Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321304 documentos:
321304 documentos:
Exibindo 176.551 - 176.600 de 321.304 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Moção - (105113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Shaila Gonçalves Alarcão, Dra. Shirley Souza de Almeida, Dra. Silvia Regina dos Santos Coelho, Dra. Simone da Silva Rodrigues, Dra. Simone Pires de Ferreira Batana, Dra. Sonia Karolina Cordeiro Rosa da Silva, Dra. Sônia Maria Alves da Costa, Dra. Stefany Vilar, Dra. Sthefany Hellen de Brito Vilar, Dra. Susana Leda de Carvalho, Dra. Suzana Vilar dos Santos, Dra. Tailândia Santos de Almeida, Dra. Talita Cunha Maciel, Dra. Tamara Apolinário da Silva, Dra. Tanieli Telles de Camargo Padoan, Dra. Tatiana Martinez, Dra. Tatiane Ferreira Martins, Dra. Tatyanna Costa Zanlorenci, Dra. Taynara Costa França , Dra. Thais Maria Riedel de Resende Zuba, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Shaila Gonçalves Alarcão, Dra. Shirley Souza de Almeida, Dra. Silvia Regina dos Santos Coelho, Dra. Simone da Silva Rodrigues, Dra. Simone Pires de Ferreira Batana, Dra. Sonia Karolina Cordeiro Rosa da Silva, Dra. Sônia Maria Alves da Costa, Dra. Stefany Vilar, Dra. Sthefany Hellen de Brito Vilar, Dra. Susana Leda de Carvalho, Dra. Suzana Vilar dos Santos, Dra. Tailândia Santos de Almeida, Dra. Talita Cunha Maciel, Dra. Tamara Apolinário da Silva, Dra. Tanieli Telles de Camargo Padoan, Dra. Tatiana Martinez, Dra. Tatiane Ferreira Martins, Dra. Tatyanna Costa Zanlorenci, Dra. Taynara Costa França , Dra. Thais Maria Riedel de Resende Zuba, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em louvor às estimadas doutoras, que são motivos de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 18:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105113, Código CRC: e0c43ed9
-
Moção - (105111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Myriam Ribeiro Mendes, Dra. Natasha Nayade Moreira Basílio Teles, Dra. Navaroni Soares Gomes de Souza, Dra. Nayara Pereira do Nascimento, Dra. Neiva Esser, Dra. Nildete Santana de Oliveira, Dra. Nohana Aparecida Nascimento, Dra. Nylmara Pires de Oliveira Soares, Dra. Oneide Sotério da Silva, Dra. Otanylda Tavares Badu de Oliveira, Dra. Paola Aires Corrêa Lima, Dra. Patrícia Campos Guimarães de Souza, Dra. Patrícia Landers, Dra. Paula Cristina Alves Gaston, Dra. Phamella de Oliveira Silva, Dra. Priscila Cruz Souza, Dra. Priscilla Carvalho Sobrinho, Dra. Rachel Farah, Dra. Raiane Moreira de Alvarenga, Dra. Raquel Alves Gentil, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Myriam Ribeiro Mendes, Dra. Natasha Nayade Moreira Basilio Teles, Dra. Navaroni Soares Gomes de Souza, Dra. Nayara Pereira do Nascimento, Dra. Neiva Esser, Dra. Nildete Santana de Oliveira, Dra. Nohana Aparecida Nascimento, Dra. Nylmara Pires de Oliveira Soares, Dra. Oneide Soterio da Silva, Dra. Otanylda Tavares Badu de Oliveira, Dra. Paola Aires Corrêa Lima, Dra. Patrícia Campos Guimarães de Souza, Dra. Patrícia Landers, Dra. Paula Cristina Alves Gaston, Dra. Phamella de Oliveira Silva, Dra. Priscila Cruz Souza, Dra. Priscilla Carvalho Sobrinho, Dra. Rachel Farah, Dra. Raiane Moreira de Alvarenga, Dra. Raquel Alves Gentil, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em louvor às estimadas doutoras, que são motivos de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 18:29:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105111, Código CRC: 8a16d84b
-
Moção - (105112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Raquel Bezerra Cândido, Dra. Raquel Lucas Bueno, Dra. Rayane Duarte Pereira, Dra. Rayane Moreia, Dra. Rayane Suellen Rios, Dra. Renata Luiza Viñuales de Moraes, Dra. Renata Malta Vilas-Bôas, Dra. Risoleta das Neves Costa, Dra. Rizonete Pereira dos Santos, Dra. Roberta Batista de Queiroz, Dra. Roberta de Paula, Dra. Roberta Monteiro de Paula Guerra, Dra. Rosana Maria da Costa Silva, Dra. Rose Albuquerque, Sabrina Mendes de Souza, Dra. Sâmela Rayra Silva Pereira, Dra. Sammya Silva Nunes de Souza Soares, Dra. Sandra Maria de Souza, Dra. Sara Barcelo da Silva, Dra. Sarah Romeiro Aporana Ribeiro, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas Dra. Raquel Bezerra Cândido, Dra. Raquel Lucas Bueno, Dra. Rayane Duarte Pereira, Dra. Rayane Moreia, Dra. Rayane Suellen Rios, Dra. Renata Luiza Viñuales de Moraes, Dra. Renata Malta Vilas-Bôas, Dra. Risoleta das Neves Costa, Dra. Rizonete Pereira dos Santos, Dra. Roberta Batista de Queiroz, Dra. Roberta de Paula, Dra. Roberta Monteiro de Paula Guerra, Dra. Rosana Maria da Costa Silva, Dra. Rose Albuquerque, Sabrina Mendes de Souza, Dra. Sâmela Rayra Silva Pereira, Dra. Sammya Silva Nunes de Souza Soares, Dra. Sandra Maria de Souza, Dra. Sara Barcelo da Silva, Dra. Sarah Romeiro Aporana Ribeiro, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em louvor às estimadas doutoras, que são motivos de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 18:28:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105112, Código CRC: c98fec0a
-
Moção - (105104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia atletas olímpicos beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta, que especifica, pois diariamente lutam para representar o Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio a atletas olímpicos beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta, que especifica, pois diariamente lutam para representar o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
1 ABNER JONATHAS SOARES CORTINHAS
TÊNIS DE MESA
ESTADUAL
2 ALAN DA CONCEIÇÃO BEZERRA
VÔLEI
ESTUDANTIL
3 ALESSANDRA DIAS MENDES
TRIATHLON
NACIONAL
4 ANA CAROLINA DAYRELL DE SOUZA
NATAÇÃO
ESTUDANTIL
5 ANA TERESA CAVALCANTI DE BARROS
VÔLEI
ESTADUAL
6 ANDRÉ LUIS BERTO ALEIXO
VÔLEI
ESTUDANTIL
7 ANGELA CRISTINA REBOUÇAS LAVALLE
VÔLEI
INTERNACIONAL
8 ANNA BEATRIZ GUEDES DOS SANTOS
BASQUETE
ESTUDANTIL
9 ANNA CLARA MIE GONÇALVES AOYAMA
BASQUETE
NACIONAL
10 ANNA LUCIA RODRIGUES MARTINS DOS SANTOS
SALTOS ORNAMENTAIS
NACIONAL
11 BEATRIZ DE BRITO HODUM
NATAÇÃO
ESTUDANTIL
12 BEATRIZ KOZAK
NATAÇÃO
ESTUDANTIL
13 BIANCA BERNARDO REIS ROSA
JUDÔ
INTERNACIONAL
14 BRENO JOSÉ ALMEIDA MACIEIRA RAMOS
IATISMO
INTERNACIONAL
15 BRUNO SILVA SANTOS
HANDEBOL
ESTUDANTIL
16 BRUNO TITO MENDONÇA
NATAÇÃO
ESTUDANTIL
17 CAIO OLIVEIRA DE SENA BONFIM
ATLETISMO
OLÍMPICO B
18 CAROLINA DINIZ MARQUES
NATAÇÃO
ESTADUAL
19 CRISTIANO CIRQUEIRA MENDES DA SILVA
BASQUETE
ESTUDANTIL
20 DANIEL ALMEIDA MALDANER
IATISMO
ESTUDANTIL
21 DAVI DOS SANTOS SIQUEIRA SACRAMENTO
NATAÇÃO
ESTUDANTIL
22 DIEGO PEREIRA LIMA
ATLETISMO
ESTADUAL
23 DIOGO ADRIANO DIAS ALMEIDA SILVA
SALTOS ORNAMENTAIS
NACIONAL
24 EDUARDO EZEQUIEL OLIVEIRA BALISA
CICLISMO
ESTUDANTIL
25 EDUARDO SANTOS RODARTE
GINÁSTICA OLÍMPICA
ESTADUAL
26 EDUARDO SILVA MOTTA
BASQUETE
ESTADUAL
27 ELIANAY SANTANA DA SILVA PEREIRA BARBOSA
ATLETISMO
NACIONAL
28 ELOA CASSOL LOROZA
VÔLEI
ESTUDANTIL
29 EMANUEL COSTA DE OLIVEIRA
TÊNIS DE MESA
ESTUDANTIL
30 EMANUEL LUCAS DA SILVA
CICLISMO
ESTADUAL
31 ENZO PARENTE RODRIGUES ALCOFORADO
TÊNIS
ESTADUAL
32 ESTELA MOURA DA SILVA
GINÁSTICA RÍTMICA
ESTUDANTIL
33 FABIANE DE OLIVEIRA PIRES
JUDÔ
NACIONAL
34 FELIPE ALVES PEREIRA
VÔLEI
NACIONAL
35 FELIPE DE CARVALHO MAMEDE
TÊNIS
NACIONAL
36 FELIPE RAMALHO DE SOUZA
GINÁSTICA OLÍMPICA
ESTUDANTIL
37 FLÁVIA ROCHA MELLO DE AZEVEDO
HIPISMO
NACIONAL
38 GABRIEL BORGES DE CASTRO
GINÁSTICA OLÍMPICA
ESTUDANTIL
39 GABRIEL PITALUGA DA SILVA
ATLETISMO
ESTUDANTIL
40 GABRIELA DE SOUZA MUNIZ
ATLETISMO
INTERNACIONAL
41 GIOVANNA MARIA COSTA BOTELHO
GINÁSTICA RÍTMICA
ESTUDANTIL
42 GIULIA ANTONELLA PORTELA ESPÍNOLA
GINÁSTICA RÍTMICA
ESTUDANTIL
43 GUILHERME DE CARVALHO ESCUDERO
NATAÇÃO
NACIONAL
44 GUSTAVO PEREIRA SANTANA TELES
TAEKWONDO
ESTUDANTIL
45 GUSTAVO TERTULIANO DA COSTA LIMA
JUDÔ
ESTUDANTIL
46 HENRIQUE RODRIGUES ALENCAR
ATLETISMO
ESTUDANTIL
47 IAGO ALVES BELCHIOR
CICLISMO
ESTUDANTIL
48 ISAAC SILVA DIAS
NATAÇÃO
ESTADUAL
49 ISAAC SILVA PESSOA JUNIOR
SALTOS ORNAMENTAIS
ESTUDANTIL
50 ISABELLA DE ARAÚJO FREITAS SANTOS
VÔLEI
ESTUDANTIL
51 ISADORA ESTEVES CAVALCANTE
JUDÔ
ESTUDANTIL
52 IURY RAFAEL SOUSA SANTOS
HANDEBOL
ESTADUAL
53 JOÃO HENRIQUE MENDES JARDIM
JUDÔ
ESTADUAL
54 JOÃO PEDRO DE SOUZA LIMA
HANDEBOL
NACIONAL
55 JOÃO PEDRO FERREIRA DE SOUZA
HANDEBOL
ESTUDANTIL
56 JOÃO VICTOR RODRIGUES DE SOUZA
ATLETISMO
ESTUDANTIL
57 JOÃO VICTOR SILVA MAGALHÃES
ATLETISMO
ESTADUAL
58 JOÃO VITOR GOMES DE LEMOS
HIPISMO
INTERNACIONAL
59 JOHNY DA ROCHA MONTEIRO
GINÁSTICA OLÍMPICA
ESTUDANTIL
60 JOSÉ LUÍS MIRANDA RAIMUNDO PEREIRA
GINÁSTICA OLÍMPICA
ESTUDANTIL
61 JOSUÉ BARROS NATIVIDADE
ATLETISMO
ESTUDANTIL
62 JULIA ALVES DE ARAÚJO
GINÁSTICA RÍTMICA
ESTADUAL
63 JÚLIA VILAS BOAS DE AZEVEDO SAMPAIO
IATISMO
NACIONAL
64 KAMILA BRAGA DA SILVA
VÔLEI
ESTUDANTIL
65 KAUÃ DE FIGUEIRÊDO BARCELOS
BASQUETE
ESTUDANTIL
66 KAWAN FIGUEREDO PEREIRA
SALTOS ORNAMENTAIS
OLÍMPICO B
67 KAYKY ÍCARO DE SOUZA ARAÚJO
HANDEBOL
ESTADUAL
68 KAYLLANE AVELINO GADELHA REIS
SALTOS ORNAMENTAIS
ESTADUAL
69 KELLY CRISTINA SERAFIM
CICLISMO
INTERNACIONAL
70 KLEVISSON MENDES CAIXETA
TAEKWONDO
ESTADUAL
71 LEONARDO GOMES VIEIRA
VÔLEI
NACIONAL
72 LIS DANIELLE SILVA GONÇALVES
TAEKWONDO
ESTADUAL
73 LIVIA MARIA DOS SANTOS
HANDEBOL
ESTUDANTIL
74 LORENA DIAS DE SOUZA
HANDEBOL
ESTUDANTIL
75 LUAN SOUZA RODRIGUES
HANDEBOL
NACIONAL
76 LUANA WANDERLEY MOREIRA LIRA
SALTOS ORNAMENTAIS
OLÍMPICO B
77 LUCAS DA SILVA ARAUJO
BASQUETE
ESTUDANTIL
78 LUCAS DE SOUZA FERREIRA
BASQUETE
ESTADUAL
79 LUCAS GOMES DE SOUZA MAZZO
ATLETISMO
OLÍMPICO B
80 LUCAS SCHETINO TAKAKI
JUDÔ
NACIONAL
81 LUIS HENRIQUE FERREIRA LOPES DA SILVA
IATISMO
ESTUDANTIL
82 LUISE ROSA BRAGA
ATLETISMO
ESTUDANTIL
83 LUIZ AUGUSTO DO PRADO DA SILVA COELHO
JUDÔ
ESTUDANTIL
84 LUIZ GUSTAVO FELISBERTO E SILVA DE BRITO
TÊNIS
ESTUDANTIL
85 MANUELLA VICTÓRIA MENDES SAMPAIO
JUDÔ
ESTUDANTIL
86 MARIA CLARA GONÇALVES AIRES DALLA
BASQUETE
ESTUDANTIL
87 MARIA EDUARDA DIAS FONSECA
HIPISMO
ESTUDANTIL
88 MARIA LUISA ULHOA DE FARIA OLIVEIRA
TÊNIS
ESTADUAL
89 MARIANA SOUZA DE ALENCAR
GINÁSTICA RÍTMICA
ESTUDANTIL
90 MAX BATISTA GONÇALVES DOS SANTOS
ATLETISMO
NACIONAL
91 MAYUMI ISABELLE HANAZUMI COUTINHO
TÊNIS DE MESA
ESTUDANTIL
92 MIGUEL DE ALMEIDA PIRES
JUDÔ
ESTUDANTIL
93 MYCHELLE RODRIGUES DE SOUZA
ATLETISMO
ESTUDANTIL
94 NEDER ALVES DAS NEVES
TÊNIS DE MESA
INTERNACIONAL
95 NICOLAS DE SOUSA OLIVEIRA
BASQUETE
ESTUDANTIL
96 NICOLE ESTRELA AQUINO
JUDÔ
ESTUDANTIL
97 NICOLE LUÍSA MARQUES RODRIGUES
JUDÔ
INTERNACIONAL
98 OCTAVIO MAGALHÃES DO VADO NETO
TÊNIS DE MESA
NACIONAL
99 PABLO NUNES MAIA
TÊNIS
ESTUDANTIL
100 PALOMA SANTOS PEREIRA
JUDÔ
ESTADUAL
101 PAULO ROBERTO MACIEL DA SILVA JUNIOR
TRIATHLON
ESTADUAL
102 PEDRO ARTHUR BRASIL OLIVEIRA
TAEKWONDO
ESTUDANTIL
103 PEDRO HENRIQUE CHABALGOITY
TÊNIS
INTERNACIONAL
104 PEDRO HENRIQUE NEVES MOREIRA
NATAÇÃO
NACIONAL
105 PEDRO HENRIQUE SOUZA RODRIGUES
HANDEBOL
ESTUDANTIL
106 PEDRO LÚCIO DA SILVA LEAL
GINÁSTICA OLÍMPICA
ESTUDANTIL
107 PIETRA ESTRELA AQUINO
JUDÔ
ESTUDANTIL
108 QUESIA DUARTE MENDES
CICLISMO
NACIONAL
109 RAFAEL AKIRA DA SILVA SHIGUTI
GINÁSTICA OLÍMPICA
NACIONAL
110 RAFAEL FOGAÇA DE ARAÚJO
SALTOS ORNAMENTAIS
INTERNACIONAL
111 RAFAEL PAMPLONA DOS SANTOS
GINÁSTICA OLÍMPICA
INTERNACIONAL
112 RAFAEL SILVA MAX DE OLIVEIRA
SALTOS ORNAMENTAIS
ESTADUAL
113 RENATA ALVES DE SANTANA
BASQUETE
NACIONAL
114 RENATA RIBEIRO LUSTOSA VIEIRA
HIPISMO
ESTADUAL
115 RENATO GOMEZ LUNETTA
IATISMO
ESTADUAL
116 ROBERTA KAISER LACOURT
HIPISMO
ESTUDANTIL
117 SOFIA FELIX BERTOLI ROLA
BASQUETE
ESTUDANTIL
118 SOFIA LEAL MATHIAS CASTRO
NATAÇÃO
ESTUDANTIL
119 SOLANGE RODRIGUES LEAL
VÔLEI
ESTADUAL
120 SOPHIA DE BRITO CÂMARA
JUDÔ
ESTADUAL
121 TALITA OLIVEIRA GUIMARÃES
GINÁSTICA RÍTMICA
NACIONAL
122 THATY PORTO CURADO
TRIATHLON
ESTADUAL
123 THIAGO GOMIDE MOREIRA
TRIATHLON
NACIONAL
124 TIAGO GUIOTTI BONFIM
ATLETISMO
ESTUDANTIL
125 UTHAR MATHEUS SOTERO VEIGA
IATISMO
ESTADUAL
126 VALENTINA CYSNE BARNABE
TAEKWONDO
NACIONAL
127 VALENTINA ISAC SINÍCIO CURY
JUDÔ
ESTUDANTIL
128 VICTOR MOLIN DE OLIVEIRA
GONÇALVESSALTOS ORNAMENTAIS
ESTUDANTIL
129 VICTOR RODRIGUES MORENO
NATAÇÃO
ESTADUAL
130 VIDA AURORA MANUELA EVARISTO CAETANO
ATLETISMO
ESTADUAL
131 VINICIUS MARQUES RIZZA
NATAÇÃO
INTERNACIONAL
132 VINICIUS MOURA GALENO
ATLETISMO
INTERNACIONAL
133 VITOR LIMA BRAGA DOS SANTOS
NATAÇÃO
ESTUDANTIL
134 YAGO VANCONCELOS DIAS
TAEKWONDO
INTERNACIONAL
Essa homenagem surgiu a partir da necessidade de se evidenciar os atletas, pessoas que se dedicam à pratica de um esporte e muitas vezes estão empenhados numa luta diária pela superação dos próprios limites, uma vez que o esporte é um eficaz agente de transformação social, como instrumento de combate à criminalidade, já que ocupa o tempo ocioso dos jovens.
Em verdade, a perseverança é um de seus vários predicativos, pois enfrentam a difícil tarefa de treinar exaustivamente para superar os próprios limites e quebrar recordes, além dos obstáculos representados pela falta de patrocínio e de apoio, o que infelizmente tem feito com que grande número de jovens talentos sejam perdidos.
O Distrito Federal avançou muito na promoção e defesa dos direitos dos atletas, mas ainda tem muito a construir. Dentre esses avanços, o Bolsa Atleta ampliou as oportunidades dos atletas e paratletas competirem.
É de se notar, inclusive, que Brasília entrou efetivamente no calendário dos grandes eventos esportivos mundiais.
É por essas razões que as Moções de Louvor procuram prestar homenagem a todos os atletas do Distrito Federal, que diariamente lutam para representar seus clubes e a nossa cidade em diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo ao atleta e as novas gerações.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 14:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105104, Código CRC: 1c24994c
-
Moção - (105106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Julya Mykaely Lopes dos Santos, Dra. Kamila Lopes Cruz Mendes , Dra. Karina Amorim, Sampaio Costa, Dra. Karine Almeida de Alcântara Lopes, Dra. Karla Letícia Souza Silva, Dra. Karla Lima de Morais, Dra. Karla Nascimento Henriques Souza , Dra. Karoliny Monteiro Lima Ferreira, Dra. Kátia Maria Braz da Cunha, Dra. Kelli Cristina Macedo Ribeiro, Dra. Kesia Gusmão, Dra. Ketlen Allyne Gabriel Tavares , Dra. Kezia Machado Gusmão, Dra. Lanusa Kariza Medeiros da Silva Moura, Dra. Larissa de Carvalho Costa, Dra. Larissa Martins Oliveira Silva, Dra. Larissa Mendes, Dra. Laryssa da Silva Santos Pereira, Dra. Laynara Cristina Maciel Gomes, Dra. Layse Oliveira de Melo, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Julya Mykaely Lopes dos Santos, Dra. Kamila Lopes Cruz Mendes , Dra. Karina Amorim, Sampaio Costa, Dra. Karine Almeida de Alcântara Lopes, Dra. Karla Letícia Souza Silva, Dra. Karla Lima de Morais, Dra. Karla Nascimento Henriques Souza , Dra. Karoliny Monteiro Lima Ferreira, Dra. Kátia Maria Braz da Cunha, Dra. Kelli Cristina Macedo Ribeiro, Dra. Kesia Gusmão, Dra. Ketlen Allyne Gabriel Tavares , Dra. Kezia Machado Gusmão, Dra. Lanusa Kariza Medeiros da Silva Moura, Dra. Larissa de Carvalho Costa, Dra. Larissa Martins Oliveira Silva, Dra. Larissa Mendes, Dra. Laryssa da Silva Santos Pereira, Dra. Laynara Cristina Maciel Gomes, Dra. Layse Oliveira de Melo, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em louvor às estimadas doutoras, que são motivos de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105106, Código CRC: 3ec62c04
-
Moção - (105105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas: Dra.Jessica Baqui da Silva, Dra. Jéssica Barros da Silveira, Dra. Jéssica Raiane Silva Ribeiro, Dra.Jessyka Dayane da Silva Oliveira, Dra. Joana D'arc Alves Barbosa Vaz de Mello, Dra. Joana D'arc de Jesus Soares dos Santos, Dra. Juliana Barbosa Rocha, Dra. Juliana Dias Guerra Nelson Ferreira Cruz, Dra. Juliana Guimarães e Silva, Dra. Juliana Rabelo Paulini Ferreira, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termosdo art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Jessica Baqui da Silva, Dra. Jéssica Barros da Silveira, Dra. Jéssica Raiane Silva Ribeiro, Dra. Jessyka Dayane da Silva Oliveira, Dra. Joana D'arc Alves Barbosa Vaz de Mello, Dra. Joana D'arc de Jesus Soares dos Santos, Dra. Juliana Barbosa Rocha, Dra. Juliana Dias Guerra Nelson Ferreira Cruz, Dra. Juliana Guimarães e Silva, Dra. Juliana Rabelo Paulini Ferreira, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em louvor às estimadas doutoras, que são motivos de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,em…
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 18:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105105, Código CRC: e6fda430
-
Moção - (105100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Gabriella Alencar Ribeiro, Dra. Gardênia de Fátima Gonçalves Miranda, Dra. Georgia Nunes Barbosa, Dra. Géssica Fernanda Gonçalves Borges, Dra. Geusa Santana da Silva, Dra. Giselle Tomaz Madela Escalante, Dra. Gislaine Jaciara Castro dos Santos, Dra. Graciela Slongo, Dra. Graciete Saraiva Lima, Dra. Hanelise dos Santos Justo , pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Internodesta Casa, proponhoque esta Casa deLeis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Gabriella Alencar Ribeiro, Dra. Gardênia de Fátima Gonçalves Miranda, Dra. Georgia Nunes Barbosa, Dra. Géssica Fernanda Gonçalves Borges, Dra. Geusa Santana da Silva, Dra. Giselle Tomaz Madela Escalante, Dra. Gislaine Jaciara Castro dos Santos, Dra. Graciela Slongo, Dra. Graciete Saraiva Lima, Dra. Hanelise dos Santos Justo , pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em louvor às estimadas doutoras, que são motivos de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 18:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105100, Código CRC: 94d271a1
-
Moção - (105103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Heinny Cardoso de Souza, Dra. Helena Lariucci, Dra. Iara Célia Batista de Castro, Dra. Idaiana Castro Soares, Dra. Inácia Karoline Rodrigues de Souza Oliveira, Dra. Isabelle Alves Bezerra, Dra. Izabela Lopes Jamar, Dra. Jackeline da Conceição Santos da Silva, Dra. Janaína Rodrigues de Sousa, Dra. Jersilene de Souza Moura, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Internodesta Casa, proponhoque esta Casa deLeis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Heinny Cardoso de Souza, Dra. Helena Lariucci, Dra. Iara Célia Batista de Castro, Dra. Idaiana Castro Soares, Dra. Inácia Karoline Rodrigues de Souza Oliveira, Dra. Isabelle Alves Bezerra, Dra. Izabela Lopes Jamar, Dra. Jackeline da Conceição Santos da Silva, Dra. Janaína Rodrigues de Sousa, Dra. Jersilene de Souza Moura, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em louvor às estimadas doutoras, que são motivos de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 18:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105103, Código CRC: 02d48016
-
Moção - (105102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Eliete Viana Xavier, Dra. Elizângela Costa da Silva, Dra. Ellen Camila Remedi Pontual, Dra. Emilly Rafaela Pires, Dra. Eneida Orbage de Britto, Dra.Érika Azevedo Siqueira Amaral, Dra. Érika Fuchida, Dra. Érika Regina Ponte Aragão, Dra. Estela da Costa Norberto de Souza, Dra.Fabiana Cristina Uglar, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Internodesta Casa, proponhoque esta Casa deLeis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Eliete Viana Xavierm Dra. Elizângela Costa da Silva, Dra. Ellen Camila Remedi Pontual, Dra. Emilly Rafaela Pires, Dra. Eneida Orbage de Britto, Dra.Érika Azevedo Siqueira Amaral, Dra. Érika Fuchida, Dra. Érika Regina Ponte Aragão, Dra. Estela da Costa Norberto de Souza, Dra.Fabiana Cristina Uglar, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em louvor às estimadas doutoras, que são motivos de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 18:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105102, Código CRC: 80c0a498
-
Moção - (105101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Fabiana Studart Cabral, Dra. Fabiane Karen Sampaio Silva, Dra. Fabrina Isabela Silva, Dra. Fátima Bastos, Dra. Fernanda Almeida da Mata,Dra. Fernanda Gabriela Coêlho Oliveira da Silva, Dra. Fernanda Pereira da Silva,Dra. Fernanda Sabino Diniz de Sousa, Dra. Flávia Cardoso Campos Guth, Dra. Flávia da Silva Simão, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Internodesta Casa, proponhoque esta Casa deLeis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Fabiana Studart Cabral, Dra. Fabiane Karen Sampaio Silva, Dra. Fabrina Isabela Silva, Dra. Fátima Bastos, Dra. Fernanda Almeida da Mata,Dra. Fernanda Gabriela Coêlho Oliveira da Silva, Dra. Fernanda Pereira da Silva,Dra. Fernanda Sabino Diniz de Sousa, Dra. Flávia Cardoso Campos Guth, Dra. Flávia da Silva Simão, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em louvor às estimadas doutoras, que são motivos de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 18:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105101, Código CRC: 7ddc2882
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105099, Código CRC: d6375ae8
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - PARECER AO PL 674/2023 - (106375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 674, de 2023, que proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo FIPRONIL, no âmbito do Distrito Federal.
A matéria chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”). A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
A proposição é composta por 4 artigos.
O artigo inaugural proíbe o uso e a comercialização do princípio ativo FIPRONIL no âmbito do Distrito Federal.
O artigo 2º classifica o desatendimento ao disposto na Lei como infração grave, sujeitando os infratores a medidas cautelares e a penas previstas nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914/2021.
Os arts. 3º e 4º trazem as cláusulas de vigência e revogação.
O Projeto de Lei permaneceu em pauta sem recebimento de emenda ou substitutivo durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, letras “f”, “g” e “j” do Regimento Interno da CLDF, é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas aos “estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia”, à “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante” e ao “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta tem como objetivo a proibição da comercialização de produtos que contenham em sua composição o princípio ativo FIPRONIL, que é princípio ativo de agrotóxicos comercializados em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
A matéria apresenta relevância à medida em que colabora para a preservação das abelhas e de outros insetos polinizadores, responsáveis para a manutenção do meio ambiente e da biodiversidade.
Saliento que, no contexto da justificação, foram incluídos argumentos favoráveis à tramitação da proposição, eis que convenientes e oportunos para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
O autor ressalta a relevância do tema, haja vista que as abelhas são responsáveis pela polinização das plantas, assegurando a existência de espécies vegetais e, consequentemente, a produção de alimentos.
Noticia a recomendação de banimento do princípio ativo em todo mundo, em razão dos efeitos nocivos para os insetos.
Comenta os danos causados para a cadeia produtiva da apicultura no Brasil, que gera mais de 350 mil empregos diretos e indiretos no Brasil, considerado o 9º maior produtor mundial de mel.
Colaciona voto da Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6137, apresentou argumentos contrários à pulverização aérea de agrotóxicos no Ceará, haja vista a sua ação nociva à saúde e ao meio ambiente.
Adentrando ao tema, importa informar que o FIPRONIL, por ser inseticida e cupinicida, é um agrotóxico.
A repercussão do uso da substância de forma indiscriminada e equivocada tem ocupado espaço na imprensa nacional.
Diversos veículos, dentre eles o site de notícias Brasil de Fato[1], noticiaram morte de mais de 90 milhões de abelhas em agosto passado em decorrência do uso indiscriminado do FIPRONIL em pastagens e áreas de plantação de milho no Município de Ribeira do Pombal/BA e cercania.
A mobilização da sociedade em torno do assunto tem sido bastante intensa. Santa Catarina, por exemplo, foi a primeira Unidade da Federação a proibir o uso do FIPRONIL.
Assim sendo, entendo pela conveniência e pela oportunidade da matéria, não impondo óbices para o seu prosseguimento.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sou pela APROVAÇÃO do Projeto de lei nº 674/2023.
[1] https://www.brasildefato.com.br/2023/08/25/estao-matando-tudo-nao-so-as-abelhas-diz-apicultor-sobre-uso-indiscriminado-de-agrotoxicoSala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 11:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106375, Código CRC: fdde0d43
-
Projeto de Lei - (106335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Disque Autismo no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O Disque Autismo consiste em serviço de atendimento telefônico gratuito para:
I - recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA); e
II - orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
§ 2º O serviço do Disque Autismo também pode dispor de mecanismos de recebimento de denúncia por meios virtuais, sítios eletrônicos ou aplicativos de celular.
Art. 2º As denúncias recebidas pelo Disque Autismo podem ser realizadas de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações do denunciante.
Parágrafo único. Após o recebimento, as denúncias serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 3º O número de telefone do Disque Autismo deve ser divulgado através de cartazes afixados em todas as unidades de ensino e de saúde, públicas e particulares, do Distrito Federal e nos sites oficiais dos órgãos públicos distritais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficam a cargo de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir, no Distrito Federal, o Disque Autismo. O serviço consiste em atendimento telefônico específico para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), bem como para orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
O Transtorno do Espectro Autista “é um distúrbio caracterizado pela alteração das funções do neurodesenvolvimento, que podem englobar alterações qualitativas e quantitativas da comunicação, seja na linguagem verbal ou não verbal, na interação social e do comportamento, como: ações repetitivas, hiperfoco para objetos específicos e restrição de interesses. Dentro do espectro são identificados graus que podem ser leves e com total independência, apresentando discretas dificuldades de adaptação, até níveis de total dependência para atividades cotidianas ao longo de toda a vida”.
De acordo com dados da Organização Pan-Americana de Saúde, uma em cada 160 crianças tem algum grau do transtorno do espectro autista. Já de acordo com a World Health Organization, esse número é de uma em cada 100. Esse alto número, associado à dificuldade de identificação do transtorno em muitos casos, torna necessária uma atenção especial do Poder Público para a garantia dos direitos das pessoas com TEA.
Nos últimos anos, com o avanço dos estudos sobre o TEA e o reconhecimento da necessidade de mecanismos de garantia dos direitos das pessoas com TEA, houve avanços na legislação. Um exemplo é a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. A referida lei prevê como direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, entre outros, a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer, bem como a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração.
E é justamente nesse sentido de garantia dos direitos à proteção e à atenção integral que esta proposição visa à instituição do Disque Autismo, um serviço que compreenderá o recebimento de denúncias de violação dos direitos das pessoas com TEA, mas que também funcionará como um serviço de orientação sobre os direitos dessas pessoas.
Além do recebimento de denúncias via ligação telefônica gratuita, o Disque Autismo também poderá receber denúncias por outros meios de comunicação, como sítios eletrônicos e aplicativos de telefone, abrindo novos canais de comunicação para a garantia da dignidade daqueles que têm transtorno do espectro autista.
A criação de um canal específico de denúncias de violações e de informações sobre os direitos de pessoas com TEA se coaduna com outras medidas já adotadas em âmbito distrital, como é o caso dos Centros Especializados para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, que recebem diariamente inúmeras crianças diagnosticadas com TEA. Estima-se, inclusive, que mais de 13 mil pessoas tenham o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal.
Por todo o exposto, objetivando a garantia da proteção integral e da dignidade das pessoas com transtorno do espectro autista, postulo o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 10:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106335, Código CRC: cc3a6a0f
-
Projeto de Decreto Legislativo - (106336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS Nº 21, de 14 de abril de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS Nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as Unidades Federadas conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106336, Código CRC: 4496e6fb
-
Despacho - 1 - SELEG - (106341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PDL nº 213/2021.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 10:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106341, Código CRC: 572db6e2
-
Despacho - 1 - CEOF - (106340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição originada a partir do PROC 8/2023.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
leonardo alves souza cruz
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 15:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106340, Código CRC: 60ace145
-
Despacho - 3 - SELEG - (106338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 10:08:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106338, Código CRC: b02a182b
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106337, Código CRC: 7cb249af
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106339, Código CRC: dc235314
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106316, Código CRC: 1dbf8e82
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106313, Código CRC: d0964ed7
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106317, Código CRC: 899c683a
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106315, Código CRC: 2b590289
-
Parecer - 8 - CCJ - Aprovado(a) - (106291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PL N.º 2.260/2021
PARECER N° - CCJ/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.260, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.260/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados.
Em sua justificação, o Poder Executivo argumenta ser imprescindível que o espaço físico do terminal da Rodoviária do Plano Piloto, recebendo diariamente mais de 6 mil ônibus e 600 mil pessoas, seja congruente com a necessidade operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, apontando que a situação estrutural do complexo, que tem recebido apenas ações pontuais, necessita de urgente intervenção em todo o viaduto para correção de patologias. Dessa forma, argumenta que uma concessão à iniciativa privada que permita aportar capital privado na totalidade das obras necessárias e introduzir uma gestão mais eficiente dos serviços no complexo é indispensável para garantir os investimentos em tempo hábil, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra.
É importante destacar que a exposição de motivos indica que a concessão seguirá os moldes apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 5/2019, cujo escopo está dividido em duas fases:
Fase 1:
1- Obras de recuperação estrutural do viaduto da plataforma rodoviária e dos reservatórios.
2- Obras de modernização do complexo, com adequação dos sistemas viários do entorno e do terminal, inclusive com a construção de uma nova plataforma para o BRT.
3- Obras de requalificação do edifício existente, inclusive áreas internas e fachadas das lojas.
4- Prestação de serviços de segurança, limpeza, monitoramento, manutenção e conservação, além de serviços aos usuários da Rodoviária e da Galeria dos Estados.
Fase 2:
5- Construção de uma marquise na plataforma superior e readequação viária do pavimento superior (entre as praças do SDN e SDS).
Lida em Plenário em 5 de outubro de 2021, a proposição foi distribuída à CAF, à CDESCTMAT, à CFGTC, à CMTU, todas para análise de mérito, e à CEOF e à CCJ para exame de admissibilidade.
Nas Comissões de mérito foram apresentadas 19 (quinze) emendas, tendo, posteriormente, sido retiradas as emendas 2, 3, 4, 8, 11, 12, 13, 14, 15.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
II.1 Análise da proposição original
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em exame outorga uma autorização legislativa (LC nº 13/96, art. 46) para que o Poder Executivo promova a concessão de serviço público, precedida de obra pública, para reformar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília.
No que se refere à constitucionalidade formal, deve-se analisar o projeto quanto à competência legislativa, à iniciativa para deflagrar o processo legislativo e à espécie legislativa designada para veicular a matéria.
Quanto à competência legislativa, cabe ao Distrito Federal dispor, privativamente, sobre a concessão dos serviços públicos de interesse local, bem como sobre a administração e utilização dos bens públicos, nos termos do art. 15, V e VI, da Lei Orgânica do DF:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
No que tange à iniciativa, deve-se destacar que a prestação do serviço público que se almeja conceder ao setor privado é atribuição do Poder Executivo. Dessa forma, a autorização legislativa para a concessão deve, de fato, ser proposta pelo Governador do DF, conforme se depreende da Lei Orgânica e da Lei Complementar nº 13/96:
LODF
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I – a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa; (g.n.)
LC nº 13/1996
Art. 47. A autorização legislativa será dada por lei ou por decreto legislativo e depende de pedido ou proposta do órgão ou autoridade interessada. (g.n.)
Ademais, o projeto também trata da administração de bens do Distrito Federal, o que ratifica a exigência de iniciativa pelo Chefe do Executivo:
LODF
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Por fim, ainda sobre o aspecto da constitucionalidade formal, registra-se que a espécie legislativa designada, lei ordinária, afigura-se adequada para veicular a matéria, haja vista a Lei Orgânica Distrital não exigir expressamente a utilização de lei complementar:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XI – concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
Por outro lado, deve-se apreciar a matéria também sob o prisma da constitucionalidade material, analisando a compatibilidade do conteúdo do projeto com as disposições da LODF e da Constituição Federal.
Utilizando uma concepção ampla, Rafael Carvalho conceitua serviço público como toda atividade prestacional voltada ao cidadão, independentemente da titularidade exclusiva do Estado e da forma de remuneração. Nesse contexto, as atividades de reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, bem como da Galeria dos Estados, podem ser caracterizadas como serviços públicos. De acordo com o art. 25, da LODF, os serviços públicos constituem um dever do Distrito Federal, e devem ser prestados sem distinção de qualquer natureza, diretamente ou por meio de delegação à iniciativa privada, nos termos do art. 186, da LODF:
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I – a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
II – os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;
III – é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV – depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;
V – a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a serem executados pelas prestadoras de serviços públicos.
Como se vê, a regra é a prestação de forma direta pelo Poder Público. Entretanto, permite-se a prestação de forma indireta, mediante concessão, desde que observados determinados requisitos: a) exigência de licitação prévia; b) lei autorizativa; c) comprovação técnica e econômica da necessidade de prestação indireta; d) sujeição à fiscalização contínua do Poder Público; e) obrigatoriedade de inclusão no contrato administrativo de cláusulas que garantam o cumprimento dos encargos e normas trabalhistas.
Os requisitos fixados no art. 186 almejam, sobretudo, a observância dos princípios administrativos previstos no caput do art. 19, da LODF:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Nesse contexto, destaca-se que o PL nº 2.260/2021, ainda que sucinto, atende aos ditames constitucionais. A redação do art. 1º autoriza o Executivo a promover a concessão do serviço exatamente da forma delineada no art. 2º, III, da Lei Federal nº 8.987/1995, que estabelece as normas gerais sobre concessão da prestação de serviços públicos:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021) (g.n.)
Além disso, o art. 2º do projeto determina, expressamente, a observância às leis federais que tratam de normas gerais sobre o tema.
Por outro lado, o art. 48 da Lei Complementar nº 13/1996 determina que na autorização legislativa, será especificada sua abrangência e fixadas as condições em que deva ser cumprida. Entende-se, todavia, que é suficiente a fixação dessas condições de forma sintética (arts. 1º e 2º do PL nº 2.260/2021), remetendo seu detalhamento aos termos do contrato de concessão, conforme dispõe o art. 3º da proposição. De qualquer forma, deve-se ressaltar que a autorização legislativa concedida de forma sucinta não confere ao Executivo a prerrogativa de formalizar o contrato de concessão de forma arbitrária. Ao contrário, o desempenho dessa atribuição deve ser pautado pela observância às normas gerais sobre o tema, almejando sempre o interesse público, cabendo à Câmara Legislativa do DF acompanhar e fiscalizar a forma como a delegação será implementada, no uso de sua prerrogativa constitucional (LODF, art. 60, XVI).
No que concerne à comprovação técnica e econômica da necessidade de prestação do serviço público de forma indireta, ressalta-se que, conforme informação disponível no site da SEMOB, foram conduzidos estudos em sede do Procedimento de Manifestação de Interesse nº 5/2019, submetido à consulta pública, que resultaram em minuta de contrato de concessão com a previsão de investimentos na Rodoviária do Plano Piloto mediante ações de recuperação estrutural, requalificação de edificações, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação de operações.
Como se vê, os estudos elaborados no âmbito do PMI conduzido pela SEMOB ratificam a necessidade e a viabilidade da concessão do serviço, atendendo ao requisito constitucional. Outrossim, deve-se destacar que esses estudos já foram submetidos a consulta pública, conferindo à população a oportunidade de se manifestar sobre o projeto, em homenagem ao princípio da transparência e da participação popular.
Dessa forma, quanto à constitucionalidade material, inexiste óbice à admissibilidade do PL nº 2.260/2021.
Acerca dos demais aspectos a serem examinados no âmbito desta CCJ, também não se verificam máculas capazes de impedir o prosseguimento da tramitação. Merece destaque, entretanto, o trecho da redação do art. 2º que determina a aplicação no que couber da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Ocorre que, em abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.133/2021, que normatiza a matéria de licitações e contratos de forma inovadora, determinando, inclusive, a revogação total da Lei Federal nº 8.666/93 após o decurso de 2 anos da publicação (art. 193, II). Durante o prazo de transição, é possível que a Administração opte por licitar ou contratar de acordo com ambas as leis, vedada apenas a sua aplicação combinada (art. 191). Assim, entendemos que embora ainda seja viável a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, o fato é que ela será revogada em menos de 1 ano, o que torna inadequada a remissão expressa feita no art. 2º do projeto em exame. Além disso, o art. 1º da proposição garantiu a possibilidade de licitar a concessão utilizando o diálogo competitivo, nova modalidade de licitação trazida pela Lei Federal nº 14.133/2021, o que atesta a desarmonia da remissão expressa à Lei 8.666/93. Apresentamos, portanto, emenda a fim de substituir a remissão específica por uma remissão genérica à legislação sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, certificando a necessidade de se observar subsidiariamente ou a Lei 8.666/93 ou a Lei 14.133/21, a depender da conveniência do Poder concedente, da modalidade de licitação escolhida e da data em que o processo licitatório se iniciar.
II. 2 Análise das Emendas apresentadas nas Comissões de Mérito
Conforme já mencionado neste parecer, no âmbito das Comissões de Mérito foram apresentadas 19 (quinze) emendas, tendo, posteriormente, sido retiradas as Emendas 2, 3, 4, 8, 11, 12, 13, 14, 15.
Ressaltamos que as Emendas nº 5, nº 9 e nº 10, aprimoram a proposta, motivo pelo qual são admissíveis, constitucional e juridicamente, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, restando ao Plenário a análise final quanto ao mérito de cada uma delas.
A Emenda n.º 1 exige manifestação do IPHAN para: I - obras de urbanização; II – obras de intervenção; III – obras para o cercamento e controle de acesso aos estacionamentos; IV – obras de reforma, ampliação ou construção de edificações; V – implementação de ciclovias e estacionamentos de bicicletas. Destacamos, contudo, que, por se encontrar dentro da área tombada de Brasília, a Rodoviária já conta com a proteção das normas que fundamentam o tombamento da Capital, conforme o disposto no art. 3º, inciso XI, da Lei Orgânica do DF:
Art. 3º. São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
De fato, a Portaria 314/1992, complementada pela Portaria 166/2016, todas do IPHAN, estabelece as diretrizes a serem observadas e as hipóteses em que o IPHAN deve ser ouvido, de modo que não cabe à legislação distrital definir outro rol de hipóteses. Ressaltamos que uma das acepções que atestam a juridicidade de uma proposição é a conformidade com o direito posto, requisito não preenchido pela Emenda, motivo pela qual a declaramos inadmissível por injuridicidade.
A Emenda n.º 5 retira a Galeria dos Estados do escopo da proposição. Fruto de amplo acordo no âmbito desta Casa, e tendo sido aprovada nas Comissões de Mérito e admitida na CEOF, também a admitimos no âmbito desta Comissão.
A Emenda n.º 6 estabelece critérios para cobranças referentes às áreas ocupadas pelos atuais permissionários da Rodoviária, entre elas, destacamos a determinação de que a taxa de ocupação será determinada com base no preço público praticado no ano anterior ao da concessão. Ora, sem dúvida alguma, os atuais permissionários precisam de atenção desta Casa de Leis, ocorre que a proposta prevista na Emenda ignora que o objetivo da concessão é gerar valorização dos espaços atualmente ocupados e que a manutenção dos preços cobrados no ano anterior ao da concessão, sem qualquer prazo definido, inviabilizaria qualquer investimento privado no local. Quanto à análise de admissibilidade da emenda, destacamos que, além dos requisitos referentes à generalidade, abstração e novidade, a juridicidade designa outras duas acepções: a primeira é entendida como a adequação da proposição aos princípios maiores que formam o ordenamento jurídico. O segundo sentido, como já apontado no parágrafo antecedente, diz respeito à possibilidade de conformação com o direito posto. Portanto, uma proposta deve ser considerada injurídica quando apresenta noções irrazoáveis, cuja execução seja inviável ou dificulte sobremaneira o exercício de direitos pelos demais cidadãos. Nesse sentido, entendemos que a proposta, por inviabilizar qualquer investimento privado, além de ir de encontro ao escopo da proposição, possui vício insanável que importa na declaração de injuridicidade da emenda.
A Emenda n.º 7 visa ajustar a redação do art. 2º da Lei para fazer referência à nova Lei de Licitações. Entendemos que a emenda deve ser admitida, todavia, há a necessidade de ajuste na redação para, em vez de referenciar uma lei específica, adotar terminologia genérica, que admitirá a aplicação das normas gerais de licitações e contratos em âmbito federal.
As Emendas n.º 9 e 10 possuem finalidade comum. A primeira altera o artigo 3º para prever que o contrato de concessão deverá contar com a preferência no direito de escolha dos espaços no futuro projeto de ocupação para os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não. A Emenda n.º 10, por sua vez, visa corrigir lapso da emenda anterior, esclarecendo que a preferência será para a permanência nos locais atualmente ocupados e não para a escolha de qualquer espaço. Assim, entendemos que, na forma da Emenda n.º 10, ambas as emendas devem ser admitidas.
A Emenda n.º 16 altera o art. 1º para exigir que o Edital de licitação da concessão traga cláusula que garanta o cumprimento integral das concessões, permissões e autorizações até o termo final dos respectivos instrumentos para uso de espaços na Rodoviária do Plano Piloto. Ora, permissões e autorizações são atos cuja natureza pressupõe a precariedade e a possibilidade de revogação a qualquer tempo. Dessa forma, é injurídica a imposição, prevista na emenda, de perenidade para atos que, por sua natureza, são precários. Além disso, no caso de permissões e autorizações conferidas por prazo indeterminado, a redação proposta pela emenda ao dispositivo poderá gerar dúvidas quanto à aplicação da lei e a inviabilidade da operação. Vale destacar que, nos casos das permissões e autorizações qualificadas, a revogação antes do prazo já enseja indenização por perdas ou danos causados pela interrupção antecipada do contrato. Dessa forma, a emenda é injurídica e deve ser inadmitida
A Emenda n.º 17 propõe a obrigatoriedade de reserva de espaço para a instalação de feira permanente no Complexo da Rodoviária, a ser prevista no futuro contrato de concessão. A emenda impõe conteúdo estranho ao objeto da concessão, sem definir de quem será a responsabilidade pela reserva do espaço, construção, implantação e gerenciamento da feira. Além do mais, a configuração física da área concedida torna impossível a instalação de uma feira nos moldes previstos na emenda sem inviabilizar o objeto da concessão. Por esse motivo, a emenda é inadmissível.
A Emenda n.º 18 propõe a reserva de espaços para os órgãos públicos mencionados, sem a imposição de qualquer ônus ao Governo do Distrito Federal. Entendemos que a intenção do autor, de garantir a continuidade de serviços públicos atualmente prestados na Rodoviária, é válida, embora os termos dessa manutenção deva ser definidos em contrato. Por esse motivo, admitimos a presente emenda com ajustes de redação incorporados ao substitutivo apresentado.
Por fim, a Subemenda n.º 19 visa alterar o art. 3º para impor requisitos semelhantes ao constante na Emenda n.º 6. Assim, entendemos que a emenda é inadmissível pelas mesmas razões já apresentadas anteriormente.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.260, de 2021, e das nº 5, nº 7, nº9, nº 10 e n.º 18 na forma do substitutivo em anexo, e pela INADMISSIBILIDADE das Emendas nº1, nº 6 e nº 16, n.º 17 e da subemenda n.º 19.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 09:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106291, Código CRC: 9ce3c726
-
Emenda (Substitutivo) - 20 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (106292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Emenda Nº - CCJ (SUBSTITUTIVO)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.260, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 2260/2023 seguinte redação:
Projeto de Lei n.º 2260/2023
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços de que trata o artigo 1º será realizada na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação federal sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços por eles ocupados na data da publicação desta Lei.
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei não impactará a continuidade dos serviços públicos prestados atualmente no Complexo da Rodoviária do Plano Piloto, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.
Art. 5º O Poder Concedente deve manter página virtual dedicada exclusivamente à divulgação de informações e à fiscalização da concessão de que trata esta Lei.
§1º A página de que trata o caput deve contar, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - às etapas e resultados dos procedimentos que precedem a assinatura do contrato de concessão;
II - aos documentos e estudos que fundamentam o modelo de negócio a ser concedido;
III - ao percentual de obrigações cumpridas pela concessionária;
IV- à ocupação das áreas exploradas economicamente pelo concessionário;
V - ao grau de satisfação dos usuários;
VI - ao relatório anual da concessão.
§ 2º As informações previstas no parágrafo anterior, além de outras previstas em regulamento, deverão ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.
§3º O relatório anual da concessão deverá ser apresentado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e contar com as informações previstas em regulamento, além de outras solicitadas previamente por qualquer Comissão da Casa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões,...
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 09:41:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106292, Código CRC: f7d7f88b
-
Despacho - 1 - SELEG - (106290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 758/2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 09:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106290, Código CRC: 20110cbf
-
Despacho - 2 - SELEG - (106287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 09:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106287, Código CRC: 33713caf
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106293, Código CRC: 902ba3c5
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106289, Código CRC: ee456be2
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106288, Código CRC: 2a377e26
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106286, Código CRC: b37f873e
-
Despacho - 14 - SELEG - (106262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5º de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 08:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106262, Código CRC: f78982e9
-
Despacho - 8 - SELEG - (106261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5º de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 08:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106261, Código CRC: f19c61a1
-
Despacho - 10 - SELEG - (106258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5º de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 08:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106258, Código CRC: bc9d6ec8
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 698/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) nº 698/2023, apresentado pelo Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal (DF) em regime de urgência, que altera a Lei distrital nº 5.547/2015, a qual “dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares”.
A proposição é composta de dois artigos. De acordo com seu art. 1º, o art. 61 da Lei distrital nº 5.547/2015 estabelecerá que as licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2026. Além disso, o parágrafo único do art. 61 da Lei distrital nº 5.547/2015 prorrogará, até 30 de junho de 2024, as licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020.
Por fim, o art. 2º da proposição dispõe que a alteração legislativa entrará em vigor na data de sua publicação.
De acordo com a justificação, constante da Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF, o ano de 2023 ainda reverbera os efeitos causados pela pandemia de Covid-19, “prejudicando fortemente a saúde pública e a economia da cidade, sobrecarregando os órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas”. Além disso, de acordo com o Senhor Secretário, impõem-se novos desafios ao setor produtivo na manutenção dos negócios em meio à crise econômica.
Dessa forma, o presente PL busca evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e que sofram prejuízos com ações de fiscalização, de modo que os esforços dos empreendedores possam ser concentrados na retomada das atividades econômicas, no fortalecimento dos negócios, na geração de empregos e na regularização de dívidas.
A proposição foi distribuída para tramitação à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e de admissibilidade, e a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos.
II.1 – Da constitucionalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O PL apresenta-se como constitucional, uma vez que o Ente distrital possui competência material e legislativa para tratar do assunto da forma proposta. Além disso, o Autor possui poder de iniciativa para apresentar o projeto de lei ordinária, que é a espécie normativa adequada para tutelar o tema.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, I e V, da Constituição (CF/88)e o art. 58, IV, da Lei Orgânica (LODF) estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito econômico, produção e consumo, incumbindo a esta Câmara Legislativa dispor sobre todas as matérias de competência do DF, especialmente no que tange ao desenvolvimento econômico-social. Além disso, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88, cabe aos Municípios e ao DF normatizar os assuntos de interesse local, como a concessão de licença para localização e funcionamento de atividades econômicas.
A forma como é tutelada a temática não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica, considerando que a normatização da matéria não exige espécie normativa específica e que a proposição apenas prorroga o termo final de validade das licenças de funcionamento das atividades econômicas e auxiliares, sem violar o interesse público ou dos particulares. Ademais, nos termos do art. 71, II, da LODF, a iniciativa das leis ordinárias cabe ao Governador, entre outros legitimados.
Não há óbice, portanto, para que lei distrital ordinária de iniciativa do Chefe do Executivo trate do assunto na forma como consta da proposição, concluindo-se pela constitucionalidade do Projeto de Lei.
Quanto à regimentalidade, cumpre mencionar que a proposição segue o trâmite previsto no Regimento Interno, em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes.
Por fim, a proposição atende plenamente aos ditames redacionais e da boa técnica legislativa, uma vez que o texto se encontra devidamente articulado, com generalidade, coerência, coesão, abstração e de acordo com a Lei Complementar distrital no 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF.
II.2 – Da legalidade e juridicidade
Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com o art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Assim, apenas nos limites legais, o Poder Público exercerá regularmente seu poder de polícia, entendido como a atividade administrativa que regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, inclusive no que tange à produção, ao mercado e às atividades econômicas, conforme dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172/1966).
De acordo com a doutrina, a licença de funcionamento de atividades econômicas é expressão desse poder de polícia, na forma de um ato administrativo negocial, unilateral, declaratório e vinculado, que permite àqueles que preencham os requisitos legais o desempenho da atividade regulada. No mesmo sentido, é jurisprudência, há muito, consolidada:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. CONSENTIMENTO PÚBLICO VINCULADO AO COMÉRCIO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior aquele segundo o qual o consentimento do Poder Público para fins de funcionamento de estabelecimento e comercialização de produtos é de natureza vinculada, motivo pelo qual a licença para comércio de insumos farmacêuticos não permite a comercialização de produtos alimentícios (caso concreto), ainda que o estabelecimento possua locais fisicamente separados para tanto. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.493/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
No âmbito do DF, a Lei distrital nº 5.547/2015 dispõe sobre a licença para funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. Como bem destacou a Exma. Desembargadora Vera Andrighi, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0034446-38.2015.8.07.0000, “a Licença de Funcionamento consiste na análise do cumprimento de requisitos necessários ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades econômicas ou auxiliares, e somente pode ser concedida com base na legislação que trata dos requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade”.
A referida licença, assim, “é concedida pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal de forma específica para cada atividade econômica”, sendo lavrada com os seguintes elementos: a) número do ato concessório; b) prazo de validade; b) critérios identificados e considerados na definição do potencial de lesividade da atividade; c) declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis da empresa; d) condições eventualmente impostas para o exercício das atividades (art. 23 da Lei distrital nº 5.547/2015).
Conforme relatado, a proposição altera a Lei distrital nº 5.547/2015, de modo a modificar a validade das licenças de funcionamento com prazo indeterminado, emitidas com base em leis anteriores, sendo que o termo final de validade deixará de ser 31 de dezembro de 2021 e passará a ser 31 de dezembro de 2026. Além disso, as licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020, serão prorrogadas não mais até 31 de dezembro de 2021, mas sim até 30 de junho de 2024.
De acordo com a justificação do PL, a pandemia de COVID-19 prejudicou a saúde pública e a economia do Ente distrital, sobrecarregando os órgãos responsáveis e dificultando a renovação de licenças. Assim, para que os empreendimentos não atuem com licenças vencidas, sofrendo prejuízos com ações de fiscalização, faz-se necessária a prorrogação do termo final de validade das referidas licenças, considerando-se adequado, necessário e proporcional que os empreendedores que não deram causa à omissão do Poder Público não tenham que arcar com prejuízos decorrentes dela.
Destaca-se, inclusive, que semelhante prorrogação de validade já foi autorizada por meio da anterior Lei distrital nº 6.785/2021, que alterou os mesmos dispositivos que ora se buscam modificar.
Nesses termos, entendemos que o PL observa plenamente os ditames da legalidade e da juridicidade, compondo harmonicamente a Lei distrital nº 5.547/2015, de modo a atender ao interesse público, à impessoalidade, à inovação, à oportunidade e à coercibilidade.
II.3 – Da análise da emenda apresentada
No prazo regimental foi foi apresentada emenda modificativa à proposição a fim de que o caput do art. 61 da Lei distrital nº 5.547/2015 passe a constar com a seguinte redação: “As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas por tempo indeterminado”.
De acordo com o Autor da emenda, a alteração proposta privilegia “a continuidade das operações comerciais sem a constante preocupação de renovações periódicas, [...] reafirma o compromisso do Distrito Federal em criar um ambiente empresarial estável e previsível [...] onde as empresas podem prosperar sem medo de interrupções administrativas desnecessárias”.
Ocorre que, de acordo com o art. 23 da Lei distrital nº 5.547/2015, a referida licença “é concedida pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal de forma específica para cada atividade econômica”, sendo lavrada com os seguintes elementos: a) número do ato concessório; b) prazo de validade; b) critérios identificados e considerados na definição do potencial de lesividade da atividade; c) declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis da empresa; d) condições eventualmente impostas para o exercício das atividades. O prazo de validade é, portanto, elemento integrante e essencial, sem o qual não há licença de funcionamento. Além disso, a Lei Federal n.º 11.528/2007, em seu art. 5º-A, §2º, veda a atribuição de prazo de vigência de licenças, alvarás e demais atos públicos de liberação por tempo indeterminado.
Nesse sentido, buscando conciliar o intento do autor com os limites legais, propomos uma subemenda para, em vez de indeterminar o prazo, garantir que o interessado poderá renová-lo sucessivamente, desde que cumpridos os requisitos legais de regência da atividade exercida.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 698/2023 e da Emenda n.1, na forma da subemenda apresentada.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 16:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106230, Código CRC: bf3593ca
-
Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBemenda SUBSTITUTIVA - CCJ
À Emenda n.º 1 (substitutivo da Comissão de Segurança), apresentada ao Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dá-se à Emenda n.º1 (Substitutivo da Comissão de Segurança) a seguinte redação:
"PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, armazenamento e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público no Distrito Federal, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, e equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como matéria-prima ou trocar, bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, tais como:
I - tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;
IV - hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;
V - baterias estacionárias de rede de telefonia;
VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;
VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública;
VIII - equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;
IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento urbano do Distrito Federal;
X - bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e de utilidade pública.;
XI - Equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.
Art. 2º A proibição a que alude o art. 1º desta Lei incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar, ou utilizar como matéria prima, para o processamento ou beneficiamento, materiais descritos no art. 1º desta Lei deve manter cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da compra e venda de tais bens.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do mesmo.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;
II - apreensão dos produtos irregulares;
III - cassação do credenciamento da empresa;
IV - cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V - cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;
VI - interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.
§1º A gradação da multa de que trata o caput será estipulada atendendo aos seguintes parâmetros:
I – até 10 (dez) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 1 (um) Salário Mínimo;
II – entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 5 (cinco) Salários Mínimos;
III – entre 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 10 (dez) Salários Mínimos;
IV – acima de 1.000 (mil) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 20 (vinte) Salários Mínimos;
§2º Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no artigo 1º, ou no regulamento, que:
I - se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;
II- não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos no artigo 1º.
§3º Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e II , do caput deste artigo, as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no artigo 1º desta lei que não comprovarem a origem ou a procedência lícita dos mesmos.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os órgãos controladores e fiscalizadores das disposições nela previstas.
Art. 5º A autoridade administrativa deverá comunicar à autoridade policial o resultado da fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento fiscalizado.
Art. 6º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes deverão:
I - ser devolvidos à empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público identificada como proprietária original do bem;
II - no caso de não identificação da entidade proprietária original do bem, ser leiloados, nos termos do regulamento, com os recursos obtidos sendo revertidos em prol do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação."
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta subemenda é realizar os ajustes de juridicidade e técnica legislativa no substitutivo da Comissão de Segurança Pública.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 08:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106227, Código CRC: e109d971
-
Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (106229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 724/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 724/2023, que “Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 724/2023, de autoria do Poder Executivo, que concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
Em sua exposição de motivos, o senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal destaca que, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, o impacto da renúncia referente à implementação da proposição já consta do anexo XI da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, que, dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências, conforme recente alteração realizada pela Lei nº 7.318, de 20 de setembro de 2023. Assim, de acordo com o estudo constante do Projeto de Lei do Executivo, os R$ 7.676.908,00 (sete milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e oito reais), que significa o valor total de remissão, anistia e isenção dos valores de IPTU, TLP, ITCD e ITBI, referente aos anos de 2015 a 2023, que recaem sobre os imóveis pertencentes ao FGP-DF, já foram considerados pelo Governo na previsão do total de renúncias na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2023.
Lido em Plenário no dia 31 de outubro de 2023, o projeto foi distribuído, em regime de urgência, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 724/2023.
O projeto de lei tem como objetivo conceder remissão, anistia e isenção do IPTU, ITCD, ITBI e TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004/2012.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (direito tributário), está prevista no art. 24, inciso I, art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, para legislar sobre direito tributário e assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, que atribui competência concorrente com a União para legislar sobre direito tributário.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre remissão, anistia e isenção de tributos.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo tanto da Constituição Federal (§ 6º do art. 150) quanto com o da LODF (art. 131), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto.
Constata-se, por fim, que o Projeto de Lei ora em análise atende também aos requisitos da redação e técnica legislativa.
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 724/2023, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 09:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106229, Código CRC: 2dcdce4e
Exibindo 176.551 - 176.600 de 321.304 resultados.