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Indicação - (1180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a implantação de Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher na Região Administrativa de Samambaia RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a implantação de Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher na Região Administrativa de Samambaia RA XII.
JUSTIFICATIVA
A implantação de um Centro Especializado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência nesta região é necessária para dar suporte às mulheres que foram violentadas.
Neste sentido conclamo o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente indicação
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:06:03 -
Despacho - 1 - SELEG - (1182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS >
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 10/02/2021, às 18:47:03 -
Despacho - Cancelado - SACP - (1189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, CDESCTMAT, CEOF E CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 90, I e art. 162,§1º,VI, do RI-CLDF.
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 13:18:44 -
Indicação - (1175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, através da Secretaria do Esporte e Lazer providencias para a reforma da Quadra Poliesportiva na 1000 de Samambaia
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria do Esporte e Lazer providencias para a reforma da Quadra Poliesportiva na 1000 de Samambaia.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por fim sugerir à Secretaria do Esporte e Lazer do Distrito Federal que promova a reforma da quadra de esportes da quadra 1000 de Samambaia.
A prática de atividades físicas melhora o desenvolvimento físico, cognitivo e motor das crianças. A prática da educação física além de contribuir para o referido desenvolvimento é assegurada pelo art. 26 da lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira- LDB e art. 223 da Lei Orgânica do DF.
Desta forma, cabe ao poder executivo assegurar que os espaços destinados a essas condições tenham condições de atender os alunos e à comunidade. O esporte e o lazer são fatores reconhecidos como instrumentos de desenvolvimento humano, tendo em vista sua contribuição na formação integral dos indivíduos e na melhoria da qualidade de vida no âmbito da sociedade.
Diante o exposto, solicito o apoio dos nobres deputados para que aprovem a presente indicação em face do relevante interesse público que se reveste a matéria.>
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:07:26 -
Indicação - (1177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Transportes Urbano do Distrito Federal, no sentido de ampliar a frota de ônibus na Região Administrativa de Samambaia RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Transportes Urbano do Distrito Federal, no sentido de ampliar a frota de ônibus na Região Administrativa de Samambaia RA XII.
JUSTIFICATIVA
A preposição é fruto de reivindicação dos moradores de Samambaia Norte e Sul, pois a população daquela região Administrativa reclama que a quantidade de ônibus disponibilizada para atender os moradores daquela cidade não é o suficiente, pois há superlotações e longas demoras nos pontos de ônibus.
A proposição tem como objetivo proporcionar maior conforto aos moradores, trabalhadores e estudantes que necessitam do transporte público coletivo.
Assim, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:06:54 -
Indicação - (1171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere Ao Poder Executivo, mediante ação da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, tomar providências no sentido de criar políticas públicas com o objetivo de potencializar os times de Futebol Amador, na região Administrativa de Samambaia-RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143, do regime interno, sugere ao Poder Executivo, mediante ação da Secretaria De Estado do Esporte e Lazer, tomar providências no sentido de criar políticas públicas com o objetivo de potencializar os times de Futebol Amador, na região Administrativa de Samambaia-RA II.
JUSTIFICATIVA
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da região administrativa de Samambaia.
É de conhecimento de todos que o tempo ocioso gera grandes problemas para uma comunidade, sendo a população juvenil a sua maior prejudicada, ao assegurar e incentivar a prática do esporte está se garantindo melhorias na qualidade de vida, não só de um setor, mas toda a comunidade será beneficiada.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:08:29 -
Indicação - (1174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, que entenda o programa música na escola para a região Administrativa de Samambaia-RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143, do regime interno, sugere ao Governador Do Distrito Federal que, através da Secretaria de Estado de Educação, que entenda o programa música na escola para a região Administrativa de Samambaia-RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
O “Projeto Música nas Escolas” traz diversos benefícios para os estudantes, como melhorias comportamentais, na atenção, no raciocínio, além de proporcionar relaxamento, além de ser mais uma opção de profissionalização para os estudantes.Ao poder executivo compete garantir o bem-estar da população, por meio de políticas públicas que garantam o acesso ao progresso, em como fornecer condições para desenvolvimento do cidadão.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:07:42 -
Indicação - (1172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, através da companhia Urbanizadora da Nova Capital-NOVACAP, promova a sinalização de endereçamento das quadras da Região Administrativa de Samambaia-RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143, do regime interno, sugere ao governador Do Distrito Federal que, através da companhia Urbanizadora da Nova Capital-NOVACAP, promova a sinalização de endereçamento das quadras da Região Administrativa de Samambaia-RA XII. JUSTIFICATIVA
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores de Samambaia.
Os moradores expressaram a necessidade de sinalização de endereçamento das quadras e conjuntos daquela cidade tendo vista a dificuldade de localização e recebimento de correspondência.
Ao poder executivo compete garantir o bem-estar da população, por meio de políticas públicas que garantam a segurança e a paz, bem como fornece condições para o desenvolvimento do cidadão.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:08:13 -
Indicação - (1178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô, no sentido de ampliar a linha do metrô para o lado ímpar, da Região Administrativa de Samambaia RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal- Metrô, no sentido de ampliar a linha do metrô para o lado ímpar, da Região Administrativa de Samambaia RA XII
JUSTIFICATIVA
A preposição é fruto de reivindicação dos moradores Samambaia Norte e Sul, pois a população daquela região reclama que o lado ímpar daquela cidade não possui um transporte adequado.
Esta preposição tem como objetivo proporcionar maior conforto à população que necessitam do transporte publico.
Assim, conclamo os nobres pares para aprovarem a presente indicação.>
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:06:35 -
Indicação - (1176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde o retorno do programa Saúde em Casa na cidade de Samambaia RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde o retorno do programa Saúde em Casa na cidade de Samambaia RA XII
JUSTIFICATIVA
O programa é especialmente demandado pois há muitas famílias carentes, que não possuem condições de locomoção para que se consultem regularmente nos centros de saúde da cidade.
A presente proposição visa o retorno urgente do programa saúde em casa, com o objetivo de melhorar a vida dos cidadãos que habitam a cidade.Solicito a adesão de meus nobres pares na aprovação que será de grande valia para a Regional.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:07:10 -
Indicação - (1179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova a reforma e manutenção do sistema de Drenagem, na Região Administrativa de Samambaia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova a, reforma e manutenção do sistema de drenagem, na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma visa proteger o meio ambiente da forma mais adequada, evitando assim maiores gastos futuros com reparos, além de prevenir os alagamentos nas ruas que consequentemente implica na vida da sociedade.
Desta forma, tem também como objetivo contribuir com a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade.
Conclamo os nobres pares desta Casa a aprovarem a presente indicação.>
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:06:20 -
Indicação - (1173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, tomar providências no sentido de restabelecer o programa Saúde em Casa, na região administrativa de Samambaia-RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143, do regime interno, sugere ao Poder Executivo Do Distrito Federal, mediante ação da secretaria de estado de saúde pública do Distrito Federal, tomar providências no sentido de restabelecer o programa Saúde em Casa, na região administrativa de Samambaia-RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
A reivindicação da população é para que seja restabelecido o programa Saúde em Casa para a população de Samambaia, que já têm encontrado diversas dificuldades ao procurarem as unidades de saúde daquela cidade, por causa da precariedade em que se encontra o sistema de Saúde do DF.>
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:07:57 -
Indicação - (1164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo, a inclusão da Polícia Penal no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a inclusão da Polícia Penal no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Constitucional do DF - FCDF, instituído pela Lei Federal nº 10.633/02, tem como finalidade prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, além de prestar assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
Entre outras vantagens, a almejada criação do Fundo eliminaria o caráter voluntário de parte das transferências efetuadas pela União, deixando o DF em situação mais confortável para programar despesas e gerir os recursos.
Tal expectativa, entretanto, não se verificou, até o presente momento, no caso da polícia penal, diante a recente alteração da carta magna que inclui essa classe de servidores junto com as demais forças da Segurança Pública, emenda Constitucional nº 109 de 2019.
Diante o exposto, com o objetivo de preencher essa lacuna, é primordial que o poder executivo modifique o decreto nº 36.287, de 20 de janeiro de 2015, no sentido de incluir a polícia penal no fundo constitucional do Distrito Federal.
Por se tratar de pleito essencial que visa garantir o respeito aos princípios constitucionais, como há de ser em um estado democrático de direito, conclamo aos nobres parlamentares pela aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em de fevereiro de 2021.
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:18:57 -
Indicação - (1166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao poder executivo, mediante ação da secretaria de estado de saúde pública do Distrito Federal, ações no sentido de instalar um posto de saúde, na QN 502, conjunto 08, lote 01, da região Administrativa de Samambaia-RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143, do regime interno, sugere ao poder executivo, mediante ação da secretaria de estado de saúde pública do Distrito Federal, ações no sentido de instalar um posto de saúde, na QN 502, conjunto 08, lote 01, da região Administrativa de Samambaia-RA XII.
JUSTIFICATIVA
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da quadra 502 da região Administrativa de Samambaia.
A população residente naquela quadra não dispõe de um posto de saúde para atender suas necessidades, quando precisam de atendimento tem que se deslocar até a quadra 512/514.
Já existe na quadra 502 um local apropriado para a instalação do posto de saúde, local este que foi construído para ser centro comunitário, porém está sendo utilizado como depósito de material hospitalar pelo hospital de Samambaia.
O pedido da população residente naquele local é para que a secretaria de estado de saúde possa instalar o posto de saúde no centro comunitário da 502, da mesma forma já ocorreu na quadra 501.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:05:32 -
Indicação - (1165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, mediante ação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal, no sentido de executar obras para a construção de uma parada de ônibus, na QR 1029, próximo ao conjunto 07, localizada na região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143, do regime interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, mediante ação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal, no sentido de executar obras para a construção de uma parada de ônibus, na QR 1029, próximo ao conjunto 07, localizada na região Administrativa de Samambaia -RA XII.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agacielmaia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:05:11 -
Indicação - (1167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, mediante ação da Secretaria De Estado De Saúde Pública Do Distrito Federal, no sentido de proporcionar melhorias no atendimento das clínicas de família, localizadas na região Administrativa de Samambaia-RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143, do regime interno, sugere ao poder executivo, mediante ação Da Secretaria De Estado De Saúde Pública Do Distrito Federal, no sentido de proporcionar melhorias no atendimento das clínicas de família, localizadas na região Administrativa de Samambaia-RA XII.
JUSTIFICATIVA
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da região administrativa de Samambaia.A presente indicação tem por objetivo solicitar a melhoria no atendimento das clínicas de família de Samambaia, atendendo ao pedido daquela comunidade e ao disposto no artigo 204 inciso I,II parágrafo 1° e 2° da lei orgânica do DF.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:09:40 -
Indicação - (1170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, mediante ação da Secretaria De Estado De Saúde Pública do Distrito Federal, no sentido de proporcionar melhorias no atendimento do Hospital Regional localizado na Região Administrativa de Samambaia-RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143, do regime interno, sugere ao Poder Executivo, mediante ação da Secretaria De Estado De Saúde Pública Do Distrito Federal, no sentido de proporcionar melhorias no atendimento do Hospital Regional localizado na Região Administrativa de Samambaia-RA XII. JUSTIFICATIVA
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da região administrativa de Samambaia.
A presente indicação tem por objetivo solicitar a melhoria no atendimento das clínicas de família de Samambaia, atendendo ao pedido daquela comunidade e ao disposto no artigo 204 incisos I, II parágrafo 1° e 2° da lei orgânica do DF.>
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:08:45 -
Indicação - (1168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, mediante ação da Secretaria De Estado De Saúde Pública do Distrito Federal, no sentido de proporcionar melhorias no atendimento das UPAs, localizadas na região Administrativa de Samambaia- RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143, do regime interno, sugere ao Poder Executivo, mediante ação da secretaria de estado de saúde pública do Distrito Federal, no sentido de proporcionar melhorias no atendimento das UPAs, localizadas na Região Administrativa de Samambaia-RA XII. JUSTIFICATIVA
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da região administrativa de Samambaia. A presente indicação tem por objetivo solicitar a melhoria no atendimento das clínicas de família de Samambaia, atendendo ao pedido daquela comunidade e ao disposto no artigo 204 incisos I, II parágrafo 1° e 2° da lei orgânica do DF.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:09:23 -
Indicação - (1169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, mediante ação da Secretaria De Estado De Saúde Pública do Distrito Federal, no sentido de incentivar o Hospital Regional de Samambaia-RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143, do regime interno, sugere ao poder executivo, mediante ação da Secretaria De Estado De Saúde Pública do Distrito Federal, no sentido de incentivar o Hospital Regional de Samambaia-RA XII
JUSTIFICATIVA
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da região administrativa de Samambaia.
A presente indicação tem por objetivo solicitar a melhoria no atendimento das clínicas de família de Samambaia, atendendo ao pedido daquela comunidade e ao disposto no artigo 204 incisos I, II parágrafo 1° e 2° da lei orgânica do DF.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:09:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (1163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 10/02/2021, às 17:04:19 -
Projeto de Lei - (1153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha )
Estabelece a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na aquisição de armas de fogo pelos servidores públicos integrantes dos órgãos de segurança pública e do sistema socioeducativo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1°- É isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a aquisição de armas de fogo pelos servidores públicos integrantes dos órgãos de segurança pública e do sistema socioeducativo do Distrito Federal.§ 1º A isenção estabelecida nesta lei limita-se à aquisição de uma arma de fogo a cada dois anos.§2 º Os demais limites fixados pela legislação à aquisição de arma de fogo pelos servidores indicados nesta lei devem ser obedecidos para o reconhecimento desta isenção.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de segurança pública têm como instrumento de trabalho a arma de fogo, um dos dez produtos com maior carga tributária do país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produto.
Essa carga tributária atinge os profissionais da segurança pública, servidores que utilizam armas particulares para sua própria segurança ou quando em deslocamento para ir e voltar do serviço.
Outras categorias de profissionais têm o reconhecimento por parte do Estado da isenção de impostos para o seu instrumento de trabalho, a benesse também deve valer para os profissionais da Segurança Pública.
Portanto, esse projeto visa permitir que os profissionais de segurança pública possam adquirir a arma particular com isenção de impostos, sendo um instrumento necessário para sua defesa pessoal e de sua família, vez que em decorrência de suas atividades, o contato direito com organizações criminosas resta inevitável.
Importante salientar, que tal propositura já é lei em diversos Estados da Federação, como no caso do Rio de Janeiro (lei nº 7.755/2017). É no mínimo razoável que tal benesse se torne lei também no Distrito Federal, proposta que incentiva a qualificação, treinamento e expertise dos profissionais da Segurança Pública.
A proposição também se estende aos Agentes da Carreira Socioeducativa, antigos atendentes de Reintegração Social, vez que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública.
No mesmo sentido, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. DECISÃO MANTIDA.I - A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, está condicionada a demonstração de seus pressupostos autorizadores, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu.II - No caso vertente, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que se encontram presentes, de imediato, os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida.III - Impositiva, in casu, a proibição dos Atendentes de Reintegração Social do Distrito Federal instaurar greve, porque além de desempenharem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, também atuam para salvaguardar a proteção integral da criança e do adolescente, direitos estes constitucionais e legalmente protegidos.IV- Agravo regimental não provido.(Processo: 20140020253138 - (0025770-38.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), acórdão: 833220, Data do Julgamento: 03/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL, Relatoria da Desembargadora LEILA ARLANCH, Publicado no DJE: 21/11/2014).
Ante o exposto, este Deputado pede aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2020.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:33:04 -
Projeto de Lei - (1152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Assegura a todas crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde do Distrito Federal o direito a realização do "teste da bochechinha" dos recém-nascidos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Os hospitais e maternidades do Distrito Federal, ficam obrigados a realizar gratuitamente o teste da bochechinha, exame genético capaz de identificar de forma precoce doenças desenvolvidas na primeira infância, nas crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2º Os exames de que trata esta Lei deverão ser realizados ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, antes da alta hospitalar.
Art. 3ºNa época da vacinação ou campanhas para esse fim, os responsáveis pela criança deverão ser orientados à realização do teste, caso se constate que não tenha sido feito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O teste da bochechinha é um exame capaz de identificar precocemente mais de 320 doenças graves, silenciosas e tratáveis, desenvolvidas na primeira infância.
A coleta de DNA da bochechinha do bebê é muito rápida e indolor. Em menos de 1 minuto, é possível realiza-la, sem apresentar nenhum risco ao bebê. Nesse aspecto, as vantagens dessa iniciativa podem ser facilmente constadas, pois quanto antes o diagnóstico de doenças, maior será a possibilidade de minimização de danos.
Consigne-se que o art. 204, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal resguarda a proposição, vez que a redução de riscos de doenças e outros agravos é um direito que a norma protege:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, económicas e ambientais que visem: I -- ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;" (Grifos)
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, de forma a prevenir patologias e garantir uma maior qualidade de vida aos recém-nascidos, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2020.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:41:19 -
Requerimento - (1154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer à Administração Regional do Plano Piloto (RA-I) informações sobre a destruição da Horta Comunitária localizada em frente ao Centro de Atenção Psicossocial do Setor Comercial Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional do Plano Piloto (RA-I):
a) Quais as razões administrativas para a destruição da horta comunitária, localizada em frente Centro de Atenção Psicossocial do Setor Comercial Sul? A operação foi precedida de algum aviso à comunidade? Houve algum diálogo prévio de modo a permitir alternativas que não a destruição da horta?
b) Quem ordenou a operação? Qual foi o órgão responsável pela execução da operação? Encaminhar, por gentileza, a ordem de serviço que autorizou a destruição da horta comunitária bem como a íntegra do processo administrativo.
c) A Administração Regional tem algum plano para recuperar a horta, especialmente no Setor Comercial Sul?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Administração Regional do Plano Piloto acerca da destruição da horta comunitária do Setor Comercial Sul. Com efeito, recebi denúncias em meu gabinete acerca do fato ocorrido na data de hoje (10.2.2021), com vídeos da ação que reputo injustificável, em uma primeira análise. Não parece fazer qualquer sentido lógico que a referida operação tenha acontecido sem qualquer diálogo com as representações da comunidade.
Ademais, é preciso saber as justificativas da operação havida, até para avaliação da razoabilidade de sua motivação e posterior fiscalização. Observo que, desde 2008, tais hortas estão presentes no Setor Comercial Sul. O espaço é cuidado semanalmente por coletivos da comunidade e auxilia, notadamente, de pessoas em situação de rua. As hortas forneciam alimento e também tinham um componente social importante, sendo que a operação atual revela a interrupção do trabalho de vários anos.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 15:28:53 -
Indicação - (1149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI- DF, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, promovam a recuperação da Estrada Rural Juruar, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI- DF, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, promovam a recuperação da Estrada Rural Juruar, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica na região supracitada, principalmente em época de chuva.
Na região em questão há uma fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta de da manutenção das vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Todavia, a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem está com o Programa Polo Rural, que está realizando obras de recuperação e de infraestrutura em todas as regiões rurais do DF.
Os mais beneficiados com a iniciativa serão os moradores dessas regiões e os próprios estudantes, que terão o acesso às escolas livre de poeira e poderão ter mais conforto no trajeto até o local de estudo, e consequentemente também a população que trafegam diariamente no local.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:41:20 -
Indicação - (1148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização do Campo de Futebol localizado na EQNP 12, atrás do CEF 33, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização do Campo de Futebol localizado na EQNP 12, atrás do CEF 33, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores do referido Campo de Futebol, que lutam pela melhoria naquela região, principalmente no que diz respeito ao esporte e lazer.
O referido Campo de Futebol, encontra-se em péssimas condições, necessitando de reforma para que possa ser utilizado. Com a realização da obra, os jovens, adolescentes e crianças que utilizam o Campo de Futebol, passarão a dispor de local público seguro e adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 18:13:58 -
Indicação - (1151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal junto a Novacap, em conjunto com o Departamento de Estradas e Rodagens, DER/DF, providências relacionadas à manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais nas áreas próximas à Passarela que liga o Cruzeiro Novo ao SIA, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno sugere a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal junto a Novacap, em conjunto com o Departamento de Estradas e Rodagens, DER/DF, providências relacionadas à manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais nas áreas próximas à Passarela que liga o Cruzeiro Novo ao SIA, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local da Região Administrativa do Cruzeiro.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:33:57 -
Despacho - 2 - SACP - (1146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC. para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:42:46 -
Despacho - 2 - SACP - (1147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:46:29 -
Despacho - 2 - SACP - (1150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162 §1º, VI- RI/CLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 10/02/2021, às 14:27:31 -
Indicação - (1142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, através da Secretaria do Esporte e Lazer providências para a reforma da Quadra Poliesportiva na 800 de Samambaia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, através da Secretaria do Esporte e Lazer providências para a reforma da Quadra Poliesportiva na 800 de Samambaia.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por fim sugerir à Secretaria do Esporte e Lazer do Distrito Federal que promova e reforma da quadra de esportes da quadra 800 de Samambaia.
A prática de atividades físicas melhora o desenvolvimento físico, cognitivo e motor das crianças. A prática da educação física além de contribuir para o referido desenvolvimento é assegurada pelo art. 26 da lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira- LDB e art. 223 da Lei Orgânica do DF. Desta forma, cabe ao poder executivo assegurar que os espaços destinados a essas condições tenham condições de atender os alunos e à comunidade.
O esporte e o lazer são fatores reconhecidos como instrumentos de desenvolvimento humano, tendo em vista sua contribuição na formação integral dos indivíduos e na melhoria da qualidade de vida no âmbito da sociedade.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:27:25 -
Indicação - (1138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, providências no sentido de sinalizar as ciclovias da Região Administrativa de Samambaia- RAXII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, providências no sentido de sinalizar as ciclovias da Região Administrativa de Samambaia- RAXII
JUSTIFICAÇÃO
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da Região de Samambaia. Desde que as ciclovias foram inauguradas as mesmas não foram sinalizadas e por isso no local ocorrem vários acidentes com pedestres e ciclistas.
A providência ora solicitada torna-se necessária, tendo em vista que os ciclistas, mesmo possuindo local adequado para transitar tem se sentido inseguros pela falta de sinalização Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:26:08 -
Indicação - (1140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, a reforma do playground na QD 305, na Região Administrativa de Samambaia- RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, a reforma do playground na QD 305, na Região Administrativa de Samambaia- RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade a construção de um playground, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII. Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que os mesmos sofrem com a falta de espaços de lazer para atender as crianças, de forma que possam ter melhores condições de lazer e entretenimento, possibilitando melhorias imediatas na qualidade de vida da população Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:26:46 -
Indicação - (1141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, mediante ação do departamento de transporte urbano do Distrito Federal, no sentido de fiscalizar os horários dos ônibus que atendem a Região Administrativa de Samambaia RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, mediante ação do departamento de transporte urbano do Distrito Federal, no sentido de fiscalizar os horários dos ônibus que atendem a Região Administrativa de Samambaia RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores de Samambaia Norte e Sul. A população daquela Região Administrativa reclama da problemática relacionada à falta de regularidade de cumprimento dos horários dos ônibus da Região Administrativa de Samambaia.
A proposição tem como objetivo proporcionar maior conforto aos moradores, trabalhadores e estudantes que necessitam do transporte público coletivo. Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:27:08 -
Indicação - (1137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, a revitalização da praça da quadra 311 de Samambaia Sul RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, a revitalização da praça da quadra 311 de Samambaia Sul RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores daquela região, que reivindicam espaços para a saudável convivência coletiva de lazer e prática desportiva Especialistas apontam que o tempo livre dos jovens, principalmente em grandes centros, devem ser alvo de políticas públicas permanentes, pois a ociosidade por falta de espaço para atividades contribui para a escala de violência, fato que vem se agravando no Distrito Federal ao longo dos anos.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:25:46 -
Indicação - (1139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, providências para a sinalização adequada e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, providências para a sinalização adequada e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores de Samambaia. A melhoria na acessibilidade para os portadores de necessidades especiais é condição necessária e indispensável para a qualidade de vida humana. Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:26:25 -
Despacho - 2 - SACP - (1143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:22:38 -
Despacho - 2 - SACP - (1145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
daniel vital
auxiliar legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:39:31 -
Despacho - 2 - SACP - (1144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, nos termos do Art. 90, I e Art. 162, §1º, VI, do RI/CLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:28:46 -
Indicação - (1136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, a criação do Setor de oficinas de Samambaia, RA - XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal , a criação do Setor de oficinas de Samambaia, RA - XII
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender definitivamente aos anseios das dezenas de microempreendedores , legalmente constituídos e cadastrados, que há anos vem lutando pela realização de seus sonhos : a implantação do Setor de Oficinas de Samambaia.
Os oficineiros estão organizados através da Cooperativas dos Trabalhadores de Samambaia- COOTRASAM, que após reuniões e audiências públicas, sugerem ao Poder Executivo, as seguintes sugestões de locais , para implantação do Setor.
QS 633 Área Especial Expansão Samambaia;
QD 119 e 117 Área Especial Samambaia Sul
QD 601 Cj 18 Samambaia Norte Pretende os proprietários das oficinas de samambaia, com esta oportunidade acompanhar o crescimento econômico da localidade, visto que, pesquisas recentes mostram que a educação e a renda da população , foram diretamente atingidas pelo crescimento populacional e comercial , refletindo no aumento significativo de pessoas com curso superior completo e o aumento da renda domiciliar .
Dessa forma, ressalta-se que destinar esses lotes para o Programa de Desenvolvimento Econômico- Pró-DF , é incentivar ainda mais o desenvolvimento econômico e social , promovendo o desenvolvimento sócio econômico , fiscal e outros benefícios por intermédio de incentivos para a instalação , ampliação e relocalização de empresas industriais , comerciais e de prestação de serviços com vista à diversificação da base produtiva, à geração de empregos e melhoria da distribuição de renda da população de Samambaia.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:25:14 -
Requerimento - (1133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o funcionamento dos Centros de Referência Especializados para Pessoas em Situação de Rua – Centro Pop de Brasília e de Taguatinga, durante a pandemia do novo Coronavírus.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o funcionamento dos Centros de Referência Especializados para Pessoas em Situação de Rua – Centro Pop de Brasília e Taguatinga, durante a pandemia do novo Coronoravírus.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Referência Especializados para Pessoa em Situação de Rua - Centro Pop oferecem atendimento individuais e coletivos às pessoas em situação de rua que são estratégicos para a convivência e socialização dessas pessoas.
Além disto, funcionam como ponto de apoio para as pessoas que moram na rua, devendo oferecer espaços, entre outros, de higiene pessoal, guarda de pertences, alimentação. Em virtude da pandemia que estamos vivendo, o atendimento e acesso a esses Centros Especializados têm sido, conforme relatos das pessoas em situação de rua, bastante restritos e assistemáticos.
Assim, é urgente e necessário que a SEDES informe sobre o funcionamento destes Centros Pops, bem como informe a esta Casa de Leis as providências tomadas, para que as pessoas em situação de rua tenham acesso aos serviços sob responsabilidade dessas unidades de atendimento, de modo a resguardar e garantir seus direitos.
arlete sampaio
Deputada Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 11:57:49 -
Requerimento - (1130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o processo de convocação dos candidatos aprovados no último concurso da Carreira Pública de Assistência Social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o processo de convocação dos candidatos aprovados no último concurso da Carreira Pública de Assistência Social.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o último concurso da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES tenha sido homologado em setembro de 2020, não houve ainda o chamamento dos aprovados em quantitativo suficiente, de modo a atender aos casos de vacância existentes na SEDES.
Não há dúvida de que a não convocação dos candidatos aprovados compromete, sobremaneira, a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Distrito Federal. Importante informar que, na medida em que o SUAS não presta o atendimento que é de sua responsabilidade, a população em situação de vulnerabilidade social e pobreza é drasticamente atingida e seu direito à proteção social é violado.
Dessa forma, é urgente e necessário que a SEDES informe sobre as providências tomadas para convocação dos candidatos aprovados no último concurso da Carreira Pública de Assistência Social, de modo a promover o adequado funcionamento do SUAS no DF.
arlete sampaio
Deputada Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 11:40:25 -
Indicação - (1132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital- NOVACAP, a construção de Campo Sintético em espaço público da quadra 501, região Administrativa de Samambaia- DF, RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DER, Departamento de Estradas e Rodagens, construção de uma via de ligação entre a DF-180 e a quadra 833 do Setor Residencial Oeste de Samambaia- RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Visando atender as necessidades dos moradores do Setor Residencial Oeste que reivindicam pela construção de uma via de ligação entre a DF 180 e a quadra 833 em Samambaia.O objetivo desta proposição é atender antiga reivindicação dos moradores, melhorando a mobilidade urbana local, e consequentemente a segurança de pedestres e motoristas.A via é muito movimentada, e esse fato coloca diariamente a vida quem transita por lá em perigo, adultos e crianças convivem todos os dias com a iminência de atropelamentos.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:24:28 -
Indicação - (1135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DETRAN/DF , a implantação de quebra - molas na QR 501, entre os conjuntos 14 e 15 e na QR 833, entre os conjuntos 05,11 e 10 do setor residencial oeste- Região Administrativa de Samambaia- RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DETRAN/DF, a implantação de quebra - molas na QR 501, entre os conjuntos 14 e 15 e na QR 833, entre os conjuntos 05,11 e 10 do setor residencial oeste- Região Administrativa de Samambaia- RA XII
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo atender os anseios dos moradores de samambaia. Devido à alta velocidade que os veículos transitam, é fundamental a instalação de quebra-molas na QR 501 de Samambaia Norte e na QR 833 do Setor Residencial Oeste. Essa medida visa prevenir a ocorrência de acidentes, bem como garantir uma melhor qualidade de vida aos moradores e frequentadores daquela região.
Por tudo isso, encareço a especial atenção e a aprovação dos ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:24:50 -
Indicação - (1131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital- NOVACAP, a construção de Campo Sintético em espaço público da quadra 501, região Administrativa de Samambaia- DF, RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital- NOVACAP, a construção de Campo Sintético em espaço público da quadra 501, região Administrativa de Samambaia- DF, RA XII
JUSTIFICATIVA
A construção do Campo Sintético, na quadra 501 da cidade de Samambaia beneficia toda população da cidade e é de grande importância para os praticantes de esporte, além de oferecer assim um local para o lazer e encontro das famílias. Tal proposta visa melhor atender a população que deseja melhorias na cidade e em especial nas proximidades de suas casas, sendo esta uma antiga solicitação da comunidade.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:24:07 -
Projeto de Lei - (1118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção” no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, - Lei do Feminicídio.
§1º. As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§2º programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§3. O programa deverá compreender a promoção, dentre outros, do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º São princípios da implementação do programa:
I- O fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II- O atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III - O acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento; IV- A vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Art. 4º É objetivo deste programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-lhes de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º, da Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Parágrafo único. Para tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
Art. 5º As diretrizes para instituição do programa são:
I - O incentivo à realização de estudos de caso, pela Rede Local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.
II - A obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar competente, pela/o Delegada/o de Polícia, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e respectivas idades, devidamente identificadas ao lavrar ocorrências de feminicídios, ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante art. 12, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha -, para que o Conselho Tutelar atue como articulador dos serviços de proteção.
III - O atendimento, pelo Conselho Tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos para o Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV - O atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do SUAS, - preferencialmente, Centros de Referência Especializados em Assistência Social - para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial (Portaria Distrital nº 85, de 15 de dezembro de 2020) e auxílio em razão do desabrigo temporário (art. 27, da Lei Distrital nº 5.165, de 04 de setembro de 2013). Bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte.
V - A realização de escuta especializada, pelo Centro de Atendimento Integrado 18 de maio, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e do Decreto Distrital nº 34.517, de 11 de julho de 2013.
VI - A observância, no âmbito das Varas de Família e Varas da Infância e Juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea a, da Lei Federal nº 13.715, de 24 de setembro de 2018.
VII - A oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, preferencialmente pelo Núcleo de Promoção e Defesa da Mulher e o Núcleo da Infância e Juventude, para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação movidas em face do acusado e do Estado.
VIII - O atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual - CEPAV (art. 2º, da Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019), em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental.
IX - A capacitação e o acompanhamento, pela Política de Acolhimento em Família Acolhedora, de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente (Lei Distrital nº 6.794, de 25 de janeiro de 2021) ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários.
X - O oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais do Pró-Vítima, para as famílias, nas regiões administrativas atendidas.
XI - A garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que sejam priorizadas as matrículas de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou transferidos para a unidade escolar requerida, independente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, §7º, da Lei Maria da Penha.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
I - Oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores, que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes, sobre o conteúdo desta Lei.
II - Promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídios previstos nesta Lei.
III - Monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, acrescentou ao Código Penal brasileiro a qualificadora de feminicídio, para nomear a violência letal de gênero praticada contra mulheres, em contexto de violência doméstica e familiar, ou em flagrante menosprezo ou discriminação à condição de mulher em nossa sociedade. O que decorreu do fato de o Brasil ser um dos países em que o direito humano das mulheres de viver sem violência não é garantido, uma vez que somos o quinto país do mundo em número de mortes de mulheres ocasionadas pelo machismo.
Em âmbito nacional, contudo, pouco é visibilizado o impacto dessa violência sobre a vida de inúmeras crianças e adolescentes que, não raro, foram testemunhas dos crimes cometidos pelos seus próprios pais contra a vida de suas mães, bem como sofreram igualmente violações de direitos em âmbito doméstico e familiar.
Ao passo que o Fórum Brasileiro de Segurança Pública estima que, a cada ano, os feminicídios deixam mais de 2 mil órfãos em todo o Brasil, baseado no número de vítimas registradas em 2018 - qual seja, 1.206 mulheres mortas pela violência de gênero -, a Pesquisa de Condições Socioeconômicas e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, produzida pela Universidade Federal do Ceará e pelo Instituto Maria da Penha, aponta uma média de 2 crianças órfãs, nas capitais nordestinas, por cada mulher vítima de feminicídio.
A pesquisa sobre as capitais nordestinas aponta, ainda, que em 34% dos casos o número de órfãos é maior ou igual a três e que, o contexto de violência doméstica e familiar relatado por mulheres, evidencia que 55,2% haviam sido vítimas de agressões testemunhadas por seus filhos e que, em 24,1% destes casos, as crianças e adolescentes foram também agredidas pelos autores da violência.
No Distrito Federal, o cenário não é diferente, de 2015 a 2020, contabilizam-se 137 crianças e adolescentes órfãos, na capital do Brasil, em decorrência de feminicídios. Dos quais 60,8% eram crianças; 39,2%, adolescentes e 36,2% perderam a mãe e o pai, que foi preso ou cometeu suicídio em seguida ao crime. O quadro de desproteção pelas políticas públicas restou nítido nas diligências em serviços, oitivas de autoridades públicas e de familiares de vítimas de feminicídio realizadas pela CPI do Feminicídio da CLDF, da qual sou relator.
A presente proposição se reveste de relevância social e de pertinência, uma vez que se volta à garantia de direitos de crianças e adolescentes, nos casos de feminicídios tentados e consumados, por meio da integração dos serviços já existentes na Rede de Proteção às Mulheres em situação de violência e no Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, e da recomendação de condutas que visam à não revitimização e à proteção integral dos órfãos do feminicídio. O Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, portanto, insere o Distrito Federal como uma das unidades da federação pioneiras na atenção aos familiares de vítimas de feminicídio, pois compreende que inúmeras famílias são alçadas à condição de vulnerabilidade social, pela composição familiar alterada e pela precarização das condições socioeconômicas e psicológicas advindas deste crime. De tal forma, que é preciso que o Estado se responsabilize pela garantia do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para os órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 15:42:10 -
Projeto de Lei - (1119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Torna-se obrigatória a divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.
Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:
I – clínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde veterinária para cães e gatos;
II – pet shops e demais estabelecimentos comerciais que prestem serviços de cuidado e higiene para cães e gatos;
III – estabelecimentos dedicados a criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos;
IV – delegacias de meio ambiente.
§ 1º Quando a prestação de serviços de saúde veterinária, de cuidado e higiene, de adestramento, de hospedagem, de criação ou de reprodução for realizada por pessoa física, essa fica obrigada a informar, por escrito, a seus clientes acerca das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.
§ 2º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
I – informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira;
II - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e possuir dimensão suficiente para ser lido à distância;
§ 3º O texto contido no letreiro de que trata o caput e na informação de que trata o § 1º será PRATICAR MAUS TRATOS EM ANIMAIS É CRIME. QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, MULTA E PROIBIÇÃO DA GUARDA, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 14.064, DE 2020: DENUNCIE JÁ! Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ano de 2020 foi um marco importantíssimo para a causa animal tendo em vista a publicação da Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
A aprovação dessa Lei demonstra o avanço por que tem passado a sociedade, que reconhece cada vez mais a necessidade de proteção da fauna e da flora, não apenas sob um viés antropocentrista, mas por entender que essas outras formas de vida são também dotadas de valores intrínsecos e direitos próprios.
Assim, logramos dar um passo importante ao positivar esses direitos de forma mais concreta aos cães e gatos, de modo que quem os maltratar estará sujeito a pena mais severa que a prevista para os crimes de maus-tratos aos demais animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Esse passo mostra-se ainda mais importante quando levamos em consideração que o Brasil tem a segunda maior população de cães e gatos do mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet)¹ . São 54,2 milhões de cães, 23,9 milhões de gatos. Conforme dados divulgados pela empresa Petz² , o setor pet no Brasil é o quarto maior mercado consumidor do mundo, sendo que os pequenos pet shops de bairro e clínicas veterinárias respondem por mais de 50% do mercado.
O grande número de animais, ainda em tendência de crescimento, somado à grande fragmentação de pessoas e estabelecimentos, nem sempre bem preparados e bem intencionados, dedicados a cuidados e serviços para cães e gatos, torna de extrema importância a ampla divulgação do novo grau de rigor da lei contra crimes de maus tratos. Isso porque a ampla divulgação da informação tende a fortalecer o controle social e a coibir práticas abusivas contra os animais, tanto por prestadores de serviços quanto por seus tutores, efeito que colabora em grande medida com os esforços de fiscalização do Poder Público, muito dificultados nesse ambiente fragmentado.
Ademais, Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Desse modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo local atuar sobre a defesa e proteção dos animais, criando meios efetivos de combate aos maus-tratos. Assim, o objetivo essencial deste projeto é assegurar que os casos ou indícios de maus-tratos sejam devidamente comunicados às autoridades policiais.
Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a impunidade tornou-se uma regra revoltante em relação a todos os crimes ambientais, especialmente os maus-tratos. Assim, é imperativo utilizarmos a competência legislativa estadual para coibir ao máximo práticas violentas contra animais.
Uma das razões para tanta impunidade é a ausência de denúncias às autoridades competentes. A comunicação dos indícios e dos fatos é essencial para que a polícia se movimente para salvar o animal que está sendo maltratado e para dar início ao processo de responsabilização dos agressores.
A propositura decorre da necessidade de uma postura ativa na comunicação de casos de maus-tratos para evitar e coibir a prática de abusos de qualquer natureza, visando a efetivar a garantia de proteção e segurança aos animais.
Por tudo isso, apresento este projeto, que torna obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, apontando formas para efetuar denúncias.
Diante do exposto, considerando a relevância e importância do tema, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
1 Disponível em http://abinpet.org.br/infos_gerais/ Acesso em Janeiro de 2021.
2 Disponível em https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/b06ff083-901c-4706-adda-d4b8c9344896/20bee2a4-d45f-c9de-145e-f3eb4b3f1060?origin=1 Acesso em Janeiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 14:09:04 -
Projeto de Lei - (1116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui a meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica, a partir da vigência desta, assegurado aos autônomos, pintores, faxineiros, secretários, engenheiros, agricultores, padeiros, zeladores, babás, balconistas, carteiros, cabeleireiros, confeiteiros, cozinheiros, eletricistas, embaladores, estoquistas, estagiários, esteticistas, estilistas, artistas, fotógrafos, fisioterapeutas, garçons, garis, instaladores, instrutores, jardineiros, locutores, manobristas, maquiadores, motoboys, marceneiros, pescadores, paisagistas, programadores, recepcionistas, redatores, serralheiros, tesoureiros, vendedores, vigilantes, vitrinistas, veterinários, enfermeiros, policiais e demais profissões, bem como aos cidadãos naturais e resistentes no Distrito Federal e a seus dependentes, o direito ao pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais, esportivas e de lazer, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos, eventos educativos e similares, promovidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, realizados no Distrito Federal.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei não é cumulativo com outros benefícios que garantam desconto ou gratuidade.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos comerciais instituir cotas máximas de ingressos para meia-entrada, bem como vedar a concessão de meia-entrada para categorias específicas de ingressos.
Art. 4º Os estabelecimentos poderão exigir comprovação da ocupação, residência ou naturalidade no momento da compra.
§1º Em caso de compras realizadas pela internet, a comprovação dar-se-á no momento de entrada no estabelecimento.
§2º Serão aceitos para fins de comprovação da residência, em formato físico ou digital, documento de cobrança de energia elétrica, telefonia, internet, água ou serviços de televisão por assinatura.
§3º Para fins de comprovação da residência, os dependentes que não forem titulares dos documentos mencionados no caput deste artigo deverão apresentar cópia do documento de identidade com foto e declaração escrita do titular.
§4º Serão aceitos para fins de comprovação da naturalidade, em formato físico ou digital, documento de identidade, certidão de nascimento, passaporte, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho ou título de eleitor.
§5º Serão aceitos para fins de comprovação da ocupação, em formato físico ou digital, carteira profissional ou registro MEI (microempreendedor individual).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei pretende expandir o direito à meia-entrada para todos os profissionais, cidadãos naturais ou residentes no Distrito Federal.
Em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a todos o direito à igualdade, o presente projeto de lei busca reformar o injusto e excludente sistema de meia-entrada, que privilegia de forma irrestrita um grupo de pessoas, sem distinção social, e que se provou ineficiente em promover o acesso à cultura e ao lazer para pessoas de baixa renda.
Ainda, o projeto de lei busca findar as distorções nos preços de mercado causados pela política de meia-entrada, visto que é prática comum do setor de espetáculos fixar o preço no dobro do necessário, estimando que quase todos os consumidores estariam contemplados pela meia-entrada. Nesse sentido, a proposta de universalizar a meia entrada corrige as distorções criadas, proporciona maior liberdade para o setor e valoriza a competição e a livre iniciativa.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
Sala das sessões, em de de 2021.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 19:42:09 -
Moção - (1115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e outros)
Moção de repúdio em razão da manifestação da direção do Hospital Maria Auxiliadora - Rede Santa, através de seu diretor técnico Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, na qual não reconhece a competência dessa Casa de Leis, em fiscalizar as unidades hospitalares privadas, mesmo quando as mesmas se beneficiam de recursos públicos - vacina covid-19.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares moção de repúdio em razão da manifestação da direção do Hospital Maria Auxiliadora - Rede Santa, através de seu diretor técnico Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, na qual não reconhece a competência dessa Casa de Leis, em fiscalizar as unidades hospitalares privadas, mesmo quando as mesmas se beneficiam de recursos públicos - vacina covid-19
JUSTIFICAÇÃO
Todos os parlamentares, legítimos representantes do povo do DF, têm a prerrogativa legais de fiscalizar as ações do Poder Público e das entidades que recebem ou guardam recursos públicos. Para tanto, tem livre acesso a quaisquer órgãos ou entidade sujeitas às normas legais, bem como aquelas que se beneficiam com recursos públicos de nossa Capital.
Após receber denúncia de que o Hospital Maria Auxiliadora não estava respeitando a ordem de vacinação estabelecida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, qual seja, os grupos prioritários, partindo dos profissionais de saúde da linha de frente no combate a covid-19, no dia 25 de janeiro do ano corrente na qualidade de vice-presidente da comissão especial da vacina covid-19 desta Casas de Leis, estivemos na unidade de saúde particular Maria Auxiliadora, localizado na cidade do Gama, a qual não apresentou o controle das pessoas já vacinadas e nem mesmo o plano de vacinação que deveriam seguir.
Imediatamente, oficiamos a direção de referida unidade privada de saúde, no sentido de que prestasse esclarecimentos quanto as denúncias ora apresentadas, a fata de informações negadas naquela oportunidade.
Em resposta, o diretor técnico do Hospital Maria Auxiliadora, Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, mais uma vez se negou a prestar esclarecimentos, além de não reconhecer o papel e legitimidade deste parlamento nas ações fiscalizatórias em unidades hospitalares privadas, mesmo após referida unidade ter recebido doses da vacina adquiridas com recursos públicos, a ser destinadas para seus trabalhadores.
Diante do exposto, solicito aos nobres parlamentares o apoio, para apresentação da presente moção de repúdio, e considerando a gravidade do fato e o quadro preocupante que o tema apresenta, conclamo aos nobres pares a aprovação desta Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 151, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 22:21:25
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:11:07 -
Indicação - (1117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo a revogação do Decreto nº 40.823, de 24 de maio de 2020, que altera os anexos II, III e IV do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revogação do Decreto nº 40.823, de 24 de maio de 2020, que altera os anexos II, III e IV do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”.
JUSTIFICAÇÃO
Além das óbvias consequências humanas, a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) vem gerando inúmeras implicações econômicas - a Organização das Nações Unidas (ONU) estima que a crise custou 1 trilhão de dólares em 2020 graças à desaceleração da economia global¹.
Isso tudo ocorre pela insegurança trazida pela emergência de saúde pública, que perturba a relação entre consumo/produção e gera o encolhimento dos gastos de consumo - os setores de transporte (passagens aéreas, ônibus, trens e metrôs), recreação (cinemas, eventos e etc.) e, alimentação e acomodações (bares, restaurantes, hotéis e pousadas) acabam sendo os mais prejudicados pela pandemia, assim como autônomos e profissionais liberais.
Para reerguer a economia, especialistas apostam no emprego, no empreendedorismo e no desenvolvimento econômico como antídoto contra a crise. Nesse sentido, considerando que diversos profissionais do Distrito Federal tiveram perdas financeiras, estão endividados, consternados com as altas taxas de desemprego e tentando superar as perdas, é fundamental que o Governo do Distrito Federal cumpra seu papel e contribua para criar um ambiente propício aos negócios, bem como dê liberdade para os trabalhadores garantirem o seu sustento e o de suas famílias.
Diante disso, a presente indicação tem por objetivo proporcionar liberdade econômica aos cidadãos do Distrito Federal
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Júlia Lucy
¹https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/coronavirus-deve-causar-perdas-de-us-1-tri-economia-mundial-em-2020
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 14:35:17
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