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Moção - (331040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene alusiva aos 40 anos da ABRACE - Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do EDUARDO PEDROSA, parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene alusiva aos 40 anos da ABRACE - Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias.
Lista de Homenageados:
ÁLVARO SILVEIRA JÚNIOR
ANDREA LOPES
GIULIANNO CARTAXO
ANDREA VASQUEZ
ÁUREA SOUSA OLIVEIRA
BIANCA PROVEDEL
BRUNA HABKA
CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA
CLAUDIA TEREZA SILVA
CLÁUDIO MOHN FRANCA
DANIELLA ARRUDA
DIEGO SILVA BATISTA
DR JOSÉ CARLOS CÓRDOBA
ELSON PEREIRA DE SOUZA - A IGREJA DE JESUS CRISTO DO SANTOS DO ÚLTIMOS DIAS
FÁBIO PRATES
FERNANDO PEIXOTO
GABRIEL CARDOSO
HAMILTON DE HOLANDA
INSTITUTO SAGA - CLAUDINHA
JÂNIO MACEDO
JOÃO MENDES
JOSÉ EVIMAR DE OLIVEIRA JÚNIOR
JÚNIOR ALVES
KARINA BRUXEL
LAURA OLIVEIRA
LEANDRO RITO BASTOS
LEONARDO EUSTÁQUIO SANT`ANNA DA SILVA
LILIAN RITA DE MACEDO ZORZETTI CÂMARA
LUCIANA SANTANA LEÃO
LYSIA FREIRE DE ALARCÃO
MANOEL LEÔNIDAS SANTOS SOUZA
MÁRCIA LÚCIA DE OLIVEIRA
MÁRCIO BARBOSA MATOS
MARCO ANTÔNIO PEREIRA DO AMARAL
MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RAYMUNDO
MARIA AMÉLIA CAMPOS DIAS
MARIA IVONE FERNANDES
MARIA LÚCIA FERNANDES DE BARROS
MARIA SOLEDADE CANAVARRO PENNA CHAVES
MARILZA DE ALMEIDA MAIA BARBOSA – REPRESENTANDO TODOS OS FUNCIONÁRIOS
MARLI TEREZINHA ANDRADE TRINDADE
MICHELLE CINTRA
MICHELLE MANZUR
NADIM HADAD
PATRÍCIA CARVALHO ANDRADE
PAULO HENRIQUE DO REGO BANDEIRA
RICARDO E CARINA IBIAPINA
RITA DE CÁSSIA VIANA
ROBERTA ABREU
RUSKAYA ZANINI CAMPOS
SUELY NASCIMENTO DE LEMOS
VALMIR CAMILO
Sala das Sessões, …
deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 17:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Iolando, manifesta reconhecimento, louvor e aplausos aos policiais militares: 2º Tenente QPPMC Cleyton Alves de Oliveira, Comandante da guarnição; e 1º Sargento QPPMC Wilson Rufino de Souza, Motorista da guarnição, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, em especial pela atuação exemplar, ágil e humanitária no atendimento de ocorrência que resultou no salvamento da vida de uma criança.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade enaltecer a conduta profissional, o preparo técnico e o elevado senso de dever demonstrados pelos policiais militares acima mencionados, durante ocorrência registrada na zona rural de Brazlândia/DF.
Após o término de atendimento de ocorrência anterior, a equipe da RP Rural 2612 foi surpreendida por um veículo que interceptou a viatura policial, no qual se encontravam três mulheres em estado de desespero, solicitando socorro imediato para o menor Benício Rodrigues Lucena Araújo, de apenas quatorze meses de idade, que se encontrava engasgado, com episódios de perda de consciência e dificuldade respiratória.
Diante da gravidade da situação, os policiais agiram com extrema rapidez, sensibilidade e domínio técnico. O SGT Wilson Rufino de Souza, mesmo sob intensa pressão, iniciou prontamente os procedimentos de primeiros socorros, realizando a manobra de desengasgo (Heimlich), ao mesmo tempo que mantinha orientação constante à mãe da criança.
Simultaneamente, o 2º TEN Cleyton Alves de Oliveira, demonstrando elevado espírito de liderança e iniciativa, assumiu a condução do veículo da família, garantindo a escolta e a fluidez do deslocamento até o atendimento médico emergencial.
Durante o trajeto, a criança apresentou episódios de inconsciência e sinais de cianose, o que evidencia ainda mais a gravidade da ocorrência e a importância da pronta intervenção dos policiais. Graças à atuação eficiente, coordenada e humanizada da guarnição, o menor foi entregue com vida e estabilidade à equipe médica do Hospital Regional de Brazlândia, onde recebeu atendimento imediato, sendo posteriormente encaminhado para exames e liberado em segurança.
A ação ora destacada transcende o cumprimento do dever legal, evidenciando valores essenciais da segurança pública, como o compromisso com a vida, a coragem diante do risco, o preparo técnico e, sobretudo, a empatia com o próximo.
Dessa forma, esta Casa Legislativa reconhece que a conduta dos policiais militares homenageados é digna do mais elevado respeito e admiração, constituindo exemplo a ser seguido por toda a corporação e pela sociedade.
Ante o exposto, é mais do que justo conceder a presente Moção de Louvor e Aplausos, como forma de reconhecimento público pelo ato de bravura e dedicação à preservação da vida.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2026
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 16:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, quanto à proposta de instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF:
1. Como serão operacionalizados os descontos nas remunerações dos presos e os financiamentos ao Fundo proposto? Quais órgãos e setores serão responsáveis pelos descontos e fiscalização dos recursos? Quais mecanismos de transparência e auditoria serão adotados para que a população e os órgãos de controle possam acompanhar integralmente a arrecadação, aplicação e resultados do Fundo?
2. Com base em dados concretos do ano corrente, qual seria a previsão de valores a serem destinados ao Fundo nos exercícios seguintes? Quais são as estimativas de repasses anuais ao Fundo, advindos da remuneração dos presos e dos produtos das oficinas?
3. Qual é o salário médio de uma pessoa privada de liberdade que trabalha nas unidades prisionais? Considerando tal remuneração, de quanto será a diminuição dos valores destinados aos condenados e às suas famílias?
4. Os recursos direcionados ao Fundo resultarão em benefícios concretos à população privada de liberdade ou poderão ser direcionados a outros fins sem retorno direto? Qual será o procedimento de aprovação e priorização de projetos financiados pelo Fundo? Haverá critérios objetivos de avaliação para evitar que recursos sejam aplicados de forma inadequada ou em desvio de finalidade?
5. Em relação às normas vigentes, quais modificações ocorrerão na destinação percentual da remuneração dos presos? De quanto será o impacto nominal do desconto de 15% na remuneração média, destinado ao Fundo, e do desconto de 10%, destinado à FUNAP/DF?
JUSTIFICAÇÃO
Em atenção aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade, ganha especial relevância a preservação de uma remuneração mínima daqueles que trabalham nas unidades prisionais e dos valores destinados às suas famílias, que, de modo geral, enfrentam grandes dificuldades econômicas e sociais. Eventual redução desses recursos compromete a dignidade, a subsistência e a reintegração social dos custodiados. Assim, considerando o art. 5º, XLVII, “e”, da Constituição Federal, que veda penas cruéis, é essencial garantir condições mínimas de sustento e justiça na remuneração pelo trabalho dos presos.
Ocorre que, em janeiro deste ano, o Poder Executivo apresentou, nesta Câmara Legislativa, o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 96/2026, em regime de urgência, que autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, a ser financiado, inclusive, com percentual da remuneração dos presos que trabalham. A referida proposição causa, portanto, preocupação em relação à obtenção de recursos, destinação dos valores, controle social e respeito aos direitos humanos, fazendo-se necessárias mais informações para a devida apreciação do PLC.
De acordo com a proposição, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o referido Fundo, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, destinado a financiar: o regular funcionamento do estabelecimento penal; a aquisição de insumos para o desenvolvimento de atividades que gerem receita; a capacitação do custodiado; a capacitação e saúde dos servidores da SEAPE; o berçário e a creche nos estabelecimentos penais; os programas de alternativas penais à prisão; as políticas de redução da criminalidade; o fomento do trabalho das pessoas privadas de liberdade e egressos; outros custos do sistema de execução penal.
Para tanto, serão usadas como receitas: dotações do orçamento distrital; repasses da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, no montante de 15% da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade e no montante de 60% do comércio de produtos oriundos das unidades prisionais; rendimentos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao sistema prisional; alienação de bens inservíveis; ressarcimento ao DF das despesas realizadas com a manutenção do condenado; contribuições da Administração direta e indireta, de todos os Entes federativos; doações e legados; recursos provenientes de convênios; saldos de exercícios anteriores; e outros valores destinados.
Dessa forma, preocupa o fato de que são indicados, como receitas do Fundo, repasses, oriundos da FUNAP/DF, de significativo percentual da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade. Além disso, é motivo de estranheza que também sejam previstos, como receitas do Fundo, repasses provenientes da FUNAP/DF no montante de mais da metade da comercialização dos produtos fabricados nas oficinas das unidades prisionais.
Considerando que o próprio PLC permite que o trabalho da pessoa privada de liberdade seja remunerado por menos que o salário-mínimo, sem que haja incidência da CLT e do vínculo empregatício, há o receio de que a proposição possa prejudicar demasiadamente os reclusos, que não têm oportunidades livres de busca por trabalho, e suas famílias. Tal receio é corroborado pelo art. 9º do PLC, que determina que 15% da remuneração dos presos deverá ser destinada ao ressarcimento do DF pelas despesas com a manutenção do condenado e 10% deverá ser destinada ao FUNAP/DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em busca de mais informações para subsidiar a apreciação do PLC e preservar uma remuneração mínima, destinada aos que trabalham nas unidades prisionais e às suas famílias.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 17:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330296, Código CRC: 984ced5a
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Requerimento - (330196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações ao Administrador Regional de Águas Claras acerca das medidas de segurança pública e de infraestrutura urbana adotadas para garantir o bem-estar, a segurança e a convivência entre moradores, frequentadores e estabelecimentos comerciais, especialmente no contexto da vida noturna da região..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro à Mesa Diretora que encaminhe ao Administrador Regional de Águas Claras pedido de informações sobre as medidas de segurança e de infraestrutura urbana que vêm sendo adotadas pela Administração Regional para garantir o bem-estar, o conforto e a segurança de moradores, frequentadores, consumidores e também dos proprietários de bares e estabelecimentos comerciais da região.
Solicita-se, em especial:
- Informações sobre as ações de segurança preventiva e de articulação com os órgãos competentes voltadas à proteção da população, especialmente no período noturno;
- Esclarecimentos sobre as medidas de infraestrutura urbana que impactam diretamente a vida noturna da região, como iluminação pública, mobilidade, limpeza e organização do espaço urbano;
- Dados sobre fiscalizações realizadas em bares e estabelecimentos similares, com indicação dos critérios adotados, fundamentos legais e eventuais sanções aplicadas;
- Informações sobre a existência de espaços de diálogo entre a Administração Regional, os comerciantes e a comunidade local, bem como iniciativas voltadas à convivência harmoniosa entre atividade econômica e qualidade de vida;
- Medidas específicas voltadas à prevenção de crimes e situações de desordem, especialmente em áreas de maior concentração de bares e público.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Águas Claras consolidou-se, ao longo dos últimos anos, como um dos principais polos de vida noturna do Distrito Federal, desempenhando papel estratégico na dinamização da economia local e na promoção de atividades culturais, musicais e de lazer. Trata-se de um ecossistema urbano vibrante, que atrai não apenas moradores da região, mas também cidadãos oriundos de diversas Regiões Administrativas, contribuindo para a pluralidade e a integração social no âmbito do Distrito Federal.
Diante disso, é fundamental que o Poder Público compreenda o papel estratégico desse setor e atue para fortalecê-lo — e não para restringi-lo. Mais do que impor limitações ou agir de forma repressiva, cabe à Administração Regional garantir que esse desenvolvimento aconteça com organização, segurança e respeito a todos os envolvidos: moradores, trabalhadores e frequentadores.
Também é importante destacar que o direito à cidade passa pelo direito de circular, ocupar e viver os espaços públicos. Brasília e o Distrito Federal historicamente foram marcados por uma forte segregação espacial, que reflete desigualdades sociais e raciais. No entanto, temos visto um movimento importante de transformação dessa realidade, com o fortalecimento de polos culturais e de lazer em diferentes regiões administrativas.
Nesse contexto, o acesso facilitado por meio do metrô em Águas Claras é um fator essencial para a democratização desses espaços, permitindo que pessoas de diversas partes do DF possam usufruir das opções culturais e de lazer oferecidas na região. Isso reforça a necessidade de políticas públicas que garantam inclusão, segurança e convivência respeitosa.
O que se espera, portanto, é que a atuação da Administração Regional esteja voltada a viabilizar esse desenvolvimento de forma organizada e segura — e não a intimidá-lo. No entanto, o que tem sido relatado com frequência é uma atuação que, por vezes, acaba recaindo na responsabilização dos estabelecimentos comerciais, com medidas que podem se mostrar desproporcionais, além de penalizar o público frequentador, muitas vezes em contextos onde há ausência de políticas efetivas de prevenção.
Diante de diversas reclamações e situações que chegaram ao conhecimento deste Parlamentar, e que indicam prejuízos ao bem-estar de moradores, trabalhadores e frequentadores, faz-se necessário compreender quais medidas estão sendo adotadas pela Administração Regional para garantir um ambiente seguro, acolhedor e propício ao desenvolvimento da vida cultural e econômica de Águas Claras.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 17:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda (SEDET/DF), em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública distrital, incentive que os eventos realizados ou apoiados pelo poder público sejam organizados enquanto campo de estágio e/ou prática para alunos de cursos técnicos já existentes, inclusive aqueles provenientes de iniciativas como o Qualifica DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda (SEDET/DF), em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública distrital, incentive que os eventos realizados ou apoiados pelo poder público sejam estruturados enquanto campo de estágio e/ou prática para alunos de cursos técnicos e superiores já existentes, especialmente os cursos Técnico em Eventos, Técnico em Produção Cultural e o curso superior de Tecnologia em Produção Cultural, inclusive aqueles provenientes de iniciativas como o Qualifica DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tenciona fortalecer e dar efetividade às iniciativas já existentes voltadas à capacitação profissional e à inserção produtiva de estudantes do Distrito Federal, em especial daqueles residentes em regiões socioeconomicamente vulneráveis. Programas como o Qualifica DF cumprem papel central nesse processo, ao oferecer formação técnica com foco na empregabilidade e na inclusão social, contando com estrutura e investimento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDET/DF).
Nesse contexto, destaca-se a existência de cursos diretamente relacionados à cadeia produtiva da economia criativa e da produção de eventos, como o Técnico em Eventos e o Técnico em Produção Cultural, bem como o curso superior de Tecnologia em Produção Cultural, ofertado pela Universidade do Distrito Federal (UnDF), além da formação técnica ofertada pelo Instituto Federal de Brasília (IFB). Trata-se de formações que demandam, de maneira essencial, a vivência prática para consolidação dos conhecimentos adquiridos em sala de aula.
Dessa forma, propõe-se que os eventos realizados ou apoiados pelo poder público — em especial aqueles promovidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal , pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e por demais órgãos da administração pública — sejam estruturados também como espaços de aprendizagem prática, funcionando como campo de estágio supervisionado e de experimentação profissional para estudantes dessas áreas.
A articulação com instituições públicas de ensino, como a UnDF e o IFB, potencializa essa proposta ao integrar formação acadêmica e prática profissional, criando oportunidades concretas de inserção no mercado de trabalho e fortalecendo a política pública de qualificação no Distrito Federal.
A utilização desses eventos como ambientes formativos amplia o alcance das políticas públicas, ao integrar ensino e prática, promover a inserção produtiva e valorizar talentos locais, especialmente das periferias. Além disso, fortalece a qualidade dos próprios eventos públicos, ao incorporar mão de obra qualificada em formação, estimulando inovação, pertencimento e desenvolvimento territorial.
Ressalte-se, ainda, que este mandato é autor do Projeto de Lei nº 970/2024, que dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal, iniciativa que busca fomentar atividades econômicas ligadas à economia criativa e valorizar os territórios como espaços de produção, inovação e geração de renda.
Assim, a presente Indicação dialoga diretamente com essa estratégia, ao propor a integração entre políticas de qualificação profissional, ensino público e realização de eventos, contribuindo para a construção de um ciclo virtuoso entre formação, prática e inserção no mundo do trabalho.
Por se tratar de justa medida, que valoriza a formação técnica e superior, fortalece a economia criativa e promove inclusão produtiva, em consonância com os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal), solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 17:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330810, Código CRC: 33b43fb3
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Requerimento - (330534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF acerca da não realização de manutenções preventivas obrigatórias na frota metroviária, das decisões administrativas que a motivaram e dos riscos à segurança dos usuários e à operação do sistema.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, dos arts. 60, inciso XXIV, e 71, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, e em observância aos princípios da publicidade, moralidade e transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja encaminhada à Companhia do Metropolitano do Distrito Ferderal - METRÔ/DF, a solicitação de informações nos termos a seguir.
Inicialmente, registre-se que, por meio do Ofício nº 107/2026-CTMU, de 31/03/2026, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, presidida por este mandato, solicitou à referida empresa pública o encaminhamento de informações operacionais, fixando o prazo de 10 dias úteis para resposta, nos termos do art. 23, inciso II, da LODF. Ocorre que, transcorrido o prazo estabelecido, não houve apresentação de qualquer manifestação por parte da estatal demandada, tampouco registro de solicitação de dilação de prazo.
Nesse ínterim, chegou à CTMU denúncia alarmante sobre a situação de manutenção da frota metroviária do Distrito Federal, indicando que manutenções preventivas trienais (que devem ser feitas a cada 300.000 km) não estão sendo realizadas. De acordo com as informações apresentadas, há 17 trens da Série 1000 com manutenções trienais atrasadas e que alguns rodaram cerca de 600.000 km sem passar por esse tipo de revisão.
Também foi relatado que esse não é um problema de ocasião, pois vem se repetindo ao longo do tempo, havendo indícios de que essas manutenções não estão sendo feitas regularmente desde 2023, contrariando, inclusive, recomendações técnicas expedidas dentro da própria estrutura organizacional da companhia, mesmo em situações relacionadas a falhas e incidentes obervados. As informações apresentadas na denúncia indicam que esse cenário consternador é conhecido pela direção da Companhia e vem sendo discutido entre as áreas técnicas, sem que se identifique, até o momento, que medidas concretas para resolver a situação tenham sido adotadas.
Soma-se à denúncia ora relatada o fato ocorrido na manhã do dia 17/04/2026, na Estação Arniqueira, onde um trem parou e foi solicitado aos passageiros que desembarcassem, provocando grande acúmulo de usuários na plataforma e desorganização no fluxo da operação (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/04/17/passageiros-do-metro-no-df-enfrentam-estacao-lotada-nesta-sexta-feira-17.ghtml). Assim, à luz das informações apresentadas, é impreterível verificar se os problemas apontados se limitam a uma hipótese técnica ou se produzem danos concretos ao funcionamento do sistema e à população usuária, se o que se vê com frequência no dia a dia do sistema metroviário é reflexo dessa ausência de manutenção.
Diante de hipótese tão inquietante, potencialmente danosa, quiçá irreversível, para a segurança da população e para própria estrutura metroviária do DF, caso nenhuma atitude à altura do problema seja tomada, torna-se urgente e inadiável que o Poder Legislativo tenha acesso a informações objetivas e completas sobre as decisões adotadas pela administração do METRÔ/DF.
Por todo o exposto, requer-se o encaminhamento das seguintes informações:
O(s) ato(s) administrativo(s) que formaliza(m) autorização da postergação, suspensão ou não execução das manutenções preventivas trienais da frota metroviária? Enviar cópia integral do(s) documento(s) indicando os gestores responsáveis pela decisão;
As justificativas técnicas que embasaram a(s) decisão(ões), incluindo estudos, notas técnicas, pareceres e análises que sustentem a continuidade da operação dos trens nessas condições;
Caso não existam estudos formalizados, informar expressamente se houve admissão de risco pela diretoria, o gestor responsável pela(s) decisão(ões) e enviar cópia do(s) respectivo(s) documentos que a formaliza(m);
Descrição exata da participação do gestor do Contrato nº 44/2022, da Superintendência de Manutenção e de outras unidades organizacionais envolvidas na decisão (ões) de não realizar as manutenções, pormenorizando a sequência como essa(s) decisão(ões) ocorreu(ram);
Informar se houve descumprimento contratual por parte da empresa responsável pelas manutenções e, em caso positivo, quais medidas foram adotadas pela direção do METRÔ/DF;
Encaminhar cronograma atualizado para regularização das manutenções, com prazos e metas;
Informar se os Conselhos de Administração e Fiscal do METRÔ/DF foram comunicados sobre essa situação, com envio dos registros correspondentes;
As diligências adotadas pela gestão diante das recomendações técnicas feitas em relatórios e investigações internas sobre a situação;
Explicar se há avaliação sobre os riscos dessa situação para a segurança dos usuários e para o próprio funcionamento do sistema e indicar as providências específicas adotadas para reduzir impactos.
Informar se o episódio ocorrido na Estação Arniqueira em 17/04/2026 possui relação (direta ou indireta) com falhas decorrentes da não execução das manutenções preventivas trienais, com a devida análise técnica, relatórios operacionais e os registros internos sobre o ocorrido.
Ressalta-se, por fim, que este mandato e a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, vêm atuando no exercício legítimo de suas atribuições de fiscalização, buscando, em um primeiro momento, obter as informações por meio de solicitações diretas, de forma colaborativa e institucional, tentando construir uma relação de cooperação com os órgãos fiscalizados, compreendendo que dificuldades podem existir, mas que sua superação depende da real disposição das partes de atuarem de forma conjunta.
No entanto, diante da ausência de resposta dentro do prazo legal concedido anteriormente (Ofício nº 107/2026-CTMU) é necessário registrar que o não atendimento ao presente requerimento, uma vez aprovado por esta Casa Legislativa, pode gerar consequências previstas em lei. E que nos termos do art. 42, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, a falta de resposta no prazo de 30 dias, ou o envio de informações incompletas ou falsas, pode levar à convocação da Câmara Legislativa para decidir sobre medidas cabíveis. Da mesma forma, o art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece que a recusa, o não atendimento no prazo ou o envio de informações falsas pode configurar crime de responsabilidade, exigindo a necessidade de adoção de outras medidas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações necessárias para o exercício da função de fiscalização do Poder Legislativo, diante de denúncia sobre falta de manutenção dos trens do METRÔ/DF, bem como da ausência de resposta ao pedido de informações anteriormente encaminhado pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa atribui ao Poder Legislativo o dever de acompanhar, fiscalizar e buscar explicações sobre a atuação dos órgãos públicos, mormente quando há indícios de falhas na prestação dos serviços essenciais à população. No caso, a necessidade de atuação fiscalizatória se impõe por envolver o transporte público e a mobilidade urbana, áreas que, como amplamente reconhecido, têm extrema relevância e impacto no cotidiano das pessoas.
Para melhor compreensão da gravidade da denúncia que se busca investigar, é importante explicar, de forma objetiva, o que são as manutenções trienais e por que sua não realização representa alto risco.
Em termos simples, a manutenção trienal é uma revisão completa realizada nos trens a cada 300.000 km, que inclui a desmontagem e verificação de peças e sistemas que não são avaliados nas manutenções de rotina. Por isso, é uma etapa que não pode, em nenhuma hipótese, ser negligenciada, do contrário, o funcionamento seguro e confiável dos trens não pode ser assegurado, pois quando componentes importantes do trem continuam em operação sem a revisão adequada, o risco de falhas aumenta de forma progressiva. Dessa forma, a falha de uma peça pode comprometer outras que dependem dela, gerando um efeito em cadeia que levará à paralisação total do trem e, consequentemente, à redução da quantidade de trens disponíveis.
A situação ora tratada pode evoluir de forma silenciosa, sem efeitos visíveis ou imediatos, mas com potencial de gerar consequências gravíssimas ao longo do tempo, notadamente quanto à segurança dos usuários e ao nível de confiança sobre o sistema.
Mesmo no cenário atual, considerado menos grave por não haver vítimas ou danos maiores conhecidos, já se observa um prejuízo inevitável ao funcionamento do sistema e à qualidade do serviço prestado pelo METRÔ/DF.
Portanto, torna-se imperioso que os fatos sejam devidamente expostos e explicados ao Poder Legislativo e à população do DF. Dessa forma, o presente Requerimento busca transparência para permitir a real compreensão do cenário operacional do METRÔ-DF, a fim de que eventuais falhas, problemas ou irregularidades na prestação desse serviço essencial à população sejam apurados e elucidados de forma completa.
Sala das Sessões,
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 17:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie as alternativas de linhas de transporte público coletivo para atender às Quadras 300 e 400 da Região Administrativa de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie as alternativas de linhas de transporte público coletivo para atender às Quadras 300 e 400 da Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Santa Maria apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. Conforme narrado pelos residentes e trabalhadores da mencionada região, existe um severo contraste entre a quantidade de linhas e veículos que contemplam a Avenida Alagados (que é atendida pelas linhas 3302, 3316, 3320, 3310, 3311, 3308) e as que realizam o trajeto até as Quadras 300 e 400 (alcançadas apenas pelas linhas 3303 e 3301).
Deste modo, os moradores das mencionadas Quadras são compelidos a enfrentar trajetos mais longos e demorados. Sugere-se, portanto, que o Poder Executivo amplie as alternativas e a quantidade de linhas de transporte público coletivo para atender às Quadras 300 e 400. Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 1 - CERIM - (330849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/05/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 22 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 16:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 25 de maio de 2026, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Sessão Solene no dia 25 de maio de 2026, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do vidraceiro.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade reconhecer e valorizar a categoria dos vidraceiros, profissionais que desempenham um papel essencial na construção civil, no design arquitetônico e na segurança de edificações públicas e privadas.
O trabalho do vidraceiro exige habilidades técnicas específicas, precisão, conhecimento sobre diferentes tipos de vidro, normas de segurança e aplicação adequada dos materiais. Além disso, esses profissionais contribuem significativamente para a estética, funcionalidade e eficiência energética das construções, especialmente em um contexto de crescente preocupação com sustentabilidade e conforto ambiental.
A criação e celebração do Dia do Vidraceiro é uma forma de homenagear uma categoria que, embora muitas vezes pouco vista, é fundamental para o desenvolvimento urbano e para a qualidade das obras realizadas em nossa cidade. Valorizar esses trabalhadores é reconhecer sua importância econômica, social e profissional, bem como incentivar boas práticas, capacitação e segurança no exercício de suas atividades.
Assim, a instituição desta data comemorativa configura-se como um gesto de respeito e gratidão a todos os vidraceiros que, com dedicação e competência, contribuem diariamente para o bem-estar da população e para o crescimento do setor produtivo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 15:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 22 de maio de 2026, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater a Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025 e o Decreto nº 48.416, de 25 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública no dia 22 de maio de 2026, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater a Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025 e o Decreto nº 48.416, de 25 de março de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover o debate acerca da Lei Complementar nº 1.044, de 2 de abril de 2025, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências”, bem como do Decreto nº 48.416, de 25 de março de 2026, que "Regulamenta a Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, que dispõe sobre os loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados no Distrito Federal.".
Fomos procurados em nosso gabinete por moradores de condomínios, que nos relataram dúvidas quanto à aplicabilidade das referidas normas, especialmente no que se refere a prazos, valores a serem pagos pela ocupação de áreas públicas, acesso público aos empreendimentos, entre outros aspectos.
Tais dúvidas demandam esclarecimento célere por parte do Governo do Distrito Federal, tendo em vista que os prazos previstos, sobretudo no Decreto nº 48.416/2026, estão próximos do vencimento, o que tem gerado preocupação entre os moradores, muitos dos quais ainda não compreendem de forma clara as exigências estabelecidas nos mencionados normativos.
Dessa forma, evidencia-se a necessidade de realização da audiência pública ora requerida.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em…
Deputado rogério morro da cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:51:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (330848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/05/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 22 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 16:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o PL nº 2588/2022, que "Denomina Praça Cristo Redentor a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA II.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública para debater o PL nº 2588/2022, que "Denomina Praça Cristo Redentor a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA II", no dia 05 de maio de 2026, às 19h, na Sala de Comissões Deputado Juarezão.
JUSTIFICAÇÃO
A Audiência Pública tem por objetivo debater com a população sobre a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA II, a qual passaria a denominar-se Praça Cristo Redentor.
Fazendo um histórico sobre a área, tem-se que Antônio Gomes Formiga, prefeito comunitário da Quadra 30 do Gama/Oeste foi a primeira pessoa a ser beneficiada pelo programa “Adote Uma Praça” naquela Região Administrativa. O termo de adoção foi assinado pelo então Administrador Regional do Gama, José Elias e pelo senhor Formiga.
Há anos Antônio Formiga se responsabilizou por cuidar da praça que, juntamente com alguns moradores, criou. A praça se tornou uma atração turística, sendo visitada por gente do Brasil e do Estrangeiro, já tendo rendido muitas matérias, inclusive internacional. Além da área verde extensa, bem cuidada, a praça também conta com uma imagem de Cristo Redentor, daí a ideia do nome.
Importante ressaltar, que com a adoção da praça Antônio Formiga assumiu toda a responsabilidade pelas benfeitorias e manutenção das obras de reparo, aquisição de material, implantação de benfeitorias, prestação de serviços de mão de obra e conservação, manutenção do paisagismo e jardinagens já existentes no local, não podendo tais benfeitorias resultar na alteração de qualquer característica do espaço e ainda, responsabilizar-se pela a observância e cumprimento das normas legais referente a atividade desenvolvida.
Importante ressaltar que a praça é muito bem cuidada, além de ser referência no programa “Adote Uma Praça”, mostrando claramente que a parceria entre moradores e o Governo do Distrito Federal é extremamente benéfica para ambos.
Ainda, a Lei 4052/2007, dispõe, dentre outras matérias, sobre a necessidade de realização de Audiência Pública prévia à votação da proposição para consultar a população acerca da denominação pretendida.
Nesse sentido, para que o processo legislativo tenha o seu curso regular, requeremos, com o apoio dos nobres parlamentares, apoio para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 1 - CERIM - (330850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/05/2026 - 19h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 22 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 16:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (330725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 23/04/2026.
Brasília, 23 de abril de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2026, às 07:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (330881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de abril de 2026, às 14h30h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/04/2026, às 08:05:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (330883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 16 de abril de 2026, às 19h, na sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/04/2026, às 08:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (330882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 15 de abril de 2026, às 19h, em ambiente externo à CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/04/2026, às 08:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330882, Código CRC: 120e8a72
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Despacho - 2 - SACP - (330887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 08:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330887, Código CRC: 67d90086
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Despacho - 2 - SACP - (330886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 08:46:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (330698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2156/2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2156, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para estender aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Assegura a livre locomoção aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa promover a necessária atualização da legislação distrital, adequando-a ao atual modelo constitucional da segurança pública e da mobilidade urbana, assegurando tratamento isonômico aos profissionais que atuam diretamente na proteção da população.
Assim, destaca que os policiais civis, penais e os agentes de trânsito exercem atividades de elevada complexidade e responsabilidade, frequentemente em regime de plantão, submetidos a condições adversas e à exposição permanente a situações de risco, a exemplo do que ocorre com policiais militares e bombeiros militares. E, portanto, a extensão do direito à livre locomoção no transporte público coletivo revela-se medida justa promovendo a equiparação institucional, a valorização profissional e o fortalecimento dos serviços públicos essenciais.
Lida em Plenário em 12 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, com o objetivo de estender aos policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito o direito à livre locomoção e gratuidade em todos os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e do Metrô/DF.
Nesse contexto, nota-se que a legislação vigente, datada da década de 90, apresenta uma lacuna histórica ao contemplar apenas os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Desde então, o cenário institucional da segurança pública evoluiu significativamente. A criação da Polícia Penal, por meio da Emenda Constitucional nº 104/2019, e o papel fundamental da Polícia Civil e dos Agentes de Trânsito consolidam essas categorias como pilares essenciais da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois promove a isonomia institucional entre as carreiras que compõem o sistema de segurança pública do Distrito Federal. O exercício das funções desses profissionais é marcado pela alta complexidade, risco iminente e, frequentemente, pela necessidade de deslocamentos rápidos entre unidades, delegacias, estabelecimentos penais e vias públicas.
Ademais, a proposta inova positivamente ao reconhecer a natureza da atividade desses servidores, que, mesmo fora do horário de serviço ou sem o uso de uniforme (no caso de polícias de natureza investigativa ou penal), permanecem com o dever legal de agir em face de flagrantes delitos. A presença desses agentes no transporte público, devidamente identificados por documento funcional, amplia a sensação de segurança dos usuários e atua como fator de dissuasão da criminalidade no interior dos veículos e terminais.
A proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que a gratuidade não representa um privilégio injustificado, mas sim um instrumento de valorização profissional e suporte logístico ao servidor que dedica sua vida à proteção da sociedade brasiliense. Ao integrar as forças de segurança sob um mesmo regramento de locomoção, o projeto fortalece a coesão do sistema de segurança pública distrital.
Por fim, a medida moderniza a legislação local, adequando-a à realidade constitucional vigente e promovendo a eficiência operacional dos órgãos de segurança e fiscalização.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2156, de 2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 9 - SACP - (331020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 23 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (330775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da CNB 02/03, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da CNB 02/03, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da CNB 02/03, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da CNB 02/03, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da CNB 02/03, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público no Centro de Ensino Fundamental 206, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público no Centro de Ensino Fundamental 206, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Recanto das Emas, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana, com a construção de estacionamento público no Centro de Ensino Fundamental 206.
Foi relatado por moradores e demais usuários que não existe estacionamento público na localidade, fato que obriga os pais e demais frequentadores da escola a estacionarem os carros ao longo das vias.
Um estacionamento público útil representa impacto direto na gestão do tráfego, na acessibilidade urbana e na preservação dos veículos. Proporciona ainda mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, além de possibilitar melhor acomodação dos veículos e correta orientação dos pedestres.
Dessa forma, sugiro a construção de estacionamento público no Centro de Ensino Fundamental 206, no Recanto das Emas, a fim de melhorar a acessibilidade, o fluxo do trânsito e a qualidade de vida da população, principalmente os frequentadores da escola.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (329748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 2.009, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”.
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.009, de 2025, que altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - o art. 21 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:
§ 3º A estruturação da Secretaria Executiva do CDCA-DF deve observar a proporcionalidade entre a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF, assegurada capacidade operacional adequada e suficiente para o desempenho de suas atribuições legais.
§ 4º A estruturação da Secretaria Executiva deve ser revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou sempre que houver alteração superior a dez por cento na dotação orçamentária do FDCA-DF em relação ao exercício anterior."
II – fica acrescido o art. 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A. Incumbe ao órgão gestor da política de criança e adolescente do Distrito Federal elaborar estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho necessária ao funcionamento da Secretaria Executiva do CDCA-DF, considerando:
I – o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF;
II – a proporção entre a dotação mínima prevista no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal e o montante efetivamente executado, como indicador complementar de eficiência;
III – a quantidade média anual de processos em tramitação relativos a registro de entidades, inscrição de programas, celebração e fiscalização de parcerias;
IV – o tempo médio de tramitação de processos administrativos;
V – a complexidade das atribuições legais do CDCA-DF e da Secretaria Executiva;
VI – as boas práticas de gestão de fundos públicos destinados à infância e adolescência adotadas em outras unidades da Federação.
Parágrafo único. O estudo técnico de que trata o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A justificação sustenta que o projeto tem por objetivo aperfeiçoar a gestão do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, diante da persistente baixa execução dos recursos destinados às políticas públicas voltadas à infância e à adolescência no Distrito Federal.
Segundo o autor, estudos técnicos e auditorias identificaram desequilíbrio entre o volume de recursos disponíveis no fundo e a capacidade administrativa da Secretaria Executiva responsável por sua gestão, o que compromete a efetividade das ações financiadas.
Assim, a proposição busca estabelecer parâmetros para o dimensionamento da estrutura administrativa e da força de trabalho, de modo a fortalecer a capacidade institucional de execução dos recursos e assegurar maior efetividade às políticas públicas destinadas à proteção integral de crianças e adolescentes, em consonância com o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O projeto foi lido em plenário no dia 03 de novembro de 2025 encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ,
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
O Projeto de Lei em exame busca aperfeiçoar a gestão do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, especialmente no que se refere ao funcionamento de sua Secretaria Executiva e à administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, mediante a introdução de parâmetros para o dimensionamento da força de trabalho e para a revisão periódica da estrutura administrativa responsável pela gestão do Fundo.
A discussão acerca da eficiência na gestão dos recursos destinados às políticas de infância e adolescência tem origem, conforme relatado na justificação do projeto, em estudos técnicos elaborados no âmbito da Câmara Legislativa e em auditoria conduzida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que apontaram a existência de baixa execução orçamentária do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Esses diagnósticos indicam a ocorrência de descompasso entre o volume de recursos disponíveis e a capacidade administrativa da estrutura responsável por sua gestão, circunstância que pode comprometer a efetividade das políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Nesse contexto, a proposição insere-se em debate institucional mais amplo acerca da necessidade de fortalecimento da governança administrativa dos fundos públicos destinados à área social.
Do ponto de vista do marco jurídico e normativo, a matéria situa-se no âmbito do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, estruturado nacionalmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a atuação articulada entre poder público e sociedade civil na formulação e no controle das políticas públicas voltadas à infância e à juventude (art. 86, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
No plano constitucional, a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas à criança e ao adolescente encontram fundamento no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que impõe ao Estado o dever de assegurar, com primazia, a efetivação de direitos fundamentais como vida, saúde, educação, dignidade e convivência familiar e comunitária. No âmbito distrital, a existência e o financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente encontram respaldo no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a manutenção do fundo com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida e veda o contingenciamento ou remanejamento desses recursos.
Cumpre mencionar a Lei nº 5.244, de 2013, objeto da alteração legislativa em exame. Esse diploma normativo dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, órgão deliberativo responsável pela formulação da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e pelo controle das ações de implementação dessa política. Compete-lhe, ainda, estabelecer os critérios de utilização e os planos de aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
A partir desse arcabouço normativo, observa-se que o ordenamento jurídico já estabelece mecanismos institucionais voltados à promoção das políticas de proteção à infância e à adolescência, inclusive mediante a existência de Conselho e Fundo específicos destinados ao financiamento dessas políticas. Entretanto, os diagnósticos mencionados na justificação indicam que a existência desses instrumentos não tem sido suficiente para assegurar a plena execução dos recursos disponíveis, o que sugere a presença de limitações administrativas relacionadas à capacidade de gestão do fundo e à operacionalização das ações financiadas. Nesse cenário, a discussão desloca-se do plano da criação de novos direitos ou programas para o aperfeiçoamento das estruturas administrativas responsáveis pela implementação das políticas públicas já existentes.
No que se refere ao requisito da necessidade, a iniciativa busca enfrentar um problema identificado na prática administrativa — a baixa execução dos recursos do fundo — por meio do estabelecimento de parâmetros legais para o dimensionamento da estrutura responsável por sua gestão. Assim, ainda que o problema pudesse eventualmente ser enfrentado por medidas administrativas, a opção legislativa tem por finalidade conferir maior estabilidade normativa aos critérios de organização da gestão do fundo, fortalecendo os mecanismos de governança institucional.
Quanto ao requisito da oportunidade, observa-se que a proposição surge em momento no qual o debate sobre a efetividade das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência tem sido objeto de análise por parte dos órgãos de controle externo, especialmente no que se refere à avaliação da execução dos recursos públicos destinados a essa área. Ademais, a iniciativa se mostra compatível com as diretrizes constitucionais que conferem prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes, bem como com o modelo de gestão participativa das políticas públicas previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No tocante à conveniência, a medida proposta revela-se potencialmente adequada para enfrentar o problema identificado, na medida em que procura estabelecer parâmetros objetivos para a adequação da estrutura administrativa responsável pela gestão do fundo ao volume de recursos e às demandas operacionais associadas à execução das políticas públicas.
Além disso, a previsão de elaboração de estudo técnico para dimensionamento da força de trabalho, bem como a revisão periódica da estrutura administrativa, tende a favorecer maior racionalidade na gestão do fundo e maior capacidade de planejamento institucional. Em tese, tais medidas podem contribuir para ampliar a execução dos recursos disponíveis e, consequentemente, para fortalecer as ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
III - CONCLUSÃO
Assim, considerando a relevância social da matéria, sua adequação ao marco constitucional e legal de proteção à infância e à adolescência, bem como sua potencial contribuição para o fortalecimento institucional da gestão dos recursos destinados às políticas públicas da área, conclui-se que a proposição apresenta mérito favorável no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.009, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 6 - SACP - (331014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise e emissão de parecer conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 23 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/04/2026, às 15:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere ao Poder Executivo a criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica, na estrututa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. SES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica, na estrututa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. SES/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo propor a criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, medida que se revela necessária para o aprimoramento da gestão, organização e execução das políticas públicas relacionadas ao acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
A assistência farmacêutica constitui componente essencial da política de saúde, sendo responsável não apenas pelo fornecimento de medicamentos, mas também pela garantia de seu uso racional, seguro e eficaz. Trata-se de área estratégica que impacta diretamente na continuidade dos tratamentos, na prevenção de agravos e na promoção da qualidade de vida da população.
No contexto do Distrito Federal, observa-se uma elevada demanda por medicamentos, especialmente em razão do crescimento populacional, do aumento das doenças crônicas e da ampliação do acesso aos serviços de saúde. Essa realidade impõe à Administração Pública o desafio de garantir o abastecimento contínuo e adequado de insumos farmacêuticos, evitando descontinuidade de tratamentos e prejuízos à saúde dos usuários.
Além disso, a gestão da assistência farmacêutica envolve alto grau de complexidade técnica e administrativa, abrangendo etapas como planejamento de compras, processos licitatórios, armazenamento adequado, controle de estoque, logística de distribuição e dispensação racional. A ausência de uma estrutura administrativa específica e robusta para lidar com essa complexidade pode resultar em ineficiências, desperdícios e dificuldades operacionais que impactam diretamente o atendimento à população.
A criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica permitirá conferir maior especialização, coordenação e eficiência à gestão dessa política pública, possibilitando respostas mais rápidas e adequadas às demandas crescentes do sistema de saúde. Ademais, contribuirá para o fortalecimento dos mecanismos de planejamento, controle e transparência na utilização dos recursos públicos.
Importante destacar que a medida está em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da eficiência e da continuidade do serviço público, bem como com o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Diante da relevância da matéria, da alta demanda existente e da complexidade inerente à gestão da assistência farmacêutica, a criação da referida subsecretaria revela-se providência necessária e estratégica para o aperfeiçoamento dos serviços de saúde no Distrito Federal, razão pela qual se justifica plenamente a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 11:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (331018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 2256/2026, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser realizado, anualmente no dia 28 de maio.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2256/2026, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser realizado, anualmente no dia 28 de maio”.
O Projeto é composto por 4 artigos, sendo estabelecido essencialmente a instituição e inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser comemorado anualmente, no dia 28 de maio.
Foi disponibilizado a esta relatoria para análise de mérito em 22/04/2026.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a instituição e inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser comemorado anualmente, no dia 28 de maio.
O projeto de lei em análise é meritório por fortalecer a abordagem em saúde voltada à Síndrome de Treacher Collins, condição genética rara que provoca malformações craniofaciais e, em muitos casos, perda auditiva, dificuldades respiratórias e alimentares, exigindo suporte multidisciplinar contínuo desde o nascimento.
Ao instituir o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, em 28 de maio, a proposta cria um marco institucional que favorece a divulgação de informações sobre sintomas, diagnóstico precoce, tratamentos e impactos clínicos e psicossociais, contribuindo para reduzir atrasos na identificação e o isolamento de famílias diante de uma doença ainda pouco conhecida.
Do ponto de vista da política pública de saúde, o projeto converte-se em instrumento estratégico para integrar a síndrome às pautas de doenças raras no Distrito Federal, estimulando ações conjuntas entre o GDF, profissionais de saúde, universidades e sociedade civil para qualificar a atenção primária, o acompanhamento especializado e a rede de reabilitação. A perspectiva de incentivar pesquisas, debater aprimoramento de fluxos de atendimento e difundir práticas de manejo multidisciplinar reforça a conformidade com a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e com as diretrizes locais de inclusão e proteção da pessoa com deficiência.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei em análise revela-se plenamente alinhado com os preceitos da promoção da saúde, representa um importante passo para dar visibilidade a essa condição, promover a dignidade das pessoas afetadas e contribuir para a construção de uma sociedade mais inclusiva, informada e solidária, razão pela qual, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2256, de 2026.
Sala das Comissões, ....
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 10 - SACP - (331023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. l167, II do RI.
Brasília, 23 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (330790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil do Parque Mata do Bosque, na altura do Conjunto A da Rua 22, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil do Parque Mata do Bosque, na altura do Conjunto A da Rua 22, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de São Sebastião, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no Parque Mata do Bosque, na altura do Conjunto A da Rua 22.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado no Parque Mata do Bosque, na altura do Conjunto A da Rua 22, em São Sebastião, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, na Praça do Cruzeiro, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, na Praça do Cruzeiro, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Praça do Cruzeiro, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há grande presença de pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça do Cruzeiro, no Cruzeiro, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (330724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 915, de 2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha permanente de combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
Art. 2º A Campanha tem por objetivo:
I – a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas e riscos;
III – a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;
IV – a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos;
V – a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito;
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Na justificação, a autora informa que o projeto de lei visa instituir a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti no Distrito Federal por meio deste projeto de lei é fundamental para a proteção da população contra as doenças transmitidas por esse vetor, como Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
Fundamenta, ainda: “a justificação para a implementação desta campanha pode ser fundamentada em diversos aspectos, tais como: Prevenção de Epidemias, Proteção da Saúde Pública, Mobilização Social, Informação e Conscientização, Ações Concretas no Combate ao Mosquito, Meios de Comunicação e Educação Continuada, Participação Popular e Denúncias, Parcerias para Eficiência.”
Lida em Plenário em 07 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais - CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Saúde - CSA, aprovado na 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/12/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso X, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise institui a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para a mobilização populacional, ações educativas e extermínio de criadouros, com foco preferencial nos meses de maior incidência epidemiológica.
Nesse contexto, nota-se que a proposição atende a um clamor social urgente e recorrente. As doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti — Dengue, Chikungunya e Zika Vírus — representam graves ameaças à saúde pública e podem, em períodos de surto, configurar cenários de calamidade pública, sobrecarregando o sistema de saúde e afetando a produtividade e o bem-estar da população brasiliense. A instituição de uma política de combate contínuo é, portanto, medida de defesa civil essencial para a preservação da vida e da integridade da comunidade.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois substitui ações meramente reativas por uma estratégia de Estado preventiva e perene. A previsão de mutirões, visitas residenciais e campanhas educativas nos meses de novembro a março demonstra uma adequação técnica primorosa, atacando o problema justamente no período de maior pluviosidade e calor, favoráveis à proliferação do vetor.
Ademais, a proposta inova positivamente ao prever a articulação intersetorial e o uso de ferramentas tecnológicas (telefone e internet) para denúncias e esclarecimentos. Ao envolver instituições públicas e privadas, o projeto democratiza a responsabilidade pelo combate ao mosquito, fortalecendo a rede de vigilância ambiental e sanitária do Distrito Federal.
A proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que utiliza a estrutura administrativa já existente, otimizando-a através de um marco legal que garante a continuidade das ações, independentemente de alternâncias de gestão. A medida não gera gastos imprevisíveis, mas sim direciona o planejamento orçamentário para uma área de alto impacto social e econômico, considerando o custo evitado com internações e tratamentos médicos.
Por fim, a medida moderniza a abordagem legislativa sobre o tema, transformando o combate às arboviroses em uma política pública sólida e coordenada, alinhada aos princípios da prevenção e da eficiência na gestão de riscos e desastres biológicos.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 915, de 2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências", considerando o parecer favorável da Comissão de Saúde - CSA, aprovado na 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/12/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 9 - SACP - (331015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 23 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 413/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Pastor Sinval Julio de Souza.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 413/2026, de autoria do deputado Daniel de Castro, concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Pastor Sinval Julio de Souza.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título merece reconhecimento à sua trajetória pessoal, ministerial e profissional, bem como às relevantes contribuições prestadas ao Distrito Federal ao longo de décadas. Fundador e presidente da Igreja Oceano da Graça, constituída em 11 de março de 2001, o homenageado vem desenvolvendo trabalho contínuo de natureza espiritual, social e comunitária em Brasília, atuando como liderança religiosa respeitada, voltada ao aconselhamento pastoral, fortalecimento das famílias, formação espiritual e promoção de valores éticos e solidários.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 413/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (330838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 420/2026, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Pedro Henrique Lessa Coutinho.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 420/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Pedro Henrique Lessa Coutinho".
A proposição é composta por três artigos, sendo que o art. 1º trata da concessão da honraria, o art. 2º dispõe sobre a vigência e o art. 3º revoga disposições em contrário.
Conforme exposto na justificativa da matéria, o homenageado, amplamente conhecido como Pedro das Sortes, é músico, sambista, compositor e cantor com destacada atuação no cenário cultural do Distrito Federal. Integrante do grupo “Benzadeus”, exerce papel relevante como percussionista e intérprete, contribuindo significativamente para a valorização da música popular brasileira, especialmente do samba e do pagode.
Sua trajetória é marcada por dedicação à arte e pela busca constante de aperfeiçoamento. Em 2016, ingressou na Escola de Choro de Raphael Rabello, tradicional instituição de formação musical do Distrito Federal, onde posteriormente passou a atuar como professor de percussão, contribuindo diretamente para a formação de novos músicos e para a difusão da cultura musical brasiliense.
No âmbito coletivo, destaca-se sua atuação no grupo Benzadeus, que rapidamente ganhou notoriedade no cenário local e nacional. O grupo, formado por jovens artistas comprometidos com a cultura e a identidade musical de Brasília, consolidou-se como um importante representante da nova geração do pagode. Com apresentações em importantes espaços da capital, como a Arena BRB Nilson Nelson, e com crescente reconhecimento do público, o grupo alcançou projeção nacional ao firmar parceria com a gravadora Som Livre.
Ademais, projetos musicais desenvolvidos pelo grupo, como “Benza em Brasa” e “Energia Benzadeus”, demonstram maturidade artística e compromisso com a valorização cultural, alcançando milhões de visualizações em plataformas digitais e levando o nome de Brasília a diversas regiões do país.
Ressalte-se que a atuação do homenageado extrapola o campo artístico, refletindo impacto social relevante, ao inspirar jovens, fomentar a economia criativa e fortalecer a identidade cultural do Distrito Federal. Sua trajetória evidencia vínculo sólido com a capital, onde construiu sua carreira, estabeleceu relações profissionais e contribuiu de forma contínua para o desenvolvimento cultural local.
Dessa forma, a proposta busca reconhecer institucionalmente a contribuição artística, cultural e social do homenageado para a cidade de Brasília.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 420/2026, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu no Distrito Federal, satisfazendo o incisos I, alínea “a" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, especialmente na na promoção da música e da cultura local, aliada à atuação como educador musical e agente de transformação social, evidencia impacto positivo na sociedade, além de promover a projeção de Brasília no cenário nacional, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão benemérito de Brasília para o Senhor Pedro Henrique Lessa Coutinho, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 420, de 2026, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (330996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 381/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 38½025, de autoria do Deputado Wellington Luiz que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto".
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificativa apresentada, o autor destaca a trajetória pessoal e profissional do homenageado, evidenciando sua sólida formação acadêmica e sua relevante atuação no sistema de justiça brasileiro. Natural do Rio de Janeiro, o Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto fixou residência em Brasília, onde construiu carreira de destaque após graduar-se em Direito pela Universidade de Brasília.
Ao longo de sua trajetória, exerceu funções de elevada relevância institucional, com atuação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o que demonstra não apenas sua qualificação técnica, mas também sua contribuição direta para o funcionamento e o aprimoramento das mais altas instâncias do Poder Judiciário nacional.
Atualmente, ocupa o cargo de Vice-Ouvidor da 1ª Região, função que exige elevado compromisso com a transparência, a escuta social e o aprimoramento dos serviços judiciais. Sua atuação é marcada pela ética, competência e dedicação, características que reforçam seu papel no fortalecimento da Justiça Federal e na promoção de uma prestação jurisdicional mais eficiente e acessível.
Importa ressaltar que sua contribuição ultrapassa o exercício técnico da magistratura, refletindo impacto direto no desenvolvimento institucional de Brasília, consolidando-se como agente relevante na construção e no aprimoramento das estruturas públicas da capital do País.
Dessa forma, a trajetória do homenageado revela não apenas excelência profissional, mas também compromisso contínuo com o interesse público, com a justiça e com o fortalecimento das instituições democráticas, o que justifica plenamente a presente homenagem
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 381 /2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu no Rio de Janeiro, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, revela-se plenamente meritória a indicação do homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, uma vez que, conforme se extrai da justificativa do projeto e de seu histórico profissional, sua atuação tem gerado relevantes benefícios sociais à população do Distrito Federal. Destaca-se, nesse contexto, sua trajetória como magistrado e gestor público, pautada pelo firme compromisso com valores essenciais à Administração Pública, tais como justiça, ética, eficiência e transparência, sendo amplamente reconhecido por sua conduta exemplar e por sua significativa contribuição institucional. Trata-se, portanto, de personalidade de notório reconhecimento público, detentora de idoneidade moral e reputação ilibada, atendendo integralmente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do diploma legal pertinente.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 381, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:02:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.499/2025, que institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO.
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.499/2025, que “Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Projeto de Lei é composto por seis artigos.
O art. 1º institui o Programa Cidade Limpa, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
O art. 2º traz as diretrizes do programa enquanto o art. 3º delimita cinco medidas que poderão ser adotadas para a sua execução.
Em sequência, o art. 4º trata da origem dos recursos necessários para implementação da proposta.
Por fim, os artigos 5º e 6º tratam, respectivamente, da regulamentação e da cláusula de vigência da Lei.
Em sua Justificação, o autor informa que o PL, através do Programa Cidade Limpa, surge como uma resposta ao acúmulo de lixo e a prática do descarte irregular de resíduos nos espaços urbanos, os quais comprometem a saúde pública, degradam o meio ambiente, aumentam os custos de manutenção das cidades e impactam negativamente a imagem do Distrito Federal.
Ainda segundo o Autor, ao instituir o Programa Cidade Limpa, o Distrito Federal-DF reafirma seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, com a saúde pública e com o bem-estar social, propondo ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental.
Por fim, de acordo com a Justificação, espera-se que com a iniciativa ocorra um avanço significativo na busca por cidades mais limpas, organizadas e ambientalmente responsáveis, refletindo diretamente na qualidade de vida dos cidadãos e na valorização dos espaços públicos como patrimônio coletivo.
A proposição foi distribuída a esta Comissão, para análise de mérito; à comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Constituição e Justiça -CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDESCTMAT analisar o mérito das proposições referentes à: I - política industrial, comercial e de serviços; X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição; e XI – desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei nº 1.499/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, visa instituir o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
Nesse sentido, mais do que um crime e uma ameaça à saúde coletiva e ao meio ambiente, verifica-se que o descarte irregular de resíduos é uma prática que onera os cofres públicos do DF, sendo que, mensalmente, o Governo do Distrito Federal -GDF empenha R$ 4 milhões exclusivamente para fazer a remoção de lixos e dejetos descartados pela população em locais impróprios, conforme noticiado pela Agência Brasília1.
Para se ter uma melhor dimensão do problema, conforme reportado, em 2024, o Serviço de Limpeza Urbana - SLU retirou 651 mil toneladas de resíduos – uma média de 54,25 mil toneladas por mês –, que foram despejados pela população nas ruas, terrenos baldios e áreas públicas não indicadas para o recebimento dos materiais.
Considerando essa realidade, entende-se que o Programa Cidade Limpa, conforme proposto no PL n° 1.499/2025, pode ser uma resposta a esses problemas ao propor ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental.
Dessa forma, verifica-se que a proposta, por meio de suas diretrizes e medidas a serem adotadas, tem potencial para envolver o poder público, a iniciativa privada e a comunidade para transformar a relação da sociedade com a cidade, com o fito de manter os espaços públicos limpos e organizados, minimizando a degradação ambiental decorrente do descarte irregular.
O PL possui um grande viés de sustentabilidade ao incorporar questões ambientais e sociais em seu escopo, com a capacidade de minimizar os gastos com a limpeza urbana, possuindo os três pilares do desenvolvimento sustentável - definidos no histórico Relatório Brundtland2: desenvolvimento econômico, proteção ambiental e justiça social.
Por fim, cumpre destacar que o DF já teve um Programa “Cidade Limpa”, instituído pelo Decreto n° 35.107/2014, mas revogado pelo Decreto n° 38.407/2017. Ademais, não se identificam conflitos normativos entre o PL e a Lei n° 7.095/2022, que “dispõe sobre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências”, que torna o SLU uma autarquia, detalhando o funcionamento e a gestão dos resíduos. Similarmente, não foi identificado incompatibilidade com a Lei n° 5.418/2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.499/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 407/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO CALADO”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 407/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO CALADO.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título merece reconhecimento à sua trajetória como um dos pioneiros na criação de plataformas de ensino a distância para concursos no Brasil, destacando-se pela fusão entre tecnologia e educação digital desde muito jovem, consolidando-se como empreendedor e palestrante em eventos de inovação e tecnologia, como AWS Summit e Campus Party. Ao longo de mais de duas décadas conectado à internet, desenvolveu três empresas de tecnologia e, desde a fundação, dedica-se integralmente ao GRAN, uma das EdTechs mais inovadoras da América Latina.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 407/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Folha de Votação - CFGTC - (330840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
PROJETO DE lEI nº 2019/2025
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, para modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
X
Deputado Fábio Felix
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x] Parecer nº 1 CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026.
Deputado Iolando
Presidente da CFGTC
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Despacho - 8 - CFGTC - (330841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Após correção da Folha de Votação, segue o Projeto de Lei nº 2019/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026, para providências decorrentes.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2026, às 15:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (331026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 15:26:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 412, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 412, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na QR 412.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo dos espaços públicos, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QR 412, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 13:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (329749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 2.022, de 2025, que “Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.022, de 2025, que institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover, desenvolver e apoiar a prática esportiva adaptada para pessoas com deficiência.
Nos dispositivos iniciais (arts. 1º a 3º), a proposição cria formalmente a política pública, define o conceito de futebol adaptado e estabelece seus princípios orientadores — como inclusão, acessibilidade e participação social —, além de fixar objetivos centrais, dentre os quais se destacam a ampliação do acesso, o desenvolvimento de talentos, a garantia de infraestrutura adequada e o combate à discriminação.
O art. 4º delimita o escopo de atuação ao elencar as modalidades contempladas, assegurando, ainda, a incorporação automática de novas práticas que venham a ser reconhecidas. Em seguida, os arts. 5º a 8º estruturam os principais instrumentos de implementação da política, incluindo programas de base, capacitação profissional, identificação de talentos, criação de fundo específico, sistemas de informação e apoio institucional, com detalhamento das ações a serem executadas em cada programa.
No campo da infraestrutura (arts. 9º a 11), o projeto impõe ao Poder Público a obrigação de garantir centros esportivos acessíveis em todas as regiões administrativas no prazo de cinco anos, bem como adaptar progressivamente os equipamentos existentes e assegurar que novas construções observem requisitos de acessibilidade.
Os arts. 12 a 14 tratam da organização do calendário oficial e das competições, determinando a realização de eventos regulares, com garantias como gratuidade de inscrição, apoio logístico, premiação e cobertura de mídia.
No tocante ao apoio institucional (arts. 15 e 16), a proposta autoriza o Poder Executivo a fomentar clubes e associações por meio de cessão de espaços, apoio financeiro, capacitação e criação de cadastro específico para organização e transparência das entidades.
A integração com outras políticas públicas é abordada no art. 17, que atribui à área de saúde responsabilidades relacionadas à reabilitação, avaliação e acompanhamento médico dos atletas.
Os arts. 18 a 20 dispõem sobre ações de divulgação e conscientização, incluindo campanhas permanentes, participação de veículos públicos de comunicação e a instituição de uma semana temática anual dedicada ao futebol adaptado.
No eixo de gestão (art. 21), o projeto prevê a elaboração de um Plano Distrital quadrienal, com diagnóstico, metas, estratégias, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. Complementarmente, os arts. 22 e 23 instituem instrumentos de avaliação, como relatórios anuais e indicadores de desempenho.
Por fim, os arts. 24 a 27 tratam das disposições finais, abrangendo previsão orçamentária, autorização para parcerias, tipificação de sanções pelo descumprimento da lei e definição de vacatio legis de 180 dias.
A justificação sustenta que o futebol, enquanto esporte de ampla capilaridade social, possui elevado potencial de inclusão quando adaptado às pessoas com deficiência, funcionando como instrumento de desenvolvimento pessoal e transformação social. Argumenta que, no Distrito Federal, há déficit de políticas públicas estruturadas nessa área, o que compromete o acesso ao esporte e contraria o arcabouço jurídico vigente, incluindo normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
O autor destaca, ainda, que o futebol adaptado já se encontra consolidado em outros contextos, com resultados expressivos no campo esportivo e social, reforçando a necessidade de atuação do poder público local. Aponta que os benefícios da prática vão além do aspecto esportivo, abrangendo saúde, inclusão social, autoestima e geração de oportunidades.
Finalmente, enfatiza que a proposta institui política pública abrangente, com instrumentos concretos de implementação, financiamento e governança, inspirada em iniciativa semelhante em tramitação no Estado do Rio de Janeiro, e defende sua aprovação como medida de avanço social e efetivação dos princípios de igualdade e dignidade humana.
O projeto foi lido em plenário no dia 10 de novembro de 2025 e encaminhado para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a desporto, recreação e lazer, bem como à promoção da integração social.
Cumpre destacar, inicialmente, que o incentivo ao esporte possui assento constitucional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais, conferindo prioridade ao desporto educacional e, em hipóteses específicas, ao desporto de alto rendimento.
No tocante às pessoas com deficiência, a ordem jurídica brasileira avançou significativamente com a promulgação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura, em seu art. 42, o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades, impondo ao poder público o dever de garantir acessibilidade e inclusão.
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), reforça a obrigação estatal de promover a participação plena e efetiva dessas pessoas em atividades esportivas (Artigo 30).
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), estabelece normas gerais sobre o desporto e prevê a destinação de recursos públicos para o fomento de práticas esportivas, inclusive com apoio ao desporto voltado às pessoas com deficiência (art. 7º, VIII). Mais recentemente, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passou a contemplar diretrizes voltadas à inclusão e à acessibilidade no esporte, reforçando a necessidade de políticas públicas específicas para grupos historicamente excluídos (art. 3º, § 1º, e art. 7º)
No plano distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece o dever do Poder Público de fomentar práticas desportivas, dispondo que as unidades e centros esportivos a ele pertencentes devem ser destinados ao atendimento da população, com atenção especial a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência (art. 254). Estabelece, ademais, que as ações do Poder Público priorizarão a manutenção e adequação dos espaços existentes, bem como a previsão de novos equipamentos para esporte e lazer, assegurada a devida adaptação para pessoas com deficiência, crianças, idosos e gestantes (art. 255, IV).
Ainda no âmbito distrital, destaca-se a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e reforça o dever estatal de promover o pleno exercício do direito ao desporto (art. 2º).
Delineado o panorama normativo aplicável, verifica-se que o ordenamento jurídico já contempla fundamentos relevantes para a promoção do esporte, do lazer e da inclusão das pessoas com deficiência, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Não obstante, a existência de diretrizes gerais não afasta a necessidade de políticas públicas específicas e estruturadas, capazes de conferir concretude a esses comandos normativos, especialmente em contextos que demandam atuação estatal planejada e continuada.
Nesse sentido, o esporte adaptado — e, em particular, o futebol adaptado — apresenta características próprias que justificam a adoção de instrumentos normativos específicos, voltados à organização de ações, à coordenação institucional e à alocação de recursos.
Desse modo, quanto à relevância social, a proposição mostra-se consistente com a promoção da inclusão de pessoas com deficiência por meio do esporte, contribuindo para a redução de desigualdades e para a efetivação de direitos fundamentais. O futebol, em razão de sua ampla difusão cultural, configura instrumento apto a ampliar o alcance das políticas públicas de inclusão, potencializando seus efeitos sociais.
No que tange à necessidade, verifica-se que, embora existam normas gerais sobre esporte e inclusão, não há, no âmbito do Distrito Federal, instrumento jurídico específico que trate de forma integrada e sistemática do futebol adaptado. A proposição, portanto, supre lacuna normativa relevante. Ademais, a via legislativa mostra-se adequada, uma vez que a criação de política pública estruturada, com definição de diretrizes, instrumentos e obrigações para o Poder Executivo, demanda respaldo legal para assegurar continuidade e institucionalidade.
Quanto à oportunidade, observa-se que a iniciativa se insere em momento favorável, marcado pelo fortalecimento das políticas de inclusão e pela ampliação do debate sobre acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, tanto no plano nacional quanto local. A proposta alinha-se às diretrizes constitucionais e às políticas públicas em curso, especialmente no contexto da Lei Geral do Esporte e das políticas de inclusão social, revelando-se adequada ao cenário programático vigente.
No que se refere à conveniência, a medida mostra-se apropriada para enfrentar o problema identificado, ao estabelecer instrumentos concretos de implementação, como programas de base, capacitação profissional, apoio a entidades, criação de infraestrutura e mecanismos de monitoramento. A estrutura proposta indica potencial de efetividade, ao articular diferentes áreas governamentais e prever ações integradas.
Assim, verifica-se que a proposição é meritória sob a ótica do desporto, da recreação e lazer e da promoção da integração social, ao instituir política pública estruturada voltada à inclusão de pessoas com deficiência por meio do futebol adaptado. A iniciativa supre lacuna normativa no âmbito distrital, alinha-se ao arcabouço constitucional e infraconstitucional vigente e revela-se necessária, oportuna e conveniente para o fortalecimento das políticas de inclusão e acessibilidade.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.022, de 2025 que “Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joão cardoso
Relator
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Encaminhamos a presente Indicação, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CFGTC, de 14 de abril de 2026, para as devidas providências. Anexada a folha de votação e o ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
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Encaminhamos a presente Indicação, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CFGTC, de 14 de abril de 2026, para as devidas providências. Anexada a folha de votação e o ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
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Despacho - 3 - CAS - (330964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 423/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de Abril de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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