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Despacho - 8 - SACP - (334330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 28 de maio de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/05/2026, às 11:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (334324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Jorge Eduardo Antunes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Jorge Eduardo Antunes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao jornalista Jorge Eduardo, em reconhecimento à sua relevante contribuição para a comunicação, para o jornalismo e para o fortalecimento da vida pública do Distrito Federal ao longo de quase três décadas de atuação na capital da República.
Com mais de 37 anos de trajetória profissional, sendo 28 deles dedicados a Brasília, Jorge Eduardo construiu uma carreira marcada pelo compromisso com a informação, pela defesa do jornalismo profissional e pela contribuição ao desenvolvimento da comunicação no Distrito Federal.
Ao longo de sua trajetória, ocupou posições de destaque em importantes veículos e instituições da capital, exercendo funções de liderança no Jornal de Brasília, no GPS Brasília, na TV Brasília, nas rádios JK FM e Mix FM, além das Organizações PaulOOctavio, onde atua na direção de comunicação e relacionamento institucional.
Seu trabalho ajudou a acompanhar, registrar e comunicar transformações importantes vividas pelo Distrito Federal nas últimas décadas. Com sensibilidade, responsabilidade e profundo conhecimento da cidade, Jorge Eduardo contribuiu para fortalecer o debate público, valorizar o jornalismo local e aproximar a comunicação da realidade dos brasilienses.
Também merece destaque sua atuação na modernização e fortalecimento de plataformas jornalísticas em Brasília, incluindo sua participação na reestruturação de conteúdos digitais e na criação de novos produtos de comunicação, acompanhando as mudanças tecnológicas e os novos formatos de produção de informação.
Além da reconhecida atuação profissional, Jorge Eduardo desenvolveu importante trabalho voluntário no Distrito Federal, como fundador e coordenador do Grupo de Ajuda Mútua Contra a Dependência Química “Irmão Enoque”, iniciativa voltada ao acolhimento e apoio de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Sua contribuição à comunicação brasiliense foi reconhecida por diferentes premiações, entre elas o Prêmio Mérito Imobiliário da Ademi-DF, em 2025, na categoria Destaque em Comunicação.
Brasília é também construída por homens e mulheres que dedicam suas vidas a comunicar, registrar e preservar a história da cidade e das pessoas que a constroem diariamente. Jorge Eduardo é, sem dúvida, um desses nomes.
Diante de sua expressiva contribuição profissional, institucional e humana ao Distrito Federal, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília representa um justo reconhecimento desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 11:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (334260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre medidas de segurança, prevenção e monitoramento médico em eventos de corrida de rua de longa distância no Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção à saúde dos atletas participantes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde, segurança e integridade física dos participantes de eventos de corrida de rua de longa distância realizados no Distrito Federal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se corridas de longa distância as competições de rua com percurso igual ou superior a 21 (vinte e um) quilômetros.
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se às corridas de meia maratona, maratona, ultramaratona e demais eventos congêneres realizados em vias públicas ou espaços autorizados pelo Poder Público.
Art. 2º A participação de atletas em competições abrangidas por esta Lei fica condicionada à apresentação de documento de aptidão física para prática esportiva de endurance, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º O documento de aptidão poderá consistir em:
I – atestado médico emitido por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina;
II – exame médico esportivo específico;
III – termo de responsabilidade acompanhado de comprovante de avaliação médica periódica, nos termos definidos em regulamento.
§ 2º O documento de aptidão deverá ter sido emitido há, no máximo, 12 (doze) meses da data da competição.
§ 3º O organizador do evento deverá manter registro digital ou físico da documentação apresentada pelos participantes pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 3º As entidades organizadoras de eventos abrangidos por esta Lei deverão adotar medidas preventivas de assistência médica e segurança dos atletas, incluindo:
I – disponibilização de ambulâncias equipadas para atendimento de urgência e emergência;
II – presença de equipe médica e profissionais de enfermagem durante toda a realização do evento;
III – instalação de postos de hidratação em intervalos adequados ao percurso e às condições climáticas;
IV – estrutura de suporte para atendimento imediato em casos de exaustão térmica, parada cardiorrespiratória, desidratação ou outros eventos críticos;
V – plano de contingência e evacuação médica;
VI – comunicação direta com a rede pública de saúde e serviços de emergência;
VII – monitoramento das condições climáticas e ambientais que possam comprometer a segurança dos participantes.
§ 1º A quantidade de ambulâncias, profissionais de saúde e pontos de apoio deverá observar critérios técnicos proporcionais ao número de participantes e à extensão do percurso.
§ 2º Os organizadores deverão disponibilizar desfibriladores externos automáticos – DEA – em pontos estratégicos da competição.
Art. 4º Os organizadores dos eventos deverão promover campanhas educativas e informativas voltadas à conscientização sobre:
I – a importância da avaliação médica periódica;
II – os riscos cardiovasculares associados à prática esportiva intensa sem acompanhamento adequado;
III – cuidados com hidratação, alimentação e preparação física;
IV – prevenção de lesões e de episódios de mal súbito.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão constar nos materiais publicitários, plataformas digitais e regulamentos oficiais do evento.
Art. 5º O regulamento das competições abrangidas por esta Lei deverá conter, de forma clara e acessível:
I – os requisitos de saúde e segurança para participação;
II – os protocolos de emergência adotados;
III – os canais de atendimento médico disponíveis durante o evento;
IV – orientações preventivas aos atletas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir selo de conformidade em segurança esportiva para eventos que atendam integralmente às exigências previstas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo das sanções civis e administrativas cabíveis, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 300,00 a R$ 2.000,00 reais, observada a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e o porte do evento;
III – suspensão da autorização para realização de novos eventos esportivos no Distrito Federal pelo prazo de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência grave.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei poderão ser destinados a programas de incentivo ao esporte seguro e à promoção da saúde preventiva.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo, observadas suas atribuições legais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes mínimas de segurança, prevenção e proteção à saúde dos participantes de corridas de longa distância realizadas no Distrito Federal, especialmente meia maratona, maratona e ultramaratona.
Nos últimos anos, o Distrito Federal vivenciou expressivo crescimento da prática esportiva amadora e profissional, sobretudo das corridas de rua. Trata-se de fenômeno positivo, relacionado à busca por qualidade de vida, integração social, saúde física e bem-estar. Entretanto, paralelamente à expansão dessa modalidade, também aumentaram os episódios de mal súbito, exaustão extrema, desidratação severa e complicações cardiovasculares durante competições esportivas.
É importante reconhecer que corridas de longa distância exigem elevado esforço fisiológico e cardiovascular, demandando preparação física adequada, acompanhamento médico e estruturas mínimas de suporte emergencial. Muitos participantes ingressam em provas sem avaliações clínicas recentes ou sem plena consciência dos riscos envolvidos na atividade de alta intensidade.
Nesse contexto, a presente proposição busca equilibrar o incentivo à prática esportiva com a responsabilidade na preservação da vida e da integridade física dos atletas.
A proposta não possui caráter restritivo ao esporte, mas preventivo e educativo. O objetivo é criar uma cultura de responsabilidade compartilhada entre atletas, organizadores e Poder Público, fortalecendo mecanismos de prevenção e atendimento rápido em situações críticas.
O texto foi estruturado observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção da dignidade humana, estabelecendo obrigações compatíveis com a natureza e o porte dos eventos esportivos.
Além da exigência de comprovação de aptidão física, o projeto aperfeiçoa as medidas de segurança ao prever:
– presença obrigatória de ambulâncias e equipes médicas;
– instalação de pontos de hidratação;
– disponibilização de desfibriladores;
– campanhas de conscientização preventiva;
– protocolos de emergência;
– monitoramento climático e suporte operacional.
Também se estabelece mecanismo de fiscalização e aplicação de penalidades proporcionais em caso de descumprimento das normas.
A proposição encontra amparo na competência legislativa do Distrito Federal para proteção e defesa da saúde, proteção ao consumidor, promoção do esporte e preservação da vida, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 21:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 10 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (334335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
20117 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 942.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0151 - PDPAS EM TODO DF
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 942.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 12:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (334327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 11:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (334331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes voltadas à prevenção da vulnerabilidade social extrema e à implementação de Núcleos Integrados de Apoio à População em Situação de Rua no Distrito Federal.
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei destinam-se à promoção dos direitos humanos da população em situação de rua, assegurando o acesso ao trabalho, à geração de renda, à qualificação profissional, à elevação da escolaridade e às oportunidades de reinserção social.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - fortalecer ações preventivas voltadas à redução do ingresso de pessoas em situação de rua;
II - promover atendimento humanizado, integrado e intersetorial,
III - ampliar o acesso à documentação civil, aos serviços de saúde, à educação, à qualificação profissional e às oportunidades de trabalho e renda;
IV - incentivar a autonomia e a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
V - promover a integração entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e iniciativa privada;
VI - incentivar campanhas de conscientização social sobre formas adequadas, responsáveis e humanizadas de auxílio à população em situação de rua;
VII - fomentar ações preventivas relacionadas à dependência química, saúde mental e vulnerabilidade social;
VIII - incentivar o encaminhamento voluntário para programas de capacitação profissional, tratamento, acolhimento institucional e oportunidades de reinserção social;
IX - estimular o mapeamento social da população em situação de rua para melhor direcionamento das políticas públicas.
Art. 3º As ações decorrentes desta Lei devem contemplar a implementação de Núcleos Integrados de Apoio Social, destinados ao atendimento descentralizado da população em situação de rua e de pessoas em risco de vulnerabilidade extrema.
§1º Os núcleos devem ofertar, entre outros:
I - orientação social, psicológica e encaminhamento especializado;
II - apoio para emissão e regularização de documentos civis;
III - encaminhamento para programas habitacionais, educacionais e de qualificação profissional;
IV - acesso à higiene pessoal, alimentação e guarda temporária de pertences;
V - mediação familiar e comunitária.
VI - encaminhamento para serviços de saúde, inclusive saúde mental e atenção à dependência química;
VII - apoio na construção de projetos de autonomia e reinserção social.
§2º Os atendimentos poderão ocorrer em parceria com organizações da sociedade civil, entidades religiosas, instituições privadas e demais entidades sem fins lucrativos.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei devem incluir medidas de incentivo à contratação de pessoas egressas da situação de rua, mediante:
I - parcerias com empresas, entidades de capacitação e instituições de ensino;
II - campanhas de conscientização sobre inclusão produtiva e responsabilidade social;
III - programas de qualificação profissional, empreendedorismo social e geração de renda.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão contemplar a criação de cadastro distrital de oportunidades sociais e profissionais destinado à reintegração produtiva de pessoas em situação de rua.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - atendimento individualizado;
III - proteção dos direitos fundamentais;
IV - atuação intersetorial entre assistência social, saúde, educação, trabalho e segurança pública;
V - fortalecimento da autonomia e da inclusão social.
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer mediante parcerias, termos de colaboração ou instrumentos congêneres celebrados com entidades filantrópicas, organizações da sociedade civil e instituições sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação distrital correlata.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes voltadas à prevenção da vulnerabilidade social extrema e ao fortalecimento das ações de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal.
A proposta busca incentivar políticas públicas integradas, humanizadas e intersetoriais, voltadas à promoção da dignidade da pessoa humana, ao fortalecimento da cidadania e à ampliação do acesso a serviços essenciais, qualificação profissional, oportunidades de trabalho e reinserção social.
O crescimento da população em situação de rua deixou de representar apenas uma preocupação social isolada e passou a configurar um relevante desafio humano, urbano e de saúde pública, exigindo atuação coordenada, permanente e responsável do Poder Público e da sociedade.
Nesse contexto, o projeto propõe diretrizes que incentivam não apenas o acolhimento emergencial, mas também a construção de caminhos concretos para reorganização da vida, recuperação da autonomia, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e reconstrução da dignidade humana.
A proposta reconhece que pessoas em situação de rua não podem ser reduzidas a números ou estatísticas. Cada indivíduo possui história, identidade, vínculos e potencial de reconstrução, especialmente quando encontra acolhimento adequado, orientação social e oportunidades reais de reinserção.
Ao mesmo tempo, é necessário reconhecer que o crescimento desordenado dessa realidade produz impactos sociais, urbanos e econômicos para toda a coletividade, exigindo planejamento estratégico e fortalecimento de políticas públicas capazes de atuar tanto na prevenção da vulnerabilidade quanto na reintegração social.
O projeto também valoriza a atuação conjunta entre Poder Público, sociedade civil, entidades religiosas e iniciativa privada, compreendendo que o enfrentamento da vulnerabilidade social exige ações articuladas, permanentes e solidárias.
Mais do que tratar da população em situação de rua, esta proposta fala sobre dignidade humana, responsabilidade coletiva, inclusão social e construção de oportunidades para pessoas que, muitas vezes, perderam vínculos, perspectivas e esperança.
Importante destacar que a matéria possui caráter orientador e autorizativo, sem criação de obrigações administrativas imediatas ao Poder Executivo, observando os limites constitucionais relacionados à iniciativa legislativa e à separação dos Poderes.
Diante da relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 11:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem a Semana Brasileira da Enfermagem.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, requer parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem a Semana Brasileira da Enfermagem.
Lista de Homenageados:
- Adriana Aires de melo
- Ágatha Belém da Silva Carvalho
- Alessandra de Sousa Sales
- Aline Ribeiro
- Amaralina Machado Cunha
- Ana Karolina Bergamo
- Ana Paula Santana santos
- Andressa Santos Nascimento
- Ângela Carolina da Silva De Souza
- Bárbara Katherine Ataíde Barros Rodrigues
- Bezerra Pereira de Matos
- Bruna Alves da Costa
- Bruna Carolina Neves Ferreira
- Bruno Rafael Santos Pires
- Camila Alvares
- Camila Carlos Souza
- Carolina Cesar Ferreira
- Cilia Regina da silva
- Cinthia Almeida Ferreira
- Cintia Almeida Ferreira
- Claudia Emilia Santos Silva
- Cleide Rocha dos Santos
- Cosme da Rocha
- Cristiana Gomes de Sousa de Oliveira
- Darlison Prado
- Débora Ester Barros luz
- Deborah Emilia da Cruz Magalhães Ferreira
- Ednaldo Alves de Faria
- Elivania Porto da Silva
- Elizabete Porto de Souza
- Elizabeth Ferreira da Rocha
- Elma Ferreira de Oliveira
- Elvira Pereira Araújo
- Erika Rocha
- Fabricia Fabiane de alecrim
- Fayga Melry Silva Sousa
- Flávia Nogueira e Ferreira de Sousa
- Gabriela Candido alves
- Gabrielle Frota Machado Lima
- Gessione Custoda Gomes
- Helen Gomes dos Santos Assunção
- Helena Araujo Silva
- Ieda Cristina Santana de Morais
- Ivonei dos Passos Gomes
- Jaciara Tavares Pereira de Souza
- Jaqueline Fragoso de Mendonça Santiago
- Jessica Gomes de Oliveira
- Juliano José Vieira Tasso
- Karina Alves Gonçalves
- Laene Maciel Rocha Santos
- Lais Marques
- Larissa Monteiro dos Reis
- Lauryene Ferreira Nery
- Leny Cátia xavier
- Letícia Alves Corrêa
- Leticya Rodrigues de Sousa
- Lincoln Agudo Oliveira Benito
- Loyanne Cristina Telles da Silva
- Luana de Carvalho Fallette
- Luciana de Andrade Brito
- Lucineide Silva
- Ludmilla Figur
- Maria Aparecida de Moura
- Maria Cecília de Castro Sousa
- Maria das Graças Cruz Rodrigues
- Maria do Socorro Mesquita da Silva
- Maria Eva Pereira Silva
- Maria Irene Abadia Guimarães
- Maria Madalena Cantalice de Souza
- Maria Valdeci Viana Leite
- Mariane Conceição Paixão
- Mario Sergio dos Anjos Paixão
- Matheus Queiroz Lima
- Michelle Campos Jorge
- Miriam Furtado de Melo Aguiar
- Miriam Silva de Santana Reis
- Mirian Januário de Morais
- Naiane Alves Dias
- Nilciane Silva Araujo Frota
- Núbia Mariana Gondim bezerra
- Nycolle Pereira de Alvarenga
- Odeiza Corado de Oliveira
- Paloma Marques Cruz de Souza
- Polyana Aparecida
- Priscilla Karoline Farias da Silva
- Rafael Passos de Melo
- Rebeca Galeno dos Santos
- Rebecca Cristina Vasconcelos Mattos
- Renata Meireles de Assunção
- Renata Mendes de Oliveira
- Roberta Raiane Rubens Coutinho
- Rosangela Candeira Alburquerque
- Rosangela Henrique Bernardo
- Rosely Oliveira Santos Luciano
- Rosimeire da Rocha
- Rosulina da Silva Ramalho
- Rubens Almeida Passos
- Rubens Silva Diogo
- Samela Cristine Rodrigues De Souza
- Sandra Paula Amaral
- Sara Moreira Guedes da Silva
- Saula Morgana Almeida
- Sharlene Armond Mesquita Queiroz
- Sheila Rosa da Silva
- Shirley Nunes Leal Sampaio
- Stephanie Mendes Silva
- Stephanie Pereira de Faria
- Suzana Cardoso Mesquita
- Suzanne Sousa Costa Sereno
- Talita Alves da silva
- Tamara Espinoldo de moraes
- Tatiane Barros de Oliveira
- Tatiele Vieira da Silva
- Thais Almeida Oliveira
- Thayna Farias Borges
- Vanda de Sousa Nogueira Carvalho
- Waldenice José da Silva
- Weliton Silva de Araújo
- Wendy Benicio Figueiredo Carvalho
- Wilson Dias da Costa
- Wlyana Rocha Melo
- Yasmin Galvão de Oliveira
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 10:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333432, Código CRC: 1f529950
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Moção - (334220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços prestados à Policia Militar do Distrito Federal em razão do 217º aniversário da corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
CEL ALEXANDRE AGUIAR DA CUNHA MONTEIRO
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços prestados à Policia Militar do Distrito Federal em razão do 217º aniversário da corporação.
Sala das Sessões, maio de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 11 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (334336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4205 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
Subtítulo
20118 - AQUISIÇÃO DE APARELHO DOPPLER TRANSCRANIANO PORTÁTIL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
506 - INTERNAÇÃO REALIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0151 - PDPAS EM TODO DF
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 12:32:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (334071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Geraldo Vieira
José Augusto Barreto Rodrigues
Paulo Freitas dos Santos Júnior
Lucimar Pereira dos Santos
Jonas Augusto Carneiro
Leandro de Jesus Cardoso
Antônio Marcos Gonçalves de Sousa
ROBERT PLEYEL DOS SANTOS RODRIGUES
MÁRCIA LAILA GONÇALVES RIBEIRO
O trabalho do vidraceiro exige habilidades técnicas específicas, precisão, conhecimento sobre diferentes tipos de vidro, normas de segurança e aplicação adequada dos materiais. Além disso, esses profissionais contribuem significativamente para a estética, funcionalidade e eficiência energética das construções, especialmente em um contexto de crescente preocupação com sustentabilidade e conforto ambiental.
A criação e celebração do Dia do Vidraceiro é uma forma de homenagear uma categoria que, embora muitas vezes pouco vista, é fundamental para o desenvolvimento urbano e para a qualidade das obras realizadas em nossa cidade. Valorizar esses trabalhadores é reconhecer sua importância econômica, social e profissional, bem como incentivar boas práticas, capacitação e segurança no exercício de suas atividades.
Assim, a instituição desta data comemorativa configura-se como um gesto de respeito e gratidão a todos os vidraceiros que, com dedicação e competência, contribuem diariamente para o bem-estar da população e para o crescimento do setor produtivo.
Sala das Sessões, …
Deputado Martins machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 15:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (334255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia empresários da Região Administrativa do Varjão em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de louvor aos empresários da Região Administrativa do Varjão em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.
THIAGO SOUSA TELES GEBRIM
ENNYA MICHELLE SIQUEIRA PERES
A Região Administrativa do Varjão completa, em 2026, 23 anos de sua criação oficial, instituída pela Lei nº 3.153, de 6 de maio de 2003. Ao longo desse período, o Varjão consolidou-se como uma comunidade dinâmica, marcada pelo crescimento econômico, pela força do comércio local e pelo empreendedorismo de seus moradores.
Os empresários da cidade exercem papel essencial no desenvolvimento da região, sendo responsáveis pela geração de emprego e renda, pelo fortalecimento da economia local e pela promoção de ações que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da população.
A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento do Poder Legislativo distrital à relevância desses empreendedores, bem como uma justa homenagem à trajetória de luta, trabalho e conquistas do Varjão e de sua gente.
Sala das Sessões, …
Deputado Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - parecer - (331185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1716/2025, que “Institui a Semana Distrital do Antigomobilismo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei nº 1.716/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui a Semana Distrital do Antigomobilismo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A proposição estabelece que, durante a referida semana, escolhida em alusão ao Dia Nacional do Automóvel, poderão ser realizadas atividades culturais, educativas e econômicas relacionadas ao antigomobilismo, tais como exposições de veículos antigos, encontros de colecionadores, feiras de peças, ações pedagógicas em escolas, palestras e seminários, além de determinar a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Na justificativa, o autor destaca o valor cultural, histórico e econômico do antigomobilismo, ressaltando seu papel na preservação da memória da mobilidade, na valorização do patrimônio material e no fortalecimento de uma cadeia produtiva vinculada à economia criativa.
O projeto de lei n.º 1.716/2025 será analisado, no mérito, por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (RICL, art. 74, I), por tratar de matéria correlata à mobilidade urbana, à memória dos sistemas de transporte e à educação para a mobilidade. Posteriormente, será apreciada em análise de admissibilidade pela CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O mérito da proposição se evidencia na medida em que articula, de forma consistente, três dimensões centrais para a atuação desta Comissão: a mobilidade urbana, a cultura e o desenvolvimento econômico por meio da economia criativa.
Embora, à primeira vista, a iniciativa se apresente como típica instituição de data comemorativa, seu conteúdo revela alcance mais amplo, ao reconhecer o antigomobilismo como expressão cultural diretamente relacionada à história dos sistemas de transporte e à evolução dos modelos de mobilidade. Os veículos antigos, nesse contexto, não constituem apenas objetos de coleção, mas registros materiais de processos históricos, tecnológicos e urbanos que moldaram a organização das cidades e as formas de deslocamento da população.
A proposta contribui, portanto, para a construção de uma leitura crítica sobre a mobilidade urbana, permitindo que diferentes gerações compreendam a trajetória dos sistemas de transporte, seus impactos sociais e ambientais e as transformações que marcaram o espaço urbano. Em um território como o Distrito Federal, cuja formação está profundamente associada ao planejamento viário e à centralidade do automóvel, essa reflexão se mostra especialmente relevante.
Para além da dimensão cultural e educativa, o projeto dialoga diretamente com o campo da economia criativa, compreendida como o conjunto de atividades que transformam conhecimento, criatividade e patrimônio cultural em bens e serviços geradores de valor econômico e social.
Nesse sentido, a proposição converge com o Projeto de Lei nº 970/2024, de minha autoria, que dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, iniciativa voltada à estruturação de políticas públicas de fomento ao setor, por meio da delimitação territorial, da concessão de incentivos e da articulação entre agentes públicos e privados.
O antigomobilismo insere-se nesse campo ao mobilizar uma cadeia produtiva diversificada, que envolve restauradores, mecânicos especializados, designers, comerciantes de peças, organizadores de eventos, produtores culturais, fotógrafos e prestadores de serviços. Trata-se de um segmento que articula patrimônio histórico, conhecimento técnico e produção cultural, gerando renda, emprego e dinamização econômica.
Importa destacar que, no Distrito Federal, o antigomobilismo já possui presença consolidada, com a atuação de clubes, associações e colecionadores que promovem regularmente encontros e exposições em diversas Regiões Administrativas. Essas iniciativas integram a dinâmica urbana e cultural do território, ocupando espaços públicos e privados e atraindo público significativo, o que demonstra tratar-se de atividade socialmente reconhecida e economicamente relevante.
Nesse contexto, a instituição da Semana Distrital do Antigomobilismo reconhece, organiza e potencializa práticas já existentes, ampliando sua visibilidade e permitindo maior articulação com políticas públicas nas áreas de mobilidade, cultura, turismo e desenvolvimento econômico. Trata-se, portanto, de medida com elevado potencial de retorno social e econômico.
Do ponto de vista da mobilidade urbana, a proposta contribui para a promoção de ações educativas, especialmente no ambiente escolar, estimulando o debate sobre a evolução dos sistemas de transporte e fortalecendo a formação de uma consciência crítica sobre desafios contemporâneos, como sustentabilidade, acessibilidade e uso racional do espaço urbano.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a valorização da memória da mobilidade, o fortalecimento da economia criativa e a qualificação do debate público sobre os sistemas de transporte no Distrito Federal, o voto deste relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1716/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 20:37:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331185, Código CRC: b8861680
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (333912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 2156/2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei nº 2156/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar às demais forças de segurança pública o direito à livre locomoção nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Apresentada em 12 de fevereiro de 2026, a proposição altera a legislação distrital vigente para estender aos policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito o direito ao transporte gratuito no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e no Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.
Segundo a justificativa apresentada pelo autor, a proposta busca promover atualização normativa compatível com o atual modelo constitucional da segurança pública, especialmente após a criação da Polícia Penal pela Emenda Constitucional nº 104/2019, além de assegurar tratamento isonômico entre os profissionais que atuam diretamente na proteção da população e na segurança da mobilidade urbana.
O autor destaca, ainda, que policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito exercem atividades essenciais, frequentemente em regime de plantão, submetidos a situações de risco e diretamente vinculados à preservação da ordem pública, à fiscalização e à organização do espaço urbano.
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CS (RICL, art. 71, I, II) e de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado” e “mobilidade urbana” (art. 74, I, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O mérito da proposição deve ser analisado à luz das políticas públicas de mobilidade urbana e do papel social desempenhado pelo transporte público coletivo no Distrito Federal.
A iniciativa parte de uma premissa relevante: reconhecer a importância dos profissionais da segurança pública e da mobilidade urbana para a proteção da coletividade e para o funcionamento cotidiano da cidade. Policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito exercem, de fato, atividades essenciais, frequentemente em condições adversas, desempenhando funções diretamente relacionadas à segurança pública, à fiscalização e à organização do espaço urbano.
Entretanto, embora o projeto busque promover equiparação entre categorias específicas, é necessário observar que o debate sobre gratuidade no transporte público coletivo não pode ocorrer de forma fragmentada ou restrita a determinados grupos profissionais, sob pena de aprofundar distorções históricas do sistema tarifário e ampliar o desequilíbrio no financiamento da política pública de mobilidade.
O transporte público coletivo constitui serviço essencial e direito social vinculado ao exercício da cidadania, ao acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à cultura e à própria permanência das pessoas no território urbano. Nesse sentido, a discussão sobre gratuidades deve estar inserida em uma política pública ampla de democratização do acesso à cidade e de universalização do direito à mobilidade.
O Distrito Federal possui histórico de forte dependência do transporte coletivo, especialmente nas regiões periféricas e nas áreas mais afastadas dos grandes centros administrativos e econômicos. Trabalhadores, estudantes e população de baixa renda enfrentam diariamente longos deslocamentos, elevados custos tarifários e dificuldades de acesso ao sistema de mobilidade urbana. A tarifa do transporte, muitas vezes, funciona como barreira concreta ao exercício de direitos fundamentais.
Nesse contexto, esta relatoria entende que o horizonte estrutural da política pública de mobilidade deve ser a construção progressiva da tarifa zero universal, compreendida como instrumento de inclusão social, redução das desigualdades territoriais e fortalecimento do transporte público como direito coletivo.
A experiência nacional e internacional demonstra que políticas de tarifa zero possuem potencial para ampliar o acesso da população ao sistema de transporte, reduzir a exclusão territorial, incentivar o uso do transporte coletivo e diminuir a dependência do automóvel individual, produzindo impactos positivos sobre mobilidade, meio ambiente, economia urbana e qualidade de vida.
Mais do que simples política tarifária, a tarifa zero representa mudança de paradigma sobre o papel do transporte público na cidade. O deslocamento urbano deixa de ser tratado exclusivamente como mercadoria condicionada à capacidade de pagamento individual e passa a ser compreendido como elemento estruturante do direito à cidade.
Ainda assim, enquanto a universalização do acesso ao transporte público não é plenamente implementada, persistem modelos de gratuidades específicas direcionadas a determinados segmentos sociais e profissionais. Dentro dessa realidade normativa atualmente existente, a proposição busca atualizar legislação distrital antiga e ampliar tratamento já concedido a outras categorias da segurança pública.
Sob essa perspectiva, o projeto revela mérito ao atualizar a legislação distrital, mas também evidencia a necessidade de aprofundamento do debate do debate sobre o futuro da política tarifária do Distrito Federal.
A construção de um sistema verdadeiramente democrático de mobilidade urbana exige superar modelos fragmentados de acesso e avançar na consolidação do transporte público como direito universal, acessível a toda a população, independentemente de renda ou categoria profissional.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o debate sobre mobilidade urbana, acesso ao transporte público e valorização dos profissionais que atuam na segurança pública e na organização do sistema viário do Distrito Federal, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 2.156/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 16:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333912, Código CRC: 9f565d21
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (312580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1821/2025, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da habilitação anterior, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) n° 1.821, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, concede isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos condutores residentes no Distrito Federal que, durante todo o período de validade da habilitação anterior, não tenham cometido nenhuma infração de trânsito registrada.
O parágrafo único do art. 1º esclarece que a isenção em tela se refere tão somente à taxa de competência do Detran/DF, não abrangendo eventuais custos com exames médicos, psicológicos ou demais serviços de responsabilidade de terceiros.
Conforme art. 2º, para ter direito à isenção é necessário comprovar residência no DF, estar com a CNH vencida ou a vencer dentro do prazo legal de renovação e não possuir registro de infrações durante a vigência da última habilitação, conforme sistema do Detran/DF.
Seguem cláusulas de regulamentação e vigência.
Em sua Justificação, o autor alega que o projeto visa valorizar o comportamento responsável dos condutores, possuindo caráter educativo e preventivo sendo plenamente justificável tanto sob a ótica administrativa quanto sob o ponto de vista social, jurídico e econômico.
Reforça que o Estado tem por dever promover políticas públicas que incentivem a formação de uma cultura de paz e responsabilidade no trânsito, conforme determina o art. 6º da Constituição Federal.
Esclarece que a proposta promove eficiência econômica, na medida em que condutores que respeitam as leis de trânsito reduzem os dispêndios com fiscalização, atendimento médico, perícias, seguridade, afastamento do trabalho por acidentes, dentre outros. Desse modo, não se trata de uma injustificada renúncia fiscal e sim de um estímulo pedagógico, em que se espera retorno social e, por que não dizer, econômico importante.
Reforça que há precedentes de outras unidades da federação, como exemplo o Estado do Mato Grosso do Sul, que concede desconto de 20% na renovação da CNH para motoristas sem infrações, registradas nos últimos 12 meses.
O PL nº 1.821, de 2025, foi distribuído a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito; além da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade – CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que cuidem de transporte público e privado.
O Projeto de Lei nº 1.821, de 2025, caminha na direção preconizada pela Resolução Contran nº 975, de 2022, que dispõe sobre o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). O “cadastro positivo” é o registro que contém a relação dos condutores que não cometeram, nos últimos doze meses, infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 do CTB. [1]
O objetivo da Resolução é estimular comportamentos que estejam de acordo com a legislação de trânsito nacional, evitar infrações, acidentes e mortes nas vias e rodovias brasileiras e, em decorrência, estimular a concessão de benefícios aos condutores exemplares, tanto por parte das unidades da federação quanto pelas entidades privadas. Como exemplo temos a contratação e renovação de seguros e o aluguel de carros que podem se tornar mais econômicos para o consumidor que integrar o cadastro positivo, ou seja, que não for apenado por infrações de trânsito.
No que tange especificamente às competências desta CTMU, não temos dúvida do caráter educativo e pedagógico da medida proposta pelo autor.
Ao conceder a isenção da taxa de renovação, exclusivamente para aqueles que não praticarem infrações de trânsito no período de vigência da habilitação, a proposição se soma ao esforço proposto pela União, por meio da mencionada Resolução Contran nº 975/2022.
Importante frisar que mais de um milhão de pessoas foram autuadas em 2025, apenas pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER nas rodovias do DF. [1]. Segundo dados oficiais, divulgados pela imprensa, as principais infrações de trânsito praticadas no DF são: [2]
- excesso de velocidade: 694.489 infrações;
- estacionamento irregular: 68.289 infrações;
- uso da faixa exclusiva: 63.649 infrações;
- avanço de sinal: 38.557 infrações;
- uso do celular ao volante: 27.439 infrações;
- falta do cinto de segurança: 27.063 infrações.
Ao invés da combater tais infrações por meio de medidas isoladas de comando e controle, entendemos imprescindíveis a adoção de campanhas educativas, além de ações preventivas, como a que se hora se desenha.
Nessa toada, a medida proposta pelo autor parece-nos oportuna, conveniente, necessária e efetiva para redução das infrações de trânsito, da violência contra a vida e contra o patrimônio, tão presentes nas ruas e estradas do DF.
Sem adentrar nas especificidades atinentes à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, parece-nos que a economia estimada supera em muito a renúncia prevista pela não incidência da taxa. Aqui é preciso lembrar, ademais, dos efeitos não econômicos previstos pela aplicação da futura norma, ainda mais relevantes, como a possibilidade real de redução do número de lesões e mortes decorrentes de infrações de trânsito.
A nosso sentir, entretanto, a fim de que se adeque a proposição aos objetivos propostos pelo autor, faz-se necessário um reparo.
Na forma proposta, parece-nos que o inciso III do art. 2º da proposição reduz o alcance das infrações praticadas àquelas de competência do Detran/DF, excluindo as infrações praticadas nas estradas, de competência do DER/DF e dos órgãos federais de fiscalização, como a Polícia Rodoviária Federal. Assim sendo, a proposição terá seu alcance expressivamente reduzido, não atingindo integralmente os objetivos almejados pelo autor.
É fundamental que o cidadão seja estimulado pelo Estado a não praticar infrações de trânsito, a fim de que sejam evitadas todas as tragédias delas decorrentes, como um ato de cidadania, independentemente da localidade em que se encontre (seja nas vias internas ou estradas). Nessa direção, propomos a emenda modificativa em anexo.
III - CONCLUÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei n° 1.821, de 2025, com a Emenda nº 01.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (333909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº 01 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 1392/2024, que Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências
Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. A oferta do transporte escolar mencionada no caput independe da natureza (rural ou urbana) da área de residência dos menores e de suas famílias, da distância da respectiva unidade escolar, bem como da existência de transporte público coletivo nessas regiões.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF, tenciona ampliar o alcance da norma proposta, consignando de forma expressa a desnecessidade de atendimento dos requisitos para o transporte escolar elencados na Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (312583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 1821/2025, que Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da habilitação anterior, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao inciso III do art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º ………………………
………………………
III – não possuir registro de infrações de trânsito cometidas durante a vigência da última habilitação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tempo por objetivo ampliar o escopo do inciso III do art. 2º da Proposição, para abarcar infrações praticadas nas estradas.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (333908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº 2, DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.”
Apresentada em 22 de outubro de 2024, a proposta ora analisada tem como escopo a ampliação do acesso ao transporte escolar, expandindo-o para crianças na faixa etária de 0 (zero) a 4 (quatro) anos, matriculadas em creches e Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede pública de ensino do Distrito Federal (art. 1º).
A norma estabelece os requisitos para a condução das crianças (art. 2º) e reforça a necessidade de que os veículos estejam conforme os dispositivos infralegais, em especial as regras de segurança do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º). Quanto aos recursos para subsidiar a iniciativa, é mencionado o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, enquanto fonte suplementar (art. 5º) e a utilização de dotações orçamentárias próprias (art. 6º).
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), CTMU (RICL, art. 74, I, IV) e CAS (RICL, art. 66, IV, XII). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado” e “mobilidade urbana” (art. 74, I, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Atualmente, o serviço de transporte escolar ofertado aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal é disciplinado pela Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF). A norma estabelece que os beneficiários devem estar na faixa etária de 04 a 17 anos, preferencialmente (art. 1º, I). Isso faz com que, na prática, as crianças menores fiquem desamparadas e os pais e responsáveis sem alternativas para conduzirem os filhos para as creches e Centros de Educação Infantil, considerando, especialmente, que se trata de um serviço destinado às localidades não atendidas pelo transporte público coletivo, urbano ou rural (art. 1º, III).
Observamos que o projeto consigna apenas na justificação que a oferta do transporte escolar deve ocorrer “(...) independentemente do local de sua residência (rural ou urbana) e da existência de transporte coletivo público em sua área de residência (...)”. Por isso, entendemos ser necessário propor uma emenda modificativa ao texto do projeto, de modo a positivar de forma expressa a desnecessidade de tais requisitos (presentes na Portaria citada). Embora o normativo da SEE/DF tenha natureza infralegal, o conceito de transporte escolar, bem como as condições de sua prestação, são definidos pela Portaria. Assim, para evitar uma interpretação reducionista da nova lei, será proposta uma alteração, ampliando expressamente o alcance do texto.
No âmbito desta CTMU, recebemos diversas denúncias sobre a temática, relatando casos de crianças desacompanhadas em veículos do transporte coletivo comum, bem como a total ausência e/ou prestação insuficiente do transporte escolar em determinadas regiões (mais notadamente no Assentamento 3 de Maio, localizado na Rota do Cavalo, e no Núcleo Rural Ponte Alta do Baixo, no Gama). Diante da profusão de narrativas, a equipe técnica da Comissão elaborou um relatório sobre a situação, consolidando os dados coletados. O documento foi divulgado para os demais parlamentares membros e disponibilizado em nossa página.¹
Destacamos, no contexto da atividade legislativa, que a CTMU tem realizado um trabalho incansável em prol da expansão progressiva da gratuidade total no transporte público coletivo, a Tarifa Zero. Instalamos uma Subcomissão a partir do Requerimento n.º 390/2023, promovemos visitas aos municípios brasileiros que já implementaram o projeto e realizamos diversas fiscalizações no Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”²
Do ponto de vista normativo, a medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade, o direito ao transporte e o direito à educação, caracterizados como direitos sociais, que possuem status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput).
Ou seja, ao proporcionar um transporte escolar seguro e caracterizado pela qualidade, confiabilidade e eficiência, também são oportunizados os demais direitos aos menores e aos seus pais e responsáveis, pois é constituído um terreno seguro para a educação dessas crianças, enquanto os adultos podem exercer suas atividades de trabalho com a certeza de que seus filhos estão sendo acolhidos e cuidados da forma adequada. Dessa forma, são concretizados, de forma simultânea, os direitos sociais citados e a referida proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes, o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo do biênio anterior e do ano de 2025, e as demais propostas que tramitam na esfera federal.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, positivados no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescentamos, para ampliar o alcance da norma, uma Emenda Modificativa que afirma de forma expressa a dispensa de atendimento aos requisitos da Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019 da SEE/DF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 1.392/2024, na forma da Emenda Modificativa n.º 01.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA. Relatório sobre oferta de transporte escolar para estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/documents/20063946/20063971/Relat%C3%B3rio+sobre+oferta+de+transporte+escolar_v.final.pdf/d1c08160-f34a-7278-09b8-0e58243aa749?t=1709846229330. Acesso em 17/06/2025.
²CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 17/06/2025.
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (334358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 431/2026, que “Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Os deputados Pastor Daniel de Castro e Wellington Luiz apresentaram o Projeto de Decreto Legislativo nº 431/2026, que busca sustar “os efeitos de atos administrativos praticados no âmbito da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que autorizem o pagamento de valores a título de indenização, bônus, compensação ou quaisquer verbas de natureza similar a diretores após sua exoneração”.
Ademais, o art. 2º delimita a sustação aos atos que resultem em pagamentos “desproporcionais”, “incompatíveis com o interesse público” ou “sem previsão legal expressa”, e o art. 3º determina a suspensão imediata dos pagamentos “ainda não efetivados”.
Justificam os autores, em essência:
Causa perplexidade e indignação a informação de que empresas públicas do DF tenham aprovado o pagamento de valores que podem chegar a R$ 374 mil a diretores após sua exoneração. Em um cenário em que a população enfrenta dificuldades no acesso a serviços essenciais — como saúde, transporte e segurança — é absolutamente inaceitável que recursos públicos sejam destinados para premiar gestores que já deixaram seus cargos.
Não estamos diante de uma mera discussão jurídica. Estamos diante de um escândalo moral.
A Administração Pública não existe para beneficiar dirigentes, mas para servir ao povo. O dinheiro público não pode ser tratado como instrumento de compensação privada, tampouco como mecanismo de privilégio para poucos. Cada centavo pago sem respaldo claro no interesse público representa uma afronta direta ao contribuinte que sustenta o Estado com seu trabalho.
A tentativa de conferir aparência de legalidade a esses pagamentos não é suficiente para afastar sua flagrante imoralidade. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a Administração deve obedecer ao princípio da moralidade — e moralidade administrativa não se resume à legalidade formal. Trata-se de agir com ética, razoabilidade e compromisso com o interesse coletivo.
E é exatamente isso que está sendo violado.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do mesmo art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do presente projeto.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Deve-se ressaltar, contudo, que a sustação em exame é medida que deve ser exercida estritamente nos limites da moldura constitucional do instituto. Há de se verificar, de forma objetiva, a usurpação da atividade legislativa, ou seja, é preciso que se aponte, de maneira clara, que o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar norma distrital, ultrapassou os limites da legislação posta.
Além disso, a competência legislativa para suspender atos executivos, como exceção à separação dos poderes, interpreta-se restritivamente. Desse modo, incide o controle apenas sobre “atos normativos”, afastando-se do desenho constitucional a sustação de ato administrativo de efeitos concretos (sem densidade normativa).
Nesse contexto, a presente proposição não reúne condições de admissibilidade.
Primeiro, extrai-se não só a ausência de indicação objetiva do ato impugnado como também da legislação distrital a ser utilizada como parâmetro para o controle a ser exercido por esta Casa.
Segundo, ainda que se admita a existência de indicação precisa sobre qual ato se propõe a sustação, não parece incidir a proposta sobre ato normativo.
O plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em julgamento histórico na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 748/RS, sob a relatoria do ministro Celso de Mello (julgamento em 1º/07/1992), analisou a constitucionalidade de um decreto legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, que sustara um decreto do Go O decreto legislativo ora impugnado incidiu, ao contrário do que pretende o Autor, sobre ato de caráter normativo, emanado do Governador do Estado. Recaiu, portanto, sobre a única espécie jurídica constitucionalmente qualificada como objeto idôneo desse controle parlamentar: as deliberações normativas, de natureza infralegal, editadas em função da atividade jurídico administrativa exercida pelo Poder Executivo.
Os atributos qualificadores da normatividade do ato executivo claramente emergem do conteúdo que ele próprio veicula, na exata medida em que o seu art. 3º consubstancia prescrições de caráter geral, impessoal e abstrato.
A Assembleia Legislativa, portanto, adstringiu-se, no exercício do seu poder constitucional de controle, a observar o modelo jurídico consagrado pela Constituição, que apenas repele, nessa instância de fiscalização político-jurídica, a possibilidade de supervisão parlamentar dos atos executivos de efeitos singulares, concretos ou individualizados. (Grifamos) vernador do Estado. Consta do acórdão o seguinte:
O decreto legislativo ora impugnado incidiu, ao contrário do que pretende o Autor, sobre ato de caráter normativo, emanado do Governador do Estado. Recaiu, portanto, sobre a única espécie jurídica constitucionalmente qualificada como objeto idôneo desse controle parlamentar: as deliberações normativas, de natureza infralegal, editadas em função da atividade jurídico administrativa exercida pelo Poder Executivo.
Os atributos qualificadores da normatividade do ato executivo claramente emergem do conteúdo que ele próprio veicula, na exata medida em que o seu art. 3º consubstancia prescrições de caráter geral, impessoal e abstrato.
A Assembleia Legislativa, portanto, adstringiu-se, no exercício do seu poder constitucional de controle, a observar o modelo jurídico consagrado pela Constituição, que apenas repele, nessa instância de fiscalização político-jurídica, a possibilidade de supervisão parlamentar dos atos executivos de efeitos singulares, concretos ou individualizados. (Grifamos)
Esse julgamento do STF é considerado um dos mais importantes precedentes sobre o instituto da sustação, pelo Poder Legislativo, dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Nesse quadro, e tomando-se por base os fundamentos aduzidos no voto do ministro Celso de Mello na ADI 748/RS, podemos afirmar que o ato do Poder Executivo que pode ser objeto de sustação pelo Poder Legislativo é apenas o ato normativo de natureza regulamentar, isto é, ato de caráter geral, impessoal e abstrato, não se admitindo, portanto, a sustação de atos executivos de efeitos singulares, concretos ou individualizados.
Sem adentrarmos na discussão de o ato normativo passível de sustação ser exclusivamente o ato emanado pelo Chefe do Poder Executivo, ou se é admissível a sustação de atos de outros órgãos e entidades do Poder Executivo, na hipótese vertente a proposição aparenta pretender sustar genericamente atos administrativos concretos, destituídos de natureza regulamentar, o que é inadmissível.
Terceiro, a competência sustatória também não é o instrumento adequado para se avaliar eventual contrariedade do conteúdo de ato administrativo com o princípio da moralidade, como justificado pelos autores, sob pena de usurpação das atribuições do Poder Judiciário. Vejamos:
O objeto do controle de constitucionalidade político previsto no inciso V, do art. 49 da CF não é o mérito do ato (sua conveniência e oportunidade), nem mesmo sua inconstitucionalidade material, mas apenas a sua inconstitucionalidade formal, especificamente por exorbitância do poder regulamentar.
Dessa forma, não podem os congressistas sustarem um ato normativo do Poder Executivo apenas por discordarem do seu conteúdo, ou das políticas por ele instituídas, ou até mesmo por considerarem o conteúdo da normatização materialmente inconstitucional.
É também a orientação seguida pelo e. STF (ADI 5.740 – Rel. Min. Cármen Lúcia – Pleno – Julgado em 23/11/2020) e pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT:
Sobre a razoabilidade da majoração levada a efeito nos preços públicos, destaca-se trecho do parecer do MPDFT: “Por fim, necessário destacar que o argumento relativo ao valor elevado dos novos preços públicos fixados não se qualifica como fundamento idôneo e suficiente para comprovar a indispensável ‘exorbitância’, pelo DFTrans, do poder que lhe foi conferido, e que legitimaria a válida edição do Decreto Legislativo impugnado. Isso porque o descumprimento de eventuais requisitos estabelecidos pela lei regulamentada sujeitará o ato regulamentador, em tese, a controle de legalidade pelas vias apropriadas (judicial ou administrativa), não se confundindo com a situação de exorbitância do poder regulamentar. Neste caso, eventual ilegalidade do ato regulamentador, por inobservância de requisitos exigidos pela lei, não pode ser objeto de simples sustação direta, pelo Poder Legislativo - via Decreto Legislativo -, sob pena de se tolerar a inadequada utilização de referida espécie normativa primária para disciplinar campo material que não lhe compete, em flagrante vulneração às normas constitucionais que disciplinam o devido processo legislativo e a separação dos poderes, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.” (TJDFT - 706356-03.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/03/2021, Conselho Especial). (Grifamos)
É importante destacar que a ferramenta da sustação dos atos normativos deve ser usada com equilíbrio, sob pena de se paralisar a atividade administrativa e se invadir a competência do Poder Judiciário. Essa questão foi suscitada no voto do Ministro Carlos Velloso, que integrou o acórdão da ADI 748/RS:
Se a função administrativa é dependente da lei – administrar é executar a lei ex officio – certo é que não depende a função executiva da função legislativa: o Executivo administra executando o ato normativo primário que vem do Legislativo e até dele próprio, no caso de delegação legislativa autorizada pela Constituição. Os excessos praticados pelo Executivo, na atividade regulamentar ou no uso da delegação legislativa, são corrigidos pelo Judiciário: no primeiro caso, tem-se a prática da ilegalidade, já que o regulamento, no sistema brasileiro, é puramente de execução; no segundo, haveria inconstitucionalidade, a ser resolvida no controle difuso ou concentrado.
Portanto, diante das inconsistências apontadas neste parecer técnico, apresento uma Emenda Substitutiva com a finalidade de adequar a proposição aos limites constitucionais do instituto da sustação legislativa.
A Emenda Substitutiva promove relevante aperfeiçoamento técnico e jurídico da matéria, passando: a individualizar expressamente os atos normativos impugnados; a identificar os dispositivos específicos do Estatuto Social da CAESB e da Resolução nº 274/2025 da TERRACAP; a restringir o objeto da sustação a atos de natureza normativa; e a afastar a incidência sobre pagamentos concretos individualizados.
As alterações promovidas pelo substitutivo sanaram, portanto, os principais óbices de constitucionalidade e juridicidade apontados no parecer técnico inicialmente apresentado, especialmente no que se refere: à delimitação objetiva do ato impugnado; à adequação do objeto ao conceito de ato normativo; e à observância dos limites constitucionais da competência sustatória prevista no art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Desse modo, considerando as correções promovidas pela Emenda Substitutiva, entende-se superadas as inconsistências inicialmente verificadas, razão pela qual a proposição reúne condições de ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão, na forma do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 14:29:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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