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Despacho - 2 - SACP-IND - (106358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106358, Código CRC: f4d2d6f7
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:17:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106365, Código CRC: 0a9dd74d
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106364, Código CRC: 59ba4665
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106361, Código CRC: cc71e395
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:21:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106359, Código CRC: ced9e6bc
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Folha de Votação - CEOF - (106356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2554/2022
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade, com o substitutivo nº 01 da Comissão de Segurança e Subemenda nº 02 da Comissão de Constituição e Justiça.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 8
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 12/12/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 22:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 09:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106356, Código CRC: 17ff43fa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT, para a correção, uma vez que o ofício aponta indicação diversa da presente neste processo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106353, Código CRC: 90065334
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106357, Código CRC: 7144857b
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:26:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106350, Código CRC: a5cadea9
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106352, Código CRC: a2c82c77
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Despacho - 2 - GTS - (106354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD 541/2023 para providências.
Brasília, 05 de dezembro de 2023.
MOACIR PISONI JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 10:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106354, Código CRC: 710f1d46
-
Folha de Votação - CEOF - (106322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 724/2023
Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, com acatamento da emenda modificativa anexa.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
11ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 10:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106322, Código CRC: f7f37c37
-
Folha de Votação - CEOF - (106321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 710/2023
Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
11ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 10:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106321, Código CRC: 021aa8b1
-
Despacho - 2 - SELEG - (106327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 09:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106327, Código CRC: d710d4e1
-
Despacho - 3 - SACP - (106323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 09:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106323, Código CRC: 5b437c44
-
Emenda (Substitutivo) - 28 - CCJ - Aprovado(a) - (106299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei no 452/2023, que “Altera a Lei no 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dá-se ao Projeto de Lei n.º 452/2023 a seguinte redação:
"PROJETO DE LEI N.º 452/2023
Altera a Lei no 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei:
I - O art. 1º e o parágrafo único da Lei no 3.877, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal." (NR)
II - O art. 3º, da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda,
priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção, visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional;
(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
(...)
§ 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, dentre outras previstas em Regulamento." (NR)
III - O § 3º do art. 3o da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 3º ................
§ 3º ......................
(...)
IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;" (NR)
IV - O §3º do art. 3º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 3º ................
§ 3º ......................
(...)
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos." (NR)
V - O art. 4º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os
residentes em áreas rurais." (NR)
VI - O art. 4º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"VI - não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária." (NR)
VII - O art. 4º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de três parágrafos, numerados como § 1º, §2º e §3º, na forma seguinte:
"§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a quarenta por cento;
(...)
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo." (NR)
VIII - Acrescente-se o seguinte art. 4º -A à Lei no 3.877, de 2006:
“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.” (NR)
IX - O inciso I do § 1o do art. 5º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
X - O art. 5º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como §3o, na forma seguinte:
"§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas
cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º desta Lei." (NR)
XI - O inciso II do art. 7º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º. ..................
(...)
II – É vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo." (NR)
XII - O art. 7º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
"§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos. (NR)
XIII - O inciso III do art. 8º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ................
(...)
III - concessão especial de uso para fins de moradia;" (NR)
XIV - O art. 8º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"V - demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital."
(NR)
XV - O art. 13 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal." (NR)
XVI - O art. 19 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º." (NR)
XVII - A alínea "f" do inciso III do art. 20 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ...........................
(...)
III - ................................
(...)
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;” (NR)
XVIII - O art. 21 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap, por intermédio do órgão executor da política habitacional." (NR)
XIX - O art. 22-A da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das
unidades.” (NR)
XX – A Lei 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, podem sugerir áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.”
XXI - O art. 3º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §5º, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações.”
XXII – o art. 12 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 12. ...............................
§1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais poderão ser objeto de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
§2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais, os quais poderão ser concedidos quando do registro do parcelamento do solo ou ato contínuo ao registro do loteamento”.
XXIII - o § 1º, do art. 3º, da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º As cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores terão prioridade na destinação de áreas públicas urbanas designadas à habitação, na forma do art. 5º desta Lei.” (NR)
XXIV – O art. 3º da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §6º, na seguinte forma:
“Art. 3º (...)
§ 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, deverão observar os critérios previstos na Legislação Federal.”
XXV – O art. 11 da Lei no 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá pleitear a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos estabelecidos no respectivo instrumento jurídico.”
Art. 2º A Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei:
I – O inciso I, do §2º, do art. 6º, da Lei 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ........................................
(...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora.”
II – O inciso I, do §2º, do art. 7º, da Lei 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º ........................................
(...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora.”
III – O art. 16, da Lei 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos arts. 3° a 10, até 31 de dezembro de 2025.”
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 3.877, de 2006:
I - o inciso VI do art. 3º;
II - o inciso III, § 1º, do art. 5º;
III - o art. 6º;
IV - os §§ 1º e 2º do art. 8º ;
V - o art. 10;
VI - o art. 18;
VII - os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e
VIII - o inciso II do art. 22-A.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 22 - Cancelado - SELEG - (106254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Parecer - 6 - CEOF - Aprovado(a) - (106218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER GERAL Nº /2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 612, de 2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”.
Autoria: Poder Executivo
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Tramita, em fase final, nesta Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF, o Projeto de Lei nº 612/2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do DF para o quadriênio de 2024 a 2027 – PPA/2024-2027. A proposição é de autoria do Poder Executivo e foi encaminhada pela Mensagem nº 226/2023 – GAG/CJ, datada de 15 de setembro de 2023, acompanhada da Exposição de Motivos nº 89/2023 – SEPLAD/GAB, datada de 12 de setembro de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Parecer Preliminar ao PPA 2024-2027 foi aprovado nesta Comissão em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de outubro do corrente ano, e publicado no DCL nº 221, Brasília, quarta-feira, 11 de outubro de 2023.
No mencionado Parecer este Relator formulou alguns questionamentos ao Poder Executivo. Tais questionamentos foram encaminhados à SEPLAD por meio do processo SEI 00001-00044565/2023-75, em 01/11/2023 e respondidos por meio do Ofício Nº 9714/2023 - SEPLAD/GAB, no mesmo processo SEI.
O prazo para apresentação de emendas ao PPA foi fixado de 11/10/2023 a 31/10/2023. Findo este prazo as emendas foram publicadas nos suplementos do Nº 237, Brasília, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 e nº 240, Brasília, quarta-feira, 8 de novembro de 2023.
Digno de nota é informa que foi realizada, em 18/10/2023, audiência pública para apresentação da mencionada proposição cuja documentação encontra-se no processo SEI 00001-00044881/2023-47.
As relatorias parciais foram fixadas por este Relator Geral e publicadas no DCL nº 211, Brasília, quinta-feira, 28 de setembro de 2023.
Os Pareceres parciais foram aprovados na 9ª Reunião Extraordinária desta CEOF, realizada em 16/11/2023, e publicados no DCL nº 246, Brasília, sexta-feira, 17 de novembro de 2023.
No curso da tramitação da presente proposição a SEPLAD solicitou, por meio do Ofício Nº 10310/2023 - SEPLAD/GAB, documento 144852, contido no processo SEI 04033-00032014/2023-89, adequações da proposta, o que resultou na formulação de emendas desta relatoria.
Na fase das relatorias parciais foram relatadas as emendas de número 36 a 43, de autoria da deputada Dayse Amarilio mas não foram incluídas no banco de dados, razão pela qual esta relatoria as fez incluir no PLE.
Detectamos descompasso entre as informações contidas nos pareceres parciais e no conjunto de dados do sistema de emendas ao PPA, especialmente no que concerne ao acatamento de emendas nos pareceres sem o correspondente acatamento das mesmas no sistema de emendas ao PPA. Por esta razão determinei à equipe técnica da CEOF que promovesse lançamentos e os ajustes necessários no banco de dados do sistema.
É o Relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa o projeto de Lei nº 612/2023, que dispões sobre o Plano Plurianual segue rito especial segundo o qual na fase da relatoria geral deve ser feita apreciação das emendas ao texto e eventuais emendas não relatadas nas fases anteriores. Após esta fase a proposição será encaminhada ao plenário para inclusão na ordem do dia.
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do projeto de lei do plano plurianual.
II.1 - Emendas ao texto
Nº Emenda PLE.
Dispositivo
Autor
Situação/Fundamento
195
A Administração Pública Distrital deve adotar um índice de distribuição territorial do orçamento público, composto por indicadores das dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, de forma regionalizada no território do Distrito Federal. § 1º O objetivo do índice previsto no caput é reduzir desigualdades territoriais no Distrito Federal, de forma a integrar os diferentes instrumentos de planejamento distrital vigentes, direcionando investimentos e expandindo a oferta de serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem afetar a aplicação de recursos em projetos e atividades prioritários conforme o Plano Plurianual vigente, o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações Unidas, e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. § 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice previsto no caput são regulamentados anualmente por decreto pela Administração Distrital, em conjunto com demais normas referentes à execução orçamentária e financeira para cada exercício. § 3º É facultada a Administração Pública Distrital rever e atualizar a composição do índice previsto no caput, inclusive alterando seus componentes e respectivas ponderações, mantendo as dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, mas podendo acrescentar outras dimensões pertinentes, com vistas a melhor alcançar a redução de desigualdades territoriais.
Deputado Rogério Morro da Cruz
REJEITADA
Embora louvável a intenção do nobre autor da proposição esta relatoria entende que a mesma cria excessiva vinculação de planos não orçamentários à de sorte que a execução do orçamento, que atualmente conta com cerca 95% de seus recursos vinculados a fins específicos ficará ainda mais engessado.
196
Art. 8º-A Para cada Programa Temático deve ser designado um coordenador, com as seguintes atribuições: I - acompanhar e avaliar a execução do Programa e dos seus respectivos Indicadores, Metas, Ações Orçamentárias e Ações Não Orçamentárias; II - coletar e manter dados atualizados e relevantes de sua área de competência; III - zelar pela compatibilidade e coerência do programa com relação às leis, planos e instrumentos de planejamento; IV - zelar pela integração e coerência entre o programa e as ações previstas para os órgãos da administração direta e indireta; V - adotar eventuais medidas corretivas no sentido de compatibilizar os projetos e as atividades com os resultados planejados; VI - justificar os motivos de eventual descumprimento das metas físicas ou financeiras relativas aos projetos e atividades sob sua responsabilidade.
Deputado Rogério Morro da Cruz
REJEITADA
A proposição trata de matéria estranha ao regramento do Plano plurianual, afrontando assim o contido no inciso II do art. 84 da Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Ao dispor sobre regra de organização interna dos trabalhos administrativos do Poder Executivo, determinando a designação de coordenador com atribuições específicas afronta o inciso X do art. 100 da Lei Orgânica do DF.
213
Art. 17 (…) (….) § 1º (…) § 2º Nas reuniões públicas na Câmara Legislativa do Distrito Federal para apresentação da Avaliação do PPA e nas Audiência Públicas da Transparência da Gestão Fiscal deve comparecer representantes das principais Unidades Orçamentárias responsáveis pela elaboração e avaliação dos respectivos instrumentos de planejamento.
Deputado Jorge Vianna
ACATADA
II.2 - Emendas relatadas nas fases anteriores, mas não incluídas no banco de dados
Nº Emenda PLE. Autor Tipo Situação Progra-ma Obje-tivo Ação Acréscimo Loc. 36
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 6219
338
3933 -REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS 99
37
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
3051 -CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO À MULHER 99
38
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
3678 -REALIZAÇÃO DE EVENTOS 99
39
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
4211 -MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE ATENDIMENTO À MULHER E AO AGRESSOR 99
40
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
4240 -DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PROMOÇÃO DA MULHER E GARANTIR OS DIREITOS 99
41
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
4091 -APOIO A PROJETOS 99
42
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
20009 - CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE MULHERES 99
43
Dayse Amarilio Emenda Modificativa Acatada 20001
1
20008 -TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PARA APOIO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 99
II.3 - Emendas do Relator geral
Nº Emenda PLE.
Dispositivo
Autor
Situação/ Fundamento
Modifi-cativa
246
Dê-se a seguinte distribuição dos montantes destinados às Ações Orçamentárias das áreas da Saúde e da Educação:
Ação 4246 - 009T - SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - FCDF - R$ 7.026.398.176,81; e
Ação 4247 - 0312 - SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - FCDF - R$ 5.500.000,00. (Processo SEI 04033-00032014/2023-89)
Deputado Eduardo Pedrosa – Relator-geral
ACATADA
Modifi-cativa
236
Dê-se ao item 3.6 - Projeção da Receita, constante do Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS E RESPECTIVOS ATRIBUTOS, a configuração constante da emenda anexa ao presente parecer. (Processo SEI 04033-00032014/2023-89)
Deputado Eduardo Pedrosa – Relator-geral
ACATADA
Modifi-cativa
247
Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais”
Deputado Eduardo Pedrosa – Relator-geral
ACATADA
Nº Emenda PLE. Autor Tipo Situação Progra-ma Obje-tivo Ação Acréscimo Loc 238 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6221
341
3982 -CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR 4
239 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6221
341
20031 -MANUTENÇÃO DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES 99
240 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6221
341
20032 -EDUCAR PARA O EMPREENDEDORISMO 99
241 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6202
255
20034 -ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN 99
242 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6202
257
20033 -IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CONTROLE DE ANIMAIS ABANDONADOS 99
243 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6207
384
20036 -PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE BRASÍLIA COMO OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS 99
244 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6207
384
20037 -IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS PARA BRASÍLIA 99
245 Relator Geral Eduardo Pedrosa Emenda Modificativa Acatada 6210
310
20038 -IMPLANTAÇÃO DO MEMORIAL INTERNACIONAL DA ÁGUA - MINA 1
II.4 – Subemendas do Relator
Nº Emenda PLE. Autor Objeto Situação Detalhamento 132 Fábio Félix Inclusão de ação não orçamentária
Subemendada
Correção de ação orçamentária para não orçamentária
134 Fábio Félix Inclusão de ação não orçamentária
Subemendada
Correção de ação orçamentária para não orçamentária
185 Rogério Morro da Cruz Inclusão de ação não orçamentária Subemendada
Correção de código de programa
II.5 – Emendas rejeitadas/retiradas
Nº Emenda PLE. Autor Objeto Situação Detalhamento 50 Martins Machado Contextualização do programa temático 6204 – Legislativo Retirada pelo autor (SEI 00001-00050195/2023-13) Retirada a pedido do autor. 84 Fábio Félix Altera ação não orçamentária M1053 do objetivo O336. Rejeitada A ação não orçamentária referida inexiste. 120 Fábio Félix Incluir ação não orçamentária que promova e apoie a realização de cursos sobre justiça restaurativa para adolescentes das unidades socioeducativas Prejudicada Trata-se de repetição da emenda 115 já acatada 138 Fábio Félix Modifica meta M1247 do objetivo O335. Rejeitada A meta referida inexiste. 193 Rogério Morro da Cruz Incluir ação não orçamentária determinado que o Poder Executivo elabore lei específica. Rejeitada Matéria estranha ao PPA, afrontando assim o contido no inciso II do art. 84 da Lei Complementar distrital nº 13/1996. 236 Jaqueline Silva Contextualização do programa temático 6204 – Legislativo Prejudicada A emenda original foi retirada pelo autor. II.6 - Considerações finais
O presente projeto de lei nº 612/2023- dispõe sobre o Plano Plurianual do DF para o quadriênio de 2024 a 2027 – PPA/2024-2027 analisado, em detalhes, por esta relatoria e pelos nobres relatores parciais. Contou com o apoio das equipes técnicas da CEOF, dos gabinetes dos membros desta Comissão, bem como da equipe da CMI. Por esta razão informo que farei com que se faça constar dos assentamentos funcionais dos servidores diretamente envolvidos na tramitação desta proposição os devidos agradecimentos e elogios.
Não menos preciosa foi a dedicação dos membros desta Comissão, os Deputados Jaqueline Silva, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto e Jorge Vianna que muito contribuíram nos trabalhos de análise desta proposição.
III – CONCLUSÃO
Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 612, de 2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”, tramitou regularmente na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, vota-se pela APROVAÇÃO do presente Parecer Geral com as emendas acatadas por este Relator Geral, com acatamento das emendas na forma descrita nos itens II.1, II.2, II.3, II.4 e II.5 acima.
É o voto.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator geral
Sala das Comissões, de ______ de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (106222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 2.554, de 2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual pretende instituir no Distrito Federal diploma legal que regulamente medidas administrativas destinadas a coibir transações comerciais envolvendo produtos oriundos de crimes cometidos contra a infraestrutura de prestação de serviços públicos desta unidade da federação.
De acordo com a proposição, os estabelecimentos que forem flagrados adquirindo, vendendo, beneficiando, compactando ou guardando em depósito produtos que não tenham a procedência lícita comprovada, tais como tampas de bueiros, fios de cobre e baterias estacionárias, poderão receber sanções que vão de multa até cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do DF.
A título de justificação, o autor argumenta que os furtos de equipamentos ocorridos no âmbito da infraestrutura de serviços públicos do DF tem aumentado, gerando insegurança para a população e prejuízo para os cofres públicos. Nesse sentido, o objetivo da proposição é dificultar as transações comerciais que ocorrem, na maioria das vezes, por meio de sucateiros e fundições, identificando, penalizando e responsabilizando esses receptadores dos materiais.
A proposição foi distribuída às Comissões de Segurança (CSEG), de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da Comissão de Segurança foi apresentado substitutivo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.554/2022.
Conforme já mencionado no relatório, o projeto de lei em exame objetiva estabelecer medidas administrativas destinadas a coibir transações comerciais envolvendo produtos oriundos de crimes cometidos contra a infraestrutura de prestação de serviços públicos desta unidade da federação.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (assuntos de interesse da população local), está prevista no art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, para legislar sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre assuntos de interesse local.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise não afronta qualquer norma estabelecida na Constituição Federal ou na LODF, que possui status de Constituição estadual, motivo pelo qual é admissível.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados se a proposição ostenta os atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade, adequando-se aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, entendemos que, embora o substitutivo da Comissão de Segurança tenha efetuado importantes ajustes na proposição, ainda é necessário realizar pequenas alterações no texto afim de garantir a melhor aplicação das sanções previstas no texto.
Quanto aos demais aspectos, referentes à legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa, entendemos que a proposição é admissível, com as alterações propostas por meio da subemenda substitutiva apresentada.
Antes o exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.554, de 2022, e do Substitutivo da Comissão de Segurança, na forma da subemenda em anexo.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 08:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106222, Código CRC: 75e9fd6f
-
Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (106219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 552/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 552/2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 552/2023, o qual, em seu art. Art. 1º, acrescenta o artigo 7º à Lei nº 4.837/2012, que trata dos estabelecimentos de ensino público e privado. Esse novo artigo estabelece a obrigatoriedade de que tais estabelecimentos tenham um serviço de atendimento gratuito, como uma linha telefônica ou outros canais digitais, destinados a receber denúncias de bullying, conhecido como DISK-BULLYING.
O Parágrafo 1º estipula que as denúncias recebidas devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo para que sejam devidamente apuradas e para que sejam tomadas as medidas administrativas e penais cabíveis.
O Parágrafo 2º garante o sigilo da identificação do denunciante, sob pena das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outras normas vigentes.
Os Artigos 2º e 3º estabelecem a data de inicio de vigência da lei e a revogação das disposições em contrário.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino contarem com um serviço de atendimento gratuito para receber denúncias de bullying, conhecido como DISK-BULLYING, representando um avanço significativo na proteção e no amparo às vítimas dessa prática prejudicial.Primeiramente, ao criar mecanismos específicos para denúncias de bullying, o autor reconhece a gravidade desse problema e a necessidade de ações concretas para enfrentá-lo. Estabelecer um canal dedicado à denúncia demonstra um compromisso ativo em lidar com essa questão, oferecendo uma via de comunicação direta e confidencial para aqueles que sofrem com o bullying ou testemunham esses comportamentos abusivos.
Ao garantir o sigilo da identidade do denunciante, o projeto de lei oferece um ambiente seguro para que os alunos se sintam à vontade para relatar ocorrências de maneira livre e sem medo de retaliações por parte de agressores ou até mesmo de colegas.
Essa prerrogativa resguarda não apenas a identidade do denunciante, mas também fortalece a confiança nos canais de denúncia, incentivando uma participação mais ativa dos estudantes na identificação e prevenção de casos de bullying. O anonimato, nesse sentido, não apenas protege quem denuncia, mas também fomenta a criação de um ambiente mais empático e solidário dentro das instituições de ensino.
Além disso, ao encaminhar essas denúncias aos órgãos competentes do Poder Executivo, o projeto não apenas busca a apuração das situações relatadas, mas também visa a tomada de medidas administrativas e penais cabíveis. Isso demonstra uma preocupação real em lidar não só com as consequências imediatas do bullying, mas também em responsabilizar os agressores e prevenir a recorrência desses atos.
Essa iniciativa, portanto, não apenas cria um mecanismo de denúncia, mas também busca efetivar uma mudança cultural e institucional nos ambientes educacionais. Tornar obrigatório esse serviço de atendimento gratuito evidencia a necessidade de um ambiente escolar seguro, inclusivo e respeitoso para todos, reforçando a importância do combate ao bullying e de um suporte eficaz às vítimas.
O projeto de lei, ao propor medidas concretas para enfrentar o bullying, não apenas visa à proteção das vítimas, mas também à construção de uma cultura escolar mais saudável, com a prevenção e a conscientização sobre a gravidade do problema. Sua implementação poderia representar um avanço fundamental na promoção de ambientes educacionais mais seguros, equitativos e acolhedores para todos os estudantes.
Dada a importância desse projeto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 552/2023 nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (106177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/12/2023, às 16:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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