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Despacho - 2 - SACP-IND - (97616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:25:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97616, Código CRC: a845dd41
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:24:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97618, Código CRC: fbb752c1
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97613, Código CRC: 0c1396e9
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97610, Código CRC: 052468e0
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (97593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/11/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 17 de outubro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 17/10/2023, às 14:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97593, Código CRC: a67f0de9
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97592, Código CRC: 5a8e3171
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97594, Código CRC: 9134e7b2
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 97595, Código CRC: 2e0f9688
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97599, Código CRC: f3d236b1
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97600, Código CRC: 0c62b189
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97596, Código CRC: 2ad20d25
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Despacho - 1 - SACP-IND - (97577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT, para anexar ofício referente à Indicação 2435/2023.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97577, Código CRC: ccaaa2aa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97574, Código CRC: 1299de39
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97581, Código CRC: 3c2b23a7
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 97576, Código CRC: d7e66f47
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 97578, Código CRC: a1457f0f
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97573, Código CRC: 3256a2c9
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 97580, Código CRC: 2d79fadd
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97575, Código CRC: 9d335b3e
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (97560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 28 de novembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem ao Dia Nacional do Doador de Sangue.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124 e 145, inciso V do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Doador de Sangue, a realizar-se no dia 28 de novembro de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Doador de Sangue, com o objetivo ressaltar a relevância dos doadores de sangue no Distrito Federal, prestando-lhes merecida homenagem.
O Dia Nacional do Doador de Sangue, celebrado em 25 de novembro, é uma data de grande relevância para a sociedade e merece ser reconhecida e comemorada por diversos motivos.
O ato de doar sangue é um gesto nobre de solidariedade e altruísmo que salva vidas. É fundamental reconhecer e homenagear aqueles que, de forma voluntária, contribuem para o bem-estar da comunidade doando sangue.
Uma sessão solene em homenagem aos doadores de sangue é uma oportunidade de sensibilizar a população sobre a importância da doação de sangue para manter os estoques de sangue nos hospitais e centros de saúde em níveis adequados.
A doação de sangue é um ato que pode fazer a diferença entre a vida e a morte para muitas pessoas que dependem de transfusões sanguíneas. A sessão solene é uma maneira de celebrar a vida e destacar o impacto positivo da doação.
Homenagear os doadores de sangue exemplares é uma forma de reconhecer e destacar seu compromisso com a saúde pública e seu papel como cidadãos ativos e responsáveis.
A realização de uma sessão solene pode incentivar mais pessoas a se tornarem doadoras de sangue. A visibilidade e o reconhecimento públicos podem motivar outros a seguir o exemplo dos homenageados.
A sessão solene pode servir como um elo de ligação entre instituições de saúde, doadores de sangue e a comunidade, promovendo uma colaboração mais estreita em prol da coleta de sangue.
A sessão pode ser uma oportunidade para informar o público sobre as medidas de segurança adotadas durante o processo de doação, esclarecendo dúvidas e dissipando mitos.
A celebração do Dia Nacional do Doador de Sangue por meio de uma sessão solene reforça o sentimento de comunidade e solidariedade entre os cidadãos, promovendo valores fundamentais na sociedade.
Portanto, a realização de uma sessão solene em homenagem ao Dia Nacional do Doador de Sangue é justificada pela necessidade de reconhecer, celebrar e incentivar a doação de sangue, bem como pela importância de conscientizar a sociedade sobre o papel fundamental que os doadores desempenham na preservação de vidas e na promoção da saúde pública.
Certos da sensibilidade de Vossa Excelência e dos demais parlamentares para essa causa tão relevante, agradecemos desde já o apoio e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:14:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:15:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (97559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Informamos que o PL 1975/2021 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/10/2023.
Brasília, 17 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 13:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (97556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Informamos que o PL 2274/2021 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/10/2023.
Brasília, 17 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 13:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 12:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (97545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
- Adriana Princhak Teixeira Pinto
- Aline Zulte de Oliveira
- Ana Claudia Rabelo da Silva de Moura
- Ana Paula Luz Caixeta
- Ana Regina de Oliveira
- Anda Ultra de Aguiar
- André Luíz Maia do Vale
- Andresa da Costa Correia
- Ângela Pina Tibery Costa
- Camila Silva de Medeiros
- Clarissa Marreiros Lages da Silva Berra
- Daniela Carvalho Amorim de Melo
- Deidmaia Lima Silva
- Divalente Moreira Vieira
- Glacieis Nascimento Xavier
- Ísis Caroline Silva Santos
- Joyce Camilla Saltorato
- Juliana Leão Silvestre
- Juliana Silva Oliveira Lima
- Kellen Cristina de Sousa Gomes
- Luana Lima Gomes Delsato
- Marcos Antônio da Silva
- Messias Rodrigues Fernandes
- Monique Ribeiro da Silva Carvalho
- Thamires Grancelino de Melo
- Vander Martins de Oliveira Junior
JUSTIFICAÇÃO
A Fisioterapia e a Terapia Ocupacional são duas profissões que desempenham um papel fundamental na promoção da saúde e no bem-estar da população do Distrito Federal e de todo o país. Esses profissionais, por meio de sua expertise e dedicação, contribuem de maneira significativa para a reabilitação de indivíduos, o tratamento de doenças crônicas e a melhoria da qualidade de vida de muitos cidadãos.
No Distrito Federal, uma região caracterizada pela diversidade de sua população e pela presença de diversos desafios de saúde, a atuação dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais se torna ainda mais crucial. Eles trabalham incansavelmente para ajudar pacientes de todas as idades a superar dificuldades físicas, funcionais e emocionais, permitindo-lhes viver uma vida mais plena e independente.
Ao longo dos anos, os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais têm se destacado em suas áreas de atuação, avançando em pesquisas, implementando práticas inovadoras e contribuindo para o desenvolvimento do campo da saúde. Suas contribuições são de grande importância para a sociedade, e é fundamental reconhecer e celebrar o trabalho árduo e dedicado desses profissionais.
Essa sessão será uma oportunidade não apenas de homenagear esses profissionais exemplares, mas também de aumentar a conscientização sobre a importância de suas áreas de atuação e de reconhecer seus esforços incansáveis para melhorar a saúde e a qualidade de vida de nossa população.
Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (97544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema metroviário do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O art. 1º da lei 4.848 de 1º de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 1º: …..
Parágrafo único: Nos vagões de uso exclusivo deverá ser divulgado, por meio de plotagem, propagandas de combate a violência à mulher. A mídia deverá ocupar a cabeceira, as sancas ou o painel lateral do vagão
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra as mulheres é uma triste realidade que persiste em nossa sociedade, afetando a vida de milhões de mulheres em todo o mundo. No Distrito Federal, como em muitas outras partes do Brasil, o transporte público desempenha um papel crucial na rotina diária das pessoas.
Os vagões de uso exclusivo para mulheres são uma medida importante para garantir a segurança e o conforto das passageiras. No entanto, é fundamental não apenas disponibilizar esses espaços, mas também promover a conscientização e o combate à violência de gênero.
O Projeto de Lei em discussão tem como objetivo central a divulgação e promoção de diversas formas de combate e denúncia da violência contra as mulheres nos vagões de uso exclusivo para mulheres do metrô no Distrito Federal. Isso não apenas fortalece a sensação de segurança para as passageiras, mas também contribui para uma sociedade mais justa e igualitária.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa não só fortalecer a sensação de segurança para as passageiras, mas também contribui para uma sociedade mais justa e igualitária.
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a implantação de um Posto Policial na Região Administrativa de Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a implantação de um Posto Policial na Região Administrativa de Sobradinho II, na AR 5, conjunto 11, lote 7.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade, que anseia por melhorias na segurança pública na região.
É importante ressaltar que, no endereço indicado, atualmente funciona uma Delegacia de Polícia Civil, a qual será transferida para outra área. A construção de um posto policial no referido local não apenas assegurará a continuidade dos serviços de segurança, mas também contribuirá para aprimorar a qualidade de vida de todos os moradores desta região.
Os postos policiais auxiliam na prevenção de crimes e contribuem para a melhoria da segurança pública, uma vez que são pontos de referência visíveis, que reforçam a presença policial e podem oferecer uma resposta rápida a incidentes locais. Além disso, colaboram com a sensação de segurança e contribuem para a manutenção da ordem pública.
É responsabilidade do Estado e das autoridades competentes garantir um sistema de segurança pública eficaz e acessível a todos os membros da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 09:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (97542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa e Fortalecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU e dos serviços de atendimento de emergências.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa e Fortalecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU e dos serviços de atendimento de emergências.
- Célia Regina Vieira Lopes da Costa
- Domingas Celma T. Martins
- Fernanda Borges Goulart
- Guilherme Soares Bonfim
- Laura Batista
- Maricelia Fernandes de Souza
- Rodrigo de Amaral
- Thaís da Silva Braga
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva homenagear os profissionais que atuam no SAMU, em ocasião da Sessão Solene em virtude do lançamento da Frente Parlamentar em Defesa e Fortalecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU, e dos serviços de atendimento de emergências, dando início assim aos trabalhos oficiais da Frente Parlamentar, com objetivo principal de discutir, defender e apresentar propostas legislativas, em conjunto com a população, associações representativas, servidores e usuários, para a implementação e formulações de políticas públicas e fomento do desenvolvimento, ampliação e melhoria na prestação dos serviços no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 12:57:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (97547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Em virtude de erro material, informo a redesignação e o encaminhamento do PL 630/2023 a Deputada Doutora Jane, para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/10/2023.
Brasília, 17 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário de CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 13:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (97518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 405/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 405/2023, que “Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o Projeto de Lei n.° 405/2023, que “Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
O art. 1° define o objeto; o art. 2° conceitua turismo sexual, meios de hospedagem, agência de turismo e transportadoras turísticas; o art. 3° impõe sanções em caso de inobservância do disposto na lei; o art. 4° determina a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de 60 dias; seguem nos artigos 5º e 6º a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica. Vejamos a integralidade dos dispositivos:
Art. 1º. Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput deste artigo deverão manter em suas instalações, e no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos e à dignidade da mulher, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como, outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
Art. 3º. A não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I- advertência por escrito;
II- multa;
III- interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
IV - cancelamento do cadastro.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 dias, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário
Conforme justificação, objetiva-se com a proposição combater a prática de turismo sexual. O autor argumenta que prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, e outras que afetem a dignidade humana, é também uma tentativa de desconstrução do estereótipo acerca do potencial turístico do Brasil, não raras as vezes vinculado à sensualidade da mulher brasileira como um atrativo turístico, em detrimento da nossa identidade cultural e diversidade.
Informa, ademais, que o artigo 231 do Código Penal Brasileiro diz que promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa para prostituição rende de três a oito anos de reclusão.
O autor, em sua argumentação, associa ao turismo sexual problemas como o da pedofilia, da pornografia, do consumo e tráfico de drogas lícitas e ilícitas, do tráfico de mulheres, homens e adolescentes, da exploração sexual e da exploração do trabalho escravo.
Por isso, entende que a exploração sexual no turismo não pode ser considerada um segmento a mais da atividade turística, mas uma de suas perniciosas deformações.
A proposição foi lida em 25 de maio de 2023 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres.
Trata-se de assunto de interesse local, de competência, pois, do Distrito Federal, conforme inteligência dos artigos 30, I, e 32, § 1°, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Em relação ao turismo, a Carta Magna estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o incentivarão como fator de desenvolvimento social (art. 180). Previsão semelhante consta da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 182) que, nos termos do inciso VIII do art. 183, atribui ao Distrito Federal o dever de conscientizar a população da necessidade de preservação do turismo como fator de desenvolvimento social.
Nesse contexto, verifica-se incompatibilidade do turismo sexual com os mandamentos acima preconizados. Isso porque, nos termos da justificação e do parecer de mérito da CDESCTMAT, esse tipo de turismo está intimamente ligado a diversos problemas sociais como, por exemplo, a exploração sexual, o tráfico humano, a pedofilia, o consumo e o tráfico de drogas ilícitas.
Assim, essa atividade representa inegável prejuízo ao desenvolvimento social. Por outro lado, o efetivo combate a sua prática vai ao encontro dos fins a serem buscados pelo Poder Público, em especial os com potencial de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, não há óbices à continuidade da tramitação do projeto quanto aos atributos da constitucionalidade formal e material. Não obstante, faz-se necessária a supressão da disposição secundária que determina a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de 60 dias.
A expedição de regulamentos destinados à execução de determinada norma, por ser atribuição conferida constitucionalmente ao Poder Executivo, não deve sofrer ingerência do Poder Legislativo, sob pena de configurar inconstitucionalidade em razão da não observância do princípio da separação dos poderes[2]. É o que se verifica, no entanto, da disposição do art. 4° do projeto, que, além de determinar a regulamentação da lei, estipula prazo para o cumprimento da obrigação[3].
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
A propósito, a busca por prevenir e combater as atividades turísticas relacionas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana consta como objetivo da Política Nacional de Turismo, disposta na Lei federal n.° 11.771, de 17 de setembro de 2008, conforme art. 5°, X.
É preciso, no entanto, sob o ponto de vista da legalidade, fazer ressalva em relação às sanções previstas para o descumprimento da norma instituída no projeto.
A proposição, dispõe, a respeito, o seguinte:
Art. 3º. A não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I- advertência por escrito;
II- multa;
III- interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
IV - cancelamento do cadastro.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
Da leitura dos dispositivos observa-se que o projeto institui pena de multa, sem, contudo, oferecer quaisquer parâmetros à dosimetria de sua aplicação.
Revela-se necessário suprir a omissão relativa às balizas a serem observadas para a fixação dos valores correspondentes à multa. Isso porque trata-se de matéria que precisa ser objeto de normatização em sede de lei formal, não podendo ser totalmente relegada à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Nesse tocante, a Lei federal n.° 11.771, de 17 de setembro de 2008 – Plano Nacional de Turismo, na Subseção I da Seção III do Capítulo V, dispõe sobre as penalidades às quais estão sujeitos os prestadores de serviços turísticos em caso da não observância do disposto na referida Lei.
Assim, revela-se salutar que o projeto contenha remissão à supramencionada Subseção, no que couber, de forma a colmatar a lacuna observada na disciplina a ser instituída pela futura lei.
Além disso, propõe-se a supressão da penalidade descrita no inciso IV do art. 3° que prevê a sanção de cancelamento de cadastro, sem, todavia, especificá-lo.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois não há qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, verifica-se à ocorrência indevida de ponto final ao se numerar os artigos da proposição[4]. Ainda, observa-se que o parágrafo único faz referência tão somente à dignidade da mulher. Contudo, parece-nos adequada, para conferir maior harmonia e coerência[5] entre os dispositivos da proposição, a substituição da expressão por “dignidade da pessoa humana”.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 30, I, 32, § 1° e 180 da Constituição Federal, bem como nos 182 e 183, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 405/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões,
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente
Relator
[1]Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2]LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. (g.n.)
[3] Vide ADI 4727, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023.
[4]LC 13/1996:
Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase, cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.
...
§ 2º O artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal depois deste.
§ 3º Entre a numeração em algarismo ordinal e o texto, não será colocado nenhum sinal; depois da numeração em algarismo cardinal, será colocado um ponto. (g.n.)
[5] LC 13/1996:
Art. 83. A lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Parágrafo único. Recebe a denominação de sistematização interna a coerência e harmonia que os dispositivos devam ter entre si; e sistematização externa a adequada inserção da lei no sistema jurídico.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 11:24:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (97520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
SUBSTITUTIVO nº, 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei nº 405/2023, que “Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 405, de 2023, a seguinte redação:
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI N.º 405/2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput deste artigo deverão manter em suas instalações, e no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos e à dignidade da pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei n.° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como, outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
Art. 3º A não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
§ 1° As penalidades previstas nos incisos II a III do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
§ 2° Para a aplicação da multa será observado o disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo V, da Lei n.° 11.771, de 17 de setembro de 2008, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Verificou-se a ocorrência indevida de ponto final ao se numerar os artigos de toda a proposição, o que merece reparo para se adequar ao disposto no art. 70 da Lei Complementar n.° 13, de 1996. Além disso, observou-se que o parágrafo único do art. 1° faz referência tão somente à dignidade da mulher. Contudo, parece-nos adequada, para conferir maior harmonia e coerência entre os dispositivos da proposição, a substituição da expressão por “dignidade da pessoa humana”.
Ademais, pretende-se modificar o art. 3° que, ao prever a aplicação da pena de multa ao infrator, deixou de estabelecer os parâmetros para a dosimetria de sua aplicação. Esse tema precisa ser objeto de normatização em sede de lei formal, não podendo ser totalmente relegado à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Propõe-se, também, a supressão da penalidade descrita no inciso IV do art. 3° que prevê a sanção de cancelamento de cadastro, sem, todavia, especificá-lo.
Por fim, objetiva-se suprimir o art. 4° do projeto, em razão de vício de inconstitucionalidade pela não observância do princípio da separação dos poderes.
Deputado CHICO VIGILANTE
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