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Projeto de Lei - (128564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de percentual de vagas para atletas de alta performance em instituições de ensino superior distritais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições de ensino superior mantidas pelo Governo do Distrito Federal deverão reservar um percentual mínimo de vagas em seus processos seletivos para atletas de alta performance.
§ 1º Consideram-se atletas de alta performance aqueles que:
I. Participam regularmente de competições oficiais em nível estadual, nacional ou internacional;
II. Obtiveram classificação destacada em competições relevantes para suas modalidades esportivas;
III. Possuem reconhecimento formal de suas conquistas e desempenho por entidades esportivas competentes.
§ 2º O percentual de vagas reservado será de, no mínimo, 5% do total de vagas oferecidas em cada curso de graduação.
§ 3º As vagas reservadas para atletas de alta performance que não forem preenchidas deverão ser destinadas ao processo seletivo geral da instituição.
Art. 2º O candidato que se inscrever para as vagas reservadas na forma desta Lei deverá, no momento da inscrição, apresentar os documentos comprobatórios de sua condição de atleta de alta performance, conforme especificado no § 1º do Art. 1º.
Art. 3º As instituições de ensino superior distritais deverão divulgar, em seus editais de processo seletivo, a existência das vagas reservadas, bem como os critérios para a candidatura às mesmas.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo promover o reconhecimento e valorização dos atletas de alta performance no Distrito Federal, assegurando a eles oportunidades de acesso ao ensino superior. A proposta visa a inclusão social e a construção de uma política pública que apoie o desenvolvimento esportivo, ao mesmo tempo em que incentiva a continuidade da formação acadêmica desses atletas.
Historicamente, atletas de alta performance enfrentam desafios significativos para conciliar a intensa rotina de treinamentos e competições com os estudos. Muitas vezes, esses atletas não dispõem do tempo necessário para se preparar adequadamente para os processos seletivos convencionais, o que acaba limitando suas oportunidades de ingresso em instituições de ensino superior.
Ao reservar um percentual de vagas específicas para esses atletas, o projeto de lei busca equilibrar essa situação, garantindo que talentos esportivos não sejam impedidos de avançar academicamente devido às suas responsabilidades esportivas. A medida reconhece o esforço e a dedicação desses atletas, que não só representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais, mas também contribuem para a promoção do esporte e da saúde na sociedade.
Além disso, é importante destacar que o desempenho de atletas de alta performance em competições esportivas oficiais, em níveis estadual, nacional e internacional, é um fator de projeção e orgulho para a comunidade do Distrito Federal. Esses atletas atuam como embaixadores do esporte e da cultura local, levando o nome da região a diferentes partes do país e do mundo. Assim, oferecer a eles a oportunidade de acesso facilitado ao ensino superior é uma forma de recompensar e incentivar suas contribuições.
A proposta também está alinhada com políticas públicas nacionais e internacionais que visam a inclusão social e a valorização do esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. Países que adotaram medidas semelhantes têm observado uma maior motivação entre os atletas, o que resulta em melhor desempenho esportivo e maior comprometimento com a educação.
Por fim, a implementação desta lei contribuirá para o fortalecimento das instituições de ensino superior do Distrito Federal, que poderão se beneficiar da presença de atletas de alta performance em seus quadros, promovendo a diversidade e enriquecendo a comunidade acadêmica com a experiência e a disciplina características desses indivíduos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na integração entre o esporte e a educação no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (128570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (128567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (128569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (128548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º À servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, será assegurada a transferência para outra unidade de serviço público.
§ 1º A transferência dar-se-á a pedido da servidora e para local que atenda o melhor interesse, sendo justificado com a medida protetiva de urgência.
§ 2º A transferência será feita mediante ofício de autoridade hierárquica superior após o respectivo processo administrativo sigiloso e não haverá publicidade do mesmo.
Art. 2º Sendo concedida a transferência da servidora pública, a respectiva medida protetiva de urgência será encaminhada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, para os órgãos de segurança pública que darão efetividade à mesma no local da referida transferência.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará a implementação desta medida, assegurando sua efetiva execução.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de lei que dispõe sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Distrito Federal é uma iniciativa de extrema importância para a proteção e segurança das mulheres no serviço público. Essa medida não apenas assegura um ambiente de trabalho seguro para as servidoras vítimas de violência, mas também reflete um compromisso institucional com a preservação da dignidade e dos direitos fundamentais dessas mulheres. Um exemplo recente que reforça a pertinência deste projeto é a aprovação de uma legislação similar no estado do Rio de Janeiro, proposta pela Deputada Estadual Zeidan – PT, demonstrando que essa política pública vem ganhando reconhecimento e apoio em outras partes do país.
O governador do estado do Rio de Janeiro recentemente sancionou a Lei 10.416/2024 que garante a transferência de servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, servindo como um importante precedente para a adoção dessa medida no Distrito Federal. A aprovação desse projeto no Rio de Janeiro evidencia a eficácia e a necessidade de tais políticas, que visam resguardar a integridade física e emocional das servidoras, oferecendo-lhes a possibilidade de recomeçar suas vidas profissionais em um ambiente mais seguro e distante de seus agressores. Ao adotar uma legislação semelhante, o Distrito Federal se alinha a uma tendência nacional de fortalecimento das redes de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.
A relevância dessa medida é reforçada pelos alarmantes dados de violência doméstica no Brasil. Estatísticas apontam que uma em cada quatro mulheres no país já foi vítima de violência doméstica, o que inclui um número significativo de servidoras públicas. Ao possibilitar a transferência dessas servidoras para outra unidade de serviço público, o projeto de lei atua diretamente na mitigação dos riscos que essas mulheres enfrentam em seus ambientes de trabalho, muitas vezes compartilhados com o agressor ou com pessoas próximas a ele. Esse tipo de intervenção é essencial para garantir que as servidoras possam continuar exercendo suas funções com segurança, sem serem forçadas a abandonar suas carreiras ou comprometer seu bem-estar.
Além disso, o projeto de lei está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade e à segurança, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal. A transferência das servidoras públicas em situação de violência doméstica é uma medida concreta que visa proteger esses direitos, proporcionando às vítimas a oportunidade de retomar suas atividades profissionais em um ambiente livre de ameaças. O caráter sigiloso do processo de transferência, previsto na lei, é outro aspecto crucial, pois garante a privacidade da servidora e evita qualquer tipo de exposição que possa agravar sua situação de vulnerabilidade.
Finalmente, a regulamentação desta medida pelo Poder Executivo é essencial para garantir sua implementação eficaz e célere. A integração entre os órgãos de segurança pública e as unidades de serviço público é fundamental para que a transferência seja realizada de forma segura e rápida, minimizando o tempo de exposição da servidora a situações de risco. Com a implementação desta lei, o Distrito Federal dá um passo significativo na proteção das servidoras públicas e na promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e justo, contribuindo para a construção de uma sociedade que valoriza e protege as mulheres em todas as esferas.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 12:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (128552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF) acerca das estratégias de enfrentamento ao assédio, em todas as suas formas, no ambiente de trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF) as seguintes informações:
a) quais são os procedimentos estabelecidos pela Secretaria para lidar com denúncias de assédio contra mulheres no ambiente de trabalho?
b) existem protocolos específicos para garantir a proteção e o suporte à vítima durante o processo administrativo para apuração da denúncia, até o seu efetivo encerramento?
c) além da elaboração de cartilhas, há campanhas de conscientização periódicas para informar sobre o assédio e como denunciá-lo?
d) como é o processo de investigação para denúncias de assédio e quem é o responsável por conduzi-la?
e) quais ações de capacitação sobre a temática são realizadas para o servidores pela própria secretária?
f) que medidas preventivas a Secretaria adota para combater a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho?
g) a Secretaria tem observado o disposto no artigo 41-A, da Lei Complementar nº 840/2011?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo solicitar informações concernentes aos eventuais casos de assédio moral e sexual e discriminação contra servidoras do sexo feminino, dentro da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Isso porque, como Procuradora Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, recebi relatos de servidoras da referida instituição que apontam a prática reiterada de assédio moral e sexual, bem como discriminação de gênero. De acordo com as informações recebidas, até o momento, não foram adotadas medidas adequadas para enfrentar essas violações.
Como se sabe, o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho é mais comum do que se imagina. Situações constrangedoras, em sua maioria, são praticadas pelos chefes diretos das vítimas, por alguém que tenha um cargo mais alto dentro da hierarquia das empresas ou por seus próprios colegas de trabalho.
O assédio moral no trabalho é uma violação dos direitos fundamentais do trabalhador, que tem o direito a um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de abusos. Por essa razão, é fundamental haver uma conscientização sobre o tema, além da adoção de políticas e mecanismos de prevenção e combate ao assédio.
Além do mais, promover uma cultura de integridade no serviço público é requisito essencial para o aumento da confiança da sociedade no Estado e em suas instituições. Manter um alto nível de integridade e desenvolver uma cultura organizacional baseada em elevados valores padrões de conduta constitui política pública fundamental a ser constantemente promovida e incentivada pelos governantes e gestores.
As informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade de fiscalização dos parlamentares.
Solicito o apoio dos ilustres membros desta Casa Parlamentar para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada DaYse amarilio
Procuradora Especial da Mulher
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 14:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV para o valor fixo de R$ 2.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV para o valor fixo de R$ 2.000,00.
JUSTIFICAÇÃO
Tem-se que, por meio de Emenda Legislativa, houve aumento do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária, com alteração da Lei nº 7.160/2022, em seu art. 3º. O valor da gratificação foi majorado de R$ 600,00 para o valor fixo de R$ 2.000,00.
Ocorre que, após aprovação legislativa e sanção pelo Poder Executivo, o supracitado art. 3º, da Lei nº 7.160/2022, foi declarado inconstitucional, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Segundo o TJDFT, ocorreu manifesta inconstitucionalidade formal, tendo em vista a exorbitância do poder de emenda parlamentar, por dispor sobre matéria estranha ao projeto e de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, com aumento de despesas não previstas na proposição original.
O que se verifica, é que houve concordância por parte do Poder Executivo do reajuste da tabela remuneratória no que diz respeito ao aumento da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV. Todavia, o retorno do valor para o montante de R$ 600,00 ocorreu unicamente em razão do vício de iniciativa, com declaração de inconstitucionalidade.
Portanto, considerando ausência de oposição do Excelentíssimo Senhor Governador do acerca do aumento da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, requer que seja enviado projeto de lei de sua autoria com alteração do valor da GAV para o valor fixo de R$ 2.000,00.
Pelo exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 13:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (128543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 686/2023, que "Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida".
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
L
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (128546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMA, promova a construção de um espaço de convivência cercado para cães no Setor Central, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMA, promova a construção de um espaço de convivência cercado para cães no Setor Central, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade e solicitam a construção de um espaço de convivência cercado para cães, no Setor Central, ao lado a Administração Regional do Gama.
Os espaços de convivência para cães são de grande importância, pois oferecem um ambiente seguro onde os animais podem socializar, exercitar-se e explorar livremente, sem a preocupação de fugirem ou se envolverem em acidentes. Esses locais também promovem o bem-estar dos cães, ajudando a reduzir o estresse e a ansiedade, além de melhorar a saúde física dos animais.
Além disso, esses espaços proporcionam uma oportunidade de socialização e troca de experiências para os tutores, fortalecendo o senso de comunidade e promovendo um ambiente urbano mais harmonioso e inclusivo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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-
Folha de Votação - CDC - (128544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 539/2023, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do motorista de aplicativo de acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
L
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, que proceda o aterramento e, futuramente, construa uma calçada na QNO 10 Área Especial B, ao lado do CAIC Professor Anísio Teixeira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, que proceda o aterramento e, futuramente, construa uma calçada na QNO 10 Área Especial B, ao lado do CAIC Professor Anísio Teixeira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de solicitar a devida atenção para a urgente necessidade de aterramento e construção de uma calçada na QNO 10 Área Especial B, localizada ao lado do CAIC Professor Anísio Teixeira, em Ceilândia.
A área em questão apresenta diversas irregularidades no terreno, o que dificulta o acesso de pedestres e veículos, além de gerar diversos problemas, tais como a degradação do espaço público, a proliferação de vetores de doenças e a dificuldade de mobilidade de pessoas com mobilidade reduzida, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Desse modo, solicitamos que seja analisada a possibilidade de realizar o aterramento e a construção da calçada na QNO 10 Área Especial B. Essa intervenção é de fundamental importância para garantir a segurança e o bem-estar da população de Ceilândia.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 14:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (128545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 7/2023, que "Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados".
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, com emenda modificativa
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
L
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, com emenda modificativa
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza com remoção de entulhos na quadra 204, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza com remoção de entulhos na quadra 204, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a limpeza e remoção de entulhos na Quadra 204, na Região Administrativa de Santa Maria.
O serviço de limpeza está intrinsecamente ligado à saúde, ao bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável das cidades. Além disso, a limpeza e retirada dos entulhos contribui para prevenção de surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (128542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1975/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1975/2021, que “Denomina Praça Bióloga Maria Clara a praça situada na EQNL 10/12 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei 1.975/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que propõe que a praça situada na EQNL 10/12, de Taguatinga, passe a chamar-se Praça Bióloga Maria Clara.
O art. 1º, caput, estipula a denominação Praça Bióloga Maria Clara para a praça situada na EQNL 10/12, localizada em Taguatinga – RA III, enquanto o parágrafo único do dispositivo prevê que a mudança de nome do logradouro deve atentar-se às disposições da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007. Finalmente, o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor torna público seu interesse em homenagear a bióloga Maria Clara Santos Véras. Junto a seu pai, ela adotou a praça que se pretende batizar com seu nome, localizada em Taguatinga Norte. Eles não apenas revitalizaram o espaço e recuperaram sua atratividade como também se dispuseram a estimular a prática esportiva entre a comunidade local e ainda promoveram práticas de acolhimento de animais de rua. A nova denominação da praça, então, é instrumento de reconhecimento do trabalho que ela realizou no local por diversos anos.
O Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Assuntos Sociais – CAF e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Ambas acolheram os votos favoráveis manifestados pelos respectivos relatores.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A Proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a alteração da denominação de logradouros e aparelhos públicos configura-se assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.975/2021 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 68, inciso I, alínea “i”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAF o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “direito urbanístico”. Por sua vez, por força do art. 69-B, alínea “j”, incumbe à CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Essas foram as razões pelas quais o Projeto de Lei nº 1.975/2021 foi distribuído a esses dois colegiados, que aprovaram a proposição, após regular tramitação.
Em seu voto favorável, o relator no âmbito da CAF salientou que "encontram-se atendidos os critérios para alteração da denominação de logradouros estabelecidos pela Lei nº 4.052, de 2007, especialmente a escolha de nome de pessoa falecida que tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços ao DF (art. 2º, I, a) e a necessidade de prévia realização de audiência pública (art. 5º). Ademais, a alteração pretendida não interfere no sistema de endereçamento alfanumérico estabelecido (art. 6º)”. Por sua vez, o relator no âmbito da CDESCTMAT exprimiu que “o tema apresenta relevância haja vista que as ações desenvolvidas por Maria Clara para adotar, transformar e manter a praça da EQNL 10/12 de Taguatinga estão relacionadas com o seu amor pela biologia e pela comunidade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
No tocante à legalidade, a Proposição sob exame se coaduna com os mandamentos da norma legal que disciplina o tema: a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
A homenagem à bióloga Maria Clara se ajusta ao disposto pelo diploma, especialmente por se tratar de homenagem a pessoa falecida que tenha “comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal” e/ou “se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros” (art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”); e por ter sido realizada audiência pública[1], em atendimento ao art. 5º da norma. Quanto à audiência pública, ressalta-se que foi realizada em formato remoto, no dia 18 de outubro de 2021, e contou com a presença de representantes da população interessada. Dessa forma, consideram-se atendidos os requisitos legais.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.975/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Conforme esses atributos, o Projeto de Lei reveste-se de relevância jurídica, pois, em adição às demais considerações que a referendam, está apto a produzir efeitos sobre o tecido social por meio da homenagem à bióloga Maria Clara, principal responsável pela revitalização do espaço público que se pretende identificar com seu nome.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.975/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=zAhWXwuyebs
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 11:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (128541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de um animal de suporte emocional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito do portador de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de um animal de suporte emocional.
§ 1º . O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal.
§ 2º . Considera-se animal doméstico de suporte emocional o referido que foi inserido no tratamento de suportr emocional à pessoas com deficiência, transtornos mentais ou outras condições de saúde, mediante prescrição médica ou laudo psicológico.
Art. 2º O animal doméstico de suporte emocional terá livre acesso a estabelecimentos comerciais, públicos e privados, desde que acompanhado por seu tutor, com uso de focinheiras, se for o caso, de acordo com a Lei 2.095 de 29 de setembro de 1998, regulamentada pelo Decreto 19988, de 30 de dezembro de 1998 e mediante apresentação de documentação comprobatória da necessidade do animal.
Art. 3º A documentação comprobatória mencionada no artigo anterior deverá conter:
- Laudo médico ou atestado psicológico atestando a necessidade do animal;
- Identificação do animal doméstico, sera feita através de uma carteirinha emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal- SEMA
- Comprovante de vacinação e vermifugação;
- Treinamento básico é imprenscindível para que o animal seja obediente e comportado
§1º. O treinamento básico é suficiente para que o tutor tenha mais controle das emoções e atitudes do pet, pois animais reativos, barulhentos e muito agitados podem não se adequar muito bem na função.
§2º. O laudo médico ou atestado deverá ser expedido por profissional habilitado, médico psiquiatra ou psicólogo.
Art. 5º. Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A prática descrita no caput é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da autorização de utilização do animal com o fim de suporte emocinal
Art. 6º. O tutor do animal doméstico de suporte emocional é responsável pela conduta do animal em locais públicos, devendo mantê-lo sob controle e recolher as fezes.
Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais, públicos e privados deverão afixar em local visível placa informando sobre a permissão de entrada de cães de suporte emocional.
Art. 8º. As declarações emitidas por profissionais da saúde atestando à necessidade da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial estar na companhia de um animal de suporter emocional é nula quando não observados os termos desta Lei.
Art. 9º. Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de suporte emocional e a forma de comprovação do treinamento básico do animal e do usuário, para garantir segurança a coletividade.
Art. 10º. O Poder Executivo ou a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal- SEMA, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem como objetivo principal reconhecer e regulamentar a figura dos animais de suporte emocional no Distrito Federal, garantindo seus direitos e assegurando a inclusão social de seus tutores.
Animais de suporte emocional são aqueles que prestam serviços de suporte emocional a pessoas com deficiências, transtornos mentais ou outras condições de saúde que possam ser aliviadas pela companhia animal.
A relação entre humanos e animais, especialmente cães, é cada vez mais reconhecida pela ciência como um fator fundamental para o bem-estar físico e mental, além de assegurar ue pessoas com necessidades especiais tenham acesso a um recurso terapêutico eficaz e acessível.
Vale ressaltar que isso facilitaria a inclusão social de pessoas com deficiência ou transtornos mentais, permitindo que seus animais as acompanhem em diversos ambientes, dissiparia as dúvidas sobre a diferença entre os de suporte emocional e animais de estimação, evitando conflitos e discriminação, assim também como definiria as normas e procedimentos para a identificação e registro dos animais de suporte emocional, garantindo a segurança e o bem-estar deles e das pessoas.
Por se tratar de justo pleito solicito atenção dos nobres pares na aprovação desta petição.
Sala das Sessões, agosto 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 22:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC-DF e Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a restauração do Centro Cultural Santos Dumont e a implantação de uma escola de música no local, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC-DF e Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a restauração do Centro Cultural Santos Dumont e a implantação de uma escola de música no local, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, os quais relatam que o Centro Cultural Santos Dumont, localizado QRC 17 em Santa Maria, encontra-se abandonado há muito tempo e solicitam sua restauração, assim como a implantação de uma escola de música no referido local.
A revitalização do Centro Cultural Santos Dumont oferecerá um espaço para a cultura e lazer, que são essências para a formação de uma sociedade vibrante, diversificada e engajada. Contribuem para o desenvolvimento humano, o crescimento criativo, o fortalecimento social e a promoção de valores culturais, enriquecendo a vida das pessoas e melhorando a comunidade.
A implementação de aulas de música no Centro Cultural, além de proporcionar uma forma de entretenimento, serve como uma valiosa ferramenta para o crescimento profissional, pessoal e social. O processo de aprendizado musical permite aos alunos desenvolver habilidades como raciocínio rápido, disciplina, criatividade e trabalho em equipe, competências que podem ser aplicadas em diversas áreas da vida.
Nesse sentido, oferecer um espaço para que a população tenha acesso a cultura e lazer é fundamental para promover a inclusão social, fortalecer a identidade cultural da comunidade e proporcionar um ambiente onde as pessoas possam se reunir, aprender e se expressar artisticamente. Além disso, um centro cultural contribui para o desenvolvimento pessoal, fomenta a criatividade e melhora a qualidade de vida ao oferecer alternativas saudáveis de entretenimento e educação.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (128539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a oferta de jantar em todos os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a oferta de jantar em todos os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Criados em 2001 e instituídos como programa desde 2009, os restaurantes comunitários, presentes em diversas regiões administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e à desnutrição na capital do país. São considerados equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, que têm por finalidade o preparo e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível. Seu objetivo é contribuir com a alimentação adequada, respeitando as características culturais e os hábitos alimentares da região, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
No entanto, algumas unidades não contam com jantar na lista de refeições ofertadas. Nesse sentido, conforme exposto pela população, faz-se necessária a ampliação do atendimento, com a inclusão da oferta do jantar em todas as unidades dos restaurantes comunitários.
Cabe ressaltar que o combate à fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema. Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do Distrito Federal estava em situação de grave insegurança alimentar, sendo os restaurantes comunitários importante instrumento de segurança alimentar, fundamental no combate à fome no Distrito Federal.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a oferta de jantar em todos os restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 13:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica da Avenida Colônia Agrícola Aguilhada, situada em frente à Unidade de Internação de São Sebastião.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica da Avenida Colônia Agrícola Aguilhada, situada em frente à Unidade de Internação de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas na mobilidade da Região Administrativa de São Sebastião, mais precisamente na Avenida Colônia Agrícola Aguilhada, situada em frente à Unidade de Internação da cidade. A via da localidade ora citada não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da Avenida Colônia Agrícola Aguilhada, situada em frente à Unidade de Internação de São Sebastião, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, assim gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da 2ª Avenida, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da 2ª Avenida, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da 2ª Avenida, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Segundo relatado por moradores, as pistas das vias do Núcleo Bandeirante requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente na 2ª Avenida, onde o asfalto necessita ser totalmente recapeado.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto da 2ª Avenida, no Núcleo Bandeirante.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a melhoria do atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos na Unidade Básica de Saúde 10 (UBS), na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a melhoria do atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos na Unidade Básica de Saúde 10 (UBS), na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
Os moradores têm reclamado do atendimento na Unidade Básica de Saúde 10 em Santa Maria, assim como da falta de médicos que geram filas e atrasos na assistência à saúde dos pacientes.
É sabido que a saúde é um direito social assegurado pela Constituição, cabendo ao Estado fornecer as condições necessárias para seu pleno exercício. Nesse sentido, melhorar o atendimento e aumentar o número de médicos disponíveis são medidas que contribuirão para a população que utiliza esses serviços tenha uma melhor qualidade de vida.
Sendo assim, por se tratar de matéria de relevante valor social e de saúde pública, conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas de Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da cidade se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas de Águas Claras, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de uma quadra poliesportiva na QR 104, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de uma quadra poliesportiva na QR 104, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a construção de uma quadra poliesportiva na QR 104, na Região Administrativa de Samambaia. Segundo relatado por moradores e frequentadores, não há quadra de esportes destinada ao lazer da população na localidade.
Importante ressaltar os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. A criação de aparelhos públicos destinados ao lazer visa resguardar aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Sendo assim, sugiro a construção de uma quadra poliesportiva na QR 104, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (128504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 41/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 41/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 41, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos e bases de dados pessoais mantidos pelo poder público ou por entidades privadas conterem informações sobre a cor ou a identificação étnico-racial das pessoas registradas, com cunho e objetivo sociodemográficos, conforme estabelecem o caput do art. 1º e seu parágrafo único.
O art. 2º do Projeto estabelece que serão lançadas ou atualizadas as informações, preferencialmente, pela mesma metodologia utilizada pelo Censo Populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o critério da autodeclaração e, no que couber, o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 344, de 1º de fevereiro de 2017.
O art. 3º determina que as informações, após compiladas, poderão ser utilizadas para desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais voltados para a população negra e comunidades tradicionais, bem como para fins acadêmicos.
O caput do art. 4º e seu parágrafo único tratam sobre a possibilidade de compartilhamento de informações entre os bancos e bases de dados entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, respeitada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como sobre a transparência de acesso aos dados pelo público em geral.
O art. 5º impõe ao Poder Executivo regulamentar a Lei.
Por fim, os arts. 6º e 7º do Projeto apresentam as tradicionais cláusulas de vigência da Lei na data de sua publicação e revogação genérica das disposições em contrário
Em Justificação à iniciativa, o Autor indica que a obrigatoriedade de informação sobre a cor ou a identificação étnico-racial nos bancos de dados mantidos pelo Poder Público ou por entidades privadas servirá como referência para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais destinados à população negra e comunidades tradicionais do Distrito Federal.
Ademais, explica que a produção dessas informações trará subsídios para planejar e gerenciar serviços públicos específicos para estes grupos sociais, bem como sensibilizará a sociedade quanto ao racismo estrutural.
O Autor tece comentários sobre a discriminação e segregações sociais e raciais, bem como sobre a necessidade de desenvolver estratégias eficazes para a promoção da equidade. A título de exemplo, é apresentada uma pesquisa que informa sobre maior mortalidade de crianças negras, até um ano de vida, comparada com crianças brancas. E, conforme o Autor, por causa dos dados da pesquisa, houve reforço do programa Saúde da Família, atuando em locais periféricos, predominantemente habitados por pessoas negras e pardas.
Por fim, apresenta possíveis desdobramentos da aplicação da lei e a competência constitucional do Distrito Federal para legislar sobre a matéria. Neste sentido, o Autor informou que há legislação semelhante em vigor no Estado do Rio de Janeiro.
A matéria, lida em 1º/2/2023, foi distribuída, inicialmente, para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Após a Nota Técnica (109756) da Consultoria Legislativa – CONLEGIS e Despacho (109761) do Relator Deputado Iolando, a Proposição foi redistribuída da CS para esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, mantidas as demais distribuições.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “e”, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas às discriminações étnicas e sociais. É o que se passa a fazer.
Antes, porém, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Para isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinente, no âmbito da União e do Distrito Federal.
A Proposição almeja obrigar o poder público e entidades privadas a conter nos seus bancos e bases de dados informações sobre a cor ou a identificação étnico-racial das pessoas registradas, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial no Distrito Federal.
Na esfera federal, observa-se que se encontra em vigor a Lei federal nº 14.553, de abril de 2023, que alterou os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho. Senão vejamos:
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
...
§ 8º Os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.
§ 9º Sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo a:
I - formulários de admissão e demissão no emprego;
II - formulários de acidente de trabalho;
III - instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;
IV - Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
V - documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
VI - questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia. (grifo nosso)
Analisando a fundo a Lei federal nº 14.553, de 2023, percebe-se que o objetivo da norma é a necessidade de se mapear a situação do trabalhador negro no mercado de trabalho dos setores público e privado, para que, com as referidas informações, possam ser elaboradas políticas públicas adequadas para tornar efetiva a democracia racial preconizada pela Lei federal nº 12.288, de 2010, de forma similar ao explanado na Justificação da Proposição distrital em análise.
Nesse sentido, por meio da Portaria nº 1.945, de 30 de maio de 2023, o Ministério da Previdência Social determinou a inclusão dos campos de raça, cor e etnia nos formulários de cadastramento no âmbito daquele Ministério e autarquias vinculadas, in verbis:
Considerando a Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho;
...
Art. 1º Fica estabelecida a inclusão dos campos de raça, cor e etnia nos formulários de cadastramento do Ministério da Previdência Social, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
Dessa maneira, nacionalmente há obrigação de registrar a cor ou identificação étnico-racial das pessoas em diversos formulários, tais como admissão e demissão de emprego ou serviço público, comunicação de acidente de trabalho, inscrição no Regime Geral da Previdência Social, entre outros, para os fins almejados na Proposição.
No âmbito distrital, também se verifica normatização sobre a matéria, inclusive de forma mais ampla.
A Lei nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, em seu art. 9º, prescreve que:
Art. 9º A identificação etno-racial [sic] é obrigatória nos sistemas de informação da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para a identificação a que alude o caput deverão ser utilizados os mesmos critérios adotados nos recenseamentos demográficos.
Também em sentido semelhante, o Decreto nº 39.024, de 3 de maio de 2018, “dispõe sobre a inclusão do quesito raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal (...).”.
Em suma, o referido Decreto tem como objetivo identificar, cadastrar e mapear o perfil das pessoas a fim de caracterizar, do ponto de vista étnico racial [sic], a população do Distrito Federal e dimensionar adequadamente as políticas públicas formuladas, implementadas e avaliadas pelo Executivo, nos termos do seu art. 1º, § 1º. Ademais, o critério de autodeclaração deve estar em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de forma semelhante aos termos da Proposição.
Também se destaca no Decreto a prescrição de que as informações e os indicadores de que trata o art. 1º podem ser acessados por qualquer cidadão, devendo ser disponibilizados nos portais dos órgãos da Administração direta e indireta e no portal do Distrito Federal (art. 3º, caput), resguardando a intimidade e os direitos da personalidade dos cadastrados (art. 3º, § 2º).
O supramencionado Decreto nº 39.024, de 2018, foi regulamentado pela Portaria nº 19, de 7 de janeiro de 2022, pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. Nesta Portaria, são reiterados os termos do Decreto, detalhados os campos de preenchimento, bem como é anexado Cartilha Orientadora com foco em orientar o servidor público em como coletar as informações de cor, raça, etnia, de forma profissional e humanizada.
Por fim, cite-se o Decreto nº 41.962, de 31 de março de 2021, que aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial (PLADIPIR) e institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação. Conforme consta no Eixo 01: Desenvolvimento de Estratégias para Identificação e Enfrentamento do Racismo, compete, em especial, ao Comitê do PLADIPIR:
V - incentivar o preenchimento do quesito raça/cor e etnia raça, cor, etnia [sic] nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, conforme estabelecido no Decreto nº 39.024, de 03 de maio de 2018.
Dessa maneira, observa-se, do compilado de normas da União e do Distrito Federal, que a obrigatoriedade de informação sobre a cor ou a identificação étnico-racial nos bancos de dados se estende a toda Administração Pública distrital e federal, bem como abarca os formulários trabalhistas e previdenciários a serem preenchidos pelos empregados e empregadores privados, a nível nacional.
Outrossim, quanto à obrigatoriedade estabelecida na Proposição para as entidades privadas – imposição não amparada nas normas analisadas –, compete ponderar alguns riscos na aprovação do PL em face do disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
As informações acerca de raça, cor e/ou etnia se configura, nos termos da LGPD, como dados sensíveis, o que requer uma série de cautelas por parte dos operadores e controladores das informações registradas:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
...
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
...
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. (grifo nosso)
Assim, será necessário que as entidades privadas invistam fortemente em ferramentas adequadas de gestão dos dados pessoais sensíveis e coletas adequadas, pois o vazamento de dados pelas empresas comprometerá profundamente a privacidade das pessoas identificáveis, além de resultar em penalidades aos responsáveis, de acordo com a LGPD.
Dessa maneira, observam-se latentes dificuldades de viabilidade em se impor essa obrigação às entidades privadas. Ademais, tais riscos, conforme explanado, não se justificam perante a ampla normatização da obrigatoriedade de preenchimento nos bancos de dados dos quesitos raça, cor e etnia pela Administração Pública Federal e Distrital, bem como pelos empregadores privados e seus trabalhadores que lhes sejam subordinados, para elaboração e execução de políticas públicas.
É, sem dúvida, louvável o tema relacionado à eliminação de qualquer forma de preconceito e discriminação racial e todas as formas de combate e adoção de medidas afirmativas para garantia e proteção da população negra. No entanto, nos termos como foi apresentada originalmente a Proposição, observa-se falta de necessidade sobre a matéria na forma como construída originalmente pelo Autor da Proposição, pois tais direitos e garantias já se encontram assegurados a nível nacional e distrital, de maneira bem delimitada.
Posto isso, em virtude da alta relevância social, também não há impedimentos para que se fortaleça a legislação local, adequando-se a preocupação do Autor exposta no PL com a boa técnica legislativa, ao complementar normas já existentes. Ademais, trata-se de colaborar com a sistematização sobre o tema, conforme o art. 58 da Lei federal nº 12.288, de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial):
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Nesse diapasão, a Lei distrital nº 3.788, de 2006 (Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal), dispõe que:
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes:
I - coordenar as ações relativas à política distrital de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou etnia;
II - participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da política de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica no Distrito Federal;
...
O fortalecimento das normas distritais atinentes a políticas públicas sobre a população negra, principalmente as normas infralegais, como decretos e portarias, que padecem de precariedade jurídica e podem ser revogadas a qualquer momento, perpassa pelo próprio fortalecimento da legislação correlata, em sentido estrito.
É com tal preocupação que apresentamos, em anexo, um Substitutivo. Buscamos, com isso, acrescentar no Estatuto da Igualdade Racial a necessidade de o Poder Executivo compor e manter atualizados os bancos de dados da Administração com a informação sobre a cor ou a identificação étnico-racial das pessoas registradas, para subsídio de formulação de políticas públicas, de acordo com os objetivos e finalidades expostos no PL.
Dessa forma, entendemos que os aspectos da necessidade, conveniência e oportunidade se encontram integralmente presentes na Proposição, na forma do Substitutivo anexo.
Do ponto de vista da viabilidade da Proposição sob exame, ressalta-se que até o momento não há arguições sobre a legalidade e/ou constitucionalidade do Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, bem como se a Proposição, se eventualmente aprovada, não adentrará em competências precípuas do Poder Executivo distrital. Logo, apresenta-se viável o Substitutivo apresentado, que visa adequar o PL à legislação vigente. Além disso, saliente-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, competindo à CDDHCLP apenas a análise de mérito da Proposição, conforme disposição regimental.
Por essas razões, consideramos razoável a alteração de Lei preexistente.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 41, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 14:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (128499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 635/2023
Da COMISSÃO DE TRANPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 635/2023, que “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 635/2023, o qual “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados”.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade dos sites de leilões eletrônicos de fornecer uma ficha técnica detalhada dos veículos anunciados. Essa ficha deve incluir informações essenciais como marca, modelo, ano de fabricação, especificações do motor (torque e potência), tipo de combustível, sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de freios, detalhes sobre rodas e pneus, sistema elétrico, capacidade do tanque de combustível, consumo médio de combustível, dimensões e capacidades do veículo, bem como seu desempenho, incluindo dados de aceleração e velocidade máxima.
Por sua vez, o art. 2º trata das penalidades no caso de não cumprimento da lei. As sanções seguirão o estipulado na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, além de outras penalidades aplicáveis conforme a legislação vigente.
Os arts. 3º e 4º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
O autor justifica a propositura na crescente popularidade dos leilões eletrônicos de veículos, que oferecem aos consumidores a oportunidade de adquirir automóveis a preços mais acessíveis do que em concessionárias ou lojas físicas. No entanto, essa modalidade de comércio também traz riscos, como a falta de informações confiáveis sobre os veículos, expondo os consumidores a possíveis fraudes ou enganos.
Alega que a prestação de informações adequadas e específicas por parte dos sítios eletrônicos de leilão é vista como uma forma de prevenir abusos, possibilitando ao consumidor realizar comparações eficazes, avaliar a relação custo-benefício e tomar decisões conscientes e informadas. Além disso, a especificação detalhada das características do veículo permitirá uma comparação mais precisa entre a condição real do veículo e as informações anunciadas, minimizando a chance de vendas enganosas ou de veículos em condições inadequadas.
A Proposição foi encaminhada a Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Mobilidade e Transporte Urbano – CTMU para análise de mérito bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-D, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade de transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores”.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A proposta baseia-se na constatação que os sítios eletrônicos de leilão de veículos são uma forma de comércio eletrônico que vem ganhando cada vez mais espaço no mercado automotivo, oferecendo aos consumidores a possibilidade de comprar veículos com preços mais baixos e condições mais vantajosas do que as encontradas nas concessionárias ou nas lojas físicas.
No entanto, essa modalidade de compra também apresenta alguns riscos e desafios para os consumidores, que muitas vezes não dispõem de informações suficientes e confiáveis sobre os veículos anunciados, podendo ser vítimas de fraudes, enganos ou mesmo arrependimentos.
A prestação de informações adequadas, claras e específicas sobre a prestação dos serviços prestados pelos sítios eletrônicos de leilão, na forma como o presente projeto pretende, tem o condão de prevenir esses possíveis abusos, permitindo ao consumidor comparar as diferentes opções disponíveis, avaliar a relação custo-benefício e tomar uma decisão consciente e informada.
Ademais, a especificação detalhada das características do veículo permite a comparação da sua situação fática em relação às características contidas no anúncio. Desse modo, repele-se tentativas de venda de veículos sem condições de uso ou com especificações inferiores às estipuladas no ato da oferta do bem.
A disponibilização de informações técnicas detalhadas sobre os veículos anunciados em leilões eletrônicos é importante para a mobilidade por diversos motivos:
Permite que os interessados avaliem com precisão o estado de conservação e as características dos veículos, auxiliando na tomada de decisão sobre a compra.
Promove a transparência e a segurança dos processos de leilão, reduzindo assimetrias de informação entre vendedores e compradores.
Facilita a comparação entre os lotes ofertados, possibilitando que os consumidores façam escolhas mais informadas e alinhadas com suas necessidades.
Contribui para a formação de um mercado de veículos usados mais eficiente e confiável, fomentando a mobilidade sustentável.
Portanto, a obrigatoriedade de fornecer fichas técnicas detalhadas é uma medida importante para promover a transparência, a segurança e a eficiência no mercado de veículos usados, contribuindo para uma mobilidade mais informada e sustentável.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 635/2023.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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-
Parecer - 6 - CAS - Não apreciado(a) - (128503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2505/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre a Emenda Supressiva n.º 1 ao Projeto de Lei nº 2505/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.505/2022 que "Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei".
A proposição foi apresentada com nove artigos.
O primeiro artigo estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal.
No parágrafo único estabelece para fins dessa lei o que se entende por Futevôlei.
Já no artigo segundo trata do instrumento da Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal.
No artigo terceiro estabelece o que deverá ser observado na elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento do Futevõlei.
O artigo quarto determina que os Planos Anuais de Desenvolvimento do Futevôlei deverão ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte pela Federação Metropolitana de Futevôlei do Distrito Federal.
Por sua vez o parágrafo único estabelece que os planos anuais deverão ser analisados e aprovaos em até 90 (noventa) dias da data do protocolo.
Já no artigo quinto é estabelecido os princípios norteadores da Política Distrital de Fomento ao Futevôlei.
O artigo sexto estabelece que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, entre outros.
No artigo sétimo determina que as ações e projetos que se beneficiarem desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, entre outros que especifica.
Por sua vez o artigo oitavo estabelece a regulamentação por parte do Poder Executivo.
Já o artigo nono trata da entrada em vigor.
Tendo tramitado nesta comissão, bem como na CEOF e na CCJ, onde foi admitido o Projeto de Lei nº 2505/22, com acatamento da Emenda Supressiva n.º 1.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Cabe registrar que a emenda supressiva em análise não interfere nos demais aspectos referentes ao mérito da matéria aprovada por essa CAS.
Nessa linha, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação da emenda (supressiva) 1 ao Projeto de Lei nº 2.505, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 118 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (128501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Subtítulo
20347 - Fomento ao Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339020
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 45.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
17 - SANEAMENTO.
Subfunção
512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANOo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
2903 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Subtítulo
0004 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS-Manutenção de redes de águas pluviais-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
239 - REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
02 - M
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 45.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento parcial de emenda para Educação.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 19:43:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 117 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (128500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Subtítulo
20342 - Fomento ao Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 55.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
17 - SANEAMENTO.
Subfunção
512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANOo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
2903 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Subtítulo
0004 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS-Manutenção de redes de águas pluviais-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
239 - REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
02 - M
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 55.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento parcial de emenda para Educação.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 19:43:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 110 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (128506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Subtítulo
20348 - Fomento ao Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339020
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09130 - ADM. REG. DO ITAPOÃ
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
7121 - PROMOVER ILUMINAÇÃO PÚLICA NO ITAPOÃ PARQUE
Localização
28 - REGIÃO XXVIII - ITAPOÃ
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de Prioridades.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 18:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128506, Código CRC: 714bc7f9
-
Emenda (Orçamentária) - 111 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (128507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Subtítulo
20349 - Fomento ao Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09130 - ADM. REG. DO ITAPOÃ
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
7121 - PROMOVER ILUMINAÇÃO PÚLICA NO ITAPOÃ PARQUE
Localização
28 - REGIÃO XXVIII - ITAPOÃ
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de Prioridades
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 18:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 107 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (128505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0230 - Apoio ao Esporte h em todo o DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09110 - ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
9246 - Manutenção de áreas ajardinadas h e urbanizadas
Localização
08 - REGIÃO VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste apoio ao esporte em todo o DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 108 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (128508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0371 - Descentralização de recursos para escolas PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
9650 - Reforma de espaços h esportivos
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste ao PDAF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (128480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1142/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1142/2024, que “Dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1142/2024, de iniciativa do deputado ROOSEVELT, que “dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece que a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, inciso II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Já o art. 2º considera atividade de atendimento ao público para fins da lei, as funções exercidas pelos servidores que envolvam contato direto e permanente com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF.
Por sua vez, o art. 3º fixa que a gratificação mencionada no art. 1º será concedida aos servidores que estiverem em exercício na data da publicação da Lei, bem como àqueles que vierem a ser lotados nas atividades de atendimento ao público do DER/DF.
O art. 4º determina que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 5º e 6º versam sobre cláusulas de vigência e revogação, respectivamente.
Em sua justificação, o autor destaca como objetivo da inciativa estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público.
De acordo com o texto, tal iniciativa busca reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
Pontua ainda que, a extensão da GAP a esses servidores busca valorizar o atendimento ao público no DER/DF, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e para a motivação dos servidores, estando essa medida em consonância com a legislação vigente e as instruções correlatas que tratam da gratificação em questão, especificamente a Instrução nº 305, de 11 de abril de 2014.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-D, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade de transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores”.
A presente proposição tem o condão de estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público.
Frisa o autor, que a iniciativa visa reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
Vale repisar, pela pertinência da matéria, que se encontra em vigor a Instrução Normativa nº 305/2014 do DETRAN-DF, que disciplina o pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, para os servidores públicos em exercício de atividades de atendimento ao público, lotados nas unidades de atendimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
A gratificação em epígrafe foi regulamentada por meio do Decreto nº 35.281, de 02 de abril de 2014, destinada aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
A proposição é meritória, tendo em vista que externará aos servidores do DER/DF, por medida de justiça e isonomia, mesmo direito já consolidado aos servidores do DETRAN/DF.
Não se pode olvidar que as atividades desempenhadas pelos servidores do DER/DF em muito se assemelham às atribuições dos servidores do DETRAN/DF, em especial no tocante ao atendimento ao público do Distrito Federal.
Outrossim, entende-se que a extensão da GAP a esses servidores fortalecerá o atendimento ao público no DER/DF, resultando na melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, motivando ainda mais os servidores do referido órgão.
Ademais, da análise da proposição, constata-se que a mesma inovará no mundo jurídico, sedimentando direito à gratificação aos servidores do DER-DF, direito este já garantido aos servidores do seu órgão correlato que é o DETRAN-DF.
Nesse sentido, entende-se que a iniciativa preenche os requisitos de mérito, sendo ela necessária, oportuna, conveniente, relevante e viável.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1142/2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (128474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio localizado no Núcleo Rural Alezandre Gusmão, Incra 07, glega 02, chácara 04, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio localizado no Núcleo Rural Alezandre Gusmão, glega 02, chácara 04, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 85 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (128476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
emenda orçamentária
(Do(a) RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0009 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA-VETOS À LEI ORÇAMENTÁRIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Reapresentação de emenda vetada no PL 1152/2024. Atender demanda contida nos processos SEI 00001-00026354/2024-31 e 00220-00003818/2024-01 e Ofício Nº 16/2024 - SEL/SUAG/COPLOF.
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128476, Código CRC: 6439a45c
-
Emenda (Orçamentária) - 87 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (128478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
emenda orçamentária
(Do(a) RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26206 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
2497 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-METRÔ- ÁGUAS CLARAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA-VETOS À LEI ORÇAMENTÁRIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Reapresentação de emenda vetada no PL 1152/2024. Atender demanda contida no processo sei 00001-00026354/2024-31 e 00097-00008584/2024-24 Ofício Nº 562/2024 - METRO-DF/PRE/GAB .
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128478, Código CRC: f7e72c9e
-
Emenda (Orçamentária) - 86 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (128477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
emenda orçamentária
(Do(a) RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0004 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA-VETOS À LEI ORÇAMENTÁRIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Reapresentação de emenda vetada no PL 1152/2024. Atender demanda contida nos processos SEI 00001-00026354/2024-31 e 00150-00001683/2024-75 e Ofício Nº 162/2024 - SECEC/SUAG.
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128477, Código CRC: 1b95c93b
-
Requerimento - (128479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1904/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1904/2021, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei acima especificado, em razão de existir proposição/legislação correlata.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 15:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128479, Código CRC: 1504206a
-
Despacho - 1 - CERIM - (128475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/08/2024 - 09h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de agosto de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 13/08/2024, às 14:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio localizado na gleba 03, chácara 336C, reserva G lote 03 incra 07, Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio localizado na gleba 03, chácara 336C, reserva G, lote 03 incra 07, Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 539/2023 - (128371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 539/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 539/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do motorista de aplicativo de acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 539, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de o motorista de aplicativo acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A Proposição contém cinco artigos. O art. 1º estabelece a obrigatoriedade prevista em sua ementa. Seu parágrafo único define como pessoa em estado de incapacidade ou vulnerabilidade aquela que não pode oferecer resistência por qualquer motivo que lhe subtraia capacidade física e/ou mental: embriaguez, uso de entorpecentes, sedação, desmaio após agressão.
O art. 2º consigna que a desobediência no cumprimento da Lei é considerada infração administrativa, devendo a responsabilidade recair sobre o condutor de aplicativo e a empresa de tecnologia que gerencia a viagem contratada pelo passageiro.
O art. 3º prevê as penalidades no caso de cumprimento da Lei: multa, com majoração em caso de reincidência, e suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, se cometida infração pela terceira vez. O parágrafo único desse artigo prevê atualização anual dos valores das multas, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com a adoção de outro índice federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, em caso da extinção do INPC.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a possibilidade de regulamentar a Lei.
O art. 5º prevê a tradicional cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor menciona o caso da jovem que foi vítima de estupro após ser deixada desacordada, em frente à sua casa, por um motorista de aplicativo. Segundo o Parlamentar, o condutor, diante de seu compromisso com o passageiro, não poderia abandoná-la, de madrugada, na rua. Argumenta o Deputado que, em casos como esse, o condutor deve acionar socorro médico, por meio do Samu, ou levar o usuário a um centro de saúde.
Por fim, afirma que a Proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 1.714/2023 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A matéria, lida em 15 de agosto de 2023, foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Segurança -CS, bem como e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à Proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto de Lei sob exame.
Cabe registrar que a análise de mérito envolverá avaliação dos atributos de relevância social, oportunidade e conveniência da matéria. Para isso, inicialmente contextualizaremos o tema e, posteriormente, realizaremos ponderações acerca dos aspectos de mérito da Proposição.
O Projeto de Lei nº 539/2023 está relacionado ao serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativo, prestação de serviço relativamente recente no País, que possui relação triangular em que um condutor (proprietário de veículo automotor) e a empresa detentora e gestora de aplicativo on-line prestam serviço de transporte diretamente ao usuário.
Segundo trabalho apresentado no 33º Congresso de Pesquisa e Ensino em Transporte da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - ANPET[1], a maior empresa de transportes individual remunerado começou suas atividades, no Brasil, em 2014 na cidade do Rio de Janeiro. Atualmente, o serviço é prestado por várias operadoras. De acordo com dados divulgados pela imprensa[2], somente uma das empresas de aplicativos possui 30 milhões de usuários no País.
Os relevantes números de usuários desse serviço podem ser justificados por diferentes motivos: deficiência na oferta do transporte público, urbanização acelerada, acessibilidade dos preços praticados, crescente uso das novas tecnologias no cotidiano das pessoas e, é claro, a praticidade do serviço, cuja dinâmica pode ser assim resumida: o usuário, previamente cadastrado no aplicativo da empresa operadora de sua preferência, solicita o serviço de viagem, que é prestado por um condutor vinculado à mencionada plataforma.
Em relação à regulamentação da matéria, na esfera federal, o serviço é disposto na Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
Em âmbito local, de autoria do Poder Executivo, há a Lei distrital nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências. Tal norma é regulamentada pelo Decreto distrital nº 42.011, de 19 de abril de 2021. No DF, a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - Semob é o órgão normatizador, disciplinador e fiscalizador do mencionado serviço.
A supracitada Lei distrital estabelece: i) requisitos exigidos para empresa operadora, veículos e condutores que prestam o serviço; ii) deveres e direitos dos prestadores; e iii) sanções administrativas, no caso de cometimento de infrações.
Feitas essas considerações iniciais sobre a matéria, é preciso caracterizar a relação composta por estas três partes: o usuário do serviço, o condutor do veículo e a empresa operadora. Sobre isso, o Decreto distrital nº 42.011/2021 consigna, in verbis:
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:
............................
III - Empresa Operadora: pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens visando conexão entre passageiros e Prestadores;
V - Prestador: pessoa natural autorizada pelo Poder Público a prestar serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel mediante prévio cadastro na Empresa Operadora; (grifamos)
Considerando essas disposições do Decreto distrital, que caracteriza o condutor do veículo como prestador do serviço, passemos à análise da relação entre usuário e condutor, compreensão necessária para conformação da Proposição às disposições da legislação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) traz as seguintes definições:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
............................
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
...........................
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (negrito acrescentado)
Por essas disposições, é possível identificar o condutor, caracterizado pela norma distrital como prestador, como fornecedor à luz da legislação consumerista. Assim, do cotejamento da legislação distrital com o CDC, na cadeia de fornecimento em que se insere esse tipo de serviço, que é uma inovação tecnológica, é possível constatar a relação de consumo entre usuário e condutor: quanto ao usuário, é inegável sua condição de consumidor; no que tange ao condutor do veículo, é (juntamente com a operadora) prestador de serviço de transporte ao usuário (consumidor final). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que “o motorista por sua vez não pode ser considerado terceiro, sendo sim integrante da cadeia de fornecimento”[1].
Configurada a relação de consumo entre o condutor do veículo e o usuário do serviço, passemos à análise da Proposição, que estabelece a obrigatoriedade de o prestador de serviço de transporte individual privado de passageiros acionar o Serviço de Atendimento Móvel - Samu ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde.
O cerne, portanto, da Proposição é o dever que todos, coletiva e individualmente, temos de prestar socorro aos nossos pares, sendo a omissão de socorro punível com detenção, nos termos do Código Penal, que consigna, in verbis:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
A omissão de socorro, portanto, é conduta de elevada gravidade social, porquanto a solidariedade se configura como dever moral. Assim, a legislação pátria impõe a todos nós o dever de ajudar aquele que se encontre em perigo, na medida das possibilidades de cada um. Dessa maneira, a Proposição, ao preocupar-se com o adequado zelo que devemos ter uns com os outros, sobretudo, com os mais vulneráveis, reveste-se de relevância social.
Revela-se, ainda, oportuna e conveniente ao interesse público pela procura cada vez mais crescente por esse serviço, que é - como já dissemos - relativamente recente e que, por isso mesmo, necessita de robusta regulamentação para preservar os direitos de seus envolvidos na relação consumerista.Todavia, a Proposição possui aspectos que podem ser aperfeiçoados, segundo os princípios que regem a boa técnica legislativa. Nesse sentido, prevê a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei (art. 84, III).
Assim, como o núcleo do Projeto de Lei é a positivação de um dever do prestador do serviço (dever de prestação de socorro a consumidor vulnerável), o mais adequado é a alteração da Lei distrital nº 5.691/2016, que trata, entre outros, de deveres das empresas e dos prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF. Outro aspecto que não pode ser desmerecido é o fato de que o condutor do veículo precisa ser devidamente informado sobre como agir em situações em que o passageiro precise de auxílio. Por isso, propomos a realização de ações educativas nesse sentido. Em relação às penalidades propostas no PL, a Lei distrital mencionada já prevê sanções no caso de descumprimento da norma.
No que tange aos destinatários da norma, essas medidas têm o condão de dar mais segurança ao usuário, sobretudo os mais vulneráveis, o que poderá resultar em maior procura pelo serviço. Em relação ao prestador de serviço, além de a obrigação decorrer tão simplesmente do dever moral que todos temos de zelo com pessoas em situação de vulnerabilidade, contribuirá para que o condutor não incorra em omissão de socorro.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 539, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO Chico vigilando
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
[1] Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/5736540/8415387/7-0222966-67.2020.8.19.0001.pdf/10308a48-02ee-e4aa-9f08-306441ee8e58?version=1.0&t=1646364930039. Acesso em: 18/9/2023.
[1] Disponível em: https://www.anpet.org.br/anais/documentos/2019/Gest%C3%A3o%20de%20Transportes/Sist.%20Intelig.%20Aplic.%20Gest%C3%A3o%20Transportes/1_533_AC.pdf. Acesso em: 12/9/2023.
[2] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/uber-atinge-30-milhoes-de-usuarios-no-brasil-e-supera-nivel-pre-pandemia/. Acesso em 14/9/2023.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 686/2023 - (128364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 686/2023, que “Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 686, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 686, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)
Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que “dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais”, a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências” e a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para dispor sobre a instalação de trocador acessível destinado a crianças, jovens e adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 5.643/2016, nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020 para dispor sobre a instalação de trocador acessível destinado a crianças, jovens e adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 5.643/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a instalação de fraldário e de trocador acessível nos banheiros dos estabelecimentos comerciais e dos edifícios públicos e, dá outras providências.
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário e trocador acessível dentro dos banheiros masculino e feminino, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acompanhados de seus responsáveis ou cuidadores.
Art. 4º O §2º do art. 1º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
§ 2º Caso não seja possível a instalação de fraldário e de trocador acessível nos banheiros existentes, esses podem ser colocados em locais alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
§ 3º Entende-se por trocador acessível o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas descartáveis, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, instalado de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, que permita a realização higiênica e segura da substituição de fraldas de crianças, jovens e adultos, que necessitam de cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.
§ 4º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo, que disponham de banheiros familiares, devem instalar nesses locais trocadores acessíveis para as pessoas de que trata esta Lei.
§ 5º A sinalização dos banheiros que possuam fraldário ou trocador acessível deverá conter a seguinte mensagem: “Este banheiro possui trocador acessível, para a substituição de fraldas descartáveis, adequado para crianças, adultos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, acompanhadas por seus responsáveis”.
Art. 6º O caput do art. 2º da Lei nº 5.643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso IX:
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos e edifícios:
...
IX – edifícios públicos.
Art. 7º O art. 117 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º Os sanitários acessíveis de que trata o caput devem ter trocador de fraldas adequado para uso por crianças e adultos com deficiência, acompanhados dos responsáveis, em conformidade com as especificações das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 8º O art. 138 da Lei nº 6.637, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com acréscimo do seguinte §2º, renumerando-se o parágrafo único para §1º:
§ 2º Os sanitários acessíveis de que trata o caput devem ter trocador de fraldas adequado para uso por crianças e adultos com deficiência, acompanhados dos responsáveis, em conformidade com as especificações das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo alterar as Leis distritais que tratam da obrigatoriedade de oferecer banheiros acessíveis em edificações e estabelecimentos de uso coletivo.
Embora o Projeto de Lei no 686/2023 não seja destinado somente às pessoas com deficiência, a legislação que trata dos direitos desse grupo está diretamente relacionada ao problema que o Autor pretende sanar e, portanto, além da alteração na Lei nº 5.643/2016 é recomendável que também sejam modificadas as Leis distritais nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020.
Outro ponto a ser observado é o respeito às normas técnicas nacionais que tratam de acessibilidade. A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é o órgão responsável pela elaboração das normas brasileiras. No caso em comento, a norma da ABNT NBR 9050, que trata de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, estabelece as dimensões e demais especificações do trocador nos seguintes termos:
7.9 Sanitários e banheiros com trocador para crianças e adultos – Sanitário familiar Em edifícios de uso público ou coletivo, definidos em 7.4.3.2, dependendo da sua especificidade ou natureza de seu uso, recomenda-se ter sanitário familiar com entrada independente, com boxe provido de sanitário acessível (ver 7.5) e boxe com superfície para troca de roupas na posição deitada, com dimensões mínimas de 0,70 m de largura,1,80 m de comprimento e 0,46 m de altura, devendo suportar no mínimo 150 kg, e providos de barras de apoio, conforme 7.14.1.
Consequentemente, para a proteção dos consumidores, recomenda-se que as alterações às leis distritais para incluir o trocador acessível façam referência à norma legal de acessibilidade, de modo a garantir as características e dimensões preconizadas.
Sala das Comissões, em...
Deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (128369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Cria a semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Cria a semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º A semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal acontecerá na segunda semana do mês de novembro, em convergência com o dia mundial do Hip Hop.
Art. 3º A semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal é componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve constar, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 4º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Hip Hop é mais do que um gênero musical; é um movimento cultural e social que emergiu nas comunidades afro-americanas e latinas da década de 1970, nos Estados Unidos. Desde então, espalhou-se globalmente, influenciando diversas esferas da sociedade, incluindo moda, linguagem, dança, arte e, crucialmente, a educação.
A instituição da Semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal visa reconhecer e celebrar essa rica herança cultural, além de utilizar suas ferramentas pedagógicas para enriquecer o ambiente escolar.
O Hip Hop tem importância cultural e social, já que é uma expressão autêntica da diversidade, refletindo as vozes e experiências das periferias. Trazer o Hip Hop para o ambiente escolar é valorizar diferentes culturas e histórias, promovendo a inclusão e o respeito mútuo.
Para muitos jovens, especialmente da periferia, o Hip Hop representa uma fonte de identidade e autoconfiança. Reconhecer e celebrar esse movimento nas escolas também contribui para que os alunos se sintam valorizados e representados.Além disso, o Hip Hop tem um forte componente comunitário, incentivando a colaboração e a solidariedade. A Semana do Hip Hop poderá ser utilizada também como uma plataforma para fortalecer os laços entre escola e comunidade, envolvendo pais, artistas locais e organizações culturais.
O Hip Hop tem muito a oferecer como ferramenta pedagógica. Elementos como o rap, o slam, as batalhas de rima e a dança poderão ser utilizados para desenvolver habilidades de comunicação, expressão artística e criatividade.
O estímulo ao pensamento crítico e à reflexão social também poderá ser desenvolvido através do Hip Hop, já que as letras das músicas e poesias frequentemente abordam questões sociais e políticas, incentivando os estudantes a refletirem sobre diversos temas, promovendo um ambiente de pensamento crítico e discussão construtiva dentro da sala de aula.
Mas não é só isso, o Hip Hop é uma ferramenta importante para o aprimoramento das competências socioemocionais, já que sua prática, especialmente em grupo, pode ajudar a desenvolver competências socioemocionais, como trabalho em equipe, empatia, resiliência e resolução de conflitos.
Por isso, incorporar o Hip Hop ao ambiente escolar representa uma inovação pedagógica que pode tornar o aprendizado mais dinâmico e relevante para os estudantes, aumentando o engajamento e a motivação dos alunos e melhorando seu desempenho acadêmico.
A instituição da Semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal é uma iniciativa que vai além da mera celebração cultural. É uma proposta que reconhece o valor educativo e transformador desse movimento, proporcionando aos estudantes um ambiente mais inclusivo, diversificado e estimulante. Ao integrar o Hip Hop ao currículo escolar, estamos não apenas enriquecendo a formação dos alunos, mas também promovendo uma educação mais justa e equitativa. Por isso, conto com o apoio de todos os nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 10:45:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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