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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (105668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 645/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 645/2023, que “Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 645, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, pretende instituir o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), a ser implementado nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
O § 1º do art. 1º do Projeto de Lei informa que é objetivo da Lei sensibilizar estudantes, dos ensinos fundamental e médio, sobre a importância de adotar hábitos saudáveis, e isso será feito por meio do compartilhamento, por pessoas voluntárias, de experiências que tiveram por adotarem condutas lesivas à própria saúde e integridade física e mental, tais como posturas imprudentes no trânsito ou uso abusivo de drogas.
Segundo o § 2º do mesmo artigo, os voluntários que se dispuserem a compartilhar suas experiências na consecução do programa deverão assinar termo de consentimento.
O art. 2º da proposição elenca seus princípios e diretrizes, dentre os quais estão: promoção da saúde no ambiente escolar, compartilhamento de experiências, conscientização sobre efeitos do álcool, estímulo ao respeito e empatia, entre outros.
O art. 3º traz as estratégias a serem utilizadas na implementação do Programa, entre as quais se incluem realização de palestras, oficinas e outras formas de interação; disponibilização de materiais informativos; capacitação de educadores; elaboração de protocolos para garantia do sigilo e da proteção aos participantes do programa; e promoção de visitas a centros de saúde e de reabilitação.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
O Autor justifica a sua proposição a partir de dados sobre mortes, acidentes e adoecimentos evitáveis, causados principalmente por problemas no trânsito, mas também por uso abusivo de drogas e por outras condutas lesivas à própria integridade. O autor argumenta que o compartilhamento de experiências, por pessoas que sofreram perdas e enfrentam sofrimentos devido aos motivos citados, poderá sensibilizar os estudantes e incentivar neles a adoção de condutas e posturas que primem pelo zelo às próprias integridades.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL nº 645/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A iniciativa em exame pretende valorizar e promover a segurança e o bem-viver da juventude do Distrito Federal, criando um programa de compartilhamento, com estudantes, de relatos de pessoas que enfrentam problemas devido a adoção de posturas e hábitos que colocam em risco as próprias integridades físicas e psicológicas, tais como imprudência no trânsito e uso abusivo de drogas.
O ato de relatar eventos marcantes de sua própria vida, bem como de ouvir relatos de outras pessoas, é uma ferramenta poderosa que permite induzir reflexões sobre nossas próprias escolhas e modos de vida.
Essa estratégia do compartilhamento de relatos é largamente utilizada por iniciativas de reconhecido sucesso na reabilitação de pessoas que sofrem com dependência de drogas, cigarros e alcoolismo.
Por o Projeto de Lei nº 645/2023 caminhar nessa direção, voto pela sua APROVAÇÃO.
Sala das Comissões, em 6 de dezembro de 2023
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 13:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Secretário - CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (105645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 512/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 512/2023, que “Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 512, de 2023, proibindo que as instituições de ensino imponham aos seus alunos formandos a contratação exclusiva de empresas de fotografia e filmagem, por elas indicadas, para registro das solenidades de formatura de estudantes. A proibição mencionada é expressa no art. 1º da proposição.
O art. 2º determina que as instituições de ensino, caso solicitadas, deverão fornecer uma lista com sugestões de empresas que realizem o serviço de fotografia e filmagem dos eventos de formatura; todavia, o parágrafo único deste mesmo artigo garante a liberdade, aos estudantes, de escolha livre, incluindo aí empresas e profissionais cujos nomes não estejam na lista fornecida pela instituição de ensino.
O art. 3º estabelece as punições para o descumprimento da norma.
Segue a cláusula de vigência.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL nº 512/2023.
No dia 3 de outubro de 2023, o PL nº 512/2023 foi aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A proposição ora analisada pretende garantir que estudantes e seus familiares tenham liberdade para escolher profissionais ou empresas para realizarem os registros, em foto e vídeo, das cerimônias de formatura, que ocorrem em diversas etapas do ciclo escolar, quais sejam: final do Ensino Infantil, final do Ensino Fundamental, final do Ensino Médio e após conclusão de Curso Superior.
Tem sido comum que instituições de ensino, ao organizarem as cerimônias de formatura, estabeleçam um conjunto de regras, dentre as quais está a obrigatoriedade de utilizar os serviços de registro em foto e vídeo de determinada empresa ou profissional.
Muitas vezes, o estudante e sua família têm acesso a outros profissionais e empresas a preços menores, ou mesmo desejam que o registro seja feito por profissional de sua escolha. Mas, quando a instituição de ensino proíbe que outros profissionais realizem o serviço, essa liberdade lhes é tolhida.
Em alguns casos, o estudante e sua família não dispõem de recursos financeiros suficientes para pagamento da empresa ou profissional autorizado pela escola e, ficando sem o registro, há óbvio prejuízo para essas pessoas.
Lembro também que as cerimônias de formatura são marcantes ritos de passagem da vida escolar de todas as pessoas, e seus registros são suportes de memória afetiva de imensurável valor.
Por isso, é importante que a realização de tais registros seja incentivada e promovida, e não coibida por nenhuma prática ou regra.
São esses registros que muita gente se orgulha em mostrar para suas descendências; são eles que atestam, no seio de cada família, a gigante importância da educação para uma sociedade.
Por isso, torna-se necessária a intervenção do Poder Público para garantir a liberdade de escolha dos formandos e seus familiares, motivos pelos quais voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 512/2023.
Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2023.
DEPUTADO DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105644)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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ALISSON DIAS DE LIMA
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