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Despacho - 2 - SACP-IND - (103770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 17 de novembro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Moção - (103756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia atletas paralímpicos beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta, que especifica, pois diariamente lutam para representar o Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio a atletas paralímpicos beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta, que especifica, pois diariamente lutam para representar o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
1
ADRIELLY DE JESUS RANGE
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
DISTRITAL
2
ADRYAN EDUARDO DOS SANTOS SILVA
ATLETISMO
ESTUDANTIL A
3
ALAN SOUSA MARQUES DE OLIVEIRA
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
DISTRITAL
4
ALESSANDRO DOS SANTOS BARBOSA
VÔLEIBOL SENTADO
NACIONAL
5
ALOISIO ALVES LIMA JUNIOR
TÊNIS DE MESA
NACIONAL
6
ANA PAULA GONÇALVES MARQUES
VELA
DISTRITAL
7
ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS
GOALBALL
DISTRITAL
8
ANDRE PEREIRA ALVES
RÚGBI
DISTRITAL
9
ANDREA LOPES DA COSTA
TÊNIS DE MESA
DISTRITAL
10
ANE GABRIELY GONÇALVES BARBOSA
ATLETISMO
ESTUDANTIL A
11
ANTÔNIO MARCOS DO CARMO
VELA
DISTRITAL
12
CARLOS ALBERTO CHAVES DOS SANTOS
TÊNIS EM CADEIRA DE RODAS
DISTRITAL
13
CARLOS JUNIO BATISTA VIEIRA
ATLETISMO
DISTRITAL
14
CHRISLLEANY SILVA ALECRIM
ATLETISMO
DISTRITAL
15
CIBELE DA SILVA PEREIRA
TÊNIS DE MESA
DISTRITAL
16
CLA´UDIO IRINEU DA SILVA
VÔLEIBOL SENTADO
NACIONAL
17
DAIANE MENDES RODRIGUES
GOALBALL
DISTRITAL
18
DANIEL CARVALHO DOS SANTOS
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
DISTRITAL
19
DANIELE TORRES SOUZA
BADMINTON
NACIONAL
20
DAVIDSON DANIEL OLIVEIRA ALVES
RÚGBI
DISTRITAL
21
DÉBORA LORANE DA SILVA CORREIA
BOCHA
DISTRITAL
22
DHEYVID BISPO DE ALMEIDA
BADMINTON
DISTRITAL
23
DIEGO DA SILVA SANTOS
FUTSAL P/ PESSOA SURDA
DISTRITAL
24
DIOGO RODRIGUES DE SOUSA SANTOS
TIRO C/ ARCO
DISTRITAL
25
DOUGLAS DE OLIVEIRA GOUVEIA
FUTEBOL DE CAMPO P/ PESSOA SURDA
DISTRITAL
26
EBERSON ROCHA DO NASCIMENTO
FUTSAL P/ PESSOA SURDA
NACIONAL
27
EDERSON DA ROCHA NASCIMENTO
FUTSAL P/ PESSOA SURDA
NACIONAL
28
EDHUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
VÔLEIBOL SENTADO
NACIONAL
29
EDUARDO ANTÔNIO MARREIROS
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
DISTRITAL
30
EDUARDO DOS SANTOS VASCONCELOS
BOCHA
DISTRITAL
31
ELCIO CUNHA PIMENTA
NATAÇÃO
NACIONAL
32
EWERTON FELIPE ALVES ROSENDO
FUTSAL P/ PESSOA SURDA
DISTRITAL
33
FABIANO BALDOINO FERREIRA
VÔLEIBOL SENTADO
NACIONAL
34
FABRICIO AMORIM DA SILVA
NATAÇÃO
DISTRITAL
35
FELIPE DE RESENDE ANGELIM
TÊNIS EM CADEIRA DE RODAS
ESTUDANTIL A
36
FELYPE NOGUEIRA DE MENESES
FUTEBOL DE CAMPO P/ PESSOA SURDA
NACIONAL
37
FILIPE EDUARDO PEREIRA AGUIAR
NATAÇÃO
ESTUDANTIL A
38
FLAMARION PEREIRA DA SILVA
HIPISMO
DISTRITAL
39
GABRIEL ALVES BARRADAS
NATAÇÃO
DISTRITAL
40
GABRIEL ÂNGELO ARAÚJO
FUTEBOL DE 7
ESTUDANTIL A
41
GABRIEL SILVA LIMA
FUTEBOL DE 7
DISTRITAL
42
GRAZIELE MENDES MARQUES
GOALBALL
ESTUDANTIL A
43
GUILHERME MARCIÃO DA COSTA
TÊNIS DE MESA
NACIONAL
44
HALLEY PEREIRA DA CUNHA
ATLETISMO
GUIA
45
HELENA NUNES DE MORAES
TIRO C/ ARCO
DISTRITAL
46
HERMINO CASTRO FILHO
NATAÇÃO
DISTRITAL
47
IAN SANTANA STUKERT
ATLETISMO
DISTRITAL
48
IARA RODRIGUES GONÇALVES
VÔLEIBOL DE AREIA P/ PESSOA SURDA
DISTRITAL
49
IRANILDO CONCEIÇÃO ESPINDOLA
TÊNIS DE MESA
NACIONAL
50
ISAAC BARROS DE SOUZA
FUTEBOL DE 7
ESTUDANTIL A
51
JADE LANAI OLIVEIRA MOREIRA
TÊNIS EM CADEIRA DE RODAS
DISTRITAL
52
JAIME ALVES DE ALMEIDA
NATAÇÃO
DISTRITAL
53
JAMERSON OLIVEIRA RAMOS
VÔLEIBOL SENTADO
NACIONAL
54
JEFERSON CONRADO DOS SANTOS
ATLETISMO
ESTUDANTIL B
55
JEFERSON QUEIROZ CAVALCANTE
FUTEBOL DE 5
NACIONAL
56
JEFFERSON COSTA GONÇALVES
GOALBALL
NACIONAL
57
JESSICA DOS SANTOS MARTINS
GOALBALL
NACIONAL
58
JOÃO GABRIEL DE SOUZA LINS
BOCHA
ESTUDANTIL A
59
JOÃO PEDRO GABINO DA SILVA
ATLETISMO
ESTUDANTIL B
60
JOÃO PEDRO SALES BISPO
NATAÇÃO
DISTRITAL
61
JOÃO VICTOR PEREIRA DE BARROS OLIVEIRA
FUTEBOL DE 7
DISTRITAL
62
JONATHAN RIBEIRO GUEDES
TÊNIS DE MESA
DISTRITAL
63
JONES OTÁVIO SILVA DE CASTRO
NATAÇÃO
ESTUDANTIL A
64
JONYS RIBEIRO DA SILVA
GOALBALL
DISTRITAL
65
JOSE VICENTE SANTANA NETO
FUTEBOL DE CAMPO P/ PESSOA SURDA
DISTRITAL
66
KAUÃ YGOR SILVA PAZ
ATLETISMO
ESTUDANTIL A
67
KEMILY VITORIA DOS SANTOS COSTA
GOALBALL
ESTUDANTIL A
68
KEVIN ROCHA VERISSIMO
NATAÇÃO
ESTUDANTIL A
69
LARISSA NAKABAYASHI ROSSI LANGAMER
NATAÇÃO
NACIONAL
70
LEANDRA DIAS CORDEIRO
GOALBALL
DISTRITAL
71
LEANDRO MORENO DA SILVA
GOALBALL
DISTRITAL
72
LEONARDO BRUNO HENRIQUE CARVALHO COELHO
ATLETISMO
DISTRITAL
73
LINCOLN MÁRCIO BARBOSA
VÔLEIBOL DE AREIA P/ PESSOA SURDA
NACIONAL
74
LUCAS MENDONC¸A CARDOSO
VÔLEIBOL SENTADO
NACIONAL
75
LUCIANO REINALDO REZENDE
TIRO C/ ARCO
DISTRITAL
76
LUCIENE ANTONIA XAVIER JESUS
ATLETISMO
NACIONAL
77
LUIS FELIPE MAIA DE FREITAS
TÊNIS EM CADEIRA DE RODAS
ESTUDANTIL A
78
LUZETE PEREIRA FERNANDES
HIPISMO
DISTRITAL
79
MANUEL COSME ROSA PEREIRA
FUTEBOL DE 5
NACIONAL
80
MARCELO ALVES CONCEIÇÃO
BADMINTON
NACIONAL
81
MARCELO ALVES DA SILVA
FUTSAL P/ PESSOA SURDA
DISTRITAL
82
MARCELO MENDES RODRIGUES
FUTEBOL DE 5
NACIONAL
83
MARCOS FLÁVIO MARQUES DA SILVA
FUTEBOL DE CAMPO P/ PESSOA SURDA
NACIONAL
84
MARIA CECILIA LIMA DE OLIVEIRA
ATLETISMO
ESTUDANTIL A
85
MARIA FERNANDA GARCIA ALVES
TÊNIS EM CADEIRA DE RODAS
DISTRITAL
86
MARIA LUIZA GOMES DE SOUZA
GOALBALL
ESTUDANTIL A
87
MARIANA OLIMPIA SILVA
BOCHA
DISTRITAL
88
MARIÂNGELA SOUSA LOBATO
REMO
DISTRITAL
89
MENDELSON NOBERTO ALVES
VÔLEIBOL DE AREIA P/ PESSOA SURDA
DISTRITAL
90
MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS
ATLETISMO
GUIA
91
MILLEY NUNES LOPES
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
DISTRITAL
92
MIZAEL CASTRO SOUSA
GOALBALL
NACIONAL
93
PAULO ISAC DA SILVA
GOALBALL
DISTRITAL
94
PEDRO DAMASCENO DE MACEDO
NATAÇÃO
ESTUDANTIL A
95
PEDRO HENRIQUE MACHADO GARCIA
FUTEBOL DE CAMPO P/ PESSOA SURDA
DISTRITAL
96
PRISCILLA RODRIGUES PIRES
ATLETISMO
NACIONAL
97
RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA SILVA
ATLETISMO
DISTRITAL
98
RAPHAEL LIMA LUCENA
RÚGBI
DISTRITAL
99
RENAN TEIXEIRA PIMENTA
NATAÇÃO
ESTUDANTIL A
100
ROBSON ZEFERINO FERREIRA DANTAS
ATLETISMO
NACIONAL
101
SERAFIM EUDES DE OLIVEIRA MARCELO
BADMINTON
DISTRITAL
102
SIMONE FERNANDES DE SOUSA MACHADO
VÔLEIBOL DE AREIA P/ PESSOA SURDA
NACIONAL
103
SUZANY MATOS CORDEIRO
ATLETISMO
DISTRITAL
104
TÁRCIO DE ALMADA NASCIMENTO
BADMINTON
DISTRITAL
105
THIAGO PINHEIRO DA SILVA
TIRO C/ ARCO
DISTRITAL
106
VANILSON DA SILVA REGO
FUTEBOL DE CAMPO P/ PESSOA SURDA
DISTRITAL
107
VICTOR OLIVEIRA DE ALMEIDA
CICLISMO
DISTRITAL
108
VINICIUS LOURENÇO HONDA DE LIMA
TÊNIS DE MESA
ESTUDANTIL A
109
WAGNER DE SOUZA CLEMENTE
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
DISTRITAL
110
WALLESSON SILVA FERREIRA
FUTEBOL DE CAMPO P/ PESSOA SURDA
DISTRITAL
111
YAN JEFFERSON FERREIRA LIMA
FUTEBOL DE 7
ESTUDANTIL A
112
YAN KHALIL DE OLIVEIRA MARQUES
ATLETISMO
ESTUDANTIL A
Essa homenagem surgiu a partir da necessidade de se evidenciar os atletas, pessoas que se dedicam à pratica de um esporte e muitas vezes estão empenhados numa luta diária pela superação dos próprios limites, uma vez que o esporte é um eficaz agente de transformação social, como instrumento de combate à criminalidade, já que ocupa o tempo ocioso dos jovens.
Em verdade, a perseverança é um de seus vários predicativos, pois enfrentam a difícil tarefa de treinar exaustivamente para superar os próprios limites e quebrar recordes, além dos obstáculos representados pela falta de patrocínio e de apoio, o que infelizmente tem feito com que grande número de jovens talentos sejam perdidos.
O Distrito Federal avançou muito na promoção e defesa dos direitos dos atletas, mas ainda tem muito a construir. Dentre esses avanços, o Bolsa Atleta ampliou as oportunidades dos atletas e paratletas competirem.
É de se notar, inclusive, que Brasília entrou efetivamente no calendário dos grandes eventos esportivos mundiais.
É por essas razões que as Moções de Louvor procuram prestar homenagem a todos os atletas do Distrito Federal, que diariamente lutam para representar seus clubes e a nossa cidade em diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo ao atleta e as novas gerações.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 14:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103753)
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Brasília, 17 de novembro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103755)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 7 - SACP - (103751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(103710).
Brasília, 17 de novembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 17 de novembro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 17 de novembro de 2023
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (103735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 677/2023, que “Dispõe sobre a política de incentivo a pet shops que realizam o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 677, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 677, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Joaquim Roriz neto)
Dispõe sobre a política de incentivo a pet shop que realiza acolhimento de cão e gato em situação de abandono ou de maus-tratos ou que realiza doação de produto ou serviço veterinário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui política de incentivo à pet shop que realiza o acolhimento de cão e gato em situação de abandono ou de maus-tratos ou que realiza doação de produto ou serviço veterinário à sociedade de proteção animal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se pet shop o estabelecimento que tenha como atividade econômica o atendimento à necessidade de animais, que oferece produtos e serviços diversificados, como a comercialização de ração e de produto veterinário, além de serviços de banho e tosa, atendimento clínico, hospedagem, transporte, entre outros.
Art. 3º É assegurado ao pet shop que realiza o acolhimento ou a doação prevista no art. 1º desta Lei:
I - desconto de até 50% sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - desconto de até 50% sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
§ 1º Os descontos previstos nos incisos I e II serão calculados com base no espaço designado para o acolhimento do animal, na quantidade de animais acolhidos e/ou na quantidade de produtos ou serviços veterinários doados a sociedades de proteção animal.
§ 2º Se não houver mais espaço para acolhimento, o pet shop não mais fará jus ao desconto previsto, devendo o benefício ser calculado proporcionalmente até o mês em que houve o fornecimento do espaço.
§ 3º No caso de doação de produto ou serviço veterinário, o dirigente da sociedade de proteção animal beneficiada emitirá recibo em favor do pet shop doador, assinado pelo tesoureiro e pelo presidente da instituição, com discriminação do produto ou do serviço doado.
Art. 4º Para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, o pet shop deverá:
I - garantir a integridade do animal sob seu cuidado, protegendo-o contra maus-tratos;
II - assegurar ao animal alimentação e água em quantidade necessária ao seu desenvolvimento saudável;
III - garantir espaço adequado para vivência do animal com dimensões suficientes para o seu manejo seguro e condições satisfatórias de higiene;
IV - observar, sempre que possível, o tempo necessário para o desmame, conforme orientação de médico-veterinário;
V - proporcionar acompanhamento médico-veterinário, sempre que necessário, durante o período de acolhimento; e
VI - manter a vacinação atualizada e documentada em cartão de vacina;
VII – facilitar a visitação pública para fins de adoção responsável;
VIII – manter registro atualizado do número de animais acolhidos e adotados e do tempo de permanência no estabelecimento;
IX - manter registro atualizado da quantidade de produtos doados e de serviços veterinários prestados gratuitamente a sociedades de proteção animal.
Art. 5º O pet shop providenciará medidas para a adoção responsável do animal acolhido, podendo contar com o auxílio de ONG, sociedade de proteção animal ou outra entidade sem fins lucrativos que atue no processo de adoção de animais.
Art. 6º Os benefícios instituídos nesta Lei somente são permitidos ao pet shop que doa produtos ou serviços veterinários a sociedades de proteção animal ou que realiza o acolhimento para fins de adoção posterior, sendo vedada a comercialização desses animais.
Art. 7º O Poder Público fiscalizará o cumprimento das disposições desta Lei e aplicará as penalidades cabíveis em caso de infração ambiental relacionada aos animais em acolhimento.
Parágrafo único. O pet shop que obtiver os benefícios desta Lei e der causa a infração administrativa envolvendo o animal acolhido terá a penalidade agravada.
Art. 8º O Poder Público regulamentará esta Lei por meio do estabelecimento dos parâmetros de cálculo dos benefícios tributários previstos no art. 3º.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação deste substitutivo se justifica pela necessidade de aperfeiçoar o projeto original por meio de adequações gramaticais e de técnica legislativa, conforme os ditames da Lei Complementar 13, de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. Além disso, foram efetuadas alterações de mérito, descritas e justificadas abaixo.
O escopo do Projeto de Lei foi ampliado para incluir, dentre os beneficiários dos incentivos fiscais, os estabelecimentos pet shop que façam a doação de produtos ou serviços veterinários a sociedades de proteção animal. Esses estabelecimentos, apesar de não realizarem o acolhimento direto de animais em situação de rua ou de maus-tratos, por uma série de limitações que os impedem, estão contribuindo com as instituições que podem acolher e ministrar cuidados, de forma que também merecem receber o incentivo do poder público.
Além disso, foi aumentada a faixa de desconto do IPTU e do ISS para até 50%, pois entende-se que os valores de 5% e 10%, respectivamente, não são suficientes para incentivar a ação dos estabelecimentos, que terão gastos aumentados com atendimento médico-veterinário, medicamentos, alimentação e disponibilização de espaço adequado e boas condições de higiene aos animais acolhidos.
Ademais, foram incluídos os incisos VII, VIII e IX ao art. 4º, que estabelecem como deveres do estabelecimento: (VII) facilitar a visitação pública às suas instalações, para fins de promoção da adoção responsável, (VIII) manter do registro atualizado sobre o número de animais acolhidos e adotados e sobre o tempo de permanência no estabelecimento, (IX) manter registro atualizado da quantidade de produtos ou serviços doados a entidades de proteção animal. Essas informações são fundamentais para subsidiar o cálculo dos benefícios concedidos pelo Poder Público.
Por fim, por considerar que as alterações propostas são necessárias, pois aperfeiçoam a proposta inicial apresentada, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 677, de 2023.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 14:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (103741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 444/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 444/2023, que “Dispõe sobre a proteção, a formação e o emprego de cães de guarda e proteção no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 444/2023, de autoria do Deputado Roosevelt, o qual dispõe sobre a proteção, a formação e o emprego de cães de guarda e proteção no Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 14 artigos. O art. 1º dispõe sobre o objeto da Lei, que é regulamentar a formação e o emprego do cão de guarda e proteção, utilizado na defesa patrimonial e pessoal, em propriedades públicas e privadas, e quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.
O art. 2º define cão de guarda e proteção como sendo o animal de qualquer sexo, de porte adequado, com agressividade controlada, temperamento equilibrado e devidamente treinado por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão do adestramento.
O art. 3º estabelece procedimentos para a condução do cão de guarda e proteção, quando em locais de livre acesso ao público, o que inclui o uso de coleira, condução por pessoa habilitada e porte de documento que comprove o adestramento.
O art. 4º dispõe sobre a identificação com placas de advertência sobre a presença do animal nos locais do emprego do cão de guarda e proteção.
O art. 5º estabelece a exigência de carteira de vacinação atualizada, assinada por médico-veterinário com registro no órgão regulador da profissão.
O art. 6º dispõe que todo cão de guarda e proteção portará identificação e que o condutor portará documento comprobatório do adestramento do animal, além de habilitação para conduzi-lo.
O art. 7º estabelece que a locação dos cães de guarda e proteção será admitida quando realizada por empresa de adestramento cadastrada na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. O parágrafo único do dispositivo estabelece as obrigações do proprietário locador e do locatário.
O art. 8º trata das proibições, quais sejam a permanência do animal solto em locais públicos, a condução do animal sem focinheira ou por pessoa não habilitada e a permanência do animal solto na propriedade, de modo a possibilitar a sua fuga.
O art. 9º trata das sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento dos dispositivos da Lei.
O art. 10 dispõe que o animal que for utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em desacordo com esta lei será apreendido e apenas poderá ser restituído se não mais persistirem os motivos de apreensão. Caso contrário, ou caso o proprietário não reclame o animal, o mesmo poder ser doado ou resgatado por entidade de proteção animal.
O art. 11 estabelece que os órgãos públicos do DF poderão utilizar os serviços de cão de guarda e proteção, desde que cumpridas todas as normas que regem a contratação no âmbito da administração pública.
Os arts. 12, 13 e 14 tratam, respectivamente, das cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que a iniciativa visa proteger e regulamentar a formação e o emprego do cão de guarda e proteção, haja vista a lacuna legislativa acerca da matéria. O objetivo é minimizar os riscos da atividade, proteger a comunidade e os animais. De acordo com o parlamentar, atualmente os serviços são prestados de forma clandestina, o que compromete a segurança da prática e a integridade dos animais. Desta forma, a normatização da matéria é necessária, para se aumentar o controle e a atuação estatal, garantindo-se também a saúde e o bem-estar dos animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão visa disciplinar a proteção, a formação e o emprego do cão de guarda e proteção, utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em propriedades públicas e privadas e quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, no âmbito do Distrito Federal.
Diante da lacuna legislativa acerca da matéria, a proposição se torna necessária, pois a prestação desse serviço sem nenhum tipo de controle e regulação estatal coloca em risco a saúde e o bem-estar dos animais, além de comprometer a segurança da população e dos próprios prestadores de serviço.
Nesse sentido, o projeto é oportuno e relevante, pois visa minimizar os riscos da atividade e garantir que sejam respeitados os direitos e a integridade dos animais. Para tanto, veda quaisquer práticas que submetam o animal a maus-tratos e obriga o proprietário e o locatário a garantir alimentação adequada, assistência médico-veterinária, abrigo apropriado e transporte em condições de segurança.
Ademais, a proposição demonstra preocupação com a segurança da população ao estabelecer regras para o trânsito dos animais em vias e logradouros públicos, de modo a evitar fugas e ataques a pessoas.
Conclui-se, portanto, que o disciplinamento da matéria, conforme a proposição apresentada, é meritório e merece prosperar, pois contribuirá para minimizar os riscos da atividade, de modo a garantir o bem-estar dos animais e a segurança da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 444, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Requerimento - (103736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Requer a realização de Sessão solene em homenagem ao aniversário do 10º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, no dia 27 de novembro às 10h no plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão solene em homenagem ao aniversário do 10º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, no dia 27 de novembro às 10h no plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Inaugurado segundo Decreto 04.12.2014, o 10º BPM tem sede na QES AE 07, 08 E 09 – Setor de Industrias – Ceilândia – DF, atualmente comandado pelo Tenente Coronel EVERALDO RODRIGUES ARAGÃO. Em 2014 a Área da Cidade de Ceilândia, protegida pelo 8° BPM, foi dividida para melhor atender a população local. Então foi criado o 10° BPM com policiais oriundos do 8° BPM. Com essa divisão de área e efetivo, muitos policiais militares do 8° BPM tiveram que optar em permanecer no respectivo batalhão ou encarar o desafio de compor a nova unidade. Seu primeiro comandante foi o TC QOPM Adriano Meirelles Gonçalves que dedicava especial atenção à integração com a comunidade local, através de ações de cunho social inclusivas.
O Batalhão tem uma grande responsabilidade no policiamento ostensivo e atendimento à comunidade, pois a sua área abrange a maior favela da América Latina, o bairro do “Sol Nascente”.
A missão constitucional da Polícia Militar, através do 10º BPM é a realização do policiamento ostensivo geral, através dos diversos tipos e processos de policiamento, objetivando transmitir uma sensação de segurança desejada pela comunidade da área estabelecida no Plano de Articulação da Corporação dentro da RA IX – Ceilândia, conforme planejamento do II CPRO, devendo ainda:
I -Executar a polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de acordo com as modalidades de policiamento, conforme natureza, especialidade e área de responsabilidade, cumprindo as diretrizes do II CPRO e do DOP;
II -Aplicar a doutrina do policiamento comunitário nas ações policiais desenvolvidas;
III -Executar e fiscalizar o policiamento ostensivo fardado, desenvolvendo-se prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio,
IV -Cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais;
V -Realizar ações preventivas e repressivas, imediatas aos ilícitos penais e infrações administrativas, definidas em lei;
VI -Assistir à população de acordo com planos e ordens superiores;
VII -Atender a reclamações e queixas relativas ao policiamento ostensivo;
VIII -Atuar em casos de desordens e agitações;
IX -Interagir com os demais órgãos, públicos e privados, em especial com os de segurança, os quais estejam sediados ou que atuem em suas áreas geográficas de responsabilidade;
X -Prestar informações aos órgãos de comunicação sobre os problemas existentes e soluções adotadas na área geográfica de responsabilidade, conforme as orientações do II CPRO e do Centro de Comunicação Social da Corporação - CCS.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, em novembro de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 14:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 14:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 15:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 15:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (103740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 450/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 450/2023, que “Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 450/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual institui a Campanha de Conscientização dos Riscos de Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 6 artigos. O art. 1º institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, feita pelos tutores. Os § 1º e 2º estabelecem os objetivos da Campanha que são alertar sobre os perigos da medicação animal sem receita e estimular idas regulares ao veterinário.
O art. 2º estabelece as diretrizes da Campanha. O art. 3º dispõe sobre a necessidade de campanhas publicitárias sobre os perigos da automedicação animal. O art. 4º dispõe que as despesas correntes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
O art. 3º trata da regulamentação da Lei pelo Executivo. O art. 4º trata da cláusula de vigência.
Na Justificação, o nobre Deputado afirma que a proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção, saúde e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa no âmbito do Distrito Federal. Ressalta ainda que há uma perigosa cultura de automedicação dos animais e que é obrigação do Estado alertar sobre esses perigos e incentivar as idas regulares ao médico-veterinário.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão visa instituir Campanha de Conscientização sobre os Riscos da Medicação Animal, sem prescrição de médico-veterinário, pois trata-se de prática perigosa, que pode ocasionar sérios riscos à saúde do animal. Nesse sentido, são diretrizes da Campanha divulgar os riscos da automedicação em animais, incentivar idas regulares ao médico-veterinário e combater informações falsas.
A proposição é meritória, pois visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção, saúde e bem-estar dos animais. No entanto, tramita nesta Casa de Leis matéria de teor idêntico, qual seja o Projeto de Lei nº 2.098, de 2021, de autoria deste relator, que institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Nesse sentido, em consonância com o disposto no art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação na Câmara Legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 450, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 6 - SACP - (103743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição retirada de tramitação, conforme solicitado no Requerimento nº 1012/2023 e determinado pelo Despacho SELEG (103716). Processo concluído.
Brasília, 17 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 17 de novembro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 17 de novembro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 17 de novembro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 17 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (103734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 677/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 677/2023, que “Dispõe sobre a política de incentivo a pet shops que realizam o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 677/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual dispõe sobre a política de incentivo a pet shops que realizam o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos e dá outras providências.
A presente proposta é composta por nove artigos. O art. 1º apresenta o objeto da Lei, que é regulamentar política de incentivo a pet shops que realizam o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos.
O art. 2º estabelece que pet shop é o estabelecimento que tenha como atividade econômica o atendimento à necessidade de animais, além de oferecer diversos produtos e serviços.
O art. 3º dispõe sobre os incentivos que serão assegurados aos pet shops que fizerem o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos: (I) desconto de até 5% sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; (II) desconto de até 10% sobre o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O art. 4º dispõe sobre os requisitos que os pet shops devem cumprir para assegurar a obtenção dos benefícios: (I) garantir a integridade dos animais sob seus cuidados; (II) assegurar alimentação e água em quantidade necessária; (III) garantir espaço adequado para a vivência dos animais, com dimensões suficientes; (IV) observar o tempo necessário para o desmane, sempre que possível; (V) proporcionar acompanhamento médico, sempre que necessário; (VI) manter a vacinação atualizada e documentada.
O art. 5º estabelece que os pet shops providenciarão medidas para a adoção responsável dos cães e gatos sob seus cuidados, podendo contar com o auxílio de ONGs, sociedades de proteção animal ou outras entidades sem fins lucrativos.
O art. 6º dispõe que os benefícios instituídos por esta lei somente são permitidos aos estabelecimentos que realizam o acolhimento para fins de doação posterior, sendo vedada a venda desses animais.
O art. 7º estabelece que o Poder Público providenciará as medidas necessárias para a fiscalização e aplicação de penalidades cabíveis.
O art. 8º dispõe sobre a regulamentação da lei pelo Poder Público, que deverá estabelecer os parâmetros de cálculo dos benefícios tributários com base no número de animais, no período de acolhimento e no espaço dedicado para este fim.
Segue a cláusula de vigência no art. 9º.
Na Justificação, o nobre Deputado afirma que a proposição objetiva estabelecer um incentivo aos pet shops que realizem o acolhimento de cães e gatos abandonados ou sujeitos a maus-tratos, para posteriormente serem adotados. O projeto institui benefícios tributários que tenham correlação com o espaço dedicado ao acolhimento, a quantidade de animais acolhidos e a duração do período de acolhimento. A política de incentivo seria uma forma de o Estado apoiar a adesão dos estabelecimentos nessa prática de acolhimento e proteção de animais vulneráveis.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é conveniente e oportuno, pois estabelece política de incentivo fiscal para estabelecimento pet shop que optar por acolher cães e gatos abandonados ou sujeitos a maus-tratos, para posterior adoção. A medida visa incentivar o setor privado a contribuir para o bem-estar animal e para a promoção da adoção responsável, de modo a reduzir a quantidade de animais em situação de abandono e de maus tratos, no Distrito Federal.
No entanto, apesar de meritório, a proposta apresentada necessita aperfeiçoamento, o que ensejou a propositura de substitutivo de relator, em apartado a este parecer. Dentre as principais alterações feitas ao texto original, estão a ampliação do escopo do projeto, para incluir estabelecimentos que façam doação de produtos ou serviços veterinários a sociedades de proteção animal.
Além disso, foi aumentada a faixa de desconto do IPTU e do ISS para até 50%, pois entende-se que os valores de 5% e 10%, respectivamente, não são suficientes para incentivar a ação dos estabelecimentos, que terão gastos aumentados com atendimento médico-veterinário, medicamentos, alimentação, entre outros.
Ademais, foram incluídos os incisos VII, VIII e IX ao art. 4º, que estabelecem como deveres do estabelecimento: (VII) facilitar a visitação pública às suas instalações, para fins de promoção da adoção responsável, (VIII) manter do registro atualizado sobre o número de animais acolhidos e adotados e sobre o tempo de permanência no estabelecimento e (IX) manter o registro atualizado da quantidade de produtos ou serviços veterinários doados a sociedades de proteção animal.
Por fim, conclui-se que o PL apresentado visa colaboração entre o poder público e o setor privado para maior efetividade das políticas de proteção animal, na direção de uma sociedade mais ética e consciente, comprometida com o bem-estar animal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 677, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 14:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (103728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 698/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 698/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º altera o art. 61 da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, para prorrogar as licenças de atividades econômicas emitidas por tempo indeterminado e as licenças emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal.
O art. 2º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 10/2023 – SEDET/GAB, a senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal afirma que o ano de 2023 ainda reverbera os prejuízos ocasionados pela pandemia de COVID 19, com prejuízos à saúde e à economia. Os órgãos que autorizam a localização e o funcionamento de atividades econômicas ficaram sobrecarregados, o que dificultou a renovação das autorizações. Desta forma, o PL proposto visa evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e sofram prejuízos nas ações de fiscalização.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “b”, “d”, “g” , do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
A proposta objetiva alterar o art. 61 da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, para determinar que as licenças de funcionamento com prazo indeterminado permaneçam válidas até 31 de dezembro de 2026 e prorrogar o vencimento de licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, para 30 de junho de 2024.
A pandemia de Covid-19 afetou especialmente as micro e pequenas empresas, com queda brusca na demanda, interrupção das atividades e fechamento definitivo de diversos empreendimentos. Nesse sentido, a proposição apresentada é oportuna e meritória, pois a regularização do licenciamento ajudará a manter a arrecadação de impostos e a economia ativa por parte dos empreendedores que eventualmente pretendiam encerrar suas atividades ou que poderiam ser prejudicados com eventual fiscalização.
Em relação à única emenda apresentada, esta visa alterar o art. 61 da Lei nº 5.547/2015, de modo a manter por prazo indeterminado as licenças que já foram emitidas com prazo indeterminado. A medida é oportuna, pois visa criar um ambiente empresarial menos burocrático e mais estável, que ofereça maior segurança jurídica para o setor produtivo e para o poder público do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 698, de 2023, e da Emenda nº 01.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 14:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 17 de novembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 17/11/2023, às 14:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 17 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 17 de novembro de 2023
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Folha de Votação - CAF - (103717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.260/2021
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação das emendas nºs 05 e 09, e submenda nº 10;
Pela rejeição das emendas nºs 01, 06 e 07;
Emendas canceladas nº 03, 04 e 08;
Emenda retirada nº 02.
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
P
X
Deputado Pepa
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 17/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 10:11:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:07:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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