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Projeto de Lei - (1421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 10, inc. II, do § 5º da Lei Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, será facilitada, pelo poder público local, a assinatura do termo do consentimento expresso.
Art. 2º Salvo quando houver dúvida fundamentada acerca da identidade, não será permitida, quando da assinatura do termo do consentimento expresso, exigência de qualquer outra comprovação além do documento original de identificação oficial legível de ambos com foto e o documento original oficial que comprove a união.
Art. 3º. Será dispensado o reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, mediante o confronto da assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento, na forma do inc. I, art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 4º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A laqueadura é um importante instrumento de planejamento familiar regulado pela Lei Federal Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. No entanto, há um excesso de burocracia para que as famílias possam ter acesso a esse direito já regulamentado. Mesmo sem uma previsão legal expressa, órgãos públicos e estatais, muitas vezes, exigem o reconhecimento de firma em cartório e outros documentos que tornam a assinatura do consentimento algo burocrático e moroso negligenciando a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Não há um procedimento padrão para por fim a esse entrave.
Nesse sentido, o projeto ora apresentado permitirá que os procedimentos atualmente adotados sejam ajustados e não avancem em exigências não previstas em lei.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 17:57:20 -
Moção - (1401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Cabo Luan Carlos Oliveira Lima Matricula n. 3001958, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor ao Cabo Luan Carlos Oliveira Lima Matricula n. 3001958, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear Cabo Luan Carlos Oliveira Lima da Guarnição do GBS em atuação conjunta com equipe da Guarnição do 19º GBM - Candangolândia, demonstraram o comprometimento com a profissão, durante atendimento à ocorrência que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way, demostrando todo o profissionalismo, coragem compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão, ao utilizar a melhor técnica para conseguir resgatar as vítimas de um caso fortuito.
O fato ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2021, por volta das 21h37 a equipe da Guarnição do 19º GBM, foi acionada para o resgate do grupo. A operação de busca e salvamento durou aproximadamente quatro horas. Todos saíram ilesos do local por volta de 1h30 desta segunda-feira (15/2).
A atuação do bombeiro militar atesta o quanto é importante os inúmeros treinamentos que os militares do Corpo de Bombeiros recebem ao longo de suas carreiras e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário, não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que se trata de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:29:34 -
Moção - (1402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor á Soldado Marcela Mello Rosa Matricula n. 1758764, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor á Soldado Marcela Mello Rosa Matricula n. 1758764, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear Soldado Marcela Mello Rosa Matricula, da Guarnição do GBS em atuação conjunta com equipe da Guarnição do 19º GBM - Candangolândia, demonstraram o comprometimento com a profissão, durante atendimento à ocorrência que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way, demostrando todo o profissionalismo, coragem compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão, ao utilizar a melhor técnica para conseguir resgatar as vítimas de um caso fortuito.
O fato ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2021, por volta das 21h37 a equipe da Guarnição do 19º GBM, foi acionada para o resgate do grupo. A operação de busca e salvamento durou aproximadamente quatro horas. Todos saíram ilesos do local por volta de 1h30 desta segunda-feira (15/2).
A atuação do bombeiro militar atesta o quanto é importante os inúmeros treinamentos que os militares do Corpo de Bombeiros recebem ao longo de suas carreiras e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário, não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que se trata de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:29:46 -
Moção - (1400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Sargento Pedro Dias Boa Sorte Matricula n. 1853873, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor ao Sargento Pedro Dias Boa Sorte Matricula n. 1853873, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear Sargento Pedro Dias Boa Sorte, da Guarnição do GBS em atuação conjunta com equipe da Guarnição do 19º GBM - Candangolândia, demonstraram o comprometimento com a profissão, durante atendimento à ocorrência que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way, demostrando todo o profissionalismo, coragem compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão, ao utilizar a melhor técnica para conseguir resgatar as vítimas de um caso fortuito.
O fato ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2021, por volta das 21h37 a equipe da Guarnição do 19º GBM, foi acionada para o resgate do grupo. A operação de busca e salvamento durou aproximadamente quatro horas. Todos saíram ilesos do local por volta de 1h30 desta segunda-feira (15/2).
A atuação do bombeiro militar atesta o quanto é importante os inúmeros treinamentos que os militares do Corpo de Bombeiros recebem ao longo de suas carreiras e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário, não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados
Oportuno ressaltar que se trata de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:29:23 -
Projeto de Lei - (1403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 5.052, de 5 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Policial Civil Aposentado.”
A CÂMARA LESISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.052, de 5 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Policial Civil Veterano, a ser comemorado anualmente no dia 30 de setembro.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração de Dia do Policial Civil Aposentado para Dia do Policial Civil Veterano justifica-se em razão do legado de profissionalismo e dedicação desse profissionais no exercício das suas atribuições na segurança pública, como forma de prestigiá-los com merecido reconhecimento.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 22:44:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (1250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:46:26 -
Despacho - 1 - SELEG - (1253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:49:59 -
Despacho - 1 - SELEG - (1251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:47:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (1252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:48:55 -
Despacho - 1 - SELEG - (1254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:51:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (1257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 16:05:18 -
Despacho - 1 - SELEG - (1256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 16:00:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (1258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 16:07:00 -
Despacho - 5 - SELEG - (1255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 02/03/2021, às 15:10:20 -
Projeto de Resolução - (1237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Autoriza o acesso de animais domésticos de pequeno porte às dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º É permitido o acesso de animal doméstico de pequeno porte às dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se de pequeno porte o animal que pese no máximo 12 quilos.
§ 2º É vedado o acesso de animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança das instalações ou das pessoas.
Art. 2º As restrições quanto ao porte, espécie e ferocidade previstas no artigo anterior poderão ser dispensadas quando se tratar de cães de serviço ou animais de suporte emocional, desde demonstradas as condições de segurança.
Art. 3º Os dispositivos desta Resolução não se aplicam aos animais cujo acesso seja autorizado por legislação específica.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo contribuir para que sejam superados quaisquer embaraços ao acesso de animais de pequeno porte às dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Atualmente já se percebe um aumento gradual da empatia com relação aos animais domésticos, estes que estão presentes na vida de boa parte da população de nossa cidade. Passaram a frequentar, além dos espaços públicos abertos, também shoppings centers, centros de compras e o comércio em geral. Ademais, por iniciativa deste Parlamentar, apoiada pelos demais colegas e pelo Poder Executivo, foi sancionada a Lei n. 6.353, de 7 de agosto de 2019, que autoriza o transporte de animais domésticos em todo o serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.
Não se pode ainda deixar de notar que o Poder Legislativo, enquanto instituição das mais democráticas e próximas da população, deve ter por missão atuar fortemente em políticas públicas voltadas para a inclusão cada vez maior das pessoas e para ser exemplo das transformações que se deseja na sociedades. O presente Projeto de Resolução sinaliza de maneira clara o acolhimento por esta Casa de Leis de tais transformações, reforçando o espaço físico do Poder Legislativo como a casa do povo.
Além de autorizar o acesso de animais domésticos de pequeno porte, estes que já convivem habitualmente em diversos outros ambientes, a proposição ainda avança na possibilidade de que animais de trabalho e de suporte emocional também façam parte dessa convivência.
Quanto aos cães de serviço, entendidos como aqueles animais com especial treinamento executar tarefas e auxiliar o ser humano em atividades específicas, suas atividades possuem enorme espectro que vão muito além dos conhecidos cães-guia (objeto de regulamentação específica).
Os cães militares atuam junto a diversas corporações, auxiliando na busca e salvamento de pessoas, bem como na localização de drogas e artefatos explosivos, bem como em atividades de sentinela, segurança de pessoas e operações especiais.
Os cães de serviço civis tem boa parte de suas atividades voltadas para a inclusão ou o auxílio de pessoas com patologias. São cães que auxiliam na mobilidade, ouvintes, terapeutas e de serviço psiquiátrico, alerta para diabéticos, alérgicos ou de resposta para convulsão. Existem ainda os animais de suporte emocional, que são aqueles que auxiliam em terapias, socialização ou na independência de pessoas com dificuldades diversas.
O respeito aos animais, a inclusão de pessoas com necessidades especiais ou dificuldades diversas e a valorização dos bons exemplos em nossa sociedade, são valores muito caros a todos os cidadãos e merecem ter ressonância em nossa Casa de Leis.
Certo de que a presente proposição está alinhada ao desejo da sociedade e irá contribuir para inclusão de pessoas e democratização dos espaços desta Casa, peço o apoio dos nobres colegas para a apreciação e aprovação da iniciativa.
Sala das Sessões, em ….
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:44 -
Indicação - (1235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEP REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que constem do Plano Distrital de Vacinação os trabalhadores que atuam em todos os postos do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - NA HORA
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que constem do Plano Distrital de Vacinação os trabalhadores que atuam em todos os postos do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - NA HORA.
JUSTIFICAÇÃO
O alto volume de atendimento nos postos do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - NA HORA requerem especial atenção do Poder Público aos trabalhadores que atuam nesses locais. A diversidade de pessoas dos mais variados locais do DF que comparecem ao Na Hora para algum tipo de atendimento justifica a necessidade de priorização dos profissionais nessas localidades no Plano Distrital de Vacinação contra a Convid-19.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:33:14 -
Indicação - (1234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Dep Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à SEMOB, a implantação de ponto de ônibus próximo na segunda praça e na saída do Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II) para a BR, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à SEMOB, a implantação de ponto de ônibus próximo na segunda praça e na saída do Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II) para a BR, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança (AMBE II), região da Granja do Torto, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação..
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
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Indicação - (1233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEP REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Secretaria de Estado Esporte e Lazer do Distrito Federal, promova a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Secretaria de Estado Esporte e Lazer do Distrito Federal, promova a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança (AMBE II), região da Granja do Torto, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:35:56 -
Indicação - (1232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEP. REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN/DF a instalação de placas identificação do setor, no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF a instalação de placas identificação do setor, no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança (AMBE II), região da Granja do Torto, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:36:15 -
Despacho - 1 - SELEG - (1238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:04:17 -
Despacho - 1 - SELEG - (1240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.520/05, que “Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:12:05 -
Despacho - 1 - SELEG - (1239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTO
SMatrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Nome
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:06:50 -
Despacho - 1 - SELEG - (1241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto (Art. 160 da LC 840/11) faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno._
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Secretário LegislativoSubstituto>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:15:11 -
Projeto de Lei - (1217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui a campanha de prevenção ao câncer de mama denominada mundialmente de "OUTUBRO ROSA" no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a campanha de prevenção do câncer de mama denominada mundialmente de “Outubro Rosa” a ser comemorada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama.
Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será “um laço” na cor rosa.
Art. 2º Durante o mês de campanha o objetivo será divulgar os direitos assegurados pela Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada, incentivando-se a instalação de iluminação cor de rosa na parte externa dos prédios públicos, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
Art. 3º O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo por meio de ato regulatório do órgão executor das políticas públicas de saúde poderão fomentar atividades que envolvam jovens cristãos no Distrito Federal, com o apoio de entidades religiosas, empresas privadas e entidades civis.
Art. 5º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O movimento popular internacionalmente conhecido como “Outubro Roas” é comemorado em todo o mundo. O nome remete à cor do laço rosa que simboliza, mundialmente, a luta contra o câncer de mama e estimula a participação da população, empresas, condomínios e entidades. Este movimento começou nos Estados Unidos, onde vários Estados tinham ações isoladas referente ao câncer de mama e ou mamografia no mês de outubro, posteriormente com a aprovação do Congresso Americano o mês de Outubro se tornou o mês nacional (americano) de prevenção do câncer de mama.
A história do Outubro Rosa remonta à última década do século 20, quando o laço cor-de-rosa, foi lançado pela “Fundação Susan G. Komen for the Cure” e distribuído aos participantes da primeira Corrida pela Cura, realizada em Nova York, em 1990 e, desde então, promovida anualmente na cidade.
Em 1997, entidades das cidades de Yuba e Lodi nos Estados Unidos, começaram efetivamente a comemorar e fomentar ações voltadas a prevenção do câncer de mama, denominando como Outubro Rosa. Todas ações eram e são até hoje direcionadas a conscientização da prevenção pelo diagnóstico precoce. Para sensibilizar a população inicialmente as cidades se enfeitavam com os laços rosas, principalmente nos locais públicos, depois surgiram outras ações como corridas, desfile de modas com sobreviventes (de câncer de mama), partidas de boliche e etc.
A ação de iluminar de rosa monumentos, prédios públicos, pontes, teatros e etc. surgiu posteriormente, e não há uma informação oficial, de como, quando e onde foi efetuada a primeira iluminação. O importante é que foi uma forma prática para que o Outubro Rosa tivesse uma expansão cada vez mais abrangente para a população e que, principalmente, pudesse ser replicada em qualquer lugar, bastando apenas adequar a iluminação já existente.
A popularidade do Outubro Rosa alcançou o mundo de forma bonita, elegante e feminina, motivando e unindo diversos povos em torno de tão nobre causa. Isso faz que a iluminação em rosa assuma importante papel, pois tornou-se uma leitura visual, compreendida em qualquer lugar no mundo.
A primeira iniciativa vista no Brasil em relação ao movimento foi a iluminação em rosa do monumento Mausoléu do Soldado Constitucionalista (Obelisco do Ibirapuera), em São Paulo, no dia 02 de outubro de 2002, quando foi comemorado os 70 anos do Encerramento da Revolução. Por iniciativa de um grupo de mulheres simpatizantes com a causa do câncer de mama, que com o apoio de uma conceituada empresa de cosméticos, iluminaram de rosa o monumento.
Visando sensibilizar as mulheres para que realizem os exames necessários à prevenção do câncer de mama que de acordo com o Instituto Nacional de Câncer – INCA, é o segundo tipo mais freqüente no mundo e o que mais leva mulheres à morte no Brasil, é que motiva-se a presente propositura.
Certa da importância do presente Projeto de Lei e os benefícios que dele poderão advir, conto com o apoio dos nobres pares da Câmara Legislativa do Distrito Federal para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:28:48 -
Projeto de Lei - (1218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “DIA DO ZELADOR”, a ser comemorado anualmente em 11 de fevereiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Distrital do Zelador", a ser comemorado anualmente no dia 11 de fevereiro.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O zelador está inserido na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, de nº 5141-20, do Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte descrição para o trabalho dos zeladores em todo o Brasil.
O zelador é o funcionário responsável por manter a conservação. Cabe também a ele a função de colaborar para que as normas internas sejam cumpridas. Para isso, precisa ser pontual e acompanhar o desempenho dos demais empregados. Ele é o intermediário entre o Síndico, moradores e funcionários. Em síntese, deve promover a limpeza, higiene e conservação do condomínio, supervisionando o cumprimento das Normas Internas, a fim de assegurar o asseio, ordem e segurança e o bem estar dos ocupantes dos prédios.
Zelam pela segurança das pessoas e do patrimônio de edifícios de apartamentos, edifícios comerciais, igrejas e outros. atendem e controlam a movimentação de pessoas e veículos no estacionamento; recebem objetos, mercadorias, materiais, equipamentos; conduzem o elevador, realizam pequenos reparos. prestam assistência aos religiosos, ornamentam a igreja e preparam vestes litúrgicas.
Eles estão sempre por ali. Muitas vezes passam despercebidos, mas estão sempre prontos para lhe desejar um bom dia. Dedicam-se diariamente pelo nosso bem-estar, organizam o ambiente para que nós nos sintamos cada vez mais em casa. Fazem o serviço que a maioria de nós tem repugnância para executar.
São pessoas ainda pouco valorizadas na sociedade, e muitas vezes são tratadas com preconceito e de forma inferior. Mas muitos deles têm muitas histórias ótimas para contar.
Sabem como divertir, como agradecer, e como nos dar um exemplo de humildade. Este é o zelador.
Essa categoria é responsável muitas vezes, por resolver muitos problemas dos síndicos e nestes tempos de violência e pandemia ele nos dá a limpeza necessária para nossas residências e locais de trabalho. Além disso, esse profissional tem que ter uma boa comunicação, “Jogo de cintura”, atenção e simpatia são alguns dos atributos necessários para o bom zelador.
No Distrito Federal, esta data de 11 de fevereiro tem sua relevância para um maior fortalecimento e reconhecimento da profissão do Zelador.
Portanto, é de suma importância que os zeladores recebam a justa homenagem, e conto com o apoio dos meus pares para aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:29:22 -
Indicação - (1221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma ponte sobre o Córrego do Meio e sobre a Ponte da Grota, no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma ponte sobre o Córrego do Meio e sobre a Ponte da Grota, no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança (AMBE II) no Núcleo Rural Granja do Torto, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:37:12 -
Indicação - (1222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que adote providências para reformar o parquinho da Praça da Amizade no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que adote providências para reformar o parquinho da Praça da Amizade no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança (AMBE II) no Núcleo Rural Granja do Torto, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:36:52 -
Indicação - (1219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a pavimentação asfáltica ou instalação de bloquetes intertravados das vias internas do Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a pavimentação asfáltica ou instalação de bloquetes intertravados das vias internas do Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança II, AMBE II, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:37:49 -
Indicação - (1220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental (CAESB), a implantação de Rede de Esgoto e de captação de águas pluviais no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental (CAESB), a implantação de Rede de Esgoto e de captação de águas pluviais no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança (AMBE II) no Núcleo Rural Granja do Torto, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:37:28 -
Indicação - (1223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEP. REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do SLU, a instalação de caçambas e a realização regular de coleta pública de lixo no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do SLU, a instalação de caçambas e a realização regular de coleta pública de lixo no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança (AMBE II), região da Granja do Torto, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:36:36 -
Projeto de Lei - (1211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Acrescenta o artigo 9º-A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, para disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
Art. 9º-A. As pessoas físicas ou jurídicas, que atuam com espetáculos artísticos, culturais, esportivos, lazer e demais eventos congêneres, de que trata o art. 1º desta Lei, podem adotar o benefício da meia-entrada as pessoas doadoras de 1 kg de alimento não-perecível, no ato da compra ou antes do início da realização dos eventos, na conformidade da presente Lei.§ 1º Os alimentos arrecadados devem ser doados para instituições ou entidades filantrópicas ou beneficentes, previamente selecionada pelo produtor ou organizador do evento, devendo estar cadastrada junto ao órgão distrital responsável pela assistência social, observadas as seguintes condições:
I - a critério da produtora ou organizadora do evento, pode ser selecionada mais de uma instituição ou entidade para a entrega dos alimentos arrecadados;
II - a instituição ou entidade que desejar ser beneficiada com a doação dos alimentos, deve manifestar interesse junto aos produtores e organizadores do evento, desde que, esteja cadastrada junto ao órgão distrital responsável pela assistência social;
III - em todos os eventos, de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser indicado um local para entrega dos alimentos, de preferência, próximo à entrada do evento;
IV - a doação de 1kg de alimento deve ser realizada para cada ingresso adquirido.
§ 2º As informações de que trata esta Lei devem estar impressa no ingresso, voucher, ticket ou cupom, impressos ou on-line, e em todo o material promocional para o evento, devendo constar o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) ou entidade (s) que será(ão) beneficiada(s) com os alimentos arrecadados, contendo o CPNJ, endereço e o telefone da entidade; bem como constar no site, aplicativo ou redes sociais da empresa produtora ou organizadora, de forma visível e com destaque, junto com a divulgação da venda.
§ 3º Não será permitida a comercialização dos produtos doados, nos termos desta lei, pelas entidades beneficiadas.
§ 4º Os alimentos arrecadados, devem ser entregues diretamente à(s) entidade(s) beneficiada(s), mediante termo de compromisso de entrega assinado pelas partes envolvidas.
§ 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às cominações previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa desencadear o ato de doar a fim de contribuir efetivamente com a transformação para o melhor da sociedade, das instituições e, principalmente das pessoas. Ao enxergar as necessidades do próximo e fazer algo para supri-las, nos tornamos mais justos e igualitários.
Neste toar, o projeto de lei caracteriza-se como uma forma solidária, organizada e responsável de, por um lado, aproveitar a atuação dos empresários culturais quando da organização de seus eventos, no que diz respeito ao recebimento de alimentos não perecíveis de 50% na compra de ingresso cobrado, e, de outro, regular o repasse dos alimentos arrecadados para instituições da sociedade civil sem fins lucrativos.
Segundo alguns dados de uma pesquisa realizada ainda em 2017 pela Universidade de Southhampton mostraram que empresas que investem em causas sociais mostraram maior produtividade e essa é apenas uma das vantagens de ser uma empresa com responsabilidade social.
No referido estudo, muitas pessoas querem fazer algo a mais pelo mundo, mas muitos não conseguem ou mesmo não sabem como fazer isso. Assim, ao adquirir produtos de um estabelecimento que apoia uma causa cidadã já é uma maneira de ajudar outras pessoas, ainda que indiretamente. Fazer doações aumenta o valor da marca da empresa e ela passa a se promover por si mesma. As pessoas passam a comentar e a parabenizar a sua empresa e isso agrega valor, oferecendo também maior visibilidade.
Em suma, a responsabilidade social traz vários benefícios diretos e indiretos à todas as partes interessadas, e por ser um assunto que ainda será muito explorado com diversas possibilidades, podem apresentar novos resultados no futuro.
Desta forma, aderir à responsabilidade social só mostra o respeito e comprometimento das empresas para que seus clientes, colaboradores e comunidade tenham uma sociedade mais justa. Através de ações pensadas e aplicadas para o desenvolvimento no geral, essas ações refletem não somente nos favorecidos diretamente, como também no crescimento e faturamento da própria empresa.
Neste sentido, os grandes produtores culturais ou de eventos no Distrito Federal, já adotam a redução do preço do ingresso de seus eventos para aqueles de optarem por pagar o ingresso levando 1kl de alimentos não-perecíveis aos pagantes de meia-entrada, agregando responsabilidade social e aumentando o valor da marca da empresa por intermédio da arrecadação de alimentos.
No limite da ampliação do público beneficiado, como dito alhures, tal prática que vem sendo observada como “meia-entrada social”, como instrumento por meio do qual o produtor concede o benefício da meia entrada a consumidores que doarem 1kg (um quilograma) de alimento não perecível.
Em matéria pública no caderno “Cidades” do “Jornal de Brasília” publicada no dia 20/03/2019 (https://jornaldebrasilia.com.br/cidades/solidariedade-instituicoes-df-recebem-doacoes-de-43-toneladas-de-alimentos/) aborda o seguinte tema: “Solidariedade: Instituições do DF recebem doações de 43 toneladas de alimentos” (grifos nossos):
"Cerca de 217 Instituições Sociais, como creches, asilos e entidades de assistência social receberam alimentos na tarde desta quarta-feira (20) no Distrito Federal. Ao todo, mais de 64 mil pessoas serão beneficiadas com a ação organizada pela produtora de eventos R2 Produções, em parceria com o Mesa Brasil, Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do SESC.
Para o diretor de sustentabilidade da Produtora, Francisco Nilson, as doações atendem o pilar de sustentabilidade da empresa. “Para nós é essencial a prestação do serviço e saber que nosso esforço vai chegar a quem realmente precisa”, declarou.
Os alimentos foram arrecadados durante a 3ª edição do Carnaval no Parque. Segundo a organização, 43 toneladas de alimentos foram doadas pelo público participante. A Produtora destaca que, somando os eventos Na Praia 2018 e o Carnaval deste ano, cerca de 200 toneladas de alimentos já foram arrecadados e encaminhados para Instituições Sociais.
Na tarde desta segunda-feira (19), o projeto realizou a entrega de 4.300 quilos de alimentos para cerca de 70 entidades sociais. A ação ocorreu na unidade de logística do Sesc-DF, no Sia trecho 4, e foi possível graças a parceria do programa com as produtoras de eventos Verri Verri, GT10, Medley e UPiano. Juntas, elas promoveram no dia 12 de março o show Bel Marques Só as Antigas, e parte dos alimentos arrecadados foram doados ao Mesa Brasil Sesc. Arroz, feijão, farinha, fubá, polvilho, óleo, leite em pó e café beneficiarão oito mil pessoas.” (grifos nossos)
Neste sentido, observamos que as principais produtoras de eventos culturais do Distrito Federal (R2 Produções, Verri Verri, GT10, Medley, UPiano, dentre outras) já recebem doações por intermédio de meia-entrada, cooperando para a redução da desigualdade social e de inclusão social no DF, acha vista que diversas instituições filantrópicas necessitam de ajuda, auxiliando e complementando a alimentação de diversas crianças e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Assim, o pagamento da meia-entrada com um quilo de alimento não perecível é uma boa ideia do ponto de vista social e não contribui para aumentar o preço do ingresso desses eventos, pois a sistemática discricionária já é adota pelos produtores culturais e de eventos. Acreditamos, que, através dessa oportunidade maior serão o número de ajuda as pessoas carentes e as pessoas que de alguma forma precisam da oportunidade de pagar a meia entrada para facilitar no orçamento familiar.
Portanto, a prática já é adotada por grande parte dos eventos hoje em dia, o que apenas incluiria uma obrigatoriedade diante da já aceitação global dessa atividade.
A jurisprudência sobre a meia-entrada assevera que a competência para legislar sobre a meia-entrada é de natureza concorrente, pois a legislação teria por finalidade precípua incentivar que alguns grupos tenham acesso a atividades artística e culturais. Desse modo, o respaldo constitucional está no parágrafo IX do artigo 24 da Constituição. Corrobora o entendimento de que a competência é de natureza concorrente o fato de que o alcance dessas leis não se limitaria ao âmbito cultural, tendo reflexos no âmbito educacional, social, de produção e, também, de consumo de maneira mais genérica, tendo em vista que os beneficiários dessas leis são consumidores de serviços prestados pelas produtoras e promotoras de eventos, formando assim uma relação de consumo.
Assim, dado que legislar sobre meia-entrada é uma matéria de natureza concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui competência suplementar dos Estados.
Para maior clareza segue transcrição literal do artigo 24 da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - (...)
V - produção e consumo;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.” (grifos nossos)
Portanto, a possibilidade de inclusão da meia entrada para os pagantes de alimentos não perecíveis, é de suma importância para todos os lados, pois possibilita o pagamento da meia entrada, possibilita a ação de solidariedade das empresas, e possibilita aqueles que estão na pobreza de ter um alimento digno para o seu sustento.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 3.520, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
(Autoria do Projeto: Deputado Gim Argello)
Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de projeto de lei aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente em instituição de ensino público ou particular do Distrito Federal ou da União, na conformidade da presente Lei.
Art. 2º Para usufruto do benefício referido no art. 1º, é obrigatória a apresentação de carteira de identidade estudantil, em meio físico ou digital, emitida pelas entidades estudantis ou pelo Governo do Distrito Federal e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para a obtenção dela que contenha os dados do aluno, tais como nome, série, turma e turno. (Caput com a redação da Lei nº 6.673, de 21/9/20.)
Parágrafo único. A carteira que se refere o caput terá modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
Art. 3º A Carteira de Identidade Estudantil será expedida, preferencialmente, pelas seguintes entidades:
I – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – FEUBE, no caso de ensino público e privado de nível superior;
II – União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília – UMESB, no caso de ensino público e privado fundamental, médio e de cursos profissionalizantes inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC e de cursos de idiomas e preparatórios para vestibular.
III – Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.673, de 21/9/20.)
§ 1º Fica permitida a cobrança para a emissão das carteiras de identidade estudantil por parte das entidades citadas no art. 3º, incisos I e II.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal pode firmar parceria com entidades públicas ou privadas, vedada qualquer cobrança para emissão das carteiras de identidade estudantil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.673, de 21/9/20.)
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio ou superior público ou particular fornecerão às respectivas entidades estudantis citadas no art. 3º as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Art. 5º Caberá às Administrações Regionais e aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor (PROCON/DF) a fiscalização do cumprimento da presente Lei, autuando os estabelecimentos que descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento do evento ou do estabelecimento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de diversões, esporte e cultura deverão afixar cartazes em local visível da bilheteria e portaria, informando aos interessados sobre as condições estabelecidas no art. 1º, para o gozo do benefício da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º Para a emissão das carteiras de identidade estudantil, o estabelecimento de ensino público ou particular deverá facilitar o acesso e disponibilizar espaço para a confecção dentro do mesmo.
Art. 7º Fica permitida a veiculação de propaganda no verso das carteiras de identidade estudantil, exceto de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos, devendo sempre conter expressões de cunho social, tais como: "Diga não às drogas".
Art. 8º As instituições de ensino público e particular do Distrito Federal fornecerão declaração gratuita e específica para fins de emissão de carteira de identidade estudantil no prazo de quarenta e oito horas após a solicitação do aluno.
Art. 9º Ficam obrigados os promotores e organizadores de eventos a estabelecer meia-entrada somente nos termos de toda a legislação vigente.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.768, de 31 de agosto de 2002.
Brasília, 7 de janeiro de 2005117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:45:36 -
Projeto de Lei - (1204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, placas e painéis de energia solar, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos, Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
§ 1º Sujeita-se as disposições desta lei, a pessoa jurídica ou física que pratique a reciclagem ou o comércio de sucata e assemelhados que recebam material de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 2º Considera-se material metálico, para fins do disposto nesta Lei, os genericamente denominados de “sucata” ou “ferro-velho”, sendo fios/cabos de cobre e alumínio, bem como fios/cabos de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados em geral.
IV – o inciso I do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos, fios metálicos, placas e painéis de energia solar utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;
V – o inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, placas e painéis de energia solar, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigidas por pessoas inescrupulosas;
VI – é adicionado o art. 5ºA, com a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV – suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no inciso I serão estabelecidos em regulamento,
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa, de que trata esta lei, serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou acordo de cooperação técnica, por meio dos órgãos das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, visa aperfeiçoar a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, com o objetivo de incluir o combate ao furto, roubo e receptação de Placas e Painéis de Energia Solar, além de incluir multas administrativas aos infratores.
Infelizmente, tem sido recorrente no âmbito do Distrito Federal o furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos, e também, de placas fotovoltaicas em residências e empresas, ocasionando prejuízos as unidades consumidoras, comércio, indústria e a população em geral, pela suspensão no fornecimento de energia elétrica.
O lado invisível compreende os recursos que os cofres públicos precisam despender para reparar os danos. Condutores de energia, principalmente os de cobre, transformador e reguladores de tensão, são os alvos mais frequentes dos ladrões. Como os cabos estão em redes energizadas, ainda há risco de morte para quem os furta.
O aumento desse tipo de modalidade criminosa é muito preocupante, já que, quase sempre, causa enorme prejuízo à população, privando os cidadãos de serviços essenciais à sua vida, razão pela qual o objetivo deste projeto é criar mecanismo de combate a essa modalidade criminosa no Distrito Federal, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal.
Por seu turno, todos os anos Companhia Energética de Brasília -CEB/Distribuição, acumula prejuízos milionários com furto de cabos de cobre para venda no mercado clandestino, não só pelos cabos em si, mas também com o custo da mão de obra de reposição. Segundo a diretoria da CEB, “ainda há mais prejuízos quando os equipamentos são danificados, já que quando cortam uma fase, por exemplo, a tensão fica muito alta e pode queimar o transformador. Além do prejuízo financeiro para a empresa, a população também é muita afetada com a falta de energia gerada por essas ações criminosas”.
Neste sentido, a proposição vem aperfeiçoar a legislação vigente, com a aplicação de multas administrativas aos infratores, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal (prisão de 1 a 4 anos por furto ou pela receptação de material roubado) e das definidas em normas específicas.
Tais condutas, além de causar dano à companhia de distribuição de energia elétrica, telefonia ou dados, acaba prejudicando milhares de pessoas, que ficam sem energia em suas residências ou sem acesso à rede de telefonia ou de internet. Não raramente, o crime pode afetar também serviços essenciais à população, como iluminação pública, escolas e até mesmo hospitais.
Basta imaginar a abrupta interrupção de fornecimento de energia a uma unidade hospitalar, onde centenas de pacientes dependem do funcionamento de equipamentos elétricos para se manterem vivos.
Por todo o exposto, submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, contando, desde já, com indispensável apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 4.555, DE 18 DE MARÇO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Geraldo Naves)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
Art. 2º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 3º São princípios orientadores da Política de que trata esta Lei:
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;
II – exigir o credenciamento, junto aos órgãos competentes do Poder Público, das empresas que trabalham com a comercialização de material denominado genericamente de sucata;
III – implementar, com a participação mais efetiva das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, o sistema de prevenção a furto e roubo de cabos e fios metálicos em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 4º A Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos terá por objetivos:
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigidas por pessoas inescrupulosas;
II – combater e impedir o crescimento do crime organizado no Distrito Federal, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante estímulo às empresas privadas para que forneçam informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de práticas ilícitas no comércio de cabos e fios metálicos;
III – substituir, sempre que possível, o controle prévio, pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos, pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;
IV – velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Distrito Federal, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.
Art. 5º Compete ao Distrito Federal, no tocante à Política Distrital de que trata esta Lei:
I – formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;
II – exigir dos comerciantes de metais classificados como sucatas informação sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;
III – exigir das empresas mercantis a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas;
IV – estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 2011
DEPUTADO PATRÍCIO
Presidente
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:48:36 -
Projeto de Lei - (1209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Reconhece como fundamental e estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto na Resolução RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, fica estabelecido que as Unidades de Terapia Intensiva no Distrito Federal devem dispor de profissional e/ou serviço de assistência social, para atuação exclusiva em cada unidade e junto aos familiares e/ou responsáveis dos pacientes lá internados ou em atendimento, conforme critérios a seguir estabelecidos:
I - manter no mínimo 01 (um) profissional em Assistência Social para cada 20 (vinte) leitos ou fração, em turno matutino e/ou vespertino;
II - os profissionais em Assistência Social deverão, preferencialmente, ficarem vinculados aos Núcleos Internos de Regulação dos estabelecimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal assegura que a vida é um direito fundamental, sendo o acesso à saúde um direito de todos e um dever do Estado, que deverá ser implementado por meio de políticas públicas de prevenção e de enfrentamento às doenças.
O cumprimento de tal mister será realizado por meio do acesso universal ao Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Lei nº 8.080/1990, cujas normas, critérios e políticas nacionais de saúde foram estabelecidos por meio da Portaria de Consolidação nº 2, de setembro de 2017, editada pelo Ministério da Saúde do Brasil.
A referida Portaria, dentre outros critérios, estabelece que:
“O modelo de atenção hospitalar contemplará um conjunto de dispositivos de cuidado que assegure o acesso, a qualidade da assistência e a segurança do paciente. (Origem: PRT MS/GM 3390/2013, Art. 11)”, (Caput, art.12).
Para tanto, prescreve que:
“O gerenciamento dos leitos será realizado na perspectiva da integração da prática clínica no processo de internação e de alta, preferencialmente, por meio da implantação de um Núcleo Interno de Regulação (NIR) ou Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH) com o objetivo de aumentar a ocupação de leitos e otimizar a utilização da capacidade instalada, melhorando o atendimento ao usuário. (Origem: PRT MS/GM 3390/2013, Art. 11, § 6º)” (Art. 12, § 6º).
Por sua vez, no âmbito dos tratamentos de alta complexidade, as Unidades de Terapia Intensiva (UTI) exercem papel fundamental na prestação de serviço de assistência a saúde, haja vista que são responsáveis pelos pacientes em estado de saúde mais críticos e com potencial risco de morte.
O funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) é regulamentado pela Resolução RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, que estabelece, dentre outras questões, requisitos mínimos e assistenciais para o funcionamento das UTI´s, senão vejamos:
Seção III Recursos Humanos
Art. 14 - Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:
I - Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;I
I - Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.
III - Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno;
V - Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno;
VI - Auxiliares administrativos: no mínimo 01 (um) exclusivo da unidade;
VII - Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.Seção IV Acesso a Recursos Assistenciais
Art. 18 - Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito:
(...)
VII - assistência social;
Embora se compreenda as limitações estruturais e financeiras do Estado na assistência à saúde de todos, determinadas medidas de ampliação do atendimento reflexo poderão gerar melhor prestação dos serviços públicos e significativa economia com a prevenção de novos enfermos.
Dentre tais medidas, se destaca a importância do trabalho desenvolvido pelos Assistentes Sociais no acompanhamento realizado nos hospitais e, em especifico, em relação aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva, não só em relação à assistência ao paciente “na beira do leito”, conforme estabelecido pela Resolução da ANVISA supramencionada, como também, nos impactos causados aos seus famíliares e/ou responsáveis que os acompanham.
Criada pela Lei Federal nº 3.252, de 27 de agosto de 1957 e, atualmente, regulamenta pela Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, a profissão de Assistente Social estabelece que o profissional com a referida habilitação possui, dentre outras, a competência de elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares; elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas; realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades e, encaminhar providências, prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população.
Além disso, os Assistentes Sociais possuem como atribuições privativas, dentre outras, coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social e, ainda, sendo reconhecidos como profissionais da saúde pelo Conselho Nacional de Saúde, por meio da Resolução nº 218/1997, em seu inciso I.
Não obstante a realização desse importante trabalho, os familiares e/ou responsáveis pelos pacientes, em sua maioria, sofrem abalos fisícos e/ou emocionais com a condição de enfermidade e com o período de internação do seu ente querido, podendo vir a desenvolver diversas patologias, sendo que, algumas delas, inclusive, podem necessitar de longo e custoso tratamento, agravando assim os custos reflexos das internações.
Nesse sentido, se faz necessário estabelecer critérios mínimos para que as Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal disponham de atendimento obrigatório e permanente de profissionais e/ou de serviço de Assistência Social, assegurando a disponibilidade de profissionais de acordo com a quantidade de leitos/pacientes, bem como incentivando o maior aprofundamento e aperfeiçoamento no atendimento destes profissionais também aos familiares e/ou responsáveis pelos pacientes internados nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI), realizando um trabalho de acompanhamento social dos impactos causados pela internação e na prestação e melhor compreensão das informações disponibilizadas aos acompanhantes.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:47:03 -
Projeto de Lei - (1210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 42 (...)
Parágrafo único. A política de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos, observando o disposto na Lei nº 4.756, de 14 de fevereiro de 2012.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de alterar a da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que trata da Política Distrital de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivo no Capítulo X, que trata da Educação Ambiental, com o objetivo de incluir a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Neste sentido, a proposição visa a melhoria da educação ambiental, tendo por objetivo conscientizar aos alunos da rede pública e privada do Distrito Federal, para a necessidade de preservação do meio ambiente, integrando pais, alunos e profissionais da educação, na busca do desenvolvimento sustentável ambiental.
A Política Distrital de Resíduos Sólidos tem sido aprimorada ao longo dos anos e esse projeto vem no sentido de incentivar ainda mais a implantação da educação ambiental no meio escolar, visando a aplicação de uma política que promova a importância da educação ambiental voltada principalmente para a sustentabilidade nas escolas, criaremos nas novas gerações a devida mentalidade conservacionista e será muito mais fácil implementar políticas que visem à utilização sustentável dos recursos naturais no futuro.
Dessa forma, a educação ambiental está cada vez mais presente nos modos de vida sociais por ser uma forma de manter um equilíbrio entre sociedade e natureza, buscando, através da sustentabilidade, promover uma educação emancipatória, crítica e pautada na cidadania.
Insta destacar, que o Instituto Brasília Ambiental – Ibram vem oferecendo educação ambiental e patrimonial aos estudantes da rede pública de ensino. Contudo, a proposição ora apresentada visa instituir na forma de lei, incluindo a política de educação ambiental, em especial, a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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LEI Nº 5.418, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre os procedimentos, as normas e os critérios referentes à geração, ao acondicionamento, ao armazenamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos no território do Distrito Federal, visando ao controle da poluição e da contaminação, bem como à minimização de seus impactos ambientais.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 41. Para os efeitos desta Lei, educação ambiental deve ser entendida na forma prevista na Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 42. As políticas de ensino relacionadas à educação formal e não formal devem tratar da temática dos resíduos sólidos nos programas curriculares e nos cursos nos diversos níveis de ensino, por meio de transdisciplinaridade, bem como nos demais níveis de ensino público e privado.
Art. 43. Os programas de educação não formal devem prever a capacitação contínua de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, além da sociedade civil como um todo.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:46:11 -
Projeto de Lei - (1206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Os convênios ou contratos firmados após a publicação desta Lei pelos órgãos públicos do Poder Executivo, destinados à instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública, devem prever, preferencialmente, a instalação de equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
Parágrafo único. Entende-se por iluminação pública com energia fotovoltaica, equipamento que utiliza como fonte de captação de energia oriunda do sol.
Art. 2º A utilização de energia solar, para o funcionamento de toda a rede de iluminação pública, dependerá de comprovação da existência de condições técnicas.
Art. 3º A execução desta Lei deverá ser feita de maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui um forte potencial para a geração de energia solar, com destaque para o sertão com a área com maior incidência solar, propícia para a instalação de placas solares, sendo considerada um dos polos de alcance de energia solar mais promissores devido à sua localização na região centro-oeste.
Por ser provido de sol em grande parte do ano, o Distrito Federal apresenta clima tropical com período de estiagem entre o mês de maio e setembro, com altas taxas de irradiação solar, totalizando uma média de 247,52 horas de sol por mês.
De acordo com estudo da WWF Brasil feito em 2016 sobre o potencial da energia solar fotovoltaica de Brasília, a capital federal tem grande potencial de ser a impulsionadora da energia solar no país. Segundo a WWF, a capital localizada no coração do país, é beneficiada pelo período seco com altos índices de irradiação solar que dura quase seis meses do ano. A incidência de luz solar do Centro-Oeste é equivalente ao encontrado na região Nordeste e uma das melhores irradiações da região se encontra no Distrito Federal.
Neste sentido, a presente proposição propõe a utilização, preferencialmente, de energia solar para o funcionamento da rede de iluminação pública no Distrito Federal, e tem o intuito, entre outros, o de estimular a reflexão sobre a matriz energética brasileira, que utiliza acanhadamente e até despreza a energia solar, sabendo-se que o Brasil possui elevado grau de exposição à luz solar, fonte abundante de energia limpa e barata.
Desse modo, esta propositura tem o objetivo de dar início à mudança da matriz energética no âmbito do DF, a partir da utilização das chamadas energias limpas e sustentáveis.
Assim, a proposição objetiva conciliar a prestação de um serviço público de alta relevância, que é o serviço de iluminação pública, e a preservação do meio ambiente, ao priorizar a utilização da energia solar.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:48:03 -
Requerimento - (1205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF), a ser realizada em 12 de abril de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo discutir problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF).
Criada pelo Governo Federal, a Ceasa-DF tem sido responsável pelo abastecimento de gêneros alimentícios em todo o Distrito Federal e Entorno desde o início da década de 70. Nesse ínterim, a empresa, acompanhando o desenvolvimento de Brasília e o progressivo aumento de sua população, cresceu e modernizou-se para atender aos anseios da sociedade.
Em razão da sua relevância para os brasilienses e a previsão de um “Novo Ceasa”, é fundamental debater, avaliar e monitorar a efetividade das ações da Ceasa-DF, visando produzir soluções confiáveis que possibilitem o aprimoramento de políticas e a garantia de máximo retorno possível à sociedade, bem como justifiquem investimentos ou economia de recursos, conforme preconizado pela própria Constituição Federal – que elenca a eficiência como um dos princípios a serem seguidos pela administração pública.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública nesta Casa, para que os diversos atores discutam sobre problemas e soluções para a Ceasa-DF, com a urgência necessária.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 17:17:42 -
Indicação - (1214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere à Administração Regional do Plano Piloto, junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, a implementação de iluminação pública e a reestruturação da rede elétrica no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Plano Piloto, junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, a implementação de iluminação pública e a reestruturação da rede elétrica no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:38:21 -
Indicação - (1215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), o alargamento asfáltico da avenida principal no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), o alargamento asfáltico da avenida principal no Núcleo Rural Boa Esperança II (AMBE II), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local do Núcleo Rural Boa Esperança II, AMBE II, por intermédio da Associação de Moradores.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:38:05 -
Indicação - (1213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal, a urbanização do estacionamento público em frente ao Bloco B-15, QRSW 7, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal, a urbanização do estacionamento público em frente ao Bloco B-15, QRSW 7, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender demanda da comunidade local, proporcionando mais segurança e conforto para a população.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.

Estacionamento QRSW 7 - em frente ao Bloco B-15 .
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 19:38:43 -
Projeto de Lei - (1188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo, com vistas a realização de ações de promoção, proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Vitiligo:
I - fortalecer o cuidado integral às pessoas com vitiligo em todos os pontos da rede de atenção à saúde, com a efetivação de modelo de atenção de caráter multiprofissional, centrado no usuário e baseado em suas necessidades de saúde;
II - desenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais sensibilizados, capacitados e aptos ao cuidado integral de pessoas com vitiligo;
III - disseminar para a população informações sobre o vitiligo, tais como: sintomas, tratamento, quais os locais de atendimento e como acessá-los, entre outras possibilidades;
IV - assegurar a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais por intermédio do Sistema Único de Saúde;
V - acompanhamento psicológico as pessoas com vitiligo, visando melhorar significativamente a sua qualidade de vida e a autoestima;
VI - disponibilizar aos pacientes estudo imunológico que poderá revelar a presença de outras doenças autoimunes como hepatite autoimune e doença de Addison ou doenças da tireoide.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Vitiligo:
I - a elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e educação;
II - a elaboração de cartilhas e folhetos explicativos sobre os sintomas do Vitiligo para a população;
III - a garantia do controle de ações e dos serviços que se fizerem necessários, incluindo o tratamento psicológico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A vitiligo é uma doença crônica de pele, benigna e não contagiosa em que ocorre a perda da pigmentação natural da pele, e afeta milhões de pessoas no Brasil, sendo o preconceito o principal desafio para os portadores da doença no dia a dia, o que lhe causa sensível diminuição da autoestima. As causas da doença ainda não estão claramente estabelecidas, mas fenômenos autoimunes parecem estar associados ao vitiligo. Além disso, alterações ou traumas emocionais podem estar entre os fatores que desencadeiam ou agravam a doença.
Estima-se que 2% a 3 % da população brasileira seja portadora de vitiligo e cerca de 5 milhões sejam portadores de psoríase. No Distrito Federal não há dados oficiais e precisos sobre o universo de portadores dessas doenças. Muito mais do que as manchas esbranquiçadas e avermelhadas pelo corpo, a doença tem impacto negativo no psicológico dos pacientes.
O Vitiligo é uma doença caracterizada pela diminuição ou falta de melanina (pigmento que dá cor à pele) em certas áreas do corpo, gerando manchas brancas nos locais afetados. As lesões, que podem ser isoladas ou espalhar-se pelo corpo, atingem principalmente as regiões genitais, cotovelos, joelhos, faces, extremidades dos membros inferiores e superiores (mãos e pés).Quando o vitiligo é detectado, o dermatologista pode classificá-lo por dois tipos: I - Segmentar ou Unilateral: manifesta-se apenas em uma parte do corpo, normalmente quando o paciente ainda é jovem. Pelos e cabelos também podem perder a coloração e, II - Não segmentar ou bilateral: é o tipo mais comum; manifesta-se nos dois lados do corpo, por exemplo, duas mãos, dois pés, dois joelhos. Em geral, as manchas surgem inicialmente em extremidades como mãos, pés, nariz e boca. Há ciclos de perda de cor e épocas em que a doença se desenvolve. Depois, há períodos de estagnação. Estes ciclos ocorrem durante toda a vida; a duração dos ciclos e as áreas despigmentadas tendem a se tornar maiores com o tempo.
O objetivo da presente proposição ao estabelecer diretrizes para a Política Distrital de Atenção à Saúde as Pessoas com Vitiligo, visa que esta população tenha atendimento nas redes públicas de saúde com médico dermatologista e acompanhamento psicológico para prevenir o surgimento de novas lesões e obter efeitos positivos com o tratamento, visando melhorar significativamente a sua qualidade de vida e a autoestima.Os pacientes com vitiligo não costumam se queixar de sintomas físicos, além das manchas. É uma doença na qual os sintomas psíquicos provocados pelo preconceito são os que mais preocupam.
O paciente precisa ter um acompanhamento médico e psicológico para não deixar as manchas virarem o centro da sua vida, prevenir novas lesões e garantir efeitos positivos nos resultados do tratamento. O impacto estético que a enfermidade provoca nos portadores é muito grande. Há baixa autoestima, aversão à sua própria imagem corporal e, consequentemente, afeta as relações interpessoais, alcançando até mesmo o patamar sexual. Além de grande impacto social, seja por falta de informação, as pessoas acreditam erroneamente que ela é contagiosa.
Em um estudo denominado: “Abordagem Psicossocial de uma População de Indivíduos com Vitiligo: avaliação de depressão, ansiedade e qualidade de vida) realizado com 237 pacientes em tratamento de vitiligo, concluíram que 67% manifestavam preocupação com sua doença. A disseminação das manchas era preocupação de 41% deles. A possibilidade dos filhos herdarem a doença, a estigmatização e o surgimento de novos tratamentos eram preocupações adicionais. Mais da metade dos pacientes sentiam-se observados pelos circunstantes, 20% já haviam sido vítimas de comportamentos hostis por parte de estranhos, 23% consideravam que o vitiligo interferia na relação com o sexo oposto e 8% relatavam discriminação no ambiente de trabalho, em função da doença. O estresse foi constatado em 32% dos pacientes, 44% tentavam encobrir as manchas com cosméticos e 51% usavam roupas especiais para dissimular as manchas (chapéus, luvas, mangas compridas). Cerca de 7% dos entrevistados referiram depressão grave, três pacientes chegaram a considerar a hipótese de suicídio e 32% afirmaram embaraço ao lidar com a doença na vida cotidiana.Os autores concluíram que o vitiligo cria grande necessidade de informação e constataram que 90% dos indivíduos referiam que a família lhes dava suporte emocional. Além disso, os pacientes comentaram o fato de muitos médicos não darem o devido valor à doença ao considerá-la “apenas um problema estético”.
Os autores, concluíram, ainda, que a psicoterapia seria de grande auxílio para atenuar um problema capaz de exercer profundo efeito na vida desses indivíduos.
Neste sentido, observa-se, que o vitiligo pode comprometer a qualidade de vida afetando a autoestima e promovendo estresse, sentimentos de estigmatização e discriminação.
Assim, os níveis de sintomas de depressão e ansiedade e os parâmetros de qualidade de vida, revela que o grupo de vitiligo apresenta maiores suscetibilidade emocional e prejuízo da qualidade de vida que o grupo controle. Precisamos criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação de nosso projeto de lei, que tem como prioridade a saúde preventiva e de grande relevância para milhares de cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:52:20 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (1185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho desta Secretaria Legislativa, que indica a existência de Legislação pertinente a matéria sendo esta foi declarada inconstitucional – Lei nº 3.573/05 (ADI nº 2005 00 2 008717-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 2/7/2007 e de 3/9/2007) e Projeto de Lei nº 23/15, que “Institui o passe livre para atletas no Sistema deTransporte Público do Distrito Federal e dá outras providências” que encontra-se em prazo de Recurso conforme aprovação pela inadmissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça (Art. 154/ 175 do RI), passo a me manifestar.
A Lei n° 3.573/2005, declarada inconstitucional pelo TJDFT frente aos artigos 71, § 1º, inciso IV, e 100, incisos VI e X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, julga-se procedente a ação direita de inconstitucionalidade, no qual pretendia estender o passe estudantil aos atletas amadores estudantes nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Já o Projeto de Lei nº 23/2015, de iniciativa do deputado Júlio César, que institui o passe livre para atletas no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, que se encontra em prazo de recurso, teve seu parecer pela inadmissibilidade aprovado pela CCJ sustentando a inconstitucionalidade de lei de iniciativa de deputado que concedia gratuidade no transporte.
Sucede que o PL 1.710/2021 busca-se a instituição do “Vale Transporte Esportista" no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, em caráter pessoal e intransferível, para atletas de todas as modalidades esportivas olímpicas, que estejam devidamente registrados em suas respectivas federações. A concessão do benefício, que será destinado conforme estudo de impacto econômico que será encaminhado pela Secretaria de Estado e Mobilidade, compreenderá um valor de crédito monetário para pagamento proporcional de passagens no Bilhete Único de Brasília, incluído em cartão eletrônico, segundo as tarifas vigentes à data de sua concessão, sendo proporcional ao recurso disponibilizado no orçamento do ano vigente conforme Lei Orçamentária Anual - LOA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
A proposição em análise tem o meritório intuito de assegurar o Vale Transporte Esportivo, notransporte coletivo de passageiros, aos atletas devidamente registrados em suas respectivas federações. Ainiciativa é fundamental para neutralizar um dos elementos que pode levar nossas promessas esportivas a abandonar prematuramente treinamento e competições.
No Distrito Federal, a prática esportiva atende a propósitos de inclusão social, melhoria na qualidade de vida, promoção econômica, além de contribuir para a educação de crianças e jovens. Esta proposição fortalece e incentiva o desenvolvimento do esporte.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2021
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Matrícula 15.315
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Servidor(a), em 11/02/2021, às 10:00:10 -
Projeto de Lei - (1186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o dia dos Adestradores de Animais.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Dia dos Adestradores de Animais, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de novembro.
§1º A mencionada data fica incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal para efeito de comemoração.
§2º O disposto no caput deste artigo objetiva valorizar os Adestradores no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ninguém nasce sabendo adestrar, pode nascer com dom e habilidades, mas nada substitui os estudos, que devem ser constantes, que todo profissional deve à sua área de trabalho.
Sabemos da importância que os animais domésticos têm na vida dos seres humanos como animais de estimação, animais de serviço e, atualmente, também na estratégia das Corporações que trabalham com a Segurança Pública.
O papel do adestrador é, então, ajudar as pessoas a ensinar bons comportamentos aos seus animais, mas de forma consciente. Nenhum animal aprende um bom comportamento de uma hora para outra. As aulas são de grande interação entre os animais e seus adestradores, gerando assim um momento de contato com muita qualidade.
Ainda está incorporado em muitas pessoas a ideia de que adestrar um animal é pegá-lo de sua casa, levar a um parque ou área pública e ensinar alguns comandos. Levar de volta para a casa do dono e entregá-lo com os comandos "na ponta da língua".
A profissão de adestrador vai muito além e envolve os mais variados tipos de animais buscando facilitar a comunicação entre o homem e o animal através de comandos, podemos dizer que o adestramento é o ensinamento de comandos ou de ações que não são necessariamente naturais ao animal.
Tais comandos a serem ensinados podem ser para o simples convívio doméstico com o tutor/familiares/vizinhos, para auxiliar no dia a dia de pessoas com deficiência, bem como atuar em ações policiais identificando substâncias ilícitas (drogas), armas, ou mesmo captura de foragidos e pessoas desaparecidas, e em salvamentos e resgates, nas ações do Corpo de Bombeiros.
De fato, é uma profissão que envolve afinidade com animais, paciência, organização e disciplina e que, como mencionado acima, muito tem a contribuir para a sociedade como um todo, pois atua nas mais diversas possibilidades. Por isso, devemos instituir o Dia dos Adestradores como reconhecimento pelo significativo trabalho prestado por esses profissionais.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa proposta.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 14:39:56 -
Indicação - (1183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a criação do Centro de Atendimento à Pessoa com Deficiência.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação do Centro de Atendimento da Pessoa com Deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 273 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.O Poder Público deverá garantir o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas com deficiência.Recentemente foi criada a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a quem cabe centralizar as ações e políticas voltadas para o segmento que atualmente tem uma população estimada em mais de 600 mil pessoas.O Centro de Atendimento da Pessoa com Deficiência, no formato do programa Na Hora, em muito contribuirá para a inclusão das pessoas com deficiência, dada a facilidade de acesso aos principais serviços oferecidos pelo Governo do Distrito Federal num único local voltado especialmente para esse fim, e melhorando em muito a mobilidade daqueles que demandam os programas sociais e serviços públicos.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 22:43:03 -
Indicação - (1187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a construção de uma escola de Ensino Médio no bairro Estância, Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a construção de uma escola de Ensino Médio no bairro Estância, Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade da Região Administrativa de Planaltina - RA VI, especialmente do bairro Estância, que anseia por uma escola de Ensino Médio no local.
A falta de escolas de ensino médio na região, prejudica milhares de estudantes que são obrigados a se deslocar para outros bairros de Planaltina ou regiões do Distrito Federal, diminuindo a qualidade de vida e conforto desses estudantes, bem como prejudicando, muitas vezes, a qualidade da aprendizagem.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente indicação.
Sala das sessões em…
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2021, às 16:17:14 -
Indicação - (1181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, a instalação de lixeiras nos canteiros centrais das avenidas sul e norte, na Região da cidade de Samambaia- RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, a instalação de lixeiras nos canteiros centrais das avenidas sul e norte, na Região da cidade de Samambaia- RA XII
JUSTIFICATIVA
Com o crescimento da cidade, veio também o crescimento populacional e consequentemente o aumento de resíduos produzidos e descartados pelos habitantes. Diante disso, há a necessidade de instalações de mais lixeiras, para que esses resíduos não sejam jogados em qualquer lugar, prejudicando assim a saúde dos habitantes e a limpeza da cidade.
Por tanto, conclamo os nobres pares desta Casa a aprovarem a presente Indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:05:48
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