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Projeto de Lei - (108732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Os estabelecimentos comerciais de lazer, casas de show, eventos e similares deverão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar às autoridades policiais todo e qualquer evento ocorrido em suas dependências que demonstrem prática de constrangimento público ou qualquer conduta que configure discriminação em função da cor, gênero, religião ou idade, especialmente praticada por funcionários responsáveis pela segurança do local, quer sejam funcionários do estabelecimento, quer sejam terceirizados.
Art.2º A comunicação a que alude o artigo 1º desta lei deverá conter, quando possível, os elementos mínimos para compreensão e avaliação da autoridade policial sobre os fatos, tais como o evento ocorrido, as suas circunstâncias, a identificação da vítima e de todos os funcionários, terceirizados ou não, que participaram do ocorrido, ou que, de alguma forma, contribuíram para que o evento tivesse acontecido, dia, hora e local preciso dos fatos, bem como a identificação de eventuais testemunhas.
Parágrafo único Até que as autoridades policiais cheguem ao estabelecimento, seus responsáveis deverão isolar o local da ocorrência, preservando-o na sua totalidade.
Art 3º Após a devida comunicação dos fatos, a direção do estabelecimento comercial do local do evento deverá imediatamente afastar do trabalho os funcionários envolvidos, bem como preservar o local da ocorrência, até a chegada da autoridade policial competente.
Art 4º O descumprimento da comunicação a que se refere esta lei implicará na abertura de procedimento para cassação de funcionamento do estabelecimento, bem como na responsabilização civil e penal dos respectivos responsáveis.
Art 5º A partir da publicação deste lei, os estabelecimentos comerciais, mediante seu órgão diretivo, assim como as empresas terceirizadas, prestadoras de serviço de segurança naqueles estabelecimentos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeterem seus funcionários, notadamente aqueles que atuam de forma direta em eventual abordagem de pessoas que adentram às lojas ou em suas cercanias, a cursos de boas práticas na relação de clientes, voltados à humanização no trato de abordagem de pessoas e respeito à dignidade e aos direitos garantidos na Constituição Federal.
Art 6º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, expedirá decreto para edição de normas regulamentadoras desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O combate ao racismo estrutural, em nosso País, assim como o abuso de autoridade, a discriminação contra a pessoa, a violência física, o assédio moral e a intolerância em razão de raça, credo, cor, gênero e outros, deve ser constante, e na busca incessante de se aprimorar a legislação para que se evite qualquer dessas condutas.
Infelizmente, temos assistido a cada dia a prática criminosa de preconceito, violência e racismo contra pessoas em supermercados, redes de atacadistas e outros estabelecimentos comerciais, cujos profissionais que atuam na segurança têm se mostrado totalmente despreparados para uma abordagem humanista e respeitosa para com as pessoas que adentram naqueles locais.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa dar celeridade para que as autoridades policiais iniciem a competente investigação dessas arbitrariedades, determinando que os estabelecimentos comuniquem os fatos no prazo de 24 horas.
Ante ao exposto, conclamo os nobres pares no acolhimento da proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2024, às 14:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (108733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 64/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 64/2023, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Deputada Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi".
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 64/2023, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Senhora Deputada Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi”.
Em sua justificação o autor apresenta retrospecto da vida da homenageada, com ênfase nos aspectos que justificam a concessão da referida comenda.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Afim de aperfeiçoar e adequar a proposição inicialmente protocolada, de acordo com a Resolução CLDF nº 334/2023 que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A homenageada possui trajetória que preenche os requisitos previstos no art. 3º da Resolução CLDF nº 334/2023, conforme se demonstra a seguir: Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
A homenageada, a senhora Beatriz Kicis Torrents de Sordi, conhecida como Bia Kicis, deputada federal pelo Distrito Federal, atende aos critérios estabelecidos no art. 3º, I, b, bem como os requisitos do inciso II e III, evidenciando sua contribuição de relevante interesse social para a população do Distrito Federal.
Nesse contexto, consideramos meritória e louvável a iniciativa do autor do projeto de conceder o título de Cidadã Benemérita de Brasília a Senhora Deputada Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi, tendo em vista suas contribuições significativas em prol do Distrito Federal.
Na forma do substitutivo, a proposição atende aos critérios da oportunidade técnica e de relevância social, o que reforça ainda mais sua pertinência.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO na forma do substitutivo, do Projeto de Decreto Legislativo nº 64/2023, de autoria do nobre Deputado Thiago Manzoni, por tratar-se de justa e honrosa homenagem a uma ilustre cidadã desta Capital.
É o voto.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2024, às 16:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (108727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n.º 829/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Mês do Bem-estar e Saúde Mental no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145, VII do Regimento Interno, que seja retirado de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n.º 829/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Mês do Bem-estar e Saúde Mental no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
Por motivos da existência de proposição correlata/análoga.
Destarte, agradeço pela disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (108674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 337/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 337, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel, que institui o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal, conforme art. 1º.
Pelo art. 2º da proposição, a implementação do sistema unificado possui como objetivos: garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã; promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital; e diminuir os erros de comunicação interna e, consequentemente, prover maior segurança de informações.
O art. 3º estabelece a manutenção de uma plataforma digital única que concretize o disposto na lei. Além disso, de acordo com seu parágrafo único, poderão ser registrados na plataforma os prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
Pelo art. 4º, o acesso à plataforma deve ocorrer por meio de autenticação pessoal.
No art. 5º, destaca-se que a lei seguirá os preceitos vigentes na Lei Geral de Proteção de Dados.
Por fim, os arts. 6º e 7º apresentam, respectivamente, dispositivo sobre regulamentação da lei pelo Poder Executivo e cláusula de vigência da lei na data de publicação.
Na justificação, o autor argumenta que “avançar na informatização dos serviços de saúde contribui tanto para a celeridade do serviço, bem como facilita a compilação de dados e estatísticas essenciais para elaborar planos de trabalho e embasar as políticas públicas em saúde”.
O Projeto foi lido em 26/4/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Por fim, para verificação de admissibilidade, será avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição visa instituir o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
Atualmente, os dados dos serviços da Secretaria da Saúde são agrupados em sistemas diversos, o que pulveriza as informações e dificulta a consulta rápida e precisa, trazendo prejuízo ao paciente e dificultando o acompanhamento de sua saúde.
Entendemos que a unificação das informações é fundamental e urgente em todas as áreas do serviço público, mas, quando se trata de saúde, o sistema unificado é de total relevância e pode salvar vidas. O processo de monitoramento do paciente precisa ser mais célere e mais seguro. Precisamos conseguir rastrear eletronicamente todo o caminho percorrido por um cidadão que recebe atendimento médico em algum dos equipamentos de saúde do Distrito Federal, evitando que a cada atendimento seu prontuário seja refeito.
Vale ressaltar que, em 2023, foi publicado o Decreto nº 44.161, de 25 de janeiro 2023, que instituiu o Grupo Executivo para modernização dos sistemas de gestão da Saúde do Distrito Federal, com a finalidade de elaborar proposições visando à modernização e melhoria da prestação do serviço de saúde do Distrito Federal. O referido Grupo Executivo foi constituído pelos titulares da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD/DF; da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF; e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
Dessa forma, avaliamos que existe uma percepção generalizada da necessidade e urgência para a modernização dos sistemas de informação. Neste sentido, a proposição contribui para o ordenamento jurídico no sentido de estabelecer linhas gerais para o processo de unificação, quando a ação for regulamentada pelo Poder Executivo.
Portanto, no que tange à análise de mérito, reconhecemos que o projeto é relevante, conveniente e oportuno, pois vai garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado dos usuários, vai promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital e poderá gerar maior segurança de informações.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 337 de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2024, às 11:33:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (108672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a instituição do "Mês do Bem-Estar e Harmonia no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I - Da Instituição do Mês do Bem-Estar e Harmonia
Art. 1º Fica instituído o mês de abril como o "Mês do Bem-Estar e Harmonia no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal.
Art. 2º Durante o mês de abril, poderão ser realizados programas, palestras, workshops e atividades culturais voltados à promoção da harmonia nas organizações públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 3º As ações previstas no Art. 2º poderão ser coordenadas por um comitê composto por representantes do poder público, entidades da sociedade civil e instituições especializadas no tema.
Capítulo II - Das Ações de Promoção do Bem-Estar e Harmonia no Ambiente Profissional
Art. 4º As palestras e programas desenvolvidos abordarão temas como gestão do estresse, prevenção do burnout, promoção do equilíbrio trabalho e vida pessoal, bem como outras questões relevantes para a harmonia no ambiente de trabalho.
Art. 5º Serão estabelecidos critérios para reconhecimento e premiação das organizações que se destacarem na promoção da harmonia, visando incentivar boas práticas.
Capítulo III - Dos Incentivos Fiscais e Benefícios para Empresas Comprometidas com o Bem-Estar e Harmonia
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar incentivos fiscais para as empresas que implementarem programas internos de promoção do bem-estar e harmonia, demonstrando comprometimento com os seus colaboradores.
Art. 7º Será criado um selo de "Empresa Amiga do Bem-Estar e Harmonia" a ser concedido às organizações que alcançarem padrões exemplares na promoção do bem-estar e harmonia no ambiente de trabalho.
Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que propõe a instituição do "Mês do Bem-Estar e Harmonia no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal surge da necessidade premente de promover um ambiente laboral mais saudável e propício ao desenvolvimento integral dos trabalhadores. Vivemos em uma sociedade em constante evolução, onde a valorização do bem-estar no ambiente de trabalho torna-se uma prioridade não apenas para a saúde física e mental dos colaboradores, mas também para a produtividade e eficiência das organizações.
O ambiente de trabalho exerce influência direta na qualidade de vida dos indivíduos, impactando sua saúde física e mental, suas relações interpessoais e, por conseguinte, sua performance profissional. Considerando a importância do Distrito Federal como polo econômico e administrativo do país, é imperativo que adotemos medidas concretas para promover a saúde e o equilíbrio nos locais de trabalho.
A proposta de instituir o "Mês do Bem-Estar e Harmonia no Ambiente de Trabalho" busca consolidar uma cultura organizacional mais humanizada, que valorize o respeito mútuo, a promoção da saúde mental, a prevenção do estresse laboral e a busca pela qualidade de vida. Através de ações educativas, palestras, atividades físicas e práticas que estimulem o autocuidado, pretendemos fomentar a criação de ambientes laborais mais saudáveis e felizes.
Além disso, a iniciativa visa fortalecer a consciência coletiva sobre a importância do bem-estar no trabalho, incentivando empresas e órgãos públicos a implementarem políticas internas que promovam a qualidade de vida dos colaboradores. O resultado esperado é um aumento na satisfação e no comprometimento dos profissionais, refletindo positivamente na produtividade e na imagem das organizações.
Ademais, a proposição deste projeto alinha-se com as diretrizes nacionais de promoção da saúde e bem-estar, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a construção de uma sociedade mais justa, equitativa e comprometida com o desenvolvimento sustentável.
Dessa forma, a instituição do "Mês do Bem-Estar e Harmonia no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal representa um passo significativo na busca por uma cultura organizacional mais humanizada e voltada para o cuidado integral dos trabalhadores, contribuindo para a construção de um ambiente laboral mais saudável, produtivo e harmonioso.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (108673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº:4073/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2024, às 14:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2024, às 20:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 10:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (108642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº 613, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 35.776.782.613,00.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00;
II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995,00.
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00;
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.122.177.355,00.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 2.098.097.685,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 2.098.097.685,00, na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de 1988;
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b) doações;
c) operações de crédito, internas e externas; e
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de Meta e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para abertura de crédito suplementar por ato próprio, ressalvado o remanejamento dentro do mesmo Programa.
§ 3º A proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de excluir o subtítulo ou a ação do Anexo de Metas e Prioridades deve ser acompanhada das justificativa do não cumprimento das metas e prioridades inicialmente previstas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 27/12/2023, às 17:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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