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Indicação - (333419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a construção de área de lazer na QNR 05, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a construção de área de lazer na QNR 05, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
O lazer é direito constitucionalmente garantido e oferece inúmeros ganhos em qualidade de vida. Muito além de recreação, a oportunidade de realizar exercícios físicos oferece diversos benefícios à saúde e oportunidade de socialização entre indivíduos de uma mesma comunidade; além de viabilizar o senso de pertencimento aos moradores.
Moradores da QNR 05 da Expansão do Setor O, em Ceilândia, não dispõem de tal espaço na região. Além de todos os benefícios supracitados, essa melhoria em comunidade com poucas alternativas de lazer viabiliza o acesso pleno à cidade, algo que enche as ruas e decerto se reflete em qualidade de vida, podendo inclusive suscitar melhoria nos índices de segurança.
Pelo exposto, no esforço de servir bem àqueles que nos confiaram distinta função, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, da data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 17:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde, a nomeação de Psiquiatra e Clínico Geral para atuar no CAPS AD III de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde, a nomeação de Psiquiatra e Clínico Geral para atuar no CAPS AD III de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Tal indicação é iniciativa da comunidade médica do referido Centro de Atenção Psicossocial.
Servidores e usuários do referido Centro manifestaram que há necessidade premente de nomeação de médicos nas especialidades Psiquiatria e Clínica Geral para o pleno funcionamento do serviço.
Diante do relevante interesse social envolvido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 17:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao dia da imprensa a ser realizado em 01 de junho de 2026 no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 01 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo solicitar a realização de uma Sessão Solene em homenagem ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 01 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Dia da Imprensa, celebrado em 1º de junho, é uma data de extrema importância para a democracia e para a sociedade brasileira. Esta data é uma é uma importante oportunidade para reconhecer o papel fundamental desempenhado pela imprensa na consolidação da democracia, na defesa da liberdade de expressão e no fortalecimento do direito à informação.
A imprensa livre é pilar essencial de uma sociedade democrática, cumprindo a nobre missão de informar, fiscalizar o poder público, denunciar abusos e contribuir para a formação da opinião pública. Ao longo da história do Brasil, a atuação da imprensa foi decisiva em momentos-chave, desde o período colonial até os processos de redemocratização, sempre com protagonismo na construção de uma nação mais justa e consciente.
Reconhecer o trabalho dos profissionais da comunicação — jornalistas, repórteres, fotógrafos, editores e demais agentes do setor — é uma forma de valorizar o compromisso diário com a verdade e o interesse público, muitas vezes exercido em condições adversas e com riscos pessoais.
A realização desta Sessão Solene no dia 01 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permitirá uma justa e merecida homenagem a esses profissionais, destacando suas contribuições para a democracia e para o desenvolvimento social do Distrito Federal e do Brasil. Será um momento de reflexão sobre a importância da liberdade de imprensa e de reafirmação do compromisso da sociedade e do poder público com a defesa desse direito fundamental.
Dito isso, esta Sessão Solene proporcionará uma oportunidade para que representantes da imprensa, autoridades e a sociedade civil possam dialogar sobre os desafios e as perspectivas para o futuro da comunicação no Brasil, fortalecendo o papel da imprensa como instrumento essencial para a transparência e a justiça social.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 12:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (333459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/06/2026 - 19h - Plenário
Brasília, 19 de maio de 2026.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/05/2026, às 13:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (333456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 1.408, DE 2024
(Do Relator)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.408/2024, que “Dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.408, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.408, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros.)
Altera a Lei n° 7.870, de 06 de maio de 2026, para aperfeiçoar normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 9° da Lei nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso XLII, com a seguinte redação:
“Art. 9° [...]
XLII – saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas, normas e programas, que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e proteção do meio ambiente;”
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 82. [...]
VII - ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;”
Art. 3º O art. 84 da Lei 7.870, de 06 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração do inciso I e acrescido dos II e III, com a seguinte redação:
“Art. 84. [...]
I – recibo, com o número do microchip e do CDAD, atestando tratar–se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato.
II – nota fiscal, nos termos da legislação aplicável;
III – comprovante de controle de endo e ectoparasitas, assinado pelo médico veterinário que assiste o animal;”
Art. 4º O inciso CII do art. 161 da Lei n° 7.870, de 06 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 161 [...]
CII - distribuir animais vivos a título de brinde, promoção, rifa, bingo ou sorteio em evento público ou privado;”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo promove ajustes pontuais na Lei nº 7.870, de 6 de maio de 2026, com o objetivo de aperfeiçoar as normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos no Distrito Federal.
A proposta insere expressamente o conceito de saúde única no Código de Direitos e Bem-estar Animal, reconhecendo a integração entre saúde animal, saúde humana e proteção ambiental como diretriz das políticas públicas voltadas ao tema. Além disso, o Substitutivo aprimora os mecanismos de rastreabilidade e controle sanitário dos animais comercializados, mediante exigências relacionadas à identificação eletrônica, comprovação documental e controle de endo e ectoparasitas.
As alterações também fortalecem os instrumentos de fiscalização e contribuem para coibir práticas irregulares e clandestinas na atividade de criação e comercialização de animais domésticos, promovendo maior proteção ao bem-estar animal e maior segurança sanitária à coletividade.
Diante da relevância da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares à aprovação do presente Substitutivo.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 14:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QS 125/127, ao lado do CEPI Cutia, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QS 125/127, ao lado do CEPI Cutia, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QS 125/127, ao lado do CEPI Cutia, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização. Não há mais traves, nem alambrados. Permanece apenas o piso, sem as devidas marcações.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização completa da quadra poliesportiva da QS 125/127, ao lado do CEPI Cutia, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 14:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 703, no Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 703, no Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial na Quadra 703 do Pôr do Sol, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas do Pôr do Sol precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 703, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 703, no Pôr do Sol, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Bloco C do SHCES 501, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Bloco C do SHCES 501, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no Bloco C do SHCES 501, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Bloco C do SHCES 501, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Assegura às pessoas com visão monocular, no âmbito do Distrito Federal, o acesso aos direitos, benefícios, programas, serviços e políticas públicas destinados às pessoas com deficiência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor do serviço público de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal o direito à compensação financeira automática na fatura mensal quando houver interrupção programada no fornecimento de energia elétrica por período superior ao limite estabelecido nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se interrupção programada toda suspensão temporária previamente planejada pela concessionária para execução de obras, manutenções, ampliações, reparos ou intervenções na rede elétrica.
Art. 3º A concessionária de energia elétrica deverá conceder desconto automático ao consumidor sempre que a interrupção programada ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas contínuas em áreas residenciais;
II – 2 (duas) horas contínuas para unidades consumidoras classificadas como:
a) hospitais;
b) clínicas médicas;
c) instituições de longa permanência de idosos;
d) unidades escolares;
e) consumidores cadastrados como dependentes de equipamentos elétricos vitais;
f) pequenos comerciantes e microempreendedores individuais.
Art. 4º O desconto previsto nesta Lei deverá:
I – ser concedido automaticamente, independentemente de solicitação do consumidor;
II – constar de forma destacada na fatura subsequente;
III – observar os seguintes percentuais mínimos:
a) 5% da tarifa mensal da unidade consumidora para interrupções entre 4 e 8 horas;
b) 10% para interrupções superiores a 8 horas;
c) 20% para interrupções superiores a 12 horas.
Art. 5º A concessionária deverá informar previamente os consumidores acerca da interrupção programada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante:
I – SMS;
II – e-mail, quando cadastrado;
III – aplicativo oficial;
IV – divulgação no sítio eletrônico oficial;
V – outros meios acessíveis de comunicação.
Art. 6º A ausência de comunicação prévia adequada acarretará a duplicação do percentual de desconto previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 7º O disposto nesta Lei não afasta:
I – eventual reparação por danos materiais ou morais;
II – compensações já previstas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
III – demais direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária às sanções administrativas previstas na legislação consumerista vigente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior proteção ao consumidor do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal, especialmente diante das recorrentes interrupções programadas promovidas pela concessionária responsável pela distribuição de energia.
Embora as manutenções preventivas e ampliações da rede elétrica sejam necessárias para garantir a estabilidade do sistema, é inegável que tais interrupções geram impactos diretos à população, afetando atividades domésticas, comerciais, profissionais e até mesmo serviços essenciais ligados à saúde e à segurança.
Muitos consumidores permanecem por horas sem acesso à energia elétrica, suportando prejuízos relacionados à perda de alimentos, paralisação de atividades econômicas, interrupção de serviços digitais, impossibilidade de utilização de equipamentos essenciais e severos transtornos à rotina diária, sem qualquer mecanismo efetivo de compensação automática.
A proposta busca justamente estabelecer uma política mínima de equilíbrio nas relações de consumo, criando mecanismo objetivo de compensação financeira proporcional ao período de interrupção programada do serviço.
Importante destacar que a iniciativa não interfere na competência técnica da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, tampouco na política tarifária federal, limitando-se à proteção dos direitos do consumidor no âmbito distrital, matéria inserida na competência concorrente prevista no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal.
A proposição encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos princípios da boa-fé, transparência, equilíbrio contratual e continuidade adequada dos serviços essenciais.
Além disso, a compensação automática estimula maior eficiência operacional da concessionária e fortalece mecanismos de transparência e respeito ao consumidor do Distrito Federal.
Diante da relevância social da matéria, conclama-se os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 12:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333453, Código CRC: 55ac66b8
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Indicação - (333416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 14 da QR 305, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 14 da QR 305, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial do Conjunto 14 da QR 305, em frente à casa 08, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 14 da QR 305, sobretudo em frente à casa 08, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 14 da QR 305, em frente à casa 08, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Bloco E da SQSW 102, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Bloco E da SQSW 102, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial no Bloco E da SQSW 102, no Sudoeste.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores, mais especificamente palmeiras imperiais, na localidade ora citada, que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, no Bloco E da SQSW 102, no Sudoeste, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (333461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.893/2025, que altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
PARECER POR ADERÊNCIA - ART. 170, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF
O Projeto de Lei nº 1.893/2025 foi distribuído para a análise de mérito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, da Comissão de Segurança - CS e desta CDESCTMAT; para a análise de admissibilidade da CCJ.
No âmbito da CDDHCLP, o PL 1.893/2025, na forma do substitutivo da Relatora, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026 do colegiado, realizada em 31/03/2026. A proposição, na forma do substitutivo, foi aprovada com as seguintes conclusões:
Nesse sentido, o deputado Rogério Morro da Cruz protocolou o Projeto de Lei nº 1.893/2025, que visa alterar a Lei distrital nº 7.734/2025 e adequá-la às necessidades atuais com mudanças no texto vigente, por meio da inclusão do art. 3º-A, voltado ao desenvolvimento de programas, projetos e ações permanentes de letramento antirracista e de capacitação sobre ideologias extremistas; e do art. 3º-B, voltado à instituição da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio, a ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 9 de novembro.
As alterações são, de fato, necessárias, pois a Lei distrital nº 7.734/2025 não prevê a possibilidade de que outros símbolos, além dos estabelecidos no art. 3º da Lei1, sejam contemplados pelo rol ali estabelecido. Daí decorre a necessidade de torná-lo exemplificativo, de modo a evitar manobras furtivas de “esconder” o ideal supremacista racial em novos símbolos.
De acordo com o texto legal vigente, há símbolos novos que codificam ideais nazistas, elencados como “neonazistas”, a exemplo do número 14 e 88 (e suas variações), em que 14 faz referência a 14 Words, lema supremacista branco, e 88 a HH (Heil Hitler, saudação nazista). Esses números, à época do desenvolvimento do nazismo, eram utilizados como códigos para discursos de ódio.
Novos símbolos surgiram – e outros podem surgir: o gesto manual de OK (OK hand sign), realizado por meio do uso dos dedos polegar e indicador com formato de círculo e dos três outros dedos com formato da letra “W” é um exemplo. Conquanto pareça inocente, este sinal foi ressignificado por grupos de ódio para representar as letras “W” e “P” em referência à expressão inglesa “White Power”, lema supremacista branco que, em tradução livre, significa poder branco.
Dessa forma, linguagens codificadas, compartilhadas por grupos que fazem apologia a ideias de ódio, não seriam contempladas pela vedação do texto legal vigente, motivo pelo qual o PL busca adicionar o inciso V ao art. 3º, para contemplar outros e novos símbolos aos elencados pela Lei, a serem “incluídos pelo Poder Executivo por meio de portaria conjunta expedida pelos órgãos competentes, na forma do regulamento”. Entende-se que este artigo precisa ser modificado para tornar factível o seu objeto, de modo que, se ou quando publicada a Lei, surta efeitos concretos.
Isso ocorre porque os incisos I a IV do art. 3º da Lei distrital nº 7.734/2025 apresentam, em sua redação, lista taxativa de itens que compõem as seguintes categorias: “símbolos fascistas e neofascistas”, “símbolos nazistas”, “símbolos neonazistas” e “símbolos de supremacismo racial”. Adicionar o inciso V a tal artigo, da forma como proposto, não apenas fere o paralelismo das formas na técnica legislativa, como também prejudica a clareza do texto.
Nesse sentido, propõe-se a adequação do PL à melhor técnica legislativa pela adição de um parágrafo único – não um inciso – ao art. 3º, conforme apresentado no Substitutivo anexo.
Por meio do PL, o Parlamentar pretende acrescentar o art. 3º-A à Lei distrital nº 7.734/2025. Contudo, o art. 3º-A afronta a LODF (arts. 71, §1º, IV, e art. 100, VII) ao incumbir ao Poder Executivo atribuições para desenvolver programas, projetos e ações permanentes, pois dispositivos dessa natureza são de competência privativa do Governador do Distrito Federal. Por essa razão, propõe-se a supressão desse dispositivo, conforme Substitutivo anexo.
Quanto à criação de uma semana específica para o combate à propagação de símbolos fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais, não há dúvida de que a criação da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo é necessária, oportuna e conveniente diante das manifestações de ódio, intolerância e violência no Brasil e, mais especificamente, no Distrito Federal, inclusive pela disseminação propagação de símbolos e ideologias que afrontam a humana e a convivência democrática.
A criação da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e sua inserção no Calendário Oficial de Eventos do DF vão ao encontro de práticas internacionais de memória e conscientização, além de dialogar com a legislação distrital já existente e agregar marcos temporais a políticas já em andamento de educação em direitos humanos, promoção da diversidade e a não discriminação de qualquer natureza.
O PL, com as modificações propostas, reforça o dever do Estado em proteger a dignidade humana diante da escalada de discursos de ódio, racismo e intolerância, fenômenos que violam a legislação nacional e os tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. O PL atende, portanto, aos atributos de necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade (grifos originais).
O § 4º do art. 170 do Regimento Interno da CLDF dispõe que o parecer do relator pode resumir-se a adotar as conclusões de parecer já aprovado por outra comissão de mérito para a mesma proposição.
Nesse contexto, adoto as conclusões do parecer aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do PL 1.631/2025, na forma do Substitutivo da CDDHCLP, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Indicação - (333410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da Quadra 401, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da Quadra 401, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da Quadra 401, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente na quadra poliesportiva da Quadra 401, onde não há iluminação, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em áreas de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da Quadra 401, no Recanto das Emas, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (333451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visível do endereçamento dos imóveis residenciais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e de manutenção de placa, número ou outro elemento visível de identificação do endereçamento oficial na frente dos imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.
§ 1º A identificação de que trata o caput deve ser afixada em local visível a partir do logradouro público, preferencialmente junto ao acesso principal do imóvel.
§ 2º A identificação deve conter, no mínimo, o número oficial do imóvel ou da unidade imobiliária, admitida a inclusão de complemento, conjunto, lote, bloco, casa, fração ou outra informação necessária à adequada localização do endereço.
§ 3º Nos condomínios horizontais, loteamentos fechados, chácaras, comunidades rurais, núcleos habitacionais e demais áreas de difícil localização, a identificação deve permitir a localização da unidade ou residência pelos serviços públicos, especialmente os serviços de urgência e emergência.
Art. 2º A placa ou elemento de identificação deve observar padrões mínimos de legibilidade, durabilidade e visibilidade, conforme regulamento.
Parágrafo único. O regulamento pode estabelecer critérios relativos a dimensões mínimas, contraste, material, altura de instalação, iluminação, padronização visual e demais aspectos técnicos necessários à efetividade da identificação.
Art. 3º A obrigação prevista nesta Lei aplica-se ao proprietário, possuidor, responsável legal pelo imóvel ou condomínio, conforme o caso.
Parágrafo único. Em edificações multifamiliares, condomínios horizontais ou conjuntos residenciais, a obrigação relativa à identificação externa da edificação ou do conjunto cabe ao condomínio, à administração ou ao responsável pela área comum, sem prejuízo da identificação individual das unidades quando necessária à sua localização.
Art. 4º O Poder Executivo deve promover campanha de orientação à população sobre a importância da identificação visível dos imóveis para a atuação dos serviços públicos, especialmente do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, das forças de segurança pública, da Defesa Civil e dos serviços de assistência social.
Art. 5º Constatada a ausência, ilegibilidade, deterioração, obstrução ou insuficiência da identificação do endereçamento, o responsável será notificado para regularizar a situação no prazo de 90 dias.
§ 1º A notificação terá caráter orientativo na primeira ocorrência.
§ 2º O prazo previsto no caput pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa do interessado.
§ 3º A regularização consiste na instalação, substituição, reparo, desobstrução ou adequação da identificação do endereçamento, conforme o caso.
Art. 6º O descumprimento da notificação no prazo estabelecido sujeita o imóvel ao registro de pendência administrativa de identificação de endereçamento no cadastro imobiliário ou em outro sistema próprio definido pelo Poder Executivo.
§ 1º A pendência de que trata o caput não impede o acesso do morador a serviços públicos essenciais, nem pode obstar atendimentos de saúde, segurança, assistência social, educação, abastecimento de água, energia elétrica, saneamento ou coleta de resíduos.
§ 2º Enquanto não sanada a pendência, a regularização da identificação do endereçamento poderá ser exigida como condição para a prática de atos administrativos relacionados ao imóvel, especialmente:
I – emissão de carta de habite-se ou documento equivalente;
II – regularização edilícia;
III – aprovação de projeto arquitetônico ou licença de obras;
IV – autorização de desmembramento, remembramento ou alteração cadastral do imóvel;
V – licenciamento de atividade econômica exercida no endereço, quando aplicável.
§ 3º A baixa da pendência deve ser realizada de forma simplificada, mediante comprovação da instalação ou adequação da identificação, inclusive por meio digital, nos termos do regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo pode instituir programas de apoio à regularização da identificação de endereçamento em áreas de vulnerabilidade social, áreas rurais, regiões de difícil localização ou comunidades com deficiência de sinalização urbana.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput podem incluir orientação técnica, modelos padronizados de placa, mutirões de identificação e parcerias com administrações regionais, concessionárias de serviços públicos, órgãos de segurança pública e entidades da sociedade civil.
Art. 8º O disposto nesta Lei não afasta normas específicas sobre endereçamento, numeração predial, sinalização urbana, acessibilidade, patrimônio cultural, condomínios, edificações multifamiliares ou licenciamento urbanístico e edilício.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de identificação visível do endereçamento dos imóveis residenciais no Distrito Federal, de modo a facilitar sua localização pelos serviços públicos e pela população em geral.
A ausência de placas, números ou elementos adequados de identificação dificulta a atuação do Estado em situações cotidianas e, sobretudo, em situações de urgência. Serviços de emergência, como ambulâncias, Corpo de Bombeiros, forças de segurança, Defesa Civil e equipes de assistência social, dependem da rápida localização dos endereços para prestar atendimento eficiente à população.
Em casos de urgência médica, incêndios, acidentes domésticos, violência, desaparecimento de pessoas, atendimento a idosos, pessoas com deficiência ou crianças, a dificuldade de identificação do imóvel pode gerar perda de tempo relevante. Nesses contextos, poucos minutos podem fazer diferença para a proteção da vida, da saúde e da segurança dos cidadãos.
A medida também contribui para a melhoria da prestação de serviços públicos ordinários, como fiscalização, entrega de notificações, atendimento social, coleta de informações cadastrais, visitas domiciliares de equipes públicas e execução de políticas públicas territoriais.
Importante destacar que a proposta não cria obrigação excessiva ou desproporcional. Trata-se de dever simples, de baixo custo e associado à boa convivência urbana. A identificação visível da residência beneficia não apenas o Poder Público, mas também os próprios moradores, visitantes, entregadores, prestadores de serviços e vizinhos.
A proposição também adota modelo sancionatório gradual e não pecuniário. Em vez de instituir multa imediata, prevê-se notificação orientativa, prazo para regularização e, apenas em caso de persistência da irregularidade, registro de pendência administrativa vinculada ao imóvel. Essa pendência não impede o acesso a serviços essenciais, nem restringe direitos fundamentais, mas pode ser exigida para atos administrativos relacionados ao próprio imóvel, como regularização edilícia, aprovação de projeto ou emissão de documentos urbanísticos.
Com isso, busca-se uma solução equilibrada: a lei cria um dever efetivo, mas evita tratamento punitivo excessivo ao cidadão. A prioridade é orientar, regularizar e ampliar a capacidade de localização dos imóveis, especialmente nas regiões em que a ausência de endereçamento visível compromete a atuação dos serviços públicos.
A proposta ainda autoriza o Poder Executivo a desenvolver programas de apoio em áreas de vulnerabilidade social, comunidades rurais e locais de difícil localização, reconhecendo que, em algumas situações, a dificuldade não decorre apenas da conduta individual do morador, mas também de problemas históricos de urbanização, endereçamento, sinalização pública e regularização territorial.
Diante disso, a iniciativa fortalece a segurança pública, a saúde, a defesa civil, a eficiência administrativa e a organização urbana do Distrito Federal, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 13:35:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital "Abril Lilás" de Conscientização, Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Testículo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Conscientização, Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Testículo, denominada "Abril Lilás", a ser implementada de forma intersetorial e permanente no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Política "Abril Lilás" tem como objetivo a promoção da saúde integral e do autocuidado, visando à redução da incidência de diagnósticos tardios e ao fortalecimento do direito à informação para a população masculina, com foco prioritário na faixa etária entre 15 e 35 anos.
Art. 3º São diretrizes da Política ora instituída:
I – a disseminação de informações técnicas sobre fatores de risco, sinais clínicos e a importância da realização periódica do autoexame testicular;
II – o enfrentamento de estigmas e barreiras culturais que dificultam a busca por assistência urológica e o cuidado com a saúde masculina;
III – a capacitação dos profissionais da Rede Pública de Saúde para a abordagem qualificada e a identificação precoce de alterações testiculares em atendimentos de rotina;
IV – o estímulo à articulação entre as áreas de saúde e educação para o desenvolvimento de ações pedagógicas voltadas à juventude.
Art. 4º As ações de conscientização previstas nesta Lei serão intensificadas anualmente durante o mês de abril, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 5º Para a implementação da Política “Abril Lilás”, o Poder Executivo poderá:
I – elaborar e divulgar materiais educativos e campanhas informativas em linguagem acessível, especialmente voltadas ao público jovem;
II – incentivar a inclusão do tema em atividades educativas, semanas de prevenção, palestras e campanhas em instituições de ensino médio e superior.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, as campanhas de saúde masculina no Brasil, como o "Novembro Azul", concentram-se quase exclusivamente no câncer de próstata e no público acima de 50 anos, com ampla cobertura midiática, enquanto o câncer de testículo permanece invisibilizado. Esse cenário cria um vazio assistencial para os jovens, principais afetados por essa neoplasia.
O câncer de testículo é a neoplasia sólida mais comum em homens entre 15 e 35 anos. Trata-se de tumor maligno que acomete o indivíduo no auge de sua idade produtiva e reprodutiva. O silenciamento institucional e cultural sobre o tema, somado a barreiras socioculturais que desestimulam o público masculino a cuidar do próprio corpo, faz com que muitos jovens ignorem sinais precoces, chegando ao sistema de saúde com quadros metastáticos que exigem tratamentos quimioterápicos de alta toxicidade, elevando a morbidade e os custos para o erário, com severo impacto na qualidade de vida e na fertilidade do paciente.
O mês de abril e a cor lilás remetem à orquídea (do grego órkhis, que significa "testículo"), símbolo internacional da causa. A política ora proposta foca no autoexame testicular. Diferentemente de outros exames mais complexos, o autoexame é um ato de autonomia e cidadania: é simples, indolor e permite que o próprio jovem detecte precocemente alterações, como nódulos ou endurecimentos. Quando o diagnóstico é realizado precocemente, as chances de cura superam 95%, com intervenções minimamente invasivas.
Este Projeto de Lei consolida um modelo de proteção à juventude ao institucionalizar essa ação de conscientização no Distrito Federal, garantindo que a informação chegue às escolas e às Unidades Básicas de Saúde. Ao instituir o "Abril Lilás", o Estado cumpre seu dever constitucional de promover o direito à saúde por meio de políticas de prevenção.
Pelo exposto, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, certos da relevância social e técnica da matéria e de seu impacto direto na saúde da juventude brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 13:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (333471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de maio de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/05/2026, às 15:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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