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Requerimento - (333464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 15h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem ao SINJ-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 15h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem ao SINJ-DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF é um sistema de legislação do Distrito Federal, instituído por meio de Termo de Cooperação Técnica celebrado em 1º de outubro de 2008 entre o Governo do Distrito Federal, representado à época pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. A iniciativa teve por objetivo catalogar, armazenar e disseminar as normas jurídicas distritais.
O SINJ-DF foi implantado nos termos do Decreto nº 32.704, de 29 de dezembro de 2010, completando, portanto, mais de quinze anos de existência.
A gestão do sistema é realizada de forma cooperativa pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Esse modelo de governança confere ao sistema uma característica singular e coloca o Distrito Federal em posição de destaque, uma vez que a plataforma permite a pesquisa integrada de diversas espécies de normas jurídicas expedidas por diferentes órgãos e Poderes em um único ambiente.
Por meio do sistema, o cidadão pode acessar, em um só local, portarias de diversas secretarias, decretos do Governador, resoluções, leis e outros atos normativos.
Considerando os mais de quinze anos de funcionamento da plataforma, bem como sua relevância como instrumento de transparência, acesso à informação e fortalecimento do controle social, requeremos a realização de sessão solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de celebrar essa trajetória institucional, homenagear os servidores e autoridades que tornaram e tornam possível a manutenção e o aprimoramento do sistema, bem como estimular reflexões sobre os caminhos futuros do SINJ-DF.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.840 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e da confirmação do diagnóstico da síndrome de Down – trissomia do cromossomo 21 – T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da suspeita ou do diagnóstico da síndrome de Down – T21, voltada para a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.
Art. 2º As redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar às gestantes e familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou a confirmação do diagnóstico da síndrome de Down – T21, durante a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, deve ser feita por equipe multidisciplinar, assegurando o acolhimento, a escuta ativa, a linguagem e o suporte emocional à gestante, ao pai e aos familiares.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de forma humana e ética, que garanta acolhida à suspeita ou ao diagnóstico confirmado da síndrome de Down – T21;
II – a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e comunicação sobre a T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação de famílias e profissionais especializados;
III – o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no momento da suspeita ou da confirmação;
IV – a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível sobre a T21, informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e
V – a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de acolhimento e acompanhamento psicossocial.
Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as seguintes orientações quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez ou o pré-natal de um bebê com síndrome de Down:
I – a comunicação de suspeita de T21 deve ser feita pela equipe médica, com escuta ativa e linguagem acessível, assegurando à família explicações claras sobre os motivos da suspeita, os exames que devem ser solicitados e os próximos passos;
II – o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deve orientar a família:
a) sobre o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;
b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de cuidado e acolhimento com essa alteração;
c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial após o resultado;
III – quando o resultado do exame for entregue sem retorno presencial, a unidade deve garantir, sempre que possível:
a) orientações por intermédio de cartilha impressa ou digital, com linguagem acessível e respeitosa sobre a T21, os direitos da criança e as redes de apoio;
b) a inclusão de uma mensagem acolhedora no próprio laudo, escrita de forma sensível e compreensível, reconhecendo o impacto emocional do resultado;
c) a indicação de canais de apoio remoto, como WhatsApp institucional, telefone ou e-mail de acolhimento, se disponíveis;
d) mensagem acolhedora para o laudo: “Caso tenha dúvidas ou deseje apoio, saiba que você não está sozinha ou sozinho. Existem profissionais, redes de apoio e instituições prontas para caminhar com você e sua família nesse novo começo.”;
IV – o laudo do cariótipo deve conter:
a) tradução simples da nomenclatura técnica;
b) indicação clara do tipo de trissomia livre, translocação ou mosaicismo, sempre que possível;
c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e de que existem redes de acolhimento no DF;
V – caso o resultado saia durante a internação da criança, é responsabilidade da equipe do hospital realizar a comunicação, conforme as diretrizes desta Lei;
VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva na suspeita ou confirmação da T21;
VII – a comunicação da suspeita ou confirmação da T21 deve obrigatoriamente contar com a participação de um psicólogo, sendo que, na ausência desse profissional, a equipe deve ser capacitada e garantir encaminhamento;
VIII – se a suspeita ocorrer durante a gestação, por ultrassom, Teste Pré-Natal Não Invasivo – NIPT ou amniocentese, a equipe deve:
a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;
b) ressaltar que a decisão cabe à família;
c) garantir suporte psicológico, se desejado;
IX – a comunicação da suspeita de T21 não configura erro médico ou falha profissional, desde que baseada em critérios técnicos e feita com escuta ativa e respeito, mesmo que o exame posterior não confirme o diagnóstico;
X – quando o bebê ou criança com T21 apresentar cardiopatias congênitas, a equipe de saúde deve:
a) informar as famílias sobre essa possibilidade de alteração cardiológica;
b) encaminhar para avaliação com um cardiologista pediátrico;
c) realizar ou encaminhar para exames cardíacos, como ecocardiograma;
d) explicar sinais de alerta, como dificuldade para mamar, cansaço, baixo ganho de peso, dentre outros.
Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de saúde sobre comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de profissionais da saúde e de estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e redes de apoio à pessoa com síndrome de Down.
Art. 6º O poder público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, pode instituir Comitê Distrital de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21 – Síndrome de Down.
§ 1º O comitê tem como finalidade:
I – acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde públicas e privadas do DF;
II – receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da suspeita ou confirmação da T21;
III – apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e ações de sensibilização;
IV – propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive nos casos em que não houver retorno presencial após o resultado.
§ 2º A composição do comitê deve incluir, além de outros representantes:
I – representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia, pediatria, psicologia ou terapia ocupacional;
III – representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;
IV – mães ou familiares de pessoas com T21;
V – representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre os direitos e a prestação de assistência especial fornecida às mães atípicas e aos filhos com síndrome de Down.
Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deve regulamentá-la.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 11:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 17h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 30 anos do SINLAZER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 17h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem aos 30 anos do SINLAZER.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em comemoração aos 30 anos do SINLAZER/DF, entidade fundada em 25 de junho de 1996 e referência na representação dos clubes e entidades de lazer e esporte do Distrito Federal.
Com atuação relevante na promoção da qualidade de vida, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, o SINLAZER/DF atende atualmente cerca de 300 mil pessoas por meio de suas entidades filiadas.
Ao longo de sua trajetória, o sindicato tem contribuído de forma expressiva para o fortalecimento do associativismo, a defesa dos interesses institucionais de suas entidades filiadas e a geração de empregos diretos e indiretos, impactando positivamente a economia e o bem-estar da população do Distrito Federal.
A solenidade, prevista para 22 de junho de 2026, possui caráter institucional e de interesse público, sendo ocasião para reconhecer a contribuição histórica da entidade, bem como realizar a entrega do Troféu Mérito SINLAZER/DF a personalidades de destaque no setor.
Diante da relevância social e institucional do evento, justifica-se a realização da Sessão Solene no Plenário desta Casa Legislativa.
Com atuação relevante na promoção da qualidade de vida, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, o SINLAZER/DF atende atualmente cerca de 300 mil pessoas por meio de suas entidades filiadas.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (333677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2026 - 17h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 18:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 321.505 - 321.508 de 321.976 resultados.