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Despacho - 1 - CERIM - (17833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/11/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 5 de outubro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 05/10/2021, às 16:00:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que encaminhe Medida Provisória para o Excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que "Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, a Lei Federal 7.479 de 2 de junho de 1986, e dá outras providências no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
No dia 01/09/2021 foi protocolada nesta Casa de Leis a Indicação nº 7501/2021 na intenção de iniciar os trâmites para a discussão da reestruturação de carreira do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Hoje, dia 05/10/2021, protocolo nova Indicação com a minuta atualizada e finalizada do grupo denominado “Bombeiros do Meião”.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º / 2021
“Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Lei Federal 7.479 de 2 de julho de 1986, e dá outras providências. ”
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso I, do § 1º, do art. 11 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ................................................................................................................................................................................
§ 1° ................................................................................
I - 28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, não se aplicando para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Complementar - QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl os limites máximos aos bombeiros militares da ativa da Corporação.
................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar acrescido do art. 80-A:
“Art. 80-A Os Oficiais do Quadro de Administração e Especialistas, os Subtenentes das QBMG-01, QBMG-2, QBMG-3 e QBMG-4 e os Primeiros-Sargentos das QBMG-01, QBMG-2, QBMG-3 e QBMG-4 que contarem com 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço ou mais e cumulativamente com 2 (dois) anos ou mais de permanência no mesmo posto ou na mesma graduação deixam de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.”
Art. 3º O art. 83 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986 Lei 7.479 de 2 de julho de 1986, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII:
“Art. 83. ................................................................................................................................................................................
- tendo passado a contar com 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço ou mais e cumulativamente com 2 (dois) anos ou mais de permanência no mesmo posto ou na mesma graduação até que seja promovido ao grau hierárquico superior;
- tendo cessado o motivo previsto no artigo 80-A, do Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF, aprovado pela Lei 7.479, de 2 de junho de 1986, reverte ao respectivo Quadro por ter sido promovido estando este com o efetivo completo.” (NR)
Art. 4º O inciso V, do parágrafo único do art. 65 e o inciso I do art. 79, da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. ............................................................................…
Parágrafo único. ...............................................................................................................................................................
V - os bombeiros militares agregados, os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos quadros de origem e os que se encontrarem na situação prevista no art. 80-A e no inciso VII, do art. 83 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986.” (NR)
“Art. 79 ................................................................................................................................................................................
I - ser selecionada exclusivamente pelo critério de antiguidade dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro e QBMG para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO);” (NR)
Art. 5º O art. 92 da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 5º:
“Art. 92 ........................................................................................................................…
§ 5º Quando o resultado numérico final do limite quantitativo de antiguidade referidos no § 2º deste artigo for menor do que o número de vagas existentes em determinado posto ou graduação e houver vagas disponíveis para serem preenchidas o LQA poderá ser igual a totalidade do número de vagas existentes no respectivo posto ou graduação.”
Art. 6º Os incisos IV e V do art. 102 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 ............................................................................….................................................................................................
- falecimento;
- aumento de efetivo; (NR)
Art. 7º O art. 102 da Lei nº 12.086, de 2009 passa a vigorar acrescido do inciso VI:
“Art. 102 ............................................................................… .................................................................................................
– da aplicação direta do art. 80-A do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de
junho de 1986.”
Art. 8º Os incisos II e III do § 1º, do art. 102 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 ............................................................................….................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
- na data oficial do óbito;
- como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo; (NR)
Art. 9º O § 1º, do art. 102 da Lei nº 12.086, de 2009 passa a vigorar acrescido do inciso IV:
“Art. 102 ............................................................................….................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
– na data em que os Oficiais do Quadro de Administração e Especialistas, os Subtenentes das QBMG-01, QBMG-2, QBMG-3 e QBMG-4 e os Primeiros-Sargentos das QBMG-01, QBMG-2, QBMG-3 e QBMG-4 passarem a contar com 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço ou mais e cumulativamente com 2 (dois) anos ou mais de permanência no mesmo posto ou na mesma graduação.”
Art. 10. O § 2, do art. 102 da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 ................................................................................................................................................................................
§ 2° Feita a apuração das vagas a preencher, este número não sofrerá alteração, sendo que cada vaga aberta, em determinado posto ou graduação, acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores e interromper-se-á no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado os casos de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória prevista em legislação específica e de aplicação do art. 80-A e do inciso VII, do Art. 83 do Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986.
.................................................................................................
Art. 11. O art. 102 da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 6º:
“Art. 102 ................................................................................................................................................................................
§ 6º. As vagas decorrentes da aplicação direta do art. 80-A do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986 e do inciso VI do caput do art. 102, da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009 não serão preenchidas por bombeiros militares excedentes, ou agregados que reverterem em virtude de cessação das causas da agregação.”
Art. 12. Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” e os itens 1 e 2, do inciso I do art. 79, da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009:
“Art. 79. ............................................................
I - ............................................................…
a) revogado;
b) revogado;
c) revogado;
1) revogado;
2) revogado.
.................................................................................................”
Art. 13. Fica alterada as tabelas I, II, III, e IV constante da letra “f”, do Anexo II da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009 que passa a vigorar com as alterações constantes ao anexo I desta Medida Provisória.
Art. 14. A tabela constante no Anexo III da Lei 12.086/2009 passa a vigorar de acordo com o anexo II desta Medida Provisória.
Art. 15. As tabelas “a” e “b” constantes no Anexo IV da Lei 12.086/2009 passam a vigorar de acordo com o anexo III desta Medida Provisória.
Art. 16. Não será exigido o Curso preparatório de oficiais para a promoção ao posto de segundo- tenente do QOBM/Intd, QOBM/Cond. QOBM/Mnt e QOBM/Mús, para as 3 (três) datas de promoções que ocorrerem após a entrada em vigor desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os militares promovidos conforme previsto no caput deste artigo serão compulsoriamente matriculados no primeiro Curso Preparatório de Oficiais a ser realizado, em conformidade com a alínea g do inciso I do caput do art. 86, da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, sendo esse curso condição essencial para promoção ao posto de primeiro-tenente.
Art. 17. O artigo 80-A e os inciso VII e VII, do art. 83, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei n º7.479, de 2 de junho de 1986, o inciso VI, do art. 102, o inciso IV, do §1º, do art. 102 e o § 6º, do art. 102 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009 introduzidos por esta Medida Provisória produzirão seus efeitos pelo período de 10 (dez) anos após a sua publicação.
Art. 18. Os efeitos financeiros decorrentes desta medida provisória serão a partir de janeiro de
2022.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de XX de 2021.
200º da Independência e 133º da República.
Anexo I
(Anexo II da Lei nº 12.086,de 06 de novembro de 2009)
“ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPODE BOMBEIROS MILITARDO DISTRITO FEDERAL
..............................................................................................…
Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1
f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:
Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
650
Primeiro-Sargento
737
Segundo-Sargento
970
Terceiro-Sargento
1.030
Cabo
1.080
Soldado
2.010
TOTAL
6.477
Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
125
Primeiro-Sargento
180
Segundo-Sargento
240
Terceiro-Sargento
260
Cabo
270
Soldado
254
TOTAL
1.599
Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção – QBMG-3
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
24
Primeiro-Sargento
27
Segundo-Sargento
32
Terceiro-Sargento
35
Cabo
37
Soldado
52
TOTAL
207
Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico – QBMG-4
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
17
Primeiro-Sargento
28
Segundo-Sargento
30
Terceiro-Sargento
10
Cabo
10
Soldado
8
TOTAL
103
..............................................................................................… (NR)”
Anexo II
(Anexo III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009)
LIMITE DE INGRESSO ANUALDE BOMBEIROS MILITARES
QUADROS
QUANTITATIVO
Oficiais Combatentes
23
Oficiais Médicos
10
Oficiais Cirurgiões-Dentistas
3
Oficiais Complementares
10
Oficiais Capelães
1
Geral de Praças
310
.................................................................................................(NR)”
Anexo III
(Anexo IV da Lei nº 12.086,de 06 de novembro de 2009)
“ANEXO IV
PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃOPARA OS BOMBEIROS MILITARES
..............................................................................................…
A) Oficiais de Carreira


LEGENDA: Interst. = Interstício; TSArr = Tempode Serviço Arregimentado.
B) Quadro-Geral de Praças Bombeiros Militares de Carreira
GRADUAÇÃO
INTERSTÍCIO
Tempo de Serviço Arregimentado
Soldado de 2a Classe
6 meses
---
Soldado de 1a Classe
60 meses
30 meses
Cabo
36 meses
12 meses
3o Sargento
48 meses
24 meses
2o Sargento
48 meses
24 meses
1o Sargento
24 meses
12 meses
Subtenente
-
-
EM nº 00XXX/2021 ME
Brasília, de de 2021.
Senhor Presidente da República,
Submeto à sua consideração proposta de Medida Provisória que objetiva alterar a Lei nº 7.479 de 2 de julho de 1986, que Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da Lei Federal 12.086 de 06 de novembro de 2009 e dá outras providências.
A referida proposta visando primordialmente manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso em nos quadros de oficiais de administração e nos quadros de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, possibilitará ajustes pontuais no fluxo de carreira dos bombeiros militares, corrigindo um erro histórico na carreira dos militares que ingressaram no CBMDF a partir da década de 1990 e ficaram mais de década nas graduações de cabo e soldado, sem nenhuma perspectiva de ascensão profissional, situação esta que tem causado um grande sentimento de insatisfação e desmotivação, afetando sobremaneira a manutenção da renovação, equilíbrio e a regularidade de acesso aos quadros tratados nesta proposta.
As alterações legislativas na última década no Estatuto do CBMDF, bem como as trazidas pela Lei 12.086/2009, permitiu que os militares do Distrito Federal efetivamente tivessem um plano de carreira, porém, com o passar dos anos, foi observado alguns erros pontuais.
No entanto, após mais de 12 anos da vigência da Lei 12.086/2009, a legislação atual não atende os anseios das turmas mais antigas que nos próximos 5 a 8 anos passarão para reserva remunerada sem atingir pelo menos a graduação de subtenente, que é a última graduação das praças.
Ressalta-se que muitos militares das turmas de 1993 e 1994 completarão os 30 (trinta) anos de serviço ainda na graduação de 2º Sargento, pois apesar das mudanças da Lei 12.086/2009, o fluxo de carreira atual está travado e necessita de algumas correções pontuais legislativas que não demandam grande impacto financeiro.
Importa lembrar que, o lapso temporal suscitado na proposição de 10 anos para a devida correção não será necessária para turmas que ingressaram nas fileiras da Corporação a partir da entrada em vigor da Lei Federal n.º 12.086/2009, o ingresso dessas turmas foi com o limite de ingresso anual de no máximo 360 praças, ou seja, todas elas chegarão, no mínimo à graduação de Subtenente.
Por isso sugerimos a criação do art. 80-A do Estatuto do CBMDF com um laço temporal de vigência para destravar o quadro de maneira responsável, paulatina e viável economicamente, pois o impacto financeiro proposto irá desenvolver na sua plenitude nos próximos 10 (dez) anos a partir da vigência desta lei.
A criação dos parágrafos acima irá permitir que o militar ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço e estiver há mais de dois anos no mesmo posto ou graduação, que deixe de ocupar vaga no quadro que ele pertencer, permitirá que abra vaga para os demais que estiveram há muito tempo esperando promoções.
Para se ter uma ideia temos muitos primeiros sargentos que estão há mais de 10 anos na mesma graduação, casos de segundos sargentos das turmas antigas (década de 1990), que estão há mais de 8 anos e não tem nenhuma expectativa de ascenderem à graduação de primeiros sargentos, isto porque, entre os anos de 1993 e 1994 centenas de bombeiros militares incorporaram nos quadros institucionais.
A proposta beneficia no ano de 2021, aproximadamente, 100 (cem) militares que estariam aptos para promoções decorrentes das vagas abertas em virtude da aposentadoria de oficiais.
A proposição no art. 2º e 3º retira da Lei 12.086/2009 a prova escrita para acesso ao posto de oficial intendente e deixa apenas a antiguidade de serviço como forma de acesso.
Casos de militares que faltam 20 (vinte) anos de serviço para a reserva remunerada e ficaram na frente de militares que faltam apenas um ano para ir para a reserva remunerada.
Resultado disso, gera travamento no fluxo de carreira tendo em vista que um militar mais moderno de tempo de serviço ocupa vaga de um militar com pouco tempo de serviço para aposentadoria, gera muita insatisfação na tropa e até para os gestores, ainda mais que a Instituição é baseada nos princípios da hierarquia e disciplina.
Como a proposição permite a correção de erro histórico que não foi sanado pela Lei 12.086/2009, o art. 4º tira a previsão de ingresso anual para as praças que estão ascendendo ao oficialato, uma vez que engessa a progressão de carreira, pois os subtenentes que estão hoje a vários anos na mesma graduação que não possuíam o antigo CHO, não tem chance nenhuma de ascensão funcional sem que haja a modificação desse ingresso anual que não era para constar na supracitada tabela constante no anexo III, bem como a revogação da previsão de prova prevista no art. 78 do Estatuto do CBMDF.
Outro benefício é, acaba por revogar tacitamente o instituto da expulsória instituída no art. 108 da Lei Federal n.º 12.086/2009, caso o art. 1º da proposição entre em vigor, não haverá mais subtenentes com mais de 6 (seis) anos na mesma graduação.
Esse ingresso sem planejamento de turmas enormes, ou seja, como mais de 350 militares gera um travamento no quadro por completo durante vários anos, e considerando que a última turma com maior quantidade de militares ingressou no ano de 2000.
Por isso que é importante a não aplicação dessa tabela de ingressos para que as quantidades de subtenentes habilitados ao Oficialato não tenham que ficar esperando por anos aguardando o limite de ingresso de 16 vagas por ano, sendo que até o final do ano de 2021 já haverá disponível quase cem vagas.
Por fim, o art. 5º retira 300 vagas de soldados e desloca para a graduação de Subtenente a fim de que esses militares que ingressaram na década de 1990 possam ascender pelo menos a última graduação das praças, pois foram esses militares que carregaram a instituição nos ombros quando as atividades eram realizadas na época sem muito conhecimento técnico.
É uma forma de parabeniza-los pelo excelente desempenho dessas turmas que honraram a corporação e transformaram em uma das melhores instituições do país, e das mais respeitadas no âmbito do Distrito Federal, por vezes é referência para os outros Corpos De Bombeiros dos outros estados brasileiros.
No tocante ao impacto financeiro, no primeiro ano a proposição contempla apenas pouco mais de 100 (cem) militares, que são os que estão com mais de 28 anos de efetivo serviço.
Já no ano de 2.022 contempla 320 militares e no ano de 2023 contempla 250 militares, tendo em vista que os militares que estão na frente desses que ingressaram no ano de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 já tenham atingido mais de 28 anos de efetivo serviço e estejam há mais de dois anos no mesmo posto ou graduação.
Dessa forma, esta alteração possibilitará aos bombeiros a permanência nas respectivas corporações por mais tempo colocando seus serviços em prol da sociedade.
Os militares abrangidos por esta MP permaneceram no passado por até 17 anos na graduação de soldado, que é a primeira graduação da carreira de praça bombeiro militar, em função de uma inexistência de uma carreira clara e objetiva que permitiria a ascensão funcional justa que somente passou a ser corrigida parcialmente no ano de 2009 com o advento da Lei Federal 12.086/2009.
Se reitera aqui a urgência e relevância dessa Medida Provisória para resolver de forma harmoniosa e justa o plano de carreira por décadas esperado.
Senhor Presidente, são estas as razões que me levam a submeter à sua elevada consideração a presente proposta de Medida Provisória.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (17818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/10/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 5 de outubro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 05/10/2021, às 15:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (17779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto e Deputado Rafael Prudente)
Requer a realização de Sessão solene em homenagem ao 64º aniversário do Jardim Zoológico de Brasília, a realizar-se no dia 06 de dezembro e 2021 às 10 horas no Galpão da Fundação Jardim Zoológico de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos ar. 124 do Regimento inferno desta Casa, a realização de Sessão Solene em homenagem ao 64º aniversário do Jardim Zoológico de Brasília, a realizar-se no dia 06 de dezembro e 2021 às 10 horas no Galpão da Fundação Jardim Zoológico de Brasília.
JUSTIFICATIVA
Os primeiros moradores de Brasília eram apelidados de candangos. E foram estes que, no final da década de 1950, fizeram do jardim Zoológico (primeira Fundação ambientalista a ser criada no Distrito Federal) sua fonte mais prazerosa de entretenimento e lazer.
O Zoológico de Brasília é um dos pontos turísticos da cidade e motivo de grande orgulho da população brasiliense, pois além de ser um espaço para recreação e lazer, também é um centro de excelência em educação ambiental, experiências científicas e inclusão social.
Inaugurado em 6 de dezembro de 1957, antes mesmo da cidade que lhe dê abrigo, possui objetivos nobres: educação ambiental, pesquisa e, acima de tudo, compromisso com a construção do cidade do amanhã.
O Jardim Zoológico é importante para promover a conscientização do público sobre a variedade e diversidade das formas de vida sobre a Terra. Além disso, para empregar os padrões mais elevados de manejo e bem-estar no cuidado com os animais.
Por tudo isso e, muito mais, essa importante Fundação e seus brilhantes funcionários de Brasília merecem ser homenageados por estes Parlamentares e por esta Casa de Leis.
Diante do exposto e da importância desta Sessão Solene, requeiro a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
deputado rafael prudente
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:37:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, a implantação de um CAPS AD - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, na Cidade Estrutural – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, a implantação de um CAPS AD - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, na Cidade Estrutural – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de um CAPS AD - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, na Cidade Estrutural – RA XXV, assume um papel relevantíssimo no contexto social do Distrito Federal, pois ajudará na melhoria da saúde pública naquela localidade.
A saúde mental brasileira passou por diversas transformações no decorrer das últimas décadas. Alinhada aos ideais da chamada Reforma Psiquiátrica a progressiva substituição do modelo hospitalocêntrico por modelos mais humanos e democráticos, provocou uma reconfiguração no atendimento a saúde mental.
Dai a importância do CAPS, que tem o papel de promover, a partir da prestação de serviços de saúde mental e do acompanhamento social, o desenvolvimento da autonomia e da cidadania dos usuários, reintegrando-os a vida social e a convivência familiar.
Diante do exposto, em razão do relevante interesse público de que se reveste a matéria, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovarmos a presente indicação.
Jorge Vianna
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (17775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na QNP 13, Conjunto F, em Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na QNP 13, Conjunto F, setor P Norte, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A região em tela apresenta buracos que surgiram pela ação do tempo e das chuvas nos últimos dias. Tais buracos podem trazer prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região ou até mesmo acarretar acidentes no local, visto que existem buracos com até 2,5 metros cúbicos de diâmetro, conforme fotografias em anexo.
Diante da urgência de uma solução e com intuito de se evitar problemas de maior amplitude, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 10:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (17777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 21/05/2021, às 14 horas, em Ambiente Virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 05/10/2021, às 15:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (17778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 20/05/2021, às 20 horas, em Ambiente Virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 05/10/2021, às 15:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Publica e Serviços S/A-CEB/Ipês, providências para melhoria da iluminação pública na EQNN 17, conjunto D, em Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Publica e Serviços S/A - CEB/Ipês, providências para melhoria da iluminação pública na EQNN 17, conjunto D, em frente à Escola Classe 28 de Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender aos anseios dos moradores do Setor, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e segurança naquela região, principalmente no que se refere à iluminação pública e sinalização das quadras.
A comunidade chama atenção para a necessidade da melhoria na iluminação pública, pois, oferece mais segurança, ajudando a inibir a ação de criminosos e melhorando a condição de trânsito nas ruas e vias de acesso.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 10:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (17758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/10/2021, às 16:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (17736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais de uso coletivo que menciona e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo ficam condicionados à comprovação da vacinação contra a COVID-19, na forma desta Lei.
§1º Deverá ser comprovada a vacinação completa, com a 1ª dose e a 2ª dose, ou a dose única, de acordo com a disponibilidade por idade estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde.
§2º As condições previstas no caput se aplicam aos seguintes estabelecimentos:
I - creches, escolas e demais instituições de ensino, de qualquer nível;
II academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;
III - vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;
IV - cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;
V - atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;
VI - locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;
VI - conferências, convenções e feiras comerciais.
Art. 2º Caberá aos estabelecimentos especificados no §2º, do art. 1º, a adoção de providências necessárias ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos também deverão assegurar a manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações.
Art. 3º Serão considerados válidos para fins de comprovação da vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte-SUS;
II - comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º A produção, utilização ou comercialização de documentação, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição estabelece a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação como condição para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais de uso coletivo, com o objetivo de tornar esses ambientes mais seguros.
Pouco menos de 200 anos se passaram entre a descoberta da vacina e a erradicação da varíola no mundo, em 1980. Desde então, foram diversas as infecções erradicadas de diversos territórios por meio de políticas públicas que viabilizam a vacinação da população, seja de forma regular, o que garante o controle de doenças, seja em situações emergenciais, como nos casos de surtos e epidemias. Febre amarela, poliomielite, gripe, sarampo, rubéola, rotavírus, coqueluche, meningite, tuberculose e hepatites são alvos do calendário de vacinação brasileiro, com oferta gratuita de imunização pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em cerca de 40 mil unidades básicas de saúde em todo o país. A importância dessa tecnologia ficou ainda mais evidente com a pandemia de Covid-19. Embora não seja possível cogitar que o novo coronavírus será eliminado no médio prazo, a queda substancial no número de casos graves da doença e de óbitos com o avanço da vacinação traz esperanças de um futuro próximo à convivência com menos restrições sanitárias.
O Programa Nacional de Imunização (PNI) é o responsável pela imunização no Brasil - uma política sólida e tradicional, que conta com mais de 45 anos no país e que permitiu conquistas importantes, como a erradicação da poliomielite, certificada em 1989 após provocar a paralisia em quase 27 mil crianças, conforme dados desde 1968. Assim também com a eliminação do sarampo, que ocorreu em 2016, após mais de 177 mil casos registrados entre 1990 e 2000. A população brasileira conhece a importância da vacinação, e a entende como um direito. Tem acesso gratuito a todas as vacinas recomendadas pela OMS – incluindo imunizantes direcionados a crianças, adolescentes, adultos e idosos. Ao todo, são 17 vacinas que combatem mais de 20 doenças. Há quase três décadas, a Lei nº 8.069, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, torna obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Além disso, de acordo com o Decreto nº 78.231, de 1976, é dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, às vacinações obrigatórias definidas pelo calendário nacional de imunizações.
Apesar da solidez da política de imunização do país, muitas destas conquistas estão em perigo. Nos últimos tempos, chegaram ao país, pelas mãos de ativistas antidemocráticos, ideias sem comprovação científica e teorias da conspiração, que colocam em dúvida a eficácia da vacinação para garantia da saúde pública e a segurança de seu uso por indivíduos. Essas ideias ganham contornos graves quando são propaladas por líderes políticos eleitos, caso em que estes arriscam a incolumidade da própria população. Felizmente, essas ideias foram rechaçadas pela população do Distrito Federal e pelas instituições democráticas. Pesquisa do Datafolha divulgada em 21/03/2021 mostrou crescimento do índice de brasileiros adultos que avaliam que a vacinação contra a Covid-19 deve ser obrigatória para todos. Em comparação a janeiro deste ano, o índice subiu 15 pontos percentuais e alcançou 70% (era 55%). Já a parcela que é contrária à obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 para todos os brasileiros adultos recuou para o menor patamar, foi de 44%, em janeiro, para 30%. A taxa de apoio à vacinação obrigatória para todos os brasileiros adultos é majoritária em todas as variáveis sociodemográficas. Observam-se taxas mais altas de apoio entre as mulheres (75%, ante 64% entre os homens), entre os católicos (75%), entre os que reprovam o governo de Jair Bolsonaro (84%), entre os que nunca confiam nas falas do presidente da República (82%), entre os que têm muito medo de se infectar com o coronavírus (82%) e entre os que reprovam o desempenho do governo Federal no combate à pandemia (82%). A parcela de brasileiros adultos que naquela data pretendiam se vacinar cresceu ao longo do ano e alcançou 84% em março de 2021 (era 79% em janeiro, 73% em dezembro e 89% em agosto de 2020). De acordo com dados do Vacinômetro do Ministério da Saúde, em 24 de agosto deste ano havia 128,36 milhões de brasileiros que haviam recebido ao menos uma dose da vacina, e 55,75 milhões haviam tomado a vacinação completa.
Em razão das declarações do presidente da República à época do desenvolvimento das vacinas contra a covid-19, segundo as quais tais vacinas não seriam obrigatórias no Brasil, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, de nº 6.586, a fim de questionar o art. 3º, III, d, da Lei Federal nº 13.979:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
III - determinação de realização compulsória de:
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou”
Ao apreciar a suposta inconstitucionalidade da determinação da vacinação compulsória - fato que ocorre no Brasil há mais de 45 anos - o Supremo Tribunal Federal foi taxativo para especificar que é vedada apenas a determinação de fazer alguém ser vacinado contra sua vontade à força física, sendo legítimas medidas de coação indireta, além de esclarecimento e informação à população. Verifique-se:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infecciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis.
II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal.
V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
(ADI 6586, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, DJe-063 06-04-2021)
No exercício dessas atribuições, diversos entes federados têm passado a exigir a comprovação da vacina com condição para acesso a locais de acesso coletivo. É o caso do Decreto municipal 49.335/2021, do município do Rio de Janeiro, que condiciona a entrada e a permanência em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo à comprovação da vacinação contra Covid-19 correspondente à primeira, segundo ou única dose, a depender da idade da pessoa e o seu cumprimento do cronograma de imunização instituído pela Secretaria municipal de Saúde. É uma das medidas que devem ser tomadas por entes subnacionais para assegurar o combate à pandemia, a teor do artigo 3º da Lei Federal 13.979/2020, de caráter exemplificativo, como vem decidindo o STF (v.g. STP 824 MC).
Com essas razões, peço aprovação pelos presentes pares.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 15:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (17737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 04 do Gama, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 04 do Gama, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- ALANO RODRIGUES DE LIRA
- ALEXANDRE ANDRÉ REIS
- ALINNE DE ALMEIDA MENDES
- ALTAIR LOPES SALOMÃO
- ALTAMIR TEIXEIRA DA CRUZ
- ANDREIA ANDRIOLI
- CELI REGINA MATIAS TOMAS
- CLEIA VIEIRA DE ANDRADE
- CLEIDE APARECIDA XAVIER FRAGOSO
- CRISTINA RODRIGUES SILVEIRA LOBÃO
- DANIELA PINHEIRO ROCHA
- DELCIO ANTONIO DE SOUZA
- EDILSON NUNES DE SANTANA
- EDIVAN FABRICIO BATISTA
- EDNA APARECIDA ALVES DE SOUZA
- ELAINE SILVA DIAS DE SIQUEIRA
- ELIANA FERREIRA DA SILVA
- ELIANE SILVA DE SOUZA
- ELIZANGELA GAMA DOURADO
- ELIZETE NONATO VIANA DE SOUSA
- EUZIRENE MARIA PEREIRA DA SILVA
- FABIANA PATRICIA NONATO PINTO
- FRANCISCO DA ROCHA FIGUEIREDO
- GENORVALDO GOMES DA SILVA
- GLACIENE ALMEIDA BORGES
- GLAUCIA LOIOLA DE FARIA
- GREGORIO ESPITIA CORDERO
- JANETE DOS SANTOS BICA RAMOS
- JOSE ARIOSTO SANTOS DE SOUSA
- JOSIANE SOARES SILVA
- KARLLA DIAS SIQUEIRA
- LILIAN APARECIDA DA SILVA BASTO
- LUANA CHAVES PIRES
- LUCIANA APARECIDA NOGUEIRA GUEDES
- LUCINEIDE ROSA DOS REIS
- LUIZ CARLOS SILVA EUGENIO
- LUIZ PAULO SOUZA DE LIMA
- MARCO ANTÔNIO SILVA RIBEIRO
- MARIA DA GLORIA NUNES ESCOBAR
- MARIA DO CARMO DA SILVA
- MARIA DO SOCORRO BALBINO OLIVEIRA
- MARIA LUCINEIDE DE SOUSA LUNA
- MARIA MEDALHA TAVARES DA CAMARA
- MARIA VILMA FERNANDES DA SILVA ALBUQUERQUE
- MAURILIO ANDRE DE OLIVEIRA E SILVA
- PAULA JOSINA DA SILVA
- POLIANE OLIVEIRA SOUZA BACANI
- RAQUEL SOARES CAMPOS
- RICARDO ARAUJO DE ALMEIDA
- ROBERTO FERREIRA SOUTO
- ROGERIO BARBOSA DE SOUSA
- ROSEMARY DA SILVA
- ROSILEA FERREIRA DE SOUZA
- SERGIO DE CAMARGO ROMERO JUNIOR
- SILVIO TAKEO KISHIMOTO
- SONIA VIEIRA MARQUES DE SOUSA
- TATIANA CINTIA MARIA SOARES MARREIROS DA SILVA
- TATIANE DA SILVA
- TELIA PEREIRA DA SILVA
- THAYANA NUNES CARDOSO SILVA
- TONY ANDERSON ANDRADE LEAL
- VAINE MARIA NETA DO NASCIMENTO
- VALDENIRA RODRIGUES SANTANA
- VERUSCA RODRIGUES CUNHA
- VIVIANE INACIA DE MEDEIROS NEVES
- VIVIANE VIEIRA PACHECO RAMOS
- WILLIANA CARDOSO SOUZA ALVES
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 04 do Gama, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 11:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e Unidade Básica de Saúde - UBS, na Cidade Estrutural – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e Unidade Básica de Saúde - UBS, na Cidade Estrutural – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e uma Unidade Básica de Saúde, na Cidade Estrutural – RA XXV, assume um papel relevantíssimo no contexto social do Distrito Federal, pois ajudará na melhoria da saúde pública naquela localidade.
Como profissional de saúde, acredito que a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e Unidade Básica de Saúde - UBS, não resolverá completamente os problemas de acesso à saúde pública, ao menos diminuirá o problema da super lotação nas demais unidades da rede, e garantirá a população um atendimento mais próximo de suas residências, pois, segundo prescreve o art. Art. 196, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” da Constituição Federal de 1988.
Não se olvide que, antes de um favor, a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e uma Unidade Básica de Saúde - UBS, em comento é um dever do Estado, a teor do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal de 1988, acima citado:
Diante do exposto, em razão do relevante interesse público de que se reveste a matéria, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
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Despacho - 2 - GTS - (17735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Sacp,
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 124/2021
Brasília, 5 de outubro de 2021
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Despacho - 7 - SACP - (17733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 05/10/2021, às 12:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (17727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 05 de outubro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SELEG - (17719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO TOTAL.
Brasília, 05 de outubro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
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