Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321976 documentos:
321976 documentos:
Exibindo 321.961 - 321.964 de 321.976 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (334202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 446/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Cândido de Melo Falcão Neto.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 446/2026, de autoria do nobre deputado EDUARDO PEDROSA, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Cândido de Melo Falcão Neto.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, em reconhecimento à sua longa e destacada trajetória jurídica, acadêmica e institucional. O magistrado Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, em reconhecimento aos seus relevantes serviços à Justiça brasileira e à contribuição institucional no Distrito Federal; natural de Recife e formado em Direito pela UFPE (1976), atuou como advogado em vários estados e consolidou vínculo com Brasília antes de assumir cargos judiciais de destaque, incluindo juiz do TRF-5 (1989), Ministro do Superior Tribunal de Justiça (1999) — onde exerceu por mais de duas décadas, foi Corregedor Nacional de Justiça e presidiu o STJ no biênio 2014–2016 —, tendo sido responsável por votos sólidos, pela uniformização da jurisprudência, pela promoção de mecanismos de controle, racionalização administrativa e modernização institucional, além de receber condecorações nacionais que atestam seu reconhecimento público e de cuja atuação, concentrada em grande parte no Distrito Federal, decorre impacto direto sobre a Justiça e a população brasilienses.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 446/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 15:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334202, Código CRC: 204fdecd
-
Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (334197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 20/2026, que Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 20/2026 o seguinte inciso XXV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXV:
“Art. 19. ........................................................................
XXV – a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal é reconhecida como carreira típica de Estado, em razão do exercício de atribuições permanentes, essenciais, técnicas e finalísticas relacionadas à proteção e defesa do consumidor, à fiscalização das relações de consumo, ao exercício do poder de polícia administrativa, à instrução de processos administrativos, à mediação de conflitos consumeristas, à orientação e educação para o consumo e à implementação das políticas públicas de defesa do consumidor no âmbito do Distrito Federal, observado o disposto na legislação específica.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade acrescentar ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal dispositivo destinado a reconhecer a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal como carreira típica de Estado, em razão da natureza permanente, técnica, essencial e finalística das atribuições desempenhadas por seus servidores.
A proposta guarda plena pertinência temática com a Proposta de Emenda à Lei Orgânica encaminhada pelo Poder Executivo, uma vez que o texto principal tem por objeto justamente o reconhecimento de carreira pública como típica de Estado no âmbito do Distrito Federal. Assim, a presente emenda não inaugura matéria estranha à proposição originária, mas apenas amplia, de forma coerente e compatível, o alcance do reconhecimento institucional pretendido, contemplando carreira que igualmente exerce funções próprias, permanentes e indelegáveis do Estado.
A Carreira Atividades de Defesa do Consumidor desempenha papel estratégico na estrutura administrativa distrital, especialmente por estar vinculada à execução direta das políticas públicas de proteção e defesa do consumidor. Seus servidores atuam na fiscalização das relações de consumo, no exercício do poder de polícia administrativa, na instrução de processos administrativos sancionadores, na apuração de práticas abusivas, na mediação de conflitos consumeristas, na orientação e educação para o consumo, no monitoramento de condutas de mercado e na implementação de medidas voltadas à proteção da coletividade.
Tais atribuições evidenciam que não se trata de atividade meramente administrativa, acessória ou eventual. Ao contrário, a atuação desses servidores está diretamente relacionada à defesa de direitos fundamentais dos consumidores, à proteção da parte vulnerável nas relações de consumo, à preservação da boa-fé e do equilíbrio nas práticas de mercado e à efetividade da política pública consumerista no Distrito Federal.
Registre-se, ainda, que este Gabinete recebeu manifestação encaminhada pela Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal, por meio da qual foi apresentado o pleito institucional da categoria pela inclusão da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor no rol de carreiras típicas de Estado. A manifestação reforça a legitimidade da demanda e demonstra que o reconhecimento ora proposto decorre da realidade funcional da carreira e da relevância pública das atribuições que lhe são conferidas.
Importa destacar que a presente emenda possui natureza eminentemente institucional e orgânica, limitando-se ao reconhecimento da natureza típica de Estado da carreira, sem criar cargos, funções, gratificações, vantagens remuneratórias ou qualquer despesa automática para o Poder Público. Eventuais repercussões funcionais ou administrativas permanecerão submetidas à legislação específica e às regras próprias de iniciativa, planejamento orçamentário e responsabilidade fiscal.
Desse modo, a medida fortalece a estrutura pública de defesa do consumidor, valoriza servidores que exercem atribuições essenciais ao interesse coletivo e confere maior segurança institucional à atuação estatal em área sensível para a cidadania, para a ordem econômica e para a proteção da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Deputado PAstor Daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 15:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334197, Código CRC: 7f634b64
-
Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (334199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1677/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta a ser comemorado anualmente no dia 30 de março. ”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1677/2025, de autoria da deputada Dayse Amarílio, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta a ser comemorado anualmente no dia 30 de março”.
O Projeto é composto por 3 artigos, sendo estabelecido essencialmente a instituição e inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, Dia do Enfermeiro Esteta, celebrado anualmente no dia 30 de março.
Foi disponibilizado a esta relatoria para análise de mérito em 27/05/2026.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a instituição e inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Enfermeiro Esteta, celebrado anualmente no dia 30 de março.
O projeto de lei em análise é meritório e pode contribuir para políticas públicas de promoção, prevenção e qualificação da atenção em saúde estética no âmbito do Distrito Federal.
Instituir o Dia do Enfermeiro Esteta valoriza uma especialidade de enfermagem que atua em procedimentos estéticos com interface direta com a integridade física e a saúde da população. O reconhecimento público favorece a visibilidade das boas práticas, estimula a formação continuada e a observância de normas técnicas e éticas.
A data pode ser utilizada como instrumento de mobilização para campanhas de prevenção de riscos associados a procedimentos estéticos (infecções, reações adversas, manejo de complicações), esclarecimento sobre procedimentos seguros e orientação sobre práticas baseadas em evidência.
A preocupação com segurança do paciente e vigilância de práticas estéticas reforça a proteção coletiva e reduz a demanda por atendimentos de urgência decorrentes de complicações.
Comemorações institucionais geralmente geram atividades educativas (palestras, mutirões de orientação, materiais informativos) que ampliam o acesso da população a informações sobre cuidados pré e pós-procedimento, sinais de complicação e critérios para escolha de profissionais qualificados.
A data oferece oportunidade para integração entre serviços públicos de atenção básica, vigilância sanitária, conselhos profissionais e associações de categoria, promovendo mensagens uniformes de autocuidado e segurança.
Ao constar no calendário oficial do DF, o Dia do Enfermeiro Esteta pode ser articulado com políticas distritais de saúde, educação continuada, regulamentação e fiscalização de serviços, contribuindo para o aprimoramento da regulação local e do controle sanitário.
Pode estimular protocolos clínicos locais, capacitação de profissionais do SUS para atendimento de complicações e orientações sobre encaminhamentos adequados.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a proposição revela-se plenamente alinhado com os preceitos da promoção da saúde, razão pela qual, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1677, de 2025.
Sala das Comissões, ....
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 14:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334199, Código CRC: 381a70a4
Exibindo 321.961 - 321.964 de 321.976 resultados.