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Despacho - 2 - SACP-IND - (97572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 14:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 11 - CDESCTMAT - (97550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Informamos que o PL 2435/2021 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/10/2023.
Brasília, 17 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (97554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Informamos que o PL 638/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/10/2023.
Brasília, 17 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 13:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (97552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Informamos que o PL 64/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/10/2023.
Brasília, 17 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 13:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (97539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em comemoração ao Dia do Arquivista
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de moção de louvor às pessoas abaixo elencadas em comemoração ao Dia do Arquivista.
Adalberto Cícero Scigliano
Angela Beatriz Cezimbra
Ricardo Sanches São Pedro
Leonardo Neves Moreira
Cristiane Mary Otaviano de Almeida dos Santos
Sylvia Cristina Lavor dos Santos
Patrick da Silva Lelis
Nathaly Rodrigues da Costa
Rejane Soares Conuto
Bárbara Zenetti Silva de Abreu Costa
Lucirene de Almeida Carneiro
Janaina Ferreira de Sousa
Capitão QOPM Diego de Araújo Rodrigues
Primeiro Tenente QOPMA Cleuter Goldinho do Nascimento
Mariana Nascimento de Medeiros
Cecília Morena Maria da Silva
Eliane Silva de Oliveira
Otacílio Guedes Marques
Carlos Renato da Silva Reduzino
Cássio Murilo Alves Costa Filho
José Adilson Dantas
Nilza Teixeira Soares
Vanderlei Batista dos Santos
Darlan Eterno Silvério de Sousa
Claudio Dumas Gomes
Marcelo Carneiro da Fontoura
Marcio José de Oliveira
Rafael de Oliveira Saiani Franco
Vania Lúcia Alheiro Rosa
Laila Monaiar
Lígia Cristina Pinheiro da Silva
Bárbara Soares Santos
Fernanda Rosa de Vasconcelos Oliveira
Renato Tarciso Barbosa de Souza
Angelica Alves da Cunha Marques
Katia Isabelli de Bethania Barros e Melo
Diogo Vieira Guerra
Daliane Aparecida Silverio de Souza
Julio Cesar de Andrade Souza
Rafael Luiz Melo de Almeida
Yan Amaral Engelke
Julio Cesar Sousa Gomes
Wadson Silva Faria
Luiz Fernando Duarte de Almeida
Rodrigo de Freitas Nogueira
Tânia Maria de Moura Pereira
Maria Aparecida Silveira dos Santos
Miriam Paula Manini
JUSTIFICAÇÃO
A concessão da presente moção é merecida e será entregue a indivíduos exemplares que dedicaram suas vidas ao campo da arquivologia. Essa honraria é motivada pela celebração do Dia do Arquivista, que reconhece a importância fundamental de seus esforços para a sociedade, governo, empresas e instituições de pesquisa.
Os arquivistas são profissionais que desempenham um papel fundamental na sociedade, garantindo a preservação da memória e da história. Nesta Câmara Legislativa e em todo o Distrito Federal, os arquivistas trabalham incansavelmente para preservar o acervo documental, organizando e catalogando documentos de diversos órgãos públicos, empresas e instituições privadas. Também realizam pesquisas e disponibilizam informações ao público, contribuindo para a promoção da cultura e da educação. É apropriado reconhecer e homenagear esses profissionais dedicados por diversos motivos:
1. Preservação do Patrimônio Cultural: Os arquivistas desempenham um papel vital na preservação da história e cultura de uma nação, ajudando a manter viva a memória coletiva de um povo. Suas ações contribuem para a identidade cultural e histórica de nossa sociedade.
2. Transparência e Responsabilidade: A arquivologia é essencial para garantir a transparência e a responsabilidade no governo e nas organizações, uma vez que os arquivistas garantem a integridade dos registros e documentos, tornando possível o acesso à informação pública.
3. Eficiência Organizacional: A organização adequada de documentos e registros por arquivistas melhora a eficiência das organizações, permitindo uma recuperação mais rápida de informações, tomada de decisões informada e redução de riscos legais.
4. Pesquisa e Desenvolvimento: Arquivistas contribuem significativamente para o avanço da pesquisa e do desenvolvimento, fornecendo acesso a materiais históricos e informações que alimentam o progresso nas diversas áreas do conhecimento.
5. Preservação Ambiental: O trabalho dos arquivistas também promove a sustentabilidade, uma vez que a gestão adequada de documentos e registros evita a necessidade de imprimir e armazenar em papel, contribuindo para a redução do impacto ambiental.
6. Compromisso e Dedicação: Os arquivistas demonstram uma dedicação excepcional à sua profissão, muitas vezes trabalhando nos bastidores, sem o devido reconhecimento público. Eles merecem ser honrados por seu compromisso contínuo com a preservação da memória e do conhecimento.
Portanto, proponho que esta Casa conceda uma moção de louvor em homenagem ao Dia do Arquivista, reconhecendo o trabalho incansável e inestimável desses profissionais na preservação da memória e no avanço do conhecimento em nossa sociedade. Essa honraria não apenas valoriza os esforços passados, mas também inspira futuras gerações a seguir o caminho da arquivologia, assegurando um futuro melhor para nossa história e cultura. Agradecemos a contribuição notável dos arquivistas e instamos todos a apoiar esta moção de louvor em reconhecimento a seus méritos.
Sala de sessões em,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (101284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023, que “Concede o título de cidadão benemérito de Brasília ao senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes.”
AUTORES: Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023, subscrito pelos Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante, Max Maciel e Gabriel Magno, que visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores traçam breve biografia daquele que pretendem agraciar. De acordo com os proponentes, em 1977, o Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes fundou o “Sindicato do Reggae de Brasília”, entidade hoje reconhecida por seus méritos culturais e educacionais. Ao lado de seus amigos, o homenageado organizou inúmeras festas e apresentações ao som desse estilo musical. Segundo os deputados, em reconhecimento pela difusão da cultura musical jamaicana no Brasil, o Sindicato participou oficialmente dos festejos de abertura da embaixada da Jamaica em Brasília/DF.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 6/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 6/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou o mérito do agraciado na difusão da cultura musical jamaicana entre a população do Distrito Federal.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 6/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes nasceu em Brasília, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. A trajetória do pretenso agraciado revela que ele residiu no Distrito Federal por mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, pela breve biografia exposta pelos autores, entendemos que o Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes deixou marca indelével no cenário cultural do Distrito Federal, apresentando o reggae a gerações de candangos.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas não restam dúvidas de que a biografia do alvo da honraria satisfaz essa exigência. O Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes é amplamente reconhecido por nossa população como difusor da cultura jamaicana no Distrito Federal.
Além de satisfazer os requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 6/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023 no âmbito da CCJ.
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (101309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 565/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 565/2023, que “Institui a Região Administrativa da Fercal, como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 3 artigos.
O art. 1º institui a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a prática do Ecoturismo.
O art. 2° estabelece que o desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal, será promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei Distrital 4.735, de 29 de dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor. O parágrafo único do artigo 2° diz que para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas, e desenvolvimento para a região.
O art. 3° é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação o nobre autor assevera em síntese: QUE O presente projeto de lei visa estimular a prática do ecoturismo sustentável vez que a Região Administrativa da Fercal está situada às margens da APA Cafuringa, região muito rica em recursos minerais, complementada pela beleza geográfica por meio das cachoeiras, grutas, cavernas, riachos, trilhas e áreas de preservação ambiental; QUE A região administrativa em questão possui um terreno bastante montanhoso, que favorece a vocação natural para vários segmentos do turismo, como o rural, de aventura, de lazer, de contemplação, o ecoturismo, o gastronômico, e que a tradicional Festa do Divino, que chegava a reunir duas mil pessoas; QUE o ecoturismo tem como pressuposto contribuir para a conservação dos ecossistemas e, ao mesmo tempo, estabelecer uma situação de ganhos
para todos os interessados, inclusive para as comunidades locais; QUE é fundamental conscientizar as pessoas sobre a importância da conservação de lugares históricos e naturais; QUE Segundo o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), apenas 20% de toda a Cafuringa é explorada por visitantes.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “h”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que versem sobre turismo, desporto e lazer.
Cumpre observar que não restam dúvidas quanto à importância do patrimônio turístico, ambiental e cultural da Região Administrativa da Fercal, a qual é uma região muito rica em recursos minerais, dotada de grande beleza geográfica.
No que tange ao mérito, reiteram-se os termos da justificativa do nobre autor.
Noutro giro, tem-se que consoante o art. 216 da Constituição Federal, o patrimônio cultural brasileiro é constituído por bens de natureza material e imaterial, sejam eles tomados individualmente ou em conjunto, sempre que portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira". Incluem-se nessa categoria as manifestações artístico-culturais.
Adicionalmente, o parágrafo 1º do mesmo artigo 216 da CF estipula que o Poder Público, em colaboração com a comunidade, deverá fomentar e resguardar o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras medidas de precaução e preservação.
O artigo 1º do Decreto-lei 25/1937, relacionado ao tombamento, determina que o patrimônio histórico e artístico nacional abrange bens móveis e imóveis considerados relevantes para o interesse público, seja devido à sua ligação com eventos memoráveis da história do Brasil, seja por seu valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico excepcionais.
O Decreto 3.551/2000 trata do registro, estabelecendo o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial como parte do patrimônio cultural brasileiro, instituindo o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e adotando outras medidas pertinentes.
Ademais, tem-se que resta vigente, no âmbito do DF, a Lei nº 3.977/2007, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal. Bem como, também, está em vigor o Decreto nº 28.520/2007, que regulamenta a lei retrocitada.
Nessa toada, impende observar que tanto o tombamento quanto o registro constituem formas de proteção do patrimônio brasileiro. Apesar das semelhanças entre esses processos, a finalidade é comum diante dos procedimentos similares.
Outrossim, o Regimento Interno desta Casa de Lei estabelece, em seu artigo 62, que as comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado imiscuir-se em atribuições de outra comissão.
Com efeito, diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta comissão, quanto ao mérito, somos FAVORÁVEIS à aprovação Integral do PL 565, de 2023, que Institui a Região Administrativa da Fercal, como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (101279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 489/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 489/2023, que “Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 489 de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
Pelo art. 1° da proposição, as redes hospitalares públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de cobrarem pelo serviço de cópias físicas ou digitais de prontuários médicos para os pacientes.
Pelo parágrafo único do art. 1°, em caso de cópias digitais, o paciente deverá fornecer a mídia digital onde o prontuário será gravado.
O art. 2º trata da cláusula de vigência da Lei.
Na Justificação, a autora argumenta que, segundo o art. 88 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico “negar ao paciente acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.
Lida em 01 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que que dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Preliminarmente, entendemos que a elaboração do prontuário médico não é uma escolha ou oportunidade, mas sim uma obrigação do profissional médico, conforme artigo 87 da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.217/2018. Pela norma, o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro.
Sobre o acesso ao prontuário, o artigo 88 da mesma Resolução CFM dispõe que é vedado ao médico “negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.
Assim, entendemos que a reprodução do prontuário, na prestação de serviços de saúde, é um direito do consumidor. Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor – CDC estabelece, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem (Art. 6°, III, do CDC).
Portanto, a proposição, ao vedar a cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, é meritória, oportuna, e segue os ditames legais e infralegais sobre a matéria, conforme demonstrado acima.
Assim, considerando que a proposição cumpre os requisitos de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 489 de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 17:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (101282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2381/2021
Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2381, de 2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
R
x
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (101283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2777/2022
Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2777, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, e das emendas da CEOF, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
R
x
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 405/2023
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 405, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
R
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Cancelado - CCJ - (101280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 181/2023
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 181, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
R
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (101281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2112/2021
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2112, de 2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da emenda supressiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
R
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2111/2021
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2111, de 2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
R
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (101276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 166/2023
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o “Dia da Consciência do Fator Rh”
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 166, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
R
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 8 - SELEG - (101220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (101206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 362/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 362/2023, que “Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 362 de 2023, que visa criar o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público (art. 1°).
O art. 2º da proposição dispõe sobre as receitas do FDTPMU, dentre outras que venham a ser legalmente constituídas:
- dotações orçamentárias;
- receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis exclusivamente em suas finalidades específicas;
- 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores — IPVA;
- operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;
- receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
- 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
- contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
- recursos repassados pela União;
- 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de mobilidade urbana e de transporte público;
- 100% multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de transporte coletivo; aos permissionários de serviço de táxi, de serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativos - STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
- 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregada em ações que promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
- outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
Pelo art. 3º, os recursos do FDTPMU serão aplicados em:
- políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da mobilidade urbana;
- contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária;
- aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;
- implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público;
- subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;
- subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462/2010;
- desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;
- execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:
- execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros, dentre outros;
- outros programas, projetos e operações, vinculados a mobilidade ativa e ao transporte público coletivo;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Pelo art. 4º, as receitas deverão ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes critérios: 15% será destinado à mobilidade ativa (a pé); 15% será destinado à mobilidade ativa (ciclomobilidade); e 70% será destinado ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
O art. 5° trata da gestão do FDTPMU, que será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
- um representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU – no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- quatro representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no Art. 4º);
- dois representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB;
- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
- um representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal - SEGOV.
O art. 6° trata das competências do Conselho Diretor do FDTPMU.
Pelo art. 7°, ao final de cada exercício, será realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.
Pelo art. 8º, o Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
O art. 9° trata da cláusula de vigência, na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição tem o intuito de garantir recursos necessários para custeio, investimento e promoção de políticas públicas que visem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público. Ademais, objetiva proporcionar o acesso democrático, sustentável e seguro, priorizando, nesta ordem, meios de transportes ativos (mobilidade a pé e ciclomobilidade), transportes públicos coletivos e demais meios de transporte, seguindo a priorização definida na Política de Mobilidade Urbana.
Lido em 10 de maio de 2023, o projeto foi distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição foi aprovada na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na 3ª Reunião Ordinária realizada em 30/08/23.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem o objetivo de criar o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
De acordo com a Lei n° 4.320/1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas por lei que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Vale dizer que, no decorrer da década de 1990, e na esteira da descentralização das políticas públicas, os fundos se disseminaram em nível de Estados e Municípios. Conforme a referida Lei, a aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais é feita por meio de dotação consignada nas leis orçamentárias ou em créditos adicionais, sendo que o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, salvo legislação em contrário.
Ressaltamos ainda que os fundos públicos, nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, constituem "toda reserva de receita para a aplicação determinada em lei". Sendo assim, nos termos da proposição sob análise, as receitas que comporão o fundo deverão ser destinadas seguindo os seguintes critérios: 15% será destinado à mobilidade ativa (a pé); 15% à mobilidade ativa (ciclomobilidade); e 70% será destinado ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Dessa forma, entendemos que a criação do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana, ao assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, é oportuna e meritória, diante da situação caótica em que se encontram os serviços de transporte no Distrito Federal.
Portanto, o referido fundo irá permitir uma garantia de recursos e uma flexibilidade à máquina pública, mediante uma gestão descentralizada dos recursos para a finalidade preestabelecida, qual seja, a de melhorar o transporte público e a mobilidade urbana e que torna mais democrática, por certo, a política atual, que padece, conforme já dito, de diversos problemas que precisam ser efetivamente enfrentados.
Por fim, e não menos sem importância, há dispositivos constantes na proposição que são importantes e relacionados ao controle social da utilização dos recursos, sobretudo em razão da necessária prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Assim, para além do óbvio mérito do projeto, há a notória preocupação do Deputado Autor com a correta fiscalização dos recursos públicos destinados para o Fundo que busca se criar.
Diante do exposto, quanto ao mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 362/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Indicação - (101205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF, providências para roçagem periódica do capim alto das margens da Rodovia DF-128, principalmente no trecho entre os quilômetros de 2 e 10, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF, providências para roçagem periódica do capim alto das margens da Rodovia DF-128, principalmente no trecho entre os quilômetros de 2 e 10, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da população, representada pela Associação Rural dos Produtores do Vale Verde – AproVale, que solicita a realização de roçagem e limpeza total das faixas marginais da Rodovia DF-128 a cada 3 ou 4 meses, em substituição definitiva dos aceiros negros anuais.
A justificativa para essa mudança na técnica utilizada se baseia em diversas razões:
- Prejuízos aos produtores agroecológicos e orgânicos: a utilização de aceiros negros tem causado prejuízos aos produtores agroecológicos e orgânicos da comunidade, pois a queima anual prejudica o solo e a vegetação, afetando diretamente a produção sustentável desses agricultores.
- Perdas de consumidores e visitantes: as propriedades que trabalham com o turismo rural e turismo pedagógico têm sofrido com a perda de consumidores e visitantes devido à fumaça e à degradação ambiental causada pelos aceiros negros.
- Impacto na saúde: a fumaça resultante dos aceiros negros tem causado desconforto respiratório e irritação ocular nos praticantes de esportes da natureza, como equestre, ciclismo, caminhada e outros. Além disso, a fumaça tem agravado problemas de saúde respiratória, especialmente em crianças e pessoas com quadros de saúde já comprometidos.
- Suspensão de aulas: as escolas rurais são obrigadas a suspender aulas devido à fumaça e ao risco à saúde das crianças, afetando a educação local.
- Perda da vegetação nativa: a prática dos aceiros negros causa perdas constantes na vegetação nativa, enfraquecendo as árvores e empobrecendo o solo, comprometendo a biodiversidade local.
- Impacto na polinização e fauna: a queima anual tem reduzido as floradas, frutos e insetos que contribuem para a polinização, além de afetar os animais silvestres essenciais para a recomposição da fauna local.
- Segurança na rodovia: a fumaça proveniente dos aceiros negros reduz significativamente a visibilidade na Rodovia DF-128, colocando em risco a segurança de todos que circulam pela região.
Diante desses argumentos e da crescente preocupação da comunidade local, solicitamos que o IDR avalie a possibilidade de realizar a roçagem e a limpeza das faixas marginais da Rodovia DF-128 a cada 3 ou 4 meses, em substituição definitiva dos aceiros negros anuais. Acreditamos que essa medida contribuirá para a preservação do meio ambiente, a segurança na rodovia e o bem-estar da comunidade.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio do DER-DF, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
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Emenda (Supressiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (101203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei nº 734/2023, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, com a garantia da União e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 5º do Projeto de Lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O texto do art. 5º está assim redigido.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Essa matéria é estranha ao Projeto de Lei, pois as receitas advindas da operação de crédito devem ser incluídas no orçamento anual por meio de lei, e não por decreto do Governador.
A atual Lei Orçamentária Anual (Lei nº 7.212/2022) autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de operações de crédito, internas e externas; e.
O que o Projeto propõe é algo mais amplo: a abertura de créditos adicionais, que compreendem os créditos suplementares, os créditos especiais e os créditos extraordinários.
Ou seja, se já houver dotação orçamentária, o Governo está autorizado a abrir crédito suplementar pela LOA; se não houver, é preciso que a CLDF autorize a despesa.
Por essas razões, esperamos que a presente emenda seja aprovada.
Sala das Comissões, 07 de novembro de 2023.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 13:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (101170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2513/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.513, de 2022, que estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futsal no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futsal.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.513/2022, de autoria do Deputado Delmasso, composto por 9 (nove) artigos e com ementa acima reproduzida.
O art. 1º cria a Política Distrital de Fomento ao Futsal no âmbito do Distrito Federal.
A referida Política é instrumentalizada pelo “Plano Anual de Desenvolvimento do Futsal” (art. 2º), que deve observar (art. 3º):
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de futsal regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Federação Brasiliense de Futsal do Distrito Federal;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de futsal e cursos de aperfeiçoamento; e
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
O art. 4º define que o Plano Anual de Desenvolvimento do Futsal deverá ser apresentado pela Federação Brasiliense de Futsal ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal e este, por sua vez, deverá analisá-lo em até 90 dias a contar da data do protocolo, com base na Lei Federal nº 13.019/2014.
Na sequência, o art. 5º determina que a política de fomento ao futsal “deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente” e será regida pelos princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na Capital da República; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da lei a ser aprovada correrão por conta dos “recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política”.
De acordo com o art. 7º, ações e projetos beneficiados pela Política em epígrafe devem dar publicidade à mesma.
O art. 8º prevê que o Poder Executivo “poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação”.
O art. 9º veicula a tradicional cláusula de vigência da lei (a partir da publicação).
Na justificação, o parlamentar afirma que a proposição objetiva a “integração comunitária desportiva” e a “promoção do desporto de futsal (...) para a melhoria da qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes”.
Para tanto, assevera o autor, a política distrital promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto de futsal aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
O parlamentar também destaca que o PL tem como propósito atender a população em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais e de lazer, bem como oferecer alternativas ocupacionais e educacionais à população, “reduzindo a evasão escolar, violência urbana e implementando através do desporto formas de geração de renda aos envolvidos”.
Por fim, afirma que a política pode “trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto aos demais Estados” e tem como meta principal “promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social”.
O projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2022 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, a proposição foi aprovada integralmente na 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 11 de abril de 2022.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.513/2022 institui a Política Distrital de Fomento ao Futsal no Distrito Federal.
De forma sucinta, a proposição prevê diretrizes e princípios da referida política e estabelece o “plano anual de desenvolvimento”, instrumento de planejamento que deve ser apresentado pela Federação Brasiliense de Futsal à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL/DF para análise e aprovação.
A instituição do referido plano anual merece duas considerações. Primeiro, a sua mera existência não obriga a realização de dispêndios pela Administração Pública. Segundo, a sua vinculação a entidade privada específica não se amolda ao adequado processo de planejamento de despesas determinado pelas normas vigentes. Explica-se.
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público[1], são etapas da despesa orçamentária: planejamento e execução. No contexto do planejamento, formula-se o plano de ações que servirá para a fixação das despesas. Nele, inclui-se o processo de seleção da alternativa mais econômica, eficiente e eficaz para a realização da despesa. Veja:
A etapa do planejamento abrange, de modo geral, toda a análise para a formulação do plano e ações governamentais que servirão de base para a fixação da despesa orçamentaria, a descentralização/movimentação de créditos, a programação orçamentaria e financeira, e o processo de licitação e contratação. (Grifos editados)
Impende ressaltar que o processo licitatório, e a consequente contratação do vencedor do certame, não são etapas imprescindíveis, visto que a Administração Pública pode decidir por realizar a despesa diretamente. Optando-se pela contratualização com terceiros, ressalvadas as exceções taxativas da lei, é necessária a realização de licitação.
No caso em tela, como já relatado, o art. 4º do presente PL estipula que plano, instrumento da política instituída, “deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Brasiliense de Futsal do Distrito Federal”. Ao designar entidade alheia ao Estado para tal finalidade, não restam dúvidas que a modalidade para a execução da ação planejada pela lei é a parceria entre a Administração Pública e organização da sociedade civil.
A Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. O regramento imposto define o modo pelo qual se dará o trâmite deste concurso de interesses, não sendo cabível a mera designação direta de terceiro por lei.
No mesmo sentido entendeu a Comissão de Constituição e Justiça quando da apreciação de outro projeto de lei similar, o PL nº 2.817/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação”. Na oportunidade, assim se manifestou aquela Comissão:
Ocorre que, ao prever a apresentação dos planos anuais (ou termos de fomento) apenas por entidade privada específica, o projeto contraria a exigência do art. 24 da Lei nº 13.019/2014, no sentido de que a celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. O dispositivo da Lei Federal até prevê exceções à realização dessa seleção pública, mas dispensá-la por meio de lei em favor de uma única entidade viola os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, a determinação, em lei, de que uma entidade privada específica apresentará o plano anual a ser implementado pela Administração Pública fere os princípios da economicidade, eficiência e planejamento.
Por essas razões, propõe-se suprimir o art. 4º da proposição, conforme emenda anexada a este parecer.
Prosseguindo, importa destacar impropriedade legal estabelecida no art. 6º que, caso mantida, pode macular a admissibilidade do Projeto. Trata-se da definição das fontes de custeio das despesas decorrentes da aplicação da lei:
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
A proposição, ao estabelecer que o Fundo de Apoio ao Esporte do DF – FAE/DF suportará despesas da Política de Fomento ao Futsal, versa sobre o rol de destinação de recursos do fundo.
Dispor sobre a finalidade básica de um fundo é de competência do Poder Executivo, de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, que “Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal”:
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (grifos nossos)
No bojo da Lei Complementar – LC nº 326, de 4 de outubro de 2000, que instituiu o Programa de Apoio ao Esporte – PAE/DF e o FAE/DF, definiu-se como finalidade do fundo a captação e destinação de recursos para projetos esportivos a serem apoiados pelo PAE/DF:
Art. 5º Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE.
Assim, embora seja possível a defesa da convergência temática da política aqui proposta com o PAE/DF, não se pode dar outra destinação aos recursos do FAE/DF por lei de iniciativa do Parlamento.
Sendo assim, propõe-se, também, suprimir o art. 6º da proposição, conforme emenda anexada a este parecer.
Em relação às similaridades entre o PAE/DF e a Política Pró-futsal, o quadro seguinte destaca as intersecções entre eles, demonstrando que, embora sejam políticas públicas distintas, os objetivos da política em análise já estão amplamente contemplados no programa existente.
PL nº 2.513/2022
LC nº 326/2000 – PAE
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Futsal citado no artigo 2º, deverá ser observado:
Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º, os projetos esportivos em cujo favor são captados e canalizados os recursos do PAE alocados ao FAE devem ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE e atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Federação Brasiliense de Futsal do Distrito Federal;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
I – fomento a práticas esportivas formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental;
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de futsal e cursos de aperfeiçoamento;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
II – incentivo a programas de capacitação dos recursos humanos atuantes no meio esportivo;
II - o apoio às equipes e aos atletas de futsal regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III – incentivo e fomento às entidades e aos atletas integrantes do sistema de desporto do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;
Assim, faz-se necessária a análise da efetiva necessidade do PL em epígrafe, visto que um dos atributos fundamentais das proposições legislativas é o da inovação do ordenamento jurídico. Referido exame, no entanto, será apreciado no âmbito da CCJ, sendo vedado a esta comissão debruçar-se sobre essa temática.
Feitas todas as considerações, para esta relatora, com as adequações propostas na emenda anexa, o PL não encontra óbices na legislação orçamentária e financeira vigente.
Ademais, a proposição não acarreta impacto orçamentário e financeiro, uma vez que estabelece instrumentos e diretrizes a serem observados pela Política em questão, não obrigando o DF a efetivar de imediato novas despesas, que só ocorrerão por discricionariedade do Poder Executivo, de acordo com seu planejamento, se considerá-las oportunas e aprovar respectiva regulamentação.
No que tange à análise de mérito, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.513/2022, com acolhimento da Emenda Supressiva nº 1 – CEOF, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_____________________________________________
[1] https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-de-contabilidade-aplicada-ao-setor-publico-mcasp/2021/26
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 12:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (101173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 157/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 157, de 2023, que institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 157/2023 com ementa acima reproduzida.
Composto por sete artigos, o art. 1º da proposição institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” com o objetivo de incentivar a sociedade civil na conservação, recuperação e manutenção de equipamentos de Assistência Social do Distrito Federal, como também patrocinar a realização de atividades voltadas ao tema.
O art. 2º enumera equipamentos públicos de assistência social que fazem parte do programa: I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; III - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop; IV - Centro de Convivência - CECON; V - outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal. Nos termos do parágrafo único desse mesmo artigo, os espaços “estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente”.
Na sequência, o art. 3º dispõe sobre as formas de participação no programa, que poderão ser mediante: i) doação de equipamentos e materiais pertinentes; ii) realização de obras de reforma e ampliação de equipamentos de assistência social; iii) conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social; e iv) realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive com a implementação de hortas fitoterápicas.
O art. 4º possibilita o Poder Executivo firmar termo de cooperação com pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas que adotem um equipamento.
Nos termos do art. 5º, é de responsabilidade exclusiva do adotante a disponibilização dos recursos materiais e financeiros necessários para execução dos projetos, conservação e manutenção de equipamentos, obedecendo estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Conforme art. 6º, o Programa “não implicará em nenhuma espécie de ônus para a administração pública do Distrito Federal”
O art. 7º veicula a tradicional cláusula de vigência (data da publicação).
A título de justificação, a autora argumenta que existem pessoas que desejam contribuir com a melhoria e qualidade da assistência pública do Distrito Federal, mas “por falta de uma legislação vigente que as incentive, essa vontade não se concretiza”.
A autora apresenta o art. 217 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal e argumenta que seu projeto dialoga com diversas ações promovidas pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em atuação da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão – PDDC e das Promotorias de Justiças Regionais de Defesa dos Direitos Difusos – Proregs, requerendo que se adote providências nos termos do Plano Distrital de Assistência Social, com vigência de 2020 a 2030.
Por isso, em favor de sua proposição, a autora defende que, cada vez mais, as “organizações vão além dos respectivos objetivos societários e têm buscado cada vez mais o engajamento em ações ou políticas sociais, atentando-se aos anseios da comunidade em geral”.
O PL nº 157/2023 foi lido em 28 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 6ª Reunião Ordinária, de 21 de junho de 2023.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, desde que subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, cuja formulação busca, por meio da participação da sociedade civil organizada e de pessoas naturais e jurídicas, a recuperação e manutenção de equipamentos sociais já existentes, bem como patrocínio na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
Conforme aventado em sua justificação, o programa confere efetividade às políticas públicas nessa área, uma vez que a ausência de legislação específica desincentiva a participação da sociedade.
De ordem prática, o programa contém a previsão de contribuições por meio de: doações de equipamentos e materiais, realização de reformas e ampliação de equipamentos de assistência social, conservação e manutenção dos equipamentos já existentes, e a realização de atividades voltadas à assistência social.
Note que, em reforço, o Governo do Distrito Federal dispõe de outros programas no mesmo sentido, instituídos pela Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e pela Lei nº 3.432, de 06 de agosto de 2004[1]. O primeiro, conhecido como “Adote uma praça” foi criado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais[2], e regulamentado por meio do Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019, cujo principal vetor de atuação seria firmar parcerias com empresários e moradores do DF para a manutenção e recuperação de áreas verdes, parques, jardins, praças, rotatórias, estacionamentos, canteiros centrais de avenidas, pontos turísticos, monumentos e outros espaços e bens de propriedade do Distrito Federal colocados ao uso da comunidade.
Nesse sentido, verifica-se que o PL nº 157/2023 é específico para equipamentos públicos voltados à assistência social do Distrito Federal, integrantes do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, instituído pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
A Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, com alterações feitas pela Lei Federal nº 12.435/2011, afirma que a política de assistência social é um sistema não contributivo, descentralizado e participativo, em que os serviços da Assistência Social são organizados em dois tipos:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Nesse contexto, a Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES é a pasta responsável que operacionaliza e executa ações assistenciais no âmbito do Distrito Federal. Concomitantemente, os equipamentos públicos de assistência social mencionados no art. 2º do PL são de sua responsabilidade, a saber: Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, previstos no art. 6º-C da Lei nº 8.742/1993. Em complemento, registre-se que a Secretaria de Estado mencionada também é responsável pelos Centro de Convivência – CECON e o Centro Pop.
Em vista da necessidade de se conferir efetividade às políticas assistenciais do Distrito Federal, o PL nº 157/2023 enseja a participação da sociedade civil nesse processo, cuja realização deve observar os termos acertados no planejamento orçamentário do Distrito Federal.
Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que, no topo da tríade orçamentária, está o plano plurianual, que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores, com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas. Levando em conta a compatibilidade do projeto com o que que consta no Plano Plurianual do Distrito Federal fixado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020[3], que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA/DF para o quadriênio de 2020-2023”, é possível encontrar dentro do eixo temático Desenvolvimento Social o seguinte programa temático: 6228 – Assistência Social.
Com destaque para o objetivo O165 – Direito à Assistência Social, percebe-se que a proteção social no âmbito do Distrito Federal é organizada da seguinte forma:
A Proteção Social Básica possui caráter preventivo e destina- se à população que se encontra em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivo- relacionais. As ações de Proteção Social Básica são ofertadas no Distrito Federal nos 29 (vinte e nove) Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e nos 16 (dezesseis) Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
A Proteção Social Especial oferta serviços destinados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com violações de direitos. O objetivo principal dessas intervenções é contribuir para a prevenção de agravamentos e potencialização de recursos para a reparação de situações que envolvam risco pessoal e social, violência, fragilização e rompimento de vínculos familiares, comunitários e/ou sociais. Destacam- se, entre as situações atendidas nesse âmbito, a violência física e psicológica, negligência, abandono, violência sexual, situação de rua, trabalho infantil, afastamento do convívio familiar, dentre outras.
No Distrito Federal, os serviços de Proteção Social Especial podem ser ofertados por meio de equipamentos de Média Complexidade ou Alta Complexidade. Desta feita, as ações de Proteção Social Especial são realizadas nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (12 CREAS), nos Centros de Referência Especializados para População de Rua - Centros Pop (2 unidades) e nos Serviços de Acolhimento Institucional – SAI (6 unidades). (grifo editado)
No caso específico desse objetivo, a unidade responsável é o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, que apresenta a seguinte meta: “M160 - READEQUAR AS ESTRUTURAS FÍSICAS DAS 68 UNIDADES VINCULADAS A SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE PRESTAM ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DO DF (FAS)”.
Dentro das possibilidades orçamentárias existentes, a Secretaria trabalha com recursos disponíveis a fim de que sejam alcançadas as metas citadas. Embora o programa a ser instituído não desobrigue o poder público de aportar recursos públicos em questões afetas à assistência social, o interesse social estará bem mais contemplado com a colaboração e participação de outras pessoas físicas e jurídicas, inclusive a sociedade civil.
É oportuno consignar que o programa não impõe uma obrigação à pasta responsável pelos equipamentos relativos à assistência social, uma vez que o PL dispõe de uma possibilidade de o poder público firmar “termo de cooperação” com pessoas que tenham interesse de adotar os equipamentos previstos no art. 2º.
Nesse contexto, a cooperação será pautada nos moldes estabelecidos no termo de cooperação firmado, não gerando ônus para a administração distrital, ficando a cabo do adotante prover recursos humanos e materiais necessários para consecução dos objetivos previstos no ajuste firmado. Há de ressaltar, entretanto, que caberá ao órgão responsável a fiscalização do termo de cooperação celebrado.
Mesmo assim, o fato de ter que fiscalizar o termo de cooperação celebrado não aumenta o nível de exigência por parte dos servidores responsáveis. Até porque, a Secretaria poderia promover diretamente, por meio de recursos públicos, a manutenção e expansão de equipamentos de assistência social, ou, como alternativa, se aprovada a proposição, buscar parcerias com a sociedade civil para que que cuidem da conservação, manutenção e recuperação dos citados equipamentos. Nesse caso de celebração de termo de cooperação, os mesmos servidores responsáveis pela execução direta de recursos poderão ser direcionados para a fiscalização do programa.
À vista dessas considerações, parece evidente que o projeto atende aos requisitos legais em face das leis orçamentárias em vigor, bem como as demais normas de finanças públicas, por não implicar aumento de despesa ou renúncia de receita deste ente federativo. Como a matéria tratada no PL nº 157/2023 não afronta as legislações de finanças e orçamentárias vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Por fim, é oportuno consignar que deve ser analisado, no âmbito da CCJ – em respeito ao art. 62, I, do RICLDF –, se a Câmara Legislativa dispõe de competência para legislar a respeito do tema, bem como se a proposição é compatível com as normas atinentes ao direito administrativo, em especial, as normas que regem o processo de contratação de bens e serviços pela administração pública.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 157/2023, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________
[1] Dispõe sobre a adoção das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal por pessoas jurídicas de direito público e privado
[2] https://www.adoteumapraca.df.gov.br/
[3] Atualizada pela Lei nº 6.624, de 06 de julho de 2020, Lei nº 6.672, de 30 de dezembro de 2020, Lei nº 6939, de 16 de agosto de 2021, Lei nº 7.038, de 29 de dezembro de 2021, e Lei nº 7.223, de 10 de janeiro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 12:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101173, Código CRC: 484c2486
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (101174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 141/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, sobre o Projeto de Lei no 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria da Deputada Doutora Jane, o Projeto de Lei nº 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço Ligue 180 em salas de exibição e de cinema.
O art. 1º obriga a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas contra o abuso sexual e a violência contra a mulher, por meio de afixação de cartazes em locais de grande circulação e de fácil visualização nas dependências das salas de exibição e de cinema do Distrito Federal.
O PL estabelece que os cartazes de divulgação devem conter informações sobre o Ligue 180, número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, bem como instruções às vítimas sobre elementos para identificação do agressor (art. 1º, §2º).
Prevê, ainda, multa em face do descumprimento da Lei (art.2º) - e incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei no prazo de 90 dias (art.3º).
O último artigo trata da cláusula de vigência da Lei na data de publicação.
Na Justificação, defende a Autora que a Central de Atendimento à Mulher é serviço de utilidade pública para enfrentamento à violência contra a mulher. Explica que as denúncias de violações contra mulheres são encaminhadas aos órgãos competentes e que a Central monitora o andamento dos processos. Completa que o referido serviço também tem o papel de orientar as mulheres, direcioná-las à rede de atendimento especializado e de acolhimento e informá-las sobre seus direitos e sobre a legislação pertinente.
Nas palavras da Autora, as mulheres precisam estar seguras em todos os locais e, para isso, são necessárias “políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso, independentemente de gênero”.
A Autora ressalta que, desde 2018, importunação sexual é passível de um a cinco anos de reclusão e afirma ser necessário incentivar a denúncia de casos de assédio e de abuso sexual.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar — CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “c”) e para Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (RICL, art. 69-B, “g”), bem como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise da CDDHCEDP trata de matéria relativa à proteção da mulher contra a violência. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Buscaremos, inicialmente, contextualizar a matéria em relação à situação do DF e quanto às políticas voltadas à proteção das mulheres. Posteriormente, prosseguiremos com a análise dos atributos de mérito da proposição, quais sejam: conveniência, oportunidade.
Na contextualização da situação de violência e da avaliação do alcance da medida legislativa em exame, tomou-se como referência o Atlas da Violência 2021[1], produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023[2], elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP[3].
Conforme o Atlas da Violência, os segmentos da sociedade que mais sofrem violência são juventude, mulheres, pessoas negras, população LGBTQIA+, pessoas com deficiência, indígenas e comunidades tradicionais.
Em 2022, lamentavelmente, foi observado o crescimento de todas as formas de violência contra a mulher, a qual aumentou de forma significativa em todas as modalidades criminais, desde assédio até estupro e feminicídio. Especificamente em relação ao tema do PL em comento, os registros de assédio sexual cresceram 49,7% e totalizaram 6.114 casos em 2022. No mesmo sentido, importunação sexual teve crescimento de 37%, chegando ao patamar de 27.530 casos no último ano.
Sobre a relevância do canal de atendimento disque 180, ao qual a Autora pretende dar mais visibilidade, de acordo com dados divulgados pelo Ministério das Mulheres, foram registradas 1,3 milhão de atendimentos telefônicos em 2019[4].
Ante o exposto, não há dúvida de que o oferecimento de medida que vise à proteção de abuso contra mulheres é de suma relevância. Passamos, pois, a analisar a Proposta e sua correlação com as medidas legais em vigor no DF.
A esse respeito, cabe destacar que os casos de violência contra a mulher seguem em alta no Distrito Federal e, por isso, constituem motivo de preocupação por parte do Poder Legislativo, que tem produzido número significativo de proposições sobre o tema, muitas das quais passaram a integrar o arcabouço legal distrital.
Especificamente sobre a matéria ora em análise, destacamos a Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, que prevê a divulgação nos seguintes estabelecimentos:
Art. 1º Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.
Diante dessa citação, podemos concluir que o Projeto em análise se mostra necessário, pois, ao buscar incluir as salas de exibição e os cinemas no rol de estabelecimentos nos quais o disque 180 deve ser divulgado, permite expandir o alcance da norma.
Nesse sentido, levando-se consideração que romper o silêncio ainda é uma das principais ferramentas de proteção às mulheres é que se propõe alteração da Lei nº 6.283/2019 para acrescentar as salas de exibição e de cinema entre os locais para afixação de informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180. Entende-se que essa proposta atende ao principal objetivo da Autora, bem como respeita, com a proposta de substitutivo, a técnica legislativa e contribui para consolidar as leis distritais de proteção à mulher.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 141, de 2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_____________________________
[1] CERQUEIRA, Daniel et al. Atlas da Violência 2021. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2021. Disponível em: https://www.ipea. gov.br/atlasviolencia/publicacoes/212/atlas-da-violencia-2021 Acesso em 30/10/2023.
[2] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https:// forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em: 30/10/2023.
[3] O Atlas da Violência 2021, foi elaborado a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, ambos do Ministério da Saúde; enquanto o Anuário Brasileiro de Segurança Pública utiliza informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelas polícias civis, militares e federal, entre outras fontes oficiais da Segurança Pública.
[4] De acordo com informações disponíveis e: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/05/central-de-atendimento-a-mulher-registrou-1-3-milhao-de-chamadas-em-2019. Acesso em: 31/10/2023.
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (101172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 231/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 231/2023, que Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral, durante os doze meses pós eleição.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 231/2023, de iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral, durante os doze meses pós eleição”.
O art. 1º veda o aumento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, reduzido em ano eleitoral, incidente sobre: a) gasolina; b) etanol; c) diesel; d) energia elétrica; e) comunicação; e f) gás de cozinha. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, a vedação sob enfoque perdurará durante os doze meses pós eleição.
O art. 2º traz a cláusula de vigência (data de publicação da lei porventura resultante do PL) e o art. 3º, numerado equivocadamente como art. 4º, estampa a cláusula revocatória das normas em sentido contrário ao das constantes na proposição.
Na justificação, alega o autor que: a) o PL objetiva resguardar as medidas favoráveis de redução de tributos, mais precisamente do ICMS, “mesmo após o período eleitoral”, haja vista a intenção de tão somente angariar votos, nos anos das eleições, mediante o expediente de diminuição da carga tributária; e b) muitas vezes, assim que terminado o pleito eleitoral, revogam-se os benefícios tributários, porque já teriam atingido seu real objetivo: captar votos.
A proposição foi lida em 21/03/2023.
Em 24/03/2023, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, mediante despacho identificado pelo Código Verificador nº 64742, manifestou-se pela sua distribuição: a) para análise de admissibilidade e mérito, à CEOF; e b) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Remetida a proposição a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis[1].
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
...................................
O PL nº 231/2023 objetiva, como antes relatado, proibir, durante os doze meses que sucedem o pleito eleitoral, o aumento do ICMS, reduzido no ano das eleições, incidente sobre: a) gasolina; b) etanol; c) diesel; d) energia elétrica; e) comunicação; e f) gás de cozinha.
À primeira vista, constata-se vício de ilegalidade no tocante à vedação de aumento de ICMS, prevista no PL, da gasolina, etanol, diesel e gás de cozinha. Isso porque a alínea “a” do inciso V do art. 3º da Lei Complementar federal nº 192/2022 prescreve que as alíquotas do ICMS incidentes sobre tais produtos “serão uniformes em todo o território nacional”. Ou seja, uma vez definidas as alíquotas, mediante deliberação dos estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, devem elas ser aplicadas indistintamente em todos os estados brasileiros, sem margem de discricionariedade para qualquer restrição legislativa em nível local. A aparente ilegalidade observada no PL, todavia, não constitui motivo de declaração de inadmissibilidade por esta CEOF, haja vista a competência para se pronunciar sobre a matéria ser da CCJ, consoante interpretação combinada do inciso II do art. 62 e do inciso I do art. 63 do RICLDF.
Quanto à eventual desnecessidade da proposição, sob o argumento de que o princípio da anterioridade anual já impediria o aumento do ICMS nos doze meses subsequentes ao pleito eleitoral, parece que a tese não procede. De fato, a elevação da carga tributária poderia ocorrer por meio de lei publicada logo após as eleições, mas ainda no ano de sua realização, permitindo, hipoteticamente, sua efetividade antes dos doze meses referidos no PL.
Adentrando no âmbito de competência desta CEOF, verifica-se que a proposição é admissível, eis que não acarreta elevação de despesa nem diminuição de receita pública, mostrando-se em consonância, destarte, com as normas de natureza orçamentário-financeira pátrias. Com efeito, a mitigação da alta carga tributária que incide sobre tais produtos e serviço – todos eles de primeiríssima necessidade dos cidadãos, enfatize-se – é medida antecedente àquela versada no PL, isto é, a redução da receita ocorre em momento anterior à proibição de aumento do ICMS objeto da proposição.
Além de admissível, o PL é oportuno, pois vem à lume num período de acirrada disputa no domínio da política, que se reflete no conflito sobretudo entre um grupo que defende que a diminuição da pesada carga tributária brasileira, longe de representar déficit arrecadatório, estimularia a atividade econômica e, assim, propiciaria maior ingresso de recursos nos cofres públicos, e outro grupo, que advoga o aumento de arrecadação estatal mediante, pura e simplesmente, maior oneração tributária ainda sobre o já asfixiado pagador de impostos.
Admissível e oportuna, a proposição também é conveniente, já que evita, embora temporariamente, a elevação do ICMS incidente sob produtos essencialíssimos, quais sejam: a) gasolina; b) etanol; c) diesel; d) energia elétrica; e) comunicação; e f) gás de cozinha. Com isso, confere mais previsibilidade e segurança ao pagador de impostos, que não será negativamente surpreendido com o aumento abrupto e indesejado de seus custos de vida.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela admissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, e pela aprovação, no atinente ao mérito, do PL nº 231/2023, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relator(a)
_________________________
[1] Cf. caput do art. 147 e art. 251 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF.
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (101176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 576/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 576/2023, que Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 576/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
O art. 1º, caput, institui a referida efeméride e especifica seu marco temporal na primeira quinzena de março. O art. 2º explicita o objetivo da data comemorativa e enumera quatro diretrizes norteadoras. Finalmente, o art. 3º condensa em um único dispositivo a cláusula de vigência e a de revogação.
Sob a forma de justificação, a autora anuncia o intuito de “fomentar o debate e a conscientização sobre a importância dos programas e políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, de modo que o tema se encontra na ordem do dia.” Essa alusão à ordem do dia decorre das elevadas cifras de feminicídio registradas no Distrito Federal nos últimos tempos, particularmente neste ano de 2023.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei sob exame visa a instituir a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio. Consideramos a iniciativa meritória, pois toda medida que propague a conscientização e a educação contra a violência de gênero, ainda que efetivada no plano simbólico, é válida e de proveito para o tecido social. Tanto mais porque, embora o rigor da lei tenha aumentado nos casos de violência doméstica e nos abomináveis casos de feminicídio, ainda nos deparamos, assombrados, com a brutal extensão da violência contra mulheres, sobretudo na sua forma mais extrema.
Quando se observam dados sobre feminicídio, a tendência é de aumento desde 2015, com pontuais reduções em 2017 e 2020[1]. Apenas em 2023, o crescimento dos casos desse atroz crime foi de 45% em relação a 2022[2]. São números que assustam e que escandalizam. Urge dar um basta a essa epidemia de violência. E, se bem são necessárias políticas públicas concretas em múltiplas frentes, também é papel do Poder Legislativo chamar a atenção para o tema o exortar a sociedade a se mobilizar.
Nesse sentido, são de suma importância iniciativas que promovam protagonismo a esse debate e que visem a proteger mulheres, principalmente prevenindo, mas também punindo agressões. A instituição legal da Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio, por sua vez, vai ao encontro dessa necessidade.
Explicitado o inequívoco mérito da Proposição, não podemos nos abster a tecer breve ressalva quanto à sua forma, passível de melhoria. Propomos que tanto a ementa quanto o art. 1º incluam em seus textos menção à inclusão da Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio no Calendário Oficial de Eventos do DF, a exemplo da prática habitual entre leis que versam sobre datas comemorativas.
Ademais, em nome da boa técnica legislativa, sugerimos a alteração do art. 3º, que condensa as cláusulas de vigência e de revogação. Por um lado, essas disposições devem ser inscritas em artigos distintos. Contudo, uma vez que não há norma que dispõe o contrário a ser revogada, é mais adequado contemplar apenas cláusula de vigência. Consolidamos essas sugestões sob a forma de emenda modificativa.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 576/2023, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
______________________________
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/12/17/com-29-casos-df-tem-alta-de-61percent-nos-feminicidios-em-2021.ghtml
[2] https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/seguranca/audio/2023-09/numero-de-feminicidios-no-distrito-federal-cresce-45-em-2023
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Moção - (101168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado Roosevelt)
Manifesta Moção de Repúdio à abordagem com viés ideológico em questão do ENEM de 2023 que trata do agronegócio no Cerrado.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Roosevelt protocola a presente Moção de Repúdio à abordagem com viés ideológico em questão do ENEM de 2023 que trata do agronegócio no Cerrado.
JUSTIFICAÇÃO
Manifestamos nosso veemente repúdio em relação à questão elaborada no ENEM de 2023 que trata de maneira negativa a "propriedade privada" e afirma que "o modelo capitalista subordina homens e mulheres à lógica do mercado":
“No Cerrado, o conhecimento local está sendo cada vez mais subordinado à lógica do agronegócio. De um lado, o capital impõe os conhecimentos biotecnológicos, como mecanismo de universalização de práticas agrícolas e de novas tecnologias, e de outro, o modelo capitalista subordina homens e mulheres à lógica do mercado. Assim, as águas, as sementes, os minerais, as terras (bens comuns) tornam-se propriedade privada. Além do mais, há outros fatores negativos, como a mecanização pesada, a “pragatização” dos seres humanos e não humanos, a violência simbólica, a superexploração, as chuvas de veneno e a violência contra a pessoa”. Os elementos descritos no texto, a respeito territorialização da produção, demonstram que há um:
a) cerco aos camponeses, inviabilizando a manutenção das condições para a vida.
b) descaso aos latifundiários, impactando a plantação de alimentos para a exportação.
c) desprezo ao assalariado, afetando o engajamento dos sindicatos para com o trabalhador.
d) desrespeito aos governantes, comprometendo a criação de empregos para o lavrador.
e) assédio ao empresariado, dificultando o investimento de maquinários para a produção.”Consideramos que tal abordagem distorce a realidade e desvaloriza a importância da propriedade privada como um pilar fundamental da sociedade democrática e do desenvolvimento econômico. Reconhecemos que o modelo capitalista, embora possa apresentar desafios, também oferece oportunidades e incentiva a iniciativa individual, a inovação e o progresso.
É fundamental que o ENEM, como uma importante ferramenta de avaliação educacional, promova uma visão equilibrada e imparcial sobre questões sociais e econômicas. A formulação dessa questão é tendenciosa e prejudica a formação de uma consciência crítica e pluralista nos estudantes.
Isto porque, o agronegócio desempenha um papel fundamental no desenvolvimento da atividade econômica e na produção de riqueza, renda e empregos no Brasil. Com sua capacidade de produção em larga escala, o agronegócio contribui para o abastecimento interno de alimentos e também para a exportação, fortalecendo a economia do país.
Além disso, o setor agropecuário gera empregos diretos e indiretos, proporcionando oportunidades de trabalho e impulsionando o crescimento das regiões rurais.
Para se ter uma ideia, 28,1 milhões de brasileiros trabalham no agronegócio brasileiro, ou seja, são 28 milhões de famílias, cerca de um quarto da população nacional, vive da produção agrícola no nosso país. (https://forbes.com.br/forbesagro/2023/08/agronegocio-emprega-mais-de-28-milhoes-de-brasileiros/#:~:text=As%20pessoas%20trabalhando%20no%20agroneg%C3%B3cio,ao%20mesmo%20per%C3%ADodo%20de%202022).
Atentar contra o agronegócio e tentar colocar o povo contra a produção rural é um atentado ao meio de subsistência de 28 milhões de famílias brasileiras, uma completa incoerência e falta de empatia com o brasileiro que depende do agronegócio para colocar comida em suas mesas.
Dessa forma, repudiamos a forma como o tema foi abordado, sendo indispensável que o Governo Federal reveja a abordagem adotada nesta questão e garanta que futuras edições do ENEM sejam elaboradas de forma justa, equilibrada e respeitosa, promovendo uma educação de qualidade e livre de viés ideológico.
Diante do exposto, conclamos aos nobres pares para aprovação da presente inciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 20:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (101175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
emenda SUBSTITUTIVO
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de lei nº 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 141, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, para acrescentar salas de exibição e de cinema entre os locais obrigados a afixar informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
IX – teatro, salas de exibição, cinema e local em que se realize evento artístico, cultural ou esportivo, aberto ao público em geral;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em …
Deputada jaqueline silva
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Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (101171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
EMENDA Nº 1 (Supressiva)
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.513/2022, que estabelece a Política Distrital de Fomento Futsal no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futsal.
Suprimam-se os arts. 4º e 6º do Projeto de Lei nº 2.513/2022, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 4º objetiva retirar do texto do projeto dispositivo que, ao prever a apresentação do Plano Anual de Desenvolvimento do Futsal apenas por entidade privada específica, fere o processo de planejamento das despesas públicas, os princípios administrativos da eficiência, economicidade e planejamento, bem como a Lei Federal nº 13.019/2014.
A supressão do art. 6º, por sua vez, pretende eliminar o risco de que o dispositivo seja interpretado como inconstitucional por ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte. Ainda, por apresentar rol de fontes orçamentárias meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, apresenta-se desprovido de eficácia.
Deputada jaqueline silva
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Redação Final - CEOF - (101169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº 455, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 55.126.600,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 55.126.600,00, com a seguinte composição:
I - Crédito Suplementar no valor de R$ 27.133.600,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V;
II - Crédito especial no valor de R$ 27.993.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paulo elói nappo
Secretário da Comissão Comissão de Economia Orçamento e Finanças
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 14:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (101081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 583/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 583, de 2023, que altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Fábio Félix, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 583, de 2023, que altera a Ementa e o art. 1º da Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994.
O art. 1º da Proposição substitui o termo “diabéticos”, originalmente adotado na Ementa, por “pessoas com diabetes”.
No art. 2º do Projeto, a nova redação do art. 1º da Lei amplia o público a ser beneficiado, ao passo que retira o critério de renda, expresso por meio dos termos “ diabéticos carentes”, e estende o acesso às pessoas com diabetes, em geral. Ademais, o dispositivo inclui no rol de insumos a serem ofertados aos usuários: agulhas para aplicação de insulina, glicosímetros e lancetas. Adicionalmente, suprime o item “reagentes para exames” e relaciona, de maneira separada, as tiras reagentes para aferição de glicemia capilar e tiras reagentes para aferição de cetonas.
Ainda no art. 2º, cria-se parágrafo único que trata especificamente da situação dos pacientes insulinodependentes, assegurando a eles o acesso ao sistema de monitorização contínua de glicose, sistema de infusão contínua de insulina e glucagon.
Por fim, os arts. 3º e 4º apresentam, respectivamente, a cláusula de vigência na data de publicação e de revogação dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor alega que os recursos para tratamento devem ser ofertados a todas as pessoas com diabetes e que a Lei n° 640/1994 deve ser atualizada para contemplar novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos na dispensação ao público-alvo, diante da evolução do tratamento do diabetes nessas quase três décadas.
O Projeto foi lido em 29/8/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamentoe Finanças – CEOF; e à Comissãode Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, foi apresentada a Emenda Modificativa nº1, da Deputada Paula Belmonte, que propõe ajustes de redação ao art. 2º da Proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao alterar a Lei nº 640/1994, que versa sobre o fornecimento de materiais e medicamentos destinados às pessoas com diabetes no Distrito Federal.
O diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou resistência à ação da insulina, hormônio que promove a entrada da glicose na célula, gerando energia para o nosso corpo. Dentre os diferentes tipos de diabetes, destacamos alguns, abaixo.
Diabetes mellitus tipo 2 – DM2, que se manifesta mais frequentemente em adultos e corresponde a cerca de 90% dos casos de diabetes. Dependendo da gravidade, pode ser controlado com atividade física e planejamento alimentar. Em outras situações, exige o uso de medicamentos orais e/ou insulina para controlar a glicose.
Diabetes Mellitus tipo 1 – DM1, por sua vez, geralmente é diagnosticado na infância ou adolescência, porém também pode ocorrer na fase adulta. O DM1 é uma doença autoimune na qual há destruição das células produtoras de insulina (células beta pancreáticas) e, portanto, requer uso diário e permanente de insulina exógena para controlar os níveis de glicose no sangue. Vale dizer: sem insulina, a pessoa com DM1 irá a óbito.
Já o Diabetes gestacional ocorre durante o período de gestação, quando os hormônios produzidos pela placenta inibem a ação da insulina no corpo da gestante.
Consoante informações atuais do Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes – IDF, o Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, atingindo 16,8 milhões de pessoas, ficando atrá apenas de China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
O tratamento nos anos iniciais após o diagnóstico é extremamente importante para o melhor controle da doença e redução das complicações em médio e longo prazos, que incluem: perda da visão, hemodiálise e transplante renal, amputações, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras comorbidades que resultam em comprometimento da qualidade de vida, invalidez e morte precoce.
Sobre complicações comuns da doença, a Agência Brasil divulgou, em setembro de 2023, levantamento realizado pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular – SBACV sobre o recorde de amputações de pés e pernas em decorrência do diabetes, realizadas pelo SUS, no período compreendido entre janeiro de 2012 e maio de 2023. Das mais de 282 mil cirurgias, mais da metade dos casos envolve pessoas com diabetes. Conforme a publicação, 10% dos pacientes que amputam um membro inferior morrem no período perioperatório, que inclui a fase pré-operatória, a fase operatória e o pós-operatório; 30% morrem no primeiro ano após a amputação; 50% no terceiro ano; e 70%, no quinto. Dessa forma, a implantação de políticas públicas preventivas é imprescindível para a reversão desse cenário.
No Distrito Federal, de acordo com dados mais recentes do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel (2023), 12,1% dos adultos com mais de 18 anos referem diagnóstico de diabetes. Dessa forma, o percentual do DF empata em primeiro lugar com o município de São Paulo, em comparação a todas as capitais do País. Registre-se que o dado piorou do último levantamento para agora, acompanhando uma tendência média nacional. Em 2021, conforme a mesma pesquisa, a taxa no DF era de apenas 7,9%.
No concernente ao arcabouço legal sobre o tema, convém citar a existência da Lei federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à aplicação e à monitoração da glicemia. De seu texto, destacamos o trecho abaixo, in verbis:
Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
.....................................................
§ 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos. (grifo nosso)
Na seara infralegal, damos relevo à Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, do Ministério da Saúde, que define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento do diabetes. Nela, já estão mencionadas as insulinas, seringas, agulhas, tiras reagentes e lancetas para aferição de glicemia capilar.
Voltando ao teor do Projeto e à esfera local, ressaltamos os principais aspectos da Proposição em tela que conformam avanços em relação à Lei distrital nº 640/1994:
a) contempla o fornecimento de medicamentos e insumos a todas as pessoas com diabetes, substituindo o texto vigente, o qual prevê atendimento apenas de pessoas carentes, incorrendo em restrição infundada;
b) especifica reagentes para exames – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar e tiras reagentes para aferição de cetonas;
c) inclui agulhas, considerando que a insulina pode estar disposta em frascos ou em canetas e demandar o uso desses insumos;
d) inclui glicosímetros, aparelhos eletrônicos responsáveis por medir os níveis de glicose do sangue por meio de tiras reagentes;
e) inclui sistema de monitorização contínua de glicose;
f) inclui lancetas para exame de ponta de dedo.
Adiante, teceremos alguns comentários sobre os itens supramencionados.
O sistema de monitorização contínua de glicose é tecnologia revolucionária no tratamento do diabetes que permite o monitoramento da glicose de forma contínua, 24 horas por dia. Funciona por meio da aplicação de sensor, que fica acoplado ao braço e capta os níveis de glicose por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato líquido intersticial, mensura a glicose presente no interstício. Sua leitura ocorre por meio de leitor ou de tecnologia Near Field Communication – NFC (comunicação sem fio por dispositivos próximos), realizando o escaneamento em 1 segundo, inclusive sobre a roupa. A cada escaneamento o leitor mostra um gráfico com o passado, o presente e o futuro da glicose por meio de seta de tendência. Ademais, a tecnologia disponibiliza relatórios com uso do sensor, padrões diários, tempo no alvo, eventos de glicose baixa, média de glicose, gráfico diário e hemoglobina glicada estimada pelo período de até 90 dias, facilitando decisões terapêuticas importantes para evitar oscilações glicêmicas, permitindo imediata correção quando apresentada a tendência da glicose e reduzindo danos relacionados a hipoglicemias e hiperglicemias.
O Projeto de Lei em comento também prevê medicamento e tecnologia no tratamento de pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, que são aquelas que dependem de insulina para sobreviver. A seguir, descreveremos esses recursos terapêuticos.
O Sistema de Infusão Contínua de Insulina – SICI, também conhecido como bomba de insulina, é um equipamento tecnológico de suporte metabólico, usado sob prescrição médica, que libera insulina de forma contínua, em doses pequenas e exatas, de acordo com as necessidades do usuário, assemelhando-se ao funcionamento fisiológico do pâncreas. As bombas de insulina são precisas, pois podem realizar administração de microdoses, o que permite melhor controle da glicose, além de serem mais seguras, especialmente para crianças.
O Glucagon, também citado no Projeto, é um hormônio que tem efeito contrário ao da insulina. Esse medicamento ajuda o corpo a liberar glicose para a corrente sanguínea por meio da transformação do glicogênio armazenado no fígado em glicose e age em até 10 minutos. É bastante eficaz para tratar hipoglicemias graves em crianças e adultos nas situações de perda de consciência e impossibilidade de ingestão de fontes de açúcar. Assim como a insulina é disponibilizada na rede pública, faz-se imprescindível garantir o fornecimento conjunto com o glucagon, que pode prevenir o coma, convulsão, demência e a morte de pacientes com diabetes nas situações de hipoglicemia.
Quanto à assistência prestada pelo Governo às pessoas com diabetes, a Secretaria de Estado de Saúde – SES esclarece que o acompanhamento é realizado, predominantemente, nas unidades básicas de saúde. Quando há necessidade, os casos são encaminhados aos ambulatórios de especialidades, por meio do Sistema de Regulação de Vagas – SISREG.
Em relação aos insumos, a SES afirma que já possui: sistema de monitorização contínua de glicose, insulina, medicamentos, sistema de infusão contínua de insulina, tiras reagentes, lancetas, agulhas e seringas. O glucagon, também citado na Proposição, já está previsto na Relação de Medicamentos do Distrito Federal – REME/DF, sob a seguinte apresentação: glucagon pó liofilizado para solução injetável 1mg frasco – ampola + seringa pré-carregada com diluente. A distribuição ocorre a partir de parâmetros técnicos definidos em protocolos específicos.
Percebe-se, portanto, que as ofertas acrescidas pela Proposição estão, ao menos em parte, no rol de insumos disponibilizados pela rede de serviços do DF. Dessa maneira, embora o Projeto trate de ações que, hipoteticamente, já podem estar em curso, ele avança no sentido de conferir segurança legal à oferta. Nesse sentido, sabemos que é pertinente que tais direitos sejam legitimados como políticas permanentes e não apenas como programas de governo, que podem sofrer intensas alterações diante das mudanças regulares de dirigentes.
O Projeto avança também quando desloca o critério de acesso do quesito renda e caminha em direção à necessidade clínica, contemplando potencialmente toda a população e observando os preceitos da integralidade e da universalidade, consagrados no SUS.
Possibilitar o tratamento adequado às pessoas com diabetes é tão determinante que um periódico científico publicado na revista The Lancet concluiu que a expectativa de vida restante de uma criança de 10 anos diagnosticada com DM1, em 2021, variou de uma média de 13 anos em países de baixa renda a 65 anos em países de alta renda. Resultados que apontam a urgência de promover acesso da população aos devidos meios assistenciais.
Logo, no intuito de garantir às pessoas com diabetes o direito à vida, saúde, educação, proteção à maternidade, à infância, ao trabalho, lazer e, portanto, prevenir e reduzir complicações decorrentes do diabetes, é imperativo que iniciativas dessa natureza prosperem no processo legislativo.
Ressalte-se que, conforme descrito no Relatório que precede este Voto, foi apresentada, durante o prazo regimental, a Emenda Modificativa nº 1, da Deputada Paula Belmonte, que propõe ajustes de redação ao art. 2º da Proposição. A esse respeito, comunicamos nossa integral concordância com o pleito da Parlamentar.
Adicionalmente, propomos o registro de nova Emenda que altera a redação do art. 2º do Projeto, com as seguintes finalidades: incluir novo inciso que agrega o sistema de monitorização contínua de glicose para oferta às pessoas com diabetes, em geral; ajustar o parágrafo único do art. 2º, suprimindo o item “sistema de monitorização contínua de glicose”, que migrou para o novo inciso; ainda no parágrafo único, substituir o termo “insulinodependentes” por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas” e agregar a necessidade de prescrição médica para acesso ao sistema de infusão contínua de insulina.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 583, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com as Emendas nº 1 e 2.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 20:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101081, Código CRC: 01fae3ec
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (101077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 149/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n° 149, de 2023, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 149, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O PL visa obrigar as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue, conforme disposto no art. 1°.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que a mensagem a ser veiculada deve conter o seguinte: (i) a frase “Doe sangue, doe vida.”; (ii) o sítio eletrônico da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB; (iii) o número do telefone para informações, disponibilizado pela FHB.
Seguem as tradicionais cláusulas de vigência na data de sua publicação e de revogação genérica.
Na justificação, o autor registra que é comum a veiculação de notícias sobre o baixo estoque de sangue na FHB, com apelos para que doadores procurem o banco de sangue para doação. Argumenta que o sangue é recurso vital à vida humana; portanto, indispensável em diversos processos terapêuticos, como cirurgias, tratamentos de câncer, transplantes de órgãos, tratamento de lesões traumáticas e de condições crônicas, como anemia e hemofilia.
O autor sublinha que a doação também traz benefícios ao doador, pois são realizados exames clínicos antes da doação, o que contribui para identificação de problemas de saúde, como pressão arterial alta ou baixa, anemia ou outras condições, bem como estimulam a produção de novas células sanguíneas.
Além disso, informa que a FHB tem adotado uma série de iniciativas para estimular a doação de sangue, entre as quais a disponibilização de ônibus para ações itinerantes.
O autor considera oportuno a criação de mais um estímulo à doação de sangue, pois a veiculação da mensagem nas faturas de consumo de água, luz, telefone e Internet irá alcançar milhões de consumidores do DF, os quais serão lembrados da importância da doação de sangue e estimulados a praticar esse gesto de solidariedade.
Ressalta que, em relação à constitucionalidade da matéria, o Supremo Tribunal Federal validou norma semelhante aprovada no Estado de Amazonas.
Lida em 28 de fevereiro de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF art. 69, I, “a”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF art. 64, §1º, II); por fim, foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso da presente Proposição, que visa estimular doação de sangue.
Inicialmente, no âmbito deste Parecer, buscaremos contextualizar as políticas públicas e a legislação voltadas ao desenvolvimento da doação de sangue, órgãos e outros tecidos no Brasil.
Historicamente, a área da saúde, ao adotar normas em relação à doação de sangue, órgãos e outros tecidos, caracteriza esse ato como altruísta, voluntário e não gratificado direta ou indiretamente. É assim que o Ministério da Saúde tem tratado a questão, apoiado na determinação constitucional que veda qualquer comercialização, nos seguintes termos:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
..............................................
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifamos)
Foi também esse o norte adotado pela Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades. A Lei prevê o seguinte, in verbis:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.
..............................................
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I- universalização do atendimento à população;
II- utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
III- proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;
IV- proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;
V- permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde;
VI- proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato à doação sobre os procedimentos a que será submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;
VII- obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos;
VIII- direito a informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes;
............................................(grifo nosso)
A Lei destaca que a doação de sangue deve ser estimulada pelo Poder Público e tratada pela sociedade como ato de solidariedade.
Na esteira da obrigação de o Poder Público estimular esse gesto de solidariedade que salva vida, a FHB desenvolve diversas políticas com vista à captação de novos doadores. Destacamos o projeto Doador do Futuro, que, segundo divulgação na página da FHB na Internet[1], existe há cerca de 20 anos e é voltado para adolescentes entre 16 e 17 anos, de escolas públicas e privadas, com o “objetivo de torná-los conscientes da importância social do ato de doar sangue bem como estimulá-los a realizar sua primeira doação”. Outra iniciativa importante foi a implementação da Unidade Móvel de Coleta de Sangue[2], um serviço disponibilizado para atender doadores de sangue de diferentes regiões do DF, a partir do deslocamento de equipe multidisciplinar do Hemocentro em um ônibus adaptado e equipado para receber os voluntários; podem agendar a coleta instituições públicas ou privadas localizadas no Distrito Federal que possuam estrutura para receber o ônibus da Unidade Móvel.
Por outro lado, em pesquisa que realizamos no Sistema Legis, identificamos leis distritais que, da mesma forma, visam contribuir, por meio de divulgação, para ampliação do número de doadores:
1- Lei n° 4.391, de 20 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir em toda propaganda do Governo do Distrito Federal a logomarca do Hemocentro de Brasília, bem como a expressão “Doe sangue”.
2- Lei n° 5.675, de 15 de julho de 2016, que assegura a realização da Semana de Conscientização e Incentivo à Doação de Sangue e dá outras providências.
Também verificamos que esta Casa já aprovou outras leis que instituem a divulgação de mensagens nas faturas de serviços públicos, como é o caso da Lei nº 2.203, de 30 de dezembro de 1998, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens sobre formas de prevenção de doenças e do uso indevido de drogas e sobre controle de endemias e epidemias, nas contas de água e luz, contracheques dos servidores, notificações tributárias e de trânsito emitidas no Distrito Federal”; e da Lei nº 1.084, de 21 de maio de 1996, que “determina a divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos nas contas de água e luz emitidas no Distrito Federal”.
A Proposição sob análise, caminha no sentido de estimular a doação de sangue como ato de solidariedade, ao propor a divulgação nas contas de água, luz, telefone e Internet da mensagem “doe sangue, doe vida”, visa sensibilizar as pessoas sobre a importância desse gesto solidário.
Por fim, consideramos que, em relação ao mérito, é conveniente a aprovação da Proposição, por propor iniciativa que se encontra em consonância com os princípios que têm orientado não só as políticas públicas de captação de sangue, mas também ações de implementação do próprio Sistema de Único de Saúde.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei n° 149, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
[1] https://www.fhb.df.gov.br/doador-do-futuro/
[2] https://www.fhb.df.gov.br/unidade-movel/
DEPUTADO GABRIEL MAGNo
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 13:45:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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