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Despacho - 4 - SELEG - (290984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2025, às 08:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (290971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 68/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 68/2020, que “Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 68/2020, de autoria do Deputado Delmasso, apresentado com nove artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o FDJ como instrumento de política pública para destinação e gerenciamento de receitas e meios destinados ao desenvolvimento e implementação de ações voltadas à juventude no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, estabelece-se que o FDJ estará vinculado a um órgão do Poder Executivo, a ser determinado em regulamento.
Já o art. 3º especifica que os recursos do FDJ serão aplicados em ações, programas e projetos que atendam aos objetivos mencionados nos incisos I a IX do referido dispositivo.
No art. 4º, veta-se a utilização de recursos do FDJ para financiamento de “projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à juventude, ou contrários a quaisquer normas e critérios presentes nas legislações federal e distrital vigentes”.
O art. 5º especifica os beneficiários dos recursos do FDJ: “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e entidades de direito público que promovam projetos de interesse público que atendam aos objetivos elencados no art. 1º desta lei”. Entretanto, parece haver um equívoco na remissão legal, uma vez que os objetivos estão relacionados nos incisos I a IX do art. 3º.
No art. 6º, são elencadas, nos incisos I a IX, as fontes de recursos do FDJ. Os §§ 1º a 3º estabelecem que: a) os recursos do FDJ serão depositados em instituição financeira oficial, em conta específica (§ 1º); b) o saldo financeiro do FDJ em um exercício será utilizado no exercício subsequente, observando a incorporação do montante ao orçamento do fundo (§ 2º); e c) os recursos do FDJ serão geridos pelo Conselho Gestor e aplicados no financiamento de ações, programas e projetos conforme os objetivos e diretrizes contidas na lei resultante do PLC (§ 3º).
O art. 7º atribui ao Poder Executivo distrital a responsabilidade de abrir crédito adicional especial para cobrir as despesas decorrentes da possível conversão do PLC em lei.
No art. 8º, determina-se que os bens adquiridos com recursos do FDJ serão incorporados ao patrimônio do estado, destinados ao uso do fundo ou outras ações relacionadas à promoção de políticas públicas de juventude.
Por fim, o art. 9º aborda a cláusula de vigência, estipulando que a eventual lei resultante do PLC entrará em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, após mencionar que o país deu importante passo no reconhecimento do direito dos jovens ao aprovar o Estatuto da Juventude – Lei federal nº 12.852/13 –, alega o autor que:
...................
[o] estatuto traz 11 (onze) diretrizes que devem respaldar as ações e os programas desenvolvidas por agentes públicos ou privados para a juventude, em especial proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental. Entendemos que, para a execução de políticas públicas, é necessário haver recursos financeiros.
Assim, não há nada mais avançado do que a instituição de fundo exclusivo para viabilizar projetos, ações e programas que contribuam com a nossa juventude brasiliense. Além disso, o processo ficará mais transparente a partir do momento em que haverá uma centralidade do erário em prol do fim almejado.
Esta ação certamente facilitará não só nossa ação [sic] enquanto deputados distritais, que temos por múnus público fiscalizar as ações do Executivo, como também ajudará os demais órgãos de controle e a população em geral.
.............................
O PLC nº 68/2020, lido em 1º de dezembro de 2020, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada no dia 23 de março de 2022.
Remetida a proposição a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas. Tal análise decorre da necessidade de observância do princípio de equilíbrio orçamentário, acolhido pelo art. 167, incisos II, III e V, da Constituição Federal, e do regime de responsabilidade fiscal, instituído pela Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que exige dos projetos de lei a verificação dos pressupostos da manutenção do equilíbrio e neutralidade fiscal das ações governamentais.
O PLC nº 68/2020 pretende criar, no âmbito do DF, o FDJ. Os recursos desse fundo serão alocados em programas e projetos que abordem os seguintes objetivos:
Art. 3º ...............................
I - financiar planos, programas, ações e projetos, governamentais ou não governamentais, de promoção de políticas públicas de juventude relacionadas aos seus objetivos;
II - subsidiar as políticas públicas de juventude;
III - – incentivar estudos, pesquisas e divulgação do conhecimento sobre a situação da juventude brasiliense;
IV - promover o intercâmbio com outros estados e países, objetivando trocas de experiências no aprimoramento das políticas públicas para a juventude;
VI - atender as diretrizes e as metas contempladas no conjunto de leis distritais quanto à promoção de políticas públicas de juventude;
VII - executar obras de engenharia destinadas a construção de Centros da Juventude;
VIII - criar programas de bolsas para formação de profissionais e consultoria técnica especializada na promoção de políticas públicas de juventude;
IX - desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes a promoção de políticas públicas de juventude.
...................................
Preliminarmente, é importante destacar que a “juventude” compreende o grupo de pessoas com idade entre 15 e 29 anos, conforme o Estatuto da Juventude instituído pela Lei federal nº 12.852/2013, diferenciando-se das crianças e adolescentes (0 a 18 anos), regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069/1990). Ressalta-se que existe, no âmbito distrital, o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151/1998, destinado a financiar projetos e programas que promovam os direitos dessa parcela da população, não havendo, portanto, um fundo específico voltado exclusivamente para as demandas da juventude[1]. Sendo a iniciativa louvável, portanto, diante da lacuna existente.
Feitos os esclarecimentos iniciais, é importante trazer para a discussão algumas regras e requisitos para a instituição de fundos.
Em suma, quanto à instituição de fundos públicos, a proposta de criação compete privativamente do Chefe do Poder Executivo e deve compreender, necessariamente, os seguintes requisitos: finalidade básica, fontes de financiamento, instituição de conselho de administração e a definição da unidade ou órgão responsável pela gestão, conforme o art. 151, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e art. 1º da Lei Complementar nº 292/2000[2], in verbis:
[LODF]
Art. 151. São vedados:
..................................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
..................................
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos editados)
..................................
[Lei Complementar nº 292/2000]
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos Editados)
..................................
Nesse sentido, o PLC não cumpre o requisito de iniciativa reservada necessário para a constituição de fundos, que deve ser fundamentado em uma proposta originária do Poder Executivo. Em outras palavras, a constitucionalidade da proposição é questionável, pois não foi proposta pelo Governador do DF. Essa posição, inclusive, já foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –TJDFT:
ADI 21511-8 de 19/10/2017 - Julgado Procedente
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração publica local são de competência privativa do Governador do Distrito Federal. 3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Grifos editados)
Em relação à adequação orçamentária e financeira, infelizmente a bem-intencionada iniciativa se encontra em desacordo com a Lei nº 7.171/2022, também conhecida como LDO/2023. Essa legislação estipula, conforme preconizado em seu art. 38, que os projetos de lei para a criação de fundos sejam acompanhados por pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento, finanças e jurídico. A proposta em questão, no entanto, não cumpriu tal requisito de admissibilidade, tornando-se, desta forma, inadequada perante as normas vigentes.
Portanto, por haver vício de iniciativa evidente e por violar normas de finanças públicas positivadas no ordenamento jurídico pátrio, a presente proposição é inadmissível.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela inadmissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, do PLC nº 68/2020, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput e do inciso II do § 1º do art. 64 do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
[1] https://www.juventude.df.gov.br/fundos-publicos/
[2] Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - (290966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Hermeto e Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1410/2024, que “Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se aos Projetos de Lei 1410/2024 e 1603/2025 a seguinte redação:
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovem a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
I - o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
II – o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
III - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
IV - a garantia de acesso e permanência, tornando-se consciente e pertencente ao processo educativo;
V - a permanente avaliação crítica e análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VI - a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;
VII - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade; e
VIII - valorização de experiências extracurricular que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
I - desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;
II - difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da falta de participação da sociedade no controle das políticas públicas;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma Nação fundada em integridade e intolerância à corrupção entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania; e
V - o fomento e o fortalecimento da integração da educação para a integridade com a ciência, arte, cultura e a tecnologia.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;
V - campanhas de conscientização e formação; e
VI - acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso e intransigente à corrupção, é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na Educação Básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:
I - disciplinas, projetos disciplinares e/ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares; e
II - construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
I - a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
II - a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzem valores e virtudes de forma lúdica e participativa; e
III - promoções de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
Art. 7º O Poder Público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O Poder Público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput deste artigo podem incluir:
I - a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético; e
II - a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal, a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o artigo anterior, devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:
I - exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade; e
II - seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redação, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; e
III - assegurar que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.
Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo território do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa ajustar as recomendações feitas pelo Ministério Público e a Secretaria de Educação e incorporar as emendas de 08 a 13.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
DEPUTADO IOLANDO
Líder do MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 17:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 17:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (290970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1503/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1503/2025, que “Cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1503/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros.
A proposição em análise contém 7 artigos. Seu objetivo é instituir o Programa "Caminhos para o Futuro", com foco na promoção da proteção, da inclusão social e do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
Artigo 1º institui o Programa, definindo seu público-alvo e sua finalidade.
Artigo 2º elenca cinco diretrizes do programa: atendimento integral, formação e capacitação, apoio psicossocial, articulação intersetorial e fomento à participação juvenil.
Artigo 3º especifica as atividades de atenção integral a serem prestadas, incluindo acesso à saúde, educação, cultura, esporte e acompanhamento familiar.
Artigo 4º trata das ações estruturantes do Programa, como criação de centros de acolhimento, campanhas de conscientização, parcerias com instituições educacionais, programas de prevenção à violência e eventos comunitários.
Artigo 5º atribui a execução do programa à Secretaria de Desenvolvimento Social do DF, em articulação com demais órgãos e entidades da sociedade civil.
Artigo 6º determina o prazo de 12 meses para implementação da política, com metas e indicadores de avaliação.
Artigo 7º define a vigência da lei.
Em sede de justificação, o nobre autor asseverou, em síntese: QUE a situação de crianças e adolescentes em situação de rua representa um desafio crescente no Distrito Federal; QUE o programa visa garantir acesso a direitos fundamentais e construir oportunidades para o desenvolvimento desses jovens; QUE a articulação intersetorial entre governo e sociedade civil é essencial para o êxito da iniciativa; QUE dados da CODEPLAN de 2022 apontam que 13% dessas crianças realizam atividades para geração de renda, como a catação de recicláveis; e QUE a proposta contribui para um Distrito Federal mais justo e inclusivo.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proteção integral de crianças e adolescentes está assegurada como prioridade absoluta no artigo 227 da Constituição Federal¹, bem como nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)², que atribuem ao Estado, à família e à sociedade a responsabilidade de garantir com absoluta prioridade os direitos à vida, saúde, educação, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) reforça esses compromissos. O artigo 220 da LODF³ prevê expressamente que “o Distrito Federal assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O artigo 221 da mesma norma³ dispõe que o Distrito Federal desenvolverá políticas sociais específicas, permanentes e articuladas, com a participação da sociedade civil, voltadas para a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. A proposição em análise encontra amparo direto nesses dispositivos, ao estruturar uma política pública voltada a um dos segmentos mais vulneráveis da infância e juventude.
A proposição também se harmoniza com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS)4 e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)5, que reconhecem a situação de rua como expressão de extrema vulnerabilidade e determinam ações integradas de proteção social básica e especial.
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil, prevê em seus artigos 19 e 20 que os Estados Partes devem proteger as crianças contra todas as formas de violência, negligência e exploração, e garantir medidas alternativas de proteção quando a convivência familiar não for possível6.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniênica e oportunidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1503/2025, que cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
1-https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art227
2-https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
3-https://www.sinj.df.gov.br/sinj/norma/66634/lei_org_nica__08_06_1993.html
4-https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf
5- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm
6- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1989-1994/D99710.htm
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 18:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Sugere à Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, a integralidade do Parque Ecológico das Garças, na Região Administrativa do Lago Norte, seja protegida e mais bem preservada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, a integralidade do Parque Ecológico das Garças, na Região Administrativa do Lago Norte, seja protegida e mais bem preservada, evitando-se qualquer iniciativa que possa impactar negativamente na unidade de conservação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido demandas para que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a integralidade do Parque Ecológico das Garças, na Região Administrativa do Lago Norte, seja protegida e mais bem preservada, evitando-se qualquer iniciativa que possa impactar negativamente na unidade de conservação.
O Parque Ecológico das Garças foi criado pelo Decreto nº 23.316/2002, na Região Administrativa do Lago Norte, em espaço público pertencente à Área de Proteção Ambiental - APA do Lago Paranoá. O Parque é importante espaço de lazer e de preservação ambiental para a comunidade local e para o Distrito Federal como um todo.
No entanto, moradores têm demonstrado crescente preocupação com o futuro dessa relevante unidade de conservação frente à revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.
Tal inquietação fundamenta-se em recentes notícias divulgadas pela imprensa sobre a aprovação, pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, em setembro do ano passado, de um projeto urbanístico proposto pelo Governo do Distrito Federal. Este projeto prevê o parcelamento do solo para construção de unidades imobiliárias, lotes comerciais e áreas destinadas a estacionamento dentro dos limites do parque. A comunidade teme que tais intervenções possam causar significativo impacto ambiental, além de estimular a especulação imobiliária, afetando negativamente o Parque das Garças.
Além disso, no no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB (Lei Complementar nº 1.041/2024), existe a previsão de estudos visando à implantação da segunda ponte do Lago Norte, cujas consequências potenciais representam um risco adicional à preservação integral e às dimensões originais do parque.
Assim, embora o PDOT não trate diretamente da execução de obras ou da criação e extinção de unidades de conservação, este é o instrumento responsável pela definição das áreas ambientalmente protegidas e pela estruturação do sistema de áreas verdes do Distrito Federal. O PDOT também orientará estratégias essenciais para deslocamento eficiente, desenvolvimento urbano e integração dos centros urbanos. Diante disso, a manutenção e proteção integral da poligonal original do Parque das Garças são fundamentais para assegurar o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida da população.
Além disso, considerando que o PDOT também define áreas de proteção de manancial - APM e diretrizes gerais de abastecimento, drenagem das águas e de enfrentamento às mudanças climáticas, é essencial que ele incorpore medidas efetivas para aprimorar a preservação do Parque das Garças. Dessa forma, além de resguardar sua integridade territorial, o PDOT poderá contribuir de maneira decisiva para potencializar o papel socioambiental desse espaço público, assegurando sua preservação para as futuras gerações.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa do Parque Ecológico das Garças, do meio ambiente e das águas do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Requerimento - (290963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão solene em homenagem ao enfermeiro obstetra, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em homenagem ao enfermeiro obstetra, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A enfermagem obstétrica é essencial para garantir um atendimento humanizado e qualificado às gestantes, parturientes e recém-nascidos. Os enfermeiros obstetras tanto da Secretaria de Estado de Saúde (SES), quanto da iniciativa privada desempenham um papel fundamental no acompanhamento da gestação, no parto e no pós-parto, proporcionando cuidado integral, seguro e baseado em boas práticas.
Diariamente, esses profissionais enfrentam desafios, atuando com dedicação e sensibilidade para oferecer um parto respeitoso, fortalecer o vínculo entre mãe e bebê e garantir que cada mulher tenha uma experiência positiva nesse momento tão especial. Seu compromisso vai além da assistência: eles educam, acolhem e defendem os direitos das gestantes, promovendo a humanização do nascimento.
Diante dessa importância, essa sessão solene será um reconhecimento ao trabalho árduo e à paixão com que os enfermeiros obstetras da SES e da Iniciativa privada desempenham no acompanhamento da gestante, no parto e no pós-parto com muita eficiência. É um momento de valorização, gratidão e reforço da necessidade de melhores condições de trabalho e políticas públicas que apoiem essa categoria essencial para a saúde materno-infantil.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Emenda (Orçamentária) - 162 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (290969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
20018 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
3242 - Elaboração de Projeto ? Centro Olímpico em Sobradinho II
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Realocar emenda de minha autoria, LOA 2025.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 17:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (290965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/04/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 25 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/03/2025, às 17:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (290964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/05/2025 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 25 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/03/2025, às 17:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (290962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 16:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (290957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 700/2023
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 700/2023, que “Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 700/2023, busca estabelecer um programa abrangente que aborda a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das Doenças Tropicais Negligenciadas. O compromisso com a educação, o monitoramento epidemiológico, o acesso a tratamento e a promoção da pesquisa científica são fundamentais para combater efetivamente essas enfermidades.
Em justificativa, o ilustre autor aponta que as DTNs causam um impacto econômico significativo, reduzindo a capacidade de trabalho e impondo um fardo econômico no sistema de saúde já sobrecarregado. Portanto, a implantação de uma Lei destinada ao combate essas doenças representam não apenas uma medida de saúde pública, mas também uma estratégia econômica.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, ART. 70), na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RICL Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
O projeto apresenta um conjunto de diretrizes claras e objetivas, que buscam não só prevenir e controlar a incidência dessas doenças, mas também promover uma mudança no paradigma de cuidado e prevenção, com a implementação de ações educativas e de conscientização, o fortalecimento da vigilância epidemiológica, e a garantia de acesso a tratamentos adequados. A ênfase nas mulheres em idade fértil e gestantes é, de fato, um diferencial importante, visto que esses grupos são particularmente vulneráveis a várias dessas doenças.
Além disso, a proposta de incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas tecnologias para o enfrentamento dessas doenças reflete um compromisso com a evolução das estratégias de saúde pública, assegurando que o Programa de Combate às DTNs não se limite apenas a medidas paliativas, mas busque também soluções inovadoras e de longo prazo.
A proposta destaca, ainda, a relevância da colaboração entre o poder público, a sociedade civil e as instituições de pesquisa para o sucesso do programa. O envolvimento de diversos setores da sociedade é fundamental para a criação de uma rede de enfrentamento sólida e eficaz, que permita uma ação coordenada e com impacto real na vida da população.
Com relação aos aspectos financeiros e orçamentários, a proposta prevê que as despesas decorrentes da implementação da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, o que garante a sustentabilidade da iniciativa sem sobrecarregar os cofres públicos, desde que devidamente acompanhada e ajustada conforme as necessidades.
Portanto, o Projeto de Lei em questão representa um passo significativo para a melhoria da saúde pública no Distrito Federal, principalmente para o enfrentamento das doenças tropicais negligenciadas, que afetam diretamente a qualidade de vida de uma parcela vulnerável da população.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 700/2023.
Sala das Comissões,
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290957, Código CRC: 07ea193d
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Despacho - 3 - CDC - (290955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 25/03/2025.
Brasília, 25 de março de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2025, às 16:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDC - (290956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 25/03/2025.
Brasília, 25 de março de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2025, às 17:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290956, Código CRC: 04432177
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Despacho - 1 - CERIM - (290960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/04/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 25 de março de 2025.
andré aureliano de sousa
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/03/2025, às 16:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290960, Código CRC: a7160b54
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Despacho - 1 - CSA - (290959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 16:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290959, Código CRC: 6b9872f4
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (290934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, que “Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, de autoria do Deputado MARTINS MACHADO, que tem por finalidade “criar o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 5 (cinco) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, onde o Poder Executivo poderá fixar tarifas diferenciadas aos usuários, em horários de menor fluxo de usuários, podendo ainda ser acrescidas outras medidas de incentivo à utilização do sistema.
No art. 2º, o desconto na tarifa será concedida mediante a utilização do cartão eletrônico do STPC DF.
Já os arts. 3º e 4º fixam prazo de vigência de 1 (um) ano para utilização dos créditos, a partir da data da aquisição dos mesmos, cujo saldo remanescente, após esse prazo, será revertido para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
O art. 5º trata da vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação do Projeto de Lei, o autor argumenta que o incentivo destina-se a oferecer motivação aos usuários para utilização do sistema de transporte público coletivo (STPC/DF), nos horários onde o fluxo e a lotação de passageiros é expressivamente menor.
Os usuários terão o benefício de redução da tarifa desde que seja utilizado o Cartão Mobilidade do BRB (do sistema STPC/DF) que é individual, personalizado e intransferível. Evidentemente, é sabido que, no Distrito Federal, o Governo custeia o sistema de transporte público por meio de Tarifa de Equilíbrio Financeiro (Tarifa Técnica), independentemente de os transportes coletivos circularem vazios ou com lotação máxima, dado que o cálculo é elaborado considerando a média diária de passageiros transportados. Trata-se de um subsídio do GDF para evitar que o custo seja assumido pelos seus usuários.
Diante dessa alternativa, o incentivo irá permitir que as conduções mantenham durante todo o dia um fluxo mínimo de passageiros, até para justificar a manutenção do número de coletivos circulando nesses horários, ressaltando, por fim, que tal benefício poderá não refletir em impactos financeiros para o erário público do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, foi lido em 29 de junho de 2021 e distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), de acordo com o Regimento constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CMTU, o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2024, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Por seu turno, no âmbito da CAS, o Parecer sobre a presente Proposição, cujo teor é idêntico ao da CMTU, foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, especialmente no que dizem respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob a ótica do mérito da Proposição, a iniciativa é interessante e oportuna, haja vista que muitos coletivos são vistos, frequentemente, circulando em seus itinerários com poucos ou quase nenhum passageiro, em determinados horários do dia.
Há que se considerar que a forma de custeio do sistema de transporte público, que independe da lotação ou não dos coletivos, propicia essa sistemática, visto que as concessionárias serão remuneradas na forma dos seus contratos. Então, a ideia proposta no presente Projeto de Lei poderá incentivar os usuários para se utilizarem, também, desse permissivo e obter o benefício de tarifa reduzida nos horários de menor número de passageiros no interior dos coletivos ou auferir outra forma de compensação a ser indicada pelo Governo.
Muito já se tentou que as tarifas de ônibus do Distrito Federal fossem integramente subsidiadas, tal como acontece em muitos municípios brasileiros. É uma bandeira, por exemplo, da Comissão CMTU. Ocorre, evidentemente, que o Governo do Distrito Federal advoga que o volume de recursos financeiros é muito alto para suprir o subsídio.
Nesse contexto, e visando atender em parte essa demanda, recentemente, por meio do Decreto nº 46.924 de 28 de fevereiro de 2025, o Governo do Distrito Federal instituiu o Programa “VAI DE GRAÇA”, que funciona aos domingos e feriados nos serviços de transporte público coletivo, nos modais que integram o Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR.
Esse benefício já está sendo efetivado desde a data da publicação do Decreto nº 46.924, de 2025. Para tanto, considera os domingos e feriados, Nacional e Local, anualmente publicados pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal. Porém, no que tange ao “ponto facultativo” relativo ao Carnaval, o efeito do Programa ocorre a partir de 00h00 do sábado e vai até às 23h59 da terça-feira. A mesma sistemática deve ocorrer, também, no âmbito do Sistema Metropolitano (METRÔ/DF).
É importante ressaltar que o custeio do sistema de transporte público do Distrito Federal (STPC/DF) é feito por meio da Tarifa de Equilíbrio Financeiro (Tarifa Técnica), que é elaborada segundo o fluxo de caixa e os termos dos contratos com as empresas concessionárias, considerando-se o número de passageiros transportados em determinado período.
A metodologia de cálculo de receita e pagamento da remuneração dos serviços básicos rodoviários do STPC/DF (despesa) está disciplinada pelo Decreto nº 33.559, de 1º de março de 2012 e os prazos de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF, no âmbito do STPC/DF, estão estabelecidos no Decreto nº 44.432, de 17 de abril de 2023.
Assim, sob a ótica da admissibilidade da Proposição, pode se depreender que trata-se de medidas que visam estimular a utilização do transporte coletivo pelos usuários em horários onde poucos passageiros se utilizam dos coletivos. Como se tratam de diretrizes para estímulo à utilização do transporte coletivo no Distrito Federal, a proposição aponta uma possível redução do valor das tarifas para os usuários, em horários menos denso de passageiros.
A questão orçamentária não é possível ser dimensionada neste momento, fazendo com que o Governo possa se utilizar dessas diretrizes para efetuar implementações inclusive se utilizando de outras formas de compensação para estimular os usuários do transporte coletivo.
Diante desses fatos, e verificando o conteúdo que compõe o Plano Plurianual 2024-2027, pode-se constata que há uma pequena orientação relativa ao estimulo à utilização do transporte público coletivo, e encontra-se expressa no item 2.4.3.5 sob a forma de Polaridades Econômicas e Mobilidade Urbana.
Por outro lado, nas programações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual - LOA/2025, a Tarifa Técnica, por onde correm as despesas de manutenção do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, está consignada no subtítulo 2455.0002 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC--DISTRITO FEDERAL
Dessa forma, orçamentariamente, pode-se inferir que há compatibilidade de eventuais despesas decorrentes do Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, com o PPA e a LOA, relativamente ao ao ano de 2025, permitindo que o Governo do Distrito Federal se utilize das diretrizes apontadas nessa Lei para implementar ações relativas ao estimulo à utilização do transporte público coletivo do Distrito Federal, em horários em que, sistematicamente, poucos passageiros são transportados.
III - CONCLUSÃO
Considerando que o Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, tem compatibilidade com os instrumentos de Planejamento e Orçamento (PPA e LOA), vigentes, e por se tratar de diretrizes para implementação de ações para estímulo aos usuários do transporte coletivo, em horários em que poucos passageiros são transportados, pode-se inferir que a proposição não encontra óbice quanto a sua tramitação nesta Casa. Ocorre, entretanto, que as distorções em relação às disposições constantes dos arts. 3º e 4º, exatamente por colidir contra a sistemática de prazos mais elásticos, já estabelecida pelo Poder Executivo, por meio do Decreto nº 44.432, de 17 de abril de 2023, necessário se faz a apresentação de uma emenda para suprimir tais dispositivos.
Assim, para o usuário reivindicar o resgate do saldo remanescente de seus créditos nos Cartões de Transporte, basta seguir as especificações normativas e prazos já existentes, no âmbito do Poder Executivo.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, com o acatamento da emenda supressiva nº 01, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 290934, Código CRC: 45724df6
-
Despacho - 1 - CSA - (290938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (290939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (290935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (290936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 290936, Código CRC: dac077d7
-
Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (290920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9078 - TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES
Subtítulo
20012 - PROJETO DE INCLUSÃO E AÇÕES MULTIDISCIPLINARES DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
193 - PESSOA ATENDIDA
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0124 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria, apresentada à LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:02:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290920, Código CRC: bb4e1835
-
Despacho - 1 - CSA - (290925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 16:04:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290925, Código CRC: 0de05320
-
Despacho - 1 - CSA - (290923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 16:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290923, Código CRC: b19c7ba9
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (290921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290921, Código CRC: faf6bd3b
-
Emenda (Orçamentária) - 5 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (290919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20011 - APOIO AO PROJETO "TREINAMENTO E REABILITAÇÃO FUNCIONAL - PESSOA IDOSA"
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0124 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria, apresentada à LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:02:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290919, Código CRC: 9da10dd3
-
Emenda (Orçamentária) - 3 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (290917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20008 - APOIO A PROJETOS DE PREVENÇÃO, COMBATE E ASSITÊNCIA Á PESSOAS - HPV/DST
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0124 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria, apresentada à LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:02:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290917, Código CRC: ff02c660
-
Emenda (Orçamentária) - 4 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (290918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20013 - AQUISIÇÃO DE UNIFORMES/ENXOVAL HOSPITALAR PARA OS SERVIDORES DO ICTDF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0124 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria, apresentada à LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:02:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290918, Código CRC: d6cf3dcd
-
Emenda (Orçamentária) - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (290916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09139 - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ÁGUA QUENTE - RA - XXXV
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
128 - FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20006 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ÁGUA QUENTE
Localização
35 - REGIÃO XXXV - ÁGUA QUENTE
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8191 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA NAS CIDADES DO DF - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria, apresentada à LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:02:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290916, Código CRC: c7b7b47f
-
Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (290915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20014 - PROJETO DE REABILITAÇÃO LOCOMOTORA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0124 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria, apresentada à LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:02:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290915, Código CRC: 0015441b
-
Indicação - (290912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a implantação de creche pública na Vila Planalto, Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a implantação de creche pública na Vila Planalto, Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de região que concentra um grande número de crianças em idade pré-escolar, cujas mães necessitam de um local adequado para deixá-las com tranquilidade no horário de trabalho.
Essa necessidade encontra respaldo na legislação vigente, mais especificamente no artigo 223 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estipula a obrigação do Poder Público em assegurar o acesso a creches para crianças de 0 a 3 anos.
Por se tratar de justo pleito, que visa atender uma justa reivindicação comunitária, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 290912, Código CRC: e2a2eb76
-
Despacho - 1 - CSA - (290914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Código Verificador: 290914, Código CRC: 36d187c3
-
Despacho - 1 - CSA - (290911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 15:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290911, Código CRC: 7e0eb456
-
Despacho - 2 - CSA - (290907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 15:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290907, Código CRC: d10dc4b7
-
Despacho - 3 - SACP-IND - (290909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290909, Código CRC: b2a0b0a2
-
Despacho - 3 - SACP-IND - (290908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290908, Código CRC: 131a8c20
-
Despacho - 3 - SACP-IND - (290905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290905, Código CRC: 31a5cc33
-
Despacho - 2 - SELEG - (290898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP e conforme entendimento da SELEG para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e CTMU (RICL, art. 74, I III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/03/2025, às 15:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290898, Código CRC: 94a819cc
-
Despacho - 2 - CSA - (290900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 15:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290900, Código CRC: ac6b73e2
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