Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319632 documentos:
319632 documentos:
Exibindo 39.951 - 40.000 de 319.632 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (294487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 532/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 532/2023, que “Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Max Maciel, que institui o “... Programa Cozinha Solidária Distrital, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
O texto legislativo cria o Programa Cozinha Solidária Distrital e tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Segundo a proposição, as cozinhas solidárias constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de distribuir alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, sendo referência para ações que combatam à fome e má nutrição das comunidades locais.
Na sua justificação, assevera que “...a insegurança alimentar é uma preocupação crescente em diversas regiões do Brasil, impactando de forma significativa a vida de milhões de cidadãos, especialmente aqueles residentes em áreas periféricas e em ocupações urbanas. A pandemia de Covid-19 agravou essa realidade, aprofundando a privação econômica e o acesso limitado a alimentos essenciais...”.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais-CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça -CCJ, para análise de admissibilidade.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
A proposição institui o Programa Cozinha Solidária Distrital.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local e de proteção ao direito à alimentação.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece o direito à alimentação como um direito fundamental, conferindo legitimidade à regulamentação distrital sobre o tema.
Cabe ressaltar, também, que a proposição está alinhada ao Programa de Aquisição de Alimentos- PAA e ao Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.628/2023.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Na forma apresentada, a proposição não se opõe ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, visto não existir ofensa ao Princípio da Reserva da Administração nem constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
III - CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 532/23, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294487, Código CRC: d0cebd93
-
Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (294488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 660/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 660/2023, de iniciativa do Deputado Max Maciel, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei Nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”
A proposição estabelece que é obrigatória a designação de, no mínimo, 30% de mulheres e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem por objetivo combater as desigualdades históricas e estruturais presentes na sociedade.
Essa política busca promover a inclusão e a igualdade de oportunidades, reconhecendo e corrigindo as disparidades existentes.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais-CAS para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF para verificar o mérito e admissibilidade e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, a proposição recebeu parecer pela aprovação na sua redação original.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A proposição estabelece que é obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres, e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a proposição versa sobre matéria de interesse local, atraindo a competência do Distrito Federal (DF), conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF).
É imperioso registrar que, no ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 186/DF, que contestava a adoção do sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. Na ocasião, o Ministro Ricardo Lewandowski, relator do feito, entendeu que “O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.” A proposição em comento segue o mesmo o raciocínio, ao utilizar-se da reserva de vagas para assegurar uma real inclusão dos mencionados segmentos demográficos, historicamente excluídos dos espaços decisórios no âmbito da administração pública em nosso país.
Ademais, a pluralidade de perfis em tais espaços faz com que as deliberações sejam realizadas com base em um arcabouço plural e diverso, contribuindo para sua legitimidade política e, em última análise, democrática. Nesse sentido, é atendida também a característica da juridicidade, que envolve precisamente esta análise de cunho principiológico, mais ampla e abstrata, sobre o tema.
Observa-se que há sintonia com os valores fundamentais elencados no art. 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em especial a plena cidadania (inciso II) e o combate à discriminação (parágrafo único). No que concerne aos objetivos prioritários, nota-se que há harmonia com a garantia dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 3º, inciso I, LODF) e com a promoção da dignidade humana, justiça social e bem comum (art. 3º, inciso V, LODF).
Sobre o regramento da iniciativa, é mister ressaltar que o presente projeto não incide nas hipóteses elencadas no art. 71, § 1° da LODF, que define as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Não se trata de criação de cargos ou aumento de remuneração (art. 71, § 1°, inciso I, LODF), mas, tão somente, de uma inovação na distribuição dos cargos já existentes. A proposta tampouco altera o regime jurídico em si dos servidores, nem aborda diretamente o provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 71, § 1°, inciso II, LODF), uma vez que a reserva de vagas objeto da proposta refere-se apenas à participação em órgãos de deliberação coletiva, fundos, conselhos de administração e conselhos fiscais.
Sob a ótica da legalidade, também não há obstáculos para a transformação do presente projeto em lei, haja vista a alteração expressa realizada na norma que já trata sobre o tema (a lei n.º 4.585/2011). Os aspectos regimentais de apreciação foram atendidos adequadamente, não havendo mais detalhes a serem explorados em sede deste parecer. Quanto à técnica legislativa e à redação do projeto, entendemos que a proposta atende às normas específicas de redação estabelecidas pela lei complementar n.º 13/1996, que “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.”
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 660/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294488, Código CRC: 0e519fe4
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 70/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal por meio da Mensagem nº 051/2025 – GAG/CJ, datada de 09 de abril de 2025.
A proposição legislativa compõe-se de dois artigos.
O art. 1º da proposta altera a redação do art. 89 da Lei Complementar nº 769/2008, modificando a composição do Conselho Fiscal, que passará a ser constituído por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 indicados pelo Governador do Distrito Federal. A redação atual estabelece 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, sendo 2 representantes dos segurados e beneficiários e apenas 1 indicado pelo Governador.
O art. 2º prevê que a Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos, anexa à Mensagem, a Diretora-Presidente do IPREV-DF esclarece que a proposta visa adequar a estrutura do Conselho Fiscal às exigências do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que estabelece como requisito a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal.
O Projeto de Lei não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas, entre outros temas, à previdência e assistência social (inciso II), ao servidor público civil do Distrito Federal, inclusive no que tange ao regime próprio de previdência social (inciso XIV), bem como aos serviços públicos em geral, quando não atribuídos a outra comissão (inciso XII).
A presente proposta visa estabelecer paridade entre representantes do Governo do Distrito Federal e dos segurados na composição do Conselho Fiscal do IPREV-DF, equiparando o número de membros indicados pelos segurados e pelo Governo do Distrito Federal. Tal modificação alinha-se diretamente às diretrizes do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), instituído pela Portaria MPS nº 185/2015, que busca "incentivar os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade".
O Manual do Programa recomenda expressamente que "a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deve ser paritária, com membros indicados pelo ente federativo e representantes dos segurados, titulares de cargo efetivo" (Manual do Pró-Gestão RPPS, item 3.2.13), como padrão de excelência em governança previdenciária.
Conforme o próprio Manual (item 1.2), o Pró-Gestão RPPS constitui um "processo de reconhecimento da excelência e das boas práticas de gestão, destinada a atestar a qualidade e a funcionalidade" dos procedimentos adotados pelos RPPS, sendo conduzido por entidade certificadora externa credenciada. A obtenção dessa certificação institucional não apenas confere "maior credibilidade e aceitação perante outras organizações", como também demonstra o esforço dos RPPS em aperfeiçoar sua organização interna, melhorar a eficiência e consolidar boas práticas administrativas.
Nesse sentido, ao adotar os parâmetros técnicos recomendados pelo Programa, a proposta ora em análise contribui para a adequação do IPREV-DF aos critérios exigidos para fins de certificação institucional. Tal conformidade visa, em última instância, assegurar o pleno respeito ao direito dos servidores públicos ao regime próprio de previdência, bem como a observância de critérios que garantam a sustentabilidade e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme disposto no art. 40, caput, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e dos aposentados, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 70/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294498, Código CRC: 9e4f9387
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (294497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1313/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1313/2024, que “Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Deputado Max Maciel, Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
Trata-se de proposta de alteração da Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016, que cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros, visando à inclusão das modalidades skate breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
O Autor justifica sua iniciativa afirmando que skate breaking e parkour são expressões culturais profundamente enraizadas nas comunidades urbanas, que receberam o reconhecimento e a valorização merecidos, evidenciados pela inclusão do skate nas Olimpíadas de Tóquio e de Paris 2024.
A matéria foi distribuída para em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada sua redação original na CAS.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O objetivo da proposição é a inclusão das modalidades skate breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa Boleiros, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
O Projeto de Lei nº 1313/2024 encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no art. 217 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada pessoa. No mesmo sentido, o art. 228 da Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma tal diretriz.
Embora o Programa Boleiros, na sua redação originária, contemple predominantemente modalidades esportivas com o uso da bola, não há vedação jurídica para que o legislador amplie o alcance do programa a outras práticas esportivas, desde que respeitada a afinidade temática e o objetivo maior da norma, qual seja, o fomento ao esporte amador no âmbito do Distrito Federal.
Ademais, a Política Nacional do Esporte, instituída pela Lei nº 9.615/1998 – Lei Pelé – reconhece a pluralidade das manifestações esportivas, estimulando o poder público a adotar políticas inclusivas e contemporâneas.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o art. 7º, II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação dada pela LC nº 107/2001, determina que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
No presente caso, verifica-se que a proposta legislativa guarda pertinência temática com o escopo do Programa Boleiros, qual seja, o incentivo e o fomento ao esporte amador no Distrito Federal, não configurando afronta aos princípios da unidade temática, da especialidade normativa ou da coerência legislativa previstos no art. 147, V, “b”, do Regimento Interno desta Casa. A valorização de modalidades como skate, breaking e parkour amplia o alcance de políticas públicas para setores sociais que tradicionalmente têm menor acesso a estruturas esportivas convencionais, fortalecendo o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e o direito à cultura e ao lazer (CF, art. 6º; LODF, art. 254).
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.313/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:59:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294497, Código CRC: 7f1abef1
-
Indicação - (294499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do Conjunto 06 da Quadra 304, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do Conjunto 06 da Quadra 304, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do Conjunto 06 da Quadra 304, na Região Administrativa de São Sebastião.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de São Sebastião requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto 06 da Quadra 304, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do Conjunto 06 da Quadra 304, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294499, Código CRC: 0cdc3787
-
Indicação - (294493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do Conjunto L da Quadra 18, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do Conjunto L da Quadra 18, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto Conjunto L da Quadra 18, na Região Administrativa do Arapoanga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais do Arapoanga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto L da Quadra 18, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do Conjunto L da Quadra 18, no Arapoanga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294493, Código CRC: 1d19dbd9
-
Indicação - (294496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Perdiz, na Quadra 102, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Perdiz, na Quadra 102, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da Praça Perdiz, na Quadra 102 da Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, a praça está carente de revitalização e necessita de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há calçadas que estão em péssimas condições e precisam de reforma; o parquinho infantil necessita de uma completa revitalização; os canteiros carecem de paisagismo; meios-fios necessitam de pintura; além da iluminação precária, que necessita de revitalização.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Perdiz, na Quadra 102, em Águas Claras, a fim de garantir o conforto e a segurança e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294496, Código CRC: 0b3c79d9
-
Indicação - (294490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 23 da QR 402, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 23 da QR 402, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 23 da QR 402, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 23 da QR 402, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 23 da QR 402, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294490, Código CRC: 86c16551
-
Indicação - (294495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 15, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 15, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Sobradinho, em especial no Conjunto B da Quadra 15, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto B da Quadra 15, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 15, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294495, Código CRC: e66c1d84
-
Despacho - 2 - SACP - (294433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 14:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294433, Código CRC: 6e8050ac
-
Despacho - 2 - SACP - (294432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CTMU, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 14:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294432, Código CRC: da6be525
-
Despacho - 2 - SACP - (294430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 13:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294430, Código CRC: 5c6b1459
-
Despacho - 2 - SACP - (294431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 14:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294431, Código CRC: 1feeb06c
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (294426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CSA, para inclusão do Ofício (art. 140, §2º, RICLDF).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2025, às 16:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294426, Código CRC: 2c1d7da8
-
Despacho - 3 - SACP-IND - (294425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2025, às 16:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294425, Código CRC: 903b6d50
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (294429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2025, às 16:48:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294429, Código CRC: 72d53d07
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (294427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2025, às 16:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294427, Código CRC: cafa5543
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (294428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2025, às 16:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294428, Código CRC: ae9b4076
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (294383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 2336/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 2.336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, III, IV) e na CAS (RICL, art. 66, XII). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta ora analisada visa estabelecer diretrizes para a instalação, por parte do Poder Executivo, de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais, bem como de microcâmeras nos uniformes dos policiais civis e militares (art. 1º, caput).
O projeto assegura a obrigatoriedade de que os equipamentos estejam ligados em todas as buscas realizadas pelas polícias civil e militar; durante operações policiais de qualquer espécie e em todos os casos de resistência à prisão (art. 3º, incisos I a III), sendo que a inobservância a tal dispositivo implica infração disciplinar de natureza grave (art. 4º).
O texto da norma garante, ainda, a integração das câmeras e microcâmeras de vídeo e de áudio ao sistema de comunicação central da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (art. 5º, caput) e o caráter sigiloso das imagens (art. 5º, parágrafo único), bem como o seu tratamento conforme o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (lei n.º 13.709, de 08 de agosto de 2018).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão” (art. 66, XII, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O tema em análise é objeto de diversos debates na seara jurídica e legislativa. Exemplo notável é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 635, que discutiu, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a instalação de câmeras nas fardas e equipamentos de geolocalização de policiais do Rio de Janeiro. Em 2023, o Ministro Edson Fachin manteve “(...) a decisão que determinou o estabelecimento imediato de um cronograma para que todas (sem exceção alguma) as unidades policiais do Estado do Rio de Janeiro (com prioridade para que realizem operações em favelas) adotem as câmeras corporais (...)”. Conforme o entendimento do Ministro, “(...) A Lei fluminense que obrigou a instalação de câmeras tinha por evidente objetivo utilizar as câmeras para aumentar, por meio do controle, a percepção de legitimidade quando do uso da violência pelo Estado (...)”.¹
O contexto específico da decisão citada foi o questionamento acerca do uso dos equipamentos em atividades de inteligência e em operações que exigissem o elemento surpresa, situações nas quais poderia haver risco para os policiais. O julgador entendeu que o argumento não merece prosperar, visto que os projetos de lei objeto da análise realizada visavam criar mais um mecanismo de controle externo da polícia, sendo “(...) impossível imaginar que batalhões ou unidades policiais inteiras possam ficar de fora de seu escopo. Noutras palavras, mesmo os policiais que integram as unidades do BOPE e do CORE devem utilizar as câmeras corporais.”²
Também no estado de Minas Gerais, foi proposto o projeto de lei n.º 2.684/2021, de autoria do Deputado Doutor Jean Freire, que “Dispõe sobre a implantação de sistema de vídeo e áudio nas viaturas e uniformes policiais na forma que menciona.” O parecer da Comissão de Direitos Humanos daquela Casa Legislativa, que trouxe posicionamento favorável à matéria, trouxe necessária menção aos seguintes casos de violência policial:
“Câmeras de segurança registraram o momento em que Gabriel Renan da Silva Soares, de 26 anos, é executado a tiros pelo policial militar Vinicius de Lima Britto em frente a um mercado Oxxo no Jardim Prudência, na Zona Sul de São Paulo, em 3 de novembro. O jovem é acusado de furtar quatro pacotes de sabão. (...) Uma criança de 4 anos morreu após ser baleada durante um confronto policial no Morro São Bento, em Santos, no litoral de São Paulo, em 6 de novembro. Dois adolescentes, de 15 e 17 anos, também foram atingidos durante a troca de tiros. (...) Um estudante de medicina foi morto com um tiro à queima-roupa, em 20 de novembro, durante uma abordagem policial, na escadaria de um hotel na Rua Cubatão, na Vila Mariana, Zona Sul de São Paulo. A ação foi registrada por uma câmera de segurança por volta das 2h50min. (...) Um policial militar jogou um homem do alto de uma ponte no bairro Vila Clara, localizado na Zona Sul em São Paulo, na noite de domingo (1). Um vídeo flagrou o momento.” ³
Na mesma linha, em maio de 2024, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) editou a portaria n.º 648/2024, estabelecendo diretrizes sobre o uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública do país. O texto estabeleceu circunstâncias nas quais os equipamentos devem estar, obrigatoriamente, ligados (art. 8º, incisos I a XVI).4
O citado parecer da Assembleia Legislativa de Minas Gerais apresentou um Substitutivo ao projeto, inserindo alguma das hipóteses de obrigatoriedade do uso dos equipamentos audiovisuais já previstas na portaria do MJSP. Deste modo, este parecer também propõe a ampliação do rol, reproduzindo o disposto na portaria n.º 648/2024, de forma não exaustiva, na listagem do art. 3º do projeto. Trata-se de uma emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF.
No Distrito Federal, foi amplamente noticiado, ainda em 2023, que o processo para a compra das câmeras já havia sido iniciado, embora não houvesse data para a concretização da medida.5 O cenário nacional expõe um terreno fértil para a implementação do disposto no projeto, tendo em vista a crescente preocupação com o controle da atividade policial e a garantia dos direitos humanos em todas as abordagens.
Nessa senda, salientamos que a norma atende ao disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” e “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum” (art. 3º, incisos I e V, respectivamente). Há sintonia, também, com os valores fundamentais do Distrito Federal, em especial a plena cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 2º, incisos II e III, LODF).
Assim, conforme o argumentado, resta evidente que a brutalidade e a letalidade policial constituem uma situação posta, existente, que, infelizmente, marca a realidade da população brasileira. Desse modo, é dever do poder público adotar medidas aptas a combater esse quadro, fornecendo mecanismos de controle aptos a compor um adequado e confiável acervo probatório, a partir de imagens e áudios captados no exercício da atividade policial, assegurado o sigilo dos materiais produzidos.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 2.336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores estatuídos na Lei Orgânica do Distrito Federal (notadamente a plena cidadania e a dignidade da pessoa humana), bem como os objetivos prioritários insculpidos na lei maior distrital.
Para aprimorar o texto analisado, propõe-se a emenda modificativa anexa, nos termos do art. 143, III c/c art. 149, § 3º, RICLDF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, com a emenda modificativa anexa, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 2.336/2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
¹SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 635/Rio de Janeiro. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15358652851&ext=.pdf. Acesso em 07/04/2025.
²Idem.
³ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS. Projeto de Lei n.º 2.684/2021. Notícias divulgadas no portal G1 apud Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei n.º 2.684/2021. Comissão de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/documento/?tipo=PL&num=2684&ano=2021&expr=(PL.202102684048[codi])[txmt]. Acesso em 07/04/2025.
4MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Lewandowski lança diretrizes sobre uso de câmeras corporais por órgãos de segurança pública. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/lewandowski-lanca-diretrizes-sobre-uso-de-cameras-corporais-por-orgaos-de-seguranca-publica. Acesso em 07/04/2025.
5G1 DF. PMDF vai usar câmeras de monitoramento nos uniformes. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/06/26/pmdf-vai-usar-cameras-de-monitoramento-nos-uniformes.ghtml. Acesso em 07/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 20:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294383, Código CRC: 46bfdb8a
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (294385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1023/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que ‘dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’”.
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CAS (RICL, art. 66, V, VIII, IX).
A proposta ora analisada tem como escopo primordial a ampliação do acesso gratuito ao transporte público distrital, expandindo-o para mãe, pai, responsável legal ou acompanhante de estudante criança, com até 12 (doze) anos de idade incompletos ou pessoa com deficiência que dele necessite (art. 1º).
Dessa forma, dedica-se a expandir as hipóteses de gratuidade existentes no transporte público coletivo do Distrito Federal, ao acrescentar um inciso ao § 5º do art. 1º da lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” e “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66, V, IX, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta apresentada busca expandir a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo para alcançar os responsáveis e acompanhantes dos menores de idade (de 0 a 12 anos), bem como das pessoas com deficiência. A medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput). A norma prevê, em diversas passagens, a obrigatoriedade de os pais e/ou responsáveis legais acompanharem as crianças e adolescentes. Deste modo, não seria lógico ofertar-lhes a isenção de pagamento e não a estender aos seus pais e responsáveis, visando concretizar, de forma simultânea, o direito ao transporte e a mencionada proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Sendo assim, a oferta de um transporte público gratuito e acessível também se torna dotado de confiabilidade, configurando um meio para o exercício dos demais direitos dos cidadãos e cidadãs, propiciando-lhes condições para uma vida saudável e para uma formação adequada desses jovens. No que concerne aos estudantes que são pessoas com deficiência, argumentação análoga pode ser tecida, em especial considerando a previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) no sentido de que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273).
Este dispositivo é concretizado pela iniciativa analisada, uma vez que a ampliação da gratuidade aos responsáveis dos estudantes com deficiência, nas situações em que estes necessitam de acompanhantes, é medida indispensável para assegurar a continuidade da trajetória acadêmica e das demais atividades dos discentes. Nota-se, novamente, a natureza instrumental do direito ao transporte para o exercício da plena cidadania, demonstrando, de forma inequívoca, a adequação e necessidade da medida ora analisada para a concretização da integração social.
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), presidida atualmente por este mandato. No ano de 2023, foi instituída a “Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal”, por meio do Requerimento n.º 390/2023. Os estudos técnicos da Subcomissão se debruçaram sobre o processo de adoção do sistema de gratuidade generalizada em outros municípios brasileiros, a exemplo de Maricá/RJ, Mariana/MG, Luziânia/GO e São Caetano do Sul/SP.
Destacamos, ainda, que nos trabalhos de fiscalização empreendidos pela CTMU, foi constatada uma alarmante falta de transparência dos reais custos do Sistema de Transporte Público Coletivo, em especial no que concerne aos dados de financiamento das gratuidades já existentes. Deste modo, muito embora esta Comissão seja de mérito e saibamos que o exame de tais aspectos ainda será realizado na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, destacamos que o financiamento dos novos casos para a concessão de gratuidades é uma possibilidade concreta, que compõe, inclusive, os estudos realizados no bojo da mencionada Subcomissão, cujo relatório preliminar foi apresentado na 6ª Reunião Ordinária de 2024. Além disso, o tema foi abordado de forma específica pelo projeto de lei n.º 1.162/2024, de autoria deste mandato, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”¹
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial no ECA e na LODF), o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo deste biênio e as demais propostas que tramitam na esfera federal. Ademais, a iniciativa, ao ampliar a isenção de pagamento para mães, pais e responsáveis legais, impulsiona justamente a necessidade de expandir a gratuidade para outras hipóteses, até que seja alcançada, de forma gradual, sua implantação generalizada.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que ‘dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput). A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 1.023/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator(a)
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 03/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 20:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294385, Código CRC: 2a85ee2a
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (294384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
PROJETO DE LEI N.º 2.336, DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)
“Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
...................................................................................................................................
Art. 3º As câmeras deverão ser obrigatoriamente ligadas:
I - no atendimento de ocorrências;
II - nas atividades que demandem atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada;
III - na identificação e checagem de bens;
IV - durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;
V - ao longo de ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias;
VI - no cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais;
VII - nas perícias externas;
VIII - nas atividades de fiscalização e vistoria técnica;
IX - nas ações de busca, salvamento e resgate;
X - nas escoltas de custodiados;
XI - em todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional;
XII - durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e advogados;
XIII - nas intervenções e resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional;
XIV - nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física;
XV - nos sinistros de trânsito;
XVI - no patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo ampliar o rol de situações que exigem o uso obrigatório de câmeras corporais, com o intuito de fortalecer a transparência, a responsabilidade e o controle institucional nas ações realizadas por agentes de segurança pública. Embora a Portaria nº 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública — norma infralegal — já disponha sobre tais hipóteses, sua previsão em lei confere maior segurança jurídica e reforça o dever das corporações quanto à observância dessas diretrizes. Ressalta-se que, nos termos do art. 149, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, esta emenda prescinde de justificativa formal.
Deputado MAX mACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 20:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294384, Código CRC: c609b29a
-
Despacho - 1 - SELEG - (294390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.084/18, que “Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal”.
Informo ainda eu a proposição aguarda apreciação em Plenário do Veto Total,
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2025, às 18:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294390, Código CRC: 3a4e203d
-
Despacho - 1 - SELEG - (294388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 4.568/11, que “Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2025, às 18:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294388, Código CRC: d4ef246f
-
Despacho - 1 - SELEG - (294387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, III) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/04/2025, às 07:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294387, Código CRC: c4e34b79
-
Despacho - 1 - SELEG - (294391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/04/2025, às 08:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294391, Código CRC: 7b531e4e
-
Despacho - 1 - SELEG - (294386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/04/2025, às 07:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294386, Código CRC: a193dfce
-
Despacho - 6 - SACP - (294382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS/CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 18:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294382, Código CRC: e679568c
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 993/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 993/2024, que “Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 993/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O Projeto visa a instituir a obrigatoriedade de inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em novos projetos de construção de escolas públicas do DF, de modo a promover sustentabilidade e reduzir custos com abastecimento de energia elétrica, nos termos de seu art. 1º.
O art. 2º do PL define “sistema de energia fotovoltaica” como aquele decorrente da instalação de painéis solares que convertem energia solar em eletricidade, com o propósito de garantir autonomia energética e redução da emissão de carbono.
O art. 3º, por sua vez, dispõe que a dimensão dos referidos sistemas se determinará pela demanda energética de cada unidade de ensino, o que depende do número de alunos, professores e outros funcionários, além da estimativa de consumo pelas atividades desenvolvidas no local.
O art. 4º indica que as despesas com a instalação dos sistemas de energia fotovoltaica correrão às expensas do executor do projeto. Adicionalmente, conjectura a busca de recursos junto a programas de incentivo à energia renovável.
O art. 5º autoriza que se estabeleçam parcerias entre gestores das unidades escolares e empresas do setor de energia para implementação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos, a fim de otimizar custos e garantir eficiência operacional.
O art. 6º determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei, estabelecendo diretrizes técnicas e prazos para implementação dos sistemas de energia fotovoltaica nas unidades escolares.
O art. 7º, por fim, introduz a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor lista uma série de vantagens que a instalação de sistemas de energia fotovoltaica nas escolas públicas traria para o Distrito Federal:
i) promoção de sustentabilidade;
ii) redução de custos com energia elétrica;
iii) conscientização ambiental dos alunos;
iv) autonomia energética;
v) redução de impactos ambientais associados a fontes de energia não renováveis;
vi) estímulo à criação de empregos na área de energia renovável;
vii) fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
O Projeto de Lei foi lido em 12 de março de 2024 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Registre-se que a Secretaria Legislativa – Seleg interpôs questionamento ao Gabinete do Autor do PL acerca da existência de normas correlatas ou análogas à sua Proposição, quais sejam, as Leis distritais nº 6.891, de 7 de julho de 2021, e nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019 – ambas tratam do tema de energia sustentável.
O Autor, contudo, afastou a possibilidade de se suscitar prejudicialidade do PL, com base no argumento de que este traz disposições expressas quanto à utilização de sistemas de energia fotovoltaica em escolas públicas, ao passo que aquelas contêm apenas diretrizes genéricas sobre promoção de energia sustentável no DF. Decidiu-se, assim, pela continuidade de tramitação da matéria, tendo em vista a ausência de identidade de teor entre as normas mencionadas e a constatação de que elas abordam aspectos essencialmente distintos a respeito do campo da energia sustentável.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer de mérito sobre serviços públicos em geral, nos termos do art. 66, XII.
Esta análise do Projeto de Lei levará em consideração aspectos referentes à necessidade, conveniência, oportunidade, relevância social e viabilidade, bem como trará breve contextualização do tema, em face da legislação atualmente vigente, a começar por disposições da Lei Orgânica do DF:
"Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.
...
Art. 304. Compete ao Poder Público promover a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente, conservação de energia e sadia qualidade de vida. (Legislação correlata - Lei 1934 de 05/05/1998)
Parágrafo único. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, deverão receber atenção especial do Poder Público.
(grifos nossos)"
Em consonância com esse propósito de sustentabilidade, notadamente no que se refere à produção e ao consumo de energia, a Lei distrital nº 6.274/2019 instituiu diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração. Entre seus objetivos figura o estímulo à implantação de sistemas de energia renovável, ecologicamente corretos, com correspondente redução da demanda por energia elétrica.
Suas diretrizes também têm relação com o teor do PL nº 993/2024: uma delas consiste em garantir apoio à implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica, inclusive em órgãos da administração direta e indireta do DF, como forma de proporcionar economia ao erário e aumentar eficácia energética dos estabelecimentos públicos (art. 3º, II e XII).
Finalmente, a Lei citada impõe ao Poder Executivo o dever de desenvolver programas e ações que visem à instalação de sistemas fotovoltaicos em prédios públicos, escolas, empresas e autarquias (art. 4º, V).
De maneira complementar, a Lei distrital nº 6.891/2021 estabeleceu indicadores e metas progressivas para a atuação da administração pública do Distrito Federal no setor de energia sustentável. Destaque-se a criação pela norma do Índice de Geração de Energia Sustentável – IG-ES, que aponta qual percentual da energia consumida por prédios e serviços públicos foi gerado por fontes sustentáveis. A meta prevista no seu art. 3º é a de que o IG-ES atinja 50% até 2026 e 75% até 2028.
Paralelamente, o Plano Estratégico do Governo do DF[1] reforça a necessidade de mais participação de fontes de energia limpa e acessível no panorama de consumo desta unidade federativa, ao registrar o foco em, até 2030, aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética, bem como assegurar o acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia pela população.
Antes mesmo das leis mencionadas, contudo, já havia movimento local no sentido de estimular o uso de energia solar fotovoltaica, como se depreende do Decreto nº 37.717, de 19 de outubro de 2016, que criou o Programa Brasília Solar. Àquela época, já se incentivava a utilização de edificações públicas – como escolas e universidades – para instalação de sistemas de produção de energia solar, como forma de suprir a própria necessidade energética da máquina pública do Distrito Federal (autoconsumo), e como estratégia para estimular a adoção dessa tecnologia pelos particulares (art. 1º, II). Determinou-se, então, que as ações e políticas do Programa seriam definidas e conduzidas por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Sema/DF e integrado por representantes de várias Pastas, a exemplo da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF.
Atualmente, estão em curso algumas ações significativas para promoção da energia solar no DF, propostas pelo Projeto CITinova[2] (iniciativa federal liderada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI e executada localmente pela Sema/DF):
"Implantação de arranjos inovadores para promoção e ampliação do uso de energia solar no DF:
Realização de Estudos para consolidação de políticas de promoção à energia solar no DF, com novos arranjos financeiros e de implementação;
Implantação de energia usina fotovoltaica em prédios públicos no DF, com foco na geração de um modelo mais eficiente e com potencial de replicação;
Realização de ações educativas para envolvimento da sociedade e do setor privado na promoção da energia solar;
Estruturação de um portal de informações sobre energia solar.
Capacitação para ampliação da mão de obra em instalação e manutenção de sistemas fotovoltaicos."
À parte os benefícios da implantação de sistemas de energia fotovoltaica em escolas sob o aspecto do desenvolvimento econômico sustentável, bastante evidente nas referências anteriores, está também implícita a serventia de se promover educação ambiental para as gerações mais novas. A preocupação é registrada na Constituição brasileira, in verbis:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
...
(grifos nossos)"
A Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, traz disposições conceituais acerca do tema:
“Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”
Na esfera distrital, igualmente, há sério cometimento com o ideal de fomentar a educação para a sustentabilidade na rede pública de ensino, conforme se verifica nas disposições do Currículo em Movimento da Educação Básica[3]:
“Educação para a Sustentabilidade. Implementa atividades pedagógicas por meio de saberes populares, científicos e de interação com a comunidade, que visem a uma educação ambiental baseada no ato de cuidar da vida em todas as fases e tipos. Busca-se oportunizar a professores e estudantes a construção de uma sociedade igualitária que atenda as necessidades do presente e conserve recursos naturais para as gerações futuras. Nesse sentido, são exemplos de subtemas da Educação para a Sustentabilidade: produção e consumo consciente; qualidade de vida; alimentação saudável; economia solidária; agroecologia; ativismo social; cidadania planetária; ética global; valorização da diversidade, entre outros."
Por todo o exposto, entende-se que o PL ora analisado atende ao requisito da oportunidade: o assunto nele tratado é condizente com as diretrizes programáticas do Governo; inclusive, já há movimento da própria Pasta de Educação para instalar sistemas de energia fotovoltaica nas escolas. Porém, o quantitativo de unidades contempladas ainda é pequeno; logo, há espaço para progredir a partir da aplicação da norma.
De acordo com a própria SEEDF[4], em resposta ao Requerimento de informação nº 993/2023 da CLDF, apenas 2 escolas públicas do DF possuem sistemas de energia fotovoltaica instalados em seus próprios espaços (não necessariamente atendem à demanda das unidades em sua totalidade): Escola Classe 510 do Recanto das Emas e Centro de Ensino Fundamental 01 do Planalto. Outras 10 escolas são abastecidas por energia fotovoltaica, porém cedida pela Sema/DF, advinda de parque fotovoltaico instalado por meio de convênio com a CITinova (MCTI), por sistema de compensação. São as seguintes: Escola da Natureza, Escola de Música de Brasília, Escola Classe 06 de Brazlândia, Escola Classe Arniqueira, Centro de Ensino Fundamental Vila Areal, CAIC Prof. Walter Jose de Moura, Centro Educacional Myriam Ervilha, Escola Classe Vila Buritis, Centro de Educação Infantil 07 e Centro de Ensino Médio 01.
Diante disso, entende-se que o PL atende também ao atributo da conveniência, pois o fato de tornar imperativo à SEEDF a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em todas as novas construções de escolas públicas terá o potencial de ampliar bastante essa rede de espaços com autonomia energética e baixo impacto ambiental. De maneira ideal, o sucesso da medida nas novas escolas poderá até mesmo repercutir nas escolas construídas anteriormente à norma, desencadeando nelas processo de mudança gradual, a fim de que a maioria das unidades de ensino esteja ajustada às novas necessidades globais de consumo consciente e sustentável.
De acordo com a Sema/DF[5]:
O DF tem um alto índice de irradiação solar durante todo o ano, condição ideal para geração de energia através da captação da luz solar por painéis que a convertem em corrente elétrica para distribuição e uso – energia solar fotovoltaica. Após o investimento inicial de compra e instalação dos painéis, o custo de geração é praticamente nulo e tem duração estimada de 20 anos.
Além da vantagem financeira, esse tipo de energia é limpa e auxilia na redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), colaborando, assim, para o combate ao aquecimento global e à mudança do clima.
Em busca das vantagens referidas, alguns colégios particulares[6] já contam com sistemas de energia renovável, em experiências que mostram ser possível e favorável a instalação de placas solares que supram totalmente as necessidades dos centros educacionais a custo reduzido. Ademais, a existência desses sistemas nas unidades escolares gera nos alunos consciência de preservação do meio ambiente e de inovação. Afinal, também se educa pelo exemplo.
Os benefícios da medida, entretanto, vão além dos muros das escolas, já que a expansão do uso de fontes energéticas limpas favorece a todos. Assim, a relevância pública do PL é manifesta, uma vez que ele incentiva a busca por uma sociedade mais sustentável, por meio do incentivo à otimização do uso de energia, como resposta à ameaça latente de crise energética mundial, como dão conta estudos[7] na área:
Sustentabilidade, preocupação com a redução dos poluentes e dos impactos ambientais são assuntos pertinentes a todos. A humanidade atualmente retira suas fontes energéticas da natureza de forma viciosa e a continuidade desta prática poderá causar o esgotamento dos recursos naturais nos próximos 50 anos. Ainda hoje é possível encontrar novas fontes de energias não renováveis, a exemplo dos campos de petróleo, a um custo altíssimo e em águas profundas. Mas nota-se que não acompanha o crescimento populacional e econômico. Como principal substituta dos combustíveis fósseis, a perspectiva das pesquisas e mercado apontam a energia solar como melhor opção, pois o uso da energia solar fotovoltaica não é poluente, é compacta e tem baixo custo de manutenção. (grifos nossos)
A despeito de o tema já estar presente no ordenamento jurídico distrital – a exemplo das citadas Leis nºs 6.891/2021 e 6.274/2019 –, coaduna-se com o entendimento do Autor do Projeto e da Seleg no que diz respeito à distinção de abordagem entre as normas pré-existentes e as disposições do PL e à especificidade do âmbito de aplicação deste último (escolas da rede pública de ensino do DF). Logo, a edição da nova Lei torna-se necessária pelo ineditismo da prescrição.
É importante registrar que já existem várias iniciativas de abastecimento de prédios públicos por sistema de energia solar, tanto na esfera federal[8] quanto distrital[9], uma vez que é competência do DF, em comum com a União, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (Constituição Federal, art. 23, VI, reproduzido na Lei Orgânica do DF, art. 16, IV). A implementação dos referidos sistemas usualmente acontece por meio de convênios ou acordos de cooperação técnica realizados entre parceiros públicos e privados. Portanto, presume-se a viabilidade do PL, pela aparente capacidade de ser aprovado e gerar efeitos, embora reste pendente de chancela das Comissões competentes para apreciação detalhada de aspectos orçamentários, redacionais e de admissibilidade constitucional.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nesta CAS, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PL nº 993, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
[1] Governo do Distrito Federal. Plano Estratégico Distrito Federal 2019-2060 (edição revisada 2023). Disponível em: https://planoestrategico.df.gov.br/documentos/BOOK_PLANO_ESTRATEGICO_DF.pdf. Acesso em: 27 mar. 2025.
[2] Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. CITinova Brasília. Disponível em: https://citinova.mcti.gov.br/. Acesso em: 28 mar. 2025.
[3] SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Currículo em Movimento da Educação Básica: Pressupostos Teóricos. Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/07/Curriculo_em_movimento_da_educacao_basica___Pressupostos_teoricos.pdf. Acesso em: 27 mar. 2025.
[4] Ofício Nº 851/2023 - SEE/GAB/ARI (SEI ID 1455972), de 17/11/2023, constante no Processo nº 00001-00048717/2023-17.
[5] SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL. Energia Solar. Disponível em: https://www.sema.df.gov.br/energia-solar/. Acesso em: 31 mar. 2025.
[6] “O Colégio CIMAN se tornou o primeiro no Brasil a produzir 100% de energia limpa por meio de 630 painéis fotovoltaicos (de 2 metros quadrados cada) instalados nos telhados dos quatro blocos que compõem a unidade da unidade Octogonal, que consome 29 mil kW/h por mês de energia elétrica” – SEBRAE. Potencial solar do DF: Escolas. Disponível em: https://sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/DF/Sebrae%20de%20A%20a%20Z/SEB%20EnSolar%20Escolas.pdf. Acesso em: 31 mar. 2025.
[7] SILVA, Heitor Marques Francelino; ARAÚJO, Francisco José Costa. Energia solar fotovoltaica no Brasil: uma revisão bibliográfica. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v.8, n.03, mar.2022. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/4654/1751. Acesso em: 31 mar. 2025.
[8] NEOENERGIA. Neoenergia Brasília e Supremo Tribunal Federal assinam parceria para instalação de usinas solares nos telhados do órgão. Disponível em: https://www.neoenergia.com/w/neoenergia-usina-solar-stf-brasilia. Acesso em: 31 mar. 2025.
[9] IZEL, Adriana. 80 prédios públicos serão abastecidos pelo sistema de energia solar do GDF. Agência Brasília. Brasília, 16/7/2023. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/07/16/80-predios-publicos-serao-abastecidos-pelo-sistema-de-energia-solar-do-gdf/. Acesso em: 31 mar. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294284, Código CRC: ccde12e8
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (294287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1166/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, que “Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar”.
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.166/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O PL, que possui nove artigos, visa instituir a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.
O art. 1º do Projeto estabelece a criação da referida política, definindo fake news como a disseminação deliberada de informações falsas e danosas a sociedade, a uma pessoa privada e a uma pessoa jurídica.
O art. 2º apresenta as diretrizes e os objetivos da política, incluindo acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos; estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista; distinção entre fatos e opiniões; identificação de notícias falsas; combate à desinformação e a inclusão do tema Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos da educação básica.
O art. 3º determina que a política deve estar alinhada à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O art. 4º prevê a possibilidade de parcerias público-privadas com organizações sociais de promoção ao combate à disseminação de informações e notícias falsas, para execução das ações da política.
O art. 5º obriga o Poder Público a elaborar anualmente um Plano de Trabalho com diretrizes estaduais e distritais para sua implementação, permitindo que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF o complemente conforme diagnóstico da necessidade e realidade do ambiente territorial em que estão inseridas.
O art. 6º estipula que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 90 dias.
O art. 7º estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 9º revoga as disposições contrárias. Neste caso, há ausência do art. 8º, o que revela previamente equívoco de numeração.
Na justificação, o autor enfatiza a necessidade de desenvolver habilidades críticas e reflexivas entre os estudantes, combatendo a desinformação de maneira sistemática. Ele argumenta que a crescente circulação de notícias falsas prejudica não apenas a educação, mas também a democracia e o convívio social, tornando essencial a inserção da educação midiática nos currículos escolares.
Dessa forma, o projeto visa munir os estudantes de ferramentas para analisar criticamente as informações que recebem, prevenindo a propagação de fake news e fortalecendo o pensamento livre e pluralista.
A Proposição foi lida em 25/6/2024 e distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; à Comissão de Segurança; e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, cujo parecer favorável foi apresentado e aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 11/2/2025. O Projeto também aguarda análise de mérito e admissibilidade da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, além de parecer de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV e XIII, do Regimento Interno desta Casa, é competência desta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à proteção da infância, adolescência, juventude e idosos, bem como à comunicação social. Diante disso, passa-se à análise da Proposição.
Antes, porém, é fundamental destacar que a análise de mérito deve levar em conta sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de avaliar as possíveis consequências de sua incorporação ao ordenamento jurídico e seu impacto nas políticas públicas vigentes. Feitas essas considerações, inicia-se a contextualização da proposição no marco legal, jurídico e normativo aplicável, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
No Brasil, a legislação federal sobre fake news e desinformação ainda está em desenvolvimento, mas algumas normas já abordam o tema de maneira indireta. O Marco Civil da Internet, estabelecido pela Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, dispõe sobre os princípios, direitos e deveres para o uso da internet, incluindo regras sobre responsabilidade de provedores e usuários.
Por sua vez, a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, regula o tratamento de dados pessoais, podendo ser aplicada a casos de desinformação que envolvam o uso indevido de informações. Já no âmbito eleitoral, a Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em seu art. 57-I, prevê a remoção de conteúdos falsos ou ofensivos durante campanhas políticas.
O Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, também traz dispositivos que podem ser usados contra a desinformação, como os crimes de calúnia, difamação e injúria. Além dessas normas, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.630/2020, conhecido como "Lei das Fake News", que propõe regras mais rígidas para redes sociais e serviços de mensagens, estabelecendo medidas de transparência e combate à disseminação de informações falsas.
Quando se observa o tema fake news e educação midiática, a legislação também é incipiente. A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, não trata diretamente do tema, mas a Base Nacional Comum Curricular – BNCC[1], inclui habilidades relacionadas ao letramento midiático, como a capacidade de analisar criticamente informações e fontes.
No âmbito distrital, a Lei nº 7.219, de 5 de janeiro de 2023, estabelece diretrizes para o ensino de ciência de dados no ensino médio da rede pública do Distrito Federal. Essa legislação prevê o ensino de análise de dados e pensamento computacional, o que pode auxiliar na identificação e verificação de informações falsas. No entanto, a lei não aborda diretamente a questão das fake news ou a educação midiática, focando mais no desenvolvimento de competências tecnológicas e analíticas. Assim, o PL nº 1.166/2024, em análise, complementa essa legislação ao direcionar esforços especificamente para o combate à desinformação e ao fortalecimento da educação crítica no ambiente escolar.
Ademais, tramitou, nesta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 129/2019, de autoria do Deputado Delmasso. O Projeto dispõe sobre a Política Distrital de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas ou Prejudicialmente Incompletas (Fake News). A Proposição foi analisada inicialmente na Comissão de Segurança – CS e foi aprovada uma emenda substitutiva que aprimorou suas diretrizes, incluindo a realização de palestras em escolas e órgãos públicos. Posteriormente, foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, que a considerou constitucional e juridicamente viável, emitindo parecer favorável. Desde então, aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário.
Ainda sobre o PL nº 129/2019, cabe ressaltar que, em decorrência da mudança da legislatura, em 2023, e a não reeleição do então deputado Delmasso, a Proposição apenas não foi arquivada porque já havia recebido parecer de mérito das comissões, conforme art. 154 do Regimento Interno da Casa:
"Art. 154 A proposição apresentada na forma regimental tramita por no máximo 2 legislaturas, sendo, ao final do período, arquivada.
Parágrafo único. Arquivada na forma do caput, a proposição pode ser desarquivada para tramitar por mais uma única legislatura, se requerida, até 60 dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, a continuidade da tramitação por 1/3 dos Deputados Distritais."
Diferente do PL nº 1.166/2024, que tem um foco educativo e preventivo dentro do ambiente escolar, o PL nº 129/2019 propõe diretrizes para enfrentamento da desinformação na sociedade como um todo, incluindo a criação de canal de comunicação direta para denúncias, campanhas institucionais e convênios com empresas públicas e privadas para checagem de notícias falsas.
Portanto, a despeito da existência de outra Proposição de temática semelhante, conclui-se que o PL 1.166/2024 é necessário, conveniente e oportuno, por focar no ambiente escolar, local em que se encontra um dos espaços públicos de proteção da criança e do adolescente, público-alvo desta Comissão de Assuntos Sociais.
Nosso ordenamento jurídico adota, como fundamento, a doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Tal princípio estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à informação, entre outros direitos fundamentais, de forma a garantir seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
A desinformação, especialmente nas mídias digitais, constitui fator de risco para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. A circulação de conteúdos falsos pode comprometer sua formação crítica, influenciar comportamentos e crenças de forma distorcida, induzir à intolerância, estimular o preconceito e colocar em risco sua saúde física e emocional. Em um ambiente como a escola, onde se promove a formação integral do cidadão, o combate à desinformação é medida educativa e preventiva fundamental.
Importante destacar ainda que a Resolução nº 257, de 12 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, estabelece as diretrizes gerais da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital - PNPDCAAD. Tal norma reforça a necessidade de ações intersetoriais que assegurem a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, incluindo a promoção da educação digital e midiática nas instituições de ensino, com o desenvolvimento de habilidades críticas, seguras e criativas no uso das tecnologias.
A Resolução nº 257/2024, ao tratar da educação digital e midiática, em seu art. 4º, VI, evidencia a urgência de letramento digital e informacional como ferramenta essencial à formação cidadã e à proteção da infância e adolescência. A Política Distrital ora proposta está alinhada a esse marco normativo ao prever, entre suas diretrizes, o combate à desinformação, a formação crítica de estudantes e a transversalidade da educação digital nos currículos da educação básica.
Além disso, os princípios da PNPDCAAD reforçam a necessidade de garantir o direito à informação qualificada, à privacidade, à proteção de dados e à promoção da cidadania digital, temas que dialogam diretamente com os objetivos do PL nº 1.166/2024. Assim, a iniciativa legislativa se mostra oportuna, atual e convergente com as diretrizes nacionais voltadas à proteção da infância no ambiente digital.
Por essas razões, o aspecto de mérito referente à viabilidade está presente, dada a possibilidade desta Proposição ser aprovada e gerar os efeitos esperados. De todo modo, vale salientar que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme disposição regimental.
Destaque-se, ainda, a necessidade de ajustes redacionais para conferir caráter mais programático ao plano de trabalho da política, respeitando os limites da atuação legislativa e evitando imposições ao Poder Executivo. Lembramos que a regulamentação de políticas públicas deve observar os critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, respeitando sua autonomia administrativa.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, sugerimos, ainda, alguns ajustes conceituais, detalhados no Substitutivo anexo. Um deles trata da substituição do termo “Fake News” por “Desinformação”, para conferir mais precisão ao texto, de forma a evitar ambiguidades e politizações indesejadas. Essa adequação se alinha à terminologia adotada por organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas – ONU, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, assim como por estudos acadêmicos recentes.
Propomos ainda a inclusão dos objetivos da política no art. 1º, diferenciando-os das diretrizes, uma vez que os conceitos são diferentes. Com efeito, apesar de muitas vezes serem utilizados como sinônimos, “princípios” e "diretrizes” possuem significados distintos. Os princípios representam ideal que deve ser observado, não por terem em vista finalidade que se possa considerar favorável, mas porque traduzem exigência de justiça, equidade ou moralidade, ao passo que as diretrizes estabelecem objetivo a ser alcançado, normalmente, o desenvolvimento de alguma melhora econômica, política ou social da comunidade. Essa separação confere mais clareza à estrutura da proposição, favorecendo sua correta aplicação e regulamentação.
Ademais, sugerimos adequações na terminologia jurídica utilizada no parágrafo único do art. 1º, substituindo, por exemplo, o termo “pessoa privada” por “indivíduos”, a fim de garantir precisão conceitual e alinhamento com a linguagem adotada na legislação brasileira. O termo “pessoa privada” é impreciso e não possui respaldo técnico no ordenamento jurídico nacional, podendo gerar interpretações equivocadas.
Quanto ao art. 2º, propomos ajustes para melhor adequar os incisos ao conceito de diretrizes e sugerimos a substituição da expressão “Educação em Mídias Digitais” por “Educação Digital”, conforme adotado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, em sua Resolução CEDF nº 2, de 12 de dezembro de 2023. Esse ajuste reconhece que a Educação Digital já integra os currículos como tema obrigatório e reforça o papel da escola na formação integral dos estudantes.
Reforçamos, por fim, que as mudanças sugeridas qualificam a Proposta, assegurando-lhe solidez conceitual, segurança jurídica e compatibilidade com os princípios da proteção integral e da formação cidadã, especialmente relevantes no contexto da infância e adolescência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
[1] BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular: educação infantil e ensino fundamental. Brasília, DF: MEC, 2018. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-em-tempo-integral/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal.pdf. Acesso em: 25 mar. 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294287, Código CRC: a21beb56
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 571/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 571, de 2023, que “Dispõe sobre o incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 571, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte. A Proposição, que possui seis artigos, dispõe sobre o incentivo à prática de esportes para pessoas com deficiência nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º determina que as escolas incentivem a prática de esportes por pessoas com deficiência, sem prejuízo ao ano letivo. O parágrafo único do referido artigo conceitua pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 2º estabelece que a escola deverá proporcionar momento esportivo específico às crianças com deficiência, a fim de melhor aproveitamento de suas capacidades.
O art. 3º recomenda que cada escola da rede de ensino público ou privado mantenha ao menos um profissional de educação física capacitado para lidar com os diversos tipos de deficiência.
O art. 4º dispõe que as escolas públicas e privadas deverão promover anualmente competições interescolares exclusivamente dedicadas ao público com deficiência, organizadas por modalidade e coletividade, levando-se em consideração o grau da deficiência dos participantes.
O art. 5º faculta ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei por meio de ato próprio.
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de vigência, estabelecendo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Na Justificação, a autora destaca que, apesar dos avanços nas políticas públicas inclusivas do Distrito Federal e do crescente número de matrículas de crianças e adolescentes com deficiência na rede pública, ainda há carência de proteção no campo esportivo, lúdico e inclusivo. Defende que a prática esportiva pode ampliar a perspectiva de vida e promover o bem-estar desse público, reforçando que a proposta encontra respaldo jurídico nos art. 23, inciso II, e 24 da Constituição Federal, ao tratar de competências comuns e concorrentes entre os entes federados no que tange à saúde, educação, desporto e inclusão de pessoas com deficiência.
A parlamentar entende que a inserção de crianças com deficiência no esporte, desde os primeiros anos de escolarização, assegura o direito de viver experiências significativas de superação, interação e autoestima. Ao fomentar uma cultura escolar inclusiva, com suporte profissional adequado e competições adaptadas, contribui-se não apenas para o desenvolvimento físico mas também para a formação cidadã desses estudantes.
A Proposição foi lida em 29/8/2023 e distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I e III, do novo Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à desporto, recreação e lazer, bem como proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema. É crucial, também, examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Dito isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinentes, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
O esporte, para além de seus benefícios físicos, é reconhecido como ferramenta de inclusão, cidadania, fortalecimento da autoestima e desenvolvimento social. Para pessoas com deficiência, representa também uma via de enfrentamento das barreiras impostas historicamente pela exclusão estrutural.
Dados do Ministério da Educação, divulgados em 2024, indicam que o Brasil registrou mais de 1,7 milhão de matrículas na educação especial. Especificamente no Distrito Federal, segundo dados divulgados pela Secretaria de Estado de Educação em abril de 2024, mais de 30 mil alunos com necessidades específicas estão matriculados nas 835 escolas da rede pública, as quais oferecem estrutura para atender crianças e adolescentes com deficiência.
Esses números evidenciam que a população infantojuvenil com deficiência constitui parcela significativa do corpo discente no país, o que reforça a importância de ações integradas que garantam não apenas o ingresso, mas também a efetiva inclusão desses estudantes no cotidiano escolar, inclusive nas atividades esportivas, como elemento de desenvolvimento físico, social e educacional. Ademais, ao estimular o esporte no ambiente escolar, cria-se uma cultura de valorização da diversidade, um dos aspectos centrais para a formação cidadã.
Nesse contexto, a Proposição em análise se mostra socialmente relevante, pois reforça o compromisso do Estado com a equidade e com a garantia de direitos fundamentais à população com deficiência.
Sob a ótica da necessidade e oportunidade, o Projeto se insere em um contexto de consolidação de políticas públicas inclusivas, que vêm sendo aprimoradas no Brasil ao longo das últimas décadas. Ainda que a legislação nacional já contemple dispositivos que garantem o acesso de pessoas com deficiência ao esporte e à educação inclusiva, a Proposição reforça esse compromisso ao delinear obrigações claras às instituições de ensino, fortalecendo a cultura da acessibilidade no âmbito escolar.
No plano normativo federal, destaca-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que trata diretamente do tema objeto da presente proposição. Tanto no Capítulo IV – DO DIREITO À EDUCAÇÃO, quanto no Capítulo IX – DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER, observa-se que:
"Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
...
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
...
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
...
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas."
Em âmbito distrital, diversos normativos asseguram direitos semelhantes. A Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, dispõe:
"Art. 37. A escola deve incluir regularmente em atividades esportivas o aluno com deficiência matriculado, proporcionando sua participação em atividades físicas, jogos e competições desportivas ou paradesportivas.
...
Art. 97. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
...
IV – prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:
...
c) acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
d) inclusão de atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;"
Por sua vez, a Lei distrital nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que institui a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, estabelece em seu art. 5º, § 1º, inciso V:
"Art. 5º Os projetos esportivos e paraesportivos em cujo favor são captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e nas condições definidas em regulamento:
...
§ 1º Os projetos de que trata este artigo são elaborados para serem desenvolvidos no Distrito Federal, abrangendo:
...
V - apoio direto a projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, na realização de atividades desportivas e paraesportivas no âmbito educacional, escolar, de participação e de lazer que integrem pessoas de diferentes níveis socioculturais, de escolaridade e de faixas etárias;
... (grifamos)"
Além desses normativos, destaca-se a Lei distrital nº 5.589, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal, que apresenta dispositivos semelhantes com a Proposição em tela. Conforme o art. 1º, in verbis:
“Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados obrigados a manter programas de educação física adaptada voltados para o atendimento de alunos com deficiência.”Ademais, entre as diretrizes, constantes no art. 2º da Lei supramencionada, destacam-se as ações intersetoriais em todos os níveis e modalidades da educação física, assegurando a participação efetiva das pessoas com deficiência e das pessoas com doenças raras (inciso III) e capacitação do corpo docente de educação física para atuarem para todos, incluindo temáticas específicas de cada deficiência e doença rara de forma intersetorial (inciso IV).
Dessa forma, verifica-se que o mérito do Projeto de Lei é louvável, mas sua redação atual apresenta vários dispositivos já disciplinados na legislação vigente, o que compromete sua viabilidade legislativa em termos de necessidade e inovação normativa. Ainda assim, reconhece-se que a Proposição contribui para reforçar práticas inclusivas no âmbito educacional e esportivo.
À luz disso, propõe-se a aprovação do Projeto de Lei nº 571/2023 na forma de Substitutivo, como alteração à Lei distrital nº 5.589, de 2015, com o objetivo de aperfeiçoar a política pública existente no âmbito da Rede Pública de ensino do Distrito Federal.
A proposta acrescenta à Lei nº 5.589/2015 a obrigatoriedade de o Poder Executivo promover, periodicamente, competições interescolares paradesportivas voltadas exclusivamente a estudantes com deficiência. A nova redação prevê a diversidade de modalidades esportivas e respeito aos tipos e graus de deficiência, além de permitir parcerias com entidades públicas e privadas atuantes no paradesporto.
Dessa forma, reforça-se legislação já existente, tornando-a mais efetiva e abrangente no que se refere ao direito à prática esportiva inclusiva para estudantes com deficiência no Distrito Federal, bem como a Proposição, conforme Substitutivo proposto, se torna necessária, conveniente e oportuna.
Quanto à viabilidade do Projeto, cabe esclarecer que a proteção e integração das pessoas com deficiência constitui competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 17, XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de reprodução idêntica na Constituição Federal de 1988 (art. 24, XIV), bem como dever do Poder Público de assegurar inserção plena da pessoa com deficiência:
"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
...
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades."
Logo, apresenta-se viável a Proposição debatida à luz da legislação vigente. No entanto, saliente-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, competindo à CAS apenas a análise de mérito da Proposição, conforme disposição regimental.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 571, de 2023, na forma do Substitutivo, em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294281, Código CRC: ffb953d7
-
Moção - (294285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da 6ª edição da Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins MACHADO, manifesta votos de louvor às mulheres supramencionadas, por ações destacadas no âmbito da sociedade.
-Zoé Silva Gonzaga
É com grande honra que homenageamos Zoé Silva Gonzaga, uma mulher visionária e de contribuição inestimável para a história de Brasília.
Zoé chegou à capital em 1965 e logo iniciou sua trajetória no serviço público, atuando no Departamento Imobiliário de Brasília (DI), que mais tarde se tornaria a Terracap. Com dedicação e competência, assumiu a assessoria especial do então governador Joaquim Roriz, contribuindo diretamente para decisões importantes no desenvolvimento do Distrito Federal.
Seu compromisso com a comunidade a levou a fundar a prefeitura comunitária da Vila Planalto, onde teve uma atuação marcante. Lá, criou a primeira creche comunitária da vila, uma conquista fundamental para as famílias da região. Sua presença ativa também se refletiu na presidência da Associação de Moradores da Vila Planalto, onde liderou com escuta e coragem.
Zoé foi ainda nomeada a primeira administradora regional do Varjão, deixando um legado de políticas públicas voltadas ao cuidado e à valorização das comunidades. Atuou também como presidenta da Associação dos Moradores do Capoeira do Bálsamo, sempre com a mesma paixão pelo coletivo.
Em 2003, recebeu o título de Cidadã Honorária de Brasília, em reconhecimento à sua trajetória de serviço e amor pela cidade.
Zoé Silva Gonzaga é sinônimo de força, entrega e espírito comunitário. Sua história segue viva, inspirando quem acredita em um futuro construído com coragem e união.
Diante disso, conto com os Nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção de Louvor, com entrega prevista na 6ª Semana Legislativa, Na cerimônia de encerramento da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, que acontecerá no dia 29 de maio de 2024, às 14h, no auditório da CLDF.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294285, Código CRC: f3846eda
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (SUBSTITUTIVO)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 571, de 2023, que “Dispõe sobre o incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 571, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 571, DE 2023
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Altera a Lei nº 5.589, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal”, para estabelecer a realização periódica de competições interescolares paradesportivas, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.589, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A O Poder Executivo promoverá, periodicamente, na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, competições interescolares paradesportivas destinadas exclusivamente aos estudantes com deficiência, observadas as diretrizes pedagógicas da Secretaria de Estado competente.
§ 1º As competições de que trata o caput deverão contemplar, sempre que possível, diferentes modalidades esportivas, respeitando os tipos e graus de deficiência dos participantes, em consonância com as orientações do Comitê Paralímpico Brasileiro.
§ 2º As atividades previstas neste artigo poderão ser organizadas em parceria com entidades públicas ou privadas que atuem com o paradesporto."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294283, Código CRC: ab7fa2ef
-
Despacho - 2 - SACP - (294280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CFGTC para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 14:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294280, Código CRC: 562ccf55
-
Despacho - 2 - SACP - (294282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 14:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294282, Código CRC: 10573296
-
Despacho - 3 - SACP - (294278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CAF, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 14:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294278, Código CRC: 3efd3a57
-
Despacho - 2 - SACP - (294279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 14:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294279, Código CRC: b18f59a7
-
Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (294174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 1031/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.031/2024, que institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei 1.031/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe a instituição do Dia dos Rolimistas, bem como a inclusão desta efeméride no Calendário Oficial do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto institui a efeméride e fixa sua celebração no dia 1º de maio. O art. 2º estabelece os objetivos dessa data comemorativa. O art. 3º, por sua vez, inclui a data no Calendário Oficial do Distrito Federal. Por fim, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, a autora argumenta que a comemoração do Dia dos Rolimistas busca “o reconhecimento de uma prática cultural que se insere profundamente na memória afetiva de várias gerações de brasilienses, mas também promover a revitalização dessa tradição como um meio de lazer saudável, acessível e integrador”. Ademais, observa que o projeto está de acordo com as políticas públicas de promoção da saúde, do esporte, da segurança no trânsito e da cultura local.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da comemoração e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Nada obstante, consideramos que a proposição merece reparos formais. Nesse sentido, apresentamos Substitutivo que visa a adequar a substância normativa do projeto às normas vigentes no Distrito Federal.
A primeira alteração sugerida é a adoção do título “Dia do Carrinho de Rolimã”. O termo “rolimista”, neologismo com baixa frequência de uso, não está registrado no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa.
Já no art. 2º, inciso “I”, da propositura, constatamos a necessidade de dar preferência à nomenclatura oficial “Região Administrativa do Paranoá”, em detrimento da expressão de caráter informal “na região do Paranoá”. Tal modificação possui como embasamento jurídico a Lei Complementar nº 13 de 1996, cujo art. 49, inciso “V”, determina que se empregue, na redação das leis, a “denominação oficial de órgão, endereço ou logradouro público”.
Ademais, julgamos apropriado reunir em único dispositivo a criação da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Tais alterações se justificam pela padronização textual aplicável às leis congêneres nesta Câmara Legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.031/2024, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294174, Código CRC: 0705b2b9
-
Projeto de Decreto Legislativo - (294171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luis Antônio da Silva Filho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luis Antônio da Silva Filho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luis Antônio da Silva Filho se dá em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional, à sua dedicação ao serviço público e, principalmente, ao relevante trabalho social prestado à comunidade do Distrito Federal.
Nascido na cidade de Boa Ventura, no estado da Paraíba, o senhor Luis Antônio estabeleceu residência em Brasília no ano de 2007. Desde então, vem contribuindo de maneira significativa para o desenvolvimento da capital federal, tanto na área jurídica quanto no âmbito social.
Advogado militante há mais de 25 anos, mantém escritório no Setor de Rádio e Televisão Sul (SRTVS), no Centro Empresarial Assis Chateaubriand. Atualmente, exerce o cargo de assessor jurídico no Senado Federal e preside a Comissão de Direito Eleitoral da Subseção de Águas Claras da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), demonstrando seu comprometimento com a defesa dos direitos e da democracia.
No campo acadêmico e cultural, é autor do livro “Manual de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados”, publicado pela Editora Via Ética, em São Paulo. Seu trabalho foi amplamente reconhecido por instituições de prestígio, como a Academia Brasileira de Ciências, Artes e Literatura (ABRASCI), onde é membro titular. Foi agraciado com o título de Doutor Honoris Causa pelas faculdades WCU (World Cristian University) e UNISECAP, além de receber homenagens como o Título de Líder Comunitário (2022 e 2023) e Moção de Louvor concedida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Destaca-se, sobretudo, pelo seu trabalho social voluntário no projeto G-10 Favelas, em especial na comunidade do Sol Nascente. Através dessa atuação, presta assessoria jurídica gratuita, promove ações sociais com a oferta de diversos serviços à população carente e reafirma seu compromisso com a inclusão social e o fortalecimento da cidadania.
Morador de Águas Claras, o senhor Luis Antônio da Silva Filho construiu no Distrito Federal não apenas sua carreira, mas também uma história de dedicação ao próximo e à cidade que escolheu para viver e servir. Por sua conduta ética, espírito público e compromisso com o bem-estar da sociedade brasiliense, é mais do que justo e meritório que receba o reconhecimento desta Casa Legislativa com a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 11:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294171, Código CRC: d14d1b5f
-
Indicação - (294173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova reconstrução das vias afetadas pelo temporal ocorrido no dia 22 de abril, no Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova reconstrução das vias afetadas pelo temporal ocorrido no dia 22 de abril, no Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a reconstrução das vias afetadas pelo temporal ocorrido no dia 22 de abril de 2025, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Foi registrado na tarde do dia 22 de abril um temporal de grandes proporções, que atingiu principalmente a região do Sol Nascente/Pôr do Sol, causando estragos e enormes prejuízos, afetando diretamente a população da cidade.
Há registros de vias que foram completamente destruídas e tiveram a capa asfáltica arrancadas pela força da água. Segundo o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, inúmeros chamados de emergência foram registrados. Diversas equipes de resgate foram acionadas para lidar com alagamentos, inundações e veículos arrastados pela força da água em diferentes pontos da cidade.
Diante de tamanha fatalidade, se faz necessária a detecção e a célere reconstrução das vias que foram diretamente afetadas pela força da água, de forma que o prejuízo para a população seja minimizado.
Dessa forma, sugiro a reconstrução das vias afetadas pelo temporal ocorrido no dia 22 de abril, no Sol Nascente/Pôr do Sol, a fim de resguardar o bem-estar e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 14:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294173, Código CRC: 59258020
-
Moção - (294169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Thiago Manzoni, parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por meio de ações políticas e religiosas em benefício de comunidades em situação de vulnerabilidade.
HELDER CARLOS SOARES DE OLIVEIRA;
LUCINEIDE SANTOS RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA;
Sala das Sessões, …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 12:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294169, Código CRC: bfe63916
-
Despacho - 10 - CEC - (294176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 12:00:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294176, Código CRC: 8fa0765b
-
Despacho - 18 - SACP - (294170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 2.529/2022 recebido da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294170, Código CRC: 1cb6909f
-
Despacho - 12 - SACP - (294168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 706/2023 recebido da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:38:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294168, Código CRC: f20d2283
-
Despacho - 3 - SACP - (294172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 462/2019 recebido da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294172, Código CRC: 7eee6518
-
Despacho - 11 - CEOF - (294146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294146, Código CRC: 5bff1955
-
Despacho - 7 - CEOF - (294149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294149, Código CRC: dd85a78d
-
Despacho - 8 - SACP - (294147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido da CEOF com aprovação, aguardando apreciação pela CCJ.
Brasília, 23 de abril de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/04/2025, às 11:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294147, Código CRC: b88b8511
-
Despacho - 13 - SACP - (294145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido com aprovação na CEOF, aguardando apreciação da CCJ.
Brasília, 23 de abril de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/04/2025, às 11:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294145, Código CRC: aca2faae
Exibindo 39.951 - 40.000 de 319.632 resultados.