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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - CFGTC - Parecer PL 600/2023 - (101076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 600/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº PL 600/2023, que “Altera a Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, para autorizar a criação do ‘Banco de Milhas’ do Poder Executivo do Distrito Federal, para doação aos atletas e paratletas do DF, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 600/2023, que “Altera a Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, para autorizar a criação do ‘Banco de Milhas’ do Poder Executivo do Distrito Federal, para doação aos atletas e paratletas do DF, e dá outras providências.”
O projeto em análise, lido em 12/09/2023, destina a utilização de milhagens adquiridas com recursos públicos da Administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal para o programa Compete Brasília.
Segundo a autora, o custeio de viagens e incentivos para os atletas de alto desempenho participarem de campeonatos é muito oneroso, além dos próprios empecilhos orçamentários que constantemente o governo do Distrito Federal atravessa na disponibilização de lastro para custear essas despesas advindos dos contratos de passagens aéreas.
Por isso, a autora reafirma a importância da destinação dos programas de créditos de milhagens ou prêmios oferecidos pelas Companhias Aéreas para incentivar esportistas de alto rendimento do Distrito Federal.
O projeto possui quatro artigos: o art. 1º altera o caput do art. 1º da Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, que “Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Distrito Federal”; o art. 2º trata da regulamentação administrativa da lei; o art. 3º trata da vigência da lei; e o art.4º revoga todas as disposições em contrário.
A proposição foi encaminhada para a análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o esporte (art.65,I, a, RICLDF).
O projeto em questão “Altera a Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, para autorizar a criação do ‘Banco de Milhas’ do Poder Executivo do Distrito Federal, para doação aos atletas e paratletas do Distrito Federal, e dá outras providências” e por se tratar de esporte é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposição pretende destinar créditos de milhagens ou prêmios oferecidos pelas Companhias Aérea quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal para incentivar os esportistas de alto rendimento do Distrito Federal.
Tal medida pode contribuir para o incentivo aos atletas de alto rendimento atendidos com o programa Compete Brasília, já que este é insuficiente para atender toda a demanda dos atletas competidores da Capital Federal.
É uma iniciativa importante e inclusiva, mas não podemos deixar de destacar o quanto precisamos melhorar a política de esporte no Distrito Federal, especialmente para atender os atletas das periferias. Ainda que com recurso insuficiente, o que existe disponível precisa ser descentralizado e distribuído conforme as desigualdades de acesso ao esporte, para atender a população de forma mais equânime. A atuação intencional de equidade sobre o esporte trará a descoberta de novos talentos e proporcionará o incentivo necessário para o desenvolvimento de diversas modalidades esportivas em nossa capital.
Assim, por considerar a importância do incentivo ao esporte, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 600/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 21:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 2 Deputado Gabriel Magno - (101080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 583/2023, que “Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 583, de 2023, a seguinte redação:
Art. 2º O art. 1° da Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – sistema de monitorização contínua de glicose;
IX – adoçante;
X – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, fica também assegurado o fornecimento de:
I – sistema de infusão contínua de insulina, mediante prescrição médica;
II – glucagon.
Justificação
A Emenda Modificativa nº 2 se faz necessária para aprimorar o texto do art.2º do PL 583/2023 em alguns pontos: i) prever a disponibilização do sistema de monitorização contínua de glicose a todas as pessoas com diabetes e não apenas às pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, tendo em vista a importância da vigilância 24h da glicose para prevenir a saúde e evitar complicações; ii) substituir o termo “pessoas com diabetes insulinodependentes”, que está em desuso, por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas”; iii) contemplar a exigência de prescrição médica para o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina, considerando a análise médica acerca da indicação do tratamento ao paciente.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 20:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para construção de aproximadamente 3Km de ciclovias na Rodovia DF 270, na região do Café sem Troco em São Sebastião- RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para construção de aproximadamente 3Km de ciclovias na Rodovia DF 270, na região do Café sem Troco em São Sebastião- RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A prática do ciclismo no Distrito Federal, infelizmente, encontra obstáculos na falta de ciclovias, considerando que a prática desse esporte pelas vias onde circulam veículos, tem se revelado extremamente perigosa. Inúmeros acidentes, inclusive fatais, já ocorreram em função do manifesto desrespeito que alguns motoristas têm para com os ciclistas.
A construção de uma ciclovia evitaria a ocorrência dos acidentes, havendo viabilidade técnica para a referida obra.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 17:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (101083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” , “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/11/2023, às 15:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (101084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/11/2023, às 15:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - (101056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 247/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Gabriel Magno, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 247 de 2023, que cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Os arts. 1° e 2° da proposição tratam dos princípios e diretrizes gerais da Residência Uni e Multiprofissional na área de saúde do Sistema Único de Saúde.
Os arts. 3° ao 5° tratam dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde, enquanto os arts. 6° e 7° dispõem sobre as responsabilidades públicas.
Os arts. 8° ao 15 tratam da Comissão Distrital de Residências Uni ou Multiprofissional em Saúde – CDRUMS, órgão colegiado de deliberação que tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde das instituições proponentes.
Por sua vez, os arts. 16 ao 20 tratam da Comissão de Residência em Uni e Multiprofissional em Saúde – CORUMS.
Já os arts. 21 a 23 dispõem sobre o Núcleo Docente-Assistencial Estruturante, instância de apoio pedagógico dos Programas de Residência, responsável pela concepção, consolidação e continua atualização do Projeto Político Pedagógico.
Os arts. 24 a 26 tratam da Coordenação do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, responsável pelo desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico, bem como pela gestão dos processos educacionais e administrativos na Instituição Proponente.
Os arts. 27 a 37 dispõem sobre os docentes, tutores, preceptores e dos residentes, enquanto os arts. 38 a 44 tratam do financiamento da Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
O art. 45 institui o Programa de Incentivo às Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde no âmbito do SUS DF.
Os arts 46 a 49 dispõem sobre o estágio não-obrigatório como atividade educacional facultativa aos residentes do segundo ano.
Por fim, seguem as cláusulas de vigência (90 dias pós a data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor ressalta que a proposição surgiu a pedido da sociedade civil relacionada a programas de residências, residentes, preceptores, tutores e docentes, ao reconhecerem o papel das residências, visando contribuir com a política pública de formação para o SUS. O autor complementa que o projeto irá possibilitar o aprimoramento do arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange à implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Durante o prazo regimental, o autor, Dep. Gabriel Magno, apresentou Substitutivo na perspectiva de aperfeiçoar a proposição apresentada, após ouvir a comunidade envolvida em Reunião Pública ocorrida no dia 28 de abril, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal. No entanto, após várias reuniões realizadas pelo Grupo de Trabalho com representação dos residentes e coordenações das residências em Saúde do DF e ouvidos todos os setores envolvidos, foi apresentado outro Substitutivo pelo referido autor.
No referido substitutivo, o projeto ganhou uma nova conformação jurídica. Ao invés de criar a Política Distrital, a proposição traz diretrizes para a implementação da Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Quanto às diretrizes, os artigos 2º e 3º trazem os princípios gerais das diretrizes. Os artigos 4º, 5º e 6º tratam dos programas de residência propriamente ditos. As responsabilidades dos entes públicos envolvidos constam nas disposições constantes entre os artigos 7º e 9º.
Os artigos 10 a 17 tratam das especificidades das residências. Os artigos 18 a 20 tratam do financiamento do Programa e os artigos 21 e 22 tratam das disposições finais.
Após o substitutivo, não foram protocolizadas outras emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer as diretrizes a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde, já na forma da Emenda Substitutiva nº 3, também de autoria do Excelentíssimo Deputado Gabriel Magno.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, especialmente porque surgiu do debate com a sociedade civil interessada nos programas de residências, residentes, preceptores, tutores e docentes.
Entendemos que a proposição vai aprimorar o arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange à implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ressaltamos a importância da residência para o profissional de saúde, o qual pode atuar nos diversos cenários da rede da Secretaria de Saúde, incluindo hospitais e unidades da atenção Primária. Os projetos pedagógicos dos diversos programas de residências devem contemplar cenários de práticas relevantes, com vivência diversificada em vários pontos de atenção da rede e desenvolvimento das atividades em cenários que integrem as ações de ensino-serviço-comunidade.
Vale dizer que a proposição é compatível com a Constituição Federal, que assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ademais, cumpre observar que as diretrizes apresentadas, para além de ser fruto de um diálogo amplo, consoante já mencionado, são importantes para dar uma maior segurança à atuação dos residentes, estabelecendo direitos e deveres. E mais, delimita, de forma bastante clara, as responsabilidades dos entes públicos envolvidos, o que também dá maior segurança para todo o sistema de saúde.
Recorde-se o fato que o residente está inserido no contexto de assistência de saúde. Assim, a definição das regras, tal como proposto na proposição ora em debate, servirá, ao menos em tese, para que a atividade possa impactar, de maneira positiva, no sistema de saúde do Distrito Federal.
Observo que apenas na SES, para o ano de 2024, foram ofertadas 333 vagas, apenas nas especialidades médicas. Há outras vagas nas residências de Enfermagem, programas multidisciplinares, além de outros programas. Fora aqueles que já foram admitidos e estão fazendo os cursos para os quais lograram êxito em sua aprovação.
Assim, são diversos profissionais que precisam de um tratamento jurídico adequado, o que torna ainda mais meritório o projeto apresentado pelo Excelentíssimo Deputado Gabriel Magno. Destaco ainda que, conforme se extrai da própria justificativa do projeto, o referido projeto contribuirá, imensamente para a implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Quanto ao Substitutivo proposto pelo nobre Autor, entendemos que é fruto de maior diálogo entre os atores envolvidos, com participação de representantes da SES/DF, da ESCS/SES/DF, FIOCRUZ Brasília, HUB/UNB, dos Residentes em Saúde das instituições citadas, do Conselho de Saúde do DF, dos Preceptores do Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Básica da SES/DF e do Fórum de Residentes do DF, o que demonstra a sua preocupação não somente com a qualidade do texto, mas com a ampliação da representatividade da proposição apresentada, o que é absolutamente elogiável.
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 247 de 2023, na forma da Emenda n° 3 (Substitutivo), nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 18:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (101058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 205/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 205/2023, que “Dispõe sobre os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, na forma que especifica.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 205/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico terapêutica multiprofissional, com o objetivo de reduzir ao máximo as sequelas das malformações ocasionadas pela doença (art. 1°).
Os arts 2° ao 4° trazem definições, princípios e objetivos da Lei de Diretrizes para acessibilidade das crianças durante a primeira infância diagnosticas com microcefalia.
Pelo art. 5º, os programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia durante a primeira infância serão elaborados e executados de forma a atender sua condição de sujeito de direito e cidadão, priorizando o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade.
O art. 6º estabelece que o Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Por fim, o art. 7º traz a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
Em sua justificação, a autora argumenta que os princípios e diretrizes estabelecidos no presente projeto de lei são indispensáveis para a implementação de práticas que objetivam articular, integrar, organizar e coordenar as atividades voltadas a essas crianças, possibilitando priorizar o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante a capacitação de todos os envolvidos no processo de crescimento, aprendizado e convívio das crianças com microcefalia.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 14/03/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CESC e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Ao apreciar a matéria, a CESC votou, em sua 10ª Reunião Ordinária, ocorrida em 04 de setembro de 2023, pela aprovação favorável da proposição.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 64, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
Após uma análise detalhada do conteúdo do projeto de lei, concluímos que se trata de uma proposta de extrema relevância, que busca endereçar uma questão de grande impacto social e humanitário. A microcefalia é uma condição de saúde que requer atenção especial, especialmente quando se trata de crianças em fase de primeira infância. Portanto, a iniciativa de regulamentar políticas públicas para esse grupo merece apoio e consideração.
O projeto direciona seus esforços para a fase mais crucial do desenvolvimento infantil, a primeira infância. Isso reflete um entendimento sólido das necessidades específicas das crianças afetadas pela microcefalia nesse período crítico.
O projeto aborda a questão da microcefalia de maneira abrangente, incorporando princípios e diretrizes que visam à promoção da saúde, educação, inclusão social e assistência às famílias.
O projeto reconhece a importância da participação ativa das famílias no processo de cuidado e desenvolvimento das crianças com microcefalia, promovendo uma abordagem colaborativa.
O projeto se apoia em evidências científicas e técnicas para a formulação de políticas, o que é crucial para garantir a eficácia das ações propostas.
A proposta prevê a possibilidade de adaptação das políticas de acordo com as necessidades regionais do Distrito Federal, reconhecendo as particularidades de cada comunidade.
Em resumo, o Projeto de Lei apresenta uma proposta sólida e promissora para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 205/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (101059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 423/2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 423/2023, que “Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 423/2023, que “Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
O projeto em análise, lido em 01/06/2023, tem como objetivo instituir o Programa Distrital de Segurança Viária, a fim de promover a segurança no trânsito, reduzir a ocorrência de acidentes e valorização da vida.
O autor alega que nos últimos anos houve um aumento do número de acidentes de trânsito. Alertando para uma epidemia e grave problema de saúde pública, subsidiado por dados do Ministério da Saúde, de 2022, que confirmam a morte de 40 mil pessoas em acidentes do tipo no Brasil.
O projeto apresenta 16 artigos. O art. 1º institui o Programa Distrital de Segurança Viária; o art. 2º estabelece as ações que compreenderão o programa; o art. 3º trata sobre as fontes dos recursos financeiros que proverão a implementação do programa; o art. 4º deliberará coordenação do programa aos órgãos responsáveis pela política de transporte e mobilidade; art. 5º estabelece a criação de campanhas de conscientização; art. 6º dispõe sobre a implementação de ações para a adequação da infraestrutura viária; art. 7º trata sobre a priorização do investimento em transporte público; art. 8º sobre o incentivo ao uso de modais de transporte não poluentes; art. 9º dispõe acerca da promoção, pelo órgão responsável, da mobilidade ativa; art. 10º institui o sistema de monitoramento e avaliação das vias públicas; art. 11º trata da intensificação da fiscalização pelo órgão de trânsito competente; art. 12º trata da participação da sociedade civil na promoção da segurança viária; art. 13º criação de conselhos e comitês; art. 14º fiscalização e regulamentação da aplicação da legislação pelo Poder Executivo do Distrito Federal, em conjunto com órgãos estaduais e municipais; art. 15º dispõe da data de vigência; e o art. 16º revoga as disposições em contrário.
O projeto tramitará em quatro Comissões: em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j” ) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao planejamento viário do Distrito Federal; e direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos (art. 69-D, I, a, b e c, RICLDF).
O projeto em questão “Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária” e tange a temática de transportes públicos coletivos, planejamento viário e a trânsito e tráfego.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A política de mobilidade urbana tem sido debatida e está incluída em diversas legislações, em destaque: como direito social garantido na Constituição Federal; a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012) e o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001).
No Distrito Federal, as normas que se destacam a temática são a Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil, a Lei nº 3.639, de 28 de julho de 2005, sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Distrito Federal e a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal.
No que tange a matéria legislativa em análise, entendemos ser oportuno e importante as disposições apresentadas. Ainda há muito o que se discutir e legislar sobre mobilidade urbana e a proposta legislativa vem em bom momento.
A atualização das leis de transporte e mobilidade desempenha um papel crucial na garantia do direito à cidade, alinhando-se com a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ao promover regulamentações mais modernas e inclusivas, podemos facilitar o acesso democrático aos serviços de transporte, reduzir congestionamentos, melhorar a qualidade do ar e promover o uso sustentável do espaço urbano. Por meio da integração de modos de transporte, estímulo ao transporte público de qualidade, e a criação de espaços urbanos mais amigáveis para pedestres e ciclistas, as leis de mobilidade podem contribuir para a construção de cidades mais acessíveis, eficientes e socialmente justas, fortalecendo, assim, o direito à cidade para todos os seus habitantes.
Diante do exposto, o projeto contribui para a implementação de uma efetiva promoção da segurança viária. Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 423/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Max Maciel
Relator
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Redação Final - CEOF - (101054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final PL Nº 697, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 21.505.370,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 21.505.370,00, para atender à programação orçamentária indicada nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 110 – alienação de títulos mobiliários; fonte de recursos 170 - Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social; e fonte de recursos 171 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal, conforme Anexo I; e anulação de dotações orçamentárias, conforme Anexo II, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2023, às 18:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (101057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Wellington Luiz)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo n°60/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação do Projeto Decreto Legislativo n° 60/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão de apresentação oriunda da mesma matéria.
Sala das Sessões, em …
Wellington Luiz
Deputado Distrital
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (100994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 296/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 296/2023, que “Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF. ”
AUTOR(A): Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 296/2023, de autoria do Deputado Pepa, “Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF”, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, I, é acrescido da letra “A”, com a seguinte redação:
I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões.
II – o art. 2º, II, é acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:
d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas.
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico e religioso;
IV – o art. 3º é acrescido do inciso XIV:
XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais.
V – o art. 4º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico e religioso;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que visa à alteração da Lei n.º 4.883/2012, que “Dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para inclusão do fomento ao turismo religioso. O autor destaca que o turismo religioso “é um segmento com expressiva atuação na economia nacional e com relevante impacto nos aspectos culturais”, com potencial de gerar renda, empregabilidade e movimentação em diversos setores da economia.
Além disso, o autor traz informações sobre o turismo religioso já identificado no Distrito Federal, nos seguintes termos:
...
No Distrito Federal, de acordo com o Boletim de Inteligência de Mercado no Turismo, publicado pelo Ministério do Turismo, há duas principais Rotas: a Católica e a Ecumênica. Aquela tem como principais atrativos: a Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida, a Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, o Santuário Dom Bosco, a Catedral Rainha da Paz e Ermida Dom Bosco. A Rota Ecumênica inclui Mesquita do Centro Islâmico do Brasil, Templo Shin Budista da Terra Pura e Templo da Boa Vontade. Em Planaltina, os principais atrativos incluem o Morro da Capelinha, a Igrejinha de São Sebastião, a Pedra Fundamental e o Vale do Amanhecer. Em relação aos principais eventos, há Pentecostes, Via Sacra no Morro da Capelinha em Planaltina – Páscoa e Quermesse do Templo Budista.
Dessa forma, no Distrito Federal, há locais e monumentos religiosos, bem como público interessado. Apesar desse cenário, nossa Unidade Federativa não é nacionalmente reconhecida como uma das principais rotas de turismo religioso, o que pode mudar caso haja mais investimentos, políticas públicas e projetos direcionados ao setor.
...
Lido em Plenário no dia 13 de abril de 2023, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT). Já para análise de admissibilidade, foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CDESCTMAT, o autor da proposição, Deputado Pepa, apresentou a Emenda n.º 1 (Substitutivo) para dar novo texto à proposição, incluindo o turismo esportivo, conforme colacionado abaixo:
...
SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de Lei nº 296, de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 296 DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, I, é acrescido das letras “A” e “B”, com a seguinte redação:
“I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;
I ? B - turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não;”
II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas “d” e “e”, com a seguinte redação:
“d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;
e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não.”
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e esportivo;”
IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV:
“XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais;
XV - promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos esportivos nacionais e internacionais.”
V – o art. 4º, § 1º, III, “c”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação do substitutivo, o autor expõe dados de pesquisas do setor de turismo que informam o grande quantitativo de pessoas que viajam pelo país com intuito de praticar algum esporte ou de assistir a algum evento esportivo. Ademais, assentou que “o turismo esportivo incentiva a organização de calendários com a realização de eventos em épocas definidas, o que contribui para a organização do setor produtivo, movimentando a economia. Além disso, contribui para a promoção da saúde e potencializa o turismo local, pois concorre para a movimentação da cadeia produtiva: transporte, artesanato, rede de hotéis, bares e restaurantes, além, é claro, dos pontos turísticos da cidade”.
Ainda na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada, na forma do substitutivo, conforme 4ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa incluir na Lei n.º 4.883/2012, que “Dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal”, o turismo religioso e o turismo esportivo. Trata-se de assunto de interesse local, de competência, pois, do Distrito Federal, conforme inteligência dos artigos 30, inciso I, e 32, § 1°, da Constituição Federal (CF):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Tem-se, pois, que a proposição é formalmente constitucional da ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71.A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
O projeto de lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Com relação ao turismo, a Constituição estabelece:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Assim, além de ser competência legislativa concorrente a preservação do patrimônio turístico (art. 24, inciso VII, da CF), verifica-se que é dever de todos os entes federativos a promoção e o incentivo do turismo como um fator de desenvolvimento social e econômico. A Lei Federal n.º 11.771/2008, que trata da Política Nacional de Turismo, dispõe que um dos objetivos da política é “desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos” (g.n.).
No ordenamento jurídico distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) também tem previsões acerca do turismo, dispondo:
Art. 182. O Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais.
Art. 183. Cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III - promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal;
IV - incrementar a atração e geração de eventos turísticos;
V - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;
VI - proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural;
VII - promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VIII - conscientizar a população da necessidade de preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social;
IX - incentivar a formação de pessoal especializado para o setor. (g.n.)
Importante salientar que a proposição, que se propõe à inclusão expressa de previsões sobre o turismo religioso e o turismo esportivo na Política de Turismo do Distrito Federal, tangencia assuntos para além do turismo, quais sejam as manifestações religiosas e o desporto.
Quanto ao turismo religioso, não se verifica mácula de inconstitucionalidade material na proposição. Embora seja vedado ao Estado o estabelecimento de cultos religiosos (art. 19, inciso I, da CF), a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício de cultos são direitos fundamentais constitucionalmente assegurados (art. 5º, inciso VI, da CF).
A proposição em análise expressamente dispõe que o turismo religioso compreende o “deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões” (g.n.). Vê-se, pois, que visa à promoção e difusão do patrimônio histórico e cultural de diferentes manifestações religiosas, não se identificando tratamento não isonômico apto a atrair vício de inconstitucionalidade ao projeto.
De igual forma, as previsões quanto ao turismo esportivo também se coadunam com dever do Estado de promoção do desporto (art. 217 da CF e art. 254 da LODF), porquanto buscam o incentivo do turismo desportivo não apenas para que os turistas assistam a eventos, mas também que participem ativamente de eventos esportivos no Distrito Federal.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei ordinária que visa alterar lei ordinária vigente, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso.
No que tange à técnica legislativa e redação, faz-se necessário ajuste para adequação às regras impostas pela Lei Complementar nº. 13/1996, bem como para correção erro material na grafia de um inciso, conforme subemenda apresentada em anexo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, inciso VII, 30, inciso I, 32, §1º, 180, e 217, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 71, 182, 183 e 254, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 296/2023, na forma do substitutivo apresentado e aprovado na CDESCTMAT, com a subemenda em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI
Presidente
Deputado IOLANDO
Relator
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 12:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 100994, Código CRC: b54a49f1
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Indicação - (100988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB) e da Neoenergia Brasília, que procedam à manutenção dos postes nos Jardins Mangueiral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB) e da Neoenergia Brasília, que procedam à manutenção dos postes nos Jardins Mangueiral.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores dos Jardins Mangueiral e também zelar por sua incolumidade e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de manutenção em 32 postes de energia elétrica.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 31/10/2023¹, existem 32 postes de energia elétrica no Jardins Mangueiral com graves danos nas estruturas, como: rachaduras e ferragens expostas, com riscos iminentes de caírem.
Nesse tocante, aponta que os moradores reclamam do problema há muito tempo, sem resolução. Por isso, que marcaram os postes danificados com tinta vermelha, na intenção de sinalizar o local para tentar evitar acidentes. Mas, que os órgãos públicos responsáveis não solucionam a questão.
Ainda, cita acidente que ocorreu no local em 15/11/2022, devido às chuvas fortes, no qual vários postes da localidade estavam com problemas e caíram. De tal modo, a preocupação dos moradores é de que, neste ano, ocorra novamente esses acidentes.
O Sr. Leandro Selva, que é líder comunitário, aduziu que alguns postes foram substituídos, porém, outros, na avenida mangueiral apresentam fissuras visíveis, que demonstram que os postes estão prestes a cair. Ele asseverou que já fez reclamação na Ouvidoria do GDF e denúncias à Neoenergia, mas não obteve êxito. Ao final, que se preocupa demasiadamente com a possibilidade iminente de queda dos postes e riscos de acidentes graves, podendo tirar a vida de algum vizinho seu.
A Neoenergia apontou que não possuía conhecimento da situação. Já o Administrador Regional do Jardim Botânico, Sr. Aderivaldo Cardoso, alegou que a Neoenergia está ciente do problema, pois a Administração estaria em constante contato com a empresa. Ainda, que foi feito vistoria no local, com troca de um poste, mas que, até o final do ano, segundo a Neoenergia, todos os 31 postes serão recuperados.
Entretanto, a breve resolução desta questão é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, pedestres, ciclistas, crianças, dentre outros.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para o bem-estar da população daquela Região Administrativa e na prevenção de futuros acidentes, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária e urgente a manutenção dos postes de energia elétrica, nos pontos apontados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões, em 08 de novembro de 2023
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Postes precários preocupam moradores de várias regiões. Postes de energia caindo aos pedações. Estrutura precária e postes tortos preocupam moradores.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 09:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (100995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB) e da Neoenergia Brasília, que procedam à manutenção de um poste na Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB) e da Neoenergia Brasília, que procedam à manutenção de um poste na Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores da Vicente Pires e também zelar por sua incolumidade e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de manutenção em um poste de energia elétrica.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 31/10/2023¹, existe um poste de energia elétrica na Vicente Pires, totalmente inclinado, com graves danos nas estruturas, como: rachaduras e ferragens expostas. Ainda, sendo suspenso apenas pelos fios, apoiado por uma escada e sinalizados por cones.
A Neoenergia apontou que encaminhará equipe ao local para averiguação.
Entretanto, a breve resolução desta questão é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, pedestres, ciclistas, crianças, dentre outros.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para o bem-estar da população daquela Região Administrativa e na prevenção de futuros acidentes, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária e urgente a manutenção dos postes de energia elétrica, nos pontos apontados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões, em 08 de novembro de 2023
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Postes precários preocupam moradores de várias regiões. Postes de energia caindo aos pedações. Estrutura precária e postes tortos preocupam moradores.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 09:28:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (100992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF, providências para a instalação de radares de controle de velocidade ao longo da rodovia DF-128, principalmente no trecho localizado entre os quilômetros 2 e 10, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF, providências para a instalação de radares de controle de velocidade ao longo da rodovia DF-128, principalmente no trecho localizado entre os quilômetros 2 e 10, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da população, representada pela Associação Rural dos Produtores do Vale Verde – AproVale, que manifestou sua preocupação com a atual situação da Rodovia DF-128, apelidada de “Rodovia da Morte” por causa da crescente ocorrência de acidentes, muitos deles fatais, e da frequente incidência de atropelamento de animais silvestres ao longo da rodovia.
Diante dessa triste situação, solicitamos providências para a instalação de radares de controle de velocidade ao longo da rodovia, especialmente em trechos identificados como críticos e onde a velocidade excessiva é um fator de risco para acidentes.
Caso haja radares de controle de velocidade já instalados ao longo da rodovia, mas que estejam fora de operação, solicitamos que sejam restaurados e colocados em pleno funcionamento para melhorar o cumprimento das normas de trânsito.
Esses dispositivos são eficazes na redução da velocidade dos veículos e, consequentemente, na prevenção de acidentes.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio do DER-DF, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 01 de novembro de 2023.
Deputado ricardo vale
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (100989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:53:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (100993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (100990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (100991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (100987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:52:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (100975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB) e da Neoenergia Brasília, que procedam à manutenção de um poste, na QE 50, do Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB) e da Neoenergia Brasília, que procedam à manutenção de um poste, na QE 50, do Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Guará II e também zelar por sua incolumidade e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de manutenção em um poste de energia elétrica.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 31/10/2023¹, existe um poste de energia elétrica no local, com graves danos na estrutura, como: rachaduras e ferragens totalmente expostas. Ainda, estão totalmente inclinados, sendo suspensos apenas pelos fios.
Um morador apontou o risco de queda dos postes. Além disso, que a situação está crítica e que os órgãos públicos não fazem nada.
A Neoenergia apontou que encaminhará equipe ao local para averiguação.
Entretanto, a breve resolução desta questão é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, pedestres, ciclistas, crianças, dentre outros.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para o bem-estar da população daquela Região Administrativa e na prevenção de futuros acidentes, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária e urgente a manutenção dos postes de energia elétrica, nos pontos apontados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões, em 08 de novembro de 2023
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Postes precários preocupam moradores de várias regiões. Postes de energia caindo aos pedações. Estrutura precária e postes tortos preocupam moradores.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 09:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (100970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (100973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (100976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (100971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (100972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (100974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (100952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 534/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 534/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o “Dia da Cultura Surda”.”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 534, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o “Dia da Cultura Surda”.
Na apreciação do art. 1º, a proposta legislativa institui e inclui no Calendário o Oficial do Distrito o Dia da Cultura Surda a ser celebrado, anualmente, no dia 05 de setembro.
O artigo 2º dispõe que o Projeto de Lei entrará em vigor na data de publicação da Futura Lei.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado Thiago Manzoni destaca que o interesse público desta proposição é informar e reconhecer a existência da cultura surda e incentivar a criação de vínculos de confraternidade, afinidade e afeto entre os indivíduos, permitindo que tenham melhor qualidade de vida, inclusão na sociedade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a proteção, intetração e gaantias das pessoas portadoras de deficiência.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 534, de 2023, observamos que esta proposta tem como intuito facilitar a articulação do poder público e associações no sentido de realizar ações a fim de sensibilizar a sociedade em apoio aos surdos e familiares.
Ressaltamos a necessidade de cada vez mais criar políticas públicas, ações inclusivas e medidas de acessibilidade para estes cidadãos como forma de assegurar o acesso dos surdos a comunidade.
Consideramos que este Projeto Lei que propõe a inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal o “Dia da Cultura Surda” tem como propósito permitir uma reflexão sobre os direitos e a luta pela inclusão na sociedade de pessoas com deficiência auditiva.
Vale relembrar que a Lei Federal nº 10.436/2002 foi um marco importante para a comunidade surda brasileira, ao reconhecer a Língua Brasileira de Sinais (libra) como meio legal de comunicação e expressão, como política de inclusão social.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 534, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
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Despacho - 2 - SACP-IND - (100953)
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Indicação - (100949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a ampliação do percurso das linhas de ônibus que circulam no Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria – RAXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a ampliação do percurso das linhas de ônibus que circulam no Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria – RAXIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a ampliação do percurso das linhas de ônibus 3305 e 3317, que circulam no Polo JK em Santa Maria, para que cheguem até o balão do Bairro Ypiranga, divisa entre o estado de Goiás e o Distrito Federal.
Segundo relatado por usuários do transporte coletivo, infelizmente, passageiros que precisam chegar ao Bairro Ypiranga acabam recorrendo a outros tipos de transporte, pois as linhas de ônibus que atendem a cidade de Santa Maria não chegam até o referido bairro.
Desta forma, a ampliação do percurso solicitado diminuirá de forma considerável os problemas enfrentados por quem depende do transporte coletivo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Redação Final - CCJ - (100950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 176 DE 2023
Redação Final
Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o dia 15 de dezembro como o Dia da Mulher Advogada no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Mulher Advogada, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2023.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (100948)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (100943)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (100944)
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - Parcer CAS - PL 79/2023 - (100933)
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 79/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 79/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada DAYSE AMARÍLIO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei Complementar nº 79/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal”
O projeto em análise estabelece diretrizes para a criação de eventual programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A proposta, lida em 01/02/2023, sensibiliza para a realidade do Distrito Federal, que é um ente federativo distinto dos estados e municípios, mas que ao mesmo tempo acumula competências dos dois, como é o exemplo da saúde.
Segundo a autora, a existência de um projeto de descentralização dos recursos, resolveria questões relevantes e de constante queixa dos profissionais da saúde, tais como a manutenção dos equipamentos de saúde, manutenção dos equipamentos de informática e compra de equipamentos para comunicação com os pacientes, reforçando assim a necessidade do projeto em questão que estabelece orientações para tal atuação do Poder Executivo.
Inicialmente, a Secretaria Legislativa entendeu que havia prejudicialidade para a tramitação por existência da Lei 6715/20, que posteriormente foi declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF. Mas após manifestação da autora e consulta realizada à Assessoria Legislativa a proposição seguiu tramitando.
O projeto possui cinco artigos e tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas serviços públicos em geral (art.65, I, m/ RICLDF). O projeto em questão versa sobre diretrizes para a descentralização de recursos para a saúde, o que afeta diretamente a oferta de serviço público de saúde e, portanto, é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A matéria propõe diretrizes para o Programa de Descentralização de Recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A natureza do Distrito Federal, que o difere de Estados e Municípios, mas que ao mesmo tempo acumula a competência destes, como é o caso da saúde, não pode servir de justificativa para a defasagem na prestação do serviço e de como as escolhas públicas relacionadas aos recursos públicos são feitas.
A população periférica do Distrito Federal sofre as consequências da distribuição desigual dos recursos da saúde, e sabemos também o que essas escolhas administrativas significam: uma discriminação que fere nosso direito à saúde e pune os cidadão já em situação de vulnerabilidade economica e social.
Estabelecer diretrizes como a participação social e a transparência com a distribuição de recursos da saúde é o mínimo que se espera da atuação do governo em relação à toda população, especialmente a periférica que não tem o seu direito à saúde atendido nas Regiões Administrativas onde moram.
Precisamos avançar muito, e com urgência, quando o tema é prestação do serviço público em todo o Distrito Federal, e esse projeto é um passo importante para construirmos um sistema que minimamente atenda o que já está estabelecido no nosso Sistema Único de Saúde, que é referência de Saúde Pública em todo o mundo.
Por fim, diante todo o exposto, a proposição estabelece princípios para a descentralização da saúde no Distrito Federal e não impõe nenhuma obrigação ao Poder Executivo, e portanto é um projeto de lei constitucional e necessário para todos os moradores do Distrito Federal, em especial as periferias. Por isso, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 79/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 12:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (100927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 176/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 1º de novembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 09:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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