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Indicação - (97522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas com escada para acesso atrás da galeria de Samambaia Norte, localizada na Região Administrativa de Samambaia – RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas com escada para acesso atrás da galeria de Samambaia Norte, localizada na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Samambaia, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A construção das calçadas se faz necessária, pois o objetivo principal é dar segurança aos pedestres, evitando possíveis acidentes. O local mencionado tem prejudicado a livre circulação da população, principalmente as crianças, idosos e portadores de necessidades especiais.
Os moradores relataram que já protocolaram ofícios na Administração solicitando a construção de calçadas em todo o setor.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de estacionamento na Quadra 300, próximo ao Tatico, localizada na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de estacionamento na Quadra 300, próximo ao Tatico, localizada na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e comerciantes da referida localidade que solicitam melhorias na infraestrutura da região.
Existem diversas reclamações dos moradores e comerciantes da região, que com a ausência de estacionamento no local também acabam por provocar muitos problemas, já que a própria população tem que escolher locais inadequados para deixarem seus carros, muitas vezes em calçadas e áreas particulares. É certo que, com a construção do estacionamento, haverá uma organização melhor do comercio na área referida, e incentivará uma maior circulação dos moradores e clientes locais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçada pública de acesso aos pedestres perto da QR 100, conjunto E, localizada na Região Administrativa de Santa Maria RA – XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçada pública de acesso aos pedestres perto da QR 100, conjunto E, localizada na Região Administrativa de Santa Maria RA – XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade construir calçada pública de acesso aos pedestres perto da QR 100, conjunto E.
Trata-se de reivindicação da comunidade, considerando que os mesmos sofrem com as consequências da ausência do calçamento, ocasionando problemas para a comunidade que fica exposta aos riscos de caminharem em terrenos irregulares, na época chuvosa a população tem imensa dificuldade de chegar até as paradas de ônibus.
Destaca-se a situação de risco que as pessoas com deficiência estão sujeitas, por serem impedidos de usufruírem da acessibilidade garantida em lei.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (97517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conclusão do processo.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/10/2023, às 14:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (97509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 277/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 277/2023, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 277, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, que visa alterar a Lei distrital nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.
A Proposição contém três artigos. O art. 1º dispõe sobre as mudanças propostas na legislação. O §1º prevê que clubes recreativos e esportivos podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências, sem se se sujeitarem à vedação imposta no caput do art. 1º da Lei distrital nº 5.931/2017.
O §2º do art. 1º, que reproduz dispositivo da Lei original, determina que os estabelecimentos podem restringir o porte, em suas dependências, de embalagens que apresentam potencial risco ao consumidor ou à coletividade, mediante divulgação prévia.
O art. 2º do PL traz a tradicional cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Por fim, o art. 3º trata da revogação genérica das disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor cita que a aplicação da Lei distrital nº 5.931/2017 ocasiona diversos problemas de ordem econômica, social e sanitária, especialmente para os clubes sociais. Salienta que a norma causa transtornos entre consumidores e estabelecimentos, pois impede que os comerciantes proíbam a entrada de usuários que “portem produtos alimentícios adquiridos fora de seus estabelecimentos”.
Defende que a Lei supracitada sobrepõe a proteção ao consumidor ao direito de livre iniciativa. Questiona a responsabilidade do estabelecimento em relação ao manejo dos resíduos produzidos pelos usuários.
Argui que os consumidores que levam a sua própria alimentação acarretam prejuízos aos comerciantes, em função dos investimentos na estrutura e na prestação de serviços; bem como geram conflitos com outros associados dos clubes que divergem dos comportamentos adotados por esse grupo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 11 de abril de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (art. 66, I, “a”); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, que permite que clubes recreativos e esportivos instituam regras específicas para consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.
Contextualizaremos a temática em relação ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Em seguida, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como oportunidade e conveniência.
Inicialmente, é oportuno delinear o objeto da matéria em análise – a relação entre clubes e associados –, a fim de avaliar sua natureza jurídica e a possibilidade de aplicação da legislação consumerista à Proposição em epígrafe.
Os clubes sociais são entidades de direito privado, organizados por estatuto social, com características de associação sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 53 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil[1],[2]. A priori são, portanto, regidos pelo direito civil.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência nos ensinam que não se pode afastar, em absoluto, a aplicabilidade do direito do consumidor às relações entre associados e associação civil. O Superior Tribunal de Justiça – STJ exarou decisão nesse sentido ao reconhecer que, em virtude das diversas situações envolvendo clubes recreativos e seus associados, dependendo do caso concreto, pode haver a aplicação das normas do CDC.[3]
No mesmo sentido, Paes (2002)[4] argumentou:
Quando uma associação ou sociedade civil sem fins lucrativos, uma cooperativa ou uma fundação se desvia de seus objetivos ou finalidade sociais e parte para a mercancia, ela está sujeita à desconsideração de sua personalidade jurídica.
Existe a possibilidade da mutação de uma relação jurídica – inicialmente não protegida pelo CDC – em relação de consumo. Podemos exemplificar analisando a relação existente entre os associados de determinada cooperativa. Não existe, a priori, entre os cooperados e a cooperativa, uma relação jurídica de consumo, porque não estão presentes seus elementos caracterizadores, dispostos pelo Código de Defesa do Consumidor, a saber, fornecedor e consumidor. Todavia, se os dirigentes da pessoa jurídica deturpam a sua finalidade, desviando a cooperativa de seu desiderato para, verbi gratia, auferir lucros para si ou para terceiros, nascerá, com o abuso dessa pessoa jurídica, a relação de consumo, que será protegida pelo CDC, coibindo-se a utilização abusiva da personalidade jurídica da cooperativa, em detrimento do consumidor. (grifo nosso)
A situação supracitada parece ser aplicável ao PL nº 277/2023, pois, na Justificação, fica evidente a defesa de interesses econômicos e da finalidade lucrativa dos clubes em detrimento de seu fim social, relacionado ao caráter esportivo, cultural ou recreativo desses estabelecimentos.
Feito esse reconhecimento acerca da possibilidade de incidência do direito do consumidor ao caso concreto, passamos à análise do tema.
As relações de consumo são dotadas de assimetria entre as partes: de um lado os consumidores, que adquirem ou utilizam produtos e serviços como destinatários finais e, de outro, os fornecedores, que fabricam e comercializam produtos ou prestam serviços.
Essa dinâmica foi objeto de previsão da Constituição Federal de 1988, ao instituir que o Estado deve promover a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).
A Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC, atende aos preceitos constitucionais acerca da edição de norma própria sobre a matéria. A Lei estabeleceu direitos, responsabilidades, sanções e regras para ordenar relação entre os consumidores e fornecedores, conforme o seguinte, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
...........................................
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
...........................................
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
........................................... (grifo nosso)
Nota-se que a legislação reconheceu os consumidores como parte vulnerável na relação consumerista e assegurou liberdade de escolha em relação à contratação e consumo de produtos ou serviços.
No caso da Proposição em comento, ao permitir que clubes estabeleçam regras próprias e limitem a entrada de alimentos, há restrição do direito de escolha dos usuários e concessão de tratamento diferenciado a esse ramo de atividade[5].
Ao exigir que os alimentos consumidos pelos associados sejam comprados nos clubes recreativos ou esportivos, o PL embaraça a liberdade do consumidor e incorre na “venda casada” de produtos, conduta proibida pelo CDC, nos seguintes termos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
........................................... (grifo nosso)
A doutrina jurídica conceitua “venda casada” como conduta irregular e desleal do fornecedor que impõe ao consumidor a compra de produto ou serviço que ele não pretendia adquirir. Essa imposição se manifesta por meio dos atos de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço ou por condicionar a sua aquisição a limites quantitativos sem justa causa.[6]
Da leitura do PL nº 277/2023, observa-se que há intenção de vincular o consumo de produtos alimentícios comercializados por esses estabelecimentos à aquisição do título ou ingresso do clube, sob a justificativa de proteção à ordem econômica e à livre iniciativa, o que pode configurar “venda casada”.
O Poder Judiciário já proferiu inúmeras decisões em que veda essa prática em diferentes estabelecimentos. O STJ se manifestou da seguinte maneira em relação à proibição de entrada de alimentos adquiridos fora de cinemas, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE. 1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor. 2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva (...).[7] (grifo nosso)
No mesmo sentido, o STJ considerou prática abusiva a vedação à entrada de produtos adquiridos fora de casa de espetáculo:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CASA DE ESPETÁCULO. ALIMENTOS E BEBIDAS. AQUISIÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO. PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados análogos, considerou como prática abusiva impedir a entrada e o consumo de alimentos e bebidas, ou qualquer outro produto, que não tenham sido adquiridos no interior da casa de espetáculos ou cinemas, por configurar, em última análise, venda casada. 3. Agravo interno desprovido.
(...)
A questão sub judice é outra, como bem ressaltou o Juiz sentenciante, qual seja: "obrigar os frequentadores a consumirem os produtos mais caros – comercializados no interior do seu estabelecimento e, ainda revistá-los para ver cumprida tal limitação, sob o pretexto de proteger a saúde dos frequentadores, dificulta se não impede o direito de escolha dos consumidores, o que, evidentemente, é ofensivo às normas de defesa dos consumidores (arts. 6º, inciso II e 39, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor").
Com efeito, não pode ser vedada a entrada de pessoas com alimentos e bebidas adquiridos de terceiros, que não venham a prejudicar a segurança do estabelecimento, cujo ônus compete a quem alega. [8] (grifo nosso)
Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG exarou decisão em relação à proibição de entrada de alimentos por sócio em clube, no ano de 2010, conforme o seguinte, in verbis:
Ao proibir que o consumidor entre nas dependências dos hotéis e clubes com alimentos e bebidas, está, por via oblíqua, compelindo-o a adquirir bebidas e alimentos que oferece, uma vez ser esta uma necessidade natural do ser humano após algumas horas de estadia. Não valida a prática da ré o fato de ter sido dado prévio conhecimento ao consumidor sobre a norma, uma vez que é nula de pleno direito.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em se abster de vedar a entrada do autor com alimentos e bebidas dentro dos hotéis fazenda camping e clubes (...) sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento.[9] (grifo nosso)
De forma geral, o entendimento jurisprudencial mencionado se coaduna com a liberdade de escolha dos usuários e proíbe a prática de “venda casada” por estabelecimentos de diferentes naturezas.
Apesar disso, convém apontar que a última posição jurisprudencial não é pacífica, especialmente acerca da aplicabilidade do CDC à relação entre associação e sócios. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT se manifestou de diferentes formas. Apresentamos a seguir, de forma exemplificativa, duas decisões do Tribunal.
Em 2017, o TJDFT julgou ação de compensação por danos morais de vítima de choque elétrico em clube recreativo. O Tribunal entendeu que houve falha na prestação de serviço e defendeu a constituição de relação de consumo entre os genitores da vítima, associados ao clube, e a ré, nos seguintes termos:
Quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob a alegação de inexistência de relação de consumo, uma vez que os responsáveis da autora seriam proprietários de um título do estabelecimento de lazer, razão não assiste à parte ré. Não há dúvida quanto à sujeição da relação jurídica mantida entre as partes ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se enquadrarem nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto. Em tal contexto, não se mostra relevante, para incidência do Código de Defesa do Consumidor, que os genitores da menor sejam sócios do clube réu, pois isso não a descaracteriza como destinatária final do serviço de recreação por ele oferecido, com intuito lucrativo.[10] (grifo nosso)
No ano de 2019, na situação analisada pelo TJDFT, uma associada reservou churrasqueiras para comemoração e contratou empresa de buffet para fornecimento de bebidas e comidas. Ocorre que o clube vedou a entrada de bebidas, por comercializar os mesmos produtos no estabelecimento. Entretanto, a oferta pelo clube ocorreu de forma insuficiente para os convidados, razão pela qual a ré foi condenada a indenizar a associada. Apesar dessa decisão, na sentença, o julgador entendeu pela impossibilidade de incidência da legislação consumerista ao caso, vejamos:
De início, ressalte-se que não há relação de consumo entre associado e associação, salvo se evidenciado que esta foi constituída para prestar serviços no mercado de consumo, o que se verifica pela natureza da atividade. Na situação em tela, trata-se de sociedade desportiva, um clube voltado para os associados, o que não caracteriza fornecimento de serviços na forma do § 2º do art. 3º do CDC.[11] (grifo nosso)
Ressalta-se, contudo, que a partir desse esclarecimento, é preciso reconhecer que, em primazia, a natureza e a finalidade dos clubes não estão relacionadas ao comércio de produtos alimentícios; mas, sim, à oferta de facilidades e estruturas recreativas e esportivas, tais quais piscinas, ginásios, campos e saunas, aos seus sócios. É preciso separar, assim, a atuação dos clubes e das prestadoras de serviços de alimentação, constituídas para comercialização de mercadorias, segundo o PL, por “outorga” ou “concessão”. Portanto, mesmo que os clubes, em sua atuação finalística, não tenham objetivo lucrativo, o mesmo não pode ser inferido das prestadoras de serviços gastronômicos.
Notamos que, na Justificação, o Autor cita a exploração comercial de serviços gastronômicos por terceiros nos ambientes dos clubes. Entre os argumentos apresentados, sobressaem os de ordem econômica e de proteção aos “negócios”, em função dos esforços e investimentos empreendidos para aprimorar a oferta de alimentos e bebidas nas dependências dos clubes.
No nosso entendimento, a despeito das controvérsias jurisprudenciais, a oferta de produtos ou serviços por terceiros configura inconteste relação de consumo entre as partes. Dessa forma, além de criar óbice à liberdade de escolha dos associados, os clubes poderiam submetê-los a preços abusivos, acima dos praticados no mercado, bem como impor ônus financeiro adicional aos sócios para efetivo usufruto das benesses disponíveis em suas dependências.
Ora, como visto, ao explorarem atividade comercial, os clubes, de forma direta ou indireta, não escapam à aplicação da legislação consumerista. A despeito dos valores da livre iniciativa, a atuação do mercado deve ser consubstanciada na proteção ao consumidor e pautada em regramentos que visam a compatibilização dos interesses entre as partes, conforme ensina a Carta Magna (art. 170, V).
Além disso, estabelecimentos de outros ramos poderiam utilizar idêntica argumentação em relação aos prejuízos socioeconômicos decorrentes da restrição legal e pleitear afrouxamento das regras, o que prejudicaria sobremaneira os consumidores finais desses serviços. Portanto, aprovar o PL epigrafado nesses termos, sob a égide da proteção à livre iniciativa, não nos parece conveniente e oportuno.
Quanto aos argumentos de ordem sanitária e social, a previsão de regras, no estatuto social dos clubes, em relação ao consumo de alimentos em locais destinados a esse fim, poderia minorar conflitos entre sócios e reduzir problemas no que diz respeito à higiene de espaços de uso coletivo. Ademais, já é facultada aos estabelecimentos a proibição de entrada de mercadorias que acarretem riscos individuais ou coletivos. Não se trata, assim, da adoção de medida extrema que vede a entrada de quaisquer produtos alimentícios nesses locais, mas de definição de acordos que atendam aos interesses dos sócios para melhor usufruto da estrutura disponibilizada nos clubes.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 277, de 2023.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
RELATOR
[1] O vocabulário jurídico do STJ apresenta as seguintes definições: 1) Clube – associação de fins desportivos, recreativos ou culturais; e 2) Associação civil – entidade de direito privado formada pela reunião de pessoas, em caráter estável, objetivando determinado fim comum, regida por contrato ou estatuto, com ou sem capital. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/servlet/ThesMain?action=consultar&pesquisa=CLUBE+SOCIAL. Acesso em: 26/9/2023.
[2] Amorim, J. V. Análise sobre as hipóteses de aplicação da legislação consumerista na relação entre clubes sociais e esportivos e seus respectivos associados. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/259793/001172324.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 25/9/2023.
[3] Superior Tribunal de Justiça – STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.822 - RS (2017/0312154-8). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=RECURSO+ESPECIAL+N+1.713.822+-+RS+%282017%2F0312154-8%29&b=DTXT&p=true&tp=T. Acesso em: 25/9/2023.
[4] Paes, J. E. S. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidades dos administradores. Disponível em: https://escolamp.org.br/revistajuridica/19_05.pdf.
[5] A expressão ramo de atividade refere-se à exploração do comércio de alimentos no interior de clubes e não, necessariamente, a atividade finalística desses locais, relacionadas ao lazer, esporte ou cultura.
[6] Melo, T.S. A definição de venda casada segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/72468. Acesso em: 22/9/2023.
[7] Superior Tribunal de Justiça – STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.948 - SP (2012/0132555-6). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201201325556&dt_publicacao=05/09/2016. Acesso em: 21/9/2023.
[8] Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1169045 – SP (2017/0234505-0). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201702345050&dt_publicacao=27/11/2020. Acesso em: 22/9/2023.
[9] Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Processo nº 9001335.40.2010.813.0024. Disponível em: https://projudi.tjmg.jus.br/projudi/interno.jsp?endereco=/projudi/consultapublica/CentroConsultaPublica.
[10] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Processo nº 20160510019732APC (0001945-79.2016.8.07.0005). Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso em: 27/9/2023.
[11] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Processo nº 0712973-10.2019.8.07.0001. Disponível em: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=d89fa0155f5be2b079035000c6ad9b1f9aeb6fb9b7d2c61e.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 11:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (97508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
- Adriana Castelo Caracas De Moura
- Alberto Gurgel De Araujo
- Alessandra Aparecida Martins Neves
- Alexandra Oliveira De Mesquita
- Alexandre Chartuni Pereira Teixeira
- Alexandre José Oliveira Omena
- Alexandre Ravaglia De Oliveira
- Alexandre Unterladstaetter Lira
- Alvaro Modesto Da Silva Rodrigues Neto
- Amanda Da Mota Silveira Rodrigues
- Amanda Dantas Prates Mello
- Ana Paula Tupinambá
- Andre Gustavo Fonseca Ferreira
- Andrea Amoras
- Andrea Pedrosa R.A. Oliveira
- Angelica Bruschi Cappellesso
- Antonio Bonaparte De Santana Ferreira Junior
- Armando Piquera Hernandez
- Arthur Bernardo Gurgel Fernandes
- Bruno Augusto Alves Martins
- Bruno Jose De Queiroz Sarmento
- Camila Nascimento De Freitas Diniz
- Carlos André Santos Lins
- Carlos Marino Cabral Calvano Filho
- Cíntia Mendes Clemente
- Clarissa De Queiroz Pimentel
- Cleandro Pires Albuquerque
- Cristhiane Pinheiro Teixeira Gico
- Cynthia Bettini Lins De Castro Monteiro
- Daniel Da Motta Girardi
- Daniel De Amorim Rondon
- Daniel Heyden Boczar
- Debora Larissa Cruvinel Dias Gomes
- Deborah Franke Da Silva
- Dr. Gustavo Lara Rezende
- Dr. Osvaldo Sampaio Netto
- Dra. Cejana De Mello Campos
- Edson Gonçalves Ferreira Junior
- Edson Hugo Ferreira De Lima Cardoso
- Eduardo Saraiva Pimentel
- Elisson Furtado De Oliveira
- Fabio De Assuncao E Silva
- Fabio Humberto Ribeiro Paes Ferraz
- Fabiola Cabral Fasolin
- Fabíola Lamego Rautha Murta
- Fabricio Rigonato Da Silva
- Fabyanne Mazutti Da Silva Borges
- Felepe Von Glehn Silva
- Felipe Augusto Moreira De Oliveira
- Felipe Florêncio Freire
- Felipe Rezende Moreira Carvalho
- Fernando Claudio Zuvanov Genschow
- Fernando Lirio
- Fernando Oliveira De Moraes
- Fernando Oliveira De Moraes
- Fernando Victor Do Carmo
- Fernando Vito - Urologista
- Flavia De Freitas Rodrigues
- Flavia Fonseca Fernandes
- Flávia Lara Barcelos
- Francisco Campos Luz
- Francisco De A.Mitrovick Pacheco
- Fransber Rondinelle Araujo Rodrigues
- Gabriel Pereira Vasconcelos
- Gabriela Silva Moreira De Siqueira
- Gilmara Rejane Conceição Marques
- Guilherme Porfirio Pereira Lisboa
- Gustavo De Paiva Costa
- Gustavo Henrique Soares Takano
- Gustavo Melo Torres
- Gustavo Senra Avancini
- Gustavo Subtil Magalhães Freire
- Itala Neves Barbosa
- Iuly Marjorie Duarte
- Ivan Pereira Mendes Neto
- Jamille Lessa Castro
- Janaina Cristina
- Janaina D’avila Moura
- Janaina Ramos Miranda- Cardiologista, Diretora Clinica
- Janara Cristine Alves Beserra
- João Batista De Sousa
- Joao Batista Monteiro Tajra
- João Guilherme
- Joao Paulo De Queiroz Vasconcelos
- Jose Eduardo Trevizoli
- Jose Joaquim Vieira Junior
- Jose Roberto De Deus Macedo
- Jose Roberto Marcelino Da Silva Filho
- Joubert -Proctologista
- Julia Figueredo
- Juliana Gusmão De Araújo
- Juliane Feitosa Bezerra
- Julio Cesar Ferreira Junior
- Julival Fagundes Ribeiro
- Juracy Cavalcante Lacerda Junior
- Lara Kieliane Romero Pereira
- Lara Luiz Da Silveira Duarte
- Lara Moreira Baptista De Sousa
- Lara Vieira Da Silva Meira
- Laryssa Gonsdin N. Taira Menegas
- Leonardo Capita Gloria Batista De Oliveira
- Leticia Costa Rebello
- Livia Claudio De Oliveira
- Lucas Cronemberger Maia Mendes
- Lucas Da Silva Santos
- Lucas Lopes Oliveira Santana
- Luciana Ansaneli Naves
- Luciana Nunes Assis Daameche
- Luiz Angelo De Montalvão Martins
- Luiz Claudio Gonçalves De Castro
- Luiz Henrique Athaides Ramos
- Luiz Myller Mendes De Matos
- Lukas David Da Silva Martins
- Maira Rocha Machado De Carvalho
- Marcelo Braz Vieira
- Marco Antonio Da Silva Magalhaes
- Marcus Vinicius Nascimento Dos Santos
- Maria Eduarda Canellas
- Maria Elizabeth Gurgel Da Nobrega Pereira
- Mariana Macedo Bertino Alencar Arraes
- Mário De Abreu Gonçalves
- Matheus Veloso E Silva
- Maycon Fran Soares Da Silva Rocha
- Mayra Teixeira Magalhaes
- Mayra Veloso Ayrimoraes Soares
- Miguel Rogerio De Melo Gurgel Segundo
- Mikaela Santos Aguiar
- Milene A. Dantas Diogo Barbosa
- Milton Batista Leite Junior
- Mylena Lucena Couto
- Nádia Cristina Souza Misael
- Nadja Regina
- Nancilene Gomes Melo E Silva
- Nara Martins Correa Melo
- Natalia Gontijo Ribeiro Rabelo
- Nazareth Fabíola Rocha Setúbal
- Nestor Miranda Junior
- Nubia De Freitas Moreira
- Patricia Ribeiro Silva
- Patrícia Shu Kurizky
- Paulo Emidio Lobão Cunha
- Paulo Nery Teixeira Rosa
- Pedro Rincon Cintra Da Cruz
- Phabyana Pereira De Araujo
- Rafael Spindola Camargo Silva
- Raister Roseake Maia Santos Carvalho
- Raphael Lanza E Passos
- Raphael Rossi Ferreira
- Rebecca Ribeiro Tavares
- Renata Bisonoto Maluf
- Renato Ayroza Cury
- Renato Diniz Lins
- Renato Marques Do Amaral
- Ricardo Luiz De Melo Martins
- Riciere Romanos Saviolela Verderossi De Albuquerque Cavalcante
- Roberto Albanir Da Silva Junior
- Roberto Rodrigues De Souza Filho
- Rodolfo Carvalho Soeiro Machado
- Rodrigo De Sousa Conti
- Rodrigo Do Carmo Silva
- Rodrigo Rosi Oliveira
- Rodrigo Santos De Castro
- Rodrigo Santos De Castro
- Rogerio Nobrega Rodrigues Pereira
- Rogerio Nóbrega Rodrigues Pereira
- Romeu De Mello Neto
- Ronaldo Maciel - Neurologista
- Ronan Stevan Simmel Benecase
- Rosangela Seixas Studart Gurgel
- Roseane Rodrigues Barreto De Moraes
- Roseane Rodrigues Barreto De Moraes
- Sandra Lucia Branco Mendes Coutinho
- Sandra Mary Campos
- Sergio Cabral Filho
- Sergio Psiquiatriaca
- Socrates Souza Ornelas
- Stephanie Da Silva Fernandes
- Talita De Oliveira Cardoso
- Tatiana Maia Jorge De Ulhoa Barbosa
- Tatiele Alessandra D Angelis Brandao
- Thaysa Gabriela Lobo Silva
- Thiago Omar Ferreira De Souza
- Tulio Giovanni Cangussu Da Matta
- Valeria Paes Lima Fernandes
- Vinicius Machado Lima
- Viviane De Oliveira Pereira
- Wallacy Coelho Peres
- Winicius Arantes De Miranda
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Médico é uma data de grande significado em todo o mundo, e no Distrito Federal, essa celebração assume um valor especial devido à importância da área da saúde em uma região que abriga a capital do país e uma população diversa e dinâmica. É uma oportunidade não apenas de homenagear os médicos que desempenham um papel vital na vida das pessoas, mas também de reconhecer a relevância da medicina como um pilar fundamental para o bem-estar e o desenvolvimento de nossa sociedade.
O dia 18 de outubro foi reservado para homenagear esses profissionais, pois trata-se do dia de nascimento do médico apostólico São Lucas. São Lucas estudou medicina em Antioquia, e foi chamado pelo apóstolo Paulo de "amado médico" na epístola aos Colossenses. Por isso, é considerado o patrono dos médicos desde o século XV.
Os médicos no Distrito Federal têm uma responsabilidade única, atendendo não apenas aos residentes locais, mas também aos que vêm de outras regiões para receber tratamento médico de qualidade. Sua dedicação incansável, conhecimento e habilidades têm um impacto direto na saúde e na qualidade de vida dos cidadãos, contribuindo para a construção de uma comunidade saudável e resiliente.
Além disso, os médicos desempenham um papel crucial em momentos de crise, como a pandemia de COVID-19. Eles estiveram na linha de frente, arriscando suas próprias vidas para salvar outras, trabalhando incansavelmente para diagnosticar, tratar e orientar a população em meio a uma das maiores emergências de saúde pública da história recente.
Essa sessão será uma oportunidade para expressarmos nossa sincera admiração e apreço pelos médicos que dedicam suas vidas a cuidar das necessidades de saúde da população, bem como para reconhecer a medicina como uma profissão fundamental para o progresso e o bem-estar de nossa comunidade.
Portanto, é com profundo respeito e gratidão que proponho aos nobres parlamentares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (97513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a divulgação de campanhas publicitárias sobre a importância da eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal, bem como o envio de proposição que trate sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança, observando os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral, da descentralização político-administrativa e da participação popular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal a divulgação de campanhas publicitárias sobre a importância da eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal, bem como o envio de proposição que trate sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança, observando os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral, da descentralização político-administrativa e da participação popular.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho de Segurança Comunitário de Segurança (CONSEG) é uma entidade constituída por meio de uma associação de cidadãos, devidamente registrada nos órgãos competentes, formados preferencialmente por pessoas de uma mesma comunidade que se reúnem costumeiramente para discutir, planejar, analisar e acompanhar as soluções dos problemas que envolvem suas respectivas comunidades, e que possuem reflexo diretamente na Segurança Pública local.
Funcionam como verdadeiros fóruns de discussão e cooperação, em que a sociedade possui participação direta, inclusive, para apresentar proposições de políticas públicas de segurança e de paz social, a quais muitas das vezes são desenvolvidas por meio de campanhas educativas, informativas e preventivas disseminadas no seio da comunidade social local.
Pode-se afirmar que hoje, no Distrito Federal e em suas respectivas Regiões Administrativas, podemos encontrar um Conselho de Segurança Comunitária, formado por representantes e líderes da comunidade local, que mantém reuniões periódicas em busca do equilíbrio para a paz social da sua região, representando, ainda, um dos maiores instrumentos sociais que os órgãos de Segurança Pública possuem.
É importante que todos os moradores tenham conhecimento da existência do Conselho Comunitário de Segurança em cada região administrativa, assim como a atuação de seus membros. Para isso, é de suma importância que o Governo do Distrito Federal faça a ampla divulgação através de campanhas publicitárias em jornais locais (comunitários), em rádios comunitárias e jornais de grande circulação, rádios e TVs.
Com isso, a população poderá colaborar com a escolha dos seus respectivos representantes, se sentindo mais segura, participativa e tendo a responsabilidade sobre o funcionamento destes Conselhos. Todas essas medidas irão contribuir para direcionar à uma solução mais rápida dos problemas de segurança locais.
Hoje, em muitos locais, podemos reconhecer que muitos desses Conselheiros são referências nos locais em que residem, por batalharem por políticas públicas e melhorias para a comunidade que representam, funcionando como verdadeiros elos de ligação direta entre a comunidade e os entes públicos.
Neste contexto, em face da necessidade de valorização e fortalecimento deste importante trabalho que os Conselhos de Segurança Comunitária exercem nos locais que se encontram inseridos, no atendimento às milhares de demandas oriundas das mais variadas comunidades e camadas sociais, presentes nas mais diversas regiões administrativas do Distrito Federal, é de suma importância que seja enviada uma minuta de proposição que trate sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança, observando os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral, da descentralização político-administrativa e da participação popular com vistas a aprimorar e institucionalizar as atividades destas entidades.
Assim, considerando que umas das principais reivindicações da sociedade que é a segurança, bem como diante dos aspectos já apresentados e, ainda, diante do interesse público, conclamo os nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Indicação - (97511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, promova a construção de um espaço próprio para o Conselho Tutelar do Guará II, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, promova a construção de um espaço próprio para o Conselho Tutelar do Guará II, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação da população que pleiteia a construção de um espaço próprio do Conselho Tutelar do Guará II.
O Conselho Tutelar é um órgão de suma importância na defesa e garantia de direitos das crianças e adolescentes, portanto, assegurar local próprio e as boas condições de trabalho é primordial para que se tenha circunstâncias favoráveis no funcionamento e atendimento.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 7 - SELEG - (97507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (97512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao Projeto de Lei 2045/2021.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (97506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conclusão do processo.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (97490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica Nº , DE 2023
PLC Nº 25/2023. Redação final. Inconsistência em emendas aprovadas em Plenário.
I - HISTÓRICO
O Projeto de Lei Complementar n.º 25, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto foi distribuído à CAF e à CDESCTMAT, para exame de mérito, bem como à CCJ, para análise de admissibilidade. A CAF e a CDESCTMAT proferiram parecer pela aprovação do projeto, nos termos dos votos dos Deputados-Relatores Hermeto e Joaquim Roriz Neto, respectivamente. A CCJ, por seu turno, concluiu pela admissibilidade da matéria, acolhendo o voto do Deputado-Relator Thiago Manzoni.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, o relator, Deputado Thiago Manzoni, apresentou seu parecer pela admissibilidade da matéria, o qual foi aprovado na 4ª Reunião Extraordinária de 2023, com 3 votos favoráveis (Dep. Thiago Manzoni, Dep. Iolando e Dep. Robério Negreiros), 1 voto contrário (Dep. Fábio Felix) e 1 ausência (Dep. Chico Vigilante).
Votado em Plenário em 1º e 2º turnos em 10 de outubro de 2023, o projeto foi aprovado com 48 emendas (Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 34, 37, 38, 43, 45, 47, 50, 52, 53, 55, 57, 58, 62, 66, 71, 72, 80, 81, 82, 83, 87, 88 e 89).
Encaminhado à CCJ para elaboração da redação final, nos termos do art. 201, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ocorre que, quando da elaboração a redação final pelo servidor Luis Tavares Ladeira (matrícula 16.802), foram observadas algumas inconsistências em emendas aprovadas.
II - DAS INCONSISTÊNCIAS DAS EMENDAS APROVADAS
No processo de emendamento do projeto em comento, foram aprovadas emendas conflitantes entre si, em dois momentos.
No primeiro caso, a emenda nº 45 suprime integralmente o art. 21 do projeto original. No entanto, as emendas nº 4, 5, 6 e 83 fazem alterações em partes do mesmo art. 21, não sendo possível compreender se o objetivo da votação era alterar o art. 21 em relação ao projeto original ou excluí-lo completamente.
No segundo caso, a emenda nº 82 suprime os arts. 66 e 67, inserindo um novo art. 66, com disposições diferentes. No entanto, as emendas nº 22, 23, 24 e 87, também aprovadas, alteram trechos do art. 66 do projeto original. Também é inviável conciliar a emenda nº 82 com as demais.
Desta forma, inviável a conclusão da redação final no âmbito desta Comissão, restando somente a adoção de medidas regimentais para a continuidade da tramitação.
É preciso esclarecer, diante de tais inconsistências, quais são as emendas que devem ser levadas em consideração quando da elaboração da redação final.
IV – DAS PROVIDÊNCIAS PARA A CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO
O Regimento Interno da CLDF estabelece que
Art. 205 Quando, após a aprovação da redação final, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, ou, havendo, será a correção submetida à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito da matéria na forma em que foi votada pelo Plenário.
Portanto, nos termos do artigo supracitado, remetemos a proposição à Mesa Diretora para a respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 10:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na via de acesso do P4, localizada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na via de acesso do P4, localizada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as demandas da população que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto na via de acesso do P4 de Ceilândia.
Em virtude da movimentação de veículos, caminhões, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos e desníveis, causando problemas aos motoristas e pedestres, e quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, trazer prejuízos materiais e ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz extremamente importante e tem como missão promover a melhoria da trafegabilidade dos veículos, trazendo segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (97493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Cidadão Benemérito de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Dia do Cidadão Benemérito de Brasília”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei que aqui se propõe tem por escopo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Cidadão Benemérito de Brasília, à semelhança do que ocorre com o Cidadão Honorário de Brasília, cujo dia fora instituído pela Lei nº 3.808, de 08 de fevereiro de 2006, e é comemorado anualmente em 12 de setembro, data do nascimento de Juscelino Kubitschek de Oliveira.
Por entendermos oportuno instituir igualmente Dia do Cidadão Benemérito de Brasília é que propomos este projeto de lei a fim de se instituir o dia 21 de abril como o Dia do Cidadão Benemérito de Brasília, por ser a data oficial da inauguração desta capital.
Importante destacar que o Dia do Cidadão Benemérito de Brasília representará relevante memorial para a celebração das pessoas homenageadas pelo título, relembrando, anualmente, personagens marcantes da história de Brasília.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 11:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de asfalto no Capão, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de asfalto no Capão, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e usuários da via em questão, que buscam melhorias para segurança do tráfego de veículos no local.
Cabe destacar que a segurança no transito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ”
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (97479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Reconhece os influenciadores digitais do Distrito Federal como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os influenciadores digitais do Distrito Federal reconhecidos como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por influenciador digital o profissional que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes.
§ 2º Enquadra-se nesta Lei o influenciador digital que residir no Distrito Federal ou que produzir conteúdo, na forma do § 1º, sobre a realidade distrital nos âmbitos social, econômico, político, cultural, turístico ou esportivo, sem prejuízo de outras temáticas veiculadas em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 2º Fica vedada a aplicação desta Lei ao influenciador digital que produza ou divulgue conteúdo que:
I – vise à prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza;
II – atente contra os valores e princípios constitucionais ou veiculados na Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como ao Estado democrático de Direito;
III – incorra sistematicamente em difusão de notícias falsas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda à Lei Orgânica – ELO nº 74/2014 representou um valioso instrumento de valorização dos meios alternativos de comunicação comunitária no Distrito Federal. Por meio dela, esses veículos passaram a dispor de, no mínimo, 10% da dotação orçamentária destinada às despesas com publicidade do Poder Legislativo e do Executivo, conforme se abstrai da redação do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica distrital:
§ 9º As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento de seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 74, de 2014.) (grifo nosso).
Contudo, a quase decenária ELO é representativa de uma época em que a internet ainda não apresentava a mesma adesão e a mesma influência em nossas vidas que passou a ter recentemente. Hoje, parece-nos inequívoco que a internet suplantou outros suportes midiáticos, como o rádio, a televisão e os veículos impressos, como principal meio de comunicação para a maior parte da população.
Neste contexto de massificação do uso da rede e de sua penetração nos mais variados âmbitos da vida, ganha preponderância a figura dos influenciadores digitais. Esses verdadeiros empreendedores da internet se especializam em diversos nichos de interesse das pessoas e acabam angariando seguidores e espectadores por meio da produção de conteúdos antenados com a expectativa dos usuários da internet. Nesse processo de retroalimentação, eles captam a voz das redes, mas, sobretudo, influenciam as pessoas e seus padrões de comportamento e de consumo.
Diante da tremenda intensidade desse fenômeno, o qual já parece ser irreversível, este Projeto de Lei visa a conferir ao Poder Público a prerrogativa de aproveitar o vastíssimo alcance desse segmento midiático. Trata-se de se apropriar do valoroso intuito do dispositivo da Lei Orgânica e adaptá-lo ao tempo presente e ao futuro da comunicação.
Com isso, esperamos tanto agir no interesse da Administração Pública, potencializando o alcance da publicidade dos Poderes Públicos, sempre tendo por norte os princípios constitucionais elencados no art. 37 da Carta Magna, quanto valorizar um emergente, mas já importante grupo de comunicadores e produtores de conteúdo. Dessa forma, a modernização legislativa suporá um movimento mutuamente benéfico.
Pelo exposto, exortamos os Nobres Pares desta Casa a endossar a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (97480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei n. 634, de 2023, o seguinte art. 4º, renumerando-se os subsequentes:
“Art. 4º A função de ouvidor das ouvidorias públicas do Distrito Federal, essencial à defesa dos direitos dos cidadãos e ao controle social da Administração Pública, deve ser exercida durante mandato por prazo determinado, na forma de regulamento específico de cada Poder, devendo o Poder Público garantir:
I – a autonomia técnica do ouvidor no desempenho de suas atribuições;
II – a estrutura administrativa da ouvidoria, com destinação de recursos humanos, financeiros e materiais adequados ao exercício da atividade.
§ 1º A escolha dos ouvidores, realizada na forma de regulamento, deve observar o seguinte:
I – fixação de critérios técnicos que atestem a aptidão do indicado para o exercício do cargo;
II – garantia de participação popular no processo de escolha.
§ 2º Na falta do regulamento a que se refere o caput deste artigo, o mandato deve ser de 3 anos, admitida uma recondução.
§ 3º A destituição do ouvidor antes do prazo do mandato pode ocorrer somente em caso de:
I – renúncia;
II – sentença judicial transitada em julgado;
III – decisão em processo administrativo disciplinar.
§ 4º Ocorrendo vacância do cargo de ouvidor durante o curso do mandato, a autoridade competente deve indicar o sucessor para exercê-lo no período remanescente, observados os requisitos previstos no § 1º deste artigo.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o projeto e decorre de sugestões apresentadas em sessão solene de homenagem às ouvidorias públicas do Distrito Federal, no dia 21/09/2023.
O texto proposto tem o escopo incluir no projeto uma determinação legal que estipule um mandato por prazo certo para o exercício da função de ouvidor de ouvidoria pública. Trata-se de medida fundamental e justificável por diversos motivos que visam proteger a integridade e eficácia das ouvidorias, bem como garantir a autonomia técnica e evitar interferências políticas indevidas em suas atividades.
A função de ouvidor em ouvidorias públicas é essencial para a defesa dos direitos dos cidadãos e o controle social da Administração Pública. Para que esses objetivos sejam alcançados com eficiência, é crucial que o ouvidor possua autonomia técnica para investigar, analisar e propor soluções imparciais para as demandas apresentadas pelos cidadãos. A garantia de um mandato por prazo certo protege essa autonomia, impedindo a substituição arbitrária do ouvidor por motivos políticos ou outros interesses alheios à missão da ouvidoria.
No que concerne ao aspecto de transparência e legitimidade das ouvidorias públicas, a fixação de um mandato, juntamente com a escolha do titular com lastro em critérios técnicos de seleção também traz benefícios, fortalecendo a confiança que a população deposita na ouvidoria como instrumento de controle social.
Assim, propomos o presente projeto com foco na função desempenhada pelo titular da ouvidoria pública, independentemente da espécie do cargo ocupado. Remete-se a normatização sobre o prazo do mandato, os critérios de escolha do ouvidor, a forma de participação popular, bem como as regras acerca de eventual sucessão, a regulamento específico de cada Poder, evitando, desta forma, ingerência indevida nos demais Poderes. Quanto ao prazo do mandato, todavia, inexistindo regulamentação sobre a matéria, fixou-se o prazo de 3 anos, admitida uma recondução.
Em síntese, entendemos que as medidas propostas nesta emenda são fundamentais para proteger a autonomia técnica, garantir a estabilidade, reduzir a interferência política, promover a transparência e fortalecer a participação popular na ouvidoria, garantindo que elas possam cumprir eficazmente sua missão de proteger os direitos dos cidadãos e promover o controle social da Administração Pública.
Pelo exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio necessário à aprovação desta emenda, aperfeiçoando o PL N.º 634/2023.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil próximo a Escola Classe 18, no Setor Sul, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil próximo a Escola Classe 18, no Setor Sul, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (97478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 617/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 617/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 23:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (97450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei - PL n° 542, de 2023, de autoria do Deputado Distrital Gabriel Magno, em face de matéria correlata/análoga (Lei n° 1.279, de 1996, e Lei n° 6.691, de 2020).
I) Introdução
O Deputado Distrital Gabriel Magno protocolou, no dia 15 de agosto de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 542, de 2023 (Id PLe 81518), com a seguinte ementa:
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida, em Plenário, no dia 16 de agosto de 2023, tendo, em seguida, em 17 de agosto de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 84817) por meio do qual o Assessor subscritor devolveu o projeto ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente à matéria, nos seguintes termos:
DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 1.279/96, que “Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências”, Lei nº 6.691/20, que “Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Em 18 de agosto de 2023, o gabinete do autor da proposição encaminhou a esta SELEG o Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (Id PLe 84934) por meio do qual, em resumo, solicita a continuidade da tramitação do projeto de sua autoria. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
(…)
Nesse sentido, em não se havendo qualquer impedimento regimental a continuidade da tramitação do PL nº 562/2023, de modo a, não somente não acarretar maiores prejuízos sociais e econômicos a parcela social de nossa sociedade, mas principalmente garantir a busca pelo princípio da dignidade insculpido em nossa Constituição, requeremos a continuidade de tramitação do PL nº 562/2023. (grifo nosso)
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 542, de 2023, diante da existência das leis mencionadas e da manifestação do autor do projeto de lei, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação. (grifo nosso)
Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante as leis citadas como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
LEI N° 1.279, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)
Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Programa Solidariedade Criança, destinado a congregar as ações do Poder Público relacionadas com a proteção e a integração das crianças em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2° - O programa de que trata esta Lei terá como finalidade suprir as necessidades básicas das crianças em situação de rua, especialmente quanto a:
I - atendimento às necessidades de abrigo, alimentação, educação, vestuário e lazer;
II - atendimento médico e odontológico;
III - acompanhamento psicológico;
IV - preparação para o trabalho;
V - orientação preventiva quanto a doenças sexualmente transmissíveis e drogas.
Art. 3° - Para o alcance dos objetivos do Programa Solidariedade Criança, serão implementados, no mínimo, os seguintes projetos:
I - Projeto Rua Não E Lar, destinado a desestimular a permanência da criança nas mas;
II - Projeto Educar Para Integrar, para promover o encaminhamento à escola das crianças em situação de rua;
III - Projeto Orientar É Preciso, para funcionar como posto avançado de orientação às crianças em situação de rua;
IV - Projeto Participe Também, destinado a estimular a participação direta da comunidade nas ações do programa;
V - Projeto Profissional-Mirim, com ações voltadas para a capacitação profissional das crianças em situação de rua;
VI - Projeto Criança É Criança, destinada a promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas açcJfes do programa.
Parágrafo único. A discriminação das ações básicas de cada projeto é a que consta dos Anexos I a VI desta Lei.
Art. 4° - O Poder Público estimulará a participação da iniciativa privada em todas as ações do programa, por meio da concessão de incentivos creditícios e outras formas de estímulo previstas em lei e discriminadas em regulamentação.
Art. 5° - As despesas decorrentes da implantação do Programa Solidariedade Criança correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal e de contribuições e doações de qualquer espécie.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 dezembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
ANEXO I
Projeto Rua Não É Lar
O principal objetivo do Projeto Rua Não É Lar é desestimular a permanência das crianças nas ruas, por meio do oferecimento de condições opcionais Para este projeto, é imprescindível a part.cipaçao da iniciativa privada.
O primeiro passo é a confecção de cédulas, sem valor monetário, denominadas “um legal”. Tais cédulas deverão ser produzidas pelas empresas que participem do projeto e serão por elas distnbuidas àqueles que utilizem seus serviços ou adquiram seus produtos.
Ao serem abordadas por criança na rua, as pessoas, em lugar de esmolas, lhes darão as cédulas recebidas das empresas. De posse de tais cédulas, as crianças se dirigirão aos postos de atendimento criados pelo projeto, onde poderão trocá-las pela participação nas diversas atividades oferecidas.
Tais atividades deverão englobar atendimento às necessidades básicas da enança no tocante a alimentação, vestuário, abrigo, lazer, atendimento médico e odontológico, acompanhamento psicologico, orientação preventiva contra o uso de drogas, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, entre outras.
A criança também poderá obter créditos - a serem utilizados em atividades de lazer promovidas pelo projeto - participando voluntariamente dos cursos, palestras e outras atividades oferecidas nos postos de atendimento.
Além desse atendimento direto às necessidades da criança, o projeto conterá ações destinadas a promover, sempre que possível, a reintegração do menor a sua família, oferecendo inclusive apoio material e psicológico à reestruturação do núcleo familiar.
ANEXO II
Projeto Educar Para Integrar
O Projeto Educar Para Integrar tem por finalidade estimular a iniciativa privada a "adotar" crianças de rua, responsabilizando-se pela sua educação.
As empresas interessadas deverão dirigir-se ao órgão gestor do Programa Solidariedade Criança para se cadastrarem e escolherem as crianças das quais serão "padrinhos", provendo-as da sua manutenção na escola, com o fornecimento de uniformes, material escolar, vales-transportes etc.
As empresas que participem desse projeto integrarão cadastro de patrocinadores e colaboradores do Programa Solidariedade Criança e farão jus a incentivos creditícios do Governo do Distrito Federal, Especialmente na obtenção de financiamentos dos programas governamentais de fermento às atividades produtivas.
ANEXO III
Projeto Orientar É Preciso
O Projeto Orientar É Preciso tem como finalidade básica o oferecimento de orientação ás crianças na rua sobre as atividades do Programa Solidariedade Criança, funcionando também como posto avançado de abordagem e cadastramento dos menores em situação de rua.
Para viabilização do projeto, deverão ser instalados balcões em pontos estratégicos do Distrito Federal, nos quais a criança será atendida por servidores dos órgãos a que está afeta a questão da criança e do adolescente ou por voluntários, onde receberá informações sobre as atividades oferecidas, ao mesmo tempo que serão coletados dados para o planejamento das ações governamentais.
ANEXO IV
Projeto Participe Também
A finalidade do Projeto Participe Também é estimular a participação da comunidade nas ações do Programa Solidariedade Criança, com a utilização dos diversos meios de divulgação disponíveis.
Entre outros instrumentos, deverão ser elaborados folhetos a serem distribuídos à população com informações sobre a situação dos menores carentes no Distrito Federal e orientação sobre como proceder ao ser abordado por crianças nas ruas, de forma a contribuir para o sucesso do programa.
Com essa divulgação, espera-se conscientizar a sociedade de que a solução para os graves problemas de infância abandonada passa obrigatoriamente pelo engajamento de todos, não sendo possível ao Poder Público alcançar êxito em ações isoladas.
A participação da comunidade tanto pode se dar por colaboração individual orientada quanto pelo trabalho voluntário nas diversas atividades do Programa Solidariedade Criança.
ANEXO V
Projeto Profissional-Mirim
O Projeto Profissional-Mirim tem sua aruação dirigida, principalmente, para os sindicatos das diversas categorias profissionais, buscando a sua participação na preparação para o trabalho das crianças em situação de rua.
Por meio desse projeto, os sindicatos que desejarem participar do Programa Solidariedade Criança promoverão cursos profissionalizantes para os menores, visando a oferecer-lhes condições de ingresso, no tempo oportuno, no mercado de trabalho.
ANEXO VI
Projeto Criança É Criança
Este Projeto tem como objetivo promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas ações do Programa Solidariedade Criança.
Esse envolvimento apresenta-se como importante instrumento de aproximação entre as crianças em situação de rua e a realidade dos núcleos familiares estruturados, além de possibilitar às demais crianças o conhecimento de uma realidade da qual não participam mas cuja solução reclama sua contribuição.
LEI Nº 6.691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a Política Distrital para a População em Situação de Rua, que atende ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – o direito à convivência familiar e comunitária;
III – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV – o atendimento humanizado e universalizado;
V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI – a redução de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação, seja pela omissão;
VII – a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 4º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve observar as seguintes diretrizes:
I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento dessa política;
III – articulação das políticas públicas federais e distritais;
IV – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
V – participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIII – democratização do acesso e da fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I – assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II – garantir a capacitação de profissionais para atendimento a essa população;
III – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos disponíveis;
IV – desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade;
V – incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VI – orientar o público-alvo sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;
VII – proporcionar o acesso aos serviços assistenciais existentes;
VIII – qualificar o público-alvo para o acesso ao mercado de trabalho, advindo de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
IX – consignar os recursos orçamentários nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) para implementação das políticas públicas para a população-alvo;
X – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social – Suas e o Sistema Único de Saúde – SUS para qualificar a oferta de serviços;
XI – garantir ações de apoio e sustentação aos programas habitacionais e sociais que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Art. 6º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada e articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.
Art. 7º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deve observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua nos centros urbanos do Distrito Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As eCR são equipes multidisciplinares, de composição variável, itinerantes, que integram o serviço de atenção primária à Saúde – APS e, a partir das particularidades da população em situação de rua, atuam complementarmente junto aos serviços de Saúde Mental e de Serviço Social do Distrito Federal.
§ 1° Para fim de aplicação desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2° As atividades das eCR incluem a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas e a pacientes com transtornos mentais, desde que em situação de rua.
§ 3° As eCR desempenham suas atividades in loco, de maneira compartilhada e integrada às Unidades Básicas de Saúde - UBS, e também às equipes dos Centros de Atenção Psicossocial -CAPS, aos serviços de Urgência e Emergência e aos outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do usuário.
§ 4º As eCR utilizam as instalações das UBS do território, de acordo com a necessidade do usuário, em busca de integração com os demais serviços da APS.
Art. 3º É garantido à população em situação de rua o acesso aos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e ao cuidado integral, em todos os níveis de atenção, independentemente da assistência prestada pelo Consultório na Rua.
Art. 4º São princípios norteadores da assistência prestada pelas eCR:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção do direito à convivência comunitária;
III - valorização da cidadania;
IV - atendimento integral e universal;
V - responsabilização sanitária;
VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII - não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 5º Para definição das modalidades e profissionais que compõem as eCR, o Poder Executivo deve observar a Política Nacional de Atenção Básica e:
I - garantir que cada eCR tenha, no máximo, dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior;
II - autorizar que, em todas as modalidades de eCR, sejam agregados Agentes Comunitários de Saúde, a critério da gestão;
III - autorizar a modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendem pessoas em situação de rua para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade;
IV - garantir que cada eCR possa contar com Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, na especialidade de condutor de veículo de urgência e emergência, em virtude de seu caráter volante e da necessidade de profissional capacitado para condução do veículo da equipe.
Art. 6º São diretrizes de funcionamento da eCR:
I - realizar atendimento de nível primário, de acordo com as normas instituídas pela Política Nacional de Atenção Básica vigente, em parceria com as demais equipes de atenção básica, em suas diversas configurações;
II - cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 horas ou por 2 médicos com carga horária mínima individual de 20 horas semanais;
III - adaptar o horário de funcionamento da equipe às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana;
IV - atender à população na rua, em instalações específicas, em unidades móveis ou na estrutura da Unidade Básica de Saúde do território, sempre que necessário;
V - articular-se a serviços de outros níveis de atenção, como os Centros de Apoio Psicossocial – Caps, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais de referência e outros pontos da rede de assistência, inclusive de outros setores, como da Assistência Social;
VI - cadastrar-se no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
VII - manter atualizado o sistema de informação em vigor na Atenção Básica, conforme determinação do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
VIII - realizar ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
IX - responsabilizar-se por no mínimo 80 e no máximo 500 pessoas em situação de rua, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. As eCR têm acesso a ações de educação permanente, com abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como do desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos.
Art. 7º O Poder Executivo deverá disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, a fim de viabilizar o cuidado presencial para a população em situação de rua, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo Único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deve manter a identificação visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, somente seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 542, de 2023, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade da matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Isso porque as hipóteses previstas no art. 175 referem-se a outras proposições também em tramitação, o que não é o caso, motivo pelo qual igualmente não se aplica o disposto no art. 154, que trata da tramitação conjunta.
Quando o art. 176, I fala na perda da oportunidade, está a se referir, inclusive, à perda da oportunidade de legislar, ou seja, quando norma pretérita já dispôs sobre o assunto.
Todavia, do exposto nos textos acima, vê-se que a regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR é política pública não expressamente abarcada pelas Leis n° 1.279, de 1996, e n° 6.691, de 2020, que cuidam do tema da saúde apenas de maneira transversal, senão vejamos:
LEI N° 1.279, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)
Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências
(...)Art. 1° - Fica criado o Programa Solidariedade Criança, destinado a congregar as ações do Poder Público relacionadas com a proteção e a integração das crianças em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2° - O programa de que trata esta Lei terá como finalidade suprir as necessidades básicas das crianças em situação de rua, especialmente quanto a:
(...)
II - atendimento médico e odontológico; (grifo nosso)
III - acompanhamento psicológico; (grifo nosso)
(...)LEI Nº 6.691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.
(...)
Art. 5º São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:I – assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; (grifo nosso)
(...)
X – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social – Suas e o Sistema Único de Saúde – SUS para qualificar a oferta de serviços; (grifo nosso)(…)
É dizer, o PL n° 542, de 2023, representa uma norma especial complementar àquelas normas gerais, dando-lhes corpo a fim de efetivar-lhes parcela de suas finalidades e de seus objetivos, como alhures citados. A própria Lei Complementar n° 13, de 1996, assegura a coexistência de leis esparsas quando se tratar de lei geral e de lei especial, in verbs:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(…)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
(…)
b) no caso de lei geral e lei especial; (grifo nosso)
Salutar destacar a pré-existência da definição do conceito distrital de população em situação de rua, como se verifica no art. 2° da Lei n° 6.691, de 2020, inclusive com referência ao Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências. Haja vista a definição trazida pela proposição que ora se aprecia ser fiel àquela do Decreto federal nº 7.053, de 2009, o que não ocorre com a da Lei n° 6.691, de 2020, vê-se como necessário harmonizar os textos no intuito de se evitar distorções futuras.
Além do mais, sugere-se acrescer parágrafo único no art. 1° do PL n° 542, de 2023, para se fazer referência às Leis n° 1.279, de 1996, e n° 6.691, de 2020, deixando clara a complementação existente entre as normas suscitadas. Para esse fim, propõe-se o seguinte texto:
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, devem ser observadas especialmente as disposições contidas nas Leis n° 1.279, de 3 de dezembro 1996, e n° 6.691, de 1° de outubro de 2020.
Por derradeiro, após a apreciação das matérias e os argumentos apontados, considera-se não aplicável a declaração de prejudicialidade.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legslativa, por intermédio do seu corpo de Consultores Legislativos:
I) ratifica o não cabimento da declaração de prejudicialidade;
II) sugere:
a) a continuidade da tramitação do PL n° 542, de 2023;
a) a harminização da definição do conceito de população em situação de rua;
a) a inclusão, no PL n° 542, de 2023, de referência às Leis n° 1.279, de 1996, e n° 6.691, de 2020.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Lei n° 1.279, de 3 de dezembro de 1996. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/49233/Lei_1279_03_12_1996.html>. Acesso em: 16 out. 2023. link
_____. Lei n° 6.691, de 1° de outubro de 2020. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a0ee8252d42c4bb0988189c86d2a8d16/Lei_6691_01_10_2020.html>. Acesso em: 16 out. 2023. link
_____. Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51842/Lei_Complementar_13_03_09_1996.html>. Acesso em: 30 out. 2023. link
_____. Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm>. Acesso em: 30 out. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 542, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/14307/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 16 out. 2023. link
_____. Glossário de termos legislativos. -- 2. ed. -- Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2020. Disponível em <https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo>. Acesso em: 16 out. 2023. link
Brasília, 30 de outubro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 30/10/2023, às 16:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.809/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece sobre a instituição, no âmbito do Distrito Federal, do programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a ser realizado pelo órgão distrital competente, a fim de promover a inserção da pessoa idosa ao universo tecnológico.
É disposto no art. 2º que para os fins desta Lei, considera-se assessoria gratuita em informática o apoio e assessoramento técnico para a realização de agendamentos, solicitação de documentos, cadastramento de dados, consultas, entre outros que envolvam conhecimento e expertise técnica na área de informática.
O art. 3º assegura que no âmbito do programa de incentivo à inclusão digital, o órgão distrital competente deverá considerar a possibilidade de disponibilização de pelo menos um servidor público exclusivo, para atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e, assim, fazer cumprir o programa a que se destina, cabendo, ainda, à referida instituição determinar a ampliação desta disponibilização de servidores, conforme a sua realidade, bem como divulgar orientações para o regular funcionamento deste programa.
Seguem a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que o intuito da proposição é promover a inclusão digital e social da pessoa idosa e assim cumprir com o Estatuto do Idoso.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 10/03/2021 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CAS e na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Sociais, a proposição teve seu parecer aprovado na 9ª Reunião Ordinária, de 13 de setembro de 2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 69-B, “i”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer visa analisar o mérito do projeto de lei que propõe a criação de um programa de incentivo à inclusão digital, por meio de assessoria gratuita em informática, destinado a pessoas com 60 anos ou mais, no âmbito do Distrito Federal. Essa iniciativa tem o potencial de beneficiar uma parcela da população que muitas vezes é deixada de lado no mundo digital, promovendo a inclusão e o acesso à tecnologia.
O projeto de lei é meritório, pois reconhece a importância da inclusão digital, que é essencial na sociedade contemporânea. Oferecer assessoria gratuita em informática para pessoas com 60 anos ou mais é uma forma de garantir que essa faixa etária tenha acesso à informação, serviços online, comunicação e recursos que podem melhorar significativamente a qualidade de vida.
Além do acesso à informação, a inclusão digital contribui para a promoção da inclusão social. Permite que os idosos participem ativamente da vida digital, evitando o isolamento social, promovendo interações e oportunidades de aprendizado, e fortalecendo os laços com familiares e amigos.
Oferecer assessoria gratuita em informática implica em capacitar os idosos a utilizar computadores, smartphones e a navegar na internet. Isso não apenas melhora suas habilidades tecnológicas, mas também promove o desenvolvimento pessoal, a autonomia e a autoconfiança.
O projeto de lei está alinhado com o conceito de "envelhecimento ativo", que promove a participação contínua e produtiva das pessoas idosas na sociedade. Ao proporcionar oportunidades para aprender novas habilidades e se envolver com a tecnologia, o programa contribui para a realização de atividades significativas na terceira idade.
A iniciativa reconhece e valoriza a experiência e o conhecimento acumulado ao longo dos anos pelos idosos, que podem compartilhar seu saber com as gerações mais jovens e colaborar ativamente na sociedade.
O projeto de lei que propõe a criação de um programa de incentivo à inclusão digital por meio de assessoria gratuita em informática para pessoas com 60 anos ou mais no Distrito Federal é meritório e alinhado com as necessidades da população idosa. Ele promove a inclusão digital, a inclusão social, o desenvolvimento pessoal, o envelhecimento ativo e a valorização da experiência.
Recomenda-se, portanto, a aprovação deste projeto de lei, com a devida atenção à alocação de recursos e ao planejamento adequado para sua implementação eficaz. Sua adoção beneficiará os idosos do Distrito Federal, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva, conectada e participativa.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.809/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 18:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (97451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização Sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas, a ser realizada na semana que englobar o dia 30 de janeiro.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as doenças que devem ser classificadas como negligenciadas e as ações que se desenvolverão na Semana Distrital de Conscientização Sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) ameaçam mais de 1,7 bilhão de pessoas que vivem nas comunidades mais pobres e marginalizadas do mundo. Causadas por uma variedade de patógenos, incluindo vírus, bactérias, parasitas, fungos e toxinas, esses agravos cegam, incapacitam e desfiguram as pessoas, tirando não apenas sua saúde, mas também suas chances de permanecer na escola, de ganhar a vida ou mesmo de ser aceito por sua família ou comunidade.
Essas enfermidades também apresentam indicadores inaceitáveis e investimentos reduzidos nas áreas de pesquisa, produção de medicamentos e em seu controle.
Hanseníase, dengue, leishmaniose, esquistossomose, raiva humana transmitida por cães, escabiose (sarna), doença de Chagas, parasitoses intestinais e tracoma são algumas das mais de 20 patologias presentes na região – onde também são conhecidas como doenças infecciosas negligenciadas. Juntas, causam entre 500 mil e 1 milhão de óbitos anualmente.
“Prevenir e tratar essas doenças tem custo-benefício. As estratégias para combatê-las incluem aproximar a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das comunidades vulneráveis, além de melhorar suas condições de vida, como acesso à educação, água potável, saneamento básico e moradia”, disse o diretor de Doenças Transmissíveis e Determinantes Ambientais da Saúde da OPAS, Marcos Espinal, em 2020, quando a data foi comemorada pela primeira vez.
São enfermidades “negligenciadas” por estarem quase ausentes da agenda global de saúde, receberem pouco financiamento e serem associadas ao estigma e à exclusão social. Acometem populações negligenciadas e perpetuam um ciclo de maus resultados educacionais e oportunidades profissionais limitadas.
A pandemia do COVID-19 e um cenário de mudança no financiamento, bem como um contexto internacional imprevisível, representam desafios para quem trabalha com DTNs.
Apesar das dificuldades desafiadoras, 47 países eliminaram pelo menos uma dessas doenças até o final de 2022 e os programas para sua prevenção e controle tiveram melhor desempenho em 2022 do que em 2021.
Com efeito, a campanha mundial de 2023 ao enfrentamento das DTNs convida a:
Falar: É preciso ser ouvido. Pedir aos governos, aos líderes mundiais e àqueles que estão no poder para que ajam agora, ajam juntos e invistam em doenças tropicais negligenciadas.
Agir: Todos têm um papel fundamental a desempenhar. Ao trazer atenção renovada para as DTNs, criar vontade política e mobilizar recursos, e colocar os indivíduos e as comunidades no centro da resposta, é possível gerar coletivamente a atenção e os recursos necessários para atingir as metas delineadas no roteiro de DTN 2030 da OMS e ODS3 (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 3 – Objetivo 3.3). Isso inclui erradicar duas doenças, eliminar uma doença em 100 países e diminuir em 90% o número de pessoas que necessitam de intervenções por causa dessas enfermidades.
Nesse sentido, a Organização Mundial da Saúde, seguindo vetor institucional, incluiu em seu calendário o dia mundial das doenças tropicais negligenciadas no dia 30 de janeiro, e, por isso é que propomos a mesma data para inclusão no calendário oficial do Distrito Federal.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 16 outubro de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 10:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Relatora)
Ao Projeto de Lei nº 483/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 483, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 483/2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a instituição concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, bem como a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que essas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto que se encontra em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 2° desta Lei deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4º A partir da data de publicação desta Lei, as novas instalações de fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa usuária, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, devendo conter a identificação da empresa responsável por sua manutenção.
Art. 5º Fica a empresa concessionária ou permissionária obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 6º As penalidades serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 7º A multa será fixada pelo Poder Executivo, a depender do tamanho do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do Distrito Federal, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo cinge-se na adequação do texto do projeto de lei apresentado pelo então Deputado Distrital Pepa, renumerando corretamente seus artigos.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 18:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, promova a revisão da rede de esgoto da QNO 2, Conjunto O, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, promova a revisão da rede de esgoto da QNO 2, Conjunto O, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A falta de revisão na rede de esgoto e saneamento podem contribuir para a proliferação de inúmeras doenças parasitárias e infecciosas, além da degradação do meio ambiente.
Desta forma, a revisão da rede é essencial para a proteção da saúde pública, qualidade de vida e no desenvolvimento da sociedade como um todo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NEOENERGIA, promova a manutenção da energia no Condomínio Genesis, Conjunto V, Trecho 3, na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NEOENERGIA, promova a manutenção da energia no Condomínio Genesis, Conjunto V, Trecho 3, na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a manutenção da energia no Condomínio Genesis, Conjunto V, Trecho 3, na Região Administrativa do Sol Nascente, pois, segundo relato de moradores, as quedas de energia são constantes, causando defeitos e queima de aparelhos elétricos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:57:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (97454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Informo que a Indicação n. 3037/2023 foi aprovada na 4ª Reunião Ordinária desta Comissão, no dia 19/9/2023, conforme Resultado de Pauta (item n. 47) e Notas Taquigráficas (pg. 14) anexos.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de outubro de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 18/10/2023, às 15:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (97457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de outubro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 16:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 530/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 530/2023, que “altera a Lei n° 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 530/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que prevê a alteração da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
O art. 1º dispõe sobre o acréscimo do Capítulo V-A composto com os artigos 23-A, 23-B, 23-C, 23-D, 23-E, 23-F e 23-G na nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com as seguintes redações:
CAPÍTULO V-A
DOS DIREITOS
Art. 23-A. Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos feirantes, no exercício da profissão:
I - respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II - proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral;
IV - igualdade de tratamento com outras pessoas que exercem a mesma atividade;
V - trabalho protegido ao feirante que possua algum tipo de deficiência;
VI - proteção contra condições de trabalho insalubres ou desumanas.
Art. 23-B. Para concretizar os direitos previstos neste capítulo, o Poder Público assegurará os meios necessários que garantam:
I - infraestrutura mínima no exercício da atividade, mediante acompanhamento dos órgãos competentes;
II - condições mínimas de saúde e higiene, mediante verificação dos órgãos sanitários;
III - proteção adequada contra a luz do sol ou outras situações climáticas adversas;
IV - garantia de uma estrutura mínima com banheiro, energia elétrica e água no local de exercício da atividade;
V - atendimento célere e eficaz pelos órgãos de segurança pública em caso de intercorrência nas feiras ou em suas adjacências;
VI - promoção de divulgação e conscientização dos direitos dos feirantes e da importância do seu papel para a economia do Distrito Federal;
VII - concessão de benefícios ou incentivos que proporcionem melhores condições de trabalho ou de desenvolvimento da atividade exercida.
Art. 23-C. Não havendo banheiro disponível para os feirantes, o Poder Público providenciará a instalação de banheiros químicos removíveis e com lavatórios, assim como a disponibilização de álcool em gel em locais de via aberta, que não contam com tal equipamento.
§ 1º Os banheiros químicos removíveis e com lavatórios compreenderão gabinetes separados por sexo, além de um especialmente adaptado de uso exclusivo para pessoas com deficiência, e ficarão disponíveis e em condições de utilização durante todo o período de funcionamento da feira.
§ 2º As feiras livres serão obrigadas a dispor, gratuitamente, de banheiros químicos removíveis e com lavatórios, sendo, no mínimo, 02 (dois) masculinos, 02 (dois) femininos e 01 (um) especialmente adaptado para pessoas com deficiência.
§ 3º Caberá ao órgão competente retirar os equipamentos quando do término da feira, garantindo a limpeza da área.
Art. 23-D. Quando organizado por pessoa jurídica de direito privado, ficarão os responsáveis obrigados a disponibilizar os banheiros químicos removíveis e com lavatórios, assim como a disponibilização de álcool em gel.
Art. 23-E. É vedada a cobrança de qualquer taxa para a utilização dos banheiros químicos, de qualquer usuário.
Art. 23-F. Fica instituído o Cartão do Feirante com o objetivo de identificar a atividade desempenhada pelo feirante.
§ 1º O feirante, mediante a apresentação do cartão descrito no caput, terá direito a transportar as mercadorias, desde o seu estabelecimento até a feira, convenção ou exposição, bem como seu retorno, sem a necessidade de acompanhamento das notas fiscais dos produtos durante o trajeto.
§ 2º O feirante deverá realizar cadastramento no órgão responsável pelo documento, local em que constarão os dados sobre a atividade desempenhada, bem como se a situação do feirante se encontra regular.
§ 3º O cadastramento indicado no parágrafo anterior deverá ser atualizado anualmente.
§ 4º O cartão deverá ter foto 3x4, nome do feirante, ramo de atividade, a inscrição em órgão local, eventual número de alvará, autorização ou permissão e sua validade.
§ 5º A previsão contida neste artigo não impede que seja feita a verificação das notas fiscais no local de origem ou no local de destino das mercadorias.
Art. 23-G. O Poder Público poderá criar parcerias com associações, sindicatos, órgãos ou entidades para fins de regulamentação das atividades dos feirantes com o objetivo de orientar, apoiar, traçar e implementar estratégias para o crescimento e melhoria das condições de trabalho.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor propõe que, com a alteração proposta, o objetivo é assegurar direitos e condições mínimas de proteção para os feirantes do Distrito Federal, garantindo infraestrutura mínima no exercício da atividade, condições mínimas de saúde e higiene, proteção adequada contra a luz do sol ou outras situações climáticas adversas, estrutura mínima com banheiro, energia elétrica e água no local de exercício da atividade, atendimento célere e eficaz pelos órgãos de segurança pública em caso de intercorrência nas feiras ou em suas adjacências, promoção de divulgação e conscientização dos direitos dos feirantes e da importância do seu papel para a economia do Distrito Federal, e concessão de benefícios ou incentivos que proporcionem melhores condições de trabalho ou de desenvolvimento da atividade exercida.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 09/08/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Atualmente, a lei que regulamenta a maior parte das questões relacionadas aos feirantes, ou seja, a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, aborda conceitos relacionados à atividade, traz algumas normas de organização e enumera deveres, proibições e penalidades, mas não traz um capítulo sobre direitos.
É necessário que se resguarde aos feirantes uma proteção que garanta o essencial para o exercício da atividade sem que sejam submetidos a condições de tratamento desumanas, desiguais ou prejudiciais à saúde.
Nesse sentido, é papel do Estado garantir condições mínimas que concretizem os valores sociais do trabalho, fundamento que baliza o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A instituição do Cartão Feirante, além de ajudar na identificação da atividade desempenhada, facilitando a verificação da regularidade da situação do feirante, também possibilitará um controle regular do registro, além de facilitar o transporte das mercadorias, pois, mediante a apresentação do documento, o feirante não precisará apresentar todas as notas fiscais durante o trajeto das mercadorias, permitindo que desempenhe sua atividade com maior agilidade.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 530/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 18:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 171/2023
“Dispõe sobre o atendimento prioritário para motoboys e outros profissionais que laboram com entregas de produtos alimentícios em portarias de condomínios residenciais e comerciais no Distrito Federal."Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (97435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2898/2022
“Institui o Dia do Influenciador Digital no âmbito do Distrito Federal a ser comemorado anualmente todo dezessete de maio, e dá outras providências."Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 288/2023
“Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências."Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2636/2022
“Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências."Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (98531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 2897/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N.º 2.897, de 2022, que “Institui e inclui no calendário de eventos do Distrito Federal o dia 23 de setembro como o dia em que se comemora o esporte Wheeling ou Grau de Rua, no âmbito do Distrito Federal”.
Autor: DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: DEPUTADO JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.897, de 2022, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros, institui e inclui no calendário de eventos do Distrito Federal o dia 23 de setembro como o dia em que se comemora o esporte Wheeling ou Grau de Rua, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º institui o dia 23 de setembro como o dia em que se comemora a prática do esporte Wheeling ou Grau de Rua, que consiste em fazer manobras no chão, com controle e equilíbrio da moto. O art. 2º inclui a data no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. Segue, no art. 3º, a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o Autor informa que, no dia 23 de setembro de 2017, foi criada, por Philipe Sousa Sanglard, a Equipe que pratica a modalidade esportiva Wheeling ou Grau de Rua, esporte de manobras com motos. Ressalta, ainda, que os praticantes da modalidade têm dificuldade de realizar os eventos divulgando essa prática esportiva, mesmo realizando eventos que respeitam todos os protocolos de segurança definidos pela Confederação Brasileira de Motociclismo. Por fim, destaca a existência de Equipe praticante da modalidade no DF: Equipe CEIGRAU, já realizou mais de doze eventos para a prática e divulgação do esporte.
Lida em Plenário em 29 de junho de 2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 65, inciso I, alínea a); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I, RICLDF).
Finda a legislatura em que foi apresentada a proposição, a sua tramitação foi retomada nos termos da Portaria-GMD n.º 90, de 6 de março de 2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa n.º 52, de 7 de março de 2023.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CAS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 65, inciso I, alínea “a”, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a “esporte”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei em exame institui e inclui no calendário de eventos do Distrito Federal o dia 23 de setembro como o dia de comemoração do esporte “Wheeling ou Grau de Rua”.
Pois bem, a criação de um dia de comemoração, com inclusão desse dia no calendário oficial do Distrito Federal, da prática de uma atividade esportiva é medida conveniente e oportuna, uma vez que, sem trazer impactos à Administração Pública, promove o reconhecimento de uma prática desportiva, auxiliando na divulgação do esporte e na sua prática com segurança.
O Wheeling, conhecido no Brasil como Grau, foi desenvolvido nos Estados Unidos na década de 1970, e conta com um número cada vez maior de praticantes no cenário nacional[1]. Em que pese a popularidade da modalidade esportiva em questão esteja aumentando, os seus praticantes ainda enfrentam muitas dificuldades na realização de eventos relacionados ao esporte e na divulgação da prática.
Isso porque ainda há dificuldade na difusão de informações da prática como uma modalidade esportiva, sendo frequentemente associada à prática de manobras com motocicletas em vias públicas, o que é infração de trânsito gravíssima, visto que, realizada em ambiente sem o devido controle, pode trazer riscos para a sociedade.
Assim, tem-se que é necessário e relevante o reconhecimento de um dia próprio de comemoração à prática do esporte Wheeling, com inclusão da data no calendário oficial do Distrito Federal, como forma de difusão do conhecimento da prática desportiva de maneira segura, atendendo às normas das federações pertinentes.
Nesse ponto, importa destacar que a Confederação Brasileira de Motociclismo (CBM) reconhece o Wheeling como uma das modalidades de motociclismo no Brasil e tem regras para a realização da prática do esporte, inclusive para regulamentar questões de segurança na prática [2] e[3] respectivamente.
Outra importante confederação que trata do esporte, a Confederação Brasileira de Esportes Radicais CBER destaca que “pela escassez de lugares apropriados para a prática do esporte, o que atrasa o crescimento do Wheeling, muitos pilotos fazem as manobras em vias públicas, colocando em risco a vida dos outros e a própria vida, causando um certo preconceito com o esporte. Mas ao longo dos anos, o Wheeling vem ganhando espaço, como atração em feiras, convenções e eventos em geral”[4].
A criação, pois, de uma data para comemorar a prática esportiva do Wheeling é medida que se mostra viável, efetiva e proporcional frente aos resultados pretendidos, contribuindo para o reconhecimento do esporte e difusão de informações sobre ele, o que, em última análise, é essencial para a segurança de seus praticantes.
É importante destacar, ainda, que tramita nesta Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 2.895/2022, o qual “Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências”. No mérito, a proposição foi aprovada nesta Comissão de Assuntos Sociais, conforme 10ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2023.
Além disso, há diversos municípios brasileiros aprovando medidas, inclusive leis, que tratam do reconhecimento do Whelling como modalidade esportiva e do incentivo de sua prática segura e de difusão de informações, como é o caso de Belo Horizonte, que aprovou a Lei n.º 11.393/2022, que reconhece a cidade como capital nacional do esporte Wheeling. Além dessa lei, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, por decreto, instituiu local para a prática regular do esporte na cidade, incentivando sua prática segura e fora das vias públicas.
Feitas todas essas considerações, reforçamos a conveniência e oportunidade da medida proposta neste projeto de lei. Entretanto, sugerimos, conforme substitutivo anexo, que seja excluída a expressão “de rua” da proposição, pelas razões que passo a aduzir.
Conforme bem salientado pelo autor do projeto, o Wheeling enfrenta dificuldades de reconhecimento e seus praticantes enfrentam dificuldades na realização de eventos por ser costumeiramente associado à prática irregular nas vias públicas, o que coloca em risco não apenas os praticantes do esporte, mas também toda a população que utiliza essas vias. Assim, propõe-se alteração para que o nome do esporte constante do projeto de lei seja “Wheeling ou Grau”, sem fazer menção à expressão “de rua”, conforme expressões usadas pelas confederações de praticantes do esporte e por outras Unidades da Federação que legislaram sobre o tema.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.897, de 2022, na forma do substitutivo anexo.
É o parecer.
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1] Confira-se em https://istoe.com.br/o-que-e-o-whelling-youtuber-lucas-motovlog-explica-o-esporte-que-e-conhecido-no-brasil-como-grau/.
[2] Confira-se em https://www.cbm.esp.br/modalidade-2019.php?mod=41 e em https://revista.moto.com.br/conteudo/cbm-reconhece-stunt-e-tera-campeonato-brasileiro-61987.html.
[3] Confira-se em https://istoe.com.br/o-que-e-o-whelling-youtuber-lucas-motovlog-explica-o-esporte-que-e-conhecido-no-brasil-como-grau/.
[4] Confira-se em http://www.cber.com.br/wheeling_cber.html.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 11:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (98536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº DE 2023
(Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura)
Requer esclarecimentos acerca da assunção da gestão do Hospital Cidade do Sol pelo Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal - IGES/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 79 da Lei Orgânica do Distrito Federal [1], requeremos esclarecimentos acerca da assunção da gestão do Hospital Cidade do Sol pelo Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal - IGES/DF, inclusive com o encaminhamento de todos os processos administrativos daquela Pasta e do IGES/DF, que tenham por objeto a referida transferência.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao conhecimento desta Comissão que o IGES-DF assumiu a gestão do Hospital Cidade do Sol. É o que se depreende do documento intitulado “Aditivo para o Hospital Cidade do Sol” (anexo), que assim registra o ocorrido:
“Cumprimentando-os cordialmente, por ordem da Diretoria de Administração e Logística – DALOG, deliberada em reunião no dia 11/10/2023, onde o IGES assumirá a gestão do Hospital Cidade do Sol, localizado na QNN 27 – Ceilândia, a partir de 1º de novembro de 2023”
Ora, autorizar a gestão do Hospital, sem prévia autorização deste Poder Legislativo, é medida ilegal, que não encontra espeque no ordenamento jurídico e, por isso mesmo, passível de controle externo por parte desta Casa de Leis.
Nesse sentido, no âmbito das competências desta Comissão, faz-se necessária a apresentação das referidas informações para análise, avaliação e exercício do controle externo.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
[1] Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente , diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 11:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:25:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 16:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, providências para a implantação UBS – Unidade Básica de Saúde, no local conhecido como Chácara do Padre, no trecho II da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, providências para a implantação UBS – Unidade Básica de Saúde, no local conhecido como Chácara do Padre, no trecho II da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A sugestão para a implantação de UBS no Trechos II e III da Região Administrativa do Sol Nascente visa a atender uma demanda da população local, uma vez que os equipamentos de saúde existentes na região não são suficientes, e os moradores precisam se deslocar para outras cidades do DF em busca de atendimento.
As UBS são a porta de entrada do usuário no Sistema Único de Saúde - SUS e atuam na prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, na maioria dos casos, sem encaminhamento para outros serviços. Garantir esses serviços mais próximos à comunidade, com boa estrutura e o programa de Saúde da Família é uma medida para melhorar a qualidade de vida da população local e de toda a região.
O atendimento à saúde precisa ser prioridade absoluta para garantir o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos. A saúde é um direito fundamental, e cabe ao Estado oferecer serviços de qualidade para que todos possam ter acesso a atendimento médico, independentemente de sua condição socioeconômica.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SES, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 11:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98525, Código CRC: 9cb76ac3
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Indicação - (98529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de creches na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de creches na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Educação construa creches na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região que tem apenas uma creche recém inaugurada. A demanda é muito superior e as famílias têm encontrado dificuldade de conciliar o trabalho e o direito à educação de seus filhos. Muitas precisam abrir mão de seus empregos e outras se veem obrigadas a deixar seus filhos sozinhos, sujeitas à serem responsabilizadas por negligência. Para conciliar os direitos fundamentais ao trabalho e à educação, é urgente o desenvolvimento constante de políticas públicas.
Além disso, a creche cumpre um papel importantíssimo na primeira infância. Muitas vezes, é o primeiro espaço de socialização da criança depois da família, onde ela descobre que há um novo mundo para além daquele que ela já conhece. Tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, respeitando seus interesses e necessidades.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Indicação - (98527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a inclusão na poligonal de todas as áreas consolidadas da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a inclusão na poligonal de todas as áreas consolidadas da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a inclusão na poligonal de todas as áreas consolidadas, à exemplo da chácara 84, Condomínio Gêneses, Fazendinha, Condomínio Ácacias Trecho III, entre outras áreas, da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Tal pedido se justifica devido ao crescimento populacional da cidade. Assim, a modernização e melhores condições de urbanização tem impacto diretamente na qualidade de vida, ofertas de empregos e infraestrutura. Com a realização de um planejamento urbano satisfatório, é possível se investir cada vez mais em recursos inteligentes para que atendam as demandas da população e também dos gestores da cidade. Quanto mais demandas forem atendidas, maior será o desempenho, a produtividade e a qualidade de vida do local urbanizado.
Portanto, encaminho esta indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98527, Código CRC: c2cb5dcb
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Indicação - (98534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol sentido Taguatinga, Samambaia, Plano Piloto, Recanto das Emas e Brazlandia.
O transporte público é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
O investimento em um transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 15:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98534, Código CRC: eebf7b91
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Indicação - (98533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, crie um CRAS no Sol Nascente e outro no Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, crie um CRAS no Sol Nascente e outro no Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Atentando ao número de habitantes e à grande demanda da região, a presente proposição tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES crie dois CRAS na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS são unidades públicas destinadas a assistir a população, ao atendimento às suas famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social. É o principal equipamento de desenvolvimento dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica.
Diante dos fatos apresentados e considerando que a assistência social se materializa através do CRAS, reconhecendo a existência das desigualdades sociais e a importância de políticas sociais para reduzir essas desigualdades, melhorando a qualidade de vida das famílias que são assistidas, trata-se de justo pleito e solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 11:55:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98533, Código CRC: accb6108
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Indicação - (98526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a regularização da coleta de lixo na Chácara 84 e Chácara 05 da Região Administrativa XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a regularização da coleta de lixo na Chácara 84 e Chácara 05 da Região Administrativa XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que o Serviço de Limpeza Urbana - SLU regularize a coleta de lixo na Chácara 84 e na Chácara 05.
A limpeza pública é uma ação de extrema importância desempenhada pelo poder público. Os moradores das referidas localidades vêm sofrendo com o acúmulo de lixo nas calçadas e áreas públicas. O atendimento desta demanda também evitaria gastos no combate e na prevenção de doenças, além de promover a melhoria no acesso ao comércio local.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 11:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98526, Código CRC: ab711c9c
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Indicação - (98528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a instalação de mais uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a instalação de mais uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Região Administrativa do Sol Nascente, representados por suas lideranças, que buscam melhorias e solicitam a instalação de mais uma Unidade Básica de Saúde na região, para atender a demanda da população local.
O objetivo desses postos de saúde é atender a maior parte das questões de saúde, sem que haja a necessidade de ocupar emergências e hospitais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 18:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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