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Despacho - 3 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (333217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Despacho
Foi remetido a esse Gabinete Parlamentar manifestação da Secretaria Legislativa sobre a existência de legislação pertinente à matéria relativa ao Projeto de Lei nº 921/2020, que “Veda o uso dos materiais que especifica nos postos de abastecimento de combustíveis localizados no Distrito Federal, e dá outras providências”, notadamente a Lei nº 226/1991, que “Dispõe sobre o controle da comercialização da cola de sapateiro e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências”.
Assim, retornamos o Projeto de Lei nº 921/2020, de autoria do Deputado João Cardoso, com a manifestação a seguir, cujos fundamentos demonstram a singularidade e a pertinência da matéria, bem como a inexistência de óbices para sua regular tramitação.
O PL nº 921/2020 possui como objetivo principal estabelecer medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores expostos ao benzeno em postos de abastecimento de combustíveis localizados no Distrito Federal, mediante a vedação da utilização de flanelas, estopas e tecidos similares para contenção de respingos e extravasamentos de combustíveis líquidos contendo benzeno, além da previsão de medidas preventivas específicas de saúde ocupacional.
Em análise à Lei nº 226/1991 mencionada pela Secretaria Legislativa, verifica-se que, embora trate genericamente de substâncias derivadas do benzeno, seu objeto normativo é substancialmente distinto daquele disciplinado pelo PL nº 921/2020.
A Lei nº 226/1991 dispõe sobre o controle da comercialização da cola de sapateiro e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter, submetendo tais produtos à fiscalização especial e estabelecendo restrições relacionadas à venda, cessão e doação dessas substâncias, especialmente a menores de idade.
Seu enfoque é eminentemente sanitário e comercial, voltado ao controle da circulação, comercialização e utilização de produtos considerados tóxicos ou causadores de efeitos psicotrópicos.
O PL nº 921/2020, por sua vez, possui escopo completamente diverso, voltado especificamente à proteção da saúde do trabalhador e à prevenção da exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis.
A proposição estabelece regras operacionais e preventivas relacionadas ao ambiente laboral, tais como:
- vedação do uso de flanelas, estopas e tecidos similares na contenção de combustíveis;
- utilização de materiais apropriados para absorção de resíduos;
- fornecimento de informações técnicas aos trabalhadores;
- realização periódica de exames médicos;
- capacitação profissional;
- obrigatoriedade de sinalização quanto aos riscos do benzeno;
- imposição de medidas de segurança e prevenção de acidentes.
Verifica-se, inclusive, que o projeto se fundamenta em normas técnicas de segurança do trabalho previstas na Portaria MTPS nº 1.109/2016, que aprovou o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 9 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis.
Dessa forma, embora exista afinidade temática remota em razão da referência ao benzeno, não há identidade material entre a Lei nº 226/1991 e o PL nº 921/2020, tampouco sobreposição normativa capaz de caracterizar repetição legislativa ou prejudicialidade regimental.
A legislação já existente trata do controle da comercialização de produtos tóxicos, enquanto o presente projeto inova ao instituir medidas específicas de proteção à saúde ocupacional dos trabalhadores de postos de combustíveis, matéria não disciplinada pela Lei nº 226/1991.
Portanto, por entendermos inexistirem impedimentos regimentais ou legais para a regular apreciação da matéria, solicitamos o recebimento desta manifestação e a consequente continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 921/2020 nesta Casa Legislativa, para que seja devidamente analisado pelas comissões competentes.
Dessa forma, não havendo óbices para a regular apreciação da matéria, restituímos o presente processo para continuidade de tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 10:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (333265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/05/2026, às 10:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (333273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (333267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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