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Projeto de Decreto Legislativo - (5097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Délio Mendes.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta,
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Délio Mendes.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de candidato ao Título de Cidadão Honorário de Brasília, Sr. Délio Mendes, nascido em 25/03/1965 na cidade de Patos de Minas-MG. Sua infância foi marcada pelo convívio com os cães, pois tanto em sua casa quanto na casa de seus avós e tios, todos possuíam cães de estimação. Desta forma, o amor, carinho e respeito pelos animais de estimação existem desde sempre.
Ainda em sua infância, morava próximo ao parque de exposições da cidade onde ocorriam vários eventos e exposições envolvendo animais. Em uma determinada ocasião, houve uma apresentação, em que paraquedistas saltavam juntamente com cães pastores os quais eram extremamente adestrados. O fato daqueles cães terem saltado daquele avião junto com seus treinadores, fez com que Délio tomasse naquele momento a decisão de que no futuro aquela seria a carreira a qual iria se formar.
Apesar das dificuldades e do preconceito com a profissão na época (1980), partiu para São Paulo, em busca da realização do seu sonho. Na época, foi então convidado a trabalhar em um renomado Canil. Trabalhou durante 18 meses no canil Vale das Gaivotas, onde participou de várias exposições e provas de adestramento, tornando assim, um habilidoso adestrador.
Tinha o homenageado o objetivo de conseguir uma vaga como adestrador no exército brasileiro. Então decidiu vir para Brasília, e tentar se engajar no serviço militar. Assim o fez, e, ao chegar a Brasília, em 17 de outubro de 1983, iniciou seu processo de alistamento. Entretanto, por sua inexperiência, não conseguiu se expressar a respeito de sua real vontade. Consequentemente, foi dispensado por excesso de contingente no exército e viu seu sonho ir por água abaixo.
Mesmo diante dos desafios, optou o homenageado por ficar em Brasília e dar sequência ao seu trabalho de adestrador autônomo, porém, esbarrou em grandes dificuldades devido a falta de conhecimento com pessoas do ramo, moradia, transporte, alimentação, dentre tantas outras. No dia 02/01/1984, conseguiu um emprego e teve seu primeiro e único registro em sua CLT - “Servente de pedreiro”. Trabalhou na construção do Silo Búffalo, da CIBRAZÉM, situado no SIA, pela empresa Silco Engenharia.
Com o passar do tempo, prestando o serviço de adestrador autônomo, foi se tornando conhecido, se aliou a alguns grandes profissionais com os quais fez amizade e então passou a ter vários veterinários e clínicas indicando o seu trabalho de adestrador.
Em 1995, firme em seu propósito, continuou a trabalhar arduamente e iniciou a construção do seu primeiro Canil, no terreno em que havia comprado no condomínio Vista Bela/Incra 9. De modo simples, modesto, mas sempre bem organizado, a estrutura foi crescendo. Comprou o terreno do lado, construiu sua casa, e o espaço começou a tomar forma e a atrair clientes, tornando-se um lugar arborizado, muito bonito e aconchegante.
Atualmente, o Canil Dom Delius, administrado pelo homenageado e que leva o seu nome, tem uma ampla estrutura, oferecendo serviços de hospedagem, adestramento, locação de cães de guarda, serviços veterinários e procedimentos cirúrgicos diversos. Oportuniza 20 empregos diretos e mais de 40 indiretos. Também qualifica e investe na formação de seus colaboradores, formando auxiliares e adestradores para todo o Brasil e exterior.
O Canil Dom Delius é hoje o maior canil comercial do Brasil, com capacidade para 200 cães, espaço verde de 40 mil metros quadrados, com 10 mil metros quadrados de área construída.
Em agosto de 2019, Délio Mendes se graduou com sucesso em Medicina Veterinária, decidindo então alçar voos mais altos, traçando uma nova rota para seu empreendimento, visando não apenas atuar como canil, mas também como hospital veterinário. Após esta ideia grandiosa, juntamente com diversos familiares e colaboradores, traçaram o projeto para construção do hospital veterinário.
Hoje o hospital veterinário conta com a maior estrutura do centro-oeste, com amplos centros cirúrgicos, consultórios, auditório, diversas especialidades, além de uma internação com capacidade para mais de 50 cães e gatos enfermos simultaneamente. Há também salas de pré e pós-operatório, sala de imagens, salas de medicamento, fisioterapia com estrutura aquática e uma ala exclusivamente voltada para atendimento aos felinos.
Em toda sua trajetória, ao longo de 40 anos, Délio Mendes conta com mais de 14 mil cães adestrados em todas as cidades do Distrito Federal e em várias localidades do Brasil e do mundo. É também especialista em comportamento e psicologia animal.
Ademais, sua contribuição com o adestramento ganhou a confiança e simpatia dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal e também de órgãos federais, chegando a trabalhar em parceria com a Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Federal. Seu conhecimento e maestria no adestramento de cães elevou o nível de sucesso das corporações policiais que começaram a melhorar seus resultados com a utilização dos cães adestrados, hoje prática comum e muito exitosa nas policiais e corpos de bombeiros militares.
Destarte, reconhecer Délio Mendes como legítimo Cidadão Honorário de Brasília, é ratificar e valorizar a sua atuação incansável voltada para o melhor convívio entre homem e animal, bem como para a melhoria da segurança pública com a utilização de cães adestrados, contribuindo consequentemente e significativamente para a sociedade do Distrito Federal.
Destaca-se ainda, que além de gerar emprego e renda para diversos trabalhadores e colaboradores do Distrito Federal, há vários anos, Délio Mendes eleva o nome Capital do país ao alto pedestal de grande celeiro e referência na formação de adestradores de animais.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 250, de 2011, haja vista que o homenageado nasceu fora do Federal, não exerce cargo público, e tem uma longa trajetória de dedicação aos animais e consequente à melhoria da relação entre homens e animais na unidade da federação..
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 15:57:38
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 18:25:33
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 10:48:22
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 16:37:06 -
Projeto de Lei - (5101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Claudio Abrantes)
Fica denominado “Praça Padre Aleixo Susin” o logradouro público que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominado “Praça Padre Aleixo Susin” o logradouro público localizado à “Quadra 58A - Setor Tradicional” da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç L Ã O
O presente Projeto tem por objetivo denominar " Praça Padre Aleixo" o logradouro público localizado à “58A - Setor Tradicional” da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Padre Aleixo Susin, nascido em Caxias do Sul (RS), em 1927, neto de imigrantes italianos, entrou para o seminário com apenas 13 anos, no distrito de Fazenda Souza. Sua vocação para ser um padre começou aos cinco anos de idade. Depois de cursar Filosofia em São Leopoldo (RS) com os padres jesuítas, padre Aleixo lecionou em colégios internos.
Em 1950, Padre Aleixo foi para Roma a fim de estudar Teologia, até que, em 1953, foi ordenado sacerdote, na Basílica São João de Latrão. Em março de 1969, devido à morte do pároco da Paróquia São Sebastião, em Planaltina-DF, teve que assumir o encargo, onde ficou por vários anos. Foi ele quem construiu a Igreja Matriz São Sebastião.
Seu legado em Brasília inclui a idealização e a criação da Via Sacra do Morro da Capelinha, espetáculo de devoção. Padre Aleixo era um homem que punha a mão na massa, ajudou a construir casas populares no Guará e também trabalhou firme para erguer a Paróquia São Paulo Apóstolo.
Quanto aos preceitos de constitucionalidade e legalidade, não existem óbices na proposição sub examine, uma vez que, combinando-se os arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, da Carta Republicana de 1988, pode-se verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local.
Aliás, interesse local, como se encontra esculpido no inciso l, do Art. 30 da Constituição Federal, é um conceito problemático, que só pode ser definido tendo em vista a situação concreta, pois para cada local se terá um rol diferente de assuntos assim classificados. O assunto de interesse local não é aquele que interessa exclusivamente ao Município, mas aquele que predominantemente afeta a população do lugar.
Hely Lopes MEIRELLES, Direito Municipal Brasileiro. p.122, diz que o assunto de interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.
Assim, a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local existirá sempre que, em determinada matéria, apresentarem-se aspectos que precisem de uma de uma norma especifica para a localidade. O interesse local não se verifica em determinadas matérias, como é o caso em análise.
Seguindo José Nilo de Castro, Direito Municipal Positivo. p. 145, não se pode, ao nosso ver, excluir matérias do rol dos temas a serem legislador pelo Município. A fórmula à qual recorreu o Constituinte revela que sempre que prevalecer um interesse do local o Município poderá editar sua própria lei, independentemente de a matéria ter sido atribuída à competência legislativa do Poder Executivo ou de outro ente da Federação.
Além disso, a referida proposição está em consonância com a Lei no 4.052, de 10 de dezembro de 2007, de autoria do Ex. Deputado Milton Barbosa, que em seu art. 1º e outros dispositivos, assim preveem.
Art. 1º Os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros podem receber :denominação de pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos trato Federal". (grifo nosso)
Art. 2º (...)
(...)
Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
II - da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.
$ 1º O ato convocatório será publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito federal, com intervalo mínimo de quinze dias; no mínimo uma vez, de forma resumida. em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta lias; e nos sítios do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias até a data de realização da audiência.
2o A alteração pretendida deve ser amplamente divulgada nos jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes.
Por fim, em face dos serviços em Brasília pelo Pe. Aleixo Susin, esperamos ver a presente proposta aprovada pelos nobres pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 17:07:07 -
Indicação - (5095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Energética de Brasília- CEB, que verifique a falta de iluminação na quadra de esporte da QR 402, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Companhia Energética de Brasília- CEB, que verifique a falta de iluminação na quadra de esporte da QR 402, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores relatam problemas enfrentados pela falta de iluminação na quadra de esporte, informam que existem refletores, mas sem energia no local há mais de dois anos. Que a Companhia Energética de Brasília- CEB esteve no local na época e condenou a instalação, retirando assim o relógio de energia.
A Quadra era utilizada para trabalhos sociais como: queimada; dança recreativa para idosos; aulas de zumba e lazer para as crianças e jovens, servindo agora como ponto de entorpecentes e trazendo medo para a comunidade.
A iluminação pública é essencial a qualidade de vida nos centros urbanos e rurais, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutarem plenamente do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública no local. A iluminação pública preveni a criminalidade, orienta percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 15:02:38 -
Indicação - (5102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a construção de Pontos de Entrega Voluntária - PEV's (Papa entulhos) nos endereços abaixo elencados sugeridos pela comunidade da Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de Pontos de Entrega Voluntária - PEV's (Papa entulhos) nos endereços abaixo elencados sugeridos pela comunidade da Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
O número total de Pontos de Entrega Voluntária - PEV's (Papa entulhos) no Distrito Federal é insuficiente para comportar a produção de lixo e resíduos sólidos, tal insuficiência incide no descarte ilegal, incorrendo em diversos tipos de problemas de cunho ambiental e social graves, trazendo doenças à população, pois atrai baratas, ratos, moscas, mosquitos e outros bichos. Esse fato é constantemente ressaltado pela Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde.
A comunidade da Ponte Alta Norte traz como sugestão os seguintes pontos:
* Esquina da Avenida São Francisco próximo a marginal da rodovia DF-480;
* Esquina da Avenida Buriti com a Rua dos Pinheiros;
* Bifurcação da Avenida Buriti com a Rua Rodobelo;
* Entroncamento das rodovia DF-475 e DF-001;
* Esquina da Rua Alameda dos Ipês com a Avenida Buriti.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:27:28 -
Requerimento - (5100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PDL n.º 148/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência , nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo n.º 148/2021, de minha autoria, por ter sido protocolado sem a quantidade mínima de assinaturas.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 16:19:58 -
Despacho - 8 - SELEG - (5098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO.
Brasília-DF, 19 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 19/04/2021, às 15:58:52 -
Despacho - 7 - SELEG - (5099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO.
Brasília-DF, 19 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 19/04/2021, às 16:03:57 -
Despacho - 3 - SELEG - (5061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
REQUERIMENTO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA PUBLICA A REALIZAR-SE EM 29 DE ABRIL DE 2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 19:17:07 -
Despacho - 3 - SELEG - (5059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIENCIA PUBLICA A REALIZAR-SE EM 10 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 19:13:10 -
Despacho - 3 - SELEG - (5057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIENCIA PUBLICA A REALIZAR-SE EM 05 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 19:10:21 -
Despacho - 3 - CERIM - (5044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de abril de 2021
rafaela sposito moletta
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 16/04/2021, às 18:41:14 -
Despacho - 4 - SELEG - (5049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIENCIA PUBLICA A REALIZAR-SE EM 18 DE JUNHO DE 2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 18:55:57 -
Despacho - 4 - SELEG - (5047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO E POSTERIORMENTE PARA ARQUIVAR, CONFORME ART. 138 DO RICLDF.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 18:52:45 -
Folha de Votação - CEC - (4944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.763/2021
Reconhece como fundamental e estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação, com a emenda 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:07:52
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:31
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:16:31
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:30:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (4937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:26:39 -
Despacho - 3 - SELEG - (4938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (4939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (4940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 2 - SELEG - (4941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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Despacho - 2 - SELEG - (4945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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Despacho - 3 - SELEG - (4943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SELEG - (4942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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Projeto de Lei - (4909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, os jogos eletrônicos (eSports) como modalidade desportiva, dispõe sobre a prática esportiva eletrônica no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Distrito Federal obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracterizam a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição. Enquadram-se nessa definição os “videogames”, jogos para computadores, jogos para telefones celulares, “jogos online” via internet, fliperamas e “arcades”, jogos envolvendo robôs, e outros assemelhados.
Art. 2° O exercício do esporte eletrônico fundamenta-se pelos seguintes princípios:
I – promoção, desenvolvimento e estímulo da cidadania e das relações sociais, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva eletrônica;
II – adoção e difusão das acepções educativas e sociais do esporte eletrônico, de modo que os jogadores se reconheçam e atuem como competidores e não como inimigos, criando um ambiente de “fair play” (ética no meio esportivo, em que os praticantes jogam de maneira que não prejudiquem o adversário propositalmente), para a construção de uma identidade distintiva dessa modalidade de esporte, sempre baseada no respeito mútuo;
III – ampliação da prática desportiva sob prisma cultural, aproximando, por meio de jogadores virtuais, povos diversos em torno de um ideal, independentemente de credo, raça, gênero e posição política, histórica ou social;
IV – contribuição para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes; e
V - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio.
Art. 3º É livre a atividade esportiva eletrônica no Distrito Federal, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural e esportivo contemporâneo, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Art. 4º O praticante de esportes eletrônicos passa a receber a nomenclatura de “atleta”.
Art. 5º Ficam reconhecidas como fomentadoras da atividade esportiva eletrônica as Confederações, Federações, Ligas e demais entidades associativas que, dentro das suas competências, normatizam, difundem e apoiam a prática do esporte eletrônico.
Art. 7º Ficam consideradas como atividades culturais e esportivas as realizações de eventos e campeonatos acerca do objeto desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal promoverá, articulará e apoiará ações que desenvolvam o esporte eletrônico no âmbito do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A propositura visa fomentar a prática desportiva, como direito de cada um, conforme preconizado no ordenamento jurídico, com a promulgação da Constituição Cidadã em 1988, mas especificamente no art. 217, da CF.
A prática esportiva eletrônica é fruto da rápida evolução cultural que se delineia no espaço da rede mundial de computadores e dos mundos virtuais dos jogos eletrônicos, que acontece cada vez mais rápido, fazendo com que as interações entre o que é atual/real e o que é virtual extrapolem as barreiras de tempo e espaço intensificando as sensações numa vivência esportiva jamais vista, as vivências virtuais, que se configuram na virtualização esportiva.
Por todo o mundo diversas mudanças sociais e tecnológicas estimularam o nascimento e o crescimento de jogos eletrônicos cada vez mais interativos, conectados e competitivos e, a partir deles, nasceram os ditos eSports, como é conhecido o esporte eletrônico. As pessoas que antes jogavam sozinhas em suas casas, ou em grupos no mesmo ambiente, agora podem jogar online, interagindo e competindo com outros jogadores de todo o mundo. Este novo cenário tecnológico criou o ambiente competitivo perfeito para o desenvolvimento e ampliação de uma nova modalidade desportiva competitiva.
Portanto, o esporte eletrônico se revelou como mecanismo de socialização, diversão e aprendizagem, seguindo o mesmo caminho dos esportes tradicionais, e possui vários adeptos em todo mundo. Esta nova modalidade surgida há poucos anos vem dominando o mercado de jogos eletrônicos e atraindo milhões de crianças, adolescentes e adultos ao redor do mundo, crescendo rapidamente em números e expressividade.
Dados da consultoria Newzoo estimam que a receita do mercado de games e eSports em 2021 pode superar a cifra de US$ 1,08 bilhão em 2021, com uma previsão de alta de 14,5% na comparação com o ano passado, quando alcançou o valor de US$ 947,1 milhões.[1]
Atualmente, competições disputadas em jogos eletrônicos, em que os jogadores atuam como atletas profissionais, já são assistidas por uma audiência presencial e/ou online, por meio de diversas plataformas de streaming ou até mesmo na tradicional TV, criando o cenário perfeito para a competitividade sadia, geração de renda e consolidação de uma forte indústria mundial.
Em face do grande desenvolvimento atual do setor e da ampliação constante de competidores na modalidade de jogos eletrônicos, faz-se necessário que o Distrito Federal adote uma postura de vanguarda no desenvolvimento de estruturas que possam atrair o desenvolvimento dessa atividade no território distrital, direcionando as receitas criadas com esta atividade para a economia local.
Pelo que, com o presente projeto de lei se pretende reconhecer, no Distrito Federal, os Jogos Eletrônicos (eSports) como modalidade desportiva, buscando atrair os investimentos realizados no setor pela iniciativa privada para a economia local, razão pela qual é submetido à apreciação dos ilustres pares, o presente Projeto de Lei.
Com este ato, também abriremos portas para que os atletas do esporte eletrônico sintam-se amparados pelo Distrito Federal e tenham maiores oportunidades para se desenvolver e expandir. A iniciativa também enseja a possibilidade de estimular a cidadania, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, baseada no respeito.
Diante deste cenário, a virtualização esportiva é de relevante interesse público que contribui significativamente na melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes, algo que também cumpre bem as demandas do mundo atual em pandemia, que requer a prática do distanciamento social.
Por todo o exposto, espera-se pela aquiescência dos Nobres pares para aprovarmos a presente legislação.
Sala das sessões, em de de 2021.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 16:41:15 -
Requerimento - (4911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: JORGE VIANNA)
Requer realização de audiência pública remota para debater as condições de trabalho dos professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater as condições de trabalho dos professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A rede pública de ensino do Distrito Federal conta atualmente com a dedicação de 35.796 professores, destes, 27% são professores temporários, os quais, apesar de sua importância para o bom funcionamento do sistema educacional do DF, não gozam de todos os direito trabalhistas fundamentais.
Em audiência pública, objetivamos construir uma proposta de melhorias na legislação quando da contratação dos professores temporários, de forma a manter suas obrigações, mas também garantir que os mesmos tenham acesso à calculo salarial mais claro e justo, previsibilidade para a apresentação de documentos quando da renovação dos contratos, transparência do banco de vagas, além de acesso ao SEI de forma a possibilita-los exercer o direito de petição. Além disso, deve-se discutir os casos recorrentes de assédio moral, avaliações de desempenho questionáveis do ponto de vista do trabalhar, entre outras queixas que, por hora, tornam o processo de prestação de serviço frustrante e, quiçá injusto.
Reforço que não é justo negar aos professores temporários do DF os direitos trabalhistas fundamentais previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista brasileira. Dessa forma, mesmo que alguns direito sejam reservados ao servidores efetivos, tendo em vista a peculiaridade da contratação temporária, não é razoável a administração pública impor tratamento tão desigual aos trabalhadores temporários.
Assim, conto com o apoio de Vossas Excelência nessa luta para garantir tratamento digno aos professores temporários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 16:44:20 -
Indicação - (4912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a aquisição de materiais esportivos para utilização nos Centros de Convivência - CECON, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a aquisição de materiais esportivos para utilização nos Centros de Convivência - CECON, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A unidade do CECON de Santa Maria, localizada na EQ 209/309, oferece o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), importante programa que tem por objetivo estimular a integração e a troca de experiências entre os participantes, de forma a promover o respeito às diferenças, a colaboração, o autoconhecimento, a autoconfiança e a cidadania, além de fortalecer os vínculos com a família e comunidade.
Atividade de caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos e no desenvolvimento de capacidades e potencialidades, fortalecendo a independência e a autonomia para o enfrentamento da vulnerabilidade social.
Por solicitação da comunidade, representada por suas lideranças, que se utilizam desse serviço de cunho fundamental, apresentamos a presente manifestação.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 15:41:41 -
Indicação - (4905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a poda de árvores na QR 302 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a poda de árvores na QR 302 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Nas cidades, as árvores e as áreas verdes desempenham um papel muito importante na melhoria da qualidade de vida da população e do meio ambiente, mas precisam de cuidados especiais bem como sua constante poda.
A administração Pública tem um longo caminho a percorrer no que se diz respeito à correta utilização dos princípios da arborização urbana, afim de tornar o ambiente das cidades ao mesmo tempo agradável e eficiente, respeitando tanto o homem como a natureza.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 15:43:25 -
Indicação - (4903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma do parquinho infantil da QR 302 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma do parquinho infantil da QR 302 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Prover atenção às famílias é uma ação prioritária que significa a garantia e o respeito à dignidade, e a comunidade Recanto das Emas é merecedora desse benefício e anseia por sua conquista.
Dentre os Direitos Sociais previsto na Constituição Federal Brasileira, podemos encontrar, mais especificamente em seu art. 7º, inciso XXV, a garantia de assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 15:44:31 -
Indicação - (4910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a reforma da quadra de esportes na QR 307, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma da quadra de esportes na QR 307, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da QR 307 bem como dos moradores na RA de Santa Maria, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 15:54:37 -
Indicação - (4908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a reforma do parquinho infantil da QR 304, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma do parquinho infantil da QR 304, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da QR 304 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer, o exercício físico tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 15:42:30 -
Indicação - (4906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a reforma da praça da EQ 302/202, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, EQ 302/202, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da EQ 302/202 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer, o exercício físico tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 15:42:54 -
Projeto de Lei - (4625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam reservadas vagas de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º Cabe ao órgão responsável estabelecer a quantidade de vagas a ser disponibilizadas nos respectivos estacionamentos.
Parágrafo Único. O número de vagas específico observará as seguintes regras:
I – havendo até cinquenta vagas serão reservadas no mínimo uma vaga para o fim do disposto nesta Lei;
II – havendo mais de cinquenta vagas serão reservadas, no mínimo, três por cento do total de vagas disponíveis para o fim do disposto nesta Lei.
Art. 3º As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente sinalizadas e observar as especificações técnicas de desenho e traçado previstas nas normas técnicas vigentes.
§ 1º O direito ao uso das vagas é exercido mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação fornecido pela autoridade de transito local, o qual deve ser afixado em local visível, dentro do veículo.
§ 2º A obtenção do adesivo ou cartão de identificação se dá exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico à autoridade de trânsito local.
§ 3º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão ou adesivo, indicando-se a data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão e do vencimento.
Art. 4º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.
A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma:
Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente sinta ainda mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes”, editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender-points.
Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia.
Ainda não há, na medicina, cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um tratamento multidisciplinar, como ensina LinTchieYeng, médica fisiatra que trabalha no Grupo de Dor do Serviço de Ortopedia do Hospital das Clínicas de São Paulo.
O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu quadro, não gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos simples, uma vez que atuam para tratar dores associadas aos danos teciduais, o que não se dá na fibromialgia. Como na fibromialgia o que ocorre é uma alteração no cérebro quanto à percepção da dor, referidos medicamentos não são aptos a tratar os pacientes.
Os antidepressivos e os neuromoduladores são a principal medicação atualmente utilizada pelos pacientes de fibromialgia, uma vez que controlam a falta de regulação da dor por parte do cérebro, atuando sobre os níveis de neurotransmissores no cérebro, pois são capazes de agir eficazmente na diminuição da dor, ao aumentar a quantidade de neurotransmissores que diminuem a dor desses pacientes.
O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, dentre outros.
A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades.
Inquestionável que o tema merece atenção do Poder Público, o que passa necessariamente por essa Casa de Leis.
Diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos
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Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Lei Nº , DE 2021
LEI Nº 6.614, DE 4 DE JUNHO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 25.000,00, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa é de R$100.000,00, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.
II – é introduzida a sigla “Tecom” após a denominação “termo de compromisso de reparação da paisagem urbana”, constante no art. 4º, caput.
III – o art. 4º é acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
§ 3º O programa educativo destinado ao infrator para incentivar a prática do grafite a que se refere o § 1º, II, deve ter duração mínima de 6 horas, conforme normas complementares a serem expedidas em regulamento.
§ 4º O Tecom é firmado pelo infrator ou por seus responsáveis legais, se civilmente incapaz, e pelo órgão público competente, com a anuência do proprietário do imóvel quando a contrapartida consistir em reparação do bem pichado.
§ 5º Quando o Tecom envolver qualquer intervenção em monumento ou imóvel tombado, deve ser aprovado pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, antes do início da intervenção, e o infrator deve, preferencialmente, realizar a prestação de serviço na edificação pública em que tenha cometido o delito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/6/2020, Edição extra.
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Requerimento - (4627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.614, de 4 de junho de 2020, que “altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.614, de 4 de junho de 2020, que “altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.614, de 4 de junho de 2020, que “altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal”, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade do DF, porque, dentre outras disposições, prevê o aumento da multa para pichação, se for em imóveis particulares e comerciais ou em monumento ou bem tombado.
Entendemos que esses processos de normatização – aplicação de multa, termo de compromisso de reparação da paisagem urbana – TECOM, regras de contrapartida e o programa educativo destinado ao infrator -, visa inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação, promovendo ações educativas de prevenção e diálogo com os infratores.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÂO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 1.814/2021, que “altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.814/2021, que “altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A proposição foi apresentada com três artigos.
O artigo primeiro altera a redação do art. 13, da Lei n. 4.949/2012, incluindo o parágrafo único, que trata da suspensão do concurso público em razão de estado de calamidade pública.
Os artigos segundo e terceiro trata da publicação e da revogação.
Encaminhado a essa Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, h, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
A presente proposição visa incluir na Lei n. 4.949/2012 a obrigatoriedade de prazo de 30 dias entre a publicação do edital de retomada do certame e a data de aplicação da prova, quando a suspensão ocorrer por motivo de estado de calamidade pública, bem como de qualquer outra circunstância devidamente fundamentada.
Tal medida se mostra benéfica aos participantes dos certames, que terão tempo suficiente para se reorganizarem para as provas, proporcionado maior equidade entre os participantes.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.814/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
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Indicação - (4621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a reforma das estruturas físicas do Conselho Tutelar da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma das estruturas físicas do Conselho Tutelar da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação dos conselheiros e de toda a equipe que compõe o quadro deste importante setor de assistência das crianças e das famílias de Santa Maria e região.
Notório o fato que essa egrégia Secretaria de Justiça e Cidadania trabalha diuturnamente para garantir que as mais de 700 mil crianças e adolescentes do DF tenham todos os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA efetivados.
Salienta-se que neste importante processo, os conselheiros são responsáveis, por exemplo, por receber denúncias de situações de violência, como negligência, maus tratos e exploração sexual.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
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Indicação - (4620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de um estacionamento entre os conjuntos F/G da AC 200, Região Administrativa de Santa Maria – RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de um estacionamento entre os conjuntos F/G da AC 200, Região Administrativa de Santa Maria – RA II.
A disponibilidade de estacionamento é algo importante para o lojista, pois influencia diretamente no consumo, se o cliente que vai à área comercial de carro não encontra vaga para estacionar, não compra. E se ele deixa de comprar o comércio perde.
Outras vezes, na falta dos estacionamentos, os motoristas acabam deixando seus carros irregularmente estacionados em calçadas ou outros espaços inconvenientes nas vias públicas, prejudicando o fluxo do trânsito e colocando em risco a segurança de todos – inclusive dos próprios motoristas.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
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Indicação - (4623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de parquinho infantil e Ponto de Encontro Comunitário - PEC na EQ 418/518, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de parquinho infantil e Ponto de Encontro Comunitário - PEC na EQ 418/518, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da EQ 418/518 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
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Indicação - (4624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a reforma da praça e do parquinho infantil da QC 01, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma da praça e do parquinho infantil da QC 01, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da QC 01 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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