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Indicação - (11797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promova realização da sinalização horizontal na via comercial da Quadra 34 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN,promova realização da sinalização horizontal na via comercial da Quadra 34 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade a instalação de sinalização vertical nas lombadas na região do Gama. Essa instalação facilitará a sinalização do trânsito, o grande número de veículos que trafegam naquela via e com a falta de sinalização e pintura de quebra-molas, dificulta sobremaneira o trânsito e o acesso dos moradores .
A sinalização no trânsito existe para orientar e informar condutores e pedestres sobre as condições de uso das vias públicas e estradas. Ela é essencial para que haja organização e respeito aos direitos de cada pessoa. A Sinalização é um subsistema de sinalização viária que, sem dúvida, é o mais conhecido de todos, pois se compõe das placas fixadas ao longo e próximas das vias, com símbolos e legendas que transmitem as mais variadas informações para os motoristas e pedestres.
Sabendo da importância de se abrandar as causas perniciosas provenientes dos cruzamentos, saídas e entradas em rodovias, as rotatórias e/ou as marginais de acessos (tanto para entrada quanto para saída das cidades que ficam ao longo das rodovias) são dispositivos de melhor eficiência e menor custo para o erário e tem como finalidades simplificar a interseção, minimizando o tráfego que ali se tem com segurança para os motoristas e pedestres.
O cuidado é fundamental, manter a base da comunicação no trânsito com sinalização horizontal e sinalização vertical, garantindo a segurança e a fluides do trânsito com a frota cada vez maior nas vias públicas.
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 22:53:55 -
Indicação - (11794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo no Residencial Novo Horizonte, próximo á DF 280, localizado no Setor Habitacional Água Quente, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo Residencial Novo Horizonte, próximo á DF 280, localizado no Setor Habitacional Água Quente, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo no Setor Habitacional Água Quente. A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:14:59 -
Indicação - (11795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo no Residencial Galileia, próximo á chácara 10, localizado na Setor Habitacional Água Quente, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo no Residencial Galileia, próximo á chácara 10, localizado na Setor Habitacional Água Quente, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo no Setor Habitacional Água Quente. A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:15:09 -
Indicação - (11792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo entre o Residencial Guarapari e Residencial Dom Pedro, localizados no Setor Habitacional Água Quente, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo entre o Residencial Guarapari e Residencial Dom Pedro, localizados no Setor Habitacional Água Quente, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo no Setor Habitacional Água Quente. A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:14:46 -
Projeto de Lei - (11793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o dia de valorização dos profissionais de saúde a ser comemorado anualmente no dia 07 de abril.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “ Dia de Valorização dos Profissionais de Saúde”, a ser comemorado anualmente no dia 07 de abril.
Parágrafo único. O “Dia de Valorização dos Profissionais de Saúde” tem por objetivo reconhecer e valorizar, perante a sociedade civil e o Poder Público os serviços prestados por esses profissionais para toda população do Distrito Federal e entorno.
Art. 2° A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art.3° O Poder Público poderá apoiar a realizações de debates, seminários, e palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e equipamentos públicos sobre a importância dos profissionais de saúde e sua devida sua valorização.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o dia de “Valorização dos Profissionais de Saúde” homenageando as mais diversas categorias que integram esse rol, onde sua principal função é de salvar vidas.
Em tempos de pandemia, não existe momento mais oportuno para demostrarmos nossas mais sinceras gratidões a esses profissionais que tem se mostrados incansáveis ao combate do COVID-19.
Sua valorização seja perante a sociedade ou pelo Poder Público é de extrema importância por conta da função social que a atividade profissional desses trabalhadores tem. Devendo assim ser fomentada visando cada vez mais nossos jovens e futuros profissionais ingressarem nessa tão respeitável e digna carreira, independente da função.
Portanto não resta dúvida sobre a relevância do serviço essencial desempenhado por esses profissionais, seja em momentos de calmaria ou em momentos de calamidades, estão sempre à disposição da sociedade para salvar vidas.
Assim, demostrando a relevância da matéria, e na certeza de sua aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de lei a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 19:33:13 -
Indicação - (11798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, realize a construção de rampas de acessibilidade na via comercial da Quadra 34 do Setor Leste, na Região Administra do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, realize a construção de rampas de acessibilidade na via comercial da Quadra 34 do Setor Leste, na Região Administra do Gama- RA II.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa atender o clamor da comunidade local que alegam as inúmeras irregularidades e falta de calçadas e rampas de acessibilidade na cidade. Em alguns locais as calçadas estão bastantes danificadas não oferecendo segurança para os transeuntes na Avenida dos Pioneiros do Setor Leste.
A região em questão encontra-se sem acessibilidade para os moradores, alguns pontos de ônibus não possuem acessibilidade para os usuários de transporte público, além de não apresentarem critérios de acessibilidade, causando transtorno para as pessoas que possuem limitação as pessoas que necessita de uma acessibilidade.
Nesse toar, é inconteste que deve o Poder Público, assegurar condições de acessibilidade a toda sociedade, fornecendo todos os meios necessários e possíveis para garantir a locomoção em segurança da população e, consequentemente, sua qualidade de vida e bem-estarPor tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZETDeputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 22:54:06 -
Indicação - (11778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo no Residencial Buritis, Quadra 8, conjunto H, localizado na Setor Habitacional Água Quente, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo no Residencial Buritis, Quadra 8, conjunto H, localizado na Setor Habitacional Água Quente, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo no Setor Habitacional Água Quente. A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:14:37 -
Indicação - (11776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para reforma do parque infantil da EQNN 07/09, em frente à Escola Classe 27, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para reforma do parque infantil da EQNN 07/09, em frente à Escola Classe 27, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma do referido parque infantil é uma reivindicação dos moradores, que estão sem um local adequado para o lazer e o convívio social.
O parque é a atração e diversão das crianças, e o seu atual estado de conservação e o abandono não permitem que o entretenimento continue a acontecer.
Assim, solicito à Administração Regional de Ceilândia que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para o lazer dos moradores daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 13:15:14 -
Projeto de Lei - (11688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Mulher no Cooperativismo, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Mulher no Cooperativismo, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A mulher sempre ocupou papel importante na nossa sociedade, seja cuidando da família, seja trabalhando para sustentá-la, e hoje se destaca em todos os setores.
No âmbito do cooperativismo, a atuação da mulher é cada vez mais frequente, ocupando lugares de destaque, seja como associada, nos conselhos fiscais, na administração ou até mesmo na presidência das instituições.
Nesse sentido, a experiência prática tem mostrado que a presença e a participação feminina são fundamentais para o sucesso do cooperativismo no país.
O ramo cooperativista é uma alternativa para aqueles que pretendem comercializar ou ofertar à sociedade um produto ou serviço. No caso da mulher, o cooperativismo proporciona oportunidades para as mulheres, que podem atuar de forma efetiva não só na produção, mas também como gestora, administradora ou parte integrante da cooperativa.
Diante do novo cenário, é preciso entender que existe espaço para todos, e é com essa ótica que, visando atrair ainda mais a participação feminina, as cooperativas modernas investem nos chamados núcleos femininos. Esses núcleos funcionam como uma estratégia de aproximar a mulher para que ela tenha visão do seu negócio e, a partir disso, agregar o seu modo de ser.
Desde a Conferência de Beijing, em 1995, a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) tem promovido a questão da mulher no cooperativismo. No mesmo ano, a ACI ainda desenvolveu o Programa de Ação Regional para as Mulheres da América Latina e do Caribe. O objetivo foi estimular a atuação feminina nas cooperativas e, principalmente, a igualdade de participação nas tomadas de decisões.
Em 1998, a Organização das Cooperativas do Brasil - OCB criou o Comitê de Gênero e Desenvolvimento Integrado em Cooperativas (GEDEIC) no Brasil. A iniciativa era composta por sete mulheres que representavam as cinco regiões brasileiras. Com sua extinção, foi implementado em 2003 o Programa de Gênero e Cooperativismo: Integrando a Família (Coopergênero), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Para a mulher cooperativista, a “fazer parte da cooperativa é de extrema importância para que perceba que tem o seu valor.
A mulher tem desempenhado um papel fundamental para o desenvolvimento do cooperativismo, principalmente no setor do trabalho e da geração de renda. No país, existem diversos exemplos de sucesso de cooperativas femininas ou que têm a participação de mulheres.
O dia 15 de agosto foi estabelecido como data a ser comemorada, em virtude de ter sido o dia de nascimento de Diva Benevides Pinho, que nasceu ano de 1925. Diva Pinho foi uma das pioneiras no estudo do cooperativismo no país. É autora de vários livros sobre o assunto, entre eles “O Cooperativismo no Brasil – A Vertente Pioneira à Vertente Solidária” (2003).
Diva Pinho pesquisou diferentes enfoques do cooperativismo: econômico, teórico, doutrinário e sistêmico. Também analisou o papel das cooperativas no agronegócio, na organização do trabalho e no sistema financeiro de crédito do Brasil.
Ademais, a presente proposição se justifica ao reconhecermos que a mulher sempre foi peça fundamental na gestão, execução de tarefas missões indispensáveis para a melhoria do mundo. Basta lembrarmos que são as mulheres as principais gestoras e líderes dos mais importantes segmentos e organizações como a família, a escola, associações, etc
Essa liderança e protagonismo feminino tem sido ampliados a cada dia com o avanço da qualificação profissional feminina e aprimoramento de habilidades como a liderança, gestão, administração, etc.
A mulher tem quebrado vários paradigmas sociais e culturais acerca do seu papel e importância no empreendedorismo, inclusive ' na área rural, que tradicionalmente ficava .sob â gestão masculina.
Em 2015, por exemplo, metade dos alunos formados na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz(Esalq), da USP, era do sexo feminino. Além disso, segundo dados da Comissão sobre a Situação da Mulher (WSC), da Organização das Nações Unidas (ONU), 43% do 1,3 bilhão de pequenos agricultores do mundo todo são mulheres.
Nesse sentido, a atuação feminina tem-se mostrado um verdadeiro diferencial do cooperativismo, contribuindo significativamente para elevar o Brasil a ocupar lugar de destaque no segmento, ou seja, colocando o país no áureo pedestal do cooperativismo.
Portanto, pertinente se faz esta proposição, como forma de reconhecimento pelo árduo trabalho despendido por essas mulheres do cooperativismo, um setor que cada vez mais se desenvolve, profissionaliza, e conclama por mão de obra específica e qualificada.
Diante do exposto, convoco os nobres pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 14:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 11688, Código CRC: 14122ea7
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Projeto de Lei - (11689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico, que se realizará anualmente na semana que inclua a data de 14 de outubro, data em que é comemorado o Dia Internacional do Lixo Eletrônico, devendo ser amplamente divulgada.
Art. 2º Esta semana de conscientização tem por objetivos:
I - informar e conscientizar o consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos;
II - realizar campanhas e eventos de educação ambiental com veiculação de informações;
III - participar do movimento mundial “Eletrônico Não é Lixo”;
IV - divulgar os Pontos de Entrega Voluntárias (PEVs) existentes – conhecidos como Ecopontos;
V - estimular a economia circular, por meio de parcerias com empresas privadas e empreendedores individuais para desenvolver diversas ações sobre reutilização, descarte e manipulação do lixo eletrônico, esclarecendo a responsabilidade de destino adequado do lixo eletrônico pós-consumo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico será realizada no mês de outubro, para desenvolver diversas ações sobre o cuidado e a conscientização da população acerca da reutilização, do descarte e da manipulação do lixo eletrônico, em parceria com o órgão responsável pelo Meio Ambiente, e demais órgãos do Distrito Federal.
Este é um tema cada vez mais atual, visto a crescente dos equipamentos eletrônicos no Século XXI, e a demanda da população em ser orientada sobre o descarte do lixo eletrônico, em suas diversas formas.
A ideia é, durante uma semana, trazer a população para refletir sobre os riscos e as preocupações que devemos ter, já que, descartado de forma incorreta, o lixo eletrônico multiplica riscos de doenças e a degradação ao meio ambiente, mas, quando utilizado da maneira correta, pode ser 100% reutilizado.
O Distrito Federal já conta com diversos projetos de conscientização, e a Semana iria potencializar e concentrar os atos de publicidade.
Diante exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição, por se tratar de um tema de tamanha importância.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:11:31 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (11691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.792, de 2021 que “Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal-INAS e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 176/2021-GAG, de 31 de maio de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do Veto Total oposto ao Projeto Lei 1.792, de 2021, de autoria dos Deputados Rafael Prudente e Cláudio Abrantes, que “Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal-INAS e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que vetou o Projeto de Lei em sua totalidade por padecer de inconstitucionalidades formais e materiais ao violar os artigos 53, 71, §1º, II e V, e 100, IV, VI, X e 200, § 3º, todos da LODF, e, ainda, ao art. 195, §5º, da Constituição Federal.
Aduziu, ainda, que a proposição insere-se na competência do Distrito Federal para organizar o próprio Governo e a Administração, bem como dispor sobre o regime jurídico único dos servidores distritais nos moldes dos art. 15, I, XIII, e 33 da LODF.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 16:12:14 -
Indicação - (11692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED na Granja Modelo no Riacho Fundo – RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a substituição de toda iluminação pública por LED na Granja Modelo no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2021, às 11:53:01 -
Despacho - 4 - CESC - (11690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Tendo em visto a solicitação do Memorando nº 163/2021 - SACP, encaminho a presente proposição a fim de que seja procedido o seu apensamento ao PL nº 792/2019, conforme o Requerimento nº 2544/2021.
Brasília-DF, 20 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Servidor(a), em 20/07/2021, às 16:27:28 -
Projeto de Lei - (11677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a criação do Plano Distrital de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Plano Distrital de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional, a ser desenvolvido nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por educação socioemocional o processo por meio do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento humano e pleno como cidadão.
Art. 2º São princípios do Plano Distrital de Desenvolvimento da Inteligência Socioemocional:
I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;
II - valorização da consciência social e da empatia nas relações humanas;
III - valorização da vida;
IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;
V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;
VI - compromisso a com redução de evasão escolar;
VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar;
X - respeito a intimidade, crença e valores familiares.
Art. 3º São objetivos do Plano Distrital de Desenvolvimento da Inteligência Socioemocional:
I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;
II - a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
III - as ações voltadas para o fortalecimento das capacidades emocionais;
IV - a formação e capacitação contínua de profissionais da rede de ensino para atuar de forma efetiva no desenvolvimento das competências socioemocionais;
V - a promoção de campanhas referentes a educação socioemocional;
VI - o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;
VII - o fortalecimento das competências familiares em relação a educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar comunitária.
Art. 4º São objetivos específicos:
I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores referentes a:
a) autopercepção;
b) identificação de emoções;
c) reconhecimento dos pontos fortes;
d) autoconfiança;
e) autoeficácia.
II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em diferentes situações, como:
a) controle de impulsos;
b) gestão de estresse;
c) autodisciplina;
d) automotivação;
e) definição de metas;
f) planejamento e organização.
III - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos, estabelecendo comunicação clara na solução de conflitos entre outras formas de cooperação, sendo elas:
a) percepção social;
b) comunicação;
c) assertividade;
d) construção de relacionamento;
e) trabalho em equipe.
IV - promover a tomada de decisões responsáveis de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas e bem fundamentadas, especialmente quanto a:
a) identificação dos problemas;
b) análise de situações;
c) responsabilidade ética;
d) resolução de problemas;
e) avaliação de resultado;
f) reflexão;
g) redução da ansiedade e do estresse;
h) intolerância ao bullying.
Art. 5º Esta Lei estabelece os princípios e os objetivos do Plano, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições serem implementadas no ano letivo seguinte a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem como objetivo a criação do Plano Distrital de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional no âmbito do plano de educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover o resguardo psíquico e emocional das crianças e adolescentes, haja vista que a carência de ações nesse sentido tem potencializado os déficits, transtornos e doenças emocionais no público infanto-juvenil, especialmente após a chegada da pandemia causada pelo COVID-19 e seus efeitos de isolamento social.
Dados da OMS - Organização Mundial da Saúde, indicam que 1 (uma) a cada 4 (quatro) crianças tem ou terão problemas emocionais graves como ansiedade ou depressão, estando estas crianças atualmente já inseridas no âmbito escolar. A promoção da educação socioemocional se faz imprescindível, vez que a saúde mental é vetor de qualidade de vida e boa relação social, trazendo à tona todos os recursos humanos de interação, comunicação e aprendizado. O objetivo, portanto, é promover a educação psicossocial desde a base, ajudando os jovens a lidarem com as suas dificuldades, reconhecimento dos sentimentos, dores e angústias, regulando a intensidade das emoções para poderem resolver os conflitos e se relacionarem de forma positiva.
Trabalhar com habilidades emocionais no público infantil é a chave para um desenvolvimento completo. A escola tem não apenas o dever de educar de modo conteudista, mas também a missão de formar e preparar, em comunhão com os pais ou responsáveis, o caráter e a personalidade da criança por meio das regras, lições e experiências sociais. Nesse sentido, o Projeto de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional visa conduzir gerações para um aprendizado que envolve autoconhecimento, ensinando a trabalhar com habilidades da psique como chave para o desenvolvimento pessoal e na construção de cidadãos conscientes, seguros e capazes de resolver conflitos e tomar decisões responsáveis.
O grande desafio da educação moderna é investir na competência cognitiva e na competência socioemocional, no intuito de beneficiar o jovem não apenas no desenvolvimento e aprendizagem escolar, mas também na manutenção de uma sociedade pró-social, sendo inócuo formar pessoas tecnicamente qualificadas, mas que tem um preparo emocional deficitário. Desse modo, trabalhar com as habilidades emocionais é extremamente importante e eficaz para o desenvolvimento socioemocional, e de extrema relevância para nossos alunos, crianças e adolescentes em formação social.
Por todos estes motivos, é preciso que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja sensível a essa temática para modernizar a legislação distrital e fomentar a cultura da educação socioemocional, de modo que conto com o apoio e o voto favorável dos membros desta Casa para que aprovemos o presente projeto de lei e resguardemos, tanto quanto pudermos, nossas crianças e adolescentes em fase escolar.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2021, às 09:41:57 -
Projeto de Lei - (11678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a Arte Gospel no Distrito Federal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem, como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
Art. 2º A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel promoverá:
I - a capacitação de músicos, e parceiros de atividades afins, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução;
II - a realização de fóruns, e exposições que visem à pesquisa, estudo, produção, reprodução, e exibição de Projetos realizados pelos/as grupos gospel/as no Distrito Federal e seus parceiros;
III - o incentivo à integração de iniciativas aos artistas e seus parceiros de atividades afins, com atenção especial a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - a viabilização de canais de formação ao empreendedorismo, com a formalização de artistas e grupos, promovendo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;
V - a criação da União Gospel, através de encontros regionais na cidade, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento social e cultural deste segmento;
VI - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
VII - o incentivo da Arte Gospel nos equipamentos públicos do Distrito Federal, através de disponibilização de espaço, inserção na programação, e contratação de artistas em todos os eventos da cidade.
Art. 3º A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel poderá vincular-se e receber recursos provenientes do Fundo da Cultura existentes ou a serem criados.
Art. 4º Esta Lei estabelece as funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que o movimento cultural gospel desencadeou um processo que originou algo de maior amplitude: um estilo de vida, uma "cultura gospel". Esse processo alcançou tamanha dimensão no Brasil, que hoje se torna possível dizer que ele influencia não somente aqueles que professam uma fé de natureza cristã, como também, transpôs os muros eclesiásticos ao ser assimilado até mesmo por pessoas que não possuem vinculação religiosa.
Considerando que o contexto cultural brasileiro a cultura gospel chegou por volta dos anos 1990, trazida por missionários pentecostais, sendo carregada de influências culturais oriundas da sociedade americana, e acabou passando por mais um processo de assimilação, sobretudo de fusão ao romper com a visão conservadora de algumas correntes radicais evangélicas que pretendiam ironicamente "preservar" uma musicalidade/cultura que é por essência fruto das trocas ocorridas no meio diaspórico multicultural americano.
As fusões advindas do diálogo com ritmos regionais como: baião, axé, samba regue, frevo, somadas ao aumento significativo do controle de meios de comunicação por parte de grupos cristãos, elevaram a musicalidade gospel ao status de "cultura popular" que é definida por Hall como sendo "as formas e atividades cujas raízes se situam nas condições sociais e materiais de classes especificas; que estiveram incorporadas nas tradições e práticas populares".
Este projeto atende ao apelo do povo evangélico e tem como origem o Manifesto da grande maioria dos artistas evangélicos desse país, como instrumento reivindicatório, representando as aspirações do povo evangélico do Brasil.
A arte evangélica, como cultura, compreende a vigília, marchas proféticas, música, gravação de cd’s, publicação de livros, dança, artistas plásticos, shows e eventos, dentre outros que no decorrer dos anos se perpetuaram como elementos intrínsecos da cultura do povo evangélico.
O que se observa através dos meios de comunicação em geral é a explosão da arte evangélica como cultura, valorizando as diversidades de gêneros musicais existentes no Brasil, tendo na mídia religiosa o seu maior veículo de disseminação e de inspiração, possibilitando o acesso à toda a população.
Os evangélicos são grupos formadores positivos da sociedade brasileira, participantes de forma efetiva, no processo de criatividade e do bem estar do ser humano.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:11:00 -
Projeto de Lei - (11676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Campanha Distrital de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, com base no art. 230. da Constituição da República Federativa do Brasil, a campanha distrital de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo único. A campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia primeiro de outubro de cada ano, quando se comemora o Dia Internacional dos Idosos, e terá duração de duas semanas.
Art. 2º A campanha terá duas frentes:
I - educativa;
II - preventiva.
Art. 3º A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I - navegação na rede mundial de computadores (internet) e;
II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico.
Art. 4º A frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a:
I - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na rede mundial de computadores (internet).
Art. 5º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha.
Art. 7º Esta Lei estabelece as funcionalidades da Campanha, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição institui campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet.
Desde a declaração de pandemia pelo novo Corona vírus, em março de 2020, o volume de transações no comércio digital cresceu 80% e, a reboque, as operações bancárias feitas por pessoas físicas pelos canais digitais (internet e mobile banking) somaram 74% das movimentações em abril, um mês após o início da quarentena e das medidas de isolamento social.
Os idosos, obrigados a um confinamento rigoroso, passaram a fazer uso das plataformas digitais e foram responsáveis por uma parcela significativa desse incremento no e-commerce e nas operações bancárias eletrônicas. Eles, porque não estavam - e ainda não estão - habituados a utilizar as plataformas digitais, acabaram por se tornar vítimas fáceis de golpistas.
Tanto é assim que, levantamento da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN revela que, durante o período da pandemia, houve um aumento de 60% em tentativas de golpes financeiros contra idosos.
Por força de comando constitucional (art. 230, CF), os idosos não podem ficar desassistidos, figurando como alvos fáceis de fraudadores digitais. O Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) tem a obrigação de ampará-los "mediante efetivação de políticas sociais públicas" (art. 9º, Estatuto do Idoso).
Dessa forma, uma campanha distrital de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet, objetivo deste projeto, é uma forma de, a um só tempo, dar concretude a letra da Constituição (art. 230, CF), implementar uma política pública social (arts. 2º, 3º e 9º, Estatuto do Idoso) e também assistir ao público da terceira idade.
A presente proposição, portanto, trata de matéria pertinente à competência legislativa do Distrito Federal e às atribuições normativas desta Câmara Legislativa. Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima apresentá-la.
Os idosos, que tanto contribuíram para a construção e a formação da nossa sociedade, merecem especial atenção do Estado e da sociedade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:10:10 -
Relatório de Veto - CCJ - (11680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.706, de 2021 que “Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 162/2021-GAG, de 19 de março de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do Veto Total oposto ao Projeto Lei 1.706, de 2021, de autoria do Deputado Fabio Felix, que “Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Distrito Federal””.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que vetou o Projeto de Lei em sua totalidade por padecer de inconstitucionalidade ao violar o art. 71, §1º, IV da LODF, que reserva à iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Aduziu, ainda, exigir a divulgação na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, dos vacinados, com nome completo e CPF, viola as disposições contidas no art. 7º, § 3º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Acrescenta ainda que o número de vacinação no DF pode ser obtidos por meio do site www.saude.df.gov.br/vacinometro, em que confere total transparência e publicidade ao processo de vacinação.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2021, às 16:30:21 -
Relatório de Veto - Cancelado - CCJ - (11679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei 1.691, de 2021, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 158/2021-GAG, de 17 de maio de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto Lei nº 1.955, de 2018, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Leandro Grass, em que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por violar a competência do Distrito Federal para organizar o próprio Governo e a Administração, nos termos do art. 15, I, da LODF, bem como a competência para, em concorrência com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde, conforme prevê o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2021, às 16:31:39 -
Despacho - 9 - CEOF - (11675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À Secretaria Legislativa - SELEG
Anexada a Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 19 de julho de 2021
IVONEIDE SOUZA
Secretária da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 19/07/2021, às 18:19:42 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (11664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.959/2021, que dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.959/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que prevê em seu art. 1° autorizar a utilização da infraestrutura dos postes do parque de iluminação pública do Distrito Federal para instalação de equipamentos de tecnologia que visam a disponibilização de internet gratuita para à população.
É tratado em seu art. 2° da competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal para credenciar e autorizar a instalação dos equipamentos.
O art. 3° estabelece que cabe aos proprietários dos equipamento instalados a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica junto a concessionária de energia do Distrito Federal, bem como o ressarcimento ao erário público de quaisquer danos causados a infraestrutura utilizada.
Seguem as cláusulas de regulamentação, no prazo de 60 dias, e sua vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que trata-se de projeto de Lei que visa autorizar a instalação de equipamentos de tecnologia que permitam o oferecimento de internet sem fio, de forma gratuita, à população do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 69-B, "i ").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Atualmente, com o avanço da tecnologia e as inúmeras facilidades criadas, como a comunicação e o acesso a informação, a internet tem sido indispensável para o nosso dia a dia. Contudo, grande parte da população tem dificuldades de acesso a rede de computadores, seja pelo custo ou pela falta de equipamentos de tecnologia.
Autorizar o uso dos postes do parque de iluminação pública do Distrito Federal para as empresas, que de forma gratuita, ofereçam o acesso a internet é essencial para que mais locais tem cobertura do serviço, bem como irá garantir que mais pessoas tenham acesso a rede de computadores.
Como já dito, atualmente a tecnologia está cada vez mais presente no nosso dia a dia, promovendo o acesso a informações, serviços públicos e até mesmo a educação, sendo de grande importância fomentar ainda mais o crescimento de forma de acesso público.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.959/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:08:48 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (11662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.972/2021, que institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.972/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que prevê em seu art. 1° instituir a “A Festa da Uva de Brazlândia”, celebrada anualmente na segunda semana de maio.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a instituição da “Festa da Uva de Brazlândia”, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região rural de Brazlândia, fomentando a produção e consumo da uva e seus derivados.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O objetivo do Projeto de Lei é prestar uma homenagem aos produtores de uvas da região de Brazlândia e incentivar a população de Brasília a conhecer e valorizar a produção local de uva.
Brazlândia, dada a sua potencialidade para o agroturismo, sedia outros Eventos como “A Festa do Morango” e “A Festa da Goiaba”. A instituição da Festa da Uva também fortalecerá a geração de renda para os agricultores da região, o emprego e a agroindústria.
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.972/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:08:10 -
Requerimento - (11661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, acerca do processo de regularização da Colônia Agrícola Águas Claras, localizada da Região Administrativa do Guará – RA X.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, acerca do processo de regularização da Colônia Agrícola Águas Claras, localizada da Região Administrativa do Guará – RA X.
A SOLICITAÇÃO
I – Encaminhamento dos estudos e projetos realizados pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que envolvem o levantamento aerofotogramétrico, topográfico cadastral e geotécnico da área, o estudo ambiental, as atividades de mobilização social, os projetos de topografia, urbanístico e infraestrutura (pavimentação e drenagem pluvial), para regularização da Colônia Agrícola Águas.
II – Quais os critérios adotados para a definição de Espaço Livre de Uso Público (ELUP), Equipamento Público Comunitário (EPC) e Equipamento Público Urbano (EPU).
III – Com o intuito de esclarecer o assunto, conforme exige-se, solicitamos cópia do inteiro teor do processo referente à regularização da Colônia Agrícola Águas.
JUSTIFICAÇÃO
A Colônia Agrícola Águas Claras teve o início do fracionamento dos terremos anteriormente destinados a chácaras há mais de duas décadas. De lá para cá os moradores vêm aguardando com ansiedade a regularização definitiva da localidade, quer seja no aspecto urbanístico quanto ambiental, além de outros.
Estudos nesse sentido já foram realizados pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, mas existe a reclamação da comunidade local relacionada a sua não participação do processo, especialmente no que diz respeito ao projeto viário, além da falta de esclarecimento no tocante aos critérios adotados para a definição de Espaço Livre de Uso Público (ELUP), Equipamento Público Comunitário (EPC) e Equipamento Público Urbano (EPU), tendo em vista que várias propriedades ocupadas em sua plenitude tiveram parte de suas áreas destinada para tais usos, sem, no entanto, ter sido observado o interesse dos moradores e o real processo de ocupação dos imóveis.
Assim sendo, incumbe a esta Casa Legislativa solicitar à TERRACAP as informações pertinentes à regularização da mencionada colônia, a qual, como se sabe, deixou de ter o uso rural passando para o uso urbano, justamente para atender a necessidade de moradia da classe média do Guará e região lindeira.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2021, às 15:54:12 -
Indicação - (11665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a ampliação do lote do Centro Interescolar de Línguas de Santa Maria localizado na CL 114.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do
Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de
Educação, a ampliação do lote do Centro Interescolar de Línguas de Santa Maria localizado na CL 114 Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender as várias solicitações dos alunos, professores e diretores, que almejam um local adequado para atender toda a população e realizar suas atividades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2021, às 16:32:28 -
Projeto de Lei - (11663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Institui o dia da Uva no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Dia da Uva a ser comemorado anualmente no dia 01 de agosto.
§1º A mencionada data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal para efeito de comemoração.
§2º 2º O disposto no caput deste artigo objetiva valorizar e incentivar o cultivo da Uva no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Instituição do dia da Uva tem por objetivo incentivar o cultivo e o desenvolvimento agrícola da Uva em nosso Distrito Federal, fomentando a produção e incentivando o consumo da fruta e seus derivados.
Jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2021, às 17:50:20 -
Projeto de Lei - (11650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos naturais, proíbe a canalização, a impermeabilização e a alteração dos cursos de águas naturais, riachos, córregos, ribeirões e rios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Artigo 1º Esta Lei dos direitos dos ecossistemas aquáticos no Distrito Federal, dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à sua proteção e interferências nos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Ecossistemas Aquáticos Continentais: aqueles que abrangem os ecossistemas aquáticos de água doce, como rios, lagos, lagoas e geleiras; assim como os recursos hídricos subterrâneos que são os lençóis freáticos e reservatórios subterrâneos;
II- Bacia Hidrográfica: as áreas do território ou de uma região compostas por um rio principal e seus afluentes, que escoam para o mesmo curso d’água, abastecendo-o. Elas são separadas por estruturas do relevo, como morros, serras, picos e chapadas. As águas são direcionadas pela topografia do terreno. As formas do relevo levam cursos de água menores, como riachos, córregos e rios pequenos, a abastecerem os rios maiores;
III- Refúgio de Espécies Silvestres: unidade de conservação que tem por objetivo a proteção de ambientes naturais para garantir as condições de existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora da localidade e da fauna residente ou migratória;
IV - Corpo d’água é a denominação geral para os fluxos de água em canal natural de drenagem de uma bacia, tais como rio, riacho, ribeirão, córrego, lago, manancial etc. Possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser: a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas; b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto; c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial;
V - Leito Natural compreende a faixa de terra, abaixo das áreas vizinhas de rios, é o caminho percorrido pelo rio, isto é, o local por onde fluem as águas;
VI - Impermeabilização do Solo é aquela gerada pela cobertura do solo por materiais como cimentação, asfaltamento, calçamento e edificações, entre outros. Fazendo com que o solo perca a capacidade natural de absorção da água e, consequentemente, aumentando o pico de vazão de água em uma eventual chuva a jusante de um rio;
VII - Canalização É o conjunto de modificações no leito e no trajeto dos rios, ribeirões e córregos. A Retificação é tornar o curso (trajeto dos rios) do rio reto, geralmente curvos que acompanham o relevo. Canalização é cobrir o leito, ou a calha do rio com alguma superfície dura ou impermeável, geralmente para moldar o leito;
IX - Controle Social é a participação da população nas tomadas de decisões das políticas públicas de gestão das águas, quais sem a governança dos recursos hídricos no que se refere às atividades de aproveitamento, conservação, proteção e recuperação da água bruta, em quantidade e qualidade e/ou dos serviços de abastecimento de água e saneamento para abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos e drenagem pluvial.
Artigo 3º São direitos inalienáveis dos ecossistemas aquáticos:
I - A proteção, preservação e conservação dos leitos naturais, considerando as épocas de cheia;
II - A permeabilidade dos seus leitos;
III - A manutenção da qualidade das suas águas;
IV - Ser refúgio de espécies silvestres.
V - Não receber resíduos;
VI - Não receber águas pluviais sem tratamento ou águas inservíveis;
Artigo 4º São princípios dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - Proteção, conservação e preservação dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia.
II - A não interferência nos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
III - A proibição de canalização dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia.
IV - O desfazimento de canalizações dos leitos dos rios, ribeirões, riachos e córregos;
V - A proteção integral das áreas de preservação permanentes.
VI - A visão sistêmica, na gestão dos recursos hídricos;
VII - A não ocupação e a proibição de obras de engenharia nas áreas de APP.
VIII - O desenvolvimento sustentável;
Artigo 5º São objetivos desta legislação:
I - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - Proteção da biodiversidade e da vida aquática;
III - Conservação dos leitos naturais dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
IV - Manutenção da permeabilidade dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
V - A prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes de uso inadequado dos recursos naturais;
VI - Combate a enchentes e alagamentos;
VII - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis na gestão urbana do território;
VIII - Gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - Incentivar e promover práticas de captação e o aproveitamento de águas pluviais.
Artigo 6º São instrumentos da Lei dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - Diagnóstico da situação atual dos Ecossistemas Aquáticos;
II - Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios para desfazimento de canalizações de rios, córregos, ribeirões, riachos;
III - Os inventários sobre os históricos pluviais;
IV - Promoção da recuperação das áreas de proteção permanente dos corpos d’água;
V - O monitoramento e a fiscalização ambiental;
VI - A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas;
VII - A pesquisa científica e tecnológica;
VIII - A educação ambiental;
IX - O Fundo Estadual de Meio Ambiente;
X - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.;
XI - O Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa) ;
XII - Os conselhos de meio ambiente;
XIII - A proibição de Canalização dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
XIV - No que couber, os instrumentos da Política Distrital dos Recursos Hídricos de Meio Ambiente, entre eles, os padrões de qualidade ambiental.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Os ecossistemas aquáticos são responsáveis por refugiar uma ampla heterogeneidade de vida, através dos riachos, córregos, ribeirões e rios são o refúgio de uma ampla diversidade de seres vivos e organismos, como algas, bactérias, macrófitas, artrópodes e vertebrados.
A nossa rica fauna, existente nos nossos ecossistemas aquáticos, sofre com o constantemente o avanço das cidades, o modelo de desenvolvimento urbano e a ocupação desordenada afetam esses ecossistemas e assim por consequência destruindo o habitat de dezenas de milhares de espécies.
O Distrito Federal possui uma ampla diversidade de vida, que é fundamental para a estabilidade dos ecossistemas aquáticos e, consequentemente, para a qualidade da água.
O desenvolvimento urbano e econômico tem sido algoz dos ecossistemas aquáticos, é nessa política que está fundada os equívocos de canalização, impermeabilização e alteração dos corpos d’água.
O objetivo desta lei é de regular os direitos dos ecossistemas aquáticos garantindo sua proteção, preservação e conservação, e que fique garantido o direito humano essencial ao acesso e uso das águas, e restringindo a autonomia de interferência do homem sobre esse ecossistema!
Assim, conclamo os nobres pares para aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2020.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2021, às 11:45:46 -
Projeto de Lei - (11648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Dispõe sobre adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, terminais de embarque de passageiros e onde couber, afim de garantir a autonomia aos portadores de daltonismo no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta:
Art 1° As unidades de saúde das redes pública e privada, os terminais de embarque de passageiros e onde couber deverão adaptar os sistemas de orientação por cores por meio da fixação de sinalização codificada ou numérica para promover a autonomia dos portadores do daltonismo.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.
Art. 2° Para atendimento ao disposto nesta Lei as unidades mencionadas no art. 1° deverão promover adaptações pelo menos nos espaços seguintes:
I- Sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e privados, além das pulseiras de identificação de triagem;
II- Estacionamentos de locais de grande circulação;
III- Linhas de transporte público.
Art. 3° O Poder Executivo deverá adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar sistema padronizado próprio de identificação de cores por médio de códigos ou números.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Daltonismo, também chamado de discromatopsia, é uma doença genética ligada ao cromossomo X, cujo alelo alterado causa distúrbio da visão que interfere na percepção das cores (1) . Destaca-se que a doença em questão acomete 5% da população mundial, sendo os indivíduos do sexo masculino os mais afetados, visto a presença de apenas um cromossomo X (2).
Na retina, existem dois tipos de células fotossensoras: os cones e os bastonetes. Os cones são responsáveis pela visão diurna e a percepção das cores e podem ser de três tipos diferentes, os quais respondem aos comprimentos de onda das cores vermelho, verde, amarelo e suas variantes. Para fins de conhecimento, acrescento ainda que os bastonetes funcionam com pouca luz e não são sensíveis à diferenciação de cor possibilitando melhor visão noturna e periférica, produzindo imagens em preto e branco com todas as suas gradações (1) .
A deficiência na visão das cores, própria do daltonismo, pode ser de três tipos (podendo haver interação entre os tipos):
Protanopia – diminuição ou ausência do pigmento vermelho, sensível às ondas de comprimento longo. Nesse caso, a pessoa enxerga em tons de bege, marrom, verde ou cinza;
Deuteranopia – ausência ou diminuição dos cones verdes sensíveis às ondas de comprimento médio. Na falta deles, a pessoa enxerga em tons de marrom;
Tritanopia – dificuldade para enxergar ondas curtas como os diferentes tons de azul e o amarelo, que adquire tons rosados.
Diante das informações aqui elencadas, é possível observar que o daltonismo não se trata de uma condição com máximas em relação a afetação ou não, mas variados níveis de acometimento da visão, os quais em sua totalidade criam limitações na vida social de adultos e crianças. Assim, como Jonh Dalton ((1766-1844), físico-químico inglês que tinha a condição e descreveu seus próprios sintomas, os acometidos pelo daltonismo afirmam sofrer dificuldades desde a infância, no desenvolvimento das práticas escolares e também com a ocorrência de discriminação; até a vida profissional como, por exemplo, no caso da interpretação de planilhas e tabelas, essencial a inúmeras áreas do conhecimento (2).
Objetivando aumentar a autonomia dos portadores do Daltonismo por meio da exclusão da identificação exclusiva por cores, como ocorre atualmente, que conto com o apoio de Vossas Excelência para a aprovação deste Projeto de Lei.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
1- https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/daltonismo/(com adaptação)
2- https://www.comciencia.br/dificuldades-e-avancos-nos-recursos-de-inclusao-para daltonicos/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 13:54:07 -
Projeto de Lei - (11651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass )
Cria o programa de capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a capacita-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Os bares, restaurantes, boates, clubes noturno e casas de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, constantemente a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.
Art. 2º Uma vez identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento ficará responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima, que, uma vez solicitado, compreende todas as etapas desde o acolhimento da mulher no local até o acompanhamento à residência, unidade de saúde, unidade policial ou outro local que se fizer necessário.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Competem aos Estados e ao Distrito Federal, legislar sobre produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor e proteção e defesa da saúde.
Apesar a Constituição Federal garantir a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, é possível constatar na sociedade brasileira uma profunda discriminação da mulher em vários aspectos, a sociedade tem percebido, cada vez mais, a importância de ações que previnam, enfrentem e combatam a crescente violência contra a mulher.
Assim, fica claro que bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos devem proporcionar toda a segurança necessária para resguardar a integridade física e psíquica das mulheres que trabalham ou frequentam tais locais. Uma vez identificada a possibilidade de eventual violência dentro do estabelecimento, os funcionários deverão estar preparados para atuar de modo a prevenir ou combater a conduta violadora.
Sala das sessões,
Deputado Leandro Grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2021, às 11:47:50 -
Indicação - (11647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências no sentido de agilizar a construção da Avenida das Cidades, conhecida também como Interbairros e Transbrasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências no sentido de agilizar a construção da Avenida das Cidades, conhecida também como Interbairros e Transbrasília.
JUSTIFICAÇÃO
O trânsito está caótico nas principais rodovias do Distrito Federal. Na maioria das estradas que ligam as Regiões Administrativas ao Plano Piloto, como a Estrada Parque Núcleo Bandeirante (EPNB), Estrada Parque Taguatinga (EPTG), Estrada Parque Guará (EPGU) e a Via Estrutural, os engarrafamentos são extensos e já fazem parte da rotina diária dos motoristas que precisam acessar as vias para chegarem ao Plano Piloto ou retornarem para suas casas no final do dia.
O GDF, desde 2008, vem anunciando a construção da Rodovia, com extensão de 26 quilômetros, ligando as regiões ao Plano Piloto. Ela já recebeu alguns nomes, com o passar dos anos, como Transbrasília, Interbairros e agora Avenida das Cidades.
A ideia é que a construção melhore a infraestrutura de transporte e mobilidade urbana, ampliando a oferta de serviços públicos ao longo da via. Além disso, há previsão de construção de empreendimentos imobiliários e geração de milhares de empregos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 18:50:20 -
Indicação - (11649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Instalação de Estrutura Física adequada para Atividades de Educação Ambiental, de Projetos sociais da Guarda Mirim, nos Parques do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Instalação de Estrutura Física adequada para Atividades de Educação Ambiental, de Projetos sociais da Guarda Mirim, nos Parques do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal e em diversas partes do Brasil existem projetos sociais e educacionais conhecidos como “Guarda Mirim".
Esses projetos “Guarda Mirim” são reconhecidos pela oportunidade que oferecem aos jovens de inclusão social, ao tempo em que desenvolvem atividades permeadas com conceitos de companheirismo, hierarquia, solidariedade, participação construtiva, proatividade, respeito e cuidado com o próximo e com o meio ambiente, fraternidade, liderança e outros importantes valores.
Assim, considerando a regular atividade de grupos de “Guarda Mirim” no DF, é importante que o Governo do Distrito Federal favoreça e amplie os locais para a realização das atividades dos Grupos “Guarda Mirim”.
Nesse sentido, sugere-se ao Exmo. Senhor Governador a instalação de estrutura física adequada (com salas/espaços e banheiros) para atividades de educação ambiental, de projetos sociais da Guarda Mirim, nos Parques do Distrito Federal, com início preferencialmente no Parque do Setor “O” em Ceilândia.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da comunidade.
GUARDA JANIO
DEPUTADO DISTRITAL- PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 18:59:25 -
Indicação - (11883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a criação da Área de Especialização “Resíduos Sólidos” na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada pela Lei nº 39/1989 e posteriores alterações, com as competências definidas nos art. 10 e 11 da Lei nº 4.464/2010.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a criação da Área de Especialização “Resíduos Sólidos” na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada pela Lei nº 39/1989 e posteriores alterações, com as competências definidas nos art. 10 e 11 da Lei nº 4.464/2010.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de garantir isonomia aos servidores admitidos por meio do Concurso para o cargo de Técnico de Administração Pública, área de Desenvolvimento Urbano, da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal - Especialidade 1 (atividade de fiscalizar), por meio do Edital de Concurso Público nº 032/1990 – IDR, levado a efeito em 1990, tendo ocorrido a publicidade da aprovação de 1.055 candidatos por meio do Edital nº 105/1990 do IDR/SEA, publicado no DODF de 26/09/1990.
Dos candidatos aprovados, 37 (trinta e sete) foram empossados no cargo Técnico de Administração Pública, área de Desenvolvimento Urbano, da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal e lotados no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana do Distrito Federal. Em razão de alterações legislativas subsequentes, hoje exercem o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas especialidade Atividades Econômicas, da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
De modo diverso, a partir de agosto de 1994, 338 (trezentos e trinta e oito) candidatos aprovados no mesmo certame foram inconstitucionalmente empossados em cargo distinto daquele para o qual foram aprovados, mais precisamente, foram empossados no cargo de Técnico de Administração Pública, Agente Administrativo, Especialidade 1, da carreira Administração Pública do Distrito Federal e lotados em diversas Administrações Regionais. Em razão de alterações legislativas subsequentes, hoje exercem o cargo de Inspetor Fiscal, da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Verifica-se que, a partir do mesmo certame, houve uma divisão dos candidatos em dois grupos, que hoje exercem suas funções na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
Objetivando o tratamento isonômico entre os concursados, encaminhamos, a título de sugestão, a presente minuta de Projeto de Lei para apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa o reestabelecimento do tratamento igualitário aos servidores contratados em razão da aprovação do Concurso Público em comento, é que conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as carreiras de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Área de Especialização “Resíduos Sólidos” na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada pela Lei nº 39/1989 e posteriores alterações, com as competências definidas nos art. 10 e 11 da Lei nº 4.464/2010.
Art. 2º Os 330 (trezentos e trinta) cargos de Inspetor Fiscal, da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal criada pela Lei 4.464/2010 e posteriores alterações, especialmente as Leis 5.194/2013 e Lei 6.223/2018, passam a integrar a Área de Especialização “Resíduos Sólidos” da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Art. 3º O cargo de Inspetor Fiscal, da antiga da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, passa a se denominar Inspetor Fiscal da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas - Especialidade Resíduos Sólidos.
Art. 4º Fica extinta a carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 5º O ingresso no cargo de Inspetor Fiscal dar-se-á no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
Art. 6° O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em três etapas, compostas de:
I - provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II - prova de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;
III - avaliação de vida pregressa, de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 7° São requisitos essenciais para a concessão de progressão na carreira que se refere o art. 1º, aqueles estabelecidos na Lei nº 39/1989 e alterações posteriores, bem como:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei é feita de forma automática.
§ 2º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
Art. 8° A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
Art. 9° Ato do titular da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal disporá sobre lotação e remoção de servidores do cargo de Inspetor Fiscal.
Art. 10 O Secretário da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal poderá instituir cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º Os programas de formação continuada serão oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades do órgão.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 11 A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Inspetor Fiscal é de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Alternativamente à jornada prevista no caput, pode ser adotada escala de plantão, conforme disposto em ato do Secretário da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal
Art. 12 Aplica-se ao cargo de Inspetor Fiscal referido no artigo 3º a tabela de escalonamento vertical, os valores dos vencimentos básicos e a Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas - GIUrb, na forma estabelecida pela Lei nº 5.226, de 02 de dezembro de 2013.
Art. 13 Os servidores referidos no artigo 3º ficam reposicionados na tabela de que trata o art. 11, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo anterior, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.
§ 1º A partir do efetivo reenquadramento funcional e percepção dos respectivos vencimentos, os servidores referidos no artigo 3º deixam de fazer jus às gratificações específicas da carreira a qual ocupavam anteriormente.
§ 2º Aplicam-se aos servidores de que trata o caput os mesmos benefícios, vantagens e verbas indenizatórias inerentes ao demais servidores da carreira a qual passam a integrar.
Art. 14 Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 15 Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras aqui tratadas cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor em 12 de janeiro de 2022.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010, e a Lei nº 5.194, de 26 de setembro de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
Em 1990, tornou-se público o Concurso para o cargo de Técnico de Administração Pública, área de Desenvolvimento Urbano, da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal - Especialidade 1 (atividade de fiscalizar), por meio do Edital de Concurso Público nº 032/1990 – IDR. A publicidade da aprovação de 1.055 candidatos se deu por meio do Edital nº 105/1990 do IDR/SEA, publicado no DODF de 26/09/1990.
Ao se proceder análise das nomeações e desenvolvimento das atividades dos servidores contratados se observou grave falta de isonomia, conforme será demonstrado.
Dos candidatos aprovados, 37 (trinta e sete) foram empossados no cargo Técnico de Administração Pública, área de Desenvolvimento Urbano, da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal e lotados no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana do Distrito Federal. Em razão de alterações legislativas subsequentes, hoje exercem o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas especialidade Atividades Econômicas, da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
De modo diverso, a partir de agosto de 1994, 338 (trezentos e trinta e oito) candidatos aprovados no mesmo certame foram inconstitucionalmente empossados em cargo distinto daquele para o qual foram aprovados, mais precisamente, foram empossados no cargo de Técnico de Administração Pública, Agente Administrativo, Especialidade1, da carreira Administração Pública do Distrito Federal e lotados nem diversas Administrações Regionais. Em razão de alterações legislativas subsequentes, hoje exercem o cargo de Inspetor Fiscal, da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Verifica-se que, a partir do mesmo certame, houve uma divisão dos candidatos em dois grupos, que hoje exercem suas funções na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
Faz-se necessário realizar um histórico da regulamentação legal referente às duas carreiras, cujos nomes originais eram Administração Pública e Fiscalização e Inspeção, com foco na evolução dos servidores oriundos do Edital 032/1990.
- Carreira Administração Pública do Distrito Federal
Lei 51/1989[1] – criou a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, Analista, Técnico e Auxiliar, todos de Administração Pública, respectivamente de níveis superior, médio e básico.
Decreto 22.482/2001[2] – em atenção à Decisão nº 497/2001, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, redistribuiu para o Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal - BELACAP, os 338 cargos Técnicos de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e seus respectivos ocupantes, que ingressaram por força do concurso público objeto do Edital nº 032/90-IDR, destinado ao provimento do Cargo de Técnico de Administração Pública, Área Desenvolvimento Urbano, Especialidade I - Fiscalização.
Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal - BELACAP, os 338 cargos Técnicos de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e seus respectivos ocupantes, que ingressaram por força do concurso público objeto do Edital n° 032/90-IDR, destinado ao provimento do Cargo de Técnico de Administração Pública, Área Desenvolvimento Urbano, Especialidade I - Fiscalização.
Lei 3.752/2006[3] - alterou a denominação da Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal, para Carreira de Conservação e Limpeza Pública e seus cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, todos de Administração Pública tiveram suas nomenclaturas alteradas para, respectivamente, Analista, Técnico e Auxiliar, todos de Atividades de Limpeza Pública.
Lei 3.938/2007[4] - reestruturou a Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal (então BELACAP) e o cargo de Técnico de Atividades de Limpeza Pública foi desmembrado em Fiscal de Limpeza Pública (oriundos do Edital 032/1990), para a especialidade fiscal de limpeza pública e Técnico de Atividades de Limpeza Pública, para as demais especialidades.
Lei 4.464/2010[5] - criou a carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal com os 330 (trezentos e trinta) cargos efetivos de oriundos da redistribuição de que trata o art. 20 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008 (criação da AGEFIS), reenquadrou o cargo de Fiscal de Limpeza Pública, da carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (Lei 3.752/2006) para esta nova carreira e passou a denomina-los Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana.
Lei 5.194/2013 – redistribuiu a carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal (Lei 4.464/2010) para a AGEFIS e alterou sua denominação para carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas e a denominação do cargo de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana para Inspetor Fiscal.
Lei 6.223/2018[6] – reestruturou a carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal, passando-a a nível superior.
- Carreira Fiscalização e Inspeção
Lei n° 39/1989[7]. – criou a Carreira Fiscalização e Inspeção no Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Os então ocupantes dos cargos e empregos das categorias funcionais de Agente de Serviços de Engenharia (Classes C, D e Especial - área de fiscalização de obras), Fiscal de Posturas, Agente de Serviços Públicos, Inspetor Sanitário e Inspetor de Saúde foram transpostos para a nova carreira. Todos, exceto Inspetor de Saúde, nível médio.
Lei 78/1989[8] - alterou dispositivos da Lei 39/89 e alçou os cargos de nível médio da Carreira Fiscalização e Inspeção para remuneração de nível superior.
Lei 228/1992[9] - incluiu o cargo efetivo de Inspetor de Obras na Carreira Fiscalização e Inspeção.
Lei 282/1992[10] - transpôs para o cargo de Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, 118 titulares do cargo de Técnico de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do SLU, que pertenciam à categoria funcional de Agente de Limpeza Pública, dentre eles, os 37 (trinta e sete) oriundos do Edital 032/90 empossados primeiramente.
Lei 617/ 1993[11] - transferiu os 118 (cento e dezoito) cargos efetivos de Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, alocados no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, e seus respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal (Administrações Regionais).
Lei nº 2.706/2001[12] - reestruturou a carreira Fiscalização e Inspeção, que passou a denominar-se carreira Fiscalização de Atividades Urbanas, composta pelos cargos de Inspetor de Atividades Urbanas e Fiscal de Atividades Urbanas, organizada em Áreas de Especialização 1) Vigilância Sanitária, 2) Obras, Edificações e Urbanismo, 3) Atividades Econômicas e Urbanas, 4) Transportes, 5) Controle Ambiental, 6) Vigilância Sanitária Animal, Vegetal e Agroindustrial, exigindo-se curso superior e habilitação específica para os cargos que o exigissem.
Lei 3.824/2006[13] - alterou os vencimentos da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas.
Lei 4.479/2010[14] - alterou a denominação da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas, que passou a se chamar carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, passando o cargo de Inspetor de Atividades Urbanas a denominar-se Auditor de Atividades Urbanas e o de Fiscal de Atividades Urbanas a denominar-se Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
- Criação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, hoje Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal
Lei 4.150/2008[15] - criou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS para reunir as carreiras de fiscalização e implementar a política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, com servidores da então carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas (nas Áreas de Especialização de Obras, Edificações e Urbanismo e de Atividades Econômicas) e com servidores da Carreira de Administração Pública que se encontravam em exercício na Subsecretaria de Fiscalização.
Lei 6.302/2019[16] - extinguiu a AGEFIS e em seu lugar criou a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e redistribuiu para o novo órgão os cargos das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas da AGEFIS, pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.
A análise sistemática do conjunto normativo antes exposto demonstra:
a) que aqueles 37 (trinta e sete) servidores aprovados no certame objeto do Edital nº 032/1990 – IDR e empossados inicialmente como Técnico de Administração Pública, foram transpostos para o cargo de Fiscal de Posturas, depois transformados em Fiscal de Atividades Urbanas e em seguida Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, cargo que hoje exercem no DF Legal; e
b) aqueles 338 (trezentos e trinta e oito) servidores aprovados no certame objeto do Edital nº 032/1990 – IDR e que iniciaram sua carreira como Técnico de Administração Pública, Agente Administrativo, foram redesignados como Técnico de Atividades de Limpeza Pública, em seguida Fiscal de Limpeza Pública, depois Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana e em seguida Inspetor Fiscal, cargo que hoje exercem no DF Legal.
Conforme explicitado pela presente exposição de motivos concluímos, que aquele conjunto de servidores oriundos do Edital nº 032/1990 - IDR hoje estão divididos entre as carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, respectivamente nos cargos de Auditor Fiscal e de Inspetor Fiscal.
- Atribuições
A partir do exame das normas aplicáveis, verifica-se que, hoje, as atribuições exercidas pelos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas e pelos Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas no DF Legal são praticamente as mesmas.
Preliminarmente, as competências do DF Legal, órgão no qual foram reunidas as carreiras de fiscalização do Distrito Federal para implementar sua política de fiscalização de atividades urbanas, foram estabelecidas pela Lei nº 6.302/2019:
“Art. 3º Compete à DF Legal programar e instituir a Política de Preservação e Desenvolvimento da Ordem Urbanística do Distrito Federal por meio do exercício das atribuições legais inerentes aos servidores das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas lotados na Secretaria, especialmente:
I - executar as políticas de proteção da ordem urbanística do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, observada a legislação federal e distrital em vigor;
II - supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção da ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações e práticas estratégicas de controle e de combate ao uso, ocupação e parcelamento irregular do solo, em estreita observância à legislação;
III - coordenar a implantação e administrar a arrecadação de preços públicos e das taxas de suas competências;
IV - conceder, controlar e cancelar o parcelamento dos créditos não ajuizados referentes aos preços públicos e às taxas administradas no âmbito de sua competência;
V - expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;
VI - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área de sua competência;
VII - administrar suas receitas e elaborar proposta orçamentária;
VIII - firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da lei;
IX - acolher, instruir e julgar as reclamações, representações, impugnações, recursos e processos oriundos do exercício da fiscalização de atividades urbanas;
X - zelar pela proteção das vias e os logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, bem como aplicar todas as sanções previstas em lei;
XI - promover a conciliação e a mediação administrativa dos conflitos relacionados à ordem urbanística e à convivência urbana;
XII - exercer suas atividades de forma coordenada e cooperativa com os demais órgãos do Distrito Federal, nas atividades afetas às suas áreas de atuação;
XIII - disponibilizar seus serviços pela internet, aplicativo ou outro meio de comunicação que permita a facilitação de acesso e a integração com outros bancos de dados públicos.
Parágrafo único. São princípios básicos a serem observados nas desocupações e desobstruções territoriais decorrentes das ações estabelecidas no inciso II o respeito aos direitos humanos universais, a transparência de informações, a promoção do interesse público geral e a produção do mínimo impacto possível sobre a vida das pessoas desalojadas e sua vizinhança.”
As competências do então cargo de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, hoje Inspetor Fiscal, foram estabelecidas no artigo 10 da referida Lei nº 4.464/2010:
“Art. 10 Compete privativamente aos integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal, doravante denominados Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, no âmbito de sua área de atuação:
I- exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o Distrito Federal;
II - fiscalizar vias e os logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, bem como aplicar todas as sanções previstas em lei;
III - acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;
IV - representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais;
V - proceder à apreensão e ao recolhimento de objetos, materiais, entre outros, colocados em vias e áreas públicas, bem como em locais proibidos, inclusive com intuito de propaganda;
VI - (VETADO).
VII - (VETADO).
VIII- prestar orientação técnica na sua área de atuação;
IX - participar de campanhas educativas, inclusive no que se refere à sua elaboração e coordenação;
X - apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;
XI- supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização;
XII - promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas;
XIII - realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;
XIV- levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;
XV - fiscalizar farmácias, drogarias, clínicas de saúde, clínicas veterinárias, funerárias, hospitais ou quaisquer outros estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviço de Saúde - RSS, quanto às normas de armazenamento externo, acondicionamento, coleta, transporte e destinação final.
XVI- notificar os infratores sobre as normas de limpeza pública;
XVII- lavrar auto de infração à vista da legislação em vigor;
XVIII - instruir processos de multas dos infratores;
XIX - supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito Federal;
XX - fiscalizar os contêineres, caçambas, caixas Brooks ou recipientes similares dispostos em vias públicas do Distrito Federal sem sinalização horizontal ou em local impróprio;
XXI - fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam às exigências da legislação em vigor quanto à construção de calçadas e cercas e à manutenção da limpeza do imóvel;
XXII - fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos:
XXIII - fiscalizar a incineração de resíduo de qualquer natureza, conforme legislação em vigor;
XXIV- (VETADO).
XXV - fiscalizar a utilização dos recipientes para acondicionamento de resíduo sólido quanto a sua manutenção e higienização;
XXVI - fiscalizar o descarte de pilhas, lâmpadas, pneumáticos, óleos lubrificantes e assemelhados;
XX VII - fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e assemelhados quanto ao acondicionamento e à destinação final;
XXVIII - executoras funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência;
XXIX - executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica;
XXX - fiscalizar e orientar o manejo e a destinação final dos resíduos oriundos da construção civil;
XXXI - fiscalizar e orientar o correto acondicionamento de resíduo remanescente de eventos em áreas públicas quanto ao uso apropriado de recipientes e a sua destinação final, conforme legislação em vigor;
XXXII - fiscalizar e orientar todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço geradores de resíduo de qualquer natureza.
Art. 11. O acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde a que se refere o art. 15 da Lei nº 4.352, de 30 de junho de 2009, serão fiscalizados, privativamente, pelos Fiscais de Atividades de Limpeza Urbana e Inspetores de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Vigilância Sanitária, do Distrito Federal.”
As competências dos Auditores Fiscais, correlatas às dos Inspetores Fiscais, foram estabelecidas pela Lei 2.706/2011, conforme a seguir:
“Art. 2º Compete privativamente aos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, observada a respectiva área de especialização:
I – exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o território do Distrito Federal;
II – acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;
III – representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;
IV – apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem irregularidades;
V – orientar a comunidade na interpretação da legislação;
VI – prestar orientação técnica;
VII – participar de campanhas educativas;
VIII – apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;
IX – supervisionar, planejar ou coordenar as ações de fiscalização;
X – promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas;
XI – realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;
XII – levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;
XIII – executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência;
XIV – observar, na execução de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;
XV – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Inspetor de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Vigilância Sanitária:
I – fiscalizar estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, indústria e comércio de bens de consumo e ações sobre o meio ambiente que afetem a saúde do trabalhador;
II – fiscalizar o cumprimento das normas de saneamento básico, desenvolver ações para a preservação do meio ambiente e colaborar na elaboração de políticas e diretrizes de saneamento básico; (...)
VIII – efetuar inspeção sanitária e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
IX – aplicar a legislação vigente, visando ao controle sobre a produção, comércio, transporte, armazenamento e uso de substâncias entorpecentes, psicoativas, tóxicas, radioativas, agrotóxicas e outras; (...)
XI – controlar e fiscalizar serviços, produtos e substâncias relacionados à área de saúde; (...)
XV – fiscalizar e inspecionar hospitais, clínicas e estabelecimentos afins; (...)
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Inspetor de Atividades Urbanas e ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Obras, Edificações e Urbanismo:
I – fiscalizar edificações, uso e ocupação do solo, bem como acompanhar o andamento de obras no Distrito Federal e verificar a adequação delas às normas estabelecidas no Código de Edificação do Distrito Federal e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal; (...)
III – expedir notificações, intimações demolitórias, autos de embargo de construção, de desembargo, de interdição, de desinterdição, de infração, de apreensão, de liberação, de constatação e de advertência; (...)
V – elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;
VI – realizar vistorias técnicas em obras, edificações e equipamentos;
VII – realizar vistoria para emissão de certificado de conclusão de obras; (...)
IX – elaborar laudos e pareceres técnicos sobre matéria de sua competência; (...)
XI – monitorar e fiscalizar a implantação dos Planos Diretores e de instrumentos de política urbana;
XII – supervisionar a execução de obras públicas;
XIII – fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos aos bens tombados, em especial ao conjunto urbanístico do Plano Piloto;(...)
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas:
I – fiscalizar estabelecimentos, áreas e logradouros públicos, bem como equipamentos urbanos destinados ao público, verificando a adequação deles às normas vigentes e adotando as medidas cabíveis; (...)
IV – fiscalizar a veiculação de anúncios e a colocação de outdoors, placas ou letreiros em áreas públicas ou privadas;
V – elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;
VI – remover instalações irregulares em áreas públicas ou privadas;
VII – fiscalizar a ocupação de áreas públicas; (...)
IX – expedir notificações, autos de apreensão, de liberação, de infração, de interdição e de desinterdição;
X – propor medidas de controle e melhoramento da fiscalização do uso de áreas públicas. (...)
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I – fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II – levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III – autuar os infratores das normas ambientais;
IV – investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis; (...)
VI – lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal; (...)
VIII – fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
(...)”
Por oportuno, cabe exemplificar a forma como as competências de ambas as carreiras fiscalizatórias no DF Legal são concorrentes. Para atendimento conjunto das demandas de fiscalização advindas do esforço de enfrentamento à pandemia de Covid19, foi editada a Portaria DF Legal 31/2020[17], que convocou Auditores e Auditores Fiscais de Obras da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como Inspetores Fiscais, da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, para apoiar à Fiscalização de Atividades Econômicas.
A leitura dos artigos de lei anteriormente transcritos, bem como do histórico da regulamentação legal referente a ambas as carreiras demonstra a similitude das competências do cargo de Inspetor Fiscal e o fato de muitas delas serem concorrentes com aquelas do cargo Auditor Fiscal, lembrando que ambos se originaram do mesmo Edital IDR 032/1990, para provimento do cargo de Técnico de Administração Pública, área de Desenvolvimento Urbano - da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal - Especialidade 1 (atividade de fiscalizar).
Ou seja, ambas as carreiras, duas denominações, simples denominações, porquanto voltadas às mesmas atividades fiscalizatórias, na maioria dos pontos idênticas e para o mesmo fim, se originaram de certame comum para o exercício das mesmas atividades e, hoje, por responsabilidade exclusiva do Estado, se encontram em posições não isonômicas no mesmo órgão.
Cabe salientar que as tarefas executadas pela carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas passaram a exigir ampliação de conhecimentos e técnicas próprios da atividade fiscalizadora para a correta aplicação da vasta legislação em vigor, inclusive, por exemplo, auditar os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Saúde e da Construção Civil, previsto na Lei Federal 12.305/2010 e os grandes geradores de resíduos sólidos, como previsto na Lei Distrital nº 5.610/2016.
Verifica-se, portanto, que ambas as carreiras em questão, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, exercem, desde suas origens, atividades fiscalizatórias, tiveram observados os requisitos constitucionais do instituto do (mesmo) concurso público e de escolaridade e que, com o passar do tempo e dinâmica da prestação dos serviços, houve uma verdadeira mescla de atribuições, confundindo-se e integrando-se para, de fato, tornar-se uma única.
Faz-se necessário, portanto, para fins de racionalização dos quadros do DF Legal, a promulgação de lei que crie uma área de especialização “Resíduos Sólidos” na da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas e reenquadre aqueles 338 (trezentos e trinta e oito) Inspetores Fiscais aprovados no mesmo certame que os Auditores Fiscais e suas atuais competências, nesta nova área de especialização e extinga a carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas.
Serão, então, Inspetores Fiscais da especialidade “Resíduos Sólidos”, da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas.
A proposta de inserção na área de especialização “Resíduos Sólidos” se dá em razão da necessidade de ser feita de forma sistematizada, observando-se as atividades desenvolvidas, as incumbências primitivas e o grande todo que se mostrou as carreiras de atividade fiscalizatória.
Não se trata, como visto, de hipótese em que servidores galgariam carreira mais elevada, em termos de responsabilidade, do que aquelas para as quais fizeram inicialmente o concurso, tampouco não é prática que visa driblar o instituto do concurso público, pois todos os beneficiários ingressaram no quadro da Administração Distrital por meio do mesmo certame. Também não se pretende a simples melhoria para os prestadores de serviços, mas a economicidade da própria estrutura funcional da Secretaria, sempre ressaltando a impossibilidade de engessar-se a Administração, colocando-a em camisa de força quanto a seu quadro de pessoal.
A constitucionalidade da medida proposta foi exaustivamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal, que finalmente editou seu Tema 667 da repercussão geral[18], que diz que “É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais".
A contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades similares às dos cargos originais, o que é exatamente o caso em questão.
A posição já era clássica naquela Corte, como se verifica nos seguintes julgados:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados.
4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos.
5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003.
6. Ação julgada improcedente.”[19]
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...).
Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso.
Precedente: ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”[20]
“Unificação, pela Lei complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Relevância jurídica da assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Cautelar deferida, por maioria.”[21]
Portanto, como dito, diante dos permissivos constitucional e jurisprudencial e dos pressupostos de que: a) as Carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas se originaram de certame comum, para o exercício das mesmas atividades fiscalizatórias que hoje executam perante a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal; b) tiveram observados os requisitos constitucionais do instituto do (mesmo) concurso público, bem como de escolaridade; e c) com o passar do tempo e dinâmica da prestação dos serviços, houve uma verdadeira mescla de atribuições, confundindo-se e integrando-se para, de fato, tornar-se uma única.
Diante desta situação, que não favorece a racionalização dos quadros de servidores da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, se torna necessária a aprovação de lei de iniciativa do Poder Executivo Distrital racionalizando e simplificando os quadros do DF Legal, reestruturando-se o quadro funcional para que aqueles 338 (trezentos e trinta e oito) Inspetores Fiscais admitidos no mesmo certame que os Auditores Fiscais e que foram inconstitucionalmente empossados em cargo distinto daquele para o qual foram aprovados, sejam tratados de forma isonômica e aglutinados em uma única carreira.
Conforme consta do anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, há previsão para as despesas decorrentes da presente Lei.
Sendo assim, espero contar com o apoio dessa Casa de Leis para aprovação da presente proposta.
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
[1] “Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Art. 2º - Os servidores efetivos ocupantes de cargos e empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador.”
[2] “Art. 1° - Redistribuir 338 cargos Técnicos de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal para o Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal - BELACAP e seus respectivos ocupantes, que ingressaram por força do concurso público objeto do Edital Normativo n° 032/90-IDR e Edital de Resultado Final n° 105/90-IDR, destinado ao provimento do Cargo de Técnico de Administração Pública, Área Desenvolvimento Urbano, Especialidade I - Limpeza Urbana, conforme nominal constante do Anexo a este decreto.
Art. 2° - Os servidores constantes deste decreto, que se encontram no exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada na lotação atual, na condição de cedidos, enquanto perdurar a situação.”
[3] “Art. 1º A Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal, composta dos Cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, fica reestruturada nos termos desta Lei.
(...)
Art. 2º A Carreira de que trata o artigo anterior passa a denominar-se Carreira de Conservação e Limpeza Pública, e seus cargos têm suas nomenclaturas alteradas para Analista de Atividades de Limpeza Pública, Técnico de Atividades de Limpeza Pública e Auxiliar de Atividades de Limpeza Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, mantidas as demais prerrogativas inerentes à Carreira.”
[4] “Art. 1º O cargo de Técnico de Atividades de Limpeza Pública da Carreira Conservação e Limpeza Pública, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, fica desmembrado na forma que segue: I – Fiscal de Limpeza Pública, integrado pela Especialidade Fiscal de Limpeza Pública; II – Técnico de Atividades de Limpeza Pública, integrado pelas demais especialidades;”
[5] “Art. 1º Fica criada a carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º A carreira de que trata o art. 1º desta Lei será composta por 330 (trezentos e trinta) cargos efetivos de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, oriundos da redistribuição de que trata o art. 20 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008.
(...)
Art. 12. O cargo de Fiscal de Limpeza Pública e seus respectivos ocupantes, redistribuídos na forma do art. 20 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, da carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal de que trata a Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, ficam enquadrados na carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, passando a denominar-se Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana.”
[6] “Art. 1º A Lei nº 5.194, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação:
Art. 2º-A O ingresso no cargo de Inspetor Fiscal da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas exige nível superior.
Art. 2º O art. 4º, § 6º, da Lei nº 5.194 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º A GHFI não é concedida quando o título ou o certificado for utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso no cargo ocupado pelo servidor.”
[7] “Art. 1º - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Fiscalização e Inspeção, composta dos cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Concessões e Permissões e de Inspetor Sanitário, todos de nível médio, e de Inspetor de Saúde, de nível superior, conforme o Anexo I desta Lei, com os encargos previstos em legislação específica.
(...)
Art. 5º - Os atuais ocupantes dos cargos e empregos das categorias funcionais de Agente de Serviços de Engenharia (Classes C, D e Especial - área de fiscalização de obras), Fiscal de Posturas, Agente de Serviços Públicos, Inspetor Sanitário e Inspetor de Saúde, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei.”
[8] “Art. 3º - Após a transposição a que se referem a Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989 e a Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989, os servidores integrantes das Carreiras Fiscalização e Inspeção e Apoio às Atividades Jurídicas serão reenquadrados na forma do Anexo IV desta Lei. (...)
Art. 6º - O ocupante de cargo de nível médio da Carreira Fiscalização e Inspeção que alcançar o último padrão da Classe Especial e preencher as condições exigidas para o ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Inspetor de Saúde, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.”
[9] “Art. 1º - Fica incluído o cargo de Inspetor de Obras, de nível superior, na Carreira Fiscalização e Inspeção do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 039, de 06 de setembro de 1989, com os quantitativos constantes do Anexo desta Lei.”
[10] “Art. 1º - Os atuais titulares do cargo de Técnico de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, estáveis, que em 31 de dezembro de 1989 pertenciam à categoria funcional de Agente de Limpeza Pública da então Tabela do mesmo órgão, terão seus enquadramentos retificados, por ato do Governador, para o cargo de Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, instituída pela Lei nº 39 de 06 de setembro de 1989, em classe e padrão correspondentes aos que se encontrarem.
Parágrafo único – o disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos Técnicos de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do SLU, nomeados a partir de 01 de janeiro de 1990 para a especialidade de fiscalização, visando a limpeza e higienização de vias e logradouros públicos.”
(Tiveram retificados seus enquadramentos 81 (oitenta e um) cargos de Agente de Limpeza Pública e 37 (trinta e sete) cargos do concurso referente ao Edital 032/1990.)
[11] “Art. 1º - A competência prevista na alínea "i" do inciso X do art. 2º da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, no que se refere à fiscalização de vias e logradouros públicos, visando à limpeza e higienização, sob a responsabilidade do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, órgão vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, fica descentralizada para as Administrações Regionais. (Legislação correlata - Lei 1006 de 10/01/1996)
Art. 2º - Os 118 (cento e dezoito) cargos efetivos de Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, alocados no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei nº 282, de 25 de junho de 1992, ficam transferidos, com seus respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal.”
[12] “Art. 1º A Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, criada pela Lei nº 039, de 06 de setembro de 1989, passa a denominar-se Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, integrada pelos cargos de Inspetor de Atividades Urbanas e Fiscal de Atividades Urbanas, organizada em classes e padrões, na forma do anexo I.”
[13] “Art. 24. Os vencimentos da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, são compostos das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, fixado nos termos do Anexo IX;
II – Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas, criada pela Lei nº 2.706, de 2001, calculada no percentual de 186% (cento e oitenta e seis por cento), incidente sobre o maior padrão de vencimento da Carreira;
III – Gratificação de Desempenho, criada pela Lei nº 785, de 1994, calculada no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado.
Art. 25. O art. 1º da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, conforme redação dada a seguir, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2001:
“§ 3º Os cargos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal têm suas denominações alteradas conforme Anexo IV, observadas as respectivas áreas de especialização, e seus integrantes ficam posicionados na Tabela de Escalonamento Vertical na forma do Anexo V.
§ 4º O disposto neste artigo não implica modificação ou acréscimo de atribuições para os atuais integrantes da Carreira.”
[14] “Art. 1º A carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada na forma da Lei n° 39, de 6 de setembro de 1989, passa a denominar-se Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os cargos de Inspetor de Atividades Urbanas e Fiscal de Atividades Urbanas passam a denominar-se, respectivamente, Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas - GIURB, criada pela Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a ser calculada, a contar de 31 de março de 2010, conforme segue, mantido o percentual estabelecido na forma do art. 24, II, da Lei n° 3.824, de 21 de fevereiro de 2006:”
[15] “Art. 1º Fica criada a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal.
(...)
Art. 2º A AGEFIS tem como finalidade básica implementar a política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com a política governamental e em estrita obediência à legislação aplicável.
(...)
Art. 18. Os servidores que integram o quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas nas Áreas de Especialização de Obras, Edificações e Urbanismo e de Atividades Econômicas, criadas pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, com as alterações definidas na Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, ficam lotados na Secretaria de Governo e cedidos para a AGEFIS, mantidas as atribuições nela definidas.
(...)
Art. 20. Os servidores que integram a Carreira de Conservação e Limpeza Pública da Área de Especialização de Fiscalização de Limpeza Pública, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, com as alterações definidas na Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, e na Lei nº 3.938, de 29 de dezembro de 2006, ficam redistribuídos para o quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Governo e cedidos para a AGEFIS, mantidas as atribuições nela definidas.”
[16] “Art. 1º Fica extinta a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008.
Art. 2º Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
(...)
Art. 5º Os cargos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas e da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, bem como os cargos de natureza política, especial e em comissão integrantes do quadro de pessoal da Agefis, são redistribuídos para o quadro de pessoal da DF Legal, na forma do art. 43, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.”
(Os servidores da Carreira de Conservação e Limpeza Pública da Área de Especialização de Fiscalização de Limpeza Pública, continuam no quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Governo e cedidos para o DF Legal)
[17] “PORTARIA Nº 31, DE 1º DE MAIO DE 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL (...)
CONSIDERANDO o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, em especial o artigo 8.°, parágrafo único, que determina que à DF Legal compete a fiscalização de suas disposições;
CONSIDERANDO a solicitação constante do processo 04017-00006854/2020-13, em que por imperiosa necessidade do serviço e interesse públicos, a Subsecretaria de Fiscalização de Atividades Econômicas solicita a convocação de servidores da Secretaria, a fim de mitigar a carência de Auditores Fiscais de Atividades Econômicas, para atendimento da grande demanda de ações desenvolvidas no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; (...)
CONSIDERANDO o Parecer 001/2020 - DF LEGAL/AJL, que considera legal a convocação dos Auditores e Auditores Fiscais de Obras da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como dos Inspetores Fiscais, da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, lotados na DF Legal, para apoiar à Fiscalização de Atividades Econômicas, nas ações relacionadas às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; e
CONSIDERANDO ainda, que no mesmo parecer, admite-se a legalidade do exercício da fiscalização das atividades econômicas, pelos Auditores e Auditores Fiscais de Obras da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como pelos Inspetores Fiscais, da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, desde que em caráter emergencial, temporário e devidamente motivado, RESOLVE:
Art. 1º Convocar os Auditores e Auditores Fiscais de Obras da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como dos Inspetores Fiscais, da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas lotados na DF Legal, para que sejam incluídos nas escalas de trabalho de ações de fiscalização de combate ao COVID-19, sem prejuízo das atividades realizadas em suas respectivas unidades. (...)
Art. 6º Os Auditores(as) e Auditores(as)-fiscais de Obras, atuarão preferencialmente nas equipes designadas para às frentes "Arrastão" e "RISP COVID 19", nos limites estabelecidos nas respectivas Ordens de Serviço estabelecidas pela Sufae.
Art. 7º Os Inspetores-fiscais atuarão preferencialmente nas atividades desenvolvidas nas frentes plantões na Rodoviária Central e nas Equipes Volantes de ação nas Feiras Livres e Permanentes e suas imediações, nos limites estabelecidos nas respectivas Ordens de Serviço estabelecidas pela Sufae. (...)”
[18] STF – Plenário – RE 642.895 – Rel. para acórdão Min. Alexandre Moraes – DJE 15/05/2020.
[19] STF – Plenário – ADI 2335 – Rel. do acórdão: Min. Gilmar Mendes – DJ 19/12/2003.
[20] STF – Plenário – ADI 2713 – Rel. Min. Ellen Gracie - DJ 07/03/2003.
[21] STF – Plenário ADI 1591 – Rel. Min. Octavio Gallotti - DJ 16/06/2000.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:06:21 -
Requerimento - (11860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a instauração de ação de fiscalização e controle no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle-CFGTC, para acompanhar e fiscalizar denúncia sobre estelionato e irregularidades na expansão do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 225 e 226 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que seja instaurada ação de fiscalização e controle no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, para acompanhar e fiscalizar denúncia sobre estelionato e irregularidades por falsas ofertas de lotes e combate ocupações fora de padrão na parte reservada às cooperativas habitacionais.
JUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem por escopo requerer a aprovação no âmbito desta Comissão a abertura de ação de fiscalização para acompanhar e fiscalizar denúncia sobre estelionato e irregularidades por falsas ofertas de lotes e combate ocupações fora de padrão na parte reservada às cooperativas habitacionais.
A reportada assertiva se coaduna com o preceituado no art. 69-C do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o qual institui como competência desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, exercer a fiscalização e controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta.
Foi noticiado e divulgado na imprensa local, especificamente no Jornal do Guará, que a Codhab emitiu uma nota alertando a população para que não caia no golpe de venda de lotes destinados às cooperativas habitacionais, principalmente no Guará. De acordo com a empresa, “não existem ofertas de lotes a serem distribuídos a qualquer associação ou cooperativa habitacional na região do Guará ou Vila Telebrasília, sejam a título de venda, alienação ou por editais.
Como é muito valorizada por causa da localização privilegiada, a Expansão do Guará é o alvo da vez do movimento cooperativista, que conseguiu convencer o governo a destinar a ele quase a metade dos lotes das novas quadras, em condições financeiras infinitamente mais favoráveis do que a verificada nos leilões promovidos pela Terracap na venda da outra parte. Enquanto um lote vendido pela Terracap por R$ 300 mil a 400 mil, outro do mesmo tamanho e na mesma quadra é entregue às cooperativas por apenas R$ 78 mil, e ainda financiado com juros e condições inéditas no mercado financeiro. Tá aí o prato cheio para o lucro fácil, principalmente para algumas lideranças que controlam até cinco cooperativas e comercializaram e comercializam parte de sua cota, de até 25 lotes cada, sem cerimônia e com ágios de até 200%, sob o pretexto de que precisam cobrir despesas com documentação e outras providências. Claro que não são todas as cooperativas, porque no meio existem lideranças sérias que estão cumprindo com os objetivos da concessão e trabalhando com seriedade. Mas, são exceções, quando deveria ser a regra.
Desde quando foi anunciada a destinação de 805 dos 1800 lotes – a diferença é vendida pela Terracap – da Expansão para as cooperativas, começou a funcionar um mercado de venda irregular de ágios, tudo às claras. O resultado é que a tão alegada necessidade de atender os inquilinos que sonham com a casa própria sem deixar a cidade que nasceram e moram está sendo desvirtuada com a venda dos lotes a quem pague o que pedem e apenas atendam às exigências do programa habitacional do governo, de comprovar não possuir imóvel no DF, renda familiar de até 12 salários mínimos e comprovar moradia no DF nos últimos cinco anos. Exigências fáceis de serem cumpridas e que engessam o controle por parte da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab), gerente do programa habitacional de interesse social, que conhece as denúncias, comprova algumas, mas esbarra na burocracia das providências e nos direitos de defesa previstos na Constituição.
A nota da Codhab tenta estancar uma nova onda de oferta fictícia de lotes no Guará e na Vila Telebrasília, onde falsas cooperativas e lideranças ou estelionatários garantem ter direito a uma nova remessa de lotes. No Guará, de acordo com essas ofertas, além de lotes remanescentes nas novas quadras, que voltariam a ser distribuídos às cooperativas, teriam outros previstos numa hipotética “expansão da QE 38”, um assentamento reivindicado para o terreno ao lado do campo de grama sintética, onde existe um campo de futebol de terra batida e uma plantação de eucaliptos.
Segundo o assessor especial da Cohab, Luciano Marinho, estelionatários estão usando o nome de cooperativas que sequer são cadastradas no órgão, para oferecer lotes na cidade. “Todas as cooperativas selecionadas para a Expansão do Guará já receberam suas cotas e não há mais possiblidade de novos acréscimos. E essa expansão da QE 38 não existe e nunca existiu projeto por parte do governo”, esclarece. O assessor conta que a polícia e a Codhab conseguiram identificar duas cooperativas suspeitas da tentativa de estelionato e que estão sendo tomadas providências para incriminá-las.
Além dos lotes que não existem na “expansão da 38”, os estelionatários estão aplicando outro golpe na venda de terrenos nas quadras novas. Segundo o assessor, eles identificam os lotes ainda vazios, forjam documentos de repasse às cooperativas, e os revendem. As vítimas só descobrem o golpe quando procuram a Codhab para a regularização.
Outra denúncia que a empresa está apurando é o desvirtuando na ocupação dos lotes distribuídos às cooperativas na Expansão do Guará. São vários casos de construções fora dos padrões técnicos para a região definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo (Luos), como prédios para quitinetes e até para um hotel de passagem através do aplicativo Airbnb, que vende estadias mais baratas.
A Codhab já identificou mais de 50 ocupações irregularidades somente no Guará, sendo que foram abertos 36 processos de retomadas dos lotes na região, que não podem ser imediatas porque temos que aguardar a tramitação do direito de defesa por parte dos denunciados.
Diante dessas graves denúncias, solicito a abertura de ação de fiscalização para que possamos identificar responsáveis pelos possíveis danos ao erário público, tendo em vista matéria divulgada a respeito de irregularidades por falsas ofertas de lotes e combate ocupações fora de padrão na parte reservada às cooperativas habitacionais.
Cumpre o dever, por oportuno, de trazer a baila o contido no art. 69, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual se coaduna ao pretendido com a realização da ação proposta, uma vez que o referido dispositivo prevê como competência desta Comissão realizar, diretamente ou com o apoio do TCDF, inspeções, auditorias e diligências aos órgãos e instituições necessárias à elucidação de atos objetos de fiscalização e controle.
Cabe ao Poder Legislativo exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Em idêntico sentido a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 78, VIII, enfatiza que:
Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
(….)
VIII - prestar informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Assim, tem-se que a aprovação da abertura do reportado procedimento terá por escopo viabilizar uma ação mais efetiva desta Casa, em especial por meio dessa Comissão, ao permitir o conhecimento da real situação referente as irregularidades por falsas ofertas de lotes e combate ocupações fora de padrão na parte reservada às cooperativas habitacionais.
Por todo o exposto acima, rogo auxílio dos membros dessa Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC no sentido que aprovem o presente requerimento.
Sala das Comissões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2021, às 09:41:57 -
Moção - (11861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado Hermeto
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos policiais militares, empregados na operação rural – Goiás, pelo trabalho incansável diante das buscas à Lazaro Barbosa. Fato ocorrido no período de 13 à 28 de junho de 2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso aos policiais militares, empregados na Operação Rural – Goiás, pelo trabalho incansável diante das buscas a Lazaro Barbosa de Sousa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares, empregados na operação rural – Goiás, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a megaoperação de busca à Lázaro Barbosa de Sousa, responsável pela chacina de Ceilândia e diversos outros crimes, além de aterrorizar a população de três cidades no entorno do Distrito Federal.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esse nobre policial militar, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste policial que representa uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
segue abaixo a relação desses profissionais guerreiros e guerreiras:
Nº
PST/GRAD
NOME
MAT
01
MAJ QOPM
MAURÍCIO HERBERT SILVA RODRIGUES
23.816/3
02
CAP QOPM
ROGÉRIO NOGUEIRA CARVALHO DA SILVA
175.646/X
03
TEN QOPM
THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS
730.932/5
04
TEN QOPMA
EDSON PINTO GOMES
23.441/9
05
ST QPPMC
ELTON DIAS DE MORAIS
22.079/5
06
1º SGT QPPMC
JÚLIO CÉZAR SILVA DE BRITO
19.425/5
07
1º SGT QPPMC
MANOEL MESSIAS GONÇALVES DA COSTA
20.438/2
08
1º SGT QPPMC
LUIZ DE SENNA NASCIMENTO
18.494/2
09
2ºSGT QPMMC
ARILSON DE ARAUJO ALVES
21.039/0
10
2º SGT QPPMC
JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA
19.889/7
11
2º SGT QPPMC
ALYSSON LUIS SANTOS DO MONTE SILVA
23.202/5
12
2º SGT QPPMC
ARISTOTELES LIMA DOS SANTOS
21.286/5
13
2º SGT QPPMC
RONILDO MARTINS DA SILVA
21.506/6
14
2º SGT QPPMC
PAULO SÉRGIO DE JESUS MOREIRA
21.485/X
15
2º SGT QPPMC
EMERSON FARIA DE ANDRADE
20.472/2
16
2º SGT QPPMC
CLEITON DOS SANTOS SILVA
21.965/7
17
2º SGT QPPMC
ANDRÉ CESAR RAMALHO GOMES
74.109/4
18
2º SGT QPPMC
JORGE EURICO MACIEL
21.008/0
19
2º SGT QPPMC
CLEUDE RODRIGUES MACHADO JÚNIOR
21.191/5
20
2º SGT QPPMC
EDMILSON ROCHA DE SOUZA
21.865/0
21
3º SGT QPPMC
AISLAN DE SOUZA ALVES
215440/4
22
3º SGT QPPMC
MARCUS VINICIUS ALVES JUNIOR
73.884/0
23
3º SGT QPPMC
ANDRÉ SANFORD FONTENELLE FILHO
195582/9
24
3º SGT QPPMC
PAULINELY DA SILVA OLIVEIRA
215227/4
25
3º SGT QPPMC
CARLOS FERNANDO CALDEIRA BRANT JUNIOR
72.998/1
26
3º SGT QPPMC
KAYO YASUCHICO YAMADA
195989/1
27
3º SGT QPPMC
RODRIGO NUNES RESENDE
74.154/X
28
3º SGT QPPMC
VICTOR DE SOUSA MATOS
196323/6
29
3º SGT QPPMC
PETERSON MACHADO DE FARIA
72.914/0
30
3º SGT QPPMC
IRANILDO DOS SANTOS MACHADO
74.292/9
31
3º SGT QPPMC
LEONARDO MILITÃO GALDINE
215047/6
32
CB QPPMC
PABLO DIEGO SOARES VALENTIM
199925/7
33
CB QPPMC
RAFAEL JEFFERSON DE ARAÚJO
216129/X
34
CB QPPMC
RODRIGO SANTANA GÓES
215070/0
35
CB QPPMC
HIGOR DE ALMEIDA MACHADO
215018/2
36
CB QPPMC
FELIPE PALMA FREITAS
731490/6
37
CB QPPMC
ELTERN CAMARGOS VIEIRA
731637/2
38
CB QPPMC
ANDRÉ LUIZ FERREIRA
732179/1
39
SD QPPMC
JOÃO PAULO BROTAS DE OLIVEIRA
732797/8
40
SD QPPMC
JOELSON DE DEUS VITOR
732930/X
41
SD QPPMC
SAULO RICARDO DIAS DE SOUZA
732950/4
42
SD QPPMC
RICARDO JOSÉ DE AQUINO
732956/3
43
SD QPPMC
WEYVISSON DE MESQUITA MATOS 733.245/9
733245/9
44
SD QPPMC
LUCIANO RODRIGUES DE LIMA LAGO
733159/2
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 14:31:21 -
Moção - (11862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares lotados no 17º BPM/PMDF: 1° SGT QPPMC Nelson Pimentel, Mat. 18.097/1; 2° SGT QPPMC A. Silveira, Mat. 23.288/2; 3° SGT QPPMC Fábio Mesquita, Mat. 215.187/1; CB QPPMC Gustavo Silva, Mat. 214.998/2; 2° SGT QPPMC Edson Veras, Mat. 21.899/5; 3° SGT QPPMC Everton, Mat. 23.518/0; SD QPPMC João Pedro, Mat. 735.766/4, pelo comprometimento e em reconhecimento ao excelente trabalho desempenhado frente às missões repassadas as respectivas responsabilidades. Notável o elevado grau de profissionalismo e dedicação que vem resultando em um atendimento humanizado e diferenciado junto à comunidade local, em especial, quando conduziram a ocorrência Gênesis 102554/2021, fato ocorrido dia 09 de julho para o dia 10 de julho de 2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares em questão, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo, demonstrados durante ocorrência policial bastante complexa, por se tratar de uma tentativa de suicídio repassada pelo COPOM. Segundo o comunicante, por volta das 18h30, o senhor A.L.G. teria tentado cometer suicídio no interior de sua residência na Rua 01, Chácara 04, Vicente Pires e foi impedido por ação direta dos policiais do 17º BPM, fato ocorrido dia 09 de julho para o dia 10 de julho de 2021, na cidade Vicente Pires/DF.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação e esforço impedindo um senhor de cometer suicídio, no dia 09 de julho para o dia 10 de julho de 2021. A referida ocorrência policial demonstrou-se um tanto complexa por se tratar de uma tentativa de suicídio repassada pelo COPOM. Segundo o comunicante, por volta das 18h30, o senhor A.L.G. teria tentado cometer suicídio no interior de sua residência na Rua 01, Chácara 04, Vicente Pires e foi impedido por ação direta dos policiais do 17º BPM (GTOP 37 e GTM37), apoiados por um prefixo do 15º BPM. Ao chegarem no local, os policiais militares encontraram o suposto autor/vítima no interior de seu quarto, chorando, descontrolado emocionalmente e com uma faca ao alcance de suas mãos. No local, existia também uma carta de despedida escrita de próprio punho. O desfecho positivo da ocorrência se deu graças ao preparo técnico, empenho e profissionalismo dos policiais envolvidos. Após intervenção dos policiais, o senhor A.L.G. ficou mais calmo e controlado, sendo solicitado ao COPOM para que enviasse ao local um prefixo do CBMDF. Ao chegarem no local, os militares do CBMDF analisaram a situação e entenderam que seria necessário a condução do autor/vítima para o hospital, a fim de ser avaliado e medicado, considerando o seu estado psíquico alterado. Ressalta-se que o autor/vítima mostrou-se bastante resistente a ideia de ser conduzido ao hospital. Não obstante, após tratativas verbais dos policiais envolvidos (GTM 37 e GTOP 37 "A"), o autor/vítima foi convencido a ir para o hospital (UPA do Núcleo Bandeirante) de forma espontânea em ambulância do CBMDF. contudo, acompanhado pelo 1° SGT QPPMC Nelson Pimentel (GTOP 37), o que sem dúvida demostra o nível de confiança estabelecida entre o autor e policiais. Desta forma, os policiais militares demonstraram alto grau de profissionalismo e inteligência policial, qualidades estas determinantes ao bom desfecho da ocorrência policial.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, se mostraram como verdadeiros heróis salvando a vida do homem.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 14:30:59 -
Moção - (11859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais do 8º Batalhão da PMDF: ST QPPMC - CÉLIO ROBERTO BANDEIRA, MAT: 21.406/X; ST QPPMC - FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO, MAT: 21.573/2; ST QPPMC - MIGUEL ORTÊNCIO DE MELO, MAT: 22.936/9 e o 3º SGT QPPMC - RICHARD DA CUNHA, MAT 73.197/8, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', que culminou no salvamento de uma criança na QNP – 26 CONJUNTO – L CASA -16, fato ocorrido dia 25/07/2021, na Ceilândia - DF. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial COPOM Nº 072500401344.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos PMs: ST QPPMC - CÉLIO ROBERTO BANDEIRA, MAT: 21.406/X; ST QPPMC - FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO, MAT: 21.573/2; ST QPPMC - MIGUEL ORTÊNCIO DE MELO, MAT: 22.936/9 e o 3º SGT QPPMC - RICHARD DA CUNHA, MAT 73.197/8, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' que, durante o plantão do dia 25 de julho de 2021, a equipe de serviço atendeu solicitação de populares que pediam socorro na guarda do quartel, pois uma criança de 02 dois anos estava engasgada na QNP – 26 CONJUNTO – L CASA -16, fato ocorrido dia 25/07/2021, na Ceilândia - DF. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial COPOM Nº 072500401344.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação e esforço da equipe no salvamento de uma criança de 02 dois anos, utilizando-se técnicas de primeiros socorros realizaram procedimentos de desobstrução das vias aéreas, pois o garoto estava ficando roxo devido à asfixia e desfalecido, porém com as devidas manobras a criança expeliu secreções e voltou a respirar normalmente, então equipe conduziu a criança a UPA de Ceilândia para melhor avaliação. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial COPOM Nº 072500401344.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em ato de bravura, se mostraram como verdadeiros heróis salvando a vida da criança.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 14:31:39 -
Moção - (11866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta Reinier Jesus Carvalho, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao atleta Reinier Jesus Carvalho, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação, há mais de 2.700 A.C., os Jogos Olímpicos assumiram um papel fundamental inicialmente na vida dos gregos e posteriormente aos atletas. Para se ter uma ideia, as competições eram capazes de interromper as guerras entre as cidades, num ritual conhecido por “trégua sagrada”. Posteriormente, após a tentativa do francês Barão de Coubertin em reviver o espírito das primeiras competições, os Jogos Olímpicos passaram a ser um evento globalizado e de grande importância em todo o mundo e sua própria bandeira, que representa a união dos cinco continentes.
A notoriedade dos Jogos Olímpicos, criada tanto pelo seu caráter simbólico quanto pela sua dimensão material, fez com que o evento se transformasse em palco de diversas manifestações.
Com a presente proposição queremos ressaltar a importância da Olimpíadas e da participação dos atletas Brasileiros e em especial dos brasilienses.
Reinier Jesus Carvalho, nascido no Guará, atualmente pertence ao Real Madrid e está emprestado ao Borussia Dortmund. Integra o elenco comandado pelo Treinador André Jardine nos Jogos Olímpicos pela Seleção de Futebol Masculino. Desde pequeno jogou em diversos clubes do Distrito Federal, antes de ir para o Rio de Janeiro, local em que destacou jogando pelo Flamengo.
É filho de outro grande atleta que, a despeito de não ter nascido em Brasília, carrega o nome de nossa cidade no nome. Mauro Brasília, o seu pai, foi campeão mundial de futsal pela seleção brasileira e despontou para o sucesso jogando em Brasília, mais precisamente na AABB e, no final de sua carreira, na ASBAC. Assim, essa moção também acaba por homenagear o legado de uma família importante para o esporte de nossa cidade.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção para parabenizar e homenagear a atleta pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2021, às 18:07:15 -
Moção - (11863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass )
Manifesta Moção de Louvor à judoca Ketleyn Lima Quadros, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor a judoca Ketleyn Lima Quadros, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação, há mais de 2.700 A.C., os Jogos Olímpicos assumiram um papel fundamental inicialmente na vida dos gregos e posteriormente aos atletas do mundo todo. Para se ter uma ideia, as competições eram capazes de interromper as guerras entre as cidades, num ritual conhecido por “trégua sagrada”. Posteriormente, após a tentativa do francês Barão de Coubertin em reviver o espírito das primeiras competições, os Jogos Olímpicos passaram a ser um evento globalizado e de grande importância em todo o mundo e sua própria bandeira, que representa a união dos cinco continente.
A notoriedade dos Jogos Olímpicos, criada tanto pelo seu caráter simbólico quanto pela sua dimensão material, fez com que o evento se transformasse em palco de diversas manifestações.
Com a presente proposição queremos ressaltar a importância da Olimpíadas e da participação dos atletas Brasileiros e em especial dos brasilienses.
Assim, a judoca Ketleyn Lima Quadros, além de participar, foi escolhida como porta-bandeira do Brasil na cerimônia de abertura, ela defendeu o Brasil pela categoria do judô até 63 kg, e assim se manifestou: “Me sinto muito feliz e extremamente agradecida dessa linda jornada”, celebrou a brasiliense nas redes sociais.
Além disso, vale recordar que Ketleyn foi a primeira medalhista do judô feminino do Brasil. A sua representatividade é imensa e é um grande exemplo para todo o DF.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção para parabenizar e homenagear a atleta pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2021, às 18:19:19 -
Moção - (11865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass )
Manifesta Moção de Louvor à atleta Luana Lira, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor à atleta Luana Lira, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação, há mais de 2.700 A.C., os Jogos Olímpicos assumiram um papel fundamental inicialmente na vida dos gregos e posteriormente aos atletas. Para se ter uma ideia, as competições eram capazes de interromper as guerras entre as cidades, num ritual conhecido por “trégua sagrada”. Posteriormente, após a tentativa do francês Barão de Coubertin em reviver o espírito das primeiras competições, os Jogos Olímpicos passaram a ser um evento globalizado e de grande importância em todo o mundo e sua própria bandeira, que representa a união dos cinco continentes.
A notoriedade dos Jogos Olímpicos, criada tanto pelo seu caráter simbólico quanto pela sua dimensão material, fez com que o evento se transformasse em palco de diversas manifestações.
Com a presente proposição queremos ressaltar a importância da Olimpíadas e da participação dos atletas Brasileiros e em especial dos brasilienses.
Luana Lira mora e treina em Brasília há sete anos. É mais uma atleta do centro de excelência da Universidade de Brasília e nos Jogos Olímpicos irá disputar a prova do trampolim de 3 metros.
Luana é um exemplo da importância do investimento no esporte e na educação, uma vez que treina na UnB. Essa parceria é notadamente importante e, a despeito da falta de investimento, demonstra que dá muitos frutos, de modo que deve ser efetivamente privilegiada pelo Poder Público.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção para parabenizar e homenagear a atleta pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2021, às 18:13:10 -
Moção - (11864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta Kawan Figueredo Pereira, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao atleta Kawan Figueredo Pereira, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação, há mais de 2.700 A.C., os Jogos Olímpicos assumiram um papel fundamental inicialmente na vida dos gregos e posteriormente aos atletas. Para se ter uma ideia, as competições eram capazes de interromper as guerras entre as cidades, num ritual conhecido por “trégua sagrada”. Posteriormente, após a tentativa do francês Barão de Coubertin em reviver o espírito das primeiras competições, os Jogos Olímpicos passaram a ser um evento globalizado e de grande importância em todo o mundo e sua própria bandeira, que representa a união dos cinco continentes.
A notoriedade dos Jogos Olímpicos, criada tanto pelo seu caráter simbólico quanto pela sua dimensão material, fez com que o evento se transformasse em palco de diversas manifestações.
Com a presente proposição queremos ressaltar a importância da Olimpíadas e da participação dos atletas Brasileiros e em especial dos brasilienses.
Kawan Figueredo Pereira, de apenas 18 anos é natural do Piauí, mas cresceu no Gama e treina no Centro Olímpico da Universidade de Brasília, o que novamente demonstra a importância do investimento no desporto e na parceria com a Educação. Disputa na prova do trampolim de 10 metros e bem representa todo o esporte do DF.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção para parabenizar e homenagear a atleta pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2021, às 18:17:16 -
Requerimento - (11858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater os desafios e perspectivas de nosso Patrimônio Cultural Material, Imaterial, Humano e Natural e de render homenagem a personagens e instituições da História, da Cultura e da Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a realização de Audiência Pública Remota (APR), com a finalidade de debater os desafios e perspectivas de nosso Patrimônio Cultural Material, Imaterial, Humano e Natural e de render homenagem a personagens e instituições da História, da Cultura e da Educação do Distrito Federal, no dia 16 de agosto de 2021, a partir das 18h:00min.
JUSTIFICAÇÃO
Brasília completou mais um aniversário em meio à pandemia do coronavírus (COVID 19), fato que requer que continuemos a tomar as medidas necessárias de isolamento social e cuidados sanitários. Nesse sentido, tivemos que nos reinventar para celebrar os sessenta e um anos da Capital e para debater os desafios e perspectivas de nosso Patrimônio Cultural.
Para tanto, é fundamental que reconheçamos o papel de pessoas e instituições que, apesar das dificuldades, se dedicam a preservar e divulgar nosso rico Patrimônio, em todas as suas dimensões, material, imaterial, humana e natural.
É com esse espírito que proponho que se realize a presente Audiência Pública Remota, na mesma semana em que comemoramos o Dia do Patrimônio Cultural.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares ao presente requerimento.
Sala das Sessões, em
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2021, às 21:02:58
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