Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
322064 documentos:
322064 documentos:
Exibindo 320.781 - 320.800 de 322.064 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (332499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QE 50, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QE 50, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Guará, especialmente da QE 50.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QE 50, no Guará, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 14:01:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 332499, Código CRC: cb7cb7c5
-
Nota Técnica - 1 - CDESCTMAT - (333021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Nota Técnica
O Projeto de Lei nº 767/2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni, dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal.
A proposição contém 3 artigos, a seguir transcritos:
Art. 1° Fica concedida, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, às atividades constantes no Anexo I desta lei, independente de convenção coletiva.
Art. 2º A autorização que trata esta lei, está condicionada ao cumprimento do disposto na Lei 5.547, de 6 de outubro de 2015, que “dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria Legislativa determinou a distribuição do projeto de lei para a análise de mérito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, com fundamento no art. 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno da CLDF de 2000 (Resolução nº 167/2000), bem como para a análise de admissibilidade da CCJ.
Após a distribuição da proposição, adveio o atual Regimento Interno da CLDf (Resolução nº 353/2024). As matérias de competência da CDESCTMAT estão enumeradas no art. 72 do Regimento Interno:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Ora, o PL 767/2023 trata do tema “trabalho”. Da leitura dos 12 incisos do art. 72 do Regimento Interno, não se vislumbra referido tema.
Nesse momento, vem à baila o art. 66 do Regimento Interno, que trata das competências da Comissão de Assuntos Sociais - CAS, notadamente seu inciso II:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Importante destacar que o art. 63 do Regimento Interno dispõe que é vedado a uma comissão exercer a competência de outra comissão (inciso I) e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (inciso II).
Nesse contexto, devolvemos o presente projeto de lei para a CDESCTMAT, para que se requeira, junto à Presidência da CLDF, a redistribuição do PL 767/2023 para a CAS, haja vista a temática do projeto, trabalho, à luz do atual Regimento Interno da CLDF, ser da alçada da Comissão de Assuntos Sociais, e não da CDESCTMAT.
Encaminho, como anexo à presente nota técnica, modelo de requerimento.
Brasília, 12 de maio de 2026.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital / Relator
REQUERIMENTO Nº /2026
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 767/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 63 e 162, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a exclusão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a inclusão da Comissão de Assuntos Sociais – CAS na distribuição do Projeto de Lei nº 767/2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni, que “dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 767/2023 foi distribuído para análise e parecer de mérito da CDESCTMAT.
Entretanto, constata-se que a matéria de que trata esse projeto, ao autorizar o trabalho aos domingos, é eminentemente de natureza social.
De acordo com as disposições do RICLDF atual, o exame de mérito da matéria cabe à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 66, inciso II), não se enquadrando nas competências de análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 14:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333021, Código CRC: de256160
-
Despacho - 3 - SACP - (333031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/05/2026, às 14:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333031, Código CRC: 353a5760
-
Despacho - 3 - SACP - (333032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CEC para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/05/2026, às 14:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333032, Código CRC: 35602c1b
-
Moção - (331941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Parabeniza e homenageia as pessoas e instituições pela significativa contribuição para a Ocupação Cultural Mercado Sul Vive.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição para a Ocupação Cultural Mercado Sul Vive.
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
- Micaele Melo
- Julierme José de Oliveira
- Ayanna Duran
- Casa Cultural Canoa Negra e Indígena
- Mary Lane Almeida de Souza Saraiva
- Ramona Jucá Potiguara
- Maria Sônia Santos da Silva
- Luísa Helena Santos Da Silva
- PARIS SUWIKA DE JESUS DOS SANTOS
- Gabriel Ribeiro Couto
- Mavi Afroindie
- GARNET
- Daniela Rueda
- Nara Oliveira
- Eli Ferreira
- Angel Luis
- Mariama Santana
- Werick Mendes Amorim
- Ruan Guajajara
- Lís Carvalho
- Mônica Dias Carvalho
- Mônica Dias Carvalho
- Vince Tozzi
- Thabata Lorena
- Ébano da Silva Paz
- Higor Castro
- Farid Abdelnour
- LUCIANA MEIRELES CARDOSO
- CASA MORINGA
- Diele Mendes Siqueira
- Crystal Tomás Gregório
- Mestre Virgílio
- Nen Rocha
- Diego Bernardo de Mendonça
- Aguinaldo Algodão
- Miltinho Alves
- Webert da Cruz
- Tetê Alcândida
- Mercado Sul
- Rose Castro
- Ana Luiza Noronha
- Virgílio Mota
- Chico Simões
- Fabiola Mujica
- Edson Pereira da Silva
- Wellington Moura de Jesus Filho (Gato, El Negro)
- Caroline Nóbrega de Oliveira
- Paloma Pereira Menino
- Paíque Duques Santarém
- Mestra Martinha do Coco
- Ciellen Selene da Costa Silva
- Abder Paz
- Artur Sinimbu
- Jura Moura Som de Papel
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear pessoas que, com criatividade, resistência, compromisso coletivo e atuação cultural, ajudaram a construir e consolidar o Mercado Sul de Taguatinga como um dos mais importantes espaços de expressão artística, organização comunitária e economia criativa do Distrito Federal.
Mais do que um espaço urbano localizado em Taguatinga, o Mercado Sul tornou-se símbolo de ocupação cultural, convivência comunitária e fortalecimento das iniciativas independentes. Ao longo dos anos, artistas, coletivos, produtores culturais, artesãos, educadores populares e moradores transformaram o local em um território vivo de cultura, diversidade e participação social.
Essa construção coletiva permitiu que o Mercado Sul se consolidasse como referência cultural no Distrito Federal, acolhendo manifestações artísticas diversas, atividades formativas, feiras, apresentações musicais, ações sociais e iniciativas voltadas à valorização da cultura popular e periférica. Trata-se de um espaço que reafirma diariamente a potência da organização popular e da produção cultural independente como instrumentos de transformação social.
Mas a contribuição dessas pessoas vai além da arte e da cultura. Está presente na promoção da economia solidária, no incentivo à ocupação democrática dos espaços urbanos, no fortalecimento dos vínculos comunitários e na defesa do direito à cidade, à cultura e à participação cidadã. São trajetórias marcadas pelo compromisso com o bem comum e pela construção de alternativas coletivas de pertencimento, inclusão e valorização da identidade cultural do Distrito Federal.
Neste sentido, a entrega da presente moção, no âmbito da Sessão Solene em Homenagem ao Mercado Sul de Taguatinga, constitui-se como um ato de reconhecimento institucional e de valorização das trajetórias que mantêm vivo esse importante espaço de cultura, memória e mobilização social no Distrito Federal.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente moção de homenagem.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 14:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331941, Código CRC: d6ab9fb9
-
Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (333015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.215, DE 2026, que "Institui a Lei de Aperfeiçoamento do Parcelamento em Programas de Regularização Fundiária no Distrito Federal e estabelece diretrizes para as condições de financiamento e pagamento dos imóveis objeto de regularização.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 2.215, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui diretrizes gerais voltadas ao aperfeiçoamento das condições de parcelamento e financiamento nos programas de regularização fundiária no Distrito Federal.
A proposição estabelece parâmetros aplicáveis às modalidades de regularização fundiária urbana implementadas no Distrito Federal, incluindo áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E e programas de venda direta de imóveis públicos destinados à regularização fundiária.
O Projeto prevê diretrizes relacionadas ao parcelamento dos imóveis regularizados, como prazo ampliado de financiamento, possibilidade de adoção de atualização monetária sem juros remuneratórios, modelos de amortização com redução progressiva do saldo devedor, além de condições diferenciadas para idosos, pessoas com deficiência e famílias de baixa renda.
Também estabelece possibilidade de renegociação contratual e mecanismos de transparência acerca das condições de parcelamento disponibilizadas aos beneficiários dos programas de regularização fundiária.
Na justificativa, o autor sustenta que a proposta visa fortalecer a efetividade da política pública de regularização fundiária no Distrito Federal, adequando as condições de pagamento à realidade socioeconômica das famílias beneficiárias.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, incisos I, III, IV e VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar matérias relacionadas à política fundiária, regularização urbana e rural, uso e ocupação do solo e políticas de desenvolvimento territorial.
O Projeto de Lei nº 2.215/2026 revela elevado interesse público e inequívoco mérito fundiário e social.
A regularização fundiária constitui instrumento essencial para a concretização do direito fundamental à moradia, da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, nos termos dos arts. 5º, XXIII, 6º e 182 da Constituição Federal.
No âmbito do Distrito Federal, a regularização fundiária possui relevância ainda maior diante do histórico crescimento urbano desordenado e da existência de milhares de famílias residentes em áreas pendentes de titulação definitiva.
Nesse contexto, a proposição busca aperfeiçoar as condições de pagamento aplicáveis aos processos de regularização fundiária, promovendo maior acessibilidade econômica e ampliando a capacidade de permanência regular das famílias em seus imóveis.
A proposta encontra harmonia com a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que instituiu novos instrumentos de regularização fundiária urbana e reconheceu a necessidade de atuação coordenada dos entes federativos para implementação de soluções adequadas à realidade social e econômica das populações beneficiárias.
Importante destacar que o Projeto não impõe obrigação imediata de concessão de benefícios específicos nem interfere diretamente em contratos individualizados, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de política pública voltadas à formulação de condições mais equilibradas e socialmente adequadas de parcelamento.
A previsão de mecanismos diferenciados para idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de vulnerabilidade social revela compatibilidade com os princípios constitucionais da igualdade material, da proteção social e da função social da cidade e da propriedade.
Da mesma forma, a possibilidade de renegociação contratual contribui para redução da inadimplência, aumento da segurança jurídica e fortalecimento da efetividade dos programas de regularização fundiária desenvolvidos pelo Poder Público.
Sob a ótica fundiária e urbanística, a proposição favorece a consolidação da política pública de regularização, incentiva a formalização da ocupação urbana e contribui para a estabilidade social e patrimonial das famílias beneficiárias.
Ademais, o Projeto está alinhado às diretrizes historicamente defendidas nesta Comissão, especialmente quanto à promoção da inclusão fundiária, da segurança jurídica da posse e da ampliação do acesso à propriedade regularizada no Distrito Federal.
Dessa forma, verifica-se que a proposição apresenta conveniência, oportunidade e relevante mérito social e fundiário.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Fundiários, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.215, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 13:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333015, Código CRC: cb9c17e6
-
Despacho - 4 - CSA - (333020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de maio de 2026.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/05/2026, às 13:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333020, Código CRC: e1b61e67
-
Despacho - 2 - GMD - (333014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COMISSÁO DE SAÚDE PARA CONHECIMENTO E MANIFESTACÁO.
Brasília, 12 de maio de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 12/05/2026, às 13:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333014, Código CRC: 8ef66e65
-
Despacho - 4 - CDC - (333026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/05/2026.
Brasília, 13 de maio de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2026, às 07:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333026, Código CRC: 580f283e
-
Despacho - 6 - CDC - (333025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/05/2026.
Brasília, 13 de maio de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2026, às 07:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333025, Código CRC: 2b8641f2
-
Despacho - 4 - CDC - (333027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/05/2026.
Brasília, 12 de maio de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2026, às 07:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333027, Código CRC: 1df2b8a3
-
Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (333048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº Modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.240 de 2026, que Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.240 de 2026, a seguinte redação:
Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138 de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:
“Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção, ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:”
JUSTIFICATIVA
Verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.240 de 2026 tem por objetivo adequar o texto normativo do art. 153 da Lei nº 6.138 de 26 de abril de 2018 com vistas à conferir efetividade à regularização de edificações concluídas antes do estabelecimento das normas de uso e ocupação do solo para a área ocupada.
Desta forma, considerando o objetivo do referido projeto, no sentido de permitir a regularização de edificações já concluídas, não se mostra razoável a exigência de efetiva ocupação para que seja de fato possível a regularização.
Com isso, atendendo a finalidade da proposta, revela-se pertinente a supressão da exigência de ocupação visto que os requisitos para regularização das edificações devem guardar relação com a documentação exigida no próprio art. 153 da Lei nº 6.138 de 2018.
Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 18:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333048, Código CRC: 27ccca56
-
Emenda (Subemenda) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Os contratos e convênios celebrados no âmbito da Tabela SUS/DF deverão conter indicadores obrigatórios de desempenho assistencial e qualidade dos serviços prestados.
§ 1º Os indicadores observarão, no mínimo:
I – tempo médio de espera;
II – resolutividade assistencial;
III – taxa de reinternação;
IV – satisfação do usuário;
V – cumprimento de metas quantitativas e qualitativas;
VI – desfechos clínicos relacionados ao procedimento executado.
§ 2º O regulamento poderá prever parcela variável da remuneração vinculada ao desempenho contratual e ao alcance das metas estabelecidas.
§ 3º O descumprimento reiterado dos indicadores poderá ensejar suspensão contratual, aplicação de penalidades e descredenciamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência pública, controle social e fiscalização institucional relativos à execução da Tabela SUS/DF, mediante a obrigatoriedade de divulgação detalhada das informações relacionadas às contratações, pagamentos e execução dos serviços assistenciais complementares.
A presente emenda objetiva incorporar instrumentos modernos de gestão por desempenho à execução da Tabela SUS/DF.
Embora o texto original do projeto determine, genericamente, a disponibilização da Tabela SUS/DF e dos normativos correlatos no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, a redação proposta revela-se insuficiente diante da magnitude financeira, administrativa e social da política pública instituída.
A contratação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS envolve elevado volume de recursos públicos, forte impacto orçamentário e grande relevância assistencial, circunstâncias que exigem observância rigorosa aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A ausência de indicadores pode resultar em modelo de pagamento desvinculado de resultados concretos, comprometendo:
- a eficiência do gasto público;
- a qualidade do atendimento;
- a efetividade da política pública.
A Administração Pública contemporânea exige mecanismos de contratualização orientados por desempenho, qualidade e resultados assistenciais mensuráveis.
A medida busca garantir que os recursos públicos empregados na complementação remuneratória produzam efetiva melhoria no acesso, na qualidade e nos desfechos clínicos da população usuária do SUS.
Além disso, a vinculação parcial da remuneração ao desempenho fortalece a accountability contratual e reduz riscos de ineficiência administrativa.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 332544, Código CRC: 0ba2edc4
-
Emenda (Subemenda) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A contratação complementar de serviços assistenciais junto à iniciativa privada somente poderá ocorrer mediante comprovação formal, técnica e fundamentada:
I – da insuficiência da capacidade instalada da rede pública distrital;
II – da impossibilidade temporária de ampliação imediata da oferta pela rede própria;
III – da inviabilidade técnica ou operacional de atendimento por instituições públicas parceiras.
§ 1º A justificativa técnica deverá conter, no mínimo:
I – demonstração da demanda reprimida;
II – tempo médio de espera;
III – taxa de ocupação da rede pública;
IV – capacidade instalada disponível;
V – estudo comparativo entre a contratação privada e alternativas de execução pública.
§ 2º O Poder Executivo deverá priorizar, sempre que possível, a celebração de instrumentos de cooperação com instituições públicas de saúde, inclusive hospitais universitários federais, entidades públicas da Rede Interestadual de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF e demais unidades públicas conveniadas ao SUS.
§ 3º A contratação complementar da iniciativa privada possui caráter excepcional, suplementar e transitório, vedada sua utilização como mecanismo permanente de substituição da rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca reafirmar os princípios constitucionais que estruturam o Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente o caráter complementar da participação da iniciativa privada previsto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal.
A redação original do projeto, embora mencione insuficiência da rede pública, não estabelece critérios objetivos, mecanismos de comprovação nem salvaguardas institucionais capazes de impedir a substituição progressiva da rede pública pela contratação privada.
A Constituição Federal é expressa ao afirmar que a participação da iniciativa privada no SUS possui natureza complementar, e não substitutiva. Da mesma forma, a Lei Federal nº 8.080/1990 estabelece que a contratação privada somente poderá ocorrer quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária.
Nesse contexto, a ausência de parâmetros técnicos claros pode gerar distorções administrativas, dependência estrutural da rede privada e enfraquecimento da capacidade estatal de prestação direta de serviços públicos de saúde.
Além disso, a emenda fortalece a prioridade da cooperação entre entes públicos e instituições públicas de saúde, especialmente hospitais universitários, como o Hospital Universitário de Brasília, cuja capacidade instalada pode contribuir significativamente para ampliação da assistência especializada no Distrito Federal.
A medida também fortalece mecanismos de governança pública, planejamento sanitário e racionalidade administrativa, evitando terceirizações indiscriminadas e promovendo maior eficiência na utilização da estrutura pública existente.
Trata-se, portanto, de medida necessária para assegurar compatibilidade constitucional da proposição e preservar o papel estruturante da rede pública de saúde.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 332494, Código CRC: 0553add8
Exibindo 320.781 - 320.800 de 322.064 resultados.