendimento hospitalar por arboviroses, beneficiando a população em geral, com efeitos positivos sobre produtividade, educação e custos públicos.
Ao institucionalizar tecnologias modernas na vigilância sanitária, o projeto incentiva modernização das práticas públicas de saúde, integração intersetorial e adoção de soluções baseadas em evidência.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, por entender que a medida é socialmente relevante, e promover avanços relevantes na proteção da saúde pública, voto pela APROVAÇÃO do projeto de lei n.º 935/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334248, Código CRC: 81878ed6
Exibindo 321.973 - 321.976 de 321.997 resultados.