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Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1730/2021
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal .
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Jaqueline Silva, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.730, de 2021, o qual, conforme disposto no art. 1º, determina que os hospitais públicos e privados do Distrito Federal divulguem, por meio de sítio eletrônico, as informações sobre profissionais vacinados e não vacinados.
No caput do art. 2º, define-se que a informação sobre o recebimento da vacina deve estar expressa no crachá institucional do profissional. Os parágrafos 1º, 2º e 3º instituem, respectivamente, que o profissional não vacinado poderá buscar o imunizante em qualquer unidade de vacinação, em posse da lista mencionada no art. 1º; que as unidades darão prioridade a esses profissionais; e que os trabalhadores poderão se ausentar do trabalho para comparecimento ao local de vacinação.
O art. 3º acrescenta que os hospitais deverão disponibilizar em seus sites as regras de logística a serem adotadas, tanto para imunização de funcionários diretos quanto de terceirizados.
Por fim, o art. 4º apresenta a tradicional cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, a autora alega que não há transparência no processo de vacinação dos profissionais de saúde e que as novas regras dariam condições para exercício de fiscalização e controle do cenário.
A parlamentar afirma, ainda, que o projeto daria aos referidos profissionais o direito à vacinação em qualquer unidade credenciada para tal fim, mesmo no horário de trabalho.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que pretende determinar que os hospitais públicos e privados divulguem, em sítio eletrônico, a informação sobre quais profissionais foram e quais não foram vacinados.
A vacina é substância imunobiológica, formada a partir da inativação ou atenuação de partículas do próprio agente infeccioso, eficaz para a prevenção de contágio e redução da gravidade de diversas doenças.
Sobre a imunização de trabalhadores da área da saúde, há recomendações dos órgãos oficiais, bem como das sociedades médicas, para que recebam as doses contra as seguintes enfermidades: hepatites A e B, difteria, tétano e coqueluche, varicela, influenza, antimeningocócica C conjugada e tríplice viral, podendo haver variações do calendário proposto, a depender da atividade laboral.
No entanto, em virtude da conjuntura epidemiológica atual, em que está em curso a pandemia de infecção humana pelo vírus Sars-CoV-2, podemos inferir que a vacina da qual trata a proposição diz respeito à Covid-19 (corona virus), a despeito da doença não ser citada em nenhum trecho do Projeto ou de sua justificação.
Percebe-se, então, que a proposição aborda um tema sensível, que envolve a possibilidade de constrangimento dos pacientes (que, no caso, são profissionais dos hospitais) e o direito a eles garantido de não divulgação das informações relacionadas ao seu histórico de saúde. Porém, com o objetivo de qualificar a análise, é preciso considerar outros elementos.
No tocante à constitucionalidade e legalidade da ação, o Superior Tribunal Federal – STF já se declarou favorável, no contexto da pandemia, ao caráter compulsório da vacinação, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal no 13.979, de 2020, in verbis:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
............................................
II - determinação de realização compulsória de:
............................................
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
............................................
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º
As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
(grifo nosso)
Notadamente, salientando que o Projeto não tem como objetivo determinar a vacinação compulsória, pode-se compreender que a exposição de uma lista com nomes dos trabalhadores vacinados e não vacinados também se insere no repertório de medidas para indução da imunização, mas com menor grau de severidade, quando comparada à imposição de vacinar. Dessa forma, dada a centralidade da vacinação para o efetivo controle da pandemia, propostas dessa natureza tornam-se pertinentes.
No que tange o respeito à privacidade dos pacientes, tal direito não é absoluto e, em situações excepcionais, nas quais esteja em risco a população, é imperativo prevalecer o interesse público.
No caso específico da imunização contra a Covid-19, diante da morosidade da distribuição dos fármacos por parte do Ministério da Saúde, o Distrito Federal tem empregado esforço para estruturar um cronograma factível de vacinação. Isso inclui, frequentemente, a decisão de realocar as doses reservadas para determinado público para oferta a outro grupo.
Em síntese, os termos da lei distrital possibilitariam, somente, fortalecer os mecanismos de vigilância do número de vacinados entre os profissionais do setor saúde, em que pese já haver identificação dos pacientes nos sistemas de informação vigentes, bem como facilitar o acesso dos usuários dos serviços a tais informações.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.730, de 2021.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:22 -
Parecer - 1 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (9704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - comissão de constituição e justiça
Projeto de Decreto Legislativo 146/2021
Susta os efeitos do Decreto 41.874, de 08 de março de 2021, que “ Institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputada JÚLIA LUCY
RELATOR(A): Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 146/2021, de autoria da ilustre Deputada Júlia Lucy, objetiva sustar os efeitos do Decreto 41.874, de 08 de março de 2021, que “institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
Segundo a justificação do projeto:
“Estamos vivenciando direitos individuais constitucionais serem violados diante dos nossos olhos e o mais grave, não se sabe até onde isto irá e quando cessará. A cada dia que o brasiliense acorda, não sabe se trabalhará, se estudará, se terá hospital a sua disposição caso precise e agora, não sabe até quando terá que ficar em casa, impedido por força de um Decreto de seu direito constitucional de ir e vir, no período de 22h às 5h da manhã, desde o dia 08/03/2021.
(...)
Reitera-se que a Magna Carta de 1988 celebrada como a Constituição cidadã é o pilar normativo da ordem jurídica nacional. Nela estão consubstanciadas as vedações do estado, a garantia de direitos individuais, direitos sociais e a organização dos poderes que deve ser harmônica.
Repisamos, que no Estado Democrático de Direito, não há espaço para tirania, nenhuma autoridade pode gerir sem observância de parâmetros constitucionais e legais. Portanto, o equilíbrio dos poderes traz a exata medida da correção das decisões tomadas, mediante a necessária harmonização decorrente do sistema de freios e contrapesos.
Nesse sentido, há socorro constitucional para que possamos devolver aos brasilienses a paz e a segurança jurídica para que possam viver dignamente trabalhando e estudando, durante este tempo sombroso de pandemia, com o menor grau de sofrimento possível respeitando os protocolos anteriormente estabelecidos e cumpridos pela grande maioria da sociedade.
Mais uma vez, por carência de embasamento e fundamentação das decisões que extrapolam os limites legais e constitucionais, requer a suspensão das referidas normas em conjunto para que nenhuma volte a vigorar.
Por fim, a medida é urgente para evitar danos irreparáveis à sociedade brasiliense e para que o Poder Executivo local, dentro dos limites legais e constitucionais, passe a fundamentar suas decisões e a informar a população, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias já implementadas.”
Distribuído a esta CCJ, o projeto não recebeu emenda no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme prescrição do art. 63, incisos I e III, alínea “j”, do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade e o mérito do projeto em epígrafe, que objetiva sustar os efeitos do Decreto 41.874/2021, o qual “institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
Ocorre que o diploma legal objeto da proposta de sustação foi revogado pelo Decreto nº 41.913/2021, de 19 de março de 2021, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências”1.
Confira-se:
“Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de março de 2021, à exceção dos arts. 9º a 20, que entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.874, de 08 de março de 2021.” (g.n.)
Incide sobre o projeto em exame, portanto, a hipótese de prejudicialidade do art. 176, inciso I, do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;”
É também o Regimento Interno que dispõe:
“Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;”
Sendo assim, com fundamento no art. 95, inciso V, alínea “f”, combinado com o art. 176, inciso I, ambos do Estatuto Regimental, manifestamos voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 146/2021, ofertando em anexo a minuta do pertinente requerimento.
Sala das Comissões, em
Deputada JAQUELINE SILVA Deputado DANIEL DONIZET
Presidente Relator
REQUERIMENTO N° /2021
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Requer a DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 146/2021, da Deputada Júlia Lucy.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro a Vossa Excelência – nos termos do art. 176, inciso I, combinado com o art. 95, inciso V, alínea “f”, do Regimento Interno – a declaração de prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 146/2021, de autoria da ilustre Deputada Júlia Lucy, que “susta os efeitos do Decreto 41.874, de 08 de março de 2021, que ‘institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências’.”.
JUSTIFICAÇÃO
O PDL 146/2021 objetiva sustar os efeitos do Decreto 41.874/2021, que “institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
Ocorre que o diploma legal objeto da proposta de sustação foi revogado pelo Decreto nº 41.913/2021, de 19 de março de 2021, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências” (DODF nº 22 A, Edição Extra de 19/03/2021).
Confira-se:
“Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de março de 2021, à exceção dos arts. 9º a 20, que entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.874, de 08 de março de 2021.” (g.n.)
Requeremos, pois, a declaração de prejudicialidade da propositura com fundamento no art. 176, inciso I, do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;”
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 09:58:08 -
Moção - (9707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos funcionários do posto de saúde da Candangolândia pelo trabalho incansável diante da Pandemia de COVID-19.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso aos funcionários do posto de saúde da Candangolândia pelo trabalho incansável diante dessa Pandemia de COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear aos funcionários do posto de saúde da Candangolândia que durante toda essa Pandemia tem estado trabalhando desses profissionais que diariamente colocam suas vidas em risco em benefício da sociedade.
É um reconhecimento mais do que merecido para esses todos eles, que estão na linha de frente, cuidando tanto na prevenção, quanto no diagnóstico, no tratamento e na reabilitação com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas.
Segue abaixo a relação desses profissionais guerreiros e guerreiras:
MEDICO DE FAMILIA KELEN CRISTINA DAMASCENO REZENDE ENFERMEIRO TAISSA AURELIANO MARCELINO TECNICO DE ENFERMAGEM FRANCISCA CARVALHO GOUVEIA TECNICO DE ENFERMAGEM ALINE FERNANDES DA CRUZ AGENTE COMUNITARIO LORENA IASCARA EVARISTO VIEIRA MEDICO DE FAMILIA CAMILA MONTEIRO DAMASCENO ENFERMEIRO CRISTINA MONTE LUCIO DA SILVA TECNICO DE ENFERMAGEM EDSON LOPES GESTEIRA TECNICO DE ENFERMAGEM ALETHEA PIRES DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITARIO MANOEL RAIMUNDO SILVA DE MORAIS MEDICO DE FAMILIA CAROLINA LOPES DE LIMA REIGADA MEDICO DE FAMILIA DIANDRA SELCH FREIRE DE ALMEIDA ENFERMEIRO ANA KARINA DE FREITAS GISSONI TECNICO DE ENFERMAGEM ARLUCE PIMENTA DA SILVA NEVES MEDICO GINECOLOGISTA DAYSE CRISTINA DOS SANTOS PIRES MEDICO PEDIATRA MAURICIO MTANIOS ISKANDAR ARBACH ENFERMEIRO GILCA MARTINS DE MORAES TECNICO DE ENFERMAGEM SANDRA MARIA DUARTE DE SOUZA TECNICO DE ENFERMAGEM LILIANA KELLY DA SILVA MEDICO DE FAMILIA FELIPE OLIVEIRA MACHADO MEDICO DE FAMILIA FERNANDO HENRIQUE AIRES DE SOUZA MEDICO DE FAMILIA LORENA BESSA FREIRE ROLIM MEDICO DE FAMILIA STEFANY OLIVARES ZAVALETA ENFERMEIRO ALESSANDRA APARECIDA COSTA TECNICO DE ENFERMAGEM JORDANIA GOMES DE LIRA TECNICO DE ENFERMAGEM ELIDIANA MORAIS ASSISTENTE SOCIAL MONICA APARECIDA ALMEIDA SOARES FISIOTERAPEUTA MARIANE SANTOS DE MORAIS TERAPEUTA OCUPACIONAL RENATA CUNHA DA SILVA FARMACEUTICO MARA LUCIA DA COSTA GUEDES NUTRICIONISTA PAULA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS CIRURGIAO - DENTISTA ROSANA MACEDO BARCELOS TECNICO EM SAUDE BUCAL ELISAMAR RODRIGUES LIMA CIRURGIAO - DENTISTA VALERIA RIBEIRO VILLATORE TECNICO EM SAUDE BUCAL CLEZIA APARECIDA R. SOUZA CIRURGIAO - DENTISTA ELISA CAMARGO DOS SANTOS SCARDUA TECNICO EM SAUDE BUCAL UERDILAINE NERES RICARDO AOSD PATOLOGIA CLÍNICA ROSICLEIDE N. DE CARVALHO MEDICO PEDIATRA MAURICIO MITANIOS ISKANDAR ARBACH ENFERMEIRO MANOELA SOARES ANDRADE TECNICO ADMINISTRATIVO BRUNO ALBUQUERQUE RIBEIRO FREITAS TECNICO ADMINISTRATIVO MONICA EMMANUELLE GORGONIO DE CARVALHO TECNICO ADMINISTRATIVO JOAO BOSCO LUCENA DE FREITAS TECNICO ADMINISTRATIVO DIVINA MARIA RIBEIRO TECNICO ADMINISTRATIVO CELMA MARIA DOS SANTOS TECNICO ADMINISTRATIVO GILSON VIEIRA DOS PASSOS JUNIOR TECNICO ADMINISTRATIVO MARCIA MARIA NOBREGA LEDA TECNICO ADMINISTRATIVO MARLENE PEREIRA DE CASTRO TECNICO ADMINISTRATIVO BRUNO EDUARDO RIBEIRO LAGARES TECNICO DE ENFERMAGEM ROSA MARIA ALVES RABELO TECNICO DE ENFERMAGEM PATRICIA DA SILVA BASTOS TECNICO DE ENFERMAGEM GLEYCE CYNTHIA FERREIRA DE CARVALHO TECNICO DE ENFERMAGEM ANDREIA DA SILVA DE OLIVEIRA TECNICO DE ENFERMAGEM FRANCISCA FRAGOSO DE MOURA Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa petição.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 19:57:00 -
Despacho - 2 - SELEG - (9705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e na CAS (RICL, 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 16/06/2021, às 16:22:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (9706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 16/06/2021, às 16:33:17 -
Despacho - 3 - SACP - (9708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 16/06/2021, às 16:37:37 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei no 1.746, de 2021, que, em seu art. 1º, garante ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, seja em estabelecimento público ou privado.
Em seguida, os arts. 2º e 3º determinam que seja demonstrado ao paciente o uso de seringa descartável, além do conteúdo da seringa, antes e depois da aplicação. Em tempo, o Projeto ressalta que em todas as etapas mencionadas os procedimentos poderão ser registrados.
Os arts. 4º e 5º definem o papel do Poder Executivo em relação ao cumprimento da Lei, a saber: realização de campanhas educativas e de fiscalização, além da promoção de parcerias com instituições públicas e privadas.
O art. 6º salienta que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Por fim, são apresentadas as cláusulas de vigência na data da publicação e de revogação genérica.
Na justificação, o autor cita como fato gerador da iniciativa a ocorrência recente de episódios nos quais alguns profissionais de saúde, aparentemente, forjaram a aplicação de vacinas contra Covid-19. Alega que o registro do procedimento não fere o princípio do sigilo profissional, ao passo que o próprio paciente, ou seu acompanhante, é responsável pela gravação. Dessa forma, o intuito da proposição seria coibir a repetição de fraudes dessa natureza.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir ao cidadão o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido.
A vacina é substância formada por toxinas ou componentes de micro-organismo patogênico, ou a partir de inativação ou atenuação desse vírus ou bactéria, e atua como estímulo para que o sistema imunológico humano produza defesas contra esse agente. No decorrer da história da humanidade, as vacinas foram responsáveis por controlar ou erradicar diversas doenças com alto potencial infeccioso e evitaram, dessa forma, milhares de mortes.
Embora a proposição seja abrangente e não se refira somente à vacinação contra a Covid-19, cabe a contextualização, pois, na justificação, o autor esclarece que o fato gerador para elaboração do Projeto foi a divulgação recente, por meio da imprensa, de situações de fraude relacionadas a esse esquema vacinal.
Sobre isso, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio do seu Comitê Gestor da Crise, garante que recebeu apenas 14 denúncias e que fraudes dessa ordem são, então, fatos isolados. Diante disso, o Cofen recomenda aos cidadãos que observem o momento da aspiração da vacina do frasco para a seringa, bem como confiram, ao término da aplicação, se a dose foi integralmente administrada. Afirma, adicionalmente, que os profissionais da enfermagem têm sido orientados a mostrar tais etapas aos pacientes, independentemente de solicitação[1]. Ou seja: as orientações divulgadas pelo Conselho vão ao encontro do preconizado pelo Projeto, o qual não só explicita a determinação de transparência em todo o procedimento, como enfatiza o direito ao registro de imagem para posterior conferência.
É relevante ressaltar que existe farta previsão normativa a respeito de boas práticas para a aplicação de vacinas e que qualquer iniciativa com finalidade de promover o controle ou a fiscalização do procedimento terá caráter complementar.
Destaque-se, em tempo, que o documento considera a conjuntura de surto ou epidemia como cenário de urgência, que exige a adoção de medidas imediatas, razoáveis e pertinentes ao contexto. Tendo em conta que o Código de Saúde do Distrito Federal, embora detalhado, não prevê explicitamente a questão da falsa aplicação de vacina, dado que é problema recente, resta evidente o mérito da proposta em comento. Em consonância com o posicionamento do Cofen, é cabível, no presente momento, que as práticas de imunização dos profissionais sofram adaptações, pois é necessário responder com celeridade, por meio de políticas públicas e ações do Estado, aos novos desafios impostos pela realidade.
Entretanto, a despeito do evidente mérito que apresenta, consideramos que o texto do Projeto carece de ajustes. O art. 5º, por exemplo, possui caráter autorizativo, o que contraria o entendimento corrente de que não compete ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada. Para resolução desse aparente vício, sugerimos a supressão do dispositivo, sem prejuízo de sentido.
Outro ponto de atenção se refere ao direito de imagem do profissional. Nenhum trecho da proposição se ocupa desse elemento, o qual constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, na forma do SUBSTITUTIVO de relatoria apresentado.
[1] Disponível em: http://www.cofen.gov.br/falsa-aplicacao-de-vacina-conselho-de-enfermagem-orienta-como-evitar-e-denunciar-crime_85659.html . Consultado em: 31/05/2021.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:04 -
Requerimento - (9656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.384, de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.384, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a obrigatoriedade da realização de exame “Teste Molecular de DNA” em recém-nascidos para a detecção da Atrofia Muscular Espinhal - AME e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.384, de 2020, obriga a testagem dos recém-nascidos para detecção de Atrofia Muscular Espinhal – AME. Contudo, o Projeto de Lei nº 1.400, de 2020, de autoria da Deputada Júlia Lucy, trata de matéria análoga: inclui esse mesmo teste na triagem neonatal.
Entretanto, o Projeto de Lei nº 1.400/2020 já foi aprovado pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, única comissão responsável por apreciar o mérito da matéria, em 22 de fevereiro de 2021. Portanto, não é possível requerer a tramitação conjunta das proposições análogas, conforme disposto no § 2º do art. 154 do Regimento Interno.
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
.........................................
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Assim, como há proposição de mesmo teor em tramitação, o Projeto em epígrafe encontra-se prejudicado, à luz do disposto no art. 175 do RICLDF, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
.........................................
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Diante do exposto, dos princípios que regem o devido processo legislativo e da Nota Técnica anexa, elaborada pela Assessoria Legislativa, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.384, de 2020.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Leandro Grass
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 10:39:28 -
Emenda - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Do Srº Relator Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto nº 1.746 de 2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.746, DE 2021
(Do Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Assegura ao usuário do sistema de saúde do Distrito Federal, no âmbito público ou privado, o direito de fotografar ou filmar procedimento de vacinação, inclusive contra a Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura ao usuário do sistema de saúde do Distrito Federal, no âmbito público ou privado, o direito de fotografar ou filmar procedimento de vacinação a que seja submetido, inclusive contra a COVID-19.
§1° O disposto no caput deste artigo refere-se, também, à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo, que podem ser registrados antes, durante e após a vacinação.
§2° O direito a que se refere este artigo pode ser exercido pelo usuário do serviço ou por seu acompanhante.
§3° O registro do procedimento não exclui o direito constitucional de resguardo da própria imagem, garantido ao profissional.
Art. 2° É direito do usuário ser informado e registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:14 -
Despacho - 6 - CCJ - (9657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1919/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 09:25:35 -
Despacho - 5 - SELEG - (9653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 16/06/2021, às 08:32:43 -
Requerimento - (9613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a disponibilização de dispenser de álcool em gel nas escolas públicas localizadas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, todos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal o encaminhamento de solicitação das seguintes informações:
I – a quantidade de dispenser de álcool em gel disponibilizada em cada escola pública vinculada à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto, na RA I;
II – a marca e o valor dos dispensers;
III – qual modalidade de contratação foi empregada para a aquisição de tais equipamentos;
IV – a quem compete o fornecimento do álcool e o abastecimento dos dispensers, bem como a manutenção dos equipamentos;
V – envio de cópia de inteiro teor da documentação referente a contratação;
VI – o encaminhamento de fotografias dos equipamentos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade colher informações junto a Secretaria de Educação do DF no que diz respeito a proteção à saúde da comunidade das escolas públicas localizadas no Plano Piloto, tendo em vista que em breve ocorrerá o início das aulas na forma presencial, quando alunos, professores e demais servidores voltarão a conviver no ambiente escolar, sendo necessário, portanto, que a Câmara Legislativa atue no sentido de saber como estão sendo realizados os preparativos para recepcioná-los e de que maneira estão se dando os encaminhamentos para tal fim, inclusive no que tange a contratação de produtos e serviços.
Importante salientar que é função típica desta Casa de Leis a fiscalização operacional e patrimonial do DF, no tocante à legalidade e legitimidade, conforme estatui o art. 77, da LODF:
"Art. 77 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 20:47:00 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6462/2021
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a inserção do “Programa Brasília para Todos” a ser inserido na Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, para acessibilidade das pessoas com deficiência física.
Autoria:
Deputado Iolando
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:08:55
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:18:51
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:22:03
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:08:55 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 5769/2021
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, a instalação de um Centro de Referência de Assistência Social, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
Autoria:
Deputado Agaciel Maia
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:08:44
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:19:25
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:56
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:08:24 -
Indicação - (9611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação da Rede de Iluminação Pública na Quadra 702, nas proximidades das chácaras 76, 83 e 94 do Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação da Rede de Iluminação Pública na Quadra 702, nas proximidades das chácaras 76, 83 e 94 do Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
Os moradores e frequentadores da Quadra 702, chácaras 76, 83 e 94, solicitam que seja implantada a rede de iluminação pública, na Região Administrativa do Pôr do Sol – RA XXXII.
A falta de iluminação viabiliza constantes assaltos e acidentes na localidade em questão, gerando insegurança aos moradores que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:30:38 -
Indicação - (9609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação da Rede de Iluminação Pública na Quadra 402, nas proximidades do Conj. C, Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação da Rede de Iluminação Pública na Quadra 402, nas proximidades do Conj. C, Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
Os moradores e frequentadores da Quadra 402, solicitam que seja implantada a rede de iluminação pública, na Região Administrativa do Pôr do Sol – RA XXXII.
A falta de iluminação viabiliza constantes assaltos e acidentes na localidade em questão, gerando insegurança aos moradores que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:30:28 -
Despacho - 6 - SACP - (9612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 15/06/2021, às 16:03:46 -
Despacho - 4 - SACP - (9614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 15/06/2021, às 16:07:53 -
Indicação - (9583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma do Campo de Terra localizado na QR 120 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma do Campo de Terra localizado na QR 120 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:03:46 -
Indicação - (9550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 116 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 116 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:40:10 -
Indicação - (9547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 100 em Santa Maria Sul – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 100 em Santa Maria Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:39:07 -
Indicação - (9544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 211 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 211 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:38:27 -
Despacho - 4 - CEOF - (9551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Proposição na pauta da 7ª Reunião Extraordinária Remota do dia 15/06/2021 que não se realizou. À SELEG, para as devidas providências.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:10:46 -
Despacho - 3 - CEOF - (9546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Proposição na pauta da 7ª Reunião Extraordinária Remota do dia 15/06/2021 que não se realizou. À SELEG, para as devidas providências.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:08:40 -
Despacho - 7 - CEOF - (9549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Proposição na pauta da 7ª Reunião Extraordinária Remota do dia 15/06/2021 que não se realizou. À SELEG, para as devidas providências.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:09:29 -
Despacho - 2 - SACP - (9548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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