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Nota Técnica - 1 - CCJ - (11530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei nº 1.729 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.729/2021, foi necessário promover alterações, de modo a garantir a coerência e a coesão do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria da deputada Júlia Lucy (responsável pela proposição do PL), na pessoa do senhor Allan Freire Barbosa da Silva (matrícula 22.893), que prestou os devidos esclarecimentos.
No art. 2º, § 1º, foi introduzida a expressão “com a vítima” após o trecho “parentesco até o terceiro grau”. Além disso, foram feitos pequenos ajustes de coesão textual, estabelecendo-se a redação final nos seguintes termos:
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se às vítimas indiretas, no caso de morte ou desaparecimento diretamente causado por um crime, a menos que sejam elas as responsáveis pelos fatos, entendidas como vítimas indiretas as pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau com a vítima, desde que convivam com ela, estejam aos seus cuidados ou dela dependam.
No art. 13 (equivocadamente numerado como art. 15 no projeto original), o trecho “a seus membros” foi alterado para “aos membros do Programa”, a fim de explicitar o referente do pronome “seus”. Considerando, ainda, pequenos ajustes de linguagem e de técnica legislativa, a redação final do dispositivo citado foi lavrada conforme transcrito abaixo:
Art. 13. Devem ser disponibilizados cursos técnicos profissionalizantes aos membros do Programa e aos servidores de atendimento especializado às vítimas de crimes, podendo os cursos de capacitação versar sobre acolhimento da vítima do crime ou contravenção penal, entrevistas, escuta especializada, auxílio na cura do trauma e formação de resiliência, negociação e mediação penal.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 08/07/2021, às 16:16:07
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 08/07/2021, às 16:20:26 -
Despacho - 8 - SACP - (11527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Seleg, Mensagem nº 202-GAG não pertence a esta proposição. Verificar publicação da lei.
Brasília-DF, 8 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 08/07/2021, às 15:38:06 -
Despacho - 9 - SACP - (11526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório do Veto Parcial.
Brasília-DF, 8 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 08/07/2021, às 14:50:44 -
Projeto de Lei - (11510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Institui a Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica consolidada a Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa, de acordo com princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, com o inciso XXXIII do art. 5º; o inciso II, do § 3º do Art. 37; e §2 º do art. 216, da Constituição Federal, com as normativas nacionais sobre o tema e a legislação distrital relativa à abertura e transparência de dados públicos, trazendo disposições acerca da utilização e abertura de dados e da política de transparência a ser adotada pelo Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa será guiada pelo princípio da publicidade, enquanto preceito geral, e do sigilo enquanto exceção.
Art. 3º Para fins da Política, considera-se todos os dados e informações não sigilosos do Governo do Distrito Federal, incluindo a administração direta, indireta e fundacional, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, publicados em meio eletrônico ou físico, bem como aqueles relativos a entidades de natureza privada, com ou sem fins lucrativos, que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único: A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art 4º Subordinam-se ao regime desta lei:
I - os órgãos públicos integrantes da Administração Pública Distrital Direta;
II - o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III - as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista, os serviços sociais autônomos e demais entidades vinculadas indiretamente à Administração Pública Distrital;
IV - as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que mediante consecução de finalidades de interesse público e recíproco, empregado ou não regime de mútua cooperação, desenvolvam atividades de qualquer natureza visando a execução de funções típicas da Administração Pública, através de prazos e condições previamente celebradas de forma contratual.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio ou forma, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental, que não tenha o seu acesso restrito ou esteja sob sigilo em decorrência de legislação específica;
III - dado pessoal: dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável;
IV - dado pessoal sensível: dado ou informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável que possa expor intimidade, vida privada, honra, imagem, origem racial ou étnica, convicções, opiniões, informações sobre saúde, vida sexual e dados genéticos ou biométricos;
V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização.
VI - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados por meio de licenças livres, que permitam sua livre utilização, consumo ou cruzamento.
VII - metadados: informações estruturadas e codificadas que descrevem e permitem gerenciar, compreender, preservar e acessar os documentos digitais ao longo do tempo e referem-se a:
a) identificação e contexto documental;
b) segurança: grau de sigilo, informações sobre criptografia, assinatura digital e outras marcas digitais;
c) contexto tecnológico: formato de arquivo, tamanho de arquivo, dependências de hardware e software, tipos de mídias, algoritmos de compressão e localização física do documento;
VIII - Plano Setorial Estratégico (“PSE”): documento orientador com indicação das bases de dados que serão publicadas em formato aberto, com prazos e responsáveis por cada atividade, a definição das ações de implantação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade do setor público, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e o reúso das informações;
IX - catálogo de dados: inventário de todos os conjuntos de dados disponibilizados pelos órgãos governamentais, disponíveis na internet e com indicação dos formatos em que os conjuntos de dados estão disponíveis;
X - primariedade: qualidade do dado coletado na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem qualquer tipo de agregação ou sumarização;
XI - tratamento: toda operação que se refere a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XII - atualidade: garantia da tempestividade dos dados, da padronização de estruturas de informação e do valor dos dados;
XIII - acessibilidade: modo de disponibilização dos dados, com segurança e autonomia, para que seja possível utilização por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XIV - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;
XV - inteligibilidade: modo de descrição das bases de dados com informação suficiente para a compreensão do significado das variáveis disponíveis, contexto de sua produção e de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
XVI - Legibilidade por máquina: modo de estruturação dos dados de forma a possibilitar o seu processamento automatizado;
XVII - Indiscriminatoriedade de acesso: modo de disponibilização dos dados sem que seja necessário qualquer tipo de identificação, registro ou cadastro para acessá-los;
XVIII - Licenças livres: modo de autorização que garante a liberdade de cópia, compartilhamento, modificação e realização de trabalhos derivados dos dados abertos sob essa licença, não incidindo, sobre eles, regulações de direitos autorais, marcas, patentes ou segredo industrial;
XIX - Blockchain: tecnologia equivalente a um livro-razão compartilhado e imutável que facilita o processo de registro de transações e o rastreamento de ativos em uma rede de computadores;
XX - Dados em formato Blockchain: são dados gerados a partir de transações em uma rede blockchain sem risco de sofrerem alterações e/ou fraudes;
XXI – Application Programming Interface (“API”) ou Interface de Programação de Aplicativos: método de publicação de dados que permite a comunicação entre sistemas e o consumo automatizado de dados.
Art. 6º Os dados e informações disponíveis em formato aberto observarão os seguintes princípios:
I - completude: disponibilização de todos os dados e informações públicas não sigilosos e que não estão sujeitos a restrições de privacidade, segurança ou outros privilégios;
II - primariedade: apresentação das informações e dados como colhidos da fonte, com o menor nível possível de agregação ou modificação;
III - alcance: disponibilização para o maior número possível de pessoas e para o maior conjunto possível de finalidades;
IV - garantia de tempestividade dos dados: publicação com a maior frequência possível e o mais próximo possível de sua produção;
V - reúso: fornecimento sob termos que permitam a reutilização e redistribuição, incluindo o cruzamento com outros conjuntos de dados;
VI - legíveis por máquina: estruturação dos dados e informações de modo a permitir o seu processamento automatizado;
VII - confiabilidade: todo o processo de geração e publicação dos dados, incluindo o ciclo de atualização, deve ser validado e passível de auditoria;
VIII - participação universal: disponibilidade dos dados e informações para todos, sem qualquer discriminação em relação a áreas de atuação, pessoas e grupos;
IX - não exclusividade: nenhuma entidade ou organização deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações publicadas;
X - disponibilização de dados sob licenças livres;
Art. 7º A Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa possui os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados em formato aberto custodiados em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
II - franquear o acesso, em formato aberto, aos dados produzidos ou acumulados pelas entidades mencionadas no Art. 4º desta lei, sobre os quais não recaiam vedações legais de acesso;
III - organizar a geração, armazenamento, acesso e compartilhamento de dados abertos para uso do Setor Público e da Sociedade;
IV - definir e disciplinar os padrões e os requisitos técnicos referentes à disponibilização e disseminação de dados abertos;
V - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados em formato aberto;
VI - fomentar o controle e participação sociais, o desenvolvimento de novas tecnologias e a oferta de serviços públicos melhores para o cidadão;
VII - promover a melhoria contínua da publicação de dados abertos, de acordo com as orientações fornecidas pelas respectivas ouvidorias, controladorias e outros padrões internos, nacionais e internacionais;
VIII - promover a colaboração entre governos dos diferentes níveis da federação e a sociedade, por meio do intercâmbio, da publicação e reúso de dados abertos;
IX - promover a participação social na construção de um sistema de utilização, reúso e agregação de valores dos dados públicos;
X - fortalecer o engajamento cívico da população em prol dos seus direitos e deveres democráticos;
XI - aprimorar a cultura de transparência, promovendo a publicidade de dados e informações na Gestão Pública;
XII - garantir o respeito à privacidade, a obrigação de anonimização dos dados pessoais e dos dados sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIII - acelerar o processo de comunicação formal eletrônica entre os órgãos da Administração Distrital;
XIV - promover a contínua capacitação de agentes públicos para a disponibilização proativa de dados, informações e documentos públicos, nos termos da Lei de Acesso à Informação;
XV - estimular a criação de melhores serviços públicos e de negócios inovadores a partir da colaboração entre governo e sociedade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ABERTURA DE DADOS
Art. 8º Todos os dados, informações e documentos que são publicados em meio físico ou eletrônico pelos órgãos e entidades subordinados ao regime desta lei, ou disponibilizados em atendimento à solicitação de acesso à informação deverão ser disponibilizados também em formato aberto padronizado, de fácil acesso e leitura, com licença-livre, processáveis por máquinas, de conteúdo legítimo e atuais, e, sempre que possível, granulares, com o mesmo grau de detalhamento disponível na fonte.
§1º Caso inexistam opções de formato aberto para algum dado ou informação ou impossibilidade técnica de atendimento ao formato aberto, o órgão ou entidade deverá:
I - disponibilizá-lo no formato que estiver disponível;
II - disponibilizar esclarecimento técnico para a impossibilidade de disponibilizar em formato aberto; e
III - estabelecer prazo para revisão ou correção das razões técnicas para disponibilização dos dados em formato aberto.
§2º No processo de planejamento da publicação de dados, os órgãos ou entidades deverão avaliar a viabilidade e conveniência de publicar API de consulta para bases de dados volumosas, bem como manter página para centralizar e documentar as APIs existentes.
Art. 9º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§1º Serão divulgadas no Portal da Transparência ou no Portal de Dados Abertos do Governo do Distrito Federal, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações destacadas no Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, ou outro que vier a substituí-lo e, ainda, informações de cunho financeiro e contratual relacionadas ao Poder Público Distrital e entidades que dele receba recursos públicos.
§2º Deverá ser dada também prioridade para divulgação de informações referentes à mensuração e avaliação de impacto de políticas públicas, indicadores sociais, econômicos e de níveis de transparência.
§3º A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá a legislação específica que disciplina a matéria, em especial a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10º Em conformidade com o padrão a ser estabelecido pela Secretaria responsável, todos os órgãos e entidades distritais da Administração Direta e Indireta deverão manter, em seus respectivos sítios da Internet, seção específica para a divulgação das seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, relação de cargos e funções vinculadas ao órgão ou entidade;
II - endereço, telefone e e-mail das unidades e seus horários de atendimento ao público;
III - listagem dos conselhos, comitês ou outros colegiados de políticas públicas vinculados à sua estrutura ou área de atuação;
IV - listagem das entidades e os órgãos, inclusive colegiados, fora de sua estrutura, nos quais o órgão ou entidade indique ou nomeie membros ou participe de sua composição e o nome de seu respectivo representante;
V - planos de governo, planos de ação e demais documentos que estabeleçam políticas públicas, seus objetivos, metas e indicadores;
VI - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, incluindo estatísticas e relatórios produzidos pela administração pública;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
IX - inteiro teor de termos de ajustamento de conduta firmados pelo órgão ou entidade;
X - datas, pautas e, conforme o caso, atas de audiências públicas e consultas públicas realizadas ou agendadas;
§1º As informações listadas neste artigo deverão ser mantidas permanentemente disponíveis, devendo ser disponibilizado acesso à série histórica e informada a periodicidade de atualização.
§2º É facultado ao Poder Legislativo Distrital e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante convênio, divulgar suas informações em conjunto com as do Poder Executivo.
§3º Para fins de divulgação das informações destacadas neste artigo, os arquivos devem estar disponíveis para download em formato aberto.
Art. 11 O acesso à informação sobre os dados do Governo do Distrito Federal e entidades da administração indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve ser centralizado em página específica no sítio eletrônico respectivo, na qual haverá uma listagem de todas as informações e bases de dados publicados.
Art. 12 É vedado exigir registro prévio em cadastro como requisito para acesso à base de dados e informações disponibilizadas pela Administração Pública Distrital.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de acesso a bases de dados restritos ao público para a realização de estatísticas e pesquisas científicas, cujo acesso será regulamentado pelo Poder Executivo Distrital.
CAPÍTULO IV
PLANO SETORIAL ESTRATÉGICO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DADOS ABERTOS NO DISTRITO FEDERAL (PSE)
Art. 13 Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal deverão apresentar no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a contar da publicação desta Lei, Plano Setorial Estratégico para implementação da Política de Dados Abertos, levando-se em consideração as especificidades técnicas e financeiras do órgão.
§1º O Plano deve fazer constar metas intermediárias a serem alcançadas, incluindo-se nestas os processos de geração de dados faltantes, digitalização de documentos e divulgação de dados em formato aberto nas plataformas eletrônicas oficiais.
§2º Para a prorrogação do prazo a que se refere o caput, os órgãos e entidades solicitantes poderão enviar justificativa à Controladoria Geral do Distrito Federal, no caso daquelas vinculadas ao Poder Executivo, e aos seus órgãos de controle interno respectivos, no caso da Câmara Legislativa do Distrito Federa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para análise, podendo consultar outros órgãos e entidades da Administração Pública para autorizar a prorrogação.
§3º O prazo para implementação final da Política não poderá ser superior a 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei.
§4º O Plano Setorial deverá ser atualizado a cada 2 (dois) anos, para contemplar renovação da base de dados cadastrados em formato aberto e inclusão de novas informações.
§5º A Controladoria Geral do Distrito Federal e os órgãos de controle interno atuarão no controle e monitoramento dos planos apresentados, oferecendo o apoio necessário para que os órgãos e entidades da Administração tenham condições de cumprir o disposto no caput, sem prejuízo da possível colaboração de outros órgãos e entidades que a ela também estejam vinculados.
Art. 14. A execução do PSE é de inteira responsabilidade do órgão ou entidade, ficando sua autoridade máxima responsável pelo seu cumprimento.
Art. 15 As entidades deverão fazer constar ainda, dentro do PSE, planejamento que leve em consideração sua capacidade financeira e técnica, para efetivar o processo de conversão eletrônica da documentação física ainda pendente de digitalização.
Parágrafo único. O PSE deverá estabelecer cronograma e prioridades de gestão para digitalização de documentos, sendo que deve ser dada prioridade para disponibilização de recursos orçamentários para consecução do Plano durante sua previsão de duração.
Art. 16 Os Planos de Dados Abertos e Transparência Ativa dos órgãos e entidades públicas vinculadas ao Poder Público Distrital serão elaborados em conformidade com as diretrizes da Controladoria Geral do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
MECANISMOS DE DIFUSÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE DADOS ABERTOS E TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 17 Para a implementação da Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa, ficam adotados, no mínimo, os seguintes instrumentos e ações já consolidados no Distrito Federal, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos, para centralização dos dados públicos a serem divulgados:
I - o Diário Oficial do Distrito Federal;
II - o Portal de Transparência do Distrito Federal;
III - os Planos Setoriais Estratégicos de Dados Abertos (PSEs);
IV - o Sistema lntegrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal;
V - Portais Institucionais do Governo do Distrito Federal, de suas Secretarias e Administrações Regionais, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VI - Portais oficiais de entidades conveniadas, parceiras, com acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com o Governo do Distrito Federal;
Parágrafo único. São estes, sem prejuízo de outros que vierem a ser designados, os repositórios oficiais do Governo do Distrito Federal para disponibilização e download de dados, informações e documentos governamentais, segundo os princípios fundamentais dos dados abertos elencados no artigo 6º desta lei.
Art. 18 Serão priorizadas ações pelo poder público, voltadas para a colaboração Governo-Sociedade, como realização de encontros abertos e periódicos para discussão de temáticas envolvendo governo aberto, transparência, abertura de dados, tecnologia e inovação e promoção de enquetes e de consultas sobre temas relacionados.
Art. 19 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Distrital Direta e Indireta, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, e que forem detentoras ou responsáveis pela gestão de bases de dados públicos oficiais, disponibilizarão a outros órgãos e entidades da Administração Pública Distrital o acesso aos dados sob a sua gestão nos termos desta Lei.
§1º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo.
§2º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e entidades.
Art. 20 O acesso e a disponibilização de informações pessoais pela Administração Pública Distrital observarão as disposições desta Política, considerando o equilíbrio entre a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem dos titulares dos dados e o interesse público na divulgação das informações.
§1º O processo de tratamento e proteção da informação ou conjunto de dados deverá considerar as definições dos art. 23 e 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
§2º Fica vedada a disponibilização a terceiros de dados, informações e documentos pessoais coletados por entidades parceiras de qualquer órgão ou entidade municipal, incluindo a sua comercialização e compartilhamento para fins não definidos em contrato ou em Lei.
§3º Para efeitos desta Política, considera-se que as entidades parceiras são aquelas mencionadas no inciso III, do art. 4º desta Lei.
§4º Não são consideradas violações à privacidade a disponibilização de informações e dados diretamente relacionados ao exercício de função pública.
Art. 21 Os órgãos e entidades distritais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. A observância do mencionado no caput se dará em conformidade com a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, ou equivalente que vier a substituí-los.
Art. 22 Às solicitações de abertura de bases de dados disciplinados por meio desta Lei, aplicam-se os prazos, procedimentos e penalidades previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§1º A impossibilidade técnica de abertura no prazo previsto pela Lei de Acesso à Informação deverá ser acompanhada de justificativa para tal;
§2º A partir da identificação do interesse da sociedade na abertura de determinadas bases de dados conforme solicitações de acesso à informação, os órgãos devem dar prioridade para o processo de abertura de tais bases desde que sobre ela não incorram as restrições previstas no art. 19, §1º.
§3º A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública distrital deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados futuramente.
§4º Quando houver negativa de pedido de abertura de base de dados, a Controladoria Geral do Distrito Federal, ou o órgão de controle interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou Tribunal de Contas do Distrito Federal, será notificado acerca da recusa e dos motivos da Administração para tal.
CAPÍTULO VI
DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 23 Será dada prioridade ao processo de conversão para a forma digital de documentos, no âmbito da Administração Pública distrital, referentes a tudo o que tenha que ser feito por escrito e não requeira solenidade ou forma especial.
Parágrafo único: Inclui-se na definição do caput:
I - Os atos administrativos que não sejam feitos de forma oral, por meio do silêncio, por sinais eletrônicos, por gestos ou que requeiram forma especial ou solenidade;
II - Os atos de direito privado feitos pela Administração, salvo quando requeiram forma solene, admitam forma oral ou requeiram registro público que não possa ser feito de forma eletrônica;
III - O processo legislativo, em todas as suas fases;
IV - O processo administrativo e seu eventual procedimento prévio, em todas as suas fases;
V - A expedição de quaisquer documentos que comprovem concessão, permissão, autorização, alvará ou similares;
VI - Outros documentos na qual a forma eletrônica seja possível.
Art. 24 - Sendo dada preferência à geração eletrônica de documentação, em casos específicos para os quais a geração de documento seja realizada na forma física, deve a Administração providenciar a sua imediata digitalização.
§1º A digitalização dos documentos da Administração deverá ser realizada pelo agente responsável pela geração do documento.
§2º Em caso de impossibilidade técnica de digitalização de documento físico pelo setor por ele responsável, o setor poderá remeter os autos à área técnica do Governo apto a realizar a conversão para forma digital.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 26 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto tem por inspiração o Projeto de Lei 428/2021 da Vereadora Cris Monteiro na Câmara Municipal de São Paulo, no estado de São Paulo.
Este Projeto de Lei tem como objetivo principal ampliar e fomentar a transparência no Distrito Federal e, em consequência, fortalecer o elo democrático entre cidadãs, cidadãos e seus representantes na esfera pública.
A política de dados abertos está intrinsicamente associada ao dever de transparência da Administração Pública em todas as suas esferas. A transparência é um desafio para a Administração Pública, pois o dinamismo da sua atuação deve estar alinhado com a permanente evolução tecnológica relacionada ao acesso à informação e produção e circulação de dados.
O portal brasileiro de dados abertos apresenta a publicação “5 motivos para a abertura de dados na Administração Pública”, os quais, resumidamente, são (i) transparência na Gestão Pública; (ii) contribuição da sociedade com serviços inovadores ao cidadão; (iii) aprimoramento na qualidade dos dados governamentais; (iv) viabilização de novos negócios e (v) obrigatoriedade por lei.
Importante ressaltar que a obrigatoriedade por lei, segundo o portal brasileiro de dados abertos, é uma consequência da obrigatoriedade dos órgãos públicos de promover a transparência ativa, nos termos do artigo 8º da Lei de Acesso à Informação. Contudo, trata-se de uma interpretação da legislação, a qual, em âmbito federal, também conta com o Decreto 8.777 de 2016 que institui a Política de Dados Abertos em âmbito Federal.
Na esfera internacional, a Open Knowledge, organização dedicada à promoção de políticas de dados abertos, é categórica ao afirmar que sociedades democráticas e transparentes só funcionam com dados abertos:
“Em uma sociedade democrática e funcional, os cidadãos precisam saber o que seu governo está fazendo. Para isso, eles devem ser capazes de acessar livremente dados e informações do governo e compartilhar essas informações com outros cidadãos. Transparência não se trata apenas de acesso, mas também de compartilhamento e reutilização — muitas vezes, para entender o material, é preciso ser analisado, visualizado, e isso exige que o material seja aberto para que possa ser livremente utilizado e reutilizado.”
A Open Knowledge define Dados Abertos como: informações públicas ou privadas, disponíveis para serem acessadas ou reutilizadas por qualquer pessoa, para qualquer fim. A noção de dados abertos está intimamente ligada ao conceito de Governos Abertos: que defende que o governo torne públicos os dados e informações sobre as atividades governamentais; implemente os mais altos padrões de integridade a seus funcionários; apoie a participação dos cidadãos na tomada de decisões e na formulação de políticas públicas; e aumente o acesso a novas tecnologias para garantir a troca de informações e a participação pública.
O conceito pode parecer um pouco abstrato, mas dados abertos fazem parte do nosso dia-a-dia, quando, por exemplo, um cidadão precisa acessar uma informação básica referente a um determinado número que a administração pública detenha, ele a busca de maneira digital, se essa informação não tiver disponível ele a solicita. É muito importante que essa informação desejada esteja digitalizada, seja de fácil acesso e de fácil leitura. Isso facilita a vida de todos, incluindo a do próprio governo, pois com uma melhor mensuração de qualquer informação que se detenha, melhores políticas públicas serão feitas.
As consequências de ter um governo que predisponha de dados e informações acessíveis se estende em diversas vertentes: presencia-se um aumento do engajamento cívico, pois o cidadão se sente escutado e atendido; desenvolve-se um maior senso de responsabilidade governamental; a relação entre governo e cidadão se estreita; os serviços públicos se tornam mais eficientes e melhores, e consequentemente, o gasto público é feito de maneira mais eficaz. Cidadãos mais bem informados possuem melhores índices de satisfação com seus governos e se tornam melhores eleitores.
Dados Abertos trazem benefícios também para a economia, geração de emprego e renda, pois permite aos empreendedores o acesso à informação muitas vezes necessária para a abertura de novas empresas e startups que podem gerar trabalho e fomentar novos modelos de negócios. Por exemplo, abertura de startups de mobilidade que necessitam de dados a respeito de horário do transporte para informar aos seus consumidores qual melhor opção de modal naquele momento, isso impacta na melhoria da operação de transportes, definição de políticas públicas, decisões sobre investimentos em infraestrutura e no transporte urbano, melhorando, consequentemente, a qualidade de vida na cidade.
Importante frisar que com o engajamento da iniciativa privada há redução de custos do governo com serviços que podem ser prestados pela própria iniciativa privada, como avisos de intercorrência nas rotas, resolução de problemas de zeladoria na cidade e facilitação de acesso a serviços prestados pelo governo. A abertura de dados também adequa a governança das cidades a padrões internacionais e acompanha tendências de inovação de cidades inteligentes e integradas.
Um exemplo concreto de como a abertura de dados é benéfica para a geração de emprego e renda foi o que aconteceu em Londres com a abertura de dados da sua empresa pública de transportes a “Transport for London (TfL)”, que também trouxe diversos impactos positivos na mobilidade urbana da cidade. Quando os dados foram abertos e as informações disponibilizadas ocorreu incentivo automático a novos negócios, atualmente mais de 600 aplicativos utilizam os dados da TfL e possuem valor estimado de 14 milhões de libras. Houve também um aumento de 13% nos empregos do setor de tecnologia em um ano, além da criação de mais de 700 novos empregos diretos e indiretos e da parceria com mais de 13 mil desenvolvedores. Após a abertura, o governo obteve uma economia de aproximadamente 3 milhões de libras em serviços de comunicação direta com usuários por SMS.
Com a iniciativa de abertura da TfL ocorreu também uma otimização da infraestrutura de transportes da cidade através da integração de modais que acabou gerando uma economia de até 95 milhões de libras graças a otimização de tempo planejando a jornada. Além disso, foi constatado que as pessoas tendem a caminhar e a utilizar mais a bicicleta como meio de transporte, com um estilo de vida mais saudável.
Esse tipo de iniciativa pode ser replicada no Distrito Federal. A cidade possui infraestrutura para isso e um Projeto de Lei como este proposto aqui pode ser o ponto crucial para que esse tipo eficaz de abertura de dados ocorra. A caminhada para iniciativas legislativas que incentivem abertura de dados e transparência ativa nas diferentes esferas governamentais tem ganhado força no Brasil, pode se dizer que tudo foi iniciado em âmbito federal em 2011 com a Lei de Acesso à Informação (LAI, Lei no 12.527), em seguida em 2016 com o Decreto 8.777 que Institui a Política de Dados Abertos para o âmbito Federal, e mais recentemente, com a Lei 14.129/2021 para a institucionalização de Governo Digital.
Estados e municípios também seguiram o exemplo do federal, como foi o caso do Estado do Rio Grande do Sul e seu Decreto Executivo 53.523/2017 para Dados Abertos; o Estado de Alagoas seguiu o fluxo em 2019. A nível municipal, Florianópolis e Belo Horizonte instituíram seus respectivos Portais de Dados Abertos municipais. O tema, de fato, vem ganhando relevância, mas ainda há muito a se caminhar. No âmbito municipal de São Paulo, certo progresso foi feito, especial atenção para a Lei 16.051 de 2014 que estabelece diretrizes para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo em formato eletrônico e pela internet, a capital paulistana também possui Portais de Dados Abertos e Transparência entre outros.
Importante ressaltar que dados abertos e transparência ativa são vetores cruciais no aumento da responsabilidade administrativa frente às contas públicas, fator importante para a redução da corrupção na política. Corrupção política é o uso das competências legisladas por funcionários do governo para fins privados ilegítimos. Os impactos da corrupção para a sociedade são muitos e o prejuízo incalculável, o Ministério Público Federal estima que o Brasil perca por ano cerca de R$ 200 bilhões com esquemas de corrupção. Em 2020, o país se encontrava na posição 94 de 180 países, ou seja, longe de ser considerado um exemplo internacional no assunto. Esse cenário precisa ser revertido, uma política consistente e moderna para dados abertos e transparência ativa pode reverter essa situação.
Com um Governo mais transparente e com informações de fácil acesso e formato, o cidadão passa a ser responsável pela sua cidade e suas escolhas políticas. Importante destacar a importância da sociedade civil nesse contexto que se torna um vetor de fortalecimento democrático.
Por isso deve ser evidenciado aqui o papel significativo que a sociedade civil e startups tiveram na construção deste Projeto de Lei, sem o suporte técnico dessas organizações e pessoas, esse projeto não teria atingido a qualidade técnica que ele apresenta.
Organizações como Open Knowledge, Transparência Brasil, Transparência Internacional, Fiquem Sabendo, Instituto de Governos Abertos, Quicko, entre tantas outras, foram cruciais para ajudar no diagnóstico e na solução que o Distrito Federal precisava ter no âmbito de dados abertos e transparência.
O momento é importante, precisamos melhorar o percurso da nossa história democrática, e a esfera distrital pode ser precursora nessa frente. Por isso é essencial o engajamento de todos os Deputados desta Casa para andar em conjunto com esses atores sociais em prol de uma democracia mais saudável e transparente para o Distrito Federal.
Assim, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2021, às 14:39:59 -
Projeto de Lei - (11511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá.
Parágrafo único. O objetivo principal da política é garantir o efetivo direito ao transporte aquaviário coletivo, por meio de condições de mobilidade que abranjam ao mesmo tempo, qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos.
Art. 2º Entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas ou veículos, para os fins desta Lei, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
Art. 3º A Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
I - promover o desenvolvimento econômico e social;
II - proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais;
III - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
IV - compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
V - promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
VI - reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VII - assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
VIII - estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual;
IX - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes aquaviários.
Art. 4º São diretrizes gerais da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá:
I - descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
II - aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
III - dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração;
IV - promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte aquaviário;
V - promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
VI - estabelecer que os subsídios incidentes sobre tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
VII - reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.
Art. 5º Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do art. 4° serão realizadas sob a forma de:
I - concessão, quando se tratar de exploração de infraestrutura de transporte aquaviário coletivo, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infraestrutura;
II - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte aquaviário coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;
III - autorização, quando se tratar de prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo.
§ 1° As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.
§ 2° É vedada a prestação de serviços de transporte aquaviário coletivo de passageiros que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
Art. 6º O serviço público de transporte aquaviário coletivo de passageiros no Lago Paranoá poderá ser prestado por particulares sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Independem de concessão ou permissão os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo no exercício dessa atividade, segundo o que constar do regulamento desta Lei, ressalvada a necessidade de autorização da Autoridade Pública competente.
§ 2º As concessões ou permissões poderão ser outorgadas para a prestação de todos os tipos de serviços indicados no “caput” deste artigo, ou, atendido o interesse público e as condições especiais de cada linha, apenas para um ou mais, nos termos dos editais de licitação e contratos respectivos.
Art. 7º A prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo terá sua organização, gerenciamento e planejamento provido diretamente pela Administração Pública ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.
Art. 8º O Contrato de concessão, a ser firmado com a empresa vencedora da licitação, terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. No contrato de concessão constará obrigatoriamente a seguinte cláusula, ficando estabelecido que o valor pecuniário das multas será fixado pelo Poder Executivo:
"A concessionária observará rigorosamente as normas e disposições referentes ao tráfego marítimo e a salvaguarda da vida humana no mar, constantes da legislação em vigor e demais disposições, emanadas da Capitania dos Portos do Estado do Paraná, sob pena de aplicação de multas."
Art. 9º As licitações serão precedidas de termo de referência completo, que informe todas as características e detalhamentos da operação do serviço e apresente a planilha tarifária de remuneração do particular, prevendo despesas fixas e variáveis e índices de consumo de insumos da operação do transporte.
§ 1º O termo de referência da concessão, homologado pela autoridade competente para a assinatura do contrato, deverá contemplar:
I - as regiões, áreas e linhas operáveis, a modalidade e forma de prestação de serviços;
II - o prazo de concessão, bem como sua possibilidade de prorrogação, obedecido o prazo máximo fixado nesta lei;
III - as características da infraestrutura, das embarcações mais adequadas para a execução do objeto de cada contrato, detalhando aquelas que serão providas pelo concessionário e aquelas que serão eventualmente providas pelo poder concedente, especificando os bens reversíveis;
IV - os investimentos do operador, quando exigido, em obras públicas associadas à concessão;
V - as formas de remuneração do serviço e a estrutura tarifária aplicável.
§ 2º Obras e serviços, por remuneração provida pela Administração, não poderão ser integradas no projeto da concessão, devendo ser licitadas autonomamente à concessão.
Art. 10. O cálculo da tarifa de concessão será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Distrito Federal, que levará em conta o custo real da operação, com a margem de lucro apresentada no processo licitatório.
Art. 11. A licitação para a concessão e a execução do contrato será regida pelas Leis Federais nº 8.666/93 e 8.987/95 e a legislação aplicável.
Art. 12. Esta Lei define os princípios e as diretrizes das especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O transporte aquaviário ou hidroviário consiste no transporte de passageiros e de mercadorias por barcos, navios ou balsas, via um corpo de água, tais como lagos, rios ou canais. O transporte aquático engloba o transporte fluvial e os transportes lagunares, que usa lagos e rios como vias naturais de transporte.
Os princípios que fundamentam a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei federal n° 12.587/2012) devem ser almejados por todos os entes federados. Constitui o elenco desses princípios: a acessibilidade universal, o desenvolvimento sustentável, a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo, a eficiência, a eficácia e a efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano, a gestão democrática e controle social, bem como a segurança nos deslocamentos das pessoas.
Nesse panorama, frise-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional n° 90, de 15 de setembro de 2015, o transporte foi reconhecido como um direito social. Desta feita, não subsiste dúvidas de que cabe ao Estado garantir o efetivo direito ao transporte, por meio de condições de mobilidade que abranjam ao mesmo tempo, qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos.
Todavia, é inquestionável a saturação viária do Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a construção de políticas públicas de potencialização da mobilidade urbana, a qual deve ser demanda prioritária de nossos gestores públicos.
Nesse contexto, o transporte aquaviário de passageiros configura-se como um importante modal, o qual deve ocupar um papel importante na vida da população do Distrito Federal. Ao ensejo, cabe esclarecer que o referido meio de transporte exige o menor aporte de investimentos em sua execução.
Diante disso, essa iniciativa legislativa tem o condão de incluir uma linha social para atendimento dos setores populares no transporte aquaviário de passageiros na orla do Lago Paranoá.
Note-se então que o serviço de transporte aquaviário de passageiros, bem gerido, pode garantir sua sustentabilidade praticando tarifas mais baixas, sendo que isto se justifica pelo grande contingente a que é capaz de atender, pelo público cativo de um transporte que não sofre com engarrafamentos e pela fácil navegação nas águas do Lago Paranoá.
Portanto, o presente Projeto tem a finalidade de satisfazer as necessidades da modalidade de transporte aquaviário, abrindo um gama de possibilidades de conexões entre os transportes públicos já oferecidos, vindo a agilizar e fluidificar o trânsito oferecendo um transporte público de qualidade com mais e melhores alternativas.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2021, às 08:59:30 -
Despacho - 3 - CERIM - (11509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/09/2021 - 9 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de julho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 08/07/2021, às 08:36:02 -
Despacho - 4 - SACP - (11508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA PROVIDÊNCIAS, O PROJETO DE LEI Nº 1583/2020 FOI APENSADO AO PROJETO DE LEI Nº 1410/2020.
Brasília-DF, 7 de julho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 07/07/2021, às 19:49:56 -
Despacho - 5 - CEOF - (11507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências
Brasília-DF, 7 de julho de 2021
ivoneide souza
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 07/07/2021, às 19:04:16 -
Projeto de Lei - (11568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei n° 5.386, de 12 de agosto de 2014, que “Institui o Projeto Remição pela Leitura nos estabelecimentos penais do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescenta-se os parágrafos 1º e 2º e renumera o parágrafo único como parágrafo 3º do art. 3º da Lei nº 5.386 de 12 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação::
Art. 3° …………………………………………………………………………….
§ 1° A “Bíblia” será o livro obrigatório do acervo bibliográfico indicado pela Comissão de Remissão pela leitura.
§ 2° Sendo a Bíblia a obra literária escolhida, esta será dividida em 39 (trinta e nove) livros segundo o Velho Testamento e 27 (vinte e sete) livros integrantes do Novo Testamento, considerando-se assim a leitura de cada um destes livros como uma obra literária concluída.
§ 3° O Projeto Remição pela Leitura deve ser integrado a outros projetos de natureza semelhante que venham a ser executados nos estabelecimentos penais do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto “Remissão pela Leitura”, previsto pela Lei nº 5.386 de 12 de agosto de 2014, prevê a remissão da pena pela leitura, nos Estabelecimentos penais do Distrito Federal, já previsto na Lei de Execuções Penais – LEP e na Lei Federal nº 12.433, de 29 de junho de 2011.
O art. 14 da Lei Ordinária estabelece que o acervo bibliográfico que será utilizado para o estudo da remissão, será indicado pela Comissão de Remissão pela Leitura, que disponibiliza tais livros nos Estabelecimentos Prisionais. De acordo com a mesma lei, a remissão se dará pela leitura de obra literária clássica, científica ou filosófica. A Bíblia por si só abrange todas estas características, não sendo apenas um livro religioso, mas passível de ser utilizada por qualquer indivíduo.
A Bíblia é o único livro no mundo que oferece provas objetivas de ser a Palavra de Deus. Somente a Bíblia fornece provas reais de ser divinamente inspirada.
A Bíblia é a única Escritura sagrada que oferece salvação eterna como um dom totalmente gratuito da graça e da misericórdia de Deus. Contém os mais elevados padrões morais dentre todos os livros. Somente a Bíblia apresenta o mais realístico ponto de vista sobre a natureza humana, tem o poder de convencer as pessoas de seus pecados e a habilidade de transformar a natureza humana. Ela oferece uma solução realística e permanente para o problema do mal e do pecado humano. As características internas e históricas da Bíblia são excepcionais em sua unidade e consistência interna, apesar de ter sido produzida por um período de mais de 1.500 anos, por mais de 40 autores diferentes, em três línguas, em três continentes, discutindo uma enorme quantidade de assuntos controvertidos, e ao mesmo tempo mantendo uma harmonia entre eles.
A Bíblia é o livro mais traduzido, mais comprado, mais memorizado e o mais perseguido em toda a história. Somente a Bíblia tem resistido dois mil anos de intenso escrutínio pelos seus críticos, não apenas sobrevivendo aos ataques, mas prosperando e tendo a sua credibilidade fortalecida por tais críticas. A Bíblia tem moldado a história das civilizações mais do que qualquer outro livro. A Bíblia tem tido mais influência no mundo do que qualquer outro livro. Somente a Bíblia tem uma Pessoa específica (centrada em Cristo) como assunto em cada um de seus 66 livros, detalhando a vida dessa Pessoa através de profecias e tipos, por um período de 400 – 1,500 anos antes dela nascer. Assim é essencial que o livro da Bíblia faça parte do acervo bibliográfico do projeto Remissão pela Leitura.
É importante ressaltar ainda que o presente projeto não fere o Estado laico, pois a leitura da Bíblia não está sendo imposta. O que se pretende aqui é garantir o direito de leitura deste livro tão importante. A Bíblia, além de ser o livro mais lido no mundo, tem sido agente transformador e possui maior influência do que qualquer outro semelhante, inclusive em iniciativas religiosas em curso em outros estabelecimentos prisionais, como no Estado de São Paulo, por exemplo, com a Lei nº 16.648, de 11 de janeiro de 2018.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2021, às 09:01:11 -
Despacho - 2 - GMD - (11565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 08 de julho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 08/07/2021, às 19:22:48 -
Despacho - 5 - SELEG - (11567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO PARCIAL.
Brasília-DF, 8 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 08/07/2021, às 21:34:48 -
Despacho - 2 - GMD - (11563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 08 de julho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 08/07/2021, às 19:21:22 -
Despacho - 2 - GMD - (11559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 08 de julho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 08/07/2021, às 19:18:35 -
Despacho - 2 - GMD - (11561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 08 de julho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 08/07/2021, às 19:19:58 -
Despacho - 2 - GMD - (11549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 08 de julho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 08/07/2021, às 19:07:29 -
Despacho - 2 - GMD - (11551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 08 de julho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Despacho - 2 - GMD - (11547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 08 de julho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
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Paulo Henrique Ferreira da Silva
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Paulo Henrique Ferreira da Silva
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Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
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Paulo Henrique Ferreira da Silva
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Redação Final - CCJ - (11525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.729 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas, nos casos de violência física, psíquica, patrimonial ou social.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se, sem prejuízo do disposto no art. 201 do Código de Processo Penal, visando a atender às disposições da Lei federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que venham a substituí-las.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos em sua própria pessoa ou em seus bens, especialmente lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou danos econômicos, causados diretamente pela prática de um crime.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se às vítimas indiretas, no caso de morte ou desaparecimento diretamente causado por um crime, a menos que sejam elas as responsáveis pelos fatos, entendidas como vítimas indiretas as pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau com a vítima, desde que convivam com ela, estejam aos seus cuidados ou dela dependam.
§ 2º Na ausência das pessoas enumeradas supra, os demais parentes em linha reta e irmãos, preferencialmente aquele que detinha a representação legal da vítima, são considerados vítimas indiretas.
§ 3º Entendem-se por vitimização coletiva as ofensas à saúde pública, ao meio ambiente, ao sentimento religioso, ao consumidor e à fé pública, bem como as demais hipóteses que comprometam seriamente determinado grupo social, independentemente de sua localização geográfica.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, considera-se vítima de especial vulnerabilidade aquela resultante de sua especial fragilidade, decorrente de sua idade, estado de saúde ou deficiência, bem como do fato de o tipo, o grau e a duração da vitimização haverem resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social.
Parágrafo único. As vítimas de criminalidade violenta e de doenças de notificação compulsória são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.
Art. 4º O Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos tem como diretrizes:
I – a resolução pacífica de conflitos;
II – a autonomia da vontade;
III – o consentimento;
IV – o acesso equitativo aos serviços de saúde e assistência social;
V – a solidariedade;
VI – a defesa e a manutenção da paz social;
VII – a ressocialização dos autores dos crimes, por meio da autorresponsabilização prevista no art. 28-A da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
VIII – a participação do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e da sociedade civil no atendimento às vítimas de crimes, visando sempre ao rompimento dos ciclos de violência.
Art. 5º O Programa a que se refere esta Lei tem por objetivos específicos:
I – promover o acolhimento de vítimas de crimes, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade, tais como as pessoas menores de idade, as vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar, as vítimas de delitos sexuais ou de crimes cometidos com violência, assim como os familiares de vítimas de morte violenta, violência e erro médico;
II – prevenir traumas individuais, coletivos, históricos, culturais e estruturais gerados pela perpetuação do ciclo de violência em nossa sociedade;
III – efetivar estratégias de rompimento do ciclo vitimizatório, tais como a autorresponsabilização dos ofensores, a reparação das vítimas de crimes e a restauração dos aspectos intangíveis do delito;
IV – fornecer assistência material, médica, psicológica e social por meio dos sistemas de justiça, assistência social e saúde, comunitários, de voluntariado e de organizações não governamentais;
V – restaurar os efeitos gerados pela prática do injusto penal, a fim de evitar a reincidência e a vitimização;
VI – promover a integração entre Distrito Federal, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil para discutir as estratégias visando ao rompimento dos ciclos de vitimização e dos ciclos de violência, sempre com vistas à pacificação social;
VII – reduzir a litigiosidade;
VIII – estimular a solução adequada de controvérsias;
IX – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
X – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS BÁSICOS DAS VÍTIMASArt. 6º Toda vítima tem direito a proteção, informação, defesa, apoio, atenção, participação ativa no processo penal e em procedimentos extrajudiciais, bem como a receber tratamento respeitoso, profissional e individualizado, desde seu primeiro contato com autoridades, funcionários ou voluntários, durante a prestação de serviços de apoio às vítimas.
§ 1º A vítima pode participar de práticas restaurativas e programas de apoio e atenção às vítimas encetados pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, em qualquer fase da persecução penal ou durante o cumprimento de pena.
§ 2º No caso de o crime afetar a coletividade ou de haver risco à segurança da vítima, o Ministério Público pode promover a restauração do crime causado, por intermédio de vítima substituta.
§ 3º Sem prejuízo dos direitos descritos supra, as vítimas vulneráveis, tais como as vítimas de tráfico de pessoas, terrorismo e violência contra mulheres, pessoas com deficiência e idosos, têm direito a escuta especializada pelos órgãos responsáveis pela persecução penal.
§ 4º Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com entidades do terceiro setor visando a fornecer amparo, apoio e informação às vítimas de crimes, bem como cadastro de voluntários, mediante prévia capacitação disponibilizada pelos órgãos responsáveis pela persecução penal.
§ 5º Todos os dados qualificativos da vítima e da comunidade atingida diretamente pela prática de crime, contravenção penal ou ato infracional, inclusive endereços eletrônicos, devem ser cadastrados pela autoridade responsável pelo registro.
§ 6º A vítima deve receber, desde seu primeiro contato com as autoridades ou entidades cadastradas, o apoio necessário para que possa ser compreendida perante elas, o que inclui a interpretação nas línguas dos sinais legalmente reconhecidas.
§ 7º A vítima pode ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha desde o primeiro contato com autoridades e funcionários.
Art. 7º É garantido à vítima, desde seu primeiro contato com autoridades e servidores públicos, o acesso às seguintes informações:
I – entidades ou pessoas cadastradas a que pode recorrer para obter apoio, bem como sua natureza;
II – local e procedimento adequado para apresentar a notícia do crime, contravenção penal ou ato de infração penal;
III – consulta e extração de cópias, a qualquer tempo, dos atos procedimentais produzidos;
IV – solicitação da realização de conferência familiar sempre que reputá-la necessária à plena restauração pelo delito praticado.
Art. 8º As autoridades policiais e de defesa da paz devem promover escuta especializada das vítimas de crimes, a fim de minimizar os riscos da vitimização secundária.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE PARCERIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICOArt. 9º Fica autorizada a celebração de parcerias com o Ministério Público visando à plena restauração dos efeitos materiais e imateriais causados pela prática do crime, consoante os arts. 28-A e 387, IV, do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIASSeção I
Dos AcordosArt. 10. A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias depende da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, observados os seguintes critérios:
I – o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;
II – existência de previsão legal para fundamentar o ato;
III – garantia de isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;
IV – edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para a celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia, quando for o caso.
§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos da Lei federal nº 13.105, de 2015, e da Lei federal nº 13.140, de 2015.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e a outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.
§ 3º A autocomposição pode versar sobre todo o conflito ou sobre parte dele.
§ 4º Todo e qualquer acordo para solução consensual de controvérsias exige a presença de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
Seção II
Da Arbitragem e da MediaçãoArt. 11. As partes podem utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei federal nº 13.140, de 2015.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. Devem ser elaboradas estatísticas unificadas dos órgãos do sistema de saúde pública, assistência social e guarda civil distrital sobre a vitimização decorrente da prática de crime e ato infracional, de acordo com idade, sexo, orientação sexual, tipo de delito e traumas causados pela prática do crime ou ato infracional.
Art. 13. Devem ser disponibilizados cursos técnicos profissionalizantes aos membros do Programa e aos servidores de atendimento especializado às vítimas de crimes, podendo os cursos de capacitação versar sobre acolhimento da vítima do crime ou contravenção penal, entrevistas, escuta especializada, auxílio na cura do trauma e formação de resiliência, negociação e mediação penal.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que couber e for necessário à sua efetivação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 08/07/2021, às 16:16:30
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 08/07/2021, às 16:20:01 -
Indicação - (11524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a complementação da pavimentação asfáltica na localidade conhecida como Rajadinha 1, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a complementação da pavimentação asfáltica na localidade conhecida como Rajadinha 1, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender o pleito dos moradores da comunidade rural Rajadinha 1, que vêm solicitando esse benefício já há muito tempo.
A falta da pavimentação asfáltica impede a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos. Essa via é diariamente usada pelos ônibus escolares que têm grande dificuldade de fazer os percursos necessários para o transporte dos alunos.
Por se tratar de justo pleito, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Indicação, de grande importância para a comunidade rural Rajadinha 1, em Planaltina.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:03:54 -
Indicação - (11519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de operação tapa buraco na QNP 16, Conjunto A em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de operação tapa buraco na QNP 16, Conjunto A, Ceilândia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação se faz necessária uma vez que a referida quadra, principalmente no conjunto A, se encontram em estado bastante degradante, com muitos buracos ocasionados pela ação das chuvas e do tempo. Desta maneira o bom tráfego de veículos fica prejudicado, colocando em risco os ciclistas, motoristas e pedestres que se utilizam das ruas na quadra.
A presente indicação atende ao pedido dos moradores do setor, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e segurança na região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 09:58:41 -
Indicação - (11523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a necessidade da poda de árvore nas avenidas P3 e P4, setor P Sul, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a necessidade da poda de árvore nas avenidas P3 e P4, no setor P Sul, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária uma vez que os moradores do setor P Sul, procuraram nosso gabinete cobrando providências no sentido de proceder à poda de arvore, visto que com o vento nos dias de chuva, o contato entre os fios que os galhos altos das arvores provocam, vem gerando quedas bruscas de energia, pondo em risco os aparelhos eletrônicos e a segurança pessoal.
A presente indicação atende ao pedido dos moradores, que clamam por melhorias na qualidade de vida na comunidade.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 09:57:45 -
Despacho - 9 - SACP - (11518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, informando que no campo folha de votação 1º turno consta a folha de votação 2º turno.
Brasília-DF, 8 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 08/07/2021, às 14:05:38 -
Despacho - 7 - SELEG - (11521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 08 de julho de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 08/07/2021, às 14:24:15 -
Despacho - 8 - SACP - (11522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 8 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 08/07/2021, às 14:23:41 -
Despacho - 8 - SELEG - (11513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 08 de julho de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 08/07/2021, às 13:40:44 -
Despacho - 7 - SELEG - (11517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 08 de junho de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 08/07/2021, às 13:56:28 -
Despacho - 8 - SELEG - (11515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
RITA DE CASSIA SOUZA
Brasília-DF, 8 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 08/07/2021, às 13:49:58
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