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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (326324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 1398/2024, que “Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1398, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “ Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal às pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, permanente ou temporária e, quando comprovadamente necessários, seus respectivos acompanhantes.
§ 1º A gratuidade prevista neste artigo será concedida mediante a apresentação do cartão de identificação expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, termos da Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021, o qual produzirá efeito automático para fins de obtenção dos benefícios econômicos e sociais disposto nesta lei.
§ 2º A gratuidade será garantida sem prazo de validade para pessoas com deficiência permanente, devendo ser renovada somente nos casos de deficiências temporárias ou doenças crônicas previstas no art. 80 da Lei nº 6.637, de 2020 e demais normas pertinentes.
§ 3º Para as pessoas com deficiências reversíveis ou com doenças crônicas, o prazo de validade será de até 5 (anos) anos, conforme avaliação médica.
§ 4º Os acompanhantes das pessoas com deficiência terão direito à gratuidade nos seguintes casos:
I – quando houver prescrição médica da necessidade de acompanhante, com base em laudo emitido por profissional de saúde do órgão competente de saúde do Distrito Federal;
II – poderão ser indicados até 3 (três) acompanhantes, maiores de 18 anos, sendo o direito de gratuidade restrito a 1 (um) acompanhante por viagem;
III – a identificação do acompanhante deverá constar na carteira de passe livre do beneficiário.
§ 5º A avaliação médica para a concessão do benefício será realizada por profissionais do Sistema de Saúde ou de entidades credenciadas pelo Distrito Federal".
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no que couber, de forma suplementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
A proposição tem como objetivo regulamentar e ampliar o acesso à gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal para pessoas com deficiência, assegurando o benefício independentemente de critérios de renda e estabelecendo parâmetros mais claros para a concessão do passe livre e para o direito de acompanhamento quando necessário.
Em sua justificação, o autor destaca que a proposta busca regulamentar o art. 79 do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, de modo a garantir que o direito ao transporte público gratuito seja assegurado de forma plena às pessoas com deficiência.
Ressalta, nesse sentido, que a legislação atualmente em vigor estabelece restrições financeiras ao benefício, limitando-o às pessoas com deficiência que possuam renda de até três salários mínimos.
Segundo o parlamentar, essa limitação mostra-se incompatível com a legislação mais recente e com os princípios de inclusão previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual estabelece uma abordagem mais ampla e igualitária de proteção de direitos.
O autor ressalta ainda que a proposta busca estabelecer critérios mais claros para o acompanhamento de pessoas com deficiência, garantindo que o benefício do passe livre atenda adequadamente às necessidades dos beneficiários e de seus acompanhantes quando comprovadamente necessário.
Destaca, também, que a proposição promove maior segurança jurídica ao alinhar as regras relativas à emissão do passe livre com a Carteira da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 2021.
Por fim, afirma que, com a aprovação da medida, o Distrito Federal dará um importante passo na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, promovendo igualdade de oportunidades e assegurando acesso ao transporte público sem discriminação ou barreiras socioeconômicas.
Lida em Plenário em 23 de outubro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, Inciso I, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, direitos inerentes à pessoa humana e discriminação de qualquer natureza.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Sob essa perspectiva, a proposição em análise insere-se diretamente no campo de atuação desta Comissão, uma vez que trata da promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência, grupo historicamente sujeito a diversas formas de exclusão social, barreiras estruturais e discriminação.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ademais, o art. 3º, inciso IV, consagra como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem ou quaisquer outras formas de discriminação.
No mesmo sentido, o art. 227, §2º, e o art. 244 da Constituição Federal determinam que o Poder Público deve promover políticas públicas destinadas a assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, incluindo a eliminação de barreiras que dificultem sua integração social.
No plano internacional, destaca-se a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949, de 2009. O referido instrumento estabelece que os Estados devem adotar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência acesso em igualdade de oportunidades ao transporte e à mobilidade urbana, como forma de garantir sua participação plena na vida social.
No âmbito da legislação nacional, a Lei nº 13.146, de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — reafirma que é dever do Estado assegurar às pessoas com deficiência o exercício de direitos fundamentais, incluindo o direito à acessibilidade e à mobilidade.
Nesse contexto, o transporte público desempenha papel essencial na garantia do exercício de diversos outros direitos fundamentais, tais como o acesso à educação, ao trabalho, à saúde e à participação social. A limitação do benefício da gratuidade com base em critérios exclusivamente econômicos, além de potencialmente discriminatória, pode gerar barreiras adicionais à inclusão social das pessoas com deficiência.
A proposta legislativa, ao assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo independentemente de renda e ao estabelecer critérios objetivos para o reconhecimento da necessidade de acompanhamento, contribui para a efetivação dos princípios da igualdade material, da inclusão social e da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a medida mostra-se adequada e proporcional ao alinhar a legislação distrital com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a política pública de identificação da pessoa com deficiência por meio da carteira específica instituída no âmbito do Distrito Federal, conferindo maior segurança jurídica e racionalidade administrativa à concessão do benefício.
Dessa forma, a proposição representa importante instrumento de fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos e à proteção das pessoas com deficiência, ampliando condições de mobilidade e participação social.
Não se vislumbram, portanto, óbices quanto ao mérito da proposta no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1398, de 2024, que “Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAL sobre o Projeto de Lei Nº 2169/2026, que “Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2169, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a integração de informação declaratória relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional poderá conter campo específico com informação declaratória acerca do porte de arma de fogo assegurado por prerrogativa de função, conforme o art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e regulamentação correlata.
§ 1º A informação prevista no caput terá natureza meramente declaratória e comprobatória.
§ 2º A inclusão da informação não cria novo direito, não amplia prerrogativas e não dispensa o cumprimento das exigências previstas na legislação federal quanto ao registro, controle e fiscalização da arma de fogo.
Art. 3º A identidade funcional poderá integrar mecanismo de validação eletrônica ou consulta administrativa apta a confirmar a regularidade do porte, observadas as normas federais aplicáveis. Parágrafo único. A integração prevista neste artigo não substitui os sistemas federais de registro e controle de armas de fogo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I – aos aspectos técnicos de layout e segurança documental;
II- aos mecanismos de autenticação e validação eletrônica;
III- aos procedimentos administrativos de emissão, atualização ou substituição do documento funcional;
Art. 5º Esta Lei não altera o regime jurídico do porte de arma de fogo previsto na legislação federal, nem interfere nas competências da União quanto à regulamentação, fiscalização e controle de armas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição estabelece diretrizes para a inserção, na identidade funcional, de campo específico contendo informação declaratória acerca do porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de função, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Ressalta, ainda, que tal inclusão não cria direito novo, não amplia prerrogativas nem dispensa o cumprimento das exigências legais relativas ao registro, controle e fiscalização de armas.
Prevê-se, igualmente, a possibilidade de integração com mecanismos de validação eletrônica e consulta administrativa, observadas as normas federais pertinentes, bem como a regulamentação pelo Poder Executivo quanto aos aspectos técnicos, de segurança documental e procedimentos administrativos.
Na justificação, o autor sustenta que a medida visa modernizar a gestão documental, conferir maior eficiência administrativa, reduzir redundâncias e proporcionar maior segurança jurídica na identificação funcional dos agentes públicos, em consonância com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é promover a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, conferindo caráter declaratório a essa informação, sem inovação no regime jurídico federal aplicável.
Lida em Plenário em 23 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição revela-se oportuna e conveniente, porquanto enfrenta situação concreta relacionada à racionalização administrativa e à melhoria dos instrumentos de identificação funcional de agentes públicos responsáveis por atividades essenciais à segurança pública.
A ausência de integração informacional clara e padronizada acerca do porte de arma de fogo pode gerar insegurança jurídica, redundâncias documentais e entraves operacionais, circunstâncias que a proposta busca mitigar.
A necessidade social da norma se evidencia na medida em que a atividade desempenhada pelos integrantes da PMDF e do CBMDF demanda mecanismos céleres, seguros e confiáveis de identificação funcional, sobretudo em situações operacionais e de fiscalização. A inserção de informação declaratória padronizada na carteira funcional contribui para reduzir ambiguidades e facilitar a verificação da regularidade do porte, sem afastar o controle exercido pelos órgãos federais competentes.
Quanto à relevância, a matéria dialoga diretamente com os princípios constitucionais da eficiência e da segurança jurídica, previstos nos arts. 37 e 5º da Constituição Federal, ao propor solução administrativa que simplifica procedimentos, reduz burocracia e aprimora a clareza informacional. Ademais, encontra respaldo na competência do Distrito Federal para dispor sobre sua organização administrativa, nos termos do art. 32 da Constituição Federal.
No que se refere à viabilidade, a proposta não impõe ônus desproporcional à Administração Pública, uma vez que se limita a autorizar a inclusão de informação de natureza declaratória em documento já existente, podendo ser implementada de forma gradual e regulamentada pelo Poder Executivo. Não há criação de estruturas complexas nem exigência de investimentos incompatíveis com a realidade administrativa.
Sob o prisma da efetividade, a medida apresenta potencial concreto de produzir resultados positivos, ao permitir maior integração entre informação documental e sistemas administrativos, inclusive com possibilidade de validação eletrônica. Tal solução tende a reduzir inconsistências, aumentar a confiabilidade dos dados e facilitar a atuação institucional dos agentes públicos.
No tocante ao instrumento normativo escolhido, observa-se adequação técnica, uma vez que a matéria demanda disciplina por meio de lei em sentido formal, sem invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico, conforme art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal. A proposição preserva expressamente o regime jurídico federal, limitando-se ao âmbito organizacional e documental do Distrito Federal.
Por fim, quanto à proporcionalidade, a medida mostra-se equilibrada e razoável, pois não amplia direitos nem flexibiliza controles legais, restringindo-se a conferir maior transparência e eficiência administrativa. Trata-se de intervenção normativa mínima, adequada e necessária para atingir os objetivos pretendidos, sem gerar efeitos colaterais indesejados.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2026/2026 atende aos requisitos de oportunidade e conveniência, apresenta relevância social, viabilidade prática, efetividade potencial e adequada técnica legislativa, além de respeitar os limites constitucionais e federativos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2169, de 2026, que "Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2126/2026, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2126, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica obrigatória a adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas situadas no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso autônomo, seguro e digno às informações essenciais sobre os produtos ofertados.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se meio acessível aquele que possibilite à pessoa com deficiência visual identificar, no mínimo:
I – o preço da peça;
II – a cor predominante;
III – o tamanho;
IV – a natureza da peça de vestuário;
V – as instruções básicas de conservação e lavagem.
§ 2º Os meios acessíveis poderão consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I – etiquetas ou dispositivos informativos em sistema Braille;
II – etiquetas com QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a conteúdo em áudio ou leitura por softwares assistivos;
III – dispositivos eletrônicos de leitura acessível disponibilizados no ambiente da loja;
IV – outros recursos tecnológicos assistivos que assegurem acessibilidade plena.
§ 3º A escolha do meio acessível caberá ao estabelecimento comercial, desde que assegure acesso imediato, claro e independente às informações previstas nesta Lei.
§ 4º Considera-se também meio acessível adequado, para os fins desta Lei, a oferta de atendimento prioritário, imediato, cortês e diferenciado, prestado por funcionários previamente capacitados para atender pessoas com deficiência visual, inclusive quanto à descrição adequada das características das peças.
§ 5º Por natureza da peça de vestuário entende-se a indicação da composição têxtil, com identificação das fibras e/ou filamentos utilizados e seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação do INMETRO e das normas da ABNT.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta Lei deverão promover capacitação periódica de seus funcionários quanto ao atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A capacitação deverá contemplar, no mínimo, noções básicas de acessibilidade, comunicação adequada, respeito à autonomia da pessoa com deficiência e uso dos recursos assistivos disponibilizados pela loja.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos técnicos, visando à orientação, capacitação e disseminação de boas práticas de acessibilidade no comércio.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observada a gradação conforme a gravidade da infração:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa, em caso de reincidência, a ser definida em regulamento;
III – outras sanções administrativas previstas na legislação vigente. Parágrafo único. A aplicação das penalidades não afasta outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
A proposição estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de meios acessíveis que permitam às pessoas com deficiência visual identificar informações essenciais sobre peças de vestuário, tais como preço, cor, tamanho, natureza da peça e instruções de conservação, admitindo, para tanto, o uso de tecnologias assistivas diversas, como sistema Braille, QR Code com leitura em áudio e dispositivos eletrônicos, bem como atendimento humano capacitado.
Prevê, ainda, a capacitação periódica de funcionários para atendimento inclusivo, a possibilidade de parcerias institucionais para promoção de acessibilidade no comércio, a aplicação de penalidades em caso de descumprimento e prazo para regulamentação pelo Poder Executivo.
Na justificação, o autor destaca que a proposta tem como objetivo assegurar autonomia e igualdade de acesso às pessoas com deficiência visual, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da acessibilidade, bem como às diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Lida em Plenário em 28 de Janeiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Sob essa perspectiva, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.126/2026 revela-se oportuno e necessário diante das barreiras ainda enfrentadas por pessoas com deficiência visual no acesso a bens de consumo cotidianos, notadamente no setor de vestuário, em que a ausência de informações acessíveis compromete a autonomia individual e a liberdade de escolha.
A proposta encontra sólido fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da igualdade material (art. 5º, caput) e da promoção do bem de todos sem discriminação (art. 3º, IV), bem como no dever do Estado de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, conforme previsto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelece a acessibilidade como direito fundamental e impõe a eliminação de barreiras no acesso a produtos e serviços.
No âmbito distrital, a proposição também se harmoniza com as diretrizes de políticas públicas de inclusão e acessibilidade, reforçando o papel do Distrito Federal na promoção de uma sociedade mais inclusiva.
Quanto à relevância, a matéria trata de tema de elevada sensibilidade social, uma vez que busca garantir condições mínimas de autonomia, segurança e dignidade a um contingente significativo da população. A ausência de mecanismos acessíveis de identificação de produtos implica dependência de terceiros para a realização de escolhas simples, o que configura obstáculo à plena participação social.
No tocante à viabilidade, observa-se que o projeto adota solução normativa flexível e tecnologicamente aberta, permitindo que os estabelecimentos comerciais escolham, dentre diversas alternativas, os meios mais adequados para assegurar a acessibilidade, inclusive com a possibilidade de uso de tecnologias já amplamente disponíveis, como QR Codes e dispositivos eletrônicos. Tal característica reduz o impacto econômico da medida e favorece sua implementação gradual e eficiente.
Ademais, a previsão de prazo para regulamentação e vacatio legis adequada contribui para a adaptação dos agentes econômicos, mitigando eventuais dificuldades operacionais.
No que se refere à efetividade, a proposta apresenta elevado potencial de concretização, na medida em que alia instrumentos tecnológicos, capacitação de pessoal e incentivos à cooperação institucional, promovendo abordagem multifacetada da acessibilidade, o que tende a evitar soluções meramente formais e assegurar resultados práticos.
Sob o prisma da adequação técnica e proporcionalidade, a proposição mostra-se equilibrada ao não impor modelo único de cumprimento, respeitando a liberdade econômica dos estabelecimentos e, ao mesmo tempo, assegurando a finalidade social da norma. A gradação das penalidades e a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo também evidenciam técnica legislativa apropriada.
Por fim, os possíveis efeitos da medida são amplamente positivos, com impacto direto na promoção da inclusão social, no fortalecimento da cidadania e na redução de desigualdades, sem impor ônus desproporcional ao setor produtivo.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 2.126/2026 atende aos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, apresentando-se como medida necessária, relevante, viável, efetiva e proporcional.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2126 de 2026, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 493, de 2023, que “Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 493, de 2023, que assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de filhos ou dependentes menores de 16 anos em atividades pedagógicas relacionadas a temas de gênero realizadas em instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal (art. 1º).
O art. 2º define, para fins da lei, o que se entende por atividades pedagógicas de gênero, compreendendo aquelas que abordem temas como identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e assuntos correlatos.
O art. 3º estabelece a obrigação de as instituições de ensino informarem previamente os pais ou responsáveis acerca da realização de atividades pedagógicas de gênero no ambiente escolar, prevendo a responsabilização civil e penal em caso de descumprimento.
O art. 4º determina que os pais ou responsáveis manifestem expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação do estudante nessas atividades, mediante documento escrito e assinado a ser entregue à instituição de ensino.
O art. 5º atribui às instituições de ensino o dever de garantir o cumprimento da decisão dos pais ou responsáveis, assegurando que o estudante cuja participação tenha sido vedada seja direcionado a outra atividade prevista na grade curricular, sem discriminação ou prejuízo.
O art. 6º dispõe sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da lei pelas instituições de ensino, prevendo advertência, multa por aluno, suspensão temporária das atividades e, em casos mais graves, cassação da autorização de funcionamento.
Por fim, o art. 7º estabelece a cláusula de vigência da lei a partir da data de sua publicação.
A justificação da proposição sustenta que a iniciativa busca assegurar maior participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento da formação educacional de seus filhos, especialmente em relação a conteúdos considerados sensíveis no ambiente escolar.
O autor argumenta que a família exerce papel central na formação moral, ética e social da criança e do adolescente, cabendo aos pais o direito de acompanhar e orientar o processo educativo. Nesse sentido, defende que a abordagem de temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero deve ocorrer com conhecimento e anuência prévia dos responsáveis legais.
A justificação também destaca que o projeto pretende garantir transparência por parte das instituições de ensino quanto às atividades pedagógicas desenvolvidas, possibilitando que os pais tenham acesso às informações necessárias para decidir sobre a participação de seus filhos nessas atividades.
Por fim, o autor afirma que a proposta busca preservar o direito das famílias de participar ativamente da educação dos estudantes, assegurando que conteúdos considerados sensíveis sejam tratados de forma compatível com as convicções e valores familiares.
O projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ,
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade da preocupação que motiva a iniciativa. A família desempenha papel central na formação moral, afetiva e social de crianças e adolescentes, cabendo aos pais e responsáveis acompanhar e orientar o processo educativo de seus filhos. O fortalecimento da participação familiar na vida escolar constitui, portanto, objetivo socialmente relevante e compatível com o dever compartilhado de cuidado e proteção que incumbe à família, à sociedade e ao Estado, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, é compreensível que temas sensíveis no âmbito da formação educacional despertem interesse e atenção por parte das famílias, que naturalmente desejam acompanhar a forma como tais assuntos são abordados no ambiente escolar.
Todavia, a estratégia normativa adotada pela proposição suscita dificuldades relevantes no plano pedagógico e institucional. A definição, em lei, de conteúdos pedagógicos específicos a serem submetidos à autorização individual prévia dos pais ou responsáveis, bem como a previsão de retirada do estudante de determinadas atividades escolares, tende a introduzir elevado grau de rigidez normativa no cotidiano das instituições de ensino.
A experiência educacional demonstra que o processo pedagógico exige planejamento integrado, continuidade didática e interação coletiva entre os estudantes. A fragmentação das atividades escolares, com a exclusão individual de alunos de determinados momentos pedagógicos, pode gerar dificuldades práticas para a organização do trabalho docente e para a condução das atividades em sala de aula, além de potencialmente produzir situações de constrangimento ou segregação entre estudantes.
Ademais, a disciplina legal de conteúdos pedagógicos específicos não se mostra, em regra, o instrumento mais adequado para enfrentar debates de natureza educacional, os quais demandam tratamento flexível e permanente atualização no âmbito das políticas educacionais e dos projetos pedagógicos das instituições de ensino.
Por essa razão, entende-se que a preocupação manifestada pela proposição – qual seja, assegurar maior participação das famílias no acompanhamento da formação educacional de seus filhos – pode ser mais adequadamente atendida por meio do fortalecimento de mecanismos institucionais de transparência e diálogo entre escola e comunidade.
A participação ativa dos pais ou responsáveis no acompanhamento do projeto pedagógico das instituições de ensino, o acesso às informações relativas às atividades educativas desenvolvidas no ambiente escolar e a existência de canais permanentes de diálogo entre famílias e comunidade escolar constituem instrumentos mais equilibrados para promover a cooperação entre escola e família, sem prejuízo da organização pedagógica das instituições de ensino.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, entende-se que o mérito da proposição pode ser preservado e aprimorado mediante reformulação do texto, de modo a privilegiar diretrizes de transparência, informação e participação das famílias, em substituição ao modelo originalmente proposto de autorização prévia e exclusão de estudantes de determinadas atividades pedagógicas.
Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 493, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAL sobre o Projeto de Lei Nº 2080/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para a solicitação, análise e concessão do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2080, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, “Dispõe sobre as diretrizes para a solicitação, análise e concessão do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências, contendo os seguintes dispositivos:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e procedimentos para o reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos do Distrito Federal.
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro constitui dever funcional da Administração e da contratada, visando assegurar a adequada execução contratual e a consecução do interesse público, não devendo nenhuma das partes obter ganhos ou perdas significativas em decorrência de sua recomposição.
§ 2º A aplicação desta Lei observará a neutralidade econômico-financeira, de modo que a recomposição não gere enriquecimento sem causa para quaisquer das partes.
Art. 2º A aplicação desta Lei observará, entre outros, os princípios da legalidade, interesse público, transparência, segurança jurídica, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa.
Art. 3º . Os editais, as dispensas e inexigibilidades e os contratos administrativos conterão cláusula expressa de observância a esta Lei, especialmente quanto:
I – ao procedimento de recomposição do equilíbrio econômico;
II – à matriz de riscos nos termos do art. 6º;
§ 1º Os instrumentos convocatórios deverão reproduzir, em seu anexo de minuta contratual, a cláusula de que trata o caput, bem como as condições para exercício do direito de reequilíbrio.
§ 2º A ausência da cláusula mencionada no caput não eximirá a contratada da observância desta Lei, devendo a Administração promover a adequação contratual por meio de termo aditivo ou outro instrumento previsto em regulamento.
§ 3º Os ajustes necessários à conformidade com este artigo não ensejarão indenização à contratada, salvo quando demonstrado que a omissão decorreu de falha exclusiva da Administração.
§ 4º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos contratos vigentes, ou, ainda, poderão ter sua aplicação ampliada mediante celebração de termo aditivo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DISTINÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Reequilíbrio Econômico-Financeiro (REF): recomposição de preços do contrato em razão de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do pactuado, respeitada a repartição de riscos estabelecida.
II - Alteração Contratual Ordinária: modificação do valor ou das condições contratuais por decisão unilateral da Administração, em decorrência de mudanças nas especificações do contrato ou em suas condições de execução.
III - Reajuste de Preços: mecanismo de atualização monetária para compensar os efeitos da desvalorização inflacionária, por meio da aplicação de índices ou fórmulas definidos no contrato, com periodicidade mínima anua
IV - Repactuação: adequação dos preços em contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, para ajustá-los à variação efetiva de custos, mediante demonstração analítica e com periodicidade mínima anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O CABIMENTO DO REEQULÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO
Art. 5º O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido, nos termos da legislação federal de regência, para restabelecer a relação original entre encargos e retribuição, quando configurada a ocorrência superveniente de:
I - força maior;
II - caso fortuito;
III - fato do príncipe;
IV - fato da administração;
V – demais fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que configurem risco econômica extraordinária e extracontratual., não cobertos pela repartição objetiva de riscos estabelecida no contrato.
§ 1º O protocolo do pedido de reequilíbrio faz presumir que o contratado apresentou todos os fatos geradores e seus respectivos impactos de que tinha conhecimento até aquela data. A omissão de um fato conhecido no requerimento será considerada renúncia tácita ao direito de pleitear com base nele, operando-se, para todos os efeitos, a preclusão lógica e consumativa.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à superveniência de fatos efetivamente novos ou ao agravamento imprevisível de consequências de eventos já reportados, hipóteses que admitirão a apresentação de requerimento específico, observadas as mesmas formalidades.
Art. 6º A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro dependerá da demonstração cumulativa dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos no contrato e na legislação federal:
I - superveniência do evento em relação à data de apresentação da proposta ou da assinatura do contrato;
II - extraordinariedade e imprevisibilidade do evento ou, se previsível, incalculabilidade de suas consequências;
III - nexo de causalidade direto e inequívoco entre o evento e o alegado desequilíbrio;
IV - efetiva onerosidade excessiva para o contratado, que inviabilize a execução do contrato nas condições originalmente pactuadas, extrapolando o risco ordinário;
V - ausência de culpa exclusiva do contratado na ocorrência do evento. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar parâmetros e indicadores objetivos que auxilie na avaliação desses critérios.
Art. 7º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro observará a alocação de riscos estabelecida na matriz de riscos, quando existente no contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A alocação expressa de um risco ao contratado na matriz de riscos afasta, em princípio, o direito ao reequilíbrio caso tal risco se concretize, salvo se a magnitude ou a forma de manifestação do risco superarem drasticamente o que era razoavelmente antecipável no momento da elaboração da matriz e da precificação da proposta.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O REEQULÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO
Seção I
Do Requerimento e da Instrução Processual
Art. 8º Todo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será objeto de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º O requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser protocolado formalmente pelo contratado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, e conterá, no mínimo:
I - identificação completa do contrato e das partes;
II - descrição detalhada do fato ou evento superveniente alegado como causa do desequilíbrio, com indicação de sua data de ocorrência ou início de seus efeitos;
III - exposição fundamentada das razões pelas quais o fato ou evento se enquadra nas hipóteses de cabimento do reequilíbrio, demonstrando sua imprevisibilidade ou a incalculabilidade de suas consequências;
IV - demonstração analítica e pormenorizada do nexo de causalidade entre o evento e os impactos financeiros alegados;
V - memória de cálculo clara, precisa e detalhada, evidenciando os custos adicionais incorridos ou as receitas frustradas, com a respectiva documentação comprobatória;
VI - indicação do valor pleiteado a título de reequilíbrio e da forma de recomposição pretendida;
VII - declaração de que o pleito não se refere a riscos expressamente alocados ao contratado na matriz de riscos, se houver, ou justificativa para a sua superação.
Art. 10. O requerimento deverá ser instruído, sob pena de não conhecimento, com os seguintes documentos mínimos:
I - cópia do contrato administrativo e de seus termos aditivos;
II - planilha de custos e formação de preços da proposta original vencedora da licitação;
III - planilhas analíticas demonstrando o impacto financeiro do evento alegado sobre cada item de custo ou receita afetado;
IV - notas fiscais, faturas, cotações de preços, folhas de pagamento, convenções ou acordos coletivos de trabalho, laudos técnicos, pareceres, estudos de mercado ou quaisquer outros documentos que comprovem os fatos alegados e os valores pleiteados;
V - comprovante de recolhimento de todos os tributos e encargos sociais incidentes sobre os custos adicionais pleiteados, quando aplicável.
Parágrafo único. Pedidos ou documentos classificados pelo contratado como sigilosos, sem amparo legal específico, serão devolvidos sem análise, reputando-se não protocolados.
Art. 11. O contratado requerente é responsável por comprovar a ocorrência do fato gerador, o nexo de causalidade, a extraordinariedade e imprevisibilidade do evento ou a incalculabilidade de suas consequências, a onerosidade excessiva e a ausência de culpa exclusiva. Parágrafo único. A Administração Pública poderá realizar diligências e solicitar informações complementares, mas não suprirá as deficiências probatórias do requerente.
Seção II
Da Análise e Decisão
Art. 12. Recebido o requerimento, o gestor do contrato promoverá a análise técnica do pleito, que deverá resultar em parecer fundamentado sobre a configuração ou não do desequilíbrio e sobre a correção dos valores pleiteados.
§1º O parecer técnico deverá conter, no mínimo, a ocorrência do evento, o nexo causal, a imprevisibilidade, a onerosidade excessiva e a adequação da metodologia de cálculo e dos documentos apresentados.
§2º Após o parecer técnico, o processo será submetido à análise da assessoria jurídica do órgão ou entidade contratante, que emitirá parecer sobre a legalidade do pleito e do procedimento.
§3º Nos casos em que o efeito financeiro for superior a 25% do valor do contrato, poderá ser realizada Consulta ou Audiência Pública previamente à decisão, devendo a opção pela não realização ser expressamente motivada.
§ 4º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro levará em consideração o efetivo adimplemento das obrigações contratuais pelo contratado. Eventuais prejuízos causados à Administração em decorrência de má execução dos serviços, devidamente apurados em processo que assegure o contraditório e a ampla defesa, poderão ser compensados com os valores a serem pagos a título de reequilíbrio.
Art. 13. O processo administrativo relativo ao reequilíbrio econômico-financeiro somente estará apto à decisão final se observado prazo razoável de análise, que não deverá exceder, em regra, 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento devidamente instruído, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa. Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo configurará mora administrativa, a ser apurada pelos órgãos competentes, sem implicar deferimento tácito do pedido.
Art. 14. Constatado o desequilíbrio, a recomposição será formalizada por termo aditivo e poderá consistir em revisão do valor, pagamento de indenização ou alteração do cronograma. Parágrafo único: Sobrevindo variação favorável que neutralize, total ou parcialmente, o desequilíbrio recomposto, os ganhos deverão ser revertidos, conforme regulamentação específica.
Art. 15. A apresentação de informação sabidamente falsa sujeitará o contratado às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 16. A decisão final sobre os pedidos de reequilíbrio, bem como os respectivos termos aditivos, serão publicados integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua edição, resguardados os sigilos legais.
Art. 17. A aplicação desta Lei será objeto de controle interno e externo, a cargo dos órgãos competentes, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Parágrafo único. Os órgãos de controle poderão expedir recomendações e orientações técnicas para o fiel cumprimento desta Lei, observadas suas competências constitucionais e legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei poderá ser aplicada, mediante termo aditivo, aos contratos em curso na data de sua publicação, desde que não implique ônus adicional à Administração.
Art. 19 . Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
A proposição tem como objetivo estabelecer regras claras, padronizadas e transparentes para disciplinar o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, definindo conceitos, critérios de cabimento, procedimentos administrativos, requisitos probatórios, mecanismos de transparência e controle, bem como delimitando as hipóteses de aplicação desse instituto no contexto das contratações públicas do Distrito Federal.
O projeto estrutura-se em capítulos que tratam das disposições preliminares, definições, diretrizes de cabimento, processo administrativo, transparência e controle, e disposições finais, buscando conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e controle social à recomposição contratual.
Na justificação, o autor destaca a ausência de critérios claros e uniformes para análise dos pedidos de recomposição contratual, o que gera insegurança jurídica, dificulta a fiscalização e compromete a transparência na aplicação de recursos públicos.
Sustenta, ainda, que a proposta visa corrigir tais distorções, fortalecendo a governança pública e garantindo maior controle sobre gastos decorrentes de reequilíbrio contratual.
Lida em Plenário em 05 de dezembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Cumpre destacar que o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos possui fundamento constitucional no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta durante toda a execução contratual, como forma de preservar a equação econômico-financeira originalmente pactuada.
No plano infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada, sobretudo, na Lei nº 14.133, de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos. Destacam-se, nesse contexto, o art. 124, inciso II, alínea “d”, que prevê a possibilidade de alteração contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, bem como o art. 6º, inciso XXVII, que conceitua a matriz de riscos como instrumento essencial à adequada alocação dos riscos contratuais.
Além disso, o instituto também é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que distingue a álea ordinária — inerente ao risco do negócio — da álea extraordinária, que autoriza a recomposição contratual quando comprovado desequilíbrio relevante decorrente de evento imprevisível ou de consequências incalculáveis.
Nesse cenário normativo, o Projeto de Lei nº 2080/2025 revela-se oportuno e conveniente, pois promove a regulamentação, em âmbito local, de procedimentos e critérios que já encontram respaldo nas normas gerais federais, exercendo a competência suplementar do Distrito Federal prevista no art. 24, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A necessidade social da norma é inequívoca. A ausência de padronização nos procedimentos de análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro tem gerado insegurança jurídica, dificultado o controle institucional e social e, em determinadas situações, comprometido a transparência na aplicação dos recursos públicos. Ao estabelecer critérios objetivos e exigir documentação comprobatória robusta, a proposta contribui para mitigar tais problemas.
No tocante à relevância, a matéria possui impacto direto na qualidade da gestão pública e na continuidade dos serviços essenciais prestados à população. A adequada disciplina do reequilíbrio contratual assegura não apenas a proteção do erário, mas também a viabilidade econômica dos contratos, evitando a interrupção de serviços públicos.
Quanto à viabilidade, a proposição não implica criação de despesas obrigatórias nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes procedimentais e critérios técnicos, em consonância com a legislação federal vigente.
No que se refere à efetividade, a proposta tende a produzir resultados concretos relevantes, ao instituir um rito administrativo claro, com exigência de demonstração do nexo de causalidade, da imprevisibilidade do evento e da onerosidade excessiva, elementos já consagrados na legislação e na jurisprudência. Ademais, a previsão de transparência ativa, com publicação das decisões, reforça o controle social e institucional.
Sob o aspecto da adequação técnica, o projeto apresenta sistematização coerente e alinhada às melhores práticas de governança pública, especialmente ao diferenciar institutos como reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, evitando confusões conceituais recorrentes na prática administrativa.
Por fim, quanto à proporcionalidade, a medida mostra-se equilibrada, pois não restringe direitos, mas estabelece critérios razoáveis para a concessão do reequilíbrio, protegendo simultaneamente o interesse público e a segurança jurídica dos contratos.
Dessa forma, a proposição se harmoniza com o ordenamento jurídico vigente e contribui para o aprimoramento da gestão contratual no âmbito do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2080, de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes para a solicitação, análise e concessão do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (329849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Redação Final - CCJ - (329865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 215 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Edvaldo Costa Barreto Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Edvaldo Costa Barreto Júnior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
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Redação Final - CCJ - (329871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 385 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Bassam Massouh.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Bassam Massouh, em reconhecimento à sua trajetória empreendedora e às relevantes contribuições sociais e econômicas prestadas ao Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (329876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 417 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Mário-Zam Belmiro Rosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Mário-Zam Belmiro Rosa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
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Redação Final - CCJ - (329864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 214 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme Pereira Dolabella Bicalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme Pereira Dolabella Bicalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 10:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 291 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito ao senhor Kildare Araújo Meira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Kildare Araújo Meira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (329866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 230 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gilvan Máximo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gilvan Máximo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Requerimento - (329590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene, no Plenário desta Casa, para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Higino Antônio França Chaves de Magalhães.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 20 de maio de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa, destinada à outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Higino Antônio França Chaves de Magalhães, conforme previsto no Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2019, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade concretizar e dar publicidade à honraria concedida por esta Casa Legislativa ao Senhor Higino Antônio França Chaves de Magalhães, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2019, que reconheceu sua relevante contribuição para o desenvolvimento do Distrito Federal.
O homenageado, natural do Rio de Janeiro e radicado em Brasília desde 1974, construiu sua trajetória pessoal e profissional na Capital Federal, consolidando-se como referência no empreendedorismo local, com destaque para a criação e desenvolvimento da empresa Casa da Moldura, empreendimento que se tornou referência regional e nacional no setor, além de relevante gerador de emprego e renda .
Sua atuação também se estendeu ao serviço público federal e a iniciativas de caráter social e associativo, como a fundação da Associação dos Servidores do Ministério da Saúde – ASMISA, evidenciando seu compromisso com o interesse coletivo e com o fortalecimento das relações institucionais e comunitárias .
Importa destacar que o homenageado preenche integralmente os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 250/2011 desta Casa Legislativa, notadamente quanto à relevância de seus serviços prestados à população do Distrito Federal, ao notório reconhecimento público, à idoneidade moral e à efetiva contribuição para o desenvolvimento social e econômico da Capital .
A realização da presente Sessão Solene representa, portanto, o momento institucional de reconhecimento público dessa trajetória exemplar, conferindo visibilidade à honraria já aprovada e reafirmando o compromisso desta Casa com a valorização de personalidades que contribuem para o progresso do Distrito Federal.
Diante da relevância da homenagem, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada jAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (329753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/05/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 8 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/04/2026, às 18:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (329856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 10:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (329857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 9 de abril de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 10:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 358 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Flávio Jaime de Moraes Jardim.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Flávio Jaime de Moraes Jardim, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 10:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 55 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Roger Mello.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Roger Mello.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 11:04:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (329852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 9 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/04/2026, às 10:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 137 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ellen Gomes de Oléria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ellen Gomes de Oléria.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 397 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Simone de Souza Guimarães.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Simone de Souza Guimarães.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 10:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (329754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa de Passe Livre para Pessoas Transplantadas no âmbito do Distrito Federal, estabelece critérios de elegibilidade, forma de concessão, limites de utilização, fontes de custeio e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Passe Livre para Pessoas Transplantadas, com o objetivo de assegurar o acesso contínuo e adequado ao tratamento médico, ambulatorial e farmacológico, mediante gratuidade no transporte público coletivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa transplantada aquela que:
I – tenha sido submetida a procedimento cirúrgico de transplante de órgão sólido ou tecido humano, incluindo, mas não se limitando a:
a) rim;
b) fígado;
c) coração;
d) pulmão;
e) pâncreas;
f) medula óssea;
g) córnea.
II – encontre-se em acompanhamento médico contínuo, com necessidade de deslocamentos regulares para:
a) consultas;
b) exames;
c) procedimentos;
d) aquisição de medicamentos de uso contínuo.
III – esteja sob tratamento imunossupressor ou outro regime terapêutico obrigatório decorrente do transplante.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa:
I – pessoas transplantadas residentes no Distrito Federal;
II – pacientes em fase de preparação para transplante, devidamente cadastrados em lista oficial, quando comprovada a necessidade de acompanhamento frequente;
III – pacientes em fase pós-operatória imediata, conforme avaliação médica.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO E SUA CONCESSÃO
Art. 4º O benefício consiste na concessão de gratuidade no transporte público coletivo do Distrito Federal, por meio de cartão eletrônico personalizado.
Art. 5º A quantidade de passagens concedidas:
I – será definida por laudo médico individualizado, emitido por profissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou rede credenciada;
II – deverá considerar:
a) frequência de consultas médicas;
b) periodicidade de exames;
c) deslocamentos para retirada de medicamentos em unidades públicas, incluindo farmácias de alto custo;
d) outros deslocamentos imprescindíveis ao tratamento.
III – poderá ser revisada periodicamente, conforme evolução clínica do paciente.
Art. 6º Será garantido o benefício ao acompanhante quando:
I – houver indicação médica expressa;
II – o beneficiário possuir limitação funcional que impeça deslocamento autônomo.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS
Art. 7º O acesso ao benefício fica condicionado à comprovação de renda familiar mensal per capita de até:
I – 3 (três) salários-mínimos, como regra geral; ou
II – até 5 (cinco) salários-mínimos, nos casos em que houver comprovação de elevado custo com tratamento contínuo, mediante avaliação social.
Art. 8º Terão prioridade na concessão:
I – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
II – pacientes com múltiplas comorbidades;
III – pacientes em fase crítica pós-transplante.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E CONTROLE
Art. 9º O Poder Executivo instituirá sistema integrado de cadastro, contendo:
I – dados clínicos essenciais;
II – frequência de uso do benefício;
III – controle de emissão e recarga de passagens.
Art. 10. O uso indevido do benefício implicará:
a) suspensão imediata;
b) apuração administrativa.
Parágrafo único. Poderá haver cruzamento de dados com sistemas públicos para verificação de elegibilidade.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de:
I – dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal;
II – recursos vinculados à saúde pública;
III – eventuais compensações tarifárias do sistema de transporte;
IV – fundos distritais de assistência social e saúde;
V – suplementações orçamentárias, quando necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo poderá:
I – implementar o programa de forma gradual;
II – estabelecer limites anuais de expansão;
III – ajustar quantitativos conforme disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VI
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo:
I – estabelecer critérios operacionais detalhados;
II – definir procedimentos de avaliação médica e social;
III – instituir cronograma de implementação progressiva;
IV – fixar metas de ampliação anual do benefício, observada a capacidade financeira do sistema.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O programa deverá observar os princípios:
a) da dignidade da pessoa humana;
b) da continuidade do tratamento de saúde;
c) da eficiência administrativa;
d) da responsabilidade fiscal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição parte de um diagnóstico objetivo: o transplante não encerra o problema de saúde — ele inaugura uma nova fase de dependência contínua do sistema médico. O paciente transplantado passa a viver sob regime permanente de acompanhamento clínico, uso rigoroso de medicamentos imunossupressores e realização frequente de exames.
Esse ciclo impõe um custo invisível, porém estrutural: o deslocamento constante.
Na prática, muitos pacientes enfrentam três desafios simultâneos de fragilidade física; de dependência de tratamento contínuo; e de restrição financeira decorrente da condição de saúde.
A ausência de política específica de mobilidade para esse público gera um risco concreto: a interrupção do tratamento por incapacidade de deslocamento.
E isso tem consequências diretas:
- rejeição do órgão transplantado;
- agravamento do quadro clínico;
- aumento do custo para o sistema público de saúde;
- maior demanda por internações e procedimentos de alta complexidade.
Portanto, sob a ótica econômica e sanitária, o investimento em mobilidade para esse grupo não é custo — é medida de racionalidade do gasto público.
A proposta também introduz um elemento técnico relevante: a customização do número de passagens por laudo médico. Isso evita dois problemas clássicos de políticas públicas:
- concessão excessiva (gerando desperdício);
- concessão insuficiente (gerando ineficácia).
Ao vincular o benefício à realidade clínica individual, a política se torna mais precisa, eficiente e defensável do ponto de vista fiscal.
Outro ponto estratégico é o corte de renda, que garante focalização do benefício sem excluir situações excepcionais de alto custo terapêutico.
Por fim, a previsão de implementação progressiva e regulamentação pelo Executivo preserva o equilíbrio do sistema de transporte, evitando impactos abruptos na estrutura tarifária.
Em síntese, trata-se de uma política pública:
- socialmente justa;
- tecnicamente estruturada;
- fiscalmente responsável;
- e estrategicamente inteligente.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 20:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329754, Código CRC: c368d682
-
Redação Final - CCJ - (329860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 353 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor André Luís Conde Watanabe.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor André Luís Conde Watanabe.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 10:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (329858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão da lei citada na proposição.
Brasília, 9 de abril de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 10:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 386 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Hanna Youssef Massouh.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Hanna Youssef Massouh.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 10:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (329716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a vedação à nomeação, contratação ou investidura em cargos públicos no âmbito do Distrito Federal de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a nomeação, contratação ou investidura em cargos públicos, empregos públicos ou funções de confiança de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de violência contra a mulher aqueles previstos:
I – na Lei Maria da Penha;
II – no Código Penal, quando praticados no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher;
III – em legislação correlata que vise à proteção da mulher contra violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei:
I – aplica-se após condenação criminal transitada em julgado;
II – perdura pelo prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento integral da pena;
III – alcança cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e contratações temporárias.Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão exigir, no ato da nomeação ou contratação:
I – certidão de antecedentes criminais;
II – declaração expressa do candidato de que não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei.Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará:
I – nulidade do ato de nomeação ou contratação;
II – responsabilização administrativa da autoridade responsável, nos termos da legislação aplicável.Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a proteção institucional às mulheres e assegurar que indivíduos condenados por práticas de violência de gênero não ocupem cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da mulher, previstos nos arts. 1º, III, e 37 da Constituição Federal.
A vedação proposta não configura sanção penal adicional, mas sim requisito de idoneidade moral para o exercício de função pública, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/06) para cargos públicos. Tal entendimento foi apresentado no Recurso Extraordinário n° 1.308.883/SP.
A exigência de condenação com trânsito em julgado foi adotada para preservar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), evitando questionamentos de inconstitucionalidade.
Ademais, o prazo de restrição limitado a 5 anos após o cumprimento da pena atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando restrições perpétuas.
A proposta também dialoga diretamente com a Lei Maria da Penha, reconhecida internacionalmente como um dos principais instrumentos de combate à violência contra a mulher.
Diante do aumento dos casos de violência doméstica e da necessidade de fortalecimento das políticas públicas de proteção à mulher, é imprescindível que o Estado adote medidas concretas para garantir que seus agentes estejam alinhados com esses valores.
Assim, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 17:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (329847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2026, às 10:17:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329847, Código CRC: 164c7a2e
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Despacho - 1 - SELEG - (329850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2026, às 10:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (329854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do nome do agraciado na ementa da proposição.
Brasília, 9 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/04/2026, às 10:27:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 212 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Luzia de Lourdes Moreira de Paula.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Luzia de Lourdes Moreira de Paula.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 10:39:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração Aniversário de Brasília, com o Tema: "Brasília 66 anos: O Protagonismo Jovem para uma nova Construção da Capital", a realizar-se no dia 22 de abril de 2026, às 10 horas, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração Aniversário de Brasília, com o Tema: "Brasília 66 anos: O Protagonismo Jovem para uma nova Construção da Capital", a realizar-se no dia 22 de abril de 2026, às 10 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa à realização de Sessão Solene em comemoração ao aniversário de Brasília, que, em 2026, celebra 66 anos de sua fundação, marco histórico de grande relevância para o Distrito Federal e para todo o país.
A cidade de Brasília, concebida como símbolo de modernidade, integração nacional e planejamento urbano, consolidou-se ao longo das décadas como centro político-administrativo do Brasil, bem como referência em diversidade cultural, inovação e desenvolvimento social.
Neste contexto, propõe-se que a Sessão Solene tenha como tema “Brasília 66 anos: O Protagonismo Jovem para uma nova Construção da Capital”, com o objetivo de reconhecer e valorizar o papel das juventudes na construção do presente e na projeção do futuro da cidade.
A escolha do tema reflete a necessidade de ampliar o debate sobre a participação ativa dos jovens nos processos sociais, políticos e econômicos do Distrito Federal, destacando sua capacidade de inovação, engajamento cívico e contribuição para o desenvolvimento sustentável e inclusivo da capital.
A juventude brasiliense representa um importante vetor de transformação social, sendo protagonista em diversas áreas, como educação, empreendedorismo, cultura, tecnologia e participação política. Assim, a presente Sessão Solene busca não apenas celebrar a trajetória histórica de Brasília, mas também promover a reflexão sobre os desafios contemporâneos e as perspectivas futuras, com ênfase no papel estratégico das novas gerações.
Além disso, a realização da solenidade no âmbito desta Casa Legislativa reforça o compromisso institucional com a valorização da cidadania, da participação social e do reconhecimento de iniciativas que contribuem para o fortalecimento da sociedade.
Dessa forma, a Sessão Solene configura-se como espaço legítimo de homenagem, diálogo e estímulo à participação juvenil, reafirmando a importância de se construir, de forma coletiva e contínua, uma cidade mais justa, inovadora e inclusiva.
Diante da relevância institucional do tema, mostra-se plenamente justificada a realização da referida Sessão Solene, pelo qual solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 382 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Cláudia de Vilhena Moraes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Cláudia de Vilhena Moraes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 10:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 410 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Eustáquio de Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Eustáquio de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 10:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 416 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer Agi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer Agi.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 10:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329875, Código CRC: 673bc2e1
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Redação Final - CCJ - (329884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 355 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Hudson Bruno Maldonado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Hudson Bruno Maldonado, Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2026, às 11:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (329861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de abril de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 10:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (329599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de Deus Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de Deus Silva, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional e fortalecimento do setor produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Lázaro Gilvano de Deus Silva, em reconhecimento à sua trajetória profissional consolidada e às importantes contribuições prestadas ao Distrito Federal ao longo de sua carreira.
Aos 53 anos, Lázaro Gilvano é economista, com especialização em orçamento público, reunindo sólida formação técnica aliada a uma vasta experiência na gestão administrativa e financeira, tanto no setor público quanto no setor privado. Empresário no ramo da construção civil, também contribui diretamente para o desenvolvimento econômico e geração de empregos no Distrito Federal.
Sua trajetória profissional teve início no ambiente político-institucional, onde atuou como Assessor Parlamentar no Gabinete do Deputado Federal Euler Morais, no período de 2000 a 2002. Posteriormente, consolidou sua carreira ao exercer, por quase duas décadas (2002 a 2021), a função de Chefe de Gabinete do Deputado Federal Carlos Manato, demonstrando competência, liderança e compromisso com a gestão pública.
No âmbito institucional, ocupou o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do SESC-DF, entre 2021 e 2023, período em que contribuiu significativamente para o fortalecimento da gestão da entidade e ampliação de suas ações sociais no Distrito Federal.
Atualmente, exerce a função de Diretor Administrativo e Financeiro do Senac-DF, onde tem desempenhado papel estratégico na modernização da gestão, no fortalecimento da educação profissional e na promoção de oportunidades para a população do Distrito Federal.
Seu compromisso com a sociedade também é reconhecido por meio da Medalha de Mérito do Conselho Comunitário de Segurança, honraria que evidencia sua contribuição para a promoção da segurança e do bem-estar social.
Ao longo de sua trajetória, Lázaro Gilvano de Deus Silva tem demonstrado dedicação, competência e espírito público, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento institucional, econômico e social do Distrito Federal.
Diante de sua relevante atuação e dos serviços prestados à capital da República, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 17:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329599, Código CRC: 9bd7b679
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Despacho - 1 - SELEG - (329848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2026, às 10:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329848, Código CRC: 9e8bdd10
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Despacho - 1 - SELEG - (329851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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