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Folha de Votação - CCJ - (103980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 156/2023
Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 21/11/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 13:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 17:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103980, Código CRC: 61f622b8
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Folha de Votação - CEOF - (103979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1689/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 20/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103979, Código CRC: 8e3109e5
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Despacho - 13 - CEOF - (103977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4, do Deputado Jorge Vianna, pela admissibilidade e aprovação, na forma do Substitutivo nº 29, o qual acatou as emendas 4, 5 e 10 aprovadas pela CDESCTMAT e CFGTC, também acatou as emendas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 28 aprovadas na CFGTC, todas na forma do substitutivo dessa CEOF, e pela rejeição das emendas 3, 6, 7, 8, 9 e 22, aprovado na 9ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 16/11/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 21 de novembro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/11/2023, às 11:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103977, Código CRC: d3840f4c
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 16:54:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103973, Código CRC: 0725a30c
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 16:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103974, Código CRC: 7857ec67
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 16:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103971, Código CRC: 63dfcaf2
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 16:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103972, Código CRC: 2ddf13dd
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 16:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103976, Código CRC: df9bbc58
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - cdc
Projeto de Lei nº 327/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 327/2023, que “Obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado: Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor, o Projeto de Lei nº 327/2023, que “obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
A presente proposta visa garantir a inclusão das pessoas com deficiência visual em todos os aspectos da vida em sociedade, inclusive no acesso ao transporte público.
O autor informa que o transporte público ainda apresenta uma série de barreiras para as pessoas com deficiência visual. Como exemplo, tem-se a falta de informações precisas e atualizadas sobre a previsão de chegada dos ônibus nos pontos de parada, bem como a falta de recursos de orientação de trajeto acessíveis a esse público.
Por essa razão, a presente proposta de lei visa obrigar o Distrito Federal a implantar um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O projeto possui sete artigos: O art.1º cria a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto; o art.2º estabelece que o aplicativo deverá conter informações atualizadas em tempo real sobre a previsão de chegada do ônibus nos pontos de parada do Distrito Federal, bem como recursos de comando de voz para orientação de trajeto; o art.3º informa que o aplicativo deverá oferecer recursos de VoiceOver para o usuário com deficiência visual, que permitam a ambientação ao longo do trajeto, roteirizador e criação de pontos de referência personalizados; o art. 4º estabelece que o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente; o art. 5º trata sobre as despesas; o art. 6º. estabelece a vacância da lei na data de publicação; e o art. 7º revoga todas as disposições em contrário.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso da Proposição sob exame.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 327/2023, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, oportunidade e conveniência.
O Projeto de Lei nº 327/2023, que propõe a implantação de um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual no Distrito Federal, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto, é uma iniciativa louvável que busca promover a inclusão desses cidadãos no acesso ao transporte público.
O Projeto de Lei visa eliminar as barreiras existentes no transporte público para as pessoas com deficiência visual, garantindo que elas tenham acesso a informações precisas e atualizadas sobre a previsão de chegada dos ônibus nos pontos de parada. Além disso, a inclusão de recursos de comando de voz proporcionará uma orientação de trajeto mais eficiente, contribuindo significativamente para a acessibilidade desse público.
O projeto destaca a importância de o aplicativo conter informações atualizadas em tempo real sobre a previsão de chegada dos ônibus nos pontos de parada do Distrito Federal. Essa disposição visa assegurar que as pessoas com deficiência visual tenham acesso a dados precisos e confiáveis, permitindo um planejamento mais eficiente de seus deslocamentos.
Além disso, o projeto dispõe sobre a necessidade de o aplicativo oferecer recursos de VoiceOver, ambientação ao longo do trajeto, roteirizador e criação de pontos de referência personalizados. Essas características específicas são essenciais para atender de maneira eficaz às necessidades dos usuários com deficiência visual, proporcionando uma experiência de transporte mais autônoma e segura.
O Projeto de Lei estabelece sanções para o descumprimento das disposições da lei, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente. Essa medida é crucial para garantir a efetividade do projeto, incentivando o cumprimento das obrigações estabelecidas e assegurando que a proposta não seja negligenciada. A proposta representa um avanço significativo na garantia dos direitos desses cidadãos, contribuindo para uma sociedade mais justa e inclusiva
Diante do exposto, a Comissão de Defesa do Consumidor expressa seu parecer, no mérito pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 327/2023, reconhecendo sua importância na promoção da inclusão e acessibilidade para as pessoas com deficiência visual no âmbito do transporte público no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
DEPUTADO chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103967, Código CRC: 01447483
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Projeto de Lei - (103965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera o art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para que constem, como pessoas com deficiência, os transplantados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. São consideradas pessoas com deficiência os transplantados e aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil não existe uma legislação específica referente a garantia de direitos da pessoa transplantada, sobretudo quando se refere a aspectos trabalhistas; a presente proposta, portanto, visa conceder aos transplantados os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência.
Isso porque, em que pese um dos objetivos do transplante é proporcionar ao paciente o retorno às atividades cotidianas, incluindo o trabalho, a cirurgia para transplante não é a cura, e sim um tratamento.
Os transplantados passam a ser pacientes crônicos e precisam utilizar imunossupressores por toda a vida. E, como se sabe, a doença crônica fragiliza a pessoa não só fisicamente, como mental e emocionalmente.
Ademais, são inúmeras as dificuldades enfrentadas pelos pacientes transplantados a volta ao mercado de trabalho, pois quando se fala em reinserção laboral, a dificuldade está associada ao preconceito de alguns empregadores em relação à capacidade do transplantado.
O desafio também existe no âmbito social, já que o convívio fica, muitas vezes, restrito à família ou a um cuidador.
Essas são algumas das razões que justificam a necessidade de que conste em texto legal a possibilidade de que esses pacientes sejam equiparados às pessoas com deficiência, e então consigam ter acesso a benefícios que possam garantir melhor qualidade de vida e até mesmo assegurar um mínimo existencial como é o caso daqueles pacientes transplantados que em algumas situações não possuem meios de prover sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Diante do exposto e constatada a relevância da proposta que se alinha ao princípio constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:18:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (103964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1570, de 2020.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 21 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/11/2023, às 11:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (103963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 11:15:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103963, Código CRC: 7108012b
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (103970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 16:56:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103970, Código CRC: 20228e6d
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 16:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103969, Código CRC: 88bfd786
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 16:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (103961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, a instalação de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, no condomínio Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, a instalação de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, no condomínio Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população.
A Atenção Básica é a principal porta de entrada dos usuários ao Sistema Único de Saúde (SUS). As Unidades Básicas de Saúde representam a principal estrutura para a Atenção Básica, garantindo aos cidadãos acesso a uma saúde de qualidade.
A construção dessa UBS irá descentralizar o atendimento e dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde, garantindo os princípios para atenção básica de acessibilidade, coordenação do cuidado, vínculo, continuidade e integralidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 2 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (103954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
À SELEG.
Em atendimento ao despacho de 17.11.2023, verificou-se que há um pequeno erro material na redação do projeto, razão pela qual não será possível corrigi-lo sem apresentar um novo projeto. Assim, foi apresentado um requerimento com o pedido de retirada de tramitação, já encaminhado à SELEG, razão pela qual o projeto ora em análise será arquivado.
Atenciosamente.
Brasília, 21 de novembro de 2023
adovaldo dias de medeiros filho
Assessor da Deputada Dayse Amarilio
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (103956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
À SELEG.
Em atendimento ao despacho de 17.11.2023, verificou-se que há um pequeno erro material na redação do projeto, razão pela qual não será possível corrigi-lo sem apresentar um novo projeto. Assim, foi apresentado um requerimento com o pedido de retirada de tramitação, já encaminhado à SELEG, razão pela qual o projeto ora em análise será arquivado.
Atenciosamente.
Brasília, 21 de novembro de 2023
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (103957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 11:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (103959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 11:05:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (103960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 11:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (103955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, verificar o regime de tramitação.
Brasília, 21 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 11:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (103952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Adolfo de Moraes Cavalcante
Adriana Cuoco Portugal
Adriene Cardoso de Amorim Silvio
Aguinaldo Sebastião de Rosa Lima
Alessandra Rúbia de Oliveira Grance Janiques
Allan Silva Xavier
Amanda Cristina de Jesus Macilom
Amaury Roboredo
Ana Beatriz Andrade Melo Fernandes
Ana Beatriz Brandão
Ana Carolina Torelly
Ana Celia Antonia de Souza
Ana Cristina Ferreira do Nascimento
Ana Luiza Xisto Varela Araújo
Ana Maria Ferreira Gomes
Ana Paula Soares Fernandes
André Luiz Goes de Oliveira
Andréia Teixeira Nobre de Souza
Andressa de Castro Del’esposti Mazzoco
Ângela Alves Ribeiro
Anna Cristina Fontenelle
Anna Patrícia de Pinho Silva
Antônio George Galeano Da Silva
Aquiles Santos Cerqueira
Armando de Araújo Cardoso
Bruna Rodrigues da Silva
Carla Albino da Silva
Carla Cristina Rios De Souza
Carlene Martins Teid
Carmelita Lima Alves
Cássia Maria Dias Bicalho Manhães
Cátia de Andrade Buono
Celia Cristina Medeiros de Moraes Baia
Celina Mendes de Araújo
Cibele Martins
Claudia Mayrink Silveira
Cláudia Paixão da Silva
Cleiber Lopes Gonçalves
Cleonice Maria da Silva
Cleta Martins da Silva Mendes
Cleusa Antônio Mendonca
Climério B. da Silva
Coraci de Mendonça Del Sarto
Cristiane Braga Pereira Rocha De Paiva
Cristiane Maria Gonçalves
Cristina Valadares Assunção Ohashi
Dagmar Tavares Sandoval da Silva
Daihany Cristina Tavares
Dalva de Oliveira Honório
Daniel Aragão De Macedo
Daniel da Mottaa Girardi
Daniel Rabelo
Daniela Monteiro Souza
Danielle Kenya Andrade Barbosa
Darlene Alves de Carvalho Barbosa
Dartnélia Cássia Bezerra Sousa
Débora Cardoso de Oliveira
Débora Cristina de Sousa Paulino
Debora Samella de Jesus Xavier
Décio Del Sarto
Deize Lúcid Gaspar Menezes
Delma Brandão
Derotóvio Otílio Dos Santos Júnior
Djalma Dias Sousa
Djanira Ferreira Paixão
Doli Marina Gonçalves Scarpelin
Doranice Dinato
Edileuza Ximenis Chaves Dos Santos
Edinan Oliveira Neto
Edna Maria Da Silva De Souza
Edneide Maria Avelino
Eduardo Reinaldo da Silva
Elaine Araújo Rocha Silva
Eleuza Maria da Silva
Eliana de Oliveira Macedo
Elisete da Cunha Coutinho Nascimento
Érica Carolina Iane Tedesque
Erudite Paes Landim
Euler Das Dores Pereira De Souza
Eunice Dias Mundim
Evandro Bezerra Freire
Evanir Valentin de Melo Da Moita
Fabiana dos Santos Alves Câmara
Fabiana Renata Cardoso Torres
Fabrício Rodrigues Brito
Felícia Guerra Filha
Fernanda Duarte Ribeiro
Fernanda Cristina de Freitas Magliano
Fernando Henrique Pinto De Almeida Vasconcelos
Flávio José de Morais
Francisca Maria de Oliveira
Gabriel de Mattos Martins
Genivan Rosa da Silva De Souza
Gisela Nonato de Souza Viana
Gisleine Gonçalves de Souza Melo
Glória Teixeira
Gracilda Maria Duarte da Costa
Gracilene Gama Lopes dos Santos
Gutemberg Rodrigues de Oliveira
Heloísa Helena Horta Santos
Heloísa Maria Suñer Caddah
Henrique Gustavo Tamm
Henrique Pereira Nascimento Vieira Lima
Idalene Aparecida André
Iêda Maria Ramos Aguiar
Ione Evangelista Couto
Iraides Silva Lima
Irene de Oliveira Stuckert
Isabel Pereira Martins
Isabelle Belfort Bazilio Torres
Ivaneide Nunes Da Costa
Izidio Santos Júnior
Janaína de Jesus Correia
Janaína Ramos De Miranda
Jaqueline de Jesus Correia
Jeovânia Rodrigues Silva
Joana Darc dos Santos
João Urçula de Miranda
João Valdenir J. Rodrigues
José André Diogo Neto
José de Lima Filho
Josélia Leite Flores do Nascimento
Josilene Batista dos Reis
Júlia Fleury Caldas Rosário
Jurema Maria de Sousa Baesse
Laís Helena Riecken Teixeira
Larissa Bezerra Da Silva
Lauri Tadeu Corrêa Martins
Lenize Baseggio
Letícia Silva Corpes De Sousa
Lidia de Oliveira De Assis
Ligene Chandler Bezerra
Lilian Rejane Müller Silva
Lourdes Benelli
Lucélia Maria Fernandes Marques
Lúcia de Fátima Casemiro Zago
Lúcia Helena de Jesus
Luzmarina Andrade Gomes
Maira Reina Souza Dantas
Marcelo Miycon Gonçalves Jesus
Márcia Cristina Alves de Souza
Márcia Paula Vieira
Marco Guimarães Grande Pousa
Marcos Paulo Lima Domingos
Maria Ângela Loureiro
Maria Antônia Leite
Maria Aparecida Alves Xavier dos Santos
Maria Aparecida Castro Silva
Maria da Cruz Rocha
Maria de Fátima De Oliveira Cardoso
Maria de Fátima Ferreira Leitão
Maria de Fátima Ferreira Leitão
Maria de Lourdes Almeida de Sousa
Maria de Lourdes de Oliveira Rodrigues
Maria de Lourdes Gomes do Nascimento
Maria de Lurdes Couto
Maria de Lurdes da Silva
Maria de Nasaré Carvalho Oliveira
Maria do Carmo Castro Silva
Maria do Carmo Freitas
Maria do Rosário de Jesus Figueredo
Maria do Socorro Martins
Maria dos Reis da Silva
Maria Helena Peixoto
Maria Isabel Gonçalves
Maria Isabel Sequeira Teles.
Maria José de Oliveira
Maria José Oliveira De Souza
Maria Lucineide de Araújo
Maria Madalena Rodrigues
Maria Oneide Miranda da Silva Souza
Maria Paula Fleury Caldas do Rosário
Maria Paula Soares
Maria Rosália Botelho de Araújo
Maria Salvadora Lopes de Araújo
Maria Salvadora Marreiros
Maria Solange Damasceno
Marileide Rodrigues Miranda
Marina de Souza Rocha
Marizélia Rodrigues de Araújo
Marlene Pereira Leal
Marta Gonçalves de Oliveira
Matheus dos Santos Silva
Matilde Santos Moraes
Mauricio Dino de Souza
Mauricio Teixeira Rocha Oliveira
Mauro Xavier Carneiro
Meire Martins
Miguel Martins de Oliveira
Miriam Marques Nery
Moacir Paula Avelar Segundo,
Monica Custódia da Silva
Monica Helise Diniz de Andrade
Monique Medeiros Baia Varejão
Nabor Tapajós Caldas
Nancy Bittar
Nayara dos Santos Oliveira
Nelson Roberto Gomes da Silva
Nelson Suassuna da Moita
Niedja Bartira Rocha Nogueira
Nilda Gomes da Silva
Nizoeth de Sousa Tocchio
Nohane Grasielle Anésia Ferreira
Onelice da Cunha Nogueira Paranaguá
Poliana Bernardes Gonçalves
Priscilla de Jesus Correia
Rafaella Rangel Stracquadanio
Raimunda Nonata Flores Dos Santos
Raimunda Paulino Da Silva
Regiane Valério Dos Santos
Regina Célia Jussiane Puhle
Regina Cordeiro da C. Lucas
Regina Maria da Silva
Regina Maria da Silva
Regina Selma de Sousa
Renan Barbosa da Silva
Renata Rayana Vieira dos Santos
Renilda Aparecida Honório
Rita de Cássia Ferreira
Rita Cristina Rodrigues Silva
Rita Iolane Martins Diaz
Rosa Helena Cordeiro Bembom Garcia
Rosa Maria Maciel Mamar Aragão Carneiro
Rosana Anselmo Coelho dos Santos Nascimento
Rosemary Martins do Nascimento
Rosiane Barbosa de Sousa
Rosilda Martins Cardoso
Rosilene Rodrigues Galvão
Rosirene da Rocha Reis Xavier
Sandra Cristina Silva Dutra,
Sandra Soares
Sandro Eduardo Borba
Sebastião Ricardino De Oliveira
Silvelândia De Jesus Santos Silveira
Soraya Ribeiro Benquerer
Susana Durangue De Lima Dos Reis
Tânia Alves Pinto
Tatiana A. Cisi Rocco
Tatiane Nunes Pinheiro Cavalcante Machado
Thamara Ramirez Carvalho Amorelli
Thaylon Regis Agrela de Oliveira
Valkiria Souza Teixeira Andrade
Vanessa Alves Rosa de Oliveira
Vanja Alves Daniel de Marrocos
Vera Lúcia Belotto Scalabrin
Vera Lúcia dos Santos Dia
Victor Fonseca Vieira
Vinne Souza de Oliveira
William Fernando da Silva
Zouraide Guerra Antunes Costa
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos voluntários que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
O Dia Internacional do Voluntário foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1985 para incentivar e promover ações de voluntariado ao redor do mundo. De acordo com a ONU, “o voluntário é o jovem ou o adulto que devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos.”
Os voluntários exercem papel de grande relevância, pois atuam em áreas como saúde, educação, entre outras, e doam seu tempo e trabalho com o objetivo de apoiar pessoas. Assim, precisamos estimular que o espírito de solidariedade se espalhe pelo mundo através de diferentes ações realizadas por voluntários, pessoas que usam suas habilidades e dons em prol de uma causa ou necessidade.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com o trabalho voluntário desenvolvido em nossa cidade, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 14:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 7 - CEOF - Aprovado(a) - (103947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2260/2021
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
A proposição autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública, para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
O art. 2º dispõe que a concessão da prestação dos serviços deve ser realizada conforme a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Conforme o art. 3º, o prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas devem constar no contrato de concessão.
Segundo tal Exposição de Motivos, a SEMOB sugere uma concessão à iniciativa privada que permita aportar capital privado na totalidade das obras necessárias e introduzir uma gestão mais eficiente dos serviços no complexo. Pretende-se que a concessionária seja remunerada exclusivamente pela exploração da área locável do complexo, pela exploração dos estacionamentos da plataforma e dos Setores de Diversão Sul e Norte, pela exploração da publicidade nos painéis de informação do complexo, pela cobrança da acostagem dos ônibus e pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, devendo pagar ao poder concedente uma outorga anual de, no mínimo, 2,5% do valor total da arrecadação bruta.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Os estudos apresentados no procedimento de manifestação, apontam a urgente necessidade de investimentos na Rodoviária do Plano Piloto, abrangendo ações de recuperação estrutural, requalificação das edificações, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação das operações, entendemos que a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 1995, é uma alternativa viável e oportuna para trazer melhorias aos cerca de 600 mil passageiros que circulam diariamente pelo local, o mais movimentado terminal rodoviário do Distrito Federal. A concessão para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar o complexo, por prazo previsto de 20 anos.
Conforme a minuta de contrato apresentada em audiência pública, a pretendida concessão não acarreta despesas ao poder concedente, não cria cobranças aos usuários do transporte coletivo.
A proposição em comento não acarreta aumento de despesas nem tampouco renuncia de receitas tributárias sendo portanto adequado sob o ponto de vista orçamentário e financeiro.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças, manifestamos voto pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE, do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, com as Emendas nº 5, 9 e 10 pela INADMISSIBILIDADE das Emendas nº 1, 6 e 7. Importante destacar que as Emendas nº 3, 4 e 8 foram CANCELADAS. A Emenda nº 2 foi RETIRADA.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 14:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (103945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a permissão de entrada de garrafas de água em eventos e shows no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica permitida a entrada de garrafas de água de até 1.5 litros, por pessoa, em eventos e shows, públicos e privados realizados no Distrito Federal.
Art. 2º - Os organizadores de eventos e shows devem informar claramente aos participantes sobre a permissão de entrada de garrafas de água, promovendo a conscientização sobre a importância da hidratação.
Art. 3º - A permissão prevista neste projeto de lei não isenta os participantes das normas de segurança e regulamentos estabelecidos pelos organizadores de eventos e shows.
Art. 4º - O descumprimento desta lei sujeitará os responsáveis pelo evento a penalidades, conforme regulamentação específica.
Art. 5º - Caso a Temperatura prevista para o dia do evento seja superior a 30º, os organizadores do evento, deverão disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de “ilhas de hidratação” de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao consumidor;
Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir o direito fundamental à saúde e à segurança dos cidadãos que frequentam eventos e shows no Distrito Federal, proporcionando-lhes condições adequadas de hidratação durante tais ocasiões.
O acesso a água potável é essencial para a manutenção da saúde, especialmente em ambientes de grande concentração de pessoas, como eventos e shows. A limitação ou proibição da entrada de garrafas de água pode resultar em situações prejudiciais à saúde dos participantes, especialmente em momentos de alta temperatura ou em eventos de longa duração.
Ao permitir a entrada de garrafas de água de até 1.5 litros, este projeto de lei busca promover a prevenção de problemas de saúde relacionados à desidratação, tais como insolação e mal-estar, que podem ser agravados em ambientes de aglomeração.
Além disso, ao conscientizar os participantes sobre a importância da hidratação, este projeto visa contribuir para a promoção de hábitos saudáveis, incentivando o consumo de água como parte integrante de um estilo de vida equilibrado.
Importante ressaltar que a permissão proposta não isenta os organizadores de eventos e shows de implementarem medidas de segurança e regulamentações específicas, garantindo a integridade dos participantes e o bom andamento das atividades.
Dessa forma, a presente proposta busca conciliar a liberdade do cidadão de cuidar da própria saúde com a necessidade de manter a ordem e a segurança nos eventos realizados no Distrito Federal, promovendo, assim, uma experiência mais saudável e segura para todos os envolvidos.
Este projeto de lei está alinhado com princípios fundamentais da legislação, que visa assegurar o bem-estar da população e promover condições dignas de participação em eventos sociais e culturais.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que visa atender a uma demanda essencial para o bem-estar e a saúde dos cidadãos que participam ativamente da vida cultural e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 10:58:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (103943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED nas avenidas via M1 Norte/Sul, via M2 Norte/Sul, via M3 Norte/Sul, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED nas avenidas via M1 Norte/Sul, via M2 Norte/Sul, via M3 Norte/Sul, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (103953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED na avenida via EQNN 1/3 Ceilândia Norte, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED na avenida via EQNN 1/3 Ceilândia Norte, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (103948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED nas avenidas via 02, via 03 e via 04, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED nas avenidas via 02, via 03 e via 04, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (103951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer, nos termos do artigo 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a retirada de tramitação do PL 764/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 764/2023 e seu posterior arquivamento.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação do Projeto de Lei acima especificado, em razão de erro material ali contido, que será corrigido em momento futuro.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 10:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (103946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 10:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 16:57:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (103939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 586/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 586/2023, que “Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 586/2023,de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art.1º transforma determinadas simbologias da estrutura existente de cargos em comissão e funções de confiança, sem alteração nos valores de remuneração, na forma estabelecida no Anexo I. Em decorrência, adequa o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, estabelecido pelo Anexo II, da Lei nº 4.356/09, nos termos do Anexo II do presente PL.
Por sua vez, o art. 2º transforma a função de confiança de Assessor Técnico e de Supervisor (FC-04) no cargo em comissão de símbolo TC-CC-1, de provimento exclusivo por servidor ocupante de cargo efetivo.
O art. 3º altera o Anexo único da Lei nº 7.245/2023, para que passe a vigorar com a simbologia ajustada, de acordo com o Anexo IV contido no PL.
Finalmente, o art. 4º cria cargos em comissão e funções de confiança, na quantidade disposta no Anexo V do PL. O art. 5º trata da cláusula de vigência.
Na justificação, disserta-se sobre os elementos legais que legitimam o pleito. O projeto é ainda acompanhado de declaração do ordenador da despesa no sentido de que o aumento tem adequação orçamentária, contendo também estimativa do impacto financeiro para o exercício e os dois seguintes.
Lido no 30 de agosto de 2023, o PL foi distribuído em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Assuntos Sociais, a proposição obteve parecer favorável, com aprovação na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2023.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II, “a” e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual– PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias– LDO, com a Lei Orçamentária Anual– LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 586/2023dispõe sobre alterações na estrutura de cargos e funções no âmbito do TCDF.
Em partes, as modificações tratam de mera transformação de simbologia e nomenclatura, sem alteração nos valores remuneratórios. Sobre tais disposições, descabida análise de admissibilidade, justamente pela evidente ausência de impacto orçamentário e financeiro.
Por outro lado, o art. 4º da proposição é enfático ao dispor que “ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo V desta Lei”. A respeito de tal dispositivo, pois, mostra-se necessária a avaliação do cumprimento dos mandamentos legais.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. O art. 21 dispõe que:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
O requisito do art. 21, inciso I, alínea b, é comando de eficácia limitada, posto que ainda não normatizado o limite legal que faz referência. Por sua vez, a alínea “a” faz remição a dispositivos tanto da própria LRF quanto da Constituição Federal – CF.
O art. 37, inciso XIII, da CF, é norma que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Não é o caso da presente proposição.
Quanto ao art. 16, da LRF, assim está disposto na lei:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Na Mensagem nº 05/2023 – GP, por meio da qual foi encaminhado o PL, consta declaração do ordenador da despesa de que “o impacto financeiro da presente proposta será de aproximadamente R$ 3.671.838,00 em 2023, de R$ 5.001.350,00 em 2024 e de R$ 5.001.368,00 em 2025”. Atendido, portanto, o inciso I, do art. 16.
O cumprimento dos requisitos contidos no inciso II, do art. 16, passa-se a demonstrar em suas partes.
Na declaração do ordenador de despesa, expressa-se que “As despesas serão custeadas pelo programa de trabalho “01.122.8231.8502.0021 – Administração de Pessoal – Tribunal de Contas do Distrito Federal”; o que demonstra a adequação com a lei orçamentária.
Em relação à compatibilidade com a lei a LDO, o requisito refere-se ao art. 169 da CF, em específico ao inciso II do seu parágrafo primeiro, que assim dispõe:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Compulsando as publicações oficias, observa-se que houve atendimento ao comando constitucional, por meio da Lei nº 7.325, de 18 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 19 de outubro de 2023, que alterou o Anexo IV da LDO/2023 para constar a autorização específica à criação de despesa objeto da presente proposição.
Por sua vez, em relação à compatibilidade com o PPA, a proposição legislativa, repisa-se, tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança. Tais atividades coadunam-se com os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, que agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Finalmente, o art. 17, da LRF, assim dispõe:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
A declaração do ordenador da despesa afirma que “o impacto orçamentário gerado com a aprovação da proposta será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025”. Em complemento, põe-se que “o limite da despesa com pessoal deste Tribunal de Contas do Distrito Federal não será comprometido com a presente medida, sendo que, considerando a sua implementação, o percentual de gasto em relação à Receita Corrente Líquida do Distrito Federal foi projetado em 1,06% em 2023; 1,08% em 2024; e 1,06% em 2025, portanto, inferior ao limite máximo de 1,30% previsto para as despesas com pessoal desta Corte de Contas, em consonância com os arts. 19, 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Observa-se, assim, que a existência de espaço fiscal dentro do limite para despesas com pessoal é dada como demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa que o PL visa criar. Com o mesmo raciocínio, atesta-se a neutralidade do pleito frente à meta de resultado fiscal.
Vencida a análise da admissibilidade, passe-se ao exame do mérito, nos termos do art. 64, II, “a” e § 1º, I, do RICLDF.
A avaliação do mérito de proposta envolve juízo a respeito de sua relevância, bem como de sua compatibilização com o interesse público. No que tange ao presente caso em tela, não restam dúvidas de que tais características fazem-se presentes.
O TCDF desempenha papel fundamental no controle externo do Distrito Federal ao auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal. Sua atuação contribui diretamente para a melhoria dos serviços oferecidos à população do Distrito Federal, assegurando que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente e de acordo com a legislação.
Para exercer sua função institucional, o Tribunal conta com corpo técnico altamente capacitado. As modificações que o PL nº 586/2023 propõe ao plano de cargos e funções se alinham a uma política de valorização e modernização do serviço público. Oferecer novas funções e oportunidades dentro do TCDF não apenas atrai talentos, mas também ajuda a reter profissionais altamente qualificados. Isso é crucial para manter uma equipe experiente e comprometida, melhorando a qualidade das análises, pareceres e decisões do Tribunal.
Diante dessas considerações, tendo em vista a observância de todos os requisitos quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como o caráter eminentemente meritório da proposta, vota-se, no âmbito da CEOF, pela Admissibilidade e Aprovação do PL nº 586/2023, nos termos do art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (103938)
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Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED nas avenidas via N1 Norte/Sul e N2 Norte/Sul, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED nas avenidas via N1 Norte/Sul e N2 Norte/Sul, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Indicação - (103934)
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Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED na avenida via MN Norte/Sul, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED na avenida via MN Norte/Sul, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103937)
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Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 16:58:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (103929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I – Da Instituição de Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal
Artigo 1º – Fica instituída a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal, que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Seção II – Dos Princípios
Subseção I - Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto
Artigo 2º - A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Subseção II - Do Princípio da Igualdade
Artigo 3º - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
Subseção III - Do Princípio da Separação
Artigo 4º - As entidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Subseção IV - Do Princípio da Tolerância
Artigo 5º – Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto resolver-se-ão por meio do princípio da tolerância, de modo a respeitar a liberdade religiosa para todos e em todos os lugares.
Seção III – Das Definições
Artigo 6º - Para os fins desta Lei considera-se:
I – Intolerância religiosa: O cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio e atos de violência em ambiente de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados;
II - Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
III - Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa;
IV - Políticas Públicas: São as reações a anseios sociais, por vezes, garantidos constitucionalmente, que por meio de normas e atos jurídicos são concretizados através de ações governamentais específicas que alcancem o fim pretendido; e,
V - Ações Afirmativas: As políticas públicas adotadas pelo Estado e iniciativas da sociedade civil, para a prática e incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.
Seção IV – Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Artigo 7º - As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade:
I – o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II – a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;
III – a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural;
IV – a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos;
V – o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.
Artigo 8º- Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
§ 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa.
§ 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que permitam a associação voluntária, independentemente da coletividade se revestir de personalidade jurídica.
§ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente Lei.
§ 4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação, violação à sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e de respeito à sua liberdade religiosa, sendo que os pais tem o direito de educar os filhos segundo a sua própria crença.
§ 5º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando configurar discriminação religiosa ou violação de direitos humanos.
Artigo 9º - São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Artigo 10 - É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo 11 - Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas.
Artigo 12 - O Estado não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.
Artigo 13 - Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Distrito Federal, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
§ 1º É vedado ao Poder Público interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em Lei.
§ 2º É vedado ao Poder Público criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.
§ 3º É vedado ao Distrito Federal, seja a Administração Direta ou Administração Indireta, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.
Capitulo II
Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa
Seção I – Disposições gerais
Artigo 14 - O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I - ter, não ter e deixar de ter religião;
II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III – praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
IV - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
V – informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;
VII - agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII - constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX - produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X - observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;
XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XIII - externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;
XIV – externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.
Seção II - Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa
Artigo 15 - Ninguém será obrigado ou coagido a:
I - professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa;
II - fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos estatutários e regimentais;
III - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência;
IV - prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião ou crenças.
V- Realizar ato que seja contrario aos princípios de sua fé dentro do ambiente religioso.
Seção III - Da Objeção de Consciência
Artigo 16 - A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.
Artigo 17 - Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal têm o direito de, a seu pedido, ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições:
I - trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II - comprovarem ser membros de organização religiosa, através de declaração dos seus líderes;
III - haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
Artigo 18 -Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho das pessoas jurídicas que tiverem qualquer tipo de contrato, parceria ou associação com o Distrito Federal, Administração Direta e Indireta, também terão assegurados, enquanto seus empregadores mantiverem relação ou vínculo com o Poder Público Distrital, os mesmos direitos previstos no artigo 19 e para tanto o Distrito Federal deverá observar esse dispositivo nas suas contratações e parcerias a fim de que conste nos editais, contratos e outros instrumentos de parcerias e ainda, afim de que as empresas, associações, Organizações Sociais (OSs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e quaisquer pessoas jurídicas que venham manter associação com o Estado, possam se adequar a esse comando normativo.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que quando da aprovação desta Lei já mantiverem contrato ou parceria com a Administração Direta e Indireta, deverão se ajustar e passar a cumprir o presente comando normativo constante no caput a contar da publicação desta Lei.
Artigo 19 - Nas condições previstas no inciso II do art. 19, é assegurado o direito, mediante prévio e motivado requerimento, de ausentar-se das aulas e provas nos dias de guarda das respectivas confissões religiosas aos alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar, conforme e em sintonia com o assegurado no art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserido pela Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.
Parágrafo único. As provas de avaliação dos alunos cujas datas coincidirem com dias dedicados à guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas deverão ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção.
Artigo 20 - Em caso de concurso público do Distrito Federal, se a data de prestação de provas ou avaliação de títulos dos candidatos coincidir com o dia de guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas, deverão ser tomadas as medidas necessárias para que a prova ou a avaliação sejam prestadas em segunda chamada ou em nova chamada após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção, nas condições previstas no inciso II do art. 19.
Parágrafo único. As disposições contidas nos artigos 19 a 22 se aplicam aos servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos, agentes políticos e trabalhados empregados de pessoas jurídicas que mantenham vínculo com o Poder Público Distrital vinculados ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e aos Militares vinculados ao Distrito Federal, incorporando-se como garantia nos seus respectivos estatutos.
Capitulo III
Dos Direitos Coletivos de Liberdade Religiosa
Artigo 21 - Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público Distrital negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Artigo 22 - As organizações religiosas são comunidades sociais estruturadas e duradouras em que os seus membros podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva tradição, sem possibilidade de intervenção estatal nos seus assuntos, desde que esses não ensejem a prática de crime.
Artigo 23 - As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:
I - a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
II - a designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, missionários e auxiliares religiosos;
III - os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade religiosa desses;
IV - a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
§ 1º São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio da confissão professada.
§ 2º As organizações religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer filiais ou sucursais de âmbito nacional, regional ou local, e outras instituições, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.
Artigo 24 - As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
I - exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e de trânsito;
II - estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
III - ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;
IV - difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;
V - assistir religiosamente os próprios membros;
VI - comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;
VII - relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
VIII - fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;
IX - solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal;
X - capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
XI - confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção.
Artigo 25 - As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:
I - criar e manter escolas particulares e confessionais;
II - praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;
III - promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
IV - utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.
Artigo 26 - O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos animais sempre se observando o princípio da dignidade.
Capitulo IV
Da Laicidade do Estado
Artigo 27 - O Distrito Federal, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é laico, não havendo uma religião ou organização religiosa oficial, e onde se garante às organizações religiosas uma não interferência estatal em sua criação e funcionamento, assim como qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem pública.
Parágrafo único. A laicidade do Estado não significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou coletivamente.
Artigo 28 - O Poder Público do Distrito Federal, compreendido em todos os seus órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo vedada toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, sem prejuízo aos símbolos religiosos já integrados à cultura e à história estadual e nacional.
Artigo 29 - As organizações religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa jurídica.
Artigo 30 - O Distrito Federal não pode adotar qualquer religião nem se pronunciar oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
Artigo 31 - Nos atos oficiais do Distrito Federal serão respeitados os princípios da laicidade.
Artigo 32 - O ensino religioso em escolas públicas será confessional, mas respeitará os valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no estado.
Parágrafo único. As escolas públicas do Distrito Federal não admitirão conteúdos de natureza ideológica que contrariem a liberdade religiosa.
Capitulo V
Das Ações do Estado na Defesa da Liberdade Religiosa e Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Artigo 33 - O Distrito Federal:
I – assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos;
II – realizará campanhas de conscientização sobre o respeito a todas as expressões religiosas, bem como campanhas de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa para todos e em todos os lugares;
III – garantirá, nos limites legais, o acesso aos parques de conservação ambiental e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas, respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também, respeitadas as áreas de proteção permanente (APP), a reserva legal (RL), as unidades de conservação (UC).
Artigo 34 - A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em estabelecimento de saúde, prisional, educativo ou outros similares.
§ 1º Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.
§ 2º Os agentes públicos e prestadores de serviço público receberão treinamento para o atendimento das singularidades do tratamento e cuidado aos internados religiosos e não religiosos, observando o respeito à expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e demais práticas específicas, a fim de garantir a integralidade de atenção e cuidado aos internos.
§ 3º O poder público promoverá o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos às unidades de internação de que trata o caput.
Artigo 35 - O Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Distrital de Educação, implementará, no que couber, as diretrizes da Lei de Liberdade Religiosa do Distrito Federal no ensino público e privado de modo a incentivar ações de sensibilização das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de políticas de ações afirmativas, de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa.
Artigo 36 - O Distrito Federal poderá estabelecer cooperações de interesse público com as organizações religiosas radicadas no território distrital com vistas, designadamente, à promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade distrital a cooperação entre o Poder Público distrital e organizações religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo.
Artigo 37 – O Poder Público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos independentemente da fé ou religião de cada um, sendo vedado ao Poder Público a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferências de caráter religioso.
Artigo 38 - As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público e Defensoria Pública do DF, deverão observar que a peça publicitária, comerciais e anúncios não abordem, por qualquer forma, a discriminação religiosa.
Artigo 39 - O Poder Executivo promoverá anualmente, com o apoio das emissoras de rádio e televisão educativas do DF, amplas campanhas públicas de combate à intolerância e à discriminação religiosa, incentivando sempre o respeito às diferenças de credo.
Artigo 40 - O Distrito Federal deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização de investigações eficazes, no que compete ao Estado, que combatam a impunidade.
Artigo 41 – O Distrito Federal fomentará a Defensoria Pública e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito das suas competências institucionais, a prestarem orientação jurídica e a promoverem liberdade religiosa e a defesa de direitos individuais, difusos e coletivos em casos de intolerância religiosa.
Artigo 42 – O Estado apoiará ações de capacitação e aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores do Poder Público e instituições do Sistema de Justiça, bem como apoiará a implantação de núcleos e estruturas internas especializadas no combate à intolerância religiosa e na promoção da liberdade religiosa.
Artigo 43 - O Distrito Federal criará banco de dados de monitoramento das ações de todos os órgãos envolvidos com os programas de combate à intolerância religiosa, com a finalidade de monitorar as ações desenvolvidas em prol da liberdade religiosa, bem como os casos de suspeita ou constatação de atos de intolerância religiosa, os encaminhamentos, as providências tomadas e as soluções, e ainda, as decisões proferidas a partir da tabulação das informações constantes do banco de dados.
§ 1º O Distrito Federal elaborará relatório anual que sistematize as informações de que trata o caput.
§ 2º O Distrito Federal poderá firmar acordos de cooperação e celebrar convênios com universidades, outros órgãos no âmbito distrital, instituições públicas ou privadas, associações de defesa e promoção da liberdade religiosa, associações de combate à intolerância religiosa, entidades da sociedade civil, para a elaboração do relatório de que trata o § 1º e para a constituição de acervo memorial digitalizado, contendo os autos de casos de intolerância religiosa.
Capitulo VI
Do Dia da Liberdade Religiosa
Artigo 44 – Fica a data de 30 de maio, já instituída como o Dia da Liberdade Religiosa , definida como a data de referência das comemorações pela criação da Lei da Liberdade Religiosa no Distrito Federal.
Capitulo VII
Do Selo de Promoção da Liberdade Religiosa
Artigo 45 - Fica instituído o Selo de Promoção da Liberdade Religiosa, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ou em caso de eventual reforma administrativa a Secretaria que a venha substituir, a ser entregue, anualmente, na semana em que se comemora o Dia da Liberdade Religiosa.
§ 1º O Selo de Promoção da Liberdade Religiosa tem por objetivo identificar, de forma positiva, as empresas que tenham responsabilidade na promoção da liberdade religiosa.
§ 2º Poderão se inscrever para concorrer ao recebimento do Selo as empresas públicas e privadas;
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ou em caso de eventual reforma administrativa a Secretaria que a venha substituir, irá coordenar e regulamentar o Selo de Promoção da Liberdade Religiosa.
Capitulo VIII
Da Instituição do Dia de Combate à Intolerância Religiosa
Artigo 46 - Fica instituído o Dia de Combate à Intolerância Religiosa no Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 21 de janeiro, em sintonia e uniformidade com a data comemorativa da União estabelecida pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A data fica incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal para efeitos de comemorações, manifestações e eventos.
Capitulo IX
Das Violações à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas
Seção I – Das premissas quanto às infrações e sanções administrativas decorrentes da violação à Liberdade Religiosa
Artigo 47 - A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos internacionais de direitos humanos, além de constituir um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.
Artigo 48 - A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativas previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.
Artigo 49 – É vedado ao Estado interferir na realização de cultos ou cerimônias ou ainda obstaculizar, de qualquer forma, o exercício da liberdade religiosa, ficando os agentes estatais sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da declaração administrativa e/ou judicial de nulidade dos referidos atos administrativos ilícitos.
Artigo 50 - Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, seja pela Administração Direta e Indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras e conveniadas com o Estado, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Estado, outros contratados pelo Estado, ou por parte de qualquer instituição, organizações religiosas, grupo de pessoas ou particulares.
§ 1º Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença:
1. toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
2. qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso;
§ 2º considera-se discriminatória a criação e divulgação, pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos e preconceituosos contra qualquer grupo religioso.
Seção II - Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas
Artigo 51 - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Distrito Federal, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do Poder Público, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa, de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Parágrafo único. Incorre na mesma sanção administrativa quem, por motivo de discriminação religiosa, obstar a promoção funcional, obstar outra forma de benefício profissional ou proporcionar ao servidor público e também ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto à remuneração.
Artigo 52 - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 53 - Impedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos, como ônibus, trens, metrô, avião ou qualquer outro meio de transporte concedido, enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 54 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 55 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimento esportivo, clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 56 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 57 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 58 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro utilizando de elementos referentes à religião enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 59 – Obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta Lei enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 60 - proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 61 – proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 62 – Incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa.
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Parágrafo único. As aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do art. 20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constituem violação à liberdade religiosa, tampouco implicam na infração administrativa prevista no caput.
Artigo 63 – Escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor.
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 64 - Os valores das multas administrativas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas.
Artigo 65 - Se quaisquer das infrações administrativas previstas nos artigos anteriores forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a autoridade competente para apuração das infrações administrativas poderá pleitear ao Poder Judiciário, sob pena de desobediência:
1. o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
2. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
3. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
4. a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
Artigo 66 – Serão levados em consideração na aplicação das sanções administrativas:
I – a gravidade da infração;
II – o efeito negativo produzido pela infração;
III – a situação econômica do infrator;
IV – a reincidência.
Artigo 67 - São passíveis de punição, na forma da presente Lei, a Administração Direta e Indireta e seus agentes públicos, agentes políticos, servidores públicos civis e militares, os concessionários, permissionários e qualquer contratado e delegatário do DF, entidades parceiras e conveniadas com o DF, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo estado, organizações religiosas, e ainda, qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares, os cidadãos e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado, instaladas no Distrito Federal, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Seção III – Do processo administrativo de apuração das infrações administrativas e aplicação das sanções administrativas
Artigo 68 - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente; ou
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 69 - As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou de seu representante legal, pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - a autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de 10 (dez) dias;
II - a fase instrutória, na qual produzirá as provas pertinentes e realizará as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantida a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;
III - é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;
IV - finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;
V - por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da Secretaria da Justiça e Cidadania;
§ 1º Os prazos previstos neste artigo admitem prorrogação até duas vezes, desde que devidamente justificada.
§ 2º As pessoas jurídicas são representadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa jurídica.
Artigo 70 - Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas.
Artigo 71 – Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade é permitida a justificada compensação de sanções administrativas pela autoridade competente, tanto na fase de fixação quanto na fase de execução da sanção administrativa, desde que o infrator comprove ter-lhe sido imposta sanção administrativa decorrente da mesma infração administrativa por outro ente federativo.
Artigo 72- As multas não pagas serão inscritas na dívida ativa do Distrito Federal e ficarão passíveis de Execução Fiscal nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Capitulo X
Das Disposições Finais
Artigo 73 – A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 74 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 75 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 76 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A relevância do presente Projeto de Lei reside no fato de que a proteção da Liberdade Religiosa constitui-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais e pela Constituição Brasileira como um Direito Humano Fundamental e, assim, se propõe a proteger a dignidade da pessoa humana, sendo um patrimônio de cada indivíduo, do qual é possuidor desde o dia do seu nascimento.
Sem Liberdade Religiosa, em todas as suas dimensões, não há plena liberdade civil, nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia. Além disso, a luta pela Liberdade Religiosa está no pano de fundo da conquista dos demais direitos humanos tidos por fundamentais.
As religiões são a manifestação mais pura da rica diversidade cultural do povo brasileiro. Todavia, vivemos num momento da humanidade marcado pela intolerância religiosa. Há templos vandalizados e profanados e até pessoas sendo mortas, há pessoas impedidas de exercer sua liberdade de consciência e crença no ambiente estudantil/acadêmico e também no ambiente profissional, sofrendo prejuízos e tendo direitos mitigados. O Distrito Federal precisa de leis que realmente protejam as religiões e a liberdade de crença.
A liberdade de crença foi introduzida no pensamento jurídico através da Declaração de Virgínia, em 1776, a qual ditava que “todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, segundo os ditames da consciência”.
A primeira emenda à Constituição americana, em 1789, previa que o Congresso não poderia passar nenhuma lei estabelecendo uma religião, proibindo o livre exercício dos cultos.
Na França, em 1789, a Declaração de Direitos do Homem, no artigo 10, determinava que “ninguém dever ser inquietado por suas opiniões mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida em lei”.
Ademais, prega o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948 que: “toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.”
No âmbito nacional, a Constituição Federal brasileira de 1988 concedendo à pessoa o direito de liberdade de crença contém previsão no artigo 5.º estabelecendo textualmente que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias” (inciso VI) e, consequentemente, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se à cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” (inciso VIII)
Verifica-se que o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião consagrados no âmbito internacional são assegurados na nossa Carta Magna, nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 5.º, além de serem derivações da ideia de pluralismo, que é um dos pilares/fundamentos da República.
Quanto ao papel do Estado em relação à religiosidade, devemos estar atentos e vigilantes para que os princípios que dizem respeito à liberdade religiosa, presentes na Declaração dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, e também presentes na nossa Constituição Federal, não sejam violados.
Na Constituição de 1988, há, além da laicidade do estado, a questão relacionada à consciência, posição que coloca o Estado como garantidor da liberdade de crença e da não crença, ou seja, quem não crê também está protegido pelo Estado.
Isso porque, a laicidade ocorre quando há separação entre a igreja e o Estado. Nessa esteira, Estado laico é aquele em que não há uma religião ou entidade religiosa oficial, e onde se garante às organizações religiosas uma não interferência do Estado em sua criação e funcionamento. Nesse sentido, é de se ressaltar que, ao contrário do que advogam certos setores antidemocráticos da nossa sociedade, Estado Laico não é o mesmo que Estado Ateu ou Estado sem Religião. Estado Laico, por assim ser, é aquele em que há irrestrita Liberdade de ser professar, ou não, uma fé, crença ou religião, sem intromissões de quaisquer natureza.
Outrossim, com o intuito de incentivar a sociedade civil o presente projeto institui o Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa, que objetiva homenagear ações praticadas por pessoas e organizações cujos trabalhos em prol da Liberdade Religiosa tenham se destacado, e ainda, cria o Selo de Promoção da Liberdade Religiosa, que tem por objetivo identificar de forma positiva as empresas que tenham Responsabilidade na Promoção da Liberdade Religiosa.
Com o intuito de fazer com que tais princípios e comandos sejam difundidos e observados no âmbito do Distrito Federal, bem como, no intuito de coibir e inibir reiterados atos de intolerância religiosa e violação do direito à liberdade de crença no nosso Estado é que apresentamos a presente propositura, e contamos com a sensibilidade e apoio dos nossos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
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Indicação - (103915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova medidas necessárias para interromper a poluição e revitalizar o Rio Melchior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova medidas necessárias para interromper a poluição e revitalizar o Rio Melchior.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais que solicitam medidas eficazes para cessar a poluição despejada no Rio Melchior entre Ceilândia e Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, atualmente existe pontos onde são descartados diretamente no rio, resíduos industriais sem o devido tratamento, ocasionando assim a contaminação e poluição da água. Situação essa que traz diversos malefícios para o ecossistema local, comprometendo a qualidade de vida ambiental e social.
Há de se falar que, rios como o Melchior, são fontes de recursos naturais indispensáveis a todos os seres vivos. E ainda possuem grande relevância cultural, social e econômica, vez que a agricultura, a pecuária e as indústrias dependem da água para obterem seus produtos e a falta desse ocasiona prejuízos a todos.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir que sejam tomadas medidas visando interromper o descarte de resíduos não tratados no rio, assim como medidas que proporcione a revitalização do mesmo, com a finalidade de aprimorar a qualidade do meio ambiente e por consequência a vida daqueles que residem nas proximidades do Rio Melchior.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 18:08:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (103917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 21 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 14 - Cancelado - SACP - (103916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 09:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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