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Despacho - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - (1819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
Em resposta ao Despacho 1717 da Secretaria Legislativa - SELEG, desta Casa, sobre a possível correlação das matérias em tramitação do Projeto de Lei 13/2019 e Projeto de Lei 1.770/2021.
Conforme quadro abaixo, é possível observar que, apesar das alterações propostas à Lei n° 347/1992 atingirem o mesmo artigo da norma, os projetos de leis em análise trazem modernizações distintas.
Enquanto o PL 13/2019 propõe priorizar parceria com a FECOMERCIO e a FIBRA, o PL 1.770/2021 objetiva destinar 20%, dos recursos orçamentários previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal para pesquisas em ciências da saúde, permitindo a celebração de convênio com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS.
PL 13/2019 PL 1.770/2021 Art. 1º O art. 2º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos constantes de sua programação anual serão destinados para execução de projetos de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, voltados para pesquisa aplicada, com vistas à criação de tecnologias avançadas e inovadoras que gerem produtos para a sociedade.
§1° O órgão que trata dessa Lei deverá firmar parcerias entre as instituições de pesquisa tecnológica brasileira e iniciativa privada, em especial a FECOMÉRCIO e a FIBRA, com vistas a definição de critérios, diretrizes, programas, ações, projetos e atividades que promovam o desenvolvimento tecnológico, principalmente em pesquisa aplicada, a serem submetidos à aprovação do Conselho Superior.
§ 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e para pesquisa em ciências da saúde.
§3° A FAPDF destinará pelos menos 20% dos recursos orçamentários previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal para pesquisas em ciências da saúde.
§4° Para o cumprimento do disposto no §3°, a FAPDF poderá celebrar convênio com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde- FEPECS, criada pela Lei n° 2.676, de 12 de janeiro de 2001.
A partir do comparativo dos textos, pode-se afirmar que os objetos das propostas de alterações à Lei são distintos, o que dissolve o evento inibidor de sua tramitação.
Diante do exposto solicito que o projeto de lei 1.770/2021 siga os tramites regimentais de Casa de Leis, conforme Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visto não se confirma caso de matérias análogas.
Brasília-DF, 2 de março de 2021
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 16:50:38
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 02/03/2021, às 17:26:37 -
Despacho - 2 - GMD - (1823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005479/2021-85, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 01/03/2021, às 16:29:40 -
Despacho - 2 - GMD - (1821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005497/2021-67, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GMD - (1822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005495/2021-78, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GMD - (1818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005482/2021-07, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 01/03/2021, às 16:20:48 -
Despacho - 2 - GMD - (1817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005488/2021-76, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 01/03/2021, às 16:18:08 -
Despacho - 2 - GMD - (1820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005481/2021-54, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 01/03/2021, às 16:22:55 -
Despacho - 4 - GMD - (1825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005487/2021-21, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 01/03/2021, às 16:33:01 -
Despacho - 2 - GMD - (1824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005489/2021-11, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 01/03/2021, às 16:31:24 -
Projeto de Lei - (1810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre o Programa Brasília para Todos a ser inserido na Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal – Central 156, para acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta, em parte, o disposto no art. 107, § 2º, inciso V, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
Art. 2º Para cumprimento do que estabelece o disposto no artigo anterior, fica criado no âmbito da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal – Central 156, o Programa Brasília para todos que tem por objetivo a acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva às informações oferecida pelo referido serviço de atendimento ao cidadão.
Art. 3º O serviço a ser prestado pela Central 156 às pessoas com deficiência auditiva, se dará por meio de atendimento de excelência com acessibilidade comunicacional e atitudinal por Vídeo-chat para utilização de interpretação em Libras dos serviços oferecidos.
Art. 4º Por meio da Central 156 a pessoa com deficiência auditiva será direcionada para um intérprete fluente na língua dos Surdos passando as informações solicitadas sobre o serviço procurado.
Art. 5º Para o atendimento às pessoas com deficiência auditiva (Surdos) na Central 156, será necessário a disponibilização de profissionais técnicos qualificados e capacitados na Interpretação de Libras.
Art. 6º As despesas a serem produzidas a partir da aplicação da presente lei serão estimadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 6637/2020, em seu art. 107, § 2º, inciso V, estabelece que o direito ao tratamento diferenciado que deve ser prestado à pessoa com deficiência compreendendo, dentre outras medidas a existência de pelo menos 1 telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoas com deficiência auditiva e surdos em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
Com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, o Brasil comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida dignas às pessoas com deficiências e incapacidades em âmbitos muito concretos, que se traduzem, sobretudo em direitos econômicos, sociais e culturais. Destacam-se o artigo 9, que estabelece a acessibilidade (“Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação (...)”); de igual forma o artigo 21 define a Liberdade de Expressão e de Opinião e Acesso à Informação (“Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência.”, “Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, (...), modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência.” e “Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.”).
O presente projeto de lei tem como objetivo a inclusão das pessoas com deficiência auditiva denominados Surdos por usarem a Língua Brasileira de Sinais (Língua da Comunidade Surda) como meio de comunicação de acordo com a Lei nº 10.436/2002. Para haver um atendimento de excelência com acessibilidade comunicacional e atitudinal é preciso que haja atendimento por Vídeo-chat para utilização de interpretação em Libras nos serviços oferecidos pelo número 156. Dessa forma, o uso do 156 + 0 direcionaria para um intérprete fluente na língua dos Surdos e passaria as informações devidas sobre o serviço procurado.
Estima-se que 45.623.910 (23,9%) da população Brasileira tem algum tipo de deficiência, desses, 9.722.163 tem deficiência auditiva, segundo dados do último Censo Demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE 2010. Desses, cerca de 110 mil moram no Distrito Federal, onde mais de 22 mil tem a deficiência auditiva severa e são estes, que geralmente usam a Língua de Sinais como meio de comunicação.
Desta forma, para oferecer um atendimento de excelência às pessoas com deficiência auditiva (Surdos) é necessário que se tenha profissionais técnicos qualificados e capacitados (Intérpretes de Libras) rigorosamente para buscar a autonomia e bem-estar do nosso público alvo. Com esses profissionais especializados, o Governo do Distrito Federal irá promover acessibilidade à comunicação desta demanda da população com destreza e rapidez, viabilizando de maneira eficaz a conquista de sua cidadania aos que buscam o serviço 156.
Dada a importância da matéria, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2021, às 16:00:03 -
Despacho - 2 - GAB DEP HERMETO - (1809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
À SELEG,
Gostaria de solicitar atenção especial a esse nosso projeto, pois o PL 1211/2020, o qual foi referido como matéria análoga na verdade tratam de assuntos diferentes, pois o nosso projeto é exclusivo de academias dentro dos batalhões e Sedes da Polícia e Bombeiro Militar do Distrito Federal. Nosso projeto tem como alvo todas as atividades físicas e práticas corporais a serem adotadas nas unidades operacionais da polícia militar do distrito federal e corpo de bombeiro militar do distrito federal, não tendo portanto, nada análogo ao projeto referido por esta secretaria, já que o mesmo tem como alvo a Pandemia que estamos vivendo.
Brasília-DF, 1 de março de 2021
KELLI CARDOSO FERNANDES
Assessora Parlamentar
Mat. 226898
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 01/03/2021, às 15:51:36 -
Despacho - 2 - GMD - (1816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005493/2021-89, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 01/03/2021, às 16:15:57 -
Despacho - 2 - GMD - (1812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005494/2021-23, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 01/03/2021, às 16:04:26 -
Despacho - 2 - GMD - (1813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005485/2021-32, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 01/03/2021, às 16:08:39 -
Despacho - 2 - GMD - (1811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005486/2021-87, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 01/03/2021, às 16:01:04 -
Despacho - 2 - GMD - (1815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005492/2021-34, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 01/03/2021, às 16:14:02 -
Despacho - 2 - GMD - (1814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005496/2021-12, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Em 01/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 01/03/2021, às 16:11:22 -
Despacho - 2 - SACP - (1808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 1 de março de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 01/03/2021, às 15:34:19 -
Projeto de Decreto Legislativo - (1790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Revoga o Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.”
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Esta proposição se fundamenta nos termos do inc. VI, do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no inc. XV e parágrafo único do art. 56 do RICLDF.
A Magna Carta de 1988 celebrada como a Constituição cidadã é o pilar normativo da ordem jurídica nacional. Nela estão consubstanciadas as vedações do estado, a garantia de direitos individuais, direitos sociais e a organização dos poderes que deve ser harmônica.
No estado democrático de direito, não há espaço para tirania, nenhuma autoridade pode gerir sem observância de parâmetros constitucionais e legais. Portanto, o equilíbrio dos poderes traz a exata medida da correção das decisões tomadas, mediante a necessária harmonização decorrente do sistema de freios e contrapesos.
Nesse sentido, há socorro constitucional para que possamos devolver aos brasilienses a paz e a segurança jurídica para que possam viver dignamente trabalhando e estudando, durante este tempo sombroso de pandemia, com o menor grau de sofrimento possível respeitando os protocolos anteriormente estabelecidos e cumpridos pela grande maioria.
O Govenador do Distrito Federal, em pouco mais de 24 horas entre o dia 26/02 e 27/02, expediu três Decretos com regramentos distintos para a sociedade com altíssimo impacto para industriais, comerciantes em geral, estudantes e para toda a sociedade.
O primeiro Decreto nº 41.840, de 26 de fevereiro de 2021, fez limitação de horário, mas manteve grande parte das atividades com funcionamento de acordo com alvarás, conforme texto a seguir: “Art. 3o. § 1o O hora´rio de funcionamento das atividades sera´ limitado das 5h a`s 20h, exceto os seguintes estabelecimentos que obedecerão ao horário estipulado no respectivo alvara´ expedido.
O segundo Decreto 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, poucas horas depois, suspendeu quase todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, fazendo algumas exceções e proibiu escolas, universidades e faculdades da rede de ensino privado.
O interessante é que este novo Decreto fundamentou sob a perspectiva de uma urgência que não parecia ser a mesma do anterior, nos seguintes termos: “Considerando que a sau´de e´ direito de todos e dever do Estado, garantido mediante poli´ticas sociais e econo^micas que visem a` reduc¸a~o do risco de doenc¸a e de outros agravos e ao acesso universal e igualita´rio a`s ac¸o~es e servic¸os para sua promoc¸a~o, protec¸a~o e recuperac¸a~o, na forma do artigo 196 da Constituic¸a~o da Repu´blica; Considerando que a situac¸a~o demanda o emprego urgente de medidas de prevenc¸a~o, controle e contenc¸a~o de riscos, danos e agravos a` sau´de pu´blica, a fim de evitar a disseminac¸a~o da doenc¸a”.
Poucas horas mais tarde, já do dia seguinte, surge um novo decreto mais flexível com uma data determinada, 15 de março. O novo Decreto retirou a limitação das atividades industriais, liberou toda a cadeia de construção civil, toda a cadeia de veículos, agencias bancária, loterias, centros de distribuição de alimentos e bebidas, óticas, papelarias, escritório de profissionais autônomos em geral.
Ocorre que toda a justificativa para urgência foi dada a imprensa de forma correlacionada a quantidade de leitos de UTIS. Anunciou-se que a saúde pública estava vivendo a beira de um colapso com apenas um leito disponível, mas como visto houve uma mudança repentina tanto para restringir quanto para flexibilizar as medidas.
Os atos normativos não correlacionaram a decisão ao acompanhamento da curva dos casos de covid. Embora tenha anunciado plano de mobilização, plano de vacinação, o que ficou revelado é que as decisões no Distrito Federal não estão respaldadas no acompanhamento sério e técnico que deve ser feito.
A desmobilização dos hospitais de campanha, a demora na aquisição das vacinas e a falta de fiscalização não é responsabilidade dos empreendedores e trabalhadores. Todos devem fazer a sua parte, mas o governo não pode cruzar os braços ou ter decisões sucessivas sem respaldo.
As decisões tomadas de forma atabalhoada revelam que não há um acompanhamento sério da curva e não há uma articulação do Governo para enfrentar o problema. A vida de milhares de brasilienses está em jogo, milhares de negócios podem falir e milhares de pessoas podem ficar desamparadas pelo desemprego.
Além disso, as crianças da rede privada de ensino já estavam se adaptando a realidade do COVID e já tínhamos uma data para o retorno da escola pública. Não podemos voltar a estaca zero porque a curva e a mutação do vírus nunca foram novidades!
Enquanto os estados estão correndo para adquirirem a vacina, vemos o GDF inerte a espera do governo federal decidindo sem embasamento e sem empatia para com o povo.
Importante registrar que o presidente da Organização Mundial da Saúde (OMS), Dr. David Nabarro disse recentemente, “Os lockdowns tem apenas uma consequência que você nunca deve menosprezar: torna os pobres muito mais pobres”.
Por carência de embasamento e fundamentação das decisões que extrapolam os limites legais e constitucionais, requer a suspensão das referidas normas em conjunto para que nenhuma volte a vigorar.
Por fim, a medida é urgente para evitar danos irreparáveis `a sociedade brasiliense e para que o poder executivo local, dentro dos limites legais e constitucionais, passe a fundamentar suas decisões e a informar a população, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias já implementadas.
Sala das Sessões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2021, às 12:02:10 -
Projeto de Lei - (1786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o § 3º ao art. 125 com a seguinte redação:
Art. 125. …………………
……………..
§ 3º É obrigatório o suporte de acessibilidade para deficientes visuais nos sistemas de disponibilização de informações por meio de aplicativos de tecnologia da informação no transporte público do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescente-se o inciso IV ao art. 133 com a seguinte redação:
Art. 133. …………………
………………
IV - garantia de suporte de acessibilidade para deficientes visuais nos sistemas de disponibilização de informações por meio de aplicativos de tecnologia da informação no transporte público do Distrito Federal;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o avanço da tecnologia e a implementação de melhorias no sistema de transporte público do DF, tais como a disponibilização de informações por meio de recursos de tecnologia, torna-se necessário fazer adequações à legislação vigente, de forma que alcance todos as PCDs.
A Secretaria de Mobilidade do Governo do Distrito Federal editou Portaria SEMOB Nº 18 DE 18/02/2019 que “Regulamenta o processo de homologação de sistemas de disponibilização de informações para realização de trajetos no Distrito Federal através da utilização dos sistemas de transporte público coletivo e de mobilidade ativa.”, entretanto, garantir o direito em norma hierarquicamente superior faz-se necessário. A alteração objeto da presente proposição implica em atualização da norma vigente, a saber, a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, cuja inovação no mundo jurídico se deu há mais de 10 anos e, portanto, encontra-se desatualizada quanto à demanda pretendida.
Pela grande relevância da presente proposição é que conclamo os nobres pares à sua aprovação.
Sala das Sessões
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2021, às 13:46:52 -
Indicação - (1788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Chico Vigilante Lula da Silva )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de Postos de Vacinação para COVID-19, com funcionamento 24 horas, em 3 turnos, para o atendimento da população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federa, a criação de Postos de Vacinação para COVID-19, com funcionamento 24 horas, em 3 turnos, para o atendimento da população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa a urgência que o momento exige no sentido de imunizar com mais rapidez e fluidez a população do Distrito Federal contra a COVID-19.
Tal reivindicação tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de postos de vacinação com funcionamento 24 horas por dia, a fim poder atender a população com mais rapidez e ao mesmo tempo evitar aglomerações nos postos de vacinação.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da população, reforçando os protocolos de combate ao coronavírus.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2021, às 13:08:36 -
Folha de Votação - CDC - (5148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Indicação nº 6.150/2021
“Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), a fiscalização imediata dos postos de gasolina, para conferência de possível cartel no preço da gasolina praticado.”
Autoria:
Deputado Leandro Grass - Gab 13
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam a indicação os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
4
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovada
( ) Rejeitado
[ X ] Indicação nº 6.150/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 22/4/2021.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 10:31:13
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 11:13:51
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 16:35:34
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 15:19:08 -
Indicação - (5152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere providências da Administração Regional de São Sebastião, junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, poda de árvores na Rua 21 Casa 71, Bairro Vila Nova, na Região Administrativa de São Sebastião– RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere providências da Administração Regional de São Sebastião, junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, poda de árvores na Rua 21 Casa 71, Bairro Vila Nova, na Região Administrativa de São Sebastião– RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, principalmente em épocas de chuva onde há o risco de galhos e até árvores caírem ao chão. Os moradores informam que os galhos das árvores estão próximos ou tocando na rede elétrica, onde constituem risco iminente de interrupção no fornecimento de energia ou de acidentes envolvendo a rede da concessionária e a população.
Ela melhorará a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:10:15 -
Despacho - 1 - CERIM - (5147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/05/2021 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 20 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 20/04/2021, às 07:21:12 -
Despacho - 4 - CEOF - (5150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de 20/04/2021.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 20/04/2021, às 09:17:12 -
Projeto de Lei - (5104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM.
Parágrafo Único – Para finalidade desta lei entende-se como Síndrome da Fadiga Crônica uma doença caracterizada por Mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça, problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.
Art.2º A política ora instituída ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Art.3º A Política de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado aos casos desta síndrome.
Art.4º São objetivos da política instituída por esta Lei, especialmente:
I- desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;
II- ampliar o acesso das pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica, qualificando o atendimento no SUS para esse grupo;
III- ofertar medicamentos garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes;
IV- comtemplar exames laboratoriais não existente na rede de acordo com as novas pesquisas para auxiliar o diagnóstico e tratamento para síndrome de fadiga crônica.
V- realizar campanhas de divulgação e esclarecimentos, especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;
VI- capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica através de atividades de Educação Permanente;
VII- fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a Síndrome da Fadiga Crônica, especialmente com novos medicamentos;
VIII- fomentar a aquisição de equipamentos tecnológicos atualizados que são fundamentais para o auxílio médico, para o diagnóstico da síndrome da fadiga crônica.
IX- estimular a troca de informações e experiência entre profissionais de saúde e pacientes;
X- efetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de diagnóstico e de tratamento da Síndrome da Fadiga Crônica;
Art.5º A Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica será desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes:
I - respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica para fazerem as próprias escolhas;
II - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
III - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica , com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV - garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V - diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de equipamentos como cadeira de banho, cadeira de rodas, andador, dentre outros, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VI - diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VII - desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las;
Art.6º O Distrito Federal por meio da Secretaria de Estado de Saúde, na forma estabelecida em lei, proporcionará aos pacientes diagnosticados com Síndrome da Fadiga Crônica acesso a todo medicamento necessário ao tratamento, viabilizando também os tratamentos necessários na Rede Pública de Saúde.
§2º Fica a Secretaria de Estado de Saúde responsável em elaborar e aprovar o protocolo de atendimento à pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica.
Art.7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa atender a demanda de pessoas que residem no Distrito Federal e que são acometidas pela Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
A propositura institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM, estabelecendo objetivos e diretrizes para promover a qualidade de vida e ampliar o conhecimento sobre as causas, diagnóstico e tratamento da síndrome.
A doença foi descrita pela primeira vez em meados dos anos 80. Naquela época, não se conhecia nada sobre os fundamentos biológicos da doença. Em 2015, a organização americana, Institute of Medicine of the Nacional Academia of Science, concluiu que a ME/SFC é uma doença sistêmica grave, crônica e complexa que pode afetar completamente a vida dos pacientes. Cerca de 2,5 milhões de pessoas nos Estados Unidos foram afetadas com essa doença, gerando despesas diretas e indiretas, de aproximadamente 17 a 24 bilhões anualmente.
Estima-se que se no Brasil, tenha um número equivalente à dos Estados Unidos de pessoas com a Síndrome de Fadiga Crônica, apesar de ainda não haver um estudo epidemiológico aprofundado. O indicativo é que estes pacientes estejam mal diagnosticados, sendo preciso investir em educação médica e desenvolvimento de protocolos de diagnostico.
A Síndrome da Fadiga Crônica (SFC), categoria nosológica em voga desde 1980 e presente na CID-10 (G 93.3), tem sido comparada ao quadro novecentista da neurastenia, devido à semelhança com as manifestações sintomáticas, como fadiga, sintomas gástricos, genitourinários e neuropsicológicos.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas embora a doença geralmente apareça após uma infecção. Um diagnostico em EM/CFS pode ser considerado guando este grupo apresenta uma doença infeciosa. (protocolo do canada)
Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria são mulheres, uma frequência 3 vezes maior do que os homens. Estudos indicam que as faixas de idade mais comuns para o início dos sintomas são entre os 11 e 19 anos e entre os 30 e 39 anos. Porém já foram relatados casos em pacientes abaixo de 10 e acima de 70 anos de idade.
Pelo menos 25% dos pacientes encontram-se acamados, ou não saem de casa, e até 75% tem dificuldade para ir ao trabalho ou à escola. Os sintomas podem persistir por anos, e a maioria dos pacientes nunca retorna ao estado de saúde anterior à doença.
Em texto publicado pela Liga Americana de Clínicos Especialistas em Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica. – Agosto 2019, sobre Diagnóstico e Tratamento da ENCEFALOMIELITE MIÁLGICA / SÍNDROME DE FADIGA CRÔNICA MYALGIC ENCEPHALOMYELITIS/ CHRONIC FATIGUE SYNDROME (ME/CFS) – encontramos o seguinte apontamento:
A Encefalomietlite Miálgica/Síndrome de Fadiga Crônica (Myalgic Encephalomyelitis/Chronic Fatigue Syndrome - ME/CFS) é uma doença complexa, crônica, debilitante, que afeta milhões de pessoas ao redor do mundo, mas que é frequentemente não diagnosticada ou mal diagnosticada. Em 2015, para melhorar a qualidade do diagnóstico, a Academia Nacional de Medicina (National Academy of Medicine - NAM) estabeleceu novos critérios diagnósticos clínicos, baseados em evidências.
O surgimento dos sintomas da ME/CFS geralmente é repentino. Frequentemente, os pacientes relatam que uma síndrome do tipo infecciosa ou uma doença infecciosa (tal como mononucleose infecciosa ou alguma enfermidade semelhante à gripe) precedeu o início da doença. O diagnóstico requer um histórico médico completo, exame físico e o reconhecimento dos seguintes sintomas centrais:
· Redução substancial na capacidade de desempenhar atividades prévias à doença, que persista por 6 meses ou mais e que seja acompanhada por fadiga. A fadiga é profunda, não vem de antes do início da doença, não é o resultado de esforço contínuo, e persiste mesmo após repouso.
· Mal-estar pós-esforço (Post-Exertional Malaise - PEM): atividades físicas ou mentais resultam na exacerbação tipicamente tardia e prolongada dos sintomas.
· Sono não reparador e outros distúrbios do sono, imensas dores, perda de memória.
· Deficiência cognitiva e/ou intolerância ortostática (surgimento de alguns sintomas quando em posição ereta, e alívio dos mesmos sintomas após sentar-se ou deitar-se).
Pacientes com PEM- Mal-estar pós-esforço geralmente descrevem um “colapso”, uma “recaída” ou um “esgotamento” que ocorre mesmo após pequena quantidade de esforço mental ou físico, que antes era tolerado por eles. Durante a recaída, que pode ser imediata, mas que ocorre mais frequentemente com um atraso de algumas horas ou dias, os pacientes podem sofrer uma exacerbação de um ou mais dos seus sintomas, além de uma piora no seu estado geral. Pode ser que demore horas, dias, uma semana ou até mesmo mais tempo para que retornem ao patamar anterior à recaída.
Os pacientes podem apresentam também dor crônica devido a uma disfunção das áreas de processamento da dor no Sistema Nervoso Central. A mialgia generalizada ou dor anatômica podem ocorrer aleatoriamente e costuma ser migratória. A dor pode ser descrita como aguda, aguda profunda, ardente, latejante ou formigamento. Espasmos musculares incluindo dores de cabeça tensionais e enxaquecas são comuns. Outro fator presente é a desregulação da temperatura, intolerância ao calor e intolerância ao frio são sintomas comuns em SFC/EM.
No passado, a SFC/EM foi caracterizada como uma síndrome de fadiga medicamente inexplicável, responsiva à psicoterapia e a exercícios graduais. Há uma urgência para que se faça uma abordagem diferente para o manejo da doença e das suas comorbidades. No intuito de melhorar a qualidade do diagnóstico foram criados alguns critérios entre os mais utilizados são consenso de Canadá, (CCC), e os critérios do Instituto de Medicina, (IOM) juntos eles se complementam para apoiar o profissional no diagnóstico e a orientação terapêutica.
O relatório de 2015 da Academia Nacional de Medicina (NAM) estabeleceu a ME/CFS como um diagnóstico positivo, que pode ser leve a moderado e grave e que pode coexistir com outras enfermidades, incluindo aquelas do diagnóstico diferencial. Reconhecer precocemente as comorbidades e tratá-las adequadamente pode melhorar a saúde e a qualidade de vida do paciente. As comorbidades comumente encontradas incluem: Alergia ou intolerância alimentares, síndrome de supercrescimento bacteriano, síndrome de ativação dos mastócitos, sensibilidade química, infecções crônicas, disfunção neuroendocrina, anemia hipoglicemia ou diabetes, Fibromialgia, Síndrome de Ehlers-Danlos, Síndrome de Sjögren, Cistite Intersticial, Bexiga Hiperativa, Deficiências Nutricionais, Deficiências de Vitamina B12 e D, Obesidade, Disautonomia, síndrome de taquicardia, postural ortotastica(pots), Neuropatia Periférica, Neuropatia Sensitiva de Fibras Finas, desregulação do eixo HPA, Sindrome Metabolica, Imunodeficiencia, Distúrbios do sono e Distúrbios ginecológicos. dentre outras.
Pacientes sofrem com ceticismo sobre sua doença. A coisa mais importante que um médico pode fazer é validar a doença para o paciente e sua família. Explicar que a SFC/EM é uma doença física grave e não é preguiça, depressão ou um distúrbio psicossomático.
Por definição, pacientes que sofrem de SFC/EM são portadores de alguma deficiência física. Os pacientes podem precisar de ajuda para obter acomodações especiais na escola ou no trabalho ou para obter auxílio por invalidez. Eles também podem precisar obter a permissão para estacionar em vagas reservadas a deficientes físicos.
Embora não haja tratamentos aprovados especificamente para SFC/EM, vários tratamentos farmacológicos e não farmacológicos podem ajudar a reduzir a gravidade dos sintomas.
As abordagens não farmacológicas incluem: ingestão de sal e fluidos e uso de meias de compressão, para pessoas com problemas ortostáticos; auxílios cognitivos (por exemplo, escrever anotações para ajudar a memória; manter um calendário, caderno e calculadora à mão; e sempre colocar objetos importantes no mesmo local); uso de plugues de ouvido, máscaras oculares e óculos de sol para pessoas com sensibilidade à luz e ao som; medidas de higiene do sono e meditação.
Tratar estas condições usando os procedimentos adequados não irá curar a SFC/EM, mas poderá trazer uma melhora na qualidade de vida do paciente.
Dessa forma, se faz necessária a instituição da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes por meio da implementação dos objetivos e diretrizes especificados neste projeto de lei.
Registra-se que o tema tratado na proposição insere no âmbito da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, que dispõe que compete à União e aos estados legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, respectivamente, razão pela qual cabe a União estabelecer normas gerais e aos Estados exercer a competência suplementar, sendo que , inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Neste sentido, releva observar que a matéria pertinente à instituição de uma política distrital de conscientização e informação sobre a Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite não se inclui no âmbito de normas gerais sobre este tema. Tem-se, neste caso, uma questão específica, inserida no âmbito da competência concorrente dos estados (art. 24, inciso XII, da CF).
Pelas fundamentações acima expostas, considerando ampliar a qualidade e preservar a vida, entendo de extrema relevância a medida ora proposta.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 20:37:41 -
Projeto de Lei - (5106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Dispõe sobre a disponibilização gratuita de máscara de proteção respiratória em estabelecimentos de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrências de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º É obrigatória a disponibilização gratuita de máscaras de proteção respiratória em serviços essenciais de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrência de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea, conforme determinação das autoridades sanitárias e de saúde.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – máscara de proteção respiratória: respiradores para particulados PFF2, N95 ou equivalente, conforme normativa estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II –serviços essenciais de saúde: espaços e locais físicos, públicos ou privados, que integrem as ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constituintes do Sistema Único de Saúde (SUS), excluídas aquelas dispostas no §1º do art. 4º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III - ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas: aeroportos, terminais rodoviários, terminais e estações urbanas de transporte de baixa, média e alta capacidade e demais locais que, em razão de circulação, permanência ou concentração constante de pessoas, facilitem a contaminação por doenças virais de propagação aérea, tais como equipamentos do Sistema Único de Assistência Social, Unidades do Sistema Penitenciário e do Sistema Socioeducativo, Comunidades Terapêuticas (CTis), Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), e similares;
IV – epidemia: doença infectocontagiosa que ocorre, dentro de um período, em determinado local, região ou a maior parte do território nacional; e
V - pandemia: doença infectocontagiosa de ampla disseminação, em curto espaço de tempo, de proporções globais.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei, quando realizadas por entes públicos, se dará por orçamento próprio.
Art. 4° O poder executivo regulamentará esta lei naquilo que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A urgência para o reforço de medidas tais como o uso de máscaras de proteção respiratória é necessária para contribuir de modo decisivo para a queda na taxa de transmissão do novo coronavírus. É indispensável que o Poder Público dê a garantia de acesso gratuito e universal a tal produto de primeira necessidade, especialmente considerando o descontrole da pandemia (isto é, aumento drástico da transmissão do vírus e número de vítimas acometidas pela doença) e a sua repercussão sanitária, social e econômica.
Disponível em: <<https://valorinveste.globo.com/mercados/internacional-e-commodities/noticia/2021/03/03/covid-19-descontrolada-no-brasil-e-noticia-no-mundo-todo.ghtml>> Acessado em: 26.04.2021
O acesso à máscara de proteção respiratória eficaz e adequada, que atenda aos paramentros de segurança estabelecidos pelos órgaões responsavéis, tornou-se inviável para determianda camada da sociedade em razão da drástica redução de renda da população. Em se tratando das máscaras de proteção dos modelos PFF2, NP5 ou equivalentes, o abismo econômico acentua-se ainda mais impossibilitando a aquisição desses equipamentos por grande parte da população.
As máscaras de proteção respiratória funcionam como uma barreira física que impede a difusão de gotículas de saliva. É por meio dessas gotículas de saliva suspensas no ar, expelidas por pessoas contaminadas através da fala, tosse e espirros, que o novo coronavírus (Sars-CoV-2) dissemina-se, ampliando em números abundantes o espctro de pessoas contaminadas pela Covid-19. O Brasil chegou a terrível marca de 1.750 (um mil, setecentos e cinquenta) mortos por milhão de habitantes, ultrapassando o Estados Unidos no ranking mundial de mortos pela Covid-19.
Disponível em: <<https://www.poder360.com.br/coronavirus/brasil-passa-eua-em-mortos-por-milhao-na-pandemia-de-covid-19/>> Acessado em 26.04.2021.
Dessa forma, o uso generalizado de máscaras por parte da população tem um potencial de impacto grande no comportamento do vírus e diminuir a sua circulação.
O Brasil vive um momento trajédia sem precedenes nesta pandemia causada pelo novo coronavírus, tendo ultrapassado a triste cifra de 391.000 (trezentas e noventa e um mil) mortes decorrentes da Covid-19, e com o registro de colapso do sistema de saúde público e privado em diversas partes do país(v.g., insuficiência numérica de UTI’s e profissionais capacitados para operá-los, falta de insumos para intubação de pacientes, bem como esgotamento físico e mental dos profissionais de saúde).
Disponível em: <<https://www.google.com/search?q=mortos+por+covid+no+df&rlz=1C1GCEB_enBR889BR893&oq=mortos+por+covi&aqs=chrome.4.69i59j69i57j0i433l2j0j0i433i457j0i402j69i60.5690j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8>> Acessado em 26.04.2021
No Distrito Federal, já ultrapassamos 7.200 (sete mil e duzentos) mortos e a doença segue com altos índices de contágios diários, potencializado pela ausência de um Lockdown eficiente e reabertura dos estabelecimentos comerciais não essenciais, além da ausência de leitos de UTIs e a ausência de mão-obra de profissionais da saúde pública. A esse cenerário soma-se a lentidão na execução do plano de vacinação e o déficit de vacinas necessárias para atender a toda população.
Ademais, o surgimento de novas cepas do novo coronavírus, inclusive no Distrito Federal, demonstrou a rádida capacidade de mutação do virus e aumento de seu potencial lesivo à saúde humana, deflagrando uma segunda onda da Covid-19 ainda mais drásticas. Os número revelam que a Covid-19 matou mais pessoas nos primeiros 04 (quatro) meses de 2021, do que em todo ano de 2020.
Disponível em: << https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/04/25/covid-19-ja-matou-mais-brasileiros-em-4-meses-de-2021-do-que-em-todo-ano-de-2020.ghtml>> Acessado em 26.04.2020.
De modo que, além das medidas necessárias e urgentes já determinadas para o enfrentamento da pandemia, é mandatório que novas medidas, tais como, a disponibilização gratuita de máscaras de proteção respiratória em serviços essenciais de saúde e ambientes públicos e privados de circulação de pessoas, para aplacar a disseminação do novo coronavirus e salvarguardar a vida da população.
FÁBIO FÉLIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 15:09:51 -
Indicação - (5105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, a construção de galerias de drenagem pluvial na Chácara 59, rua 02, sem saída, Morro da Cruz, próximo a chácara Master, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, a construção de galerias de drenagem pluvial na Chácara 59, rua 02, sem saída, Morro da Cruz, próximo a chácara Master, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Há tempo os moradores reclamam a falta de galerias de drenagem pluvial no setor, pois basta chover para as águas invadirem as casas, deixando os moradores apreensíveis sempre que as chuvas ameaçam cair.
Assim, solicito à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para os moradores.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:08:59 -
Despacho - 3 - SELEG - (5051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIENCIA PUBLICA A REALZAR-SE EM 07 DE JUNHO DE 2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 18:59:03 -
Despacho - 3 - SELEG - (5055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIENCIA PUBLICA A REALIZAR-SE EM 27 DE ABRIL DE 2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 19:07:06 -
Despacho - 3 - SELEG - (5053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIENCIA PUBLICA A REALIZAR-SE EM 30 DE ABRIL DE 2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 19:04:09
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