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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (294254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.054/2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 1.054/2024 que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Brechó.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Brechó, a ser comemorado anualmente no último sábado de maio.
Parágrafo único. O objetivo do Dia do Brechó é promover a cultura da doação e a venda de produtos reutilizáveis, incentivando a população a aderir ao consumo consciente e reduzir o desperdício, especialmente no segmento de livros, roupas e acessórios usados.
Art. 2º A divulgação do Dia do Brechó ocorrerá por meio de ações promocionais, com ênfase na realização de parcerias com estabelecimentos comerciais que já atuam na venda de artigos usados, como brechós e sebos, visando à ampliação do acesso à economia circular e à publicidade dos aspectos positivos da abordagem econômica.
§ 1º O Poder Público, por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, poderá promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância da doação e reutilização de itens usados, destacando o papel de brechós, sebos e estabelecimentos similares.
§ 2º Será concedido o “Selo Brechó” às entidades filantrópicas, estabelecimentos comerciais, associações de moradores, escolas e demais organizações da sociedade civil, que promoverem ações de arrecadação e reutilização de livros, roupas e acessórios usados de forma sustentável durante o "Dia do Brechó".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo propõe a reestruturação do projeto de lei a fim de rearticular os dispositivos da proposição e adequar sua redação ao padrão adotado em proposições congêneres.
Deputado Jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do parquinho infantil da Quadra 29, entre os Conjuntos M e N, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do parquinho infantil da Quadra 29, entre os Conjuntos M e N, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Paranoá, mais precisamente da Quadra 29, solicitando a reimplantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil.
Segundo relato de moradores, a estrutura anterior do parquinho existente entre os Conjuntos M e N da Quadra 29 foi retirada, para dar lugar a um posto da PM. No entanto, o posto policial não foi implantado e o parquinho também não foi reconstruído. Hoje existe apenas o espaço, sem a existência de nenhum aparelho público.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a reimplantação do parquinho infantil da Quadra 29, entre os Conjuntos M e N, no Paranoá, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (294255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QR 829, Conjunto 02, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QR 829, Conjunto 02, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, mais especificamente na QR 829, Conjunto 02.
Segundo relatado por moradores, a via da localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas na QR 829, Conjunto 02, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (294256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QR 511, especialmente nas imediações do terminal de ônibus, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QR 511, especialmente nas imediações do terminal de ônibus, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública na QR 511, especialmente nas imediações do terminal de ônibus, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QR 511, especialmente nas imediações do terminal de ônibus, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (294257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no SMLN MI Trecho 06, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no SMLN MI Trecho 06, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no SMLN MI Trecho 06, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no SMLN MI Trecho 06, no Lago Norte, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (294258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Quadra 04 da Vila Buritis, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Quadra 04 da Vila Buritis, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública na Quadra 04 da Vila Buritis, na Região Administrativa de Planaltina.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Quadra 04 da Vila Buritis, em Planaltina, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:40:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (294085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da 6ª edição da Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins MACHADO, manifesta votos de louvor às mulheres supramencionadas, por ações destacadas no âmbito da sociedade.
-Cleuza Aparecida Cardoso Gomes
É com grande honra e reconhecimento que propomos esta Moção de Louvor à senhora Cleuza Aparecida Cardoso Gomes, cuja trajetória tem sido marcada pelo compromisso incansável com o bem-estar e a segurança da comunidade do Varjão.
Como moradora dedicada da região, Cleuza desempenha um papel fundamental no fortalecimento da participação comunitária, atuando como Secretária Comunitária do Conselho de Segurança, onde contribui ativamente para a construção de estratégias que garantam mais proteção e qualidade de vida aos cidadãos. Além disso, sua representatividade como porta-voz dos moradores da Quadra 5 evidencia sua liderança e empenho na defesa dos interesses coletivos.
Seu espírito solidário se manifesta também no campo da saúde, onde exerce um papel essencial como colaboradora voluntária no centro de saúde da cidade, promovendo apoio e assistência às pessoas que necessitam de cuidados médicos. Ademais, seu envolvimento em eventos locais, prestando serviços voluntários em prol da comunidade, reforça sua dedicação à construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Diante de sua trajetória exemplar e de sua incontestável contribuição para o desenvolvimento social do Varjão, torna-se mais do que merecido o reconhecimento público por meio desta Moção de Louvor, como forma de agradecimento e estímulo à continuidade de suas ações transformadoras.
Que este gesto sirva como símbolo da admiração e gratidão da comunidade pela incansável dedicação de Cleuza Aparecida Cardoso Gomes!
Diante disso, conto com os Nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção de Louvor, com entrega prevista na 6ª Semana Legislativa, Na cerimônia de encerramento da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, que acontecerá no dia 29 de maio de 2024, às 14h, no auditório da CLDF.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 19:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (294082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, considerando que a matéria em exame apresenta pertinência temática com as duas comissões, a apreciação de mérito deve ser realizada por ambas, com observância das respectivas competências regimentais.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (294083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura (a exemplo do presente projeto) permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (294084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando os Despachos 9 - SACP e 8 - CEC, conforme §2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos que versem sobre matérias de saúde, a exemplo do presente projeto de lei, devem ser encaminhados, pela Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Saúde – CSA.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 22 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/04/2025, às 17:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (294088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 23 de abril de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2025, às 10:30:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (294050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Donald John Trump.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Donald John Trump.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Donald John Trump, Presidente dos Estados Unidos da América, por sua destacada trajetória em defesa dos valores conservadores e, por conseguinte, em defesa da sociedade brasiliense, majoritariamente composta por cidadãos que acreditam nos valores conservadores da família e do cristianismo.
Donald John Trump dispensa apresentações. Bilionário, apresentador de televisão, empresário do ramo hoteleiro e imobiliário, Donald Trump foi eleito em 2016, em apertadíssima votação, para ser o 45º Presidente dos Estados Unidos. Por 4 anos, combateu a ideologia de gênero e defendeu os valores cristãos, comandando a maior democracia do planeta, sempre respeitando a liberdade de expressão.
Em 2024, foi novamente eleito Presidente dos Estados Unidos, dessa vez com uma votação consagradora, tanto no colégio eleitoral quanto no voto popular.
Donald Trump é a principal voz do conservadorismo de valores na política internacional. Sua firme atuação em favor da família e dos valores cristãos, opondo-se fortemente à agenda woke, representa um baluarte para todos os que defendem esses valores.
No Distrito Federal, a grande maioria da população comunga desses mesmos valores. Prova disso foi a acachapante vitória da Senadora Damares Alves e a enorme votação da Deputada Federal Bia Kicis. Sem esquecer da retumbante vitória do nosso Governador Ibaneis Rocha. A direita política saiu extremamente fortalecida das eleições de 2022 em âmbito distrital. E temos certeza que tal sucesso se repetirá, de forma ainda mais intensa, nas próximas eleições.
Conceder a Donald Trump o título de Cidadão Honorário de Brasília é reconhecer que ele, por sua atuação em favor dos valores tradicionais da família e do cristianismo, tem o mais profundo respeito e a mais profunda admiração de todos os brasilienses que acreditam nesses mesmos valores. E, repito, essa é a grande maioria da população de nossa cidade.
Em relação aos requisitos exigidos pelo art. 245 do Regimento Interno da CLDF para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, verifica-se o seu cumprimento integral: I - ter nascido fora do Distrito Federal; II - ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal; III - ser pessoa de notório reconhecimento público; IV - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Portanto, nada mais justo do que conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Donald John Trump.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de decreto legislativo.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 13:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie, nos horários de pico, as frotas de ônibus que realizam o trajeto entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e Gama, bem como que se manifeste sobre a viabilidade de criação de uma linha direta que atenda à crescente demanda dos estudantes dos campi universitários localizados no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie, nos horários de pico, as frotas de ônibus que realizam o trajeto entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e Gama, bem como que se manifeste sobre a viabilidade de criação de uma linha direta que atenda à crescente demanda dos estudantes dos campi universitários localizados no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
As Regiões Administrativas de Recanto das Emas e Gama apresentam uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana oriundos dos movimentos estudantis do Distrito Federal.
Conforme narrado, os discentes enfrentam severas dificuldades nos trajetos de suas residências, no Recanto das Emas, até os campi localizados no Gama do Instituto Federal de Brasília (IFB), da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos (UNICEPLAC).
O quadro atual descrito pelos alunos é preocupante, pois muitos estudantes precisam realizar diversos transbordos para chegar ao destino, além de enfrentar superlotações constantes nos horários de pico, impactando severamente a frequência acadêmica, o acesso aos estágios e até mesmo aos serviços públicos.
Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 19:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 41 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (294046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5316 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5071 - CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS
Subtítulo
0018 - CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
111 - ESTACIONAMENTO CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8199 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
4170 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0033 - MANUTENÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
465 - ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 900.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DO GABINETE
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 17:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 42 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (294047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
64101 - SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
421 - CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIALo
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
2727 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF
Subtítulo
0006 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
269 - SISTEMA MANTIDO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339014
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 30.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0248 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 30.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DO GABINETE
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 17:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (294049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1205/2024
“Altera o art. 1º da Lei 4.835, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a inclusão do exame que especifica na coleta de sangue de doadores voluntários.”
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação com a emenda modificativa nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
X
Martins Machado
X
Gabriel Magno
R
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (294045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1124/2024
“Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
X
Gabriel Magno
R
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Redação Final - CCJ - (294052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.363 DE 2024
Redação Final
Institui o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio – IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio – IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
Art. 2º O poder público pode promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio – IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF, visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2025, às 16:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294052, Código CRC: 47929654
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Despacho - 8 - SELEG - (294054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura (a exemplo do presente projeto) permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Ao SACP, para as devidas providências
Brasília, 22 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (294051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando os Despachos 6 - SACP e 5 - CEC, esclareço que a referência à extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, deve ser compreendida como alusiva, exclusivamente, à Comissão da Saúde - CSA, nos termos do art. 77, inciso I, do RICLDF.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (294011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - Caf
Projeto de Lei Complementar nº 64/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 64/2025, que “Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 64, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências”.
A proposição é constituída de 21 artigos, divididos em 7 capítulos, quais sejam: Disposições Preliminares, Princípios e Objetivos, Instrumentos, Obrigações, Planejamento da Arborização Urbana, e Das Disposições Finais. Assim, o Projeto de Lei Complementar estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão e ao gerenciamento da arborização urbana no Distrito Federal, em busca da promoção de uma arborização mais equitativa em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Para fins de cumprimento da Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais, a proposição elenca, ainda, deveres ao Poder Público e aos particulares responsáveis, direta ou indiretamente, por ações relacionadas à implementação, gestão integrada e ao gerenciamento da arborização urbana. Por fim, a proposição estabelece que o dia da arborização urbana do DF passará a ser comemorado em conjunto com o dia da árvore na data de 21 de setembro de cada ano.
Em sua justificação, o Autor destaca que notícias veiculadas na imprensa e a resposta da Novacap a um requerimento de informação comprovam a enorme disparidade da arborização urbana entre as diferentes Regiões Administrativas do DF. Assim, alega-se a necessidade urgente de combater as referidas desigualdades ambientais e melhorar a cobertura vegetal nas regiões menos arborizadas, em consonância com o que determina a Lei Orgânica do Distrito Federal e outras legislações pertinentes.
O PLC nº 64, de 2025, foi lido em 19 de fevereiro de 2025 e distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Foi também distribuído, para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta CAF, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAF analisar e emitir parecer sobre o mérito do presente Projeto de Lei Complementar, uma vez que o gerenciamento da arborização urbana no Distrito Federal, em busca da equidade entre todas as Regiões Administrativas, possui relação com matérias de competência desta Comissão, como políticas fundiárias, de combate à erosão, de ordenamento territorial, de expansão e de desenvolvimento urbano, administração de bens públicos, direito urbanístico, organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue em assuntos fundiários.
Inicialmente, cumpre destacar que o atual panorama ambiental e fundiário do Distrito Federal evidencia grandes disparidades na distribuição e na qualidade da arborização urbana, conforme reconhecido expressamente pelo art. 3º, VI, da proposição, que visa a minimizar tais diferenças. A concentração de áreas verdes nas regiões centrais demonstra a insuficiência da política fundiária distrital, que negligenciou historicamente o planejamento urbano sustentável das áreas periféricas. Tal ausência histórica de planejamento integrado reforça a urgência a proposição sob análise, cujo art. 5º, III, determina prioridade da arborização urbana em territórios com indicadores socioeconômicos e populacionais mais precários.
Ainda no art. 5º, verifica-se a relevância social do Projeto, uma vez que seu inciso VIII estabelece a obrigação do Poder Público em garantir que toda RA possua, no mínimo, 15 m² de área verde e uma árvore por habitante, promovendo justiça socioambiental e reduzindo os riscos associados à erosão do solo e às inundações. A conveniência do projeto, por sua vez, é devidamente demonstrada pela necessidade urgente de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, à adaptação às mudanças climáticas, à equidade, ao planejamento continuado, considerados como princípios gerais da Política de Arborização, nos termos do art. 2º.
Além de prever princípios e obrigações, o projeto estabelece bases concretas para uma política fundiária mais justa e ambientalmente responsável. Por exemplo, o art. 17 autoriza o Poder Público a conceder incentivos fiscais e a pagar por serviços ambientais realizados em áreas com menor índice de arborização.
Além disso, ganham destaque os arts. 4º e 7º da proposição, que tratam do Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) como principal instrumento de planejamento da arborização urbana, a ser compatibilizado com o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS). Para subsidiar o PDAU, o art. 9º determina, ainda, a realização de um Inventário da Arborização Urbana a cada dez anos, em busca de um diagnóstico preciso e atualizado da situação ambiental das RAs. Todas as informações sobre a arborização urbana do DF, como o status de elaboração e de implementação do PDAU, deverão, de acordo com o art. 16, estar disponibilizadas no Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana – SISDAU.
Assim, verifica-se que a eficácia do projeto será potencializada pela implementação de toda essa gama de instrumentos previstos, que fortalecerão o controle social e a capacidade administrativa dos órgãos responsáveis. Ademais, o art. 6º do Projeto de Lei Complementar enfatiza a importância de a coletividade colaborar com a implantação da norma, o que amplia a transparência e a responsabilidade coletiva na execução das políticas propostas. De fato, a ampla participação social é crucial para garantir a legitimidade das intervenções e reforçar a governança democrática.
Conclui-se, pois, que as implicações decorrentes da aprovação da proposição incluirão melhorias consideráveis no ordenamento territorial sustentável e na promoção de políticas ambientais e fundiárias equitativas no Distrito Federal.
Ressalta-se, por fim, que o presente Projeto de Lei Complementar não cria atribuições a órgãos ou entidades públicas, o que é vedado em sede de proposição de iniciativa parlamentar. O Projeto tão somente especifica, aprofunda, incentiva e fornece novos instrumentos legais para que os órgãos e entidades já competentes cumpram, de forma mais efetiva e com maior segurança jurídica, suas atribuições, em prol das Regiões Administrativas que mais precisam.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PLC 64/2025.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 17:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294011, Código CRC: d3b481df
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Projeto de Lei - (294012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que "Institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º A Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nelas compreendido o Colégio Militar Dom Pedro II, administrado pelo Governo do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem como objetivo sanar as errôeas interpretações legislativas que têm ocorrido em torno do caráter do Colégios Militares Dom Pedro II, posto que ele foi instituído por lei e integra a rede pública de ensino do Distrito Federal.
Em decorrência do CMDP II ser administrado pelo CBMDF, havia necessidade de legislação federal autorizando o Distrito Federal a instituir a escola, o que foi formalizado pelo art. 118 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009:
"Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral."
Em complemento à legislação federal acima citada temos a Lei Distrital nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que criou o Colégio Militar Dom Pedro II:
"LEI Nº 2.393, DE 07 DE JUNHO DE 1999
Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.303, DE 24 DE JULHO DE 2023)
§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.303, DE 24 DE JULHO DE 2023)
Art. 2° VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário."
A lei acima transcrita também, foi regulamentada pelo Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000:
DECRETO N° 21.298, DE 29 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1° - É aprovado o Regulamento do Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Distrital n.° 2393 de 7 de Junho de 1999.
[…]
Art. 5° - O Colégio Militar se integra ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, inspirando-se nos ideais de liberdade e solidariedade humanas, com plena observância dos princípios legais vigentes.
Conforme transcrição dos normativos vigentes, o CMDP II foi criado por lei, a qual traz claramente que ele integra a rede de ensino pública do Dsitrito Federal, sendo todo regulado por normas públicas.
O Colégio Dom Pedro II foi criado em 1999, atualmente atende cerca de 4.500 (quatro mil e quinhentos) alunos nas suas duas unidades, Asa Sul e Ceilândia, atendendo os níveis de pré-escola, fundamental I e II e ensino médio, envolvendo uma população aproximada de mais de três mil famílias.
Embora o colégio militar seja comumente associado a dependentes de militares, mais de 60% dos alunos do CMDP II são oriundos da comunidade em geral, muitos de famílias com renda per capita inferior a 2 salários-mínimos, conforme critério já previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 3.361/2004. Esses estudantes frequentemente residem em regiões administrativas periféricas, como Ceilândia, Samambaia e Taguatinga, áreas com menor acesso a recursos educacionais privados.
A inclusão dos alunos desses colégios na política de cotas fortalece a missão de equidade da Lei nº 3.361/2004. Relatos de egressos apontam que a exclusão das cotas gera desvantagem competitiva, especialmente em cursos concorridos como Medicina e Engenharia, onde a bonificação de 10% no ENEM pode ser decisiva. Essa barreira desmotiva jovens talentosos e perpetua desigualdades.
Diferentemente de escolas privadas, os colégios militares não cobram mensalidades, são financiados pelo orçamento público e por associação de pais e mestres, e seguem diretrizes pedagógicas da Secretaria de Educação. Sua administração por corporações militares visa incorporar valores cívicos e disciplina, mas não altera seu caráter público, reforçando a necessidade de reconhecimento legal explícito.
A proposta é tecnicamente viável, pois não altera a estrutura da Lei nº 3.361/2004, apenas esclarece o enquadramento de instituição pública já existente. Socialmente, promove justiça educacional ao garantir que alunos do CMDP II, muitos de origem humilde, tenham acesso equitativo ao ensino superior. Economicamente, é sustentável, pois não implica custos adicionais significativos, utilizando o orçamento já destinado às cotas. Além disso, ao facilitar o acesso à universidade, contribui para a formação de profissionais qualificados, beneficiando a economia do Distrito Federal.
O projeto observa os princípios de constitucionalidade, pois se alinha com o art. 206 da Constituição Federal, que garante a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e com o art. 208, que assegura o direito à educação. Atende aos requisitos regimentais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e apresenta redação clara e precisa, respeitando a técnica legislativa.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que corrige uma lacuna legislativa, promove equidade e reconhece o caráter público do Colégio Militar Dom Pedro II, beneficiando milhares de jovens no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 16:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (294016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1168/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1168/2024, que “Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF) e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 1.168, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que trata da criação do Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF) e dá outras providências.
A presente proposição é composta por 11 artigos, dispostos em 5 Capítulos. O Capítulo I – Das Disposições Preliminares – cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF), vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O Capítulo II – Da Finalidade e das Competências – estabelece que a finalidade do IPEM-DF é executar atividades de competência da União relativas às áreas de metrologia legal e controle da qualidade de bens e serviços, dotada de poder de polícia. Além disso, estabelece as competências do IPEM-DF, entre as quais estão a promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas.
O Capítulo III – Do Patrimônio e da Receita – define os bens e direitos que constituem o patrimônio do IPEM-DF e relaciona as receitas do Instituto.
O Capítulo IV – Da Estrutura Organizacional – estabelece a estrutura organizacional básica do IPEM-DF, o qual será dirigido por Diretor-Presidente, com auxílio de Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Jurídico e Diretor Técnico.
Por fim, o Capítulo V – Das Disposições Finais – dispõe que o Poder Executivo organizará o Quadro permanente de Pessoal do IPEM-DF e estabelece a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos nº 70/2024 – SEEC/GAB, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal afirma que a proposta cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal - IPEM-DF, que terá como finalidade as áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços. Com isso, pretende-se ampliar a fiscalização de produtos consumidos pela população do DF, obtendo ganhos de eficiência.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e de admissibilidade; e a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
O PL recebeu parecer favorável na CDESCTMAT, o qual foi aprovado em 11 de fevereiro de 2025. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.168, de 2024, cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF), sob a forma de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
A proposição estabelece que a finalidade da autarquia se refere à execução de atividades nas áreas de metrologia legal e de controle de qualidade de bens e serviços, com poder de polícia. Além disso, dispõe sobre as competências da entidade, seu patrimônio, possíveis fontes de receita e estrutura organizacional.
No que tange à constitucionalidade, a Constituição Federal de 1988 estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, em seu art. 84, suas competências privativas. Dentre elas, está a relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 da LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (...)
XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;
XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Destaque-se que a criação de órgãos e entidades públicas depende de lei em sentido formal, cuja competência para iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme aduz o art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
II – ao Governador;
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
Assim, percebe-se que o Projeto de Lei que cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF), está adequado quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, legalidade e redação.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.168, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
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Moção - (294019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Moção de Apoio à Proposta de Emenda à Constituição nº 19, de 2024, que estabelece o piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem com base na jornada de trabalho de 30 horas semanais, atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, cuja matéria encontra-se pronta para ser incluída em pauta.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta Moção de Apoio à Proposta de Emenda à Constituição nº 19, de 2024, que estabelece o piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem com base na jornada de trabalho de 30 horas semanais, atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, cuja matéria encontra-se pronta para ser incluída em pauta.
A enfermagem é uma das bases fundamentais do sistema de saúde brasileiro, sendo composta por profissionais que atuam com dedicação, competência e zelo na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde da população. Esses trabalhadores foram e continuam sendo protagonistas durante as mais diversas crises sanitárias, especialmente evidenciado no enfrentamento à pandemia da COVID-19.
A PEC 19/2024 representa um passo essencial para a valorização da categoria, ao vincular o piso salarial à jornada de 30 horas semanais, promovendo melhores condições de trabalho, maior dignidade profissional e assegurando o reconhecimento da carga física e emocional que a função exige.
A jornada de 30 horas semanais já é uma demanda histórica da enfermagem, respaldada por diversos estudos técnicos e recomendações de organismos nacionais e internacionais de saúde, por se tratar de uma profissão que exige vigilância constante, alto nível de estresse, desgaste físico e mental, além de exposição a riscos biológicos e emocionais.
Diante disso, esta entidade manifesta seu total apoio à inclusão da PEC 19/2024 na pauta da CCJ, com a posterior aprovação pelo Congresso Nacional, como medida de justiça social, reconhecimento profissional e fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais segmentos da saúde pública e privada.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 16:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 16:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 17:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 20:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 10:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 21:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, a inclusão da Colônia Agrícola Cabeceira do Valo, abrangendo todas as suas ruas, chácaras, condomínios, edificações residenciais e comerciais, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com o objetivo de viabilizar sua regularização fundiária, garantindo que essa área seja formalmente reconhecida como passível de regularização, em consonância com as diretrizes e competências estabelecidas pelo PDOT.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, a inclusão da Colônia Agrícola Cabeceira do Valo, abrangendo todas as suas ruas, chácaras, condomínios, edificações residenciais e comerciais, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com o objetivo de viabilizar sua regularização fundiária, garantindo que essa área seja formalmente reconhecida como passível de regularização, em consonância com as diretrizes e competências estabelecidas pelo PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender à demanda urgente dos moradores da Colônia Agrícola Cabeceira do Valo, que aguardam há anos a regularização fundiária de suas propriedades. A ausência de regularização acarreta:
- insegurança jurídica;
- dificuldade de acesso a serviços públicos essenciais;
- entraves ao desenvolvimento sustentável da região.
A inclusão da Colônia Agrícola Cabeceira do Valo no PDOT permitirá avanços significativos em infraestrutura e qualidade de vida, beneficiando milhares de residentes e trabalhadores. Entre os principais benefícios, destacam-se:
- Segurança jurídica – a posse legal assegura proteção contra despejos e litígios, garantindo estabilidade às famílias.
- Segurança jurídica – a posse legal assegura proteção contra despejos e litígios, garantindo estabilidade às famílias.
- Melhoria na infraestrutura urbana – pavimentação de vias, redes de esgoto, energia elétrica adequada e abastecimento de água tornam-se viáveis com a área regularizada.
- Acesso a serviços públicos essenciais – facilita-se a implantação e ampliação de escolas, unidades de saúde, transporte público e segurança.
- Valorização dos imóveis – a oficialização da titularidade resulta em maior valorização, fomentando o comércio e a economia local.
- Fortalecimento da segurança pública – a regularização propicia maior presença das forças de segurança, reduzindo índices de criminalidade.
- Sustentabilidade e preservação ambiental – viabiliza-se a implantação de projetos ambientais, como arborização urbana, coleta seletiva e uso eficiente dos recursos naturais.
A Colônia Agrícola Cabeceira do Valo abriga uma população expressiva, formada por famílias, comerciantes e trabalhadores que necessitam de solução definitiva para garantir dignidade e desenvolvimento.
Diante da relevância social, econômica e ambiental da medida, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta indicação e a adoção, pelo Poder Executivo, das providências necessárias à inclusão da Colônia Agrícola Cabeceira do Valo no PDOT e à consequente regularização fundiária.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 21:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 25 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (294018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0390 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8186 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
10000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
PDAF - SUPLEMENTAÇÃO
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 24 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (294017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20187 - APOIO AO PROJETO: PRÊMIO ENGENHO DE COMUNICAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8183 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio a evento Prêmio Engenho de Comunicação.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (294013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Requerimento nº 1978/2025, que “Requer a realização de Audiência Pública no dia 25 de abril de 2025, às 19h, na Quadra de Esportes, localizada na Quadra 04, conjunto 05, lote 06 do Paranoá Parque – RA VII, para debater o “Cercamento de quadras residenciais no Paranoá Parque””.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 142, IV do Regimento Interno, que seja retirado de tramitação, bem como o arquivamento do Requerimento nº 1978/2025, que “Requer a realização de Audiência Pública no dia 25 de abril de 2025, às 19h, na Quadra de Esportes, localizada na Quadra 04, conjunto 05, lote 06 do Paranoá Parque – RA VII, para debater o “Cercamento de quadras residenciais no Paranoá Parque””.
JUSTIFICAÇÃO
Solicito a retirada de tramitação e arquivamento do Requerimento nº 1978/2025, que, por motivos de incompatibilidade de agenda para algumas autoridades será remarcada nova data.
Dito isso, agradeço a disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 11:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (294014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 22/04/2025, às 15:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (293918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 706/2023
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (293912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1250/2024
Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - PLENARIO - (293919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1637/2025
Ementa: “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (293917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1215/2024
Ementa: “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público”.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (293920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 938/2020
Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, a forma da Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 06/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 10:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (293910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES NºINDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 04/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (293911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES NºINDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293911, Código CRC: dc019779
-
Folha de Votação - CAS - (293908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7528/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7574/2025, 7582/2025, 7598 /2025, 7621/2025, 7647/2025, 7678/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7769/2025, 7770/2025, 7771/2025, 7823/2025, 7825/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293908, Código CRC: 0c2b9622
-
Folha de Votação - CAS - (293909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 7771/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
02
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (293850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a orientação do posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês durante o sono como medida preventiva à Síndrome da Morte Súbita Infantil e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais e as maternidades do Distrito Federal devem orientar os pais ou responsáveis legais sobre o posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês até 1 ano de vida durante o sono, como medida de prevenção à Síndrome da Morte Súbita Infantil - SMSI, antes da alta hospitalar.
Parágrafo único. O profissional responsável por acompanhar o recém-nascido na primeira semana após o nascimento deve apresentar novamente as orientações para a prevenção da SMSI.
Art. 2º A orientação de que trata esta Lei deve ser realizada por profissional capacitado da equipe de saúde do hospital ou maternidade e conterá, no mínimo, as seguintes orientações:
I – definição da Síndrome da Morte Súbita Infantil (SMSI), explicitando sua natureza súbita e inesperada em lactentes aparentemente saudáveis, principalmente entre 28 dias e 4 meses de vida;
II – adoção de medidas de prevenção, com ênfase no seguinte:
a) posicionamento supino, assim entendido como a necessidade de se colocar o bebê para dormir exclusivamente de costas, com a barriga para cima, para todas as ocasiões de sono, noturno e cochilos, até o primeiro ano de vida;
b) utilização de superfície de dormir firme e plana, preferencialmente colchão de berço com certificação de segurança, coberto por um lençol justo com elástico;
c) manutenção do local do sono, tais como berço, moisés ou cercado, livre de travesseiros, lençóis soltos, cobertores, edredons, protetores de berço acolchoados, brinquedos de pelúcia e outros objetos macios;
d) uso de vestimenta adequada para o sono, como saco de dormir em vez de cobertor solto, a fim de evitar o sufocamento e o risco de superaquecimento;
e) recomendação de que o bebê durma no quarto dos pais, próximo à cama destes, mas em sua própria superfície de dormir segura, como berço ou moisés, preferencialmente durante os primeiros 6 meses de vida;
f) incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 meses de vida;
III – alerta dos fatores de risco conhecidos associados à SMSI, em especial:
a) posição de dormir prona, isto é, de bruços;
b) exposição ao tabagismo durante a gestação e após o nascimento;
c) compartilhamento da cama dos pais com o bebê, especialmente em superfícies macias, com pais fumantes ou sob o efeito de álcool ou drogas;
d) uso de travesseiro, protetor de berço, cobertor e outros objetos macios ou soltos no ambiente de sono do bebê, causadores de sufocamento;
e) superaquecimento do bebê, motivado por excesso de roupas ou por temperatura ambiente elevada;
f) prematuridade ou baixo peso ao nascer;
g) falta de amamentação;
h) histórico familiar de SMSI.
Art. 3º As orientações devem ser fornecidas de forma clara, acessível e compreensível, por meio de:
I – material informativo impresso ou digital, contendo as informações do art. 2º;
II – aconselhamento verbal individualizado ou em grupo, que deverá confirmar a compreensão das informações pelos pais ou responsáveis;
III – demonstração prática do posicionamento correto para dormir e da organização segura do ambiente de sono.
Art. 4º O Poder Público deve realizar campanhas de conscientização sobre a Síndrome da Morte Súbita Infantil e as medidas de prevenção.
Art. 5º O Poder Público deve prestar assistência psicológica integral aos pais e responsáveis que estiverem relacionados a um episódio de Síndrome da Morte Súbita Infantil.
Art. 6º Os hospitais e maternidades têm o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir, no âmbito dos hospitais e maternidades do Distrito Federal, uma campanha de orientação aos pais ou responsáveis sobre o posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês até 1 ano de vida durante o sono, como estratégia de prevenção à Síndrome da Morte Súbita Infantil - SMSI.
A SMSI, também conhecida como morte no berço, é a morte repentina e inesperada de um bebê aparentemente saudável, com menos de 1 ano de idade. Na maioria dos casos, ela ocorre durante o sono e, mesmo após uma investigação completa — que inclui autópsia, análise do histórico clínico e exame do local do óbito — nenhuma causa específica é identificada.
A SMSI ocorre predominantemente entre o 28º dia e o 4º mês de vida, em meses mais frios e durante a noite (entre 22h e 7h). Apesar de sua causa exata permanecer desconhecida, fatores como imaturidade do sistema nervoso central e a interação com fatores de risco ambientais são apontados como contribuintes. A hipótese mais aceita, chamada de modelo do risco triplo, sugere que a SMSI resulta da combinação de: (1) um bebê em um período vulnerável de desenvolvimento; (2) fatores intrínsecos, como predisposições genéticas ou prematuridade; (3) fatores extrínsecos, como posição inadequada para dormir ou exposição à fumaça de cigarro.
A presente proposição pretende atuar nos fatores extrínsecos, com objetivo de reduzir a ocorrência de SMSI, nos moldes do programa internacional Safe to Sleep, o qual foi responsável por redução de episódios de SMSI.
No Brasil, a SMSI é subnotificada devido a falta de protocolos específicos para diagnóstico post mortem e a ausência de estatísticas nacionais consistentes. Estimativas sugerem que ocorram entre 2.500 e 3.000 casos anuais em bebês com menos de 1 ano, representando uma das principais causas de mortalidade infantil no período pós-neonatal.
Estudos nacionais e internacionais apontam que a adoção de medidas simples e baseadas em evidências científicas, como colocar o bebê para dormir de barriga para cima, utilizar superfícies firmes e seguras, evitar objetos soltos no berço e promover o aleitamento materno, pode prevenir até 70% dos casos.
A proposta está em consonância com as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), da Academia Americana de Pediatria (AAP) e de órgãos internacionais de saúde, que destacam a importância da educação parental como ferramenta de prevenção da mortalidade infantil evitável.
Vale destacar que se trata de medida de baixo custo e alto impacto, que pode ser facilmente implementada pelas equipes multiprofissionais dos hospitais e maternidades, promovendo a equidade no acesso à informação, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social.
Do ponto de vista legislativo, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme prevê o art. 24, XII, da Constituição Federal, que estabelece competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal sobre o tema.
Por fim, ressaltamos que a temática dessa proposição, a saber, prevenção da morte súbita infantil, consta dos Projetos de Lei nºs 1.891/2018, 1.957/2018 e 1.660/2021, todos arquivados.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 18:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (293852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1344/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1344/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.344/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF, a ser realizada anualmente em abril.
O art. 1º do projeto institui efetivamente o evento, enquanto o art. 2º estabelece o mês de abril como marco temporal de sua realização e descreve os objetivos da medida. O art. 3º, por sua vez, abriga a usual cláusula de vigência.
Como justificação, a autora assinala que a proposição tem a finalidade de valorizar os policiais civis do DF, bem como promover a integração da categoria com a população. Segundo a deputada, a implementação de ações que promovam a saúde física e mental dos policiais é necessária, visto que os desafios e tensões inerentes à atividade policial, relacionada à elucidação de crimes, regularmente sujeita os profissionais a situações de elevada pressão emocional e estresse.
A autora salienta, ainda, que a realização do evento, aberto ao público, é uma oportunidade para o estreitamento dos laços entre os policiais e a comunidade, o que “ajudará a humanizar a figura do policial, ressaltando seu papel como servidor público comprometido com a segurança e o bem-estar da população”. Além disso, ressalta a deputada, a inclusão da corrida no calendário oficial tem o condão de fazer do evento um símbolo do “respeito e valorização da carreira policial, incentivando mais pessoas a se interessarem pela profissão e a reconhecerem a importância desse serviço para a sociedade”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança - CS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a eles associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.344/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 71, inciso III, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “atividades dos profissionais de segurança”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.344/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao projeto, na forma de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou “ser meritório o incentivo a ações que promovam a integração e o bem-estar” dos policiais civis, além de ressaltar que o caráter aberto ao público do evento contribui para estreitar os laços entre a categoria e a população em geral.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, não se nota qualquer vício de regimentalidade até o momento, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.344/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Além disso, como bem observou o parecer da CS, a proposição prestigia o art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “é dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão”.
Em matéria de redação e técnica legislativa, contudo, consideramos que o substitutivo aprovado pela CS merece ligeiro reparo consistente na supressão do parágrafo único do art. 1º. Nosso entendimento é o de que não cabe à Câmara Legislativa estabelecer quais são os objetivos de um evento particular já existente, organizado voluntária e livremente por determinado segmento da sociedade, mas tão somente incluí-lo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal caso tal medida seja oportuna e conveniente, como a comissão que apreciou o mérito da proposição entendeu ser o caso.
Cabe observar que, de acordo com o inciso II, parágrafo único, do art. 173 do Regimento Interno desta Casa, o retorno às comissões de mérito é dispensado nos casos de emenda ou subemenda “supressiva que não acarrete ampliação ou inversão de sentido”, de modo que a modificação proposta não acarretará prejuízo para a tramitação do projeto.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.344/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com a aprovação da subemenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Orçamentária) - 11 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (293855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0263 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8195 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
500
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
"A presente Emenda Orçamentária tem por finalidade assegurar os recursos necessários à execução de projetos esportivos de reconhecida relevância social e comunitária, com especial atenção às iniciativas desenvolvidas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 18:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 12 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (293856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
20178 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE ? NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
9663 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária tem por finalidade assegurar recursos financeiros ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS), visando fortalecer a execução descentralizada das políticas públicas de saúde no Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 18:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (293858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do EDUARDO PEDROSA, por ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, manifesta VOTOS DE LOUVOR pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às mulheres abaixo relacionadas, a saber:
Lauda Santos
debora cristina camargo da costa
Janaina Borges Parente
A presente Moção tem por objetivo reconhecer e celebrar as significativas contribuições das mulheres mencionadas à sociedade do Distrito Federal, em alusão a 6ª Semana Legislativa pela Mulher, que será realizada na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
As agraciadas são mulheres notáveis que se destacam pela suas lideranças e têm desempenhado um papel fundamental em diversos setores da sociedade, impactando significativamente a vida de milhares de famílias e cidadãos do DF.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 18:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (293854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando os Despachos 6 - SACP (282709) e 5 - CEC (282703), e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura. Nesse sentido, quanto ao Despacho 1 - SELEG (121175), esclarece-se que a referência à extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, deve ser compreendida como alusiva, exclusivamente, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, nos termos do art. 70, incisos I e II, do RICLDF.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/04/2025, às 15:50:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (293851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando os Despachos 6 - SACP (283047) e 5 - CEC (283000), no exercício da competência conferida pelo art. 44, inciso II, alínea “g”, c/c o §2º do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, retifico o Despacho 1 - SELEG (280173), para retirar do trâmite legislativo da presente proposição a apreciação pela antiga CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, atualmente desdobrada nas Comissões de Educação e Cultura – CEC e de Saúde – CSA, por não se verificar pertinência temática de nenhuma delas com o conteúdo da matéria.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 16 de abril de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (293849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 16/04/2025, às 15:45:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (293780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal –SES/DF sobre a situação dos pacientes internados em hospitais da rede pública que aguardam a realização de cirurgias e exames, bem como os procedimentos adotados pela SES/DF para redução do tempo de espera desses procedimentos..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, § 2º, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF as seguintes informações:
1.Quais são os critérios objetivos adotados pela SES/DF para regulação de cirurgias e organização da fila nos hospitais da rede pública de saúde do DF?
2.Quais são os procedimentos adotados pela SES/DF para comunicação e preparo dos pacientes, internados ou em domicílio, e das equipes de saúde antes das cirurgias?
3.Qual o tempo médio de internação de pacientes admitidos para a realização de cirurgia, em dias, por unidade hospitalar e tipo de procedimento? Quais fatores estão associados ao aumento do tempo médio de internação (remarcação ou cancelamento de procedimentos, condições clínicas dos pacientes etc.)?
4.Quais as principais intercorrências clínicas, em especial metabólicas e alimentares (como desnutrição), decorrentes do cancelamento de cirurgias/exames?
5.Qual a frequência de desfechos negativos à saúde dos indivíduos decorrente de cancelamento de cirurgias/exames?
6.Quais os tipos de cirurgias, por procedimento e por especialidade, mais frequentemente canceladas no âmbito da rede pública de saúde do DF?
7.Há programas de apoio nutricional e psicológico para pacientes que aguardam cirurgia por longos períodos?
8.Qual a taxa de suspensão cirúrgica dos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal, por unidade hospitalar e tipo de procedimento?
9.Quais são as principais causas e fatores associados à suspensão de cirurgias em hospitais da rede pública de saúde do DF?
10.Quais são os principais impactos clínicos, assistenciais e administrativos relacionados à suspensão de cirurgias nos hospitais da rede pública de saúde do DF?
11.Quais estratégias a SES/DF emprega para redução do tempo de espera para realização de procedimentos cirúrgicos e exames?
12.Quantas ações judiciais foram propostas, nos últimos 5 anos, contra o Distrito Federal em razão de demora ou falhas na realização de cirurgias? Qual o impacto financeiro dessas demandas?
13.Qual o custo estimado para o sistema de saúde público distrital decorrente de cancelamentos de cirurgias, considerando dias extras de internação, exames pré-operatórios repetidos, ociosidade de equipamentos e equipes e medicamentos utilizados para manutenção clínica?
JUSTIFICAÇÃO
As longas filas de espera para realização de cirurgias e exames na rede pública de saúde distrital constituem nó crítico para a assistência integral. A demora no atendimento às demandas dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS compromete o seu bem-estar, com potencial agravamento de suas condições de saúde, além de constituir desafio gerencial relevante.
A dificuldade de acesso a esses procedimentos no SUS revela o descompasso entre a demanda e a oferta de serviços, agravado por falhas e faltas estruturais na rede de saúde do Distrito Federal.
Segundo informações disponíveis no Portal Mapa Social do DF, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, há 38.774 solicitações de cirurgia eletiva em lista de espera, 44,2% (17.150) delas classificadas como prioridade 2. O Relatório Anual de Gestão da SES/DF, de 2023, indica o descumprimento das metas estabelecidas para realização de cirurgias eletivas, em decorrência de fatores, como carência de anestesistas, indisponibilidade de leitos e de salas cirúrgicas, além da escassez de materiais essenciais para realização dos procedimentos.
Além da morosidade para marcação de exames e procedimentos cirúrgicos, há relatos de pacientes que, mesmo após internados, têm exames e cirurgias cancelados ou desmarcados após preparo específico por meio, por exemplo, de jejum, o que prolonga o tempo de internação, aumenta os impactos financeiros na saúde e compromete o bem-estar dos pacientes.
Sabe-se que a análise da taxa de suspensão cirúrgica constitui ferramenta de avaliação da qualidade da assistência, com potencial para auxiliar na organização dos serviços, na redução dos custos institucionais e dos impactos biopsicossociais para os pacientes.
Com base nesse cenário, este Requerimento de Informação busca esmiuçar os procedimentos adotados pela SES/DF para administração da fila de cirurgias e exames na rede, bem como eventuais problemas e soluções elencados pela Pasta para garantir o acesso integral à saúde.
Por razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, … de 2025.
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 17:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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