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Emenda (Aditiva) - 5 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (109311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda aditiva
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte § 4º ao art. 81 do Projeto de Resolução nº 24/2023:
Art. 81. ...
§ 4º Não sendo realizadas as eleições nas datas previstas no § 3º, prorroga-se o mandato de que trata o § 1º até tomarem posse os novos presidentes e vice-presidentes.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o Projeto tenha mantido as datas de eleição e posse dos presidentes e vice-presidentes de comissões permanentes, previstas no Regimento Interno vigente (art. 76), é fato que, no mais das vezes, a eleição e posse ocorrem no início de fevereiro.
Isso acaba levando à prorrogação dos mandatos de forma tácita, sem previsão regimental.
Foi o que aconteceu nesta legislatura. Elegemos os presidentes e vice-presidentes de comissão no dia 1º de janeiro de 2023, mas não fizemos as eleições no último dia útil da primeira quinzena de dezembro desse ano, conforme art. 76, § 2º, II, do atual Regimento Interno.
Assim, parece-me oportuno disciplinar essa situação, prevendo expressamente a prorrogação do mandato.
Por essas razões, esperarmos a aprovação da presente Emenda, a fim de suprirmos a lacuna.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
Deputado RICARDO VALE – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 22:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (109308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso II do art. 5º do PR 24/2023 a seguinte redação:
Art. 5º ...
II – no dia 1º de janeiro do ano da terceira sessão legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa anterior.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva apenas corrigir um lapso no texto original. No artigo emendado, foi mantida a regra do Regimento Interno atual. No art. 11, porém, a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio foi alterada para a primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa:
Art. 11. À eleição dos membros da Mesa Diretora, para o segundo biênio de cada legislatura, aplica-se o disposto nos arts. 9º e 10, salvo o seguinte:
I – a eleição deve ser realizada na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;
Portanto, a presente emenda apenas elimina a incoerência existente entre os dispositivos.
Por essas razões, espero a aprovação da presente Emenda.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024
Deputado RICARDO VALE – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (109305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda aditiva
(Da Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei nº 847/2024, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 49.917.200,00.”
Adite-se a seguinte emenda ao Projeto de Lei em epígrafe:




JUSTIFICAÇÃO
Para recomposição das dotações orçamentárias da CLDF na LOA/2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (108735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 660/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 660 de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel. O PL visa alterar o §3º do art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.
O art. 1º da proposição visa alterar o art. 1º, §3º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º………………………………………………………
§ 3º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres, e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.”
Pelo art. 2º, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
O art. 3° dispõe que as pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
Pelo art. 4°, em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.
O art. 5° dispõe que o registro dos relatos sobre as irregularidades deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio da plataforma de ouvidoria do Distrito Federal, ou por sistema a ela integrado.
Por fim, o art. 6º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a reserva de vagas para pessoas negras é uma medida importante e necessária para combater as desigualdades históricas e estruturais presentes na sociedade. Essa política busca promover a inclusão e a igualdade de oportunidades, reconhecendo e corrigindo as disparidades existentes.
Lida em 4 de outubro de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, I), à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, I) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A proposição visa alterar a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, de modo a garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.
De acordo com o art. 1º da referida Lei, a participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será exercida por servidor, empregado público ou membro da sociedade, sendo vedada a participação em mais de um conselho, ainda que na condição de suplente.
Já o § 3º do art. 1° da Lei nº 4.585/2011 assim estabelece:
“Art. 1°..................
.............................
§ 3º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.”
O projeto sob análise pretende alterar a composição dos órgãos de deliberação coletiva, de modo que, além da garantia já prevista da designação de 30% de mulheres na composição dos conselhos, também seja obrigatória a designação de no mínimo 30% de negros nos órgãos de deliberação coletiva no âmbito da administração.
Vale dizer que, quando analisamos o perfil da população do Distrito Federal, por meio da Pesquisa Distrital de Amostra por Domicílios (PDAD), de 2021, verificamos que, dos cerca de 3 milhões de moradores do Distrito Federal, 57,3% são pretos e pardos, o que corresponde a cerca de 1,72 milhão de pessoas.
No entanto, a quantidade de pessoas negras na Administração Pública, incluindo os órgãos coletivos de decisão, está bem distante do percentual de raça/cor da pele da população do Distrito Federal.
Neste sentido, é importante mencionar que em 2023 foram adotadas diversas medidas, a nível federal, como parte de um pacote de ações voltadas para ampliar políticas de igualdade racial e combate ao racismo no país. E a proposição sob análise caminha com o mesmo propósito, pois visa garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.
De fato, a reserva de vagas para pessoas negras é uma medida importante e necessária para combater as desigualdades históricas e estruturais presentes na sociedade. A designação de pelo menos 30% de negros nos órgãos de deliberação coletiva, nos espaços decisórios e de liderança, é uma medida que certamente vai ampliar políticas públicas de igualdade racial e combate ao racismo.
Entendemos que, quanto mais significativa a presença de pessoas negras nos espaços políticos, mais forte é o enfrentamento do racismo no país e mais efetivo é o combate às raízes históricas da desigualdade.
Dessa forma, são inegáveis a relevância social e o interesse público da proposição, que amplia o conjunto de ações afirmativas voltadas para a garantia de uma sociedade mais justa. Essa é uma luta que deve ser coletiva, envolvendo não somente a sociedade civil, mas também o Estado, por meio dos Poderes, com a criação de políticas públicas cada vez mais inclusivas.
Diante do exposto, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 660 de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADa dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 18:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP THIAGO MANZONI - (108741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Estatuto Nº DE 2023
FRENTE PARLAMENTAR PELA DEMOCRACIA E CONTRA AS “FAKE NEWS” E MILÍCIAS DIGITAIS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR PELA DEMOCRACIA E CONTRA AS “FAKE NEWS” E MILÍCIAS DIGITAIS é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e fundada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A FRENTE PARLAMENTAR PELA DEMOCRACIA E CONTRA AS “FAKE NEWS” E MILÍCIAS DIGITAIS é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º A FRENTE PARLAMENTAR PELA DEMOCRACIA E CONTRA AS “FAKE NEWS” E MILÍCIAS DIGITAIS tem como finalidade a promoção da conscientização e da educação sobre informação na internet, desenvolvendo e apoiando programas de educação que visem informar e capacitar cidadãos a identificar e combater as mentiras, incluindo a realização de workshops, seminários e campanhas de conscientização pública sobre a importância da verificação de fatos e do consumo crítico de informações.
Art. 3º Compete à Frente representar os interesses do cidadão na defesa da democracia e na promoção da verdade, realizando trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências, palestras, debates, além de outros instrumentos legislativos cabíveis, de modo a perseguir os objetivos traçados no art. 2º deste Estatuto.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar pela Democracia e contra as “Fake News” e milícias digitais:
I - Como membros fundadores: os Deputados Distritais que subscreverem o registro inicial da Frente Parlamentar;
II - Como membros efetivos: os Deputados Distritais que, após assinarem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente, forem admitidos pela unanimidade dos membros fundadores;
III - Como colaboradores: as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar pela Democracia e contra as “Fake News” e milícias digitais terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral: órgão pleno da Frente Parlamentar, composto por todos os membros fundadores e efetivos;
II - Conselho Executivo: órgão de cúpula, integrado por: a) 1 (um) Presidente; b) 2 (dois) Vice-presidentes; c) 1 (um) Secretário-Geral.
III - Comitê Estratégico: órgão consultivo e propositivo, composto por especialistas da área e por representantes da sociedade civil do Distrito Federal, nomeados pelo Presidente, a fim de subsidiar tecnicamente os deputados e demais membros da Frente;
IV - Grupos de Trabalho: órgãos criados por iniciativa do Presidente com a finalidade de estudar determinado assunto ou propor soluções práticas para o desenvolvimento econômico das diversas áreas do Distrito Federal.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 4 (quatro) anos.
§ 2º Os grupos de trabalho terão prazo determinado para a conclusão dos seus trabalhos, a ser definido no ato de sua criação, e poderão contar com a participação de Parlamentares ou representantes da sociedade civil.
§ 3º A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares ou a pessoas da sociedade em geral que se destacarem na atuação em defesa do cidadão do Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I- eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas de atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade no que se refere às mudanças deste Estatuto e à destituição de membros do Conselho Executivo e por maioria simples nas demais hipóteses.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - instituir grupos de trabalho, na forma do inciso iv, do art. 5º.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas ou privadas;
III - convocar a Assembleia Geral, de ofício ou mediante provocação do Conselho Executivo;
IV - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
V - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-geral;
VI - designar os membros do Comitê Estratégico e dos Grupos de Trabalhos.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente nos trabalhos da Frente Parlamentar.
§ 3º São atribuições do Secretário-geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da unanimidade dos membros da Assembleia Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar pela Democracia e contra as “Fake News” e milícias digitais.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/01/2024, às 19:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 08:09:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 13:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 17:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 20:07:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 10:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 11:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 14:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (108737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni e outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar pela Democracia e contra as "fake news" e milícias digitais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Os Deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro de criação da Frente Parlamentar pela Democracia e contra as "fake news" e milícias digitais, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/2012.
JUSTIFICAÇÃO
A história ensina que o fluxo livre de ideias é o alicerce sobre o qual sociedades democráticas são construídas. O economista Ludwig von Mises proclamou que "Somente ideias podem suplantar ideias". Este princípio se mantém como um pilar contra a tentativa de supressão ou distorção da verdade através de mentiras e ações coordenadas de milícias digitais.
Desde a antiguidade, com Sócrates enfrentando a morte por suas ideias, até a revolução trazida pela prensa de Gutenberg, a história é pontuada por batalhas entre a censura e a livre expressão. A mesma luta persiste hoje, mas em uma nova arena - o ciberespaço. A internet emergiu como o principal meio de disseminação de ideias, desafiando as estruturas de poder tradicionais e democratizando o debate público. No entanto, essa nova fronteira de liberdade também se tornou um campo fértil para a disseminação de informações falsas e manipulações.
O caso recente e trágico da jovem que sucumbiu ao assédio e à difamação virtual é um lembrete sombrio de que as mentiras propagadas na rede mundial de computadores e as milícias digitais não são apenas termos abstratos - elas têm consequências reais e devastadoras. À luz dos ensinamentos históricos e dos desafios atuais, torna-se imperativo estabelecer uma frente parlamentar ampla que lute pela manutenção da democracia e pela verdade.
A história também nos mostra que, embora os governos possam tentar controlar a disseminação de informações, o espírito humano e a busca pela verdade muitas vezes encontram um caminho. A disseminação de ideias continua a ser uma força poderosa para o progresso social e político. Uma Frente Parlamentar pela Democracia e contra as mentiras e milícias digitais será, portanto, um símbolo de compromisso com a verdade, a transparência e a resistência contra aqueles que tentam poluir o debate público com mentiras e manipulação. Através desta, reafirmamos nosso compromisso de salvaguardar o direito inalienável à informação e à liberdade de expressão, elementos vitais para o exercício pleno da cidadania e manutenção da democracia.
Certo do apoio dos nobres pares, apresentamos o presente requerimento e, em anexo, o Estatuto e a Ata da Frente Parlamentar pela Democracia e contra as "fake news" e milícias digitais.
Sala das Sessões, em 08 de janeiro de 2024.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Emenda (Substitutiva) - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (108734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 64/2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Deputada Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Deputada
Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi, Bia Kicis.Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem a finalidade de aperfeiçoar e adequar a proposição inicialmente protocolada, de acordo com a a Resolução CLDF nº 334/2023 que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A homenageada possui trajetória que preenche os requisitos previstos no art. 3º da Resolução CLDF nº 334/2023, conforme se demonstra a seguir:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão
Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do
Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado
ou histórico com a sua trajetória.A homenageada, a senhora Beatriz Kicis Torrents de Sordi, conhecida como Bia Kicis, deputada federal pelo Distrito Federal, atende aos critérios estabelecidos no art. 3º, I, b, bem como os requisitos do inciso II e III, evidenciando sua contribuição de relevante interesse social para a população do Distrito Federal.
Este Projeto de Decreto Legislativo visa conferir o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Bia Kicis, em reconhecimento à sua destacada atuação como Procuradora do Distrito Federal e sua conduta digna na Câmara dos Deputados.
Nascida em Resende, Rio de Janeiro, a advogada Bia Kicis foi aprovada no concurso para Procuradora do Distrito Federal em 1992, desempenhando papéis importantes na Procuradoria, incluindo os de Chefe de Gabinete, Procuradora-Geral Adjunta e Corregedora-Geral.
Iniciando sua trajetória política em 2018, foi eleita Deputada Federal, assumindo cargos relevantes, como a Vice-presidência da CCJC e a Vice-liderança do Governo Nacional. Em 2021, tornou-se a primeira mulher a presidir a CCJC na Câmara Federal.
Bia Kicis destaca-se como uma voz expressiva do conservadorismo, dedicando-se incansavelmente às causas familiares, à liberdade e à propriedade privada.
O valioso serviço prestado por Bia Kicis à sociedade do Distrito Federal e do Brasil é inegável. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta merecida
homenagem.pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Ata - GAB DEP THIAGO MANZONI - (108739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Ata Nº DE 2024
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR PELA DEMOCRACIA E CONTRA AS “FAKE NEWS” E MILÍCIAS DIGITAIS
Em oito de janeiro e dois mil e vinte quatro os Senhores e as Senhoras Deputados(as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se, remotamente, para fundar e constituir, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, a FRENTE PARLAMENTAR PELA DEMOCRACIA E CONTRA AS “FAKE NEWS” E MILÍCIAS DIGITAIS com a finalidade de promover a conscientização e educação sobre informação na internet, desenvolvendo e apoiando programas de educação que visem informar e capacitar cidadãos a identificar e combater as mentiras, incluindo a realização de workshops, seminários e campanhas de conscientização pública sobre a importância da verificação de fatos e do consumo crítico de informações. Pelo consenso dos parlamentares, ficou definido que o Deputado Thiago Manzoni assumirá a Presidência da Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR PELA DEMOCRACIA E CONTRA AS “FAKE NEWS” E MILÍCIAS DIGITAIS. Foi assentado também que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em Reunião futura da Frente Parlamentar, sendo prevista a inclusão de outros representantes da sociedade civil organizada. Por fim, decidiu-se que o Presidente, Deputado Thiago Manzoni, representará a Frente perante os órgãos da Casa e será o responsável por todas as formalidades perante a Mesa Diretora, especificamente quanto ao registro e publicação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Thiago Manzoni, e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR PELA DEMOCRACIA E CONTRA AS “FAKE NEWS” E MILÍCIAS DIGITAIS.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/01/2024, às 19:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 08:09:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 13:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 17:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 20:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 10:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 11:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 14:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º. As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§2º. Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais deverão implementar e viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 3 (três) casos. Diante do resultado, o DF se tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como medida necessária e urgente. Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido, mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Despacho - 3 - CERIM - (108977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de agosto de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 18:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 23 de outubro de 2023, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (108976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 5 de dezembro de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Despacho - 3 - CERIM - (108975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 14 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 18:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 28 de novembro de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 18:12:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo principal do Programa é a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e a reabilitação dos servidores públicos, visando a redução dos afastamentos do trabalho por essa causa.
§ 1º A prevenção será realizada por meio de campanhas educativas, treinamentos para a promoção de ergonomia no ambiente de trabalho e a realização de exercícios físicos regulares orientados para fortalecimento da musculatura lombar e abdominal.
§ 2º O diagnóstico precoce será incentivado através de parcerias com serviços de saúde ocupacional, para a realização de avaliações periódicas e a detecção precoce de sintomas que possam sugerir transtornos discos intervertebrais e será feito por meio de exames de imagem, como raios-X, tomografia computadorizada (TC) ou ressonância magnética (RM), podem ser usados para confirmar o diagnóstico e identificar a causa da compressão da raiz nervosa.
§ 3º O tratamento será garantido por meio do acesso com especialistas, fisioterapeutas, profissionais de educação física, médicos e outros especialistas nos Transtornos do Disco Intervertebral, intervenções médicas quando necessárias e disponibilização de medicamentos conforme prescrição médica.
§ 4º A reabilitação será focada em programas de educação postural com profissionais de educação física, fisioterapeutas e médicos, bem como readaptação funcional com acompanhamento de profissionais qualificados e suporte para adaptações no local de trabalho, se necessário.
Art. 3º A Secretaria competente na área de Saúde do Distrito Federal será o órgão gestor responsável pela coordenação e execução das ações do Programa, com apoio dos órgãos competentes nas áreas de esporte e educação.
Art. 4º O Programa poderá ser estendido para a comunidade do Distrito Federal, sendo suas ações executadas pelas unidades de saúde competentes, com suporte das estruturas físicas e apoio dos profissionais especialistas dos órgãos de esporte e educação, quando solicitados.
Art. 5º O Poder Executivo instituirá Grupo de Trabalho, visando a implantação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco), garantindo-se a participação permanente de representantes de órgãos vinculados ao esporte e educação.
Art. 6º O Poder Executivo garantirá os recursos orçamentários necessários para a execução do Programa, os quais serão alocados no orçamento no órgão competente de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, para a definição das diretrizes específicas e para o estabelecimento das normas necessárias à implementação e funcionamento do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Lei visa instituir um programa específico para o combate aos transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, condição que se destaca como a principal causa de afastamento do trabalho entre os servidores públicos do Distrito Federal, conforme dados recentes divulgados pelo Jornal Correio Braziliense em 2023, que registrou um alarmante número de 51.543 afastamentos causados por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco). Além disso, no mesmo ano, houve 46.964 afastamentos por dor lombar baixa.
Esta iniciativa se faz necessária não apenas para a melhoria da qualidade de vida dos servidores, mas também para a redução de custos relacionados a afastamentos e tratamentos de longa duração, conforme evidenciado pelos números alarmantes de afastamentos registrados. Os transtornos que afetam os discos intervertebrais e lombares, especialmente a hérnia de disco, geram impactos significativos na capacidade laboral dos indivíduos, além de representarem um custo elevado para a administração pública, tanto pelo afastamento dos profissionais de suas funções quanto pelos tratamentos muitas vezes prolongados e complexos.
É importante ressaltar que a necessidade de combater essas condições se alinha aos princípios da administração pública eficiente, na medida em que busca implementar medidas preventivas, de promoção da saúde e de intervenções terapêuticas mais eficazes. Além disso, ao estender o programa para a comunidade, amplia-se o benefício para a população do Distrito Federal, promovendo saúde pública e bem-estar social.
Vale destacar que a iniciativa deste projeto de lei tem raízes na Portaria Conjunta Nº 11, de 22 de Fevereiro de 2021, firmada pelos integrantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, que previu a criação do programa, então denominado à época como Programa de Educação Postural dos Servidores Públicos do Governo do Distrito Federal – PEP/GDF.
Este programa teve como precursora a professora Elaine Wetler, especialista em Educação Física da SEEDF, que desenvolveu o programa como parte de seu trabalho de mestrado em Hérnia de Disco na FS-UNB. Ela integra os quadros da Secretaria de Estado de Educação - Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto demonstrando seu compromisso em buscar soluções eficazes para combater os transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, beneficiando não apenas os servidores públicos, mas toda a comunidade. Ademais, o Programa desenvolvido pela Profa. Elaine Wetler, servirá como embrião e poderá ser ampliado pelos demais profissionais envolvidos nessas ações, graças aos resultados exitosos demonstrados por meio de exames de imagens.
A garantia de recursos orçamentários por parte do Poder Executivo é fundamental para assegurar a viabilidade e a continuidade do Programa, evitando interrupções que possam comprometer os resultados alcançados. A proposição deste projeto de lei representa um passo importante para a promoção da saúde dos servidores públicos e da população em geral do Distrito Federal, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 15:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.
Art. 2º O Dia das Igrejas Evangélicas será incluído no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, a ser celebrado anualmente em 10 de março. Esta data foi escolhida em reconhecimento ao marco histórico do primeiro culto protestante realizado no Brasil, em 10 de março de 1557, na Ilha de Villegaignon, Rio de Janeiro. Este culto, organizado por missionários e pastores franceses huguenotes sob a liderança do reverendo Pierre Richier, representou um momento significativo na história do protestantismo no Brasil e na América Latina.
Essa data é emblemática, pois marca a chegada do protestantismo ao Novo Mundo e sua subsequente expansão na América Latina. Realizado em francês e seguindo os ritos da Igreja Reformada de Genebra, o culto atraiu a atenção de muitos, incluindo indígenas locais, e estabeleceu um precedente para a diversidade religiosa no país.
Além disso, é importante destacar a contribuição significativa das igrejas evangélicas para a formação social, cultural e religiosa do Distrito Federal. Desde a fundação da Primeira Igreja Evangélica Congregacional de Brasília em 1960, no ano de inauguração da cidade, a presença evangélica tem sido um pilar na estrutura social e espiritual de Brasília.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Distrito Federal abriga uma grande e diversificada comunidade evangélica, com aproximadamente 30,8% da população identificando-se como evangélica, o que equivale a mais de 930 mil pessoas. Esta comunidade é servida por um número estimado de 2.500 igrejas de várias denominações, incluindo pentecostais, batistas, metodistas e outras, que desempenham um papel crucial na oferta de serviços religiosos, educacionais e sociais.
Portanto, a instituição do Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal não apenas reconhece o legado histórico do protestantismo no Brasil, mas também valoriza a contribuição contínua das igrejas evangélicas para o enriquecimento da diversidade cultural e espiritual da capital do país.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Indicação - (108955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Deputada Doutora Jane)
Sugere aos Secretários de Desenvolvimento Social e de Trabalho do Distrito Federal o estabelecimento de Programas de Reinserção Social para Pessoas em Situação de Rua.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere aos Secretários de Desenvolvimento Social e de Trabalho do Distrito Federal o estabelecimento de Programas de Reinserção Social para Pessoas em Situação de Rua.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo direcionar esforços para a criação e implementação de Programas de Reinserção Social que abordem de maneira abrangente a situação das pessoas em situação de rua no Distrito Federal.
Considerando o alarmante número de 7.924 pessoas em situação de rua em Brasília, é imperativo que o governo adote medidas eficazes para enfrentar essa realidade. A proposta é o desenvolvimento de programas que foquem na reintegração social dessas pessoas, oferecendo treinamento profissional, capacitação e suporte psicológico como elementos-chave para ajudá-las a recuperar sua autonomia.
Além disso, a criação de parcerias sólidas com empresas locais é essencial para facilitar a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho. A colaboração entre o setor público e privado pode proporcionar oportunidades de emprego significativas, contribuindo para a independência financeira e a reconstrução da autoestima desses cidadãos.
Os benefícios destes programas incluem não apenas a redução do número de moradores de rua, mas também a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Ao proporcionar às pessoas em situação de rua as ferramentas necessárias para se tornarem membros produtivos da sociedade, estaremos promovendo não apenas a sua reintegração, mas também o desenvolvimento sustentável da comunidade como um todo.
Portanto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta indicação, visando uma abordagem eficaz e abrangente para a resolução do problema das pessoas em situação de rua no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2024, às 13:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (108958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário programados. No lugar, ocorreu uma Comissão Geral para discutir um outro tema, PL 505/2023 - que institui o Programa e o Cartão Uniforme Escolar no DF, pelo mesmo Deputado.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 16:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (108960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu como Comissão Geral na data e no horário programados. Ocorreu uma Audiência Pública Presencial, com o mesmo tema e pelo mesmo deputado, no dia 18/09/2023, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Solenidade Presencial realizada no dia 30/10/2023, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - CERIM - (108956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral não realizada na data e no horário programados.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 15:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (108962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário programados.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 17:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (108959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário programados.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 16:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências, para incluir às mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º, caput, para a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão do Aluguel Social para custear a locação de imóveis às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico, com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
II - é acrescido o parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Aluguel Social é de duração determinada, enquanto a mãe ou a cuidadora atípica (o) ou responsável legal atípica (o) estiver cuidando do assistido, sendo encerrado automaticamente com o falecimento do assistido.
III - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando o parágrafo único para § 1º:
Art. 2º É assegurada a inclusão na Política Distrital de Habitação das mulheres vítimas de violência doméstica e às mães atípicas ou responsável legal atípico, que estejam sujeitas a qualquer forma de violência praticada no lar que coloque em risco a sua integridade física e moral ou de abandono do genitor do filho atípico ou com deficiência.
§ 1º (...).
IV - o art. 2º passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º com as seguintes redações:
Art. 2º (...)
§ 2º A inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico, para os Programas Habitacionais e o Aluguel Social, devem ocorrer por intermédio de edital permanente para seleção, onde deve constar os requisitos e as condições em que a beneficiária se enquadrar, a ser regulamentado pelo Poder Público.
§ 3º A política de promoção do direito social à moradia, de que trata o caput deste artigo, poderá ser correlacionada a outras políticas públicas e fazer interface com os outros programas distritais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico, com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro, nos Programas de Aluguel Social e de Habitação Social instituído pelo Poder Público Distrital, nos mesmos moldes em que às mulheres vítimas de violência doméstica são beneficiadas.
O projeto é de relevante interesse social e de extrema importância para o Distrito Federal, pois destina a conceder um auxílio-aluguel às mães e cuidadoras atípicas, com filhos autistas, com síndrome de Down, com doenças raras ou com filhos com deficiência que, por conta do abandono do cônjuge ou companheiro, não possuem condições de ter uma moradia.
Insta destacar, que o termo “mãe ou cuidadora atípica” se refere às mães que lidam com a criação de filhos que necessitam de cuidados específicos, por possuírem alguma deficiência, transtorno, síndrome ou doença rara. É certo que grande parte das mães de crianças com deficiência cuidam de seus filhos sozinha.
Este termo busca chamar atenção da sociedade para as necessidades da mulher que cuida de pessoas com deficiência, para que assim, todos percebam que ela também precisa de cuidados, pois estamos falando de mulheres que estão acometidas por várias situações, como o desprezo, a falta de autocuidado, as doenças psicossomáticas, as tentativas de suicídio, as doenças psicossomáticas.
Essa é uma proposição importante para que essas mulheres consigam obter essa rede de apoio, pois na verdade, tratam-se de mulheres cansadas, estressadas e adoecidas que lidam com o peso físico e financeiro do cuidado e com a dor de ver o seu filho sofrer, sem que tenha uma moradia definitiva.
Enquanto a rede de proteção à mulher não for forte e consolidada como política de estado, muitas mulheres, incluindo às mães atípicas, não conseguirão sair de suas casas por falta de recursos e estrutura econômica e de abandono.
Insta destacar, por oportuno, que no último dia 14/09/2023, o Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 14.674/2023, incluindo na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a possibilidade de concessão de auxílio-aluguel à mulher vítima de violência doméstica, a ser custeado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse sentido, a concessão do Aluguel Social para custear a locação de imóveis às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico, que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro, proporcionará a essas mulheres um novo recomeço em suas vidas ao custear um novo lar por um período razoável.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar continuidade a um tema que tem como prioridade a linha de cuidado para às mães atípicas que residem no Distrito Federal, pelo grande alcance da proposição ora apresentada, contamos com a imprescindível atenção dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que proceda a criação de novas unidades de Conselho Tutelar, bem como o fortalecimento das respectivas equipes administrativas do órgão, na região administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que proceda a construção e implementação de novas unidades de Conselho Tutelar, bem como o fortalecimento das respectivas equipes administrativas do órgão, na região administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população do Sol Nascente/Pôr do Sol, bem como dos membros do Conselho Tutelar da respectiva região, que está desassistida pelo serviço de atendimento, proteção e garantia de direitos de crianças, adolescentes e famílias, uma vez que a única unidade local revela uma situação de extrema precariedade em relação à estrutura administrativa e de pessoal.
A região do Sol Nascente/Pôr do Sol enfrenta desafios sociais significativos, refletidos no aumento da demanda por ações do Conselho Tutelar. Entretanto, a falta de estrutura e de profissionais compromete a capacidade de atendimento, deixando crianças, adolescentes e suas famílias expostos a situações de violência e vulnerabilidade, já que a ausência das condições adequadas de funcionamento inviabiliza a ação do Conselho Tutelar para cumprimento dos direitos fundamentais estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, restando prejudicado o desenvolvimento saudável e seguro da juventude local.
Além da urgência estrutural, é fundamental destacar as demandas diárias que sobrecarregam a unidade do Conselho Tutelar daquela região. Casos de depressão, evasão escolar, violência sexual e doméstica sofridos por crianças e adolescentes são apenas algumas das complexas situações que exigem uma resposta rápida e eficaz do governo do Distrito Federal.
Nesse cenário, a criação de novas unidades de Conselho Tutelar se faz imprescindível para abranger a extensa área da região administrativa e atender de maneira efetiva as demandas locais. Importa ressaltar, ainda, que investir no aperfeiçoamento profissional, na valorização dos conselheiros e na ampliação da equipe técnica é crucial para assegurar um serviço que garanta, de fato, a proteção dos direitos das crianças e adolescentes e suas famílias.
Por se tratar de justo e urgente pleito que visa a criação de novas unidades de Conselho Tutelar na região e o fortalecimento das equipes para garantir um ambiente propício para o pleno desenvolvimento e proteção dos direitos da infância e adolescência, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 19:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108935, Código CRC: 9da37f43
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Despacho - 3 - CERIM - (108930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 31/08/10/2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 13:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108930, Código CRC: b670fac2
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Despacho - 3 - CERIM - (108929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 17/08/10/2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (108928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10/08/10/2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (108933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 04/08/2023, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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