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Despacho - 2 - SACP - (12231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:03:41 -
Despacho - 2 - SACP - (12237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:40:17 -
Despacho - 2 - SACP - (12239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:43:45 -
Despacho - 1 - SELEG - (12217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.589/15, que “Dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal.”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:35:58 -
Despacho - 1 - SELEG - (12219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.868/21 , que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:42:12 -
Despacho - 1 - SELEG - (12211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:16:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (12212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº , que “” e Projeto de Lei nº, que “”.. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:23:06 -
Despacho - 2 - SACP - (12213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:25:05 -
Despacho - 2 - SACP - (12216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:32:45 -
Despacho - 2 - SACP - (12214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:28:57 -
Despacho - 2 - SACP - (12220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:41:05 -
Despacho - 2 - SACP - (12218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao Regime de Urgência.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:39:53 -
Parecer - 1 - CAF - (12183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2021 - comissão de assuntos fundiários
Projeto de Lei 1885/2021
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.885/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe criar o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
O art. 1º da Proposição institui a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, incumbindo ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2° estabelece que o Parque Urbano do Setor de Mansões será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Lago Norte, localizado entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11.
É tratado no art. 3° os objetivos principais para a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões.
O art. 4° diz que o Parque Urbano do Setor de Mansões deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
O art. 5° estabelece que é facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano do Setor de Mansões, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Estabelece, também, em seu parágrafo único, que a celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Por fim, o art. 6° prevê que a Administração Regional do Lago Norte, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, ficará responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a área proposta para o Parque Urbano do Setor de Mansões constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição, lida em 29 de abril de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 68, inciso I, alíneas “c”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Fundiários compete examinar, no mérito, matérias relacionadas às normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto em análise trata da criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII. Na justificação, consta a preocupação do autor com a comunidade voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
De fato, a área em questão, principalmente quando consideramos a necessidade de preservação do meio ambiente e do cerrado, é de primordial importância não só para a comunidade local, bem como para toda população do Distrito Federal.
É importante observar que em 22 de julho de 2010, foi instituído o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, através da Lei Complementar nº 827, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Esta lei estabelece os critérios e normas para a criação, implantação, alteração e gestão das Unidades de Conservação no território do Distrito Federal. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SDUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição:
I - Unidades de Proteção Integral - voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei;
II - Unidades de Uso Sustentável - objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Distrital; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre.
Lado outro, constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Distrital; Parque Ecológico; Reserva de Fauna; Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A área que visa criar o Parque Urbano do Setor de Mansões possui características do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, pois detém vegetação caracterizada por remanescentes de cerrado e vegetação exótica. Sua infraestrutura é adequada para realização de atividades de lazer em contato com a natureza. Considerando sua inserção na matriz urbana, sugere-se que o Parque abrange também o status de Parque Ecológico.
Do ponto de vista legislativo, é importante ressaltar que tal medida compactua com a norma em vigor, pois visa preservar o meio ambiente local, uma malha do cerrado que resta na região do setor de mansões do Lago Norte, vegetação que se tornou, com o passar dos anos, rodeada por casas e condomínios de todos os lados.
Quanto a criação do parque na área localizada entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11, a iniciativa coaduna com o art. 11 da lei 827 de julho de 2010, pois com a destinação do espaço, a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, resta assegurada, possibilitando ainda à realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Ou seja, é possível identificar políticas de incentivo e valorização do meio ambiente com a implementação da proposta. Vejamos a legislação citada no parágrafo supra:
Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Parque Distrital terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população usuária, conforme disposto em regulamento.
A referida Lei determina que o parque distrital será objeto de finalidades específicas, dentre elas a preservação de ecossistemas naturais e de recreação em contato com a natureza.
Além disso, essa área, se adequadamente manejada, se enquadra igualmente como parque urbano. Tal denominação foi instituída pela Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, in verbis:
Art. 3º Parque urbano é categoria de espaço livre de uso público, bem de uso comum do povo, que desempenha as seguintes funções no espaço urbano:
I - recreativa e de socialização na oferta para a população de espaços de convivência, lazer, esporte, descanso, passeio e manifestações culturais;
II - paisagística no equilíbrio da composição entre espaços urbanos construídos e livres, constituição da paisagem e identidade local;
III - ambiental na prestação dos serviços ecossistêmicos.
Parágrafo único. O parque urbano complementa o conjunto das áreas verdes urbanas, definidas nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Desse modo, após esse rápido exame da legislação vigente, cabe ressaltar que a proposta do autor é inovadora e relevante, como também não esbarra em aspectos que podem inviabilizar sua tramitação. Cumpre destacar que esses aspectos serão abordados em profundidade na análise da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Diante do exposto, tendo em vista o reconhecimento e a intenção do autor em proteger, valorizar o meio ambiente e o cerrado, manifestamo-nos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.885, de 2021, no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o voto.
Sala das Comissões, em agosto de 2021.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:25:08 -
Parecer - 1 - CAF - (12181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2021 - comissão de assuntos fundiários
Projeto de Lei Complementar 76/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 76/2021, que altera o caput do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências".
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 76/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe alterar o caput do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências".
O art. 1º da Proposição declina sobre a alteração do citado artigo, com a seguinte redação:
Art. 10. Compete às administrações regionais a implantação e a gestão dos parques urbanos inseridos em sua área de abrangência, podendo o Governador do Distrito Federal delegar, por decreto, a outro órgão do Executivo, nos termos do artigo 100, inciso XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a presente proposição tem por objetivo adequar Lei Complementar nº 961/2019 ao art. 100, inciso XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, evitando conflitos de atribuições de órgãos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição, lida em 16 de fevereiro de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda substitutiva ao projeto nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 68, inciso I, alíneas “e”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Fundiários compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à política fundiária, aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto em análise trata da alteração do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Desse modo, após esse rápido exame da proposição, cabe ressaltar que a proposta do autor é inovadora e relevante, como também não esbarra em aspectos que podem inviabilizar sua tramitação. Cumpre destacar que esses aspectos serão abordados em profundidade na análise da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Diante do exposto, tendo em vista o reconhecimento e a intenção do autor em proteger, valorizar o meio ambiente e o cerrado, manifestamo-nos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 76, de 2021, n a forma da emenda subistitutiva nº1, no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o voto.
Sala das Comissões, em agosto de 2021.
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:25:37 -
Requerimento - (12189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2021
Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos
Requer a realização de Sessão Solene no dia 25 de novembro de 2021, às 19h, no Plenário desta casa, em comemoração ao dia do Técnico de Segurança do trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Sessão Solene com a finalidade de comemorar o dia do Técnico de Segurança do trabalho, em 25 de novembro de 2021, a partir das 19horas, no Plenário desta casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o objetivo de homenagear o Técnico de Segurança do Trabalho. Esta classe profissional exerce papel de vital importância para o meio social. Estes profissionais são designados para encontrar soluções adequadas para defender os trabalhadores contra riscos do ambiente de trabalho, defendendo assim a integridade humana e assegurando a produtividade do trabalhador.
No dia 27 de novembro é comemorado o seu dia. É importante lembrar que o Técnico de Segurança do Trabalho, função instituída por ato federal, tem se firmado, no decorrer dos anos, como importante instrumento na defesa e garantia dos trabalhadores, atuando como verdadeiros “anjos da guarda”.
O Técnico de Segurança do Trabalho passa por um curso de formação, e de conhecimentos fundamentais que possibilitem adquirir a mentalidade da segurança do profissional em seu local de trabalho.
Diante do exposto, por reconhecer o relevante papel do Técnico de Segurança do Trabalho, é que propomos aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões de 2021.
valdelino barcelos
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 10:16:15
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:13:07
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:24:13
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:31:29
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:39:00
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 18:16:36 -
Requerimento - (12185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento nos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 21/09/2021 às 9 hs no Plenário desta Casa, em comemoração ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência.
Justificação
Anualmente é celebrado o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência; importante destacar as inúmeras conquistas ao longo dos últimos anos acerca dos direitos assegurados à Pessoa com Deficiência, exemplo disso, foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência aprovado nesta Casa de Leis e a criação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
A conscientização da sociedade em geral em prol do tema promove maior compreensão dos assuntos concernentes a deficiência e principalmente considerando os direitos e garantias constituídos no Estatuto. É importante chamar atenção para as barreiras que ainda precisam ser enfrentadas para que a pessoa com deficiência venha efetivamente ser tratada de forma igualitária por todos, objetivando principalmente o resguardo da sua dignidade como pessoa humana que, muitas vezes, fica a mercê do preconceito e falta de informação da sociedade.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 17:15:12
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 17:32:15
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 17:43:43
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 17:45:22
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 16:20:15 -
Redação Final - CCJ - (12155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.059 de 2021
Redação Final
Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Gás, de caráter emergencial, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico.
Art. 2º O Programa Cartão Gás consiste em concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas bimestrais no valor de R$ 100,00, para aquisição do GLP 13kg.
Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro pode ser alterado por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País ou do Distrito Federal.
Art. 3º São condições para fazer jus ao auxílio de que trata esta Lei:
I – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
II – possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo;
III – ter declarado comprometimento de renda com aquisição de gás liquefeito de petróleo – GLP no respectivo registro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
IV – residir no Distrito Federal;
V – não se encontrar em situação de rua ou em acolhimento institucional coletivo;
VI – o responsável familiar ter idade igual ou superior a 16 anos.
§ 1º É passível de penalidade cível e penal o recebimento do benefício de que trata o art. 2º por diferentes membros integrantes de uma mesma família que vivem na mesma residência.
§ 2º O Poder Executivo, com base na disponibilidade orçamentária, estabelece critérios de priorização para pagamento do benefício.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, gestão e operacionalização do Programa Cartão Gás, ficando autorizada a promover parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública, visando à consecução de ações para concessão do auxílio previsto nesta Lei.
Art. 5º As famílias que participem do Programa Cartão Gás devem ser cadastradas em programa de capacitação, visando à inserção no mercado de trabalho.
Art. 6º O caráter emergencial do Programa Cartão Gás descaracteriza despesa continuada e tem duração de 18 meses.
Art. 7º O cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás são realizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal edita os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto no caput.
Art. 8º O Programa Cartão Gás é financiado com recursos do Tesouro do Distrito Federal e depende de disponibilidade orçamentária específica.
Art. 9º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa Cartão Gás.
Art. 10. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos benefícios, dos beneficiários, das ações, dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Art. 11. Em caso de implementação de programa semelhante pelo governo federal, é vedado o recebimento cumulativo do benefício, a partir do recebimento da lista de beneficiários do auxílio federal pelos órgãos competentes.
Art. 12. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 05/08/2021, às 14:31:31
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/08/2021, às 15:44:15 -
Indicação - (12159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Distrital REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal a transformação das Gratificações de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP e de Atividade Especial de Apoio – GAEA em Gratificação de Exercício de Atividades Penitenciárias – GEAPE, a ser incorporada à remuneração dos servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal do Distrito Federal – PPGG lotados no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Senhor Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal a transformação das Gratificações de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP e de Atividade Especial de Apoio – GAEA em Gratificação de Exercício de Atividades Penitenciárias – GEAPE, a ser incorporada à remuneração dos servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal do Distrito Federal – PPGG lotados no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação Legislativa tem o propósito de submeter a apreciação dessa Pasta projeto de lei em anexo, o qual pretende transformar as Gratificações de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP e de Atividade Especial de Apoio – GAEA em Gratificação de Exercício de Atividades Penitenciárias – GEAPE, a qual será incorporada à remuneração dos servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal do Distrito Federal – PPGG lotados no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Pretende-se, com esta medida, incrementar o desenvolvimento das atividades administrativas e operacionais desempenhadas no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, valorizando àqueles servidores distritais que se dedicam diuturnamente a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas de administração penitenciária.
A proposta atende também à reivindicação histórica dos agentes administrativos de segurança pública, que clamam por um tratamento isonômico entre os servidores da segurança e do sistema profissional, além de se constituir um importante fator de motivação e ampliação da qualidade de vida da categoria.
Importante destacar que tais diretrizes coadunam com a atual política que é a de valorização do Sistema e dos servidores, tão almejada por este Governo, que busca o aperfeiçoamento contínuo da prestação de serviços públicos oferecidos à população do Distrito Federal.
Por fim, destaco que a proposta procede da reivindicação encaminhada pela Associação dos Agentes Administrativos da Segurança Pública do Distrito Federal, legítima representante dos interesses desse segmento.
É, pois, no intuito de valorizar os servidores administrativas do sistema penitenciário do DF e homenagearmos o trabalho diário que eles prestam à coletividade que apelo a Sua Excelência, Governador do Distrito Federal, ao encaminhar esta Indicação, conclamando aos Nobres Pares o apoio à propositura.
Sala das Sessões, ...
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 16:13:08 -
Indicação - (12154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura -SODF promova a Reforma da Praça localizada ao lado do centro cultural Santos Dumont RA XXI em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura -SODF promova a Reforma da Praça localizada ao lado do centro cultural Santos Dumont RA XXI em Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:47:11 -
Indicação - (12153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED no Centro Cultural do Residencial Santos Dumont em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB no Centro Cultural do Residencial Santos Dumont em Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:47:42 -
Indicação - (12152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED na QR 309 Santa Maria RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB promova substituição de toda Iluminação Pública por LED a na QR 309 Santa Maria RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:45:23 -
Indicação - (12157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, promova a ampliação do número de vagas e pintura das baias do estacionamento do Taguacenter em Taguatinga Norte – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, promova a ampliação do número de vagas e pintura das baias de estacionamento no Taguacenter em Taguatinga Norte – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de comerciantes, moradores e trabalhadores da região. Os mesmos alegam que além de insuficiente o estacionamento não possui a devida delimitação das vagas, prejudicando a locomoção de veículos e causando transtornos quanto à ocupação indevida em espaço de garagens.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:44:09 -
Indicação - (12156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova o aumento do Policiamento Ostensivo no Centro Comercial Taguacenter e suas adjacências, Taguatinga Norte – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova o aumento do policiamento ostensivo no Centro Comercial Taguacenter em Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores, comerciantes e trabalhadores que buscam melhorias no policiamento e na segurança da localidade em questão. Existem vários relatos de frequentes delitos ocorridos no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:46:03 -
Indicação - (12158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a ampliação dos estacionamentos do canteiro central da Av. Recanto das Emas na altura dos lotes 32 a 37 da quadra 300 em Recanto Das Emas. RA - XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a ampliação dos estacionamentos no canteiro central da Av. Recanto das Emas na quadra 300 lotes 32 à 37.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores, comerciantes e clientes que sofrem com a inadequação dos estacionamentos na localidade em questão, o que vem trazendo transtornos a quem ali transita.
Por ser tratar de um pleito justo que visa melhorias à sociedade, solicitamos o apoio dos nobres pares a presente preposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:41:59 -
Parecer - 3 - Cancelado - CEOF - (12143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - <ceof>
Projeto de Lei 1663/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS ao PROJETO DE LEI Nº 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Roosevelt Vilela
I RELATÓRIO:
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1663 de 2021 de autoria do Deputado Claudio Abrantes que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
A matéria em apreço cria no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.
A matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, na Reunião Extraordinária Remota de 11/05/2021, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 de Relator.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR:
Cabe a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar o Projeto de Lei nº 1663/2021, de acordo com o artigo 64, inciso II, § 1º, do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis.
..........................................................................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
..........................................................................................
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;
II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
III MÉRITO:
A medida proposta pela presente proposição é indiscutivelmente oportuna, objetivando garantir o equilíbrio entre a vida pessoal/familiar da profissional feminina gestante, integrante da Policia Civil, Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, buscando igualdade de evolução de carreira e rendimentos, ambiente justo e harmônico, porém respeitando e aceitando as diferenças inerentes às responsabilidades e fisiologia feminina.
De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a infância (UNICEF), investir na licença-maternidade, incluindo a licença maternidade remunerada, e no apoio à amamentação é apostar numa melhor condição de vida das famílias.
Instituída, em 1943, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a licença maternidade é um dos períodos fundamentais para o crescimento e o desenvolvimento da criança. O direito à amamentação assegurado às mulheres na Constituição Federal e previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente permite aos bebês os nutrientes necessários para a vida e reduz os riscos de infecções e outras doenças no recém-nascidos, além de refletir nos anos seguintes da vida da criança.
Quanto ao mérito, entendemos que o projeto merece ser aprovado, uma vez que permite à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante se afastar do trabalho de campo, que envolve em seu bojo laborativo às atividades insalubres e periculosas, a fim de que usufrua de uma gestação saudável e com menor exposição às situações de estresse.
A propositura apresenta, ainda, uma série de direitos às policiais gestantes, dentre eles a garantia do retorno das referidas profissionais da Segurança Pública do Distrito Federal para a mesma unidade de lotação, equipe e horário que trabalha antes da licença, não podendo ser removida por seis meses, salvo a pedido da própria servidora, evitando transferências indesejáveis e visando garantir um período de estabilidade.
Quanto ao aspecto financeiro-orçamentário, após exame do projeto, consideramos não haver óbices à aprovação da referida proposição, uma vez que as ações pretendidas não concorrem para o aumento da despesa ou redução da receita do Distrito Federal, mas, tão somente, realocamento temporário das servidoras.
A importância da inclusão da mulher no ambiente laboral, seja ele público ou privado, intelectual ou manual, já é reconhecido mundialmente como necessário, pois propicia a igualdade entre os gêneros e reflete numa prestação de serviço de alta qualidade.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 1.663/2021, do Deputado Claudio Abrantes é oportuno e meritório, pois a matéria busca resguardar direitos inerentes a mulher gestante, busca abrigar ainda o direito à amamentação pelo prazo de 12 meses, visto que esse direito assegura saúde a essas crianças e refletirá em benefício de toda sociedade.
Todavia, por questões de clareza, apresentamos três subemendas ao substitutivo elaborado pelo nobre deputado Martins Machado. As presentes subemendas visam apenas trazer maior compreensão ao texto, evitando, assim, quaisquer ambiguidades ao interpretar a presente legislação. A subemenda n°1 é de redação e traz a denominação “bombeira” aos dispositivos, diferenciando-as da nomenclatura policial. A subemenda n°2 é modificativa e apenas adequa o restante do texto com as alterações provocadas pela primeira subemenda.
Diante do exposto, opinamos, no mérito, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1.663/2020, na forma da Emenda Substitutiva nº 2, com as subemendas n° 1 e 2 deste relator, restando prejudicada a Emenda Substitutiva n°01.
É o voto.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2021
roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 12:21:43 -
Projeto de Lei - (12144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dá o nome de Área de Desenvolvimento Econômico do Núcleo Bandeirante ao Setor Placa da Mercedes, localizado no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º O Setor Placa da Mercedes, localizado no Núcleo Bandeirante, passa a denominar-se Área de Desenvolvimento Econômico do Núcleo Bandeirante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Brasília era só cerrado quando o Setor Placa da Mercedes surgiu. O letreiro de uma concessionária de veículos desejando boas-vindas aos visitantes e anunciando a construção de Brasília batizou a ADE (Área de Desenvolvimento Econômico) no Núcleo Bandeirante.
A região, reduto boêmio nos anos 60, era habitada pelos candangos que vieram dar forma aos projetos de Oscar Niemeyer e Lúcio Costa na construção de capital federal.
A placa não existe mais. Os moradores dizem que o letreiro não era só um ponto de referência para quem chegava à capital. Ela ocultava os hábitos dos frequentadores, que procuravam o local em busca de prostitutas e bares. Lá se concentravam todas as opções de diversão dos operários da cidade.
A presente proposta tem por objetivo modificar esse nome, dando ao Setor o nome que de fato o corresponde. É desobediente o Setor Placa da Mercedes, pois não vende placa do que quer que seja, nem caminhões nem carros de luxo. Não vende nem nunca vendeu.É um setor que se iniciou com pequenos negócios e se expandiu e hoje agrega residências e grandes comércios.
Assim, ante a justeza da proposta apresentada visando valorizar a cultura brasiliense, solicito o apoio dos meus pares para aprovação da presente matéria.
deputado hermeto
Líder de Governo- MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 12:45:34 -
Emenda - 4 - CEOF - (12141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
À Emenda Substitutiva nº 2 do Projeto de Lei 1.633/2021 que institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do art. 1º, e ao art. 4º, as seguintes redações:
Art. 1º …
Parágrafo Único – Os dispositivos desta Lei que mencionarem Policial se referirá às policiais das corporações da Polícia Civil ou da Polícia Militar do Distrito Federal.
…
Art. 4º É defeso à Policial Civil ou Militar Gestante e Lactante e à Bombeira Militar, no que se adequar, a prestação de atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas, atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a mesma ou ao lactante.
Parágrafo único – A permanência da Policial ou Bombeira em situação contrária ao caput, só será admitida se houver pedido formal, fundamentado, declarando que prefere manter-se naquela função.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda apenas adequa o restante do texto com as alterações provocadas pela subemenda n°1, visto que se incluiu a nomenclatura “bombeira” aos artigos descritos acima.
Sala das Sessões,
Brasília, 05 de AGOSTO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 12:15:17 -
Emenda - 3 - CEOF - (12140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
SUBEmenda DE REDAÇÃO Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
À Emenda Substitutiva nº 2 do Projeto de Lei 1.633/2021 que institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
Nos artigos 2°, 3°, 6° e 7°, onde se lê “A Policial Gestante e Lactante”, leia-se “A Policial ou Bombeira Gestante e Lactante”.
No artigo 7°, onde se lê “Policial Lactante”, leia-se “Policial ou Bombeira Lactante”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa trazer mais clareza ao texto do substitutivo que deixou margem a dúbia interpretação em relação a aplicabilidade do programa de proteção as gestantes e lactantes bombeiras. É necessário ressaltar que a denominação policial não se aplica aos membros da Corporação Bombeiro Militar.
As Bombeiras Militares têm atribuições e competências diferentes das policiais civis e militares do Distrito Federal. Por essa razão, peço a aprovação da presente proposta a fim de adequar o texto a devida técnica e redação legislativa.
Sala das Sessões,
Brasília, 05 de AGOSTO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 12:06:13 -
Despacho - 4 - CCJ - (12139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2059/2021, para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas de nº. 4, 5, 8 e 9.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/08/2021, às 12:04:24 -
Despacho - 3 - SELEG - (12138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 05/08/2021, às 11:44:30 -
Projeto de Lei - (12112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui no calendário oficial o mês de Julho como “Julho Laranja” para Conscientização da necessidade do exame ortodôntico anual nas crianças de 6 a 12 anos de idade no Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Institui no calendário oficial o mês de Julho como “Julho Laranja” para Conscientização da necessidade do exame ortodôntico anual nas crianças de 6 a 12 anos de idade no Distrito Federal.
Art. 2º – O mês de Julho como “Julho Laranja” tem por objetivo divulgar e esclarecer a população quanto à importância em prover cuidados ortodônticos preventivos e interceptivos, em saúde pública e privada, para crianças de 6 a 12 anos de idade. Tem como meta a promoção da autoestima e bem-estar psicológico, essenciais à saúde integral das crianças e adolescentes.
Parágrafo único – Para execução do objetivo desta Lei podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 3º - O mês “Julho Laranja” passa a integrar o Calendário Oficial de eventos distritais.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei referente ao mês Julho Laranja é de extrema relevância para os cidadãos brasileiros. A iniciar pelo reconhecimento de Evidências recentes que demonstram alterações bucais, como ausência de dentes, espaços entre os dentes e as más oclusões como os motivos mais recorrentes de bullying em adolescentes. O bullying, por sua vez, apresenta consequências negativas como a depressão, abandono dos estudos e até suicídio.As metas da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a promoção de saúde mental recomendam que estratégias preventivas primárias, incluindo a redução dos fatores de risco à problemas de saúde mental sejam prioritárias. Instrumentos usados pela OMS para mensuração da qualidade de vida atestam que o tratamento ortodôntico melhora os índices de bem-estar e saúde mental de crianças e adolescentes.
Pesquisa realizada em 18 estados brasileiros e no Distrito Federal com objetivo de verificar a ocorrência de más oclusões em crianças brasileiras de 6 a 10 anos de idade associadas à cárie e perda prematura de dentes decíduos concluiu que a presença de um especialista em Ortodontia, com qualificação que atenda aos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Ortodontia (ABOR) e pela World Federation of Orthodontists (WFO), nos postos de saúde pública, pode beneficiar 70% das crianças brasileiras. Segundo os investigadores, a prevalência de alterações oclusais é maior do que a prevalência de lesões de cárie e perdas dentárias na população infantil e também foi verificada a possibilidade de Ortodontia Preventiva em 72,34% dos casos examinados (BITTENCOURT, M.A., MACHADO, A.W., 2010).
Nesta perspectiva, cabe ao cirurgião-dentista, especialista em Ortodontia (ortodontista), atuar de modo a auxiliar e monitorar o desenvolvimento da oclusão, o diagnóstico e provável tratamento de alterações na respiração oral e nos distúrbios do sono, irregularidades dentárias ou dos ossos maxilares que afetam o desenvolvimento físico e cognitivo das crianças em desenvolvimento. Como exemplo, pode-se citar a apneia obstrutiva do sono, a qual redunda em sonolência diurna e déficit de atenção do indivíduo, levando-o a um baixo rendimento escolar. Esses sintomas são muitas vezes confundidos com a Síndrome do Déficit de Atenção, recebendo tratamento equivocado e até sobretratamento. Uma vez identificado o problema, há aparelhos ortopédicos que podem tratar a apneia obstrutiva do sono e seus sintomas de forma simples, econômica e sem efeitos colaterais, evitando o agravamento do quadro e o sofrimento da criança (PAULIN, R.F., GARIB, D.G., FREITAS, P.Z., ALBERGARIA, C.. 2019).
Para simbolizar a campanha foi escolhida a cor laranja que significa alegria e o mês de julho em razão das férias escolares. O mais importante para que uma cor seja realmente adotada é a sua divulgação. Quanto maior for, maior a chance de conexão ao intelecto da população. A divulgação de uma campanha acontece por meio de mídia digital, palestras, eventos, atividades educativas, empresas, hospitais, clínicas, indústrias farmacêuticas, laboratórios, organizações não governamentais, instituições públicas e privadas, inclusive com prédios e monumentos iluminados de acordo com a cor do mês (CARDOSO, M., 2020).
Observamos que não há calendário oficial estabelecido sobre as importantes campanhas de saúde e outras no Brasil, à exceção da Campanha de Prevenção do Câncer de Mama, conhecida como “Outubro Rosa” e o “Novembro Azul”, referente ao Câncer de Próstata. A campanha do mês de julho concentra-se em difundir em todo o mundo o slogan: Cuidados Precoces, Sorrisos Para Toda a Vida. Desejamos chamar a atenção para a importância das estratégias preventivas na promoção de saúde bucal, incluindo todos os tipos de doenças e condições bucais, o tratamento da apneia do sono em pacientes em crescimento e outras intervenções.
Diante do exposto, dada à relevância do tema desta proposição, conclamamos os nobres pares à aprovação do referido Projeto.
Sala das Sessões,
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 12:45:54 -
Redação Final - CEOF - (12110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 107.526.614,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de R$ 107.526.614,00 (cento e sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e quatorze reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de arrecadação de recursos oriundos da fonte 100, nos termos do art. 43, §1°, II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVONEIDE SOUZA
Secretária da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:45:18 -
Despacho - 3 - CERIM - (12111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/08/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 5 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:58:54 -
Despacho - 8 - CCJ - (12109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
 SELEG
Encaminho o PL 1895/2021 em tramitação conjunta com o PL 2054/2021, com a respectiva redação final, acompanhada de Nota Técnica.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 10:27:22 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (12107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica AO PROJETO DE LEI Nº 1.895 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.895 de 2021 (na forma da Emenda Substitutiva nº 3), foi necessário ajustar a sua ementa, a fim de adequá-la ao conteúdo do PL. Assim, foi retirada da ementa a menção à Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, uma vez que o texto aprovado pelo Plenário não trata de nenhum dispositivo da referida lei.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:14:50
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:19:58 -
Redação Final - CCJ - (12105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.895 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Reabre prazos específicos previstos na Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reabertos, da data da publicação desta Lei até 4 de fevereiro de 2022, os prazos-limite constantes do art. 3º, §§ 1º, 3º e 5º; art. 7º, § 1º, II; art. 8º, § 1º; art. 11, caput; art. 42, caput; e art. 48 da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 05/08/2021, às 09:59:00
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:19:09 -
Despacho - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (12106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Despacho
De ordem da deputada Júlia Lucy (NOVO), solicito o cancelamento do Despacho 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - 11929, bem como a remarcação da sessão solene em homenagem aos 20 anos do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal - Sindatacadista/DF, para o dia 17/08, às 19h.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GRAZIELA DANTAS GONTIJO - Matr. Nº 22161, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:11:47 -
Despacho - 1 - CERIM - (12108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/09/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 5 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:26:44
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