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Moção - (334205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que atuam em prol da conscientização, diagnóstico, tratamento e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à sociedade. A homenagem será realizada na Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em alusão ao Dia de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que se destacam pela dedicação e relevante contribuição às pessoas com fibromialgia no Distrito Federal, reconhecendo sua atuação como essencial para a melhoria da qualidade de vida da população e a promoção de políticas públicas de saúde mais inclusivas.
Homenageados:
Mariana Mainenti GomesEsta moção celebra o compromisso dos homenageados com o acolhimento, tratamento e visibilidade das pessoas que convivem com a fibromialgia – condição crônica que afeta milhares de cidadãos e exige atenção multidisciplinar e sensibilidade do poder público. A atuação desses profissionais, seja na medicina, no ativismo ou na representação de pacientes, reflete o espírito de solidariedade e justiça social que esta Casa busca reconhecer e valorizar.
A Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026 marca a consolidação do Dia de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia no Calendário Oficial do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.336/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que também reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 15:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (334212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 433/2026, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Padre Doalcei.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 433/2026, de autoria do nobre deputado PEPA, Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Padre Doalcei.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, foi figura central na Paróquia Divino Espírito Santo em Arapoanga (DF), onde atua há 19 anos desde sua ordenação como sacerdote após chegar como diácono; sob sua liderança carismática, a paróquia tornou-se pilar de fé e união comunitária, com destaque para a criação do Corte Imperial e Real, que elevou a Festa do Divino Espírito Santo à maior celebração regional, fomentando laços culturais e espirituais. Reconhecido por sua dedicação ao desenvolvimento social e espiritual, ele é proposto para receber o título de Cidadão Honorário de Brasília como justa homenagem à sua transformação e solidariedade em benefício de milhares de pessoas.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 433/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 16:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (334217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 2109/2026, que “Dispõe sobre a isenção e restituição do IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2109/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a isenção e restituição do IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei assegura, no âmbito do Distrito Federal, isenção do IPVA para veículos utilizados no transporte de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), aplicável tanto ao veículo de propriedade da própria pessoa com TEA quanto ao de seus pais, responsáveis legais ou curadores quando comprovada a utilização predominante em favor da pessoa com deficiência; para comprovação do TEA admite-se não só laudos do SUS, mas também laudos particulares, relatórios clínicos e outros documentos médicos idôneos; proíbe a administração pública distrital de exigir requisitos desproporcionais ou excessivos que dificultem o acesso ao benefício; e prevê a possibilidade de restituição do IPVA pago indevidamente no prazo prescricional de cinco anos, conforme o Código Tributário Nacional.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto institui isenção de IPVA, no Distrito Federal, para veículo utilizado no transporte de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contemplando tanto o veículo da própria pessoa com TEA quanto o de pais, responsáveis legais ou curadores, desde que demonstrado o uso predominante em benefício da pessoa com deficiência. A proposta também admite diferentes meios de comprovação do diagnóstico, inclusive laudos particulares e relatórios clínicos, veda exigências administrativas desproporcionais e prevê restituição de valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. No DF, já existe política de isenção de IPVA para pessoas com autismo, o que confirma a pertinência temática e o alinhamento da iniciativa com a proteção jurídica e social desse público.
Sob a ótica de comissão de saúde, a proposição merece aprovação porque reduz barreiras de acesso a um instrumento de apoio indireto ao tratamento, à reabilitação e à rotina de deslocamentos da pessoa com TEA. O transporte adequado é parte relevante do cuidado em saúde, especialmente para comparecimento a terapias, consultas, atendimentos multiprofissionais e atividades de inclusão social, que costumam ser contínuas e frequentes. Ao flexibilizar a prova documental e evitar exigências excessivas, o projeto prestigia a efetividade do direito e amplia a proteção de famílias que, em muitos casos, enfrentam sobrecarga assistencial e financeira.
O mérito sanitário está na facilitação do acesso ao transporte, que funciona como condição prática para a continuidade do cuidado em saúde das pessoas com TEA. A medida contribui para reduzir faltas a atendimentos, atrasos em terapias e dificuldades logísticas que frequentemente agravam a vulnerabilidade de pessoas com deficiência. Além disso, ao reconhecer documentos médicos idôneos diversos do laudo do SUS, o projeto evita que a burocracia se transforme em obstáculo indevido ao exercício de um direito relacionado à saúde.
A relevância em saúde decorre do impacto social e funcional da proposta, pois o deslocamento seguro e regular é elemento essencial na rede de atenção à pessoa com TEA. Em termos de saúde pública, a iniciativa favorece a adesão a tratamentos, reforça o cuidado centrado na família e diminui desigualdades de acesso, sobretudo para núcleos que dependem do veículo próprio para circulação entre serviços especializados. Trata-se, portanto, de medida compatível com os princípios de inclusão, acessibilidade e proteção integral da pessoa com deficiência.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considero que o projeto de lei tem objeto claro, necessário e bem fundamentado, por entender que a matéria promove acessibilidade, favorece a continuidade do cuidado em saúde e fortalece a proteção das pessoas com TEA e de suas famílias, sem impor restrições incompatíveis com a finalidade social da norma, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2109/2026.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 16:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (334215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 2106/2026, que “Institui a Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2106/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 10 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei do Distrito Federal institui no Distrito Federal a Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid (Deleção 22q13/alterações no gene SHANK3), visando garantir atenção integral à saúde, assistência social, educação inclusiva e qualidade de vida das pessoas com a síndrome e suas famílias, com princípios de dignidade, igualdade, atendimento multidisciplinar, participação familiar, descentralização e intersetorialidade; prevê diagnóstico genético precoce, equipes e protocolos especializados, acesso a terapias (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento neurológico), medicamentos e tecnologias assistivas, inclusão escolar com PEI e acompanhante quando necessário, suporte psicossocial e serviços de respiro familiar, estímulo à pesquisa e capacitação de profissionais, campanhas de conscientização, e a criação de um cadastro distrital respeitando a LGPD para subsidiar planejamento e execução das ações.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid (também denominada Síndrome de Deleção 22q13), condição genética rara caracterizada por deleção do segmento terminal do cromossomo 22 (região q13) ou mutações no gene SHANK3, que provoca atraso do desenvolvimento neurológico, deficiência intelectual, atraso ou ausência de fala, hipotonia muscular e outros comprometimentos físicos e comportamentais.
A política tem como finalidade assegurar atenção integral à saúde, assistência social, educação inclusiva e promoção da qualidade de vida das pessoas diagnosticadas e de suas famílias, pautada por princípios como dignidade humana, igualdade de oportunidades, atendimento humanizado e multidisciplinar, participação familiar, descentralização, hierarquização e intersetorialidade entre saúde, educação, assistência social e direitos humanos.
Entre seus objetivos, destacam-se: garantir diagnóstico precoce e preciso por meio de testes genéticos na rede pública; assegurar atendimento multidisciplinar especializado; promover inclusão escolar com apoio pedagógico e adaptações curriculares; oferecer suporte psicossocial às famílias; facilitar acesso a medicamentos, órteses, próteses e tecnologias assistivas; estimular pesquisa científica; promover capacitação continuada de profissionais; e desenvolver campanhas de conscientização. Na área da saúde, prevê protocolo clínico específico, equipes multidisciplinares, acesso prioritário a exames genéticos, tratamentos terapêuticos, fornecimento gratuito de medicamentos para controle de sintomas (convulsões, distúrbios do sono, problemas comportamentais), atendimento domiciliar e criação de centro de referência distrital. Na educação, garante matrícula e permanência, Plano Educacional Individualizado (PEI), adaptações, recursos de comunicação alternativa e acessibilidade. Na assistência social, prevê orientação familiar, grupos de apoio, respiro familiar, encaminhamento habitacional e inclusão prioritária em programas sociais. Por fim, determina a criação de cadastro distrital das pessoas com a síndrome, em conformidade com a LGPD, para planejamento e execução das políticas.
No âmbito da saúde, o projeto reveste-se de alto mérito técnico e humano, ao: Estabelecer protocolo clínico específico, essencial para padronizar o atendimento e reduzir o tempo até o diagnóstico e início do tratamento; Garantir acesso prioritário a exames genéticos, fundamentais para diagnóstico definitivo de uma condição rara e frequentemente subdiagnosticada; Prever equipes multidisciplinares especializadas e centro de referência distrital, atendendo à necessidade de cuidado integrado (neuropediatria, neurologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, nutrição); Assegurar tratamentos terapêuticos contínuos e fornecimento gratuito de medicamentos para controle de sintomas (convulsões, distúrbios do sono, problemas comportamentais), reduzindo complicações e internações; Incluir atendimento domiciliar, essencial para pessoas com limitações severas de mobilidade e dependência funcional; Fomentar a capacitação continuada de profissionais e a pesquisa científica, promovendo melhoria da qualidade do atendimento e geração de conhecimento sobre a síndrome.
Essas medidas estão em consonância com as diretrizes do SUS para atenção às pessoas com doenças raras e com deficiência, reforçando o princípio da integralidade e a necessidade de cuidado longitudinal e especializado.
A sociedade distrital carece de políticas específicas para doenças raras, especialmente para condições como a Síndrome de Phelan-McDermid, que demandam cuidado complexo, contínuo e multidisciplinar. A relevância da proposta é evidenciada por:
Raridade e complexidade da síndrome: a falta de conhecimento e de protocolos específicos frequentemente resulta em diagnóstico tardio, tratamentos fragmentados e sobrecarga das famílias;
Necessidade de diagnóstico precoce: testes genéticos adequados e acesso prioritário podem reduzir significativamente o tempo de "odisseia diagnóstica", permitindo intervenções precoces que melhoram o desenvolvimento e a qualidade de vida;
Impacto na rede de saúde: a criação de centro de referência e de protocolos específicos organiza a rede, reduz encaminhamentos desnecessários e otimiza o uso de recursos;
Redução de custos a médio e longo prazos: cuidado adequado e preventivo diminui internações, complicações e uso inadequado de serviços de urgência e emergência;
Inclusão e equidade: a política garante que pessoas com esta síndrome, frequentemente invisibilizadas, tenham direitos concretos e acesso efetivo ao sistema público de saúde.
Portanto, a política proposta é altamente relevante para a saúde pública do Distrito Federal, alinhando-se às prioridades nacionais para doenças raras e à política de direitos da pessoa com deficiência.
III – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considero que o projeto de lei tem objeto claro, necessário e bem fundamentado, bem como está em plena conformidade com princípios do SUS, apresenta alto mérito e relevância na área da saúde, ao promover diagnóstico precoce, atendimento multidisciplinar, acesso a medicamentos e tecnologias assistivas, e criação de centro de referência, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2106/2026.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 16:53:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (334224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09135 - ADM. REG. DA FERCAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
20100 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas - RA XXXI - 2026
Localização
31 - REGIÃO XXXI - FERCAL
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0272 - Apoio a Projetos de Incentivo ao Esporte no Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER DEMANDAS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA FERCAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (334229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
20103 - Construção de Praças Públicas no Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 60.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9578 - Execução de Obras de Urbanização em todo Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 60.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VIDA ATENDER COM DEMANDAS DE INFRAESTRUTURA DAS PRAÇAS DO DISTRITO FEDERAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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