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Despacho - 1 - SELEG - (13851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 24/08/2021.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (13849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 24/08/2021.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
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Despacho - 1 - SELEG - (13847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 24/08/2021.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 24/08/2021.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (13843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 24/08/2021.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021
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Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 24/08/2021.
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Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 24/08/2021.
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Despacho - 1 - SELEG - (13825)
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Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 24/08/2021.
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Despacho - 1 - SELEG - (13805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 24/08/2021.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
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Despacho - 1 - SELEG - (13803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 24/08/2021.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 24/08/2021, às 22:32:41 -
Despacho - 2 - SELEG - (13789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 24/08/2021.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
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Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 24/08/2021, às 22:12:07 -
Despacho - 3 - SELEG - (13787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 24/08/2021.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 24/08/2021, às 22:09:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (13785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 24/08/2021.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 24/08/2021, às 22:05:47 -
Requerimento - (13778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a retirada de assinatura do Requerimento nº 1747/2020 (CPI das Pirâmides Financeiras).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, seguindo o Regimento Interno desta Casa, nos termos do § 2º do art. 133, a retirada de minha assinatura do requerimento de criação e instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar indícios de operações fraudulentas sofisticadas na gestão de diversas empresas de serviços financeiros que prometem gerar patrimônio por meio de gestão de criptomoedas, com divulgação de informações falsas sobre projetos ou serviços e promessa de rentabilidade anormalmente alta ou garantida e inexistência de taxas, mas constituindo-se em sistema de remuneração alimentado pela entrada de novos participantes, o que tem trazido prejuízos vultuosos aos investidores e a toda a sociedade. (CPI das Pirâmides Financeiras) - Requerimento n° 1747/2020.
JUSTIFICAÇÃO
Solicito a retirada de minha assinatura do requerimento em comento, uma vez que mesmo que a investigação e apuração dos fatos do objeto da CPI sejam meritórias, o momento político no Distrito Federal não roga por essa investigação, tendo outras prioridades no momento.
Sala das Sessões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 18:43:59 -
Requerimento - (13776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a retirada de assinatura do requerimento nº 1790/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, seguindo o Regimento Interno desta Casa, nos termos do § 2º do art. 133, a retirada de minha assinatura do requerimento de criação e instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as Instituições Financeiras do Distrito Federal, de possíveis fraudes na arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS (CPI da Sonegação Fiscal do Sistema Financeiro do DF) - Requerimento n° 1790/2020.
JUSTIFICAÇÃO
Solicito a retirada de minha assinatura do requerimento em comento, uma vez que mesmo que a investigação e apuração dos fatos do objeto da CPI sejam meritórias, o momento político no Distrito Federal não roga por essa investigação, tendo outras prioridades no momento.
Sala das Sessões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 18:36:00 -
Despacho - 2 - SELEG - (13783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 24/08/2021.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 24/08/2021, às 22:01:08 -
Requerimento - (13718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA )
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs. 463/2019 e 1.388/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 463, de 2019, que “Assegura, no âmbito do Distrito Federal, a política distrital de incentivo ao uso de carros elétricos, e dá outras providências, ao Projeto de Lei nº 1.388, de 2021, que “Acrescenta dispositivo na Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA , do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”, tendo em vista que as referidas proposições tratam da mesma espécie e de matéria correlata ou análoga, sobre isenção e benefícios fiscais para o uso de carros elétricos no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Ao analisarmos as proposições, constatamos que o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.388/21, de autoria do deputado Delmasso, trata de matéria análoga ou correlata ao Projeto de Lei nº 463/19, de minha autoria, e que, por determinação regimental, devem tramitar conjuntamente.
Desse modo cabe destacar que o PL nº 463/19, de minha autoria, prevê a redução da carga tributária e incentivo ao uso de veículos automotores movidos a energia elétrica, por meio de incentivo concretizado com a devolução da parte do IPVA.
Por seu turno, a PL nº 1.388/21, prevê o mesmo incentivo/isenção na redução do valor de IPVA, em relação aos veículos automotores impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio, os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados “veículos híbridos”, movidos com motores a combustão e, também, com motores elétricos ou a hidrogênio.
Consideramos que, para o bom andamento dos trabalhos legislativos e em obediência ao art. 154 do Regimento Interno, os Projetos de Lei nº 463/19 e 1.388/21 devam tramitar conjuntamente, in verbis:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifos nossos)
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
__________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 463/2019
(Do Senhor Deputado Eduardo Pedrosa)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, a política distrital de incentivo ao uso de carros elétricos, e dá outras providências.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O Distrito Federal incentivará a utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se veículos impulsionados a energia elétrica os movidos exclusivamente com motores elétricos.
Art. 3º O proprietário ou arrendatário mercantil de veículo movido por energia de propulsão elétrica, terá direito a crédito correspondente ao valor da quotaparte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre o veículo.
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput deste artigo, ficará restrito aos 5 primeiros anos de tributação incidente sobre o veículo.
Art. 4º O crédito previsto no art. 3º desta lei, fica restrito a base de cálculo para fins de incidência do IPVA devido, quando da primeira aquisição do veículo, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 150.000,00.
§ 1º O crédito será disponibilizado para requisição pelo interessado no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou.
§ 2º O crédito poderá ser requerido em até 5 anos do lançamento do IPVA que o gerou.
Art. 5º O Poder Público divulgará, semestralmente, listagem dos modelos de veículos que se enquadram na descrição do art. 2º desta lei, àqueles que poderão usufruir dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A propositura ora apresentada visa incentivar a disseminação e o uso de veículos elétricos, propiciando incentivos aos seus proprietários. Como exemplo disso, a prefeitura de São Paulo, aprovou a Lei nº 15.997, de 27 de maio de 2014, dando incentivos aos proprietários de carros elétricos da capital paulista.
A proposição, também, objetiva promover a positivação da intenção governamental de se aumentar a produção de veículos elétricos em nosso País, recuperando, de certa forma, o tempo de atraso tecnológico brasileiro em relação à utilização desses automóveis.
Em todo o mundo há incentivos para a produção e para a aquisição desta modalidade de veículos, movidos a energia limpa e renovável, dotados de tecnologia avançada. Nos últimos anos a frota aumentou mais de 200% em países que incentivaram a produção e comercialização de veículos elétricos, como Suécia, China e Estados Unidos. E muitos deles já definiram data para acabar com a produção de veículos movidos a combustão, a maioria entre 2030 e 2040. Na Noruega, por exemplo, o mercado de veículos elétricos já representa 40% das vendas. Na China, em 2017, as vendas de carros elétricos saltaram de 1% para 2,5% do total. E a meta é que chegue a 8% em 2018.
Além disso, de acordo com informação divulgada pelo site da revista Exame, no dia 9 de agosto de 2016, os carros elétricos representam 0,08% do total no país. Tributar tão poucos carros significa quase nada aos cofres públicos. O primeiro passo para alavancar esse mercado é criar condições, como a isenção fiscal aqui proposta, para disseminarmos uma cultura do “carro verde” – carro movido à energia limpa.
Neste sentido, enquanto o governo federal não conclui o enquadramento do veículo elétrico em uma categoria especial, o que reduziria a carga tributária e incentivaria seu uso, o Distrito Federal pode tomar a iniciativa, a exemplo do que já fez São Paulo, ao aprovar o uso de veículos automotores movidos a energia elétrica, por meio de incentivo concretizado com a devolução da parte do IPVA a que a cidade tem direito – assim, o veículo licenciado na cidade pagará metade do valor do imposto.
Sob o aspecto financeiro-orçamentário, que diz respeito a diminuição da alíquota do IPVA, estamos encaminhando anexo, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, afim de atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de obedecer a pelo menos uma das duas condições enumeradas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, in verbis:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos umas das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.”
Destaco, ainda, que os carros elétricos, indiscutivelmente, apresentam o potencial de formar a próxima geração de veículos, que fará a transição entre os atuais modelos petróleo-dependentes para os modelos puramente elétricos, assim que as tecnologias de baterias e a de geração de energia permitirem.
Estes carros têm melhorado a eficiência do combustível, resultando em menos uso de gás, além de diminuir a demanda global de combustíveis fósseis. A tendência na adoção de autos elétricos é irreversível e provavelmente em menos de dez anos seu custo será competitivo em relação aos carros movidos exclusivamente por combustão de materiais fósseis.
Isso posto, e em face da relevância da matéria, pede-se o apoio dos nobres membros dessa Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 10:49:09 -
Requerimento - (13719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer a realização de Sessão Solene no dia 7 de dezembro de 2021, no Plenário desta Casa de Leis, às 10h, em comemoração ao Dia dos Trailistas, Quiosqueiros e Similares, no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, requemos, com fulcro nos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 7 de dezembro de 2021, no Plenário desta Casa, às 10h, em comemoração ao Dia dos Trailistas, Quiosqueiros e Similares, no âmbito do Distrito Federal.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente requerimento objetiva prestar uma justa homenagem aos trailistas, quiosqueiros e similares do Distrito Federal, os quais são cidadãos de bem que trabalham com afinco e responsabilidade na construção de um futuro melhor para seus filhos e para a sociedade em geral. No intuito de prestar homenagem a esses trabalhadores, nada mais oportuno do que comemorar o dia desses bravos trabalhadores, que têm contribuído, em muito, para a abertura de postos de trabalho.
O Dia dos Trailistas e Quiosqueiros, Similares, desde de 2006, é comemorado pela Câmara Legislativa. É uma oportunidade importante para que essa atividade econômica tenha maior visibilidade e um canal de comunicação com representantes da população, na busca de solução para os problemas que os afetam.
No Distrito Federal a categoria responde pela geração de aproximadamente 90 mil empregos diretos. Ligada à 25 mil profissionais da Área. Além de sua função social, significa a prestação de serviço direto à população, contribuindo para a movimentação de economia do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos meus pares o apoio para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 10:55:07
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 14:38:43
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 15:00:06
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 15:24:15
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 15:37:53
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 16:38:02 -
Projeto de Decreto Legislativo - (13722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 7, de 26 de fevereiro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 7, de 26 de fevereiro de 2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que revigora e altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
Sala das Comissões,
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 14:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEOF - (13723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG para providências. Proposição originada a partir do PROC 54 /2021.
Brasília, 14 de setembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 14/09/2021, às 14:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (13720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Fábio Félix
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília, 24 de agosto de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 24/08/2021, às 10:37:42 -
Despacho - 11 - SELEG - (13724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de agosto de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 24/08/2021, às 10:52:48 -
Despacho - 5 - CS - (13725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
À Seleg, para inclusão na ordem do dia.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 24/08/2021, às 11:02:36 -
Indicação - (13695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a criação da primeira Delegacia de Proteção à Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a criação da primeira Delegacia de Proteção à Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Na reflexão sobre a inclusão social e nos desafios e perspectivas contemporâneas sobre políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, paradoxalmente, o Brasil criou sua primeira Delegacia Especializada no Atendimento à Pessoa com Deficiência, devidamente reconhecida por Lei, inaugurada em São Paulo, no primeiro semestre de 2014. Dessarte, o Estado deve se adequar às novas realidades voltadas ao atendimento especializado, assim como formalizou as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, de Proteção à Criança e ao Adolescente e no Atendimento ao Idoso.
A maioria dos crimes que vitimam tal público (abandono material, maus tratos, apropriação, crimes sexuais e violência doméstica), ocorrem no âmbito doméstico, incitando abordagem diferenciada e multidisciplinar, diante do laço afetivo entre vítima e agressor, da vulnerabilidade imposta pela deficiência e da necessidade de continuidade do atendimento, que funde o trabalho policial e assistencial. O que se faz necessário, um devido treinamento dos servidores atuantes na área, que deve ser especial e direcionado, focado na acessibilidade e na recepção, pois a simples responsabilização criminal do autor não satisfaz a ânsia de Justiça.
A Delegacia de Proteção da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, será de grande importância, pois servirá como parâmetro para que a população e os órgãos e entidades públicas e privadas respeitem os direitos das pessoas com deficiência, inaugurando assim, uma nova postura na sociedade. A iniciativa visa que o caráter preventivo disseminado sobrepuje o punitivo. Ademais, importa salientar que o Brasil é signatário Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (assinados em Nova York, em 30 de março de 2007) que vem justamente de encontro com a proposta da presente proposição.
O Distrito Federal tem feito grandes avanços na direção da garantia e respeito as pessoas com deficiência, entretanto, ainda vemos inúmeros casos de que vilipendiam a integridade e a própria vida destas pessoas. Neste sentido é que este gabinete, sugere a criação da Delegacia de Proteção às pessoas com deficiência com vistas a ser um local onde deverão ser atendidas com o foco em suas demandas, de acordo com as suas peculiaridades.
iolando
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 17:14:47 -
Requerimento - (13694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Educação Saúde e Cultura)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.961, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no caput e inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.961, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, que dispõe sobre a preferência dos doadores de sangue, durante vigência de estado de emergência ou calamidade pública, no recebimento de futura vacina contra o COVID-19, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.961, de 2021, dispõe sobre a preferência dos doadores de sangue, durante vigência de estado de emergência ou calamidade pública, no recebimento de futura vacina contra o COVID-19, no âmbito do Distrito Federal. O projeto objetiva estimular a doação de sangue no Distrito Federal, realizando a vacinação imediata contra a COVID-19, das pessoas que fizerem a doação de sangue.
Ocorre que o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, já está vacinando todas as pessoas com 17 anos ou mais, e na próxima semana deve iniciar a vacinação com 16 anos, idade mínima passível de fazer doação de sangue, ficando portanto a propositura prejudicada.
Assim, o PL nº 1.961/2021 deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do art. 176, I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
(...).
Ademais, informo que a matéria foi analisada por esta Comissão em sua 12ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 23 de agosto do corrente, quando deliberou-se a favor do presente requerimento propondo a prejudicialidade da referida proposição.
Sala das Sessões, em 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 16:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (13697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.053 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de suas atividades econômicas, por todo o período do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia de Covid-19 e enquanto perdurar os seus efeitos, limitado a 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio.
§ 2º A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio para os autorizatários e permissionários dos terminais rodoviários.
§ 3º A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.
§ 4º As disposições desta Lei se aplicam aos ocupantes de espaços públicos nos terminais rodoviários e nos terminais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô.
Art. 2º A isenção ou a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários.
Art. 3º A isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral.
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 23/08/2021, às 18:01:55
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 23/08/2021, às 18:06:39 -
Indicação - (13692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a pavimentação asfáltica do trecho de 500mts compreendido entre as vias L4 Sul e L3 Sul, mais especificamente no Setor de Embaixadas Sul - Quadra 813 - Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a pavimentação asfáltica do trecho de 500mts compreendido entre as vias L4 Sul e L3 Sul, mais especificamente no Setor de Embaixadas Sul - Quadra 813 - Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A pavimentação asfáltica possibilita qualidade de vida e o desenvolvimento aos espaços urbanos. A carência deste importante componente e o mau gerenciamento de vias de acesso e passeios, por parte dos órgãos responsáveis, vem acentuando os índices de precariedade da região.
Nossa solicitação, em conjunto com a comunidade tem cunho social, tendo em vista que, não obstante o constante perigo causado pelas más condições do acesso existente, ora existe o transtorno da poeira que causa problemas respiratórios, ora da lama que impede ocasionalmente a passagem pela via.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 17:58:20 -
Despacho - 7 - CCJ - (13696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2053/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 1, 3, 4, 5 e 6.
Brasília, 23 de agosto de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 23/08/2021, às 17:17:53 -
Despacho - 16 - SACP - (13689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, COM RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília, 23 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 23/08/2021, às 16:06:19 -
Despacho - 7 - SACP - (13690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, COM RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília, 23 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 23/08/2021, às 16:17:49 -
Despacho - 8 - SACP - (13688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, com relatório do veto parcial.
Informo a necessidade da inclusão da publicação da lei.
Brasília, 23 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 23/08/2021, às 15:46:23
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