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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (291191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 700/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 700/2023, que “Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 700/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º Fica instituída diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs), com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a incidência causada por agentes infecciosos ou parasitários em todo Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º Para fins de elaboração do programa, são consideradas doenças tropicais aquelas reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal como prioridades para intervenção, incluindo, mas não se limitando a: malária, dengue, leishmaniose, esquistossomose, doença de chagas, filariose linfática, oncocercose, hanseníase, tuberculose, zica e chikungunya”.
Complementarmente, na sequência, determina:
“Art. 3º O Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) tem as seguintes diretrizes:
I – desenvolver campanhas educativas e de conscientização pública sobre as doenças tropicais, incluindo informações sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes;
II – estabelecer um sistema de vigilância epidemiológica para monitorar a incidência dessas doenças em todo o Distrito Federal, com a divulgação regular de relatórios e estatísticas;
III – garantir o acesso adequado aos medicamentos e tratamentos necessários para as doenças tropicais (DTNs), em parceria com toda a rede de saúde;
IV – incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento dessas doenças.
Art. 4º As ações de conscientização e prevenção serão realizadas de acordo com o calendário vigente e replicadas nos canais convencionais e digitais oficiais do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, será responsável pela implementação e coordenação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs), em colaboração com outros órgãos distritais, entidades da sociedade civil e instituições de pesquisa.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca estabelecer um programa abrangente que aborda a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz dessas doenças. O compromisso com a educação, o monitoramento epidemiológico, o acesso a tratamento e a promoção da pesquisa científica são fundamentais para combater efetivamente essas enfermidades.
Segundo a Fiocruz, as doenças tropicais negligenciadas - DTN “são aquelas causadas por agentes infecciosos ou parasitas e são consideradas endêmicas em populações de baixa renda”. Trata-se de um grupo grande e heterogêneo de doenças que incapacitam ou levam ao óbito milhões de pessoas em todo o mundo. Dados apontam que, juntas, causam entre 500 mil e um milhão de mortes por ano.
Outrossim, segundo o Departamento de Doenças Tropicais Negligenciadas da Organização Mundial de Saúde (OMS), mais de um bilhão de pessoas no mundo sofrem com alguma doença negligenciada.
O programa segue as recomendações da OMS, que prioriza a integração de ações intersetoriais, vigilância epidemiológica robusta e acesso equitativo a tratamentos. A inclusão de doenças como dengue, esquistossomose e doença de Chagas reflete a lista da OMS, enquanto a ênfase em campanhas educativas e diagnóstico precoce atende ao enfoque "centrado nas pessoas" destacado no plano global 2021–2030.
A criação de um sistema de monitoramento contínuo é essencial para identificar surtos, avaliar intervenções e direcionar recursos, conforme defendido pela OMS para o alcance das metas de 2030. A divulgação regular de dados também promove transparência e ajuste de estratégias.
Garantir tratamentos gratuitos ou subsidiados é crítico, já que as DTNs afetam predominantemente populações vulneráveis. O Brasil já possui experiência positiva nesse aspecto, com distribuição de 52 milhões de unidades farmacêuticas para DTNs em 2024.
A conscientização pública, especialmente para gestantes, reduz riscos associados a doenças como zika, cujo impacto microcefálico exige prevenção direcionada. Essa abordagem é respaldada pelo caderno técnico do Ministério da Saúde.
O apoio a novas tecnologias e estratégias é vital para superar desafios como resistência a medicamentos e custos logísticos, temas destacados no relatório da OMS e em iniciativas como as da Fiocruz.
A coordenação pela Secretaria de Saúde do DF, em parceria com instituições locais e sociedade civil, espelha a recomendação da OMS de fortalecer a "propriedade do país" sobre os programas.
III - Conclusão
O projeto é tecnicamente sólido, estratégico e aderente às melhores práticas globais. Sua implementação contribuirá para reduzir a carga das DTNs no DF, promover equidade em saúde e avançar nas metas da Agenda 2030.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 700/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (291197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1414/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1414/2024, de autoria do Deputado Pepa, “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 2 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º O Artigo 27 da Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os prazos abaixo:
I - a cada 24 (vinte e quatro) meses para os veículos com idade entre 0 (zero) e 4 (quatro) anos;
II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos;.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei é oriundo de reivindicação da categoria que visa ajustar o calendário de vistorias de veículos automotores para adequá-lo à realidade do uso e ao avanço tecnológico dos veículos, garantindo a segurança no trânsito e a integridade dos automóveis.
A ampliação do prazo para veículos mais novos, de até 4 anos, reduz a sobrecarga dos órgãos fiscalizadores e minimiza os custos para os proprietários, sem comprometer a fiscalização de veículos em circulação. Veículos mais antigos, com maior probabilidade de desgaste, continuam sujeitos a vistorias mais frequentes para assegurar que se mantenham em condições adequadas de uso.
A vistoria veicular é fundamental para garantir a segurança no trânsito, identificando problemas mecânicos que poderiam levar a acidentes. A proposta de realizar vistorias a cada 24 meses para veículos mais novos pode ser vista como uma medida que equilibra a necessidade de segurança com a redução de custos e burocracia para os proprietários de veículos mais recentes, que geralmente estão em melhores condições.
A vistoria também contribui para a preservação do meio ambiente, verificando se os veículos estão dentro dos padrões de emissão de poluentes. A manutenção regular dos veículos ajuda a reduzir a emissão de gases poluentes, o que é benéfico para a qualidade do ar e o meio ambiente.
A redução da frequência das vistorias para veículos mais novos pode gerar economia para os proprietários, sem comprometer significativamente a segurança, já que esses veículos tendem a ter menos problemas mecânicos. Isso também pode incentivar a manutenção preventiva, prolongando a vida útil dos veículos e melhorando a eficiência no consumo de combustível.
A proposta está alinhada com a necessidade de atualizar as normas de vistoria para refletir as melhorias tecnológicas e a durabilidade dos veículos modernos. Além disso, a manutenção anual para veículos entre 5 e 10 anos assegura que esses veículos continuem a ser seguros e eficientes.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta um equilíbrio entre a segurança, a economia e a eficiência, ao mesmo tempo em que respeita as necessidades ambientais e de manutenção dos veículos, bem como contribui para a melhoria das condições de trânsito e para a satisfação dos proprietários de veículos, sem comprometer a segurança pública.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1414/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (291192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 17:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291192, Código CRC: 83fc241a
-
Indicação - (291173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, amplie os horários da linha de ônibus 784.2, em especial para possibilitar que esta circule nos finais de semana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, amplie os horários da linha de ônibus 784.2, em especial para possibilitar que esta circule nos finais de semana.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa do Lago Norte apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 25/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Em consulta ao endereço eletrônico da ferramenta DF no Ponto, constata-se que a linha circula apenas entre segunda e sexta-feira, intervalo insuficiente para a elevada demanda, em especial ao considerar o crescente adensamento populacional da região de Capoeira do Bálsamo.
Pelo exposto, é urgente a necessidade de estender os horários da mencionada linha, operada pela empresa concessionária Viação Pioneira, de modo a priorizar os modais coletivos de transporte e atender adequadamente às necessidades dos passageiros usuários. Solicitamos, portanto, que a possibilidade de proporcionar mais horários para a linha, em especial nos finais de semana, seja estudada pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade e demais órgãos competentes.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 19:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291173, Código CRC: 6f297722
-
Emenda (Orçamentária) - 55 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (291177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
20020 - FOMENTO AOS PROJETOS TURISTICOS NAS CIDADES - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0397 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 11:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291177, Código CRC: 5dbec838
-
Emenda (Orçamentária) - 57 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (291179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
20028 - FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NAS CIDADES - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0397 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 11:54:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291179, Código CRC: 7a3181e0
-
Emenda (Orçamentária) - 54 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (291176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20021 - FOMENTO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0397 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 11:50:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291176, Código CRC: 0f943e0c
-
Emenda (Orçamentária) - 56 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (291178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
4094 - PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS
Subtítulo
20022 - PARQUE EDUCADOR
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
4094 - PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS
Subtítulo
2265 - INDICADORES AMBIENTAIS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 11:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291178, Código CRC: 2f896d9a
-
Despacho - 3 - SELEG - (291172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SELEG - (291174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), e CSA (RICL, art. 77, I) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Manifestação - CDESCTMAT - (291156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Manifestação
Ao Ilustríssimo Senhor Deputado Daniel Donizet
Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo -CDESCTMAT
Assunto: Manifestação sobre a distribuição do Projeto de Lei nº 108/2023
Senhor Presidente da CDESCTMAT,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste apresentar manifestação quanto à distribuição do Projeto de Lei nº 108/2023, que dispõe sobre o cultivo e o processamento da Cannabis sativa para fins medicinais, científicos e veterinários, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela Anvisa ou por legislação federal.
Após análise, depreendeu-se que o referido projeto não apresenta correlação temática direta com as competências regimentais desta Comissão.
Embora o texto da proposição mencione atividades de cultivo e processamento da planta, sua finalidade é essencialmente voltada ao uso medicinal, científico e veterinário da Cannabis sativa, cuja regulação compete, em última instância, aos órgãos sanitários e científicos federais, especialmente a Anvisa, além de envolver políticas públicas de saúde.
Desta feita, ante a natureza jurídica e material da proposição entende-se que a matéria enquadra-se-ia de forma mais apropriada à apreciação de outras Comissões permanentes desta Casa de Leis.
Noutro giro, cumpre destacar o insculpido no art. 63 do Regimento Interno da CLDF, que define expressamente:
Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer competência de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.Adicionalmente, conforme a dicção do art. 173, inciso II, do mesmo diploma legal:
Art. 173. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
[…]
II – se a comissão se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou for suscitado conflito de competência por Deputado Distrital, a questão deve ser encaminhada ao Presidente da Câmara Legislativa para reconsideração ou por esse submetida à Mesa Diretora, para decidir em cinco dias ou de imediato se a matéria for urgente. (grifos meus)Com efeito, requer-se especial atenção de Vossa Excelência para a consecução de todas as ações pertinentes ao rito do inciso II, do art. 173, do Regimento Interno da CLDF que o caso exige.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição e renovo votos de elevada estima e consideração.
Brasília, 26 de março de 2025.
Deputado Rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (291153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, expanda a oferta de horários e linhas de ônibus para a Região Administrativa do Lago Norte, em especial no período noturno, considerando a elevada demanda dos alunos da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, campus Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, expanda a oferta de horários e linhas de ônibus para a Região Administrativa do Lago Norte, em especial no período noturno, considerando a elevada demanda dos alunos da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, campus Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa do Lago Norte apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 25/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Diversos cidadãos e cidadãs, que residem e/ou transitam diariamente pelo local, reivindicaram uma maior oferta de linhas e horários de ônibus. Os alunos da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, campus Lago Norte, especialmente, solicitaram linhas de ônibus que passem mais cedo pela região no período noturno, de modo a proporcionar trajetos mais seguros e em horários mais cômodos para os passageiros usuários.
Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, solicitamos que sejam ofertados mais horários e linhas na Região Administrativa do Lago Norte.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 19:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de obras de recapeamento, drenagem da água da chuva e solução definitiva para os buracos na via próxima ao Condomínio Cecília Meireles, no Guará Park.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de obras de recapeamento, drenagem da água da chuva e solução definitiva para os buracos na via próxima ao Condomínio Cecília Meireles, no Guará Park
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de obras de recapeamento, drenagem da água da chuva e solução definitiva para os buracos na via próxima ao Condomínio Cecília Meireles, no Guará Park. (localização: https://maps.app.goo.gl/dySphtwXDWEqo5FBA).
A comunidade da região tem relatado que esse problema persiste há vários anos e que, durante o período de chuvas, a situação se agrava, tornando a via praticamente intransitável e colocando em risco a segurança dos motoristas e pedestres. A precariedade da pavimentação também causa prejuízos materiais aos condutores e dificulta a mobilidade na região. A falta de um sistema adequado de drenagem potencializa o acúmulo de água e a formação de novos buracos, demandando uma solução estrutural definitiva.
Ante o exposto, conclamo aos pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 16:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer realização de Audiência Pública para tratar da instalação de ponto de eletrônico na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 08 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, para tratar da instalação de ponto de eletrônico na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo a página eletrônica dessa Secretaria, amparada pela Portaria nº 1.121, de 27 de novembro de 2023, passou a ser obrigatório o controle de ponto por biometria facial nas unidades administrativas centrais e intermediárias da SEEDF, a partir de 10/3/2025. A Pasta informa tratar-se de mecanismo para assegurar transparência e modernização de processos administrativos. No entanto, chegou a esta Casa, questionamentos sobre a ausência de um diálogo prévio à implementação da medida, cuja estratégia parece não considerar especificidades das atividades desenvolvidas nas unidades, sobretudo aquelas que dependem da atuação externa de servidores(as).
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 14:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (291148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 622/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 622/2023, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 622, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado. O Projeto trata da Política Distrital do Cuidado.
De acordo com o art. 1º, a referida Política destina-se às pessoas idosas e às pessoas com deficiência em situação de dependência. As definições de cuidado, pessoa idosa e pessoa com deficiência em situação de dependência são apresentadas no parágrafo único do art. 1º.
Segundo o art. 2º, a Política do Cuidado abrange o conceito interdependente de:
a) não isolamento, promoção do desenvolvimento pessoal, cuidado e autocuidado; apoio em deslocamentos, alimentação, higiene;
b) vida social, econômica, comunitária, espiritual e política;
c) recreação, cidadania, apoio e relacionamentos, relação com prestadores de cuidados pessoais e assistentes pessoais, formais e informais, serviços, sistemas e políticas relacionados com a segurança pessoal e social, fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, construção de ambientes colaborativos, com menos barreiras, estigmas, preconceito, negligências, exclusão social, violências e outras condições que agravam a funcionalidade, a deficiência e a situação de dependência.
Os objetivos da Política, descritos no art. 3º, incluem: i) fomentar a atenção integrada e regular de profissionais da saúde, assistência social e educação; ii) dispor de cuidadores sociais; iii) incluir um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios de políticas públicas sociais; iv) ofertar cuidados previstos na legislação temática nos serviços públicos estatais e não estatais, serviços privados, no domicílio, nas escolas, no trabalho e na comunidade; v) promover a garantia de acessibilidade física e demais condições fisiológicas (audição, fala, visão, compreensão, propriocepção) e emocionais; vi) ampliar as condições de cuidado e autocuidado dos cuidadores familiares, formais e informais e dos cuidadores dos serviços e dos territórios; e vii) fortalecer vínculos.
Aos órgãos responsáveis pela execução das políticas da pessoa idosa e da pessoa com deficiência é facultada a busca por parcerias com entidades públicas e privadas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, bem como com organismos internacionais, segundo o art. 4º.
O último artigo trata da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor apresenta dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que mostram aumento da proporção de pessoas com 60 anos ou mais em relação à população brasileira. Esse grupo cresceu de 11,3%, em 2012, para 15,1%, em 2022, somando 31,23 milhões de pessoas. Segundo o Autor, como a população com deficiência também está envelhecendo, a “Política do Cuidado é essencial para garantir direitos e a dignidade humana dessas pessoas, bem como de seus cuidadores”. Na contextualização, cita também dois normativos federais relacionados à garantia de direitos das pessoas dependentes de cuidados: Decreto no 10.645/2021, que trata do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva, e a Lei federal nº 14.176/2021, que dispõe sobre Benefício de Prestação Continuada.
Em relação a outras iniciativas do Governo Federal, registra a participação do Brasil na Rede de Políticas de Cuidado de Longa Duração na América Latina e Caribe – Rede CUIDAR+ e esforços para a construção da Política Nacional de Cuidados.
Por fim, conclui pela necessidade da Política Distrital do Cuidado e repete os objetivos da Proposição contidos no art. 3º.
Lida em 19 de setembro de 2023, a Proposição foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como à Comissão de Defesa do Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP. Foi distribuída, também, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Em 10 de abril de 2024, na 2ª Reunião Ordinária da CAS, a matéria foi analisada e recebeu aprovação no mérito.
Quanto à tramitação de outras Proposições relacionadas à matéria, registre-se que o autor do Projeto de Lei no 900, de 2024, que “Institui a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência”, após manifestação da SELEG, requereu o apensamento para tramitação conjunta com o PL em análise. Entretanto, apesar de protocolado no PLe o encaminhamento do requerimento em fevereiro, as proposições não foram apensadas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “a”, “b”, “c” e “f”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, direitos inerentes à pessoa humana, discriminação de qualquer natureza, bem como defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social e da população em situação de rua. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Inicialmente, para subsidiar a análise do mérito, apresenta-se o contexto, as políticas públicas e a legislação vigente relativos ao tema. Posteriormente, serão analisados os atributos de mérito, especialmente quanto à necessidade e oportunidade relacionadas à medida proposta, que consideram, respectivamente, a existência de instrumentos legais ou normativos sobre a matéria, assim como a avaliação de quão adequado e oportuno é o momento para introdução e aprovação da proposta em questão.
Na contextualização do ambiente regulatório nacional quanto às políticas públicas relativas ao cuidado, é importante destacar a iniciativa inédita do governo federal que lançou, em dezembro de 2023, consulta pública para firmar o Marco Conceitual da Política Nacional de Cuidados, permitindo a participação da sociedade na avaliação sobre a necessidade de uma Política Nacional de Cuidados para garantir o direito ao cuidado e apoio às famílias.
No Brasil, existem importantes políticas diretamente relacionadas ao provimento dos cuidados e ao compartilhamento das responsabilidades de quem cuida, como, por exemplo, aquelas relacionadas aos serviços educacionais, ao atendimento a idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e aos serviços de assistência social de garantia de renda e apoio. No entanto, na maioria das vezes, há dificuldade de articulação intersetorial das políticas e de integração ao território. Ademais, existem ausências importantes a serem superadas por meio de reformulação ou expansão da cobertura das iniciativas existentes ou pela criação de novas políticas.
Assim, apesar dessas iniciativas, as políticas são insuficientes para garantir acesso universal ao cuidado, persistem grandes desigualdades sociais e territoriais, além da carga desproporcional de responsabilidade e trabalho que tem recaído sobre as mulheres, que são as principais cuidadoras.
Em face desse cenário, em 2023, foram criadas pelo Governo Federal a Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, no Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social – MDS, e a Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Políticas de Cuidados – SENAEC, no Ministério das Mulheres – MMulheres. As secretarias ministeriais citadas têm como objetivo coordenar a formulação da Política e do Plano Nacional de Cuidados, considerando desigualdades de gênero, raça, etnia, deficiência e território.
Para concretização desses objetivos, foi instituído, por meio de Decreto federal no 11.460, de 31 de março de 2023, o Grupo de Trabalho Interministerial – GTI, que, a partir de suas discussões, produziu o Marco Conceitual da Política de Cuidados. Esse documento orientador, que aborda o conceito de cuidado e como transformá-lo em objeto de política pública e as estratégias de ação a serem adotadas, foi submetido à consulta pública em 2023. O GTI é integrado por 17 ministérios, além de três entidades convidadas: a Fundação Oswaldo Cruz – FioCruz, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. O GTI recebeu prazo de 12 meses para formular o diagnóstico sobre a organização social dos cuidados no Brasil, identificar as políticas, os programas e os serviços existentes, bem como as necessidades para subsidiar a elaboração da Política e do Plano Nacional de Cuidados.
De acordo com os interlocutores governamentais, o objetivo da elaboração da Política Nacional do Cuidado é integrar todos os esforços e iniciativas relacionados ao cuidado, a partir de uma perspectiva de garantia dos direitos das pessoas que necessitam de cuidado e das pessoas que cuidam, bem como na responsabilização do Estado como principal organizador e provedor desses cuidados. O resultado esperado é o “avanço na construção de uma sociedade com oportunidades verdadeiramente democráticas e em que o bem viver esteja disponível para todas as pessoas”.
Inspirado nas experiências de modelos internacionais de sistemas integrais de cuidados e na literatura, o documento de lançamento do GTI para elaboração da PNC cita cinco eixos de políticas públicas concernentes tanto aos grupos que requerem cuidados quanto às cuidadoras e cuidadores[1]: 1) políticas relativas às licenças concedidas em razão de nascimento ou adoção e as licenças para acompanhamento de dependentes; 2) políticas relacionadas a recursos ou benefícios; 3) políticas para prestação de serviços como creches, centros de atenção e cuido diurnos, cuidados domiciliares, formação e treinamento de cuidadoras(es), acompanhamento psicológico, recreação; 4) políticas de regulação e fiscalização para estabelecer padrões de qualidade para os serviços de cuidado oferecidos e garantia de direitos trabalhistas e previdenciários das cuidadoras(es) remunerados; e 5) políticas de transformação cultural para promover o debate público sobre a desigualdade e injustiça na organização social do cuidado na sociedade.
O entendimento do conceito de cuidado de forma mais abrangente faz parte das premissas adotadas na elaboração da PNC, conforme explica Laís Abramo, secretária Nacional de Cuidados e Família, do MDS. A gestora esclarece que a criação da PNC parte do princípio de que todas as pessoas, em alguma fase da vida, demandam cuidados e, em outras fases, podem oferecer ou prestar cuidado. “A gente considera que o cuidado deve ser entendido como um direito de todas as pessoas ao longo do seu ciclo de vida e também como um bem público”, afirma Laís, que destaca as crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência como os grupos prioritários no recebimento desses cuidados. A secretária reforça que o principal objetivo da Política Nacional é “garantir o direito ao cuidado a todas as pessoas que dele necessitem e garantir o trabalho decente para as trabalhadoras e trabalhadores do cuidado”.
Sendo assim, a ausência de uma política distrital específica sobre o cuidado no Distrito Federal evidencia a necessidade de ações governamentais mais estruturadas, que levem em conta as particularidades dessa população e promovam um debate amplo e qualificado sobre o tema. Diante desse cenário, a aprovação do mérito do Projeto de Lei em questão se mostra oportuna para a construção de uma política pública eficaz e inclusiva, garantindo o direito ao cuidado e valorizando os profissionais que desempenham essa função fundamental.
Diante do exposto, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 622, de 2023, no âmbito desta Comissão de Defesa do Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] Cartilha de Lançamento do GTI para elaboração da Política Nacional de Cuidados, disponível em https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/7_Orgaos/SNCF_Secretaria_Nacional_da_Politica_de_Cuidados_e_Familia/Arquivos/Cartilha/Cartilha.pdf. Consultado em 24/5/2024.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 3 - SACP-IND - (291145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (291118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 427, de 2023, que “Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.”
Autor: Deputado RICARDO VALE
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 427, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que tem por finalidade “dispor sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 7 (sete) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º dispõe que as competências, atribuições e serviços prestados pelas administrações regionais regem-se nos termos desta Lei.
No art. 2º, constam as competências mínimas padronizadas para cada administração regional, tais como: execução dos serviços públicos pelas administrações regionais; organização, promoção e desenvolvimento de ações; recebimento e encaminhamento de demandas; articulação com outros órgãos e entidades públicas; representação do Governo do Distrito Federal junto à comunidade local; licenciamento de obras e atividades.
Já o art. 3º relaciona as responsabilidades de cada administração regional, a serem realizadas diretamente ou por meio de cooperação com outros órgãos, tais como: licenciamento de atividades econômicas; licenciamento de obras, execução de zoneamento, organização e modificação de feiras; estabelecimento dos dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras; organização e manutenção do cadastro de permissão de uso de espaço público; supervisão e fiscalização da organização, funcionamento e instalações das feiras; propor a criação ou a transferência de feiras; construção, implantação ou manutenção de equipamentos públicos comunitários (EPC) ou Equipamentos Públicos Urbanos (EPU), em sua área de jurisdição; execução complementar dos serviços públicos de limpeza e manejo de resíduos sólidos; remoção e transporte de resíduos; remoção ou armazenagem de animais abandonados ou mortos, dentre outros serviços.
Segundo o disposto no art. 4º, para a implementação das atividades e serviços previstos nesta Lei, o Poder Executivo deve disponibilizar recursos materiais, humanos e orçamentários, compatíveis com as dimensões geográficas de cada uma.
No art. 5º, as ações, serviços e atividades de cada administração regional devem ser planejados e dispostos em um Plano de Ação Anual.
Os arts. 6º e 7º, respectivamente, versam sobre a vigência e a revogação das disposições em contrário.
O autor justifica a necessidade do Projeto de Lei em função de que a legislação não traz as atribuições, competências e serviços de forma específica e padronizada de cada administração regional, fazendo remissão apenas à Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que estabelece os critérios para a criação de regiões administrativas, e de outras normas antigas, do tempo em que Brasília foi inaugurada.
Argumenta ainda que essa estrutura atual não é suficiente para o atendimento das diversas demandas apresentadas pela população, havendo a necessidade dessa desconcentração administrativa, visto que a dependência de outros órgãos cerceia a prestação de serviços pelas administrações regionais.
Portanto, a Proposição tem o cunho eminentemente provocativo de reflexão sob as atividades impedidas de não serem realizadas pelas administrações regionais, por falta de uma lei específica que discipline a matéria.
O Projeto de Lei nº 427, de 2023, foi lido em 7 de junho de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I), considerando os termos do Regimento Interno constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CAS, o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 427, de 2023, foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre o mérito e admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições.
Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, à luz dos instrumentos de planejamento e orçamento.
O Projeto de Lei nº 427, de 2023, tem por objetivo disciplinar de forma mais clara e precisa as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais do Distrito Federal. A proposta busca fortalecer a descentralização administrativa, aprimorar a eficiência da gestão pública local e garantir mais transparência e efetividade na prestação de serviços diretos à população.
O projeto detalha atividades administrativas, operacionais e de fiscalização, além de propor a organização dos serviços públicos essenciais em cada região administrativa, com maior controle social e mecanismos de avaliação de desempenho.
Quanto à admissibilidade da Proposição, há que se considerar que o escopo do Projeto de Lei nº 427, de 2023, trata eminentemente de diretrizes sobre as atribuições, competência e serviços já prestados pelas administrações regionais, com fundamento nas orientações constantes do Decreto nº 38.094/2017, o que, por conseguinte, não implica em reflexos negativos nas programações orçamentárias, em curso, das administrações regionais, haja vista que a pretensão é normatizar tais atribuições por meio de lei específica.
Sob a ótica da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é importante destacar que a definição clara das competências e atribuições das Administrações Regionais poderá contribuir para a melhor alocação dos recursos públicos, bem como para o aperfeiçoamento da execução orçamentária e financeira no âmbito regional.
A descentralização efetiva dos serviços públicos, conforme proposta, pode reduzir custos operacionais, aumentar a eficiência do gasto público e permitir que as demandas regionais sejam atendidas com maior agilidade e precisão, otimizando o uso dos recursos orçamentários.
Além disso, a proposta favorece a transparência na utilização de recursos, uma vez que torna mais claros os limites de atuação e responsabilidade de cada Administração Regional, permitindo também maior controle e fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle.
III – CONCLUSÃO
Com base nos aspectos relativos a compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, não se vislumbra obstáculo à tramitação da presente Proposição nesta Casa, haja vista que não enseja quaisquer reflexos nas dotações orçamentárias em curso.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 427, de 2023, por entender que a proposta contribui para o fortalecimento da gestão pública regionalizada, otimiza o uso dos recursos públicos e reforça princípios de eficiência e economicidade.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (291119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 616/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 616/2023, que “Estabelece medidas de prevenção e enfrentamento contra surtos de febre maculosa e outras doenças provocadas por carrapatos no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 616/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que tem por finalidade instituir medidas de prevenção e enfrentamento contra surtos de febre maculosa e outras doenças causadas por carrapatos no Distrito Federal. A proposta estabelece ações de controle da população de capivaras nas proximidades de lagos, com medidas como inventário populacional, castração, marcação e microchipagem.
A febre maculosa é uma doença infecciosa grave, transmitida pelo carrapato-estrela, e tem registrado casos em diversas regiões do país. Diante disso, a presente iniciativa busca reduzir os riscos de transmissão da doença, promovendo o manejo adequado das capivaras, que são hospedeiros primários desse vetor.
A matéria tramitará ,em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
A proposição demonstra-se de grande relevância para a saúde pública do Distrito Federal, uma vez que adota estratégias preventivas no controle da febre maculosa e outras zoonoses transmitidas por carrapatos. O manejo populacional das capivaras é uma medida reconhecida cientificamente para reduzir a proliferação de vetores sem comprometer a fauna local.
Além disso, a previsão de ações como castração, marcação e microchipagem permite um acompanhamento mais eficiente da população de capivaras, garantindo um controle sustentável e seguro. A iniciativa também resguarda a competência do Poder Executivo em solicitar as devidas licenças perante os órgãos federais, assegurando o cumprimento da legislação ambiental.
Não há óbices quanto ao mérito da matéria no que se refere às atribuições desta Comissão, tampouco impactos orçamentários impeditivos à sua aprovação.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 616/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Indicação - (291120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa do Lago Norte, bem como sua conexão com as ciclovias e ciclofaixas das demais Regiões Administrativas, em especial do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa do Lago Norte, bem como sua conexão com as ciclovias e ciclofaixas das demais Regiões Administrativas, em especial do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa do Lago Norte apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível, bem como pela valorização dos modais ativos de transporte. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 25/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Diversos cidadãos e cidadãs, que residem e/ou transitam diariamente pelo local, reivindicaram condições melhores para as ciclovias e ciclofaixas do Lago Norte, em especial para realizar a interligação com outros modais e percorrer distâncias maiores a partir de modos ativos de locomoção.
Pelo exposto, é urgente a necessidade de implementar estruturas aptas a garantir a segurança dos ciclistas na região, de modo a priorizar a mobilidade ativa e os modais coletivos de transporte. Solicitamos que seja realizada a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas, bem como a interligação adequada com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal (em especial o Plano Piloto).
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade ativa no Distrito Federal, bem como a segurança e integridade dos pedestres, ciclistas e usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
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Despacho - 1 - CS - (291116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6152/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
Brasília, 26 de março de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 13:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (291117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 13:28:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CS - (291099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6672/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
Brasília, 26 de março de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 12:49:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (291097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6698/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
Brasília, 26 de março de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 1 - CS - (291101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6539/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
Brasília, 26 de março de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 1 - CS - (291095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6854/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
Brasília, 26 de março de 2025.
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Despacho - 1 - CS - (291093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6956/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
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Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6845/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
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Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6939/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
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Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 7254/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
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Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 7367/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
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Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 7313/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
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Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 7154/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
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Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 7370/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
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