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Despacho - 2 - SACP - (106093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/12/2023, às 10:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (106097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (106100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/12/2023, às 10:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 21 - Cancelado - SACP - (106101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/12/2023, às 10:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 23:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 23:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (106057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 64/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 15:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (106060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 230/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 15:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (106061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2929/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 15:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 23:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 23:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer do Relator - (106019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - cepf
Projeto de Lei nº 710/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 710/2023, que “Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 710/2023, de autoria do Poder Executivo, composto por quatro artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1° do PL trata de alterar o §3º do art. 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, estabelecendo nova periodicidade de revisão dos planos de saneamento básico: 10 anos.
Seu art. 2° altera o art. 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passando a dispor para o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS prazo indeterminado de vigência, horizonte de atuação de 20 anos e revisão no período máximo de 10 anos. O rol de 25 incisos compõe o conteúdo mínimo obrigatório do PDGIRS, de modo que, em relação às disposições da lei alterada, apenas os incisos I e II têm redações diferentes, além da inclusão de 7 novos incisos (IX, XVI, XVII, XXII, XXIII, XXIV e XXV).
A cláusula de vigência, “na data de sua publicação”, consta do art. 3°
Por fim, no art. 4°, há a cláusula revogatória, que incide sobre o inciso I do art. 12 e o art. 13 da Lei nº 5.418/2014, acarretando a revogação do Plano Distrital de Resíduos Sólidos.
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que serve de justificação ao Projeto de Lei, argumenta-se que as Leis nº 4.285/2008 e nº 5.418/2014 “dispõem que o prazo de revisão do Plano Distrital de Saneamento Básico – PDSB e do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS é de 4 (quatro) anos”, mas que “a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, alterou a Lei Federal nº 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecendo o prazo de revisão dos referidos planos em período não superior a 10 (dez) anos”.
Assim, “a proposição de alterações das normativas tem por objetivo específico adequar o prazo de revisão dos Planos PDSB e PDGIRS conforme disposto na Lei Federal nº 14.026/2020 e, além disso, propor ajuste ao conteúdo do PDGIRS, de forma que este aborde itens previstos nos planos estaduais e municipais previstos na Lei Federal nº 12.305/2010, considerando a particularidade desta entidade da federação”.
Em outras palavras, a alteração da Lei Distrital nº 4.285/2008 tem por finalidade adequar o prazo de revisão do Plano de Saneamento Básico ao novo prazo previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, ao passo que as alterações previstas para a Lei Distrital nº 5.418/2014 têm, além desse objetivo, a finalidade de eliminar a necessidade de elaboração de dois planos de resíduos – um referente à esfera estadual e outro referente à esfera municipal -, de modo que o conteúdo concernente a esses dois planos passem a consubstanciar um “único plano, ou seja, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”.
O PL n° 710/2023 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT; para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
A proposição, por tramitar nesta Casa em Regime de Urgência, foi distribuída concomitantemente para as comissões competentes para analisar a matéria veiculada. Até a presente data, nenhuma das comissões apreciou o projeto, embora conste do PL-e minuta de parecer pela CCJ (não votado), com apresentação de emenda de redação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto em tela visa alterar a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF e dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
As alterações pretendidas pelo PL n° 710/2023 incidem apenas sobre os prazos para revisão e atualização dos Planos Distritais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos, para adequar a legislação distrital à legislação federal, tendo em vista as disposições das Leis Federais nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dentre outras providências) e Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre outras providências), atualizadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Cabe, portanto, analisar a compatibilidade destes instrumentos de planejamento.
Quanto à política pública de saneamento básico, o Plano Distrital de saneamento básico está disposto na Lei nº 4.285/2008. Já as diretrizes nacionais para o saneamento básico constam da Lei Federal nº 11.445/2007.
Especificamente quanto ao ponto da periodicidade da revisão destes planos, o art. 44, § 3° da lei distrital atualmente em vigor dispõe que “os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, a cada quatro anos”. A lei federal, por sua vez, assim dispõe:
Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
...
§ 4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (grifos nossos)
Ressalte-se que o texto do § 4º da lei, anteriormente à alteração dada pela lei n° 14.026/20, dispunha que “os planos de saneamento básico eram revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual”.
Portanto, a alteração pretendida pelo art 1° do PL n° 170/2023, com a redação a seguir, visa apenas adequar a legislação distrital à federal:
Art. 1º O §3º do artigo 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ..................
§ 3º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 (dez) anos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.”
Em relação à política pública de gestão de resíduos sólidos, a Política Distrital de Resíduos Sólidos está disposta na Lei nº 5.418/2014, enquanto a Política Nacional de Resíduos Sólidos é tratada pela Lei Federal n° 12.305/2010.
A proposição legislativa em análise visa extinguir o Plano Distrital de Resíduos Sólidos, por meio da revogação do inciso I do art. 12 e o art. 13 da Lei nº 5.418/2014. Ato contínuo, altera o art. 14 desta lei, de modo a reforçar conteúdo mínimo do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS.
De forma a analisar o conteúdo e o impacto das alterações propostas, evidenciamos na tabela a seguir os textos dos dispositivos da Lei nº 5.418/2014 e do PL n° 710/2023:
Lei Federal nº 12.305/2010, art. 19.
Lei nº 5.418/2014
PL n° 710/2023
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o seguinte conteúdo mínimo:
Art. 2º O artigo 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período máximo de 10 anos e com o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observados o PDOT e o ZEE;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental, observados o PDOT e o ZEE, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VII – regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação federal e distrital;
VII - regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação federal e distrital;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
IX - proposição de cenários;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
XIV - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XVI - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de destinação final de resíduos sólidos;
XVII - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVIII - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação e da operacionalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 26;
XIX - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 26;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XX - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXI - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXII - metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XXIII - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e distrital;
XXIV - diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões administrativas;
XXV - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos programas de interesse para os resíduos sólidos." (NR)
XIX - periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual.
Portanto, o PL visa inserir 7 novas atribuições (incisos IX, XVI, XVII, XXII, XXIII, XXIV e XXV) no rol das 25 que compõe o conteúdo mínimo obrigatório do PDGIRS. Registra-se que adequações pontuais são feitas pelos incisos I e II, enquanto não há inovação no conteúdo dos demais incisos. Ademais, percebe-se que estas competências do PL são as mesmas constantes do art. 19 (plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos) da Lei Federal n° 12.305/2010.
Neste ponto, fazendo paralelo com a legislação distrital, a Lei Federal n° 12.305/2010, na Seção III (arts. 16 e 17), trata dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos, voltados para o Estados, e, na Seção IV (arts. 18 e 19), trata dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, voltados para o Distrito Federal e os Municípios. In verbis:
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
...
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
...
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
...
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
...
O PL, portanto, trata de adequar a legislação distrital às disposições da legislação federal, de modo a estabelecer novas competências do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que substituirá o Plano Distrital de Resíduos Sólidos.
Em relação ao planejamento Distrital, naturalmente, a gestão das políticas públicas de saneamento básico e de resíduos sólidos constam em diversos pontos do Plano Plurianual - PPA/DF 2020/2023[1]:
Apesar dos dados mostrarem a boa condição de dois elementos do saneamento básico, como acesso à água potável e rede de coleta e tratamento de esgoto, o Distrito Federal ainda conta com infraestrutura na rede de drenagem urbana deficitária, e a situação de conservação da rede instalada influenciam diretamente na qualidade da água, por se tratarem da principal fonte de contaminação e assoreamento dos recursos hídricos.
Na gestão dos resíduos sólidos urbanos, o Distrito Federal passou por fortes transformações nos últimos anos, os avanços alcançados representam um salto civilizatório para o saneamento básico no DF. Com o fechamento do Lixão da Estrutural em janeiro de 2018, e o início das operações do Aterro Sanitário de Brasília, em janeiro de 2017, o DF conseguiu cumprir a determinação da Lei 12.305/2010, que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e definia prazo para o fim do uso dos lixões a céu aberto, como destinação final de resíduos sólidos urbanos.
...
Além disso, uma série de Políticas Públicas foram implementadas para nortear as ações do GDF sobre a gestão dos seus resíduos, como por exemplo a Lei dos Grandes Geradores, Lei Distrital nº 5610 de 16 de fevereiro de 2016, regulamentada no Decreto nº 37.568/2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos estabelecimentos de uso não residencial que produzem mais de 120 litros de resíduos diariamente, de arcar com os custos e a gestão dos seus resíduos, da coleta à destinação final adequada.
...
Por fim, o Governo do Distrito Federal instituiu o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS, aprovado no Decreto nº 38.903, de 06 de maço de 2018. Construído por vários órgãos do GDF, o PDGIRS estabelece metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos resíduos sólidos urbanos nos próximos 20 anos.
Em virtude de a matéria veiculada no projeto sob análise já integrar as ações da Administração Pública do Distrito Federal, tratando-se de mera adequação ao planejamento da legislação federal, sua aprovação, doravante, não repercutiria sobre o orçamento deste ente federado, não cabendo a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito da proposta, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
Destarte, não há elementos na proposição que teriam o condão de justificar sua rejeição por esta Comissão. Considerando-se, por fim, que a proposição não fere a legislação orçamentária e de finanças públicas, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante de todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 710/2023, nos termos do art. 64, II do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Lei n° 6.490, de 29 de janeiro de 2020, atualizada, disponível em: https://www.seplad.df.gov.br/plano-plurianual-2020-2023/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106019, Código CRC: 2657d8a6
-
Emenda (Modificativa) - 629 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (106022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA MODIFICATIVA
Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa - Relator Geral
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”




JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade promover ajuste ao PLOA 2024 conforme contido no Ofício Ofício Nº 9648/2023 - SEPLAD/GAB - processo SEI 04033-00028080/2023-54 nos seguintes termos:
A terceira alteração visa a adequar as fontes de recurso previstas na proposta orçamentária do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF, tendo em vista que foi solicitada a criação de duas fontes específicas para o Instituto, conforme registrado nos autos do Processo SEI-GDF nº 04001- 00003412/2023-56.
Mediante o supracitado Processo SEI/GDF, o Instituto faz as seguintes considerações:
"3. (...) as fontes de receita para manutenção do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE podem ser assim classificadas:
4.1. Receitas ordinárias:
As apresentadas nos incisos I e III, ou seja, as contribuições dos beneficiários e a contribuição patronal do Governo do Distrito Federal, bem como as delas decorrentes, constantes dos incisos VI e VII.
4.2. Receitas Extraordinárias:
As apresentadas nos incisos II, IV e V. [sic]
4. Além disso, convém ressaltar que o art. 30 da Lei nº 3.831, de 2023, determina que o "INAS operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal, incorporados a seu patrimônio financeiro os rendimentos de seus saldos bancários". O fato de o legislador ter criado o INAS/DF sob a forma de autarquia em regime especial, com contas bancárias distintas das pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal, demonstrou preocupação com o equilíbrio econômico-financeiro, vez que vinculou suas receitas à finalidade de proporcionar aos servidores do Distrito Federal o Plano GDF SAÚDE." [grifou-se]
Com base nesses apontamentos, o INAS/DF faz a seguinte solicitação:
"(...) com vistas a possibilitar maior controle gerencial sobre as receitas ordinárias arrecadadas pelo INAS/DF, venho solicitar a criação de fontes de recurso próprias para as contribuições dos beneficiários e para a contribuição patronal do Governo do Distrito Federal, nos termos da proposta elencada no Memorando Nº 212/2023 - INASDF/PRESI/DIFIN (122286206):
8. A proposta desta Diretoria de Finanças é a criação de duas novas fontes de recurso, a saber:
8.1. Fonte 2XZ - Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes; e
8.2. Fonte 2YZ - Contribuição Patronal para Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes.
9. As letras X, Y e Z se referem a dígitos cuja definição cabe à área técnica responsável pela criação das fontes de recurso."[grifou-se]
Nesse contexto, foram criadas as seguintes Fontes de Recurso:
- Fonte 215000000 - Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes - FTFE 659; e
- Fonte 225000000 - Contribuição Patronal para Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes - FTFE 659.
Diante do exposto, informa-se que, devido às mudanças nos códigos de fontes de recurso, serão necessárias alterações na classificação das Receitas Orçamentárias previstas pelo INAS/DF, assim como na classificação de suas Despesas Orçamentárias lançadas, consoante especificado nos quadros subsequentes:".
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA - RELATOR GERAL
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106022, Código CRC: f8334814
-
Emenda (Modificativa) - 627 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (106020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa - Relator Geral
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade promover ajuste ao PLOA 2024 conforme contido no Ofício Ofício Nº 9648/2023 - SEPLAD/GAB - processo SEI 04033-00028080/2023-54 nos seguintes termos:
"A primeira alteração tem o intuito de suplementar, no âmbito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF, dotação orçamentária referente ao Grupo de Natureza da Despesa – GND 1 (Pessoal e Encargos Sociais), no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), para suprir as necessidades da Unidade Orçamentária – UO: 20.204, consoante solicitado nos autos do Processo SEI-GDF nº 04019-00003464/2023-70:
Em contrapartida, foram ofertadas para decréscimos dotações relacionadas ao GND 3 (Outras Despesas Correntes) e ao GND 4 (Investimento), pertencentes a Programas de Trabalho da proposta orçamentárias da própria JUCIS-DF, consoante especificado nos quadros subsequentes."
Deputado eduardo pedrosa - relator geral
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Código Verificador: 106020, Código CRC: 3ad8ebc2
-
Emenda (Modificativa) - 631 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (106024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda SUPRESSIVA
Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa - Relator Geral
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
Suprima-se o art. 10 da proposição em epígrafe e renumere-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim garantir as prerrogativa desse Poder Legislativo acerca da avaliação de todo o orçamento do Distrito Federal, notadamente no que concerne às operações de crédito. O artigo que se suprime autoriza, em caráter geral que o Governo do Distrito Federal proceda contratações de operações de crédito sem que as mesmas sejam autorizadas de per si por esta Casa de Leis.
Segue o texto que se pretende suprimir:
“Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.”
Deputado eduardo pedrosa - relator geral
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Código Verificador: 106024, Código CRC: 88fb9ae1
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Emenda (Modificativa) - 628 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (106021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa - Relator Geral
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade promover ajuste ao PLOA 2024 conforme contido no Ofício Ofício Nº 9648/2023 - SEPLAD/GAB - processo SEI 04033-00028080/2023-54 nos seguintes termos:
"A segunda alteração refere-se a Identificador de Uso – IDUSO utilizado na proposta orçamentária da Administração Regional do Varjão - UO: 09.125, especificamente na programação orçamentária de Fortalecimento das Ações de Apoio ao Interno e sua Família.
Nesse PT, a unidade utilizou tanto o IDUSO 0 (Sem Contrapartida) quanto o IDUSO 6 (Emenda Parlamentar Individual – EPI). Tendo em vista que o IDUSO 6 concerne a EPI, solicita-se que o valor alocado como IDUSO 6 seja cancelado para suplementação da dotação classificada como IDUSO 0, consoante especificado nos quadros subsequentes."
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA - RElATOR GERAL
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Código Verificador: 106021, Código CRC: 899b1f7e
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Emenda (Modificativa) - 630 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (106023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa - Relator Geral
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade promover ajuste ao PLOA 2024 conforme contido no Ofício Ofício Nº 9648/2023 - SEPLAD/GAB - processo SEI 04033-00028080/2023-54 nos seguintes termos:
"A quarta alteração pretende modificar a destinação de recursos derivados de alienação de ativos na proposta orçamentária do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF (UO: 24.906), de forma a atender ao que estabelece o art. 44 [1] da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em atenção ao apontamento constante do item III - CONCLUSÕES do Parecer Preliminar ao Projeto de Lei nº 613/2023 (PLOA/2024)."
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA - RELATOR GERAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 11:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106023, Código CRC: f3fc3021
-
Despacho - 1 - SELEG - (106026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2023, às 06:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106026, Código CRC: 1bb0975b
-
Despacho - 1 - SELEG - (106027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2023, às 06:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106027, Código CRC: 7e13d44c
-
Despacho - 1 - SELEG - (106028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2023, às 06:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Recurso - (106012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Recurso Nº DE 2023
(Vários Deputados)
Recurso em desfavor de decisão proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos que admitiu apresentação e votação de DESTAQUES ao Relatório final apresentado pelo Relator, no dia 29 de novembro de 2023, na forma que especifica.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 152, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa de Leis, interpomos o presente
RECURSO
Em face da decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos em que admitiu, sem previsão regimental, apresentação e votação de DESTAQUES ao texto do Relatório final apresentado pelo Relator, na Sessão Ordinária ocorrida em 29 de novembro de 2023, destinada à votação do relatório final dos trabalhos daquele colegiado.
I - DOS FATOS
Conforme convocação publicada no DCL de 27 de novembro de 2023, pp. 17 e 18, a 34ª reunião ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos destinava-se, exclusivamente, à apreciação do relatório final dos trabalhos;
Durante a leitura do relatório, o Senhor Presidente da CPI interrompeu o relator para comunicar haveria possibilidade de votação destacada de partes do documento então já sob análise do colegiado;
A deputada Paula Belmonte formulou QUESTÃO DE ORDEM sustentando que o regimento interno desta Casa não prevê, em seu Regimento Interno, a utilização do instrumento DESTAQUE em relatórios de CPI, fundamentando sua argumentação no sentido de que a decisão MONOCRÁTICA do Presidente da Comissão não guardava respaldo legal e nem regimental. Contudo, sua Questão de ordem não foi acatada pelo Presidente, motivo este que ficou mantida sua decisão, mesma que anti-regimental;
O deputado Joaquim Roriz Neto formulou QUESTÃO DE ORDEM com espeque no disposto no art. 129, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, à luz da natureza jurídica da figura do “DESTAQUE”, instrumento previsto no art. 172 do mesmo normativo. Ao final, reforçou o entendimento de plena impossibilidade de aplicação do DESTAQUE em relatório de CPI. Sua questão de ordem também não foi acatada;
O Deputado pastor Daniel de Castro, por sua vez, também em sede de QUESTÃO DE ORDEM, suscitou o disposto no art. 174, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara, ressaltando que, mesmo se aquele instrumento procedimental pudesse ser admitido ao caso em testilha – o que ele também discordava - inexiste a fase de discussão em apreciação de relatórios de CPI. Ou seja, o relatório é elaborado pelo Relator, e apresentado para votação dos membros do colegiado, e somente a Ele, Relator, compete alterá-lo. A alternativa jurídica para quem se opusesse ao documento, seria, portanto, a apresentação de um relatório paralelo – voto em separado, e jamais a utilização do instrumento de DESTAQUE. Dessa forma, requerimentos de destaque, ainda que aceitos, deveriam ser protocolados antes do início da leitura do relatório, conforme disposição de mencionado inciso I, do art. 174, do regimento interno, o que não ocorreu. Sua questão de ordem não foi considerada.
Em suma, de uma decisão MONOCRÁTICA, sem amparo regimental, apesar de TRÊS questões de ordem suscitadas por parlamentares membros da Comissão, o Presidente do Colegiado manteve sua decisão, não conhecendo das argumentações apresentadas e refutando as fundamentações proferidas.
II – DA JUSTIFICAÇÃO
O que resta induvidoso no caso ora submetido à Comissão de Constituição e Justiça é a flagrante dissemelhança entre um relatório elaborado em sede de Comissão Parlamentar de Inquérito, e a natureza jurídica das proposições objeto regular do processo legislativo.Tamanha importância do processo legislativo para a manutenção do Estado Democrático de Direito que a Constituição Federal de 1988 destinou um Capítulo integral em seu corpo dispondo sobre a matéria. E, sobre o caso em tela, vale ressaltar que as espécies de proposições legislativas constitucionais previstas, TAXATIVAMENTE, encontra amparo no artigo 59. Vejamos:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Ademais, por questões do Princípio da Simetria Constitucional, o texto acima transcrito foi replciado na Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme disposto em seu artigo 69. In verbis:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Portanto, conforme transcrições acima, fica claro que o RELATÓRIO DE CPI, apesar de ser submetido a DELIBERAÇÃO do colegiado, não pode ser considerado PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, sem um entendimento que fere frontalmente os mandamentos constitucinais.
Assim, em termos de normas infraconstitucionais, vale frisarmos o contido no art. 70, do regimento interno desta Casa, que trata a Comissão Parlamentar de Inquérito como comissão temporária.
Ainda, em seu art. 73, §2º, de mesma norma, por sua vez, firma a primeira e significativa diferença entre uma CPI e o regular procedimento de apreciação de proposições no âmbito do proceso legislativo, qual seja, a observância de regras previstas no Código de Processo Penal.
O art. 74, por seu turno, determina que ao término dos trabalhos a comissão deve APRESENTAR RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO com suas conclusões. Vale enfatizar que o inciso I de precitado artigo 74, vislumbra a possibilidade de que o relatório final, UMA VEZ APROVADO, possa servir como instrumento de formulação de uma proposição. Ou seja, em se tratando de relatórios produzidos no âmbito de uma CPI, somente é possível falar-se em instrumentos utilizados no processo legislativo, APÓS A APROVAÇÃO DE PREDITO RELATÓRIO.
Quanto ao instrumento do DESTAQUE, previsto no art. 172 do regimento interno desta Casa, sua natureza é eminentemente legística. Ou seja, sua utilidade pressupõe o aperfeiçoamento de proposições, e não a votação de um instrumento revestido de natureza processual-penal.
Por seu turno, o art. 129, parágrafo único, de mesmo regimento, elenca as espécies de proposição sobre as quais o instrumento do destaque pode incidir. Ou seja, em relação ao comando estabelecido em nominado dispositivo, vige o princípio numerus clausus, qual seja, há uma inequívoca taxatividade naquele rol e, portanto, a natureza jurídica de relatórios de CPI é diversa da natureza jurídica de potenciais inovações no arcabouço normativo do Estado.
No mesmo ritmo, há que se observar o próprio título V do regimento interno, o qual define, de modo inexorável, as PROPOSIÇÕES vislumbradas pelo legislador. De igual modo, o capítulo I desse mencionado TÍTULO, faz alusão às PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE, estabelecendo, por conseguinte, o conteúdo efetivamente de natureza legislativa sobre o qual, por suas próprias razões, torna-se possível a utilização do instrumento intitulado “destaque”.
Nesse sentido, há um insuperável equívoco do Sr. Presidente da CPI dos atos antidemocráticos, quando, monocraticamente, faz incidir sobre uma matéria de natureza investigatória, ferramentas legísticas exclusivamente aplicáveis ao processo legislativo.
No mais, há que se analisar o disposto no art. 58, §3º da Constituição Federal, à luz do disposto nos arts.54, 56 e 72 do regimento interno desta Casa. Segundo o §3º, do art. 58 da Constituição Federal, as comissões parlamentares de inqúerito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, redação semelhante ao disposto no art. 72 do regimento interno.
Por outro lado, o art. 54, inciso I, do regimento interno, estabelece que as comissões permanentes possuem natureza técnico-legislativa, enquanto o inciso II de precitado art. 54, limita o âmbito de atuação das comissões temporárias à apreciação de assuntos determinados. Além disso, as primeiras são, conforme facilmente se depreende, comissões permanentes, enquanto as comissões temporárias (caso das Comissões Parlamentares de Inquérito) são extintas ao término de seus trabalhos, caso verificado na espécie objeto da inquietaçaõ dos subscritores deste recurso.
Tem-se, portanto, naturezas distintas, objetos distintos e procedimentos específicos para cada espécie, o que também torna insustentável a decisão do Sr. Presidente da CPI dos atos antidemocráticos.
Em suma, PARECER (relatório) final de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, apenas pode ser submetida a votação TAXATIVA, objetiva, e so há um resultado: APROVADO ou REJEITADO. Outrossim, a figura do Relator da Comissão é uma figura natural, ato personalíssimo, instransferível, e a partir do momento que se permita sua alteração por meio do instrumento DESTAQUE, estar-se-á desnaturando a figura do Relator natural, pois, todos aqueles que inteferirem, passarão a ser co-RELATORES, e pior, passarão a votar de acordo com o relatório ideal que acredita ser. Aqui, não se busca o ideal de cada um, mas busca-se perseguir a verdade, com base na documentação e demais procedimentos investigatórios adotados ao longo das apurações. É absurdo desnaturar a figura do Relator de uma Comissão, é o verdadeiro enfraquecimento de um trabalho cujo respaldo é constitucional, os quais inclusive confere poderes excepcionalíssimos previstos apenas a figura do Poder Judiciário, tamanho poder conferido a esse colegiado.
Nesse sentido, o presente recurso pugna pela anulação da decisão monocrática proferida pelo senhor presidente da CPI dos atos antidemocráticos, quanto à possibilidade de utilização da ferramenta do “DESTAQUE” em relação à votação do relatório de uma CPI. Nesse caso, requer-se a realização de uma nova reunião ordinária para que o relatório seja votado integralmente, e caso algum parlamentar discorde de seus termos, que utilize o instrumento previsto para tanto, qual seja, a apresentação, e votação, de um relatório paralelo.
Pede deferimento...
Deputado pastor daniel de castro e outros
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 18:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 18:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 18:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 18:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 19:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (106010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 607/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 607/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 607 de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que visa alterar a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
Conforme art. 1° da proposição, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O §2º do art. 39 passa a conter a seguinte redação:
"Art. 39 …
…
§2º É vedada a aplicação de prova física entre as 10 horas e as 16 horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado."
II - Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 39 com as seguintes redações:
"Art. 39 …
…
§3º A prova física deve ser remarcada caso a temperatura esteja acima de 30º C ou se estiver chovendo no momento da realização do teste, salvo se for realizado em ambiente coberto e climatizado.
§4º Nos testes que exijam força e agilidade, o candidato que não atingir o desempenho mínimo tem direito a uma nova tentativa, em um intervalo não inferior a uma hora.
§5º O candidato que durante a realização das provas físicas sofrer algum tipo de lesão, fratura, luxação ou qualquer outra intercorrência médica, devidamente atestada por profissional médico, e que o incapacite de concluir o teste naquele dia, terá direito de refazê-lo tão logo cesse a incapacidade, sem prejuízo de participação nas demais fases do concurso público.
§6º O prazo máximo para o candidato que se enquadre na situação descrita no §5º refazer a prova física é de cento e vinte dias após a realização do teste anterior."
O artigo 2º determina que a lei entrará em vigor na data da sua publicação.
O Autor justifica que a presente proposição tem como objetivo principal atingir a igualdade de condições aos candidatos de concurso público que exijam, em uma das suas fases, prova física, visto que as atuais regras podem gerar distorções entre os testes dos candidatos, em virtude do horário de realização, condições climáticas, lesões e outras intercorrências médicas ocorridas durante a realização do teste e outras.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo alterar a Lei nº 4.949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, de modo a garantir a igualdade de condições aos candidatos de concurso público que exijam, em uma de suas fases, a prova física.
Vale dizer que as regras vigentes podem gerar distorções entre os testes dos candidatos, em virtude do horário de realização, condições climáticas, ou por lesões e outras intercorrências médicas ocorridas durante a realização do teste físico.
Assim, a proposição estabelece uma série de condições para a realização de prova física pelos candidatos a concursos públicos, o que se reveste de mérito, oportuno e necessário para resguardar a integridade física das pessoas. Sabemos que a busca de realização do sonho de integrar um órgão público ou exercer uma profissão muitas vezes leva a pessoa a ir até seu limite máximo, sendo que, no caso de condições climáticas extremamente desfavoráveis aos candidatos, aumenta-se o risco de intercorrências graves e até óbitos, como já ocorreu em vários concursos pelo país.
Dessa forma, diante da necessidade de garantirmos as condições climáticas adequadas aos aspirantes a cargos públicos no Distrito Federal, bem como de assegurarmos os direitos e resguardarmos a integridade física de candidatos a concursos públicos, entendemos que a proposição é meritória e extremamente relevante.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 607 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator - (106007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00. ”
Inclua-se o seguintes art. 4º e 5º à proposição em epígrafe e renumere-se os demais.
“Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, por meio de ato próprio, os saldos constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas parlamentares, após manifestação favorável do autor da emenda, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de dotações destinadas à cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
Art. 5º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2023, para abertura de créditos suplementares para reforço de dotações destinadas à cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado."
JUSTIFICAÇÃO
A presente tem fundamento no pleito do Poder Executivo contido no processo SEI 04033-00031448/2023-61 com a seguinte justificativa:
1. Ao cumprimentá-lo, solicito a inclusão do seguinte dispositivo no texto do Projeto de Lei nº 697, de 2023, atualmente em trâmite nessa Casa Legislativa:
Art. xxxx. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, por meio de ato próprio, os saldos constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas parlamentares, após manifestação favorável do autor da emenda, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
2. Cumpre registrar que a inclusão do referido artigo tem por finalidade proporcionar a suplementação orçamentária necessária para o reforço de despesas obrigatórias, prioritárias e de caráter continuado, com o intuito de viabilizar o encerramento do exercício financeiro de 2023. Este aporte abrangerá os Programas de Trabalho incluídos na Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022.
3. Dessa forma, a inclusão permitirá uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis, viabilizando a alocação de montantes específicos para áreas que demandem atenção prioritária ao encerrar o exercício financeiro de 2023.
4. Ademais, destaco que esta medida é fundamental para atender às demandas da sociedade e garantir a continuidade de serviços essenciais, em conformidade com os parâmetros orçamentários.
5. Ante o exposto, coloco esta Pasta à disposição para prestar esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários e reitero meu compromisso em colaborar no que for preciso para o êxito desta solicitação.
Deputado eduardo pedrosa
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (106009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/12/2023 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 29 de novembro de 2023.
júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 29/11/2023, às 17:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (105983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Gustavo Arantes Pereira
Teresa Maria da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos voluntários que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
O Dia Internacional do Voluntário foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1985 para incentivar e promover ações de voluntariado ao redor do mundo. De acordo com a ONU, “o voluntário é o jovem ou o adulto que devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos.”
Os voluntários exercem papel de grande relevância, pois atuam em áreas como saúde, educação, entre outras, e doam seu tempo e trabalho com o objetivo de apoiar pessoas. Assim, precisamos estimular que o espírito de solidariedade se espalhe pelo mundo através de diferentes ações realizadas por voluntários, pessoas que usam suas habilidades e dons em prol de uma causa ou necessidade.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com o trabalho voluntário desenvolvido em nossa cidade, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Emenda (Modificativa) - 247 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (105984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA - RELATOR GERAL
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se ao art. 6º da presente proposição a seguinte redação:
"Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024- 2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por fim eliminar dubiedade de entendimento acerca da vinculação da regionalização 99
Deputado eduardo pedrosa
relator geral
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 11:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (105989)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (105982)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (105990)
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (105966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 622/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 622/2023, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 622 de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Cuidado para pessoas idosas e com deficiência em situação de dependência, conforme seu art. 1°.
De acordo com o art. 2° da proposição, a Política do Cuidado compreende a concepção interrelacional de:
a) não isolamento, promoção do desenvolvimento pessoal, cuidado e autocuidado; apoio em deslocamentos, alimentação, higiene;
b) vida social, econômica, comunitária, espiritual e política;
c) recreação, cidadania, apoio e relacionamentos, relação com prestadores de cuidados pessoais e assistentes pessoais, formais e informais, serviços, sistemas e políticas relacionados com a segurança pessoal e social, fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, construção de ambientes colaborativos, com menos barreiras, estigmas, preconceito, negligências, exclusão social, violências e outras condições que agravam a funcionalidade, a deficiência e a situação de dependência.
O art. 3° da proposição trata dos objetivos da Política Distrital do Cuidado.
Pelo art. 4°, é facultado aos órgãos responsáveis pelas políticas da pessoa idosa e da pessoa com deficiência buscar parcerias com entidades públicas e privadas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais, não governamentais e internacionais, visando a efetivação desta Política.
O art. 5º trata da usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a população com deficiência está envelhecendo, e a Política do Cuidado é essencial para garantir direitos e a dignidade humana dessas pessoas, bem como de seus cuidadores, visto que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com eficiência, destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência, devem contar com Cuidadores Sociais para prestar-lhe cuidados básicos de vida diária e instrumentais de participação social”.
No tempo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas c e d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência, bem como a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A proposição tem a finalidade de instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Cuidado para pessoas idosas e com deficiência em situação de dependência.
Com a crescente tendência de envelhecimento da população, os gestores públicos enfrentam fortes desafios, em especial nas políticas de mobilidade, infraestrutura, saúde, assistência social e segurança. Entendemos que o idoso deve receber toda atenção na formulação das políticas públicas, garantindo a essa população uma vida de qualidade com os devidos cuidados na saúde bem como o acesso à cultura e ao lazer.
Da mesma forma, as pessoas com deficiência em situação de dependência enfrentam grandes desafios, pois têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, e, por isso, necessitam de ambientes com menos barreiras, estigmas, preconceito, negligências, exclusão social, violências e outras condições que agravam a funcionalidade, a deficiência e a situação de dependência.
No que tange à pirâmide etária de nossa sociedade, vale ressaltar que estudo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE mostra que teremos um aumento do índice de envelhecimento nacional da ordem de 16,3% para o ano de 2060, em comparação com ano-base de 2018. Com base nos dados projetados para o Distrito Federal, em 2060 o percentual da população com 65 anos ou mais poderá atingir 26,10%.
Assim, é fundamental que o Distrito Federal concentre esforços em políticas públicas voltadas aos idosos e à população com deficiência, que também está envelhecendo. Precisamos combater o isolamento e promover o desenvolvimento social, econômico, comunitário, espiritual e político, bem como prover recreação, cidadania, apoio e relacionamentos.
Dessa forma, entendemos que a proposição é oportuna e relevante, e atende aos requisitos de mérito necessários para a sua aprovação.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 622 de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Emenda (Modificativa) - 246 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (105965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
Do Deputado Eduardo Pedrosa - Relator Geral
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se a seguinte distribuição aos montantes destinados às Ações Orçamentárias das áreas da Saúde e da Educação, para o exercício de 2024.
Ação 4246 - SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - FCDF (UO 23901)
Exercício
OF-Pessoal
OF - Demais Correntes
Total
2024
6.074.974.678,88
951.423.497,93
7.026.398.176,81
2025
6.339.096.190,47
992.788.511,89
7.331.884.702,36
2026
6.614.700.905,96
1.035.951.951,47
7.650.652.857,43
2027
6.902.288.080,28
1.080.992.006,74
7.983.280.087,02
Ação 4247 - SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - FCDF (UO 18101)
Exercício
OF-Pessoal
OF - Demais Correntes
Total
2024
4.874.813.044,87
625.190.954,63
5.500.003.999,50
2025
5.086.755.161,21
652.372.365,04
5.739.127.526,25
2026
5.307.911.879,26
680.735.540,90
5.988.647.420,16
2027
5.538.683.822,04
710.331.861,80
6.249.015.683,84
Dê-se ao item 3.6 Projeção da Receita, constante do Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS E RESPECTIVOS ATRIBUTOS, a seguinte configuração:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender demanda da SEPLAD no sentido de promover correção de equívoco identificado, por aquela Secretaria, no Anexo III - PROGRAMAS E RESPECTIVAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, constante do Projeto de Lei Nº 612/23 (127472889), que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027 conforme se segue:
"Nesse sentido, cumpre registrar que o equívoco observado refere-se a inversão nos valores das Ações Orçamentárias 4246 - 009T - SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - FCDF e 4247 - 0312 - SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - FCDF, custeados pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, no ano de 2024 e seguintes, nos Programas Temáticos 8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO e 8221 - EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO, constantes do Anexo III - PROGRAMAS E RESPECTIVAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, do Projeto de Lei nº 612/23, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, enviado a essa Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio Processo SEI Nº 04033-00007305/2023-39.
Ressalto que a impropriedade em pauta ocorreu quando da distribuição dos montantes destinados às Ações Orçamentárias das áreas da Saúde e da Educação, visto que o valor correto, para o exercício de 2024, com as devidas atualizações para os exercícios seguintes, para alocação na Ação 4246 - 009T - SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - FCDF é de R$ 7.026.398.176,81 e para Ação 4247 - 0312 - SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - FCDF é de R$ 5.500.000,00, e não o contrário como consta no referido Anexo III do Projeto de Lei nº 612/23, o que gerou incongruência quanto aos valores constantes do item 3.6 - Projeção da Receita, constante do Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS E RESPECTIVOS ATRIBUTOS, do PL nº 612/23, o qual apresenta os valores de forma correta…"
Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR GERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (105971)
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Projeto de Lei - (105953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Institui a Semana Distrital de Apoio e Conscientização ao Parto e Nascimento Respeitosos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Apoio e Conscientização ao Parto e Nascimento Respeitosos, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Distrital de Apoio e Conscientização ao Parto e Nascimento Respeitosos tem como objetivo:
I - Promover a conscientização da sociedade sobre a importância do parto e nascimento respeitosos, garantindo o direito à informação, autonomia e dignidade das gestantes;
II - Estimular a reflexão sobre práticas obstétricas humanizadas e respeitosas, visando a redução de procedimentos desnecessários e a prevenção de violências obstétricas;
III - Proporcionar espaços para a troca de experiências entre profissionais de saúde, gestantes, parturientes e familiares, incentivando o diálogo e a participação ativa no processo de gestação, parto e pós-parto;
IV - Divulgar boas práticas e iniciativas que promovam o respeito à individualidade, cultura e diversidade das mulheres durante o ciclo gravídico-puerperal;
V - Incentivar a capacitação contínua de profissionais de saúde, visando a prática de uma assistência humanizada e baseada em evidências científicas;
VI – Promover o debate com a sociedade em geral, e as pessoas que vivenciam o ciclo gravídico puerperal, para que possam conhecer melhor a questão e debater sobre as políticas públicas e privadas voltadas ao tema.
Parágrafo único. Entende-se como ciclo gravídico puerperal o período compreendido entre tentativa de gravidez, gestação, trabalho de parto, parto, nascimento, pós parto imediato, puerpério, amamentação, perda gestacional (aborto espontâneo) e adoção.
Art. 3º A Semana Distrital de Apoio e Conscientização ao Parto e Nascimento Respeitosos poderá contar com a realização de eventos, palestras, workshops, cursos, seminários, campanhas educativas, entre outras atividades que contribuam para a disseminação de informações e o alcance dos objetivos propostos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar do evento representantes do Governo Federal e da RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno afetos à temática, para apresentar as iniciativas em suas esferas de poder..
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas, para a realização das atividades previstas nesta lei.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar do evento representantes do Governo Federal e da RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno afetos à temática, para apresentar as iniciativas em suas esferas de poder.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a “Semana Distrital de Apoio e Conscientização ao Parto e Nascimento Respeitosos no âmbito do Distrito Federal”, fundamentado na necessidade de promover uma abordagem humanizada e respeitosa no processo de gestação, parto e pós-parto.
A Semana Distrital proposta busca, primordialmente, conscientizar a sociedade sobre a importância do respeito aos direitos fundamentais das gestantes, parturientes e recém-nascidos. A humanização do parto não é apenas uma questão técnica, mas um princípio que reconhece a individualidade, autonomia e dignidade da mulher, fortalecendo o vínculo familiar desde o início da vida.
Observa-se, atualmente, a necessidade de ampliar a discussão acerca das práticas obstétricas, promovendo uma reflexão sobre procedimentos muitas vezes desnecessários e prevenindo situações de violência obstétrica. Este projeto busca, assim, contribuir para a construção de um ambiente mais seguro e acolhedor para as gestantes e parturientes, estimulando a participação ativa no planejamento do parto.
A Semana Distrital proposta também pretende ser um espaço para a troca de experiências entre profissionais de saúde, gestantes e familiares, incentivando o diálogo e a construção coletiva de conhecimento. A disseminação de boas práticas e a capacitação contínua dos profissionais de saúde são ferramentas essenciais para a efetiva implementação de uma assistência humanizada, pautada em evidências científicas.
Nesse sentido, a parceria entre o Poder Executivo e diversas instituições se configura como uma estratégia eficaz para a realização de atividades que promovam a conscientização e o apoio ao parto e nascimento respeitosos. A união de esforços entre o poder público, organizações não governamentais e entidades interessadas é fundamental para o alcance dos objetivos propostos.
Portanto, considerando a importância do tema e o impacto positivo que a “Semana Distrital de Apoio e Conscientização ao Parto e Nascimento Respeitosos” pode gerar na comunidade, justificamos a presente proposição, buscando contribuir para a construção de um ambiente mais humanizado, seguro e respeitoso durante o ciclo gravídico-puerperal no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 12:51:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (105952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/12/2023, às 22:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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