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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (332837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº Modificativa
(Autor: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei Nº 1040/2024, que Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de Ensino no Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 1°, a seguinte redação:
Art. 1° A Bíblia poderá ser utilizada nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal como recurso paradidático, no contexto das atividades pedagógicas, com finalidade cultural, histórica, literária, filosófica, geográfica e arqueológica, observados os princípios da liberdade de consciência, de crença e do pluralismo de ideias, nos termos da legislação educacional vigente.
Parágrafo único. A utilização prevista no caput deverá ocorrer de forma contextualizada e integrada ao projeto pedagógico da instituição de ensino, podendo auxiliar os projetos escolares de ensino correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia e demais atividades pedagógicas complementares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a redação do dispositivo, explicitando que a utilização do conteúdo previsto deve ocorrer de forma contextualizada e integrada ao projeto pedagógico das instituições de ensino.
O ajuste não altera o mérito da proposição, mas confere maior precisão normativa, ao assegurar que o uso do recurso paradidático observe critérios pedagógicos e esteja alinhado à legislação educacional vigente, especialmente à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A medida também reforça a segurança jurídica do projeto, ao evitar interpretações que desvinculem sua aplicação do planejamento escolar, preservando seu caráter educacional e não confessional.
A emenda encontra fundamento na Constituição Federal — em especial nos arts. 5º, VI e VIII; 19, I; 206, II e III; e 210, §1º — bem como na Lei nº 9.394/1996 (arts. 3º, 12 e 33), que asseguram a liberdade de crença, o pluralismo de ideias, a laicidade do Estado, a autonomia pedagógica e a vedação ao proselitismo.
Assim, a proposta não inova no ordenamento jurídico, mas explicita diretrizes já existentes, reduzindo riscos de inconstitucionalidade e aprimorando a adequação técnica da matéria.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 16:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o atendimento a estudantes com Superdotação e Altas Habilidades na Educação Inclusiva do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública referente a Superdotação e Altas Habilidades na Educação Inclusiva do Distrito Federal, a ser realizada no dia 22 de maio de 2026, às 14:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar que a educação inclusiva para alunos com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) no Distrito Federal é garantida por lei, qual seja, a Lei nº 7.841/2025,de autoria da deputada Paula Belmonte, focando na identificação pedagógica e no Atendimento Educacional Especializado (AEE).
A realização da presente Audiência Pública referente a Superdotação e Altas Habilidades na Educação Inclusiva do Distrito Federal, tem por objetivo garantir exercício de direito fundamental definido na supracitada lei, com a junção de outras políticas públicas a serem definidas e estabelecidas pelo Poder Público regional, com vistas à educação inclusiva no que se refere aos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação.
Neste prisma, cabe registrar inicialmente os principais pontos a serem considerados sobre a Superdotação e Altas Habilidades na Educação Inclusiva, a seguir aduzidos:
- Identificação Pedagógica: A identificação é primordialmente pedagógica. Estudantes com AH/SD apresentam elevado potencial cognitivo, intelectual ou acadêmico, exigindo ritmos de aprendizagem diferenciados.
- AEE e Suplementação: O atendimento é suplementar à escolarização (diferente da deficiência, que é complementar). Estratégias incluem enriquecimento curricular e flexibilização, focando na criatividade e no alto engajamento na tarefa.
- Atos normativos que reforçam a necessidade de um plano de inclusão específico para cada aluno, como a Lei nº 7.841/2025, que “Institui, no Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação da rede pública e privada de ensino e dá outras providências”.
- Por fim, a proposição de desafios frente a alta de formação adequada pode levar a equívocos, onde o tédio com o currículo tradicional é confundido com indisciplina ou outros diagnósticos.
Na esteira de ações, é primordial impulsionar as oportunidades para a seguida e continuada formação de professores, educadores e gestores na educação do Distrito Federal, com promoção de capacitação devida, especificamente na educação inclusiva no que se refere aos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação.
Reforçando o exposto, destaca-se que o aspecto referente a garantia da educação inclusiva quanto a Superdotação e Altas Habilidades já ocorre em diversos países, como a Inglaterra, a Alemanha, os Estados Unidos e, neste contexto, ressalta-se como exemplo a precocidade do australiano Terence Tao, quem ingressou na faculdade de Berkeley com apenas 9 anos de idade, sendo atualmente reconhecido como um dos maiores matemáticos do mundo (ganhador da medalha Fields, dentre outras honrarias).
Desta forma, é de grande importância que os estudantes com superdotação e altas habilidades, ou seja, com elevado potencial possam, cada vez mais, serem estimulados em suas capacidades frente ao desenvolvimento cultural e intelectual a fim de que possam progredir em todas as áreas da educação e carreiras que abraçarem.
Assim, faz-se mister o devido reconhecimento e o acompanhamento especializado necessários à inclusão dos estudantes com Alta Habilidade ou Superdotação no sistema regular de ensino; o que certamente irá promover oportunidades de desenvolvimento adequado e pleno com os amoldamentos que se ajustem no fiel desempenho para que estes estudantes manifestem suas habilidades e características individuais.
Portanto, há que se buscar proporcionar cada vez mais e desenvolver cada vez mais políticas públicas que estabeleçam garantias e direitos frente a questão das Superdotação e Altas Habilidades na Educação Inclusiva do Distrito Federal. A fim de promover o pleno desenvolvimento desses estudantes.
No âmbito normativa. Na legislação brasileira, a temática ainda é nova quanto a questão das altas habilidades ou superdotação (AG/SD) e pessoas nessa condição têm seus direitos garantidos por leis específicas e fundamentadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e nos regulamentos próprios, como a Lei nº 13.234/2015, que alterou o termo altas habilidades/superdotação para altas habilidades ou superdotação e determinou a identificação, o cadastramento e o atendimento destes estudantes na educação básica e no Ensino Superior.
Contudo, na esfera legal, é sempre necessário ter sempre em vigilância o maior alcance de garantias e direitos para pessoas com para altas habilidades ou superdotação.
Desta forma, é de fundamental importância no Distrito Federal a realização de audiência pública a respeito do tema, a abordagem das questões e busca de soluções e melhores adequações. Tanto no âmbito legal quanto no logístico e na execução de projetos que possam ir além da garantia constitucional de educação com relação aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, a fim de que eles possam ter o desenvolvimento e inclusão plena, bem como terem sistemas adequados que possam melhor identificar suas respectivas potencialidades e assim terem o suporte devido e adequado do poder público para seu desenvolvimento.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio à aprovação do presente Requerimento de Audiência Pública referente a Superdotação e Altas Habilidades na Educação Inclusiva do Distrito Federal, por se tratar de uma questão de grande relevância educacional e social, que tem, por objetivo mor, a garantia dos direitos humanos de pessoas com essas especificidades e, desta forma, realmente promover uma educação inclusiva, conferindo total e pleno suporte e apoio as pessoas e aos estudantes com Superdotação e Altas Habilidades.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 17:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (328720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, que proceda com a gestão necessária para ampliar a carga horária semanal dos profissionais da saúde, especificados, de 20 para 40 horas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, que proceda com a gestão necessária para ampliar a carga horária semanal dos profissionais da saúde, especificados, de 20 para 40 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, a necessidade premente de ampliação da carga horária dos profissionais de saúde, conforme especificado, de 20 para 40 horas semanais.
A presente proposição revela-se imprescindível pelos seguintes motivos:
1. Déficit de Profissionais de Saúde na Rede Pública do DF
A rede pública de saúde do Distrito Federal enfrenta um déficit significativo de profissionais de saúde, que afeta diretamente a qualidade e a eficiência do atendimento prestado à população. Atualmente, estima-se que o déficit ultrapasse 6 mil profissionais. Esta carência não se restringe apenas aos médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, mas também a outras categorias essenciais como cirurgiões-dentistas. A falta de profissionais compromete o funcionamento adequado das Unidades Básicas de Saúde (UBS), que são a porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) e fundamentais para a prevenção e o atendimento primário, além dos serviços de emergência prestados pelo SAMU, serviço essencial que atua diretamente na linha de frente do atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência no Distrito Federal.
2. Impacto da Falta de Profissionais
A ampliação da carga horária da servidora indicada revela-se medida eficiente, econômica e de interesse público, tendo em vista que:
- A servidora já integra o quadro da Secretaria de Saúde, possuindo experiência prática e conhecimento técnico específico das rotinas do SAMU, o que reduz custos com treinamento e adaptação;
- Há demanda crescente por atendimentos de urgência, exigindo maior disponibilidade de profissionais qualificados;
- A ampliação da jornada contribui para a continuidade e melhoria da prestação do serviço público de saúde, garantindo maior cobertura assistencial à população;
- A medida encontra respaldo nos princípios da eficiência, continuidade do serviço público e supremacia do interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
3. Medidas de Ampliação de Carga Horária: Um Passo na Direção Correta
Nos últimos anos, o Governo do Distrito Federal tem adotado a medida de ampliação da carga horária de profissionais de saúde como uma solução para mitigar o déficit de pessoal. Em 2023, foram concedidas 509 ampliações de carga horária de 20 para 40 horas semanais. Já em 2024, estima-se a concessão de 385 ampliações. Estas ações, embora significativas, ainda não são suficientes para suprir a demanda atual por profissionais de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Fontes:
- https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/05/02/ampliacao-de-carga-horaria-de-servidores-da-saude-reforca-atendimento/
- https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/08/6924091-gdf-amplia-carga-horaria-de-385-servidores-da-saude.html
4. Importância da Ampliação da Carga Horária
A ampliação da carga horária dos profissionais de saúde de 20 para 40 horas semanais permitirá um melhor aproveitamento da força de trabalho existente, reduzindo a sobrecarga dos profissionais e melhorando a qualidade do atendimento. Essa medida, além de proporcionar melhores condições de trabalho aos profissionais, permitirá a ampliação do horário de atendimento das UBS e outros serviços de saúde, reduzindo as filas de espera e proporcionando um atendimento mais ágil e eficaz à população.
Conclusão
Dito isso, é de extrema importância que o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, intensifique os esforços para ampliar a carga horária dos profissionais de saúde, conforme especificado, de 20 para 40 horas semanais. Esta medida se mostra fundamental para enfrentar o déficit de profissionais de saúde e melhorar significativamente a qualidade dos serviços prestados à população do Distrito Federal.
Solicita-se, portanto, que esta indicação seja acolhida e que sejam tomadas as providências necessárias para a sua implementação, visando garantir um sistema de saúde mais eficiente, equitativo e acessível para todos os cidadãos do Distrito Federal.
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SERVIDORA
SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS GONÇALVES. -matrícula 139.857-1 - Técnica de Enfermagem Lotada no SAMU - Processo SEI/GDF 00060-00330935/2023-07 - Termo de Opção assinado em 10/06/2025 (Doc. SEI 173165806)
Sala das Sessões, em …
Deputada Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 14:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Sra Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP a substituição e instalação de novos equipamentos de atividade física - Ponto de Encontro Comunitário – PEC’s, no Setor de Placas das Mercedes – Conjunto 04 (próximo a parada de ônibus), no Núcleo Bandeirante/DF, localizada na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante (RA-VIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP a substituição e instalação de novos equipamentos de atividade física - Ponto de Encontro Comunitário – PEC’s, no Setor de Placas das Mercedes – Conjunto 04 (próximo a parada de ônibus), no Núcleo Bandeirante/DF, localizada na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante (RA-VIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à demanda da comunidade local quanto à necessidade urgente de revitalização da área destinada à prática de atividades físicas no Setor de Placas das Mercedes – Conjunto 04 (Próximo a parada de ônibus).
Conforme se verifica no local, os equipamentos atualmente instalados encontram-se em avançado estado de deterioração, apresentando desgaste estrutural, ferrugem e danos que inviabilizam sua utilização segura pela população. Tal situação não apenas impede o uso adequado do espaço público, como também representa risco à integridade física dos usuários.
Importante destacar que os equipamentos de ginástica ao ar livre desempenham papel fundamental na promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida da população, especialmente em comunidades onde o acesso a espaços privados de atividade física é limitado. Nesse contexto, a manutenção e adequada conservação desses equipamentos constituem medida essencial de política pública voltada à saúde preventiva.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a saúde como direito social, e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) reforça a função social dos espaços urbanos, os quais devem ser planejados e mantidos de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes.
No âmbito distrital, a presente demanda também se alinha às diretrizes de promoção da qualidade de vida e incentivo à prática de atividades físicas, contribuindo para a redução do sedentarismo e prevenção de doenças, além de fomentar a convivência comunitária.
Dessa forma, faz-se necessária a atuação do Poder Público para a substituição dos equipamentos danificados e a instalação de novos aparelhos de ginástica, preferencialmente com materiais resistentes às intempéries e com manutenção periódica, garantindo segurança, acessibilidade e funcionalidade do espaço.
A medida ora sugerida trará impactos positivos diretos à saúde e ao bem-estar da população do Setor de Placas, além de valorizar o espaço urbano e promover maior inclusão social.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada DISTRITAL
DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 16:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330307, Código CRC: 394f66f2
Exibindo 320.409 - 320.412 de 320.743 resultados.