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Indicação - (330986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçada nas imediações da parada de ônibus da QN 425, na 2ª Avenida Norte, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçada nas imediações da parada de ônibus da QN 425, na 2ª Avenida Norte, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia, com a construção de calçada nas imediações da parada de ônibus da QN 425, na 2ª Avenida Norte.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçada na localidade ora citada obriga a população local a ter que se deslocar pelo meio da terra e da grama para conseguirem acessar a parada de ônibus, trafegando pela poeira na época da seca e pelo barro no período chuvoso.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária. A construção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a construção de calçada nas imediações da parada de ônibus da QN 425, na 2ª Avenida Norte, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a análise e consequente adequação de quebra-molas às regras do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no Conjunto 28 da QR 425, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a análise e consequente adequação de quebra-molas às regras do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no Conjunto 28 da QR 425, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito no Conjunto 28 da QR 425, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, o quebra-molas da localidade ora citada teria sido construído fora dos padrões do CONTRAN, pois teria medidas que dificultam o fluxo normal de veículos, causando transtornos e até acidentes no local.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a adequação desse equipamento de sinalização e segurança no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro que se promova a análise e consequente adequação de quebra-molas às regras do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no Conjunto 28 da QR 425, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinhos infantis nas QRs 610 e 612, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinhos infantis nas QRs 610 e 612, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, reivindicando a implantação de aparelhos públicos destinados ao lazer da população da região, a saber, parquinhos infantis, nas QRs 610 e 612.
Recentemente, foi implantado um parquinho infantil na QR 614, o primeiro e único da região. Nas QRs 610 e 612 não há parquinho infantil, fazendo com que as crianças e responsáveis tenham que buscar esse equipamento público em outra localidade.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, contribuindo para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de parquinhos infantis nas QRs 610 e 612, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico Sucupira, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico Sucupira, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Planaltina, especialmente no Parque Ecológico Sucupira.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo dos espaços públicos, principalmente áreas de lazer, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Parque Ecológico Sucupira, em Planaltina, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, providências para realizar a ligação dos ramais do sistema de esgoto compreendido entre as chácaras 74 e 75 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, providências para realizar a ligação dos ramais do sistema de esgoto compreendido entre as chácaras 74 e 75 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores do Sol Nascente, que relatam a falta de conclusão da obra de conexão dos ramais da rede de esgoto entre as Chácaras 74 e 75, bem como o abandono, na via pública, de uma caixa de concreto, situações essas que prejudicam e impedem a execução da pavimentação no local.
A completa implementação de um sistema de esgoto, por si só, é de suma importância para os moradores locais. Todavia, no caso em questão, soma-se ao problema o entrave causado para a pavimentação na região.
A rede de esgoto eficiente e a pavimentação são fundamentais para proporcionar maior segurança e conforto aos moradores, além de serem imprescindíveis para minimizar os transtornos causados no período de chuvas.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1° Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 08:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Sobradinho, da CEB IPES e da Novacap, providências para a melhoria da iluminação pública na Quadra 16, Conjunto G de Sobradinho, Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Sobradinho, da CEB IPES e da Novacap, providências para a melhoria da iluminação pública na Quadra 16, Conjunto G de Sobradinho, Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores da região que vêm convivendo com iluminação pública inadequada.
O excessivo crescimento das árvores tem obstruído a passagem da luminosidade, gerando um ambiente de escuridão, e comprometido significativamente a segurança dos moradores, pedestres e motoristas, além de favorecer a ocorrência de atos de vandalismo e criminalidade.
A melhoria da iluminação pública por meio de manutenção adequada e instalação de equipamentos públicos é medida essencial para garantir condições mínimas de segurança e bem-estar da população.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), a instalação de um redutor velocidade (quebra-molas) em frente ao Residencial Flores do Cerrado na DF 475.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), a instalação de um redutor velocidade (quebra-molas) em frente ao Residencial Flores do Cerrado na DF 475.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores do Residencial Flores do Cerrado, localizado na DF 475 da Ponte Alta Norte (Gama-DF). Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 10:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas nos Conjuntos A, D e F da QS 425, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas nos Conjuntos A, D e F da QS 425, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, especialmente nos Conjuntos A, D e F da QS 425.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas Conjuntos A, D e F da QS 425, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 12:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Vila Rabelo II, em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Vila Rabelo II, em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Sobradinho II, em especial na Vila Rabelo II, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Vila Rabelo II, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Vila Rabelo II, em Sobradinho II, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva no Itapoã Parque, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva no Itapoã Parque, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores do Itapoã Parque, na Região Administrativa do Itapoã, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população, a saber, uma quadra poliesportiva. Segundo relato de moradores, não há quadra poliesportiva na localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que esse aparelho público pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva no Itapoã Parque, no Itapoã.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de Centro Interescolar de Línguas – CIL na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de Centro Interescolar de Línguas – CIL na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhorias no sistema de educação pública na Região Administrativa da Candangolândia, com a construção de Centro Interescolar de Línguas – CIL.
A Candangolândia atualmente se destaca pelo ambiente residencial, pela proximidade com áreas centrais e por preservar parte importante da memória da construção de Brasília. Estimativas recentes (PDAD 2024) apontam cerca de 15.000 habitantes na região administrativa, que, no entanto, ainda não conta com um Centro Interescolar de Línguas – CIL, para atender os estudantes da rede pública de ensino da localidade.
O objetivo principal dos CILs é oferecer o ensino gratuito de idiomas para estudantes da rede pública, complementando a formação escolar regular. Nesses centros, os alunos têm a oportunidade de aprender línguas estrangeiras — como inglês, espanhol ou francês — com maior profundidade e foco na comunicação. Além de ampliar as habilidades linguísticas, os CLIs também contribuem para o desenvolvimento cultural, permitindo que os estudantes tenham contato com diferentes culturas e formas de pensar, ajudando a preparar os alunos para oportunidades acadêmicas e profissionais, tornando-os mais qualificados em um mundo cada vez mais globalizado.
Dessa forma, sugiro a construção de Centro Interescolar de Línguas – CIL na Candangolândia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, garantindo o acesso a diferentes idiomas aos alunos da rede pública de ensino.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos Conjuntos 01, 03, 14, 16, 18, 21, 22, 25 e 27 da QR 425, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos Conjuntos 01, 03, 14, 16, 18, 21, 22, 25 e 27 da QR 425, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial nos Conjuntos 01, 03, 14, 16, 18, 21, 22, 25 e 27 da QR 425, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nos Conjuntos 01, 03, 14, 16, 18, 21, 22, 25 e 27 da QR 425, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nos Conjuntos 01, 03, 14, 16, 18, 21, 22, 25 e 27 da QR 425, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco atrás do 11º Batalhão de Polícia Militar, na QR 203, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco atrás do 11º Batalhão de Polícia Militar, na QR 203, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial atrás do 11º Batalhão de Polícia Militar, na QR 203, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial atrás do 11º Batalhão de Polícia Militar, na QR 203, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco atrás do 11º Batalhão de Polícia Militar, na QR 203, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QN 423/425, nas imediações do CEPI Azulão, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QN 423/425, nas imediações do CEPI Azulão, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, solicitando a revitalização de aparelhos públicos destinados ao lazer da população, a saber uma quadra poliesportiva e um parquinho infantil, localizados na QN 423/425, nas imediações do CEPI Azulão.
São inúmeros os benefícios que as quadras poliesportivas e os parquinhos infantis podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas implantações, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QN 423/425, nas imediações do CEPI Azulão, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Auroria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura, com pintura e revitalização de meios-fios da QR 425, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura, com pintura e revitalização de meios-fios da QR 425, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na infraestrutura, com pintura e revitalização de meios-fios da QR 425, especialmente dos Conjuntos 04, 10 e 12, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, os meios-fios da localidade ora citada se encontram deteriorados pelo desgaste natural e pela utilização, necessitando de revitalização.
Os meios-fios servem para delimitar a área da pista, evitando que veículos invadam a calçada e tragam riscos para pedestres e danos aos próprios carros.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas, proporcionando à população a renovação da infraestrutura de trânsito e garantindo assim a segurança dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura, com pintura e revitalização de meios-fios da QR 425, especialmente dos Conjuntos 04, 10 e 12, em Samambaia, com a intenção de contribuir para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida, resguardando o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB-DF, a implantação de abrigo de passageiros na Via Estádio, nas proximidades da Avenida Elmo Serejo, sentido Plano Piloto a Ceilândia, bem como a adoção de medidas de segurança para travessia de pedestres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB-DF, adote as seguintes providências:
a implantação de abrigo de passageiros na Via Estádio, nas proximidades da Avenida Elmo Serejo, no sentido Plano Piloto / Ceilândia;
análise e implementação de solução de travessia segura de pedestres no local; e
verificação de distância e tempo de caminhada entre as paradas/abrigos no trecho em questão a fim de:
atestar formalmente sua conformidade com as respectivas normas técnicas (NBR 9050 e NBR 14022), com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana e as Leis Distritais nº 7.463 e nº nº 7.542, de 2024, que respectivamente instituem a Política de Mobilidade a Pé e o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal; ou
identificar as eventuais necessidades de adequação aos parâmetros técnicos, considerando a distância (300 a 500 metros) e o tempo de caminhada (até 5 minutos) entre um ponto e outro.
JUSTIFICAÇÃO
A situação verificada na Via Estádio, nas proximidades da Avenida Elmo Serejo, comprova uma falha básica e portanto, difícil de ser justificada, no planejamento da mobilidade no DF.
Sobre a referida região, pontua-se que o governo permitiu que se tornasse um polo de comércio, com grande número de pessoas trabalhando, consumindo e se deslocando, gerando inúmeras viagens diariamente, sem que a infraestrutura de transporte público acompanhasse a necessidade de grande parte dessa população que consegue pode até chegar usando transporte público, mas enfrenta obstáculos no percurso de retorno ao lar.
A primeira dificuldade é que existe uma parada de ônibus no sentido Taguatinga / Plano Piloto (parada 1471), mas não existe nenhum ponto de parada ou abrigo de passageiros no sentido Plano Piloto / Ceilândia. Dessa forma, as pessoas precisam escolher entre: i) utilizar a parada 1471 e pegar um ônibus até Taguatinga Centro, onde desembarcam e tomam outro ônibus para Ceilândia, aumentando entre 20 a 40 minutos o tempo de deslocamento; ou ii) caminhar de 12 a 15 minutos, por cerca de 800 a 900 metros até a próxima parada disponível (parada 3840, Super Adega), sob risco à integridade física.
Também não existe meio de travessia segura de pedestres no local, impondo a quem deseja acessar o outro lado da via o risco de atravessar correndo, em disputa com os veículos, colocando a própria vida em risco em situação que se tornou a regra naquele ponto.
Trata-se, portanto, de um conjunto de elementos que contraria expressamente a Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à responsabilidade do Poder Público de organizar e prestar o serviço essencial de transporte coletivo de acordo com as necessidades da população. O Regimento Interno da SEMOB é inequíveco ao estabelecer sua obrigação de prestar os serviços adequadamente, garantir sua universalização e infraestrutura de apoio a passageiros, o que evidentemente inclui pontos de parada e abrigos.
Na esfera federal, a Lei nº 12.587, de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) determina como princípios a acessibilidade universal, a isonomia no acesso e a segurança nos deslocamentos; e reconhece os pontos de embarque e desembarque como parte elementar da infraestrutura de mobilidade urbana.
Diante do exposto, indica-se a adoção das seguintes providências:
a implantação de abrigo de passageiros na Via Estádio, nas proximidades da Avenida Elmo Serejo, no sentido Plano Piloto / Ceilândia;
análise e implementação de solução de travessia segura de pedestres no local; e
verificação de distância e tempo de caminhada entre as paradas/abrigos no trecho em questão a fim de:
atestar formalmente sua conformidade com as respectivas normas técnicas (NBR 9050 e NBR 14022), com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana e as Leis Distritais nº 7.463 e nº nº 7.542, de 2024, que respectivamente instituem a Política de Mobilidade a Pé e o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal; ou
identificar as eventuais necessidades de adequação aos parâmetros técnicos, considerando a distância (300 a 500 metros) e o tempo de caminhada (até 5 minutos) entre um ponto e outro.
Destaca-se que os recursos destinados à implantação e reforma de abrigos de passageiros, nos últimos anos, representa menos de 0,3% do valor total executado pela SEMOB (apenas R$ 17 milhões do montante de R$ 6,2 bilhões, de 2023 até agora). Constata-se assim, que o nível de investimento nesses equipamentos é absolutamente incompatível com a importância que fazem na vida da população, e com a obrigação de garatir condições mínimas de proteção, segurança e acessibilidade nos pontos de parada.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação, por tratar de medidas necessárias para melhorar as condições de acesso e segurança dos usuários do transporte público.
Sala das Sessões, em
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF e do Departarmento de Trânsito - DETRAN/DF, sejam adotadas as necessárias providências para fornecer infraestrutura segura, acessível e contínua de mobilidade a pé para viabilizar acesso entre as paradas de transporte público e o Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB, nas imediações da Ponte JK.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF e do Departarmento de Trânsito - DETRAN/DF, sejam adotadas as necessárias providências para fornecer infraestrutura de passagem segura, acessível e contínua para mobilidade a pé a fim de viabilizar acesso entre as paradas de transporte público e o Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB, nas imediações da Ponte JK.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, em seu art. 15, inciso VI, que compete ao Distrito Federal organizar e prestar o serviço essencial de transporte coletivo, assegurando sua prestação de acordo às necessidades apresentadas pela população. Ainda, em seu o art. 3º, a LODF impõe ao Poder Público o dever de garantir condições de vida compatíveis com a dignidade humana e priorizar as demandas sociais, incluindo transporte e mobilidade.
Nesse contexto, a presente Indicação é baseada em queixas apresentadas à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e ao mandato que a preside, bem como em verificação da situação em campo, na qual constata-se a ausência de infraestrutura mínima para deslocamentos a pé seguros, contínuos e acessíveis, notadamente no acesso às paradas de ônibus a partir do Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB.
Registrou-se nesta vistoria, que os pedestres, em sua maioria trabalhadores, são obrigados a percorrer trajetos longos, sem iluminação, sem travessias adequadas, totalmente expostos ao risco de atropelamento na tentativa de acessar o transporte público.
Importa advertir que a situação ora retatada vem se estendendo ao longo dos anos, tornando cada vez mais evidente a falta de planejamemento do Poder Executivo para integração entre os modos de transporte, em especial entre o transporte coletivo e a mobilidade a pé na região, em desacordo com o ordenamento jurídico vigente. À vista disso, o Regimento Interno da SEMOB/DF estabelece como sua obrigação o dever de garantir a universalização do transporte, de integrar os modais coletivos e a pé e de fornecer infraestrutura de apoio aos passageiros, elementos claramente não disponíveis na localidade. (Portaria SEMOB nº 06/20222, art. 1º incisos III, IV, V e VIII)
Também estão sendo descumpridas a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU e as Leis Distritais nº 7.463 e nº 7.542, ambas de 2024, que instituem, respectivamente, a Política de Mobilidade a Pé e o Estatuto do Pedestre do Distrito Federal.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação, que busca o cumprimento das obrigações legais do Poder Público para garantir condições que protejam a integridade de pedestres e facilitem o acesso entre as paradas de transporte público e o Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB, nas imediações da Ponte JK.
Sala das Sessões,
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331093, Código CRC: 72e464f2
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Requerimento - (331083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a inclusão da Comissão de Saúde na distribuição do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com base no art. 63, § 1º, c/c art. 162, § 1º, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), a distribuição do Projeto de Lei nº 1.994/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, à Comissão de Saúde (CSA).
JUSTIFICAÇÃO
Demanda a apreciação de mérito da CSA o Projeto de Lei nº 1.994, de 2025, o qual tem por objetivo cancelar o alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem. Vejamos o que estabelece o RICLDF:
Art. 77. Compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – saúde pública e privada;
II – educação e vigilância sanitária;
III – controle de drogas e medicamentos;
IV – saneamento básico;
V – bioética e biossegurança;
VI – organização e funcionamento dos órgãos e entidades de saúde pública, inclusive matérias relacionadas aos respectivos servidores;
VII – atividades de profissionais de saúde;
VIII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde.
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de Saúde deve realizar audiência pública para apresentação pelo gestor do Sistema Único de Saúde do relatório de que trata o art. 36 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
(g.n)
Em face disso, com fundamento no Regimento Interno desta Casa de Leis (art. 63, § 1º, c/c art. 162, § 1º)[1], requeiro a retificação do ato de distribuição do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025, para incluir a CSA no trâmite das comissões.
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
[1] Art. 63. (...)
§ 1º A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de 1 comissão deve ser distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, no início da tramitação, ou a requerimento de Deputado Distrital, na forma e nos limites do art. 162, § 1º.
Art. 162. (...)
§ 1º Distribuída a matéria, a inclusão de novas comissões no despacho de distribuição depende de requerimento escrito, apresentado exclusivamente antes da deliberação da matéria nas comissões de mérito e deferido por ato do Presidente da Câmara Legislativa.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331083, Código CRC: 3e9b8673
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Indicação - (331057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no estacionamento do Hospital Regional de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no estacionamento do Hospital Regional de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do estacionamento do Hospital Regional de Brazlândia, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas hospitalares, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no estacionamento do Hospital Regional de Brazlândia, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 12:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331057, Código CRC: d1ddced7
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Indicação - (331056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do parquinho infantil em frente ao Conjunto F da QNP 20, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do parquinho infantil em frente ao Conjunto F da QNP 20, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Ceilândia, solicitando a reimplantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, em frente ao Conjunto F da QNP 20.
Segundo relato de moradores, a estrutura anterior do parquinho existente na localidade foi retirada, pois se encontrava bastante deteriorada. No entanto, nada foi colocado no local, e hoje existe apenas o espaço, sem a existência de nenhum brinquedo.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a reimplantação do parquinho infantil em frente ao Conjunto F da QNP 20, na Ceilândia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 12:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização completa da quadra poliesportiva da Quadra 11 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização completa da quadra poliesportiva da Quadra 11 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma completa da quadra poliesportiva da Quadra 11 do Setor Sul, entre o CEM 03 e o CEF 15, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois demanda uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização completa da quadra poliesportiva da Quadra 11 do Setor Sul, entre o CEM 03 e o CEF 15, no Gama, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (331058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da DF 006, sobretudo no trecho que compreende o CA 5, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da DF 006, sobretudo no trecho que compreende o CA 5, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da DF 006, sobretudo no trecho que compreende o CA 5, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Lago Norte requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente na DF 006, sobretudo no trecho que compreende o CA 5, onde as vias necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da DF 006, sobretudo no trecho que compreende o CA 5, no Lago Norte, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 12:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher e da Secretaria do Esporte, a adoção de medidas voltadas à promoção de campanhas de conscientização e prevenção à violência de gênero no âmbito das atividades esportivas, em todo o Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher e da Secretaria do Esporte, a adoção de medidas voltadas à promoção de campanhas de conscientização e prevenção à violência de gênero no âmbito das atividades esportivas, em todo o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo fortalecer políticas públicas voltadas à proteção das mulheres, especialmente no contexto esportivo, ambiente que deve ser pautado pelo respeito, inclusão e igualdade.
A violência de gênero ainda se apresenta como grave problema social, manifestando-se de diversas formas, inclusive em espaços esportivos, seja por meio de assédio, discriminação ou violência física e psicológica. Nesse sentido, torna-se imprescindível a atuação preventiva do Poder Público, por meio de campanhas educativas e ações institucionais coordenadas.
O esporte, por sua ampla capacidade de mobilização social, constitui importante instrumento de transformação cultural, sendo espaço estratégico para disseminação de valores como respeito, equidade e dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, a presente indicação visa que o Governo do Distrito Federal promova e incentive a implementação de campanhas educativas e de conscientização voltadas ao combate à violência de gênero, especialmente no âmbito esportivo, mediante:
1. A expedição de recomendações às federações, confederações esportivas e entidades de administração do desporto no Distrito Federal, para que adotem ações institucionais permanentes de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
2. A realização de campanhas educativas em eventos esportivos, centros olímpicos, estádios e demais espaços vinculados ao esporte, com enfoque na promoção do respeito, igualdade de gênero e proteção das mulheres;
3. A celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e órgãos de proteção à mulher, visando à capacitação de profissionais do esporte para identificação e enfrentamento de situações de violência;
4. A inclusão de protocolos de conduta e canais de denúncia acessíveis em ambientes esportivos, garantindo acolhimento e encaminhamento adequado às vítimas;
5. A articulação com a Secretaria de Estado da Mulher, do Esporte e demais órgãos competentes para o fortalecimento de políticas públicas integradas de combate à violência de gênero.
Dessa forma, a atuação do Governo do Distrito Federal, em parceria com entidades esportivas, mostra-se fundamental para a construção de ambientes seguros e inclusivos para todas as mulheres.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda por se tratar de justo pleito, visando a implantação de medidas para proteção das mulheres, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada distrital
doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 15:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra Deputada Distrital Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da NOVACAP, para que sejam adotadas providências visando à execução de obras de recapeamento asfáltico na Quadra 10, Conjuntos G e E, na Região Administrativa do Paranoá/DF, bem como a reinstalação de redutores de velocidade (quebra-molas) na via - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da NOVACAP, para que sejam adotadas providências visando à execução de obras de recapeamento asfáltico na Quadra 10, Conjuntos G e E, na Região Administrativa do Paranoá/DF, bem como a reinstalação de redutores de velocidade (quebra-molas) na via - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada pela moradora Sra. Dione de Matos, residente na Quadra 10, Conjunto G, Casa 11, no Paranoá/DF, que relata a situação crítica da via onde reside.
Cumpre destacar que diversas ruas adjacentes da mesma localidade já foram recentemente contempladas com obras de recapeamento asfáltico, evidenciando a atuação do Poder Público na região. Entretanto, os Conjuntos G e E da Quadra 10 não foram incluídos nas intervenções realizadas, permanecendo com pavimentação deteriorada, marcada por buracos, desníveis e desgaste acentuado.
Tal situação configura evidente tratamento desigual entre áreas contíguas, contrariando o princípio da isonomia na prestação dos serviços públicos, além de comprometer significativamente a segurança viária e a mobilidade urbana.
Ademais, a problemática é agravada pela retirada dos redutores de velocidade (quebra-molas) anteriormente existentes, o que tem transformado a via em local propício à condução de veículos em alta velocidade, inclusive com relatos de práticas conhecidas como “racha”, elevando o risco de acidentes e colocando em perigo a integridade física dos moradores, pedestres e condutores.
Diante desse cenário, a intervenção estatal mostra-se imprescindível, com vistas a:
• Promover a recuperação da malha viária nos Conjuntos G e E da Quadra 10;
• Garantir isonomia no atendimento das demandas urbanísticas, em relação às demais vias já beneficiadas;
• Restabelecer condições adequadas de segurança no trânsito, com a reinstalação de redutores de velocidade;
• Proteger a vida e o patrimônio dos moradores da região;
• Assegurar melhores condições de trafegabilidade e mobilidade urbana.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 15:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (331161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 15:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora o encaminhamento de projeto de lei que altere a Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009, para estender o reposicionamento funcional aos aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, nas hipóteses que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora o encaminhamento de projeto de lei que altere a Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009, para estender o reposicionamento funcional aos aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, nas hipóteses que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação decorre de pleito formalmente apresentado pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SINDIFIS, por meio do Ofício nº 37/2026, dirigido à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no qual se requer apoio institucional para a alteração da Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009, a fim de estender o reposicionamento funcional aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão da carreira. Ao expediente foram anexadas minuta de projeto de lei e exposição de motivos.
Segundo a documentação encaminhada, a reestruturação promovida pela Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, ocasionou rebaixamento de posição funcional de parte dos integrantes da carreira. Posteriormente, a Lei nº 4.409/2009 buscou corrigir a situação de parcela dos aposentados e pensionistas, mas teria permanecido sem disciplina expressa o grupo de servidores e instituidores de pensão que adquiriu a inatividade após a vigência da Lei nº 2.706/2001 e antes de nova disciplina legislativa específica, produzindo tratamento desigual entre situações equivalentes.
A proposição ora sugerida busca, portanto, conferir isonomia, coerência remuneratória e segurança jurídica, mediante extensão da solução normativa a grupo que, conforme o pedido apresentado, foi submetido ao mesmo fenômeno de reposicionamento funcional, mas não alcançado integralmente pela legislação vigente. A minuta encaminhada pela entidade também ressalva, de forma expressa, a ausência de efeitos financeiros retroativos, o que contribui para maior segurança jurídica e previsibilidade administrativa.
Submete-se, pois, a presente Indicação, para que o Poder Executivo avalie a conveniência e a oportunidade de encaminhar projeto de lei sobre a matéria, inclusive podendo aproveitar, no que couber, a minuta anexa.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 10:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa de Integração entre Estúdios de Tatuagem e a Rede de Saúde Dermatológica do Distrito Federal, visando à promoção da saúde da pele, prevenção de doenças dermatológicas e encaminhamento de casos clínicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Integração entre Estúdios de Tatuagem e a Rede de Saúde Dermatológica, com o objetivo de aproximar profissionais tatuadores e dermatologistas cadastrados, promovendo a prevenção, identificação e encaminhamento de doenças dermatológicas.
Art. 2º O programa tem como finalidades:
I – capacitar tatuadores, por meio de cursos e treinamentos reconhecidos pelos órgãos de saúde, para observação e identificação de sinais e sintomas de doenças de pele;
II – estabelecer parcerias entre estúdios de tatuagem e dermatologistas atuantes na mesma região administrativa ou bairro;
III – promover a conscientização da população sobre a importância da saúde da pele antes, durante e após a realização de tatuagens e piercings;
IV – encaminhar, de forma responsável e orientada, os clientes que apresentarem alterações cutâneas suspeitas aos dermatologistas cadastrados;
V – criar um banco de dados regional, administrado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com os estúdios e profissionais participantes.
Art. 3º Os estúdios de tatuagem e body piercing interessados deverão se cadastrar junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, indicando o responsável técnico e comprovando o cumprimento das normas sanitárias da ANVISA, incluindo a classificação de serviço de alto risco nível III.
Art. 4º Os tatuadores cadastrados participarão de treinamentos teóricos e práticos ministrados por dermatologistas parceiros e profissionais da saúde, abordando temas como:
I – identificação de lesões dermatológicas;
II – prevenção e manejo de complicações pós-tatuagem;
III – infecções bacterianas, fúngicas e virais mais comuns;
IV – doenças de pele como câncer cutâneo, psoríase, dermatite atópica, rosácea, melasma, micoses, verrugas, urticária, ceratose actínica, entre outras.
Art. 5º O programa também contemplará orientação e encaminhamento de clientes que apresentarem complicações pós-tatuagem, tais como infecções, alergias, inflamações ou cicatrizações anormais.
§1º – O cliente que necessitar de avaliação dermatológica decorrente de complicações pós-procedimento poderá ser atendido em regime de parceria com valores reduzidos, conforme tabela acordada entre os dermatologistas participantes e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§2º – O objetivo é garantir o atendimento acessível, rápido e especializado, evitando complicações graves e promovendo o acompanhamento adequado.Art. 6º A Secretaria de Saúde poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, conselhos profissionais e associações de tatuadores e dermatologistas para execução das ações previstas neste Programa.
Art. 7º As ações do programa poderão incluir campanhas educativas e eventos de saúde pública nos bairros, com participação conjunta de tatuadores e dermatologistas, visando conscientizar a população sobre cuidados com a pele e prevenção do câncer cutâneo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta deste Projeto de Lei surge da necessidade de aproximar os estúdios de tatuagem da rede de saúde dermatológica do Distrito Federal, reconhecendo que os tatuadores têm contato direto e diário com a pele de milhares de pessoas, o que os torna agentes estratégicos na prevenção e detecção precoce de doenças dermatológicas.
Os estúdios de tatuagem são ambientes que exigem alto padrão de biossegurança, classificados pela ANVISA como serviço de alto risco nível III, e, portanto, o profissional tatuador está em posição privilegiada para observar sinais clínicos precoces, orientar clientes e encaminhar para avaliação médica especializada quando necessário.
O programa proposto busca:1. Capacitar os tatuadores com treinamentos teóricos e práticos para reconhecer alterações cutâneas e sinais de complicações pós-tatuagem;
2. Promover parcerias com dermatologistas locais, garantindo encaminhamento seguro e ágil dos clientes;
3. Reduzir complicações de saúde pública, oferecendo atendimento a preço reduzido em casos de necessidade;
4. Educar a população sobre cuidados com a pele, prevenção de doenças e a importância de procurar orientação profissional;
5. Fortalecer a integração entre arte, estética e saúde, promovendo o bem-estar coletivo e a segurança do cidadão.
Dessa forma, este projeto não apenas valoriza a atividade profissional dos tatuadores, mas também colabora diretamente com a saúde pública, prevenindo doenças dermatológicas graves, incluindo câncer de pele, psoríase, dermatite atópica, rosácea, melasma, micoses, verrugas, urticária, ceratose actínica e infecções bacterianas.
O caráter inovador deste programa reside na parceria direta entre estúdios de tatuagem e dermatologistas, promovendo um fluxo de informação, prevenção e cuidado contínuo que beneficiará toda a população do Distrito Federal, tornando os estúdios não apenas espaços de expressão artística, mas também aliados na saúde dermatológica da comunidade.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331155, Código CRC: 0470e0d5
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Projeto de Lei - (331158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Estabelece diretrizes para a prestação de primeiros socorros em casos de obstrução de vias aéreas em estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas para consumo imediato, tais como restaurantes, bares, lanchonetes e praças de alimentação, situados no Distrito Federal, devem manter, durante o horário de funcionamento, pessoal capacitado para a execução de manobras de desobstrução das vias aéreas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se capacitado o colaborador que possuir certificação em curso de primeiros socorros, com conteúdo específico sobre manobras de desengasgo, ministrado por entidades reconhecidas.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
I – garantir que ao menos 1 (um) colaborador treinado esteja presente durante o período de atendimento ao público;
II – promover a atualização da capacitação dos colaboradores em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses;
III – afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes ou placas com instruções ilustrativas sobre a Manobra de Heimlich, bem como a indicação de que o local possui pessoal treinado.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir diretrizes de segurança e primeiros socorros em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato no Distrito Federal, focando na prevenção de fatalidades decorrentes de obstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE).
O engasgamento é uma emergência médica de alta criticidade. Dados de órgãos de saúde e segurança pública demonstram que a asfixia pode levar à morte ou a sequelas neurológicas irreversíveis em poucos minutos. Nesses cenários, a intervenção imediata é o fator determinante entre a vida e o óbito, uma vez que o tempo de resposta das equipes de socorro especializado (SAMU ou Corpo de Bombeiros) pode exceder a janela de salvamento em ambientes de grande circulação.
A Manobra de Heimlich é um procedimento mundialmente reconhecido pela sua eficácia e simplicidade operacional. A exigência de que o setor privado conte com colaboradores capacitados não cria obrigações para a administração pública, mas estabelece um padrão de segurança para o exercício da atividade econômica, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que preconiza a proteção da vida e da saúde como direitos fundamentais do consumidor.
Ademais, o projeto não gera despesa pública, limitando-se a disciplinar normas de funcionamento e atendimento ao público. A medida fortalece a rede de proteção ao cidadão e alinha o Distrito Federal a legislações modernas de prevenção de acidentes, como a Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei Lucas), estendendo o espírito de cautela das escolas para os centros de alimentação.
Pela relevância do tema e pelo alcance social da medida, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta iniciativa, que consolida o compromisso desta Casa com a preservação da vida e o bem-estar da população brasiliense.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331158, Código CRC: 2d38ae2b
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Projeto de Lei - (328853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, reconhece a Medicina como Carreira de Estado, estabelece competências, prerrogativas, direitos e deveres, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E NATUREZA DA CARREIRA
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público do Distrito Federal, com o objetivo de estruturar a carreira, garantir a autonomia técnica e assegurar a prestação contínua de serviços de saúde com qualidade e segurança à população.
Art. 2º A Carreira Médica do Distrito Federal é reconhecida como Carreira Típica de Estado, dada a sua essencialidade para a promoção, proteção e recuperação da vida e da saúde pública.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 3º O ingresso na Carreira Médica dar-se-á, exclusivamente, na classe e padrão iniciais, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. É requisito obrigatório para a posse a apresentação de diploma de graduação em Medicina reconhecido pelo Ministério da Educação e registro ativo no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF).
CAPÍTULO III - DO REGIME DE ACUMULAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º É garantido ao médico o direito à acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que com profissões regulamentadas.
§ 1º A licitude da acumulação a que se refere o caput sujeita-se, unicamente, à verificação da compatibilidade fática de horários no caso concreto, assegurando-se os intervalos de deslocamento.
§ 2º Fica expressamente vedada, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, a imposição de normas infraconstitucionais, exigências em editais ou entraves administrativos que restrinjam a posse ou o exercício sob a justificativa de um limite máximo aritmético de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 3º Na hipótese de acumulação lícita de dois cargos privativos da Carreira Médica do Distrito Federal, a incidência do limite remuneratório previsto no inciso X do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal dar-se-á de forma isolada sobre a remuneração ou subsídio de cada um dos vínculos formalizados, sendo vedada a observância do teto quanto ao somatório dos ganhos do profissional.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
Art. 5º A coordenação da assistência médica e a representação do corpo clínico constituem atividades indissociáveis da profissão.
§1º Os cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de Diretor Técnico e Diretor Clínico das unidades de saúde, hospitais, centros de atenção e serviços de atendimento móvel do Distrito Federal são de exercício privativo de profissionais médicos.
§2º É expressamente vedado ao médico delegar a outro profissional de saúde atividades ou chefias de atos privativos de sua profissão.
Art. 6º A escolha para o cargo de Diretor-Geral das unidades de saúde e hospitais da rede pública recairá, preferencialmente, sobre servidores de provimento efetivo integrantes das carreiras da saúde pública que possuam notório saber em gestão em saúde ou administração hospitalar.
Art. 7º O cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e as funções de Diretor-Presidente, Direção-Geral e Diretoria Técnica, ou equivalentes, no âmbito das Fundações Públicas e Autarquias vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em face de sua natureza de agente político de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, deverão ser providos, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo efetivo da Carreira Médica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos convênios, termos de parceria ou Contratos de Gestão firmados pelo Distrito Federal com entidades de direito privado ou serviços sociais autônomos para gerenciamento de complexos e unidades de saúde, o Poder Executivo fará constar cláusula de governança garantindo que as posições de Diretoria Executiva e Chefias Médicas sejam exercidas, preferencialmente e em sua maioria, por servidores efetivos da Carreira Médica cedidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
CAPÍTULO V - DAS PRERROGATIVAS E DIREITOS OCUPACIONAIS
Art. 8º O médico não pode ser obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, garantindo-se o direito à objeção de consciência.
§ 1º O médico objetor não poderá sofrer qualquer prejuízo, retaliação pessoal ou profissional, ou restrição em seu desenvolvimento na carreira pelo exercício legal deste direito.
§ 2º A objeção de consciência não poderá ser invocada em situações de urgência e emergência que impliquem perigo de vida ou grave dano à saúde, caso não haja outro médico disponível para assumir o atendimento.
Art. 9º O médico detém a prerrogativa de suspender suas atividades profissionais quando a infraestrutura da instituição pública não oferecer as condições mínimas de trabalho e de higiene necessárias à prática segura, ressalvadas as situações de emergência, devendo comunicar o fato imediatamente à Direção Técnica, à Chefia imediata e ao CRM-DF para que tomem as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. No cumprimento do critério paritário que define a composição do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), no segmento destinado aos representantes dos profissionais e trabalhadores da área de saúde, fica assegurada, legalmente e em caráter permanente, pelo menos 1 (uma) vaga de Conselheiro Titular para ocupante da Carreira Médica do Distrito Federal, visando o aporte técnico continuado nas deliberações colegiadas.
Art. 11. Em observância às regras de composição dos Conselhos de Administração de Serviços Sociais Autônomos gerenciais, o Distrito Federal assegurará, por via regulamentar, que na formação de lista tríplice representativa dos trabalhadores de nível superior, seja resguardada a ampla participação, direito de voto e elegibilidade dos membros da Carreira Médica distrital cedidos à respectiva instituição, concorrendo para a ocupação do assento e percepção das rubricas de representação atinentes.
Art. 12. As leis e regulamentos que estabelecem a estrutura dos Conselhos Deliberativos, de Administração e Fiscais de autarquias, fundações públicas e entidades parceiras voltadas à gestão da saúde distrital contemplarão obrigatoriamente a destinação de vagas titularizadas a representantes ocupantes de cargos efetivos da Carreira Médica do Distrito Federal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 14. Será mantido fórum de diálogo permanente, com periodicidade mínima de duas reuniões anuais, destinado a tratar de temas relativos à categoria médica do Distrito Federal, tais como remuneração, plano de carreira e condições de trabalho, com a seguinte composição:
I - 5 (cinco) integrantes da Carreira Médica do Distrito Federal;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - 3 (três) integrantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou órgão que venha a sucedê-la.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar pelos médicos Gustavo Bernardes e Adriano Guimarães Ibiapina e tem como objetivo instituir a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, consolidando o reconhecimento desta categoria como uma "Carreira de Estado". A saúde pública é um dever inalienável do Estado e um direito social garantido pela Constituição Federal, cuja materialização depende diretamente da estruturação e valorização de sua força de trabalho primária.
Segundo dados recentes da Demografia Médica no Brasil, a quantidade de médicos no Distrito Federal apresentou um aumento expressivo de 75% em um período de 13 anos. No entanto, a mesma pesquisa aponta para uma distorção grave: há uma concentração desproporcional de médicos especialistas atuando exclusivamente na rede privada. Essa disparidade gera desassistência no Sistema Único de Saúde (SUS) e superlotação das unidades públicas.
O modelo atual tem favorecido a precarização dos vínculos e a alta rotatividade de profissionais nas unidades de saúde. O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Nacional dos Médicos (FENAM) defendem historicamente que a criação de uma Carreira de Estado é a principal solução para esse entrave, garantindo o ingresso por concurso, diretrizes de progressão por mérito e segurança técnica. Estudos comprovam que a fixação do médico nas unidades e a longitudinalidade do cuidado (a permanência do profissional no acompanhamento do paciente a longo prazo) reduzem significativamente as internações hospitalares evitáveis, resultando em expressiva economia para os cofres públicos e na otimização do fluxo de leitos.
A administração pública do DF tem enfrentado repetidos litígios e perda de profissionais qualificados devido à imposição administrativa de um limite de 60 horas semanais para o acúmulo lícito de cargos na área da saúde. Contudo, essa barreira aritmética é inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.246.685, com repercussão geral reconhecida (Tema 1081), pacificou o entendimento de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto. A tese fixada pelo STF derruba a validade de normas infraconstitucionais que limitem a jornada semanal e proíbe a recusa de posse sob o antigo pretexto das 60 horas. A presente proposição traz essa segurança para a lei local, resguardando o direito do servidor e evitando condenações judiciais contra o Governo do Distrito Federal.
A autonomia profissional do médico para decidir as melhores condutas, baseadas na ciência e na ética, é o pilar da segurança do paciente. Para que essa autonomia se mantenha livre de pressões puramente financeiras ou políticas, é fundamental delimitar as competências de gestão dentro das unidades.
O projeto garante que a Direção Técnica e a Direção Clínica dos hospitais sejam ocupadas exclusivamente por médicos. Esta não é uma pauta de reserva de mercado, mas uma exigência legal e bioética, uma vez que resoluções do CFM (a exemplo da Resolução nº 2.147/2016) estipulam que as atribuições e deveres destas diretorias em instituições prestadoras de assistência exigem a supervisão técnica de um profissional médico, que responde eticamente por falhas na infraestrutura de assistência.
A atividade médica pública ocorre frequentemente em ambientes de extremo desgaste físico e psíquico, lidando com situações crônicas de vida e morte.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea "c", reconhecendo a essencialidade e a escassez de profissionais de saúde, autorizou a acumulação de dois cargos públicos privativos dessa categoria. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários nº 612.975 e 602.043 — que originaram os Temas 377 e 384 de Repercussão Geral —, pacificou o entendimento vinculante de que o limite do teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) deve incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos formalizados, sendo inconstitucional o abate-teto sobre o somatório dos ganhos.
No âmbito local, essa tese já foi absorvida pelos órgãos de controle, a exemplo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1/2019, e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 242/2015. O mérito de positivar essa regra expressamente na Lei Orgânica dos Médicos visa erradicar interpretações fiscais precárias que, historicamente, resultaram em um confisco do trabalho médico. Ao garantir o pagamento devido pela jornada exercida no segundo vínculo, o Estado estanca a evasão de profissionais altamente especializados para a rede privada e reestrutura o preenchimento de escalas em setores críticos, como emergências e UTIs.
A saúde pública do Distrito Federal opera hoje de forma descentralizada, com forte participação de entes parceiros, fundações públicas (como a FEPECS e a Fundação Hemocentro) e serviços sociais autônomos, como o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), criado pela Lei nº 5.899/2017. O mérito de garantir que cargos de chefia, direções técnicas e posições na Diretoria Executiva dessas entidades sejam ocupados prioritariamente por médicos efetivos da rede pública fundamenta-se no princípio da Governança Clínica.
Do ponto de vista legal, a própria Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 19, inciso V, estabelece que as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia devem ser providos com a garantia de percentuais mínimos a servidores de carreira. Profissionais originários dos quadros do Estado carregam consigo a memória empírica do fluxo de regulação, profundo conhecimento epidemiológico e sólida base bioética. Essa medida evita o distanciamento burocrático e subordina as decisões administrativas e financeiras — que operam orçamentos bilionários no IGESDF e fundações parceiras — à eficácia direta dos desfechos assistenciais da população.
As decisões estratégicas, macropolíticas e o controle do gasto público ocorrem ativamente no âmbito de órgãos colegiados. Merecem destaque o Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), reestruturado pela Lei nº 4.604/2011, e o Conselho de Administração do IGESDF. Tais conselhos detêm caráter permanentemente deliberativo para aprovação de fundos, planos de metas e políticas de recursos humanos.
Do ponto de vista jurídico e remuneratório, a atuação nestes fóruns exige alta carga de responsabilidade legal e intelectual, sendo constitucionalmente lícita a retribuição pela participação (jetons). A legislação distrital, notadamente as Leis nº 4.584/2011 e nº 4.585/2011, regulamentam o pagamento dessa verba de representação colegiada aos servidores, facultando, inclusive, o acúmulo de percepção de até dois jetons para aqueles que exercem funções em conselhos distintos. Garantir assentos cativos aos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do DF nestes conselhos é uma medida de meritocracia que democratiza o acesso técnico aos espaços de controle financeiro. Assegura-se, assim, que a elaboração de políticas de saúde no Distrito Federal conte ininterruptamente com o rigor científico de quem vivencia a realidade da assistência, garantindo direitos de elegibilidade e remuneração à altura do múnus público exercido.
Ademais, a previsão do direito à suspensão das atividades em locais que não ofereçam a infraestrutura mínima necessária para a prática segura (ressalvada a emergência absoluta) protege não apenas o servidor de responder criminal ou civilmente pela omissão estatal, mas protege prioritariamente o cidadão de ser exposto a procedimentos inseguros.
A aprovação desta Lei Orgânica é uma medida de justiça com os servidores e, acima de tudo, um ato de responsabilidade com o futuro da saúde pública no Distrito Federal. Um Estado que possui médicos respeitados, amparados juridicamente e geridos por critérios técnicos entrega à sua população um atendimento digno, célere e eficaz.
Pelo exposto, e contando com a sensibilidade dos Nobres Pares para com a saúde pública da nossa capital, rogo pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Despacho - 2 - CERIM - (331165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 17 de abril de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (331164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Moção - (331163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Parabeniza as pessoas que especifica, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à preservação da memória histórica da Força Expedicionária Brasileira, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória” (Batalha de Monte Castelo).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a presente Moção de Louvor às pessoas abaixo relacionadas, em reconhecimento à destacada atuação na preservação da memória histórica nacional, especialmente no que se refere à participação da Força Expedicionária Brasileira – FEB na Segunda Guerra Mundial, bem como por suas contribuições institucionais, culturais e cívicas, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória” (Batalha de Monte Castelo).
TEXTO DA MOÇÃO
HOMENAGEADOS
Capitão Robson Francisco dos Santos – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Chefe da Seção de Cerimonial do CBMDF
Coronel Raymundo Pires Monteiro – Exército Brasileiro, Assessor Parlamentar do Exército
Sirio Sebastião Fröhlich – Assessor Cultural da 11ª Região Militar do Exército
Flávio Augusto Nogueira Noronha – Presidente da Associação Histórico-Cultural Monte Castelo / Grupamento Apollo Rezk; Vice-Presidente da ANVFEB-DF
Janete de Almeida Gonçalez – Assessora Cultural da ANVFEB-DF
Onildo Alves Monteiro – Presidente da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
General de Divisão João Felipe Dias Alves – Comandante do Comando Militar do Planalto (CMP)
Tenente-Coronel Wagner Bispo de Oliveira Nascimento – Comandante da Base General Darcy Lázaro / Administração de Apoio do CMP
Maria do Socorro Sampaio Martins de Barros – Presidente da ANVFEB-DF
Silmara Kuster de Paula Carvalho – Coordenadora do Museu Virtual da FEB
Augusto Gonçalves de Abrantes Sobrinho – Vice-Presidente da Associação Histórico-Cultural Monte Castelo e do Grupamento Apollo Rezk
Paulo Gilmar Marques Berguenmayer – Pesquisador e historiador militar
José Fausto Moreira – Colecionador, pesquisador e historiador militar
Coronel Carlos Victor Teixeira de Vasconcelos – Exército Brasileiro, Chefe da Assessoria de Cerimonial do Gabinete do Ministro da Defesa
Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza – Colecionador de itens militares da Força Expedicionária Brasileira
Marcelo Joel Hoffmann – Colecionador de itens militares da Força Expedicionária Brasileira e produtor de conteúdo sobre temas militares
Laurinda Nazaré Alvarez Pacheco – Ex-Diretora de Relações Públicas da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
Milena Salvador Santos – Assessora de Cerimonial e Medalhística do Superior Tribunal Militar
Luciano Brasileiro de Oliveira – Advogado e ex-Chefe da Assessoria Jurídica da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
Coronel Luiz Fernando Medeiros Nóbrega – Exército Brasileiro, Chefe da Assessoria Parlamentar e de Relações Institucionais do Comando Militar do Planalto (CMP)
Ester Alvarez Pacheco – Ex-Diretora da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a trajetória das pessoas ora homenageadas, cujas atuações se destacam pelo compromisso com a preservação da memória histórica nacional, especialmente no que se refere à participação da Força Expedicionária Brasileira – FEB na Segunda Guerra Mundial, notadamente na emblemática Batalha de Monte Castelo.
A Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória”, a ser realizada no dia 04 de maio de 2025, no Plenário desta Casa Legislativa, constitui momento de elevada relevância cívica e institucional, destinado a rememorar o papel do Brasil na defesa da liberdade e da democracia, bem como a valorizar aqueles que contribuem para a manutenção desse legado histórico.
Os homenageados possuem trajetórias marcadas por relevantes serviços prestados à sociedade, seja no âmbito das Forças Armadas, das instituições públicas, das associações de ex-combatentes, da pesquisa histórica ou da promoção cultural. Suas atuações evidenciam elevado compromisso com a valorização da história nacional, com a preservação da memória dos ex-combatentes e com a difusão de valores cívicos fundamentais.
A presente homenagem, portanto, constitui ato de reconhecimento institucional àqueles que se dedicam à preservação da memória da FEB, promovendo iniciativas que fortalecem a identidade nacional e asseguram que o legado histórico da participação brasileira na Segunda Guerra Mundial permaneça vivo para as futuras gerações.
Diante do exposto, a aprovação da presente Moção de Louvor revela-se medida justa e pertinente, reafirmando o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a valorização da história nacional e daqueles que contribuem para sua preservação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que faça a ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública localizada no Núcleo Rural Capão da Erva, DF-250, km 8.5, Chácara 70, Lote 04, Sobradinho/DF. (Via de acesso ao CASAI – Casa de Apoio à Saúde Indígena e Social Dogs – Entrada D).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que faça a ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública localizada no Núcleo Rural Capão da Erva, DF-250, km 8.5, Chácara 70, Lote 04, Sobradinho/DF. (Via de acesso ao CASAI – Casa de Apoio à Saúde Indígena e Social Dogs – Entrada D).
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade urgente de garantir segurança e dignidade aos moradores e frequentadores da região. O trecho indicado é via de acesso a instituições de extrema relevância social, como:
CASAI (Casa de Apoio à Saúde Indígena): Que recebe pacientes e famílias em trânsito para tratamento de saúde.
Social Dogs: Instituição que realiza trabalho de acolhimento e assistência.
A falta de infraestrutura elétrica adequada prejudica o funcionamento dessas entidades, compromete o armazenamento de medicamentos e alimentos, além de aumentar a vulnerabilidade da região no período noturno, dificultando o deslocamento de ambulâncias e veículos de apoio.
Diante do exposto, contamos com a vossa costumeira atenção para que seja realizado o levantamento técnico e a subsequente execução das obras necessárias.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que solicite instalação de papa entulho, Núcleo rural Capão da erva, DF 250 - km 8.5 chácara 70 lote 04, Sobradinho, via de acesso ao CASAI casa de apoio aos índios dos Índios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que solicite instalação de papa entulho, Núcleo rural Capão da erva, DF 250 - km 8.5 chácara 70 lote 04, Sobradinho, via de acesso ao CASAI casa de apoio aos índios dos Índios
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade urgente de garantir segurança e dignidade aos moradores e frequentadores da região. O trecho indicado é via de acesso a instituições de extrema relevância social, como:
CASAI (Casa de Apoio à Saúde Indígena): Que recebe pacientes e famílias em trânsito para tratamento de saúde.
Social Dogs: Instituição que realiza trabalho de acolhimento e assistência.
A falta de infraestrutura elétrica adequada prejudica o funcionamento dessas entidades, compromete o armazenamento de medicamentos e alimentos, além de aumentar a vulnerabilidade da região no período noturno, dificultando o deslocamento de ambulâncias e veículos de apoio.
Diante do exposto, contamos com a vossa costumeira atenção para que seja realizado o levantamento técnico e a subsequente execução das obras necessárias.
Sala das Sessões, em abril de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (331166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (331176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 16:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (331175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CCJ e CEOF para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II
Brasília, 27 de abril de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
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Despacho - 15 - SACP - (331177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CEOF e CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 27 de abril de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Complementar nº 91/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 91, de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar n° 91/2025, de autoria do Poder Executivo.
A proposição visa alterar a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição é composta por 4 artigos. O art. 1º altera a redação do art. 85 da Lei Complementar nº 948, de 2019 - Luos; o art. 2º determina que o Anexo Único constante do PLC substitua o mapa de uso do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo III da Luos, bem como o quadro de parâmetros de ocupação do solo dessa RA; o art. 3º estabelece o prazo de 1 ano para que os proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados optem por manter os usos e parâmetros atualmente vigentes; por fim, o art. 3º apresenta cláusula de vigência.
Acompanham a proposição enviada a este Parlamento:
- Exposição de Motivos nº 83/2025 – SEDUH/GAB;
- Ofício nº 5821/2025 – SEDUH/GAB, com a manifestação jurídica e demais documentos preparatórios;
- Documentos comprobatórios da lisura da convocação de audiência pública, no DODF e em jornal de grande circulação;
- Ata da aprovação da matéria no Conplan, divulgada no DODF.
Na Exposição de Motivos nº 83/2025, o Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Seduh defende que a proposição é necessária para promover ajustes no texto da norma em vigor, de forma a corrigir as inconsistências identificadas desde sua publicação, considerando as demandas e a dinâmica de ocupação fática. Argumenta, ainda, que as alterações decorreram do Plano De intervenção Urbana – PIU, alinhando-se as demandas da população e da Administração Regional.
Com relação à participação popular, informa que a audiência pública, requisito legal para propostas dessa natureza, foi realizada presencialmente no dia 24 de setembro de 2025 e encontra-se disponível no YouTube. Por fim, destaca que a proposição foi aprovada pelo Conplan, antes de ser submetida a esta Casa de Leis.
A proposição tramita em regime de urgência, em análise de mérito, na CAF e nesta CDESCTMAT; mérito e admissibilidade, na CEOF; e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
Foi apresentada a Emenda Aditiva nº 1, do Deputado João Cardoso, que adiciona novo artigo ao PLC nº 91/2025. Esse novo artigo acrescenta os §§5º e 6º ao art. 15 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 72, X e XI, atribui a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico-Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT - a competência para examinar o mérito das proposições que versarem sobre defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição, bem como sobre o desenvolvimento econômico sustentável.
O PLC nº 91/2025 altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos. Para isso, muda os usos de lotes específicos, na Região Administrativa do SIA.
O art. 1º do PLC confere nova redação ao art. 85 da Luos. A mudança constrói a ideia de marcos legais móveis que possibilitem o direito à renovação de licenças das atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação das leis complementares que alterarem a Luos.
Considerando que o uso do solo urbano é dinâmico, é imprescindível que o Poder Público detenha, ao menos em parte, o controle das alterações desses usos. Uma das maneiras de fazê-lo é através da edição de marcos legais de organização do território. Portanto, torna-se imperioso que essas mudanças venham acompanhadas de previsões normativas que preservem a segurança jurídica, como a que foi proposta pelo PLC.
O art. 2º estabelece a substituição do mapa do solo e do quadro de parâmetros de ocupação do solo do SIA. As alterações não ferem princípios organizativos prescritos na LODF nem no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT (Lei Complementar nº 1.065, de 2026), que assim dispõe:
PDOT
Art. 6º São princípios que regem a política territorial:
...
II – garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território urbano e rural como uma das formas de promoção do crescimento econômico-sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas.
O art. 3º estabelece o prazo de 1 ano para que os proprietários ou titulares do direito de construir optem pelos usos e parâmetros vigentes, nos casos em que houver alteração.
Em se tratando de alteração no coeficiente de aproveitamento básico, fica resguardado ao proprietário ou titular do direito construir, pelo mesmo prazo de 1 ano, o uso do coeficiente vigente. Caso a alteração resulte em acréscimo na utilização desse coeficiente, deve haver o pagamento de preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir.
O disposto no art. 3º apenas mantém o padrão observado nos projetos de lei complementares que alteraram a Luos em outras Regiões Administrativas, como Lago Sul, Santa Maria, Guará e Ceilândia.
Por se tratar de área urbana consolidada, não há alteração substancial que demande análise relacionada ao meio ambiente natural. As alterações de uso atraem uma análise mais relacionada ao desenvolvimento econômico sustentável.
As alterações propostas de uso pelo PLC nº 91/2026 à Luos vigente (LC nº 1.007/2022) incidem sobre os lotes destacados em 5 áreas no SIA:
ÁREA 1 – SETOR DE OFICINAS NORTE
Atualmente, aplica-se ao trecho destacado a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIInd 1, que permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS que se localiza, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, separada das áreas habitacionais e que abriga atividades com menor incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
O PLC nº 91/2025 propõe que seja alterado para CSIInd R, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, em lotes de menor porte, sendo facultado o uso residencial, exclusivamente nos pavimentos superiores, e condicionado à existência de uso não residencial. Ou seja, o uso residencial só é permitido nos pavimentos superiores, desde que no pavimento térreo se destine a algum uso não residencial, podendo ser comercial, prestação de serviço, institucional ou industrial.
Como se nota, a alteração de maior impacto é a possibilidade do uso residencial nos pavimentos superiores. Em uma rápida consulta no Google Imagens, verificou-se que os lotes para os quais está sendo proposta a alteração da UOS comportam, em sua maioria, galpões e depósitos. Não se trata, portanto, de se regularizar uma situação fática, mas de se expandir o uso residencial.
Apesar dessa alteração que potencializa a densidade demográfica, trata-se de área urbanizada, com infraestrutura urbana hidrossanitária e asfáltica instalada. Portanto, o PLC tem como principal efeito maior dinamização de usos permitidos na região.
ÁREA 2 – SETOR DE ABASTECIMENTO NORTE
Atualmente, aplica-se ao trecho destacado a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIInd 2, que permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
O PLC nº 91/2025 propõe que seja alterado para CSII 3, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial. Trata-se de uma UOS localizada, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próximas a áreas industriais, situada em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, sendo de abrangência regional.
Ambas as UOS permitem os mesmos usos e diferem apenas quanto à localização, uma vez que a UOS CSIInd 2 se situa nas áreas industriais e de oficinas, ao passo que a UOS CSII 3 se situa próxima a áreas industriais e sugere maior articulação com rodovias – no caso, a rodovia DF-010. A nova UOS dos lotes é a mesma do lote lindeiro situado no outro lado da mesma rodovia, assim como é compatível com as ocupações existentes, que abrigam o depósito de um grande e-commerce.
ÁREA 3 – SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E CARGAS (STRC) TRECHO 1
Os lotes destacados foram previstos na URB 26/2012, mas somente foram registrados em 20 de março de 2025. Assim, carecem atualmente da definição de usos. O PLC nº 91/2025 visa suprir essa lacuna, atribuindo aos lotes os usos CSIInd 2 (azul escuro) e o Inst EP (azul claro).
A UOS CSIInd 2, que prevalece nos demais lotes da área, permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
Por sua vez, a UOS Inst EP – Institucional Equipamento Público – se destina ao desenvolvimento de atividades inerentes às políticas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea, ou não, equipamentos urbanos ou comunitários.
As UOS atribuídas aos lotes são compatíveis com as existentes na região.
ÁREA 4 – SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E CARGAS (STRC) TRECHO 4
Assim como os lotes do STRC Trecho 1 destacados acima, os lotes do STRC Trecho 4 foram previstos na URB 26/2012, mas têm seu registro datado de 20 de março de 2025. Atualmente, não existem usos atribuídos a eles, lacuna que a proposição visa suprir. A UOS CSIInd 1 (roxo claro) permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com menor incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
Na UOS CSIInd R (rosa) são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. São lotes de menor porte, sendo facultado o uso residencial, exclusivamente nos pavimentos superiores, e condicionado à existência de uso não residencial. Ou seja, o uso residencial só é permitido nos pavimentos superiores, desde que no pavimento térreo se destine a algum uso não residencial, podendo ser comercial, prestação de serviço, institucional ou industrial.
Por fim, a UOS Inst EP (azul médio) se destina à instalação de equipamento público, onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários.
Observa-se, de uma forma geral, que os usos franqueados aos novos lotes estão compatíveis com os usos que incidem sobre os lotes já existentes na área.
ÁREA 5 – SETOR DE INFLAMÁVEIS
Atualmente, aplica-se ao trecho destacados a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIInd 2, que permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido. Localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do DF, separada das áreas habitacionais, e abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial. É a mesma UOS dos lotes menores da imagem acima, em azul escuro.
O PLC nº 91/2025 propõe que seja alterado para CSIInd 3. Os usos são os mesmos da CIInd 2, mas localizam-se em áreas segregadas dos núcleos urbanos e abriga atividades de abrangência regional, de maior risco e incomodidade ao uso residencial. É a mesma UOS dos lotes maiores, em roxo.
QUADRO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
No quadro de Parâmetros, as alterações foram:
- A criação da UOS CSII 3 – Tipo B, que abrange os lotes cuja área seja maior que 1.000m² e menor ou igual a 17.000m²: Aplicam-se aos lotes que tiveram sua UOS alterada, no Setor de Abastecimento Norte (SAA), quais sejam, os lotes 64, 90, 140, 190 e 230 da quadra 5 do SAA. Os parâmetros dessa nova UOS são os mesmos da UOS CSIInd 2, atualmente aplicáveis a esses lotes.
- A atribuição da nova nota à UOS CSII 3, para os lotes com área maior que 135.000m² e menor ou igual a 145.000²: Essa nota permite o uso residencial, exceto na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA, condicionado a reparcelamento, nos lotes AE 1 do SOFN – onde, atualmente, está em funcionamento a Leroy Merlin – e no Lote B do SMAN – adjacente ao lote anteriormente mencionado. Destaca-se que o art. 5º, §1º, a alínea V da LUOS proíbe expressamente o uso residencial na categoria de UOS CSII, criando essa nota de rodapé uma exceção à regra.
- A criação da UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A: Aplicável para os lotes com área maior de que 400m² e menor ou igual a 8.000m². Os coeficientes básico e máximo são de 1,00; as taxas de ocupação e de permeabilidade, respectivamente, de 70 e 20%; a altura máxima permitida é de 12 metros. Não houve alteração de parâmetros, comparando-se com a UOS CSIInd – SOFN, atualmente aplicáveis. No entanto, sugere-se que a nota de rodapé 4 seja inserida junto à UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A, uma vez que a subtipologia “Tipo A” também aparece acompanhada da nota de rodapé 1, que faz referências a lotes em outros setores do SIA.
- A alteração dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo da UOS CSIInd 2, aplicável aos lotes com área maior que 17.000m² e menor ou igual a 40.000m²: Os coeficientes de construção básico e máximo saem de 0,6 e 1,0 para, respectivamente, 1,00 e 2,00. Ou seja, potencializa-se uma ocupação mais intensa do solo e maior potencial de verticalização.
Por fim, a fim de aglutinar e sedimentar as informações até aqui expostas, convém sintetizar que o PLC nº 91/2025 atualiza o mapa de uso e o quadro de parâmetros de ocupação do solo em determinados lotes no SIA, medida que se revela meritória diante das demandas surgidas ao longo do tempo e da dinâmica de ocupação fática consolidada na área.
Alguns lotes foram registrados após a publicação da última lei que dispôs sobre a atribuição de UOS, razão por que se tornou necessário que o PLC se debruçasse sobre a matéria. É o caso dos lotes dos Trechos 1 e 4 do STRC, que mantiveram as UOS definidas para os lotes nas proximidades, mantendo a coerência para a área.
Nos lotes do Setor de Oficinas Norte, do Setor de Abastecimento Norte e do Setor de Inflamáveis, as alterações também se alinharam às UOS atribuídas a lotes nas proximidades com as mesmas características. A medida amplia a área de incidência de usos, uma vez que potencializa o desenvolvimento da área, otimizando o uso da infraestrutura urbana estabelecida na região.
Com relação ao quadro de parâmetros, as UOS criadas (UOS CSII 3 – Tipo B e UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A) mantém os parâmetros já aplicados. Sobre essa última, inclusive, sugerimos a emenda modificativa 1 para que a nota de rodapé 4 acompanhe textualmente a UOS criada.
Tanto a atribuição de nova nota de rodapé à CSII 3 quanto a alteração dos coeficientes básico e máximo da CSIInd 2 indicam inovações quanto ao uso e à ocupação solo. Nesses casos, a proposta otimiza o desenvolvimento econômico sustentável da obra, mesclando os usos residencial e não residencial na área e otimizando a ocupação do solo, em área abastecida de infraestrutura urbana, merecendo prosperar.
II.1 – Análise da Emenda Aditiva 1 - Plenário
A Emenda Aditiva visa inserir os §§5º e 6º ao art. 15 da Luos, o qual dispõe sobre a altura máxima das edificações, bem como sobre os elementos construtivos que devem ser desconsiderados desse limite.
Segundo a proposta da Emenda Aditiva,
Art. 15 ...
§5º as edificações de templos religiosos podem ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, desde que o autor do projeto comprove a necessidade técnica para assegurar as características próprias do partido arquitetônico da respectiva religião
§6º O disposto no §4º deverá ser devidamente aprovado no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação.
A tentativa de se emendar dispositivo não abordado nesta proposição parece violar o princípio da pertinência temática. Ademais, em que pese se tratar de assunto relacionado à admissibilidade – e que, portanto, deve ser abordado no âmbito da CCJ –, a emenda cria tratamento discriminatório sem que haja respaldo no ordenamento jurídico.
No mérito, a emenda não apresenta justificativa que se coadune com o desenvolvimento econômico sustentável ao permitir a flexibilização do gabarito de altura sem a devida análise do impacto ambiental urbano.
Ademais, o desenvolvimento sustentável pressupõe a prevalência do interesse coletivo sobre o particular. Nesse sentido, a concessão de critérios diferenciados, baseados em determinadas atividades, no caso, a religiosa, não traz qualquer benefício ao desenvolvimento da cidade, inclusive sob o aspecto da sustentabilidade, que justifique alterações nos limites estabelecidos na LUOS. Por essas razões, defendemos a REJEIÇÃO da Emenda Aditiva nº 1.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso VI, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 91/2025, com a Emenda Modificativa anexa, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva nº 1.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (331173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Emenda (Aditiva) - 4 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (ADITIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Acrescentem-se os §§1° ao 6º ao art. 5 ° do Projeto a seguinte redação:
§ 1° O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares para emissão das autorizações previstas para atividades de baixo risco definidas em lei implica o reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento, desde que o interessado tenha apresentado todos os documentos, previamente indicados e tornados públicos, necessários à instrução formal do processo.
§ 2º O indeferimento da emissão das autorizações previstas no art. 1º deve ser motivado e somente revoga automaticamente os efeitos do reconhecimento tácito previsto no caput após oportunizada a manifestação do interessado, por meio de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.
§ 3º Não subsistem direitos ao interessado que tiver revogados os efeitos do reconhecimento tácito das autorizações previstas no art. 1º.
§ 4º Não é concedida autorização tácita no caso de empreendimentos de alto ou médio risco, os quais devem ser definidos em lei.
§ 5º O reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento previsto no caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que se desenvolva suas atividades funcionais.
§ 6º No caso de autorização tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana ou à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, assim como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar conformidade da redação do Projeto ao conteúdo do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que serviu de base à sua elaboração e revoga a Lei nº 5.547/2015, que dispõem sobre a localização e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 3° do projeto a seguinte redação:
Art. 3º Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, na ausência de lei específica, o Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios para que os órgãos e entidades distritais realizem a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas e auxiliares sujeitas à emissão de atos públicos de liberação das atividades.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Lei 6.725/2020, que regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei da Liberdade Econômica e já classifica as atividades de baixo risco.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (331172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Retirado. Arquivado.
Brasília, 27 de abril de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/04/2026, às 15:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331172, Código CRC: 0af50ea6
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Emenda (Modificativa) - 7 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 36 do projeto a seguinte redação:
Art. 36. As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Microempreendedores Individuais (MEI) e os Nanoempreendedores, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser notificados para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da dupla visita nos termos dos art. 34 a art. 37 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir equívoco na remissão à Lei n° 4.611/2011. O art. 32 mencionado no PL foi vetado e o art. 33 trata do acesso à justiça. Os arts. 34 e 35 tratam da fiscalização orientadora. Os arts. 36 e 37 tratam do critério da dupla vista. Portanto, o adequado é que se mantenha a remissão original.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Código Verificador: 330178, Código CRC: 31f3e37f
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo Único do PLC nº 91/2025.
O Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX passa a ter a seguinte redação:
“CSIIndR – SOFN – Tipo A(4)”.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da nota 4 junto à UOS criada facilita o entendimento da leitura do quadro, ao delimitar sua aplicação aos lotes especificados no SOF Norte. A medida se mostra adequada, uma vez que a nota de rodapé 1 também faz referência a UOS Tipo A, envolvendo lotes de outros setores do SIA.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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