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Emenda (Modificativa) - 127 - CEOF - Aprovado(a) - (99926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se à meta M1512, do Objetivo O332 - Enfrentamento qualificado da criminalidade (SSP/DF), do Programa 6217 - DF mais Seguro, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, a seguinte redação:
M1512 - Capacitar, anualmente, 250 servidores em cursos de formação continuada que incluam temáticas relativas a racismo, machismo, misoginia, LGBTfobia, abolição das práticas discriminatórias de quaisquer naturezas, enfrentamento da violência, promoção da cultura de paz e realização de atendimentos e abordagens humanizadas aos cidadãos e suspeitos para as polícias distritais (SSP).
JUSTIFICAÇÃO
Com o fito de atender demandas sugeridas pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, exarada por meio no Ofício Nº 266/2023-CDDHCEDP à Secretaria de Estado da Segurança Pública do DF – SSP, sugerimos a modificação da meta que prevê capacitação de 250 servidores das polícias distritais para inclusão de temáticas relativas a racismo, machismo, misoginia, LGBTfobia, abolição das práticas discriminatórias de quaisquer naturezas, enfrentamento da violência, promoção da cultura de paz e realização de atendimentos e abordagens humanizadas aos cidadãos e suspeitos para as polícias distritais.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:50:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 126 - CEOF - Aprovado(a) - (99925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O336 - Modernização e aprimoramento do sistema penitenciário (SEAPE), do Programa 6217 - DF mais Seguro, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, os seguintes indicadores:
INXXXXX - Percentual de internos capacitados
INXXXXX - Percentual de servidores capacitados
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice desejado
Periodicidade
Fonte
INXXXXX - Percentual de internos capacitados Percentual
2024 >= 70,00
2025 >= 80,00
2026 >= 90,00
2027 = 100
Anual
SEAPE
INXXXXX - Percentual de servidores capacitados Percentual
2024 >= 70,00
2025 >= 80,00
2026 >= 90,00
2027 = 100
Anual
SEAPE
JUSTIFICAÇÃO
Com o fito de contemplar a demanda não atendida da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, exarada por meio no Ofício Nº 326/2023-CDDHCEDP à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE, sugerimos emenda aditiva ao Objetivo O336 - Modernização e aprimoramento do sistema penitenciário, do Programa 6217 - DF mais Seguro, a fim de incluir indicadores que avaliem a quantidade de servidores e internos que foram capacitados nas temáticas de Direitos Humanos, sugeridas pela CDDHCEDP, como abuso de autoridade, tortura e violência policial, justiça restaurativa e temas correlatos.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 130 - CEOF - Aprovado(a) - (99931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O336 - Modernização e aprimoramento do sistema penitenciário (SEAPE), do Programa 6217 - DF mais Seguro, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, as seguintes metas:
MXXXX - Instalar câmeras de vídeo e áudio nos uniformes e nas viaturas policiais e de transporte de presos (SEAPE). (emenda aditiva)
JUSTIFICAÇÃO
Com o fito de contemplar a demanda não atendida da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, exarada por meio no Ofício Nº 326/2023-CDDHCEDP à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE, sugerimos emenda aditiva sugerimos emenda aditiva ao Objetivo O336 - Modernização e aprimoramento do sistema penitenciário, do Programa 6217 - DF mais Seguro, de meta que preveja a instalação de câmeras de videomonitoramento nos uniformes e veículos e transporte de presos a cargo da SEAPE.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 128 - CEOF - Aprovado(a) - (99928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O336 - Modernização e aprimoramento do sistema penitenciário (SEAPE), do Programa 6217 - DF mais Seguro, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, a seguinte meta:
MXXXX - Instalar sistema de videomonitoramento em locais estratégicos de 100% dos presídios do DF (SEAPE).
JUSTIFICAÇÃO
Com o fito de contemplar a demanda não atendida da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, exarada por meio no Ofício Nº 326/2023-CDDHCEDP à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE, sugerimos emenda aditiva ao Objetivo O336 - Modernização e aprimoramento do sistema penitenciário, do Programa 6217 - DF mais Seguro, de meta que preveja a instalação de equipamentos de videomonitoramento em todos as unidades prisionais do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Aprovado(a) - (99903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao objetivo O315 - Garantia e defesa dos Direitos Humanos, do programa temático 6211 – Direitos Humanos, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos o seguinte Indicador:
INXXXXX - Razão entre rendimentos médios de negros e não negros, por local de residência.
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência (ano)
Periodicidade
Fonte
INXXXXX - razão entre rendimentos médios de negros e não negros, por local de residência
Percentual
-
Anual
JUSTIFICAÇÃO
Baseada no SIM DH - Sistema Intraurbano de Direitos Humanos da Prefeitura Municipal de São Paulo, propõe-se este Indicador, cuja fórmula de cálculo é a seguinte: [(% de óbitos na população negra de 30 a 59 anos) / (% de óbitos na população não negra e negra de 30 a 59 anos)” ].
Segundo o sistema SIM DH,
Os negros vivem, historicamente, situações sociais desfavoráveis e em geral possuem menor escolaridade e menores salários. Quando se compara a inserção no mercado de trabalho segundo raça/cor, verifica-se que nas atividades menos qualificadas predominam os negros, que também, de modo geral, residem em locais de maior vulnerabilidade social, com pior acesso a serviços como saneamento básico. Estas condições econômicas e sociais da população negra, sua maior exposição a riscos no ambiente urbano e o pior acesso à assistência à saúde resultam em padrões de mortalidade diferenciados para negros e não negros [DRUMOND JR,M.; BARROS, M.B.A. Desigualdades socioespaciais na mortalidade do adulto no Município de São Paulo. Rev. bras. epidemiol., São Paulo, v. 2, n. 1-2, abr.-ago. 1999.]. O indicador estabelece a relação entre óbitos na população negra e na não negra de 30 a 59 anos, por local de residência. (...) A diferenciação nas causas de morte ocorre basicamente por questões sociais, não por diferença biológica de raça. Além disso, as campanhas públicas de prevenção a doenças também erram ao não incluírem o negro.
(SIM DH. SEDH/PMSP, 2012. p.34)
Ante o exposto, em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Aprovado(a) - (99907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O332 - Enfrentamento qualificado da criminalidade (SSP/DF), do Programa 6217 - DF mais Seguro, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, a seguinte meta:
MXXXX - Implantar ao menos 2 projetos de polícia comunitária por ano voltados à mediação e solução pacífica de conflitos em regiões administrativas com elevada ocorrência de violência urbana (PMDF).
JUSTIFICAÇÃO
Com o fito de atender demandas sugeridas pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, exarada por meio no Ofício Nº 266/2023-CDDHCEDP à Secretaria de Estado da Segurança Pública do DF – SSP, sugerimos a inclusão de meta que vincule a execução de pelo menos dois projetos anuais voltados à mediação e solução pacífica de conflitos em regiões administrativas com elevada ocorrência de violência urbana.
Essa emenda modificativa busca atender duas demandas sugeridas pela CDDHCEDP: a aproximação da polícia com a comunidade, fomentando o que se chama de polícia comunitária, e a implantação de uma cultura promotora da paz, por meio da mediação e solução pacífica de conflitos.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99907, Código CRC: 711ae9d3
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Emenda (Aditiva) - 110 - CEOF - Aprovado(a) - (99904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O319 - Reintegração social, educacional e profissional dos socioeducandos, do Programa 6211 – Direitos Humanos, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos a seguinte ação não orçamentária:
ANXXXXX - Ampliação de parcerias com universidades, com entidades do Sistema S e outros para expansão da oferta de cursos profissionalizantes.
JUSTIFICAÇÃO
Com o fito de contemplar a demanda não atendida da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, exarada por meio no Ofício Nº 310/2023-CDDHCEDP à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, sugerimos emenda aditiva ao O319 - Reintegração social, educacional e profissional dos socioeducandos, do Programa temático 6211 – Direitos Humanos, a fim de incluir ação não orçamentária que promova a ampliação de parcerias com universidades, com entidades do Sistema S e outros para expansão da oferta de cursos profissionalizantes.
Ante o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 111 - CEOF - Aprovado(a) - (99905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O336 - Modernização e aprimoramento do sistema penitenciário (SEAPE), do Programa 6217 - DF mais Seguro, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, a seguinte ação orçamentária:
6057 - Realização de atividades de comunicação social.
JUSTIFICAÇÃO
Com o fito de contemplar a demanda não atendida da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, exarada por meio no Ofício Nº 326/2023-CDDHCEDP à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE, sugerimos emenda aditiva ao Objetivo O336 - Modernização e aprimoramento do sistema penitenciário, do Programa 6217 - DF mais Seguro, a fim de incluir ação orçamentária para cobrir despesas previstas com realização de campanhas.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99905, Código CRC: ba48797a
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Parecer - 3 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - CFGTC - (101300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 2.260/2021
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 2.260/2021, de autoria do Poder Executivo, o qual “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
A proposta do Poder Executivo é composta por 4 artigos. Vejamos o que dispõe:
O art. 1º autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida de obra, para operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, mediante licitação.
O art. 2º estabelece que a concessão será realizada em consonância com a Lei Federal nº 8.987/1995, aplicando-se a Lei Federal 8.666/1993, no que couber.
O art. 3º dispõe que os prazos e as condições para a prestação do serviço e das obras públicas deverão constar no contrato de concessão.
O art. 4º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos nº 7/2021 – SEMOB/GAB, o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade afirma que a Rodoviária do Plano Piloto integra todo o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, com enorme demanda de passageiros. Cerca de 6 mil ônibus e 600 mil pessoas adentram o terminal diariamente, o que torna imprescindível que o espaço físico e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo. No entanto, há uma sobreposição de competências no tocante à gestão da área, o que dificulta a resposta da administração pública para solução de problemas. Destacam-se os inúmeros problemas estruturais do viaduto que compõe a plataforma superior, com risco de desabamento. Nesse sentido, sugere-se a concessão à iniciativa privada, com aporte de capital privado para execução das obras necessárias e gestão mais eficiente dos serviços do complexo da Rodoviária do Plano Piloto.
A proposição foi encaminhada esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas quatro emendas e uma emenda pelo Relator no âmbito da CDESCTMAT.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC:
Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:
(…)
II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(…)
d) transparência na gestão pública (…)
Neste sentido, o presente projeto foi distribuído para análise e emissão de parecer por parte desta Comissão, considerando a importância em se preservar o instituto da transparência na gestão pública, que hoje de consubstancia da disseminação no seio da sociedade da chamada cultura de acesso, cabendo necessariamente que os agentes públicos tenha plena consciência de que toda informação pública é de propriedade do cidadão, devendo obrigatoriamente o Estado disponibilizá-la, de forma clara, objetiva e ampla. Portanto, a transparência dos atos praticados pela Administração Pública é um dos pilares mais sublimes e indispensáveis que todo gestor público deve perseguir.
Assim, não se questiona em momento algum que o Projeto de Lei em questão visa a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte público no Distrito Federal, por meio da autorização de concessão do serviço público à iniciativa privada, precedido de obra, para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar o complexo da Rodoviária do Plano Piloto, por prazo de 20 anos, incluindo-se, ainda, a Galeria dos Estados e os estacionamentos dos Setores de Diversão Sul e Norte.
Importa destacar que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB realizou o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 5/2019, o qual selecionou um consórcio de empresas para desenvolver estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica da concessão em tela, além das minutas de edital e do contrato. Os estudos elaborados detalham as intervenções necessárias e os custos de investimento, manutenção e operação, bem como as fontes de receita previstas, quais sejam exploração de estacionamentos e painéis de publicidade, cobrança pelo acostamento dos ônibus e aluguel dos pontos comerciais.
Além disso, os estudos apontam a situação crítica da estrutura dos viadutos da Rodoviária, com risco de colapso e acidentes, o que demanda intervenção urgente com investimentos abrangendo ações de recuperação estrutural, requalificação das edificações, revitalização de praças e calçadas, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação para melhoria das operações.
Nesse sentido, a concessão prevê um programa de investimento, operação e serviços do complexo da Rodoviária. Além disso, serão implementadas inovações em relação às atividades comerciais, com ajustes no valor do aluguel para estabelecimentos comerciais, que deixará de ser escalonado por faixas de metragem e passará a ser cobrado um valor mensal único de R$ 123,46 por m2.
Ademais, está previsto um investimento em obras e equipamentos, nos 6 primeiros anos de contrato, de aproximadamente R$ 191 milhões. Os custos operacionais, durante os 20 anos de concessão, são estimados em cerca de R$ 390 milhões. A receita bruta total estimada começa em cerca de R$ 43,3 milhões anuais, chegando a R$ 51,8 milhões a partir do sétimo ano da concessão. Estima-se uma outorga anual ao poder concedente de R$ 1,3 milhão. Ademais, o modelo proposto não prevê o repasse de recursos públicos ao concessionário, tampouco cria qualquer tipo de cobrança adicional aos usuários do transporte coletivo.
Contudo, apesar de todas as informações até aqui prestadas, ainda perdura relativa obscuridade em alguns pontos a serem esclarecidos pelos técnicos do Poder Executivo, considerando que até 06 de novembro de 2023 o Governo do Distrito Federal já injetou aproximadamente R$ 1.419.937.376 (um bilhão, quatrocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e sete reais e trezentos e setenta e seis reais), sendo o montante de R$ 860.242.972,00 (oitocentos e sessenta milhões, duzentos e quarenta e dois mil de reais novecentos e setenta e dois reais) para manutenção do reequilíbrio econômico e financeiro, de R$ 383.734.808,00 para o Passe Livre Estudantil e de R$ 175.959.596,00 para Portador de Necessidades Especiais (PNE). Ainda há o risco de ser somado a esses vultosos recursos o montante de aproximadamente R$ 150 milhões recentemente apresentado pelo Poder Executivo e aprovado nesta Casa Legislativa para ser repassado as referidas empresas, para manutenção do reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão.
Então, segundo a modelagem de exploração econômica por parte do concessionário que venha a administrar a Rodoviária do Plano Piloto, após sua concessão, uma das fontes de arrecadação é a cobrança pelo acostamento dos ônibus que diariamente embarcam e desembarcam passageiros naquele local. Até hoje não há transparência e tampouco informações concretas de como ocorrerão essas cobranças, valores, e como será o modelo a ser implementado. Será a cada acostagem? Será um pagamento mensal? Será um aluguel de vaga com preços fixo?
E a quem caberá o pagamento da acostagem? Ao Poder Público ou às Empresas concessionárias do transporte público? Esse valor será repassado ao usuário do transporte com o aumento da passagem?
Ora, se as empresas concessionárias do transporte público já alegam que os valores das passagens não são capazes de custear as despesas da operação, cabendo ao Governo do Distrito Federal aportar aproximadamente R$ 1 bilhão de reais tão somente para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da operação, ainda terá de aportar mais recursos oriundos do erário distrital para o pagamento da acostagem dos ônibus? Está claro que a ausência de uma média de custos dessa operação traz uma nebulosidade nas informações que devem ser prestadas, não apenas aos órgãos de controle interno e externo, mas também para a sociedade em si, já que o Governo não é produtor de Renda, apenas arrecadados de receitas oriundas daqueles que produzem. Os recursos públicos não são do Estado, mas sim da sociedade. Ao Estado cabe tão comente administrá-los e executá-los, dando total transparência das suas origens e destinação.
Em 2021, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, responsável pelo Na Hora, procedeu a uma reforma na Unidade da Rodoviária, com custos aos cofres públicos de aproximadamente R$ 1,8 milhão, e que disponibiliza a área para 14 órgãos públicos parceiros que oferecem seus serviços a população do Distrito Federal. Portanto, considerando que atualmente ocupa uma área de 994 m², e de acordo com o valor estimado do m² de R$ 123,46, o distrito federal, de pronto, teria uma despesa de aproximadamente R$ 1,5 milhão anual, apenas com a “locação” de um espaço que é seu, atualmente, sem contar as despesas com taxas condominiais e outras que serão implementadas pelo concessionário que vier a explorar comercialmente a Rodoviária do Plano Piloto.
Outro ponto de arrecadação de receitas da pessoa jurídica de direito privado que venha a assumir a gestão da Rodoviária, terá os pontos comerciais a serem explorados, seja por meio da (sub)locação dos espaços existentes e que porventura venham a existir, cujos valores médios de sua ocupação já estão previamente definidos, que será de R$ 123,46 por m². Então, neste quesito, há atuais comerciantes no local, na qualidade de permissionários que ocupam atualmente espaços/box´s/lojas previamente definidas pelo próprio Poder Público e que possuem a permissão do próprio Estado para ocuparem o espaço e explorarem comercialmente, por meio do pagamento de taxas fixadas pelo próprio Governo do Distrito Federal. Atualmente já 149 pontos comerciais de permissionários na Rodoviária, sendo que muitos deles estão ali há 45 anos, e é o local em que retiram o sustento próprio e de toda sua família.
O Governo do Distrito Federal não apresentar uma solução para essa parcela da população e deixar a mercê do grupo econômico que explorará a Rodoviária, é a mesma coisa de extinguir do mercado esses pequenos comerciantes, é acabar com o emprego e geração de renda que há 45 anos eles fomentam naquele local. Isso, esta Casa Legislativa não pode permitir. Deve defender esses pequenos comerciantes permissionários que ocupam aqueles pontos comerciais.
Deve-se buscar uma solução que permita que os mesmos, desde que comprovadamente sejam os permissionários ocupantes, tenham o direito de dar continuidade naqueles espaços, com preços análogos aos preços públicos que hoje pagam. Expurgar essas pessoas daquele local é a mesma coisa que destruir parte da história de Brasília, parte da história dos cidadãos que diariamente transitam por aquele equipamento que deve ser público, e não privado.
Ao longo da tramitação do presente Projeto de Lei, apresentado pelo Poder Executivo, fica claro que foram apresentadas algumas emendas parlamentares em busca de se alterar o texto original. Todavia, uma das principais emendas apresentadas, com vistas a resguardar de forma pontual os permissionários da Rodoviária não deve ser aditiva, mas sim modificativa, com vistas a não dar margem de que o Executivo venha a vetar a emenda, e sim acatá-la, de forma que efetivamente se reconheça a necessidade de que seja resguardado a permanência daqueles pequenos empresários.
Diante desses pontos, passo a transcrição de um trecho que em um grupo de tecnologia de gestão de cidades inteligentes descreve os pós e os contras de uma PPP [1]. Vejamos:
"A principal vantagem de uma parceria público-privada é que o governo pode executar atividades que não teria recursos técnicos e financeiros para fazer se não houvesse o acordo com uma empresa. É esse empreendimento que traz os recursos financeiros, a metodologia e a tecnologia. O poder público, então, apenas fiscaliza.
Para a população, as parcerias público-privadas são garantia de estabilidade no processo. Como os contratos costumam ter duração média de 20 a 30 anos, evitam-se as interrupções comuns em obras feitas exclusivamente pelo governo — a administração pública muda a cada quatro anos e nem sempre o conhecimento técnico é mantido.
Mesmo assim, há desvantagens: a depender de como a parceria é feita, é possível que ela onere o processo. Em casos extremos, o contrato de concessão pode sair muito caro para o poder público e trazer desequilíbrio de forma que as vantagens fiquem apenas com o setor privado — por isso, é importante que o contrato seja muito bem elaborado."
Portanto, justamente nesse ponto, é que entendo que deve ficar mais transparente a modelagem de gestão e parceria da Rodoviária que hoje o Governo do Distrito Federal busca implementar. Engraçado que até a presente data apenas foram mostradas e divulgadas vantagens, e esses pontos específicos ainda não foram bem esclarecidos, dentre os quais destaco: custos com a ancoragem dos ônibus e de quem será a responsabilidade do seu pagamento? Das empresas de transporte, do Governo por meio de mais incremento as tarifas técnicas ou será repassada ao cidadão de uma forma elevada com a correção das tarifas de passagens? Isso ainda perdura de maiores esclarecimentos. E quanto aos órgãos públicos que atualmente ocupam a rodoviária. Cadê o impacto dessas despesas no orçamento público já que atualmente, as únicas são aquelas com a manutenção e custeio dos espaços ocupados, não havendo pagamento de aluguel ou de condomínio pela sua ocupação. E quanto aos atuais 149 permissionários que há 45 anos exploram aquele espaço. Serão todos expurgados do local sem qualquer proposta alguma de manutenção?
III - DAS EMENDAS APRESENTADAS AO PROJETO DE LEI
Passemos agora a analisar as emendas nº 1, nº 2, nº 5, nº 6 e nº 7, apresentadas ao Projeto de Lei, e que inclusive foram acatadas pelo Relator no âmbito na CDESCTMAT, cujo parecer foi aprovado, e que assim se manifestou:
"Em relação às emendas apresentadas, a Emenda Aditiva nº 1 é meritória, pois acrescenta dispositivo que exige a anuência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF e do IPHAN/DF para o licenciamento de obras área de abrangência da concessão, de modo a preservar o tombamento da área.
A Emenda Aditiva nº 2 acrescenta dispositivo que assegura que os atuais permissionários se manifestem quanto à permanência ou não em seus locais de atividades comerciais. A Emenda Modificativa nº 5 altera a ementa e o art. 1º da proposição, de modo a remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição. A Emenda Modificativa nº 6 altera a redação do art. 4º, de modo a estabelecer critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos comerciantes.
As Emendas supracitadas são oportunas e merecem acolhimento, pois visam impedir que os atuais comerciantes sejam prejudicados com o aumento das cobranças ou com a perda do direito de uso do espaço público, o que causaria grande impacto social para inúmeras famílias que desempenham suas atividades comerciais no local.
Além disso, esta relatoria propõe emenda modificativa para alterar a redação do art. 2º, de modo a excluir a Lei nº 8.666/1993, haja vista a proximidade do decurso do prazo de vigência, e incluir a Lei 14.133/2021, que vigorará em substituição àquela."
Desta forma, coadunando com o pensamento esposado pelo nobre parlamentar relator naquela CDESCTMAT no acatamento das emendas apresentadas, ouso tão somente discordar da natureza aditiva da emenda nº 2, dada sua importância e sua consequente fragilidade com alto risco de ser vetada pelo Chefe do Poder Executivo quando da apreciação do projeto de lei votado nesta Casa Legislativa, mitigando importante chance de efetivamente serem resguardados os direitos dos atuais permissionários permanecerem ocupando e explorando comercialmente o espaço que ocupam.
Então, de forma mais coerente, e de forma a atingir a vera intentio legislatoris, ou seja, a verdadeira intenção do legislador, a Emenda nº 02 deve ser apresentada na modalidade MODIFICATIVA, de forma ser aglutinada ao caput do artigo 1º do texto a ser discutido e deliberado, de forma a mitigar os riscos de que a mesma seja vetada.
Assim, com vistas a melhor adequar a possibilidade de se resguardar os atuais permissionários que ocupam a Rodoviária do Plano Piloto, deverão ser rejeitadas as emendas nº 02 e nº 05 apresentadas e acatadas no âmbito da CDESCTMAT, para que, suas respectivas essências sejam apresentadas em uma única emenda MODIFICATIVA, na forma que se apresenta por esta Relatoria.
Tirando os pontos aqui trazidos, quanto a necessidade em se dar mais transparências a modalidade de concessão que ora se desenha, conclui-se que a concessão do serviço público à iniciativa privada, precedida da execução de obra pública e demais benfeitorias ao referido espaço público, conforme o Projeto de Lei em questão e os estudos da PMI nº 05/2019, configura-se alternativa viável, oportuna e capaz para trazer melhorias estruturais e operacionais à Rodoviária do Plano Piloto, o que refletirá diretamente na qualidade dos serviços a serem ofertados a toda a sociedade do Distrito Federal que diariamente se utilizam do transporte público local e trafegam por aquele espaço.
Em tempo, vale sempre lembrar as sábias e célebres palavras de Lúcio Costa, ao se referir à RODOVIÁRIA do Plano Piloto, de Brasília, em entrevista concedida ao Jornal de Brasília. Vejamos:
“Eu caí em cheio na realidade, e uma das realidades que me surpreendeu aqui foi a Rodoviária, à noitinha. Eu sempre repeti que esta Plataforma Rodoviária era o traço de união da metrópole, da capital, com as cidades-satélites improvisadas da periferia. É um ponto forçado, em que toda essa população que mora fora entra em contacto com a cidade. Então eu senti esse movimento, essa vida intensa dos verdadeiros brasilienses, esse milhão que vive fora e converge para a Rodoviária. Ali é a casa deles, é o lugar onde se sentem à vontade. (Lucio Costa, entrevista ao Jornal do Brasil, novembro de 1984 apud COSTA e LIMA, 2009, p. 58-59).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, com o acatamentos das emendas nº 1, nº 6 e da emenda nº 8 apresentada por esta relatoria, bem como pela rejeição das emendas nº 2 e nº 5 na forma já explanada neste relatório.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Indicação - (101267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no atendimento do Restaurante Comunitário de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no atendimento do Restaurante Comunitário de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no que diz respeito ao tempo e qualidade no atendimento no Restaurante Comunitário de Samambaia-DF.
O objetivo de um restaurante comunitário é de ser um equipamento público auxiliar da política de segurança alimentar e nutricional, o qual deve garantir o acesso à alimentação adequada à população, principalmente às famílias em estado de vulnerabilidade social, a um preço acessível.
Ocorre que, segundo relatado por frequentadores do Restaurante comunitário de Samambaia, é grande o fluxo de pessoas diariamente que se alimentam no local, no entanto, essas pessoas, muitas trabalhadoras, possuem pouco tempo de horário de almoço. Com isso, as filas que vêm se formando no restaurante, tanto para comprar a ficha, tanto para pegar a comida, prejudica a qualidade de vida e conforto dos mesmos.
Desta forma, se faz necessário aprimorar a qualidade do atendimento, e assim, sugerimos o aumento do quadro funcional da equipe de trabalho, assim como a abertura de uma nova estação de servir dentro do restaurante comunitário de Samambaia, a fim de aprimorar a experiência e qualidade na alimentação da sociedade, que depende desse serviço público.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (101261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na QNM 34 a 42, na M norte, localizada na Região Administrativa de Taguatinga RA - III
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na QNM 34 a 42, na M norte, localizada na Região Administrativa de Taguatinga RA - III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as demandas da população que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto QNM 34 a 42, na M norte, localizada na Região Administrativa de Taguatinga.
Em virtude da movimentação de veículos, caminhões, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos e desníveis, causando problemas aos motoristas e pedestres, e quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, trazer prejuízos materiais e ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz extremamente importante e tem como missão promover a melhoria da trafegabilidade dos veículos, trazendo segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 4 - SELEG - (101262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (101265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (101266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (101226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a pavimentação asfáltica na região da Chapadinha, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a pavimentação asfáltica na região da Chapadinha, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade de moradores daquela região que pleiteiam a pavimentação asfáltica na região da Chapadinha, na RA de Brazlândia.
A malha asfáltica garantirá mobilidade, fluidez no tráfego da via e reduzirá, de forma considerável, a ocorrência de acidentes devido à inexistência de asfalto.
As vias beneficiam inúmeras pessoas diariamente e pavimenta-las representa redução dos custos operacionais dos veículos e, além da importância econômica, as estradas pavimentadas proporcionam acesso às áreas rurais mais restritas e permite que a população exerça seu direito de ir e vir, conseguindo desfrutar de serviços de saúde, educação, lazer e acesso aos comércios centrais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (101200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - CEPELO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022
Da COMISSÃO ESPECIAL de análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 2022, que altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO ROOSEVELT
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO, em epígrafe, tem por objeto alterar o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
A proposição possui dois artigos. O art. 1º, que acrescenta os § 4º e 5º ao art. 51 da LODF, e o 2º, que trata da cláusula de vigência.
Consta no § 4º proposto que, para fins de regularização fundiária de interesse social – Reurb-S, a desafetação prevista no §2º do art. 51 da LODF fica dispensada dos procedimentos de edição de lei específica e de audiência à população interessada.
O § 5º da proposta informa que “a regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, na forma da legislação de regência, fica dispensada da lei específica de que trata o § 2º do art. 51 da LODF, desde que sejam realizados estudos técnicos e audiência pública a população interessada”.
O projeto foi distribuído, em análise de admissibilidade, para Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito, para Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 377/20, publicado no DCL de 17/12/20.
A proposta não recebeu emendas no prazo regimental, já tendo recebido parecer pela admissibilidade, aprovado no âmbito da CCJ, em 19 de abril de 2023.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do § 2º do art. 210 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete a uma Comissão Especial, designada pelo Presidente da Câmara Legislativa, o exame do mérito de Proposta de Emenda à Lei Orgânica que seja admitida na forma do caput do mesmo artigo.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 2022, em análise, tem por objeto alterar o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobrea destinação dos bens do Distrito Federal. Segundo esse dispositivo, os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, e a desafetação só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada (art. 51, §§ 1° e 2°).
Em função do que consta na LODF, antes de adentramos no mérito da PELO nº 43, de 2022, precisamos recordar conceitos legais importantes sobre o instituto da Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Tais conceitos facilitam nossa compreensão sobre o teor da Proposta apresentada.
De acordo com o art. 9º da Lei federal nº 13.465, de 2017, Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Conforme os incisos I, II e III do art. 11 da mencionada Lei federal, considera-se núcleo urbano o assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural. O núcleo urbano informal é aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. O núcleo urbano informal consolidado, por sua vez, é aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.
A citada Lei federal classificou a Reurb em duas modalidades (art. 13): I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I, ou seja, que não se enquadrarem como Reurb-S.
Outra questão que faz importante trazer à baila diz respeito à participação do Poder Legislativo nos procedimentos de alienação de bens da Administração Pública. Quanto aos bens públicos imóveis, em regra, a sua alienação fica subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e à autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Para todos os entes, inclusive as entidades paraestatais, a alienação dos imóveis dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência pela atual Lei de Licitações e leilão na nova lei de Licitações[1]. No entanto, tais exigências foram dispensadas nos casos elencados no art. 17, I, alínea a, da Lei federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, que teve a vigência prorrogada, assim como nos casos específicos da Lei nº 14.133, de 2021, nova Lei de Licitações.
Consta no art. 71 da Lei federal nº 13.465, de 2017, que, “para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do art. 17 da Lei federal nº 8.666, de 1993”. Além de dispensar a desafetação do bem público, também foi dispensada a realização de licitação, na modalidade concorrência, para alienação de bens imóveis nas condições elencadas em lei[2].
O art. 76, I, alíneas f, g e j, da Lei 14.133, de 2021, nova Lei de Licitações, já faz referência a dispensa de autorização legislativa e de licitação, na modalidade leilão, quando a alienação tiver por finalidade programas de habitação, regularização por interesse social ou a legitimação fundiária e legitimação de posse, instrumentos aplicáveis à Reurb previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017.
(…) Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
...
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; (Grifo nosso)
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; (Grifo nosso)
...
j) legitimação fundiária e legitimação [3]de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; (…) (Grifo nosso)
Por se tratarem de normas gerais de direito administrativo e urbanístico, os dispositivos que dispensam desafetação de bens públicos, em caso de Reurb, são aplicados automaticamente ao Distrito Federal, independentemente de sua inclusão na Lei Orgânica. Do mesmo modo, fica dispensada a realização de licitação para todos os imóveis públicos abrangidos pela Reurb. Tal previsão tem o propósito de promover agilidade aos trâmites necessários à regularização fundiária.
Feitas essas considerações, passemos à análise do mérito da PELO nº 43, de 2022. A partir de sua leitura, conclui-se que a proposta pretende afastar a participação popular dos procedimentos de Regularização Fundiária, na modalidade Reurb-S, além de dispensar a desafetação, por meio de lei específica, de que trata o §2° do art. 51 da LODF. Ela também dispensa a lei específica para a desafetação nos procedimentos de regularização urbanística e fundiária de unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social.
Quanto à dispensa de desafetação os para casos de Reurb, não apenas Reurb-S, não existe qualquer óbice à aprovação da PELO. Se há uma norma federal dispensando a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitação), para fins de Reurb, não há qualquer questionamento a ser feito por esta Casa. A aplicação de normas gerais de direito urbanístico independe, inclusive, de alteração da LODF.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 806, de 2009, dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social. Refere-se, portanto, à ocupação irregular de áreas públicas por particulares, no caso, instituições religiosas e assistenciais.
A Lei federal nº 13.465, de 2017, visa promover, por meio de diversos instrumentos e direitos, a regularização fundiária de assentamentos informais em áreas urbanas de todo o país. Além de assegurar o direito constitucional à moradia digna e garantir segurança jurídica às posses, busca promover a integração social e geração de emprego e renda.[4]
Conclui-se, portanto, que a dispensa de desafetação já assegurada pela norma federal poderia ser aplicada aos imóveis com finalidade não residencial, a exemplo de templos religiosos, demonstrado e reconhecido o interesse público.
Relevante destacar o art. 117 do PDOT, que esclarece o objetivo da Estratégia de Regularização Fundiária e conceitua os núcleos urbanos informais:
(…) Art. 117. A Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da legislação vigente, visa à adequação dos Núcleos Urbanos Informais – NUI, por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no art. 125 desta Lei Complementar, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º A regularização fundiária urbana compreende as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por NUI aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas. (…) (grifou-se).
Destarte, no tocante a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, a matéria é regulada pela Lei Complementar nº 806/2009.
De acordo com o autor da iniciativa, mesmo estando em vigor a Lei Complementar regulando a matéria, inclusive com listagem de unidades passíves de regularização, faz necessário o ajuste proposto, de modo a garantr a efetividade dos procedimentos de regularização urbanística e fundiária das áreas ocupadas pelas entidades.
De modo a aperfeiçoar a proposição e corrigir um erro histórico e burocrático que se arrasta há décadas no Distrito Federal, visto que áreas intersticiais, conhecidas como becos, das quadras residenciais das Regiões Administrativas de Ceilândia, Gama e Brazlândia, que foram objeto de programas habitacionais do Governo do Governo do Distrito Federal na década de 90 e nos anos 2000, possam enfim ser regularizados e os moradores receberem suas escrituras, apresento emenda de relator para atender 3.067 famílias que foram beneficiárias de programas habitacionais do GDF, porém ainda não possuem suas escrituras públicas.
Embora os beneficiados pelos programas habitacionais residam nessas áreas há mais de duas décadas em alguns casos, a imensa maioria ainda não possui sua escritura pública, que é a consumação efetiva do direito constitucional à habitação.
É muito importante frisar que a imensa maioria dessas áreas doadas foram destinadas aos servidores da segurança pública do Distrito Federal - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal - sendo que o principal objetivo dos programas habitacionais era aproximar a segurança pública da população, ocupar as áreas que eram ermas e utilizadas para consumo de drogas, prática de crimes e despejo de lixos e entulhos, ou seja, o programa tinha vários objetivos, entre os principais atender à demanda habitacional dos servidores de segurança pública e melhorar a segurança pública da nossa cidade.
Conforme demonstrado na justificação da proposição, a alteração proposta se faz necessária, no sentido de garantir a aplicabilidade da norma de regência em sua totalidade, se tratando de adequações em disposições que a própria norma distrital regula, sendo a emenda à LODF a via mais adequada.
Ademais, foi devidamente demonstrado na proposição o atendimento ao quesito de necessidade, uma vez que a ausência de permissão expressa na LODF, tem obstado celeridade no procedimentos de regularização fundiária e urbanística, problema grave que há muito tempo prejudica o Distrito Federal.
Outrossim, a conveniência da proposição está contida no seu escopo, uma vez que o Distrito Federal enfrenta, desde a sua criação, problemas atinentes a regulariação urbanística e fundiária, cuja alteração em epígrafe é o meio adequado para preencher a lacuna existente, se mostrando conveniente, e em consonância com o interesse público.
Além disso, a máteria é sensível e relavante, uma vez que a proposição interefe diretamente na vida das pessoas físicas e jurídicas que dependem da ação estatal acerca da regulariazação fundiária e urbanística, ação esta que não tem atendido os anseios sociais, em virtude da ausência de amparo legal.
Espera-se que, com a aprovação da presente proposição, possa o Estado cumprir sua função social e agilizar os procedimentos de regularização fundiária e urbanística, bem como garantir a segurança jurídica na prática dos atos.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito da alçada desta Comissão Especial, em especial, conveniência, necessidade e relevância. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE E APROVAÇÃO da PELO n° 43, de 2022, com o acatamento da Emenda de Relator nº 1, no âmbito desta Comissão Especial.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
[1] Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[2] Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
[3]Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
..........................
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
[4] Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 10:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (101192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 303/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 303/2023, que “Dá nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 303/2023, de autoria da Deputada Distrital Paula Belmonte, tem como objetivo dar nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia, passando a se chamar “Restaurante Comunitário Dj Jamaika”, em homenagem ao falecido rapper brasileiro, que teve o início de sua carreira na Região Administrativa de Ceilândia.
Em sua justificação, a autora informa que Jefferson da Silva Alves, nascido em Taguatinga/DF em 28 de outubro de 1967 e que veio a falecer em 23 de março de 2023, aos 55 anos de idade, foi um rapper brasileiro cuja carreira iniciou em Ceilândia, Distrito Federal, e é considerado um dos pioneiros do hip hop brasiliense, sendo notoriamente conhecido como DJ Jamaika.
A autora destaca que o homenageado se tornou evangélico e passou a compor no segmento “hip hop cristão” e, parafraseando uma das frases mais icônicas do refrão de uma de suas mais famosas músicas, nosso maior representante cultural do Rap em Ceilândia, no dia 23 de março de 2023, “BATEU ÀS PORTAS DO CÉU”, e que, em respeito à memória desse artista e produtor cultural pretende homenageá-lo com a alteração do nome do Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado no famoso "QUARENTÃO” no centro de Ceilândia, para Restaurante Comunitário DJ Jamaika, visto que o local em que esse equipamento público encontra-se construído, é a maior referência cultural da Ceilândia, e talvez do Distrito Federal, que era um Salão de Múltiplas Funções voltado para festas e o mais importante espaço cultural da cidade nos anos 80, e que recebia muitos jovens e adultos para curtirem o som de muito funk, soul music e rap, já tendo sido palco para a apresentação de famosos artistas brasileiros.
Lido em Plenário no dia 18 de abril de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade da proposição.
Dentro do prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto ora em análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 303/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (alteração da denominação do Restaurante Comunitário de Ceilândia), está prevista no art. art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse de seu território.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, ao atribuí-la a qualquer membro ou comissão desta Casa Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e aos cidadãos, em projetos que disponham sobre a denominação de prédios públicos.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal (arts. 23, inciso I, 24, inciso VII, 30, inciso IX, e § 1º do art. 216)[1], quanto a LODF (arts. 16, incisos I, II e III, e art. 52)[2], que possui status constitucional, estabelecem competência legislativa ao Distrito Federal para tratar de assuntos de interesse local, especificamente sobre seus bens imóveis de uso público e seu patrimônio artístico e cultural.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição legislativa pretende homenagear um dos seus falecidos habitantes, que alcançou destaque nacional e internacional no mundo artístico e cultural, como rapper, alterando o nome do Restaurante Comunitário de Ceilândia, para que passe a ser denominado “Restaurante Comunitário Dj Jamaika”.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, permite a alteração proposta, desde que cumpram os requisitos previstos no art. 2º da referida lei, que assim estabelece:
Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
Nesse aspecto, como já apresentado alhures, a autora destaca que o homenageado foi um rapper brasileiro cuja carreira iniciou em Ceilândia, Distrito Federal, e é considerado um dos pioneiros do hip hop brasiliense, sendo notoriamente conhecido como DJ Jamaika, com notoriedade local, nacional e internacional, o que comprova o preenchimento do requisito previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Lei nº 4.052/2007.
É importante destacar que o local onde hoje funciona o Restaurante Comunitário de Ceilândia funcionava uma casa de eventos em que o homenageado se apresentava, cobrando, como ingresso, a doação de alimentos para posterior formação de cestas-básicas, as quais eram distribuídas às pessoas carentes da periferia do Distrito Federal, comprovando-se o preenchimento do requisito constante da alínea “a” do inciso I, do mesmo dispositivo legal.
Por fim, destacamos que a proposição cumpre os requisitos previstos no art. 5º, da mesma Lei nº 4.052/2007, que condiciona a alteração do nome à realização prévia de audiência pública, conforme se pode constatar nos anexos da proposição.
Dessa forma, a proposição em análise atende aos ditames constitucionais e legais, preenchendo, assim, os requisitos da juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, razão pela qual, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 303/2023, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
[1]Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
(...)
Art. 216. ...
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
[2] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I - zelar pela guarda dê Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;
II - conservar o patrimônio público;
III - proteger documentes e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;
(...)
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
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Emenda (Aditiva) - 1 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (101193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Do Relator Deputado ROOSEVELT)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022, que “Altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Fica acrescido §6º no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
§6º Para fins de regularização urbanística e fundiária das áreas intersticiais das quadras residenciais das Regiões Administrativas de Ceilândia, Gama e Brazlândia, com ocupação e uso predominantemente residencial, a desafetação prevista no §2º deste artigo fica dispensada dos procedimentos de edição de lei específica e de audiência pública à população interessada.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir um erro histórico e burocrático que se arrasta há décadas no Distrito Federal, visto que áreas intersticiais (becos) das quadras residenciais das Regiões Administrativas de Ceilândia, Gama e Brazlândia, que foram objeto de programas habitacionais do Governo do Governo do Distrito Federal na década de 90 e nos anos 2000, possam enfim ser regularizados e os moradores receberem suas escrituras.
É muito importante frisar que a imensa maioria dessas áreas doadas foram destinadas aos servidores da segurança pública do Distrito Federal - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal - sendo que o principal objetivo dos programas habitacionais era aproximar a segurança pública da população, ocupar as áreas que eram ermas e utilizadas para consumo de drogas, prática de crimes e despejo de lixos e entulhos, ou seja, o programa tinha vários objetivos, entre os principais atender à demanda habitacional dos servidores de segurança pública e melhorar a segurança pública da nossa cidade.
São cerca de 3.067 famílias que vivem nessas áreas intersticiais, mais conhecidas como becos, que poderão ser beneficiadas com a regularização efetiva de suas residências.
Embora os beneficiados pelos programas habitacionais residam nessas áreas há mais de duas décadas em alguns casos, a imensa maioria ainda não possui sua escritura pública, que é a consumação efetiva do direito constitucional à habitação.
Pelo exposto, apresento a presente emenda de redação ao excelente projeto de iniciativa do Poder Executivo, que visa dar continuidade ao excelente trabalho de regularização fundiária que vem largamente sendo aplicado na nossa cidade, de modo a deixar no passado os tempos nebulosos de extrema insegurança jurídica na nossa questão fundiária, sendo que a presente emenda vai ao encontro desse objetivo de tornar nossa cidade uma das mais regulares do nosso país.
Deputado ROOSEVELT
PL
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Folha de Votação - CCJ - (101191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da emenda nº 1 da CAF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
x
Chico Vigilante
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
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Despacho - 3 - Cancelado - CEOF - (101195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, conforme Portaria-GMD n. 493/2023.
Brasília, 7 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 14 - SELEG - (101190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (101199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de novembro de 2023
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Despacho - 14 - SACP - (101198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de novembro de 2023
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Despacho - 7 - SACP - (101197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (101162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 157/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 157/2023, que “Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 157/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
O art. 1º institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, no âmbito do Distrito Federal, com objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública. O art. 2º define os equipamentos públicos de assistência social abrangidos pelo Programa. O art. 3º detalha as formas de participação no Programa. O art. 4º autoriza o Poder Executivo a firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento de assistência social. O art. 5º prevê a responsabilidade exclusiva do adotante na execução do projeto, obedecendo estritamente aos termos de cooperação celebrados. O art. 6º assegura que o Programa não implicará em ônus para a administração pública do Distrito Federal. Finalmente, o art. 7º abriga cláusula de vigência, com previsão de entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Na justificativa, a autora defende a necessidade de “incentivar a sociedade civil organizada, pessoas naturais e pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade da assistência pública do Distrito Federal por meio da conservação e da manutenção da infraestrutura dos seus equipamentos”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
O projeto de lei em tela objetiva criar o programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal, visando promover a colaboração entre o setor público e a sociedade civil na área de assistência social, permitindo a melhoria dos equipamentos e serviços oferecidos à população. Além de buscar reduzir o ônus financeiro sobre a administração pública ao permitir a participação ativa do setor privado e de cidadãos na manutenção e expansão desses equipamentos.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre assistência social, matéria sobre a qual a Constituição Federal dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Assim também, dispõe a lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente;
I - apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
(...)
Art. 219. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência à criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei.
Ademais, a proposição em apreço tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de um programa de apoio e melhoria dos equipamentos públicos de assistência social é assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 157/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 157/2023 lhe foi distribuído pela Secretaria Legislativa – Seleg. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Em seu voto favorável, o relator argumentou que “a realidade é que o investimento em Assistência Social não é suficiente para assegurar proteção social, por meio da oferta de serviços, programas e benefícios socioassistenciais às situações de vulnerabilidade e risco social. Ressalta-se que cabe ao Poder Público destinar recursos suficientes para o financiamento dos programas de assistência social, e impactar positivamente para a resolução de graves problemas relacionados ao tema (...) Dito isso, programas de apoio voluntário podem contribuir para o funcionamento do sistema de assistência social que é tão fundamental para a oferta de serviços essenciais, e assim a redução dos abismos sociais que existem aqui no Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 157/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a criação de um programa de apoio e melhoria dos equipamentos públicos de assistência social é assunto de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação.
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de lei em apreço atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 157 de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, proceder gestão junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, com o objetivo de solicitar a intensificação do patrulhamento no Setor Residencial Norte, Planaltina/DF, popularmente conhecido como "Caveiral", situado a pouco mais de 1km do 14º BPM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, proceder gestão junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, com o objetivo de solicitar a intensificação do patrulhamento no Setor Residencial Norte, Planaltina/DF, popularmente conhecido como "Caveiral", situado a pouco mais de 1km do 14º BPM.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva salientar a necessidade de intervenção do Poder Público na gestão da segurança do Setor Residencial Norte, em Planaltina/DF, popularmente conhecido como "Caveiral". Por meio deste expediente, instamos o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a proceder à gestão junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, com o objetivo de solicitar a intensificação do patrulhamento nessa área.
O Setor Residencial Norte, Planaltina/DF, historicamente tem sido objeto de preocupação em relação à segurança pública. No entanto, nos últimos tempos, os moradores da região têm notado uma redução significativa na presença de viaturas policiais, o que tem sido acompanhado de um aumento visível no consumo público de matéria entorpecentes. Esta situação é alarmante, pois afeta não apenas a segurança dos residentes, mas também expõe as crianças a tais práticas específicas.
Dentre as preocupações destacadas pela comunidade local, destacam-se:
Aumento do consumo de drogas: A redução da presença policial tem permitido que o consumo público de substâncias entorpecentes ocorra de forma mais frequente e explícita, criando um ambiente inseguro e insalubre para os residentes, especialmente as crianças.
Proximidade com a Escola Classe 09 de Planaltina: O consumo de drogas e a presença de usuários ocorrem em proximidade à Escola Classe 09 de Planaltina, expondo às crianças essas práticas perigosas, o que prejudica a qualidade de sua educação e seu bem-estar.
Perturbação do sossego: Além do aumento no consumo de drogas, há registros crescentes de perturbação do sossego, com a ocorrência de sons em volumes excessivos e aglomerações em áreas públicas. Muitos desses benefícios envolvem o consumo de álcool e drogas, gerando tumultos que perduram até altas horas da madrugada, perturbando o descanso e a tranquilidade dos moradores.
Vide solicitação de demanda por policiamento, encaminhada à Comissão de Segurança desta Casa de Leis:
De: Tharles Ferreira de Mendonça <tharles.ferreira@gmail.com>
Enviado: sexta-feira, 3 de novembro de 2023 09:47
Para: Comissao de Seguranca
Assunto: Demanda por Policiamento Planaltina -DFExcelentíssimos(as) Senhores(as) Deputados(as),
Dirijo-me a Vossas Excelências com o devido respeito e consideração para solicitar uma intercessão perante o comando da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O objetivo deste pedido é a intensificação do patrulhamento no Setor Residencial Norte, Planaltina/DF, popularmente conhecido como "Caveiral", situado a pouco mais de 1km do 14º BPM.
Nos últimos tempos, os moradores da região têm notado uma redução na presença de viaturas policiais no local, o que, infelizmente, tem sido acompanhado de um aumento visível no consumo público de substâncias entorpecentes. Este consumo, preocupantemente, ocorre frequentemente nas proximidades da Escola Classe 09 de Planaltina, expondo crianças a tais práticas.
Adicionalmente, há registros crescentes de perturbação do sossego, com sons em volumes excessivos e aglomerações em áreas públicas. Muitas dessas ocasiões envolvem o consumo de álcool e drogas, gerando tumultos que perduram até altas horas da madrugada.
Dada a gravidade da situação, e certo do compromisso de Vossas Excelências com a segurança pública, solicito a sua valiosa intervenção junto às autoridades competentes. O reforço no policiamento na referida área é fundamental para garantir a segurança, o bem-estar e a tranquilidade da população local.
Respeitosamente,
Tharles Ferreira de Mendonça.
Destarte, é de extrema importância que as autoridades competentes tomem medidas imediatas para reverter essa situação preocupante. A intensificação do patrulhamento policial na região do Caveiral não apenas contribuirá para a segurança dos moradores, mas também para a proteção dos estudantes que frequentam a Escola Classe 09 de Planaltina e para a manutenção do sossego da comunidade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 18:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (101166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 503/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 503/2023, que “Altera a Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016, que “Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 503/2023, que altera a Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016, que “Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º do Projeto altera a ementa para acrescentar a “Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.”
Além disso, o PL acrescenta na mencionada Lei distrital três novos artigos, sendo que o 1º - A versa sobre a notificação compulsória pelos equipamentos públicos e privados de ensino e saúde acerca de ideação, tentativa e consumação de suicídio e ato de automutilação. Nesse espeque, os Artigos 1º - B e 1º - C versam sobre as ações de prevenção ao suicídio e à automutilação realizadas no ambiente escolar.
Em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois visa alterar legislação que versa sobre temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
Nesse sentido, a proposição busca suplementar a Lei Federal nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. A referida Legislação não exclui a competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (arts. 24, XII e §2º.)
O Projeto de Lei nº 503/2023 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 503/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - (101140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3068/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 3.068, de 2022, que Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.068, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva.
Conforme disposto pelo art. 1º, o PL visa instituir a Semana Educar pela Igualdade Racial, a ser realizada no dia 21 de março, nas escolas públicas e particulares, no âmbito do Distrito Federal, incluindo o evento no calendário oficial do Distrito Federal.
Dentre os objetivos do evento, de acordo com o art. 2º, estão: contribuir para o conhecimento da comunidade local das Leis n.º 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que estabelecem diretrizes e bases da educação nacional a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”; impulsionar reflexões sobre o combate à violência e discriminação racial; conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei federal nº 10.639/2003; e esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros dos casos de violência e injuria racial nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra.
Na Justificação, o Autor explica que a Proposição busca cessar a prática de discriminação racial, e na semana proposta, crianças, adolescentes e jovens entendam o quão danoso, prejudicial e preconceituoso é a prática do crime de racismo. Além disso, o PL faz referência a memória das 69 pessoas mortas no chamado Massacre de Shaperville, em Joanesburgo, quando participavam de um protesto contra a Lei do Passe, em 21 de março de 1960, na África do Sul.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 13 de dezembro de 2022 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça, – CCJ para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relativa à educação pública e privada. É o caso do PL 3.068/2022, que institui a “Semana Educar pela Igualdade Racial”, a ser realizada na semana do dia 21 de março, nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
Episódios como o “Massacre de Sharpeville”, mencionado pelo Autor, atiçam nossa indignação quanto ao período de segregação racial vivido na África do Sul durante décadas e ilustram a perversidade do racismo escrachado; por outro lado, a persistência, até hoje, e o entranhamento sistemático do racismo nas estruturas socioeconômicas exigem esforços constantes para combater esse mal que ainda assola o Brasil e o mundo.
A propósito do tema, vale lembrar o conceito de discriminação social elencado no artigo 1º da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial:
"Discriminação Racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento e exercício, em bases de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública."
Como se vê, o preconceito resulta em problemas que vão além da cor de pele, dificultando o acesso dessas pessoas à saúde, ao mercado de trabalho e a condições dignas de vida. A discriminação racial perpetua desigualdades e exige de nós a intensificação de esforços para construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.
No Brasil, a luta contra a discriminação racial se intensificou após a Constituição Federal de 1988, quando estipulou que o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
Outros avanços ocorrem com o advento da Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, que incluiu no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade do estudo da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e da Lei Federal nº 11.645 de 10 de março de 2008, que tornou obrigatório o estudo da história e cultura indígena e afro-brasileira nas escolas.
Contudo, o racismo ainda exige mais políticas de inclusão, além do cumprimento efetivo da legislação para coibir tais práticas e proteger a sociedade como um todo.
Nesse sentido, o PL 3.068/2022 se apresenta como importante instrumento de combate ao racismo, em especial por contribuir para a disseminação do conhecimento, na comunidade escolar, acerca do tratamento constitucional e legal conferido à matéria.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.068/2022.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (101143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 293/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 293/2023, que “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 293 de 2023, que “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A propositura em análise, traz oito artigos onde, substancialmente, em seu artigo primeiro institui a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para fins de execução dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito.
A proposição tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 65, inciso I, alínea b.) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Art. 65, inciso I, alínea “b”, é de Competência desta Comissão, opinar e emitir parecer sobre as proposições que trata diretamente ou indiretamente questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social;
A avaliação de mérito de uma proposta considera as áreas de sua necessidade, importância social e viabilidade, bem como sua conformidade com as leis existentes e sua relação com as políticas públicas atualmente em vigor no tópico.
É também essencial examinar se a proposta é a melhor solução para o problema, levando em consideração quem se beneficia com a medida proposta e quem não está incluído ou pode ser prejudicado.
No caso em comento a regulamentação da escala, além de proteger o servidor no seu direito ao descanso no intervalo entre jornadas e o cumprimento da jornada legal de trabalho, por conseguinte, preservará a sua saúde física e mental, bem como oferece segurança e estabilidade à sua remuneração mensal
Com a aprovação da proposta em analise os agentes de trânsito poderão desempenhar as suas atribuições funcionais com respaldo legal necessário e melhor rendimento organizacional e funcional, especialmente, no que concerne à necessidade de disposição do emprego regular e continuado do efetivo na segurança viária do Distrito Federal.
Assim, a proposta em análise atende ao interesse público, e contempla ainda os critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 293/2023, na forma do substitutivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Parecer - 2 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (101139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 621/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 621/2023, que “Institui o mês de setembro como o “Mês da Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma" no Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende instituir o mês de setembro como o “Mês da Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma” no Distrito Federal.
A finalidade da proposição é permitir que sejam promovidas campanhas, seminários, debates e palestras para conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoce do retinoblastoma.
O § 1° do art. 1° da proposição determina que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao longo de todo o mês de setembro, seja iluminada com luzes brancas para promover a conscientização sobre o retinoblastoma.
O § 2° desse mesmo artigo lista alguns órgãos da administração pública que podem participar dos esforços de conscientização sobre o retinoblastoma a serem realizados no mês de setembro e faculta os demais a fazerem o mesmo.
O art. 2° do Projeto de Lei define o dia 18 de setembro como o Dia de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma.
O art. 3° determina que as ações e campanhas citadas sejam suspensas em anos eleitorais.
Sem emenda no prazo regimental
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
O retinoblastoma (câncer ocular infantil) é uma enfermidade rara, que acomete crianças do nascimento até os cinco anos. Quanto a doença não é tratada, pode deixar sequelas gravíssimas, incluindo a cegueira.
O diagnóstico precoce permite o tratamento e a cura em mais de noventa por cento dos casos.
Portanto, a conscientização sobre a enfermidade torna-se bastante importante para que pais e profissionais de saúde fiquem atentos aos sintomas, evitando, assim, que a doença tenha consequências mais graves e prejudiciais.
A instituição do mês de setembro como o “Mês da Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma", objeto da proposição aqui analisada, é contribuição significativa nesse sentido.
Quanto ao § 1º do art. 1º, que determina a iluminação da Câmara Legislativa com a cor branca no mês de setembro, creio que a matéria não deva ser tratada em lei, tendo em vista ser matéria da competência privativa da CLDF, que não vai à sanção do Governador.
Por esse motivo, apresento uma emenda para suprimir o referido parágrafo.
Com essas considerações, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 561/2023, com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, em 27 de outubro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ECARDO VALE
Relator
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (101137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 cESC
Projeto de Lei nº 572/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 572/2023, que “Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 572, de 2023, pretende instituir a campanha “Novembro Verde, como mês de conscientização e sensibilização da ostomia”, a ser realizada anualmente no mês de novembro.
O objeto da proposição é conscientizar e sensibilizar a população acerca da ostomia, por meio de campanhas.
De acordo com o art. 2° da proposição, tal campanha será empreendida por meio da iluminação de prédios públicos com a cor verde, da realização de eventos, palestras e debates e da disponibilização, à população, de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção, tratamento e complicações em ostomias.
O art. 3° do PL determina que, no mês de novembro, a Câmara Legislativa deve dar prioridade à apreciação de matérias afetas ao tema da ostomia.
Seguem cláusulas sobre regulamentação da norma pelo Poder Executivo, vigência e revogação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 572/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A ostomia consiste no uso de dispositivos que oferecem outros caminhos para a eliminação de fezes e urina. É parte fundamental no tratamento de diversas enfermidades, salvando a vida de milhares de pessoas.
Estima-se que, no Brasil, existam cerca de quinhentas mil pessoas ostomizadas.
Essas pessoas, entretanto, têm necessidades especiais e, muitas vezes, são alvo de diversos tipos de preconceito.
Por isso, é importante conscientizar a população e informá-la sobre a ostomia, com o objetivo de que toda a sociedade possa contribuir com a garantia da dignidade e da qualidade de vida dessas pessoas.
O art. 3º do projeto, porém, não nos parece razoável, pois manda a Câmara Legislativa dar prioridade a discussão e votação de projetos que beneficiem pessoas com ostonomia.
Não cabe num projeto de lei, sujeito à apreciação do Poder Executivo, dizer o que a Câmara Legislativa deva ou não priorizar, razão da emenda supressiva anexa.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 572, de 2023, com uma emenda supressiva.
Sala das Comissões, em 27 de outubro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (101144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, que promova a instalação de Iluminação Pública de LED na Quadra de Esporte, na Quadra 7, Setor Sul do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, que promova a instalação de Iluminação Pública de LED na Quadra de Esporte, na Quadra 7, Setor Sul do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.

Quadra de esporte da Quadra 7 - Setor Sul do Gama O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
A iluminação pública de qualidade é fundamental para criar ambientes mais seguros, inclusivos, atrativos e sustentáveis, melhorando a qualidade de vida da população e promovendo o desenvolvimento harmonioso das cidades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (101138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/11/2023, às 11:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (101136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de novembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/11/2023, às 11:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (101141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao Sacp para conclusão do processo.
Brasília, 6 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/11/2023, às 11:21:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (101142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao Sacp para conclusão do processo.
Brasília, 6 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/11/2023, às 11:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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