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Emenda - 3 - SELEG - (12520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei n° 2.051/2021, que “Dispõe sobre a autorização para implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transportes Público Complementar Rural - STPCR e a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – COOBRATAETE, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Inclua-se na proposição em epígrafe, onde couber, o seguinte artigo e renumere-se os demais:
Art. Ficam suspensos os lançamentos de cobrança de multas de penalidades disciplinares do Código Disciplinar Unificado - CDU, bem como os descontos de glosas administrativas sobre recebíveis devidos aos permissionários do STPCR e Coobrataete, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único: As suspensões previstas no caput deste artigo não caracterizam renúncia ou perdão dos eventuais débitos, mas tão somente a suspensão da cobrança.
JUSTIFICATIVA
Desde o início da pandemia, os permissionários do transporte rural (pequenas empresas do transporte coletivo) não obtiveram nenhum tipo de auxílio do governo local, apesar da ordem do governador e do Ministério Público de manter 100% (cem por cento) da operação prevista pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Sendo assim, os prejuízos acumulados com a redução de até 80% (oitenta por cento) da demanda de passageiros culminou com a precarização deste segmento tão relevante e frágil do sistema de transporte público.
Por esta razão, a suspensão temporária das cobranças e descontos ora propostos darão folego para que esta categoria recupere sua capacidade operacional.
Solicito apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:09:18 -
Emenda - 4 - SELEG - (12521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei n° 2.051/2021, que “Dispõe sobre a autorização para implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transportes Público Complementar Rural - STPCR e a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – COOBRATAETE, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Inclua-se na proposição em epígrafe, onde couber, o seguinte artigo e renumere-se os demais:
Art. Os permissionários do STPCR passam a ter assento no Conselho de Transportes do Distrito Federal e na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da SEMOB/DF.
JUSTIFICATIVA
Os permissionários autônomos do Serviço de Transporte Público Complementar Rural do Distrito Federal (STPCR/DF), apesar de serem licitados e possuírem contratos subordinados às mesmas regras de outros serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC/DF), não possuem representante no Conselho de Transporte do Distrito Federal, o que vem causando prejuízos do ponto de vista técnico e operacional a eles e a seus usuários, uma vez que matérias de extrema relevância para o segmento são apreciadas e deliberadas sem qualquer participação dos mesmos.
Por uma questão de isonomia com os demais segmentos de transporte público do Distrito Federal, tal como o serviço Básico, é justo e coerente que essa categoria também participe do Conselho.
Conto com apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:09:37 -
Despacho - 15 - SACP - (12519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaborar Relatório do Veto Parcial imposto pelo Sr. Governador do DF.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/08/2021, às 14:08:33 -
Despacho - 6 - SACP - (12518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do relatório do veto parcial.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 10/08/2021, às 14:01:29 -
Projeto de Lei - (12505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Institui a Virada Cultural no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Virada Cultural, a ser realizada, anualmente, em um dos finais de semana do mês de novembro.
Art. 2º A Virada Cultural será comemorada com atividades e eventos diversos, de caráter cultural, marcado pela pluralidade de expressões e gêneros artísticos.
Art. 3º A Virada Cultural ocorrerá durante 24 horas ininterruptas, por meio de apresentações culturais, como shows musicais, exposições, feiras, espetáculos de dança e teatro, entre outras atividades.
Art. 4º As apresentações são gratuitas, podendo ser solicitado ao público apenas a doação voluntária de alimentos não perecíveis.
Art. 5º Os eventos realizados devem garantir uma cota mínima de 50% de artistas locais na programação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I CA Ç Ã O
A Virada Cultural é um evento produzido em várias cidades do país, com o apoio de diversos órgãos, dentre os quais da Secretaria de Cultura, com o intuito de promover na cidade 24 horas ininterruptas de eventos culturais dos mais variados tipos.
O evento foi inspirado na Nuit Blanche de Paris, expressão idiomática francesa que pode ser traduzida como “noite em claro”, e que propõe a celebração da cultura e a valorização dos artistas locais, com uma programação de qualidade, visando resgatar a economia criativa, bem como os talentos da região.
Nesse sentido, é importante, também, celebrar a finalização desta pandemia da Covid-19 que assolou o mundo inteiro, sempre dentro dos parâmetros de proteção e higiene estabelecidos pelos protocolos de saúde pública.
Por fim, em face de todo o exposto, esperamos contar com a aprovação dos nobres pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 12:13:33 -
Indicação - (12501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, a realocação da pista de atletismo na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII e do campo sintético de futebol na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, por ocasião das obras de duplicação da DF-250 e da construção do viaduto de ligação entre as duas RA's.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a realocação da pista de atletismo na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII e do campo sintético de futebol na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, por ocasião das obras de duplicação da DF-250 e da construção do viaduto de ligação entre as duas RA's.
Por ocasião das obras de duplicação da rodovia DF-250 e da construção do viaduto de ligação entre Itapoã e Paranoá, a pista de atletismo do Itapoã atualmente utilizada por jovens promessas do esporte nacional será desativada, sem previsão de realocação dessa importante atividade, que coleciona títulos nacionais e internacionais ao longo dos anos.
O mesmo acontece com o único campo sintético de futebol do Paranoá, que será desativado sem garantia de ser implantado em outro local. Importante que se possa contemplar os atletas amadores dessa RA.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o esporte e o lazer tem na socialização.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:24:56 -
Projeto de Lei - (12504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a criação do sistema QR Code de informações artísticas, culturais, turísticas e ambientais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o sistema QR Code de informações artísticas, culturais, turísticas e ambientais no Distrito Federal.Art. 2º Nos locais de interesse de informação artísticas, culturais, turísticas e ambientais será afixado em base com boa visibilidade e de fácil acesso, painel com o QR Code das atrações, que conterá todas as informações sobre aquele espaço ou lugar, em especial a sua história e importância.
Art. 3º O sistema de QR Code deve, obrigatoriamente, disponibilizar informações, no mínimo, nos idiomas português, inglês, espanhol.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Vale ressaltar que poucos são os incentivos locais, as políticas públicas ou as iniciativas da sociedade organizada em prol da cultura, do turismo e do meio ambiente no Distrito Federal. A Administração Pública compreende que as potencialidades turísticas estão, em sua maioria, no Plano Piloto, relegando para segundo plano o turismo cultural, nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
O uso do QR Code - Código de Resposta Rápida, como uma ferramenta que socializa as informações turísticas para o cidadão do DF, para os portadores de necessidades especiais e turistas estrangeiros, é uma forma de se apropriar de tecnologias já existentes para uso diversificado, atribuindo à gestão das atividades turísticas e culturais um caráter inovador.
Por fim, em face do exposto, conto com o apoio dos meus pares na aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 12:13:57 -
Despacho - 5 - SELEG - (12503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 10/08/2021, às 12:04:49 -
Despacho - 10 - SELEG - (12500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL .
Brasília, 10 de agosto de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 10/08/2021, às 11:49:19 -
Parecer - 1 - CESC - (12434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1961/2021/<Informe o ano da proposição>
Dispõe sobre a preferência dos doadores de sangue, durante vigência de estado de emergência ou calamidade pública, no recebimento de futura vacina contra o COVID-19, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para análise, o Projeto de Lei nº 1.961, de 2021, apresentado pelo Deputado José Gomes, o qual garante a preferência na vacinação para doadores voluntários do banco de sangue do Distrito Federal, dentro de cada faixa etária não prioritária estabelecida no plano distrital de vacinação contra o COVID-19, que comprovarem doação durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública, em razão da pandemia do novo coronavírus, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF deve disponibilizar, em sua página na internet, opção para agendamento preferencial àqueles que se enquadrarem nos termos desta lei. O parágrafo único desse artigo dispõe que os postos de vacinação devem estabelecer ponto distinto ou acesso direto para atendimento preferencial aos que se enquadrarem nos termos desta lei, em qualquer modalidade de organização da vacinação.
O atendimento preferencial estabelecido pela lei, conforme disposto no art. 3º, depende da disponibilidade de vacinas distribuídas pelo Ministério da Saúde, por meio do programa nacional de imunização ou por eventual programa distrital de imunização disponibilizadas pela SES/DF.
O Projeto prevê no art. 4º a realização de campanhas informativas sobre o disposto na lei.
As despesas com a execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, de acordo com o art. 5º.
O Poder Executivo deve regulamentar a lei, mas sem prazo determinado para tal fim.
Segue a tradicional cláusula de vigência.
O Projeto foi lido em 26 de maio de 2021 e encaminhado para análise de mérito para esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e para exame de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de saúde pública. É o caso do Projeto de Lei em comento, que trata de benefício concedido a doadores de sangue.
Inicialmente, no âmbito deste parecer, buscaremos contextualizar as políticas públicas e a legislação voltadas para o desenvolvimento da doação de sangue no Brasil. Posteriormente, analisaremos especificamente as características do Projeto em comento, sua adequação às políticas de saúde, necessidade e viabilidade.
A doação de sangue sempre foi determinada por uma série de fatores de ordem socioeconômico e cultural. Nos países mais desenvolvidos, existe um maior grau de conscientização a respeito da importância da doação de sangue, devido à história desses povos, que conviveram com situações de guerras e conflitos. Assim, a necessidade faz parte de seu cotidiano e todos se mobilizam para que não falte sangue em momento algum.
No Brasil, há dificuldades em garantir um número adequado de doadores, entre outros fatores, em função de o país não ter passado por nenhuma grande guerra ou por terremotos e catástrofes que mobilizassem a sociedade a doar sangue para salvar vidas. Há dificuldade, também, para que as pessoas compreendam o significado e a importância do sangue para a recuperação do organismo e para a preservação da vida, em função do déficit educacional. Outro elemento a ser considerado são as precárias condições de vida, que interferem na baixa qualidade de saúde, relacionadas com a má distribuição de renda, os baixos salários, as condições sanitárias precárias e as ocupações insalubres, o que constitui um conjunto de fatores, entre outros, que determinam a falta de condições de higidez necessárias à doação de sangue.
Há também aspectos culturais que interferem na doação, mas que guardam relação com a falta de esclarecimento. O imaginário popular geralmente associa o sangue tanto à vida quanto à morte. Esse significado ambivalente que o sangue carrega o apresenta de um lado, como fonte de vida e atua, assim, como elemento de autopreservação e de preservação da espécie, e, de outro lado, como significado de morte, representando símbolo de agressão e destruição da vida.
Essas questões influenciam na decisão e disposição de doar sangue ou não, tendo como principais temores: dependência da doação, ou seja, o indivíduo crê que o ato deverá ser repetido sempre; enfraquecimento orgânico; contaminação com doenças infectocontagiosas; tabus e preconceitos populares; princípios místicos e religiosos; fobia e comodismo.
A captação de doadores é, assim, responsabilidade do Poder Público e um processo em que toda a sociedade deve se comprometer e se empenhar, pois sem o doador, não haverá disponibilidade de sangue.
No Brasil, a importância social e econômica do assunto está refletida no disciplinamento da questão pela Constituição Federal. Os legisladores nortearam-se pelos valores da solidariedade social ao elaborar o preceito constitucional da doação, vedando qualquer forma de comercialização, conforme o seguinte:
Art. 199...........................
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifo nosso)
Seguindo essa determinação constitucional foi aprovada a Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades. A Lei prevê o seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.
...............................
Art. 3º São atividades hemoterápicas, para os fins desta Lei, todo conjunto de ações referentes ao exercício das especialidades previstas em Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da Saúde, além da proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos, compreendendo:
I - captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica, imunoematológica e demais exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados, com finalidade terapêutica ou de pesquisa;
II - orientação, supervisão e indicação da transfusão do sangue, seus componentes e hemoderivados;
...................................
IV - controle e garantia de qualidade dos procedimentos, equipamentos reagentes e correlatos;
V - prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas;
VI - prevenção, triagem, diagnóstico e aconselhamento das doenças hemotransmissíveis;
VII - proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que promovam sua reabilitação ou promovam o suporte clínico, terapêutico e laboratorial necessário ao seu bem-estar físico e emocional.
..................................
Art. 5º O Ministério da Saúde, por intermédio do órgão definido no regulamento, elaborará as Normas Técnicas e demais atos regulamentares que disciplinarão as atividades hemoterápicas conforme disposições desta Lei.
.......................................
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalização do atendimento à população;
II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;
IV - proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;
V - permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde;
VI - proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato à doação sobre os procedimentos a que será submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;
VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos;
VIII - direito a informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes;
............................... (grifo nosso)
Da legislação citada, depreende-se que a doação de sangue, como parte de uma política pública de saúde, deve ser estimulada pelo Poder Público e tratada pela sociedade como ato relevante de solidariedade humana, de compromisso social com a defesa da vida. Trabalhar para reforçar esses laços é o caminho a ser trilhado. Manter esse caráter da doação é, a nosso ver, fundamental.
Historicamente, a área da saúde, ao adotar normas em relação à doação de sangue, caracteriza esse ato como sendo altruísta, voluntário e não gratificado direta ou indiretamente. Um caminho árduo, mas o único que mantém o caráter humanista desse processo.
A proposição sob análise, entretanto, caminha, a nosso ver, em outra direção, ao propor preferência na vacinação para doadores voluntários do banco de sangue do Distrito Federal, dentro de cada faixa etária não prioritária estabelecida no plano distrital de vacinação contra o COVID-19. Farão jus à preferência os doadores que comprovarem doação durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública, em razão da pandemia do novo coronavírus.
O autor ressalta que não se trata de criação de mais um grupo prioritário, mas apenas de garantir preferência em cada faixa etária não-prioritária, de forma que devem ser mantidas as faixas etárias e os grupos prioritários já definidos. O autor destaca, ainda, na Justificação, que os próprios doadores, pela sua natureza, não aceitariam benefício de natureza prioritária.
Entretanto, ao propor que a SES/DF disponibilize, em sua página na internet, opção para agendamento preferencial para os doadores e que os postos de vacinação estabeleçam ponto distinto ou acesso direto para atendimento preferencial para esses, termina por criar um privilégio que não condiz com a natureza da doação como gesto solidário e altruísta.
Além disso, é preciso ressaltar que, na fase atual da vacinação, a SES/DF adotou como estratégia, para o avanço do processo de imunização da população, o critério de faixa etária. Nesse contexto, criar mecanismos para agendar e atender preferencialmente um grupo, qual seja, o de doadores, sem que esse se caracterize como mais suscetível ao desenvolvimento de casos graves e à ocorrência de óbitos, nem se constitua, necessariamente, como parte de trabalhadores mais expostos à transmissão da doença – critérios que têm norteado a definição dos grupos a serem vacinados –, significa criar um privilégio que não tem sustentação na política de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Mesmo entendendo as boas intenções que movem o autor, de retribuir aos doadores o belo gesto de dispor de seu sangue para melhorar a saúde de outra pessoa, não nos parece adequado com relação aos princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, estabelecidos pela Lei federal nº 10.205/2001, citada anteriormente, que o ato de doar seja transformado, de alguma forma, em um ato de troca, com vistas a auferir algum benefício.
Esse, aparentemente, seria o caminho mais fácil para garantir reconhecimento aos que já doam e para atrair mais pessoas para fazê-lo. Porém, com isso, rompe-se, em mais um aspecto da vida, o laço que deve existir entre as pessoas para que a sociedade possa ser mais humana, mais fraterna e menos mercantilista. Tratar o sangue como mais uma mercadoria, que deve ser obtida em troca de benefícios, não nos parece socialmente justo, particularmente quando o benefício em questão envolve a preferência no acesso à vacinação num contexto de pandemia.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.961, de 2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 11:44:34 -
Moção - (12431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Policial Militar do Distrito Federal: GEORGE ALBERTO MELO ROCHA, Mat. 73.480/2, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de uma criança engasgada sem respiração, utilizando manobras de salvamento, fato ocorrido dia 22/06/2021, no Condomínio Park Sul Prime Residence, conforme demonstrado no Livro de Registro do Condomínio Park Sul Prime Residence.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao Policial Militar, GEORGE ALBERTO MELO ROCHA, Mat. 73.480/2, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' no dia 22/06/2021, onde deparou-se com pedidos de socorro para uma criança engasgada, e conseguiu reanimá-la e a criança voltou a respirar com as manobras de salvamento utilizadas. Conforme narrado no Livro de Registro do Condomínio Park Sul Prime Residence.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o Policial Militar GEORGE ALBERTO MELO ROCHA, Mat. 73.480/2, pela excelente atuação no salvamento de uma criança que se encontrava engasgada sem respirar, o que levou o policial a iniciar rapidamente as manobras de desengasgue denominadas Manobra de Heimlich para restabelecer sua respiração.
O fato ocorreu em 22 de junho de 2021, quando o policial estava de folga, nadando na piscina do seu prédio quando escutou pedidos de socorro vindo de duas mulheres. Ele não hesitou, e imediatamente saiu correndo, da forma como estava, molhado e com roupa de banho, até o apartamento da criança, que estava inconsciente, já roxa, e sem respirar. A partir daí deu início aos procedimentos de socorro, realizando as chamadas manobras de Heimlich, e após um tempo ela retomou a respiração e a consciência, sendo levada em seguida ao hospital, onde realizou diversos exames, que felizmente não constataram sequelas pelo ocorrido
Diante da exitosa ação, onde foi demonstrado um nível elevado de preparo e bravura pelo policial, o que é motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por esta que a subscreve. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 15:49:29 -
Projeto de Lei - (12432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
Art. 2º Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.
§ 1º As concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
§ 2º A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água.
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre consumidor, nos termos dos arts. 24, V, da
Constituição Federal, transcrito in verbis:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V-produção e consumo;"
Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis.
Muitas vezes o consumidor é surpreendido com contas/faturas em atraso. O presente projeto lei cria mais uma oportunidade para que o mesmo regularize sua situação, de uma forma prática e simples, onde o mesmo não fica inadimplente e a concessionária recebe por seus serviços prestados.
A proposta, se viabilizada, evita uma burocracia ao consumidor de ter o serviço essencial cortado e ter que se dirigir a sede da concessionária para se regularizar e solicitar um religamento. Caso tal situação de inadimplemento ocorra, pode-se ser sanada, in loco.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 11:27:28 -
Indicação - (12435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a instalação de telefone e a disponibilização de farmácia da Unidade Básica de Saúde 03 de Santa Maria (RA XIII) para a população.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a instalação de telefone e a disponibilização de farmácia na Unidade Básica de Saúde 03 de Santa Maria (RA XIII) para a população.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Saúde, que instale telefone e disponibilize a farmácia da Unidade Básica de Saúde 03 de Santa Maria (RA XIII) para a população, a qual não está funcionando há mais de um ano.
Com efeito, a inexistência de um telefone na unidade impede um contato mais efetivo da população com a UBS, inclusive para obtenção de informações mais rápidas sobre os serviços ali prestados. Outrossim, o fechamento da farmácia, por tanto tempo, além de ser algo bastante grave, porquanto impede o acesso mais rápido aos medicamentos necessários para tratamento contínuo ou eventual, encerra na necessidade de um deslocamento da população para outras regiões que, em tese, é absolutamente desnecessário, haja vista a estrutura pronta na UBS 3 para esse serviço.
Por fim, reforço que a referida demanda foi colhida em visita pessoal em Santa Maria, oportunidade em que me reportaram o referido problema que, entendo eu, deve ser resolvido com celeridade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 11:49:12 -
Projeto de Decreto Legislativo - (12427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 46, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 46, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões,
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 14:39:10 -
Despacho - 2 - SELEG - (12433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 1646/2020.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida. ‘11971’
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
MANOEL ÀLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Mat.15.030
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/02/2024, às 11:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 12433, Código CRC: 191b41ea
-
Despacho - 1 - CEOF - (12428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição originada a partir do PROC 53/2021.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 10/08/2021, às 14:40:46 -
Projeto de Lei - (12418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida prestados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, prestados por entidades públicas ou privadas de caráter filantrópico ou não que atuam no Distrito Federal.
Parágrafo Único. Esta lei não se aplica à relação médico-paciente de que trata o Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º. Todo consumidor dos serviços de trata essa lei tem direito:
I – a prestação de serviço adequado aos seus valores culturais.
II – a uma segunda opinião ou um parecer, emitido por profissional devidamente habilitado de sua confiança.
III – de ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança.
§ 1º. O profissional que trata essa lei deve estar enquadrado nas profissões regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º. Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderá ser exigido a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe.
§ 3º. As entidades não poderão cobrar custo extra dos consumidores.
§ 4º. Poderá ser exigido dos profissionais particulares o cadastro prévio e anuência a termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do estabelecimento.
Art. 3º. As prestadores de serviços de que trata essa lei ficam obrigadas a afixar, em local visível, um quadro informativo com os seguintes termos: “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes”.
Parágrafo Único. A informação do caput também deve constar expressa no contrato de prestação do serviço.
Art. 4º. A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumido.
Parágrafo Único. Qualquer consumidor ou profissional que tiver seu direito lesado poderá apresentar denúncia ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, constando:
I - Descrição do fato, circunstâncias e estabelecimento infrator;
II - Identificação do autor, com nome completo, cédula de identidade, correio eletrônico, telefone de contato, endereço, assinatura legal e demais observações pertinentes.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - advertência pela inobediência dos termos desta Lei;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
III – cumulativamente, poderá ser sancionado com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
§ 1º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por índice equivalente, em caso de extinção do IPCA..
§ 2º Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, previsto na Lei Complementar n. 50, de 23 de dezembro de 1997, podendo ser compartilhado quando a fiscalização for realizada com outra entidade fiscalizadora.
Art. 6º. A fiscalização de que trata a lei poderá ser realizada em força conjunta entre Órgão de Defesa do Consumidor e Entidades de Fiscalização de Regularidade Profissional.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem o objetivo de garantir o direito do consumidor em consonância com o direito do livre exercício profissional, necessário para correta prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida. Dessa forma, melhorar o acesso da população do DF ao tratamento do sedentarismo e da obesidade, doenças crônicas do século, e as quais geram grande prejuízo social e significativos custos aos sistema de saúde pública no DF.
Atualmente, as empresas prestadoras de serviços de saúde relacionado ao bem-estar utilizam-se de diversas formas para limitar e/ou cercear o direito do consumidor poder indicar um profissional de confiança para auxiliar no tratamento e recuperação da saúde e para obter uma segunda opinião técnica emitida por profissional de sua plena confiança.
O cerceamento do direito do consumidor ao acompanhamento de profissional de confiança pelas empresas e a obrigação de utilização do profissional indicado pela prestadora do serviço se configura “venda casada”. Pois, tal situação limita a livre escolha do cliente/aluno/paciente à oferta restrita do quadro de colaboradores da empresa, e que, muitas das vezes, não condiz com as necessidades do consumidor, seja pela ausência de horários disponíveis e que contemplem uma agenda compatível entre as partes, ou mesmo a insuficiente experiência ou ausência de confiança no profissional.
Considerando tais situações relatadas, é possível presumir que os estabelecimentos que cerceiam a liberdade do consumidor com tais condutas restritivas, afrontam a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, configurando desvio da função social da empresa e o agravo à diversas normas consumeristas.
Nesse jaez, que elucida as conquistas ante ao direito à saúde, cito a Lei Federal nº 8.080/1990[1], complementada pela Portaria nº 1.820 - Ministério da Saúde:
Art. 5º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe: IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados; [2]
Nesse sentido, cabe registrar que, a partir da Lei nº 12.864/2013, as atividades físicas foram reconhecidas como fator condicionante e determinante da saúde, aumentando a responsabilidade das academias e centro de treinamentos e dos Profissionais de Educação Física.[3]. Situação reforçada pelo Decreto Federal nº 10.344, de 8 de maio de 2020, que incluiu as academias de esporte de todas as modalidades no rol das atividades essenciais[4]. Seguido pelo Decreto Distrital nº 40.824, de 25 de maio de 2020.
Por isso, as empresas prestadoras dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, além de possibilitar a atuação irrestrita dos profissionais de saúde, deve promover a divulgação desse direito, por meio do contrato e de avisos ao usuário, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 63 – É obrigação do fornecedor é informar adequada e claramente sobre os produtos e serviços prestados, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que eles apresentam. [5]
A proposição não trata dos serviços de saúde prestados pelos médicos ou hospitais. Pois, a área médica observa o direito ao livre exercício profissional e o direito à segunda opinião técnica do médico, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina nº 2217/2018:
CAPÍTULO II - DIREITOS DO MÉDICO É direito do médico: Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.[6]
Tal orientação do CFM obriga as clínicas e hospitais a orientarem que “o médico não-integrante de seu Corpo Clínico pode efetuar as internações porventura necessárias”, garantindo ao paciento o direito ao livre acesso ao médico de confiança.[7] Por isso, a proposta não precisará regular os serviços prestados pelos hospitais e serviços médicos do DF.
No tocante ao livre exercício profissional, expõe-se que a única advertência cabível ao livre exercício da profissão é dever de observar a aptidão, capacidade do profissional e qualificação técnica. Conforme defendeu o Min. Luiz Fux, no Recurso Extraordinário nº 603.583:
Impõe-se afirmar, antes de tudo, o que entender por qualificação profissional, naquilo que se traduz como fundamento constitucionalmente admissível de restrição do direito fundamental ao livre exercício das profissões. Cuida-se aqui de compreender os cognominados “limites dos limites” (Schranken-Schranken) ou limites imanentes, parâmetros constitucionais a orientar o legislador quando da restrição legal às liberdades constitucionais. Na escorreita lição de JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Professora Adjunta de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 297 e seguintes), os “limites dos limites” são “pautas acessórias e dependentes das disposições de cunho material que consagram os direitos”. Dessa forma, é da própria configuração constitucional da liberdade de ofício a possibilidade de sua restrição, cabendo apontar como parâmetros para essa limitação, a exemplo do que se dá no constitucionalismo alemão, a (i) reserva de lei, (ii) a observância da proporcionalidade e (iii) a proibição de afronta ao núcleo essencial do direito fundamental. No que concerne à reserva de lei, percebe-se que se trata daquilo que, em sede doutrinária, o Min. GILMAR MENDES (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 234 e seguintes) denomina reserva legal qualificada: a liberdade profissional somente poderá ser restringida por lei formal, e, mesmo assim, exclusivamente com vistas a exigir que o exercício de determinadas atividades seja admitido apenas aos indivíduos profissionalmente qualificados para tanto.[8]
Cabe registrar que o livre acesso do profissional de saúde aos estabelecimentos privados não ofende o direito do empreendedor à propriedade privada. Este é o entendimento que vem sendo construído por diversos julgados do judiciário: Recurso Extraordinário Especial nº 27039, São Paulo, relator: Min. Nilson Naves, Superior Tribunal de Justiça, no qual, em sua decisão aponta que o direito do médico, em internar e dar assistência, mesmo que não seja parte do corpo clínico da entidade, não ofende o direito de propriedade privada[9]. De igual modo, o Min. Roberto Barroso, Supremo Tribunal Federal, negou ao Recurso Especial nº 768627, Espírito Santo, o qual a parte apelante argumentava que o art. nº 25 do Código de Ética Médica ofendia o direito da propriedade privada. [10]
Por esses motivos, um meio eficaz para o combater os abusos praticados contra os direitos dos consumidores do DF aos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida é o estabelecimento de legislação de regule e garanta esses direitos.
Dessa forma, defendo a aprovação desse PL pelos meus pares Deputados Distritais.
JORGE VIANNADeputado Distrital
[1] BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 8.080, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.
[2] BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.820 de 13 de agosto de 2009. Dispõe sobre os direitos dos consumidores de saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2009 Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html>. Acesso em: 17 out. 2018.
[3] BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 12.864, de 24 de setembro de 2013. Altera o caput do art. 3o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12864.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.
[4] BRASIL. Presidência da República. Decreto-lei Nº 10.344, de 8 de maio de 2020. Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10344.htm>. Acesso em: 12 mai. 2020.
[5]BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.
[6]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM. Resolução CFM nº 2.217/2018. Código de Ética Médica. Brasília: CFM, 2018. p.5. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217>. Acesso em: 08 jul. 2019.
[7] ARAÚJO, Márcia Rosa de. Livre acesso para os médicos. Rio de Janeiro: CFM, 2013. Disponível em: <http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20083&catid=46:artigos&Itemid=18>. Acesso em: 08 jul. 2019.
[8]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: 603.583 RS. Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/10/2011, Data de Publicação: DJe-155 25/05/2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2056975>. Acesso em: 30 ago. 2019.
[9]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: 27039 SP 1992/0022713-9. Relator: Ministro Nilson Naves, Data do julgamento: 08/11/1993, T3 – TERCEIRA TURMA, Data da publicação: DJ 07.02.1994, p. 1171, JBCC vol. 174, p. 301 LEXSTJ, vol. 58, p.129, RSTJ vol. 59, p. 268 Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%22NILSON+NAVES%22%29.MIN.&processo=27039&data=%40DTDE+%3E%3D+19931108&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 08 jul. 2019.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: 768627 ES. Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/08/2015, Data de Publicação: DJe-155 07/08/2015. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4455936>. Acesso em: 08 jul. 2019.
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 13:46:00 -
Projeto de Lei - (12415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre conceder, à pessoa com deficiência auditiva gestante, o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos de saúde do Distrito Federal deverão garantir à pessoa com deficiência auditiva gestante, que assim solicitar, o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto.
Art. 2º A regulamentação desta lei, pelo Poder Executivo, definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, cumpre salientar que compete aos Estados legislar sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde, bem como à integração social da pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 24, incisos XII e XIV, da Constituição Federal.
A proposta concede a pessoa com deficiência auditiva gestante o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto. Tem como objetivo principal propiciar um canal efetivo de diálogo entre paciente, médicos e enfermeiros, promovendo a inclusão social.
Desde o pré-natal, o intérprete irá contribuir para que a gestante se sinta mais segura, conseguindo se comunicar com toda a equipe médica. Em última análise, o paciente deve saber efetivamente o que está sendo feito durante os procedimentos médicos. É o que a presente proposta propicia.
Os direitos ligados a saúde da gestante envolvem uma série de garantias, que vão desde a atenção obstétrica e o cuidado hospitalar básico, além de outras prerrogativas.
O acolhimento digno da gestante com deficiência auditiva, com respeito e dignidade pelas equipes de saúde com a presença do intérprete em libra faz parte do processo de humanização. Do pré-natal ao parto, a mediação desse profissional contribuiu para que a gestante se sinta mais segura, porque consegue se comunicar com toda a equipe, ao mesmo tempo em que oferece maior segurança para os profissionais.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das sessões, agosto de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:23:12 -
Despacho - 3 - CESC - (12413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.079/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/08/2021, às 10:56:01 -
Despacho - 3 - CESC - (12416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.080/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (12419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.085/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/08/2021, às 10:59:05 -
Projeto de Lei - (12396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização de Ações Militares PDAM do Distrito Federal.
Art. 2º O PDAM constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por órgãos de execução:
I - os Batalhões e Regimentos da PMDF
II - os Grupamentos e Esquadrões do CBMDF
III - órgãos de apoio à Educação e Cultura;
IV- órgãos de assistência à saúde; e
V - demais estruturas administrativas análogas destinadas às atividades-fim das corporações
Art. 3º Os recursos do PDAM se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I - adquirir materiais de consumo;
II - adquirir materiais permanentes e equipamentos;
III - realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V - pagar outras despesas, disciplinadas pelos respectivos Comandantes Gerais.
Art. 4º Os recursos do PDAM não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II - gratificações, bónus e auxílios;
III - festas e recepções;
IV - viagens e hospedagens;
V - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VI - aquisição ou locação de veículos;
Vll - aquisição e/ou locação de equipamento de informática;
Vlll - pesquisas de qualquer natureza; e
IX - publicidade
Art. 5º A operacionalização do PDAM dar-se-á mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único. Os recursos serão transferidos para contas bancárias abertas pelos respectivos Comandantes-Gerais, exclusivamente para esse fim.
Art. 6º O valor global a ser transferido é definido de acordo com a classificação do órgão, com base nos respectivos efetivos previstos, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Comando Geral.
Art. 7º Compete aos respectivos Comandantes-Gerais:
I - indicar a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste Programa, por meio de portaria;
II - realizar os atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados;
III - acompanhar. monitorar e fiscalizar, junto às unidades, a aplicação dos recursos;
IV - analisar prestação de contas parcial e anual da execução dos recursos; e
V - emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que o identifique
Art. 8º Os recursos financeiros do PDAM são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:
I - em seis quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;
II - em quatro quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas .g de capital, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da g. programação orçamentária e financeira do exercício.
§ 1º Os recursos do PDAM são liberados mediante transferência autorizada pela PMDF ou CBMDF, por ordem bancária, em conta bancária do Banco de Brasília S.A. - BRB, exclusiva para esse fim.
§ 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor.
§ 3º Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei
Art. 9º. O órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Será firmado contrato entre o órgão de execução e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação for superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.
§ 2º Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço for compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento.
§ 3º O regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAM.
§ 4º A elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução.
§ 5º E vedada a contratação com recursos do PDAM de serviços continuados de:
I - cocção de alimentos;
II- limpeza; e
III- vigilância patrimonial
Art. 10. Para contratação de pessoa jurídica. o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades económicas.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;
III -certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV- certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;
V - certidão negativa de débito trabalhista - CNDT;
VI - atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 11. Para contratação de microempreendedor individual - MEI, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja MEI deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no CNPJ;
II- Federal. certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 12. Para a contratação de pessoa física autónoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços que seja pessoa física autónoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e carteira de identidade;
II- inscrição individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III- certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 13. O órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.
Art. 14. Os recursos alocados ao PDAM são consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Art. 15. Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.
§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, 1, a, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A emissão do parecer técnico de que trata o caput pode ser realizada pelas áreas técnicas competentes da respectiva corporação.
§ 3º Na impossibilidade de emissão de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos previstos no $ 2o no prazo de 45 dias, contados de sua solicitação pelo órgão de execução, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.
§ 4º Todo contrato para execução de obras fica sujeito ao previsto na Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. ou, quando for o caso, na Lei federal no 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.
Art. 16. O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDAM deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução, para que seja incorporado ao património da corporação.
Art. 17. O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAM são realizados pelos órgãos de direção geral, da respectiva corporação, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, e posterior avaliação final pela unidade de controle interno.
Art. 18. As corporações estabelecem normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAM, determinando os setores responsáveis pelo recebimento e pela instrução da documentação processual e por sua tramitação.
Art. 19. Os gestores dos órgãos de execução ficam obrigados a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.
§ 1º Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos, ocorridas em gestões anteriores, cabe ao gestor do órgão de execução a iniciativa de representar junto ao setor competente pela análise das prestações de contas.
§ 2º Compete aos responsáveis das unidades competentes pelo acompanhamento e pelo controle da execução dos recursos do PDAM, tomadas as devidas providências, representar junto à unidade de controle interno.
Art. 20. As obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDAM são rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela corporação.
Art. 21. A gestão dos recursos do PDAM está sujeita a auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Parágrafo único. E garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos
Art. 22. O repasse financeiro aos órgãos de execução serão suspensos quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II - a prestação de contas for rejeitada;
III - constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;
IV - for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.
§ 1º No caso de suspensão, a corporação remete o repasse à instância imediatamente superior.
§ 2º No caso de aplicação de suspensão a um órgão de execução, os repasses são direcionados a um colegiado dos órgãos de execução, convocado excepcionalmente, para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão do repasse.
§ 3º O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de l ano, no caso de não manifestação da corporação após a notificação de reparo das irregularidades pelo órgão de execução.
Art. 23. A PMDF e o CBMDF, em conjunto com o órgão central de controle interno do Poder Executivo, deve promover programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDAM.
Art. 24. Os órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas ou não observem os objetivos estabelecidos em seus planos de ação e o disposto nesta Lei, ficam:
I- impedidos de receber novos recurso;
II - destituídos dos gestores responsáveis.
Art. 25. Os gestores dos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas sujeitam-se a apuração de transgressão disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como a adição das medidas necessárias para a recomposição do erário público.
Parágrafo único. No caso da transferência temporária de responsabilidade, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.
Art. 26. Os recursos alocados para este Programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro - ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 27. Fica assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único Os órgãos de execução ficam obrigados a dar ampla publicidade, junto à comunidade, dos valores recebidos, por portaria de repasse publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis no órgão, com escopo de resguardar o interesse público.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Em 2017, foi aprovada a Lei no 6.023. de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
A referida Legislação foi amplamente discutida com os todos os atores da área educacional, além de diversos órgão de controle e o resultado foi uma legislação moderna, que tem realizado verdadeira revolução na educação pública no DF, por meio de execução descentralizada, sem preceder do controle da administração sobre os recursos públicos.
A Proposição ora apresentada visa a trazer o modelo proposto na área da educação também para a segurança pública do DF, promovendo maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência
O PDAM, da mesma forma que PDAF, não é iniciativa que tenha impacto direto no gasto público. É inovação na forma de execução da despesa pública.
Requerer impacto orçamentário-financeiro da Proposta é desarrazoado (seria impensável requerer, por exemplo, o impacto orçamentário do PL que incluiu o pregão como modalidade de licitação, ou quando se aprovou o Marco Regulatório das Organizações Sociais. Não há nesses casos, como no PDAM, o que se falar em aumento da despesa. Há sim que se falar em criação de nova forma de descentralização do gasto público).
O PDAM, como o PDAF (veja que nem no PL do PDAF aprovado, nem no PL PDAF do Poder Executivo falou-se em impacto), não se enquadram no conceito de despesa obrigatória para fins de LRF (ver quadro da LDO sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado). O PDAM não é aumento de despesa, MAS SIM CRIAÇÃO DE FORMA ALTERNATIVA DE GASTO PÚBLICO. O impacto vai ser quando o orçamento dotar os respectivos programas de trabalho.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das sessões em, agosto de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:23:45 -
Projeto de Lei - (12400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Art. 2º Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o empreendedor cuja atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental licenciador:
I - medidas preventivas:
a) treinamento de pessoas do seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre;
c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento;
d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II - medidas reparadoras:
a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos; e
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1º As medidas dispostas no inciso II deste artigo são de responsabilidade do empreendedor e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitindo-se a participação de organizações civis e da população local.
§ 2º O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Quando se fala sobre desastres provocados pela ação humana sobre o ecossistema, o impacto de uma catástrofe como o de Mariana é avassalador para os grupos mais vulneráveis da população, que dependem dos animais para a manutenção de seus meios de vida. Os desastres afetaram a produção animal de leite, ovos e carne; a produção vegetal, devido ao soterramento das camadas mais férteis do solo; o transporte de mercadorias, madeira ou água, além de impactar os meios sociocultural e religioso em muitas comunidades. Finalmente, são graves os impactos causados pela destruição de quilômetros de vegetação ripária, que abriga milhares de animais silvestres, como mamíferos, répteis e peixes, destruição dos organismos aquáticos e tantos outros essenciais para a manutenção do equilíbrio ecológico na região.
Diante dessas tragédias e, infelizmente somente após elas, acende um alerta na sociedade e no Poder Público para o fato de que o Brasil e, em especial, o Distrito Federal, não possui legislação que proteja animais em situações de desastres. Isso é bastante preocupante, pois a recuperação das comunidades afetadas torna-se mais lenta e penosa. Fora a perda de vidas humanas, essas pessoas precisam se restabelecer economicamente. É por essa razão que a perda de animais nesses contextos, além de submeter animais a sofrimento e impactar o meio ambiente, afeta negativamente a vida dos seres humanos.
No ano de 2005, os Estados Unidos da América (EUA) enfrentaram uma das catástrofes mais violentas de sua história recente: o furacão Katrina. Os esforços de resgate dos animais que se seguiram foram custeados por meio de doações públicas ao redor do mundo, e não por meio de designação de aportes financeiros pelo governo local. Mesmo com a dedicação das organizações da causa animal, cerca de cinquenta mil animais morreram em função do furacão, considerando-se, dentre eles, animais silvestres e domésticos, muitos destes em decorrência do abandono que sofreram.
O trauma desse desastre motivou a elaboração, em 2006, do “Ato de Patamares para a Evacuação e Transporte de Animais” (Ato “PETS”), com o escopo de assegurar que os planos locais e governamentais de emergência incluíssem provisões para as necessidades de indivíduos com animais domésticos e de serviço durante as situações de desastre. O ato, portanto, consubstancia-se em um avanço, servindo como prenúncio de um futuro em que legislações que lidam com o planejamento de ações em emergências levem em consideração o bem-estar animal. A ligação entre os seres humanos e os demais animais é um laço indissociável e inerente à nossa vida na Terra.
Face a essa realidade, a Organização das Nações Unidas (ONU) publicou, em 2016, um manual de como interceder em prol dos animais em situações de desastre, pois reconheceu-se que a parcela mais afetada da população são as pessoas deles dependentes, de uma forma ou de outra, para a manutenção de sua subsistência. Diante disso, entendeu a ONU ser essencial a adoção de ações
que incluíssem os animais como parte das intervenções em contextos de emergências.
Não se trata, pois, de negar a importância das medidas protetoras da vida humana em situações de desastre no âmbito das ações humanitárias, mas sim, de reconhecer que, para que as comunidades atingidas superem suas crises, uma perspectiva não antropocêntrica das relações homens-animais é objetivo tão premente quanto a própria sobrevivência. Já é hora de reconhecermos os animais como parceiros que são da nossa jornada na Terra, nas alegrias e também nas adversidades. Em muitos desastres, há uma incerteza acerca do número de animais afetados, mas certo é o sofrimento a que muitos estão submetidos, ao qual não podemos permanecer inertes e insensíveis.
Os animais, portanto, são também uma realidade jurídica e, como tal, são passíveis de melhorias no seu nível de proteção e de direitos reconhecidos. A tendência para o futuro aponta para um crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, que, por sua vez, irá refletir cada vez mais em leis mais abrangentes que servirão para proteger com maior eficiência os animais, com o desenvolvimento de planejamentos e ações específicas para a sua salvaguarda em emergências.
Nesse sentido, apresentamos o presente projeto que tem como objetivo garantir proteção aos animais em situações de desastres. O empreendedor que puder causar significativa degradação ambiental poderá ser demandado pelo órgão de licenciamento ambiental a adotar medidas preventivas e reparadoras para mitigar eventuais danos a serem causados a animais. Como medidas preventivas, prevê-se a interdição do acesso de animais a áreas de risco, bem como ações de planejamento e treinamento para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre. Como medidas reparadoras, definimos um conjunto de meios e ações destinados a realizar busca, salvamento e cuidados imediatos de animais, bem como abrigo, alimentação e atendimento médico-veterinário aos mesmos.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 10:24:30 -
Moção - (12398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: DEPUTADO HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 9º BPM do Distrito Federal, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE SOLIDARIEDADE A PESSOA HUMANA”', pois, realizam corrente do bem para ajudar família vivendo em situação desumana, fato ocorrido no dia 02 de agosto de 2021, na cidade do Gama/DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis, manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militar do 9º BPM: ST QPPMC JOÃO CARLOS ANDRADE DE SOUZA, MAT. 22.199/6, 2º SGT QPPMC WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES, MAT. 74.363/1, 2° SGT QPPMC JARBAS PEREIRA SOUTO, MAT. 22.877/X, 2º SGT QPPMC JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, MAT. 23.058/8, 3º SGT QPPMC ARTHUR LUIZ CARVALHO DE SÁ, MAT. 74334/8, CB QPPMC EDUARDO FELIPE CALAÇA CLEMENTINO, MAT.732.176/7, SD QPPMC JOAQUIM LOPES RORIZ JÚNIOR, MAT. 733.298/X e 3º SGT QPPMC DANIEL FREIRE DE ASSIS, MAT. 199.879/X, pela brilhante ação solidaria, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados no dia 02/08/2021, na cidade do Gama/DF, quando equipes foram acionadas para atenderem uma ocorrência de abandono de incapaz na quadra - 28 casa -117 do Setor Oeste do Gama, os policiais militares constataram que se tratava de uma família vivendo em condições sub humanas.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE SOLIDARIEDADE A PESSOA HUMANA” A equipe da PMDF se sensibilizou com a situação degradante com que a família, composta por pai e mãe e dois filhos, um bebê de um ano, e uma menina de cerca de três anos, que vivem numa casa abandonada, sem energia elétrica e água, dormindo no chão sobre papelão e panos. Diante da situação precária em que a família estava sobrevivendo, os policiais militares iniciaram uma campanha para arrecadar qualquer item que pudesse amenizar o sofrimento da família. Além de cestas básicas foram doadas diversas roupas para toda a família, bem como brinquedos para as crianças e ainda o valor de R$ 560,00, quinhentos e sessenta reais. As doações foram entregues por todas as viaturas da área a famílias, fato comovente e um aprendizado constante aos policiais, pois com tal atitude mostra que a atividade policial não se restringe apenas no combate ao crime e sim exercitar a humanidade em um ato tão nobre.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:24:28 -
Requerimento - (12395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do PL 1501/2020- Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do PL 1501/2020- Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento justifica-se em razão de que o presente projeto não poderia ter sido apresentado na legislatura passada, portanto vamos reapresentá-lo.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em __ de maio de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo- MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:24:46 -
Requerimento - (12399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requerimento de retirada de tramitação do PL 2062/2021- Dispõe sobre a implementação de programas educacionais para a prática de Educação Física adaptada para estudantes com deficiência na rede de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 2062/2021- Dispõe sobre a implementação de programas educacionais para a prática de Educação Física adaptada para estudantes com deficiência na rede de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Solicit a retirada por já existir legislação correlata ao proljeto.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - CERIM - (12397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Gabinete da Mesa Diretora para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 9 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 09/08/2021, às 09:55:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (12232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I. “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:04:22 -
Despacho - 1 - SELEG - (12236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria –Projeto de Lei nº 2.071/21, que “institui e inclui "a festa nacional da uva e do vinho do distrito federal”.. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (12235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:35:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (12233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:23:00 -
Despacho - 2 - SACP - (12238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:43:28 -
Despacho - 2 - SACP - (12234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS,CEOF E CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:21:08
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