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Despacho - 3 - CERIM - (108931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 02/10/2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 13:18:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (108932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (108910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a política de saúde mental dos servidores de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a política de saúde mental dos servidores de segurança pública do Distrito Federal.
§1º Entendem-se por política de saúde mental as ações de atenção à saúde do profissional, envolvendo a prevenção de riscos, a avaliação ambiental e a melhoria das condições e da organização do processo de trabalho.
§2º As intervenções e as boas práticas em relação à saúde mental incluem o oferecimento de suporte aos profissionais, o envolvimento deles no processo de tomada de decisão, práticas organizacionais que promovam um equilíbrio saudável entre trabalho e vida pessoal e programas que reconheçam e recompensem a contribuição dos profissionais.
§3º O disposto nessa lei aplica-se a todos os órgãos de segurança pública do Distrito Federal; Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Polícia Penal do Distrito Federal, Agentes Socioeducativos e agentes de trânsito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º A política de saúde mental deve conter o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos servidores de segurança pública, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.
Art. 3º A política de saúde mental dos dos servidores de segurança pública do Distrito Federal tem como objetivo, entre outros, assegurar o bem-estar biopsicossocial dos profissionais, mediante:
I. Conscientização: Promover a conscientização sobre a relevância da saúde mental, combatendo estigmas e encorajando a busca por ajuda.
II. Suporte Psicológico: Estabelecer serviços especializados que ofereçam suporte psicológico e emocional contínuo, respeitando a confidencialidade.
III. Prevenção e Resiliência: Implementar programas de prevenção, resiliência e gestão de estresse, com enfoque na promoção de ambientes de trabalho saudáveis.
IV. Acesso Pleno: Garantir o acesso facilitado a serviços de saúde mental, incluindo terapias e apoio psicossocial, para todos os servidores.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos da política de saúde mental dos servidores de segurança pública, o Distrito Federal garantirá aos profissionais abrangidos por esta lei o acesso a ações e serviços por meio de ampla divulgação nos portais oficias, sites e outros locais.
Art. 4º A política de saúde mental deverá abarcar, no mínimo:
I - avaliação anual ou bienal da saúde mental do servidor, de modo a identificar possíveis vulnerabilidades e tratá-las de maneira preventiva;
II - os órgãos de segurança pública deverão conter em seus quadros ou por meio de convênios e parcerias, a quantidade recomendada de profissionais em saúde mental de acordo com o efetivo da instituição, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
III - instituir uma rede de atenção psicossocial para os profissionais que estejam necessitando de algum tipo de acompanhamento ou estejam com problemas relacionados à transtorno mental, álcool, drogas, dívidas e outras intercorrências que possam afetar a saúde mental do servidor;
IV - garantir atendimento inicial em prazo não superior a 24 horas, a contar do pedido por parte do servidor, do familiar ou responsável legal;
V - mapeamento anual das principais causas que afetam a saúde mental do servidor, devendo implementar ações imediatas para mitigar seus efeitos na qualidade de vida do profissional;
VI - atenção aos problemas de saúde mental dos agentes públicos no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação em tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou em tempo integral;
VII - o desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental;
VIII - capacitação em saúde mental para todos os servidores, assegurando conhecimentos atualizados e práticos;
IX - unidades especializadas em saúde mental dentro das instituições de segurança, com profissionais capacitados e ambiente acolhedor;
X - acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
§1º Os servidores de segurança pública acometidos de transtorno mental terão o direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com o seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;
§2º Deverão ser assegurados os direitos individuais indisponíveis dos servidores de segurança pública, especialmente na vigência da internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá, anualmente, compilar os dados do mapeamento efetuados pelos órgãos, nos termos do inciso V do art.2º, e dar a devida publicidade com as ações implementadas no âmbito da instituição e da secretaria para enfrentar as principais causam que afetam a saúde mental dos servidores.
Art. 6º Os órgãos de segurança pública deverão manter serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
§ 1º Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.
§ 2º Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento.
§ 3º O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação, por meio de campanhas publicitárias e outros.
Art. 7º Os órgãos dispostos no §3º do art. 1º deverão implementar a política de saúde mental de seus servidores, obedecendo o disposto nesta lei, no prazo máximo de 180 dias, a contar da entrada em vigor desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A atuação na segurança pública demanda do agente grande responsabilidade inerente ao seu papel de promover segurança e bem-estar à população. Tal responsabilidade, aliada às demandas cotidianas de sua rotina de trabalho, o submete a uma constante exposição a estressores, que podem causar ou potencializar condições patológicas, tais como ansiedade, transtornos de humor, uso abusivo de substâncias, ideação suicida, entre outros.
É preciso lembrar que existe o ser humano por trás da farda, que traz consigo toda uma carga de emoções e vivências pessoais, problemas cotidianos e familiares, dificuldades de ordem emocional e financeira, como qualquer outra pessoa. Deste profissional, no entanto, muitas vezes é exigida uma atuação em que características inerentes à condição humana são indesejáveis: é esperado que enfrente situações de perigo extremo e, diante disso, tenha autocontrole, não sinta medo, não se emocione, não demonstre fraqueza.
O trabalho na área de segurança pública é um dos mais arriscados no que tange aos riscos para a saúde ocupacional, sendo esses profissionais expostos a condições que os colocam frente a riscos diários, numa condição limítrofe para o desenvolvimento de transtornos mentais.
Nesse sentido, se a atividade policial, por suas características intrínsecas, é fator de grande risco para o sofrimento psíquico do profissional, evidente que a preocupação com as suas condições de trabalho e com a sua saúde mental deve ser amplamente discutida. É preciso compreender que não basta ao agente de segurança apenas o preparo físico, técnico e tático. Se não houver investimento e cuidado com seu preparo emocional, este não será capaz de desempenhar plenamente suas atividades.
A atividade dos profissionais de segurança pública constitui, no mundo todo, uma das funções de maior risco de vida e de estresse. No caso específico dos nossos Policiais, Bombeiros Militares e demais trabalhadores da Segurança Pública, o nível de estresse tem sido apontado como superior ao de outras categorias profissionais, não só pela natureza das atividades que realizam, mas também pela sobrecarga de trabalho.
A presente proposta legislativa visa o acompanhamento psicológico dos agentes de segurança pública de modo a mitigar os efeitos nefastos que a saúde mental debilitada pode ocasionar no profissional, na sua família, nos amigos de trabalho e nas demais pessoas que possam conviver com a pessoa adoecida.
É urgente a implementação de ações de saúde biopsicossocial e de segurança do trabalho junto aos servidores de segurança pública, que devem incluir a melhoria no atendimento de casos de emergência psiquiátrica, como os decorrentes de comportamento suicida e da chamada “violência autopraticada”.
Os órgãos de segurança pública e a Secretaria de Estado de Segurança Pública devem mapear as vulnerabilidades inerentes à qualidade de vida, saúde, vitimização, deficiências, dependência química, transtornos psicológicos e mentais, comportamento suicida, implementado as medidas necessárias para mitigar os efeitos negativos que ocasionam ou contribuem para o surgimentos das doenças mentais nos profissionais.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão da Organização das Nações Unidas (ONU), a atividade policial é uma das profissões mais estressantes da atualidade. O relatório anual do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em outubro de 2020, no Brasil, traz o alarmante dado de que o número de policiais que tiram a própria vida ou são mortos no folga é superior ao número daqueles assassinados em serviço.
Em 2022, morreram 173 policiais assassinados e 82 por suicídio. Daqueles que foram mortos, sete em cada 10 morreram na folga.
https://www.ip.usp.br/site/noticia/o-silencioso-adoecimento-psiquico-de-policiais-no-brasil/
Cláudio Eduardo Dias, médico e diretor de Saúde Ocupacional do hospital da Polícia Civil de Minas Gerais, ressalta a importância da boa aplicação desses recursos e enumera algumas das causas dos problemas de saúde mental dos integrantes das forças de segurança.
“A questão da exposição diária à violência, pode ser uma fonte de adoecimento psíquico; a Síndrome do Policial Herói: o policial não pode adoecer, não pode demonstrar fragilidade; essa questão do estigma do adoecimento mental na sociedade e mais ainda na polícia; a dificuldade que o homem, principalmente, tem em cuidar da saúde, tanto física e mental”, exemplificou o médico.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Esses dados acedem um alerta: é preciso empregar esforços para que a saúde mental do servidor atuante na segurança pública seja monitorada, preservada e tratada.
É essencial abordar as questões relacionadas ao suicídio entre os profissionais de segurança pública. Tema sempre permeado por incertezas e que traz à tona pontos cruciais para o desenvolvimento relacionados diretamente à qualidade de vida dentro e fora das corporações. Se na sociedade em geral falar sobre suicídio e saúde mental é tarefa já bem difícil, dentro das corporações é ainda mais.
As consequências da sensação de estar sempre em risco e a percepção de condições de trabalho insatisfatórias podem ser gravíssimas. Em aprofundado estudo acerca do suicídio entre policiais militares do Rio de Janeiro, Miranda et al. (2016) identificaram, dentre os participantes do estudo, que 100% dos policiais que declararam atos suicidas também mencionaram vivências de situações de risco em suas atividades profissionais. Além disso, parte deles também mencionou ter participado de situações de confronto em que colegas foram alvejados e ter sofrido a perda de um colega e/ou amigo, por arma de fogo, em serviço, sugerindo correlação entre essas experiências e as tentativas de suicídio. O estudo ainda apontou associação entre o risco de suicídio aumentado e insatisfação com os recursos e material de trabalho, falta de reconhecimento profissional na instituição, poucas oportunidades de ascensão na carreira, falta de apoio às equipes e visão estigmatizada da atividade policial pela sociedade.
Os principais impactos psicológicos relacionados à atuação em segurança pública descritos pelos profissionais, são, entre outros:
- Estresse, associados ao cotidiano de trabalho e em decorrência de eventos traumáticos vivenciados na atuação profissional;
- Sofrimento psíquico e presença de transtornos mentais e comportamentais, relacionados a fatores como: falta de valorização profissional e de possibilidades de ascensão na carreira; risco iminente à vida; lidar com a morte de colegas; situações de investigação de conduta; necessidade de atirar em alguém; trabalho em turnos de revezamento, especialmente trabalho noturno (associado com prevalência de depressão); necessidade de realizar trabalhos informais para complementar renda, resultando em ausência de momentos de lazer.
Dados da Organização Mundial da Saúde são preocupantes e apontam aumento no número de casos de depressão e transtornos de ansiedade no mundo e também no Brasil. O relatório mais recente acerca do tema, divulgado em 2017, indica que os casos de depressão aumentaram 18% entre 2005 e 2015: são 322 milhões de pessoas em todo o mundo. No Brasil, a depressão atinge 11,5 milhões de pessoas, o que representa 5,8% da população, enquanto distúrbios relacionados à ansiedade afetam mais de 18,6 milhões de brasileiros (WHO, 2017).
No estudo de Martins e Lima (2018), que verificou a prevalência de transtornos mentais em policiais militares de Minas Gerais e sua relação com aspectos organizacionais, foi identificado que 50% dos profissionais em acompanhamento psicológico no serviço pesquisado evitava entrar em licença, pois esse afastamento é visto pela instituição de forma negativa, como falta de comprometimento ou despreparo. Tais considerações revelam que os números de afastamento por problemas mentais podem não representar a totalidade da incidência de tais transtornos nos profissionais de segurança, indicando uma realidade possivelmente ainda mais dramática.
Esse ponto traz à tona uma das grandes dificuldades em relação ao tema nas corporações, tendo em vista que causam preocupação não apenas os riscos psicossociais a que os profissionais estão submetidos devido à própria atividade policial e consequente incidência significativa de transtornos mentais, mas também a maneira com que tais situações são tratadas, o que pode consistir em um fator de agravamento dos sintomas e das consequências decorrentes de tais transtornos, para o agente, seus familiares e a sociedade em geral.
Outro ponto que merece atenção diz respeito ao trabalho em turnos de revezamento, adotado pelos profissionais de segurança pública. Essa rotina foi objeto de pesquisa em diversos estudos (Silva et. al. 2010; Santos et. al., 2012; Arruda, 2014; Campos, 2014), os quais encontraram indicativos de que o trabalho nessa condição traz várias consequências negativas ao trabalhador, como distúrbios do sono, perturbações gastrintestinais e de humor, fadiga excessiva, hipertensão arterial, afetando aspectos biopsicossociais, familiares e interpessoais. Além disso, foi identificado que os trabalhadores que atuam no turno da noite apresentam maior prevalência de sofrimento psíquico, especialmente depressão, quando comparados àqueles que trabalham somente durante o dia.
Arroyo, Borges e Lourenção (2019) realizaram estudo com 506 policiais militares do Comando de Policiamento do Interior de São Paulo, no qual identificaram fatores relacionados ao trabalho policial com potencial de risco para sua saúde mental, sendo um dos principais a percepção de que os recursos financeiros recebidos são insuficientes, o que leva ao desenvolvimento de atividades informais, em dias alternados aos que o policial atua na corporação. Tal situação acaba comprometendo a realização de atividades de recreação e lazer, e potencializando o desgaste físico e mental dos profissionais.
É importante e urgente que as organizações de segurança pública tenham uma noção mais ampla do contexto da saúde mental e que não se restrinja o olhar apenas aos profissionais que morrem, mas aos que adoecem também. A vitimização tem uma camada muito profunda de acometimentos que não necessariamente matam aquele profissional, mas que são sinais importantes que precisam ser monitorados para trabalhar na prevenção de mortes. São doenças e comorbidades que podem, sim, ser decorrentes do trabalho e que precisam de extrema atenção por parte dos gestores dessas organizações para prevenir que mais mortes aconteçam.
Nesse contexto, a presente proposição tem por objetivo melhorar a higidez psíquica destes profissionais, pois a segurança pública será mais eficaz se o profissional combatente estiver em pleno gozo de sua capacidade mental, e o profissional poderá exercer melhor sua profissão e conviver em melhor harmonia com a família e amigos.
É importante ressaltar, aqui, o papel fundamental do Estado como responsável pela execução de políticas públicas que combatam as condições produtoras da violência e indutoras da opção criminosa. No entanto, quando o estado de tensão e o desgaste físico e emocional dos seus agentes são constantes, eles podem gerar diversos prejuízos à saúde e à qualidade de vida, dentre eles, estresse e sofrimento psíquico.
Nesse sentido, justifica-se a relevância do presente Projeto de Lei, sobretudo com o intuito de compreender os riscos de adoecimento psíquico a que estão submetidos os profissionais de segurança e, além disso, explorar possibilidades de minimizar tais riscos a partir de ações preventivas, contribuindo de forma efetiva para o incremento da qualidade de vida dos agentes.
Assim, por todo o exposto e a fim de valorizar os profissionais de segurança pública do Distrito Federal, submeto a presente proposição aos nobre pares para apreciação e peço-lhe a sua aprovação.
Por todo o exposto, constata-se que a presente iniciativa preenche todos os requisitos de mérito, respeita os preceitos de legalidade, constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, considerando o interesse público que reveste a matéria, valorização dos profissionais de segurança pública do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares pela aprovação da matéria.
Sala da sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
* Alguns dados e informações foram extraídos do estudo de Caroline Moreira Back em Acompanhamento psicológico preventivo para agentes de segurança pública
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2024, às 22:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública do Distrito Federal - PDVAP
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública do Distrito Federal - PDVAP.
Art. 2º A Política Distrital de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública do Distrito Federal - PDVAP consiste na adoção de medidas pelo Poder Público com o objetivo de:
I - prevenir a violência contra profissionais de segurança pública;
II - garantir proteção e apoio a profissionais de segurança pública que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência decorrente do exercício de suas atividades;
III - garantir assistência mental e psicológica aos profissionais de segurança pública;
IV - criar uma rede de proteção e atenção aos familiares de profissionais de segurança pública que tenham sido vitimados em razão de suas atividades.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E MEDIDAS DE ATENÇÃO
Art. 3º A PDVAP atuará nos seguintes níveis de atenção:
I - primário: medidas e abordagens de prevenção que reduzam os riscos de ações violentas contra profissionais de segurança pública e seus familiares.
II - secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de qualquer tipo de violência contra profissionais de segurança pública e de seus familiares.
Seção I
Das Medidas de Atenção Primária
Art. 4º Podem ser adotadas como medidas de proteção primária, dentre outras definidas em regulamento:
I - a confidencialidade das informações cadastrais, dados pessoais e de familiares dos profissionais de segurança submetidos a situações de grave risco à integridade física em razão de sua atividade;
II - medida protetiva temporária, que poderá incluir:
a) mudança sigilosa de endereço com garantia do custeio da mudança e do aluguel no novo local de moradia pelo tempo que se fizer necessária a proteção;
b) garantia de vaga em estabelecimentos públicos de ensino para seus filhos, observada a proteção de que trata o inciso I;
c) auxílio temporário para custeio de estabelecimento privado de ensino para seus filhos;
d) garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar na proteção do profissional e de sua família;
e) remoção para prestação de serviço em outra localidade do Distrito Federal.
III - adoção de programa permanente de identificação e assistência a profissionais de segurança pública submetidos a situações que possam comprometer o livre exercício de suas faculdades mentais.
§ 1º O Poder Público poderá firmar parcerias com forças de segurança de outras unidades da federação para remoção temporária de profissionais submetidos a medidas protetivas.
§2º As hipóteses e o prazo das medidas previstas neste artigo serão definidas em regulamento.
Seção II
Das Medidas de Atenção Secundária
Art. 6º Podem ser adotadas como medidas de atenção secundária, dentre outras definidas em regulamento:
I - aos profissionais de segurança pública vítimas de violência em decorrência de suas atividades:
a) auxílio pecuniário temporário ou permanente, conforme a gravidade dos eventos;
b) acompanhamento multidisciplinar, incluindo auxílio médico ou psicológico;
c) medidas protetivas previstas no inciso II, do art. 5º, além de outras previstas em regulamento.
II - aos familiares de profissionais de segurança pública vítimas de violência em decorrência de suas atividades:
a) acompanhamento multidisciplinar, incluindo auxílio médico ou psicológico;
b) percepção de auxílio pecuniário aos filhos menores até que alcancem os dezoito ou os vinte e quatro anos, conforme as regras definidas em regulamento;
c) percepção de auxílio pecuniário aos cônjuges sobreviventes, nas hipóteses previstas em regulamento.
CAPÍTULO III
DO LIVRO DE HERÓIS DA CORPORAÇÃO
Art. 7º Fica instituído o Livro de Heróis da Segurança Pública do Distrito Federal destinado ao registro perpétuo do nome dos brasileiros que, com excepcional dedicação e heroísmo, tenham oferecido a vida em defesa dos cidadãos do Distrito Federal.
§1º O registro de que trata o caput será conferido exclusivamente para profissionais de segurança pública que tenham perdido a vida no exercício de suas atividades ou em razão dela.
§2º O regulamento disporá sobre as demais formalidades e sobre a indenização devida à família dos profissionais que fizerem jus à comenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As medidas previstas nesta Lei serão implementadas e executadas na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ano de 2023 foi marcado pelo forte aumento da violência urbana, não somente no Distrito Federal, mas em todo o Brasil. O que tem chamado atenção, contudo, é que, para além daquela criminalidade que atinge o cidadão comum, tem se tornado comum um tipo específico de violência, contra os profissionais de segurança pública. Números do Fórum Brasileiro de Segurança Pública dão conta de que, no ano de 2022, o número de policiais mortos no Brasil cresceu 30%, deixando suas famílias e corporações com feridas irreparáveis.
A solução, obviamente, passa por resolver problemas sistêmicos que podem ser debatidos apenas em âmbito federal, tais como: lei penal e processual penal brandas, além de outras políticas públicas empreendidas por governos de extrema esquerda ao longo de décadas, como o desarmamento da população. A despeito da necessidade de expedientes em âmbito federal, a violência no Brasil também se justifica pelas péssimas condições com que os profissionais de segurança exercem sua atividade.
Nesse contexto, visando proporcionar condições dignas de trabalho aos profissionais que ofertam sua vida como guardiães da lei, propomos o presente Projeto de Lei para criar uma rede de proteção às nossas corporações e às famílias de nossos trabalhadores da segurança pública do Distrito Federal.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente Projeto de Lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2024, às 10:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (108914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 2 (dois) casos. Diante do resultado, o DF se tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como necessária e urgente. Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido, mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2024, às 08:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 5.864, de 24 de maio de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo 2º-A:
"Art. 2º-A Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - desenvolver palestras sobre a problemática do aborto com o intuito de conscientizar crianças e adolescentes sobre os riscos provocados pelo abortamento;
II - promover palestras, seminários, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida e das imputações penais no caso de aborto ilegal;
III - premiar iniciativas da sociedade civil que visem a redução dos indicadores relativos à realização de abortos clandestinos;
IV- implementar iniciativas voltadas à prevenção da gravidez na adolescência, inclusive por meio da conscientização sobre os riscos de uma vida sexual precoce;
V - assegurar que o Estado forneça, assim que possível, o exame de ultrassom contendo os batimentos cardíacos do nascituro para a mãe
VI - implementar o Observatório da Família como um repositório de conhecimento científico que visa dar visibilidade à família como primeiro e fundamental contexto de constituição integral da pessoa, cenário privilegiado para a transmissão de valores e primeiro sistema de proteção social para seus membros
§ 1º As medidas de que trata o caput serão executadas por meio de calendário anual e implementada em diversas esferas do Poder Público, com prioridade para a saúde e a educação.
§2º O regulamento disporá sobre o prazo e as formas de implementação das medidas previstas neste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, inclui no rol de direito fundamentais a inviolabilidade do direito à vida. Da mesma forma, o artigo 4, do Pacto de San José da Costa Rica, internalizado no direito pátrio com status de norma supralegal, reconhece o direito à vida desde a concepção, nos seguintes termos:
4.1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.Compondo mais uma peça do quebra-cabeça normativo brasileiro, o Código Civil resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, aos quais é salvaguardado, inclusive, o direito de receber doações, mediante aceite dos responsáveis legais. Por fim, a seara penal dá concretude a esse direito ao prever, nos arts. 124 a 126, do Código Penal, penas para aqueles que praticam ou consentem na prática do aborto.
Ora, o motivo de tamanho zelo do legislador na garantia do direito à vida se justifica pelo fato de que a vida é o pressuposto necessário para o usufruto de todos os outros direitos humanos, de modo que, se relativizado, todos os demais direitos deixam de fazer sentido. De fato, a proteção do legislador vai ao encontro das convicções da população brasileira, conforme se pode atestar em pesquisa recente que identificou que 70% dos brasileiros são contra a legalização do aborto:

Fonte:https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/09/13/ipec-70percent-dos-brasileiros-dizem-ser-contra-a-legalizacao-do-aborto.ghtml.Acesso em 13/09/2023.
Ocorre que, embora o cenário apontado devesse significar a pacificação do tema, a realidade imposta todos os dias aos brasileiros é diversa, com grupos minoritários realizando campanhas robustas pela flexibilização das regras referentes ao aborto e buscando a via judicial para, burlando as prerrogativas do Poder Legislativo, admitir no ordenamento jurídico brasileiro uma prática criminosa que não encontra amparo na vontade popular.
Diante desse cenário, é imprescindível que se adote medidas para conscientizar a população dos riscos da interrupção da gravidez, evitando que mulheres, por desinformação, busque meios realiza-la de maneira ilegal, colocando em risco sua vida.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2024, às 21:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura, a revitalização da manta asfáltica do St. M Norte, Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura, a revitalização da manta asfáltica do St. M Norte, Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo direcionar a atenção e os recursos do Governo do Distrito Federal para a urgente necessidade de revitalização da manta asfáltica no Setor M Norte, localizado na Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX). Este bairro, que desempenha um papel fundamental na vida dos cidadãos dessa região, tem enfrentado desafios significativos relacionados à qualidade da infraestrutura viária, especialmente no que diz respeito ao estado precário da manta asfáltica.
O Setor M Norte, devido à sua posição estratégica e densidade populacional, enfrenta um intenso tráfego de veículos diariamente. A deterioração da manta asfáltica ao longo do tempo tem gerado não apenas desconforto para os moradores, mas também colocado em risco a segurança viária. O desgaste visível, com a presença de buracos e fissuras, não só compromete a fluidez do trânsito como também aumenta o risco de acidentes, danificando veículos e prejudicando a qualidade de vida da comunidade local.
A qualidade da infraestrutura urbana reflete diretamente na qualidade de vida dos cidadãos. O estado precário da manta asfáltica no Setor M Norte impacta não apenas os deslocamentos diários, mas também afeta negativamente a acessibilidade, a segurança dos pedestres e a valorização dos imóveis na região. A situação atual é incompatível com a visão de uma cidade moderna e bem planejada, comprometendo o desenvolvimento sustentável da comunidade.
Dito isso, torna-se imprescindível a implementação imediata de medidas para a revitalização da manta asfáltica no Setor M Norte. A falta de intervenção pode resultar em danos mais severos à infraestrutura, aumentando os custos futuros e agravando os impactos na vida cotidiana dos residentes.
Cumpre frisar, os benefícios que a revitalização trará à região:
Segurança Viária: A restauração da manta asfáltica proporcionará condições mais seguras para motoristas e pedestres, reduzindo o risco de acidentes.
Melhoria na Mobilidade: A infraestrutura viária revitalizada facilitará o deslocamento diário dos cidadãos, promovendo uma melhor fluidez no trânsito.
Valorização do Espaço Urbano: A revitalização contribuirá para a valorização imobiliária, incentivando o desenvolvimento econômico e social da região.
Destarte, a revitalização da manta asfáltica no Setor M Norte é uma necessidade premente que requer atenção imediata por parte do Governo do Distrito Federal, garantindo, assim, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, a segurança viária e o desenvolvimento sustentável da comunidade local. A implementação efetiva desta proposta não apenas atenderá às demandas urgentes da população, mas também reforçará o compromisso do governo com a construção de uma cidade mais segura, eficiente e acolhedora para todos os seus residentes.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2024, às 13:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a nomeação de condenados por prática de racismo em cargos públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a nomeação de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado por crimes de racismo ou injúria racial, nos termos da Lei Federal nº 7.716/1989 e do artigo 140, parágrafo 3.º do Código Penal, para cargos, empregos e funções públicas na administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O candidato a cargos públicos no Distrito Federal deverá apresentar certidão negativa de condenação por crime de racismo ou injúria racial como requisito para sua nomeação ou posse.
Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará a nulidade do ato de nomeação ou posse do condenado, além de medidas administrativas cabíveis, incluindo advertências, multas e a exoneração do cargo público ocupado indevidamente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer a proibição da nomeação de pessoas condenadas por prática de racismo ou injúria racial em cargos públicos no Distrito Federal. A promoção da igualdade racial e a eliminação da discriminação racial são princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, assim como na legislação infraconstitucional vigente.
O racismo é uma das mais sérias violações dos direitos humanos, causando danos não apenas às vítimas diretas, mas também à sociedade como um todo. O Brasil possui um passado histórico de desigualdade racial e discriminação que persiste até os dias atuais. Portanto, é imperativo que o Estado adote medidas efetivas para combater o racismo e suas manifestações, garantindo que os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação sejam efetivamente aplicados.
A adoção dessa legislação pelo Distrito Federal é coerente com a tendência nacional, onde diversos estados já aprovaram leis semelhantes, incluindo Bahia, Rio de Janeiro, Paraíba, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Mato Grosso do Sul. Essas leis têm demonstrado ser instrumentos importantes para reforçar o compromisso do poder público com a igualdade racial e a promoção de um ambiente de trabalho livre de discriminação.
Além disso, o crescimento dos registros de racismo no Brasil nos últimos anos, como evidenciado pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, mostra a urgência de ações concretas para coibir esse tipo de crime e suas implicações sociais. Embora as condenações por racismo ou injúria racial sejam raras, é essencial que o Estado tome medidas preventivas para garantir que aqueles que cometeram tais crimes não ocupem cargos públicos, onde podem influenciar políticas e decisões importantes.
Portanto, este projeto de lei representa um passo significativo no sentido de combater o racismo e promover a igualdade racial no Distrito Federal, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2024, às 11:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a restauração/revitalização da pintura das faixas de pedestres, localizadas no St. M Norte – Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a restauração/revitalização da pintura das faixas de pedestres, localizadas no St. M Norte – Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como propósito direcionar a atenção do Governo do Distrito Federal, por meio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, para a urgente necessidade de restauração/revitalização da pintura das faixas de pedestres no Setor M Norte, localizado na Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX). Este bairro, crucial para a mobilidade urbana local, enfrenta desafios significativos relacionados à visibilidade e segurança nas travessias, devido à deterioração da sinalização horizontal.
Na situação atual, a infraestrutura viária do Setor M Norte, dada sua relevância na dinâmica urbana, testemunha um fluxo constante de pedestres. Contudo, a pintura das faixas de pedestres encontra-se em estado avançado de desgaste, comprometendo a visibilidade e a segurança dos transeuntes. A ausência de uma sinalização eficiente aumenta os riscos de acidentes e impacta diretamente na qualidade do tráfego, resultando em um ambiente menos seguro para pedestres e condutores.
Cumpre frisar, que a falta de visibilidade adequada nas faixas de pedestres coloca em risco a integridade dos transeuntes, especialmente em áreas onde há um considerável volume de tráfego. A restauração/revitalização da pintura é fundamental para garantir que os pedestres possam atravessar com segurança, reduzindo potencialmente o número de acidentes e promovendo um ambiente urbano mais seguro.
Além dos aspectos relacionados à segurança, a revitalização das faixas de pedestres contribuirá significativamente para a melhoria da mobilidade urbana. Ao proporcionar uma sinalização clara e visível, os pedestres se sentirão mais confiantes ao atravessar as vias, resultando em um fluxo mais ordenado e eficiente do tráfego.
Destarte, a restauração das faixas de pedestres no Setor M Norte também reflete o compromisso do governo com a acessibilidade. Garantindo condições adequadas para que pessoas de todas as idades e habilidades possam atravessar as vias com segurança, sendo uma medida essencial para promover a inclusão e a igualdade de acesso aos espaços urbanos.
Dito isso, presente indicação parlamentar busca sensibilizar o Governo do Distrito Federal e o DETRAN/DF para a importância desta intervenção, não apenas para a segurança dos pedestres, mas também para a promoção de uma mobilidade urbana mais eficiente e inclusiva. A implementação efetiva desta sugestão contribuirá significativamente para a construção de um ambiente urbano mais seguro e acessível no Setor M Norte.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2024, às 13:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED no Recanto dos Buritis, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED no Recanto dos Buritis, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece uma substancial economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2024, às 18:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (108909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 226/2023, que “Institui o "Março Azul Marinho" mês de conscientização do câncer colorretal, no âmbito do Distrito Federal”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a campanha Março Azul Marinho, mês de conscientização acerca do câncer colorretal.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal a campanha Março Azul Marinho, destinada à conscientização acerca do câncer colorretal.
Art. 2º A campanha a que se refere o art. 1º promoverá ações em lugares de grande circulação de pessoas e órgãos públicos do Distrito Federal, priorizando unidades de saúde, bem como unidades de ensino fundamental, médio e superior.
Parágrafo único. Os órgãos públicos do Distrito Federal que contem com aparatos luminosos em suas fachadas serão iluminados com a cor alusiva à campanha durante o mês de março.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a inserir no Projeto menção à inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do DF. Igualmente, propõe a reescrita do art. 2º a fim de conferir-lhe redação mais clara. Por fim, o parágrafo único desse artigo foi alterado para explicitar que a iluminação na cor temática da campanha se aplica àqueles órgãos que já contem com instrumentos de iluminação em suas fachadas.
Deputado Fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Distrito Federal às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Constitui-se em infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos do Distrito Federal, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Paragrafo Unico: Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.343, de 03 de agosto de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados Logradouros Públicos:
I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - as pontes e viadutos;
IX - as áreas de vegetação e praias;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.
Art. 3º A pessoa que praticar o previsto no caput do art. 1º ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de Mil reais.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de Dois mil reais quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, transportes, nas praias e praças.
Art. 4º Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo art. 1º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos no art. 3º Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art.1º, mais de uma vez, no período de até doze meses.
Art. 5º Constatada a irregularidade, o órgão competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no art. 3º, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.
§1º Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração provisório deverão apreender as drogas ilícitas, lavrando, no mesmo ato, o respectivo auto de apreensão.
§2º Considera-se auto de infração provisório o instrumento que será lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da infração e por meio do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e instauração do processo administrativo de confirmação da autuação.
§3º O auto de infração provisório será convertido em definitivo após confirmação, por perito oficial, de que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei.
Art. 6º Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de pagar a multa estipulada no art. 3º o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal, efetuar o pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, apresentar defesa à Junta Administrativa a que se refere o art. 11.
§1º No curso do prazo mencionado no caput, o infrator poderá se submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas, medida esta que, se comprovadamente adotada, suspenderá o processo administrativo de confirmação da autuação pelo período correspondente ao tratamento, conforme prazo estipulado pelo médico responsável.
§2º Cumprida integralmente a medida referida no §1º, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.
Art. 7º Tão logo lavrados os autos de infração e de apreensão, o agente público responsável encaminhará o material apreendido para avaliação por perito oficial, o qual, confirmando que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, emitirá laudo de constatação em que contenha a natureza e quantidade da droga.
§1º Realizada a providência mencionada no caput, o laudo de constatação será anexado ao processo administrativo, para o seu regular prosseguimento.
§2º Após emissão do laudo de constatação, será realizada a destruição do material apreendido, conforme procedimento a ser disciplinado pelo Poder Executivo (observando-se o disposto na Lei Federal nº 11.343/2006), guardando-se amostra do material que será enviada ao departamento competente da Polícia Civil para a adoção das providências cabíveis no âmbito criminal.
§3º Caso o perito oficial conclua que a substância apreendida não constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, será extinta a punibilidade da multa administrativa aplicada e arquivado o processo administrativo correspondente.
§4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, em especial com a Policia Civil com vistas a realização de perícia nas drogas apreendidas, cujo laudo definitivo será objeto de julgamento das defesas e recursos apresentados contra as sanções administrativas aplicadas nos termos desta Lei.
Art. 8º Da decisão proferida pela Junta Administrativa que indeferir a defesa apresentada, caberá recurso ao Secretário de Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º Para fins de cumprimento da presente lei, o Distrito Federal poderá firmar convênio com a Polícia Militar, que poderá lavrar a respectiva multa e fiscalizar o cumprimento da medida alternativa de tratamento às drogas.
Art. 10. O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programa de prevenção às drogas do Distrito Federal ou revertido em benefício de entidades conveniadas.
Art. 11. Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de Auto de Infração pelo Uso de Drogas Ilícitas, à qual compete o julgamento das defesas apresentadas nos moldes do art. 6º, a qual deverá se reunir quinzenalmente para julgamento das defesas contra as sanções administrativas previstas nesta Lei, sendo composta por um representante da Polícia Militar, um representante da Polícia Civil, um representante do conselho tutelar, um representante da secretaria de segurança publica e um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a serem nomeados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069/90).
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer medidas administrativas e punitivas para coibir o uso de drogas ilícitas em áreas e logradouros públicos do Distrito Federal, visando preservar a segurança, a ordem pública e o bem-estar da população.
Prevenção e Segurança Pública:
A proibição do consumo de drogas ilícitas em locais públicos busca prevenir situações que possam comprometer a segurança e a tranquilidade dos cidadãos que frequentam esses espaços.
Preservação do Ambiente Público:
A utilização de drogas em áreas públicas muitas vezes está associada a comportamentos prejudiciais, como depredação do patrimônio público e geração de resíduos tóxicos. Este projeto visa preservar tais espaços.
Proteção de Estabelecimentos Sensíveis:
A aplicação de multas mais elevadas em áreas próximas a estabelecimentos de ensino, hospitais, entidades estudantis, entre outros, objetiva proteger locais nos quais a presença de drogas pode representar riscos mais significativos.
Procedimentos Administrativos Claros:
O projeto estabelece procedimentos administrativos claros para a lavratura de autos de infração, garantindo a devida apreensão das drogas ilícitas, elaboração de laudo pericial e aplicação de multas proporcionais à gravidade da infração.
Reincidência e Medidas Alternativas:
A previsão de multas dobradas em caso de reincidência incentiva a mudança de comportamento por parte do infrator. Além disso, a possibilidade de suspensão do processo administrativo mediante tratamento para dependência busca abordar o problema de forma mais ampla.
Fiscalização e Cooperação:
A colaboração com órgãos de segurança pública, como a Polícia Militar, fortalece a fiscalização e possibilita uma atuação mais eficaz na aplicação da lei.
Destinação dos Recursos Arrecadados:
A destinação dos valores arrecadados com as multas para programas de prevenção às drogas reforça o caráter educativo e preventivo da legislação.
Julgamento por Junta Administrativa:
A criação de uma Junta Administrativa de Julgamento de Defesa visa assegurar um processo de análise justo e imparcial, envolvendo representantes de diferentes setores da sociedade.
Conformidade com a Legislação Vigente:
Este projeto está em conformidade com a Lei Federal nº 11.343/2006, que define as normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Regulamentação e Normas Técnicas:
A regulamentação pelo Poder Executivo possibilitará a definição de normas técnicas e procedimentos operacionais, garantindo a efetividade da legislação.
Diante do exposto, acredita-se que este projeto de lei contribuirá significativamente para o combate ao uso de drogas ilícitas em espaços públicos, promovendo um ambiente mais seguro e saudável para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2024, às 16:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a retenção de documentos de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno da rede pública ou privada de ensino, para fins de transferência ou matrícula em outra instituição, e estabelece sanções pelo descumprimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a retenção de documentos ou informações de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno, tais como boletins, históricos, certificados, declarações, e quaisquer outros documentos similares, por parte de instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, localizadas no Distrito Federal, com o propósito de dificultar ou impedir a transferência ou matrícula do aluno em outra instituição.
Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se aplica quando houver justificativa legal para a retenção dos documentos, como por exemplo, em casos de processos disciplinares em andamento.
Art. 2º É vedada a utilização da existência de débitos referentes ao aluno como justificativa para a retenção de documentos ou informações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, as instituições de ensino mencionadas no art. 1º ficam a Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada ao estabelecimento de ensino, por cada documento retido indevidamente, a ser revertida para o Fundo de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar o direito à educação e à mobilidade escolar dos alunos, garantindo que não haja obstáculos injustificados para sua transferência ou matrícula em outra instituição de ensino. A retenção de documentos escolares é uma prática que prejudica os estudantes e suas famílias, podendo causar transtornos desnecessários e limitar o acesso à educação de qualidade.
Ademais, a proibição da utilização de débitos como justificativa para a retenção de documentos busca evitar que os alunos sejam prejudicados por questões financeiras que não deveriam interferir em seu direito à educação.
Por fim, as sanções previstas têm o intuito de garantir o cumprimento da lei e desencorajar práticas que vão contra os princípios da educação inclusiva e da liberdade de escolha educacional.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2024, às 17:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (108883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao piloto de metrô Rubens Fernandes de Sousa, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em "ATO DE BRAVURA " que resultou no salvamento da vida de centenas de pessoas no trem do metrô que pegou fogo dia 12/1/2024
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor ao piloto de metrô Rubens Fernandes de Sousa, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em "ATO DE BRAVURA " que resultou no salvamento da vida de centenas de pessoas no trem do metrô que pegou fogo dia 12/1/2024
JUSTIFICAÇÃO
No dia 12/1, ao perceber a presença de fumaça e a possibilidade de um incidente grave em um dos vagões sob sua responsabilidade, o piloto Rubens Fernandes de Sousa agiu com extrema prontidão e coragem. Sua decisão imediata de evacuar todos os passageiros e conduzir o trem para um local seguro foi fundamental para impedir que o incidente se transformasse em uma verdadeira tragédia.
O profissionalismo, dedicação e comprometimento do piloto Rubens Fernandes de Sousa são exemplos notáveis de conduta exemplar no exercício de suas funções. Sua atuação rápida e eficaz, aliada à preocupação com a segurança dos passageiros, demonstra um elevado padrão de responsabilidade e bravura.
A atenção e o senso de urgência do piloto contribuíram diretamente para a preservação da integridade física dos usuários do metrô e para a minimização dos danos materiais. Seu comportamento exemplar reflete não apenas o cumprimento de suas obrigações profissionais, mas também um compromisso inabalável com o bem-estar da comunidade que serve.
Desta forma, a Câmara Municipal do Distrito Federal concede ao piloto Rubens Fernandes de Sousa esta Moção de Louvor, como expressão de gratidão e reconhecimento pela sua atuação heroica e pela valiosa contribuição para a segurança e tranquilidade da população do Distrito Federal.
Que este gesto seja um exemplo inspirador para todos os profissionais que, como o Sr. Rubens Fernandes de Sousa, desempenham suas funções com dedicação, responsabilidade e coragem, contribuindo para o bem-estar da nossa comunidade.
Exorto a todos os meus colegas parlamentares, aprovar a presente moção e reconhecermos a conduta heroica do piloto.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2024, às 16:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 3061/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3061/2022, que “Dispõe sobre a obrigação do registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3.061/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “Dispõe sobre a obrigação do registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Eis o teor da proposição:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, cooperativas de crédito e os correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal, obrigados a providenciar o registro da reclamação apresentada presencialmente pelos consumidores, com relação aos serviços/produtos, fornecendo comprovante do registro ou equivalente.
§ 1º Outros canais para registro da reclamação podem ser indicados ao consumidor, ficando a critério do mesmo a escolha do canal para registro de sua manifestação.
§ 2º O recibo da reclamação realizada deve conter dados mínimos para identificação daquele que a recebeu, como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro.
Art. 2º A recusa no recebimento da reclamação ou fornecimento do comprovante de registro da mesma constitui infração punível nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art.3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 55 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fund de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC.
Parágrafo único - A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta lei, bem como para a aplicação de multas, será do Instituto de Defesa do Consumidor Procon/DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, o autor aponta o seguinte:
Com o surgimento dos canais de atendimento eletrônico dos bancos, cooperativas de crédito e correspondentes, quando o consumidor procura o mesmo para realizar algum tipo de manifestação, o mesmo é direcionado para os referidos canais eletrônicos de atendimento.
Ocorre que mesmo com a existência dos canais de atendimento alternativo, estes não substituem o atendimento que o prestador do serviço deve realizar, inclusive com o recebimento de manifestações de reclamação, sugestão, elogios, entre outros. Mesmo que o consumidor ao procurar o banco, a cooperativas de crédito ou o correspondente bancário, o referido possua canal especializado, o atendimento presencial não pode ser negado, e a manifestação deve ser recebida fazendo prova do atendimento requerido e com dados mínimos para identificação daquele que recebeu a manifestação na agência como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro.
É importante registrar que a Resolução CMN 3.849, de 25 de março de 2010, que trata da criação das Ouvidorias nas referidas instituições, não exclui a responsabilidade das agências em receber as manifestações escritas quando apresentadas, devendo, de igual maneira, com diligência e zelo dar encaminhamento e oferecer resposta ao manifestante.
Tudo isso visando afastar o desatendimento que atualmente ocorre nas agências bancárias, onde idosos e pessoas menos favorecidas, com dificuldades para acesso aos canais eletrônicos ou não, são cotidianamente desatendidas sob o argumento de que a agência não pode receber manifestação, com direcionamento do consumidor aos canais de atendimento alternativos que atualmente são os únicos ofertados em flagrante desrespeito ao direito do consumidor!
Desse modo, a presente proposição visa assegurar direito dos consumidores que estão sendo sonegados.
Após lido em Plenário e publicado, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Finda a legislatura, a tramitação foi retomada, conforme Portaria-GMD n° 212, de 2023. A análise de mérito foi concluída no âmbito da CDC, na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de agosto de 2023, com aprovação do parecer favorável.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise, conforme ementa, trata da obrigatoriedade de agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários estabelecidos no Distrito Federal providenciarem o registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores, com relação aos serviços e produtos, bem como de fornecerem comprovante do registro ou equivalente.
Cumpre destacar que a matéria veiculada pelo projeto, atinente à disponibilização pelos fornecedores de canais de atendimento voltados a dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços, diz respeito à proteção do consumidor, tema atribuído concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal pela Constituição em seu art. 24, incisos V e VIII nos seguintes termos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme os parágrafos do mencionado artigo, cabe à União a disciplina das normas gerais, o que foi feito pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e regulamentado pelo Decreto nº 11.034/2022, este justamente quanto aos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal[1].
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados, bem como aos municípios em matéria de interesse local, a competência para suplementar o conteúdo normativo produzido pela União, sendo-lhes facultado, sobretudo em se tratando de norma protetiva do consumidor, o incremento da sua proteção, desde que não contrarie as normas gerais em vigor.
Assim, cumpre verificar se há contrariedade das normas ora propostas em relação às diretrizes postas em normas federais sobre o tema. Confira-se, para tanto, o que dispõe o Decreto nº 11.034/2022:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor:
I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e
II - ao tratamento de suas demandas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços.
Art. 3º O acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acarretará ônus para o consumidor.
Art. 4º O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
§ 1º O acesso de que trata o caput será garantido por meio de, no mínimo, um dos canais de atendimento integrados, cujo funcionamento será amplamente divulgado.
§ 2º O acesso ao SAC prestado por atendimento telefônico será obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º.
(...)
Art. 7º As opções de acesso ao SAC constarão de maneira clara:
I - em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor na contratação do serviço e durante o seu fornecimento; e
II - nos canais eletrônicos do fornecedor.
Perceba-se que o Decreto estabelece que o atendimento se dê mediante o oferecimento de múltiplos canais de comunicação integrados entre si, garantindo ao consumidor o direito de ser atendido em “no mínimo, um dos canais de atendimento integrados” (art. 4º, § 1º). Embora o Decreto preveja obrigatoriedade de se manter a disponibilidade de acesso ao SAC pelo menos por atendimento telefônico (art. 4º, § 2º), sua disciplina possibilita e incentiva a utilização de outros canais.
A resolução nº 4.433/2015 do Conselho Monetário Nacional, que regula a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não traz disposições específicas quanto ao funcionamento dos SACs, dispondo apenas que cabe às ouvidorias prestar atendimento de última instância às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário da instituição (art. 3º, I), este considerado como o realizado em quaisquer pontos ou canais de atendimento, incluídos os correspondentes no País e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) (art. 3º, parágrafo único).
Assim, não se vislumbra impedimento a que este Poder Legislativo inove a matéria, de forma a ampliar a gama de canais cujo fornecimento seja obrigatório às instituições bancárias, cooperativas de crédito e os correspondentes bancários, suplementando as normas e os princípios da Lei nº 8.078/1990, do Decreto nº 11.034/2022, e assim reforçando a proteção aos consumidores que eventualmente tenham dificuldade em buscar atendimento por via eletrônica, o que contempla parcela da população que, no mais das vezes, se encontra situação de especial vulnerabilidade econômica e social tais como aposentados e pensionistas.
É importante ressaltar que a iniciativa em análise não representa intervenção direta no núcleo de atuação das instituições voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, o que afasta potencial invasão da competência privativa atribuída pelos arts. 22, VII e XIX e 192 da Constituição Federal à União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros, transferência de valores, sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular organização e sobre funcionamento do sistema financeiro nacional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade de normas semelhantes, entende que o seu conteúdo não interfere no funcionamento das instituições bancárias e do próprio sistema financeiro, estes sim objeto de reserva de lei federal, o que autoriza a atuação legislativa suplementar de Estados e Municípios para atender às peculiaridades e aos interesses locais na defesa de direitos dos consumidores. Confira-se os precedentes:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 20.276 DO PARANÁ. PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU ATIVIDADE DE CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proibição da Lei paranaense n. 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social. 2. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6727, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-096 de 19.5. 2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. Agravo regimental desprovido.
(AI 536884 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-158 de 10.8.2012)
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, uma vez que defesa do consumidor se consubstancia em direito fundamental, é dever do Estado e constitui princípio da ordem econômica da República Federativa do Brasil, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º e no inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal, bem como nos arts. 158, V e 264 da LODF:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenhas estas atribuições, na forma da lei.
Nesse passo, entendemos que criar regra voltada a ampliar a acessibilidade dos clientes aos SACs, objetiva aumentar a qualidade do atendimento ao consumidor dos serviços bancários prestados no Distrito Federal e aprimorar as condições de prestação de serviços aos cidadãos.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade. Nesse ponto, cabe registrar que, como demonstrado, a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre os temas nela versados.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Apenas no que tange à redação da proposição, observa-se que (1) a terminologia “reclamação” mostra-se divergente e mais restrita que aquela utilizada na norma federal que regulamenta os SACs (Decreto nº 11.034/2022), a qual utiliza o termo mais genérico “demanda”; (2) há dispositivo redundante, o art. 3º que apenas repete conteúdo normativo que já se extrai da redação do art. 2º e (3) constam do texto alguns vícios de linguagem. Tais aspectos merecem correção por parte desta Comissão, a qual se encontra regimentalmente incumbida de saná-los (RICLDF, art. 63, §2º), razão pela qual propomos o substitutivo anexo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, VI e VIII, 5°, XXXII e 170, V da Constituição Federal, bem como nos arts. 71, 158, V e 264, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 3.061/2022, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTAdo thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
[1]Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor:
I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e
II - ao tratamento de suas demandas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado.
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do art. 42, para a vigorar como § 1º com a seguinte redação:
Art. 42. (...)
§ 1º A política prevista neste artigo compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação, capacitação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.
II - são acrescidos os §§ 2º a 6º, ao art. 42, com as seguintes redações:
Art. 42. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O Conselheiro Tutelar e os suplentes, para o exercício das atividades diárias, devem obrigatoriamente participar de cursos de formações teóricas e práticas, nas áreas de atendimento, inclusão e abordagem de pessoas com deficiência, incluindo, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
§ 3º A capacitação será realizada durante o curso de formação inicial dos Conselheiros Tutelares, por profissionais especializados em análise do comportamento no assunto como psicólogos, neurologistas, psiquiatras, terapeutas, pedagogos, pais e pessoas com certificados educacionais referentes às pessoas de que tratam o §2º deste artigo.
§ 4º A capacitação em abordagem deve ser ministrada na modalidade presencial nos cursos especializados, com regulamentação de funcionamento e conteúdos didático-pedagógicos.
§ 5º São componentes obrigatórios na estrutura do curso de capacitação os conceitos teóricos e práticos sobre socialização, interação ou alteração comportamentais em neurodivergentes, acolhimento e procedimentos de intervenção sensoriais e cognitivas.
§ 6º Para o desenvolvimento da capacitação, poderão ser realizados convênios e parcerias com entidades sociais envolvidas nas causas, e com o setor privado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo, alterar a Lei nº 5.294, de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
A luta pela inclusão e acessibilidade deve ser estimulada inicialmente pelo Poder Público, principalmente na questão da abordagem nas ocorrências que envolvem pessoas com no Transtorno do Espectro Autista – TEA, Deficiência Intelectual e Surdez, concluímos que o aperfeiçoamento dos Conselheiros Tutelares e seus Suplentes é uma maneira de melhorar e avançar ainda mais na preparação de nossos servidores públicos na abordagem e no trato com as pessoas beneficiadas, ante as suas particularidades sensoriais, físicas, psicológicas que necessitam de atendimento diferenciado para evitar desorganização e acidentes com a devida capacitação destes profissionais.
A proposição ora apresentada, permitirá inclusão e não somente as pessoas usufruidoras, mas aos próprios Conselheiros Tutelares, que possuíram o conhecimento necessário para executar uma abordagem diferenciada, em uma pessoa em crise ou em um surdo que pela falta de capacitação em libras não conseguirá compreender os comandos emitidos, deixando de prestar as o atendimento adequado.
A atuação dos Conselhos Tutelares é fundamental para assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes. Eles são peças fundamentais na estratégia de proteção integral idealizada pela Constituição Federal. Tal ente desempenha papel fundamental no fortalecimento da relação de parceria com o Estado e, por conseguinte, deve contribuir para a consecução da política de saúde voltada para as crianças e adolescentes, conforme assegura a Carta Magna.
Com efeito, o Conselho Tutelar deve ter a atribuição de, entre outras atividades, promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamentos na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
Portanto, a proposição visa ampliar a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente com medidas de inclusão social e atendimento específico para cada necessidade, com a promoção da referida capacitação aos Conselheiros Tutelares.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (108844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
substitutivO AO PROJETO DE LEI Nº 3061/2022
(Do Relator)
Dispõe sobre a obrigação do registro de demandas apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, cooperativas de crédito e os correspondentes bancários estabelecidos no Distrito Federal obrigados a providenciar o registro das demandas apresentadas presencialmente pelos consumidores com relação aos serviços e produtos, fornecendo o respectivo comprovante de registro ou protocolo.
§ 1º Outros canais para registro das demandas podem ser indicados ao consumidor, ficando a critério desse a escolha do canal para registro de sua manifestação.
§ 2º O recibo da demanda realizada deve conter dados mínimos para identificação daquele que a recebeu, como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro.
Art. 2º A recusa no recebimento da demanda ou fornecimento do comprovante de seu registro constitui infração punível nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta lei, bem como para a aplicação de multas, será do Instituto de Defesa do Consumidor Procon/DF.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo tem o objetivo de sanar questões de redação da proposição, considerando-se que se observou (1) que a terminologia “reclamação” mostra-se divergente e mais restrita que aquela utilizada na norma federal que regulamenta os SACs (Decreto nº 11.034/2022), a qual utiliza o termo mais genérico “demanda”; (2) que há nela dispositivo redundante, o art. 3º que apenas repete conteúdo normativo que já se extrai da redação do art. 2º e (3) que constam do seu texto alguns vícios de linguagem. Tais aspectos merecem correção por parte desta Comissão, conforme disposição regimental (RICLDF, art. 63, §2º).
Sala das Comissões,...
Deputado fábio felix
Relator
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Despacho - 4 - CERIM - (108841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 30 de agosto de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (108838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 27 de novembro de 2023, às 10 horas,
no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (108839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 5 de dezembro de 2023, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (108837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Solenidade realizada no dia 6 de dezembro de 2023, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (108775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar acrescidos das seguintes alterações:
I - o caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O GDF-SAÚDE-DF consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos, psicológicos e terapias ocupacionais, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
II - o art. 13 é acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º e 10:
§ 1º (...)
§ 7º A cobertura de tratamento de terapias ocupacionais de que trata o caput deste artigo, deve garantir o atendimento multiprofissional integral para o beneficiário que possui Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down – SD ou paralisia cerebral.
§ 8º A cobertura dos procedimentos, consultas/sessões que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com Transtorno Global do Desenvolvimento, TEA, SD ou Paralisia Cerebral, na modalidade dirigida ou de livre escolha, inclui os métodos diagnósticos adequados, acompanhamento nutricional e atendimento multiprofissional.
§ 9º A cobertura para quaisquer dessas terapias deverá obedecer aos critérios para indicação já adotados no GDF-SAÚDE-DF, mediante a apresentação de relatório médico informando o diagnóstico ou a condição clínica sob investigação, além da prescrição terapêutica, com indicação da terapia/método e o número de sessões.
§ 10. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno Global do Desenvolvimento, incluindo o TEA, a SD ou Paralisia Cerebral terá direito a assistente terapêutico especializado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral.
A abordagem multiprofissional é a base para o tratamento dos Transtornos Globais do Desenvolvimento, de forma sistemática e por tempo indeterminado, de acordo com as necessidades de cada caso.
Por seu turno, a intervenção do terapeuta ocupacional atua nas possibilidades de adaptação nos diversos ambientes e necessidades dos pacientes e pode contribuir na atenuação da hipersensibilidade sensorial. Melhora na funcionalidade, visando à obtenção da maior independência possível, e melhora de qualidade de vida. Substituição dos comportamentos indesejados por respostas mais adaptativas, através do desenvolvimento de habilidades sociais e motoras nas áreas de comunicação e autocuidado.
Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down e pessoas com paralisia cerebral.
Esta ampliação garante um acesso adequado ao tratamento, incluindo profissionais especializados e atendimentos multidisciplinares, melhorando significativamente a qualidade de vida e a capacidade de comunicação social, das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento.
A decisão da ANS, em ampliar a referida cobertura, ocorreu após decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA - EREsp 1.889.704 e REsp 2043003/SP da Relatora ministra Nancy Andrighi e REsp nº 2008283/SP e REsp nº 2049092/RS -, igualmente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que: “após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento”.
Convém salientar que, ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
A propósito, em 24/06/2022, foi publicada a Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465/2021).
Em sua página eletrônica, a ANS publicou, naquela mesma data, o Comunicado nº 95, alertando as operadoras sobre a necessidade de assegurarem a continuidade do tratamento em curso para os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sob pena de incorreram em negativa indevida de cobertura:
COMUNICADO Nº 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura.
Nessa toada, em 01/07/22, data em que entrou em vigor a Resolução Normativa 539/22, a ANS, publicou, alterando a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para alterar os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização, para que a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças”:
ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento Métodos e técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde
Em reunião extraordinária realizada na tarde desta quinta-feira, 23/06, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. Clique aqui e confira a RN nº 539/2022.
Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84):
Transtornos Globais do Desenvolvimento
O transtorno global do desenvolvimento é caracterizado por um conjunto de condições que geram dificuldades de comunicação e de comportamento, prejudicando a interação dos pacientes com outras pessoas e o enfrentamento de situações cotidianas.
De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) são considerados transtornos globais do desenvolvimento:
Autismo infantil (CID 10 – F84.0)
Autismo atípico (CID 10 – F84.1)
Síndrome de Rett (CID 10 – F84.2)
Outro transtorno desintegrativo da infância (CID 10 – F84.3)
Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID 10 – F84.4)
Síndrome de Asperger (CID 10 – F84.5)
Outros transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 – F84.8)
Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID 10 – F84.9)
Existem variadas formas de abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento, desde as individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica, até as compostas por atendimentos multidisciplinares. Entre elas, estão: o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros. A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.
Importante esclarecer que as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições tais como paralisia cerebral e Síndrome de Down que apresentem transtornos global do desenvolvimento. (grifos nossos)
Com a decisão do STJ e das Resoluções da ANS, os planos de saúde passaram a cobrir sessões ilimitadas de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, uma demanda antiga dos pacientes, pois, agora a ANS retira o limite e deixa abrangente para qualquer doença cadastrada no CID.
A medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, como, por exemplo, paralisia cerebral, síndrome de Down e esquizofrenia.
A decisão foi tomada com o objetivo de promover a igualdade de direitos aos usuários da saúde suplementar e padronizar o formato dos procedimentos atualmente assegurados, relativos a essas categorias profissionais. Dessa forma, foram excluídas as Diretrizes de Utilização (condições exigidas para determinadas coberturas) para as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, e o atendimento passará a considerar a prescrição do médico assistente.
Portanto, a norma a ser alterada, tem como objetivo de ampliar nos procedimentos cobertos as sessões, os tratamentos e qualquer outro procedimento de Terapia Ocupacional, haja vista que o item 6 do Anexo IV do Decreto nº 27.231, supramencionado, não prevê a cobertura.
Vale ressaltar, que a existência de protocolos de tratamento para o TEA no âmbito do SUS comprova o reconhecimento da União (Ministério da Saúde) sobre a relevância desse tratamento, não havendo razões plausíveis para que não seja estendido também à saúde suplementar, em especial, ao GDF SAÚDE-DF.
Por fim, é necessário reconhecer as necessidades de todos aqueles que se encontram nessa condição de Transtornos Globais do Desenvolvimento, colocando fim a essa patente discriminação por omissão, em proveito do consumidor e ao servidor usuário do plano de saúde, não podendo, portanto, esta Casa de Leis, descurar do dever de garantir que essas pessoas tenham acesso ilimitado à cobertura dos planos de saúde, observado o tratamento prescrito por profissional de saúde especializado, caso a caso.
Tal limitação de consultas/sessões ao mínimo exigido em regulamento (Decreto nº 27.231) carece de modificação, pois é de conhecimento público, assumindo a feição de fato notório, as dificuldades enfrentadas pelas pessoas portadoras de TEA e suas famílias para garantir a cobertura ilimitada a que legalmente fazem jus, com vistas a lhes permitir acesso aos tratamentos prescritos individualmente a esses pacientes por profissionais de saúde especializados.
Finalmente, a alteração vem ao encontro das decisões publicadas em 14/04/23 REsp nº 2008283/SP e REsp nº 2049092/RS, igualmente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ, que decidiu favoravelmente em manter o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que acompanha o tratamento e desenvolvimento de uma criança diagnosticada com espectro autista, incluindo as sessões de musicoterapia e psicopedagogia, bem como por manter a obrigação de custeio pelo plano de saúde para sessões de equoterapia, tanto para uma criança com Sindrome de Down, bem como para outra criança diagnosticada com paralisia cerebral.
Diante do exposto e dada a importância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a necessária discussão, a eventual adequação e a célere aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão e a divulgação da Cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Art. 2º A cartilha Eu Me Protejo tem por objetivo visa informar por linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que a própria criança reconheça e se proteja de abusos e agressões na infância.
Art. 3º Os estabelecimentos que fazem parte da rede Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal o art. 1º, poderão afixar cartazes, medindo 297x420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, além do número, ano e autoria da Lei.
§ 1º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, Justiça e Cidadania, Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos devem divulgar e disponibilizar em formato digital em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que trata esta Lei.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser fomentadas distribuição da Cartilha em meio físico e palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas públicas e privadas, sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o abuso e a violência na infância e adolescência.
§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, poderá firmar parcerias e convênios com os poderes legislativo e judiciário, entidades e instituições governamentais e não governamentais, visando à impressão das cartilhas para distribuição gratuita.
§ 2º No dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, devem ser promovidos distribuição da cartilha e campanhas educativas visando a sensibilização e prevenção desse tipo de crime.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Programa de Investigação Ignite Philanthropy, concebido e desenvolvido pela The Economist Intelligence Unit, o Brasil ocupa a 5ª posição, dentre os países latino-americanos, na lista das nações onde ocorrem mais violações de direitos das crianças e adolescentes no que diz respeito à violência sexual.
Comparados aos 60 países listados no relatório, o Brasil ocupa a 13ª posição no Mundo do Índice Fora das Sobras (OOSI) na forma como aborda e responde ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
O índice examina como as partes interessadas estão prevenindo e abordando os programas de proteção para a exploração sexual de crianças e adolescentes, especialmente, nas áreas, educacionais, sistema jurídico, e social. O índice é organizado em torno de duas dimensões de governança: prevenção e resposta.
O Pilar da Prevenção analisa, também, a legislação, as políticas e os programas, bem como a capacidade e o compromisso de um país para compreender a dimensão do problema e criar medidas de prevenção eficazes.
A falta de uma base de dados nacional integrada sobre abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é um dos maiores obstáculos para implementar iniciativas de prevenção e enfrentamento desse tipo de violência. Também há carência de órgãos públicos para combater especificamente a exploração sexual de crianças e adolescentes, dificuldade de acesso a programas de apoio para as vítimas e a inexistência de programas de prevenção e reabilitação para potenciais agressores.
A fim de demonstrar a gravidade da situação, faz-se necessário trazer os dados sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil e no Distrito Federal.
No Brasil, os índices de violência sexual contra crianças e adolescentes têm crescido nos últimos anos, demandando novas estratégias de intervenção. Estima-se que, durante a infância, aproximadamente 1 a cada 4 crianças sofre violência física, e que praticamente 1 a cada 5 meninas e 1 a cada 13 meninos é vítima de violência sexual (Opas, 2017).
Segundo dados do Boletim Epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde, em 2023, os números de notificações subiram vertiginosamente nos últimos anos. São 202.948 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes foram notificados em sete anos, de 2015 a 2021. São quase 80 casos por dia no período.
Segundo o documento, 83.571 (41,2%) dos casos de violência foram contra crianças e 119.377(58,8%) praticados contra adolescentes. Os casos de violência contra crianças (0 a 9 anos de idade) que mais ocorreram são estupro, assédio sexual e pornografia. O número de casos envolvendo bebês, com até um ano de idade, é 3.386 entre 2015 e 2021. Ou seja, mais de um caso por dia.
O levantamento também mostra que as meninas são os principais alvos de agressores (76,9%) que são majoritariamente do sexo masculino. E que, na maioria dos casos, o agressor foi um familiar, seguido de amigo/conhecido, no total das 83.571 notificações. E os casos ocorreram, principalmente, na residência ou na escola frequentada pela criança.
Em relação a adolescentes (10 a 19 anos), do total de 119.377 casos de violência sexual, 110.657 (92,7%) foram contra meninas. E 8.720 (7,3%), contra meninos. A maior parte das notificações, de 2015 a 2021, se deu na faixa etária de 10 e 14 anos. Foram 90.308 casos de estupro, 33.842, de assédio e 2.503, de pornografia.
Outros dados contundentes são do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2022 atualizados em 2023.
Segundo o Fórum, 75% da violência sexual são praticados contra vulneráveis, e 79,6% dos autores são conhecidos da vítima. Os dados comprovam a necessidade de orientar crianças não apenas no ambiente doméstico e familiar, mas também por fontes externas, como a escola e a comunidade.
Esta preocupação fica ainda maior quando olhamos o quadro de prevalência dos estupros por idade e verificamos uma curva ascendente até chegar ao pico, de vítimas com 13 anos. Nunca é demais lembrar, a maioria das vítimas de estupro no Brasil não é mulher, é menina e a maioria, tem entre 10 e 13 anos.
Os crimes sexuais (estupros) contra crianças e adolescentes cresceram 15,3% e bem como a exploração sexual 16,4%.
No Distrito Federal, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública realizado no primeiro semestre de 2023, foram registrados 370 casos de estrupo contra vulneráveis.
Desse total, 230 foram contra pessoas com menos de 14 anos, ou que, por enfermidade ou doença mental, não tem o discernimento para oferecer resistência ao ato sexual.
No mesmo período do ano passado, foram registrados 249 estupros de vulneráveis. Segundo a pasta, a faixa de pessoas com até 14 anos representa 75,3% das vítimas. A maioria das vítimas são mulheres, com 82,2%. Já os autores são, quase em sua maioria, homens - 90,1%. Os dados também revelam que 77,4% dos crimes ocorreu dentro das residências das vítimas.
Nesse contexto, a Cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, é uma das estratégias fundamentais de enfrentamento a violência sexual, objetivando a internalização de conceitos de proteção e autocuidado com o corpo desde criança, cujas informações com preceitos de linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, permite ensinar as crianças a reconhecer abusos e agressões, se proteger deles e, caso algo aconteça, contar o que ocorreu a um adulto responsável por elas ou alguém em quem confiem.
Além da linguagem simples, a cartilha tem audiodescrição, versão em Libras, inglês, espanhol e videolivros em português e em Libras. O material foi elaborado por profissionais de diversas áreas, como educação, comunicação, psicologia, direito, medicina, ativistas dos direitos humanos e das crianças, que uniram de forma totalmente voluntária e sem patrocínio.
A cartilha pretende desmitificar esse assunto, por meio de uma linguagem fácil, tratando com respeito e leveza um assunto sério que pode impedir muitos atos de violência, segundo as autoras do Projeto Eu Me Protejo.
Importante, destacar que a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down desta Casa de Leis - em parceria com a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD - republicou e atualizou a referida cartilha, visando reforçar o papel do Poder Legislativo, quando se trata dos direitos das crianças e dos adolescentes e na prevenção de abuso e violência na infância.
Além da Câmara Legislativa, o Poder Judiciário (CNJ e TJDFT) e outros órgãos públicos (DPDF, SEJUS-DF) dentre outras instituições, já implementaram a Cartilha como material informativo e institucional para que as crianças aprendam que seus corpos devem ser respeitados, e ensina a reconhecer e se proteger de abusos.
Neste sentido, a proposição ora apresentada, tem o intuito de incluir a cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal (Decreto nº 42.542, de 28 de setembro de 2021), especialmente, nas escolas públicas e privadas do sistema de ensino Distrital. A cartilha é bem didática, não há conteúdo de nudez para evitar constrangimentos. Ela ensina de forma simples quais são as partes íntimas, a importância de proteger esses locais e de que toques íntimos não devem ser considerados carinhos.
Além disso, o conteúdo da Cartilha está em consonância com a Lei n° 13.431/2017, conhecida como Lei da Escuta Protegida, que estabelece o apoio de diferentes áreas (educação, justiça e saúde) para a criança vítima de violência sexual e rompe com o modelo de depoimento tradicional.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Projeto de Lei - (108774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre os estabelecimentos e instituições de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado no âmbito dos estabelecimentos e instituições de saúde públicos do Distrito Federal a realizar empréstimo, permuta ou doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre si, com a finalidade de aumentar a eficiência no abastecimento de medicamentos à população e evitar perdas relacionadas à expiração do prazo de validade.
§ 1º Esta Lei se aplica aos medicamentos e fórmulas nutricionais que estejam armazenados de acordo com a norma sanitária vigente, contidos em sua embalagem original, dentro do período de validade e sejam adquiridos pelo Poder Público para abastecimento dos estabelecimentos e instituições de saúde.
§ 2º Os medicamentos e fórmulas nutricionais que estejam dentro do prazo de validade para utilização, mas fora de contexto para venda pelo prazo curto de expiração da validade, poderão ser doados aos serviços públicos de saúde que possuem grandes demandas de utilização, evitando a perda e necessidade de incineração.
§ 3º O empréstimo, permuta ou doação de medicamentos de que trata o caput desta Lei, poderá ser realizada para os hospitais ou instituições conveniadas, que atendem pacientes que estejam em tratamento.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - empréstimo: ato de transferência de titularidade de um medicamento ou fórmula nutricional de um órgão ou instituição a outro, com posterior devolução do mesmo produto, na mesma quantidade e condições;
II - permuta: ato relacionado à troca de medicamentos e fórmulas nutricionais entre entes federativos ou instituições, de forma recíproca, com equilíbrio de valores e sem que haja troca financeira ou de serviços;
III - doação: transferência gratuita de titularidade de medicamentos e fórmulas nutricionais, sem necessidade de contraprestação;
IV - remanejo: movimentação de estoque do medicamento ou fórmula nutricional de um estabelecimento a outro, que estejam sob gestão de mesmo órgão ou ente federativo ou, no caso do Distrito Federal, de medicamentos cuja execução de programação e distribuição esteja sob responsabilidade única do órgão distrital responsável pela saúde;
V - devolução pelo usuário: ato de devolução do medicamento ou fórmula nutricional previamente retirado pelo usuário ou seu responsável na farmácia em que houve a dispensação para posterior reutilização por outro usuário, remanejamento, doação ou descarte, conforme especificidades do medicamento ou condições de sua qualidade e demais critérios definidos nesta Lei.
Art. 3º Todos os atos que envolvam o empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais devem ser aprovados pelo gestor responsável pela aquisição do medicamento e aprovada e documentada a transação pelo Responsável Técnico - RT da Assistência Farmacêutica do respectivo estabelecimento de saúde.
§ 1º O registro deverá incluir informações relativas à quantidade, ao nome do medicamento ou fórmula nutricional, ao número do lote, à data de validade e ao nome do fabricante.
§ 2º No momento da transferência de titularidade do medicamento para outro ente, órgão ou estabelecimento de saúde, deverá ser emitido atestado informando o cumprimento das boas práticas de armazenamento do medicamento e cumprimento das normas sanitárias vigentes, sendo que o documento deverá ser assinado pelo farmacêutico responsável.
Art. 4º A permuta de medicamentos do Componente Básico e Estratégico da Assistência Farmacêutica adquiridos pela União poderá ser realizada apenas em caso de efetivo risco de perda por expiração do prazo de validade, mesmo após remanejamentos, devendo ocorrer, obrigatoriamente:
I - permuta por outro medicamento adquirido pela União e que esteja padronizado no mesmo Componente da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde;
II - notificação ao órgão distrital de saúde acerca da permuta realizada, na qual deverá constar informações sobre os estabelecimentos e instituições de saúde envolvidos;
III - justificativa sobre a quantidade excedente previamente programada e informações relacionadas aos medicamentos, como quantidade, nome, número do lote, data de validade e nome do fabricante.
Art. 5º O empréstimo e permuta ocorrerão a partir de manifestação entre as duas partes interessadas, considerando-se a demanda e o estoque atual dos medicamentos ou fórmulas nutricionais em cada local.
Art. 6º Poderão ser emprestados ou permutados os medicamentos sujeitos a controle especial e medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, nos termos das normas vigentes.
Art. 7º Nos casos de permuta, os valores finais da carga a ser disponibilizada entre as partes envolvidas deverão apresentar equilíbrio e equiparação que justifiquem o processo.
§ 1º O valor do produto terá como referencial o preço que consta na nota fiscal do órgão de origem.
§ 2º No âmbito da Administração Pública, deverá prevalecer o princípio da economicidade, sendo que o valor do medicamento ou da fórmula nutricional recebido deve ser condizente ao preço de aquisição do produto, conforme estabelecido nas normas gerais de licitação e contrato previstos na legislação vigente.
Art. 8º A logística de transferência de medicamentos e fórmulas nutricionais relacionada ao empréstimo, permuta, remanejamento e doação a que se refere esta lei será definida em comum acordo entre os órgãos e estabelecimentos envolvidos, incluindo eventuais custos de transporte.
Parágrafo único. Os medicamentos e fórmulas nutricionais deverão ser transportados de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Art. 9º Todos os processos executados envolvendo o empréstimo, permuta ou doação deverão ser registrados com a assinatura do gestor de saúde e do farmacêutico responsável técnico pela assistência farmacêutica distrital, identificando os envolvidos, os medicamentos, as fórmulas nutricionais e seus quantitativos, os valores de custo unitário e valor final da carga a ser disponibilizada.
Parágrafo único. Os registros devem ser mantidos atualizados e disponíveis aos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 10. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo prover meios para aperfeiçoar o gerenciamento e distribuição de medicamento e fórmulas nutricionais na rede pública do Distrito Federal, evitando o desperdício de medicamentos e seus impactos negativos na saúde das pessoas e aos cofres públicos.
Cabe ao Poder Público, fornecer à população, de forma gratuita e tempestiva, os medicamentos e insumos integrantes da Assistência Farmacêutica Básica. Tais medicamentos devem estar continuamente disponíveis aos cidadãos que deles necessitam.
Os recursos destinados à assistência farmacêutica representam grande impacto aos cofres públicos e que o mau gerenciamento e o uso incorreto de medicamentos acarretam sérios problemas à sociedade e, consequentemente, ao Sistema Único de Saúde - SUS, gerando aumento da morbimortalidade, elevação dos custos diretos e indiretos, prejuízos à qualidade de vida dos usuários, além da judicialização no fornecimento de medicamentos, buscando melhor aproveitamento e otimização dos recursos da saúde.
Infelizmente, temos constatado e presenciado ocorrências e deficiências na distribuição ou na formação de estoquem por vezes resultam na expiração dos prazos de validade dos medicamentos, com claro desperdício dos recursos empregados na sua aquisição.
As causas, apontam-se para a programação inadequada das aquisições de medicamentos, a morosidade dos processos de aquisição, a gestão inadequada dos estoques, além da falta de controle na dispensação dos medicamentos.
A inadequada execução das atividades de gerenciamento pode acarretar a perda da validade dos medicamentos e geração de resíduos. Os produtos e materiais descartados levam a perda do recurso investido na aquisição, como também a destinação de recurso financeiro para o descarte correto. O monitoramento mais detalhado dos medicamentos no hospital tem a capacidade de sinalizar e evitar o vencimento dos medicamentos, de modo a garantir melhor aproveitamento do capital financeiro com a minimização de gastos desnecessários e otimização dos investimentos em outros setores.
O desperdício desses medicamentos acaba por onerar o serviço à sociedade, dificultando o acesso dos pacientes aos medicamentos, uma vez que os recursos são finitos, principalmente os do poder público. Assim, reduzir qualquer desperdício, é primordial no gerenciamento adequado dos recursos.
Nesse contexto, a proposição propõe a formação de um marco legal para permitir o empréstimo, a permuta e a doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre estabelecimentos de saúde públicos e privados, o que contribuirá para evitar desperdícios e otimizar os recursos empregados na saúde.
Note-se, outrossim, que a doação como modalidade de alienação de bens públicos para fins de interesse social já encontra guarida no art. 76, II, ‘a’ da Lei no 14.133/21, da nova Lei de Licitações, onde prevê os mecanismos específicos que operacionalizem essa e outras formas de racionalização dos estoques de medicamentos no âmbito Distrital.
Por seu turno, o uso racional de medicamentos compreende medidas que visam a oferecer ao paciente a medicação adequada às suas necessidades clínicas, nas doses correspondentes, por tempo adequado e ao menor custo possível para si e para o sistema de saúde.
O país tem avançado na consolidação da assistência farmacêutica, mas a desigualdade no acesso aos medicamentos, em especial os destinados à atenção primária, ainda é uma característica da realidade brasileira.
São necessários esforços para melhoria do acesso, otimizando recursos, evitando desperdícios, promovendo a racionalização no uso dos medicamentos, melhorando a adesão ao tratamento e, consequentemente, a resolubilidade terapêutica.
Por fim, destacamos que o art. 24 da Constituição Federal, prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo propor medidas que assegurem maior eficiência na distribuição de medicamentos.
Nesse aspecto, considerando a importância da presente matéria, peço o apoio dos nobres deputados para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (108768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 676/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 676/2023, que “Institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 676 de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.
De acordo com o art. 1°, fica instituído o Programa Distrital Casa da Doméstica de valorização das trabalhadoras domésticas e do cuidado, para fomentar a promoção da igualdade, e promover políticas de geração de emprego e renda, tendo como objetivos: o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidados como um direito e uma função social; a valorização da trabalhadora doméstica e da cuidadora, e do trabalhador doméstico e do cuidador; compreender o trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e garantir a corresponsabilização dos setores públicos para com essas atividades laborais; fomentar o acesso das trabalhadoras e trabalhadores à educação, trabalho formal, atividade econômica, participação social e política, e igualdade de oportunidades; bem como atuar pelo enfrentamento das violências e precarização dessa categoria, tal como de combate ao trabalho doméstico análogo a escravidão.
O art. 2° trata das ações que compõem o Programa Distrital Casa da Doméstica.
Pelo art. 3°, a Casa da Doméstica será constituída como espaço físico, nos moldes das Agências do Trabalhador do Distrito Federal, em instalação específica e destinada unicamente para o atendimento de trabalhadoras domésticas e trabalhadores domésticas e do cuidado, em conformidade com as diretrizes gerais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
O art. 4° trata das competências do Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, instituído e coordenado conforme diretrizes gerais Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Pelo art. 5°, as despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peças orçamentárias.
O art. 6° trata da cláusula de vigência da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que o Programa Distrital da Casa da Doméstica visa garantir espaços e políticas públicas para valorização das trabalhadoras domésticas, trabalhadores domésticos e do cuidado, com o devido respeito e responsabilidade do Estado de promover efetivamente a igualdade e políticas de geração de emprego e renda.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito por esta CAS, e seguirá para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas “b”, “h”, “i”, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social; relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego; política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização; bem como política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição visa instituir o Programa Distrital Casa da Doméstica, para valorização das trabalhadoras domésticas e do cuidado, para fomentar a promoção da igualdade e promover políticas de geração de emprego e renda.
O emprego doméstico tem sido, ao longo de muitos anos, uma alternativa ocupacional feminina no Brasil, fonte de manutenção de inúmeras famílias e importante apoio para suprir necessidades de cuidados em muitos lares.
Dados do 4º trimestre de 2022 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), do IBGE, revelam que o Brasil contava com 5,8 milhões de pessoas ocupadas no trabalho doméstico, equivalente a 5,9% da força de trabalho, das quais 91,4% eram mulheres.
No âmbito do Distrito Federal, conforme Boletim PED/DF – DIEESE, em 2022, o emprego doméstico representava 6,6% dos postos de trabalho, e, do total das pessoas ocupadas nesse segmento, 96,0% eram mulheres habitantes do Distrito Federal e dos municípios agregados na periferia de Brasília.
De acordo com a referida pesquisa (DIEESE), os desafios sociais e trabalhistas enfrentados por esse importante grupo laborativo vão desde a elevada parcela que não tem carteira assinada, e daquelas que trabalham como diaristas, as jornadas parciais de trabalho, o baixo rendimento médio recebido, além de parte significativa não contribuir para a Previdência Pública (mais de 50%).
Vale destacar que mais de 45% das mulheres ocupadas no Emprego Doméstico na área de Brasília são responsáveis pelo domicílio onde moram. Na grande maioria, são mulheres adultas na faixa de idade de 30 a 49 anos (57,8%) ou em idade madura com 50 anos e mais (32,1%).
De fato, as trabalhadoras domésticas e do cuidado conquistaram os direitos trabalhistas de forma bem fragmentada em nosso país. Apenas em 2013 foram contempladas com a Emenda Constitucional 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas, igualando as trabalhadoras domésticas aos demais trabalhadores urbanos e rurais e, posteriormente, com sua regulamentação, Lei Complementar 150/2015. Dessa forma, a equiparação social e trabalhista desta atividade com as demais atividades da estrutura produtiva é algo que avança a passos lentos, prevalecendo um quadro de desafios a serem vencidos.
Portanto, diante de tantos gargalos da desvalorização das trabalhadoras e do desconhecimento sobre a importância da atividade e dos direitos que deveriam ser assegurados, a proposição sob exame é extremamente relevante, e cumpre todos os requisitos de mérito para sua aprovação.
A realidade é que a luta das trabalhadoras e trabalhadores domésticos ainda é invisibilizada em nossa sociedade, e, por isso, entendemos que o projeto de lei ora proposto caminha no sentido de assegurar políticas públicas efetivas que valorizem os direitos dessa categoria, que sofre uma carga histórica de discriminações, especialmente racial, de gênero, etária e classista.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 676 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 17:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal.
Art. 2º As lâmpadas de LED fotovoltaicas deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, promovendo a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal será responsável pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em parceria com órgãos competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transição para fontes de energia sustentável é uma necessidade imperativa para a preservação ambiental e a promoção da eficiência energética. A instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em passarelas é uma medida estratégica que contribui para a redução do consumo de energia e para a mitigação dos impactos ambientais. Abaixo, são apresentados argumentos fundamentados que respaldam a necessidade desse projeto de lei:
Eficiência Energética:
As lâmpadas de LED fotovoltaicas são reconhecidas por sua eficiência energética, proporcionando uma iluminação de alta qualidade com consumo reduzido de eletricidade.
Sustentabilidade Ambiental:
A utilização de sistemas fotovoltaicos promove a sustentabilidade ambiental, reduzindo a dependência de fontes não renováveis de energia e diminuindo as emissões de gases de efeito estufa.
Autossuficiência Energética:
Os sistemas fotovoltaicos permitem a geração de energia a partir da luz solar, tornando as passarelas autossuficientes em termos de abastecimento energético.
Redução de Custos a Longo Prazo:
Embora o investimento inicial possa ser maior, a utilização de lâmpadas de LED fotovoltaicas resulta em redução de custos a longo prazo, devido à menor necessidade de manutenção e à ausência de despesas recorrentes com energia elétrica.
Segurança e Visibilidade:
A iluminação adequada proporcionada por lâmpadas de LED contribui para a segurança dos usuários das passarelas, garantindo boa visibilidade durante a noite e em condições climáticas adversas.
Compromisso com a Sustentabilidade:
A implementação de lâmpadas de LED fotovoltaicas demonstra o compromisso do Distrito Federal com práticas sustentáveis, fortalecendo sua imagem como uma região preocupada com a preservação ambiental.
Incentivo à Tecnologia Sustentável:
A obrigatoriedade da instalação desses sistemas incentiva a adoção de tecnologias sustentáveis na infraestrutura urbana, fomentando o desenvolvimento de soluções inovadoras e ecoeficientes.
Este projeto de lei visa, portanto, transformar as passarelas do Distrito Federal em infraestruturas sustentáveis, alinhando-se com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental. Ao adotar fontes de energia renovável, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a construção de uma cidade mais sustentável e resiliente, promovendo benefícios a longo prazo para a comunidade e o meio ambiente.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2024, às 10:25:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Obriga a instalação de Sistemas de Videomonitoramento em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de sistemas de videomonitoramento em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal.
Art. 2º Os sistemas de videomonitoramento deverão ser compostos por câmeras de alta resolução, com capacidade de gravação contínua, possibilitando a vigilância efetiva das passarelas.
Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal será responsável pela implementação e manutenção dos sistemas de videomonitoramento, em parceria com órgãos competentes.
Art. 4º As imagens capturadas pelas câmeras de videomonitoramento serão utilizadas exclusivamente para fins de segurança pública e preservação da ordem, respeitando os preceitos legais relacionados à privacidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública é uma prioridade para o Distrito Federal, e a instalação de sistemas de videomonitoramento em passarelas é uma medida eficaz para prevenir e investigar incidentes. Abaixo, estão os argumentos fundamentados que respaldam a necessidade desse projeto de lei:
Prevenção de Crimes e Incidentes:
A presença de câmeras de videomonitoramento nas passarelas serve como dissuasor de crimes, inibindo a prática de delitos e proporcionando maior sensação de segurança à população.
Rápida Identificação de Suspeitos:
Em caso de ocorrências, as imagens capturadas pelas câmeras facilitam a identificação rápida de suspeitos, contribuindo para uma resposta mais eficiente das autoridades policiais.
Monitoramento em Tempo Real:
Os sistemas de videomonitoramento permitirão o monitoramento em tempo real das passarelas, possibilitando ações preventivas imediatas diante de situações suspeitas.
Redução de Atos de Vandalismo:
A presença das câmeras também contribui para a redução de atos de vandalismo, garantindo a preservação e manutenção adequada das passarelas.
Aumento da Sensação de Segurança:
A instalação de sistemas de videomonitoramento proporciona maior sensação de segurança aos usuários das passarelas, incentivando o uso dessas estruturas e promovendo a mobilidade urbana.
Colaboração com Órgãos de Segurança:
As imagens capturadas pelas câmeras serão disponibilizadas para os órgãos de segurança pública, auxiliando na investigação de crimes e na promoção da segurança no Distrito Federal.
Investimento em Segurança Pública:
A destinação de recursos específicos para a implementação dos sistemas de videomonitoramento demonstra o compromisso do Distrito Federal com o investimento em tecnologias que fortaleçam a segurança pública.
Ao obrigar a instalação de sistemas de videomonitoramento em todas as passarelas, este projeto de lei busca criar um ambiente mais seguro e resiliente, contribuindo para a prevenção de crimes, a proteção dos cidadãos e a promoção de uma cidade mais segura e vigilante.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2024, às 10:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF, a construção de um Batalhão da Polícia Militar e a implantação de uma delegacia no trecho 02 da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF, a construção de um Batalhão da Polícia Militar e a implantação de uma delegacia no trecho 02 da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação trazida pelos dos moradores do Sol Nascente, especificamente da Quadra 105 Trecho 02, através de e-mail doc. abaixo, no dia 04 de janeiro de 2024.

A presente Proposição objetiva sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF, a construção de um Batalhão da Polícia Militar e a implantação de uma delegacia no trecho 02 da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A referida demanda visa atender justa reivindicação da comunidade local, na certeza de que a Polícia tem papel de relevância na proteção do cidadão, sociedade e dos bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas.
O art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal elucida o papel da Segurança Pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, enfatizando em seu inciso IV o policiamento comunitário.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação de suma importância.
Sala das Sessões, em …
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 16:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, a implementação de um Centro Olímpico em Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, a implementação de um Centro Olímpico em Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação trazida pelos moradores da Região Administrativa de Taguatinga, através de e-mail no dia 05 de janeiro do corrente ano, a saber:

A presente Indicação tem por finalidade atender aos anseios da população que luta incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela local, principalmente no que se refere à realização de esportes.
O investimento na prática de esportes por meio de estruturas ideais é importante porque está ligado diretamente ao crescimento saudável dos jovens, longe das drogas e da criminalidade, abrindo as portas para um futuro melhor da sociedade.
Trata-se de justa reivindicação da população local que padece com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado WELLINGTON LUIZ?
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 16:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (108972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º. As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se restringir a fatos tipificados como crime na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as de violência e ameaça contra a pessoa.
§2º. Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais deverão implementar e viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 3 (três) casos. Diante do resultado, o DF se tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como necessária e urgente. Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido, mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 18:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (108967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 12 de abril de 2024, às 19h, no plenário, para Homenagear os Cronistas Esportivos pelos serviços prestados ao Desporto do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 12 de abril de 2024, às 19h, no plenário, para Homenagear os Cronistas Esportivos pelos serviços prestados ao Desporto do DF.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da Sessão Solene é de homenagear os jornalistas e radialistas esportivos do DF e região, que são profissionais da crônica esportiva que diariamente informam, narram, comentam e reportam com excelência cada jogo ou competição esportiva disputada em território brasileiro ou no exterior. Sempre com muita objetividade, seriedade, entusiasmo, imparcialidade e muita paixão.
Antes de mais nada, o cronista esportivo ama o que faz e tem o necessário poder de comunicação para transmitir em linguagem fácil e objetiva todos os detalhes do espetáculo que foi escalado para cobrir. Afinal, num Brasil tão cheio de problemas, o jornalismo esportivo é um oásis e um ponto de destaque entre as profissões existentes no País, pois ele proporciona a milhões de rádio ouvintes, telespectadores ou leitores da mídia impressa ou virtual (jornais, revistas, blogs e sites) a chance de acompanhar sozinho, na companhia de familiares ou de velhos e bons amigos, as exibições de seu clube de coração dentro ou fora de sua cidade-sede.
É por estas e outras razões que a Sessão Solene deseja prestar homenagem aos Cronistas Esportivos pelos serviços prestados ao Desporto do DF, como forma de proporcionar crescente incentivo aos profissionais e as novas gerações.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante Requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2024, às 14:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (108965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento, mas no dia 20/04/2023, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CERIM - (108971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 23 de agosto de 2023, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (108970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 06/11/2023, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 09/08/2023, às 19h, no Condomínio Dellago, em Itapoã.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 09/08/2023, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (108966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (108964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP DOUTORA JANE - Não apreciado(a) - 01 - (108942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 23260 (número provisório)
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 23260, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher.”
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
Parágrafo Único. As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se restringir a fatos tipificados como crime na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as de violência e ameaça contra a pessoa.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ao Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar a redação original, incluindo o Parágrafo Único ao art.2º, para que “as consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se restringir a fatos tipificados como crime na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as de violência e ameaça contra a pessoa”.
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 3 (três) casos. Diante do resultado, o DF se tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como necessária e urgente. Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido, mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
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DEPUTADA DOUTORA JANE
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Projeto de Lei - (108938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os procedimentos técnicos e administrativos de análise e emissão de pareceres de projetos básicos de construções, reformas, ampliações e adequação física de arquitetura e engenharia, de quaisquer atividades econômicas, no âmbito dos órgãos vinculados ao poder público do Distrito Federal, devem ser submetidos à aprovação por servidor ou profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenheira e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 2º Fica criado no âmbito da administração pública o Cadastro Técnico Distrital - CTD para engenheiros, arquitetos e técnicos em edificação, que habilitam o profissional técnico para atuar nos processos administrativos integrantes do poder público, caso o órgão não disponha de engenheiro ou arquiteto devidamente registrado e em exercício regular perante o respectivo Conselho de Classe.
§ 1º Para a consecução dos objetivos do CTD, o Poder Público poderá celebrar convênio com os respectivos Conselhos de Engenharia e Agronomia e de Arquitetura e Urbanismo, a ser disciplinado em regulamento.
§ 2º Os profissionais presentes no Cadastro terão seus projetos aprovados pela administração pública, em caso de inexistência de profissional competente no órgão.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias após de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei ordinária, que trata da melhoria da eficiência da análise e aprovação de projetos arquitetônicos e de engenharia pelo poder público, como facilitador do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
A administração pública do Distrito Federal possui um gargalo administrativo que frustra o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, que é se configura na análise dos projetos básicos de arquitetura e de engenharia. Tal gargalo impõem custos adversos ao empreendedor de nossa capital federal, frustrando a geração de emprego e renda, que normalmente vem acoplado a estes projetos.
Situação que se faz presente nas diversas esferas da administração pública, coexistindo situações em que o número de servidores com habilitação em arquitetura ou engenharia devidamente são insuficientes para dar vazão as demandas de análise dos projetos ou pior, servidores sem habilitação nesta área analisando e emitindo parecer acerca destes projetos. E mal comparando é como um médico discutir um diagnóstico de doença com um contador. Cada profissão possui suas competências privativas e as mesmas são privativas para garantir a sociedade da ação de profissionais/servidores não qualificados.
A presente proposição conjuga de forma simples:
I - determinação da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, e que são obrigadas a seguir seus regulamentos - o que estava implicando em retrabalho, pois não é incomum as normas se conflitarem;
II - publicação recente da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (lei da liberdade econômica) alterou paradigmas que precisam ser absorvidos pelos órgãos de controle com relação a autodeclaração, análise de impacto regulatório e de aprovação tácita de demandas das empresas quando da mora administrativa;
III - aplicar na prática as normas da Lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001 (alterada pela Lei nº 6.037, de 21 de dezembro de 2017), que recepcionou a Lei Federal de Processo Administrativo, e que determina que o Estado deve se manifestar em 05 dias por setor e em até 30 dias para a conclusão processual.
Neste sentido, a presente proposição visa no artigo 1º propor que os profissionais que possuam habilitação sejam os únicos capazes de analisarem e emitirem parecer sobre projetos arquitetônicos e de engenharia, impedindo que leigos se imiscuem da matéria, além da concretitude das legislações já vigentes, mas que se perdem em nosso emaranhado legal - lei de liberdade econômica e de processo administrativo.
Por fim, o artigo 2º visa instituir o cadastro técnico com o objetivo de produzir um rol de profissionais habilitados junto ao Governo do Distrito Federal, informando que os processos apresentados por estes profissionais cumprem previamente todos os requisitos legais, devendo os projetos serem aprovados, uma vez que não há profissional habilitado no órgão.
São essas, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do presente Projeto de Lei.
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Deputado eduardo pedrosa
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Projeto de Lei - (108941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência das pessoas com autismo, visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da comunidade como exigência da cidadania e de suas famílias.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, a ABRACI/DF poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF, nasceu de uma pesquisa realizada na Universidade de Brasília – UnB pela Dra. Micheline Silva, PhD em Desenvolvimento humano e da senhora Lucinete Ferreira Andrade mãe de autista contemplada para participar do projeto. Hoje, a senhora Lucinete tornou-se uma das fundadoras e Presidente-diretora da ABRACI-DF.
Em 2002, um grupo de mães e pais que participavam da pesquisa se reunia na cidade de Taguatinga para estudar a teoria e a prática desses estudos realizados na UnB. Como o grupo se encontrava periodicamente, muitas outras mães que ouviam falar desse movimento começaram a se interessar e frequentar as reuniões para aprender mais a respeito, devido à carência de informações e falta de apoio que essas famílias tinham.
Como a terapia com ABA é muito cara, um segundo grupo de pais e mães de crianças autistas juntamente com a Lucinete resolveu fundar uma associação com o intuito de atender semanalmente as crianças, em um preço mais acessível, remunerando os profissionais psicólogos através de uma taxa associativa.
Os atendimentos e os encontros ainda não tinham um local formalizado e aconteciam de forma itinerante em vários locais do DF, aos finais de semana e por muitas vezes as reuniões ocorriam na casa da presidente.
Em 2012 a ABRACI-DF conseguiu uma parceria com a CBTC, onde foi disponibilizado um espaço físico que funciona até os dias de hoje, a sua sede e os atendimentos semanais para as crianças e suas famílias. Foundation.
Atualmente a ABRACI-DF atende as crianças autistas e suas famílias no contexto domiciliar, sendo necessário o acompanhamento de profissionais especializados, que formulem e executem as atividades juntamente com as famílias.
O público alvo atendido pela associação são crianças de 03 a 15 anos de idade, oriundas, na maioria, de regiões administrativas e/ou do entorno do Distrito Federal. Os recursos financeiros para a execução de suas atividades provêm de taxa associativa, doações e eventos promovidos pelos familiares associados.
Portanto, não restam dúvidas sobre a importância social da ABRACI/DF na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários no Distrito Federal.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
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Deputado EDUARDO PEDROSA
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Despacho - 3 - CERIM - (108939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 29/06/2023, às 14h, no Quality Hotel, Asa Sul, Brasília.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (108940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21/11/2023, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (108937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 08/08/2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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