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Despacho - 2 - SACP-IND - (106178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 732/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 732/2023, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Comissão e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 732/2023, de autoria do Poder executivo, com cinco artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 262/2023 – GAG/CJ, de 31 de outubro de 2023.
Na Mensagem em epígrafe, o Senhor Governador solicita, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos nº 69/2023 – SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece, na forma dos Anexos I e II da proposição, a pauta de valores venais de terrenos e de edificações para efeitos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2024.
O art. 2º determina que os valores do Anexo II deverá ser aplicando exclusivamente para o imóvel que: i) não conste do Anexo I; ou ii) ainda que constem do Anexo I, tenha alterado a destinação ou a natureza de sua utilização consideradas no lançamento do imposto, ou tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2023 e não possua matrícula no cartório de registro de imóveis, ou tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP no exercício de 2023.
Pelo parágrafo único desse artigo, os valores do terreno e do metro quadrado previstos no Anexo I para fins de lançamento do imposto de 2024 correspondem aos valores de 2023 atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023, no valor de 3,62%.
O art. 3º define que, para cobrança do IPTU, serão “consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registros de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio”.
O art. 4º, por sua vez, prevê a possiblidade de avaliação individualizada pela Administração Tributária para apuração de valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I e II da proposição, na forma do art. 13. do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Por fim, o art. 5º veicula a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Na exposição de motivos que acompanha o processo, o ilustre Secretário de Estado cita a legislação local que ampara o IPTU e destaca que: i) trata-se de imposto de competência do Distrito Federal “que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem fundamento no art. 156, inciso I, da Constituição Federal”; ii) a pauta de valores venais de terrenos e edificações está previsto em dois anexos, sendo o Anexo I destinado a todos os imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal e o Anexo II a ser utilizados em situações excepcionais previstos no inciso II do art. 2º da proposta; iii) o INPC apurado de dezembro de 2022 a setembro de 2023 “melhor se caracteriza como índice aplicado sobre os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado dos imóveis previstos na pauta do exercício de 2023, para obtenção dos valores de 2024”; iv) o art. 3º da proposta está em linha com o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional; v) a previsão de determinação individual do valor venal do imóvel novo não constante dos anexos, é uma forma de “melhor operacionalização dos trabalhos de apuração, mediante avaliação individualizada, do valor venal de imóveis cujos critérios de avaliação não estão contemplados nos anexos da lei em edição”; vi) embora não se aplique a anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessário a observância ao princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal; vii) em atendimento ao prazo fixado no art. 76 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o projeto deve ser encaminhado até o dia 1º de novembro de 2023 e devolvido para a sanção até 15 de dezembro do mesmo ano e publicado até dia 31 de dezembro de 2023; viii) a estimativa do projeto “é R$ 3,4 milhões inferior à receita prevista para o imposto elaborado para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, de R$ 1.446.117.467,00”; e, por fim, ix) a proposição não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal.
Ao Projeto, integram-se também seus Anexos I e II, com a pauta de valores venais, e o Estudo Técnico, no qual se esclarece que “a variação acumulada do INPC nos últimos doze meses encerrados em setembro de 2023 foi de 4,51% e não de 3,57%”. Tomando por base a atualização de 3,62% dos valores e do metro quadrado construído relativos ao exercício de 2023, e não 4,51% como estimado no PLOA, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômicos – SUAE/SEF/SEFAZ declarou que
(...) a estimativa de receita com a proposição legislativa em exame é de 1.442.685.175 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais), ou seja, R$ 3,4 milhões inferior à receita prevista para o imposto, elaborada para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, de R$ 1.446.117.467 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e seis milhões, cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
A proposição, lida em 31 de outubro de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, atribui a esta Comissão a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Pelo § 1º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CCJ quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
O PL nº 732/2023 visa estabelecer a pauta de valores venais dos terrenos e edificações, que serão utilizados como base de cálculo do IPTU para o exercício de 2024. Para tanto, informa que os valores constantes no Anexo I do referido projeto correspondem aos valores da pauta deste ano reajustados em 3,62% e que tal percentual foi calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023. Ademais, a proposição prevê os casos excepcionais em que se aplicaram os valores expressos no seu Anexo II.
Quanto à constitucionalidade, o projeto dispõe sobre matéria tributária, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
..................................
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Ademais, com fundamento no art. 32, § 1º c/c art. 156, I, da Constituição Federal, cabe ao Distrito Federal exercer as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, no caso, dispor sobre o IPTU, no âmbito distrital:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
..................................
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (grifo editado)
Nesse mesmo sentido, veja o que a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
Art. 127. Ao Distrito Federal compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.
Outrossim, quanto a iniciativa da proposição, note que o PL atende ao disposto no inciso II do art. 71 e no inciso VI do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
..................................
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
..................................
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
..................................
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
..................................
Em atenção aos princípios constitucionais, o art. 5º do PL nº 732/2023, em conformidade ao princípio da anterioridade anual[2], estabelece que a lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. No entanto, de acordo com o art. 150, § 1º, da Carta Magna, reproduzido no art. 128, § 6º, da LODF, o projeto não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal[3], pois se trata apenas da fixação de Base de Cálculo do IPTU.
No tocante ao princípio da legalidade[4], cabe lembrar que apenas lei em sentido estrito pode veicular a pauta contendo os valores venais do IPTU. Isso porque, não se tratando de atualização de valor monetário, somente lei pode estabelecer o aumento de base de cálculo do imposto em questão.
Em complemento, veja que o texto constitucional[5] dispõe que, em uma das feições do princípio da legalidade, caberá a lei complementar “regular as limitações do poder de tributar”. Nessa linha, o art. 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, prevê que:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (grifo editado)
Pela dicção do dispositivo, de fato, cumpre observar que o tema é pertinente à tal espécie normativa (lei), para definição de base de cálculo para imóveis localizados na zona urbana.
Observe que, para o CTN, são considerados imóveis localizados na zona urbana aqueles que atendam às exigências do art. 32, § 1º, inclusive, quando a lei prever, áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que estejam localizadas fora da zona urbana:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (grifo editado)
Na mesma linha, eis o teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro 1.966, que consideram como zona urbana do Distrito Federal:
Art. 4º - Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste imposto, a do Plano Piloto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites.
§ 1º - Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.
§ 2º - Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do imposto, sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte. (grifo editado)
Logo, é possível dizer que o art. 3º PL nº 732/2023 se adequa ao que dispõe o CTN e o Decreto-Lei nº 82/1996, ao estender o conceito de zona urbana aos seguintes imóveis:
Art. 3º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio. (grifo editado)
No que se refere ao art. 4º do PL, destaca-se que, para imóveis novos não constantes nos Anexos I e II, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN[6]). Em razão de não comporem a pauta do IPTU, o valor venal poderá ser arbitrado pela Administração Pública com base nas características e condições do imóvel e levará em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário (art. 13. do Decreto-Lei nº 82/1966). Dessa forma, o art. 4º da proposição não exige reparos.
Quanto à majoração do IPTU/2024 proposta, é oportuno consignar que o percentual apresentado deve ser analisado no âmbito da CEOF, em respeito ao art. 64, II, “c”, do RICLDF. À CEOF, portanto, caberá indicar qual o percentual a ser utilizado para fins de atualização da pauta sob exame (3,62%[7] ou 4,51% do INCC), uma vez que há divergência entre o valor utilizado para fins de estimativa de receita prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 e a estimativa de receita referente ao IPTU no PL nº 732/2023.
Assim, como a matéria não afronta as normas e princípios constitucionais vigentes, bem como a legislação de regência, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, portanto, o projeto se mostra admissível. Reconhece-se também que o projeto igualmente admissível quanto à regimentalidade e à técnica legislativa, aspectos em relação aos quais não se identifica óbices à continuidade da tramitação, uma vez que atende as exigências da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, vota-se nesta CCJ pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 732/2023.
Sala das Comissões,
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.[2] Expresso no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal e reproduzido no art. 128, III, “b”, da LODF
[3] Expresso no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal e reproduzido no art. 128, III, ‘c”, da LODF
[4] Expresso no art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido no art. 128, I, da LODF
[5] Art. 146, II, da Constituição Federal
[6] Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
[7] Conforme estudo técnico anexado ao PL n° 732/2023 (100279)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 18:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106170, Código CRC: 987ad6a7
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (106164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº /2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI nº 724/2023, que “Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I. RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 724/2023, que “Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012”.
O projeto em tela é composto por 5 (cinco) artigos. O art. 1º determina quais os tributos abarcados pela remissão e/ou anistia, limitando os efeitos da lei aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2015 e a eventual data da publicação da lei:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários já constituídos e a anistia dos créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas acessórias e juros de mora decorrentes do atraso no recolhimento devido, resultantes da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação desta Lei.
Já o art. 2º explicita quais as situações que não serão afetadas pela Lei:
Art. 2º A remissão e a anistia a que se refere o art. 1º:
I - não autorizam a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
II - não eximem o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; e
III - não afastam o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal.
O art. 3º, por sua vez, introduz textualmente as alterações/inclusões necessárias na Lei nº 6.466/2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.
O art. 4º delega ao Poder Executivo do Distrito Federal o poder para edição de normas regulamentadoras sobre a matéria, ao passo que o art. 5º fixa o termo inicial de produção de efeitos da Lei:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente às alterações nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 6.466, de 2019;
II - a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Conforme exposição de motivos, o Projeto de Lei ora analisado foi editado no contexto do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do DF – FGP-DF, instituído pela Lei Distrital nº 5.004/2012, cuja função precípua é a garantia de pagamentos de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, em função de parcerias público-privadas, nos moldes da Lei nº 3.792/2006.
Todavia, em função do ajuizamento de execuções fiscais indicando o FGP-DF como sujeito passivo das obrigações tributárias relacionadas aos tributos acima mencionados, o Poder Executivo entendeu pela edição do Projeto de Lei em comento, concedendo-se benefício fiscal ao fundo.
No âmbito da CEOF, não foram apresentadas emendas até o presente momento.
É o relatório.
II. VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea a e c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições,
II- analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
..........................................
de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
..........................................
O § 2º do artigo citado diz ser terminativo o parecer da CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira consiste em analisar se a proposição se adapta, se ajusta ou está abrangida pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como verificar se atende à legislação aplicável às finanças públicas, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A proposição em apreço busca conceder benefício fiscal, especificamente a concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
Todavia, o art. 1º da proposição olvidou de especificar que a anistia e remissão devem se relacionar aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, conforme desiderato do projeto. Assim, para que seja admissível a proposição, uma vez que as alterações nas LDO´s respectivas mencionadas pelo Poder Executivo se referem apenas a esta parcela de imóveis, elaboramos a Emenda Modificativa anexa.
Para as proposições que impliquem diminuição de receita tributária, como a sob exame, a Lei nº 7.171/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 - LDO/2023) estabelece o seguinte:
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Por sua vez, a LRF (Lei Complementar nº 101/2000) dispõe, no art. 14, sobre as condições para que um ente federado aprove projetos contendo renúncia de receitas, quais sejam:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstraçãopelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (grifou-se)
Assim, verifica-se que a proposição em apreço cumpre o disposto nos dispositivos acima, tendo em vista que está acompanhada do respectivo demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva iniciar sua vigência e para os dois seguintes, bem como encontra previsão compatível nas LDO’s respectivas.
Conforme narrado, inicialmente havia a expectativa, mediante estudo técnico econômico, de impacto pela renúncia de receita de R$ 5.958.436,00 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais) para o ano de 2023.
Todavia, após ajustes, esse patamar foi elevado para R$ 7.676.908,00 (sete milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e oito reais), ainda para 2023.
Para os anos seguintes (2024, 2025 e 2026), a renúncia seria de, respectivamente, R$ 673.355,00 (seiscentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais); R$ 700.901,00 (setecentos mil, novecentos e um reais); e R$ 728.165,00 (setecentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e cinco reais). Confira-se:
Como já informado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal no Despacho - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP (107895459), as leis orçamentárias de 2023 preveem a renúncia tributária na ordem de R$ 5.958.436,00 para "Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 00040-00023149/2021-51", cujos objetos sejam os "Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012".
Assim, o impacto orçamentário-financeiro da proposta normativa (104316140), revista conforme orientação da SEF (111119727), amplia em R$ 1.718.472,00 a renúncia tributária prevista para 2023, perfazendo o total de R$ 7.676.908,00, estimada anteriormente.
Conquanto tais valores não estivessem inicialmente refletidos na Lei nº 7.171/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023), é bem verdade que passaram a ser contemplados com a edição da Lei nº 7.318, de 20 de setembro de 2023, que alterou os valores constantes no anexo XI da LDO 2023.
Os valores previstos para os anos seguintes também se encontram incluídos na Lei 7.313/2023 (LDO 2024). Pede-se vênia para colacionar quadros discriminando os valores constantes do estudo de impacto e da legislação pertinente:

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Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 724/2023, devido à sua adequação orçamentária e financeira, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, do RICLDF, com acatamento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em...
Deputado
Deputado Eduardo Pedrosa
Presidente
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 11:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados no Distrito Federal, em ocasião de Solenidade em homenagem ao dia do Cirurgião Dentista.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor às pessoas que se específica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em Homenagem ao dia do Cirurgião Dentista.
RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS
MARIANA PEREIRA SANTOS
PAULO HENRIQUE CARDOSO AMARAL
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF), Autarquia Federal, criada pela Lei nº 4.324/1964, que tem por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o Distrito Federal, cabendo-lhe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue.
No dia 25 de outubro é celebrado o Dia do Cirurgião-Dentista Brasileiro, data que faz referência ao Decreto Lei 9.311, assinado em 1884, que criou os primeiros cursos de graduação de Odontologia do Brasil, no Rio de Janeiro e na Bahia.
Ademais, celebramos ainda em 25 de outubro o Dia Nacional da Saúde Bucal. Data comemorativa instituída pela Lei nº 10.465/2002 que tem por objetivo chamar a atenção para a importância da saúde bucal.
Atualmente, há no Distrito Federal 9.210 (nove mil, duzentos e dez) cirurgiões- dentistas ativos, devidamente registrados no CRO-DF, que contribuem sobremaneira para a melhoria da saúde bucal que é fundamental para a saúde integral e qualidade de vida da população de nossa Capital.
É nesse propósito de prestar uma justa homenagem aos profissionais da Odontologia e enriquecermos ainda mais a Semana de Saúde Bucal do DF.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das referidas moções considerando a relevância da profissão de Cirurgião Dentista no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Moção - (106169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia atletas olímpicos beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta, que diariamente lutam para representar o Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio a atletas paralímpicos beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta, que especifica, pois diariamente lutam para representar o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Luiz Felipe Miotto Leite- Hipismo
Essa homenagem surgiu a partir da necessidade de se evidenciar os atletas, pessoas que se dedicam à pratica de um esporte e muitas vezes estão empenhados numa luta diária pela superação dos próprios limites, uma vez que o esporte é um eficaz agente de transformação social, como instrumento de combate à criminalidade, já que ocupa o tempo ocioso dos jovens.
Em verdade, a perseverança é um de seus vários predicativos, pois enfrentam a difícil tarefa de treinar exaustivamente para superar os próprios limites e quebrar recordes, além dos obstáculos representados pela falta de patrocínio e de apoio, o que infelizmente tem feito com que grande número de jovens talentos sejam perdidos.
O Distrito Federal avançou muito na promoção e defesa dos direitos dos atletas, mas ainda tem muito a construir. Dentre esses avanços, o Bolsa Atleta ampliou as oportunidades dos atletas e paratletas competirem.
É de se notar, inclusive, que Brasília entrou efetivamente no calendário dos grandes eventos esportivos mundiais.
É por essas razões que as Moções de Louvor procuram prestar homenagem a todos os atletas do Distrito Federal, que diariamente lutam para representar seus clubes e a nossa cidade em diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo ao atleta e as novas gerações.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Jovens Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termosdo art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Ana Paula de Oliveira Tavares, Dra.Cleusa de Souza Sátelis, Dra. Dayane Rodrigues Pereira, Dra.Débora Neves Dutra Dra.Francisca Rodrigues de Oliveira Gomez , Dra. Gabriela Castro Freire Dra.Gabriella Silva dos Santos , Dra.Juliana Moreira Gonçalves, Dra. Karla Henriques, Dra.Karla Lima de Morais, Dra.Katiana Silva Frota, Dra.Laura Freitas Campos, Dra. Leila Santiago de Oliveira, Dra. Liviane Cezar Vilas Boas, Dra.Luana Ribeiro dos Santos, Dra.Maria Paula Souza Paiva Lahud, Dra. Mayara Dias, Dra. Morgana Calza, Dra.Raianne Cardoch Valdez, Dra. Rebeka Ketlen Gomes de Mendonça, Dra. Samya Lima Palmeira, Dra.Sofia Gomes Matias, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 18:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas:Dra. Aline Batista Duarte, Dra. Maíra Silva Ribeiro Gonçalves, Dra. Andréia Oliveira, Dra. Glaucia de Oliveira Barbosa Souto, Dra. Ludmilla Souza da Mota, Dra. Patrícia Junqueira Santiago, Dra. Aline Alves Barbosa, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões, em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 18:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (106148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) com o objetivo de garantir a segurança e o deslocamento adequado das vítimas de violência doméstica no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados.
Art. 2º O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivos:
I- Proporcionar um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas de violência doméstica que buscam auxílio em equipamentos públicos;
II- Reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, promovendo uma abordagem mais ágil e segura;
III - Minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento das vítimas;
IV - Reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção;
V – Garantir o retorno da vítima à sua residência após o acionamento das forças de segurança.
Art. 3º O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) poderá ser implementado em colaboração com as autoridades competentes, órgãos de segurança pública, organizações não governamentais e empresas de transporte público ou privado que aderirem ao programa.
Art. 4º O programa poderá utilizar diversos meios de transporte, incluindo veículos oficiais com acompanhamento especializado, parcerias com empresas de aplicativos de transporte, ou outros meios que garantam a segurança e a integridade das vítimas.
Art. 5º Os profissionais envolvidos no programa, sejam motoristas, agentes de segurança ou qualquer pessoa responsável pelo deslocamento das vítimas, serão devidamente capacitados em abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial.
Art.6º Todas as informações relacionadas às vítimas, seus destinos e trajetos serão tratadas com a máxima confidencialidade, garantindo a privacidade e segurança das pessoas atendidas pelo programa.
Art.7º Serão promovidas campanhas de divulgação e conscientização sobre a existência do programa, orientando a população sobre como acioná-lo e destacando a importância do transporte seguro para vítimas de violência doméstica.
Art.8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º As despesas decorrentes do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica é uma realidade alarmante que aflige milhões de pessoas em todo o mundo, sendo uma violação grave dos direitos humanos e uma ameaça à dignidade e integridade das vítimas. Em muitos casos, as vítimas enfrentam não apenas a violência física e psicológica, mas também o desafio de buscar auxílio e proteção junto aos órgãos competentes.
O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) proposto neste projeto de lei visa abordar uma lacuna crítica no sistema de assistência às vítimas. Compreendemos que o momento de buscar ajuda é crucial e pode determinar o desfecho da situação de violência. Muitas vítimas enfrentam dificuldades significativas ao se deslocarem para delegacias, centros de acolhimento ou outros equipamentos públicos, enfrentando não apenas o medo do agressor, mas também o risco de revitimização durante o percurso.
Muitas das vezes as vítimas acionam as forças de segurança sem sequer estar portando documentos de identidades.
A título ilustrativo, este Gabinete Parlamentar recebeu os autos nº 00052-00007426/2023-56, oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal – que após análise de um caso concreto - foi destacado pela Autoridade Policial “que o transporte de vítima de violência doméstica não se trata de mero transporte de passageiros como asseverou o Corregedor Adjunto da PMDF, mas de importante proteção e acolhimento policial em favor da vítima que se socorreu aos órgãos estatais em razão de situação de violência doméstica, que busca apoio em momento de fragilidade e, ainda mais grave, pode imediatamente ser vítima de nova agressão se for deixada na companhia do agressor, o que se traduz em uma conduta preventiva, o que se enquadra como garantia da ordem pública...”
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi promulgada com a intenção de criar mecanismos amplos para coibir a violência doméstica e tem como objetivo, de acordo com o § 1º de seu art. 3º, resguardar as mulheres de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Art. 12-B, § 3º, foi acrescido à Lei Maria da Penha, pela Lei nº 13.505/2017, visando ampliar consideravelmente a proteção às mulheres vítimas de violência familiar, para que não fiquem à mercê nem sob submissão do agressor durante a tramitação inicial do processo.
Nos autos 00052-00007426/2023-56 foi apresentado uma celeuma existente entre as forças de segurança (PMDF e PCDF) no que se refere ao retorno da vítima de violência doméstica à sua residência após os registros decorrentes do acionamento policial. No caso, sustentou a Polícia Militar não competir a atribuição de “transporte de passageiro”.
O PTSVVD busca, portanto, oferecer um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas, garantindo que sua solicitação de ajuda seja atendida de maneira célere e segura. A iniciativa se alinha com os princípios fundamentais de proteção aos direitos humanos, assegurando que as vítimas tenham acesso a assistência sem agravar sua vulnerabilidade.
Ao utilizar diversos meios de transporte, incluindo parcerias com empresas de transporte privado, transporte público com acompanhamento especializado e veículos oficiais, o programa proporciona flexibilidade e adaptabilidade às diferentes situações enfrentadas pelas vítimas.
A capacitação dos profissionais envolvidos é uma peça-chave no sucesso do programa, garantindo que o atendimento seja sensível, respeitoso e eficaz. A confidencialidade absoluta das informações é um princípio orientador, assegurando que a privacidade das vítimas seja respeitada em todos os momentos.
A divulgação e conscientização sobre o PTSVVD são essenciais para que a população esteja ciente da existência desse recurso valioso. Campanhas educativas ajudarão a dissipar o desconhecimento sobre a violência doméstica e a disponibilidade do transporte seguro, incentivando as vítimas a buscar ajuda sem hesitação.
Além disso, a destinação de recursos orçamentários específicos garante a efetividade do programa, assegurando que haja meios adequados para sua implementação, manutenção e aprimoramento contínuo.
Este projeto de lei reflete um compromisso inequívoco com a proteção das vítimas de violência doméstica e a promoção de uma sociedade mais justa e solidária. Ao garantir um transporte seguro para as vítimas, estamos contribuindo para a construção de um ambiente onde a violência não seja tolerada, e onde todas as pessoas possam viver livremente e com dignidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 14:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (106150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do(a) Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – da criança ou do adolescente, identificação; e
II – dos pais ou responsáveis:
a) documento que ateste a condição de pessoa com deficiência e comprovante de residência; ou
b) documento de identificação que ateste ser pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais e comprovante de residência.
§ 2º No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.
Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A evolução da compreensão sobre os princípios da isonomia e da dignidade humana consolidou a ideia da necessidade de tratamento prioritário a indivíduos em situação de maior vulnerabilidade. A disciplina diferenciada tem como objetivo assegurar a tais pessoas, em condições de desigualdade com os demais, o exercício dos seus direitos e de suas liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadã.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal,1988, art. 227)
Nesse aspecto, compete à União, privativamente, legislar sobre as diretrizes e bases da educação (art. 22, inc. XXIV, CF), aos Estados compete suplementar tal legislação (art. 24, inc. XIV, CF), e ao Município, no exercício de sua competência comum, cabe proporcionar os meios à educação (art. 23, inc. V, CF).
Ainda, a Lei Federal nº 11.700, de 13 de junho de 2008, acrescenta inc. X ao caput do art. 4º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seu art. 4º, o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à liberdade, todos estes direitos relacionados ao conteúdo da propositura em análise.
No mesmo estatuto, o art. 176 declara que a educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, bem como o art. 177, inc. I, estabelece que o ensino público municipal será ministrado com base no princípio de igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela.
O presente Projeto de Lei tem como escopo assegurar a priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham como responsáveis pessoas idosas ou com deficiência, aplicando-se por analogia a proteção e priorização legais já estabelecida a essas pessoas.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles sujeitos especiais – assim como os idosos e as pessoas com deficiência – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
Todos sabemos que a distância, aliada à impossibilidade financeira das famílias, é uma das causadoras da evasão escolar. Esse fato, muitas vezes, é determinante para a prejudicialidade do desenvolvimento e para a falta de perspectiva quanto ao futuro dessas crianças e adolescentes, tornando-os mais vulneráveis à sedução realizada pelo crime organizado e pelo tráfico de drogas.
Dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) mostram que entre a penúltima e a última edição (2018 e 2021) houve um envelhecimento populacional no DF de 4,5%, entre as pessoas idosas essa porcentagem foi de 34,5%. Em 2021, o quantitativo destas pessoas equivalia a 11,84% (356.514 mil pessoas) da população total na capital, desse número a distribuição etária é semelhante entre homens (35,1%) e mulheres (32,3%), onde grande parte delas se encontram entre 60 e 64 anos.
A Proposição ora apresentada justifica-se por se tratar de importante medida de interesse público, pois tem o objetivo de inserir os filhos ou tutelados de pessoas com deficiência ou idosas no rol de prioridades a serem atendidas na rede pública de educação, minimizando dificuldades relacionadas ao deslocamento e à acessibilidade.
Assim, este Projeto de Lei não tem como objetivo criar vagas no ensino público, mas tão somente organizá-las, já que, quando da distribuição, o Poder Público deve estar atento às necessidades não só da criança e ao adolescente, mas também à realidade dos pais ou responsáveis, remanejando as vagas de maneira a equalizar o acesso e estimular a inclusão.
Cabe salientar que esta propositura não visa a eleger critério de prioridade na prestação do serviço público, apenas a eleger critério de prioridade quanto a localização dos estabelecimentos prestadores de serviços, de modo que se reserve as vagas e atendimentos em localização mais próxima de sua residência, dada a peculiaridade em que o responsável se encontra.
Assim, com o intuito de proteger e garantir o direito da criança e do adolescente que se encontre em grau de vulnerabilidade, a prioridade na inserção destes não se caracteriza como privilégio, e sim uma derivação de ações afirmativas às quais tal público faz jus.
Por esses motivos, conto com o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, que entendo ser de grande valia para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Projeto de Lei - (106151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público para os candidatos do exame nacional de ensino médio (ENEM) nos dias de realização da prova.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida, aos candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nos dias de realização da prova, isenção de tarifa no serviço de transporte público de passageiros.
Art. 2º A isenção será concedida mediante a adoção de critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para requerer o benefício de isenção, o interessado deverá juntar:
I - cópia de documento de identificação;
II - comprovante de inscrição no Enem.
Art. 4º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível, podendo ser gozado apenas no dia de realização das provas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade justa e equitativa. Nesse contexto, o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) desempenha um papel crucial na avaliação e acesso ao ensino superior no Brasil. Reconhecendo a importância do ENEM como instrumento de inclusão e igualdade de oportunidades, este projeto de lei propõe a concessão de gratuidade no transporte público para os candidatos que realizarão o exame nos dias do certame.
Muitos estudantes que participam do ENEM provêm de famílias de baixa renda. A gratuidade no transporte público elimina uma barreira financeira significativa, garantindo que todos os candidatos tenham igualdade de condições no acesso ao exame.
A gratuidade no transporte público é um estímulo adicional para que estudantes de famílias economicamente desfavorecidas participem do ENEM. Isso contribui para a diversificação do perfil dos participantes, enriquecendo a amostragem de habilidades e conhecimentos representados no exame.
A gratuidade no transporte público é um estímulo adicional para que estudantes de famílias economicamente desfavorecidas participem do ENEM. Isso contribui para a diversificação do perfil dos participantes, enriquecendo a amostragem de habilidades e conhecimentos representados no exame.
Ao proporcionar a gratuidade no transporte público para os dias de realização do ENEM, o projeto estimula a frequência escolar e reforça a importância da conclusão do ensino médio. Isso contribui para a promoção da educação como um todo.
A oferta de transporte público gratuito nos dias do ENEM contribuirá para a redução da sobrecarga de tráfego, incentivando o uso do transporte coletivo. Isso alinha-se com políticas de mobilidade urbana sustentável, favorecendo não apenas os candidatos, mas toda a comunidade.
Este projeto de lei visa não apenas facilitar o acesso dos candidatos do ENEM aos locais de prova, mas também promover a equidade no processo educacional. A gratuidade no transporte público nos dias do exame é uma medida concreta e eficaz para criar condições igualitárias, estimulando a participação de todos, independentemente de sua condição socioeconômica ou local de residência. Ao aprovar este projeto, estaremos investindo no futuro do país, incentivando a formação de uma sociedade mais justa e educacionalmente inclusiva.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Projeto de Lei - (106149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece que o Laudo Médico que Atesta o Diabetes Mellitus Tipo 1 (Dm1) Tenha Prazo de Validade Indeterminado, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Distrito Federal que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais.
Art. 2º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional médico da rede de saúde pública ou privado, observados os demais requisitos para a sua emissão conforme a legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Lei visa estabelecer a validade em prazo indeterminado de laudo medico que atesta que o indivíduo é portador da diabetes mellitus tipo 1 (DM1).
No Brasil, 588 mil pessoas estão convivendo com a diabetes do tipo 1 (DM1). A estimativa é da plataforma T1DIndex, desenvolvida pela Fundação de Pesquisa em Diabetes Juvenil, em parceria com instituições e especialistas do mundo inteiro, para qualificar as informações sobre os casos da doença no mundo.
Segundo o levantamento, a cada ano, o número de casos no país aumenta cerca de 5%. Ocorre que o diabetes mellitus tipo 1 (DM1), conforme conhecimento de todos, se refere a uma doença autoimune, que resulta de problemas na produção ou na absorção de um hormônio produzido pelo pâncreas denominado insulina, levando o paciente diagnosticado a ser dependente do seu uso, de forma injetável, durante toda a vida.
Nesse cenário, é comum que se exija de pessoas portadores de diabetes tipo 1 a apresentação de laudo recente, pois a comprovação dessa condição de saúde é tratado como requisito para o acesso de direitos e garantias.
Nesse sentido, percebe-se que o diabetes tipo 1 não tem cura. Logo, uma vez obtido o diagnóstico, não persiste mais razão submeter essas pessoas e quem as auxilia a reiteradas dificuldades suscitadas com a renovação do laudo.
Assim, a relevância desta propositura consiste, especialmente, pela condição socioeconômica desfavorável que muitas dessas pessoas enfrentam, criando, com isso, grandes dificuldades em manter o laudo médico atualizado para atestar uma doença que se demonstra permanente. A significância também se expressa por se tratar de um documento médico válido para todos os serviços públicos ou privados, sobretudo nas áreas da saúde, educação e assistência social.
Do ponto de vista formal, a iniciativa está inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, segundo o art. 24 da Constituição Federal (CF), que versa sobre matéria pertinente à proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 8 - CDC - (106146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À SELEG
O projeto de lei em questão “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal”, cujos artigos, a toda evidência, não tratam de matérias relacionadas nos dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Defesa do Consumidor para exame e emissão de parecer.
Em vista disso, encaminho à Seleg para análise.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 1 - CERIM - (106145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/02/2024 - 10 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 04 de dezembro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (106139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 618/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 618/2023, que “Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 10 artigos.
O Projeto de Lei em análise visa instituir a "Carteira de Identidade do Empreendedor Rural", a ser emitida por Sindicatos Rurais, Cooperativas e Organizações Civis sem fins lucrativos (art. 1°). O parágrafo 1º, do art. 1°, permite a emissão das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural pelas Organizações Civis sem fins lucrativos, desde que em seu objeto social tenha a previsão de: I - executar, promover, fomentar e apoiar ações de gestão, inovação de desenvolvimento científico e tecnológico; II - pesquisa, ensino, atração e promoção do desenvolvimento do agronegócio; III- transferência de tecnologias; IV - experimentação no agronegócio, através de novos modelos sócio produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, por meio de atividades de pesquisa e desenvolvimento; V - educação, capacitação e treinamento nas áreas agrícola e pecuária; VI - informação, relacionamento e apoio de natureza técnica, financeira, cultural e mercadológica, necessários à inovação em projetos ligados ao Agronegócio e que sejam reconhecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou Ministério que o venha a substituir. O parágrafo 2, do art.1°, estabelece que o documento é de identificação múltipla, confeccionado com material seguro e dotado de chip. O parágrafo 3° diz que as medidas de segurança serão as mesmas exigidas nos Certificados digitais pela Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP-Brasil.
Pelo art. 2° é definido que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é o documento que identifica o portador como produtor rural do Distrito Federal, servindo para movimentações financeiras, operações de crédito, utilização de serviços e aquisição de produtos exclusivos ao público rural, e pagamentos eletrônicos no âmbito de sua atuação, lastreados em ativos realizáveis ou disponíveis junto à entidade à qual o portador é filiado.
O art. 3° reza que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem fé pública no âmbito do Distrito Federal, constituindo prova perante terceiros, entre públicos e privados, e sua certificação digital deverá estar de acordo com a legislação federal sobre a matéria. O artigo 3º se desdobra em 3 parágrafos, para dizer que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem: fé pública e dispensa a apresentação de outros documentos (§1º); que a sua validade é de cinco anos (§2º); e que o certificado digital pode ser emitido em nuvem ou A3, ambos ICP-BRASIL, com prazos de validade e entidade emissora de livre escolha (3º).
O art. 4° lista em 18 incisos as informações que devem constar na Carteira de Identidade do Empreendedor Rural, e define em 4 incisos as formas de apresentação das informações.
O art. 5 institui que a Carteira de Identidade do Produtor Rural deverá possibilitar, seja por Certificado Digital no Chip ou em nuvem, a realização de cadastro do produtor rural e assinatura eletrônica.
O art. 6° dispõe que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural também viabiliza a emissão, via internet, de: I- nota fiscal eletrônica de produtor rural; II- guia eletrônica de transporte de animais, III- nota eletrônica de serviços; e IV - operações financeiras.
Art. 7º prevê que os órgãos governamentais, em especial os vinculados à agropecuária, fazenda pública e cooperativismo, poderão desenvolver novas aplicações que visem ao aprimoramento do uso da certificação digital pelos produtores rurais.
O art. 8° dita que os custos de confecção e emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural serão pactuados entre a entidade emissora e o portador.
O art. 9° diz que o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
O art. 10 é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, a nobre autor assevera: QUE a presente proposição pretende reconhecer e valorizar o trabalho dos agricultores, possibilitando a identificação bem como reunir as informações funcionais dos agricultores familiares e produtores rurais do Distrito Federal; QUE a Carteira do Produtor Rural é um instrumento importante para acesso a benefícios, programas e serviços oferecidos pelo governo para investir em recursos que contribuem para o crescimento do agronegócio, auxiliando, ainda, na desburocratização; QUE em outros estados da Federação, a Carteira do Produtor Rural auxilia no recebimento de linhas de crédito para pagamento com maior tempo de carência, juros reduzidos, até isenção de impostos, como o ICMS para quem produz produtos hortifruti, por exemplo; QUE o Distrito Federal tem uma economia latente em diversas áreas do agronegócio, contando com produtores rurais ativos em toda localidade territorial; QUE o modelo de documento proposto neste Projeto de Lei é uma antiga reivindicação do empreendedor rural e trata-se de um facilitador para a atividade, a fim de obter financiamentos para custeio e investimentos; e que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 5998/2022 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas “b” e “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O empreendedorismo rural desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social do Brasil.
É importante destacar que o empreendedorismo rural é responsável por uma parcela significativa da produção agrícola, do abastecimento de alimentos e da geração de empregos.
O empreendedorismo rural é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável do país.
Por isso, todo incentivo e apoio aos empreendedores rurais é fundamental para impulsionar a economia, promover a inovação, gerar empregos e melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais.
Assim, não restam dúvidas que a presente proposição pretende reconhecer e valorizar o trabalho dos agricultores, possibilitando a identificação bem como reunir as informações funcionais dos agricultores familiares e produtores rurais do Distrito Federal.
Com efeito, a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural pode ser um importante instrumento para acesso a benefícios, programas e serviços que contribuem para o crescimento do agronegócio.
Desta feita, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 618/2023, que Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 10:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos quiosqueiros e trailhistas que especifica, pelo notável trabalho desempenhado na oferta de produtos e serviços de qualidade à sociedade, fomentando o comércio local e a gerando emprego e renda para as famílias do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para apresentar votos de louvor aos quiosqueiros e trailhistas abaixo relacionados, pelo notável trabalho desempenhado na oferta de produtos e serviços de qualidade à sociedade, fomentando o comércio local e a gerando emprego e renda para as famílias do Distrito Federal:
- ABDIAS FERREIRA DA SILVA
- ADELSON SOARES DE OLIVEIRA
- CÉSAR AUGUSTO ALVARENGA GUALANO
- EDIVALDO MARQUES DE SOUZA
- FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
- IVANILDO ROBERTO GOME
- OSVALDO LEANDRO RIBEIRO
- ROBERTO CARLOS VAREJÃO DE FREITAS
- SUELLEM OLIVEIRA DE LIMA
- VOLMIR CAMARGO BORDIN
JUSTIFICAÇÃO
Os quiosqueiros e trailhistas, ao impulsionarem o desenvolvimento econômico e social de nossa região, destacam-se como elementos fundamentais na oferta de produtos e serviços de excelência à comunidade. Para além de serem alicerces do comércio local, desempenham um papel crucial na geração de emprego e no fortalecimento da economia.
Este reconhecimento torna-se ainda mais relevante diante dos desafios cotidianos enfrentados por esses profissionais. Entre estes, sobressaem a carência de segurança jurídica e as ameaças constantes à segurança e a tranquilidade.
É imperativo ressaltar que, não obstante tais adversidades, os quiosqueiros e trailhistas evidenciam notável perseverança, criatividade e um comprometimento inabalável com suas atividades. Ao superarem diariamente esses obstáculos, não apenas contribuem para o sustento de suas famílias, mas também enriquecem o setor de serviços e comércios do Distrito Federal.
Entre os homenageados, destacamos a presença de líderes proeminentes do setor, que dedicam longos anos de esforços em prol da regularização e reconhecimento da categoria. Sem dúvidas, esses destacados representantes merecem a homenagem deste
Legislativo.
À luz do exposto, apelo aos Nobres Pares para a aprovação unânime desta Moção, a fim de que possamos prestar uma justa homenagem a esses valorosos profissionais, cujo labor incansável representa um verdadeiro alicerce para o bem-estar de nossa sociedade e para a grandiosidade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 15:43:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 18:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 19:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:17:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (106140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 586/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/12/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordo firmado na 27ª Reunião do Colégio de Líderes.
Brasília, 04 de dezembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 12:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (106144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/12/2023, às 13:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme despacho da Seleg.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
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Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 355/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 355/2023, que “Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 355, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que ‘Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências’”, a fim de incluir no estatuto o seguinte capítulo:
“CAPÍTULO IV-A
DO LETRAMENTO RACIAL
Art. 15-A. Os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal devem promover o letramento racial e a conscientização sobre as desigualdades raciais, com o objetivo de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial.
Art. 16-A. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – agentes públicos: todas as pessoas que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo.
II – letramento racial: desenvolvimento das habilidades e competências que permitam a compreensão da dinâmica das relações raciais na sociedade, reconhecendo as diferentes formas de discriminação racial e as desigualdades históricas que afetam as pessoas negras e indígenas.
Art. 17-A. Os conteúdos para promoção do letramento racial devem ser formulados e atualizados com a orientação e supervisão do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, previsto na Lei Distrital nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 18-A. É facultado ao Poder Executivo promover intercâmbios, acordos, ajustes e convênios com instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais, organizações da sociedade civil e outras entidades nacionais e internacionais para a consecução das finalidades previstas neste Capítulo.
Art. 19-A. Os conteúdos referentes ao letramento racial devem estar contidos em todo o currículo das iniciativas de formação e capacitação continuada dos agentes públicos do Distrito Federal.
Art. 20-A. Incumbe ao Poder Executivo definir critérios para avaliação da efetividade das ações de capacitação previstas nesta lei, inclusive quanto ao nível de impacto das ações de letramento racial na promoção da igualdade racial no serviço público distrital”.
Seguem, na proposição, a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula de revogação genérica.
Na justificação, o autor pontua que a proposição tem como objetivo “assegurar que os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal promovam o letramento racial e a conscientização das desigualdades raciais, com a finalidade de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial”.
Após apresentar dados que demonstram a desigualdade social existente entre negros e brancos no Brasil, o autor explica que “o letramento racial busca reconhecer as múltiplas interpretações preconceituosas sobre como o "outro" é construído pelo discurso e pelas relações de poder, e como essas diferenças são utilizadas na criação de uma ordem de superioridade, inferioridade, inclusão e exclusão. Assim, proporciona-se a tomada da consciência dos mecanismos estruturais que dão causa a desigualdade e discriminação e, por conseguinte, a criação das condições para que os sujeitos enfrentem objetivamente essas realidades”.
Lida em Plenário em 9 de maio de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso V, alínea e, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP) a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nos termos da justificação do autor, o projeto tem como finalidade “assegurar que os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal promovam o letramento racial e a conscientização das desigualdades raciais, com a finalidade de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial”. Para isso, propõe a inclusão de capítulo sobre o “Letramento Racial” na Lei n.º 3.788/2006, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade. Conforme bem apontado na justificação da proposição, há inúmeros indicadores que demonstram a gravidade da desigualdade racial no Brasil. No Distrito Federal, a situação não é diferente.
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) 2021, 46,2% da população do Distrito Federal se identifica como parda; 11,1%, como preta, e 0,3% como indígena, totalizando, então, mais de 57% da população distrital.
Ademais, conforme Mapa das Desigualdades do Distrito Federal 2022, produzido pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), tem-se que:
“Somente nove regiões administrativas não tem mais de cinquenta por cento de seus habitantes autodeclarados pretos ou pardos. São elas: Lago Sul, ParkWay, Sudoes-te/Octogonal, Plano Piloto, Lago Norte (estas com mais de 30% de população negra), Jardim Botânico, Cruzeiro, Águas Claras e Guará (com mais de 40% de população negra). O restante do DF varia de mais de 50% até mais de 75% de população negra em seus territórios. As desigualdades raciais no Distrito Federal e Entorno são conhecidamente espacializadas. Ou seja, as regiões onde há maioria de população negra são aquelas menos assistidas por infraestrutura, recursos, investimentos e também aquelas que mais sofrem repressão e violência estatal.” (pág. 26).
A pesquisa traz, ainda, o percentual de população preta ou parda por Região Administrativa do Distrito Federal, evidenciando grande percentual de pretos e pardos nas RAs com menor renda per capta e mais problemas de saneamento básico e de violência, vejamos:

O grande número de pessoas pretas, pardas e indígenas no Distrito Federal, associado ao indicador de desigualdade racial, reforça a necessidade social da Proposição.
Para a redução das desigualdades raciais e sociais, é imprescindível que os agentes do Estado tenham como parte da capacitação/qualificação o letramento racial que, conforme a Academia Brasileira de Letras, define-se como: “Conjunto de práticas pedagógicas que têm por objetivo conscientizar o indivíduo da estrutura e do funcionamento do racismo na sociedade e torná-lo apto a reconhecer, criticar e combater atitudes racistas em seu cotidiano”.
É relevante salientar, ainda, que os indicadores de desigualdade social, com recortes raciais, refletem a necessidade de combate ao racismo estrutural na nossa sociedade. Nesse sentido, a capacitação dos agentes públicos para o enfrentamento ao racismo é necessária e relevante, pois é imprescindível a conscientização e a reflexão crítica sobre a estruturação do racismo na sociedade para que possam ocorrer verdadeiras mudanças.
Ademais, as medidas propostas neste projeto são dotadas de viabilidade e efetividade para se alcançar os resultados pretendidos. Conforme bem definido na proposição, agente público é toda pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, “mandato, cargo, emprego ou função da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo”.
Ou seja, os agentes públicos são todos aqueles responsáveis pela formulação e execução de políticas públicas em âmbito distrital. Por essa razão, a qualificação dos agentes públicos demanda o letramento racial, no sentido de compreenderem e refletirem sobre as desigualdades raciais para que possam ser agentes de mudança dessa realidade.
No restante, a medida se mostra proporcional frente aos resultados pretendidos. Isso porque os agentes públicos já passam por formações e qualificações, seja para ingresso no cargo, função ou mandato, seja ao longo de sua jornada como agentes públicos, sendo proporcional a inclusão de conhecimento tão importante como o letramento racial nesse tipo de formação/qualificação.
Destaca-se que o instrumento escolhido também é adequado, já que promove a inclusão do capítulo sobre letramento racial na Lei n.º 3.788/2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Assim, a proposição é meritória, pois demonstrada sua conveniência e oportunidade. Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A constitucionalidade da medida será objeto de avaliação em comissão própria (CCJ).
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 355, de 2023.
Sala das Comissões, em …
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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