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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (315933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1826/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado no dia 24 de outubro.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale - PT
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado no dia 24 de outubro.
O Deputado busca com a presente proposição promover o reconhecimento e valorização da arte transformista como expressão cultural importante da cena artística e LGBTQIA+ de Brasília.
Em sua Justificação, o autor alega que:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia da Arte Transformista e incluí-lo no Calendário Oficial do Distrito Federal como uma forma de reconhecer e valorizar uma das expressões culturais mais importantes da cena artística e LGBTQIA+ de Brasília.
A arte transformista tem desempenhado um papel central na construção da cultura LGBTQIA+ em Brasília desde a fundação da cidade em 1960. Mais do que uma forma de entretenimento, ela se consolidou como expressão artística, política e identitária, capaz de dialogar com diferentes públicos e atravessar gerações. Desde seus primeiros anos, Brasília abrigou artistas transformistas que, com talento e ousadia, desafiaram padrões sociais e enfrentaram o preconceito com criatividade e coragem.
A presença transformista na cidade foi se firmando estabelecimentos e boates como a New Aquarius, Boêmia, Caverna e Defox, que não apenas ofereciam espaço para apresentações, mas também funcionavam como refúgios de acolhimento, resistência e construção de comunidade. Nesses ambientes, surgiram grandes nomes como Orlandinho — conhecido como Carmen Miranda da Aruc — e outras figuras que marcaram a cena com glamour, irreverência e crítica social.
A arte transformista em Brasília sempre se destacou pela elaboração visual, figurinos sofisticados, performances cênicas impactantes e por sua capacidade de dialogar com diferentes públicos, inclusive crianças. Essa capacidade de transitar entre o lúdico e o provocador transformou os shows em experiências marcantes e educativas, ajudando a quebrar tabus e construir pontes com a sociedade.
Nos anos 1970 e 1980, o cenário era especialmente desafiador. A repressão policial, a censura e a homofobia eram constantes, e os artistas transformistas enfrentavam grandes riscos para se apresentarem. Ainda assim, os shows seguiam acontecendo, promovendo uma estética própria e uma cultura de resistência. As apresentações não apenas entretinham, mas afirmavam identidades e geravam espaços de pertencimento e visibilidade para pessoas LGBTQIA+ em uma época de intensa marginalização.
Nesse contexto, a figura de Oswaldo Gessner se destaca como fundamental para a consolidação e o florescimento da arte transformista na capital. Atuando como produtor, incentivador e mentor, Oswaldo desempenhou um papel crucial ao apoiar artistas em início de carreira, organizando ensaios, promovendo apresentações e criando condições para que muitos se revelassem no palco. Seu incentivo direto foi determinante para a formação de diversos talentos da cena. Ele não apenas viabilizou a estrutura dos shows, mas também cultivou um ambiente de incentivo e profissionalização, onde os artistas podiam experimentar, se desenvolver e brilhar.
Diversos relatos apontam que foi por meio do incentivo de Oswaldo que muitos artistas deram seus primeiros passos na arte transformista. Alguns nem imaginavam que seguiriam por esse caminho, mas encontraram nele um padrinho artístico que reconhecia e impulsionava potenciais. Seu papel foi mais do que técnico ou logístico: ele ofereceu acolhimento, encorajamento e direção artística num período em que poucos tinham essa oportunidade.
A influência de Oswaldo se estende também à forma como a arte transformista passou a dialogar com a cidade e suas elites. Com ele, os palcos de Brasília deixaram de ser apenas espaços marginais e se tornaram pontos de efervescência cultural frequentados por artistas, políticos e figuras influentes. Isso contribuiu para ampliar a visibilidade da arte transformista e, aos poucos, transformá-la em parte essencial do tecido cultural da cidade.
Além de Oswaldo, figuras como Maruse Pucci, Vitória, Carlinhos Brasil, Dayane Power, Gina Le'Feu, Maria Alcina, Marcos Rangel, Mailu, Greta Star, Lorrane Star, Juliana Bergman, Hellen Di Castro, Elaine Janour, Gal Maria, Jaira Bassey, Bianca, Mônica, Shirrara, Charlotte Haplen e muitas outras compõem essa história com suas trajetórias marcadas por talento, superação e afirmação. Juntas, todas essas pessoas e muitas outras construíram uma rede de apoio, colaboração e criatividade que permitiu à arte transformista resistir às adversidades e continuar influenciando novas gerações.
Hoje, embora ainda haja desafios em relação ao reconhecimento e à valorização da arte transformista, também expressa por meio da arte Drag — com muitos artistas locais relatando a falta de apoio e espaços —, a trajetória construída ao longo das décadas é um testemunho de força, inovação e contribuição social. A vanguarda de figuras como Oswaldo mostram que o transformismo não apenas resistiu ao tempo, mas se reinventou como uma arte viva, pulsante e profundamente ligada à história de Brasília e do Brasil.
A criação do Dia da Arte Transformista, a ser comemorado anualmente em 24 de outubro, dia da fundação da icônica New Aquarius, casa que acolheu muitas das artistas e dos artistas da época, é uma forma de homenageá-los e preservar essa herança cultural. A escolha da data reflete o reconhecimento à trajetória histórica da cena transformista em Brasília e oferece uma oportunidade concreta para celebrar, divulgar e fomentar essa manifestação artística, com apoio do poder público e da sociedade.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposta é meritória, uma vez que a arte transformista se consolidou ao longo das décadas como importante manifestação de resistência, criatividade e inclusão, contribuindo para o fortalecimento da diversidade cultural da Capital.
Essa forma de expressão ultrapassa o entretenimento, tornando-se também um instrumento de afirmação identitária e de enfrentamento ao preconceito, promovendo o diálogo, o respeito e a igualdade.
O reconhecimento oficial do “Dia da Arte Transformista” permitirá uma maior institucionalização, visibilidade e possibilidade de apoio e fomento público, contribuindo para a valorização da cultura popular, a geração de renda e o fortalecimento da economia criativa, além de promover o respeito à diversidade e o reconhecimento do papel social e artístico dos transformistas na construção cultural do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix, ao propr a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado em 24 de outubro, atende ao interesse público e faz o reconhecimento oficial da arte transformista, o que permitirá a realização de ações culturais, educativas e artísticas que deem visibilidade a essa categoria de artistas e à sua contribuição para a cultura brasiliense.
Nesse sentido, considerando o mérito cultural, histórico e social da Proposição, bem como sua adequação às normas legais e regimentais, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1826/2025.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (327752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2026 - cdc
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 1288/2024, que “Autoriza, com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, a utilização de tecnologias, tal como o uso de VPN, para acessar a rede social “X”. ”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.288/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º Com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, fica autorizado às pessoas naturais e jurídicas, no Distrito Federal, o uso de tecnologias, tal como o uso de “Virtual Private Network – VPN”, para acessar a rede social e aplicativo “X”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Deputado sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que impõe multa diária de R$ 50.000,00 a pessoas físicas e jurídicas pelo uso de VPN para acesso à rede social “X” é inconstitucional, ilegal e contrária aos valores democráticos, por violar princípios como a separação dos poderes, a legalidade/reserva legal, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (arts. 2º e 5º da CF).
O autor defende, ainda, que o Distrito Federal possui competência comum para “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”, e que, ao autorizar o uso de VPNs, exerce legitimamente sua competência legislativa e protege as liberdades individuais, a privacidade e a segurança da informação na internet.
Por fim, o Deputado afirma que, como sede da Capital da República, o DF e esta Casa Legislativa têm o dever institucional de atuar em defesa da liberdade de expressão, das liberdades individuais, da privacidade e da Constituição Federal, razão pela qual considera o projeto “essencial para a manutenção da segurança e das liberdades no ambiente digital” no território do Distrito Federal.
Disponibilizada em 10 de setembro de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição tramita na fase de análise de mérito, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso I, atribui a Comissão de Defesa do Consumidor a competência para emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O projeto tem por finalidade autorizar pessoas naturais e jurídicas, no âmbito do Distrito Federal, a utilizarem tecnologias, tais como redes privadas virtuais (Virtual Private Network – VPN), para acesso à rede social e ao aplicativo denominado “X”.
Inicialmente, cumpre destacar que o exame de mérito das proposições legislativas deve orientar-se pelos critérios de oportunidade e conveniência, considerados à luz dos princípios da proporcionalidade, da necessidade social, da relevância temática e da efetividade da medida proposta.
Não basta, portanto, a mera adequação formal da iniciativa; impõe-se avaliar sua capacidade concreta de produzir efeitos jurídicos e sociais positivos, em harmonia com o ordenamento jurídico vigente e com as demandas reais da sociedade.
Nesse sentido, o juízo de mérito envolve, de forma integrada, a análise da viabilidade normativa, da utilidade prática e da efetividade da norma, de modo a evitar a edição de leis que não agreguem valor à proteção de direitos ou ao aprimoramento das políticas públicas. Normas desprovidas de eficácia concreta ou dissociadas da realidade regulatória tendem a fragilizar a racionalidade do sistema jurídico, comprometer a credibilidade do Poder Legislativo e gerar expectativas sociais que não se materializam.
Nesse contexto, ao reconhecer e disciplinar o uso de tecnologias como VPN, inclusive em situações que envolvam o acesso a conteúdos ou serviços sujeitos a restrições, a proposição pode contribuir para o fortalecimento da autonomia do consumidor no ambiente digital. Isso porque, embora o uso de VPN não seja, em si, ilícito, sua regulamentação clara e transparente permite delimitar hipóteses legítimas de utilização, promovendo maior segurança jurídica tanto para usuários quanto para fornecedores.
Sob essa perspectiva, a proposta revela mérito social relevante, na medida em que amplia as possibilidades de acesso à informação, fortalece a liberdade individual e estimula a inclusão digital, especialmente em contextos nos quais restrições podem impactar de forma desproporcional determinados grupos de consumidores. Além disso, ao trazer o tema para o âmbito normativo, cria-se oportunidade para o estabelecimento de diretrizes que conciliem inovação tecnológica com proteção do usuário.
Ademais, a proposição pode gerar efeitos jurídicos positivos ao fomentar o aperfeiçoamento do arcabouço regulatório existente, promovendo um diálogo mais atual com as novas tecnologias. O Marco Civil da Internet, ao estabelecer princípios como a liberdade de expressão, a proteção da privacidade e a neutralidade da rede, fornece base normativa compatível com a utilização consciente de ferramentas tecnológicas. De igual modo, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais reforça a importância da proteção de dados e da transparência no tratamento de informações, o que pode ser potencializado por soluções que ampliem a segurança das conexões digitais.
A edição de norma que discipline o uso dessas tecnologias, longe de comprometer o sistema vigente, pode contribuir para sua modernização e maior efetividade, ao alinhar práticas tecnológicas com os princípios já consolidados no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a proposição pode servir como instrumento de atualização legislativa, acompanhando as transformações do ambiente digital e promovendo maior equilíbrio entre controle estatal e liberdades individuais.
Dessa forma, à luz dos critérios de oportunidade e conveniência, e tendo como eixo central a proteção e o empoderamento do consumidor, conclui-se que a proposição apresenta viabilidade, ao reunir mérito social, potencial de aprimoramento jurídico e capacidade de adaptação às novas dinâmicas digitais, razão pela qual sua aprovação se mostra recomendável, em consonância com a evolução tecnológica, a segurança jurídica e a efetividade das políticas públicas.
III - CONCLUSÃO
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.288/2024, por se revelar oportuno e conveniente no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, diante de sua relevância social e de seu potencial de aprimoramento da proteção e autonomia do consumidor no ambiente digital.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Ao Projeto de Lei nº 191, DE 2023, que estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 191, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 191, DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, para inserir diretrizes de garantia de direitos individuais e coletivos em face de desocupações ou remoções forçadas coletivas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-B:
“Art. 22-B. As ações do poder público distrital pertinentes a desocupações ou a remoções forçadas coletivas, como definidas no art. 3º da Lei federal nº 14.216, de 7 de outubro de 2021, devem ser conduzidas de forma a garantir o pleno exercício os direitos individuais e coletivos dos ocupantes, assegurados pelos arts. 5º, XXIII, LIV e LV; 6º, caput; 127, caput, e 129, II e III; e 134, caput, todos da Constituição Federal; pelos os arts. 2º, III; 3º, V; 327; 328, I, IV, VI e VII; e 331, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; bem como pelos arts. 9º e 14 da Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, bem como pela integralidade da Resolução nº 17, de 6 de agosto de 2021, ambas do Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH; obedecidas as seguintes diretrizes:
I – o direito à moradia digna das famílias vulneráveis deve ser preservado, garantidos:
a) acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento básico e coleta de lixo;
b) proteção contra intempéries ou ameaças à saúde ou à vida;
c) acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso a terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho;
d) privacidade, segurança e proteção contra violência;
e) inserção da população atingida em políticas sociais de habitação e de assistência social conforme a necessidade;
II – o monitoramento e a mediação de conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais devem incorporar a participação, entre outros, dos seguintes grupos:
a) representantes dos órgãos competentes para desenvolver e executar políticas públicas de assistência social, habitação, ordenamento territorial, segurança pública e infraestrutura;
b) representantes das famílias atingidas; e
c) representantes dos órgãos pertinentes do Ministério Público e da Defensoria Pública que assim o demandem;
III – medidas administrativas distritais de remoção ou despejo devem ser precedidas, em prazo razoável, pelos seguintes procedimentos:
a) elaboração de laudo de serviço social com avaliação de impacto socioeconômico;
b) realização de audiência de mediação;
c) notificação juridicamente válida aos atingidos, aos órgãos públicos de fiscalização e defesa de direitos e aos órgãos competentes para execução das políticas públicas de habitação, de ordenamento urbano e rural e de assistência social; e
d) divulgação junto a movimentos sociais em âmbito distrital que assim o demandem.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, para estabelecer as medidas administrativas, operacionais e logísticas necessárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É inegável a necessidade de que sejam adotadas medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos das pessoas que se encontram sob ameaça ou já em processo de desocupação ou remoção forçada.
Não obstante tratar-se de proposta meritória, a forma originalmente adotada na Propositura sinaliza óbices de monta para a tramitação regular da matéria, dada a restrição constante na Lei Orgânica do Distrito Federal no que tange ao processo legislativo de determinadas matérias, entre as quais o uso e ocupação do solo, cuja iniciativa é reservada ao Governador do Distrito Federal (LODF, art. 71, §1º, VI, c/c art. 100, VI).
Outrossim, importa considerar que o tema em questão não se refere propriamente a uso e ocupação do solo, situando-se, de fato, na esfera da política pública de habitação, matéria devidamente regulada mediante a Lei distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
A esse respeito, observa-se que a Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, assim dispõe, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
... (grifo nosso)
Assim, buscou-se, no presente Substitutivo, proceder ao aperfeiçoamento do PL nº 191/2023 mediante a adequação necessária em conformidade com as disposições regimentais e legais de elaboração legislativa. Foi, aqui, mantido o sentido geral das disposições de garantia de direitos previstas na Proposição original, bem como foram suprimidas aquelas que, contendo matéria cuja iniciativa legislativa fosse reservada a outro Poder, pudessem representar obstáculos intransponíveis à regular tramitação da matéria nesta Casa.
Sala das Sessões, em de de 2026.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
RelatoraPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:43:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325510, Código CRC: bea81497
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (325509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 191/2023, que “Estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 191, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix.
O art. 1º do Projeto de Lei – PL estabelece objeto e finalidade da Lei, a saber, a fixação de diretrizes para autoridades públicas no Distrito Federal – DF quando em realização de desocupações ou remoções forçadas coletivas (como definidas na Lei federal nº 14.216 — equivocadamente grafada na Proposição como nº 14.126 —, de 7 de outubro de 2021), em decorrência de decisão administrativa ou ordem judicial, em área pública ou particular, visando a mitigar violações de direitos individuais e coletivos de ocupantes.
O art. 2º do PL indica o âmbito de aplicação da Lei, cujas disposições voltam-se para imóveis usados para moradia ou como área produtiva por trabalho individual ou familiar e objetivam evitar o desabrigamento de pessoas ou famílias, protegendo-as em seu direito à moradia adequada e segura até que o Poder Público o garanta como concretização da política pública.
Pelo art. 3º, a execução de ordens de despejo ou remoção em âmbito distrital fica condicionada às seguintes garantias: I – habitação para famílias vulneráveis; II – acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo; III – proteção contra intempéries ou ameaças à saúde e à vida; IV – acesso a meios de subsistência, inclusive terra, infraestrutura, fonte de renda e trabalho; e V – privacidade, segurança e proteção contra violência.
O art. 4º impõe que os órgãos competentes para desenvolvimento e execução de políticas de assistência social, habitacional, agrária e de defesa da ordem urbanística integrem comissão de monitoramento e mediação de conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais, com possibilidade de reuniões e visitas técnicas in loco, previamente agendadas e informadas aos ocupantes, com participação da Defensoria Pública, do Ministério Público e de representantes do Poder Executivo, além de representantes da população diretamente atingida a serem convidados, para o processo de mediação.
O art. 5º define conjunto de medidas que deverão anteceder as iniciativas administrativas distritais de remoção ou despejo, a saber: I – notificação das pessoas sob risco de desalojamento, além da Defensoria Pública e do Ministério Público, em prazo não inferior a 30 dias úteis; II – elaboração de laudo de serviço social com avaliação do impacto socioeconômico; III – realização de audiência de mediação, com representantes dos órgãos estatais e de movimentos e entidades com interface no tema; V – inclusão dos atingidos pela remoção em programas e políticas sociais para garantia do direito à moradia adequada.
O art. 6º, ao concluir a parte dispositiva da Proposição, traz a usual cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
O PL, conforme a Justificação, tem estreita ligação com o término do período durante o qual, em função da pandemia da Covid-19, foi determinada a suspensão cautelar da execução de ações de reintegração de posse e de despejo de famílias em vulnerabilidade social, no curso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 828, em tramitação no Supremo Tribunal Federal – STF.
A motivação do PL sob exame, como argumenta seu Autor, seria garantir um regime de transição nos casos de conflitos fundiários decorrentes do referido término, ocorrido em 31 de outubro de 2022. Medidas emergenciais similares, explica o proponente, têm sido adotadas no país, exemplificando com o caso do município de Piracicaba, a concretizar o apelo do Ministro Barroso, Relator da ADPF 828, para que os legisladores venham a dispor sobre um regime de transição que garanta os direitos dos grupos em vulnerabilidade atingidos, para além do período da pandemia. Nesse contexto, no âmbito federal, deu-se a apresentação do Projeto de Lei nº 1.501/2022 (de autoria da Deputada Natália Bonavides e outros Parlamentares), com o objetivo de fixar procedimentos em regime transitório para desocupações ou remoções forçadas coletivas, ora em tramitação na Câmara dos Deputados. Ademais, veio à luz a Resolução nº 10/2022, de 17 de outubro de 2022, do Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH, que “dispõe sobre soluções garantidoras de direitos humanos e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos”.
O Autor aduz, ainda, dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e do Mapeamento Nacional de Conflitos pela Terra e Moradia, pertinentes ao Distrito Federal, indicando o impacto socioeconômico da pandemia no mercado de trabalho, a afetar sobremaneira os segmentos mais pobres, bem como a significativa quantidade de famílias atingidas ou ameaçadas por despejos. Por fim, argumenta que as medidas propostas estão em consonância com nossa Lei Maior e com a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
A matéria, disponibilizada em 8 de março de 2023, foi distribuída para análise de mérito às Comissões de Segurança – CS, de Fiscalização, Governança e Transparência e Controle – CFGTC e de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Finda a Legislatura anterior, a matéria retomou sua tramitação na atual Legislatura e, em fevereiro de 2025, foi novamente distribuída para as referidas Comissões de mérito. Na CAS, a matéria seguiu distribuída para relatoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, cujo Parecer, datado de 27 de março de 2025, favorável à aprovação, ainda não foi apreciado. Em decorrência do Requerimento REQ nº 2084/2025, do Deputado Iolando, com base em Nota Técnica da Consultoria Legislativa, o qual foi aprovado pela Secretaria Legislativa – SELEG em 20 de outubro de 2025, a matéria foi retirada de tramitação na CFGTC e enviada para análise de mérito a esta CDDHCLP.
Não consta terem sido apresentadas emendas ao Projeto durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDDHCLP emitir parecer de mérito acerca de matérias que tratam sobre defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos; bem como direitos inerentes à pessoa humana. É o caso do Projeto de Lei sob exame.
Registre-se que o exame de mérito considera aspectos relativos à necessidade, oportunidade e conveniência da matéria tratada na Proposição, bem como sua compatibilização com o arcabouço jurídico e as políticas públicas vigentes.
Os números apontados na Justificação do PL sob exame, oriundos do IPEA e da plataforma de movimentos sociais Campanha Despejo Zero – CDZ, que elaborou o Mapeamento Nacional de Conflitos pela Terra e Moradia, dão a dimensão do impacto socioeconômico da pandemia, distribuído desigualmente na sociedade, a penalizar os segmentos mais carentes. Tal impacto se alonga no tempo sem que tenha sido resolvido a contento desde então: em dados atualizados da CDZ, no que toca ao Distrito Federal, o mapeamento indica 6.939 famílias sob ameaça de despejo e 1.988 famílias efetivamente despejadas, sendo que 1.398 famílias se encontram com despejo suspenso[1].
Ainda em termos de dimensionamento do problema que se objetiva enfrentar, podemos observar, no que tange a esta CDDHCLP, que, de acordo com registros da atividade do colegiado, apenas entre janeiro e abril de 2025, esta Comissão recebeu 46 demandas pertinentes a moradia e a conflitos urbanos, indicando a “fragilidade da rede de proteção social diante do agravamento da pobreza e da insegurança alimentar e habitacional. (...) a repressão desproporcional em ocupações urbanas” revela, entre outros aspectos, a “persistência de um modelo de segurança pública pautado no controle social, e não na promoção de direitos...”.[2] Especificamente no que tange ao tema Moradia e Conflito Urbano, assim se expressa o referido Relatório:
Demandas envolvendo despejos forçados, disputas por loteamento irregular, escassez de água e conflitos em residências estudantis revelam grave violação ao direito à moradia e urbanização adequada. A tentativa de conciliação em alguns casos sinaliza um esforço de mediação comunitária, mas a ausência de políticas habitacionais consistentes é evidente[3].
O universo a ser abarcado pela Proposição, como se vê, é significativo e o intento de seu proponente é, sem dúvida, meritório.
Sem embargo, a forma com que se buscou, originalmente, enfrentar os problemas identificados, criando uma lei que disponha diretamente sobre desocupações, corre o sério risco de esbarrar nas conhecidas limitações do processo legislativo: a matéria pertinente a “uso e ocupação do solo” é expressamente elencada dentre as que nossa Lei Orgânica reserva a iniciativa do processo legislativo à competência privativa do Governador do Distrito Federal (LODF, art. 71, § 1º, VI). São inúmeros os Projetos de Lei de iniciativa parlamentar sobre essa matéria que, aprovados por esta Casa, são questionados judicialmente e declarados inconstitucionais[4].
Ainda que se mantenha o escopo básico da Proposição, que é assegurar direitos individuais e coletivos de pessoas sob ameaça ou já no curso de desocupações e remoções, trata-se de redefinir seu foco. Assim, cabe reorientar o PL, não para apontar formas de uso e ocupação do solo e sua contraface, as formas de desocupação desse espaço, mas sim para compatibilizar as medidas em questão com a política habitacional distrital, a qual deve incorporar aqueles direitos individuais e coletivos anteriormente referidos.
Considerando que, em análise de mérito, busca-se também avaliar a compatibilidade do PL ao arcabouço jurídico-legal, é mister que, em face de claros obstáculos no horizonte, seja proposta uma alternativa cabível para, contornando tais óbices, assegurar o adequado seguimento da matéria.
Não se cuidará, aqui, de criar atribuição nova ou de impor obrigação a órgão governamental, nem tampouco legislar sobre uso e ocupação do solo, temas de iniciativa reservada a outro Poder. Tão somente se procurará, mediante nova redação, incorporar diretrizes que permitam aos ocupantes de imóveis objeto de desocupação ou remoção forçada coletiva a preservação de direitos, de resto já assegurados na Constituição e na LODF.
Destarte, a matéria seguirá como parte inextricável da “política habitacional do Distrito Federal, dirigida ao meio urbano e rural”, visando à “solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda”, tal como estabelece o art. 2º da Lei distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que “dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”.
A esse respeito, cumpre observar a boa técnica legislativa e, sobretudo, a determinação da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
... (grifo nosso)
Ora, como se viu, o assunto em tela é meritório; ademais, enquadra-se em matéria pertinente à política pública de habitação; e, ainda, já existe legislação distrital pertinente. Portanto, a inovação legislativa pretendida na Proposição sub examen deve adequar-se a isto. É o que se propõe, em conformidade com o que dispõe o RICLDF, mediante emenda — no caso, diante da dimensão das mudanças necessárias, o Substitutivo apresentado em anexo.
Evidenciada a consonância de fundo entre a Proposição em tela e a legislação, e o interesse público no enfrentamento aos desafios colocados, entendemos que o PL nº 191/2023, com as alterações formais aqui propostas, é necessário, oportuno e conveniente, sendo adequado para o fim desejado e encontrando-se devidamente inserido no contexto das diretrizes programáticas de Direitos Humanos.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, quanto ao mérito, favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 191/2023 nesta CDDHCLP, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de de 2026.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
PresidenteDEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora[1]Cf. Mapeamento Nacional de Conflitos pela Terra e Moradia, panorama/filtro Distrito Federal, https://mapa.despejozero.org.br/?modo=panorama&recorteTerritorial=mr&localizacao%5B%5D=df. Acesso em 19/11/2025.
[2]Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP. 3º Relatório Bimestral (acumulado janeiro a junho 2025). Brasília, CLDF, 2025. Pp. 3, 6 e 10. Disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.cl.df.gov.br/documents/3978810/33490148/Relat%C3%B3rio+Bimestral+-+3%C2%BA+Bimestre_2025+%282%29.pdf/. Acesso em 19/11/2025.
[3]Idem, ibidem, p.13.
[4] Cf., a título de exemplo, Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 20140020035014, de 13/2/2014, em cuja ementa se pode ler: “(...) Consoante entendimento consolidado neste Tribunal [de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT], é da competência privativa do Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo que tenha por escopo a criação de normas acerca da destinação de áreas públicas e a ocupação e uso do solo, sendo descabida a iniciativa parlamentar. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade ... das Leis nº 870/95, 1.011/96, 1.257/96, 1.374/97, 1.385/97, 1.689/97, 2.026/98 e 2.063/98 ...” (Acórdão nº 824040, Relator Mário-Zam Belmiro, Conselho Especial).
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Indicação - (327489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, a realização de vistoria técnica e a adoção de medidas para adequação da ponte localizada no final da Rua do Mato, na Região Administrativa da Fercal- RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, a realização de vistoria técnica e a adoção de medidas para adequação da ponte localizada no final da Rua do Mato, na Região Administrativa da Fercal- RA XXXI
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada por moradores da localidade, que relatam que a referida ponte possui largura insuficiente para comportar adequadamente o atual fluxo de veículos. A situação torna-se ainda mais crítica no que se refere ao transporte público coletivo, cujos veículos enfrentam dificuldades recorrentes para realizar a travessia com segurança.
-15.604148417122111 -47.880357246611545 Segundo os relatos, já foram registrados diversos episódios de colisões entre veículos no local, evidenciando o risco à segurança viária de motoristas, passageiros e pedestres. Ressalta-se que a ponte constitui acesso essencial à comunidade, sendo utilizada diariamente por veículos particulares, ônibus e serviços essenciais, o que reforça a urgência de intervenção.
Diante desse cenário, faz-se necessária a realização de vistoria técnica para avaliação das condições estruturais e operacionais da ponte, bem como o estudo de alternativas viáveis para sua adequação, com vistas à melhoria da mobilidade e à garantia de maior segurança aos usuários.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Requerimento - (328857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Reque informações acerca de atuação institucional, consultiva e contenciosa, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, relacionada às negociações, tentativas de aquisição de ativos e demais operações envolvendo o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, as seguintes informações acerca de sua atuação institucional, consultiva e contenciosa, relacionada às negociações, tentativas de aquisição de ativos e demais operações envolvendo o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master.
1. Comunicações e manifestações do Ministério Público Federal
1.1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal recebeu, teve ciência formal ou se manifestou sobre recomendações, advertências, comunicações ou quaisquer outros documentos expedidos pelo Ministério Público Federal (MPF) relativos às negociações, operações ou tentativa de aquisição do Banco Master pelo BRB?
1.2. Em caso afirmativo, informar:
a) data de recebimento de cada documento;
b) autoridade ou unidade do MPF emissora;
c) providências adotadas pela PGDF, inclusive manifestações internas, pareceres, notas técnicas ou comunicações ao BRB ou a outros órgãos do GDF.
1.3. Encaminhar cópia integral de todos os documentos recebidos do MPF sobre o tema, bem como cópia integral das manifestações expedidas pela PGDF em resposta a tais comunicações.
2. Atuação consultiva da PGDF nas negociações BRB/Master
2.1. A PGDF foi formalmente demandada a se manifestar, de forma consultiva ou opinativa, sobre:
a) a viabilidade jurídica da aquisição do Banco Master ou de seus ativos pelo BRB;
b) os riscos legais, financeiros e patrimoniais da operação;
c) a necessidade de diligência prévia, auditoria (“due diligence”) ou salvaguardas jurídicas adicionais?
2.2. Em caso afirmativo, encaminhar:
a) inteiro teor dos pareceres, notas ou manifestações jurídicas emitidas;
b) datas e autoridades demandantes;
c) esclarecimento se tais manifestações continham ressalvas, alertas ou condicionantes expressos.
3. Atuação da PGDF perante o Tribunal de Contas da União (TCU)
3.1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal atuou direta ou indiretamente junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) em procedimentos relacionados:
a) à análise, pelo Banco Central do Brasil, da tentativa de aquisição do Banco Master pelo BRB;
b) à contestação, suspensão ou revisão de decisões do Banco Central que barraram a operação?
3.2. Em caso afirmativo:
a) informar datas, número dos processos ou expedientes, e fundamento jurídico das manifestações;
b) esclarecer se a PGDF protocolou pedidos de liminar, cautelares ou requerimentos de suspensão junto ao TCU;
c) encaminhar cópia integral das petições, memoriais ou manifestações subscritas pela PGDF.
3.3. Caso a atuação junto ao TCU não tenha sido conduzida pela PGDF, informar:
a) qual órgão ou autoridade do GDF foi responsável;
b) se houve ciência, anuência ou acompanhamento jurídico da PGDF.
4. Avaliação posterior aos fatos revelados pela PF
4.1. Após a deflagração da Operação Compliance Zero, da Polícia Federal, e a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, a PGDF:
a) produziu avaliações jurídicas internas sobre eventuais responsabilidades;
b) revisitou ou reavaliou os pareceres anteriormente emitidos;
c) adotou providências para resguardar o erário distrital?
4.2. Em caso afirmativo, encaminhar os documentos correspondentes, ressalvadas as hipóteses legalmente protegidas por sigilo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações visa esclarecer o papel desempenhado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal em um dos episódios mais sensíveis e de maior impacto potencial sobre o patrimônio público distrital: as negociações e operações envolvendo o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master, posteriormente liquidado pelo Banco Central do Brasil.
Reportagem veiculada pela TV Globo (g1 DF) em 24 de fevereiro de 2026 revelou que o Ministério Público Federal expediu recomendação formal ao BRB e ao Governo do Distrito Federal alertando para a necessidade de comprovação da lisura, fidedignidade e efetiva existência dos ativos do Banco Master, antes da concretização de qualquer operação. O documento advertia, inclusive, para a possível responsabilidade subjetiva dos gestores diante da insistência na conclusão do negócio sem a devida diligência.
A mesma reportagem informa que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal se manifestou oficialmente em resposta aos alertas do MPF, reconhecendo os riscos da operação, ao afirmar que:
“O Distrito Federal não nega a gravidade das considerações de risco formuladas pelo Ministério Público Federal e reconhece a necessidade de apuração rigorosa dos fatos noticiados.”
Ressaltou, contudo, que a própria natureza da operação envolveria riscos a serem mitigados, posicionamento subscrito pelo então Procurador-Geral do DF.
Adicionalmente, reportagem da CNN Brasil, de 25 de março de 2026, trouxe à tona documentos do Tribunal de Contas da União indicando que o GDF, por meio de sua Procuradoria-Geral, teria buscado atuar junto ao TCU para pressionar ou contornar a análise do Banco Central, inclusive mediante pedidos de celeridade e pleitos liminares para suspensão de decisões da autoridade monetária que barraram a operação.
Segundo a área técnica do próprio TCU, tal atuação poderia caracterizar a utilização da Corte de Contas como “via recursal inadequada”, além de indicar um potencial descompasso com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os deveres de diligência, probidade e proteção ao erário.
As informações ora requeridas são essenciais para o exercício do controle parlamentar, para a apuração institucional de responsabilidades e para a correta avaliação de medidas futuras envolvendo aportes, garantias ou recomposição patrimonial do Banco de Brasília com recursos públicos.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Requerimento - (328849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Banco de Brasília S.A. – BRB sobre compensações e tentativas de recuperação patrimonial decorrentes da aquisição de ativos originários do Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam requeridas do Banco de Brasília S.A. as seguintes informações:
- Do montante recuperado
a) Do total de ativos classificados como inexistentes, fraudulentos ou desprovidos de lastro, adquiridos pelo BRB junto ao Banco Master, qual o valor total efetivamente recuperado pelo BRB até a presente data?
b) Informar a discriminação mensal dos valores recuperados, com a indicação precisa das datas de ingresso dos recursos. - Da distinção temporal das compensações
a) Especificar, de forma segregada, quais valores foram recuperados em momento anterior à decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master pelo Banco Central do Brasil;
b) Informar, igualmente de forma apartada, os valores recuperados após o início da liquidação extrajudicial, indicando se ocorreram por meio de repasses do liquidante, compensações financeiras, decisões judiciais ou outros instrumentos. - Das carteiras e dos fluxos financeiros
a) Detalhar quais carteiras de crédito atualmente sob gestão do BRB tiveram origem no Banco Master e qual o fluxo financeiro associado a cada uma delas;
b) Informar se há fluxos financeiros de carteiras adquiridas pelo BRB que permanecem sendo direcionados ao liquidante do Banco Master, indicando valores, fundamentos jurídicos e medidas adotadas para reversão. - Da atuação judicial e administrativa
a) Informar o número do processo judicial em que o BRB pleiteia a devolução, repasse ou reconhecimento da titularidade dos ativos e respectivos fluxos financeiros atualmente sob a administração do liquidante do Banco Master;
b) Indicar o juízo ou tribunal competente, a data de ajuizamento, a fase processual atual e se houve decisão liminar ou de mérito até o momento;
c) Informar se existem outros procedimentos administrativos ou judiciais, no âmbito do Banco Central, do Poder Judiciário ou de órgãos de controle, com o mesmo objeto. - Dos impactos patrimoniais
a) Esclarecer de que forma os valores eventualmente recuperados foram contabilmente registrados pelo BRB;
b) Informar se tais recuperações reduziram o volume de provisões constituídas em razão das operações com o Banco Master e, em caso afirmativo, em qual montante.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações insere-se no exercício do dever constitucional de fiscalização desta Câmara Legislativa sobre o Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira controlada pelo Distrito Federal e cuja estabilidade patrimonial possui impactos diretos sobre as finanças públicas e sobre a política de crédito regional.
A necessidade de esclarecimentos decorre, notadamente, de fatos amplamente divulgados pela imprensa e confirmados pelo próprio Presidente do BRB. Conforme reportagem publicada pelo portal g1 DF, em 2 de março de 2026, o Presidente do Banco de Brasília, Nelson Antônio de Souza, afirmou que a instituição ajuizou medida judicial perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de recuperar ativos e fluxos financeiros relacionados às operações realizadas com o Banco Master, posteriormente submetido à liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil.
Na oportunidade, o Presidente declarou, de forma expressa:
“Entramos com uma ação junto ao STF para que todo o fluxo financeiro das carteiras que estão no BRB e foram adquiridas no Master, que está indo para o liquidante, venha para nós. E as carteiras que estão ainda em posse do liquidante, que forem oriundas do Banco Master, também venham para nós.”
Acrescentou, ainda, que tal medida judicial teria impacto direto na liquidez da instituição:
“Isso nos dá liquidez, com certeza nós estamos somando esse número.”
As declarações oficiais evidenciam que há controversas patrimoniais ainda em curso envolvendo:
(i) carteiras de crédito adquiridas pelo BRB junto ao Banco Master;
(ii) fluxos financeiros que estariam sendo direcionados ao liquidante; e
(iii) ativos que, embora relacionados às operações com o BRB, permanecem sob a administração da liquidação extrajudicial.Paralelamente, reportagens de veículos especializados em economia e mercado financeiro indicam que as operações entre o BRB e o Banco Master envolveram valores superiores a R$ 10 bilhões em créditos posteriormente considerados inexistentes ou desprovidos de lastro, estando tais transações sob investigação da Polícia Federal e sob acompanhamento de órgãos de controle, inclusive com auditorias independentes e do Banco Central.
O próprio BRB reconheceu a necessidade de constituição de provisões da ordem de R$ 8 bilhões, bem como a possibilidade de aporte de capital público, inclusive mediante transferência de imóveis do Distrito Federal ao banco, medida atualmente submetida à apreciação desta Casa Legislativa.
Dessa forma, o presente Requerimento de Informações não apenas se justifica, como se mostra indispensável ao controle parlamentar, à proteção do interesse público e à correta tomada de decisões legislativas relacionadas ao futuro financeiro e institucional do Banco de Brasília.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:08:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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- Do montante recuperado
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Indicação - (329422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento a gestantes do Hospital Regional de Samambaia - HRSAM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento a gestantes do Hospital Regional de Samambaia - HRSAM
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, que demanda a fiscalização no atendimento a gestantes do Hospital Regional da cidade, o HRSAM.
O HRSAM é uma referência em obstetrícia, com um modelo de assistência compartilhada que inclui o acompanhamento de enfermeiros obstetras, neonatologistas, anestesistas e médicos obstetras, além de ter um centro obstétrico considerado referência na humanização de partos no Distrito Federal.
Mesmo em face de toda excelência no modelo de gestão adotado pelas equipes multidisciplinares do hospital, chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no atendimento a gestantes do HRSAM. Foram relatadas denúncias, principalmente no que diz respeito à demora do atendimento das gestantes, aguardando mais de 10 horas nos corredores para terem acesso ao quarto.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento a gestantes do Hospital Regional de Samambaia - HRSAM, com a finalidade de proporcionar uma experiência mais segura e acolhedora para a mulher e para o bebê, respeitando a mãe em todas as etapas do parto.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 13:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da subida da via principal do Condomínio Vale das Acácias, na Quadra 07, em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da subida da via principal do Condomínio Vale das Acácias, na Quadra 07, em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da da subida da via principal do Condomínio Vale das Acácias, na Quadra 07, na Região Administrativa de Sobradinho II.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Sobradinho II requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via da subida principal do Condomínio Vale das Acácias, na Quadra 07, no sentido da UBS 06, que necessitam ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via principal do Condomínio Vale das Acácias, na Quadra 07, no sentido da UBS 06, em Sobradinho II, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (329430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QI 17, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QI 17, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Lago Sul, especialmente da QI 17.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QI 17, no Lago Sul, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (329427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Rua das Palmeiras, na Ponte Alta Norte, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Rua das Palmeiras, na Ponte Alta Norte, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Rua das Palmeiras, na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Gama requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Rua das Palmeiras, na Ponte Alta Norte, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto das vias da Rua das Palmeiras, na Ponte Alta Norte, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (329428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da área verde do Bloco R do SHCGN 713, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da área verde do Bloco R do SHCGN 713, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da área verde do Bloco R do SHCGN 713 da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da área verde do Bloco R do SHCGN 713, na Asa Norte, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Requerimento - (327607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Economia e ao Banco de Brasília informações a respeito da operação de consignação em contracheques de servidores ativos e inativos e de pensionistas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, as seguintes informações, documentos administrativos e esclarecimentos técnicos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e ao Banco de Brasília (BRB), referentes à gestão das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas do Governo do Distrito Federal (GDF).
1. RELAÇÃO COMPLETA DE CONSIGNATÁRIAS
1. Lista completa e atualizada de TODAS as entidades consignatárias cadastradas, desde 2019, indicando, para cada uma:
a) Nome completo e CNPJ, com os documentos de constituição apresentados;
b) Código da rubrica consignada;
c) Categoria legal e fundamento normativo da consignação (incisos dos arts. 3º e 4º do Decreto 28.195/2007);
d) Data do credenciamento;
e) Situação atual (ativa, suspensa, descredenciada)
f) valor creditado em favor de cada consignatária, com discriminação mensal
2. CONTROLE DE AUTORIZAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES
2.1. Descrição completa dos mecanismos utilizados pelo GDF para verificar a regularidade da adesão de servidores às consignações.
Especificar:
a) Há verificação da assinatura do servidor?
b) Caso positivo, por qual meio? Quais modalidades operam por meio do sistema ConsigServ e quais não?
c) Nas consignações que se dão sem o uso do ConsigServ, como se opera a relação de descontos mensalmente?
3. DOCUMENTOS
Solicita-se o envio integral, em formato digital, dos seguintes processos e documentos:
3.1. Integra do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2022 celebrado com o Banco de Brasília – BRB.
3.2. Integra do Termo de Adesão firmado entre SEEC e BRB Serviços S.A., incluindo anexos, aditivos, fluxos operacionais e matrizes de responsabilidade.
3.3. Integra do processo administrativo que resultou na edição do Decreto nº 46.103/2024, com minutas, estudos técnicos, pareceres, notas jurídicas, justificativas e manifestações de órgãos envolvidos.
3.4. Integra do processo de credenciamento da PicPay Instituição de Pagamento S.A., com todos os anexos.
3.5. Informar se existem outras instituições credenciadas para operações de amortização de transações ou serviços contratados, sem cobrança de juros, com instituições financeiras ou instituições de pagamento.
4. GESTÃO DO CONSIGSERV E CADASTRO DE SERVIDORES
4.1. Informar o número total de servidores cadastrados no sistema ConsigServ, discriminando:
a) Servidores civis estatutários;
b) Celetistas;
c) Comissionados;
d) Aposentados e pensionistas;
e) Quantos possuem alguma consignação ativa.
4.2. Informar o número total de servidor com consignações ativas em favor de entidades privadas sem o uso do ConsigServ.
5. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO TCDF
Solicita-se:
5.1. Informar detalhadamente o cumprimento, pela SEEC, das determinações constantes do Relatório Prévio de Inspeção do TCDF (Processo nº 00600-00012427/2025-49).
Esclarecer ainda:
a) Se a SEEC implementou rotina própria de fiscalização contínua, conforme exigido pelo art. 15 do Decreto nº 28.195/2007;
b) Quais medidas foram tomadas após a identificação de entidades que realizaram descontos sem constar no cadastro oficial;
c) Quais medidas foram adotadas para apurar o caso ASDF, incluindo uso indevido de rubricas;
d) Como está sendo tratada a determinação referente ao bloqueio preventivo de rubricas e ao aperfeiçoamento do controle sistêmico.
6. MEDIDAS DE AUDITORIA E PREVENÇÃO DE FRAUDES
Solicita-se:
6.1. Informar que tipo de auditoria técnica e administrativa é realizada pela SEEC para:
a) validar rubricas;
b) detectar duplicidades;
c) identificar consignações sem amparo legal;
d) verificar contratos suspeitos;
e) checar rubricas usadas indevidamente (ex.: planos odontológicos usados como empréstimos).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações tem por finalidade viabilizar o pleno exercício da função fiscalizatória da Câmara Legislativa do Distrito Federal, diante das graves constatações realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito do Processo nº 00600-00012427/2025-49-e, consubstanciadas no Relatório Prévio de Inspeção e na Decisão nº 210/2026. Os achados do TCDF revelam fragilidades estruturais relevantes no modelo de governança, de controle e de transparência das consignações em folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal, tema que envolve vultosos recursos públicos e afeta diretamente a esfera patrimonial de milhares de servidores ativos, aposentados e pensionistas.
A fiscalização do TCDF evidenciou uma preocupante fragmentação de responsabilidades entre a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e o Banco de Brasília S.A., especialmente após a centralização das consignações facultativas no sistema operado pela BRB Serviços S.A. Tal arranjo, conforme reconhecido pela própria SEEC, resultou na transferência prática do controle das consignações para a operadora do sistema, sem que o órgão gestor mantivesse mecanismos próprios e eficazes de fiscalização, em aparente afronta ao art. 15 do Decreto nº 28.195/2007, que impõe à Administração o dever de “exercer rígido controle” sobre esses descontos.
Outro aspecto que justifica a solicitação das informações refere-se à edição do Decreto nº 46.103/2024, que alterou substancialmente o regime jurídico das consignações ao incluir, como modalidade compulsória, a amortização de serviços contratados com instituições financeiras ou de pagamento. Trata-se de alteração normativa sensível, que ensejou impactos financeiros expressivos e imediatos, notadamente com o ingresso da PicPay Instituição de Pagamento S.A. no sistema de consignações. A ausência de transparência quanto ao fluxo decisório, aos estudos técnicos e às manifestações institucionais que antecederam a edição do decreto reforça a necessidade de esclarecimentos formais por parte da SEEC e do BRB.
Nesse contexto, o caso específico da consignação da PicPay assume especial relevância. O TCDF identificou indícios consistentes de que uma das modalidades ofertadas pela instituição envolve a cobrança de “taxa de antecipação”, a qual, sob o prisma econômico, caracteriza custo do crédito, em desacordo com a exigência legal de ausência de juros para enquadramento como consignação compulsória. Tal inconformidade normativa, longe de ser meramente formal, possui efeitos materiais diretos sobre os servidores e pode implicar desvirtuamento do instituto da consignação compulsória, razão pela qual se faz imprescindível o detalhamento das providências adotadas pelos órgãos responsáveis.
Ademais, a inspeção do TCDF apontou a existência de descontos processados para entidades não constantes dos cadastros oficiais, totalizando mais de duzentos mil reais no período analisado. Esse achado evidencia falhas graves nos mecanismos de validação sistêmica e administrativa, tanto no âmbito da Secretaria gestora quanto no sistema operado pelo BRB, impondo a necessidade de esclarecimentos precisos sobre as causas dessas ocorrências, as responsabilidades envolvidas e as medidas efetivamente adotadas para impedir a recorrência de tais irregularidades.
Igualmente preocupantes são as constatações relativas ao ciclo financeiro das consignações, com destaque para a ausência de um processo formal e documentado de conciliação entre os valores descontados dos servidores e os valores efetivamente repassados às entidades consignatárias. A incapacidade da SEEC de apresentar comprovantes integrais dos repasses e de demonstrar controle sobre o fluxo financeiro final fragiliza a transparência da gestão e compromete a rastreabilidade dos recursos, aspecto que demanda esclarecimentos aprofundados e documentação idônea.
A Decisão nº 210/2026 do TCDF, ao formular determinações e recomendações expressas à SEEC e ao BRB, reforça a gravidade dos achados e impõe aos jurisdicionados a obrigação de promover correções estruturais no modelo vigente. Nesse sentido, é dever da Câmara Legislativa acompanhar o efetivo cumprimento dessas determinações, motivo pelo qual se tornam indispensáveis informações objetivas sobre as providências já implementadas, aquelas ainda pendentes e os obstáculos eventualmente existentes à sua plena execução.
O pedido de cópia integral dos processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de associações, sindicatos e demais entidades consignatárias visa conferir materialidade ao controle parlamentar, permitindo a verificação da regularidade dos atos administrativos, da observância dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, bem como da coerência entre os processos formais e os descontos efetivamente praticados em folha de pagamento.
Por fim, a relevância social, econômica e institucional do sistema de consignações em folha de pagamento, aliada ao volume expressivo de recursos envolvidos e à vulnerabilidade dos servidores públicos frente a práticas abusivas ou irregulares, impõe ao Poder Legislativo o dever de atuar com rigor e responsabilidade. As informações ora solicitadas constituem instrumento indispensável para o esclarecimento dos fatos, a proteção do interesse público e o fortalecimento da governança e da transparência no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (327754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), a respeito da situação jurídica-fundiária, das avaliações e das estimativas de valor dos imóveis contidos no Anexo da Lei nº 7.854/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), a respeito da situação jurídica-fundiária, das avaliações e das estimativas dos imóveis relacionados no Anexo Único da Lei nº 7.854/2026, com os seguintes quesitos:
1) Qual é a situação jurídica de cada imóvel? Quem é o proprietário? Existem pendências judiciais ou administrativas sobre o imóvel?
2) Quais critérios fundamentaram as avaliações contidas na Mensagem nº 16/2026, que integrou a proposição que resultou na Lei nº 7.854/2026?
3) Há laudos de avaliação realizados em outros momentos para cada um dos imóveis? Em caso positivo, remeter cópia?
4) A Terracap realizou novas avaliações após a edição da Lei nº 7.854/2026? Em caso positivo, remeter cópia.
5) A Terracap tem participação na elaboração do Fundo de Investimento Imobiliário autorizado pela Lei nº 7.854/2026? Em caso positivo, esclarecer as atribuições desenvolvidas pela Companhia, remetendo cópia de todos os documentos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca informações junto à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), sobre a situação jurídica-fundiária, avaliações e estimativas de valor dos imóveis relacionados no Anexo Único da Lei nº 7.854/2026.
Este gabinete teve acesso ao Relatório 01/2022 da Comissão Técnica Nova Saída Norte, que tratou da implantação da nova via que se iniciará na Via L4 Norte, passará por pontes ligando o Lago Norte, DF-005 (EPPR) até chegar ao Setor Habitacional Taquari - SHTQ, DF-001 e BR-020 em Sobradinho.
De acordo com o Relatório, o modelo idealizado para a obra constitui uma Parceria Público-Privada (PPP). O documento prevê, como contrapartida à concessionária, a transferência da propriedade do imóvel conhecido como Gleba A do SHTQ II para uma Sociedade de Propósito Específico (SPE).
De acordo com o documento, A Gleba A possui 703,16 hectares e corresponde ao platô que se estende desde o córrego Jerivá, a noroeste, até a Área de Proteção de Manancial (APM) Taquari, a nordeste, sendo limitada pela DF-001, ao norte, e pela encosta da Área de Regularização de Interesse Específico (Arine), ao sul. Trata-se de área de extrema relevância ambiental e urbanística, cuja grande valorização demanda avaliações precisas e detalhadas.
Ainda de acordo com o Relatório, para consolidar o Modelo Econômico-Financeiro da PPP, foram realizadas diversas avaliações da Gleba A. Inicialmente, o Parecer Técnico 018/2013, de 4 de setembro de 2013, estimou o valor da área em R$ 3.808.000.000,00. Em 14 de abril de 2014, a Caixa Econômica Federal elaborou o Laudo nº 6997.6997.150414/2014.01.01.01, atribuindo R$ 2.700.000.000,00. Posteriormente, em 7 de maio de 2014, a Terracap, por meio do Laudo nº 303/2014, estimou R$ 3.200.000.000,00. Finalmente, em 14 de junho de 2016, a Terracap elaborou o Laudo nº 0576/2016, atribuindo R$ 3.913.003.000,00. Com isso, entre 2013 e 2016, os valores estimados da Gleba A variaram entre R$ 2.700.000.000,00 e R$ 3.913.003.000,00.
Ocorre que, recentemente, o Poder Executivo desconsiderou todas as avaliações realizadas e estimou um valor menor para a área no Projeto de Lei nº 2.175/2026, aprovado pela maioria desta Casa, que autorizou o DF a utilizar e até a alienar imóveis, entre eles, o referido bem, para fins de aporte e reforço patrimonial ao Banco de Brasília - BRB.
Na Mensagem nº 16/2026, acostada aos autos do PL, o Executivo indicou uma área ainda maior como integrante da Gleba A. Reconheceu que havia sido elaborado outro laudo de avaliação do imóvel em 2020, mas, ainda assim, adotou uma mera estimativa de R$ 2.300.000.000,00, inferior aos valores historicamente previstos. O laudo atualizado, conforme informado, ainda se encontrava em fase de elaboração. Vejamos:
Em atenção ao Ofício 1746/2026 - SEEC/GAB (196295738), informamos que os Laudos de Avaliação solicitados estão sendo finalizados pela equipe técnica da Terracap.
Nada obstante, enquanto os referidos laudos estão em fase de elaboração, encaminhamos as atuais estimativas de valores para os imóveis solicitados:
Endereço
Proprietário
Área (m2)
Valor
...
...
...
...
Gleba A
Terracap
7.160.000
R$ 2.300.000.000,00
[...]
A Gleba A de propriedade desta empresa possui 716 hectares, e já foi avaliada pela Terracap em 2020, ocasião em que foi elaborado o Laudo de Avaliação n.° 456/2020- TERRACAP/DICOM/GEPEA/NUPEA. Referido laudo foi elaborado à época em que esta empresa disponibilizou a gleba para ser utilizada pelo Governo do Distrito em um Parceria Público Privada - PPP destinada a construir um novo sistema viário ligando a região do Plano Piloto de Brasília até a cidade de Sobradinho. Face o prazo decorrido, esta diretoria entende que referido laudo necessita ser atualizado, de maneira a refletir o real valor do bem.
Primeiramente, já foi alvo de críticas o fato de o PL nº 2.175/2026 não ter sido instruído com os valores oficiais dos bens, o que dificultou a avaliação da operação e do impacto financeiro sobre o patrimônio público do Distrito Federal.
Em decorrência dessas críticas, o Poder Executivo apresentou a Mensagem nº 16/2026, que trouxe apenas meras estimativas, sem apresentar avaliação formal do imóvel. Dessa forma, não houve transparência completa sobre os critérios utilizados para determinar o valor do bem e o impacto da eventual alienação.
Além disso, chama atenção que a estimativa apresentada no PL é inferior aos valores apurados em avaliações realizadas entre 2013 e 2016, mesmo considerando a valorização natural do imóvel ao longo do tempo. Ainda mais relevante é que, no PL, a área da Gleba A foi indicada como maior do que a originalmente avaliada, o que reforça a inconsistência da estimativa e amplia o risco de subavaliação.
Essa situação gera receio de que a Gleba A, de extrema importância para preservação ambiental e localizada em área de alto valor imobiliário, seja alienada ou utilizada no mercado por preço muito inferior ao real, sem cumprimento dos procedimentos licitatórios exigidos. Tal conduta compromete o patrimônio do Distrito Federal e coloca em risco a integridade ambiental e urbanística da região.
Por isso, as questões formuladas buscam elucidar a precificação dos referidos imóveis, a fim de prevenir subavaliações, com consequente prejuízo ao erário.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em defesa do patrimônio do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (329559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos os indicados por serviços prestados à comunidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor e aplausos pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Park Way.
- ABRÃO MOREIRA DA SILVA
- ADEMAR FUKUSHIMA
- ALINE PROTTA LANNA GOMES
- ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR
- ANA ANGÉLICA ALVES DOS SANTOS
- ANGELA BEATRIZ LUZA DOS SANTOS
- ALCIONE ARAÚJO DA SILVA
- ALDERIVA JOSÉ DA SILVA
- ALEX GONÇALVES DA SILVA
- ALICE CAETANO BARBOSA DE SOUZA
- ALINE HOLLIDAY RAMOS E SOUSA
- AMANDA COELHO MACIEL
- ANA FRANCISCA FARIA RIOS
- ANA PAULA DE BRITO DA CRUZ
- ANA VITÓRIA DIAS MENESES DE FRANÇA
- ANNE GABRIELLY MARQUES SANTOS
- ANTÔNIO CAVALHEIRO FILHO
- ANTÔNIO PAULO DE MATTOS RIOS
- ARIANE DIAS DOS REIS
- ARQUIMEDES VOGADO RODRIGUES
- BÁRBARA SILVA REIS PINHO
- CAMILA ARAÚJO DE LIMA
- CARLIANE P TEIXEIRA
- CAROLINA GONÇALVES DE ALMEIDA
- CINTHYA WERCELENS SILVA
- CREDINEI NUNES ALVES
- CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
- CONCEIÇÃO FEITOSA REIS
- DANIELA DOS SANTOS FARIA PINTO OLIVEIRA
- DANIELA LUCIA DOS SANTOS
- DEISUELA PEREIRA DA SILVA
- DIEGO SEIXAS
- DOUGLAS OLIVEIRA NASCIMENTO
- EDIANE MARIA SILVA LIMA OLIVEIRA
- EDUARDO NISHIZAWA
- EDSON DOS SANTOS DA COSTA SILVA
- EDSON LUCIANO LUCENA DE ALMEIDA
- ELCIO PEREIRA VALLADÃO JUNIOR
- ELIANE DE CARVALHO GUEDES SOUSA
- ELIZABETE FIRMINO DA SILVA
- ELIZABETH KIMURA
- EMERSON DE SOUSA SANTOS
- ERICA AQUINO DESCIO
- ÉRICA APARECIDA FUKUSHIMA
- FABIANE DE CASTRO MOTA KAWAGUTI
- FÁBIO GUILHERME ALVES DE SOUZA
- FABÍOLA DA SILVA SOUSA
- FÁTIMA MATOS
- FERNANDA HATSUMI NAKANDAKARI ALVES
- FLAVIA BIANCA AIRES FARIAS
- FLÁVIO BARBOSA FERNANDES
- FONSECA GESTAO PATRIMONIAL
- FRANCINETE PEREIRA VOGADO
- GEANE SALES CASSIMIRO
- GENTIL EUSTAQUIO MELO DE SOUSA
- GERALDO COSTA
- GEORGIOS JOANNIS PAPPAS
- GILBERTO GONÇALVES CAMPOS
- GISELE FERREIRA DE OLIVEIRA
- GRAZIELA BATISTA SCORVO
- GREICILENE SANTOS DE LIRA
- GUILHERME CARNEIRO PONTES PORTO
- HAMILTON CEZAR JUNQUEIRA GUIMARÃES
- HELDER JUNIO FRANCISCO FERREIRA
- HELOISA DE SOUZA BARROS
- IARA FERREIRA DA SILVA
- ISABELA HARUMI NAKANDAKARI ALVES
- IVANILDO RIOS DE JESUS
- JEANE CRISTINA LIMA DE MEDEIROS ROMEIRO
- JEOVANA RODRIGUES DA SILVA
- JÉSSICA SILVA DE ALMEIDA
- JÉSSICA D’ÁVILA
- JOHNATA FREITAS
- JOÃO ANTÔNIO ROSA
- JOÃO BATISTA BELARMINO DE CARVALHO
- JOÃO BOSCO DO VALE
- JOELMA SANTANA DOS SANTOS
- JÔLNIAN SIQUEIRA DE ANDRADE
- JONNY FRANKLIN
- JOSE GILDERIO MENDES FILHO
- JÚLIA LIMA LACERDA
- JULIANA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA
- KAMILA ALVES DA CUNHA
- KARINA CARNEIRO PONTES PORTO
- KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA
- KARLA AIDA ALVES MOHAMMAD
- KAYMILA VITÓRIA SANTOS BRITO
- KEAL PEREIRA VOGADO
- KERGINALDO DULTRA DINIZ
- LAEL PEREIRA VOGADO
- LEANDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA
- LEANDRO DA SILVA ARAUJO
- LEILA JANNE DE SÁ E SILVA
- LEISY REGINA DE OLIVEIRA LINO
- LETÍCIA RENI LISBOA CARDOSO
- LINA VAGNA SILVA LIMA DA MOTA
- LORENA DE SOUZA REIS
- LORENA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
- LUANA DA CONCEIÇÃO
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- LUCAS TEIXEIRA BORDALO
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- MARCELO SEABRA PEREIRA
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- MARIA LÚCIA FERREIRA DE SOUSA
- MARIA OLIVIA GONÇALVES PINHEIRO
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- MARIANA TELES DE LIMA CARVALHO
- MAIRA DA SILVA
- MARIA LUIZ DE SOUSA
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- REGINA TAVARES BARBOSA FERNANDES
- PATRÍCIA FÉLIX RODRIGUES
- PATRÍCIA MONTEIRO DA SILVA
- PAULO CÉSAR ASSUMPÇÃO LAURINDO DA SILVA
- PHILIPE GOMES DE ABREU
- PRISCILA CUTRIM DOS SANTOS
- RAFAELA STEFANY DE SOUSA CORREIA
- RANIELLY BARBOSA DOS SANTOS
- REBECA KEREN LIMA MONTEIRO
- REINALDO DE SOUZA ALMEIDA
- RENATA ISMAEL DA COSTA
- RENATA LOPES CARDOSO
- RENATA MARIA BARBOSA QUEIROZ
- ROSA REIJANE SILVA SOUSA
- ROSALINDA PEREIRA ZAIDAM
- SANDRA VERAS FERREIRA FREITAS
- SARAH BEATRIZ MELO VIEIRA BRITO
- SARAH ALENCAR DOS SANTOS
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- TIAGO FARIA RIOS
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- THIAGO HENRIQUE GOMES DE LIMA
- THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO
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- WALTERNEI SILVA VIEIRA
- WENDELL DA SILVA LUIS
- WILKER HENRIQUE LEMES CABRAL DE BRITO
- YURI AGUIAR BITU
- YTALO OLIVEIRA DOS SANTOS
- XENIA CAMILO DE ALENCAR
- ZEISIANE DE OLIVEIRA PAES LANDIM
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- 2º TEN QOPM ALEXANDRE CARVALHO REGO
- 2ºTEN QOPM BARBARA DE FATIMA MARRA CLAUSS
- ST QPPMC RICARDO DA SILVA NÓBREGA
- 1º SGT QPPMC MANOEL FELIX COELHO
- 1º SGT QPPMC RONALD DE CASSIO CUNHA
- 2º SGT QPPMC RÔMULO ALESSANDRO ARAÚJO
- 2º SGT QPPMC DANIEL RODRIGUES CANEDO
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- SD QPPMC RAYLANE EMYLI ARAUJO VEIGA
- Gentil Eustáquio de Sousa
- Maria Lindalva melo de Sousa
- Theo Araújo Santos Melo de Sousa
- Gentil Eustáquio Melo de Sousa
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- Gabriela Vieira da Costa
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- Luciano Alves Calazans
- Aline Macedo Calazans
- Marcelo Moraes Neponuceno
- Wellington Pacapau
- Carlos Gustavo da Silva Monteiro
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- Adriana Maria Ribeiro
- Carlos Marques dos Santos
- Lindomar de Sousa Rangel
- Maria do socorro de Sousa Mendes Rangel
- WILLIANS SELES BARBOSA
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- Ana Paula Almeida
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Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado Hermeto
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Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - Cddhclp
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 2131/2026, que “Institui a Política Distrital de Cuidados”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, de autoria do Deputado Fábio Félix, institui a Política Distrital de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado no Distrito Federal, em alinhamento com a Política Nacional de Cuidados.
O PL está dividido em 4 capítulos. No Capítulo I, Das Disposições Gerais, define que o cuidado abrange o direito de ser cuidado, cuidar e autocuidar-se; estabelece que a política é estruturada em corresponsabilização com famílias, sociedade civil e setor privado e que sua implementação é dever do Poder Público e deve considerar as desigualdades existentes entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal e na sociedade; apresenta as definições de trabalho de cuidado (remunerado ou não, cotidiano e intergeracional), corresponsabilidade de gênero e trabalhadores não remunerados do cuidado.
No Capítulo II, Da Política Distrital De Cuidados, o PL traça os objetivos, princípios e diretrizes da política, bem como o público prioritário a ser atendido.
Entre os objetivos, estão: garantir o direito ao cuidado a todos que dele necessitem; promover políticas públicas para reconhecer, reduzir e redistribuir o trabalho de cuidado não remunerado; oferecer apoio e assistência às pessoas que exercem atividades de cuidado, entre outros.
Também apresenta os princípios da Política Distrital de Cuidados que asseguram a proteção social integral e o respeito aos direitos humanos, à diversidade religiosa, cultural, linguística e identitária, e estabelece comunicação permanente com a sociedade civil para promover informação, transparência e mudanças culturais sobre o papel do cuidado. Prioriza políticas que fortaleçam o desenvolvimento infantil, a dignidade de pessoas idosas e com doenças raras, a autonomia de pessoas com deficiência, a prevenção do adoecimento mental e os direitos das mulheres. Assegura-se, ainda, transparência ativa com dados públicos acessíveis e incentiva o controle social sobre os serviços e ações relacionados ao cuidado.
O PL estabelece também que o controle social da Política Distrital de Cuidados deve ocorrer por meio de mecanismos participativos como debates, observatórios, audiências e consultas públicas, conferências e órgãos colegiados que contribuam para a formulação, o planejamento e a avaliação das ações da política. Além disso, esse controle deve ser exercido de forma paritária, garantindo a presença ativa da sociedade civil em conselhos locais e distrital de cuidado, incluindo representantes de trabalhadoras do cuidado não remunerado, movimentos de mulheres, pessoas com deficiência e pessoas idosas.
O PL apresenta ainda as diretrizes da Política Distrital de Cuidados que orientam a prestação dos serviços de forma abrangente e adaptada às necessidades específicas de quem recebe e de quem presta cuidado. A política deve funcionar de forma intersetorial, articulando órgãos públicos e privados, além de integrar áreas como assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura, mobilidade, direitos humanos, políticas para mulheres, igualdade racial, idosos e pessoas com deficiência. Deve ser implementada de maneira progressiva, priorizando populações em maior vulnerabilidade, e pautada por uma perspectiva multi e intercultural. Prevê também a criação de espaços de diálogo entre os diferentes grupos sociais do DF, incentiva a prestação de cuidados em ambientes familiares e comunitários, considera as necessidades das pessoas ao longo de todo o ciclo de vida e orienta o combate à discriminação e às relações desiguais de poder.
O PL também identifica grupos prioritários para atendimento, que inclui crianças, adolescentes e pessoas idosas, além de mulheres que exercem o trabalho de cuidado não remunerado e pessoa com deficiência, sofrimento ou transtorno mental e trabalhadoras e trabalhadores do cuidado não remunerado que realizam assistência ou apoio de pessoas em situação de dependência.
O Capítulo III, Da Renda Básica Do Cuidado, institui o valor de 1 salário-mínimo mensal como direito de todas as trabalhadoras e trabalhadores do cuidado, residentes no Distrito Federal, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A concessão administrativa ou judicial do benefício está sujeita à avaliação assistencial do órgão estatal competente, nos termos de regulamento. O benefício prioriza mulheres responsáveis pelo cuidado diário de crianças e adolescentes até 14 anos, bem como trabalhadoras e trabalhadores que acompanham pessoas dependentes em razão de idade, doença ou deficiência. A ampliação do público prioritário da Política Distrital de Cuidados deverá ser realizada de forma progressiva priorizando-se as camadas vulneráveis da população.
Por fim, no Capítulo IV, Das Disposições Finais, fica estabelecido que a Política Distrital de Cuidados deve ser considerada na formulação dos programas de metas do Distrito Federal, dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais e que entra em vigor na data da publicação da lei.
Em sua justificativa, o Autor reforça que o PL busca instituir a Política Distrital de Cuidados em alinhamento com a Política Nacional de Cuidados, reconhecendo o cuidado como um direito, um trabalho e um eixo fundamental para a vida social e econômica. Destaca que a proposta responde à urgência de enfrentar desigualdades históricas que recaem especialmente sobre mulheres, pessoas negras, famílias de baixa renda, pessoas idosas, pessoas com deficiência e cuidadores não remunerados, ampliando a proteção social e valorizando o trabalho do cuidado.
A justificativa também apresenta experiências internacionais bem-sucedidas, como o Sistema Nacional Integrado de Cuidados do Uruguai, que demonstrou avanços na participação das mulheres no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no fortalecimento do desenvolvimento infantil. Além disso, relatórios de organismos como UNICEF, ONU, Fórum Econômico Mundial e OIT evidenciam a centralidade do cuidado para a economia global, defendendo sistemas públicos robustos, com financiamento adequado e governança integrada, capazes de gerar empregos, produtividade e crescimento sustentável.
No contexto do Distrito Federal, o Autor destaca as desigualdades territoriais quanto à oferta de serviços públicos, estrutura familiar, renda e acesso a equipamentos sociais. A ausência de uma política estruturada aumenta a sobrecarga sobre mulheres, dificulta a permanência de jovens nos estudos e agrava a vulnerabilidade de pessoas idosas e com deficiência.
Por fim, o Autor defende que A Renda Básica do Cuidado, prevista no PL, representa uma resposta inovadora, capaz de reduzir pobreza e desigualdades de gênero e raça, com estimativa de beneficiar 189.038 famílias, segundo estudo da Consultoria Legislativa baseado no CadÚnico.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, a e f, do Regimento Interno da CLDF, compete à CDDHCLP emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas a proteção direitos coletivos e em situação de vulnerabilidade.
O Projeto de Lei nº 2131/2026 tem por finalidade instituir a Política Distrital de Cuidados, definindo princípios, diretrizes, objetivos, público prioritário e ações estruturantes destinadas à promoção do direito ao cuidado no Distrito Federal. A proposição estabelece como orientação fundamental o reconhecimento do cuidado como direito humano, compreendendo o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado, substancialmente alinhado à Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº 15.069/2024 e regulamentada pelo Decreto nº 12.562/2025.
A proposição também apresenta componente inovador ao instituir a Renda Básica do Cuidado, benefício mensal no valor de um salário-mínimo destinado a cuidadores não remunerados em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cuja concessão dependerá de avaliação socioassistencial. O projeto estabelece prioridade para mulheres cuidadoras de crianças e adolescentes com até 14 anos e para cuidadores de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas dependentes por motivo de doença.
Considerando todos esses elementos, entendo que o Projeto de Lei nº 2131/2026 representa um avanço importante na construção de uma política pública ampla e necessária para o Distrito Federal. O texto demonstra sensibilidade ao reconhecer a importância do cuidado na vida das pessoas e ao enfrentar desigualdades de gênero, raça e território que ainda dificultam as condições de vida das famílias cuidadoras, especialmente das mulheres.
Destaco, ainda, a relevância social da criação da Renda Básica do Cuidado, instrumento inovador que, embora dependa de análises orçamentárias específicas, representa um importante avanço no enfrentamento da sobrecarga do trabalho de cuidado não remunerado. Trata-se de mecanismo que pode fortalecer famílias chefiadas por mulheres e permitir melhores condições de vida para crianças, idosos e pessoas dependentes. Sob a ótica desta Comissão, o benefício alinha-se ao interesse público e à necessidade de ampliar o suporte estatal às famílias cuidadoras.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 2131/2026, de autoria do Deputado Fábio Felix propõe instituir a Política Distrital de Cuidados, definindo princípios, diretrizes, objetivos, público prioritário e ações estruturantes destinadas à promoção do direito ao cuidado no Distrito Federal.
Ao estabelecer como orientação fundamental o reconhecimento do cuidado como direito humano, a proposição está, substancialmente, alinhada à Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei federal nº 15.069/2024 e regulamentada pelo Decreto nº 12.562/2025, assinado pelo Presidente LULA.
Considerando os elementos acima, a aprovação deste Projeto de Lei pode contribuir para a construção de uma política articulada e transformadora, voltada à garantia de direitos fundamentais de crianças, adolescentes, jovens, idosos e demais pessoas em situação de dependência, bem como de suas famílias e cuidadores.
Diante do exposto, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 2131/2026, pois ele ajuda a ampliar a rede de proteção social da Capital da República.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (315969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1829/2025, que “Cria a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa criar a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI, garantindo dignidade, igualdade e acesso a direitos fundamentais.
Dentre os principais pontos, incluem-se a criação de políticas públicas específicas para atender às necessidades das pessoas idosas LGBTI, combate à discriminação e violência, e garantia de acesso a serviços de saúde e assistência social.
O Projeto prevê acesso igualitário a serviços públicos, sem discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero; capacitação contínua de profissionais de saúde e assistência social; adoção de políticas de inclusão em instituições de longa permanência; respeito ao nome social e à identidade de gênero em todos os registros e atendimentos; campanhas anuais de conscientização e saúde preventiva voltadas às pessoas idosas LGBTI; valorização da memória e das trajetórias da população idosa LGBTI e programas de mediação familiar e redes de apoio comunitário para combater o isolamento social.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
O envelhecimento demográfico da população brasileira impõe o desafio de garantir que todas as pessoas, sem distinção, possam vivenciar a etapa da velhice com dignidade, segurança e plena cidadania. Como argumenta Carlos Eduardo Henning¹, ainda operamos com um panorama heteronormativo das velhices, que quando reconhece qualquer tipo de sexualidade ou gênero nas experiências do envelhecimento, o faz única e exclusivamente a parte das lentes da heterossexualidade e cisgeneridade. Pessoas idosas LGBTI+ parecem inexistentes ou impossíveis. No entanto, como uma densa literatura científica tem mostrado as pessoas idosas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e demais identidades de gênero e orientações sexuais diversas) acumulam, ao longo da vida, experiências de discriminação, violências e violações de direitos que as tornam especialmente vulneráveis no momento de envelhecer. Muitos idosos LGBTI+ enfrentam o rompimento de vínculos familiares, ausência de rede de suporte social formal ou informal, dificuldades de acesso a serviços públicos de saúde e assistência social que respeitem sua identidade e, ainda, barreiras para a regularização documental com nome social e gênero autodeclarado.
Ainda que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) ofereça um arcabouço de proteção para idosos em geral, observa-se a carência de diretrizes e programas públicos específicos que atendam às necessidades singulares dessa parcela da população. A invisibilidade estatística, a falta de profissionais capacitados para o atendimento de demandas ligadas à orientação sexual e identidade de gênero, bem como a inexistência de espaços de convivência que acolham afetos LGBTI+ na terceira idade, acentuam o isolamento social e agravam quadros de sofrimento emocional e psicológico. O acesso à saúde por pessoas LGBTI+ idosas, por exemplo, é significativamente pior que idosos que não são LGBTI+². Além disso, a ausência de políticas habitacionais e de moradia inclusiva impede que casais LGBTI idosos tenham garantido o direito de permanecerem juntos em lares protegidos, sujeitos à segregação, discriminação ou à expulsão forçada de instituições de longa permanência³.
Este Projeto de Lei propõe-se a enfrentar essas lacunas, reconhecendo, de forma explícita, os direitos das pessoas idosas LGBTI e criando mecanismos de proteção integral que zelem por sua saúde física e mental, urgindo pela capacitação de profissionais de saúde e assistência social, pela criação de centros de convivência especializados e pela oferta de programas habitacionais inclusivos. Espera-se, com isso, consolidar um piso mínimo de políticas públicas que assegure a todas as pessoas idosas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, o direito a uma velhice digna, livre de preconceitos e com acesso irrestrito aos serviços e benefícios previstos na legislação.
Este projeto de lei integra a ação do protocolasso pelos direitos das pessoas LGBTI+ idosas. Inspirados no PL 2670/2025, da Deputada Federal Duda Salabert, parlamentares de todo o país, simultaneamente, protocolaram projetos de lei para proteger o direito das pessoas LGBTI+ idosas.
Reforça-se ainda a pertinência e a urgência desta proposta ao se considerar que o tema da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo de 2025 foi justamente "Envelhecer LGBT+: Memória, Resistência e Futuro". A escolha do tema evidencia o reconhecimento, por parte do movimento social, da necessidade de pautar o envelhecimento como uma questão central para as políticas públicas e para a garantia dos direitos da população LGBT+. O Estado brasileiro não pode se furtar à responsabilidade de assegurar que envelhecer seja um direito exercido com liberdade, autonomia e respeito à diversidade.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O pPojeto apresenta um conjunto abrangente e significativo de medidas, diretrizes e ações voltadas à proteção integral das pessoas idosas LGBTI, reconhecendo suas especificidades e vulnerabilidades. O texto propõe políticas de inclusão, acolhimento, combate à discriminação, formação de profissionais, e promoção da saúde física e mental, além de mecanismos de valorização da memória e das trajetórias dessa população.
A proposta é meritória, uma vez que busca fortalecer políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das pessoas idosas, reconhecendo suas especificidades e garantindo o envelhecimento com dignidade, segurança e plena cidadania.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix cria a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI, com o objetivo de garantir dignidade, igualdade e acesso aos direitos fundamentais às pessoas idosas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e de outras identidades de gênero e orientações sexuais.
A proposição atende ao interesse público e fortalece as políticas públicas voltadas à população idosa, promovendo o respeito à diversidade, a equidade no acesso aos serviços e a efetivação de seus direitos fundamentais.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1829/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (316216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1869/2025, que “Proíbe a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Fábio Félix tem por finalidade proibir a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal de celebrar contratos ou participar de processos licitatórios com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Dentre os principais pontos, incluem-se a proibição de contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a inclusão de cláusula expressa de conformidade com a Lei em todos os contratos e a vedação aplicável também às controladoras, coligadas, subsidiárias, consórcios ou demais integrantes do mesmo grupo econômico da empresa envolvida
O Projeto prevê penalidades quando houver o descumprimento da Lei, quais sejam a nulidade do contrato, a responsabilização administrativa, civil e penal do agente público envolvido, nos termos da legislação aplicável, e a aplicação de sanções à empresa contratada, conforme as normas de licitações e contratos vigentes.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
O compromisso do Brasil com os direitos humanos, a paz internacional e o combate a crimes de extrema gravidade é uma diretriz fundamental da Constituição Federal, da política externa e das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional.
Desde 2002, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que estabelece a responsabilização por crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e outros crimes de competência internacional. Também é parte da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em coerência com esses compromissos, esta proposta de lei busca garantir que recursos públicos não sejam direcionados, direta ou indiretamente, a empresas envolvidas em práticas que atentam contra a dignidade humana e o direito internacional, como o genocídio, o apartheid e outras formas de opressão sistemática.
Trata-se de uma medida de responsabilidade ética, legal e política, que visa proteger a integridade das políticas públicas e a moralidade administrativa, princípios consagrados na Constituição. Ao impedir contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a presente proposta fortalece a atuação da Administração Pública em consonância com os valores da justiça, da solidariedade internacional e do bem comum.
Além disso, promove a transparência na contratação pública, estabelece mecanismos objetivos de fiscalização e assegura o devido processo legal para todas as partes envolvidas.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que reafirma o nosso compromisso com os direitos humanos, com a paz e com uma sociedade baseada na dignidade e na justiça..
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei apresenta-se coerente, necessário e alinhado às normas internacionais das quais o Brasil é signatário, como o Estatuto de Roma e a Convenção sobre o Genocídio, reafirmando o papel do Estado brasileiro no combate a práticas que atentam contra a humanidade.
A proposta é meritória, pois contribui com a promoção da moralidade, da probidade administrativa e da ética.
Além disso, o Projeto fortalece a transparência e a responsabilidade social nas contratações públicas, criando instrumentos que permitem ao Poder Público e à sociedade civil monitorar e prevenir o envolvimento de empresas em condutas ilícitas de repercussão internacional.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa proibir a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Nesse sentido, as medidas propostas me parecem oportunas, por contribuírem com a transparência na contratação pública, por contribuírem com a moralidade administrativa e por estabelecererem mecanismos objetivos de fiscalização.
Ao mesmo tempo, creio que sinaliza para o setor privaddo que, nas suas relações com o setor público distrital, é indispensável se fazer conduzir pela prevalência dos direitos humanos, tendo em vista que esse é um princípio constitucional que marca as relações do Brasil com outros Países.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1869/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília, 8 de abril de 2026.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída, processo concluído.
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daniel vital
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Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
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