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Despacho - 1 - SELEG - (90092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
Antes porem ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 16:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - CESC - (90088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (90084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CESC - (90086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 8 - CESC - (90090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CESC - (90091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:05:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (90087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (90089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (90042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 15:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90042, Código CRC: f0458085
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Despacho - 1 - CTMU - (90046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 13 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/09/2023, às 15:04:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90046, Código CRC: 2891a418
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Despacho - 1 - CTMU - (90041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 13 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/09/2023, às 15:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90041, Código CRC: 6f361644
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Folha de votação - Indicação - CAS - (90026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÕES nº 2303/2023, 2396/2023, 2404/2023, 2429/2023, 2430/2023, 2431/2023, 2597/2023, 2598/2023, 2638/2023, 2641/2023, 2654/2023, 2705/2023, 2740/2023, 2761/2023, 2769/2023, 2844/2023, 2849/2023, 2850/2023, 2885/2023, 2915/2023, 2967/2023 e 2968/2023.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X) Aprovadas ( ) Rejeitadas
9ª Reunião Ordinária realizada em 13/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90026, Código CRC: 0a424687
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Despacho - 1 - CTMU - (90025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 13 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/09/2023, às 14:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90025, Código CRC: 35373538
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Projeto de Lei - (89981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Altera a Lei n.º 5.351, de 4 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 5.351, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Aplica-se o disposto no art. 18 aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da carreira Socioeducativa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei n.º 5.351/2014 em prol servidores da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, incluindo a aplicação das disposições sobre a Gratificação de Atividade de Risco (GAR) aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira Socioeducativa.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR) foi criada pela Lei n.º 2.743/2001, que “Dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989”, conforme previsão do art. 6º, inciso V:
Art. 6º Além do vencimento de que trata o artigo anterior, os integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes gratificações:
...
V – Gratificação por Atividade de Risco – GAR, no percentual de cento e vinte por cento, exclusiva para os servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade;
Na Lei n.º 2.743/2001, inclui-se, ainda em 2001, previsão expressa para a aplicação da GAR aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão dos servidores, vejamos:
Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais. (Artigo acrescido pela Lei nº 2.838, de 13/12/2001.)
No ano de 2005, a Lei n.º 3.598 estendeu algumas gratificações aos “integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, em 20 de julho de 2001, e enquanto permanecerem nessa lotação”, sendo a GAR uma dessas gratificações. Manteve-se, ainda, a determinação de aplicação da GAR às aposentadorias e pensões dos servidores que a ela fizessem jus. Vejamos os dispositivos da lei:
Art. 1º São devidas aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, em 20 de julho de 2001, e enquanto permanecerem nessa lotação, a Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR, a Gratificação por Atividade de Risco – GAR e a Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS, instituídas pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, no art. 6º, incisos IV, V e VI, observadas as respectivas condições para percepção.
...
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, alcançados pelo art. 1º.
Ainda em 2005, a GAR foi estendida, também, aos servidores integrantes das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que se encontravam lotados ou em exercício em unidades de execução da Medida Socioeducativa de Internação da Secretaria de Estado de Ação Social.
Nesse sentido, verifica-se que a legislação distrital previa a GAR como devida para os servidores que atuam em medidas socioeducativas, sendo esta gratificação incorporada nos casos de aposentadoria e pensão.
Entretanto, com a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, efetuada pela Lei n.º 4.450/2009, restou estabelecido que a GAR é devida exclusivamente aos servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, conforme art. 11, inciso III, da referida lei:
Art. 11. ...
III – Gratificação por Atividade de Risco – GAR, instituída pelo art. 6º, V, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, devida exclusivamente aos servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser o que segue:
a) 100% (cem por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b) 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
...
A Lei n.º 4.450/2009, a exemplo das legislações anteriores que tratavam da GAR, trouxe disposição expressa de aplicabilidade do disposto na lei aos aposentados e pensionistas. Vejamos:
Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
A Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal passou por nova restruturação, promovida pela Lei n.º 5.184/2013, que manteve, com pequenos ajustes, as disposições sobre a GAR e sobre sua aplicação aos aposentados e beneficiários de pensão, conforme artigos citados abaixo:
Art. 21. A Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 2001, exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, é calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor está posicionado e é concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência. [1]
...
Art. 25. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
[1] Ver art. 4º, VII, da Lei nº 5.352, de 2014, que revogou a expressão “exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social” constante do caput deste artigo.
Entretanto, quando da criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, realizada pela Lei n.º 5.351/2014, embora tenha sido prevista a GAR (art. 18) também para a carreira, não foi prevista a sua aplicação aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão.
Por essa razão, entendemos necessária a alteração legislativa proposta neste projeto, uma vez que, sem a previsão de aplicação da GAR aos aposentados e beneficiários de pensão dos servidores da carreira Socioeducativa, estamos diante de situação muito prejudicial aos servidores da carreira Socioeducativa.
Além disso, pelo histórico legislativo constante da presente justificação, verifica-se que em todas as demais leis que tratavam da GAR também estavam presentes artigos que dispunham sobre a aplicabilidade das referidas leis aos aposentados e beneficiários de pensão das carreiras, sendo esta a conduta reiterada do Poder Executivo frente às carreiras.
A medida de inserção do artigo proposto neste projeto de lei é, pois, necessária, conveniente e oportuna para a reparação injusta situação ocasionada pela falta do dispositivo, bem como para a valorização da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
Por todo exposto, tendo em vista a garantia do interesse público e dos direitos dos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
[1] Ver art. 4º, VII, da Lei nº 5.352, de 2014, que revogou a expressão “exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social” constante do caput deste artigo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 18:13:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89981, Código CRC: 70c146df
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (89985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2432/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2432/2021, que “Altera a Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.432/2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna objetivando alterar o inciso II do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
...................................
II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
...................................
O art. 2º dispõe que o início da vigência da lei acontecerá na data da publicação.
Na justificação do projeto, o autor argumenta que um indivíduo com audição normal ouve estímulos sonoros com intensidade menor que 20 dB. Portanto, se necessitar de um estímulo sonoro mais intenso que 20 dB, quando calculada a média entre os resultados de cada frequência, está constatada a sua perda auditiva.
O parlamentar aponta que o último censo do IBGE 2010 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) estimou que no Brasil existem aproximadamente 10 milhões de pessoas que possuem alguma limitação ou deficiência auditiva. Porém, para a comunidade surda o termo deficiente auditivo é considerado pejorativo e discriminatório, pois, para eles, a surdez deve ser considerada como uma identidade do indivíduo e não como uma limitação física.
Diante da problemática apresentada, e visando suprir a lacuna legal para amparo aos direitos desse grupo populacional no Distrito Federal, apresenta o presente projeto de lei, que pretende alterar a Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, para incluir na categoria “deficiência auditiva” as pessoas com perda unilateral ou bilateral, parcial ou total a partir de 41 dB (decibéis).
Além da justificação do autor, foi juntado o Estudo nº 504/2021 da Assessoria Legislativa – ASSEL, a qual sugeriu a presente alteração legislativa.
A proposição foi lida em 08 de dezembro de 2021 e distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para fins de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado 3ª Reunião Ordinária, de 12 de abril de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
O PL nº 2.432 de 2021 pretende alterar a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, para aperfeiçoar a redação do dispositivo que trata dos deficientes auditivos, cujo deficiente na condição unilateral terá seu direito expressamente reconhecido. Para isso, é necessário alterar o inciso II dessa lei, passando a considerar deficiente auditivo: a “perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz)”.
Preliminarmente, assinala-se que o projeto de lei visa alterar a lei que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência. Deve-se destacar que esta lei materializa diversas políticas públicas voltadas à população com deficiência promovendo a execução de gastos públicos. Contudo, muito dessas políticas públicas já possuem previsão de atender ao público deficiente, independente do conceito legal, tanto é verdade que muitas ações judiciais têm obrigado o Poder Público atender a essa categoria de deficientes.
Por isso, analisando o caso em tela, percebe-se que o PL nº 2.432 de 2021, por si só, não gerará impacto orçamentário ao Distrito Federal a ser considerados. Cumpre ressaltar que o principal impacto da proposta será a priorização dessas pessoas com capacidade de audição reduzidas nas políticas públicas e na realização de seleções públicas.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, haja vista que a proposição é adequada justamente porque não causará impacto significativo no orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 2.432/2021, nos termos do art. 64, II, e § 2º do RICLDF.
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 13:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - Parecer PL 327/2023 - (89982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 327/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 327/2023, que “Obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 327/2023, que “obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Segundo o autor, a presente proposta visa garantir a inclusão das pessoas com deficiência visual em todos os aspectos da vida em sociedade, inclusive no acesso ao transporte público.
Além disso, o nobre autor informa que o transporte público ainda apresenta uma série de barreiras para as pessoas com deficiência visual. Como exemplo, tem-se a falta de informações precisas e atualizadas sobre a previsão de chegada dos ônibus nos pontos de parada, bem como a falta de recursos de orientação de trajeto acessíveis a esse público.
Por essa razão, a presente proposta de lei visa obrigar o Distrito Federal a implantar um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O projeto possui sete artigos: O art.1º cria a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto; o art.2º estabelece que o aplicativo deverá conter informações atualizadas em tempo real sobre a previsão de chegada do ônibus nos pontos de parada do Distrito Federal, bem como recursos de comando de voz para orientação de trajeto; o art.3º informa que o aplicativo deverá oferecer recursos de VoiceOver para o usuário com deficiência visual, que permitam a ambientação ao longo do trajeto, roteirizador e criação de pontos de referência personalizados; o art. 4º estabelece que o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente; o art. 5º trata sobre as despesas; o art. 6º. estabelece a vacância da lei na data de publicação; e o art. 7º revoga todas as disposições em contrário.
A proposição tramitará em quatro comissões: para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) , CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. (art.65,I, c, RICLDF).
O projeto em questão obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto, e portanto trata de direitos da pessoa com deficiência e é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A tecnologia tem desempenhado um papel crucial na melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiência visual, oferecendo soluções inovadoras e inclusivas para superar obstáculos cotidianos. Nesse contexto, a criação de aplicativos móveis voltados especificamente para esse público, com recursos como previsão de chegada de ônibus em tempo real e orientação por comando de voz, representa um avanço significativo no acesso à mobilidade e autonomia das pessoas com deficiência
Para as pessoas com deficiência visual, a mobilidade é frequentemente um desafio. O acesso a informações em tempo real sobre o transporte público é essencial para que possam planejar seus deslocamentos de forma independente e com segurança.
A disponibilidade da previsão de chegada do ônibus em tempo real e dos recursos de comando de voz não apenas oferece maior autonomia às pessoas com deficiência visual, mas também contribui significativamente para sua segurança e bem-estar.
A criação de aplicativos móveis voltados para pessoas com deficiência visual reforça a importância da inclusão digital e da acessibilidade universal. Através dessas tecnologias, a sociedade pode oferecer oportunidades iguais de mobilidade e interação com o meio urbano, permitindo que as pessoas com deficiência visual participem ativamente da vida cotidiana, do mercado de trabalho e da sociedade em geral.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto contribui para a garantia de direito fundamental de pessoas com deficiência e portanto no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 327/2023.
Sala das Comissões, em setembro de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - Parecer PL 349/2023 - (89980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 349/202
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 349/2023, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” para incluir o Dia do Paradesporto no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 349/2023, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” para incluir o Dia do Paradesporto no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.”
O projeto em análise tem como objetivo incluir o “Dia do Paradesporto” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Segundo o autor, o projeto visa o fortalecimento e fomento do Paradesporto no Distrito Federal como instrumento indutor na busca de uma sociedade mais digna aos nossos cidadãos.
O projeto possui três artigos, o art. 1º altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 e institui o Dia do Paradesporto no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal; o art. 2º estabelece a vigência da norma; e o art.3º revoga todas as disposições em contrário.
A proposição tramitará em quatro comissões: para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a política de integração social dos segmentos desfavorecidos. (art.65,j RICLDF).
O trabalho desta Comissão é muito importante para a garantia dos direitos fundamentais e, portanto, é indispensável para o bom funcionamento desta Casa.
O projeto em questão cria o “Dia do Paradesporto” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, e como trata da integração social de segmento menos favorecido, insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Paradesporto constitui-se em excelente estratégia para a construção e fortalecimento dos conceitos de inclusão da pessoa com deficiência, ressaltando-se o esporte como instrumento indutor de redefinição de valores e capacidades da pessoa com deficiência.
O paradesporto é, certamente, uma ferramenta fantástica que vai muito além do sentido competitivo e de resultados. Ele promove a qualidade de vida e do estilo de vida saudável, a socialização e integração social, realizando vários direitos fundamentais para as pessoas com deficiência.
Por isso, observa-se que o projeto fortalece a promoção dos direitos das pessoas com deficiência e, portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 349/2023.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (89986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Altera a Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, que “Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:
Art. 3° Para a concretização dos objetivos do referido Programa, são adotadas as seguintes ações pelas escolas da rede pública de ensino:
(...)
V – realização de exames de glicemia em crianças e adolescentes, de forma regular, nas escolas;
VI – fornecimento gratuito de insumos necessários aos procedimentos de exames, quando houver;
VII – orientação nutricional em parceria com a escola.
Art. 2° O inciso II do art. 3° da Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°...........................................................................................................
II – conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas no que tange aos sintomas da hipoglicemia e do diabetes e à gravidade da doença;
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em primeiro lugar, a proposta visa a adequação da lei vigente, de modo a inserir, no art. 3°, os incisos V, VI e VII, e a acrescer à redação do inciso II do mesmo artigo. Das alterações sobre as ações que devem ser adotadas, pelas escolas, para a concretização dos objetivos do Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do DF: no inciso V, para determinar que nas escolas, sejam realizados, regularmente, exames de glicemia em crianças e adolescentes; no inciso VI, para estabelecer que seja fornecido gratuitamente, os insumos necessários aos procedimentos desses exames; e no inciso VII, para firmar que haja ações de orientação nutricional. Já a alteração do inciso II trata-se da conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas no que tange aos sintomas “do diabetes”.
Tais preocupações têm amparo constitucional. A saúde é direito social expressamente previsto no art. 6° da CF/88. Ao Poder Público cabe, pois, promover ações positivas que busquem efetivá-lo. Nos termos do art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Já no contexto local, a saúde é objetivo prioritário do DF, conforme o art. 3°, VI, da LODF.
Portanto, há elementos de constitucionalidade formal e material em promover as ações, objeto destas alterações propostas neste projeto de lei.
Diante o exposto, rogo aos Nobres Parlamentares, pela aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2023
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 13:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89986, Código CRC: 6ac7a947
-
Folha de Votação - CAS - (89988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLc nº 20/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir o direito ao servidor público à licença por prazo indeterminado em caso de afastamento do cônjuge ou companheiro.
Autoria:
Dep. Thiago Manzoni
Relatoria:
Dep. Pr. Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 9ª Reunião Ordinária realizada em 13/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 09:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89988, Código CRC: f87cbb3f
-
Folha de Votação - CAS - (89990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 331/2023
Ementa: Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva
Relatoria:
Dep. Pr. Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 9ª Reunião Ordinária realizada em 13/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 09:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89990, Código CRC: 01fb19d6
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Requerimento - (89983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 289/2019, que “Prorroga isenção concedida pela Lei n° 6.945 de 14 de setembro de 1981”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 289/2019, que “Prorroga isenção concedida pela Lei n° 6.945 de 14 de setembro de 1981”, por perda de oportunidade do objeto.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se pelo fato de a proposição encontra-se prejudicada pela perda de oportunidade do seu objeto.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2023
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 13:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89983, Código CRC: ccba287a
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (89863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CESC
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 583/2023, que “altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências".
Dê-se ao art. 2°, do Projeto de Lei nº 583/2023, a seguinte redação:
Art. 2º O art. 1° da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – adoçante;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes insulinodependentes, fica também assegurado o fornecimento de:
I – sistema de monitorização contínua de glicose;
II – sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina);
III – glucagon.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa se faz necessária ante diminuto erro material, quando da digitação do parágrafo único caput do artigo 1° da Lei em questão.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda modificativa.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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-
Despacho - 1 - SELEG - (89860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CTMU - (89861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 13 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - SACP - (89859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 10:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (89862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 13 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 10:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP THIAGO MANZONI - (89828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Estatuto Nº DE 2023
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA VIDA DESDE A CONCEPÇÃO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa da vida desde a concepção é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e fundada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da vida desde a concepção é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da vida desde a concepção:
I - Construir uma frente ampla de Parlamentares imbuídos da defesa inegociável da vida desde a concepção;
II - A interlocução permanente entre parlamentares e a sociedade civil organizada, inclusive com a disponibilização de canais de sugestões e denúncias, com o objetivo de construir soluções aptas a garantir o direito à vida dos nascituros no Distrito Federal;
III - Promover e participar de debates, simpósios, audiências públicas e outros eventos voltados para a capacitação, estudo e conscientização da sociedade acerca da proteção integral do nascituro;
IV - A promoção do intercâmbio do Parlamento Distrital com entidades nacionais e internacionais que militam em defesa da proteção integral do nascituro com o objetivo de compartilhar experiências aplicáveis à realidade desta Unidade da Federação.
Art. 3º Compete à Frente representar os interesses do cidadão em face do Estado, realizando trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências, palestras, debates, além de outros instrumentos legislativos cabíveis, de modo a perseguir os objetivos traçados no art. 2º deste Estatuto.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar em Defesa da vida desde a concepção:
I - Como membros fundadores: os Deputados Distritais que subscreverem o registro inicial da Frente Parlamentar;
II - Como membros efetivos: os Deputados Distritais que assinarem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - Como colaboradores: as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa da vida desde a concepção terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral: órgão pleno da Frente Parlamentar, composto por todos os membros fundadores e efetivos;
II - Conselho Executivo: órgão de cúpula, integrado por: a) 1 (um) Presidente; b) 2 (dois) Vice-presidentes; c) 1 (um) Secretário-Geral.
III - Comitê Estratégico: órgão consultivo e propositivo, composto por especialistas da área e por representantes da sociedade civil do Distrito Federal, a fim de subsidiar tecnicamente os deputados e demais membros da Frente;
IV - Grupos de Trabalho: órgãos criados por iniciativa do Presidente com a finalidade de estudar determinado assunto ou propor soluções que garantam a proteção integral do nascituro.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 4 (quatro) anos.
§ 2º Os grupos de trabalho terão prazo determinado para a conclusão dos seus trabalhos, a ser definido no ato de sua criação, e poderão contar com a participação de Parlamentares ou representantes da sociedade civil.
§ 3º A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares ou a pessoas da sociedade em geral que se destacarem na atuação em defesa do nascituro no Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I- eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas de atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - instituir grupos de trabalho, na forma do inciso IV, do art. 5º.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas ou privadas;
III - convocar a Assembleia Geral, de ofício ou mediante provocação do Conselho Executivo;
IV - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
V - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-geral;
VI - designar os membros do Comitê Estratégico e dos Grupos de Trabalhos.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente nos trabalhos da Frente Parlamentar.
§ 3º São atribuições do Secretário-geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral poderá aprovar normas específicas regulando:
I - o ingresso de novos filiados;
II - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa da vida desde a concepção, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 15:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 16:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 16:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 16:24:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 16:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 16:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 16:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 17:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 17:27:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (89827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/09/2023, às 18:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (89823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/09/2023, às 18:08:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (89826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 462/2023 da CEOF e da CTMU. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 12 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/09/2023, às 18:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (89795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , de 2023 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei – PL nº 452 de 2023, que modifica a Lei nº 3.877 de 26 de junho de 2006 sobre a política habitacional do Distrito Federal. Este projeto é de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 132/2023-GAG em 22 de junho de 2023.
Em 31 de maio de 2023, a Coordenação de Orçamento e Finanças declarou que o PL nº 425 não terá efeitos orçamentários ou financeiros. Consequentemente, não há necessidade de estimativas de impacto financeiro para o exercício atual ou os dois anos subsequentes, conforme estabelecido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Em 7 de junho de 2023, a Coordenação de Política Urbana da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) avaliou que o projeto está em conformidade com as diretrizes legais e normas nacionais vigentes. Na mesma data, a SEDUH elaborou a Exposição de Motivos nº 68/2013, reiterando que o projeto é uma adaptação necessária para atender às necessidades habitacionais do Distrito Federal e da Região Metropolitana do Entorno.
O PL 452, de 2023 apresenta 3 artigos que atualizam e a legislação da Política Habitacional do DF.
Como observado, o Projeto de Lei propõe alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal, com o objetivo de atualizá-la e torná-la mais inclusiva. O texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023).
A iniciativa é resultado de estudos técnicos conduzidos pela Secretaria de Estado e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF). Essas entidades foram criadas e designadas como responsáveis pela execução da política habitacional do Distrito Federal, conforme a Lei nº 4.020, de 2007. A proposta também está alinhada com o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PLANDHIS), que ainda está em fase de elaboração, mas cujas diretrizes gerais já foram discutidas em um fórum técnico e social amplo.
O projeto também busca harmonizar a legislação distrital com as normas federais, permitindo o acesso a recursos federais para programas habitacionais. Especificamente, ele propõe ajustes em vários artigos da Lei nº 3.877, de 2006, incluindo critérios de elegibilidade e definições de renda familiar e propriedade de imóvel, para alinhá-los com as diretrizes federais recentes. Importante ressaltar que a proposta não implica aumento de despesas para a Secretaria de Estado, estando em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Pelo exposto, o Projeto de Lei apresentado busca uma atualização necessária da política habitacional do Distrito Federal, tornando-a mais inclusiva e alinhada com as diretrizes e recursos federais, sem acarretar impacto orçamentário adicional.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 68, I, “e” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre política fundiária e habitação.
O Projeto de Lei nº 452, de 2023, pretende alterar as disposições a respeito da política habitacional do Distrito Federal, atualmente disposta na Lei nº 3.877, de 2006, com o objetivo de adequar a norma vigente à dinâmica habitacional do DF e da Região Metropolitana do Entorno do DF e à legislação federal.
Abaixo, realizamos análise das alterações propostas pelo PL nº 452, de 2023.
ANÁLISE DOS ACRÉSCIMOS, SUPRESSÕES E MODIFICAÇÕES
1 – Proposta de alterar o art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política habitacional de que trata esta Lei será implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
I - O art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.877, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal.
Comentários:
A Lei 3.877, de 26 de junho de 2006, é a espinha dorsal da Política Habitacional do Distrito Federal, sendo que, conforme a Lei n°4.020, de 26 de setembro de 2007, a qual autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências.
A partir dessa legislação, a CODHAB/DF passou a ser a responsável pela execução da Política Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações. Assim, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH passou a ser, tão somente, a responsável pelo planejamento e gestão da política habitacional. Esta lei é orientada pelos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem os princípios e diretrizes para a política habitacional na região.
Com o Projeto de Lei 452 busca-se aprimorar a Lei 3.877 ao incluir os artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) como diretrizes adicionais. Esta inclusão é tecnicamente adequada e alinha a política habitacional com as diretrizes de ordenamento territorial. O parágrafo único também foi reformulado para esclarecer as responsabilidades dos órgãos gestores de planejamento urbano e territorial na promoção e execução das políticas habitacionais.
É importante ressaltar que a Política Habitacional do Distrito Federal não se limita a essas leis e projetos. Ela também é influenciada pelo Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PLANDHIS), que visa atender às necessidades habitacionais da população de baixa renda e oferecer soluções integradas a outras políticas públicas, como educação, saúde e segurança. O PLANDHIS foi motivado pela Lei Federal nº 11.124 e pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), reforçando a necessidade de um planejamento habitacional estratégico e integrado (PLANDHIS, pág. 5, 6, 9).
Embora as mudanças propostas pelo Projeto de Lei 452 não tenham impactos imediatos, elas têm um significado simbólico e orientador. Elas ampliam o escopo da Lei 3.877 e alinham a política habitacional com as diretrizes de ordenamento territorial e as necessidades habitacionais da população de baixa renda.
2 – Proposta para alterar o art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
I – à oferta de lotes com infra-estrutura básica;
II – ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional;
VIII – ao atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da SEDUH e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB;
IX – ao atendimento habitacional por programa, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
(...)
§ 2º VETADO.
II - O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção,visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional;
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda
,garantido o financiamento para habitação;(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por
programalinha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.(...)
§ 2º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica e a de serviço de moradia emergencial
Comentários:
A primeira alteração, referente ao inciso I, expande a visão de "infraestrutura básica" para incluir áreas dotadas de equipamentos públicos, comércios, serviços e oportunidades de emprego e renda. Isso representa um avanço, pois vai além da mera oferta de lotes e aborda elementos cruciais para o desenvolvimento integral da cidade.
A segunda alteração, no inciso II, também é um avanço. Ela propõe o uso de "tecnologias alternativas e de inovação" na construção habitacional. Isso não apenas visa à redução de custos, mas também enfatiza a importância da sustentabilidade ambiental e climática, bem como a qualidade na produção habitacional.
Essas alterações estão em sintonia com as diretrizes mais amplas da política habitacional e urbanística do Distrito Federal, como estabelecido na Lei Orgânica e no PDOT. Elas também refletem uma visão mais integrada e sustentável do desenvolvimento urbano, em linha com as diretrizes da Lei Federal nº 11.124, de 2005 e com a Lei federal nº 14.620, de 2023, especialmente ao art. 8º.
3 – Proposta para alterar o inciso IV, do §3º, do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 3º ................
(...)
§ 3º ......................
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda,
garantido o financiamento para habitação;Comentários:
O artigo 3º da Lei nº 3.877 de 2006 define as orientações do governo distrital na política habitacional. Especificamente, o § 3º do artigo 3º determina que deve ser dada prioridade às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, originalmente garantindo financiamento para habitação.
A modificação proposta tem como objetivo alterar o inciso IV do § 3º do artigo 3º da Lei nº 3.877 de 2006. A mudança foca no fato de que a lei não deveria assegurar o financiamento para habitação como uma garantia, uma vez que essa previsão pode ser de "duvidosa aplicabilidade". Isso ocorre porque a disponibilidade de financiamento depende de uma série de fatores locais e pessoais, e não é uma garantia per se. Por isso, a alteração é justificável na medida em que o artigo 3º age como uma orientação geral, e não um mecanismo que confere direitos e garantias de forma explícita. O financiamento para habitação é uma questão complexa, sujeita a diversas variáveis que vão além do escopo da Política Habitacional do Distrito Federal.
4 – Proposta para acrescentar o inc. VI ao §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(...)
(sem correspondência)
IV - O §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 3º ................
(...)
§ 3º ......................
(...)
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Comentários:
A Lei nº 3.877 estabelece que a ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional deve ser orientada pelos planos diretores de ordenamento territorial e locais. Dentre os pontos discutidos no § 3º deste artigo está a prioridade de atendimento para determinados grupos e situações. A proposta trazida pelo Projeto de Lei 452 visa incluir um novo inciso, o VI, especificando que deverá ser dada prioridade às famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Sobre o mérito da inclusão deste inciso, o critério apresenta-se relevante e alinha-se com as diretrizes gerais da política habitacional, que visam garantir moradia digna, especialmente aos segmentos mais vulneráveis da população. Ao utilizar como parâmetro o salário mínimo, a proposta insere um critério objetivo e mensurável, facilitando a implementação de políticas públicas nessa direção. Esse critério vem para atender uma demanda social significativa, já que famílias com renda até 3 salários mínimos enfrentam notáveis desafios para custear moradia, tendo em vista que grande parte de seus recursos é direcionada para necessidades básicas de sustento.
5 – Proposta para alterar o art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
(...)
V – ter renda familiar de até doze salários mínimos.
V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais."
Comentários:
O Projeto de Lei 452 propõe modificações significativas no artigo 4º da Lei 3.877 de 2006, que estabelece os critérios para participação em programas habitacionais no Distrito Federal. A primeira mudança notável é a substituição do termo "programa" por "linhas de ação", alinhando-se com uma abordagem mais sistêmica e objetiva, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal e nos artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com a Lei federal nº 11.124, de 2005 e com a Lei federal nº 14.620, de 2023.
O inciso II do artigo 4º é ampliado para incluir não apenas os residentes do Distrito Federal, mas também aqueles que trabalham na região e residem na Região Metropolitana do Entorno. Esta alteração está em consonância com a visão integrada da política habitacional, permitindo uma abordagem mais inclusiva.
Nesse quesito, é preciso lembra que muitos “filhos de Brasília” passaram a morar nos municípios goianos devido ao elevado preço dos imóveis no DF. Nessas “trocas” entre a capital e os municípios vizinhos, o “Entorno” oferece opções de moradia mais acessíveis.
No que tange ao inciso III, a proposta retira o termo “nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel”. A supressão é adequada, pois o importante para a inteligência da política é a não concessão de benefícios repetidas vezes a uma mesma pessoa. Assim, esse objetivo foi cumprido pela proposta seguinte de inclusão do inciso VI ao artigo 4º, que estabelece como requisito para a concessão de benefício não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária anteriormente. Assim, portanto, evitando a geração de um ciclo de beneficiamento que desfavorece aqueles que nunca tiveram acesso a programas habitacionais.
Por fim, o inciso V introduz critérios de renda mais específicos, diferenciando entre residentes de áreas urbanas e rurais. Essa alteração está em sintonia com o art. 5º da Lei federal 14.620, de 2023. Ambas estabelecem um teto de renda bruta familiar mensal para residentes em áreas urbanas e rurais. Isso demonstra uma coerência e harmonização entre as políticas habitacionais federais e do Distrito Federal, garantindo que os critérios de elegibilidade sejam uniformes e justos.
6 – Proposta para acrescentar o inc. VI ao art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º .....................
(...)
(sem correspondência)
VI - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 4º .................
(...)
VI - não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária.
Comentários:
Proposta comentada no título 5
7 – Proposta para acrescentar os §§1º, 2º e 3º ao art. 4º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º ............
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
(...)
(sem correspondência)
(sem correspondência)
VII - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de três parágrafos, numerados como § 1º, § 2º e § 3º, na forma seguinte:
Art. 4º .................
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a quarenta por cento;
(...)
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do Distrito Federal, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Comentários:
A revisão do inciso III do §1º do artigo 4º da Lei nº 3.877, de 2006, é representa uma melhoria, e se harmoniza com o art. 9º da Lei federal 14.620, de 2023. A substituição do termo "condomínio" por "fração ideal de até quarenta por cento" é mais precisa e abrange situações de propriedade compartilhada, que tecnicamente não se enquadra na hipótese de condomínio, como a comunhão resultante do casamento ou da herança.
A alteração da fração ideal de 50% para 40% tem implicações práticas. Se um imóvel é herdado por duas pessoas, ou se o imóvel é adquirido pelos cônjuges na constância do casamento, cada pessoa teria a fração ideal de 50%, ambas poderiam se beneficiar de programas habitacionais de interesse social sob a redação anterior. Com a nova redação, isso não seria possível, restringindo o número de potenciais beneficiários. Este ajuste é coerente com o objetivo de direcionar os recursos para aqueles que mais necessitam de assistência habitacional, conforme estabelecido na Lei nº 14.620, de 2023.
O §3º permite a atualização dos valores de renda bruta familiar através de regulamentação futura, o que é crucial para a eficácia a longo prazo da política habitacional. Este mecanismo de atualização é necessário por conta da alteração proposta do inciso V do art. 4º, que faz referência a valores nominais. A atualização por meio de normas infra legais possibilita maior dinamismo diante da necessidade de reposição das perdas inflacionárias.
8 – Proposta para acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
(sem correspondência)
VIII - Acrescente-se o seguinte art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006:
Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.
Comentários:
A introdução do artigo 4º-A na Lei nº 3.877, de 2006, é uma medida prudente que reconhece a dinâmica e a complexidade inerentes à política habitacional. Este novo artigo serve como um mecanismo flexível que permite a definição de requisitos adicionais para linhas de ação não abordadas no artigo 4º original. Tal flexibilidade é crucial, especialmente quando se considera que as circunstâncias específicas podem exigir ajustes ou inclusões de novos requisitos para atender às necessidades emergentes ou específicas da população.
No entanto, é fundamental observar que qualquer regulamentação subsequente que venha a definir novos requisitos deve estar em conformidade com o já estabelecido no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 2006. Isso é essencial para garantir que as novas diretrizes ou requisitos estejam alinhados com os princípios e objetivos gerais da política habitacional do Distrito Federal, evitando assim qualquer contradição normativa.
9 – Proposta para alterar o inciso I, do § 1º do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.Comentários:
A proposta de modificar o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, é uma simples adaptação, em razão da supressão da previsão expressa do “Cadastro Geral de Inscritos da SEDU”. Essa alteração não gera impactos materiais, considerando que o mesmo percentual continuará sendo destinado aos programas habitacionais de interesse social.
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
Portanto, a realocação proposta de 80% para programas de interesse social e 20% para associações e cooperativas habitacionais é não apenas uma medida de justiça social, mas também uma estratégia mais eficaz e eficiente para abordar as questões habitacionais mais prementes enfrentadas pela população.
10 – Proposta para acrescentar o § 3º ao art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º ...................
(...)
(sem correspondência)
X - O art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como §3º, na forma seguinte:
Art. 5º ...................
(...)
§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º desta Lei.
Comentários:
A proposta de adicionar um novo parágrafo, §3º, ao art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, visa reforçar a importância de cumprir as cotas específicas para o público prioritário, conforme já estabelecido no §3º do art. 3º da mesma lei. Esta adição ao texto legal é pertinente, pois traz clareza e especificidade ao mecanismo de priorização.
O §3º do art. 3º da Lei 3.877/2006 já estabelece uma série de critérios para priorização, incluindo famílias chefiadas por mulheres, idosos, pessoas com deficiência, e mulheres vítimas de violência doméstica, entre outros. A nova alteração proposta serve como um mecanismo de garantia para que essas prioridades sejam efetivamente observadas na prática, especialmente quando se trata da distribuição de recursos ou benefícios.
É crucial observar que a proposta reitera os princípios e diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal. Ela faz isso ao assegurar que os grupos vulneráveis não sejam apenas reconhecidos, mas também priorizados de forma tangível na implementação dos programas habitacionais. Isso está em consonância com o espírito da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), que também visam a inclusão social e a equidade no acesso à moradia.
11 – Proposta para alterar o inc. II do art. 7º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
I – o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de imóvel urbano.
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
XI - O inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. ..................
(...)
II – É vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
(...)
Comentário
A alteração proposta para o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, aprimora a clareza e a eficácia do texto legal. O foco central da política habitacional é garantir o acesso a moradias dignas e regularizadas. Nesse contexto, a posse é um elemento crucial, mas não suficiente. Ela serve como um estágio preliminar que deve, idealmente, culminar na transferência de domínio, ou seja, na propriedade legal do imóvel ao beneficiário.
O texto modificado aborda de forma explícita a necessidade de vincular a posse à eventual transferência de domínio. Isso é crucial para evitar a comercialização indevida de direitos possessórios, um fenômeno que pode comprometer a eficácia da política habitacional. Ao estabelecer que a transferência de posse a terceiros só é permitida após a transferência de domínio ou com autorização do Poder Executivo, a lei fortalece os mecanismos de controle e fiscalização.
Em relação à conformidade com os princípios e diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal, a alteração proposta está em sintonia com os objetivos mais amplos estabelecidos em normativas como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Estas normas também visam assegurar a regularização fundiária e a propriedade de imóveis como um meio de garantir moradia digna.
12 – Proposta para acrescentar o §2º no art. 7º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
(sem correspondência)
XII - O art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte
Art. 7º. ..................
§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos.
Comentários:
A nova redação torna o dispositivo mais elucidativo, porém não há impacto material.
13 – Proposta para alterar o inc. III, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º As formas de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos são:
I – autorização ou permissão de uso;
II – concessão de uso;
III – concessão especial de uso;
IV – concessão de direito real de uso.
XIII - O inciso III do art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ................
(...)
III - concessão especial de uso para fins de moradia;
Comentários:
A nova redação torna o dispositivo mais técnico, a concessão especial deve ser para fins de moradia, e essa deveria ser a leitura do dispositivo, ainda que não ocorresse a alteração da redação, em razão do escopo da Lei. Não se verifica impacto material.
14 – Proposta para alterar o inc. V, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º ................
(...)
(não há correspondência)
XIV - O art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação
Art. 8º ................
(...)
V - demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital.
Comentários:
A adição do inciso V ao artigo 8º da Lei nº 3.877, de 2006, serve para eliminar ambiguidades na interpretação da legislação, especificando que a enumeração dos instrumentos jurídicos é aberta e não exaustiva, conforme estabelecido em outras normas federais e distritais. Esta clarificação é uma medida prudente, pois reforça a flexibilidade e adaptabilidade da lei às mudanças no cenário habitacional e legal.
Embora a interpretação sistemática do artigo já pudesse levar a essa conclusão, a explicitação por meio da inclusão do inciso V é uma etapa crucial para evitar mal-entendidos e litígios futuros. Isso é particularmente relevante no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal, que é regida por uma série de normas e regulamentos, como a Lei Orgânica do Distrito Federal e os artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
15 – Proposta para alterar o art. 13, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação do art. 2º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006.
XV - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal.
Comentários:
A revisão proposta para o artigo 13 da Lei nº 3.877, de 2006, eleva o nível de especificidade técnica da norma ao alinhar as hipóteses de licitação dispensada de bens imóveis públicos em programas habitacionais de interesse social com a legislação federal. Este refinamento textual não introduz mudanças substanciais no conteúdo da lei, mas aprimora sua clareza e aplicabilidade.
Ao ancorar as hipóteses de licitação dispensada na legislação federal, e não a indicação a uma lei específica que pode ser alterada na esfera federal e motivar nova alteração na Lei nº 3877, de 2006. A alteração proposta assegura uma coerência mais robusta com o conjunto mais amplo de leis e diretrizes que governam as políticas habitacionais no Brasil.
Este ajuste na redação também tem o mérito de aumentar a eficiência administrativa. Ele elimina ambiguidades que poderiam resultar em contestações legais ou atrasos na execução de programas habitacionais.
16 – Proposta para alterar o art. 19, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar compatível com o programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
XVI - O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º.
Comentários:
A proposta de revisão do artigo 19 da Lei nº 3.877, de 2006, visa aprimorar a redação da norma ao estabelecer que os requisitos para participação em programas habitacionais, seja por meio de cooperativas ou associações, devem estar em conformidade com o artigo 4º da mesma lei. Este ajuste textual não introduz mudanças substanciais no conteúdo da norma, mas contribui para sua clareza e eficiência na aplicação.
Ao fazer referência direta ao artigo 4º, a alteração elimina redundâncias e simplifica o texto legal, tornando-o mais acessível e fácil de interpretar. Isso é especialmente relevante no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal, que é complexa e regida por múltiplas normas, incluindo o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
17 – Proposta para alterar a alínea “f”, do inc. III, do art. 20, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 20. Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação habitacional deverá:
I – estar legalmente constituída há pelo menos um ano da data de publicação do edital de licitação;
II – ter registro de seu estatuto e ato de constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
III – apresentar:
a) estatuto e suas alterações, se houver, com os respectivos registros;
b) ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com a relação de seus membros e a qualificação dos diretores;
c) registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) certificado de regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) comprovante de regularidade fiscal;
f) certidão negativa civil e criminal dos dirigentes junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal e Territórios;
g) relação dos cooperados ou associados, com perfil socioeconômico definido.
XVII - A alínea "f" do inciso III do art. 20 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. ...........................
(...)
III - ................................
(...)
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do DistritoFederal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios -
TJDFT;
(...)
Comentários:
A modificação sugerida para a alínea "f" do inciso III do artigo 20 da Lei nº 3.877, de 2006, busca estender a exigência de apresentação de certidões negativas de ações cíveis e criminais. Originalmente, essa exigência se aplicava apenas aos dirigentes das associações e cooperativas habitacionais. A nova redação propõe que as próprias entidades, bem como seus procuradores, também estejam sujeitos a essa condição.
Essa extensão é pertinente, uma vez que as associações e cooperativas habitacionais também podem ser partes em ações judiciais, tanto cíveis quanto criminais. Isso adiciona uma camada extra de segurança jurídica e transparência aos processos de habitação, alinhando-se com os princípios de legalidade e probidade administrativa que regem a Política Habitacional no Distrito Federal.
Além disso, a proposta elimina a necessidade de apresentação de certidão da Justiça Federal, focando apenas na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Essa mudança simplifica o processo e o torna mais eficiente, sem comprometer a integridade ou a legalidade das operações.
18 – Proposta para alterar o art. 21 da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado será feita pela TERRACAP, em conjunto com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
XVIII - O art. 21 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap, por intermédio do órgão executor da política habitacional.
Comentários:
A alteração sugerida para o artigo 21 da Lei nº 3.877, de 2006, visa modernizar a redação e torná-la mais flexível em relação ao órgão executor da política habitacional.
A Lei n° 4.020, de 26 de setembro de 2007, autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências.
A partir dessa legislação, a CODHAB/DF passou a ser a responsável pela execução da Política Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações. Assim, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH passou a ser, tão somente, a responsável pelo planejamento e gestão da política habitacional. Esta lei é orientada pelos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem os princípios e diretrizes para a política habitacional na região.
A nova redação proposta não nomeia o órgão executor da política habitacional. Isso permite que, caso haja uma reestruturação administrativa ou uma mudança no órgão responsável pela execução da política habitacional, não seja necessário modificar a Lei nº 3.877, de 2006, para refletir essa mudança.
Essa abordagem é vantajosa por várias razões. Primeiramente, ela aumenta a eficiência administrativa, eliminando a necessidade de revisões legais frequentes em resposta a mudanças organizacionais. Isso está em conformidade com os princípios de eficiência e eficácia que orientam a administração pública.
Em segundo lugar, a alteração proposta mantém a essência da transferência de domínio ao cooperado ou associado, que continua sendo realizada pela Terracap, mas agora por intermédio do "órgão executor da política habitacional", uma designação mais genérica e adaptável. Isso garante que o processo de transferência de domínio permaneça transparente e regulamentado, independentemente de qual órgão esteja encarregado da execução.
19 – Proposta para alterar o § 2º, do art. 22-A, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer.
XIX - O art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades.
Comentários:
A modificação sugerida para o artigo 22-A da Lei nº 3.877, de 2006, traz uma abordagem mais flexível e abrangente quanto à implantação de equipamentos comunitários em empreendimentos de interesse social. A nova redação elimina a necessidade de especificar o que constitui um "equipamento comunitário", o que é uma mudança bem-vinda. Isso ocorre porque a terminologia "equipamento comunitário" é suficientemente abrangente para incluir uma variedade de instalações e serviços que beneficiam a comunidade, como escolas, centros de saúde e áreas de lazer.
Além disso, a alteração proposta permite que esses equipamentos sejam instalados após a entrega das unidades habitacionais. Isso oferece uma maior flexibilidade no planejamento e execução de empreendimentos habitacionais, permitindo que as autoridades ajustem a oferta de equipamentos comunitários de acordo com as necessidades emergentes da comunidade. Essa flexibilidade está em sintonia com os princípios de eficiência e adaptabilidade que são fundamentais para a política habitacional, conforme delineado nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
Esta mudança também tem o potencial de acelerar a entrega de unidades habitacionais, uma vez que a implantação de equipamentos comunitários pode ser planejada de forma mais estratégica e eficiente, sem atrasar o processo habitacional. Isso é particularmente relevante em um contexto onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
ANÁLISE DAS REVOGAÇÕES
1 – Proposta para revogar o inc. V, do art. 3º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 3º ....................
(...)
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;Comentários:
A revogação do inciso VI do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, proposta pelo Projeto de Lei 452, não representa uma perda de foco na política habitacional, mas sim uma atualização e aprimoramento. A nova redação do inciso I já abarca as preocupações anteriormente expressas no inciso VI, ao estabelecer que a política habitacional deve priorizar a oferta de moradias em áreas com infraestrutura completa, incluindo acesso a equipamentos públicos, comércio, serviços e oportunidades de emprego e renda. Esta abordagem está em consonância com a Lei federal nº 14.620, de 2023, que também prioriza o desenvolvimento de áreas urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.
2 – Proposta para revogar o inciso III, do §1º, do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
(...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 5º .....................
(...)
§1º ......................
(...)
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.Comentários:
Alteração analisada no item 9 do Título anterior.
3 – Proposta para revogar o art. 6º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.Comentários:
A proposta de revogação do art. 6º da Lei nº 3.877, de 2006, feita pelo Projeto de Lei 452, não acarreta impactos negativos ou prejuízos à legislação. Isso ocorre porque a disposição contida no referido artigo já é abordada de forma mais completa e específica no Capítulo III da mesma Lei, que é dedicado às "Cooperativas e Associações Habitacionais". Este capítulo, por meio dos artigos 16 a 21, já estabelece as diretrizes e normas aplicáveis a esses entes, tornando a presença do art. 6º redundante e, portanto, desnecessária.
4 – Proposta para revogar os §§ 1º e 2º, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º .....................
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.
§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 8º .....................
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.Comentários:
A autorização de uso para fins urbanísticos, prevista no art. 9º da MP 2.220, de 2021, é um ato administrativo discricionário, mas não precário, já que a própria Medida Provisória estabelece critérios para sua aplicação. Em contraste, o art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, define um regime jurídico diferente para autorização e permissão de uso, sem especificar requisitos claros para sua concessão, exceto no §1º, que limita sua aplicação a situações de risco ou urgência.
Com a revogação proposta do §1º do art. 8º pela Lei nº 3.877, de 2006, a autorização e permissão de uso passam a ser atos administrativos discricionários e precários, uma vez que não há mais restrições para sua aplicação em casos regulares. Isso sugere que a Lei nº 3.877 adota um regime jurídico distinto do estabelecido pela MP 2.220, de 2001 (redação dada pela lei nº 13.465, de 2017). A ausência de requisitos específicos para a concessão desses atos torna-os instrumentos mais flexíveis e dinâmicos, que podem ser usados para conferir segurança jurídica a ocupações transitórias.
Quanto à revogação do §2º do art. 8º, também proposta pelo Projeto de Lei 452, essa alteração não traz impactos negativos ou prejuízos à legislação vigente. A disposição revogada era redundante, pois a concessão de uso e outros tipos de concessão já são regulamentadas por legislação federal ou distrital específica. Portanto, a revogação contribui para a simplificação e eficácia da legislação, alinhando-a mais estreitamente com as normas federais e distritais existentes.
5 – Proposta para revogar o art. 10, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.Parágrafo único. VETADO.Comentários:
Com a aprovação da alteração proposta para o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, o conteúdo do art. 10 dessa mesma Lei se tornará redundante. Isso ocorre porque o comando estabelecido no art. 10 já estará contemplado na nova redação do inciso II do art. 7º. Assim, o art. 10 perderá sua relevância e necessidade dentro do contexto da legislação, tornando-se um elemento desnecessário na estrutura da Lei.
6 – Proposta para revogar o art. 11, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.Comentários:
A existência do art. 11 na Lei nº 3.877, de 2006, torna-se redundante, uma vez que a própria legislação já aborda as condições para a transferência de domínio. Essas condições estão alinhadas com o que é estabelecido no art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Este último artigo proíbe explicitamente a transferência de posse sem a autorização do Poder Público e também veta a transferência para aqueles que já são proprietários de imóveis urbanos. Portanto, o art. 11 não acrescenta informações ou diretrizes novas e pode ser considerado desnecessário dentro do contexto da Lei nº 3.877.
7 – Proposta para revogar o art. 18, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.Comentários:
O art. 18 da Lei nº 3.877, de 2006, tinha uma função crucial na política habitacional, proibindo que um mesmo cooperado ou associado fosse beneficiado mais de uma vez em programas habitacionais. Essa restrição era especialmente relevante considerando a escassez de recursos e o aumento da demanda por moradias. No entanto, o inciso VI do art. 4º, introduzido pelo Projeto de Lei 452, já aborda essa questão ao estipular que um interessado "não pode ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária". Dessa forma, o conteúdo do art. 18 já está incorporado no novo inciso VI do art. 4º, tornando a manutenção do art. 18 redundante e desnecessária.
8 – Proposta para revogar o art. 19, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar compatível com o programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;V – ter renda familiar compatível com o programa.Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.Comentários:
O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece critérios distintos para associados e cooperados no acesso a programas habitacionais. Tal diferenciação entra em conflito com o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado não possui justificativa clara ou objetiva. Portanto, a revogação do art. 19 se mostra como uma medida adequada para alinhar a legislação com os princípios de igualdade e justiça.
9 – Proposta para revogar o inciso II, do art. 22-A, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 22-A. A transferência de posse ou domínio de imóveis públicos destinados a programas habitacionais de interesse social situados em novos bairros, setores ou assentamentos populacionais só pode ser efetivada se a área do empreendimento contar, no mínimo, com:
(...)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 22-A. ................................
(...)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.(...)
Comentários:
O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece critérios distintos para associados e conveniados no acesso a programas habitacionais. Tal diferenciação entra em conflito com o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado não possui justificativa clara ou objetiva. Portanto, a revogação do art. 19 se mostra como uma medida adequada para alinhar a legislação com os princípios de igualdade e justiça.
EMENDAS PROPOSTAS
Na oportunidade, apresentamos as seguintes Emendas, nesta relatoria:
1 – Emenda para alterar o inc. V, do art. 1º, do Projeto de Lei nº 452, de 2023
Projeto de Lei 452
Emenda (MODIFICATIVA)
V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
Dê-se ao inc. V do art. 1º a seguinte redação:
“V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II — residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal.
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
Justificação:
A presente emenda aprimora a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
2 – Emendas para alterar os incs. I e II, do §1º do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Projeto de Lei 452
Emenda (MODIFICATIVA)
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – oitenta sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
Dê-se ao inc. IX do art. 1º a seguinte redação:
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I –
oitentasessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
Insira-se novo inc. ao art. 1º:
“XXI - O inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
II –
quarentavinte por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;JUSTIFICAÇÃO:
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
3 – Emenda para acrescentar o § 2º ao art. 13, da Lei nº 3.877, de 2006
Projeto de Lei 452, de 2023
Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
“XX - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
§ 2° As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, poderão requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal”.
Comentários:
É apropriado que cooperativas ou associações habitacionais tenham a capacidade de sugerir áreas públicas diretamente ao órgão encarregado da política habitacional do Distrito Federal por várias razões.
Primeiramente, essas entidades muitas vezes possuem um conhecimento profundo e específico das necessidades habitacionais de suas comunidades. Isso permite que façam sugestões informadas e contextualizadas, que podem ser mais alinhadas com as necessidades reais da população.
Em segundo lugar, permitir que essas organizações façam sugestões diretamente ao órgão responsável pode agilizar o processo de identificação e alocação de terras para habitação. Isso é especialmente crítico em cenários onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
Terceiro, essa abordagem pode também fomentar uma maior participação cidadã e engajamento comunitário nas políticas públicas. Isso não apenas legitima as ações do governo, mas também pode resultar em soluções mais eficazes e sustentáveis a longo prazo.
Por último, a inclusão direta de cooperativas e associações no processo de sugestão de áreas pode servir como um mecanismo de checks and balances, garantindo que as decisões tomadas sejam transparentes e responsáveis, minimizando assim o risco de alocações de terra inadequadas ou injustas.
4 – Emenda para acrescentar o art. 4º ao Projeto de Lei nº 452, de 2023
Projeto de Lei 452, de 2023
Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
Insira-se na proposição o art. 4º:
“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.”
Comentários:
A inclusão do Art. 4º no Projeto de Lei 452, de 2023, que estabelece um prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei, apresenta várias vantagens que reforçam sua adequação. Abaixo estão alguns argumentos que justificam essa emenda, como:
Clareza e Previsibilidade. Ao estabelecer um prazo específico para a regulamentação da lei oferece clareza e previsibilidade tanto para o governo quanto para os cidadãos. Isso permite que todas as partes interessadas se preparem adequadamente para a implementação da lei.
Eficiência Administrativa, já que um prazo definido incentiva a eficiência administrativa, garantindo que o Poder Executivo tome as medidas necessárias para implementar a lei de forma oportuna. Isso é especialmente importante para leis que têm impacto direto na vida das pessoas, como é o caso de uma lei relacionada à política habitacional.
Responsabilização, considerando que o estabelecimento de um prazo também serve como um mecanismo de responsabilização, permitindo que o Legislativo e o público em geral monitorem o progresso do Executivo na implementação da lei. Isso pode ser crucial para garantir que a lei seja efetivamente colocada em prática.
Alinhamento com Boas Práticas, dado que é uma prática comum e recomendada em muitas jurisdições estabelecer prazos para a regulamentação de novas leis. Isso assegura que as leis não permaneçam ineficazes devido à falta de regulamentação.
Facilita o Planejamento, dado que no prazo estabelecido, os órgãos governamentais relevantes podem planejar seus recursos e atividades de forma mais eficaz, garantindo que a regulamentação seja não apenas oportuna, mas também bem pensada e eficaz.
Redução de Incertezas, já que Leis sem regulamentação geram incertezas que podem afetar negativamente a eficácia da política pública. Um prazo para regulamentação ajuda a minimizar essas incertezas.
CONCLUSÕES
O Projeto de Lei é meritório, oportuno e eficiente, propõe alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal, com o objetivo de atualizá-la e torná-la mais inclusiva. O texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 452, de 2023, com as 6 emendas apresentadas nesta relatoria.
Sala das Comissões, de de 2023.
Deputado Deputado HERMETO
Presidente RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Indicação - (89797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a duplicação da Rodovia DF-150, localizada na Região Administrativa de Fercal - RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a duplicação da Rodovia DF-150, localizada na Região Administrativa de Fercal - RA XXXI..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Região Administrativa de Fercal que pleiteiam a duplicação da via, considerando os desafios diários enfrentados pelos motoristas que trafegam pela Rodovia DF-150, principalmente na região em decline da rodovia principalmente pelo fato de grande circulação de veículos pesados na região por conta da fábrica de cimento.
O aumento do tráfego de veículos tem gerado congestionamentos constantes, atrasos significativos e, o mais importante, colocado em risco a segurança dos usuários.
A duplicação da DF-150 é uma medida fundamental para conter esses problemas de trânsito e promover um deslocamento mais eficiente e seguro para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
PEPA
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CTMU - (89803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 7 - SACP - (89800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - CTMU - (89799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 6 - CTMU - (89801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/09/2023, às 17:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CTMU - (89796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/09/2023, às 17:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a melhoria da iluminação pública na Comunidade Alto Bela Vista, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a melhoria da iluminação pública na Comunidade Alto Bela Vista, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos que lutam incessantemente por melhorias na região.
A melhoria da instalação da iluminação trará mais segurança para a população, uma vez que reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 13:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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