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Projeto de Lei - (333050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia do Networking e do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Networking e o Dia do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Networking e o Dia do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro.
O networking é uma prática essencial no ambiente profissional contemporâneo, voltada à construção e ao fortalecimento de redes de relacionamento, promovendo a troca de experiências, a geração de oportunidades de negócios e o desenvolvimento econômico. No âmbito do Distrito Federal, onde há uma expressiva concentração de profissionais liberais, empreendedores, empresas e instituições públicas e privadas, o fortalecimento dessas redes contribui diretamente para a dinamização da economia local e para a ampliação de oportunidades de trabalho e renda.
O Business Network International (BNI) é uma organização internacional presente em diversos países, reconhecida por sua metodologia estruturada de networking profissional, baseada na cooperação entre empresários e profissionais de diferentes setores. No Distrito Federal, sua atuação tem contribuído de forma significativa para o fortalecimento de pequenos e médios negócios, estimulando a cultura da colaboração, da confiança e da geração de negócios sustentáveis.
A instituição da data no Distrito Federal visa reconhecer a importância estratégica do networking como ferramenta de desenvolvimento econômico e social, além de valorizar iniciativas que promovem o empreendedorismo, a integração profissional e o fortalecimento do ambiente de negócios local.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de energia elétrica no Distrito Federal o direito à informação clara, adequada, ostensiva e individualizada acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica decorrentes de reparo, manutenção, ampliação, intervenção técnica, falha operacional ou qualquer outro evento que afete a continuidade do serviço.
Art. 2º A concessionária ou permissionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal deverá disponibilizar ao consumidor, em seus canais oficiais de atendimento, inclusive aplicativo, sítio eletrônico, central telefônica e, quando possível, na própria fatura de energia elétrica, as seguintes informações:
I – data e horário de início da interrupção;
II – data e horário do restabelecimento do fornecimento;
III – duração total da interrupção;
IV – motivo informado para a interrupção, com indicação se decorrente de manutenção programada, manutenção emergencial, reparo, ampliação de rede, falha técnica, evento climático ou outra causa;
V – número de protocolo ou registro operacional do evento;
VI – área, região ou conjunto de unidades consumidoras afetadas;
VII – informação clara sobre eventual direito do consumidor à compensação financeira, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
VIII – canal específico para solicitação de esclarecimentos, contestação da fatura ou requerimento de apuração da compensação eventualmente devida.
Art. 3º Nas hipóteses de desligamento programado para manutenção, reparo, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, a concessionária deverá promover comunicação prévia aos consumidores potencialmente afetados, em linguagem simples e acessível, com indicação do período estimado de interrupção e dos canais de atendimento disponíveis.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá observar, no mínimo, os prazos e formas definidos pela regulamentação federal aplicável ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 4º Sempre que a interrupção ultrapassar 4 (quatro) horas contínuas, a concessionária deverá disponibilizar ao consumidor, de forma individualizada, informação sobre o tempo total de descontinuidade registrado na respectiva unidade consumidora ou região afetada, sem prejuízo dos critérios técnicos de apuração definidos pela ANEEL.
Art. 5º O consumidor poderá solicitar à concessionária demonstrativo específico acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica que tenha atingido sua unidade consumidora, devendo a resposta conter, de forma objetiva:
I – a confirmação da ocorrência;
II – o período de duração;
III – a causa registrada;
IV – a informação sobre eventual enquadramento nos indicadores de continuidade;
V – a indicação sobre a existência, ou não, de compensação financeira automática ou a necessidade de apuração complementar.
Art. 6º A concessionária deverá encaminhar ao órgão distrital de defesa do consumidor, sempre que solicitado, relatório consolidado das interrupções programadas e emergenciais ocorridas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, a região afetada, a duração média, a causa informada e as providências adotadas para restabelecimento do serviço.
Art. 7º O descumprimento das obrigações de informação, transparência e atendimento previstas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo da comunicação dos fatos à ANEEL e aos demais órgãos competentes.
Art. 8º Esta Lei não altera critérios tarifários, regras de compensação financeira, indicadores de continuidade ou condições gerais de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, matérias sujeitas à regulamentação federal competente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção do consumidor de energia elétrica no Distrito Federal, assegurando-lhe acesso a informações claras, objetivas e individualizadas acerca das interrupções no fornecimento do serviço, especialmente quando decorrentes de manutenção, reparo, ampliação ou intervenção técnica na rede de distribuição.
A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à vida cotidiana, à conservação de alimentos e medicamentos, ao funcionamento de equipamentos domésticos, ao exercício de atividades profissionais, ao estudo, à comunicação e, em muitos casos, à própria preservação da saúde de pessoas que dependem de equipamentos elétricos de uso contínuo.
Não raramente, consumidores relatam interrupções prolongadas, por períodos de 4, 5, 6 horas ou mais, sem que recebam informação adequada sobre a causa da suspensão, a previsão de retorno, o tempo efetivo de descontinuidade e eventual repercussão na fatura. A ausência de transparência agrava a vulnerabilidade do consumidor, que permanece sem instrumentos mínimos para verificar se houve falha na prestação do serviço, se a interrupção foi programada ou emergencial e se existe direito à compensação regulatória.
A proposta não pretende interferir na política tarifária do setor elétrico, nem alterar critérios de compensação financeira definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Ao contrário, respeita a competência regulatória federal e limita-se a disciplinar, no âmbito da defesa do consumidor, o dever de informação, transparência e atendimento adequado ao usuário do serviço no Distrito Federal.
A própria regulamentação federal já prevê mecanismos de controle da continuidade do fornecimento, incluindo indicadores individuais como DIC, FIC e DMIC, bem como compensações financeiras quando violados os limites estabelecidos pela ANEEL. O problema prático enfrentado pelo consumidor, contudo, está na dificuldade de acesso a dados claros sobre a interrupção que atingiu sua unidade consumidora e sobre a eventual compensação aplicável.
Assim, o Projeto de Lei busca preencher uma lacuna informacional, impondo à concessionária deveres de transparência ativa, inclusive quanto à duração da interrupção, causa registrada, canais de atendimento e possibilidade de compensação. Trata-se de medida compatível com os princípios da boa-fé, da transparência, da informação adequada e da proteção da parte vulnerável na relação de consumo.
A proposição também contribui para o controle social e institucional da qualidade do serviço público, permitindo que os órgãos distritais de defesa do consumidor tenham acesso a dados consolidados sobre interrupções programadas e emergenciais, sem prejuízo da atuação regulatória da ANEEL.
Dessa forma, a presente iniciativa preserva a competência federal sobre energia elétrica, mas afirma a competência distrital para proteger o consumidor, ampliar a transparência e garantir que o cidadão não fique desamparado diante de interrupções prolongadas no fornecimento de serviço essencial.
Por essas razões, conclama-se os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (333895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa “Brasília contra o Câncer”, estabelece prioridade especial às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a assegurar atendimento prioritário, célere, humanizado e integral às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se pessoa diagnosticada com câncer aquela que possuir laudo, exame anatomopatológico, citopatológico, imagem conclusiva ou outro documento médico idôneo que indique o diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único. Também poderá ser abrangida pelo Programa a pessoa com forte suspeita clínica de câncer, mediante solicitação médica fundamentada, especialmente para fins de realização de exames confirmatórios e encaminhamento à rede especializada.
Art. 3º
A pessoa diagnosticada com câncer terá prioridade especial no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, especialmente para:
I — consultas médicas especializadas relacionadas ao diagnóstico, estadiamento, tratamento e acompanhamento oncológico;
II — exames laboratoriais, de imagem, anatomopatológicos, citopatológicos, genéticos ou outros necessários à confirmação diagnóstica, definição terapêutica ou acompanhamento da doença;
III — procedimentos cirúrgicos relacionados ao tratamento oncológico;
IV — sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia ou outras modalidades terapêuticas indicadas pela equipe médica;
V — atendimento multiprofissional, inclusive psicológico, nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiológico, odontológico, farmacêutico, de serviço social e de cuidados paliativos, quando indicado;
VI — fornecimento de medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º
A prioridade prevista nesta Lei deverá observar:
I — a gravidade do quadro clínico;
II — o risco de progressão da doença;
III — o estágio da neoplasia;
IV — a idade e as condições gerais de saúde do paciente;
V — a urgência médica do procedimento;
VI — a ordem de regulação, quando compatível com os critérios clínicos.
§ 1º A prioridade prevista nesta Lei não afasta a precedência dos atendimentos de urgência e emergência, nem a avaliação técnica da equipe médica responsável.
§ 2º A classificação de prioridade deverá ser realizada de forma fundamentada, com base em critérios clínicos, assistenciais e regulatórios.
Art. 5º
Os órgãos e entidades da rede pública de saúde do Distrito Federal deverão adotar fluxo preferencial para atendimento da pessoa diagnosticada com câncer, com o objetivo de reduzir o tempo entre:
I — a suspeita clínica e a confirmação diagnóstica;
II — o diagnóstico e a primeira consulta especializada;
III — a indicação terapêutica e o início do tratamento;
IV — a indicação cirúrgica e a realização do procedimento;
V — o término de uma etapa terapêutica e o início do acompanhamento posterior.
Art. 6º
O Poder Público poderá instituir instrumento de identificação do paciente oncológico, físico ou digital, para facilitar o reconhecimento da prioridade prevista nesta Lei no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O instrumento de identificação deverá conter apenas as informações indispensáveis ao atendimento, resguardado o sigilo dos dados pessoais e sensíveis do paciente.
§ 2º A apresentação do instrumento de identificação não substituirá a avaliação médica, a regulação assistencial ou a análise da documentação clínica necessária.
Art. 7º
O Programa “Brasília contra o Câncer” terá como diretrizes:
I — atendimento humanizado e integral ao paciente oncológico;
II — redução das filas e do tempo de espera para consultas, exames, cirurgias e tratamentos;
III — integração entre atenção primária, atenção especializada, hospitais, unidades de diagnóstico e serviços de regulação;
IV — transparência na gestão da fila oncológica, observada a proteção dos dados pessoais dos pacientes;
V — busca ativa de pacientes diagnosticados que ainda não tenham iniciado tratamento;
VI — acompanhamento contínuo do paciente durante todas as fases do cuidado;
VII — apoio psicossocial ao paciente e, quando necessário, à sua família;
VIII — fortalecimento das ações de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e educação em saúde.
Art. 8º
O Poder Público poderá disponibilizar canal específico de orientação, informação e acompanhamento para pacientes oncológicos, destinado a:
I — informar sobre encaminhamentos, consultas, exames e procedimentos;
II — orientar o paciente quanto aos documentos necessários;
III — registrar dificuldades de acesso à rede de atendimento;
IV — auxiliar na continuidade do tratamento;
V — encaminhar demandas aos setores competentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá organizar cadastro ou painel de acompanhamento da linha de cuidado oncológica, com informações consolidadas e não individualizadas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O painel poderá conter, entre outros dados:
I — número de pacientes em acompanhamento oncológico;
II — tempo médio de espera para consultas especializadas;
III — tempo médio de espera para exames diagnósticos;
IV — tempo médio de espera para procedimentos cirúrgicos;
V — tempo médio entre o diagnóstico e o início do tratamento;
VI — número de pacientes aguardando início de tratamento, por especialidade ou tipo de procedimento.
Art. 10.
A prioridade prevista nesta Lei aplica-se aos serviços próprios, conveniados, contratados ou credenciados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, respeitadas as normas de regulação, contratualização e pactuação assistencial.
Art. 11.
O descumprimento injustificado da prioridade prevista nesta Lei deverá ser comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública, para apuração e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno, controle externo e controle social do Sistema Único de Saúde.
Art. 12.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os fluxos, critérios operacionais, instrumentos de identificação, canais de atendimento, mecanismos de monitoramento e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a garantir prioridade especial, atendimento humanizado e maior celeridade às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde.
O câncer é uma doença grave, progressiva e, em muitos casos, sensível ao tempo. A demora na realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos pode comprometer de forma significativa as chances de cura, o controle da doença, a qualidade de vida e a própria sobrevivência do paciente.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a necessidade de tratamento prioritário ao paciente oncológico. A Lei Federal nº 12.732, de 2012, assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de receber gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários, estabelecendo prazo para início do primeiro tratamento. Já a Lei Federal nº 13.896, de 2019, reforçou a importância da realização célere dos exames necessários à elucidação diagnóstica quando houver suspeita de câncer.
No Distrito Federal, a necessidade de fortalecimento da linha de cuidado oncológica também é reconhecida no âmbito institucional. A Resolução nº 621, de 2024, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, tratou da urgência de apresentação de novo plano oncológico, com estratégias direcionadas à linha de cuidado do paciente com câncer. Além disso, informações divulgadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal apontam a adoção de medidas voltadas à redução do tempo de espera e à identificação de pacientes em tratamento oncológico, inclusive com cartão de identificação para situações de emergência.
A proposta ora apresentada busca complementar e fortalecer essas iniciativas, criando uma diretriz legal clara: o cidadão diagnosticado com câncer no Distrito Federal deve receber atenção prioritária em consultas, exames, cirurgias, tratamentos e acompanhamento multiprofissional.
A expressão “prioridade especial” foi adotada para garantir segurança jurídica e equilíbrio assistencial. O projeto preserva a autoridade técnica da equipe médica, a regulação do Sistema Único de Saúde e a precedência dos casos de urgência e emergência. Assim, a prioridade ao paciente oncológico não elimina a necessidade de avaliação clínica, mas impede que pessoas com câncer fiquem submetidas a esperas incompatíveis com a gravidade da doença.
O projeto também prevê fluxo preferencial, acompanhamento da fila oncológica, canal de orientação ao paciente, possibilidade de instrumento de identificação e transparência dos dados consolidados, sempre com respeito à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das informações de saúde.
Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social, voltada à proteção da vida, da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência administrativa. O objetivo é transformar o combate ao câncer em prioridade efetiva no Distrito Federal, garantindo que o diagnóstico seja seguido de providências rápidas, coordenadas e humanizadas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 13:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa “Brasília contra o Câncer”, estabelece prioridade especial às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a assegurar atendimento prioritário, célere, humanizado e integral às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa diagnosticada com câncer aquela que possuir laudo, exame anatomopatológico, citopatológico, imagem conclusiva ou outro documento médico idôneo que indique o diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único. Também poderá ser abrangida pelo Programa a pessoa com forte suspeita clínica de câncer, mediante solicitação médica fundamentada, especialmente para fins de realização de exames confirmatórios e encaminhamento à rede especializada.
Art. 3º A pessoa diagnosticada com câncer terá prioridade especial no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, especialmente para:
I — consultas médicas especializadas relacionadas ao diagnóstico, estadiamento, tratamento e acompanhamento oncológico;
II — exames laboratoriais, de imagem, anatomopatológicos, citopatológicos, genéticos ou outros necessários à confirmação diagnóstica, definição terapêutica ou acompanhamento da doença;
III — procedimentos cirúrgicos relacionados ao tratamento oncológico;
IV — sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia ou outras modalidades terapêuticas indicadas pela equipe médica;
V — atendimento multiprofissional, inclusive psicológico, nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiológico, odontológico, farmacêutico, de serviço social e de cuidados paliativos, quando indicado;
VI — fornecimento de medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei deverá observar:
I — a gravidade do quadro clínico;
II — o risco de progressão da doença;
III — o estágio da neoplasia;
IV — a idade e as condições gerais de saúde do paciente;
V — a urgência médica do procedimento;
VI — a ordem de regulação, quando compatível com os critérios clínicos.
§ 1º A prioridade prevista nesta Lei não afasta a precedência dos atendimentos de urgência e emergência, nem a avaliação técnica da equipe médica responsável.
§ 2º A classificação de prioridade deverá ser realizada de forma fundamentada, com base em critérios clínicos, assistenciais e regulatórios.
Art. 5º Os órgãos e entidades da rede pública de saúde do Distrito Federal deverão adotar fluxo preferencial para atendimento da pessoa diagnosticada com câncer, com o objetivo de reduzir o tempo entre:
I — a suspeita clínica e a confirmação diagnóstica;
II — o diagnóstico e a primeira consulta especializada;
III — a indicação terapêutica e o início do tratamento;
IV — a indicação cirúrgica e a realização do procedimento;
V — o término de uma etapa terapêutica e o início do acompanhamento posterior.
Art. 6º O Poder Público poderá instituir instrumento de identificação do paciente oncológico, físico ou digital, para facilitar o reconhecimento da prioridade prevista nesta Lei no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O instrumento de identificação deverá conter apenas as informações indispensáveis ao atendimento, resguardado o sigilo dos dados pessoais e sensíveis do paciente.
§ 2º A apresentação do instrumento de identificação não substituirá a avaliação médica, a regulação assistencial ou a análise da documentação clínica necessária.
Art. 7º O Programa “Brasília contra o Câncer” terá como diretrizes:
I — atendimento humanizado e integral ao paciente oncológico;
II — redução das filas e do tempo de espera para consultas, exames, cirurgias e tratamentos;
III — integração entre atenção primária, atenção especializada, hospitais, unidades de diagnóstico e serviços de regulação;
IV — transparência na gestão da fila oncológica, observada a proteção dos dados pessoais dos pacientes;
V — busca ativa de pacientes diagnosticados que ainda não tenham iniciado tratamento;
VI — acompanhamento contínuo do paciente durante todas as fases do cuidado;
VII — apoio psicossocial ao paciente e, quando necessário, à sua família;
VIII — fortalecimento das ações de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e educação em saúde.
Art. 8º O Poder Público poderá disponibilizar canal específico de orientação, informação e acompanhamento para pacientes oncológicos, destinado a:
I — informar sobre encaminhamentos, consultas, exames e procedimentos;
II — orientar o paciente quanto aos documentos necessários;
III — registrar dificuldades de acesso à rede de atendimento;
IV — auxiliar na continuidade do tratamento;
V — encaminhar demandas aos setores competentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá organizar cadastro ou painel de acompanhamento da linha de cuidado oncológica, com informações consolidadas e não individualizadas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O painel poderá conter, entre outros dados:
I — número de pacientes em acompanhamento oncológico;
II — tempo médio de espera para consultas especializadas;
III — tempo médio de espera para exames diagnósticos;
IV — tempo médio de espera para procedimentos cirúrgicos;
V — tempo médio entre o diagnóstico e o início do tratamento;
VI — número de pacientes aguardando início de tratamento, por especialidade ou tipo de procedimento.
Art. 10º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se aos serviços próprios, conveniados, contratados ou credenciados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, respeitadas as normas de regulação, contratualização e pactuação assistencial.
Art. 11º O descumprimento injustificado da prioridade prevista nesta Lei deverá ser comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública, para apuração e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno, controle externo e controle social do Sistema Único de Saúde.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os fluxos, critérios operacionais, instrumentos de identificação, canais de atendimento, mecanismos de monitoramento e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a garantir prioridade especial, atendimento humanizado e maior celeridade às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde.
O câncer é uma doença grave, progressiva e, em muitos casos, sensível ao tempo. A demora na realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos pode comprometer de forma significativa as chances de cura, o controle da doença, a qualidade de vida e a própria sobrevivência do paciente.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a necessidade de tratamento prioritário ao paciente oncológico. A Lei Federal nº 12.732, de 2012, assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de receber gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários, estabelecendo prazo para início do primeiro tratamento. Já a Lei Federal nº 13.896, de 2019, reforçou a importância da realização célere dos exames necessários à elucidação diagnóstica quando houver suspeita de câncer.
No Distrito Federal, a necessidade de fortalecimento da linha de cuidado oncológica também é reconhecida no âmbito institucional. A Resolução nº 621, de 2024, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, tratou da urgência de apresentação de novo plano oncológico, com estratégias direcionadas à linha de cuidado do paciente com câncer. Além disso, informações divulgadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal apontam a adoção de medidas voltadas à redução do tempo de espera e à identificação de pacientes em tratamento oncológico, inclusive com cartão de identificação para situações de emergência.
A proposta ora apresentada busca complementar e fortalecer essas iniciativas, criando uma diretriz legal clara: o cidadão diagnosticado com câncer no Distrito Federal deve receber atenção prioritária em consultas, exames, cirurgias, tratamentos e acompanhamento multiprofissional.
A expressão “prioridade especial” foi adotada para garantir segurança jurídica e equilíbrio assistencial. O projeto preserva a autoridade técnica da equipe médica, a regulação do Sistema Único de Saúde e a precedência dos casos de urgência e emergência. Assim, a prioridade ao paciente oncológico não elimina a necessidade de avaliação clínica, mas impede que pessoas com câncer fiquem submetidas a esperas incompatíveis com a gravidade da doença.
O projeto também prevê fluxo preferencial, acompanhamento da fila oncológica, canal de orientação ao paciente, possibilidade de instrumento de identificação e transparência dos dados consolidados, sempre com respeito à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das informações de saúde.
Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social, voltada à proteção da vida, da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência administrativa. O objetivo é transformar o combate ao câncer em prioridade efetiva no Distrito Federal, garantindo que o diagnóstico seja seguido de providências rápidas, coordenadas e humanizadas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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