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Nota Técnica - 2 - CEOF - (108576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica Nº 2, DE 2023
(CEOF)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 176.434.423,00.
No momento da confecção dos anexos ao presente projeto de lei, mais especificamente na primeira página do Anexo II e do Anexo VI grafamos equivocadamente o código de fonte dos recursos oriundos do superávit financeiro do FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL - UO 01.901, como sendo recursos de fonte 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO, ao passo que o correto é fonte 171 - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS.
Esclarecemos que a imprecisão acima relatada não acarretou mudança de valor do projeto de lei em questão, não afetou a distribuição dos valores para as diversas unidades orçamentárias abrangidas pelo crédito em questão, e que se trata de erro material visto que recursos em questão estão, em toda instrução processual, precisa e tecnicamente, bem caracterizados como sendo recursos da fonte 171 - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS..
Por tal razão solicitamos seja publicada a errata que se segue.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 20/12/2023, às 16:55:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 168 DE 2023
redação final
Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no Distrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas, priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, com vistas à implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:
I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;
II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou internacional;
III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas, sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas, visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres, buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de comunidades tradicionais;
V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas brasileiras em seus campos de atuação;
VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;
VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;
VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais próxima à escola ou universidade das estudantes;
IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os câmpus das instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro lugar do câmpus;
X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal mantenham pelo menos 1 banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;
XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;
XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou suplementadas se necessário.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 23:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 14:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 760 DE 2023
redação final
Cria o relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, um relatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O presente relatório tem por escopo fazer uma análise individual dos eventos que vitimaram, no aspecto físico ou no aspecto mental, os profissionais de saúde.
Art. 2º Todas as ocorrências que tenham por objeto a prática de violência em desfavor dos profissionais de saúde devem constar no relatório a que faz referência esta Lei.
§ 1º O relatório deve conter nome do profissional agredido, a instituição na qual está lotado, o tempo de serviço, a data do fato que o vitimou, o período (dia/noite), breve síntese do fato, o detalhamento do ambiente onde ocorreu e eventuais circunstâncias anteriores ao evento.
§ 2º Entende-se como "detalhamento do ambiente" a informação se é em via pública, ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre condições de luminosidade, aglomeração de pessoas etc.
§ 3º Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o profissional se encontrava antes do período do fato, em atividades como plantão, atividades que impactam no seu repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma restrição de ordem médica ou psicológica ou se havia precedente plausível que colaborasse com o evento.
§ 4º Caso as ocorrências tenham ocorrido no local de trabalho e ensejem a caracterização do acidente em serviço, na forma da legislação de regência, a Secretaria deve informar, de forma pormenorizada, que tal acidente ensejou em violência física, de modo a representar, quando da publicação anual do relatório, o dado efetivo acerca das agressões físicas aos profissionais de saúde.
Art. 3º O relatório deve ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as prescrições contidas na legislação de proteção de dados.
Art. 4º O relatório será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e deve ser apresentado, em reunião específica para isso, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a presença dos gestores da Secretaria e do Conselho de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 23:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 299 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de atentados ou tentativas de atentado contra crianças e adolescentes, inclusive em creches e escolas.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensageria.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:
I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 23:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 14:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 401 DE 2023
Redação final
Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 5º (…)
§ 1º As despesas públicas de que trata esta Lei são financiadas em cada exercício financeiro por meio de:
I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais ou em seus créditos adicionais;
II – emendas parlamentares federais e distritais às leis de que trata o inciso I.
§ 2º As entidades privadas parceiras do poder público podem financiar as atividades que integram as Jornadas, com recursos próprios, provenientes do resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, doações e legados, ou subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Redação Final - CCJ - (108565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 790 de 2023
redação final
Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro de 2021, que “Institui o Programa Cesta do Trabalhador no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.
Art. 2º O art. 1º, IV, da Lei nº 7.011, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – Sedet e autodeclaração do beneficiário."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Redação Final - CCJ - (108566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.131 DE 2021
Redação Final
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial De Eventos do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
Parágrafo único. Considera-se veterano, para os fins desta Lei, o policial militar do Distrito Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 23:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 15:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 362 DE 2023
redação final
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
Art. 2º Constituem receitas do FDTPMU, entre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:
I – dotações orçamentárias;
II – receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis exclusivamente em suas finalidades específicas;
III – 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores — IPVA;
IV – operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;
V – receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VI – 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
VII – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
VIII – recursos repassados pela União;
IX – 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de mobilidade urbana e de transporte público;
X – 100% das multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de transporte coletivo aos permissionários de serviço de táxi e de serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativos – STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
XI – 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregado em ações que promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
XII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
XIII – outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
Parágrafo único. As receitas auferidas, dispostas neste artigo, devem ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana”.
Art. 3º Os recursos do FDTPMU são aplicados em:
I – políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;
II – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da mobilidade urbana;
III – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público;
IV – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária;
V – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;
VI – implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público;
VII – subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;
VIII – subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010;
IX – desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;
X – execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:
a) execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros, entre outros;
b) outros programas, projetos e operações vinculados à mobilidade ativa e ao transporte público coletivo;
XI – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 4º As receitas dispostas acima devem ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes critérios:
I – 15% são destinados à mobilidade ativa (a pé);
II – 15% são destinados à mobilidade ativa (ciclomobilidade);
III – 70% são destinados ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º A gestão do FDTPMU é supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I – 1 representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 4 representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art. 4º);
III – 2 representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob;
IV – 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH;
V – 1 representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – Segov.
§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU são indicados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O conselho diretor é presidido por representante da Semob.
§ 3º Os mandatos do Conselho Diretor são de 3 anos, podendo ter 1 recondução por igual período.
§ 4º Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:
I – apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FDTPMU;
II – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;
III – aprovar operações de financiamento:
IV – garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;
V – fiscalizar a gestão do FDTPMU;
VI – publicar, bimestralmente, no site da Semob, o controle contábil do FDTPMU, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.
Parágrafo único. O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo, e reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 7º Ao final de cada exercício, é realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no que for necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Redação Final - CCJ - (108560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.554 DE 2022
redação final
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, armazenamento e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público no Distrito Federal, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, e equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares localizados no Distrito Federal não podem adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como matéria-prima ou trocar bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, tais como:
I – tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II – grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III – hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;
IV – hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;
V – baterias estacionárias de rede de telefonia;
VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;
VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública;
VIII – equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;
IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento urbano do Distrito Federal;
X – bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e de utilidade pública;
XI – equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.
Art. 2º A proibição a que alude o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria-prima, para processamento ou beneficiamento, materiais descritos no art. 1º deve manter cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da compra e venda de tais bens.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deve manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do material.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;
II – apreensão dos produtos irregulares;
III – cassação do credenciamento da empresa;
IV – cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V – cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;
VI – interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.
§ 1º A gradação da multa de que trata o caput é estipulada atendendo aos seguintes parâmetros:
I – até 10 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 1 salário mínimo;
II – entre 10 e 50 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 5 salários mínimos;
III – entre 50 e 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 10 salários mínimos;
IV – acima de 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 20 salários mínimos.
§ 2º Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no art. 1º, ou no regulamento, que:
I – se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;
II – não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos no art. 1º.
§ 3º Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e II do caput as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º que não comprovem a origem ou a procedência lícita desses produtos.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os órgãos controladores e fiscalizadores das disposições nela previstas.
Art. 5º A autoridade administrativa deve comunicar à autoridade policial o resultado da fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento fiscalizado.
Art. 6º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes devem:
I – ser devolvidos à empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público identificada como proprietária original do bem;
II – no caso de não identificação da entidade proprietária original do bem, ser leiloados, nos termos do regulamento, com os recursos obtidos sendo revertidos em prol do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (108555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 128 DE 2023
redação final
Dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso compartilhado pela comunidade.
Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;
II – deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;
III – a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto do aparelho ou de seus componentes;
IV – a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no passeio público;
V – o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;
VI – fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;
VII – as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos do que dispõe o art. 4º, devem estar dispostas de forma clara e visível, na porta ou em placa afixada ao lado do aparelho;
VIII – verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometam a qualidade dos alimentos, prejudiquem o meio ambiente ou exponham pessoas e animais a perigo, o proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está indisponível até que seja realizada a sua manutenção.
Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os seguintes procedimentos para doação:
I – devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas com água;
II – não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos vencidos ou prestes a estragar;
III – a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações;
IV – na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a validade de 48 horas.
Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não são responsabilizados pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.
Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.
§ 1º O dano ao equipamento sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos da lei federal.
§ 2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer motivação pelos responsáveis pela sua instalação.
Art. 7º Pode ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as condições estabelecidas no art. 3º ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após 3 advertências para sanar o problema.
Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo, vencidos ou com a embalagem irregular no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.
Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, pode a pessoa física ou jurídica que instalar a geladeira solidária firmar convênio com o poder público para que este providencie espaço público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Redação Final - CCJ - (108557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 36 DE 2023
redação final
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
I – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV – estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V – estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;
VI – proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;
VIII – estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
X – estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;
XI – estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.
Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
II – estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
III – estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 22:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 09:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 3.026 DE 2022
redação final
Institui a atividade econômica denominada self storage, para fins de regularização do funcionamento, no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de self storage, no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se por self storage a atividade que corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas, destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de autogestão.
Art. 3º O funcionamento da atividade self storage deve obedecer à legislação local quanto às dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes de acessibilidade de pessoas com deficiência.
Art. 4º Para a liberação da atividade de self storage, é facultada a realização de estudos de impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de mobilidade do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os empreendimentos de self storage podem celebrar contratos e acordos com proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput, isentando-se do cumprimento do número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica – CAE destinado especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, para a atividade de self storage.
Parágrafo único. Para fins de regulamentação, a atividade de self storage é classificada como de baixo risco.
Art. 6º A atividade de self storage é permitida em todo o Distrito Federal, com exceção das áreas de proteção ambiental.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 22:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 09:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 296 DE 2023
redação final
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que “Dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;
I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não;”
II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:
"Art. 2º (…)
d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;
e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não.”
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e esportivo;”
IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais;
XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos esportivos nacionais e internacionais.”
V – o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 22:20:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 09:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (108531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Requerimento n° 1.041, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que requer a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 291, de 2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que “Prorroga isenções concedidas pela Lei de 28 de setembro de 2007”.
1. Análise Inicial:
Trata-se do Requerimento n° 1.041 de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que requer a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 291, de 2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que “Prorroga isenções concedidas pela Lei de 28 de setembro de 2007”.
A Deputada justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei no 291/2019, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 291/2019 tem seu objetivo expresso nos termos do Art. 1º:
art. 1° da proposição, a Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, é alterada como segue:
I — o art. 20, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2021;"
II — o parágrafo único do art. 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°........
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Ocorre, no entanto, que o Inciso XVII, do Art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 247, de 30/12/20191, pág.: 03, revogou os artigos 2º e 3º, da Lei nº 4.022/2007, in verbis:Art. 17. Ficam revogados:
I - ...............................
XVII - os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007;Por isso, por meio desse instrumento, solicita-se a declaração de prejudicialidade da proposição.
Sala das Sessões, em …”
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 291, de 2019, bem como o pedido de sua declaração de prejudicialidade, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise da tramitação do Projeto de Lei n° 291, de 2019:
Sem adentrarmos no mérito da matéria, o PL n° 291, de 2019, protocolado em 03 de abril de 2019 e proposto nos seguintes termos:
“Prorroga isenções concedidas pela Lei de 28 de setembro de 2007
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta
Art. 1° A Lei no 4.022, de 28 de setembro de 2007, é alterada como segue:
I - o art. 2°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2021;"
II - o parágrafo único do art. 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2021.”
Art.2° Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.”
Lido em Plenário, em seguida, foi o projeto encaminhado ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes. Este setor, por sua vez, encaminhou a matéria à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na qual não foram apresentadas emendas no prazo regimental e fora designado relator da matéria em 26 de abril de 2019.
Sem outras intercorrências, em fevereiro de 2023, a proposição foi enviada ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes para providências conforme o artigo 137 do Regimento Interno - sobrestamento da matéria por motivo de fim de legislatura.
No entanto, fora protocolado o Requerimento nº 142, de autoria do Deputado Iolando, em que se solicitou a retomada de tramitação do referido Projeto de Lei, lido em 09 de fevereiro de 2023 e aprovado em 14 de fevereiro de 2023, conforme Portaria-GMD nº 51, publicado no Diário Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal de 14 de fevereiro de 2023.
Assim, o Projeto seguiu para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças para dar continuidade à tramitação da matéria, sendo encaminhada ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria.
Nesta ocasião, recebeu o seguinte parecer, aprovado na 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, realizada em 21 de novembro de 2023:
“Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 291/2019, que "Prorroga isenções concedidas pela Lei nº 4.022 de 28 de setembro de 2007".
AUTOR: Deputado IOLANDO ALMEIDA
RELATORA: Deputada PAULA BELMONTE
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 291/2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, composto de três artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
De acordo com art. 1° da proposição, a Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, é alterada como segue:
I - o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2021;"
II - o parágrafo único do art. 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°.......
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro e 2021.
Os arts. 2º e 3º traz as cláusulas, respectivamente, de vigência da Lei (no primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação) e revogam-se as disposições em contrário.
Em sua justificação, o autor afirma que "os benefícios fiscais a que se referem o Projeto de Lei em apreço tem o condão de atender a uma melhor política tributária no Distrito Federal. A Lei no 4.022, de 28 de setembro de 2007, trata da isenção da Taxa de Limpeza Pública a diversos segmentos tais como Imóveis da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias, Templos religiosos de qualquer culto, as sociedades beneficentes e as instituições de assistência social sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública do Distrito Federal, Imóveis com até 120m2 de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, entre outros segmentos cujas isenções expiramse em 31 de dezembro de 2019. A proposta estende a isenção até 31 de dezembro de 2021".
O nobre Deputado conclui sua justificação, argumentando que em consonância com os princípios gerais do sistema tributário, das finanças e do orçamento, o Poder Público deve pautar sua atuação pelo respeito à justiça fiscal e pela concepção de tributos como instrumento de realização social.
Em 17 de janeiro de 2023, através do Requerimento nº 142/2023, o nobre Deputado requer a retomada de tramitação de diversas proposições de sua autoria, entre elas o PL 291/2019.
Neste sentido, os autos foram despachados para Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para retomada da tramitação conforme o requerimento nº 142/2023 e Portaria-GMD nº 51/2023. No DCL nº 93, de 04 de maio de 2023, foi designada a Deputada Paula Belmonte para relatoria nesta CEOF para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental. É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, "a" e "c", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito de proposições de matéria de natureza tributária.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o Parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A despeito de sua notável relevância e preocupação com o contribuinte e com uma melhor política tributária no Distrito Federal, do ponto de vista da admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, há óbice à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta em apreço.
Senão vejamos.
Inicialmente, é importante destacar, que o parlamentar tinha como propósito no presente projeto alterar a redação do caput do artigo 2º e do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, onde mudaria a data da isenção e dos efeitos de "Até 31 de dezembro de 2019" para "Até 31 de dezembro de 2021". Entretanto tal alteração se mostra inexequível tendo em vista que os referidos artigos objetos da alteração proposta foram revogados pelo Inciso XVII do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. (grigo nosso)
Neste sentido entendo que a proposição encontra-se prejudicada, pela perda de oportunidade de seu objeto. A prejudicialidade é um instituto caracterizado por sua temporalidade, não sendo adequado reconhecê-la agora, pois, o fato que ensejou a proposição foi revogado pelo inciso XVII do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
A hipótese de prejudicialidade encontra suporte no art. 175 do Regimento Interno. Preceitua, ainda, o Regimento que as Comissões podem propor a prejudicialidade de qualquer matéria:
“Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a Comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade.” (grifamos)
Ficou demonstrado, que a continuidade da tramitação do PL em questão, resta prejudicada, por haver perdido a oportunidade, nos termos do inciso I, do art. 176, do Regimento Interno.
“Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I - por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
Isso posto, amparados no art. 95, V, “f”, de Regimento Interno, apresentamos, em anexo, o devido REQUERIMENTO que, sendo acatado por esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, será encaminhado ao Presidente desta Casa, para DECLARAR PREJUDICADA a presente proposição, por ter perdido a oportunidade, nos termos do art. 176, do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora”
Identifica-se, conforme o parecer acima, que a relatora da matéria, ao apreciar o conteúdo da proposição que lhe foi submetida à análise, identificou a perda da oportunidade de legislar e fundamenta a afirmação com base no caput e no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF).
Por esse motivo, protocolou o Requerimento n° 1.041, de 2023, em que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 291, de 2019.
Dessa forma, e diante do exposto, faz-se necessário, analisar os fundamentos regimentais acerca da possibilidade da declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 291, de 2019.
3. Da prejudicialidade:
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de perda de oportunidade, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Ao analisarmos o teor do projeto supracitado, verifica-se que a inovação legislativa pretendida pela proposição acima é inexequível, porquanto os artigos objetos de tal mudança já se encontram revogados por uma Lei posterior - Lei n° 6.466, de dezembro de 2019:
"Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019
[...]
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Ficam revogados: (grifo nosso)
[...]
XVII - os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007; (grifo nosso)
[...]"
Isso posto, observa-se que, neste caso, há uma clara perda de objeto. Implica-se, pois, a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 291, de 2019.
4. Conclusão:
Diante do exposto, sugerimos a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 291, de 2019, conforme o art. 176, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
5. Fundamentação.
_____. Requerimento n° 1.041, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17591/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei n° 291, de 2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!291!2019!visualizar.action
_____. Lei Distrital n° 6.466, de 2019, de autoria do Poder Executivo. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/ResultadoDePesquisa?tipo_pesquisa=geral&all=Lei+6466%2F2019
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 17:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 344 DE 2023
redação final
Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na
área da primeira infância.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DISTRITAL DE INFORMAÇÕES DA PRIMEIRA INFÂNCIA – SIDIPI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.
Art. 3º São objetivos do SiDIPI:
I – atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil;
II – coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais que contemplem crianças de 0 a 6 anos;
III – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;
IV – disponibilizar estudos e avaliações de políticas e programas direcionados à primeira infância;
V – informar o total anual de recursos aplicados pelo Distrito Federal em programas e serviços para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos e o gasto per capita com crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 4º Integram o SiDIPI todos os órgãos da administração direta do Distrito Federal, aos quais cabe adotar todas as medidas administrativas necessárias à coleta e à inclusão de dados no SiDIPI, no que couber à respectiva esfera de competência.
Art. 5º Compete ao Distrito Federal desenvolver e manter sistema informatizado com indicadores e informações de políticas e programas governamentais cujos beneficiários sejam crianças de 0 a 6 anos de idade, inclusive módulo para disseminação e acesso público às informações orçamentárias referentes às políticas públicas destinadas para a primeira infância.
§ 1º O SiDIPI deve adotar padrões de interoperabilidade com os sistemas de dados e informações dos órgãos distritais responsáveis pelas áreas de educação, esporte, saúde e assistência social.
§ 2º Os dados e informações a serem coletados e sistematizados pelo SiDIPI serão definidos pelo Comitê Gestor Intersetorial, previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
§ 3º O SiDIPI é disponibilizado em sítio eletrônico, de amplo acesso ao público.
Art. 6º A lei orçamentária anual do Distrito Federal deve indicar, em anexo específico, de forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a primeira infância.
§ 1º Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às políticas públicas destinadas à primeira infância.
§ 2º O Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Sistema.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA – OPI
Art. 7º Fica criado o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com crianças de 0 a 6 anos de idade.
Parágrafo único. Integram o relatório, obrigatoriamente, as informações orçamentárias referentes às áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 2021.
Art. 8º O relatório OPI é elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e disseminado na forma do art. 5º, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças de 0 a 6 anos de idade.
§ 1º Para elaboração do relatório, é utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.
§ 2º Pode ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;
II – a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;
III – a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
IV – a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
V – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;
VI – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso III e a despesa constante no inciso II;
VII – as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados à primeira infância e seus respectivos ordenadores de despesas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O relatório é publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao ato da publicação, que também faz publicação em seu sítio oficial.
Art. 10. O relatório é analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e outras que se façam necessárias, com apoio técnico de servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante designação formal do seu presidente.
Parágrafo único. Podem ser convidados para compor a Comissão representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como representantes da sociedade civil, entre outras entidades públicas ou privadas.
Art. 11. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, baixando critérios para sua fiel execução e cumprimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/12/2023, às 11:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 15:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 1.938 DE 2021
redação final
Institui o cicloturismo no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.
Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:
I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V – a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.
II – turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III – arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV – sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V – circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI – rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4° A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:
I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
II – priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III – garantir a participação popular;
IV – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:
I – definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;
II – definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III – implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IV – mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletários e paraciclos;
f) unidades de saúde;
V – disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI – formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V, podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 17:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/12/2023, às 10:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 2.107 DE 2021
redação final
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 7º, III, d, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;"
II – adite-se o seguinte art. 7-B:
"Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art. 7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.
§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.
§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.
§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis, compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde – APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população idosa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 18:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/12/2023, às 10:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (108534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 701/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 701/2023, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 1.001.943,00.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 304/2023-GAG/CJ, de 6 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao Projeto de Lei nº 701/2023, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 10.607.156,00 (dez milhões, seiscentos e sete mil, cento e cinquenta e seis reais), a qual foi convertida na Lei nº 7.345, de 6 de dezembro de 2023.
O Governador opôs veto à Emenda nº 6, do Sr. Deputado Distrital Jorge Vianna, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sob a justificativa de inconsistência técnica na utilização da modalidade de aplicação 50 (Transferências à Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos), juntamente com o elemento de despesa 52 (Equipamentos e Material Permanente), na natureza da despesa 44.50.52. A modalidade de aplicação 50 se restringe aos elementos de despesa 41 (Contribuições), 42 (Auxílios), 43 (Subvenções Sociais) e 85 (Transferências por meio de Contrato de Gestão). Para a oposição do veto, foram consideradas as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP/STN.
O Governador ressalta que os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao Projeto de Lei nº 701/2023, conforme acima descrito.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Redação Final - CCJ - (108530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 503 DE 2023
redação final
Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que "Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.”
Art. 2º A Lei nº 5.686, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-D:
"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente.
§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e adolescentes.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Indicação - (108533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de Unidade Básica de Saúde no bairro Altiplano Leste, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de Unidade Básica de Saúde no bairro Altiplano Leste, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo solicitar à Excelentíssima Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a adoção das providências necessárias para a construção de Unidade Básica de Saúde no bairro Altiplano Leste, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).
A população da referida localidade se encontra carente da atenção do Poder Público em diversas áreas essenciais, em especial a saúde. É por essa razão que pleiteiam há anos a implantação da Unidade Básica de Saúde na região, a fim de que possam ser atendidos com qualidade e rapidez, uma vez que a distância para o centro de atendimento mais próximo (Lago Sul) compromete o exercício efetivo desse direito constitucionalmente garantido.
Assim sendo, solicitamos a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal que envide esforços para o atendimento desta sugestão, cuja relevância é imensurável para os moradores da referida localidade.
Diante de todo o exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em .........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Redação Final - CCJ - (108532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 1.712 DE 2021
redação final
Dispõe sobre a exibição de informações relativas ao prazo de validade dos produtos oferecidos aos consumidores no Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado pela entidade reguladora competente.
Parágrafo único. Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de validade, este deve ser informado preferencialmente junto ao código de barras constante das embalagens.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos com prazo de validade, tais como supermercados, mercearias, atacadistas, restaurantes e lanchonetes, ficam obrigados a divulgar, de forma clara e destacada, o dia de vencimento dos produtos cujo prazo de validade expire em até 15 dias.
Parágrafo único. Para os produtos perecíveis que não estejam acondicionados em embalagens, deve ser informado que o produto é de consumo imediato.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 15:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/12/2023, às 16:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (108536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao pl 503/2023
Durante a elaboração da redação final deste projeto de lei, detectou-se incoerência no texto a ser inserido na Lei nº 5.686/2016, especificamente no art. 1º-D, inciso II. O texto aprovado traz o seguinte:
"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos:
(…)
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar, os estabelecimentos privados de ensino não são explicitamente objeto da Política Distrital
O trecho em destaque não guarda correspondência com o teor do projeto de lei, nem com a lei que se pretende alterar. Consultada a assessoria do deputado autor do projeto, a sra. Dayanne Ferreira Viana Borges (mat. 23.904) esclareceu que o trecho era originalmente uma observação manuscrita que saiu erroneamente na redação do projeto original. Apesar de não ter sido objeto de emenda, a CCJ considerou necessário suprimir o trecho acima destacado, para garantir a aplicabilidade do que o projeto pretende dispor.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento da alteração. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (108522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Excelentíssima Senhora Deputada Paula Belmonte,
Em que pese o pedido de Vossa Excelência, formulado por meio do Requerimento n° 1045/2023 (105302) constante deste processo, para a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei - PL n° 1.116, de 2020, encontramos, ao analisar o processo, algumas inconsistências, conforme apontamos a seguir:
Texto do Requerimento n° 1045/2023
Inconsistências Encontradas
No pedido, a nobre Deputada aponta o Deputado Iolando Almeida como autor do PL n° 1.116, de 2020.
Conforme se verifica no sistema Legis (e no processo SEI de n° 00001-00012663/2020-09), em verdade, o autor da matéria é o Deputado Martins Machado.
Na justificação, faz-se a seguinte afirmação:
"O PL nº 1.116/2020 tem seu objetivo expresso nos termos do Art. 1º:
"Art. 1º. O § 7° do art. 4° da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, .42, fica alterado como segue:
"Art. 4°..........................................
.....................................................
§ 7° Até 31 de dezembro de 2021, para imóveis destinados a garagens com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput , multiplicado pelo fator 0,2.
Ocorre, no entanto, que o inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 247, de 30/12/20191, pág.: 03, revogou o § 7º do Art. 4º da Lei Federal nº 6.945/1981, in verbis:
Art. 17. Ficam revogados:
I - ...............................
II - o art. 4º, § 7º, e o art. 8º da Lei federal nº 6.945, de 1981, de 14 de setembro de 1981;
Por isso, por meio desse instrumento, solicita-se a declaração de prejudicialidade da proposição.
Sala das Sessões, em …"
Todavia, é o seguinte o texto do PL n° 1.116, de 2020:
"Art. 1º Fica prorrogada, por 30 dias, a data de vencimento de todas as parcelas e da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP do exercício de 2020.
Parágrafo Único. Durante a Prorrogação definida no caput deste artigo não se aplica a incidência de juros.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário."
Vê-se, portanto, a inexistência de correlação entre a justificação do Requerimento n° 1045/2023 e o teor do articulado do PL n° 1.116, de 2020, motivo por que não se torna possível apreciar as razões do pedido de prejudicialidade.
Por esse motivo, esta Secretaria Legislativa - SELEG, subordinada diretametne à Presidência desta Casa, entende como adequada a devolução da proposição a Vossa Excelência para conhecimento e ajustes necessários. Informo que a devolução da matéra tem por base disposições estabelecidas no Regimento Interno - RI desta Casa de Leis, instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005, in verbs:
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(…)
II – quanto às proposições:
(…)
b) devolver ao autor, de ofício ou mediante solicitação da Comissão de Constituição e Justiça, proposição que não atenda às exigências regimentais; (grifo nosso)
(…)
Art. 132. O Presidente da Câmara Legislativa devolverá ao autor a proposição que:
I – esteja redigida em desacordo com a técnica legislativa;
II – esteja desacompanhada de cópia ou transcrição de disposições normativas ou contratuais a que o texto fizer remissão;
III – seja intempestiva;
IV – não contenha o número mínimo de subscritores exigido para sua apresentação;
V – não contenha:
a) epígrafe;
b) indicação do autor;
c) ementa;
d) indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante;
e) texto a ser deliberado;
f) justificação; (grifo nosso)
g) data;
h) assinatura;
VI – esteja desacompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos, exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, por Lei Complementar ou por Lei Ordinária, para apreciar a proposição;
VII – contrarie enunciado de súmula da Comissão de Constituição e Justiça. (Inciso acrescido pela Resolução nº 294, de 2017.)
Esclareço que o texto contido na justificação do Requerimento n° 1045/2023 em si não o justifica. Há, nesse diapasão, apenas o cumprimento do requisito formal, pendente a correlação material sobre a proposição a que se visa prejudicar.
Por oportuno, impende iluminar que tentamos buscar a justificação deste requerimento no Parecer 01 da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF sobre o PL n° 1.116, de 2020, conforme orienta o Regimento alhures mencionado, senão vejamos:
Art. 92. (…)
(…)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. (grifo nosso)
Todavia, parece-nos ter havido uma confusão textual no Parecer 01 da CEOF com relação a outra matéria sob análise da mencionada Comissão, mais precisamente com o parecer sobre o PL n° 289, de 2019, este sim de autoria do Deputado Iolando.
No voto do relator no Parecer 01 sobre o PL n° 1.116, de 2020, consta o seguinte excerto:
(…)
Inicialmente, é importante destacar, que o parlamentar tinha como propósito no presente projeto prorrogar, por 30 dias, a data de vencimento de todas as parcelas e da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP do exercício de 2020. alterar a redação do § 7º do artigo 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, onde mudaria a data do benefício de "Até 31 de dezembro de 2019" para "Até 31 de dezembro de 2021". Entretanto tal alteração se mostra inexequível tendo em vista que o referido parágrafo objeto da alteração proposta foi revogado pelo inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
Neste sentido entendo que a proposição encontra-se prejudicada, pela perda de oportunidade de seu objeto. A prejudicialidade é um instituto caracterizado por sua temporalidade, não sendo adequado reconhecê-la agora, pois, o fato que ensejou a proposição foi revogado pelo inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. (grifo nosso)
(…)
Outrossim, corroborando o afirmado no parágrafo anterior, a minuta de requerimento de prejudicialidade constante no Parecer 01 sobre o PL n° 1.116, de 2020, apresenta o texto seguinte:
REQUERIMENTO Nº
(Da Deputada Paula Belmonte)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 289/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n o 289/2019, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 289/2019 tem seu objetivo expresso nos termos do Art. 1º:
"Art. 1º. O § 7° do art. 4° da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, .42, fica alterado como segue:
"Art. 4°..........................................
.....................................................
§ 7° Até 31 de dezembro de 2021, para imóveis destinados a garagens com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput , multiplicado pelo fator 0,2.
Ocorre, no entanto, que o inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 247, de 30/12/20191, pág.: 03, revogou o § 7º do Art. 4º da Lei Federal nº 6.945/1981, in verbis:
Art. 17. Ficam revogados:
I - ...............................
II - o art. 4º, § 7º, e o art. 8º da Lei federal nº 6.945, de 1981, de 14 de setembro de 1981;
Por isso, por meio desse instrumento, solicita-se a declaração de prejudicialidade da proposição.
Brasília (DF), de 2023.
Deputada PAULA BELMONTE
Relatora
Refere-se a minuta ao PL n° 289, de 2019, e não ao PL n° 1.116, de 2020.
Pelo exposto, entendemos pela inaplicação do disposto no § 2° do art. 92 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Sendo assim, restituímos este processo para fins de conhecimento e providências.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
Manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 16:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 16:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108522, Código CRC: 572a6913
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Projeto de Decreto Legislativo - (108525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem o objetivo de conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez, em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional e aos inestimáveis serviços prestados à coletividade, especialmente no campo da agricultura, recursos hídricos e gestão pública. Nesta justificação, apresentaremos os pontos fundamentais que respaldam a concessão dessa honraria, destacando seu notável currículo e contribuições significativas para o seu segmento, ao Brasil e, sobretudo, ao Distrito Federal.
Formado em Engenharia Agronômica, o Senhor Fernando Antônio Rodriguez possui sólida formação acadêmica, que inclui especializações em Engenharia Econômica e Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos. Sua educação e experiência profissional o capacitaram para desempenhar papéis importantes em várias esferas do governo, bem como em instituições de ensino e empresas privadas.
Em sua trajetória, destaca-se a sua atuação como Pró-Reitor da Universidade Federal de Viçosa (UFV), onde demonstrou um compromisso com a excelência acadêmica e a pesquisa científica, contribuindo para o avanço do saber científico nas áreas relacionadas à agricultura e recursos hídricos.
Além disso, o Senhor Rodriguez ocupou cargos de relevância no setor público, atuando como Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais e como Secretário Nacional de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Sua gestão eficiente e comprometida foi objeto de elogios públicos em vários fóruns, em razão da sua contribuição para o fortalecimento da agricultura, para o desenvolvimento sustentável e a preservação dos recursos naturais em nosso país.
Outro ponto notável em sua carreira foi a criação da Fundação Arthur Bernardes – Funarbe, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como missão possibilitar que clientes e parceiros possam se dedicar ao desenvolvimento de projetos que contribuam para o avanço da ciência, tecnologia e inovação do nosso país. Instituída em 1979, como fundação de apoio à UFV, onde o Senhor Rodriguez foi Pró-Reitor, a Funarbe expandiu progressivamente sua atuação para outras instituições e centros de pesquisa renomados dos setores público e privado do país, oferecendo soluções em gestão de projetos e facilitando a rotina de pesquisadores no desenvolvimento de suas pesquisas.
Outro aspecto a ser considerado é a vasta experiência do Senhor Rodriguez como consultor de organismos internacionais, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o Banco Mundial (BIRD) e a Organização dos Estados Americanos (OEA). Sua atuação como negociador de financiamentos internacionais e gestor de contratos de financiamento contribuiu para a celebração e o fortalecimento das parcerias entre o Brasil e essas organizações internacionais, resultando em investimentos fundamentais em projetos de desenvolvimento.
Ciente dos desafios do setor, o Governador Ibaneis Rocha convidou o Sr. Fernando Antônio Rodriguez para assumir a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, cargo que ocupa desde janeiro deste ano. Nessa função, nosso homenageado tem demonstrando habilidade no diálogo com diversos setores para a formulação de soluções aos desafios estruturais da agricultura do Distrito Federal. Indiscutivelmente, em um curto espaço de tempo, o Sr. Fernando já se firmou como um protagonista de relevância, cuja contribuição tem sido significativa para o progresso da agricultura na região do Distrito Federal.
Outra característica que torna o Sr. Fernando mais digno de receber o Título de Cidadão Honorário de Brasília é sua gentileza, cordialidade e bonomia, características que encantam todas as pessoas com quem ele tem o prazer de interagir. Sua capacidade de estabelecer conexões genuínas e seu espírito acolhedor são qualidades que vão além de suas realizações profissionais, virtudes humanas raras em nosso tecido social e que, portanto, devemos reverenciar.
Diante do exposto, torna-se incontestável que o Sr. Fernando Antônio Rodriguez não apenas construiu uma carreira exemplar e acumulou uma impressionante lista de realizações, mas também encarna características humanas que merecem o mais profundo reconhecimento de toda pessoa de bem. Além disso, sua dedicação à promoção da agricultura sustentável, à gestão eficiente dos recursos hídricos e ao impulso ao desenvolvimento agrário, tanto no âmbito nacional quanto no Distrito Federal, é digna de aplausos e alinha-se aos valores que o Distrito Federal preza e celebra.
Assim sendo, é com grande satisfação que propomos este Projeto de Decreto Legislativo para conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez, para o qual rogamos aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2023, às 18:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/12/2023, às 15:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (108529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Cardoso Linhares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Cardoso Linhares.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de reconhecer, valorizar, homenagear e deixar registrado nos anais desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a relevante contribuição dada à Brasília pelo Sr. Manoel Cardoso Linhares, razão pelo qual faz jus ao Título de Cidadão Honorário desta capital da República.
Cearense, Manoel Cardoso Linhares é casado com Morgana Linhares, é pai de três filhos: Manoel Filho, casado com Nanci Dantas Linhares; Rodrigo, noivo de Marjore Rocha e Manuella, casada com Sávio Batista; e é avô de dois netos: Thomás e Otto.
Empresário e empreendedor, com atividades nos ramos de construção civil, postos de combustíveis e mercado imobiliário, sua relação com o setor hoteleiro começou há 27 anos, quando construiu um hotel em Fortaleza.
Eleito por unanimidade pelo quarto mandato consecutivo, desde 2018 é presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH Nacional, a primeira entidade do trade turístico do país, com 87 anos de atuação.
Além disso, o homenageado também é presidente do SindiHoteis Ceará e membro do Conselho Nacional do Turismo – CNT.
Pelos seus feitos relacionados ao turismo e a hotelaria, recebeu:
- o troféu do 1º Prêmio Nacional do Turismo, promovido pelo Ministério do Turismo;
- o título de embaixador do Turismo da Embratur;
- o título de cidadão de Fortaleza;
- o título de cidadão de Goiania e de Goiás;
- a medalha Boticário Ferreira, da Câmara Municipal de Fortaleza;
- o Troféu Habib Ary - Personalidade Turística de 2018, concedido pela ABIH CE;
- o título de cidadão Fluminense, pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro;
- a medalha Pedro Ernestro, concedida pela cidade do Rio de Janeiro;
- a medalha do mérito Turístico da Paraíba;
- o título de Cidadão de Campina Grande;
- o título de Cidadão Paraibano;
- o título de Cidadão Pessoense;
- a Comenda Arnon de Mello, de Alagoas;
- o título de cidadão Cuiabano;
- o Colar de Honra ao Mérito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
- o título de cidadão Norte Rio Grandense e o título de cidadão Espírito-Santense.
Desde que assumiu a presidência da ABIH Nacional, Manoel Cardoso Linhares ampliou a representatividade da hotelaria nacional a nível Federal e colaborou consideravelmente na melhoria do ambiente de negócios para o setor, sendo reconhecido nacionalmente por seus pares, e por representantes do poder público, por buscar incansavelmente soluções para entraves que atrapalham o setor produtivo e que possibilitem o aumento de produtividade e competitividade das empresas hoteleiras.
Nesses quase seis anos à frente da ABIH Nacional, vem trabalhando ativamente pela diminuição da carga tributária e da burocracia que atrapalham os investimentos no setor e, em consequência a sua firme e constante atuação junto aos poderes legislativos, a hotelaria nacional vem ocupando mais espaço na agenda de nossos governantes em todos os níveis.
Em agosto de 2023, liderou um movimento a nível nacional para a formação da Frente Parlamentar Mista da Hotelaria, lançada em tempo recorde no Senado Federal, no dia 03 de outubro, e que reuniu 246 assinaturas (29 senadores e 217 deputados).
Para Manoel Linhares, é dever dos líderes de classe e representantes do setor, atuar em todas as regiões do país no planejamento necessário para a contínua e rápida transformação dos nossos serviços turísticos para que o Brasil possa ter competitividade turística tanto internamente, quanto no exterior.
Diante do exposto, constata-se a grande contribuição do homenageado para com o Distrito Federal, atuando no fortalecimento e valorização da hotelaria nacional, o que faz jus ao recebimento de tão importante honraria distrital.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução CLDF nº 334, de 30 de agosto de 2023, haja vista que o homenageado nasceu fora do Distrito Federal, é pessoa de notório reconhecimento público, e tem uma longa trajetória de dedicação para com importantes instituições do segmento de hotelaria do Distrito Federal e do Brasil, bem como praticou inúmeros atos de relevante interesse social para a população.
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 13:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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