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Indicação - (11485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores do Distrito Federal e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 28/06/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Bueiros sem conservação são um risco e causam acidentes” e “Perigo nos bueiros – Falta de conservação prova acidentes”, muitos moradores do Distrito Federal estão reclamando da falta de tampa nos bueiros e bocas de lobos, o que pode acarretar acidentes graves.
Segundo a matéria jornalística, no Guará II, na quadra QE 15, Conjunto N, há uma caixa de concreto sem tampa e, ainda, outras caixas e bueiros com tampas quebradas, cobertos de modo improvisado por pedaços de madeira, que podem ocasionar acidentes de pedestres ou veículos. Sobre o problema, a Administração do Guará aduziu que irá acionar a Novacap.
Ainda, que a Sra. Eliane do Nascimento Pinto relatou que caiu em um bueiro com a tampa quebrada na W3 Sul, em calçada que não estava sendo revitalizada. Ela relata que pisou na tampa, que quebrou e ela caiu até a cintura dentro do bueiro, que felizmente não teve fratura, apenas arranhões e dores no corpo. Ademais, o jornal mostra imagens de bueiros sem tampa na Quadra 708/709 Norte, sinalizados com um guarda-chuvas. Sobre essa situação, a Administração da Asa Norte aduziu que irá requerer a Novacap a resolução.
O jornal também exibe imagens de bueiros sem tampa no Setor Militar Urbano, eixo monumental. Sobre essa situação, a Administração do Plano Piloto aduziu que irá solicitar à Novacap providências.
Além disso, alega que o mesmo problema ocorre no Arapuã, em Planaltina, rua 04 M, onde há muito mato, que cobre o bueiro aberto. De igual modo, a Administração de Planaltina informou que irá requerer à Novacap a resolução.
Ademais, conforme o depoimento do Sr. Renato Godoy, que é líder comunitário em Brazlândia, há diversos bueiros abertos naquela localidade. Ele exibe imagens das localidades e assevera que já solicitou resoluções na Ouvidoria da Administração Regional de Brazlândia, mas que não houve solução para a questão. Por sua vez, a Administração Regional de Brazlândia assegurou que vai enviar equipe ao local para analisar o problema.
Por fim, vários moradores enviaram mensagens para o jornal em referência, aduzindo que o problema se repete em outras localidades, sendo: Setor Comercial Sul e 104/105 Sul.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar as tampas nos bueiros e bocas de lobo, naquelas localidades, para findar os transtornos acarretados à população e evitar outros acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de julho de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2021, às 13:59:47 -
Requerimento - (11486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA - AVANTE)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRCAP acerca da situação ambiental, fundiária e urbanística da área onde se encontra parcialmente instalado o Condomínio Privê Lago Norte II, localizada nas proximidades dos Córregos do Gerivá e da Ponte e da DF-005, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRCAP acerca da situação ambiental, fundiária e urbanística da área onde se encontra parcialmente instalado o Condomínio Privê Lago Norte II, localizada nas proximidades dos Córregos do Gerivá e da Ponte e da DF-005, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
SOLICITAÇÃO:
I – encaminhamento dos estudos e projetos realizados pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, que envolvem o levantamento aerofotogramétrico, topográfico cadastral e geotécnico da área, o estudo ambiental, as atividades de mobilização social, os projetos de topografia, urbanístico e infraestrutura (pavimentação e drenagem pluvial), uma vez verificar-se no GEO Portal a criação de novas quadras do Setor Taquari, sendo necessário, a partir desta realidade, saber se estão sendo levados em conta os questionamentos judiciais acerca da titularidade da área em questão.
II – Com o intuito de esclarecer o assunto, conforme exige-se, solicitamos cópia do inteiro teor do processo referente à regularização da área, com dimensão aproximada de 105 alqueires, cujas pelejas judiciais remontam de mais de três décadas, inclusive cópia integral dos Processos nº 0030-14607/1989, 0030-002605/1990 e 0020.000417/1989-5, bem como do processo de desapropriação da área correspondente a Fazenda Brejo-Torto ou mais precisamente a Serrina do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar ao Poder Legislativo do Distrito Federal esclarecimentos sobre as dúvidas que permeiam o processo de regularização da área onde se encontra parcialmente implantado o Condomínio Privê Lago Norte II, cuja questão envolvendo a titularidade das terras vem sendo questionada na seara judicial há mais de 30 anos, existindo, inclusive, vários bloqueios determinados pela Justiça no que diz respeito a matrícula cartorial pertinente a área, a qual, a despeito de todos os questionamentos, conta com projeto urbanístico elaborado pela Terracap, o que pode ser comprovado por meio Geo Portal disponibilizado pela Seduh.
É necessário dizer que a solicitação objeto deste requerimento encontra amparo no art. 60, XVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, que apregoa entre as competências privativas do Poder Legislativo a de "fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta".
Outrossim, há que se dizer que os adquirentes de lotes no referido empreendimento são pessoas de boa fé que não podem simplesmente ser desconhecidas em razão de um processo tão conturbado quanto o que envolve a área mencionada, que possui incontáveis questionamentos na Justiça no que tange a sua titularidade. Por isso, a necessidade do encaminhamento dos esclarecimentos solicitados, de maneira que o Poder Legislativo possa se inteirar sobre o tema e contribuir, no que for preciso, para o encaminhamento de medidas que objetivem o desanuviamento do processo.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em...............................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2021, às 14:33:28 -
Projeto de Lei - (11484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Dispõe sobre a implementação de programas educacionais para a prática de Educação Física adaptada para estudantes com deficiência na rede de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º As escolas de ensino do Distrito Federal, que ministrarem aulas de educação física para estudantes, deverão implantar programas educacionais para a prática de Educação Física adaptada para estudantes com deficiência.
§ 1º Os programas deverão possibilitar a prática da educação física adaptada.
§ 2º O programa de educação física adaptada será aplicado para o desenvolvimento e inclusão dos estudantes com deficiência.
Art. 2º O programa de educação física adaptada deverá observar as seguintes diretrizes.
I - garantir a inclusão do estudante com deficiência nas atividades da educação física escolar;
II - promover a capacitação de professores da área de educação física para aplicação destes programas de inclusão social;
III - garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da legislação vigente no que tange à acessibilidade; e
IV - promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação física escolar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições e entidade públicas e privadas, para o desenvolvimento da educação física adaptada.
Art. 4º O descumprimento pelas instituições privadas do disposto da presente lei impede a sua participação em qualquer programa distrital de incentivos diversos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Educação Inclusiva está prevista em Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases – LDB, desde 1996.
O princípio da inclusão consiste no reconhecimento da necessidade de se caminhar rumo à escola para todos, um lugar que inclua todos os estudantes, que celebre a diferença, que apoie a aprendizagem e responda as necessidades individuais. Para que isso seja realidade, a escola deve estar preparada para receber, respeitar e se comunicar com todos os estudantes e membros da comunidade.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a implementação de programas educacionais específicos para a inclusão dos estudantes com deficiência na educação física escolar, fazendo com que, além de cumprir as diretrizes já determinadas referentes à Educação Inclusiva, ela ocorra também nas atividades práticas da educação física.
A Escola Inclusiva é um lugar do qual todos fazem parte, em que todos são aceitos, ajudam e são ajudados por seus colegas e outros membros da comunidade escolar, para que suas necessidades educacionais sejam satisfeitas. Significa que ela educa todos os estudantes em salas regulares, ou seja, todos os estudantes recebem oportunidades educacionais adequadas, ajustadas as suas habilidade e necessidade, recebendo apoio tanto dos próprios estudantes quanto dos professores, para alcançar o sucesso nas principais atividades, ou seja, a criança pode aprender e fazer parte da vida escolar comunitária, pois a diversidade é valorizada.
A Educação Inclusiva não é uma teoria, mas é baseada numa questão de direitos humanos, ou seja, apesar das diferenças, todos temos direitos iguais. Ela precisa e se apoia em um tripé que é composto pela rede de apoio, consulta cooperativa e trabalho em equipe e aprendizagem cooperativa. Acreditamos que o livre acesso e acolhimento, bem como todo o suporte para que o estudante com deficiência possa participar ativamente das aulas de educação física e ter entrosamento com os professores e amigos possam garantir o seu pleno direito de inclusão e desenvolvimento.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2021, às 15:34:43 -
Indicação - (11487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa
Indicação Nº
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens DER-DF, a pavimentação asfáltica de um trecho com aproximadamente 1000 metros de uma via de acesso no Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a pavimentação asfáltica de um trecho com aproximadamente 1000 metros de uma via de acesso no Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo garantir segurança e qualidade no transporte dos estudantes do Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, bem como contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados no sistema educacional da zona rural, haja vista que em período chuvoso o tráfego fica severamente comprometido nessa via, já em período de seca a poeira causa transtornos de saúde à comunidade escolar.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da região, conforme ofício 13/2021 encaminhado pela Associação dos Produtores Rurais de Sobradinho dos Melos e Capão da Onça (em anexo), no qual consta a informação de que o referido trecho faz parte do percurso diário do transporte escolar rural, bem como a localização exata da via.
Reconhecer a importância do transporte escolar como ferramenta de gestão, para facilitar o acesso e a aprendizagem dos alunos que residem no campo, é importante no processo de construção de suas histórias de vidas.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Gabinete 20 - Tel.: (61) 3348-8202
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2021, às 19:03:13 -
Despacho - 9 - SELEG - (11482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ providencias conforme solicitado no processo Sei nº 00001-00022040/2021-17.
RITA DE CASSIA SOUZA
Brasília-DF, 7 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 07/07/2021, às 10:57:02 -
Projeto de Decreto Legislativo - (11463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tiago Sousa Neiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tiago Sousa Neiva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Filho de Dulcimar de Fátima Inácio de Sousa Neiva e Gentil Neiva da Silveira Costa, Tiago Sousa Neiva nasceu na cidade de Gurupi, em Tocantins, no ano de 1980. Casado com Lia Esther Correa de Paula Neiva, Tiago possui dois filhos, Esther de Paula Neiva e João Mario de Paula Neiva.
Médico formado na Universidade Federal de Goiás (UFG), Dr. Tiago Neiva veio para Brasília em janeiro de 2005. Na Faculdade de Medicina da UFG, foi Coordenador do Projeto de Extensão e Cultura Liga Acadêmica de Diabetes, durante cerca de dois anos, que assistiu (prevenção primária e secundária em saúde) a centenas de pacientes do Hospital das Clínicas da UFG.
Em 2007, concluiu sua Especialização em Medicina do Trabalho pela Universidade de Brasília (UNB), cujo projeto de conclusão foi uma proposta de intervenção em saúde (doenças e agravos não transmissíveis) do trabalhador no Comando da Aeronáutica – COMAER, inclusive subsidiando a construção da academia no âmbito do GAP-BR.
No ano de 2008, também pela UNB, finalizou a Especialização em Gestão de Sistemas e Serviços de Saúde.
Em 2010, se especializou em Saúde da Família e Comunidade, pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS-DF), cujo projeto de conclusão foram estudo de princípios de Atenção Primária em Saúde (APS) e sua correlação com os da Medicina de Família e Comunidade (MFC), os quais repercutiram, ao longo dos anos, nos modelos de APS do DF. Titulado em MFC pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (TEMFC 13).
Em 2016, se tornou Mestre em Gerontologia pela Universidade Católica de Brasília (UCB), cujo projeto de conclusão envolveu um conjunto de ações à saúde do idoso efetuado na Granja do Torto. A partir de uma parceria institucional entre a UCB, a Comunidade (Prefeitura Comunitária) e pesquisadores, houve a assistência em práticas integrativas (acupuntura, terapias em grupo, etc.), construção de infraestrutura (física) do consultório da odontologia, dentre outros benefícios. Inúmeros artigos científicos foram produzidos, na literatura nacional e internacional, como frutos deste trabalho.
Desde 2006, é Médico de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, tendo atuado na área rural do Gama (Ponte Alta) e na Granja do Torto, onde desenvolveu campanhas/ações comunitárias e acadêmicas (Prevenção do Câncer de Próstata, Prevenção de Enteroparasitoses, dentre outras) e na Asa Sul e Asa Norte.
É também Clínico Médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde 2013, tendo sido médico regular e Médico do Trabalho do SAMU e, atualmente, Médico Regulador da Central de Regulação de UTI do DF. No SAMU, foi cofundador do Núcleo de Saúde, Higiene e Medicina do Trabalho, tendo sido autor de inovador plano de atenção à saúde do servidor que, a partir de abordagem biopsicossocial, abrangente e descentralizada, buscou a transformação da realidade ocupacional da instituição.
Foi preceptor da Graduação em Medicina da FEPECS entre 2008 e 2010, Professor Auxiliar de Medicina da Faculdade de Medicina do Planalto Central de 2007 a 2012 e Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Católica de Brasília de 2013 a 2018.
Participou como Conselheiro de Saúde do Distrito Federal entre 2011 e 2020, tendo atuado ativamente nos Pareceres dos Relatório Anuais de Gestão deste Conselho (proposição de ajustes de gestão e programações de saúde), bem como na reforma da Política de Atenção Primária do DF (Portaria Nº 77, de 14/02/2017).
Com seu profícuo trabalho em prol da sociedade brasiliense, o Doutor Tiago Sousa Neiva contribui com sua vasta experiência para o desenvolvimento da saúde na nossa Capital.
Pelo exposto, entendo que a Câmara Legislativa, como legítima representante da população, deve prestar essa mais que justa homenagem.
Diante da importância que se reveste a matéria, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 15:52:43
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 17:44:16
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 17:45:30 -
Projeto de Lei - (11467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12…
…
VI - competições entre servidores públicos civis e/ou militares. (AC)
…
Art. 21-A. Nas competições não formais, competições entre servidores públicos civis e/ou militares, ou nos eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento, não se aplica o disposto no art. 8º, inciso I, e no art. 9º, inciso I". (AC)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o condão de aperfeiçoar e expandir o alcance do excelente programa Compete Brasília, que vem fomentando e incentivando a prática esportiva no âmbito do Distrito Federal, bem como colaborado na formação de atletas de alto nível.
Conforme descrito no site da Secretaria de Estado de Esportes do Distrito Federal, o Programa Compete Brasília “tem a finalidade de conceder incentivo, na forma de apoio, aos atletas de performance competitiva e às pessoas naturais que dão apoio profissional, técnico e de suporte relacionadas à efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento.”
Entre o público alvo do programa estão “Atletas, paratletas e pessoas naturais que dão apoio profissional, técnico e de suporte que anseiam participar de competições do desporto de rendimento, em nível regional, interestadual, nacional e internacional, na modalidade de apresentação, treinamento, festival ou competição, em todas as categorias esportivas e gênero.”
Contudo no formato atual da lei, em que exige a vinculação do atleta à alguma Entidade Regional de Administração do Desporto, a lei restringiu o acesso ao programa aos atletas profissionais, sendo que muitos dos competidores e interessados em participar do programa de fomento do estado ainda estão no nível amador ou até mesmo impedidos de estarem vinculados à entidade por questões legais do trabalho, como no caso de servidores públicos civis ou militares.
Temos diversas competições idealizadas e implementadas entre atletas amadores ou competições informais, em que alguns cidadãos têm dificuldade em participar por dificuldades financeiras e a consequente falta de condições em arcar com os custos do evento, momento em que deveria entrar em ação o projeto de fomento ao deporto, como o Programa Compete Brasília, contudo, por questão legal muitos são impedidos de usufruírem do programa governamental.
Várias competições idealizadas e implementadas em caráter informal ou que visam o aprimoramento da prática desportiva, como os jogos mundiais de policiais e bombeiros militares, não possibilitam o acesso ao fomento do programa, fazendo-se necessárias as alterações aqui apresentadas.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente ao desporto, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo ,haja vista que o programa já está implementado e o projeto visa não sua expansão, mas sim uma maior democratização de acesso.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 12:41:08 -
Indicação - (11464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por meio da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) e da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri-DF) que desenvolva gestão no sentido de promover com brevidade a regularização fundiária de todas as propriedades do Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governador do Distrito Federal, por meio da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) e da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri-DF) que desenvolva gestão no sentido de promover com brevidade a regularização fundiária de todas as propriedades do Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A política de regularização visa, dentre outros objetivos, conferir segurança jurídica e possibilitar aos ocupantes/concessionários rurais, comerciais e residenciais, a realização de investimentos para incremento da produção rural, visando o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentável e socialmente justo, consequentemente aumentando a produtividade, emprego e renda na região.
A comunidade do Núcleo Rural Sobradinho dos Melos buscou o auxílio deste mandato parlamentar e por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 16:05:53 -
Indicação - (11462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação da Rede de Iluminação Pública na Quadra 115, Trecho 3 do Sol Nascente, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação da Rede de Iluminação Pública na Quadra 115, Trecho 3 do Sol Nascente, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
Os moradores e frequentadores da Quadra 115, solicitam que seja implantada a rede de iluminação pública, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A falta de iluminação viabiliza constantes assaltos e acidentes na localidade em questão, gerando insegurança aos moradores que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:01:25 -
Despacho - 2 - GAB DEP HERMETO - (11466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezados,
Conforme solicitação , já encaminhei requerimento pedindo retirada e arquivamento da proposição.
Atenciosamente,
Brasília-DF, 6 de julho de 2021
Kelli Cardoso Fernandes
Mat. 22689
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 06/07/2021, às 15:57:49 -
Indicação - (11458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional em atuação conjunta com a Secretária de Saúde, realize o remanejamento da Unidade Básica de Saúde - UBS 5 para o Shopping Alpha Center, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional em atuação conjunta com a Secretária de Saúde, realize o remanejamento da Unidade Básica de Saúde - UBS 5 para o Shopping Alpha Center, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo solicitar o remanejamento da Unidade Básica de Saúde - UBS 5 de São Sebastião para o Shopping Alpha Center, para atender os moradores das regiões mais próximas. A comunidade de Tororó é uma comunidade vulnerável e que precisa há algum tempo desse tipo de atenção especial voltada para saúde.
Ademais, por consequência da duplicação da DF 140 acarretará na desativação do local ocupado da UBS 05, considerando que os moradores das proximidades ficaram prejudicados pela desativação. Ressalta-se que os serviços prestados pelas Unidade Básica de Saúde serve para desafogar a procura dos doentes pelos hospitais, já que trata de casos simples e preventivos.
As UBS são a porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde. O objetivo desses postos é atender os problemas de saúde da população, sem que haja a necessidade de encaminhamento para outros serviços, como emergências e hospitais.
Sendo assim, ressalta-se que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 13:52:46 -
Redação Final - CCJ - (11453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.756 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo, com vistas à realização de ações de promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo:
I – fortalecer o cuidado integral às pessoas com vitiligo em todos os pontos da rede de atenção à saúde, com a efetivação de modelo de atenção de caráter multiprofissional centrado no usuário e baseado em suas necessidades de saúde;
II – desenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais sensibilizados, capacitados e aptos ao cuidado integral de pessoas com vitiligo;
III – disseminar para a população informações sobre o vitiligo, tais como: sintomas, tratamento, locais de atendimento e como acessá-los, entre outras possibilidades;
IV – assegurar a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais por intermédio do Sistema Único de Saúde;
V – realizar acompanhamento psicológico das pessoas com vitiligo, visando melhorar significativamente sua qualidade de vida e sua autoestima;
VI – disponibilizar aos pacientes estudo imunológico que possa revelar a presença de outras doenças autoimunes, como hepatite autoimune, doença de Addison ou doenças da tireoide.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo:
I – a elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e educação;
II – a elaboração de cartilhas e folhetos explicativos sobre os sintomas do vitiligo para a população;
III – a garantia do controle de ações e dos serviços que se fizerem necessários, incluindo-se o tratamento psicológico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2021.|
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 06/07/2021, às 13:16:09
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 06/07/2021, às 16:29:36 -
Indicação - (11454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia intermédio da Secretaria de Obras Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e da Administração Regional, realize a realocação do letreiro ‘GAMA’, bem como do monumento do Periquito para a DF-065, próximo à estação do BRT, para que contemplem toda a Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e da Administração Regional, realize a realocação do letreiro ‘GAMA’, bem como do monumento do Periquito para a DF-065, próximo à estação do BRT, para que contemplem toda a Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras solicitações para que tal mudança ocorra, tendo em vista que os locais em que ambos monumentos estão alocados, não contemplam a região da Ponte Alta Norte.
O monumento do Periquito, está instalado na entrada do Gama, entre as BR-040 e BR-060 e, com as obras do BRT e do viaduto de acesso à região administrativa, finalizadas em 2014, o balão de acesso à cidade, onde o símbolo encontra-se instalado há 18 anos, perdeu a visibilidade, uma vez que a obra ficou escondida pelo viaduto.
Mais do que um monumento em homenagem à cidade, a obra, feita em aço e medindo 9m de altura por 4,5m de largura e criada pelo artista Ariomar da Luz Nogueira, convidado pelos dirigentes do clube na época para fazer o trabalho, reverencia o time de futebol local, a Sociedade Esportiva do Gama.
Como um dos intuitos da obra é mostrar, a quem chega, onde se inicia a cidade, os moradores daquela região solicitam tal alteração tendo em vista que a 18 anos atrás, a área da ponte alta não fazia parte daquela região administrativa, mostrando-se necessário a atualização de seu local.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 13:52:36 -
Requerimento - (11459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF), a ser realizada em 16 de setembro de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo discutir problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF).
Criada pelo Governo Federal, a Ceasa-DF tem sido responsável pelo abastecimento de gêneros alimentícios em todo o Distrito Federal e Entorno desde o início da década de 70. Nesse ínterim, a empresa, acompanhando o desenvolvimento de Brasília e o progressivo aumento de sua população, cresceu e modernizou-se para atender aos anseios da sociedade.
Em razão da sua relevância para os brasilienses e a previsão de um “Novo Ceasa”, é fundamental debater, avaliar e monitorar a efetividade das ações da Ceasa-DF, visando produzir soluções confiáveis que possibilitem o aprimoramento de políticas e a garantia de máximo retorno possível à sociedade, bem como justifiquem investimentos ou economia de recursos, conforme preconizado pela própria Constituição Federal – que elenca a eficiência como um dos princípios a serem seguidos pela administração pública.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública nesta Casa, para que os diversos atores discutam sobre problemas e soluções para a Ceasa-DF, com a urgência necessária.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 14:04:43 -
Indicação - (11455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens DER-DF, a pavimentação asfáltica por meio do programa "Caminho da Escola", da avenida Ponte Alta Norte (Rua da Fábrica de Doce), na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a pavimentação asfáltica por meio do programa "Caminho da Escola", da avenida Ponte Alta Norte (Rua da Fábrica de Doce), na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
A presente proposição tem por objetivo garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes do CEFPAM, bem como contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário de qualidade, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados no sistema educacional da zona rural, haja vista que em período chuvoso o tráfego fica severamente comprometido nessa via, já em período de seca a poeira causa transtornos de saúde à comunidade escolar.
Reconhecer a real necessidade do transporte escolar como ferramenta de gestão, para facilitar o acesso e a aprendizagem dos alunos que residem no campo é importante no processo de construção de suas histórias de vidas.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 16:06:46 -
Indicação - (11460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização da Praça localizada na QNO 17/18, nas proximidades da Escola, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização da Praça localizada na QNO 17/18, nas proximidades da Escola, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos frequentadores da Praça localizada na QNO 17/18 da Ceilândia.
A referida Praça encontram-se em péssimas condições, necessitando de urgente reforma, para ser utilizada com segurança pelos moradores do local. A localidade em questão ainda necessita da limpeza e retirada de lixos e entulhos.
Por se tratar de justo pleito, que visa garantir a segurança da comunidade da Ceilândia, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:01:07 -
Indicação - (11461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização da Praça localizada na QNO 18/19, Expansão do Setor “Ó”, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
<Digite o texto>A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização da Praça localizada na QNO 18/19, Expansão do Setor “Ó”, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos frequentadores da Praça localizada na QNO 18/19 da Ceilândia.
A referida Praça encontram-se em péssimas condições, necessitando de urgente reforma e retirada e entulhos, para ser utilizada com segurança pelos moradores do local.
Por se tratar de justo pleito, que visa garantir a segurança da comunidade da Ceilândia, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:01:15 -
Redação Final - CCJ - (11427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.982 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência a estratégia de unificar os esforços de monitoramento eletrônico já realizados e o encaminhamento para a rede de atendimento às mulheres em situação de violência, a fim de garantir maior eficácia às medidas protetivas de urgência constantes da Seção IV, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 3º São princípios da implementação do Monitoramento Integrado:
I – a natureza jurídica autônoma das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, independentemente da existência de processo criminal ou ação principal contra o agressor;
II – a integração da rede de atendimento, com vistas à promoção de autonomia das mulheres em situação de violência e à responsabilização e reeducação dos autores;
III – a promoção de ações educativas voltadas ao conjunto da população sobre os tipos de violência contra as mulheres previstos na Lei Maria da Penha e sobre o papel do Estado e da sociedade em sua erradicação;
IV – a vedação às práticas de violência institucional que resultam na culpabilização da mulher pela violência sofrida ou na revitimização por sucessiva inquirição sobre o mesmo fato em âmbito criminal, cível e administrativo, nos termos que dispõe o art. 10-A, § 1º, III, da Lei federal nº 11.340, de 2006;
V – a intersetorialidade entre as políticas públicas executadas no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em especial nas áreas de educação, assistência social, segurança pública, saúde e mobilidade urbana, para potencializar as garantias de direitos.
Art. 4º São objetivos deste monitoramento assegurar o direito humano de viver sem violência doméstica e familiar das mulheres e coibir a reincidência e a escalada da violência verificável no aumento de registros de crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inscritos no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Art. 5º As diretrizes deste programa são:
I – o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para a formulação de planos de segurança para mulheres sob medida protetiva de urgência e para a avaliação periódica de fatores de risco;
II – a orientação para solicitação e deferimento pelas autoridades competentes da medida protetiva de urgência de atendimento psicossocial, em grupo ou individual, do agressor, nos termos do art. 22, VII, da Lei Maria da Penha, desde a primeira intervenção do Estado na relação e não somente ao final do deslinde processual penal;
III – a observância da competência híbrida (cível e criminal) dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para que, quando cabível, haja o deferimento de medidas protetivas de alimentos provisionais e de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes e sejam realizadas ações de divórcio ou dissolução da união estável, conforme dispõem os arts. 14 e 22 da Lei Maria da Penha, a fim de garantir celeridade à prestação jurisdicional e evitar a revitimização da mulher;
IV – a integração do monitoramento eletrônico de autores e mulheres em situação de violência, que coíbe a aproximação e o contato, com o encaminhamento a atendimento psicossocial pelos serviços da rede, a exemplo dos ofertados nos Centros Especializados de Atendimento à Mulher – Ceams, nos Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica – Nafavds, nos núcleos do Pró-Vítima e nos Centros de Referência Especializada em Assistência Social – Creas;
V – a realização de visitas domiciliares para acompanhamento in loco dos casos de maior gravidade encaminhados pelo Poder Judiciário à Prevenção Orientada à Violência Doméstica e Familiar – Provid, da Polícia Militar;
VI – a disponibilização de tablets e aparelhos celulares para que as equipes lotadas em atendimentos in loco possam acessar as informações do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU/CNJ que são disponibilizadas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e assistência social.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência:
I – oferta de capacitação continuada a servidoras e servidores que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência e a autores sobre os tipos de violência contra as mulheres, as modalidades de medidas protetivas de urgência e sua importância na garantia de direitos;
II – promoção de campanha permanente sobre o caráter autônomo das medidas protetivas de urgência e seu papel na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero;
III – monitoramento da adesão voluntária de mulheres sob medida protetiva de urgência e do encaminhamento de autores ao monitoramento eletrônico e aos atendimentos psicológicos e socioassistenciais ofertados pelo Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência;
IV – realização de estudos periódicos sobre a solicitação e o deferimento de medidas protetivas, sobre os atendimentos realizados pelos serviços e sobre a eficácia das medidas protetivas de urgência em prevenir a reincidência da violência e os feminicídios.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 05/07/2021, às 18:27:43
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/07/2021, às 08:13:31 -
Redação Final - CCJ - (11424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.915 de 2021
Redação Final
Cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Entendem-se como organização da sociedade civil, para a aplicação desta Lei, as entidades descritas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como:
I – prefeituras comunitárias;
II – associações de moradores;
III – conselhos comunitários.
Art. 3º O poder público pode estabelecer parcerias com as organizações da sociedade civil e demais citadas no art. 2º para a execução dos seguintes serviços nas áreas internas das quadras:
I – jardinagem, capinagem e roçagem das áreas verdes;
II – instalação, manutenção e acessibilidade de calçadas;
III – instalação e manutenção de pontos de encontro comunitários;
IV – manutenção de quadras poliesportivas;
V – manutenção de parques urbanos;
VI – manutenção de meio-fio;
VII – instalação de lixeiras;
VIII – instalação e manutenção de parques infantis;
IX – instalação e manutenção de academias públicas comunitárias e academias de terceira idade;
X – instalação e manutenção de ciclovias;
XI – podas de árvores;
XII – varrição e limpeza das áreas públicas;
XIII – instalação e manutenção de lixeiras para coleta seletiva;
XIV – implantação de coleta seletiva;
XV – instalação e manutenção de sistema de videomonitoramento;
XVI – instalação e manutenção de lixeiras para restos de cigarros;
XVII – projeto socioeducativo e socioambiental.
Parágrafo único. Os serviços descritos nos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI devem ter autorização prévia do órgão responsável para sua execução.
Art. 4º As despesas para custear as ações previstas nesta Lei seguem dotações orçamentárias específicas.
Art. 5º As parcerias citadas no art. 2º devem obedecer às diretrizes estabelecidas na Lei federal n° 13.019, de 2014, e suas alterações, bem como nos demais normativos infralegais aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei também pode ser aplicada a:
I – parcerias com organizações da sociedade civil que atuem dentro da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;
II – parcerias com organizações da sociedade civil que atuem em áreas de regularização e setores habitacionais de regularização, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 7º A aplicação do disposto nesta Lei fica a cargo do órgão da administração direta responsável pela execução de políticas públicas de atendimento à comunidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua aprovação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 05/07/2021, às 16:02:17
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/07/2021, às 16:22:22 -
Despacho - 2 - GAB DEP HERMETO - (11422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezados,
De ordem do deputado Hermeto, em resposta ao despacho proferido por essa secretaria, que repasso as seguintes informações:
- Ao Projeto de Lei Nº 351/1995 de Edimar Pireneus: o referido foi vetado por conter vício de iniciativa na criação de atribuições à Procuradoria Geral do Distrito Federal (competência do Executivo), não podendo ser análogo ao nosso Projeto de Lei, tendo em vista que deixamos a cargo do próprio Poder Executivo discipliná-lo conforme art. 2º e também do objetivo central ser diverso, sendo o nosso a reparação de danos em geral ao policial militar através da assistência jurídica e gratuita.
- Ao Projeto de Lei Nº 268/2007 de Cabo Patrício: o referido foi vetado por conter vício de iniciativa na criação de atribuições à Defensoria Pública do Distrito Federal (competência da União), não podendo ser análogo ao nosso Projeto de Lei, tendo em vista que deixamos a cargo do próprio Poder Executivo discipliná-lo conforme art. 2º e também do objetivo central ser diverso, sendo o nosso a reparação de danos em geral ao policial militar através da assistência jurídica e gratuita.
- Ao Projeto de Lei Nº 782/2019 de Delmasso: o referido que está em tramitação, não possui matéria análoga mesmo que tenha aparente semelhança.
Nosso Projeto de Lei não cria diretrizes, mas sim institui ações genéricas para a assistência jurídica gratuita ao policial militar que deve ter reparação total ao sofrer danos em face do agressor que deverá ser processado pelo Executivo.
Não se trata de programas, metas, divulgações ou prioridades para atendimento, mas sim de reparação de danos sofridos em decorrência do ofício do policial militar.
Também é cabível fazer referência que nosso Projeto de Lei abrange somente policiais militares.
A centralidade do nosso Projeto de Lei está focada estritamente na reparação total, através de se processar o causador/criminoso/agressor, dos danos físicos, morais, psicológicos e patrimoniais causados ao policial militar no exercício de suas funções. Outro ponto é a assistência jurídica e gratuita aos familiares do policial militar falecido em decorrência da função.
Ressalta-se, nosso Projeto de Lei tem por finalidade a assistência jurídica e gratuita para o Poder Executivo/PMDF processar o agressor/criminoso/causador para que repare os danos físicos, morais, psicológicos e patrimoniais causados ao policial militar no exercício de suas funções. Observa-se ainda que versamos sobre a punição concreta do causador dos danos como uma medida preventiva e protetiva aos policiais militares.
Por fim, o Poder Executivo tomará as providências legais e de sua competência para regulamentar o objeto de nosso Projeto de Lei nas Corporação da Polícia Militar do Distrito Federal.
Brasília-DF, 5 de julho de 2021
Kelli Cardoso Fernandes
Matrícula 22689
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 06/07/2021, às 15:54:36 -
Indicação - (11425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, para limpeza da rua da QNM 22, conjunto G, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, para limpeza da rua da QNM 22, conjunto G, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores solicitam a realização de vistoria nas "Bocas de lobo" para evitar o acúmulo de lixo e assim causando entupimentos, porque basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de tráfego tanto de carros quanto de pedestres que têm de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas.
Bem como informam a necessidade de limpeza na Quadra, haja vista que encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose, dengue e outros.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional de Ceilândia, haja preventivamente para que não ocorra, na chegada das chuvas, "surpresas" desagradáveis aos moradores.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 13:14:51 -
Indicação - (11423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, policiamento ostensivo na quadra QNM 05, conjunto I, Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Ceilândia junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, policiamento ostensivo na quadra QNM 05, conjunto I, Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
O policiamento e segurança são reivindicações dos moradores que necessitam passar pela quadra e têm vivido em um clima de insegurança e medo por causa dos frequentes delitos como furtos e roubos, apontados como um dos principais problemas enfrentados. Os moradores pedem por policiamento ostensivo, pois a presença de marginais e usuários de drogas no local torna-se cada vez mais frequente, e a população está amedrontada e aflita.
Dada a relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta para proporcionar a tranquilidade e o bem-estar de todos.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 13:14:31 -
Requerimento - (11430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 1415/2020- Altera a Lei no 3.320, de 18 de fevereiro de 2004. Reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 1415-2020 que, Altera a Lei no 3.320, de 18 de fevereiro de 2004. Reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão de o Poder Executivo ter aprovado Lei análoga a este projeto neste corrente ano.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 18:43:02 -
Requerimento - (11428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 265/2019- Dispõe sobre direito de regresso do DF face a agentes públicos nos danos causados a terceiros com dólo ou culpa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 265/2019- Dispõe sobre direito de regresso do DF face a agentes públicos nos danos causados a terceiros com dólo ou culpa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da existência de parecer pela Rejeição da Comissão de Assuntos Sociais, onde diz que há invasão de competência privativa da União pois legisla sobre matérias que dizem a respeito ao Direito Processual e Civil.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 18:42:50 -
Requerimento - (11426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 264/2019 - Altera a LEI Nº 5.795, de 27 Dezembro de 2016, que 'Dispõe sobre a Administração, a exploração, a utilização e a Fiscalização das faixas de domínio dos Sistema Rodoviário do DF e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 264/2019 - Altera a LEI Nº 5.795, de 27 Dezembro de 2016, que 'Dispõe sobre a Administração, a exploração, a utilização e a Fiscalização das faixas de domínio dos Sistema Rodoviário do DF e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da inadmissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líder do Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 18:42:43 -
Requerimento - (11429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 835/2019 - Cria as diretrizes para o Programa de Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE no Âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL835/2019 que, Cria as diretrizes para o Programa de Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE no Âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão de que em conversas com o setor mais afetado, decidimos por não seguir adiante com o presente projeto de lei.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 18:42:56 -
Redação Final - CCJ - (11416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.872 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM.
Parágrafo único. Para a finalidade desta Lei, entende-se como síndrome da fadiga crônica uma doença caracterizada por mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça e problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.
Art. 2º A política ora instituída fica sob o comando e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, que deve definir as competências em cada nível de atuação.
Art. 3º A Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado aos casos dessa síndrome.
Art. 4º São objetivos da política instituída por esta Lei, especialmente:
I – desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral adequado e contínuo, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;
II – ampliar o acesso das pessoas com síndrome da fadiga crônica, qualificando o atendimento no Sistema Único de Saúde – SUS para esse grupo;
III – ofertar medicamentos, garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes;
IV – comtemplar exames laboratoriais não existentes na rede, de acordo com as novas pesquisas, para auxiliar o diagnóstico e tratamento da síndrome de fadiga crônica;
V – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento, especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;
VI – capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com síndrome da fadiga crônica, mediante atividades de educação permanente;
VII – fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a síndrome da fadiga crônica, especialmente com novos medicamentos;
VIII – fomentar a aquisição de equipamentos tecnológicos atualizados, que são fundamentais para o auxílio médico, para o diagnóstico da síndrome da fadiga crônica;
IX – estimular a troca de informações e experiência entre profissionais de saúde e pacientes;
X – efetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de diagnóstico e de tratamento da síndrome da fadiga crônica.
Art. 5º A Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica deve ser desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes:
I – respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e liberdade às pessoas com síndrome da fadiga crônica para fazerem as próprias escolhas;
II – atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome da fadiga crônica, priorizando-se o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
III – promoção do respeito às diferenças e da aceitação de pessoas com síndrome da fadiga crônica, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV – garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando-se cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V – diversificação das estratégias de cuidado, com a oferta de equipamentos como cadeira de banho, cadeira de rodas, andador, entre outros, que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VI – diversificação das estratégias de cuidado, com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VII – desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las.
Art. 6º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar aos pacientes diagnosticados com síndrome da fadiga crônica acesso a todo medicamento necessário ao tratamento, viabilizando também os tratamentos necessários na rede pública de saúde.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Saúde responsável por elaborar e aprovar o protocolo de atendimento à pessoa com síndrome da fadiga crônica.
Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 05/07/2021, às 15:37:32
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/07/2021, às 16:30:02 -
Despacho - 2 - SACP - (11413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 5 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 07/07/2021, às 13:31:55 -
Despacho - 2 - SACP - (11420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 5 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 07/07/2021, às 13:24:43 -
Despacho - 2 - SACP - (11414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 5 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 07/07/2021, às 13:22:04 -
Despacho - 2 - SACP - (11418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 5 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 07/07/2021, às 13:27:40 -
Despacho - 2 - SACP - (11415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 5 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 07/07/2021, às 13:30:04 -
Despacho - 2 - SACP - (11421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 5 de julho de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 07/07/2021, às 13:23:21
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