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Requerimento - (333980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 217 anos da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 09h00 no dia 29 de maio de 2026, no plenário da Câmara Legislativa.
Requeiro, nos termos do art. Com fundamento no art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 217 anos da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 09h00 no dia 29 de maio de 2026, no plenário da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A história da PMDF começa no século XIX, com a vinda da corte portuguesa para a cidade do Rio de Janeiro, devido ao bloqueio continental e da invasão de Portugal pelas tropas de Napoleão Bonaparte. Em 13 de maio de 1809, aniversário do príncipe regente, D. João VI, foi assinado o decreto real que criou a Divisão da Guarda Real de Polícia, atribuindo a missão de zelar pela segurança pública da cidade do Rio de Janeiro a esta nova instituição, aos moldes da Guarda Real de Polícia de Portugal.
Ao longo da história, a corporação policial-militar recebeu as seguintes designações: Corpo de Guardas Municipais Permanentes (1831), Corpo Municipal Permanente da Corte (1842), Corpo Policial da Corte (1858), Corpo Militar de Polícia da Corte (1866), Corpo Militar de Polícia do Município Neutro (1889); Regimento Policial da Capital Federal (1890), Brigada Policial da Capital Federal (1890), Força Policial do Distrito Federal (1905), Brigada Policial do Distrito Federal (1911).
Por fim, denominada Polícia Militar do Distrito Federal pelo decreto federal n° 14.477 de 17 de novembro de 1920, a PMDF mantém a ordem e a segurança da capital no Rio de Janeiro, inclusive atuando contra levantes armados contra o Poder constituído. Nesse período, conflitos gravíssimos como o da revolução constitucionalista de 1932 e a 2ª Guerra Mundial interferem diretamente na administração brasileira. A PMDF mantém-se como ponto de equilíbrio e garantia da segurança pública.
Após ser rebatizada algumas vezes, a PMDF foi transferida do Rio de Janeiro para a nova capital da república, Brasília. Em agosto de 1965, o diretor do então Departamento Federal de Segurança Pública baixou normas para que o Comandante-geral da Corporação, naquela época sediada no Estado da Guanabara, instalasse na nova capital uma unidade administrativa com efetivo orgânico de uma companhia de polícia militar, para executar o policiamento de Trânsito.
O Papa João Paulo II chegou ao Brasil, pela primeira vez, em junho de 1980, sendo o DF o primeiro destino do papa em solo brasileiro. A primeira visita de um papa ao Brasil levou uma legião de fiéis às ruas e teve um esquema de segurança jamais visto antes. Policiais da Companhia de Policiamento Rodoviário foram abençoados pelo santo padre, um marco histórico para nossa Corporação.
Em 1983, a entrada das mulheres, exercendo atividade-fim de policiamento nas fileiras da Corporação, marca sua história. A inserção da mulher na PMDF ocorreu com a criação da Companhia de Polícia Militar Feminina (Cia PM Fem), depois de seis anos da autorização concedida pelo Ministério do Exército. O decreto de criação da PM feminina dizia que a companhia seria comandada por uma mulher, que chegaria ao posto de capitão. A comemoração é uma oportunidade para homenagear os bravos policiais militares que dedicam suas vidas à proteção da sociedade. É também um momento para celebrar as conquistas da corporação e reconhecer o seu papel vital na construção de um Distrito Federal mais seguro e próspero.
A PMDF se destaca por sua atuação profissional e humanizada, sempre buscando garantir a segurança pública com respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa. A corporação investe constantemente na formação e capacitação de seus policiais, buscando aprimorar cada vez mais suas habilidades e conhecimentos para melhor atender às demandas da sociedade.
Ao longo de sua história, a PMDF enfrentou diversos desafios e obstáculos, mas sempre se superou com bravura e determinação. A corporação sempre esteve à frente de seu tempo, adaptando-se às novas realidades e implementando novas tecnologias e estratégias para combater a criminalidade de forma eficaz.
A comemoração dos 217 anos da PMDF é um momento para reafirmar o compromisso da corporação com a segurança pública e com o bem-estar da população do Distrito Federal.
A PMDF seguirá firme em sua missão de proteger a sociedade, garantir a ordem pública e promover a paz social, sempre com ética, profissionalismo e dedicação.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, maio de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (333988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/05/2026 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 25 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/05/2026, às 16:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, a respeito da ocupação das Assessorias Jurídico-Legislativas – AJLs.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao Poder Executivo, especificamente à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs, apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar distrital nº 1.001/2022, aprovada a partir de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 28 da Lei Complementar distrital 395/2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF. Dessa forma, as “chefias das assessorias jurídico-legislativas (AJLs) das secretarias de Estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas” e “a consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria” tornaram-se preferencialmente, e não mais privativamente, ocupados por membros da carreira da PGDF. A sutil mudança redacional nos dispositivos gerou grandes impactos no provimento das chefias das AJLs, que passaram a ser ocupadas, em grande parte, por servidores, efetivos ou comissionados, de fora da carreira da Procuradoria.
Dessa forma, restou subtraída da PGDF o exercício pleno das atribuições a ela conferidas pelo art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, violou-se o art. 132 da Constituição Federal, segundo o qual, cabem aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Da mesma maneira, não foi respeitado o princípio da unicidade, que impede que agentes de fora da carreira exerçam atribuições exclusivas dos Procuradores, desconsiderando-se que o interesse público exige a autuação independente de interferências políticas.
De fato, sem qualquer demérito aos servidores de fora da carreira, a ocupação privativa dos referidos cargos por Procuradores é fundamental para a legalidade, impessoalidade e eficiência na gestão pública. O provimento dos cargos exclusivamente por Procuradores garante o notório saber jurídico necessário ao exercício das funções de chefia de tamanha importância. Não há dúvidas de que os membros da PGDF são absolutamente capacitados, vez que ingressaram na carreira após a aprovação em concursos públicos de provas e títulos, com diversas etapas, que contam com a participação da OAB e que estão entre os mais concorridos do Brasil. Além disso, sabe-se da capacitação constante dos membros, que, muitas vezes, são grandes juristas, pesquisadores, mestres, doutores, advogados particulares de sucesso e professores universitários.
Não se pode negar, ainda, que, para o exercício dos cargos de chefia, é necessária absoluta autonomia funcional, de modo a serem evitadas ingerências externas sobre posicionamentos técnico-jurídicos. A referida autonomia funcional é conferida aos Procuradores pela Lei Orgânica e pela Lei Complementar nº 395/2001. Assim, caso um posicionamento dos Procuradores chefes das AJLs vá de encontro a interesses de gestores aos quais se reportam, não haverá graves consequências aos membros, que, em última hipótese, poderão eventualmente perder as funções de chefia, mas manterão o vínculo com a carreira.
Situação diferente é a dos agentes de fora da carreira que ocupam a chefia das AJLs. Por serem nomeados aos cargos a partir de critérios próprios da autoridade nomeante, não se tem certeza a respeito da ampla capacitação necessária para o exercício das tão importantes funções. Além disso, a autonomia funcional não lhes é garantida pelas leis, o que permite que esses servidores fiquem suscetíveis a pressões externas e graves consequências, incluindo a perda de vínculo com o serviço público no caso dos comissionados, caso não atendam a determinações de autoridades.
Dessa forma, considerando a importância para o serviço público de que as AJLs sejam chefiadas privativamente por Procuradores, o Sindicato da carreira ajuizou, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0712638-86.2022.8.07.0000, a qual foi julgada procedente, por unanimidade, resultando na declaração de inconstitucionalidade do termo “preferencialmente” contido nos §§ 1º e 2º do artigo 28 da Lei Complementar distrital nº 395/2001, com eficácia erga omnes.
No mesmo sentido, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE ajuizou a ADI nº 7.398/DF perante o Supremo Tribunal Federal - STF, a qual já foi, por vezes, pautada e retirada de pauta, sem que haja definição de data para julgamento. No entanto, o Ministro Relator Dias Toffoli, em 18 de agosto de 2025, em sede de medida cautelar, suspendeu os efeitos da ADI julgada pelo TJDFT até a apreciação final da ADI nº 7.398/DF pela Suprema Corte, assinalando o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para que o Distrito Federal apresentasse cronograma de substituição dos comissionados por membros da carreira da PGDF nas AJLs.
Ocorre que o teor do plano de substituição não foi amplamente divulgado e o que se vê é um movimento contrário ao que fora determinado pelo Ministro Relator. Por exemplo, recentemente, soube-se da troca de um Procurador do Distrito Federal por um servidor de fora da carreira na chefia da AJL da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Tal fato gera a preocupação de o plano apresentado ao STF não estar sendo devidamente executado.
Dessa forma, em atenção ao inescapável dever de cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na gestão pública, cumpre indagar ao Poder Executivo, especificamente à PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs, apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em atenção ao cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 13:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF acerca do processamento da folha e dos efeitos remuneratórios relacionados ao sistema EducaDF sobre os professores substitutos em contratação temporária e outras informações correlatas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam encaminhadas as seguintes informações referentes aos professores substitutos em contratação temporária (CTs) e aos reflexos do sistema EducaDF e dos procedimentos de apuração/folha sobre a remuneração desses profissionais:
- Informar a quantidade de REPAGs (pedidos de pagamento adicional/retificação por erro de processamento), por Coordenação Regional de Ensino (CRE), discriminando por mês, no período de janeiro de 2025 até a data de resposta deste requerimento;
- Para cada CRE, informar: (a) quantidade de REPAGs deferidas; (b) quantidade indeferidas; (c) quantidade pendentes/em análise; (d) tempo médio de tramitação, da abertura do pedido ao pagamento, por mês, no mesmo período;
- Informar o valor financeiro total: (a) pago via REPAG (correções a maior para o servidor); (b) glosado/compensado (quando houver pagamentos a maior previamente identificados), por mês e por CRE, no período indicado;
- Informar se existe triagem por tipo de erro (ex.: registro de horas/tempos; coordenação pedagógica; ausência/afastamento; rubricas de gratificação; inconsistência de banco/conta; outros) e, em caso positivo, apresentar a tipologia adotada e a distribuição percentual por tipo (geral e por CRE);
- Informar a lotação atual (quantitativo de servidores, por cargo/função) das unidades administrativas responsáveis por: (a) gestão de contratos temporários; (b) validação de registros e apuração; (c) processamento/execução de folha; e (d) atendimento/triagem de REPAGs, em cada CRE e em nível central (SEEDF/Sede);
- Informar qual é a “lotação ideal” (dimensionamento ideal) de pessoal administrativo por CRE para dar conta das demandas relacionadas à contratação temporária, à apuração da remuneração mensal e ao atendimento de REPAGs: (a) metodologia utilizada para dimensionamento; (b) parâmetros (demanda/servidor; volume de CTs; sazonalidade; etc.); (c) data da última revisão do dimensionamento;
- Em razão de mudanças no sistema de registro/apuração e/ou no processamento de pagamento (incluindo alterações associadas ao EducaDF), informar, por mês: (a) quantos professores temporários receberam valor maior do que receberiam antes da mudança (pagamento a maior/ganho); (b) quantos receberam valor menor (pagamento a menor/perda); (c) quantos permaneceram sem variação relevante (indicar critério de “relevância”, percentual ou valor absoluto);
- No mesmo recorte temporal, informar a magnitude dessas variações: (a) valor total agregado pago a maior; (b) valor total agregado pago a menor; (c) média, mediana e percentis (p.ex., P25/P50/P75) das variações por servidor; (d) distribuição por CRE;
- Informar se houve recomposição/retroatividade para casos de pagamento a menor: (a) quantos já foram recompostos; (b) quantos aguardam; (c) cronograma estimado para conclusão; (d) qual procedimento adotado (REPAG, folha suplementar, ajuste na folha regular, etc.)
- Indicar quais módulos, funcionalidades ou integrações do EducaDF (ou sistemas correlatos) são utilizados para: (a) registro de atividades docentes dos temporários; (b) consolidação das informações mensais; (c) transmissão ao sistema de folha; (d) validação por unidades escolares/CRE/sede.
- Informar quais instrumentos de transparência remuneratória específicos para temporários a SEEDF disponibiliza atualmente (por exemplo, extrato de apuração, prévia de contracheque, demonstrativo de horas/tempos, canal dedicado de contestação), e, se inexistentes, informar se há plano de implementação, com cronograma.
- Informar se a SEEDF possui procedimento padronizado de comunicação ao servidor temporário quando detectado pagamento a menor ou a maior (antes ou depois do fechamento), e quais prazos e canais são utilizados.
JUSTIFICAÇÃO
Este Requerimento de Informação tem o objetivo de permitir que a Câmara Legislativa exerça sua função de fiscalização sobre a regularidade e a transparência do pagamento dos professores substitutos em contratação temporária da rede pública do DF.
Nos últimos meses, chegaram ao conhecimento deste mandato diversos relatos de variações inesperadas nos valores recebidos por professores temporários — com casos de pagamento a menor e também a maior — atribuídos, principalmente, a mudanças nos procedimentos de apuração e ao uso do sistema EducaDF na consolidação das informações que alimentam a folha. Esse cenário gerou aumento de demandas administrativas, insegurança e dificuldade de planejamento financeiro pelos trabalhadores.
A situação ganhou relevância porque o próprio governo reconheceu a necessidade de rever normas e procedimentos, com edição de atos que revogaram regulamentação recente, repristinaram norma anterior e anunciaram a criação de grupo de trabalho para reavaliar o tema. Isso reforça a necessidade de dados objetivos para compreender o que ocorreu, qual foi o impacto real e quais medidas foram (ou serão) adotadas.
Por isso, as informações solicitadas buscam medir o volume de REPAGs e seus prazos, identificar gargalos por Coordenação Regional de Ensino, quantificar quem recebeu a mais e quem recebeu a menos, verificar se houve recomposição e qual o cronograma, e esclarecer quais módulos e alterações do EducaDF (e integrações correlatas) influenciaram a apuração e o fechamento da folha.
Com as respostas, será possível avaliar a extensão do problema, orientar providências para prevenir novas ocorrências e exigir mais transparência e previsibilidade no pagamento dos professores temporários.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:05:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a implementação de ferramenta digital de prévia e acompanhamento de contracheque para professores temporários
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a implementação de ferramenta digital de prévia de contracheque e de extrato de apuração (horas/atividades) para professores em contratação temporária, com vistas a assegurar transparência, previsibilidade remuneratória e correção tempestiva de inconsistências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa contribuir para o aperfeiçoamento da gestão de pessoal na rede pública de ensino do Distrito Federal, especialmente no que se refere aos professores substitutos em contratação temporária, cuja remuneração depende diretamente da apuração mensal de registros de trabalho e de parâmetros administrativos refletidos na folha. O próprio Edital nº 36/2025 (processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto) explicita que a remuneração do professor substituto é fixada proporcionalmente e apurada com base nas horas-aula trabalhadas durante o mês, de modo que a confiabilidade do registro e a transparência sobre a apuração tornam-se elementos essenciais de previsibilidade e segurança administrativa.
Nos últimos meses, os professores temporários relataram reduções remuneratórias inesperadas e inconsistências no processamento do pagamento, associando tais problemas à metodologia de cálculo e ao funcionamento/parametrização do sistema EducaDF, com notícias de que mudanças no sistema teriam impactado a contabilização de horas e a remuneração e culminaram em mobilização e intensa repercussão pública.
Nesse contexto, o Governo do Distrito Federal adotou providências que evidenciam a gravidade da situação e a necessidade de revisão de procedimentos: a Portaria nº 222, de 21/04/2026, revogou integralmente a Portaria nº 167/2026, repristinou a Portaria nº 805/2024 e instituiu grupo de trabalho para nova regulamentação, indicando reconhecimento administrativo de problemas e necessidade de correção de rota.
A implementação de uma ferramenta de prévia do contracheque e de um extrato claro de apuração para temporários atende aos princípios da publicidade, eficiência, motivação e segurança jurídica, além de reduzir o risco de surpresas remuneratórias, facilitar a identificação de inconsistências sistêmicas e permitir correção tempestiva, diminuindo litigiosidade e retrabalho. É medida de governança simples, com grande potencial de impacto, sobretudo em cenário no qual o próprio debate público apontou a necessidade de previsibilidade e de correção de “descompassos” remuneratórios relacionados à gestão tecnológica e ao processamento da folha.
Diante disso, a presente Indicação recomenda ao Poder Executivo e à SEEDF a criação de mecanismo oficial e permanente de transparência remuneratória aos professores temporários, antes do fechamento da folha, com possibilidade de contestação e correção, integrando registros e apuração que, notoriamente, são sensíveis a mudanças sistêmicas. A medida fortalece o controle social, protege o trabalhador contra surpresa injustificada e aumenta a confiabilidade do processamento de pagamentos, contribuindo para a continuidade e a qualidade do serviço educacional prestado à população do Distrito Federal
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a consecução, urgente, de todas as ações necessárias para a construção de ponte ou estrutura adequada para travessia sobre o Córrego Gavião, no trecho localizado na BR-251, km 25, em Cava de Cima, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a consecução, urgente, de todas as ações necessárias para a construção de ponte ou estrutura adequada para travessia sobre o Córrego Gavião, no trecho localizado na BR-251, km 25, em Cava de Cima, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo solicitar providências do Poder Executivo para garantir condições adequadas de segurança, mobilidade e dignidade aos moradores da região de Cava de Cima, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, especialmente quanto à necessidade de construção de ponte ou estrutura segura de travessia sobre o Córrego Gavião, no trecho localizado na BR-251, km 25.
Conforme relatado por moradores e lideranças locais, a população enfrenta diariamente riscos ao atravessar o referido córrego, situação que perdura há anos e afeta diretamente crianças, idosos, trabalhadores e demais pessoas que dependem desse acesso para seus deslocamentos cotidianos.
A ausência de uma estrutura adequada de travessia também prejudica o escoamento da produção local, impactando a rotina produtiva da comunidade e dificultando o acesso a serviços essenciais, ao transporte, ao trabalho, à educação e às demais atividades indispensáveis à vida diária.
Em visita à região, foi possível ouvir as lideranças comunitárias e constatar a relevância da demanda, que exige atenção do Poder Público e atuação coordenada dos órgãos competentes, a fim de buscar soluções reais, urgentes e efetivas para a segurança da população.
Com efeito, é imperioso que, dentre as ações a serem adotadas, contemple-se a realização de vistoria técnica, a avaliação técnica das condições do local, a definição da solução de engenharia adequada e a execução das intervenções necessárias para assegurar uma travessia segura e compatível com as necessidades da comunidade local.
Diante das razões expostas, rogamos o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Indicação, em benefício dos moradores, produtores locais e de toda a comunidade da região de Cava de Cima, em São Sebastião.
Sala das Sessões, em …
Deputado rogério morro da cruz
autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (333908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº 2, DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.”
Apresentada em 22 de outubro de 2024, a proposta ora analisada tem como escopo a ampliação do acesso ao transporte escolar, expandindo-o para crianças na faixa etária de 0 (zero) a 4 (quatro) anos, matriculadas em creches e Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede pública de ensino do Distrito Federal (art. 1º).
A norma estabelece os requisitos para a condução das crianças (art. 2º) e reforça a necessidade de que os veículos estejam conforme os dispositivos infralegais, em especial as regras de segurança do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º). Quanto aos recursos para subsidiar a iniciativa, é mencionado o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, enquanto fonte suplementar (art. 5º) e a utilização de dotações orçamentárias próprias (art. 6º).
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), CTMU (RICL, art. 74, I, IV) e CAS (RICL, art. 66, IV, XII). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado” e “mobilidade urbana” (art. 74, I, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Atualmente, o serviço de transporte escolar ofertado aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal é disciplinado pela Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF). A norma estabelece que os beneficiários devem estar na faixa etária de 04 a 17 anos, preferencialmente (art. 1º, I). Isso faz com que, na prática, as crianças menores fiquem desamparadas e os pais e responsáveis sem alternativas para conduzirem os filhos para as creches e Centros de Educação Infantil, considerando, especialmente, que se trata de um serviço destinado às localidades não atendidas pelo transporte público coletivo, urbano ou rural (art. 1º, III).
Observamos que o projeto consigna apenas na justificação que a oferta do transporte escolar deve ocorrer “(...) independentemente do local de sua residência (rural ou urbana) e da existência de transporte coletivo público em sua área de residência (...)”. Por isso, entendemos ser necessário propor uma emenda modificativa ao texto do projeto, de modo a positivar de forma expressa a desnecessidade de tais requisitos (presentes na Portaria citada). Embora o normativo da SEE/DF tenha natureza infralegal, o conceito de transporte escolar, bem como as condições de sua prestação, são definidos pela Portaria. Assim, para evitar uma interpretação reducionista da nova lei, será proposta uma alteração, ampliando expressamente o alcance do texto.
No âmbito desta CTMU, recebemos diversas denúncias sobre a temática, relatando casos de crianças desacompanhadas em veículos do transporte coletivo comum, bem como a total ausência e/ou prestação insuficiente do transporte escolar em determinadas regiões (mais notadamente no Assentamento 3 de Maio, localizado na Rota do Cavalo, e no Núcleo Rural Ponte Alta do Baixo, no Gama). Diante da profusão de narrativas, a equipe técnica da Comissão elaborou um relatório sobre a situação, consolidando os dados coletados. O documento foi divulgado para os demais parlamentares membros e disponibilizado em nossa página.¹
Destacamos, no contexto da atividade legislativa, que a CTMU tem realizado um trabalho incansável em prol da expansão progressiva da gratuidade total no transporte público coletivo, a Tarifa Zero. Instalamos uma Subcomissão a partir do Requerimento n.º 390/2023, promovemos visitas aos municípios brasileiros que já implementaram o projeto e realizamos diversas fiscalizações no Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”²
Do ponto de vista normativo, a medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade, o direito ao transporte e o direito à educação, caracterizados como direitos sociais, que possuem status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput).
Ou seja, ao proporcionar um transporte escolar seguro e caracterizado pela qualidade, confiabilidade e eficiência, também são oportunizados os demais direitos aos menores e aos seus pais e responsáveis, pois é constituído um terreno seguro para a educação dessas crianças, enquanto os adultos podem exercer suas atividades de trabalho com a certeza de que seus filhos estão sendo acolhidos e cuidados da forma adequada. Dessa forma, são concretizados, de forma simultânea, os direitos sociais citados e a referida proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes, o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo do biênio anterior e do ano de 2025, e as demais propostas que tramitam na esfera federal.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, positivados no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescentamos, para ampliar o alcance da norma, uma Emenda Modificativa que afirma de forma expressa a dispensa de atendimento aos requisitos da Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019 da SEE/DF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 1.392/2024, na forma da Emenda Modificativa n.º 01.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA. Relatório sobre oferta de transporte escolar para estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/documents/20063946/20063971/Relat%C3%B3rio+sobre+oferta+de+transporte+escolar_v.final.pdf/d1c08160-f34a-7278-09b8-0e58243aa749?t=1709846229330. Acesso em 17/06/2025.
²CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 17/06/2025.
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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - CTMU - (333912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 2156/2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei nº 2156/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar às demais forças de segurança pública o direito à livre locomoção nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Apresentada em 12 de fevereiro de 2026, a proposição altera a legislação distrital vigente para estender aos policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito o direito ao transporte gratuito no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e no Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.
Segundo a justificativa apresentada pelo autor, a proposta busca promover atualização normativa compatível com o atual modelo constitucional da segurança pública, especialmente após a criação da Polícia Penal pela Emenda Constitucional nº 104/2019, além de assegurar tratamento isonômico entre os profissionais que atuam diretamente na proteção da população e na segurança da mobilidade urbana.
O autor destaca, ainda, que policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito exercem atividades essenciais, frequentemente em regime de plantão, submetidos a situações de risco e diretamente vinculados à preservação da ordem pública, à fiscalização e à organização do espaço urbano.
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CS (RICL, art. 71, I, II) e de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado” e “mobilidade urbana” (art. 74, I, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O mérito da proposição deve ser analisado à luz das políticas públicas de mobilidade urbana e do papel social desempenhado pelo transporte público coletivo no Distrito Federal.
A iniciativa parte de uma premissa relevante: reconhecer a importância dos profissionais da segurança pública e da mobilidade urbana para a proteção da coletividade e para o funcionamento cotidiano da cidade. Policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito exercem, de fato, atividades essenciais, frequentemente em condições adversas, desempenhando funções diretamente relacionadas à segurança pública, à fiscalização e à organização do espaço urbano.
Entretanto, embora o projeto busque promover equiparação entre categorias específicas, é necessário observar que o debate sobre gratuidade no transporte público coletivo não pode ocorrer de forma fragmentada ou restrita a determinados grupos profissionais, sob pena de aprofundar distorções históricas do sistema tarifário e ampliar o desequilíbrio no financiamento da política pública de mobilidade.
O transporte público coletivo constitui serviço essencial e direito social vinculado ao exercício da cidadania, ao acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à cultura e à própria permanência das pessoas no território urbano. Nesse sentido, a discussão sobre gratuidades deve estar inserida em uma política pública ampla de democratização do acesso à cidade e de universalização do direito à mobilidade.
O Distrito Federal possui histórico de forte dependência do transporte coletivo, especialmente nas regiões periféricas e nas áreas mais afastadas dos grandes centros administrativos e econômicos. Trabalhadores, estudantes e população de baixa renda enfrentam diariamente longos deslocamentos, elevados custos tarifários e dificuldades de acesso ao sistema de mobilidade urbana. A tarifa do transporte, muitas vezes, funciona como barreira concreta ao exercício de direitos fundamentais.
Nesse contexto, esta relatoria entende que o horizonte estrutural da política pública de mobilidade deve ser a construção progressiva da tarifa zero universal, compreendida como instrumento de inclusão social, redução das desigualdades territoriais e fortalecimento do transporte público como direito coletivo.
A experiência nacional e internacional demonstra que políticas de tarifa zero possuem potencial para ampliar o acesso da população ao sistema de transporte, reduzir a exclusão territorial, incentivar o uso do transporte coletivo e diminuir a dependência do automóvel individual, produzindo impactos positivos sobre mobilidade, meio ambiente, economia urbana e qualidade de vida.
Mais do que simples política tarifária, a tarifa zero representa mudança de paradigma sobre o papel do transporte público na cidade. O deslocamento urbano deixa de ser tratado exclusivamente como mercadoria condicionada à capacidade de pagamento individual e passa a ser compreendido como elemento estruturante do direito à cidade.
Ainda assim, enquanto a universalização do acesso ao transporte público não é plenamente implementada, persistem modelos de gratuidades específicas direcionadas a determinados segmentos sociais e profissionais. Dentro dessa realidade normativa atualmente existente, a proposição busca atualizar legislação distrital antiga e ampliar tratamento já concedido a outras categorias da segurança pública.
Sob essa perspectiva, o projeto revela mérito ao atualizar a legislação distrital, mas também evidencia a necessidade de aprofundamento do debate do debate sobre o futuro da política tarifária do Distrito Federal.
A construção de um sistema verdadeiramente democrático de mobilidade urbana exige superar modelos fragmentados de acesso e avançar na consolidação do transporte público como direito universal, acessível a toda a população, independentemente de renda ou categoria profissional.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o debate sobre mobilidade urbana, acesso ao transporte público e valorização dos profissionais que atuam na segurança pública e na organização do sistema viário do Distrito Federal, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 2.156/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (333909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº 01 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 1392/2024, que Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências
Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. A oferta do transporte escolar mencionada no caput independe da natureza (rural ou urbana) da área de residência dos menores e de suas famílias, da distância da respectiva unidade escolar, bem como da existência de transporte público coletivo nessas regiões.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF, tenciona ampliar o alcance da norma proposta, consignando de forma expressa a desnecessidade de atendimento dos requisitos para o transporte escolar elencados na Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
Deputado Max Maciel
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Projeto de Lei - (333903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e dá outras providências”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O § 6º do art. 1º da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
…
§ 6º Os servidores da carreira de que trata esta Lei terão mobilidade, lotação e exercício:
I – Na Secretaria de Estado de Educação, podendo ser em unidades escolares, unidades administrativas ou unidades especializadas;
II - na Escola de Governo do Distrito Federal – Egov;
III - na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, instituída pela Lei Complementar nº 987, de 27 de julho de 2021, e nas unidades escolares a ela vinculadas. (NR).
Art. 2º O art. 7º-B da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 7º-B ................................................................
Parágrafo único. No concurso de remoção de que trata o caput, o servidor que estiver a até 5 anos de completar os requisitos para aposentadoria voluntária terá preferência para lotação e exercício em unidade situada na mesma região administrativa em que reside ou em região administrativa limítrofe, observadas a compatibilidade com as atribuições do cargo e a disponibilidade de vaga.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade promover aperfeiçoamentos na Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
A proposição prevê a possibilidade de mobilidade, lotação e exercício dos servidores da carreira na Escola de Governo do Distrito Federal – Egov e na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, bem como nas respectivas unidades vinculadas, permitindo maior integração institucional entre os órgãos responsáveis pela formação, qualificação e desenvolvimento das políticas públicas educacionais.
Além disso, o projeto institui critério objetivo de preferência em concurso de remoção para servidores que estejam a até cinco anos da aposentadoria voluntária, permitindo lotação em unidade localizada na mesma região administrativa de residência ou em região limítrofe.
A medida busca promover melhores condições de trabalho e qualidade de vida aos servidores em fase final da carreira, reduzindo deslocamentos excessivos e contribuindo para a valorização profissional, sem comprometer a eficiência administrativa, uma vez que a preferência permanece condicionada à disponibilidade de vaga e à compatibilidade das atribuições do cargo.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a valorização dos profissionais da educação, promove racionalidade administrativa e contribui para o aprimoramento da gestão pública educacional no âmbito do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclamamos os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2026, às 07:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (333906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Sampaio de Abreu.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Sampaio de Abreu.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Alexandre Sampaio de Abreu, nascido em 17 de março de 1956, no Rio de Janeiro/RJ, é empresário e importante liderança institucional dos setores de turismo, hotelaria e alimentação no Brasil.
Com mais de quatro décadas de atuação profissional, Alexandre Sampaio exerce atualmente a presidência da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), entidade representativa de hotéis, bares, restaurantes e similares em âmbito nacional. Também atua como diretor da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e coordenador do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (CETUR/CNC), contribuindo diretamente para a formulação de políticas públicas e para o fortalecimento institucional do turismo brasileiro.
Ao longo de sua trajetória, destacou-se pela defesa do desenvolvimento econômico do setor turístico, pela valorização da atividade empresarial e pela articulação de medidas voltadas à geração de empregos, qualificação profissional e competividade da hotelaria e da alimentação fora do lar.
Sua atuação foi relevante na preparação do setor para grandes eventos internacionais realizados no país, como a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, bem como na interlocução entre o setor produtivo e o poder público durante a pandemia da COVID-19, especialmente em iniciativas destinadas à preservação de empregos e à recuperação econômica do turismo.
Destaca-se, ainda, sua participação na consolidação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e sua contribuição em debates relacionados à Reforma Tributária, em defesa de medidas voltadas ao fortalecimento do segmento de hospedagem e alimentação.
Pela expressiva contribuição à consolidação do turismo, da hotelaria e da atividade econômica, bem como pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e ao país, mostra-se justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Sampaio de Abreu.
Sala das Sessões, …
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 17:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem aposentados e falecidos, que prestaram relevantes serviços à Gerência de Serviços de Atenção Secundária 2 (GSAS2) do Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem aposentados e falecidos, que prestaram relevantes serviços à Gerência de Serviços de Atenção Secundária 2 (GSAS2) do Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Lista de homenageados:- Alneã Maria Santos Monteiro
- Ana Bernadete Marçal Costa
- Angela dos Santos Sampaio
- Cacilda Tieko Suzuki Feliciano
- Cláudio Soares de Melo
- Cleidilene Martins da Costa
- Cristina Costa Holanda
- Daniella da Ribeira Silva Barros
- Débora Queiroz de Souza
- Divany Maia
- Elza Abadia da Silva
- Emilcy da Silva Nery
- Eva Maria de Melo
- Hérbia Batista de Vasconcelos
- Irisneide Maria da Silva Souza
- José Heitor da Silva Castro
- Juarita Ribeiro Numeriano
- Juliano José Vieira Tasso
- Júnia da Silva Santos
- Júnia da Silva Santos
- Lindomi Oliveira de Souza (In memoriam)
- Luciana Almeida Cruvinel Evangelista
- Luzinete Pinheiro
- Luzinete Pinheiro
- Maria Aparecida Caires Saigg
- Maria Girlene Soares Melo (In memoriam)
- Maria Leuza Pessoa de Oliveira
- Maria Lúcia da Silva
- Marilene Soares Melo
- Marisete Almeida da Silva
- Marli dos Reis Bica
- Mary Lúcia Gonçalves Cruzeiro
- Marysa Helena da Silva Santos
- Neuza Rosa de Jesus
- Niuza Rosa de Jesus
- Paulo César Lobão Lima
- Rejane Ribeiro Lima Ferreira
- Rogério Ferreira Galvão
- Rosineide Pereira da Silva
- Rosineide Pereira da Silva (In memoriam)
- Sandra Regina Peixoto Mendes
- Selma Cristina Maruno (In memoriam)
- Sheila Rosa da Silva
- Vanusa Sena
- Wilson Dias da Costa
- Zenilda Nunes de Oliveira Aguiar
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 09:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, da Comissão de Educação e Cultura para a Comissão de Assuntos Sociais, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, que “Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 02 de abril”, da Comissão de Educação e Cultura – CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, foi encaminhado à CEC com fundamento na competência da comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “educação pública e privada” (art. 70, inciso I do Regimento Interno).
Não obstante competir à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” (art. 70, II, RICL), nos termos do art. 63, § 2º do Regimento Interno, “a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica”.
Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições referentes a “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social” (art. 66, XIV), entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC.
Também há amparo regimental nos arts. 44, II, “g” e 162, § 1º, “a inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso”.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
Deputado gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 10:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (333977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
À Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
Nos termos do art. 166, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe que relator compete solicitar ao autor a apresentação de demonstrativo, informação, documento ou estudo exigidos pelo ordenamento jurídico, devolvo os autos PL 1.368/2020 à comissão, para que encaminhe os autos ao autor da proposição, para fins de cumprimento do disposto no art. 5º na Lei nº 4.052/2007.
Segue, em anexo, nota técnica da Consultoria Legislativa - CONLEGIS desta Casa.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Requerimento - (333959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao aniversário do INCRA 08 em Brazlândia a ser comemorado no dia 24 de junho do corrente ano às 10h naquela cidade..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis a realização de Sessão Solene em comemoração ao aniversário do INCRA 08 a ser comemorado no dia 24 de junho do corrente ano às 10h na Escola Classe 01, Quadra 18 , lote 1, Avenida Contorno, INCRA 8/Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade solicitar a realização de Sessão Solene em comemoração ao aniversário do INCRA 08, na Região Administrativa de Brazlândia, a ser realizada no dia 24 de junho do corrente ano, às 10h, naquela cidade.
A homenagem se justifica pela relevante importância histórica, social e econômica do INCRA 08 para o desenvolvimento de Brazlândia e de toda a região oeste do Distrito Federal. Ao longo dos anos, a comunidade consolidou-se como referência de trabalho, produção agrícola, fortalecimento comunitário e preservação das tradições locais, contribuindo significativamente para o abastecimento alimentar, a geração de emprego e renda e o crescimento regional.
A celebração do aniversário do INCRA 08 representa o reconhecimento da luta e da dedicação de seus pioneiros, produtores rurais, comerciantes, lideranças comunitárias e moradores que, com esforço diário, ajudaram a construir a identidade e a história da localidade. Trata-se, ainda, de oportunidade para valorizar a cultura, as tradições e os vínculos comunitários que caracterizam a região.
A Sessão Solene também permitirá que esta Casa Legislativa preste justa homenagem à população local, reafirmando o compromisso do Poder Público com o fortalecimento das comunidades rurais e urbanas de Brazlândia, bem como com a valorização daqueles que contribuem para o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal.
Diante da relevância da data e do importante papel desempenhado pelo INCRA 08 ao longo de sua trajetória, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
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Despacho - 1 - CERIM - (333971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/06/2026 - 10h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 25 de maio de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/05/2026, às 13:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Carteira de Identificação da Mãe Atípica do Distrito Federal – CIMA/DF, estabelece seus requisitos, benefícios e formas de acesso, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA/DF, destinada ao reconhecimento e à identificação das mulheres que exercem a função de cuidadoras principais de pessoas com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara, condição crônica incapacitante ou qualquer situação que demande cuidados permanentes ou contínuos.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o papel de cuidadora principal, independentemente do vínculo de parentesco, desde que comprovada a responsabilidade primária pelo cuidado da pessoa assistida.
§ 2º A condição de cuidadora principal poderá ser reconhecida a avós, tutoras, curadoras ou qualquer mulher que assuma, de forma comprovada e habitual, os cuidados da pessoa assistida.
§ 3º São abrangidas por esta lei, entre outras, as seguintes condições da pessoa assistida: Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), deficiências físicas, sensoriais ou intelectuais, doenças raras reconhecidas pelo Ministério da Saúde, e condições neurológicas que comprometam a autonomia
Art. 2º A CIMA/DF tem por objetivos:
I – promover o reconhecimento institucional e social da condição específica da mãe atípica no Distrito Federal;
II – facilitar e agilizar a identificação da cuidadora principal perante órgãos públicos distritais, federais e instituições privadas;
III – ampliar o acesso a políticas públicas, programas sociais, benefícios e serviços de atendimento prioritário já previstos na legislação vigente;
IV – contribuir para a redução das barreiras administrativas enfrentadas pelas cuidadoras no acesso a serviços essenciais;
V – fomentar ações de acolhimento, apoio psicossocial e orientação às mães atípicas;
VI – subsidiar o planejamento e a avaliação de políticas públicas voltadas às famílias atípicas no âmbito do Distrito Federal;
VII – promover a igualdade material e a dignidade das mães atípicas, reconhecendo sua contribuição social indispensável.
Art. 3º Poderá requerer a CIMA/DF a mulher que comprove, cumulativamente:
I – ser residente no Distrito Federal há, no mímino, seis meses;
II – exercer a função de cuidadora principal de pessoa com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes ou contínuos;
III – apresentar a documentação comprobatória prevista nesta lei.
Art. 4º A comprovação da condição de mãe atípica far-se-á mediante apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos relativos à pessoa assistida:
I – laudo médico ou relatório multiprofissional emitido por profissional de saúde habilitado, com descrição do diagnóstico, do Código Internacional de Doenças (CID) ou do Código Internacional de Funcionalidade (CIF);
II – Relatório de Avaliação Biopsicossocial, conforme estabelecido pela Lei federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão;
III – declaração de serviço especializado de saúde, educação ou assistência social da rede pública ou privada conveniada;
IV – documento equivalente reconhecido pelo órgão gestor em ato regulamentar.
Parágrafo único – Em casos de doenças raras sem diagnóstico conclusivo, o órgão gestor poderá aceitar relatório de acompanhamento que demonstre a necessidade de cuidados permanentes, na forma do regulamento.
Art. 5º A CIMA/DF será emitida em formato físico e digital, preferencialmente por meio de aplicativo oficial do Governo do Distrito Federal, e conterá, obrigatoriamente:
I – nome completo da titular e fotografia;
II – número do documento oficial de identidade (CPF);
III – identificação da pessoa assistida (nome e CPF);
IV – condição ou diagnóstico da pessoa assistida, em linguagem acessível;
V – QR Code para verificação de autenticidade e acesso a informações sobre direitos e serviços disponíveis;
VI – prazo de validade, fixado em até três anos, renovável;
VII – informações complementares definidas em regulamento.
§ 1º A versão digital da CIMA/DF terá a mesma validade jurídica do documento físico para todos os fins previstos nesta lei.
§ 2º O QR Code deverá direcionar a portal eletrônico com informações sobre os direitos assegurados, serviços disponíveis, canais de atendimento e orientações às mães atípicas.
Art. 6º A portadora da CIMA/DF terá assegurado, no âmbito do Distrito Federal:
I – atendimento prioritário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Distretal, nas filas presenciais e no atendimento remoto;
II – prioridade no atendimento nos serviços de saúde da rede pública distrital, incluindo Unidades Básicas de Saúde, hospitais e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
III – acesso preferencial aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
IV – prioridade no cadastramento e no acesso a programas habitacionais do Governo do Distrito Federal, na forma da legislação vigente;
V – acesso a programas de qualificação profissional, requalificação e geração de renda voltados às cuidadoras, quando disponíveis;
VI – informação clara e acessível sobre todos os direitos e benefícios a que a pessoa assistida faz jus no âmbito do Distrito Federal;
VII – participação prioritária em grupos de apoio, oficinas terapêuticas e programas de saúde mental oferecidos pela rede pública.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos e parcerias com entidades privadas para que estas concedam benefícios adicionais às portadoras da CIMA/DF, tais como descontos em produtos e serviços, acesso a programas de suporte e outras vantagens.
Art. 8º O Poder Executivo designará o órgão ou entidade responsável pela gestão da CIMA/DF, ao qual competirá:
I – receber, analisar e deferir os requerimentos de emissão e renovação;
II – manter cadastro atualizado das portadoras da CIMA/DF, em plataforma digital segura, com proteção de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
III – desenvolver e manter o portal eletrônico e o aplicativo oficial de acesso à CIMA/DF digital;
IV – promover campanhas de divulgação e sensibilização sobre os direitos das mães atípicas;
V – produzir relatórios anuais com dados sobre as emissões, perfil das beneficiárias e uso dos serviços, a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – articular com os demais órgãos distritais e federais a efetividade dos direitos previstos nesta lei.
Art. 9º O requerimento para emissão da CIMA/DF será gratuito e poderá ser realizado presencialmente ou por meio eletrônico, devendo o órgão gestor:
I – decidir o requerimento no prazo máximo de trinta dias úteis;
II – notificar a requerente em caso de indeferimento, com indicação dos motivos e do prazo para apresentação de recurso;
III – garantir canal de atendimento acessível, incluindo atendimento por telefone e plataforma digital.
Parágrafo único. Caberá recurso administrativo do indeferimento no prazo de quinze dias úteis, a ser apreciado em igual prazo.
Art. 10º Os dados pessoais coletados para fins desta lei serão tratados em conformidade com a Lei federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo vedada sua utilização para finalidades alheias ao cumprimento desta lei.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os procedimentos administrativos para emissão, renovação e cancelamento da CIMA/DF, os documentos aceitos, os prazos e demais disposições necessárias à sua implementação.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A expressão "mãe atípica" consolidou-se no Brasil como referência às mulheres que exercem, de forma integral e muitas vezes solitária, o papel de cuidadoras principais de filhos ou dependentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições que demandem acompanhamento permanente. Trata-se de uma realidade que afeta milhões de famílias brasileiras, com impacto profundo e documentado nas esferas pessoal, profissional, econômica e emocional dessas mulheres.
No Distrito Federal, estimativas com base nos dados do Censo Demográfico de 2022 e do Painel de Monitoramento da Pessoa com Deficiência apontam que dezenas de milhares de famílias convivem com algum grau de deficiência ou condição neuroatípica. Em parcela significativa dessas famílias, é a mulher – mãe, avó, tia ou cuidadora – quem assume a responsabilidade central pelo cuidado, muitas vezes abrindo mão de oportunidades de trabalho, renda, lazer e desenvolvimento pessoal.
Pesquisas nacionais e internacionais demonstram que cuidadoras de pessoas com deficiência apresentam taxas mais elevadas de sobrecarga física e emocional, síndrome de burnout, isolamento social e dificuldades financeiras quando comparadas à média da população. A falta de reconhecimento formal dessa condição agrava as dificuldades práticas de acesso a serviços e benefícios.
Embora a legislação brasileira disponha de um robusto arcabouço protetivo para as pessoas com deficiência – com destaque para a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) –, observa-se, na prática, uma lacuna significativa no reconhecimento e no suporte específico às cuidadoras principais.
As principais dificuldades relatadas pelas mães atípicas incluem: (a) ausência de documento que comprove sua condição de cuidadora de forma ágil e padronizada; (b) necessidade de carregar e apresentar laudos e documentos da pessoa assistida em cada atendimento; (c) desconhecimento, por parte de servidores e atendentes, sobre os direitos a que fazem jus; (d) filas e esperas prolongadas em serviços de saúde, assistência social e órgãos públicos, mesmo com criança ou dependente em situação de vulnerabilidade; e (e) fragmentação das políticas públicas, que dificultam o acesso integrado a benefícios.
A Carteira de Identificação da Mãe Atípica do Distrito Federal – CIMA/DF – é uma resposta direta, concreta e de baixo custo de implementação a essas demandas. Trata-se de instrumento essencialmente identificador, que não cria direitos novos em si mesmo, mas facilita o exercício de direitos já existentes, conferindo às cuidadoras um documento padronizado de reconhecimento que pode ser apresentado em qualquer ponto de atendimento.
O presente projeto vai além da proposta original que o inspira (PL nº 484/2026 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de autoria do deputado André Bueno), incorporando avanços importantes: (a) ampliação do rol de beneficiárias, incluindo avós, tutoras e outras cuidadoras não parentais; (b) listagem exemplificativa das condições abrangidas, conferindo maior segurança jurídica; (c) versão digital com QR Code, alinhada à transformação digital do governo; (d) capítulo específico sobre direitos e benefícios concretos, dando maior efetividade à norma; (e) previsão de prazo máximo para análise dos requerimentos; (f) proteção de dados pessoais alinhada à LGPD; e (g) obrigação de relatório anual ao Poder Legislativo, garantindo transparência e controle social.
A proposta encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade material (art. 5º, caput, CF), da proteção à família (art. 226, CF), dos direitos das pessoas com deficiência (art. 227, § 1º, II, CF) e da competência do Distrito Federal para legislar sobre matérias de interesse local e sobre proteção social (art. 32, § 1º, CF; art. 13, LODF).
A proposição não cria cargos, estrutura administrativa permanente ou despesas obrigatórias de elevado impacto, limitando-se a instituir diretrizes de política pública e instrumento de identificação social, em conformidade com os limites constitucionais da competência legislativa do Distrito Federal e com o princípio da separação dos poderes.
Iniciativas semelhantes têm sido adotadas por estados e municípios brasileiros, refletindo o reconhecimento crescente da importância social das mães atípicas. Estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná já aprovaram ou debatem legislação similar. O Distrito Federal, como unidade da federação com características de estado e município, e sede da capital federal, tem a oportunidade e a responsabilidade de ser referência nacional em políticas públicas para famílias atípicas.
Diante da relevância e urgência social da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Parlamentares desta Casa, confiando em seu indispensável apoio para a aprovação desta medida de justiça social.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333968, Código CRC: e0dc4c50
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1028/2024, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.028/2024 (PL n.º 1.028/2024) é de autoria da Deputada Dayse Amarilio e “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Escola de Música de Brasília pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora argumenta que a Escola de Música de Brasília é uma instituição com reconhecimento em todo o país pela alta qualidade das instruções e disciplinas ofertadas. Ademais, destaca que a escola realiza festivais de grande importância para o cenário musical de Brasília, pelo que deve ser “reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico”.
Lido em Plenário no dia 26 de março de 2024, o projeto foi distribuído à Comissão de Saúde, Educação e Cultura (CESC), para análise de mérito, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para exame de admissibilidade.
No âmbito da CESC, a proposição foi aprovada sem emendas. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende reconhecer o relevante interesse cultural, social e econômico da Escola de Música de Brasília.
Inicialmente, na análise da constitucionalidade formal, deve-se observar que a Constituição Federal (CF) outorgou competência concorrente para que a União, os estados e o Distrito Federal editem normas de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Assim, verifica-se que o Distrito Federal tem competência legislativa para dispor sobre o tema.
Ainda quanto à constitucionalidade formal, também deve ser analisada a iniciativa da proposição. Sobre o tema, vale citar o ensinamento de Uadi Lammêgo Bulos acerca da divisão de atribuições entre os poderes constituídos:
Por isso, quando falamos em separação de Poderes estamos nos reportando a uma separação de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição. Algumas funções são típicas, próprias ou preponderantes. Assim, cumpre ao Legislativo elaborar pautas de comportamento gerais, abstratas e impessoais, é dizer, as leis; ao Executivo incumbe resolver os problemas concretos e individualizados, à luz das leis.1 (g.n.)
Nestes termos, o reconhecimento de determinado bem como de relevante interesse cultural, social e econômico, como pretende a proposição em análise, insere-se no âmbito das atribuições típicas do Poder Executivo, pois se trata de ato concreto e específico, que deve ser veiculado por intermédio de decreto.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu artigo 100, inciso XXVI, estabelece a competência privativa do Governador para a prática dos atos de administração sob a competência do Poder Executivo2.
Em que pese o mérito da proposição, o projeto padece de vício insanável de inconstitucionalidade por ferir a competência do Governador para praticar atos de administração a cargo do Poder Executivo e, por conseguinte, o princípio da separação dos poderes, insculpido nos artigos 2º da CF e 53 da LODF.
CF
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
LODF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Salienta-se que a declaração de relevante interesse pretendida pelo projeto de lei em análise só produz efeito jurídico quando compreendida dentro do arcabouço normativo que cuida do registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei Distrital n.º 3.977/2007, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
...
Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes;
II – Livro de Registro das Celebrações;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV – Livro de Registro dos Lugares.
Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º O registro do bem será proposto por:
I – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – sociedade ou associação civil.
§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
§ 2º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem. (g.n.)
A referida lei distrital é regulamentada pelo Decreto n.º 28.520, de 22 de março de 2007, que dispõe:
Art. 5º O registro far-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico do Distrito Federal – DePHA. (g.n.)
Assim, a condição de patrimônio cultural é reconhecida por meio de registro, que é ato concreto, de natureza administrativa e de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal. O procedimento deve ser proposto pelo Secretário de Cultura ou por sociedade ou associação civil, sendo efetuado após exaustiva pesquisa documental e ampla divulgação.
Cumpre destacar que o PL n.º 1.028/2024 não declara expressamente a Escola de Música de Brasília como patrimônio cultural, limitando-se a reconhecê-la como de relevante interesse cultural, social e econômico, bem como a autorizar a adoção de medidas para a administração do bem público.
Portanto, ainda que não padecesse de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, o projeto em análise é destituído de capacidade de gerar efeito jurídico e, dessa forma, está maculado pelo vício da injuridicidade, ante a ausência de criação de direito novo e consequente violação ao artigo 8º, caput, da Lei Complementar n.º 13/1996:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Portanto, verifica-se que esta Casa não tem como declarar algum bem como de relevante interesse cultural, social e econômico ou como patrimônio imaterial e cultural do Distrito Federal, pois pertence ao Poder Executivo o aparelhamento necessário e adequado para a verificação das condições e requisitos legais que a declaração exige. Para tal fim, o Executivo age por meio de seus órgãos vinculados à cultura, tais como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal (DePHA).
Além disso, a declaração e o consequente ingresso no rol de bens protegidos têm efeitos jurídicos e orçamentários que deverão ser suportados pelo Estado. Daí a necessidade de se evitar a introdução de numerosos bens sob a capa protetiva estatal, sem a devida comprovação da sua relevância perante o órgão administrativo competente.
Por fim, registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.670, no sentido de a possibilidade de lei de iniciativa parlamentar dar início ao processo de tombamento de bem público, observa-se que a Lei naquela oportunidade analisada trata de caso dotado de diversas peculiaridades, o que a diferencia sobremaneira da proposição ora em estudo e impede a aplicação do entendimento firmado naquele julgado ao presente caso.
Com efeito, a lei objeto da ADI 5.670 determinava o tombamento de 29 edificações de projeto arquitetônico elaborados por Severiano Mário Vieira de Magalhães Porto, proibia a demolição ou descaracterização arquitetônica das edificações, bem como impunha a exigência de aprovação do órgão competente do município para a realização de quaisquer intervenções nos imóveis. Ademais, a referida Lei foi considerada pela Suprema Corte como “ato acautelatório de tombamento provisório”.
Já a pretensão veiculada pelo PL n.º 1.028/2024 se limita a reconhecer a relevância cultural, social e econômica da Escola de Música de Brasília, sem qualquer natureza protetiva acautelatória ou urgente que já não esteja inserida entre as atribuições ordinárias de administração dos bens públicos.
Saliente-se, por fim, que as normas oriundas desta Casa com teor meramente autorizativo não produzem efeitos legais, nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade, em afronta ao disposto no artigo 11 da LC n.º 13/1996, que visa afastar do ordenamento jurídico proposições legislativas ineficazes e vazias de conteúdo normativo:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
Constatado os vícios de inconstitucionalidade formal e injuridicidade do projeto, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no art. 2º da Constituição Federal, arts. 53 e 100, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 8º da Lei Complementar n.º 13/1996, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.028/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
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