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Despacho - 2 - SACP - (15774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/09/2021, às 10:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (15775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (15777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/09/2021, às 10:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (15750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Processo nº 58/2021, que trata da indicação do nome do Senhor Gislei Morais de Oliveira, para ser conduzido ao cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Processo nº 58, de 2021.
O processo foi encaminhado pelo Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 330 de 2021, para apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) da indicação do nome do Senhor Gislei Morais de Oliveira para ser conduzido ao cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF.
O currículo do Senhor Gislei Morais de Oliveira, bem como declaração de praxe e certidões negativas junto aos tribunais, foi encaminhado anexo à Mensagem n° 330 de 2021.
Em 20 de setembro de 2021, a CESC se reuniu em Audiência Pública Remota, em cumprimento do art. 227 do Regimento Interno da CLDF, para a realização da arguição do Senhor Gislei Morais de Oliveira.
Participaram da Audiência supramencionada a deputada distrital Arlete Sampaio, Presidente da CESC, o deputado Leandro Grass, Vice-Presidente da CESC, e os deputados, membros titulares da Comissão, Delmasso, Jorge Vianna e Guarda Jânio.
A Deputada Arlete Sampaio, às 14h19min, iniciou a audiência com a leitura sucinta do currículo vitae do candidato e em ato contínuo solicitou-lhe que falasse sobre a sua experiência em atividades civis, ao que ele rapidamente atendeu, relatando o trabalho, enquanto reservista, para o Exército, na área de acreditação hospitalar, e os serviços prestados ao próprio IGES/DF, a partir de abril de 2019, em cargos administrativos e de planejamento, indo até outubro de 2020.
Inicia-se então a fase de perguntas por parte dos membros da Comissão.
O primeiro a fazê-las foi o deputado Jorge Vianna, num total de 17 questões. Dentre essas constam as seguintes, que se destacam por também haverem aparecido nas demais arguições:
- O uso do cartão corporativo;
- Transparência das contas e dos contratos;
- Aproveitamento/devolução dos servidores cedidos pela Secretaria de Saúde;
- Atendimento aos pacientes de câncer e outros;
- Falta de insumos;
- A influência política.
As demais perguntas desse deputado giraram em torno a problemas percebidos por quem tem o hábito de convívio com as unidades de saúde e com os profissionais lá lotados: os exaustores, as ambulâncias, os resíduos, os prontuários, questões pontuais de licenças, cargas horárias e de infrações de cunho moral a subordinados. Todas, à exceção de uma – possivelmente por esquecimento –, foram respondidas e, no que tange ao primeiro conjunto, essas respostas serão aqui detalhadas mais à frente.
Em seguida foi o deputado Delmasso, que trouxe uma única pergunta acerca de como o candidato iria melhorar os processos de controle e de transparência na gestão de contratos do Instituto.
O deputado Guarda Jânio, por sua vez, se limitou a declarar a sua grande expectativa em relação a melhorias no atendimento, que, em sua visão, deve sempre ser humanizado.
O deputado Leandro Grass trouxe um conjunto de nove perguntas, dentre as quais, por serem novidade em relação às já feitas, ou pela ênfase que foi dada, destacam-se:
- A influencia política e os micro poderes atuantes nos processos de seleção;
- A dívida e o plano de como sair dela;
- As filas do atendimento (ou desassistência);
- A responsabilização sobre as gestões anteriores;
- A disponibilização do total de auditorias já realizadas.
O candidato ao posto deu resposta a todas essas perguntas menos à relativa as filas e à da influência política.
Por último, a deputada Arlete Sampaio trouxe novamente as questões da dívida, da transparência, da devolução dos servidores cedidos e acrescentou a questão do recomposição do Hospital de Base como unidade de referência, em que ocorria um fluxo e um contra fluxo com os demais hospitais e onde havia níveis de excelência já não mais encontrados – como resultado de processos seletivos pouco rigorosos bem como da devolução acima referida.
No que tange às respostas fornecidas pelo candidato Senhor Gislei Morais de Oliveira, destacam-se os seguintes pontos:
- O cartão corporativo tem um caráter de suprimento de despesas e foi uma iniciativa proposta por ele próprio enquanto superintendente administrativo. Está sujeito a um regulamento e a limites e não é de uso de todos os gestores, mas sim de cada unidade. Será mantido porque possui a serventia de salvar vidas em situações pontuais e urgentes de contestações ou entraves por parte de fornecedores;
- Haverá um compromisso com a transparência da gestão e dos contratos, algo que já estava contemplado em iniciativas de sua autoria no Instituto, tais como de uma Gerência de Contratos e instâncias de fiscalização desses, bem como a emissão de um boletim diário sobre atos administrativos. Leis, normas e regras haverão de ser seguidas em todos os processos de compras;
- A questão da dívida do Instituto passará pela execução do planejamento estratégico e orçamentário e pela austeridade nos gastos, de forma a que seja, inclusive, reintroduzido o fundo de reserva previsto para a eventual quitação de dívidas trabalhistas caso o IGESDF venha a ser extinto;
- Reconhece a importância e a insubstituibilidade de muitos dos servidores da Secretaria de Saúde e a devolução deles – uma medida que, por um lado, representa uma economia – é medida a ser analisada caso-a-caso;
- A falta de insumos não é algo normal, mas são necessários instrumentos para que ela não ocorra, sendo um desses o suprimento de fundos. Manter o pagamento em dia junto aos fornecedores é também uma forma de evitar faltas desse tipo;
- Sobre a influência política, houve o reconhecimento de que ela é uma ameaça que parte do que ele classifica como ambiente externo. Esse seria o único que o preocupa, já que, no que tange ao “Instituto”, ele afirma não ter “medo”, já que se enquadra dentro dos princípios e da rotina da gestão; e
- A desassistência virá com a melhoria na aquisição dos insumos.
Encerrada a fase de arguição, a presidente submeteu aos membros da Comissão a votação sobre a aprovação ou não do nome do Senhor Gislei Morais de Oliveira, tendo-se obtido o resultado que foi declarada pela presidente de quatro votos favoráveis à indicação do Senhor Gislei Morais de Oliveira e um voto contrário, sendo esse último, do deputado Leandro Grass, devido, não à pessoa do candidato ou à sua capacitação para o cargo, mas à rejeição do modelo adotado como um todo, conforme a declaração de voto a respeito.
Nestes termos a CESC submete à apreciação do egrégio Plenário desta Casa Legislativa o resultado da sua Audiência Pública Remota.
É o relatório.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 09:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (15748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Prorroga o mandato dos Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal, em decorrência estado de calamidade pública causada pelo novo coronavírus SARS-CoV2 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Os mandatos dos atuais Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal ficam prorrogados por mais doze meses.
Parágrafo Único. As eleições de que trata o art. 47 da Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2021, devem ocorrer após as eleições gerais de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 4.751 de 2012 foi uma grande conquista para o sistema educacional do Distrito Federal, pois entre outras coisas, a previsão de eleições com a participação de toda a comunidade escolar possibilitou a formação de uma gestão norteada por um Projeto Político Pedagógico-PPP construído por profissionais que de fato conhecem a realidade e as necessidades da comunidade.
O PPP deve ser desenvolvido no decorrer dos dois anos de mandato, contudo, no último pleito assumido em 02 de janeiro de 2020 todas as ações pedagógicas foram prejudicadas, sendo que, em alguns pontos, tornou-se inoperante devido aos comprometimentos gerados pela pandemia provocada pelo Sars Cov2.
Devido a pandemia e o estado de calamidade na saúde decretado no Brasil e no Distrito Federal especificamente, vários setores foram contemplados com ações que permitissem uma espécie de prorrogação de tempo para o cumprimento de metas ou mesmo a tomada de novas estratégias para amenizar os impactos para a população. Entre as ações tomadas podemos citar o aumento de vigências de concursos, alterações de contratos e até afrouxamento na metas fiscais e renuncias de receitas pelo governo.
Neste contexto, propomos neste a prorrogação dos mandatos dos atuais dos gestores das escolas públicas do DF por mais um ano, visto as amarras sofridas pelos professores - gestores no processo de ensino aprendizagem desde março de 2020. Trata-se também de uma medida isonômica, tendo em vista as prorrogações de prazos disponibilizados à outras áreas do GDF, no mesmo contexto, a educação também precisa de mais prazo para sua adequação à nova realidade para então dá inicio à uma nova gestão.
Diante do exposto, solicito apoio dos nobres deputados para a célere aprovação desta proposta, visto a necessidade de assegurar o mínimo de estabilidade dentro das unidades públicas de ensino do Distrito Federal, evitando o início de um novo processo de adaptação da comunidade escolar em meio ao retorno das normalidades escolares.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 11:52:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (15749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 179/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tiago Sousa Neiva.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Roosevelt Vilela.
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tiago Sousa Neiva.
Em sua justificação o autor apresenta retrospecto da vida do homenageado, com ênfase nos aspectos que justificam a concessão da referida comenda.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 65, estabelece a competência desta Comissão para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
Em face do inestimável valor do trabalho realizado pelo Senhor Tiago Sousa Neiva não poderíamos deixar de considerá-lo merecedor do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
O Projeto de Decreto Legislativo em referência atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que “Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”, não havendo óbice à sua aprovação.
Diante do exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 179, de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
É o parecer.
Sala das Comissões, ___ de setembro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 10:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (15747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública na via em frente ao Núcleo Rural Monjolo na Ponte Alta Norte do Gama RA-XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública na via em frente ao Núcleo Rural Monjolo, que inicia na VC 341 e dá acesso ao Recanto das Emas, e fica nas proximidades dos Condomínios de Roma I, II e Vitória na Ponte Alta Norte do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 09:46:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (15751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP - (15753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (15752)
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Projeto de Lei - (15723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando - Gab 21)
Proíbe o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas instituições especificadas.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1° Fica proibido o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas prescrições indutoras das políticas educacionais e curriculares, bem como nos materiais didáticos utilizados nas instituições de ensino públicas e privadas.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o caput se estende aos editais e exames de processos seletivos públicos.
Art.2° Para efeitos desta Lei, entende-se por “linguagem neutra ou não-binária” qualquer expressão referente a gênero que não observe a norma culta da Língua Portuguesa.
Art. 3° O descumprimento do dispositivo nesta Lei importará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à instituição infratora, que será revertida à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca coibir o uso de linguagem neutra nas prescrições indutoras das políticas educacionais e curriculares, bem como nos materiais didáticos utilizados nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. A regra estende-se também aos editais e exames de processos seletivos públicos.
Para efeito desta proibição, entende-se por linguagem neutra qualquer expressão a gênero que não observe a norma culta da língua portuguesa. Em resumo, de modo geral, a linguagem neutra consiste em não determinar gênero masculino ou feminino para incluir pessoas não-binárias (aquelas que não se identificam como homens ou mulheres).
A adoção de uma linguagem neutra a ser ensinada a crianças é o princípio de uma tragédia histérica: a ideologia de gênero sendo propagada em escolas. A linguagem neutra, além de ser um português ensinado errado, suprime as diferenças entre homens e mulheres, impõe uma assepsia de gênero que destrói o princípio de separação entre meninos e meninas.
Anular as diferenças de pronomes de tratamento em nome de uma eventual disforia de gênero de uma pequena minoria de pessoas que se sintam desconfortáveis dentro do seu próprio sexo para criar uma linguagem e um comportamento não binário, é uma ignorância calculada dentro do escopo de uma guerra cultural, isso significa perverter e confundir algo natural e ensinar isto a crianças é um crime monstruoso.
Um princípio linguístico, a supressão de pronomes masculino e feminino, é o começo da ação da destruição de uma percepção natural, biológica dos sexos, pois começa a mudar a percepção da realidade através da linguagem. Se uma palavra é proibida, impede-se o pensamento e a conceituação que aquela palavra enseja. Se um pronome de tratamento é proibido, as diferenças biológicas naturais entre homem e mulher começa a ser suprimida pelo ensino foçado da ideologia de gênero. A ideologia de gênero suprime as diferenças, estas é o que tornam ricas as experiências humanas culturalmente, socialmente, humanamente reunidos. Pelas diferenças, numa pela subtração imposta e autoritária das diferenças. Pelas diferenças, nunca pela subtração imposta e autoritária das diferenças.
O objetivo desta proposição é o de valorizar a aprendizagem da norma da língua portuguesa, evitando a imposição, no ambiente escolar, de expressões que reflitam diferentes preferências e comportamentos sexuais.
Em vista do exposto, peço apoio para que o presente projeto de lei seja aprovado.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 1 - CERIM - (15719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF24/09/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 20 de setembro de 2021
ANA P CHAVES
Cargo Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 6 - SACP - (15718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 1 - CESC - (15725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (15720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
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Despacho - 1 - CESC - (15722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
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Despacho - 1 - CESC - (15726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (15724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (15721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (15700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Brasília, 21 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/09/2021, às 13:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (15688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Deputado Leandro Grass)
Requer que o Projeto de Lei nº 1.948, de 2021, seja declarado prejudicado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 175, VIII, e art. 176, I, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que o Projeto de Lei n° 1.948, de 2021, seja declarado prejudicado por apresentar teor igual ao do Projeto de Lei n° 1.678, de 2017, que se encontra na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para elaboração da redação final.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.948, de 2021, sob análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que dispõe sobre a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como disciplina obrigatória, nos Centros Interescolares de Línguas – CILs, trata de matéria já contemplada no Projeto de Lei n° 1.678, de 2017, também de autoria do Deputado Rafael Prudente, que igualmente dispõe sobre a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como disciplina obrigatória, nos Centros Interescolares de Línguas – CIL.
O Projeto de Lei nº 1.948/2021 não se diferencia do Projeto de Lei nº 1.678/2017. Ambas as proposições determinam que a Língua Brasileira dos Sinais – Libras seja incluída, como disciplina obrigatória, na grade curricular dos Centros Interescolares de Línguas – CIL. De acordo com o Deputado Rafael Prudente, autor de ambas as proposições, essa medida atende à implantação e ao desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à educação para surdos, conforme o previsto na Lei distrital nº 5.016, de 11 de janeiro de 2013.
O Projeto de Lei nº 1.678/2017 tramitou, em análise de mérito, pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e, em análise de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, foi rejeitado no mérito e considerado inadmissível. No entanto, após aprovação de recurso contra a inadmissibilidade conferida pela CCJ, foi aprovado em Plenário, em 15 de abril de 2020. Encontra-se, no momento, na CCJ, para elaboração da redação final.
De acordo com o art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, o Projeto de Lei nº 1.948/2021 em apreço encontra-se prejudicado, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
........................................................
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo acrescentado)
Impõe-se, ainda, ao Projeto de Lei sob exame o art. 176 do RICLDF, que confere ao Presidente da Câmara Legislativa a declaração da matéria como prejudicada, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
........................................................
Destarte, com base em Nota Técnica da Consultoria Legislativa e tendo em vista a necessidade de cumprimento do regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência que o Projeto de Lei n° 1.948/2021 seja declarado prejudicado.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 18:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15688, Código CRC: de4d249d
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Projeto de Lei Complementar - (15677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA )
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 13 do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 (...)
§ 13. A doação e a CDRU Onerosa de que trata esta Lei Complementar devem ser realizadas com encargo ao beneficiário de averbação do Habite-se na matrícula do imóvel, no prazo de 5 anos, prorrogado por igual período.
II – o caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A alienação por venda direta poderá ser precedida de avaliação com base nos parâmetros vigentes no mercado imobiliário e na Norma Brasileira Registrada, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata da avaliação de imóveis urbanos.
III – é acrescentado o § 5º ao art. 27 com a seguinte redação:
Art. 27. (...)
§ 1º (...)
§ 5º Verificada a ocorrência de uma avaliação para venda direta a menos de 5 anos, poderá o ocupante de terreno em mesma região optar por esta primeira avaliação, acrescida de correção monetária pela inflação para aquisição de imóvel.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a LC nº 986, de 2021 que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto, visando atender a demanda dos moradores dos condomínios abarcados pela regularização fundiária urbana, em especial, daqueles que foram beneficiados na regularização fundiária de interesse específico - Reurb-E.
A alteração pretendida tem por objetivo prorrogar o prazo de averbação do habite-se na matrícula do imóvel por mais 5 anos para averbação do imóvel e a mudança de informações perante o Registro de Imóveis competente, em especial, para as unidades imobiliárias que já passou pelo processo de regularização, tais como Vicente Pires (trechos 1, 3 e 4) Arniqueiras, Jardim Botânico, (Condomínio Ville de Montagne; Condomínio Solar de Brasília; Condomínio San Diego; Condomínio Mirante da Paineiras; Condomínio Parque e Jardim das Paineiras; Condomínio Jardim Botânico IV; Condomínio Jardim Botânico I; Condomínio Estância Jardim Botânico; Condomínio Estância Jardim Botânico II), etc.
A averbação do habite-se da construção, se dá no momento da finalização da obra ou da construção, para posterior matricula do lote ou imóvel, sendo que esse processo vai individualizar, descrever e caracterizar o imóvel na matrícula. Dessa forma, oficialmente, o imóvel passa a existir.
O habite-se é fundamental à regularidade do imóvel, sendo necessário para transferir a propriedade para o nome do adquirente do lote junto a Terracap. Ele é um aliado do proprietário, a fim de testar a regularidade do imóvel, garantir a adequação às normas de construção e permite a comercialização do imóvel.
Contudo, a maioria das unidades imobiliárias que foram incluídas no processo de regularização fundiária tem um problema notório, pois, já estão edificadas. Muitas edificações ou construções foram executadas sem a observância de algumas normas estabelecidas no Código de Obras do Distrito Federal, pois, os loteamentos estavam irregulares, seja pela construção indevida naquela ocasião, sendo, pois comum em edificações mais antigas não ter informações quanto ao seu projeto aprovado.
Sabemos que a estratégia de Regularização Fundiária Urbana no DF visa à adequação das áreas (condomínios) informais consolidados, por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no PDOT, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimentos das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de sociais promovidas por razão de interesse social ou específico, cuja regularização fundiária fica sob responsabilidade da Terracap ou do particular, a depender de quem seja o proprietário.
Assim, em face de sua importância social e ainda se levando em conta que se trata de averbação e registro obrigatórios por lei, para a conclusão da obra, cabe a esta Casa de Leis, em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, a necessidade de estender ou prorrogar o prazo aos moradores destas localidades, à prévia regularização tabular.
Por fim, com relação à mudança no art. 27 da Lei ora alterada, é sabido da dificuldade para se avaliar terrenos já ocupados por moradias em nome de posseiros, atualmente, se demanda um quadro de funcionários amplo para, de forma subjetiva, se chegar a um valor que não se sabe ser o mais justo para venda direta. Esse trabalho demanda recursos materiais, pessoais e bastante tempo para ser concluído o que pode atrasar em meses possíveis regularizações.
Por seu turno, insta destacar que a Lei 13.465, de 2017, que trata da regularização rural e urbana, prevê no art. 16 que em ação consensual deve-se buscar um justo valor para o posseiro devendo desconsiderar “o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias”.
Nestes termos, quando já ocorrida uma primeira avaliação onde existe todo trabalho no local para se levantar o preço do terreno, não existe necessidade de novas avaliações, pois a própria norma pede que se desconsidere possíveis valorizações por implantações de acessões e benfeitorias da comunidade.
É muito difícil saber se a valorização ou não em determinado período foi alcançada por mérito da comunidade ou do governo, devendo nesse médio período de tempo (5 anos) somente se corrigir monetariamente uma avaliação antes executada, evitando-se o retrabalho que nem sempre espelha o preço justo em situação consensual a ser vendido aos posseiros.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2021, às 16:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15677, Código CRC: f6484a7f
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Projeto de Lei - (15610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As atividades econômicas de baixo risco, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento, na forma do art. 5°-B, parágrafo único, da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015, são as dispostas nesta Lei.
§ 1° Para fins de padronização de redação, esta resolução incorpora a mesma denominação para classificação de risco presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, sendo:
I - nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do inciso II do §1° art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II - nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I do §1° artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no do art. 6º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; e
III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 2º As atividades de nível de risco I estão sujeitas à fiscalização prevista no §2° do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 3º As atividades de nível de risco II comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§ 4º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
§ 5º A alteração das nomenclaturas, pelo CGSIM, por entes federados ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos originariamente.
Art. 2° Para os fins desta Lei, em atenção ao inciso II do §1° do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como:
I - nível de risco I em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 5º desta resolução;
II - nível de risco I referente à segurança sanitária, ambiental e agropecuária incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 6º desta resolução.
§ 1º Se as atividades a que se referem o caput forem exercidas em zona urbana, somente serão qualificadas como de nível de risco I quando:
I – executadas em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, nos termos do art. 7º Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II – exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendida aquela:
a) exercida na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
§ 2º Consideram-se também de nível de risco I, para os fins do caput, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, que forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.
Art. 3º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I aquelas atividades realizadas:
I – em estabelecimento inócuo ou virtual;
II – em edificação ou espaços destinados ao uso coletivo com área construída igual ou inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:
a) em edificação com até 03 (três) pavimentos ou altura máxima de 12 (doze) metros;
b) em locais de reunião de público com lotação de até 100 (cem) pessoas;
c) em edificações sem subsolo ou, caso o possua, seja de uso exclusivo de estacionamento;
d) sem possuir líquido combustível ou inflamável, ainda que fracionado, em volume superior a 1000 L (mil litros);
e) sem possuir central de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas);
f) em edificação que não componha o Patrimônio Histórico Cultural;
g) por pessoa física ou jurídica que não desenvolvam atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
h) Pessoa física ou jurídica que não exerça comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico.
Parágrafo único. A área a ser considerada para definição do risco da empresa, salvo nos casos de estabelecimento inócuo ou virtual, é a área total da edificação ou espaço destinado a uso coletivo onde a empresa está instalada e não somente a área utilizada pela empresa.
Art. 4º Para fins de segurança sanitária, ambiental e agropecuária, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta resolução.
Parágrafo único. A Classificação de risco constante no Anexo I é de âmbito distrital e não substitui normas federais.
Art. 5º Os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco.
Parágrafo único. A dispensa dos atos públicos de liberação não exime o cumprimento das normas necessárias ao exercício das atividades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
NÍVEL DE RISCO I - ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
Código CNAE Descrição da atividade econômica Condição para classificação em baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente 0111-3/01 Cultivo de arroz Somente se: Beneficiamento de arroz quando atividade complementar ao cultivo e/ou produção de semente de arroz (quando realizada juntamente ao cultivo) 0111-3/02 Cultivo de milho Somente se: Beneficiamento de milho quando atividade complementar ao cultivo e/ou produção de semente de milho (quando realizada juntamente ao cultivo) 0111-3/03 Cultivo de trigo Somente se: Produção de semente de trigo (quando realizada juntamente ao cultivo) e/ou beneficiamento de trigo quando atividade complementar ao cultivo 0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo Somente se: quando atividade completar ao cultivo; descaroçamento de caroço de algodão herbáceo, quando atividade complementar ao
cultivo; produção de linho fibra; cultivo de pluma de algodão herbáceo, quando atividade complementar ao cultivo; produção de semente de algodão herbáceo (quando realizada juntamente ao cultivo)0112-1/02 Cultivo de juta Somente se: Processo de maceração e secagem da fibra de juta e/ou produção de mudas de juta (quando realizada juntamente ao cultivo) 0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar Somente se: Produção de mudas de cana-de-açúcar quando complementar ao cultivo e/ou produção de toletes de cana-de- açúcar quando complementar ao cultivo 0159-8/02 Criação de animais de estimação Exceto: Criação de pássaros e criação de hamsters 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas Não prestar serviço de aplicação de agrotóxicos registrados no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) 0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 0162-8/03 Serviço de manejo de animais 0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 0210-1/99 Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 0220-9/06 Conservação de florestas nativas 0220-9/99 Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal Exceto: Serviço de corte, derrubada de árvores e transporte de toras; serviços de desbastes florestais; serviços de descarregamento de madeiras e serviços ligados com a silvicultura e exploração vegetal 0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra Desde que não faça o abate, elaboração, fracionamento, industrialização ou embalagem de produtos de origem animal (carne, leite, mel e produtos de abelhas, ovos, pescado) e seus derivados 0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce Desde que não faça o abate, elaboração, fracionamento, industrialização ou embalagem de produtos de origem animal (carne, leite, mel e produtos de abelhas, ovos, pescado) e seus derivados 0725-1/00 Extração de minerais radioativos 0892-4/01 Extração de sal marinho 0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão Apenas: Resíduos do beneficiamento da fibra de algodão 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria Exceto: Fabricação de redes de pesca e fabricação de redes e tarrafas para pescar 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente Exceto: Fabricação de filós; fabricação de fios e cordas de borracha recobertos de têxteis; fabricação de fios elásticos recobertos; fabricação de fios têxteis metalizados; fabricação de redes tecidas de plástico para embalagens; fabricação de rendas; fabricação de tecidos bordados; fabricação de tecidos elásticos e fabricação de tules e filós 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 1411-8/02 Facção de roupas íntimas 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/03 Facção de roupas profissionais 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1421-5/00 Fabricação de meias 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados
anteriormente1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel Se não houver produção de embalagem para alimentos 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Se não houver produção de embalagem para alimentos 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado Se não houver produção de embalagem para alimentos 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente Exceto: Fabricação de artigos de fibra prensada ou isolante, e, para a atividade de fabricação de polpa de madeira ou de pasta mecânica moldada em artigos diversos, desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 1811-3/01 Impressão de jornais 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1812-1/00 Impressão de material de segurança 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário Exceto: Serigrafia em brindes e serviço de serigrafia em bonés 1813-0/99 Impressão de material para outros usos Exceto: Fabricação de materiais em serigrafia (silk-screen) e impressão sob encomenda serigrafia (silk- screen) 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente Exceto: Se houver a fabricação de chupetas, bico de mamadeiras, produtos para saúde ou produtos de higiene; fabricação de espuma de borracha; fabricação de borracha vegetal, sólida, beneficiada (lavagem, centrifugação, prensagem em blocos, granulação, etc.); fabricação de
artefatos de espuma de borracha; fabricação de espuma de borracha; fabricação de fios de borracha e fabricação de laminados de borracha2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob
encomenda2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399-1/02 Fabricação de abrasivos 2539-0/01 Serviços de usinagem, torneiria e solda 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 3011-3/02 Construção de embarcações para uso
comercial e para usos especiais, exceto de grande porteExceto: Construção de barcos pesqueiros (para pesca de linha, camaroneiros, traineiras, lagosteiros, etc) 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios Se NÃO houver a fabricação de produtos para saúde 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal Exceto se houver tratamento químico superficial e/ou pintura. 3211-6/01 Lapidação de gemas 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios Exceto: Fabricação de batuta para maestro; fabricação de caixas de música; fabricação de contrabaixo; fabricação de flautas, clarineta; harpas; fabricação de instrumentos musicais de corda; fabricação de pianos e cravos; fabricação de viola, cavaquinho, bandolim, banjo; fabricação de violino, violoncelo; fabricação de violão (violões), e, para as atividades de fabricação de apitos, fabricação de gaitas
(harmônicas de boca), fabricação de instrumentos musicais de percussão, fabricação de instrumentos musicais de sopro, fabricação de instrumentos musicais de teclado, fabricação de instrumentos musicais eletrônicos, fabricação de peças e acessórios para instrumentos musicais, fabricação de realejos, pássaros cantores, etc, fabricação de órgãos e harmônicas (instrumentos musicais), desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte Exceto: Fabricação de anzóis para pesca, mesmo montados; fabricação de armadilhas e pios (artefatos para caça e pesca); fabricação de artefatos de caça e pesca; fabricação de caniços para pesca; fabricação de chumbadas para pesca; fabricação de iscas artificiais e chamarizes; fabricação de linhas para pesca de qualquer material; fabricação de molinetes para vara de pesca, e, para a atividade de fabricação de tacos para golfe, pólo, beisebol e outros esportes, desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem,
comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos
recreativos não especificados anteriormenteDesde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Se NÃO houver a fabricação de produtos de higiene e desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional Se NÃO houver a fabricação de produtos para saúde 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não
especificados anteriormente3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas,
aparelhos e equipamentos para instalações térmicas3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de
escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para agricultura e pecuária3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas- ferramenta 3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 4120-4/00 Construção de edifícios Exceto: Construção de terminais rodoviários, ferroviários 4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto Exceto: Construção de dutos de gás natural; construção de dutos e construção de oleodutos 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 4292-8/02 Obras de montagem industrial 4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas 4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 4312-6/00 Perfurações e sondagens 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas
centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e
equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 4391-6/00 Obras de fundações 4399-1/01 Administração de obras 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 4399-1/03 Obras de alvenaria 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de
equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e micro- ônibus novos e usados 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 4520-0/08 Serviços de capotaria 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores Exceto: Serviços de desmanche de veículos automotores, com comercialização de partes, peças e acessórios 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas 4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de
construção e ferragens4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do
comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas Não efetuar o comércio ou armazenamento de sementes e mudas 4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente Exceto: Comércio atacadista de ervas medicinais em bruto 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associadaSe NÃO houver comércio atacadista de água mineral com atividade de engarrafamento 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates,
confeitos, balas, bombons e semelhantes4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos
eletrônicos de uso pessoal e doméstico4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 4649-4/99 Comércio atacadista de outros
equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormenteExceto: Comércio atacadista de artigos de caca, pesca, camping; comércio atacadista de linhas e molinetes para vara de pescar; comércio atacadista de peixes ornamentais, e , para comércio atacadista de flores ornamentais, desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças Exceto: Comércio atacadista de motosserras; comércio atacadista de trilhadeiras agrícolas 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,
mineração e construção; partes e peças4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso industrial; partes e peças4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso comercial; partes e peças4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados
anteriormente; partes e peçasExceto: Comércio atacadista de peças e acessórios para embarcações 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos
agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do soloNão comercializar agrotóxicos registrados no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento)4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da
extração mineral, exceto combustíveis4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não
especificados anteriormente4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos
agropecuários4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) 4713-0/05 Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 4729-6/01 Tabacaria 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 4743-1/00 Comércio varejista de vidros 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de
construção não especificados anteriormenteDesde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4754-7/01 Comércio varejista de móveis 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e
comunicação4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4761-0/01 Comércio varejista de livros 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping Exceto: Comércio varejista artigos de caca, pesca, camping; comércio varejista linhas e molinetes para vara de pescar e comércio varejista material para caça, pesca, camping 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4782-2/01 Comércio varejista de calçados 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente Se NÃO houver a comercialização de cosméticos, saneantes, produtos para saúde ou alimentos e desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 4912-4/03 Transporte metroviário 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 4923-0/01 Serviço de táxi 4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 4924-8/00 Transporte escolar 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados
anteriormente4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Se NÃO houver o transporte de alimentos; e Se NÃO houver o transporte de medicamentos, gases medicinais, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou material biológico humano 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Se NÃO houver o transporte de alimentos; e Se NÃO houver o transporte de medicamentos, gases medicinais, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou material biológico humano 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros 5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga 5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 5030-1/02 Navegação de apoio portuário 5030-1/03 Serviço de rebocadores e empurradores 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular 5120-0/00 Transporte aéreo de carga Se NÃO houver o transporte de alimentos; e Se NÃO houver o transporte de medicamentos, gases medicinais, gases substâncias ativas, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou material biológico humano 5130-7/00 Transporte espacial 5211-7/02 Guarda-móveis 5212-5/00 Carga e descarga 5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados Exceto pavimentação e/ou melhoramento de rodovias. 5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 5223-1/00 Estacionamento de veículos 5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 5231-1/01 Administração da infraestrutura portuária 5231-1/02 Atividades do Operador Portuário Exceto: Serviços de operações de terminais 5231-1/03 Gestão de terminais aquaviários 5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 5239-7/01 Serviços de praticagem 5239-7/99 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas
anteriormente5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Exceto: Exploração de aeroportos e campos de aterrissagem; operação de aeroportos e campos de aterrissagem 5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes
aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem5250-8/01 Comissaria de despachos 5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 5320-2/02 Serviços de entrega rápida 5590-6/02 Campings Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada e desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos 5590-6/03 Pensões (alojamento) Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada e desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos 5811-5/00 Edição de livros 5812-3/01 Edição de jornais diários 5812-3/02 Edição de jornais não diários 5813-1/00 Edição de revistas 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários 5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5911-1/01 Estúdios cinematográficos 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5912-0/01 Serviços de dublagem 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 5912-0/99 Atividades de pós-produção
cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 6010-1/00 Atividades de rádio 6021-7/00 Atividades de televisão aberta 6022-5/01 Programadoras 6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 6120-5/01 Telefonia móvel celular 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 6130-2/00 Telecomunicações por satélite 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet
- VOIP6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6201-5/02 Web desing 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis Se NÃO houver o desenvolvimento de produtos para saúde (softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde) 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis Se NÃO houver o desenvolvimento de produtos para saúde (softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde) 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet 6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet 6391-7/00 Agências de notícias 6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas
anteriormente6410-7/00 Banco Central 6421-2/00 Bancos comerciais 6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 6423-9/00 Caixas econômicas 6424-7/01 Bancos cooperativos 6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6432-8/00 Bancos de investimento 6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 6434-4/00 Agências de fomento 6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 6435-2/03 Companhias hipotecárias 6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 6438-7/01 Bancos de câmbio 6438-7/99 Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente 6440-9/00 Arrendamento mercantil 6450-6/00 Sociedades de capitalização 6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras 6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto
holdings6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil -
factoring6492-1/00 Securitização de créditos 6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 6499-9/01 Clubes de investimento 6499-9/02 Sociedades de investimento 6499-9/03 Fundo garantidor de crédito 6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida 6511-1/02 Planos de auxílio-funeral 6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida 6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros-saúde 6530-8/00 Resseguros 6541-3/00 Previdência complementar fechada 6542-1/00 Previdência complementar aberta 6550-2/00 Planos de saúde 6611-8/01 Bolsa de valores 6611-8/02 Bolsa de mercadorias 6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados 6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/03 Corretoras de câmbio 6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 6613-4/00 Administração de cartões de crédito 6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 6619-3/04 Caixas eletrônicos 6619-3/05 Operadoras de cartões de débito 6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços
financeiros não especificadas anteriormente6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária 6911-7/01 Serviços advocatícios 6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 6911-7/03 Agente de propriedade industrial 6912-5/00 Cartórios 6920-6/01 Atividades de contabilidade 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 7111-1/00 Serviços de arquitetura 7112-0/00 Serviços de engenharia 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos Apenas: Atividades de sismografia; e elaboração de projetos de prospecção de petróleo e gás natural 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 7120-1/00 Testes e análises técnicas Se NÃO houver realização de uma das seguintes análises: física, química, biotecnológica, bromatológica, cromatográfica, biológica, microbiológica, toxicológica e outros testes analíticos em produtos sujeitos à Vigilância Sanitária (água para consumo humano e outros fins, alimentos, medicamentos, insumos
farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários)7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais Se NÃO forem realizadas pesquisas de bioequivalência, biodisponibilidade, ensaios clínicos ou análise de controle de qualidade de produtos sujeitos ao controle sanitário 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 7311-4/00 Agências de publicidade 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 7319-0/02 Promoção de vendas 7319-0/03 Marketing direto 7319-0/04 Consultoria em publicidade 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 7410-2/02 Design de interiores 7410-2/03 Desing de produto 7410-2/99 Atividades de desing não especificadas anteriormente 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 7420-0/03 Laboratórios fotográficos 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 7420-0/05 Serviços de microfilmagem 7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 7490-1/02 Escafandria e mergulho 7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 7732-2/02 Aluguel de andaimes 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto
andaimes7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e
equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não financeiros 7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão de obra 7820-5/00 Locação de mão de obra temporária 7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 7911-2/00 Agências de viagens 7912-1/00 Operadores turísticos 7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda 8012-9/00 Atividades de transporte de valores 8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança 8030-7/00 Atividades de investigação particular 8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8112-5/00 Condomínios prediais 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente Se NÃO houver processamento de produtos para saúde (materiais médico hospitalares) 8130-3/00 Atividades paisagísticas 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 8219-9/01 Fotocópias 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços
especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente8220-2/00 Atividades de teleatendimento 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas Desde que não efetue eventos que contam com a presença de animais de produção 8230-0/02 Casas de festas e eventos 8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato Se NÃO houver o envase ou empacotamento de medicamentos, gases medicinais, gases substâncias ativas, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou alimentos (exceto de origem animal) 8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales- transporte e similares 8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 8299-7/04 Leiloeiros independentes 8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 8299-7/06 Casas lotéricas 8299-7/07 Salas de acesso à Internet 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não
especificadas anteriormente8411-6/00 Administração pública em geral 8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 8413-2/00 Regulação das atividades econômicas 8421-3/00 Relações exteriores 8422-1/00 Defesa 8423-0/00 Justiça 8424-8/00 Segurança e ordem pública 8425-6/00 Defesa Civil 8430-2/00 Seguridade social obrigatória 8520-1/00 Ensino médio 8531-7/00 Educação superior - graduação 8532-5/00 Educação superior - graduação e pós- graduação 8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão 8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 8550-3/01 Administração de caixas escolares 8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 8591-1/00 Ensino de esportes Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada e desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos 8592-9/01 Ensino de dança 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592-9/03 Ensino de música 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 8593-7/00 Ensino de idiomas 8599-6/01 Formação de condutores 8599-6/02 Cursos de pilotagem 8599-6/03 Treinamento em informática 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente Se NÃO houver a realização de procedimentos invasivos 8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 9001-9/01 Produção teatral 9001-9/02 Produção musical 9001-9/03 Produção de espetáculos de dança 9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados
anteriormente9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 9002-7/02 Restauração de obras de arte 9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas,
espetáculos e outras atividades artísticas9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental Apenas: Gestão de jardins botânicos; gestão de jardins zoológicos; gestão de parques nacionais e gestão de reservas ecológicas 9200-3/01 Casas de bingo 9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos 9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/02 Exploração de boliches 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional 9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais 9420-1/00 Atividades de organizações sindicais 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas 9492-8/00 Atividades de organizações políticas 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 9529-1/02 Chaveiros 9529-1/03 Reparação de relógios 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/06 Reparação de jóias 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 9601-7/02 Tinturarias Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios Exceto: Parque cemitérios 9603-3/02 Serviços de cremação Exceto: Serviços de cremação de cadáveres de animais; serviços de cremação de cadáveres humanos e serviços de forno crematório 9603-3/03 Serviços de sepultamento 9609-2/02 Agências matrimoniais 9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 9609-2/07 Alojamento de animais domésticos 9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 9700-5/00 Serviços domésticos 9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais JUSTIFICAÇÃO
A proposição baseia-se na Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e tem por finalidade estabelecer a classificação das atividades econômicas de baixo risco, no âmbito do Distrito Federal.
A burocracia para abertura de empresas é um dos grandes empecilhos ao empreendedorismo em nosso país. A documentação exigida pelo poder público é infindável e por vezes a delonga chega a inviabilizar as novas empresas.
Todavia, desde 2019, um novo enquadramento está disponível e pode trazer mais eficiência para a abertura de novas empresas de baixo risco. Essas empresas não precisam mais de autorização prévia do governo para funcionar, então, estão dispensadas da necessidade de alvará e autorização de funcionamento, em função da Medida Provisória nº 881 (MP da Liberdade Econômica).
Nesse sentido, a proposição vem trazer a listagem das atividades econômicas que são enquadradas como baixo risco, de modo a trazer segurança jurídica e clareza para os empreendedores e órgãos públicos.
Ante o exposto, solicito o apoio dos colegas para aprovar o presente projeto.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2021, às 12:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (15611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº ,DE 2021-CESC
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n° 2004/2021, que Declara Brasília – Brasil e Xangai–China cidades-irmãs e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Guarda Janio - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Delmasso. A propositura em questão é constituída por 8 artigos e resta vinculada aos autos do Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n° 9184.
Pelo artigo 1° do PL ficam declaradas cidades-irmãs Brasília – Brasil e Xangai – China , para o fortalecimento dos laços de amizade e união entre os povos.
O artigo 2° dispõe que a presente declaração servirá como base para a realização de acordos, programas de ação, convênios, cooperações técnicas, científicas, culturais, econômicas, esportivas, médicas e sociais.
O artigo 3° define que fica estabelecido o interesse de ambas as cidades em realizar a troca de informações e difundir entre ambas as comunidades, as mais difusas formas de manifestações de múltiplos e respectivos interesses.
O artigo 4° consigna que o Governo do Distrito Federal poderá promover, na hipótese de tal providência ainda não ter sido levada a efeito na data da publicação desta lei, através do convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários. O parágrafo único do artigo 4° e seus 8 incisos listam rol exemplificativo dos objetivos fundamentais da referida declaração conjunta.
O artigo 5º estatui que a partir da declaração prevista no artigo anterior poderão ser realizados convênios, através de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos campos da ciência, tecnologia, turismo e desenvolvimento.
O artigo 6° reza que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O artigo 7° prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
O artigo 8° é a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre autor aduz, em síntese: Que o acordo possibilita a troca de experiências entre os Parlamentos de Brasília (Brasil) e Xangai (China), intercâmbio com envio de profissionais, técnicos e assessores em diferentes áreas do Processo Legislativo, objetivando o fortalecimento dos laços de amizade entre as duas Casas Legislativas de ambas as cidades; Que Brasília possui este acordo com mais de 20 cidades em todo o mundo; Que os diversos campos da vida social, política, desportiva, econômica e cultural das duas cidades possibilitam que haja uma troca de experiências e realizações, enriquecendo o entrosamento entre os países aos quais pertencem; Que Xangai é a maior cidade da República Popular da China; Que os investimentos públicos em meio ambiente na cidade têm tido um grande crescimento, inclusive a conscientização de seus residentes; Que a economia da cidade de Xangai é baseada mais na produção industrial do que nas trocas comerciais com o exterior; Que toda a experiência industrial da cidade de Xangai, só tem à agregar ao Distrito Federal, e é por isso que considera importante firmar acordo de geminação entre as Cidades de Brasília e Xangai, na China; entre outros.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea "c”, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O projeto em questão atende aos critérios de conveniência e oportunidade, considerando que a propositura pode favorecer o desenvolvimento econômico e cultural do Distrito Federal, especialmente pela possibilidade de rica troca de informações com a importante cidade de Xangai, na China, em diversos aspectos, tais como: vida social, política, desporto, economia e cultura.
Quanto ao aspecto jurídico, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, porquanto o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, SOMOS PELA APROVAÇÃO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI n° 2004/2021, que declara Brasília – Brasil e Xangai –China cidades-irmãs e dá outras providências.
DEPUTADO guarda janio
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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Despacho - 3 - CESC - (15617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 204, de 20 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.198/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 20/09/2021, às 13:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (15440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação nos hospitais do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a prestação de assistência odontológica para os cuidados da saúde bucal dos pacientes em regime de internação, em todos os hospitais do Distrito Federal.
Art. 2º O atendimento aos pacientes internados em Unidade de Terapia Intensiva – UTI será de responsabilidade exclusiva dos cirurgiões dentistas e, nas demais unidades, por outros profissionais devidamente habilitados para atuar na área, supervisionados por um odontólogo.
Art. 3º O cirurgião dentista deverá estar habilitado em odontologia hospitalar, com registro no Conselho Federal de Odontologia, para executar ou coordenar a assistência odontológica a pacientes internados.
Art. 4º Respeitadas às atribuições determinadas pelo Conselho Federal de Odontologia, os protocolos poderão ser promovidos por técnicos, auxiliares ou tecnólogos, sob a supervisão de um cirurgião dentista.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público poderá aproveitar mão de obra já existente em seus quadros, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, sem que haja prejuízo ao atendimento de pacientes nos serviços de urgência e emergência das unidades hospitalares a que se refere esta Lei.
Art. 6º A adequação aos requisitos da Lei pelos estabelecimentos hospitalares se dará de forma gradativa com tempo máximo previsto de doze meses.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar essa Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir, de forma mais completa, o direito à saúde dos cidadãos, mediante políticas sociais de prestação de serviços de saúde, disponibilizando o atendimento médico-hospitalar e odontológico completo aos pacientes internados em todos os hospitais do Distrito Federal.
Com efeito, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) o paciente está mais exposto ao risco de infecção, é destacado que os pacientes têm um aumento de cinco a dez vezes de contrair infecção. Estes pacientes estão com o estado clínico comprometido, ou seja, apresentam alterações no sistema imunológico, exposição a procedimentos invasivos, desidratação terapêutica (prática comum para aumentar a função respiratória e cardíaca), o que leva a xerostomia (redução do fluxo salivar). Ainda é ressaltado que são suscetíveis ao ressecamento da secreção salivar, tornando-se muco espessado, especialmente devido à incapacidade de nutrição, hidratação e respiração
Estudos e revisões sistemáticas têm demonstrado, de maneira clara e vigorosa, a influência da condição bucal na evolução do quadro dos pacientes internados. Estudos indicam que pacientes de UTI apresentam higiene bucal deficiente, principalmente à quantidade e à complexidade do biofilme bucal, doença periodontal que aumenta com o tempo de internação que pode ser uma fonte de infecção nosocomial. Uma vez que as bactérias presentes na boca podem ser aspiradas e causar pneumonias de aspiração.
A pneumonia é uma infecção debilitante, em especial, no paciente idoso e imunocomprometido. Nos hospitais, a pneumonia nosocomial exige atenção especial. É a segunda causa de infecção hospitalar e a responsável por taxas significativas de morbidade e mortalidade em pacientes de todas as idades. Engloba de 10% a 15% das infecções hospitalares, sendo que de 20% a 50%dos pacientes afetados por este tipo de pneumonia falecem.
A impossibilidade do autocuidado favorece a precariedade da higienização bucal, acarretando o desequilíbrio da microbiota residente, com consequente aumento da possibilidade de aquisição de diversas doenças infecciosas comprometendo a saúde integral do paciente. Os pacientes mais vulneráveis a esta importante infecção são os internados em unidades de terapia intensiva (UTI), em especial os que estão sob ventilação mecânica, pois o reflexo da tosse, a expectoração e as barreiras imunológicas estão deficientes. Vários agravos, como cárie dental, doença periodontal, endocardite bacteriana, pneumonia, entre outros, têm sido associados aos micro-organismos da boca, as infecções nosocomiais, portanto, além de causar números significativos de óbito, provocam impacto expressivo aos custos hospitalares, podendo atuar como fator secundário complicador prorrogando, em média de 7 a 9 dias a hospitalização. O risco de desenvolvimento de pneumonia nosocomial é de 10 a 20 vezes maior na unidade de terapia intensiva, sendo que o seu desenvolvimento em pacientes com ventilação mecânica e/ou umidificador varia de 7% a 40%.
Atualmente, a atuação do cirurgião-dentista é muito pequena por não fazer parte da equipe multidisciplinar. Entretanto, pesquisas têm comprovado a influência da condição bucal na evolução do quadro dos pacientes internados.
Desse modo, o cirurgião-dentista deve estar presente nos hospitais e deve estar preparado para o atendimento odontológico, em condições específicas e diferenciadas do cotidiano do consultório. Para o paciente em regime de convalescença ou tratamento, a assistência odontológica em ambiente hospitalar é favorecida por contar com maiores recursos diante de situações de urgência e emergência, além do trabalho, quando em equipe, proporcionar melhores condições de saúde ao paciente.
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 4821/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2021, às 08:39:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (15437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal informações acerca do edital para Festivais no Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal as seguintes informações:
A) Com a publicação do edital para Festivais do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, foi noticiado que a suplementação do Fundo de Apoio à Cultura para 2021 irá beneficiar poucos projetos. Nesse contexto, por qual motivo esse fundo será destinado para poucos projetos, tendo em vista a alta demanda por parte de diversos grupos culturais? Seria possível que fossem inclusos mais projetos no Fundo de Apoio à Cultura, consoante elaborado na carta em anexo?
B) Ademais, há possibilidade de ampliar o tempo de consulta do edital para Festivais do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal?
C) Está sendo cumprido o estabelecido na Resolução nº 01, de 19 de março de 2021 do Conselho de Cultura do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal acerca dos limites de contratação?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal acerca do edital para Fundo de Apoio à Cultura.
Com efeito, a publicação do edital para Festivais do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal determina que o valor de R$ 19.500.000 (dezenove milhões e quinhentos mil reais) será destinado para apenas 16 (dezesseis) proponentes, o qual poderia vir a beneficiar o máximo de grupos, de diferentes portes, linguagens artísticas e localidades.
Portanto, com o fito de fiscalizar os atos praticados no Distrito Federal, competência desta Casa, é que reputo que tais informações são imprescindíveis.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2021, às 16:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SPL - (15438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 16/09/2021, às 17:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SPL - (15445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 5 - SPL - (15443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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-
Despacho - 4 - SPL - (15444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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